Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
226/16.5TELSB.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO PROVIDOS
Sumário: I - Vigorando no processo penal português o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º/1 do Código de Processo Penal, o apuramento dos factos e consequências cabe ao Tribunal Criminal o qual tem ao seu dispor meios de prova para apreciar que o habilitarão a tal decisão. Não fica o Tribunal comum refém de qualquer decisão da jurisdição fiscal, posto que os factos em causa vão muito para além da respectiva relação fiscal estabelecida entre o contribuinte e o Estado.
II - O Arguido não esteve presente na audiência de leitura/publicação da decisão instrutória posto que em momento anterior requereu a sua dispensa de estar presente nos actos de instrução, nomeadamente no debate instrutório. Tal foi-lhe deferido e, à semelhança do que ocorreu com os demais Arguidos ausentes, foi considerado que estava, para todos os efeitos representado e notificados na pessoa do seu Ilustre Advogado. Como tal, foi o mesmo notificado da data da leitura da decisão instrutória, na pessoa do seu Defensor, sendo sua a opção de não ter comparecido no dia dessa leitura. Consequentemente, a decisão instrutória deveria ter sido pessoalmente notificada ao Arguido por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência. A omissão de tal acto constitui irregularidade já sanada que não invalidou nenhum dos actos subsequentes, pelo que nada há que anular.
III - Quanto ao pedido de indemnização cível, igualmente de acordo com o princípio da suficiência do processo penal, está o Tribunal criminal apto a apurar os valores que determinaram o juízo sobre a imputada responsabilidade penal, bem como sobre a responsabilidade cível, pois neste caso a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática os crimes imputados, coincidentes com os factos geradores da responsabilidade civil demandada.
IV - Ao determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos casos em que não pôde apreciar da aplicabilidade de pena alternativa à prisão(v.g. art.º 14.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias), o Tribunal terá sempre, pelo menos, que condicioná-la ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Nestes casos, o momento no qual deverá o Tribunal atender à capacidade financeira do Arguido Condenado será aquando do eventual incumprimento, para decidir sobre se há fundamento para a revogação da suspensão. Então deverá o Tribunal preocupar-se com as condições subjectivas para cumprir, aferindo se tal incumprimento é ou não culposo e, consequentemente, determinar a revogação da suspensão ou sua manutenção e eventual extinção da pena.
V - Requereu o Arguido dispensa de estar presente nas sessões de audiência de discussão e julgamento, declarando não se opor à realização das mesmas na sua ausência, o que foi deferido. Estando o Arguido dispensado de comparecer, em cada sessão de julgamento esteve representado, para todos os efeitos, pelo seu defensor. Não se exigia a convocação pessoal do Arguido para a sessão final da audiência na qual foi lido o acórdão, pois tal notificação foi feita na pessoa do seu Defensor, na sessão anterior que definiu tal data de leitura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.- Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal ... - J..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, julga este Tribunal Colectivo a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes por provadas e, nos termos das alterações não substanciais de factos e das alterações da qualificação jurídicas comunicadas, em consequência, decide:
A. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 7.°, n.° 1 e art.° 89.°, n.° 1 e 3 e 12.°, n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
B. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
C. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
D. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de todos os demais um crime de contrabando qualificado, inclusive na forma tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciada.
E. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e art.° 104.°, n.° 2, a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciada.
F. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
G. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", na pena única de 1.200 (mil e duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 6.000,00 (seis mil Euros).
H. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
I. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos de prisão.
J. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
K. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.
L. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. c), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
M. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado.
N. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
O. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) do Regime Geral das Infracções
P. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. e) d) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal de que se mostrava pronunciado.
Q. Absolver o arguido AA da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
R. Absolver o arguido AA da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado.
S. Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
T. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido AA pelo período de 5 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 15.000,00 (quinze mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para poder vir a ser tido em conta no valor de impostos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
U. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
V. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
W. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
X. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.
Y. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de simulação de crime, p. e p. no art.° 366.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Z. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de (1) um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.° 365.°, n.° 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.
AA. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado.
BB. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
CC. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
DD. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. e) d) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal de que se mostrava pronunciada.
EE. Absolver a arguida BB da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
FF. Declarar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto a 1 (uma) contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (munições de salva) com a última alteração introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho imputada à arguida BB.
GG. Absolver a arguida BB da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciada.
HH. Em cúmulo jurídico condenar a arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
JJ. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
KK. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.
LL. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. e) da Lei 5/2006 de 23.02 em vigor nesta data, na redacção dada pela lei 50/2019, por mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
MM. Absolver o arguido CC, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado. NN. Absolver o arguido CC, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT.
OO.    Absolver o arguido CC, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e
simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado.
PP. Absolver o arguido CC da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado.
QQ.    Em cúmulo jurídico condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão.
RR.    Suspender a execução da pena aplicada ao arguido CC por 3 anos com sujeição a
regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
SS. Condenar o arguido DD, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
TT. Condenar o arguido DD, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
UU. Absolver o arguido DD, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado.
VV. Absolver o arguido DD, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT.
WW. Absolver o arguido DD, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado.
XX.    Em cúmulo jurídico condenar o arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão.
YY.    Suspender a execução da pena aplicada ao arguido DD por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
ZZ. Condenar o arguido EE, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
AAA. Condenar o arguido EE em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
BBB. Absolver o arguido EE de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado. CCC. Absolver o arguido EE, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT.
DDD. Absolver o arguido EE, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e b) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado.
EEE. Em cúmulo jurídico condenar o arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de prisão.
FFF. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido EE por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
GGG. Absolver o arguido FF, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de (1) um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
HHH. Absolver o arguido FF da prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p.
e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.


III. Absolver o arguido FF da prática (1) um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal.
JJJ. Condenar o arguido GG, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
KKK. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido GG
 por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 5.000,00 (cinco mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
LLL. Absolver o arguido GG da prática de (2) dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
MMM. Absolver o arguido GG da prática de (1) uma contraordenação, p. e p. no art.° 8.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al. e) da Lei n° 37/2007 de 14/08.
NNN. Condenar o arguido HH, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
OOO. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
PPP. Absolver o arguido HH, da prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
QQQ. Absolver o arguido HH, da prática de (3) três crimes de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
RRR. Absolver o arguido HH, da prática de todos os crime de fraude fiscal qualificada, p.
e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias
(RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciado
SSS. Condenar o arguido II, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
TTT. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido II por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido;
UUU. Absolver o arguido II, da prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
VVV. Absolver o arguido II, da prática de (3) três crimes de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
WWW. Absolver o arguido II, da prática de (2) dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
XXX. Absolver o arguido II, da prática de (1) um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
YYY. Condenar o arguido JJ, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
ZZZ. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido JJ por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 2.000,00 (dois mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
AAAA. Absolver o arguido JJ, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06;
BBBB. Absolver o arguido JJ da prática de (2) dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
CCCC. Absolver o arguido JJ da prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
DDDD. Absolver o arguido KK da prática em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
EEEE. Absolver o arguido KK da prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
FFFF. Condenar o arguido LL em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (um) amo e 9 (nove) meses de prisão.
GGGG. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LL por 3 anos.
HHHH. Absolver o arguido LL, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
IIII.     Absolver o arguido LL, da prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
b), art.° 104.°, n.° 2 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
JJJJ. Condenar a arguida MM, pela prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
KKKK. Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida MM por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de a dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de a auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
LLLL. Absolver a arguida MM da prática de (2) dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
MMMM.  Absolver a arguida MM da qualificativa prevista no art.° 89.°, n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
NNNN. Absolver a arguida MM da prática de (2) dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
OOOO. Absolver o arguido NN, em coautoria da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
PPPP. Absolver o arguido NN, em coautoria da prática de (2) dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
QQQQ. Absolver o arguido NN da prática de (2) dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
RRRR. Condenar o arguido OO em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
SSSS. Absolver o arguido OO, em coautoria da prática de (1) um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. TTTT. Absolver o arguido OO, em coautoria da prática de (1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
UUUU. Condenar o arguido PP em coautoria (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
VVVV. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido PP por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
WWWW. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
XXXX. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
YYYY. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de um (2) dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
ZZZZ.   Condenar o arguido QQ, como cúmplice (art.° 27.° do Código Penal) pela prática de
um crime contrabando qualificado, na pena espcialemnte atenuada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 e artigos 27.° e 73.° do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.
AAAAA. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido QQ por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
BBBBB. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática de (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
CCCCC. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática dos demais crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
DDDDD. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática de (2) dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
EEEEE. Condenar o arguido RR em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
FFFFF. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido RR por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
GGGGG. Absolver o arguido RR, em coautoria da prática de (1) um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. HHHHH. Absolver o arguido RR, em coautoria da prática de (1) um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
IIIII. Condenar o arguido SS em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
JJJJJ. Condenar o arguido SS, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de (1) um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. e) da Lei 5/2006 de 23.02 em vigor nesta data, na redacção dada pela lei 50/2019, por mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
KKKKK. Absolver o arguido SS da prática de (1) uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado.
LLLLL. Absolver o arguido SS da prática de (1) um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
MMMMM. Absolver o arguido SS da prática de (1) um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
NNNNN.Em cúmulo jurídico condenar o arguido SS na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
OOOOO.Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SS por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal.
PPPPP. Condenar o arguido TT em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de (1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al. b) e 97.°, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
QQQQQ. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido TT por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 2.000,00 (dois mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
RRRRR. Absolver o arguido TT, em coautoria da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06;
SSSSS. Absolver o arguido TT, em coautoria da prática de (1) um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06.
UUUUU. Declarar a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (art° 278 do C.P.C.).
VVVVV. Declarar perdidos a favor do Estado todo o tabaco apreendido e, todas as placas e caixas de cartão e, bem assim todas as placas e caixas de contraplacado e caixas de esferovite e ordenar a sua destruição.
WWWWW. Declarar perdidas a favor do Estado todas as quantias monetárias apreendidas à arguida BB (fls. 4721 a 4727) uma vez que se provou que a mesma recebia e pagava em dinheiro o tabaco, nos termos dos factos provados, pelo que se declara a mesma perdida a favor do Estado.
XXXXX. Determinar a entrega da quantia monetária apreendida ao arguido NN (fls. 4778 a 4782), uma vez que o mesmo foi absolvido e não se provou tal quantia fosse produto e/ou tivessem servido para a prática de qualquer crime, com o levantamento da respectiva apreensão YYYYY. Declarar perdidas a favor do Estado toda as armas, estas impendentemente da natureza, de fogo, eléctricas ou outras, partes de armas, munições e cartuchos, apreendidas e determinar a afectação à PSP das mesmas dos demais, nos termos do disposto no art.° 78.° da Lei 5/2006 de 23.02 e artigo 109.° do Código Penal.
ZZZZZ. Determinar o levantamento dos arrestos dos veículos que se mostrem ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos, determina-se o levantamento dos respetivos arrestos.
AAAAAA.. Determinar quanto a todos os demais objectos e documentos apreendidos nos autos,
determina-se a sua colocação e apreensão à ordem do processo n.°1951/23...., deste J..., processo que nasceu com a certidão extraída destes autos para julgamento dos arguidos que à data do início deste julgamento, não se mostravam notificados, nem era conhecido o seu paradeiro.
BBBBBB.Ordenar a recolha de amostra de ADN aos arguidos AA e BB, após o trânsito em julgado da presente decisão, para criação de base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 2 da Lei 5/2008 de 12.02 e ainda para os fins previstos no art. 18°, n.° 3 do mesmo diploma legal.
CCCCCC. Condenar cada um dos arguidos Sociedade EMP01..., Lda, AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, II, JJ, LL, MM, OO, PP, QQ, RR, SS e TT em taxa de justiça que se fixa individualmente em 5 (cinco) UC's e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo, tudo nos termos do disposto nos artigos Processo Comum Colectivo nos termos do disposto nos artigos 513.°, 514.°do Código Processo Penal, e artigo 8.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III, ao mesmo anexa.»
- dos recursos -
Inconformados, recorreram o Ministério Público e vários Arguidos, formulando as seguintes conclusões:
- do recurso do Ministério Público -
A) « O Mm.° Tribunal a quo, ao não se pronunciar quanto ao requerimento de perda a favor do Estado formulado pelo Ministério Público, incorreu em omissão de pronúncia, padecendo o Acórdão recorrido da consequente nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nos termos previstos nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem.
B) Resulta da leitura do artigo 19.°, n.° 1, do RGIT que são perdidas a favor do Estado todas as viaturas que tenham sido comprovadamente utilizadas como meio de transporte para a prática do crime, salvo se se tiver demonstrado que o seu proprietário desconhecia sem negligência tal utilização ilícita.
C) Na esteira do citado preceito legal, salvo melhor entendimento, deverão ser consideradas como tendo sido utilizadas como meio de transporte, quer as viaturas que, no caso dos autos, serviam para carregamento, transporte e descarregamento no destino, do tabaco em causa, quer as que iriam à frente das primeiras, ou as acompanhavam, com a função de localizar eventuais operações de fiscalização ou autoridades policiais presentes no trajecto, e, sendo esse o caso, alertar os transportadores para que alterassem o trajecto, assim evitando que fossem interceptados (estilo "batedores").
D) Quanto às viaturas que se verificou pertencerem aos próprios arguidos que as utilizaram, a saber, as de matrícula ..-..-PD, ....HWG e PO...., deviam ter sido declaradas perdidas a favor do Estado, por se verificarem todos os pressupostos previstos no artigo 19.°, n.° 1, do RGIT.
E) Já as viaturas que, no decurso dos autos, se foi verificando que não pertenciam aos arguidos mas sim a terceiros, sem que existissem nos autos elementos que indiciassem o seu conhecimento da utilização para fins criminosos, e que foram sendo devolvidas aos seus proprietários mostra-se s.m.o. verificada a excepção prevista na al. a) do n.° 1 do referido preceito legal.
F) O mesmo se diga quanto às viaturas que se mostram ainda apreendidas, mas relativamente às quais não foram encetadas diligências para apuramento do conhecimento e/ou negligência referido na al. a) do n.° 1 do referido preceito legal.
G) Assim, nos termos da parte final do mesmo, devia ter sido declarada a perda a favor do Estado, não de tais viaturas em si (de matrícula, ..-NS-.., L-......, ..-OL-.., ..-NN-.., ..-EV-.., ..-DI- .., ..-DM-.., ..-OE-.., ....HWG, PO...., ..-..-NV, ..-HA-.., ..-..-XG, ...84, ..-EF- .., P..., e A....), mas do correspondente valor, condenando-se ao seu pagamento os arguidos que as utilizaram, melhor identificados supra e infra.
H) Em segundo lugar, mal andou o Mm.° Tribunal a quo ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização formulado pelo Ministério Público, fundado na prática dos crimes por que vinham acusados (vide páginas 328 e seguintes do despacho de acusação formulado nestes autos).
I) Com efeito, o artigo 71.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Princípio de adesão", prevê que todos os pedidos de indemnização civil fundados na prática de crime sejam deduzidos no processo penal respectivo, ao invés de em outras jurisdições.
J) E o legislador não consagrou qualquer excepção no que concerne aos crimes tributários, pelo que, onde o legislador não distingue, também não é lícito ao intérprete-aplicador distinguir (como resulta das regras básicas da hermenêutica jurídica, consagradas no artigo 9.° do Código Civil).
K) Na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, é hoje pacífico que, correndo termos um processo judicial por crime tributário, o respectivo pedido de indemnização civil pode ser deduzido no próprio processo penal - sem descurar a eventual responsabilidade tributária, a aferir pelas regras próprias, e sem prejuízo dos próprios meios coercitivos e sancionatórios.
L) Como se pode constatar nos artigos 1.° e 2.° do pedido de indemnização civil formulado, o Ministério Público funda o seu pedido expressamente nas "actuações descritas na acusação que antecede, que aqui se dão por reproduzidos", e não em qualquer facto tributário, nem em qualquer norma administrativa ou fiscal.
M) Ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil, o Mm.° Tribunal a quo incorreu ainda, em nosso entender, em contradição com o anteriormente decidido quanto à requerida suspensão do processo, nos termos do artigo 47.° do RGIT, e à relação dos presentes autos com os processos de impugnação judicial tributária em curso.
N) Se bem interpretámos a deliberação de 21/04/2023, o Mm.° Tribunal Colectivo indeferiu o pedido de suspensão do discutida nos processos de impugnação judicial e a fixação do prejuízo patrimonial do Estado decorrente dos crimes praticados.
0) E ao fundamentar a posterior declaração de incompetência no acórdão recorrido, afirma o Mm.° Tribunal a quo que "(...) este Tribunal não pode saber ser estes valores terão contemplado custos, que deviam ter sido considerados ou questões formais que ainda não foram decididas, encontrando-se parte de tais questões a serem discutidas em sede das impugnações apresentadas nos tribunais tributários" (cf. pág. 481 do Acórdão recorrido).
P) Ora, ou bem que a deliberação a proferir nos presentes autos não depende do thema decidendum dos processos de impugnação judicial tributária (e então poderá decidir-se em total autonomia com o discutido em sede fiscal), ou bem que existe essa relação de dependência (e deveria ter sido determinada a suspensão do processo penal).
Q) Aquilo que o Mm.° Tribunal não podia, s.m.o., fazer é, por um lado, determinar o prosseguimento dos autos com fundamento na sua independência para com os processos tributários, e mais tarde, eximir-se de conhecer o pedido de indemnização com fundamento na sua relação de prejudicialidade com os mesmos processos tributários.
R) Afigura-se ainda que o Mm.° Tribunal a quo incorre em nova contradição, desta vez entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal.
S) É que partindo do pressuposto de que a decisão quanto ao pedido de indemnização civil dependeria necessariamente de questões a serem discutidas em sede de impugnação judicial tributária, verifica-se porém que o objecto (e respectivo valor em discussão) destas duas impugnações judiciais tributárias é largamente inferior ao objecto do pedido de indemnização civil (e respectivo valor peticionado), pelo que nada obstava ao conhecimento do pedido de indemnização, pelo menos no que concerne aos demais valores peticionados.
T) Em face da competência material para apreciar o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, devia ainda o Mm.° Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ter julgado o mesmo parcialmente procedente, porquanto resultaram provados os respectivos factos constitutivos, mais concretamente os pontos 1.° a 4.°, 8.° a 10.° e 14.° a 16.° do pedido de indemnização civil.
U) Com efeito, em cada um dos conjuntos de factos ilícito-típicos, é possível identificar claramente
1) os arguidos que comparticiparam em cada operação (e destarte aqueles solidariamente responsáveis pelo pagamento do respectivo prejuízo), ii) o valor que concretamente seria devido ao Estado a título de impostos e direitos aduaneiros, por referência a cada operação, e iii) a circunstância de o mesmo não ter sido pago, em consequência de tal operação, pelo que nada mais se revelava necessário, à condenação em indemnização civil pela prática de tais factos.
V) Como resulta dos factos dados como assentes e, no essencial, acima citados, a conduta ilícita e culposa dos seguintes arguidos foi causa directa, necessária e adequada, do seguinte prejuízo ao Estado, correspondente ao valor de impostos e direitos aduaneiros não recebidos (devendo em conformidade ser condenados solidariamente ao seu pagamento):
1) Os arguidos BB e AA, a quantia de €1.861.745,08 (facto n.° 138);
2) Os arguidos BB e AA, a quantia de €1.407.479,28 (facto n.° 158);
3) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 502.671,18 (facto n.° 173);
4) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 1.176.448,58 (facto n.° 257);
5) Os arguidos BB, AA, GG e II, a quantia de 54.365,71€ (facto n.° 280);
6) Os arguidos BB, AA, GG e II, a quantia de € 732.537,46 (facto n.° 299);
7) Os arguidos BB, AA, CC e HH, a quantia de €548.384,57 (facto n.° 354);
8) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €995.203,39 (facto n.° 361);
9) Os arguidos BB, AA e II, a quantia de € 473.906,38 (facto n.° 391);
10) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de € 1.657.316,11 (facto n.° 543);
11) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €41,70 (facto n.° 559);
12) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de € 1.641.006,00 (facto n.° 571);
13) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 93.886,54 (facto n.° 611);
14) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €582.267,92 (facto n.° 655);
15) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 402.145,59 (facto n.° 673);
16) Os arguidos CC e DD, a quantia de € 87.455,29 (facto n.° 696).
W) E salvo melhor entendimento, mais devia a arguida "EMP01..., Lda" ter sido condenada solidariamente ao pagamento de todos os valores imputáveis a BB e AA, nos termos gerais da responsabilidade civil, porquanto actuaram na qualidade de representantes legais da sociedade arguida.
X) Em terceiro lugar, entendemos que o Mm.° Tribunal a quo efectuou uma errónea interpretação do disposto no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao apenas condicionar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, GG, HH e II ao pagamento da quantia de, respectivamente, € 15.000,00€, € 5.000,00, € 3.000,00 e €30,00, e bem assim ao não condicionar aquelas aplicadas aos arguidos CC, DD e EE ao pagamento de qualquer quantia.
Y) Com efeito, impõe o referido preceito legal que, no caso vertente, sejam tais suspensões condicionadas ao pagamento das quantias correspondentes ao valor do imposto e dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos e não o foram, e bem assim ao montante dos benefícios indevidamente obtidos, quantias essas que correspondem, in casu, ao valor pedido a título de indemnização civil.
Z)   Ao contrário do que parece sustentar o Mm.° Tribunal a quo, não é pela circunstância de, em diversas situações e como já exposto supra, o valor que os arguidos lograram não pagar a título de tributos, corresponder precisamente ao valor peticionado a título de indemnização civil, que deixa de ter aplicação o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT.
AA)  De resto, ao nível das exigências de prevenção geral, seria totalmente incompreensível aos olhos de qualquer cidadão, que indivíduos que, com a sua conduta, lograram o não pagamento de milhões de euros de imposições fiscais (como é o caso de CC e EE), ficassem sujeitos tão-só a "regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal".
BB) Neste âmbito, padece ainda o Acórdão sub judice de nulidade por omissão de pronúncia, ao não efectuar uma ponderação, no Acórdão recorrido, da concreta capacidade económica de cada um dos arguidos para proceder ao pagamento das quantias descritas a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.° 8/2012, de 24.10, nulidade essa prevista nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal e que expressamente se argui, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem.
CC) Salvo melhor entendimento de V. Exas., inexistem nos autos elementos que permitam apurar a concreta situação económica e financeira dos arguidos em causa, e consequentemente o valor concretamente adequado a fixar a cada um, sendo notória a probabilidade de nem todos os arguidos terem a capacidade económica ou financeira para pagar as quantias em causa durante o período da suspensão (que, de resto, nunca poderá exceder 5 anos - cf. artigos 50.°, n.° 5, e 55.°, al. d), do Código Penal).
DD)  Em conformidade, solicita o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artigo
379.°, n.° 2, do Código de Processo Penal seja ordenada a repetição parcial do julgamento, apenas e tãosó na parte correspondente ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD, e a subsequente fixação do valor concreto, até ao limite das quantias em causa, acima já indicadas, cujo pagamento condicionará a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas.
EE)   Por último, ao "determinar o levantamento dos arrestos dos veículos que se mostrem
ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos", o Mm.° Tribunal a quo violou o disposto no artigo 228.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
FF) Com efeito, mesmo considerando os exactos termos do Acórdão recorrido, sempre teria o arresto de manter-se, na parte relativa aos bens pertencentes a AA, GG, HH e II, para garantia de pagamento dos valores a que foi condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.
GG)  Por outro lado, ao não constar do acórdão recorrido qualquer fundamentação jurídica
que sustente o levantamento do arresto preventivo, padece o mesmo nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo das interpretações conjugadas dos artigos 97.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, al. a), e 380.°, todos do Código de Processo Penal, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nos termos previstos nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem.
HH)  Acresce que, considerando que os arguidos cujos bens foram arrestados preventivamente deviam ter sido obrigados a pagar indemnização civil ao Estado, nos termos já descritos, impunha o artigo 228.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que o arresto preventivo se mantivesse, na íntegra, também para garantia de pagamento de tais quantias.
II) Nestes termos e na procedência integral do presente recurso, deverá o acórdão sub judice ser revogado na parte correspondente, e substituído por outro que:
1. Decrete a perda a favor do Estado:
1.1. das viaturas de matrícula ..-..-PD e ..-QR-..;
1.2. do valor correspondente às seguintes viaturas (a fixar em sede de execução), condenado em conformidade os seguintes arguidos ao seu pagamento:
1.2.1. as de matrícula ..-NS-.. e L-......, os arguidos AA, BB, "EMP01..., Lda." e CC;
1.2.2. a de matrícula ..-OL-.., os arguidos CC e EE;
1.2.3. a de matrícula ..-NN-.., os arguidos CC e EE;
1.2.4. a de matrícula ..-EV-.., o arguido DD;
1.2.5. a de matrícula ..-DI- .., os arguidos DD e EE;
1.2.6. a de matrícula ..-DM-.., os arguidos DD, CC e EE;
1.2.7. a de matrícula ..-OE-.., os arguidos AA e "EMP01..., Lda.";
1.2.8. as de matrícula ... ....HWG, e semi-reboque de matrícula PO...., os arguidos CC, EE e LL;
1.2.9. a de matrícula ..-..-NV, os arguidos TT e DD;
1.2.10. a de matrícula ..-HA-.., o arguido HH;
1.2.11. as de matrícula ..-..-XG e ...84, os arguidos EE, OO e HH;
1.2.12. as de matrícula ..-EF- .. e P..., os arguidos AA, BB e "EMP01..., Lda.";
1.2.13. a de matrícula A...., os arguidos RR, II e GG.
2. Se declare materialmente competente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público e, julgando-o parcialmente procedente, por provado, condene os seguintes arguidos ao pagamento, solidariamente entre si, a título de indemnização civil pelos prejuízos causados ao Estado, das seguintes quantias, acrescidas de juros à taxa legal e até efectivo pagamento:
2.1. os arguidos BB, AA e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 5.444.376,25 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis euros, e vinte e cinco cêntimos);
2.2. os arguidos BB, AA, GG, II e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 786.903,17 (setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e três euros, e dezassete cêntimos);
2.3. os arguidos BB, AA, CC, HH e "EMP01..., Lda.", a quantia de €548.384,57 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro euros, e cinquenta e sete cêntimos);
2.4. os arguidos BB, AA, CC, EE e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 4.875.835,12 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco euros, e doze cêntimos);
2.5. os arguidos BB, AA, II e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 473.906,38 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e seis euros, e trinta e oito cêntimos);
2.6. os arguidos CC e DD, a quantia de € 87.455,29 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros, e vinte e nove cêntimos).
3. Determine que a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD seja condicionada ao pagamento de determinada quantia, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do RGIT, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária.
4. Determine a repetição parcial do julgamento, limitada ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD, e a subsequente fixação da quantia concreta que condicionará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. »
- do recurso das Arguidas BB e "EMP01..., Lda."
1- « As recorrentes mantém interesse nos seus dois recursos interposto e que se encontram retidos.
2- Da Produção da Prova, existem milhares de documentos, milhares de escutas, RDEs, nenhum deles prova inequivocamente que as aqui recorrentes aderiram a algo ou tomaram a iniciativa de cometer qualquer crime .
3- Quanto às Testemunhas: Das cerca de mais de 100 testemunhas que foram ouvidas neste processo, Nenhuma delas afirmou que viu ou ouviu a recorrente BB a dar qualquer instrução / indicação / autorização para que se retirasse tabaco das cargas / contentores de tabaco que se encontravam à guarda da aqui recorrente "EMP01..., Lda".
4- Não existe prova suficiente e robusta de que a recorrente BB, por si ou em representação da recorrente "EMP01..., Lda" tenha autorizado a saída de mercadoria de tabaco à margem das exigências legais.
5- Porque, todos os factos nestes autos , foram praticados Sem conhecimento e sem aprovação das aqui recorrentes.
6- Durante todos os RDEs, e que foram muitos, não existe nenhum em que relate que tenha sido aprendido algum camião, carrinha ou qualquer meio de transporte da recorrente "EMP01... Lda" com tabaco ou qualquer outra mercadoria.
7- O maior crime que a aqui recorrente BB cometeu foi ter conhecido e deixar-se iludir e apaixonar pelo coarguido AA, e, muito erradamente, ceder-lhe uma parte da empresa, colocando-o com poderes de direção e decisão sobre a mesma.
8- Até à chegada do coarguido AA, a empresa aqui recorrente " EMP01..., Lda", era a única e exclusivamente gerida pela recorrente BB e laborava normalmente como qualquer outra empresa do seu ramo.
9- A Recorrente " EMP01..., Lda" até ao aparecimento do arguido AA, Tinha os seus clientes, Os seus empregados, Adquiria os seus imóveis e viaturas com recurso a crédito bancário, Não tinha dividas junto da Segurança Social, Nem à Autoridade Tributária e Aduaneira.
10- O arguido AA, chegou, galanteou a BB, apoderou-se de 40% da empresa, aqui recorrente, tendo sido o descalabre da mesma e da própria recorrente BB.
11- Até nos atrevíamos a dizer que as aqui recorrentes foram escolhidas a dedo. Assim, O co arguido AA passou a ser e foi o gerente de facto da empresa aqui recorrente "EMP01..., Lda, no período compreendido entre Outubro de 2014 até Março de 2017.
O mesmo apoderou-se da empresa aqui recorrente,
Despediu 95% dos funcionários que a recorrente BB havia contratado,
Contratou novos funcionários da sua confiança e de si dependentes economicamente,
Realizou negócios no ramo de venda de tabaco, o que já vinha fazendo com a sua empresa EMP02...,
Negócios de tabaco, esses, que nunca a empresa aqui recorrente " EMP01..., Lda" tinha comercializado, até à sua chegada do co arguido AA.
12- No momento em que a recorrente BB , começou a aperceber-se que já não tinha o controle da empresa , que existiam negócios dentro e realizados pela sua empresa, e que ela desconhecia completamente, Resolveu, a muito medo, e com muito receio, confrontar o arguido AA.
O que sucedeu???
A recorrente "BB" foi literalmente ameaçada com uma arma de fogo pelo arguido AA - Agosto 2016 Foi agredida pelo mesmo,
Inclusive, deu entrada no Hospital ..., para receber tratamento hospitalar Os seus filhos foram ameaçados.
Perante tudo isto, qual seria a atuação de uma pessoa???
Talvez, a mesma que a recorrente BB teve.
Pode não ter sido a mais correta,
Mas perante o receio/ o medo que a recorrente vivia, pareceu-lhe, no momento, ser a opção mais correcta.
13 - A recorrente BB viveu, durante esse período, numa dependência emocional e até funcional em relação a AA.
14- Como resultado de um negócio ilícito, como este, que, aqui se recorre, impõe-se obrigatoriamente a obtenção de resultados / de proveitos económicos. De Sinais exteriores de riqueza.
15- Não foram encontrados quaisquer sinais exteriores de riqueza à Recorrente BB.
16- A recorrente BB vive e sempre viveu do produto do seu trabalho.
17- Todos os imóveis e bens móveis (Ex: Veículos automóveis) que possuiu foram adquiridos com recurso ao crédito bancário e, muito antes do iacto temporal que se encontra aqui em apreço.
18- Foi ao arguido AA que foram encontrados sinais exteriores de riqueza.
19- Foi o arguido AA que comprou veículos de marca Veículos de grande cilindrada, em numerário e a pronto pagamento.
20- Vive como sempre viveu do produto do seu trabalho.
21- A Recorrente "EMP01..., Lda", era uma empresa lucrativa, viável e sem problemas, de tal forma que em Agosto de 2017 ( ano da operação) até lhe foram concedidos Fundos Comunitários no valor de meio milhão de euros.
22- Nunca a empresa aqui recorrente , nem a recorrente BB tiveram algum problema legal, problema fiscal, problema aduaneiro até à entrada do coarguido AA, na empresa aqui recorrente
23- Quanto às declarações da recorrente BB : Temos a referenciar o seguinte: A estrutura acusatória do processo penal, manifesta-se na fase do julgamento, onde deverá existir igualdade de armas entre acusação e defesa. Porém, e salvo melhor entendimento, tal não aconteceu.
Primeiro, devido ao tom em que toda a prestação de declarações em sede de audiência e julgamento das aqui recorrentes ocorreu, como já demonstramos em excertos das gravações dessas audiências.
24- As declarações prestadas pelas recorrentes em audiência de discussão e julgamento , são inalteráveis e mantêm-se, as mesmas, desde o dia da sua detenção e subsequente interrogatório judicial de arguido detido. Não poderiam ser diferentes. Pois não existem duas versões dos factos.
25- -CRC da arguida - Encontra-se imaculado, nada consta do mesmo, é primária, nunca tendo qualquer problema com a justiça.
26- Condições pessoais da Arguida - encontra-se perfeitamente inserida na sociedade, socialmente e a nível familiar e desde 2023 é uma doente oncológica num quadro grave e neste momento em tratamentos de quimioterapia.
27- As declarações prestadas pelos co arguidos, não devem servir de fundamento e motivação do Douto Acórdão, porquanto Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir, a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade.
28- Pois as declarações desses coarguidos basearam-se no seu interesse pessoal que os mesmos têm no resultado da sua própria declaração
29- Estes coarguidos com as suas declarações tentaram incriminar a arguida BB para se defenderem a eles próprios
30- As declarações prestadas pelos co arguidos, tiveram um interesse geral de pseudocontribuição para a descoberta da verdade (diga-se verdade deles) com eventual peso atenuativo na escolha da medida da sua pena.
31- Não existe nenhuma prova forte de que as aqui recorrente se dedicavam se dedicavam ao contrabando de tabaco.
32- Inexiste ligação entre a recorrente BB e a maioria dos outros coarguidos dos presentes autos.
33- Todos os coarguidos declararam que foram contratados única e exclusivamente pelo co arguido AA.
34- Quanto às conversas telefónicas transcritas nos Apensos que se reportam à recorrente BB, tais conversas apenas revelam perturbação/ coação psicológica causada por toda a envolvência pessoal com o coarguido.
35- As declarações incriminatórias dos co-arguidos não podem valer, invocando-se, aqui, desde já, a inconstitucionalidade da norma do artigo 127 CPP ao permitir a valoração do depoimentos desses coarguidos em violação ao artigo 32 da CRP
36- As escutas nos autos todas elas contêm um vicio - O vicio da descontextualização - Pois, Todas as escutas telefónicas para serem devidamente valorizadas como elemento de prova a ter em conta para uma eventual condenação, deveriam de ter sido contextualizadas.
37- Não basta ouvir as escutas telefónicas, Não basta selecioná-las, Não basta transcrevê-las, interpretá- las como bem entenderem e até tirarem conclusões, Colocando, essas conclusões, entre parênteses , para depois serem utilizadas como elemento de prova para condenar arguidos.
38- Existem escutas que são referidas em determinados pontos da Douta Acórdão e/ou acusação que não existem (não estão transcritas) ou que não correspondem ao que vem descrito nesses pontos do Douto Acordão conforme em detalhe demonstramos na fundamentação de factos.
39- A recorrente; BB, não conhecia 98% dos arguidos destes autos.
40- Os restantes coarguidos deste processo declararam que- apenas conheciam a recorrente por ser a dona da "EMP01... Lda"
41- Quem contratou os restantes co arguidos e negociou valores de salários e horários de trabalho foi o coarguido AA.
42- Os restantes co arguidos recebiam ordens do co arguido AA.
43- Os restantes co arguidos nunca receberam ordens da Recorrente BB.
44- A base de dados da empresa aqui Recorrente, "EMP01..., Lda." , que foi objeto de apreensão à ordem dos presentes autos, e que durante este julgamento deveria de ter estado operacional de forma a que pudesse ser consultada por todos os intervenientes processuais.
45- Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova.
46- Em caso de dúvida, desde que o elemento probatório não se apresente com cunho de certeza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que aqui se requer.
47-  CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E NÂO PROVADOS no Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Contradição entre os factos Não provados: 20 a 48 do douto acórdão E Os factos provados 212, 213, 214 e 225.
48- Estamos perante uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao abrigo doa al. b) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP
49- OS CORRECTOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS
50- Do ponto 17 e 18 dos factos Provados: considera- se que este paragrafo do acórdão que vai envolver todo o texto seguinte do douto acórdão, estamos, salvo melhor entendimento, perante um obvio vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art° 410°, n°2, al.a) do CPP.
51- A decisão judicial sobre os pontos 17 e 18, não está fundamentada ao abrigo do n.2, aliena 3, 4 e 5 do art° 315 do CPP.
52- No Ponto 23 dos factos provados: Estamos perante uma obvia falta de fundamentação de facto ao ao abrigo do n.2, aliena 3, 4 e 5 do art° 315 do CPP.
53- No Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Relativamente aos pontos 119, 120 e 121: Não tendo sido dado ás recorrentes o direito de se defenderem destes factos acima descritos, estamos perante uma nulidade da sentença ao abrigo da aliena b) do n°1 do Art° 379°;
54- Limitando a defesa das aqui recorrentes infringindo o estipulado no abrigo Artigo 20° n.1,2,3,4 e 5 e Art° 47° n.2 da Constituição portuguesa;
55 - Estamos perante a um erro notório na apreciação da prova ao abrigo n.2, aliena c) art°410° do CPP.
56- Relativamente ao ponto 136: considera-se uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo da aliena a) n.2 do art° 410 do CPP. Referente ao ponto
57- No Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 600 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...": Pontos 159,160,161,162,169,170 e 171: existe Uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo do art° 410° n.2 aliena a) E UM Erro notório na apreciação da prova ao abrigo do art° 410°, n.2 aliena c)
58- No Processos n° ... e ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 300 caixas de tabaco da marca ...", 25 caixas de tabaco da marca ..." e 25 caixas de tabaco da marca ...": Existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e um erro notório na apreciação da prova ambos nos pontos 174,175,176,189,190,198, Ao abrigo dos art° 410° n.2 aliena a) e Ao abrigo 410° n.2 aliena c) ambos do CPP.
59- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 500 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":nas paginas 285 e 286, nada está fundamentado sobre os pontos 192, 193, 194, estando perante, uma inequívoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e um erro notório na apreciação da prova. Isto Ao abrigo do art° 410°, n.2 aliena a) e ao abrigo do art° 410° n.2 aliena a) do CPP.
60 - No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...: nestes fundamentos nas paginas 286 e 287 , nada está fundamentado sobre os pontos 192, 193, 194 , estando perante, uma inequívoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e um erro notório na apreciação da prova, Ao abrigo do art° 410° n.2 aliena a) e ao abrigo do art° 410° n.2 aliena a) ambos do CPP
61- No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 462 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": estamos perante uma Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena a) n.2 do Art° 410 CPP
62- Quanto ao Transporte de tabaco para o arguido GG: Estamos perante um Erro notório na apreciação da prova, ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP.
63- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": com os fundamentos facto baseados no Alvo ... sessão 23, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 CPP. E, também, falta de fundamentação dos pontos 301, 302 e 303, pois os mesmos estão tão somente elencados nas declarações de um coarguido sem mais nenhum meio de prova.
64- Estando estes pontos feridos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena a) n.2 do art° 410 do CPP.
65- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Todos os fundamentos das paginas seguintes do douto acórdão não mencionam as aqui recorrentes, tão somente confirmam na sua pagina 313 que a recorrente se encontrava no ...., Assim, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP.
66- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1044 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...": estamos perante um insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena a) n.2 do art° 410 do CPP.
67 - No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", estamos perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena a) n.2 do art° 410 do CPP
68 -No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": compulsados os fundamentos para estes factos dados como provados a paginas 344 e 345 do douto acórdão, não existe um único fundamento que fundamente os factos dados como provados relativamente ás aqui recorrentes . pelo que, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP.
69- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes
de tabaco da marca ...": neste douto acórdão não existe nenhum fundamento para os pontos dados como provados em relação ás aqui recorrentes. Pelo que estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP.

70 - No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...: baseando -nos nas escutas aqui elencadas nas alegações estamos perante um erro notório de apreciação de prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP.
71- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": compulsados os fundamentos destes factos que se encontram na página 353 e 354 do douto acórdão não existe um único fundamento referente ás aqui recorrentes que justifique estes factos dados como provados, assim, salvo melhor entendimento uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena a) n.2 do art° 410 do CPP.
72- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Consideramos estar perante relativamente ao processo e contentor um erro notório de apreciação de prova ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 do CPP, pois a imputação dos três primeiros parágrafos ( que tem sido uma constante nos outros contentores) sem estarem fundamentados e a prova que existe não é referente ás aqui recorrentes , consideram as aqui recorrentes que é um erro na apreciação da mesma
-73- -AS PROVAS QUE DEVEM SER RENOVADAS:
- Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ..." e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...": No qual deve ser revista a prova testemunhal da testemunha do MP UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...) a minuto 07:05 a minuto 10:54. Estando perante um erro notório na apreciação da prova, ao abrigo da aliena c) n.2 do art° 410 CPP.
74- Gravações de sessão de audiência de discussão e julgamento que não existem nos autos:
A) 22- sessão Ref. 45194020 Das 11:30 ás 11:40
B) Auto de diligência Ref- 419510917 Dia 11-10-2022 das 10h ás 11:05
C) 41-Sessão Ref- 419624190 Dia 13-10-2022 pelas 15h
D) 79- Sessão Leitura de acórdão
E) Testemunho de VV, não tem o inicio da gravação, começa com a resposta se conhece ou não o coarguido DD.
75- Assim, tendo sido detetada esta nulidade no presente momento e cumprindo o estipulado, segue em requerimento em separado para o tribunal de 1- estância para a possível sanação da nulidade.
I- Requerem as aqui recorrentes, caso a recorrente BB esteja em condições medicas, de ao abrigo do n.5 do Art°411, requerer que se realize audiência para os seguintes pontos:
Da nossa Impugnação da matéria de facto, Base de Dados
76- Não se vislumbra que as declarações do co-arguido AA possam sustentar a matéria de facto dada como provada.
77- As penas aplicadas à recorrente, BB, mostram-se desproporcionadas.
78- As penas aplicadas à recorrente, BB, deverão ser reduzidas e em cúmulo jurídico não deve ser aplicada uma pena superior a quatro naos e nove meses, suspensa na sua execução.
79- O procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos, pelos quais a recorrente BB, foi condenada, encontram-se já prescritos, porquanto os factos que, alegadamente, consubstanciam, alegadamente, a prática dos ditos crimes, ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017.
80- Segundo o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 118° do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal ocorre no prazo de cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos,
81- Atendendo aos períodos de suspensão e interrupção verificados nos autos e face ao decurso de mais de sete anos sobre a alegada pratica dos ditos crimes, a Prescrição do Procedimento Criminal dos crimes em apreço verificar se-á em Julho de 2024.
82- Não sendo correcta, nem fundamentada, a classificação que o Tribunal A Quo faz da intervenção da ora recorrente, BB, nomeadamente integrando-a numa Associação Criminosa e como co-autora na prática do crime de Contrabando Qualificado,
83- Vem, ainda, a recorrente, BB, condenada pela autoria de crimes de Falsificação de Documentos
84- Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documentos
85- A recorrente, BB, nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da EMP03..., Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido,
86- Sendo igualmente omisso a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação,
87- Não tendo o Tribunal A Quo indicado a referência e/ou datas e números de factura(s), descrição de mercadoria, quantidades e valores.
88- Razão pela qual o acórdão recorrido terá, necessariamente, de ser revogado e o recorrente absolvido da prática dos crimes de Falsificação de Documentos.
89- Circunstâncias que o Tribunal A Quo devia ter atendido aquando da determinação da pena, tal como decorre do disposto no artigo 71°, n° 2, alíneas c), e) do C.P.
90- Ao não ter ponderado as circunstâncias acima descritas aquando da aplicação da medida da pena, o Tribunal A Quo violou o disposto no referido artigo 71° do CP,
91- O que se traduz na nulidade do Acórdão recorrido, tipificada pelo artigo 379°, n° 1, al. c) do CPP,
92- Face a todo o exposto duvidas não nos assistem em como o Acórdão Recorrida padece de nulidades várias, que o presente Procedimento Criminal resultantes dos Crimes de Falsificação de Documentos irá prescrever em Julho de 2024 e que em resultado de todo o supra exposto a Recorrente, BB, deverá ser Absolvida.
93- O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa., constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art. 18° n.° 1 Constituição da República Portuguesa) e surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova produzida.
94- - Dispõe o art. 127° do Código Penal que a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
95- No entanto, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° Código Penal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, já que é com elas e com base nelas que terá de decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo.
96- O, princípio do in dúbio pro reu, constitui um princípio provatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídicoprocessual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
97- Assim, a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver a Recorrente, BB, dos crimes pelo quais vem condenada.
98- Esses vícios consubstanciam, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.° 2, do art. 410° Código Penal.
99- Por outro lado, O douto Acórdão recorrido enfermada do seguinte vício: FALTADE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40° N.° 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.
100- Porquanto:
101- O douto Tribunal "a quo", não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando do douto Acórdão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
102- Ora no processo não resulta que a agente, a ora recorrente, BB, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada.
103- Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída e situar-se próximo dos limites mínimos da moldura penal abstracta.
104- De facto, a arguida, aqui Recorrente BB viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrada.
105- Principalmente, deverá ter-se em consideração os motivos que a mesma deu como justificativos para a prática de tais actos.
106- Pelo que, deverá o douto Acórdão deverá ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas da arguida, aqui Recorrente, BB.
107- Por violação do artigo 40° do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula.
108- Assim como, a falta de um elemento constitutivo do crime e porque não se fez, salvo melhor e douta opinião, a respetiva prova impõe a absolvição da arguido, por força do previsto no n.° 1 do artigo 231° do Código Penal.
109- No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixase de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral.
110- A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal.
111- Por mais repugnante que sejam os crimes, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
112- E por isso, "a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso" (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido."
113- De acordo com a matéria de facto provada, os crimes deverão ser considerados negligente, por falta do dolo, e consequentemente, seja a pena reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução.
114- A pena aplicada em cumulo jurídico à Recorrente BB, foi excessiva, pois a mesma é primária, nada tem averbado no seu registo criminal..
115- A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração que a Recorrente, BB, denota uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, e de total indiferença para com o sistema penal e a justiça, o que agrava as necessidades da prevenção especial.
116- Considerando que a negação dos factos pela Recorrente revela falta de sentido crítico e ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e de indiferença para com as repercussões que os seus comportamentos comportam para terceiros.
117- Sendo que estas considerações foram fundadas no comportamento da Recorrente na audiência de julgamento, bem como à forma que respondeu às perguntas que lhe eram colocadas.
118- Nada disto figura nos factos provados. Ao determinar concretamente a pena com base na "personalidade da Recorrente, BB, e no seu comportamento em audiência de julgamento", o tribunal desrespeitou a alínea e) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal.
119- Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e ainda o art.° 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental, bem como o artigo 40° e a alínea e) do n° 2 do artigo 71° ambos do Código Penal.
120- Assim ao se promover pela absolvição da Recorrente, BB, da prática dos crimes de que vinha acusada, se pugnará pela efectiva e Sã Justiça.
121- Ou caso assim se não entenda, deverá 'Douto Acórdão ser revogado substituindo-se a decisão recorrida por outra que fixe a pena única, em cumulo jurídico, em 4 anos e 9 meses e suspensa na sua execução, por se verificarem os pressupostos para o efeito.
122- O Douto Acórdão deve ser revogado substituindo-se a decisão recorrida por outra que fixe a pena única, em cúmulo jurídico, em 4 anos e 9 meses e suspensa na sua execução.
123- Estas penas admitem a suspensão da execução, por força do artigo 50.°, n° 1, do CP, medida que sempre teria de ser ponderada, por força da mesma disposição legal.
124- O descrito circunstancialismo permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro da arguida, aqui Recorrente, BB, pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade. Suspende-se, por isso, a execução da pena pelo período correspondente à medida da condenação, suspensão esta, sujeita a regime de prova a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). »
- do recurso do Arguido CC -
a) «No âmbito dos presentes autos o arguido/recorrente fora sujeito a Termo de Identidade e Residência, inicialmente com obrigação de apresentação semanal no posto Territorial da GNR ..., tendo indicado, como morada para efeitos de Termo de Identidade e Residência, a seguinte: Estrada ..., ...,
b) O Recorrente não fora notificado para estar presente na Audiência para Leitura de Acórdão, nem mesmo do dito Acórdão,
c) A notificação efectuada com o propósito de dar conhecimento ao recorrente da data e hora de realização da Audiência para Leitura do Acórdão, datada de 13.09.2023, fora remetida a Rua ..., ....
d) Morada que não corresponde à indicada pelo Recorrente aquando da sua constituição de arguido e para efeitos da aplicação do TIR, o que constituí nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119°, al. c), do CPP,
e) E, ao abrigo do vertido no artigo 122° do CPP, acarreta a nulidade da audiência de Leitura de Acórdão e demais diligências praticadas posteriormente a tal acto.
f) O procedimento criminal, relativamente aos crimes de Detenção de Arma Proibida e Falsificação de Documentos, pelos quais o recorrente fora, também, condenado, já se encontra Prescrito, porquanto os factos que, alegadamente, consubstanciam, alegadamente, a prática dos ditos crimes, ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017,
g) Segundo o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 118° do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal ocorre no prazo de cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos,
h) Atendendo aos períodos de suspensão e interrupção verificados nos autos e face ao decurso de mais de sete anos sobre a alegada pratica dos ditos crimes, a Prescrição do Procedimento Criminal dos crimes em apreço verificarse-á em Julho de 2024.
i) Resulta do acórdão recorrido que "em data não concretamente apurada, entre o final do ano 2015 e decurso do ano 2016, os arguidos AA, BB, CC, EE, DD e MM, acordaram associar-se entre si (...)", vide artigo 33 da página 45 do Acórdão Recorrido.
j) Ora, o recorrente apenas iniciou o vínculo laboral com a arguida EMP01... em 01 de Março de 2016, para exercer funções na Portaria,
k) E só em Junho/Julho desse mesmo ano (2016), passou a descarregar camiões de tabaco e de outras mercadorias,
l) Sendo evidente a contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto do acórdão recorrido, o que, nos termos do artigo 410°, n° 2, al. b), do CPP, constitui fundamento bastante para o presente recurso
m) É punível como Cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto danoso, conforme resulta do disposto no artigo 27° do Código Penal.
n) Entre Julho de 2016 até Março de 2017, o recorrente apenas auxiliou os arguidos AA e BB na substituição de maços de tabaco por placas de cartão e madeira, estabelecendo alguns contactos com as sociedades com as quais aqueles já "trabalhavam" e que vendiam estas matérias,
o) Razão pela qual não corresponde à verdade que o recorrente tenha tido participação relevante nas operações de comercialização de tabaco e que tenha associado aos arguidos AA e BB,
p) Não sendo correcta, nem fundamentada, a classificação que o Tribunal A Quo faz da intervenção do ora recorrente, nomeadamente integrando-o numa Associação Criminosa e como co-autor na prática do crime de Contrabando Qualificado,
q) Vem, ainda, o recorrente condenado pela autoria de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo disposto no artigo 256°, n° 1, alienas d) e e) e 255°, al. a) e 47°, n° 1 do Código Penal.
r) Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documento,
s) O recorrente nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da EMP03..., Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido,
t) Sendo igualmente omisso a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação,
u) Não tendo o Tribunal A Quo indicado a referência e/ou datas e números de factura(s), descrição de mercadoria, quantidades e valores.
v) Razão pela qual o acórdão recorrido terá, necessariamente, de ser revogado e o recorrente absolvido da prática do crime de Falsificação de Documento.
w) Por via do Acórdão Recorrido o aqui recorrente fora ainda condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, alínea e), da Lei 5/2006 de 23.02.
x) Para formar a sua convicção sobre a culpabilidade do aqui recorrente, o Tribunal A Quo "não valorou positivamente as declarações" do recorrente "no que respeita a não ter conhecimento das munições aprendidas na sua residência, desde logo em face do local onde as mesas se encontravam - no quarto onde dormia com a sua companheira e dentro do guarda roupa", vide segundo paragrafo da pagina 366 do acórdão recorrido.
y) Para preenchimento do tipo do crime em questão, caberia ao Tribunal a Quo fundamentar a convicção de que o recorrente tinha conhecimento da existência das munições que se encontravam no local onde foram apreendidas, o que não resulta do acórdão recorrido,
z) Das declarações do recorrente ficou assente que há data dos factos residia com a sua companheira, WW,
aa)  E que desconhecia a existência de tais munições, vide declarações prestadas pelo recorrente na sessão de julgamento datada de 22 de Novembro de 2022, bb) Face à inexistência de qualquer elemento probatório que pudesse abalar a "tese" do recorrente e ausência de de fundamentação de facto do acórdão recorrido, teria o Tribunal a Quo de atender ao Princípio do In Dúbio Pro Reo e absolver o recorrente da prática deste crime,
cc) O que não o fez, limitando-se a justificar que a sua convicção fora sustentada "atentas as regras de experiência comum", conforme decorre do segundo parágrafo da página 455 do acórdão recorrido,
dd) Razão pela qual deverá o Acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido da prática do crime em causa.
ee) Para determinação da medida concreta das penas o Tribunal A Quo valorou apenas o facto de o mesmo não ter averbados antecedentes criminais, o que não sucedia com os demais arguidos,
ff) No entanto não valorou, nem fez alusão, ao facto de o recorrente ter sido o único arguido a colaborar com a Investigação,
gg) E de ter sido o primeiro a confessar os seus atos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a manifestar arrependimento, hh) Circunstâncias que o Tribunal A Quo devia ter atendido aquando da determinação da pena, tal como decorre do disposto no artigo 71°, n° 2, alíneas c), e) do C.P..
ii) Ao não ter ponderado as circunstâncias acima descritas aquando da aplicação da medida da pena, o Tribunal A Quo violou o disposto no referido artigo 71° do CP, jj) O que se traduz na nulidade do Acórdão recorrido, tipificada pelo artigo 379°, n° 1, al. c) do CPP,
kk) Face a todo o exposto duvidas não nos assistem em como o Acórdão Recorrida padece de nulidades várias, que o presente Procedimento Criminal resultantes dos Crimes de Detenção de Arma Proibida e Falsificação de Documento irá prescrever em Julho de 2024 e que em resultado de todo o supra exposto o Recorrente deverá ser Absolvido.»
- do recurso da Arguida MM -
A. « A impugnação da matéria de facto dirige-se aos números 33., 45. e 739. do probatório - bem como àquilo que, em idêntico sentido, possa decorrer de outros números do probatório -, o que se enuncia para os efeitos do artigo 412.°, n.° 3 alínea a) do CPP.
B. Aquilo que se impugna são os elementos de facto que levaram a que o Tribunal tivesse considerado provado que a Arguida aderiu a um acordo com as características enunciadas nesses pontos de facto do probatório.
C. Tais pontos de facto do probatório devem ser dados como não provados no que diz respeito à participação da Arguida na factualidade aí descrita.
D. Já quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, a tese deste recurso é a de que o Tribunal, a partir dos meios de prova convocados no Acórdão, praticou ilações e estabeleceu presunções de forma indevida, as quais não se comportam nos termos desses meios de prova.
E. Naturalmente nada impede que a impugnação da matéria de facto, em vez de se reportar a meios de prova convocados pelo recorrente, se funde nos erros de julgamento que o Tribunal praticou ao retirar indevidamente conclusões de facto a partir dos meios de prova que o próprio acórdão analisa na sua fundamentação.
F. Interpretar o artigo 412.° n.° 3, alínea b) do CPP no sentido de que o recorrente, que impugna a matéria de facto, tem de reapreciar os meios de prova convocados pelo Tribunal, quando aquilo que está em causa são os erros de julgamento constantes do raciocínio que levou o Tribunal a dar como provados certos factos com base nesses meios de prova, seria manifestamente desproporcionado e inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, o que por cautela se deixa arguido.
G. Relativamente ao crime de associação criminosa - quer no âmbito do artigo 89.° do RGIT, quer por referência ao artigo 299.° do CP -, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado exaustivamente a definição dos seus elementos constitutivos.
H. Com base em tais acórdãos e doutrina, julgamos que se podem estabelecer os seguintes princípios: i) A associação criminosa pressupõe um plus para além da mera soma dos indivíduos que consubstancie um centro autónomo de imputação e motivação; ii) Tal organização tem de estar estruturada, com permanência e estabilidade, através da qual seja possível aferir da existência de um processo de formação da vontade coletiva e de um sentimento comum de ligação, com vista à criação de uma realidade autónoma que visa prosseguir um fim criminoso, o que tem de superar um mero acordo ocasional de vontades;
iii) Quanto ao tipo subjetivo, tem de se verificar o chamado dolo de associação, o qual se há- de reportar a todos os elementos constitutivos dessa nova estrutura que funciona como uma realidade autónoma, diferente e superior às vontade e interesses dos singulares membros.
I. O Acórdão é particularmente denso na fundamentação da matéria de facto, mas permite reconstituir a linha argumentativa que levou o Tribunal a dar como provados os factos impugnados, naquilo que diz respeito à arguida.
J. O núcleo essencial da argumentação do Tribunal, quanto à verificação do preenchimento pela Arguida dos elementos constitutivos do crime, particularmente do seu tipo subjetivo, consta de págs. 247 a 252 do aresto.
K. Ora, os meios de prova convocados pelo Tribunal na sua fundamentação de facto, que, no essencial, se analisaram nos n.os 21. a 29. da motivação de recurso, não permitem estabelecer a presunção de que a Arguida quis, conscientemente, participar na estrutura de uma associação criminosa com as caraterísticas que a doutrina e a jurisprudência enunciam a tal propósito, acima já identificadas.
L. Com efeito, desses meios de prova convocados pelo Acórdão pode retirar-se que a Arguida participou, episodicamente, em alguns atos que, em abstrato, poderiam levar a uma atividade delituosa - a qual em concreto não se veio a apurar, tanto mais que a Arguida foi absolvida pelos crimes de contrabando qualificado e de fraude fiscal qualificada de que vinha acusada -, mas é manifestamente indevido e abusivo dar como estabelecido que a ora Recorrente se quis associar aos outros arguidos, nos termos que constam dos pontos de facto impugnados.
M. Não se pode assim - com base nos meios de prova convocados pelo Tribunal para estabelecer o raciocínio que o levou à conclusão de facto consubstanciada nesses pontos do probatório - presumir que a Arguida tenha desejado, conscientemente, aderir a uma estrutura organizatória, revestida de estabilidade e permanência, com as caraterísticas acima apontadas, designadamente participando num sentimento comum de ligação a algo que se apresentasse como uma realidade diferente, autónoma e superior à vontade e interesses de si própria e das pessoas com quem ela se relacionou.
N. É possível concluir que a ora Recorrente intermediou relações comerciais entre o senhor XX e a EMP01.... Pode dar-se como assente que ora Recorrente quis estabelecer uma relação com o Arguido AA no contexto da atividade comercial desenhada, quiçá com alguma irregularidade.
O. Mas aquilo que consubstancia uma extrapolação indevida, abusiva e injusta é o passo que o Acórdão recorrido dá - nos pontos de facto impugnados - no sentido de que a Recorrente quis aderir conscientemente a uma realidade autónoma, diferente e superior aos interesses espelhados nas relações que estabelecia com o Arguido AA ou com qualquer outro dos arguidos, que se destinaria a prosseguir, com permanência, estruturação e estabilidade, a atividade criminosa típica da associação criminosa considerada pelo Acórdão.
P. É manifesto que falta densificação à fundamentação do Acórdão que permita "dar o salto" das relações bilaterais estabelecidas entre a Recorrente e AA, ou qualquer outro dos arguidos, para o estabelecimento da sua adesão a um acordo coletivo de constituição de um centro autónomo de imputação e motivação, em que ela seria um dos elos.
Q. Pelo exposto, deve ser diferida a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos do probatórios supra identificados (e bem assim a quaisquer outros segmentos de onde se possa retirar idêntico sentido).
R. Deferida a impugnação da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 33., 47. e 739. do probatório, deixa de existir matéria fatual suficiente para dar por preenchido o tipo legal do crime de associação criminosa em relação à Arguida, ora Recorrente. Particularmente impressiva é a falta de elementos factuais de onde se possa estabelecer que, quanto à sua conduta, presidiu um dolo de associação, daí que se imponha a sua absolvição do crime por que foi condenada. »
- do recurso do Arguido SS -
A) « O recorrente mantém interesse no seu único recurso interposto e que se encontra retido;
B) Foram relevadas as sessões 7, 8, 9, 23, 27, 28, 31, 39, 41, 42 e 45 do alvo 88511040, e as sessões 367, 369, 377, 384, 387, 389, 398 do alvo 87812050, como sendo interlocutor o ora recorrente;
C) Porém essas comunicações ocorreram entre o arguido AA e o utilizador do telemóvel ...99;
D) Na matéria de facto não é dado como provado que o arguido recorrente tivesse utilizado n.° de telemóvel, não se lobrigando descortinar o percurso cognitivo que levou o douto Coletivo na fundamentação a relevar essas sessões, como sendo interlocutor o arguido recorrente;
E) Nenhuma prova existe nos autos de o arguido recorrente ser o detentor/utilizador desse n.° de telemóvel;
F) Pelo que não podem essas sessões relevarem como prova da matéria de fato;
G) Não se vislumbra em que possam relevar as sessões 11845, 11852, 11858, 11874 e 11889 do alvo 85909040 para os fatos dados como provados sob os n.°s 582, 584, 591 e segs.
H) Também não se vislumbra que as declarações do co - arguido AA possam sustentar a matéria de fato dada como provada.
I) Do conjunto da prova apenas se pode considerar como provado que a solicitação do arguido AA o recorrente aceitou a guarda de tabaco no seu armazém, tendo neste sido parqueada uma carrinha tendo no seu interior 100 caixas de tabaco, tendo recebido daquele a quantia de € 200 e maços de tabaco;
J) Assim o fato provado sob o n.° 582 deve passar a ter a seguinte redação: Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2017 o arguido SS aceitou que o arguido AA guardasse no seu armazém caixas de tabaco;
K) E o fato 585 deve passar a ter a seguinte redação: "No dia 30 de Janeiro de 2017 o arguido AA levou uma carrinha para o armazém do arguido SS contendo 100 caixas de tabaco;
L) O fato provado sob o n.° 594 deve passar a ter a seguinte redação: A viatura marca ..., com a matrícula A.... foi fiscalizada por elementos do Posto Territorial ... não tendo ocorrido nenhuma apreensão;
M) Devendo ser eliminados ou restringidos os fatos dados como provados sob os n.°s 584,591, 592 e 595 a 607;
N) Da matéria de fato que deverá ser dada como provada resulta que o recorrente não deve ser punido como co - autor mas sim como cúmplice, porquanto se limitou a ceder o seu armazém, tendo aí sido parqueado uma carrinha contendo 100 caixas de tabaco;
O) Pelo que a sua conduta só pode ser vista como de auxílio à atividade do arguido AA, não sendo essencial à atividade do arguido AA, não estando na esfera do recorrente o domínio do fato;
P) O tribunal considerou e bem que a posse de arma elétrica deixou de ser punida como crime, passando a ser sancionada como contra-ordenação, pelo que deveria ter declarado a prescrição da mesma e não considerar que esses fatos estavam em consunção com o crime de detenção de arma proibida, sendo assim sopesados;
Q) As penas aplicadas ao recorrente mostram-se desproporcionadas;
R) Sendo indubitável que o seu grau de ilicitude no concernente ao crime de introdução fraudulenta no consumo não pode ser considerado muito elevado;
S) Desde logo por o período temporal invocado na fundamentação não corresponder à realidade dos factos;
T) A intervenção do arguido limitou-se apenas a um armazenamento, tendo recebido apenas € 200 e maços de tabaco;
U) As penas aplicadas ao recorrente deverão ser reduzidas e em cúmulo não deve ser aplicada uma pena superior a um ano e três meses suspensa na sua execução. » - do recurso do Arguido QQ -
1- « Da Produção da Prova, existem milhares de documentos, milhares de escutas, RDEs, nenhum
deles prova inequivocamente que o aqui recorrente aderiu a algo ou tomou a iniciativa de cometer qualquer crime .
2- O maior crime que o aqui recorrente QQ cometeu foi ter conhecido e apaixonar-se pela coarguido BB.
3- Existe Contradição entre factos provados e não provados Pois estamos perante o ponto 3 de factos não provados, que contraria inequivocamente o que o foi dado como provado no seu ponto 53.
4- Consideramos, assim, existir uma contradição insanável da fundamentação, ao abrigo da aliena b) e a) do n.2 do Art° 410 CPP
5- No Douto Acórdão recorrido existe uma obvia contradição entre factos provados e não provados.
6- No Douto Acórdão não existe fundamentação suficiente para o que o recorrente, QQ, seja condenado.
7- O crime pelo qual o recorrente vem condenado, sendo um crime punível com pena máxima de 5 anos e estando o mesmo no acórdão localizado temporalmente em Janeiro de 2017, o mesmo se encontra prescrito.
8- Prescrição que aqui arguimos.
9- Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova.
10 - Em caso de dúvida, desde que o elemento probatório não se apresente com cunho de certeza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que aqui se requer.
11- No douto Acórdão existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao abrigo doa al. b) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP
12- - Dispõe o art. 127° do Código Penal que a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
13- No entanto, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° Código Penal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, já que é com elas e com base nelas que terá de decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo.
14- O, princípio do in dúbio pro reu, constitui um princípio provatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológiconormativo da pena.
15- Assim, a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver o Recorrente, QQ, do crime pelo quais vem condenado.
16- Esses vícios consubstanciam, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.° 2, do art. 410° Código Penal.
17- Por outro lado, O douto Acórdão recorrido enfermada do seguinte vício: FALTADE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40° N.° 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.
18- Porquanto:
19- O douto Tribunal "a quo", não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando do douto Acórdão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
20- Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída e situar-se próximo dos limites mínimos da moldura penal abstracta.
21- De facto, o arguido, aqui Recorrente viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrado.
22- Pelo que, deverá o douto Acórdão deverá ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido, aqui Recorrente.
23- Por violação do artigo 40° do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula.
24- Assim como, a falta de um elemento constitutivo do crime e porque não se fez, salvo melhor e douta opinião, a respetiva prova impõe a absolvição do arguido, por força do previsto no n.° 1 do artigo 231° do
Código Penal.
25- No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral.
26- A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal.
21- Por mais repugnante que sejam os crimes, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
28- E por isso, "a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso" (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido."
29- O Tribunal a quo violou, não só o art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e ainda o art.° 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental, bem como o artigo 40° e a alínea e) do n° 2 do artigo 71° ambos do Código Penal.
30- Assim ao se promover pela absolvição do Recorrente, QQ, da prática do crime de que vinha acusado, se pugnará pela efectiva e Sã Justiça.
31- Já Ulpiano dizia "é melhor um crime impune do que um inocente castigado".
32- TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o Acórdão recorrido por outro que absolva o aqui Recorrente QQ »
- dos recursos interlocutórios -
- do recurso das Arguidas BB e "EMP01..." de 27.05.2022 - Recorrendo do despacho de 21.04.2022 que indeferiu a aplicação da Lei n° 94/21 de 21 de Dezembro, concluíram as Arguidas:
«1-EMP01... Lda e BB, vem acusadas pelos mesmo factos e pelos mesmos crimes.
2 - BB, é Despachante Aduaneiro á 28 anos e sócia Gerente da EMP01... é a única pessoa com conhecimentos técnicos para defender a mesma em sede de julgamento.
3- Este julgamento é técnico e muito específico em direito aduaneiro e fiscal.
4- Mesmo que ambas as arguidas equacionassem testemunhar em julgamento, com a mesma pessoa, BB como arguida nas duas entidades, o mesmo lhes é vetado devido a uma acusação que as unificou na totalidade.
5- Situação que se a manter colide com os direitos constitucionais de todo e qualquer arguido.
6- A manutenção de um julgamento, com a quantidade de arguidos e testemunhas que estes autos têm, não tendo sido declarada a nulidade do mesmo logo que as aqui arguidas o solicitaram, só vem desgastar as pessoas e os tribunais com um processo que a partir de 21 de Março de 2022 se encontra ferido de nulidade, salvo o devido respeito, que nos é muito.
7- A continuidade das audiências de julgamento e a pressão que está a ser efetuada para o mesmo ser terminado, sendo agendadas todas as testemunhas de acusação da EMP01... para um só dia dia 9 de Junho, quando as testemunhas de acusação estão a ser ouvidas desde Dezembro 2021.
8- Parece-nos , salvo o devido respeito, que alem da total nulidade dos atos praticados , a justiça em sede de julgamento, está a limitar ainda mais a defesa das aqui arguidas, para evitar que as mesmas tomem uma decisão consciente dos seus direitos perante os despachos do M.P. e da Meritíssima Juíza de Direito. 9- Tendo a arguida BB de decidir se presta declarações e quando e de que forma, não pode a mesma o fazer em seu entender, sem ter a douta apreciação do recurso aqui apresentado.
10- Qualquer atitude que a arguida BB agora tome, pode se converter em "venire contra factum proprium"
11- O Meritíssimo Procurador Ministério Publico e a Meritissima Juiza de Direito, somente passaram o ónus da decisão para a arguida BB.
12- Decisão essa, para a qual a arguida BB está limitada pela lei.
13 - Consideramos que este recurso terá que ter efeitos suspensivos até existir jurisprudência que clarifique a situação das duas arguidas.
14- Que para nós e salvo o devido respeito, que é muito, é retornar os autos á fase de inquérito para nessa fase delimitar bem a acusação que pende sobre as duas arguidas e decidir se existirá a necessidade de separar os processos de ambas.
15- A arguida BB Socia Gerente da EMP01..., não é a arguida BB em nome individual .
16- Tendo ambas direito à defesa total dos seus interesses.
17- A EMP01... Lda, tem direitos e deveres bem expressos no Art° 61 n. 7 do CPP e n. 1 j)
18- BB em nome pessoal, tem direitos e deveres bem expressos Art° 61 do CPP n. 1 c) e n. 1 j)
19- A arguida EMP01... Lda, nunca foi identificada como arguida, nos termos e para os efeitos no disposto artigo 342°, n° 3 e n° 4 do CPP.
20- Podemos assim concluir que os actos praticados até á presente data, nos autos referenciados estão feridos de nulidade ao abrigo dos artigos :
Art° 57 ° n. 9 do CPP; Art° 61 n. 7 e N. 1 c) e j) do CPP ;Art° 32 n.1 e 5 da Constituição Portuguesa; Art° 342, n. 3 do CPP;Código das Sociedades Comerciais, Dec. Lei 262/86 DE 2 Setembro com a nova redação dada pela Lei 94/2021.
Pelo exposto, e com Mui Douto Suprimento de V° Ex°as decerá ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a decisão de continuar os presentes autos nos termos em que se encontram, aplicando a Lei n°94/2021 de 21 de Dezembro ,voltando os mesmos á fase de instrução e demais fases processuais, o que aqui se peticiona; »
- do recurso das Arguidas BB e "EMP01..." de 18.05.2023 - Recorrendo do despacho de 21.04.2023 que indeferiu o pedido de suspensão do processo, concluíram as Arguidas:
« As Arguidas BB e "EMP01... Lda", consideram que a suspensão destes autos é obrigatória e não facultativa, pois os processos de impugnação estão pendentes.
Nos processos de Impugnação instaurados no Tribunal Administrativo e Fiscal ... , encontra-se em discussão os mesmos factos tributários sob quais incidiu esta douta acusação do processo 226/16.5 TEBLS (presentes autos)
Depende destes factos em julgamento no Tribunal Tributário ... a qualificação criminal dos factos imputados aos arguidos nestes autos.
Assim, a infracção Criminal a existir, depende sempre neste caso da resolução de uma questão de natureza fiscal .
Nos presentes autos os factos que estão a ser discutidos são os factos fiscais.
Não podem aqui as arguidas serem julgadas duplamente e ao mesmo tempo pelos mesmos factos fiscais.
As arguidas tanto na douta acusação como em sede de audiencia e julgamento têm como principal factos os varejos de que foram alvo.
Varejos, esses, que são elemento probatório de maior relevância para adecisão.
Varejos, esses, que estão em discussão no Tribunal Administrativo e Fiscal ....
A subreposição de valores, impostos e as correções efectuadas nos autos do processo penal, sem dar conhecimento nos autos do processo Fiscal por parte da administração publica , podem ter consequências legais nos autos das Impugnações Judiciais, que não serão benéficos para a Fazenda Publica.
O indeferimento do requerimento das aqui arguidas , continuou a protelar uma situação que nos parece - salvo melhor entendimento - deveras prejudicial tanto para o erário publico como para a Fazenda Publica que está a decidir e a debater os valores no processo Fiscal.
Toda a situação, em apreço, contraria todos deveres de proteção constituicional de um arguido e limita a sua defesa nestes autos , pois não pode, não deve, discutir montantes, impostos taxas que estão em julgamento nos autos das impugnações.
Os presentes autos têm que aguardar o Transito em julgado das Impugnações do Tribunal Tributário em consonância com toda a legislação e Jurisprudência em vigor.
No quadro do R.G.I.T., atendendo à redacção do n. 0 1 do artigo 103. 0, a fraude fiscal é um crime de resultado cortado, que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, mas o apuramento do resultado lesivo é decisivo para a punição das condutas tipificadas.
Nas impugnações judiciais apresentadas e constantes das Certidões judiciais dos documentos no 1 a no 4, estão em causa matéria nas quais se discute situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados;
Nas impugnações judiciais estão a ser debatidas até a legalidade dos varejos efectuados pela Alfandega Marítima ... e pela Alfandega ....
Depende do resultado de toda a prova apreciada e julgada no processo Fiscal a validação de valores e das provas obtidas no varejo ou /e a sua devida quantificação.
Existe um confronte entre a Douta Acusação Pública e o Pedido de Indemnização Civil deduzido nos presentes autos e dos supra mencionados processos de impugnação judiciais, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., -(doc no 1 a Doc no 4), têm os mesmo objeto e encontram-se numa relação de dependência directa e necessária, existindo, deste modo, uma repercussão de um processo no outro ( como aqui se defende que existe) - causa prejudicial.
Existe uma manifesta sobreposição entre a matéria alvo de impugnação formulada no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e o objecto deste processo crime.
A obrigatoriedade da suspensão do processo penal é fundamental, pois o montante de impostos ou a inexistência deles em disclusão na impugnação judicial é decisivo quer para definir se existe ou não fraude fiscal, quer para determinação de multa.
Dispõe o artigo 47 RGIT: "1 Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie."
Resulta deste normativo que ocorrendo impugnação judicial sobre determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao transito em julgado, valendo a decisão caso julgado no processo penal tributário (artigo 480 RGIT) constituindo assim como causa prejudicial a resolver no processo administrativo fiscal contencioso.
Existre, deste modo, fundamento inequívoco para a suspensão do processo penal até à decisão com transito em julgado das Impugnações judiciais.
Face ao exposto, e aos documentos aqui juntos, e ao abrigo do disposto no artigo 47.0, n.01 do R.G.I.T, a arguida ” EMP01..., Lda” requer seja ordenada a suspensão do presente processo até ao trânsito em julgado das sentenças que vieram a ser proferidas nas Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus temos pela Unidade Organica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... - Processos no: 533/17.... e no 545/17.....
Consideram as arguidas EMP01... e BB que terá que ser ordenada a suspensão dos presentes autos, até existir sentenças transitadas em julgado das sentenças que vieram a ser proferidas nas Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... - Processos no : 533/17.... e no 545/17..... e ao abrigo do disposto no artigo 47.0, n.01 do R.G.I.T o que aqui se peticiona»
- do recurso do Arguido SS de 09.08.2019 -
Recorrendo do despacho de 06.09.2019 que indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação da decisão instrutória, concluiu o Arguido:
«A) O arguido renunciou ao direito de estar presente no debate instrutório;
B) Mas não renunciou ao direito a ser notificado da decisão instrutória;
C) O n.° 10 do art.° 113° do CPP impõe que a decisão instrutória é sempre notificada ao
arguido;
D) Começando o prazo para a prática do ato processual subsequente da notificação efetuada em último lugar entre a do mandatário ou a do arguido;
E) A decisão recorrida viola o disposto no n.° 10 do art.° 113° do CPP.»
- das respostas -
Notificados para tanto, foram apresentadas as seguintes respostas, respectivamente concluindo.
- Do Ministério Público -
Respondeu o Ministério Público aos diversos recursos, concluindo:
Quanto ao recurso de "EMP01..." e BB
« A) Em nosso entender, inexiste qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal, porquanto a matéria de facto dada como provada é suficiente para integrar todos os pressupostos dos crimes por que as arguidas foram condenadas, pelo que deverá improceder, nesta parte, o recurso interposto.
B) Também não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de qualquer vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. b) do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal.
C) Em terceiro lugar, também não se verifica qualquer vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, porquanto da leitura atenta da fundamentação do Mm.° Tribunal a quo não detectamos qualquer violação grave das regras da experiência comum ou apreciação ilógica ou arbitrária da prova - muito pelo contrário.
D) Bem andou o Mm.° Tribunal a quo ao condenar a arguida BB, também, pela prática de um crime de falsificação de documento, nos termos em que o fez, não se afigurando que exista também nesta parte qualquer vício no acórdão recorrido.
E) Não se afigura que assista qualquer razão às recorrentes quanto a qualquer dos pontos de facto impugnados, já que, em nosso entender, o acórdão recorrido efectuou uma correcta apreciação da prova constante dos autos e daquela produzida em audiência, e uma rigorosa subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável.
F) Da leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido, não se nos suscitam quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo percorrido pelo Mm.° Tribunal a quo, raciocínio esse que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.° e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
G) O Mm.° Tribunal a quo analisou crítica e devidamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade de cada uma das versões em cada ponto de facto em discussão, com apelo a regras da experiência comum e segundo critérios objectivos e atendíveis.
H) Mais confrontou tais versões, avaliando a sua consonância ou contradição, com os demais elementos probatórios, a saber, as restantes testemunhas, e os relevantes elementos documentais juntos aos autos, de forma a alicerçar tal convicção.
I) Pelo que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada, devendo improceder, nesta parte, o recurso interposto.
J) No entender do Ministério Público, a ponderação e decisão sobre a pena concreta aplicada à recorrente BB também não merece qualquer censura, devendo por isso improceder, também nesta parte, as alegações de recurso.
K) Por não se revelar adequada a fixação de pena não superior a 5 anos de prisão, permanece por preencher um dos pressupostos da aplicação da suspensão da execução, prevista no artigo 50.° do Código Penal.
L) Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que também não se nos afigura possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da prisão será suficiente à ressocialização da arguida BB, revelando-se assim a pena de prisão efectiva a única que se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição, não se verificando pois qualquer violação do disposto nos artigos 50.°, n.°s 1 e 2, e 40.°, n.° 1, do Código Penal.
M)Por último, não vá sem se referir que, embora as recorrentes pareçam invocar a prescrição do procedimento criminal, como as próprias posteriormente admitem, ainda não se verificou tal causa de extinção do procedimento criminal quanto a qualquer dos crimes, pelo que nos bastamos em pugnar pela inverificação da prescrição in casu, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
N) Por tudo o acima exposto, não deve ser dado provimento ao recurso, devendo pois ser mantida a decisão sub judice, na parte objecto do recurso ora em resposta (e sem prejuízo da procedência do recurso do Ministério Público, oportunamente interposto). »
Quanto ao recurso de CC
«A) Muito se estranha a nulidade insanável invocada pelo recorrente, decorrente da notificação para a leitura do acórdão recorrido, em morada diferente da prestada no TIR, já que, por um lado, o próprio arguido requereu a dispensa de estar presente, o que foi deferido, e por outro, foi sempre notificado das datas agendadas para as diversas sessões de discussão e julgamento, precisamente na morada agora impugnada, nunca tendo, até à presente data, invocado qualquer invalidade relacionada com as notificações em tal morada, nem mesmo na sessão de 07/10/2021, em que efectivamente compareceu, e para a qual foi notificado nessa morada.
B) Pelo que não resta senão pugnar pela inverificação da nulidade invocada pelo recorrente e pela improcedência da pretensão do mesmo, nesta parte.
C) Em nosso entender, inexiste qualquer vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. b) do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, porquanto devidamente analisada a motivação do recorrente, após leitura atenta do acórdão recorrido, não alcançamos qualquer contradição insanável entre os fundamentos da decisão e os factos dados como provados já que a data indicada pelo recorrente (01/03/2016) se compreende na expressão "em data não concretamente apurada, entre o final do ano 2015 e decurso do ano 2016".
D) Em nosso entender, o acórdão recorrido efectuou uma correcta apreciação da prova constante dos autos e daquela produzida em audiência, e uma rigorosa subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável.
E) Da leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido (em especial a parte acima citada), não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo percorrido pelo Mm.° Tribunal a quo, raciocínio esse que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.° e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
F) O Mm.° Tribunal a quo analisou crítica e devidamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade de cada uma das versões em cada ponto de facto em discussão, com apelo a regras da experiência comum e segundo critérios objectivos e atendíveis.
G) Mais confrontou tais versões, avaliando a sua consonância ou contradição, com os demais elementos probatórios, a saber, as restantes testemunhas, e os relevantes elementos documentais juntos aos autos, de forma a alicerçar tal convicção.
H) Ao contrário do que sustenta o recorrente, a circunstância de não se ter demonstrado que a actuação do arguido CC tenha durado todo o período de actuação criminosa, não afasta a sua qualificação como co-autor, durante o período em que colaborou, de forma essencial, para a prática dos factos, não colhendo a versão do recorrente de que a sua conduta teria sido meramente de auxílio integradora da modalidade de cúmplice, ao invés de co-autor.
I) Pelo que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada, devendo improceder, também nesta parte, o recurso interposto.
J) Salvo melhor entendimento, o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, as exigências de prevenção geral e as demais circunstâncias invocadas pelo Mm.° Tribunal a quo não se coadunariam com a fixação de medida concreta da pena única inferior a 3 anos de prisão.
K) Não vá sem se referir que a eventual não valoração de circunstâncias atenuantes da medida da pena - além de não ter ocorrido in casu - não integra, em bom rigor, o vício de omissão de pronúncia invocado pelo recorrente, nos termos do artigo 379.°, n° 1, al. c) do Código de Processo Penal.
L) Por último, não vá sem se referir que, embora o recorrente pareça invocar a prescrição do procedimento criminal, como o próprio posteriormente admite, ainda não se verificou tal causa de extinção do procedimento criminal quanto a qualquer dos crimes, pelo que nos bastamos em pugnar pela inverificação da prescrição in casu, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida.
M) Por tudo o acima exposto, não deve ser dado provimento ao recurso, devendo pois ser mantida a decisão sub judice, na parte objecto do recurso (e sem prejuízo da procedência do recurso oportunamente interposto pelo Ministério Público).»
Quanto ao recurso de MM
« A) Não se afigura que assista qualquer razão à recorrente quanto a qualquer dos pontos de facto impugnados, já que, em nosso entender, o acórdão recorrido efectuou uma correcta apreciação da prova constante dos autos e daquela produzida em audiência, e uma rigorosa subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável.
B) Da leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido, não se nos suscitam quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo percorrido pelo Mm.° Tribunal a quo, raciocínio esse que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.° e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
C) O Mm.° Tribunal a quo analisou crítica e devidamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade de cada uma das versões em cada ponto de facto em discussão, com apelo a regras da experiência comum e segundo critérios objectivos e atendíveis.
D) Mais confrontou tais versões, avaliando a sua consonância ou contradição, com os demais elementos probatórios, a saber, as restantes testemunhas, e os relevantes elementos documentais juntos aos autos, de forma a alicerçar tal convicção.
E) Resulta da leitura da fundamentação do acórdão recorrido a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar uma clara actuação em co-autoria da arguida MM, a qual quis efectivamente aderir ao plano criminoso, e adoptar um papel fundamental de angariação de clientes para venda do tabaco ilícito, não colhendo, salvo melhor entendimento, a versão da recorrente de que a sua conduta teria sido meramente de "participação episódica", ao invés da verdadeira co- autoria.
F) Pelo que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada, devendo improceder, nesta parte, o recurso interposto.
G) Por tudo o acima exposto, não deve ser dado provimento ao recurso, devendo pois ser mantida a decisão sub judice, na parte objecto do recurso ora em resposta (e sem prejuízo da procedência do recurso do Ministério Público, oportunamente interposto). »
Quanto ao recurso de SS
« A) Não se afigura que assista qualquer razão ao recorrente quanto a qualquer dos pontos de facto impugnados, já que, em nosso entender, o acórdão recorrido efectuou uma correcta apreciação da prova constante dos autos e daquela produzida em audiência, e uma rigorosa subsunção da factualidade provada ao Direito aplicável.
B) Da leitura atenta da fundamentação do acórdão recorrido, não se nos suscitam quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo percorrido pelo Mm.° Tribunal a quo, raciocínio esse que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.° e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
C) O Mm.° Tribunal a quo analisou crítica e devidamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade de cada uma das versões em cada ponto de facto em discussão, com apelo a regras da experiência comum e segundo critérios objectivos e atendíveis.
D) Mais confrontou tais versões, avaliando a sua consonância ou contradição, com os demais elementos probatórios, a saber, as restantes testemunhas, e os relevantes elementos documentais juntos aos autos, de forma a alicerçar tal convicção.
E) Acresce que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o número de telemóvel em causa foi devida e seguramente associado ao recorrente, como explana o Mm.° Tribunal a quo, em especial na parte citada supra.
F) Mais se pode ler no referido acórdão a explicitação cabal dos motivos pelos quais se revela manifesto que a função do arguido SS não era apenas de auxílio moral ou material (como pretende o recorrente), mas sim aquela essencial de guarda e distribuição de tabaco, donde resulta inequívoco, salvo melhor entendimento, que não colhe a versão do recorrente de que o número de telemóvel em causa não seria o seu, as escutas telefónicas não espelhariam conversas tidas por si, e de que a sua conduta teria sido meramente de auxílio integradora da modalidade de cúmplice, ao invés de co-autor.
G) Pelo que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada, devendo improceder, nesta parte, o recurso interposto.
H) No entender do Ministério Público, a ponderação e decisão sobre a pena concreta aplicada à recorrente SS também não merece qualquer censura, devendo por isso improceder, também nesta parte, as alegações de recurso.
I) Com efeito, importa atentar aos antecedentes criminais registados do arguido, e bem assim à essencialidade da função do mesmo na estrutura criminosa, sendo certo que inexistiu qualquer arrependimento ou reconhecimento do desvalor da sua conduta, o que agrava as preocupações ao nível da prevenção especial.
J) Por tudo o acima exposto, não deve ser dado provimento ao recurso, devendo pois ser mantida a decisão sub judice, na parte objecto do recurso ora em resposta (e sem prejuízo da procedência do recurso do Ministério Público, oportunamente interposto). »
Quanto ao recurso das Arguidas BB e "EMP01..." de 27.05.2022
«a) As arguidas não tem razão para pedir /reclamar a nulidade de todo o processo.
b) O processo foi instruído e observou todas as normas legais aplicáveis até à sua introdução em juízo.
c) A Mma Juiz Presidente do Colectivo recebeu a acusação nos moldes constantes do despacho de fls..
d) Porém, com o advento da Lei 24/2021 de 21.12 que entrou em vigor em 21.03.2022, foi alterado o disposto no art° 57 n° 9 do CPP.
e) Nessa conformidade e dada a evidente "colisão" entre BB e "EMP01..., Lda", devia ter sido nomeado "curador especial" a esta última para a representar.
f) Pelo que deve ser revogado o despacho proferido na ata de 27.04.2022.»
Quanto ao recurso do Arguido SS de 09.08.2019
«a) Não resulta dos autos que o arguido tenha sido notificado, na sua pessoa, da decisão instrutória;
b) O n° 10 do art° 113 do CPP que dispõe, na parte relevante: "...as notificações do arguido ...podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes... à decisão instrutória.".
c) Os não presentes como era o caso do arguido deverão ser notificados nos termos gerais do art° 113 aplicável "ex vi" do n° 3 do art° 277 ambos do CPP.
d) Conforme resulta, de forma expressa, do citado dispositivo legal - "ex vi" n° 10 art° 113 CPP.
e) A declaração junta a fls. 14.812, apenas refere " prescinde do direito a estar presente no debate instrutório".
f) Nessa conformidade, a razão está, de facto, com o arguido.
g) Impõe-se a sua notificação da decisão instrutória proferida no âmbito dos presentes autos. »
- Das Arguidas "EMP01..." e BB -
« I-O arresto provisório relativamente às aqui Arguidas/Recorrentes / Expoentes, é totalmente inócuo pois não salvaguarda qualquer direito de indeminização por impostos Fiscais, pois esse direito está salvaguardado pelas penhoras da AT aos bens das recorrentes através dos autos fiscais.
II- Como tem vindo o Tribunal Tributário a dar razão às aqui expoentes e recorrentes, os valores dos imposto ainda não foram apurados e existe uma premente situação, dos mesmos, nem serem devidos, relativamente às aqui recorrentes, pois foram as únicas que os impugnaram judicialmente
III- Manifestamente os valores do Pedido de Indeminização Cível não estão corretos, mesmo considerando os valores iniciais do processo Fiscal.
IV- Existe uma total pendencia dos presentes autos ( processo penal ) para com o processo fiscal. V- Manifestamente estes autos deveriam estar suspensos até decisão do Tribunal Tributário.
VI- A não suspensão destes autos e o julgamento em simultâneo das aqui recorrentes em dois processos com os mesmos factos gera uma autêntica violação dos seus direitos fundamentais.
VII- O arresto do processo Penal e a penhora do processo Fiscal é uma obvia interposição de penalizações provisórias, cautelares ou não para as recorrentes e é uma prova efectiva que os seus direitos fundamentais estão a ser violados.
VIII- A divida fiscal que venha a ser apurada, é uma divida solidária relativamente a todos aqueles que a EMP01... apresentar em Tribunal Tributário como responsáveis da divida aduaneira e pelas coimas.
IX- Todo o pedido de indeminização cível carece de qualquer fundamento legal quanto às aqui recorrentes.
X- As aqui recorrentes, continuam a se defender e a serem julgadas e penalizadas em dois processos (Tributário e Penal), pelos mesmos factos, pela mesma presumível divida, violando todos os seus direitos. Nestes termos, nos melhores de direito e, sempre, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado improcedente por não provado o Recurso do M.P., mantendo-se o Acórdão /Decisão recorrida, e em consequência a absolver as Arguidas EMP01... Lda e BB do Pedido de Indemnização Civil contra si formulado.»
- Do Arguido CC -
« a) Vem o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, sustentar as suas motivações de recurso com base na sua discordância com o Acórdão recorrido, no que diz respeito à absolvição dos arguidos/recorrentes do pedido de indemnização civil, adiante designado apenas por PIC,
b) Bem como pelo não "condicionamento da suspensão da execução das penas aplicadas ao pagamento ao estado dos valores peticionados no PIC".
c) Todavia fá-lo sem impugnar os Factos Provados e Não Provados do Acórdão recorrido,
d) Nomeadamente os factos não provados e melhor identificados nos pontos 66 a 69, explanados nas páginas 213 e 214 do acórdão recorrido,
e) Os quais constituem os pressupostos do preenchimento do tipo de crime de Fraude Fiscal e Fraude Fiscal Qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 103° e ss. do RGIT e Associação Criminosa, previsto e punido pelo n° 1 e 3 do RGIT.
f) Pretende ainda o MP que sejam dados como provados os pontos 1 a 4 do PIC,
g) Todavia, para que fossem considerados assentes os factos indicados nos supra referidos artigos 1 a 4 do PIC, necessariamente não poderiam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos supra referidos pontos 66 a 69 do Acórdão Recorrido.
h) Mais se dirá que o valor do PIC que o MP pretende que seja admitido e que os arguidos/recorrentes sejam condenados a pagar, não encontra acolhimento nas motivações de recurso agora apresentado pelo MP,
i) Uma vez que nas suas motivações de recurso, o MP imputa ao aqui Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da importância total de €. 5.511.674,68,
j) Todavia, o montante indicado no artigo 4 do PIC é de €. 9.354.678,36,
k) Existindo "um lapso" de, "apenas", €. 3.843.003,68, entre o valor reclamado no PIC e a importância que o MP pretende que o ora Recorrente seja condenado...
l) Contrariamente à tese defendida pelo MP, o Colectivo de Juízes do Tribunal A Quo esteve bem quando considerou a sua incompetência, em razão da matéria, para apreciar o PIC deduzido pelo MP,
m) Mais, mesmo que a hipotética tese do MP merecesse acolhimento, o que só por mera hipótese académica se coloca, o Recorrente sempre seria absolvido do PIC,
n) Uma vez que não era sujeito passivo dos impostos em causa e sobre o mesmo não existia qualquer responsabilidade pela liquidação de tais tributos ou pela obrigatoriedade de os entregar e declarar.
o) Dir-se-á ainda que, a ser devido algum imposto, o que só por mero exercício de direito se coloca, somente o expedidor - depositário autorizado, seria responsável pelo seu pagamento, conforme resulta do disposto nos artigos 4.° n.° 1, alínea a), e 22°, n.° 2, ambos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
p) Por fim, no que diz respeito ao "não condicionamento da suspensão da execução das penas aplicáveis ao pagamento ao Estado dos valores não pagos", o recurso do MP, quanto a esta matéria, também carece igualmente de fundamento.
q) Acresce ainda frisar que inexiste motivação de facto e de direito para a repetição parcial do julgamento para efeitos de "apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos",
r) Uma vez que, talvez por lapso, o MP não se recorde de que os arguidos, nomeadamente o aqui Recorrente, fora sujeito a "entrevista" para elaboração do Relatório Social que se encontra juntos aos autos,
s) Tendo, ainda, sido tomada declarações aos arguidos para aferir a situação pessoal, económica e social dos mesmos,
t) Razão pela qual se entende que o recurso do MP terá, necessariamente, de improceder.»
- Do Arguido AA -
« A. Afirma o Ministério Público que o Mm.° Tribunal a quo se devia ter pronunciado quanto ao pedido de perda a favor do Estado e não o fez.
B. Considerando que o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
C. Contudo, não é esse o entendimento do acórdão que faz o arguido.
D. Outrossim, considera o arguido que o Mm.° Tribunal a quo, ao mandar devolver uns bens e colocar outros à ordem do processo n.° 1951/23...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., o Mm.° Tribunal a quo se pronunciou, ainda que em sentido diferente do pretendido pelo Ministério Público,
E. De onde decorre a não existência de qualquer nulidade imputável ao acórdão recorrido.
F. Concomitantemente, a parte do recurso em que o Ministério Público tenta contrariar a declaração de incompetência material do Mm.° Tribunal a quo também parece incorrer em erro.
G. Com efeito, com o devido respeito, considera o arguido que não cabe ao Digno Magistrado, como não cabe aos advogados ou mesmo aos Mm.os Juízes definir qual a instância competente para julgar um determinado processo.
H. Antes, é à Lei que cabe determinar que um processo específico deve ser julgado numa instância, em detrimento de outra.
I. Existindo litispendência relativa à determinação dos valores a pagar, a correr nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não poderia o Mm.° Tribunal a quo, vir decidir quanto a valores que cabe a outro Tribunal decidir.
J. Além disso, como o acórdão recorrido muito bem afirma, citando o Conselheiro Raúl Borges, em recurso apreciado no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 111/02.8TAALQ.L1.S1, 2- secção, "não é uma alternativa do Estado escolher entre cobrar um imposto ou pedir uma indemnização. Se o contribuinte deve determinado imposto ao Estado, este terá que liquidá-lo e cobrá-lo nos termos legais (segundo as normas tributárias aplicáveis) e constitucionais (...)"
K. E continua: "A própria Administração Tributária entende que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal não é o meio idóneo para liquidar e cobrar impostos, e, consequentemente, para exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos, já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também, para conhecer da sua exigibilidade".
L. Não pode, por conseguinte, o Ministério Público vir pedir o que a própria Administração Tributária considera não ser o meio idóneo de liquidar e cobrar aquilo que seria um imposto em dívida.
M. Assim decidiu, e bem, o Mm.° Tribunal a quo, não cabendo razão ao recurso do Ministério Público.
N. Só pode concluir-se que, não havendo valores devidos por não ser o pedido de indemnização em sede de processo-crime a forma idónea de liquidar e cobrar impostos, não há que condicionar a suspensão da pena a qualquer pagamento.
O. Também se concorda com a decisão do Mm.° Tribunal a quo no que se refere à não manutenção do arresto.
P. Isto devido a que há uma parte dos objectos e documentos arrestados que são colocados à ordem do processo n.° 1951/23.... (pontos ZZZZZ. e AAAAAA. do dispositivo do Acórdão recorrido), que, como já referido supra, ainda corre termos.
Q. Enquanto o demais do arrestado é recolocado na esfera jurídica dos respectivos possuidores/proprietários.
R. Nuns casos porque foram considerados absolvidos, noutros porque não cabia decisão (por incompetência material do Mm.° Tribunal a quo) quanto a um pedido de indemnização que não era o meio idóneo para a liquidação e cobrança de imposto eventualmente devido (recorde-se que pende decisão sobre o real valor do imposto devido). »
- Do Arguido EE -
« a) Vem o arguido EE apresentar a sua resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, quanto à decisão de absolvição do Pedido de Indemnização Cível e ao não condicionamento da suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento, ao Estado, dos valores peticionados nesse mesmo PIC.
b) Recurso esse que, no tocante ao arguido EE, deverá improceder na íntegra.
c) Desde logo, pela incompetência material oportunamente declarada pelo douto Tribunal a quo, para a apreciação do PIC deduzido pelo MP.
d) Como decorre do douto Acórdão recorrido, "o Pedido de Indemnização Civil apresentado pelo Ministério Público, nos termos supra referidos, peticiona não qualquer prejuízo patrimonial decorrente da prática pelos arguidos de factos considerados como crime, mas antes o pagamento de valores decorrentes de uma diminuição da matéria tributável por força de falta de pagamento de IVA, Impostos sobre o tabaco e Direitos Aduaneiros.
Ora, este Tribunal não pode saber ser estes valores terão contemplado custos, que deviam ter sido considerados ou questões formais que ainda não foram decididas, encontrando-se parte de tais questões a serem discutidas em sede das impugnações apresentadas nos tribunais tributários.
Ora, adoptando a posição perfilhada nos acórdãos n° 10/02.3IDLSB e n° 5/10.3IFLSB (cujas decisões foram mantidas em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa) e concordando com posição defendida pelo Conselheiro Raúl Borges, em recurso apreciado no Aresto do STJ proferido no âmbito do processo 111/02.8TAALQ.L1.S1, 2- secção, afigura-se-nos que, estando em causa, no pedido de indemnização civil, o pagamento de prestações tributárias - IVA , Imposto sobre o Tabaco e Direitos Aduaneiros- sujeitas a impugnações e eventuais liquidações adicionais feitas pela A.T., este tribunal, na fase em que se encontra, não é competente para aferir sobre tais prestações." (vide páginas 480 e 481 do acórdão recorrido)
e) Caberá aos Tribunais Fiscais a aferição da prestação tributária devida pela não declaração dos impostos em causa, nomeadamente IVA IET e de Direitos Aduaneiros, por meio dos regimes legais de natureza especial que a cada um respeita.
f) Por outro lado, também não tem colhimento a referência feita ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2013, uma vez que versa sobre crime de abuso de confiança contra a segurança social, o qual não se poderá equiparar ao caso dos presentes autos.
g) Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, no demais, não logrou o Ministério Público impugnar a factualidade dada como provada e não provada, conformando-se com a decisão recorrida.
h) Pelo que, a condenação dos arguidos nos termos pretendidos não teria o suporte factual necessário, levando a uma contradição insanável entre os factos dados como não provados e a decisão de condenação do PIC.
i) No que ao Arguido EE especificamente diz respeito, relevam particularmente os factos não provados vertidos nos pontos 67 a 69, plasmados a fls. 213 e 214 do douto acórdão recorrido.
j) Os quais constituem o preenchimento dos tipos de crime de Fraude Fiscal e Fraude Fiscal Qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 103° e seguintes do RGIT e Associação Criminosa, previsto e punido pelo n° 1 e 3 do RGIT.
k) Por conseguinte, não poderá o Ministério Público, em total dissonância com a factualidade provada e não provada, pretender dar como provados os pontos 1 a 4 do PIC.
l) Para que fossem dados como provados todos estes factos seria fulcral dar como assentes precisamente os factos que o douto acórdão julga não provados.
m) Ademais, o valor reclamado em sede de recurso pelo Digníssimo Magistrado do Ministério público difere desmesuradamente do valor peticionado em sede de PIC, como difere também a própria fundamentação que justifica a sua imputação a cada um dos arguidos.
n) Situação que, in extremis, representaria um novo pedido de indemnização cível, o qual não tem cabimento na presente fase de recurso.
o) Acresce que, sobre o arguido EE não recai qualquer obrigação de liquidação ou entrega dos Impostos em crise nos autos. Pelo que, não é da sua responsabilidade o pagamento ou ressarcimento do prejuízo reclamado pelo Estado/Fazenda Nacional.
p) Para configurar fraude fiscal, a conduta do agente tem necessariamente de constituir a violação de uma sua obrigação.
q) Neste sentido o douto acórdão da Relação de Lisboa de 18/07/2013, proferido no âmbito do processo n.° 1/05.2 JFLSB.L1-3 e que teve por relator o Venerando Juiz Desembargador Rui Gonçalves, no qual se lê: "XX. Cada cidadão tem deveres de colaboração, verdade e transparência na sua relação fiscal com o Estado, apenas e só, no que concerne à sua situação patrimonial, aos seus rendimentos, à sua situação profissional e pessoal, etc., etc. Mas tais deveres já não existem no que respeita à situação patrimonial de terceiros, aos rendimentos de terceiros, à situação profissional e pessoal de terceiros, etc., etc.."
r) Ora, a obrigação de declaração, liquidação e entrega do Imposto Especial sobre o Tabaco, Direitos Aduaneiros e IVA recaia sobre a EMP01..., na pessoa dos seus Legais representantes e não sobre o arguido EE, que não tinha tal obrigação fiscal, nem a título pessoal, nem decorrente da sua atividade.
s) Pelo que, quanto a esta matéria também, bem andou o douto Coletivo, que no Acórdão recorrido traduz a correta apreciação, sobre o não enquadramento da conduta do ora exponente no tipo de crime de fraude fiscal e fraude fiscal qualificada.
t) Particularmente onde se lê: "Ora, em face de todo o supra exposto, relativamente ao crime de fraude fiscal e, encontrando-se os arguidos acusados da prática do mesmo, no âmbito da "omissão", prevista no artigo 103.°, n.° 1, alínea b) supra referido, ou seja por "ocultação de factos e valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária", reportados à omissão pelos arguidos BB e AA por si e enquanto representantes da sociedade EMP01... da omissão da declaração do tabaco que venderam à margem de qualquer declaração tributária - designadamente para efeitos de apuramento de IVA -, factos que vieram a resultar provados, em primeiro, e, sem sequer se proceder à análise ou melhor à eventual passagem para aplicação do crime na sua forma qualificada, (artigo 104.° do RGIT), impõe-se desde logo e, sem necessidade de quaisquer outros considerandos (por se tratar de um crime específico, apenas podendo ser cometido pelos obrigados a tal declaração e IVA, ou seja, os arguidos BB e AA enquanto representantes da EMP01... e esta sociedade através dos seus representantes), impõe-se dede já decidir pela absolvição dos arguidos CC, DD, EE, FF, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, RR, SS, TT e QQ (este como cúmplice e os demais enquanto coautores) da prática de qualquer dos crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b) e art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), de que vinham pronunciados.", vide páginas 417 a 419 do Acórdão Recorrido.
u) Por todo o exposto, ainda que a teoria do MP merecesse acolhimento, o que não se concede mas por mera formulação académica se equaciona, o arguido EE sempre seria absolvido do PIC.
v) Por não ser sujeito passivo de nenhum dos impostos em causa.
w) Por, sobre o mesmo, não recair qualquer responsabilidade pela sua liquidação ou pela obrigatoriedade de os entregar e declarar, tal como resulta da factualidade dada como provada e não provada o douto Acórdão.
x) Por fim, e pese embora defendamos tratar-se de matéria a decidir pelos doutos Tribunais Fiscais, é de ressaltar ainda que os impostos invocados no PIC (IVA e IETDireitos Aduaneiros) não seriam devidos.
y) O tabaco apreendido encontrava sujeito ao regime de suspensão de imposto. Encontrava-se em trânsito e não se destinava ao consumo do mercado interno. Pelo que, a ser devido algum imposto, nos termos do disposto nos artigos 4.°, n.° 1, alínea a), e 22°, n.° 2, ambos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o responsável pelo seu pagamento seria unicamente o depositário autorizado.
z) Por último, improcedendo toda a argumentação do recurso a que ora se responde, improcederá necessariamente a pretensão de fazer condicionar a suspensão da execução das penas aplicadas, ao pagamento ao Estado dos valores não pagos.
aa) De resto, e sem prejuízo, carece de fundamento a repetição parcial do julgamento quanto ao "apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos",
bb) Nesta parte, olvida o Digníssimo Procurador que o arguido EE, no decurso do julgamento, e para todos os fins tidos por convenientes, prestou informações para a elaboração do Relatório Social atualizado, tendo ainda comparecido na sessão de julgamento onde foram tomadas as suas declarações, nomeadamente sobre a sua situação pessoal, económica e social atual. cc) Razão pela qual, e independentemente da demais matéria, deverá necessariamente improceder o pedido de repetição parcial do julgamento para este fim.
dd) Pelo exposto e em síntese deverá ser negado provimento ao recurso do MP, mantendo-se o douto Acórdão recorrido e, por conseguinte, absolvendo-se o arguido EE do Pedido de Indemnização Cível contra si formulado. »
Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
- do trânsito e separação de culpas -
Foi proferido despacho determinando o trânsito em julgado quanto a alguns dos Arguidos, bem como a identificação dos Arguidos aos quais o Tribunal ainda não conseguiu notificar o acórdão, ordenando-se quanto a estes a separação de culpas.
« Os arguidos JJ, TT, PP e RR, regularmente notificados da decisão condenatória proferida, não recorreram da mesma.
Tomando posição sobre o eventual trânsito em julgado, o Ministério Público pronunciou-se a 26-022024.
Notificados os referidos arguidos para, querendo em cinco dias, se pronunciar sobre o trânsito em julgado da decisão na parte que aos mesmos respeita, apenas os arguidos PP e JJ se pronunciaram, sendo o primeiro no sentido favorável e o segundo desfavorável invocando o artigo 402.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Encontra-se em curso o prazo concedido a TT para constituição de mandatário (despacho de 20-05-2024).
Nem os arguidos, nem o Ministério Público interpuseram recurso do acórdão mesmo no prazo máximo de 90 (noventa dias) concedido para o efeito (cf. despacho de 23-10-2023).
É entendimento pacífico na jurisprudência que, em caso de comparticipação criminosa, se o co-arguido não recorre da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial em relação a ele, sem prejuízo de o arguido não recorrente poder beneficiar da procedência de recurso interposto pelo comparticipante, tratando-se de um caso julgado sob condição resolutiva, caso julgado condicional ou caso julgado rebus sic stantibus (v., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 27/1/2005, no processo n.°s 2546/05 - 5.° [publicado na Col.Jur./S.TJ., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.° 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.° 886/06 - 3.°, de 07/06/2006, no processo n.° 2184/06 - 3.°, de 4/10/2006, no processo n.° 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.° 463/07-3.°, e de 27-09-2007, no processo n.° 03509/07 e de 13-02-2014, processo n.° 319/11.5JDLSB-D.S).
Com se conclui do acima referido, o trânsito em julgado relativamente aos não recorrentes condenados, só será afectado pela eventual procedência de recurso de um comparticipante, sendo irrelevante o desfecho do recurso interposto pelo Ministério Público pois que não recorreu da decisão condenatória quanto aos mesmos.
Seguindo o entendimento referido, e atenta a oposição do arguido JJ e o prazo concedido a TT, entende-se que a condenação dos arguidos PP e RR, transitou em julgado, o que se declara.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado quanto aos mesmos, atendendo-se ao prazo de recurso fixado (artigo 411.° e 107.°, n.° 6, do Código de Processo Penal).
(...)
Da organização de tra[n]slado:
Os arguidos OO e LL não se encontram notificados do acórdão proferido, encontrando-se em curso as diligências necessárias para o efeito sendo, as relativas ao primeiro as acima determinadas e as relativas ao segundo a tradução do acórdão com vista à expedição de carta rogatória (cf. despacho de 03-05-2024).
O acórdão já transitou quanto aos arguidos PP e RR, impondo-se dar início à execução das respectivas penas e, eventualmente transitará quanto a TT. Assim, e com vista a não retardar a ulterior tramitação dos autos, e para os referidos fins, determinar-se-á a organização de tra[n]slado. »
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no qual, para além de promover o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso do Arguido QQ, sufragou e fez sua a resposta do Ministério Público junto da primeira instância, relativamente aos recursos de CC, de SS, QQ, MM e BB e EMP01....
Quanto aos recursos interlocutórios destas últimas duas Arguidas, afasta-se da tese da resposta, pugnando pela improcedência do primeiro recurso, por a efémera vigência do regime da doutrina da representação autónoma da pessoa colectiva arguida não colocar em causa a defesa dos direitos de qualquer uma das duas Arguidos recorrentes.
O segundo recurso, sobre a não suspensão dos termos do processo, suscitou parecer que defendeu que o Tribunal a quo, ao indeferir a suspensão, decidiu correctamente e o recurso interposto em nada veio alterar os termos da questão, devendo por isso ser rejeitado.
Relativamente ao recurso do próprio Ministério Público, aponta que « O que impressiona negativamente no acórdão recorrido, por um lado, é a falta de individualização dos bens arrestados, todos tratados por igual, com a cabal eliminação do valor do arresto, pela devolução pura e simples dos bens em causa, sem cuidar de preservar ou discutir o vínculo garantístico genético de cada arresto decretado e, por outro lado, a omissão de decisão sobre o destino dos bens apreendidos». Como tal, vai o parecer no sentido de o acórdão recorrido ter violado o art.° 228.° n.° 1 e 5 do Código de Processo Penal, numa clara omissão de pronúncia. Da msma forma, alinha pelo diapasão das alegações no que toca à questão do pedido de indemnização cível e da suspensão da execução das penas de prisão condicionada a pagamento, pelo que sustenta a procedência deste recurso.
Cumprido o disposto no art.° 417.°/2 do Código de Processo Penal, não foram apresentadas respostas ao parecer.
Foi requerida a realização de audiência pelas Arguidas BB e "EMP01..., Lda.", sendo a mesma liminarmente rejeitada.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
QUESTÕES PRÉVIAS
No seu recurso, invocam as Arguidas BB e "EMP01..., Lda." A necessidade de renovação da prova. Porém, melhor compulsadas as motivações, entende-se que o pretendido pelas Recorrentes é uma reavaliação da valoração do depoimento da testemunha UU, militar da GNR, que entendem não ter sido devidamente valorado no contexto da apreciação da prova. Consequentemente, tal não importa qualquer necessidade de renovação da prova, tão só de exame à luz da impugnação ampla da decisão de facto.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.° 412.° do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a
decidir:
Do recurso do Ministério Público
a) Omissão de pronúncia quanto ao requerimento de declaração de perda a favor do Estado;
b) Da competência material do Tribunal de primeira instancia para conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público;
c) Das condições aplicadas, ou não, aos regimes de suspensão da execução da pena de prisão;
d) Insuficiência de factos para apuramento da situação económica e financeira dos Arguidos;
e) Nulidade, por falta de fundamentação, da decisão de levantamento dos arrestos.
Dos recursos das Arguidas BB e "EMP01..., Lda."
Interlocutório de 27.05.2022
- Da aplicação da Lei 94/21, de 21.12.
Interlocutório de 18.05.2023
- Prejudicialidade da impugnação administrativa e necessária suspensão do processo crime.
Final
Quanto a este recurso, impõe-se notar que a prolixidade das conclusões apresentada dificulta a apreciação jurisdicional. Quando as Recorrentes não logram organizar o seu raciocínio expondo de forma sequencial, lógica e evidente os fundamentos do recurso, é manifesto que ou há intencionalidade de criar condições para o erro da decisão, ou então incapacidade para explanar de forma clara a pretensão recursiva. Daí, o passo adequado passaria pela determinação do aperfeiçoamento das conclusões.
Contudo, no caso concreto não se optou por essa solução por se entender que, não obstante, era ainda possível definir as questões a decidir. Como tal, será esta a opção preferível quando está em causa um processo com o acórdão proferido há um ano e a prescrição é já um dos temas em debate.
Assim, do recurso final destas duas Arguidas, retiram-se as seguintes questões a
decidir:
a) Nulidade do acórdão por condenação por factos diversos (art.° 379.°/1 al. b) do Código de Processo Penal);
b) Nulidade por falta de gravação da audiência de julgamento;
c) Prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos;
d) Erro na valoração da prova;
e) Da aplicação do princípio do in dubio pro reo;
f) Falta de fundamentação da decisão de facto;
g) Erro na qualificação jurídica (crime de falsificação);
h) Medida da pena e suspensão da sua execução.
Do recurso do Arguido CC
a) Nulidade da leitura do acórdão por falta de notificação
b) Prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação e detenção de arma proibida
c) Contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto
d) Qualificação jurídica no crime de associação criminosa, na co-autoria do crime de contrabando qualificado, bem como no crime de falsificação
e) Erro na valoração da prova quanto ao crime de detenção de arma proibida e do in dubio pro reo
f) Medida da pena
Do recurso da Arguida MM
- Erro na valoração da prova
Dos recursos do Arguido SS
Interlocutório de 09.08.2019
- Nulidade por falta de notificação da decisão instrutória
Final
a) Erro na valoração da prova
b) Qualificação da participação como cumplicidade e não co-autoria
c) Prescrição da contra-ordenação de detenção da arma eléctrica
Do recurso do Arguido QQ
Aplicam-se a este recurso as mesmas considerações quanto às conclusões apresentadas pelas Arguidas BB e EMP01.... Não obstante, são as seguintes as questões a decidir:
a) Contradição entre factos provados e não provados;
b) Contradição entre os factos e a fundamentação;
c) Prescrição do crime;
d) Erro na valoração da prova: aplicação do princípio do in dubio pro reo;
e) Medida da pena;
DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:
«FACTOS PROVADOS:
1. No ano de 1993, a arguida BB constituiu, conjuntamente com o seu então cônjuge, YY, a sociedade "EMP04..., Lda.", doravante designada apenas por "EMP04...., Lda.", a qual tinha por objecto a agência de actividades alfandegárias, transportes marítimos, aéreos e terrestres.
2. A partir de Fevereiro de 1998, a gerência da referida sociedade passou a ser exercida unicamente pela arguida BB, a qual passou a assumir em exclusivo todas as decisões que afectavam a actividade e gestão da sociedade.
3. Em 25 de Novembro de 2013, o arguido AA constituiu a sociedade "EMP02..., Lda." que tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de bebidas e tabaco, importação e exportação.
4. O arguido AA era o único sócio e gerente da "EMP02..., Lda.".
5. A referida sociedade foi criada pelo arguido AA para a intermediação de negócios que visassem a movimentação de cargas de tabaco e bebidas, em suspensão de impostos, visando a sua introdução e distribuição pelo consumo a partir de território nacional.
6. No entanto, para o desenvolvimento dessa actividade, mostrava-se necessária a criação de um entreposto fiscal, cujos requisitos de implementação o arguido AA, por si só teve dificuldade em reunir.
7. Tendo-se apercebido das dificuldades logísticas exigidas na constituição de um entreposto fiscal, e tendo conhecimento que a sociedade "EMP04...., Lda." era detentora do referido estatuto fiscal, em data não concretamente determinada, mas seguramente no segundo semestre de 2014, o arguido AA contactou com a arguida BB e propôs-lhe, trazer para a "EMP04...., Lda.", os seus contactos e conhecimentos na área da comercialização de tabaco.
8. Na sequência da referida proposta apresentada pelo arguido AA, a arguida BB, em 01-12-2014, admitiu-o como Director Geral da "EMP04...., Lda.".
9. No âmbito das suas funções na "EMP04...., Lda." competia ao arguido AA, designadamente, dirigir e supervisionar todos os departamentos da empresa, definir a política e estratégia da empresa com a Administração e definir os seus objectivos comerciais e estratégicos.
10. Em 16 de Dezembro de 2015 a sociedade "EMP04..., Lda." alterou a sua designação para "EMP01..., Lda.", doravante designada por "EMP01..., Lda.", tendo, na mesma data, o arguido AA adquirido uma quota da referida sociedade, no valor de € 7.500,00, passado a constar como sócio da mesma.
11. A partir dessa data a gerência da "EMP01..., Lda." passou a ser exercida, efectivamente, por ambos os arguidos, BB e AA.
12. A sociedade "EMP01..., Lda.", até Dezembro de 2015, tinha sede e instalações na Estrada ..., ..., em ..., ....
13. A partir de Dezembro de 2015, a sociedade "EMP01..., Lda." passou a ter a sua sede e instalações de entreposto aduaneiro e fiscal e armazém de exportação no Parque ..., Lotes ... e ..., em ..., ....
14. Para além destas instalações, a "EMP01..., Lda." mantinha as referidas instalações na Estrada ..., ..., em ..., ..., anteriormente sede da "EMP04..., Lda.".
15. A sociedade "EMP01..., Lda." e os seus representantes e funcionários, tinham ainda na sua disponibilidade desde Outubro de 2016, as seguintes instalações: armazém de grandes dimensões, sito a sul e imediatamente a seguir às instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", no Parque ..., em ..., ...; armazém com dois cais de carga e descarga de mercadorias, localizado entre as firmas "EMP05..., Lda" e "EMP06...", na Rua ..., em Parque Industrial ..., ....
16. No momento em que os arguidos AA e BB se tornaram sócios da "EMP01..., Lda.", ambos estavam cientes dos avultados proveitos proporcionados pela evasão à tributação incidente sobre o consumo e a comercialização de tabaco, em países da União Europeia face às elevadas taxas em vigor nesses países.
17. No final do ano de 2015, a "EMP04...., Lda."/"EMP01..., Lda." atravessava dificuldades no cumprimento das suas obrigações financeiras para com fornecedores e colaboradores.
18. Assim, como forma de assegurar a entrada de capital para a "EMP01..., Lda." E para os próprios, os arguidos AA e BB, em comum acordo, decidiram que a actividade desta sociedade passaria, também, pela comercialização de tabaco à margem do controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos, designadamente do IT e IVA.
19. Com efeito, a "EMP01..., Lda.", possui o estatuto de depositário autorizado e, nessa qualidade, é detentora do entreposto aduaneiro ENT ..., desde 2012 e do entreposto fiscal ..., desde o início do ano de 2016.
20. Por seu turno, a arguida BB era declarante da alfândega desde inícios dos anos 90.
21. A arguida "EMP01..., Lda.", na qualidade de detentora de estatuto de depositário autorizado e dotada de instalações de entreposto fiscal e aduaneiro em território nacional, encontrava-se autorizava a deter em depósito nas suas instalações, sob o controlo e a jurisdição administrativa das Alfandega Marítima ... e do ..., respetivamente, mercadorias em regimes aduaneiros e em suspensão de impostos provenientes, quer de países da União Europeia, quer de países terceiros.
22. Por via da sua actividade profissional, tinham, assim, os arguidos AA e BB conhecimento dos meandros da introdução no consumo de tabaco, a nível nacional e internacional susceptíveis de lhes possibilitar o acesso à obtenção de tabaco e a sua colocação no consumo.
23. Do mesmo modo, tinham estes arguidos conhecimento do modo de introduzir tabaco no consumo à margem do controlo e fiscalização das autoridades, por forma a evitar o pagamento dos impostos devidos.
24. Pelo menos desde o ano de 2015, que os arguidos AA e BB dispunham de fontes de fornecimento de tabaco, tendo também acesso ao mercado de tabaco ... que lhes permitiria escoar as mercadorias.
25. Pelo menos desde finais do ano de 2015 que trataram estes arguidos de associar aos seus conhecimentos sobre o mercado internacional do tabaco a aptidão, vontade e outros recursos de terceiros para operacionalizar actividades, visando o desenvolvimento sucessivo de múltiplas operações de introdução no território aduaneiro, armazenamento, expedição, transporte e introdução nos circuitos de comercialização e consumo de tabaco, à margem das formalidades fiscais e aduaneiras e com evasão aos impostos devidos.
26. Trataram, assim, os arguidos AA e BB de obter referências e a adesão de pessoas com as características, capacidades e recursos que consideravam adequados, para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal actividade e assegurarem o seu desenvolvimento de forma regular e pelo tempo que lhes fosse possível, de forma a maximizar os lucros derivados dessa evasão.
27. Os arguidos AA e BB, em resultado dos contactos que vinham estabelecendo, em ordem a conseguir o incremento da actividade de introdução no consumo de tabaco, sem o pagamento dos impostos devidos, vieram a conhecer diversos indivíduos, em Portugal e no estrangeiro, que se dedicavam à actividade de introdução e comercialização de tabaco à margem de qualquer declaração aduaneira.
28. Os arguidos AA e BB estavam cientes de que, para os seus objectivos, tinham que levar a efeito uma adequada organização para introdução dissimulada de tabaco em Portugal e noutros países da União Europeia, iludindo os controlos das autoridades fiscalizadoras e ainda assegurar as necessárias estruturas logísticas de apoio, designadamente para a armazenagem do tabaco, para o seu transporte desde os "fornecedores", elaboração dos esquemas de acondicionamento e de dissimulação, para ser possível a sua expedição e colocação nos destinatários, bem como, dispor dos conhecimentos e competências, no domínio do trânsito e transportes de mercadorias.
29. Assim, os arguidos AA e BB, cientes de que, por si só, isoladamente, não dispunham da capacidade para desenvolver essa actividade com a dimensão com que pretendiam, trataram de encontrar outras pessoas que se dispusessem a conjugar esforços no sentido da implementação do esquema adequado à prossecução daquele desígnio.
30. Nessa sequência, os arguidos AA e BB contaram com a colaboração, para a prática dos factos acima descritos e no âmbito da organização que implementaram dos arguidos CC, EE, DD, e MM.
31. Com os quais conjugaram esforços e agiram concertadamente, com vista à obtenção de proveitos económicos, a que sabiam não terem direito, em prejuízo do Estado português.
32. Todos estes arguidos tinham interesse no mercado clandestino da comercialização de tabaco e pelas potencialidades de que, respectivamente, dispunham para esse efeito, cimentaram relações de confiança recíproca para prosseguirem em conjugação de esforços e de forma concertada e bem estruturada essa actividade.
33. Assim, em data não concretamente apurada, entre o final do ano de 2015 e o decurso do ano de 2016, os arguidos AA, BB, CC, EE, DD e MM, acordaram associar-se entre si e, ou, aderiram a tal grupo, e então, passaram a convergir os seus esforços no desenvolvimento de um plano que, congregando os recursos, conhecimentos, contactos e demais competências de cada um, de forma estável e pelo tempo que lhes fosse possível, lhes proporcionasse vantagens patrimoniais, à custa da evasão ao imposto sobre o tabaco e ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incidentes sobre o consumo e a comercialização de tabaco no espaço da União Europeia que os arguidos BB e AA alcançavam através da venda do tabaco.
34. Os arguidos AA e BB tinham, para a realização desse plano, a disponibilidade de receberem nas instalações da "EMP01..., Lda." tabaco em regime de suspensão de impostos, bem como os contactos que haviam estabelecido com clientes estrangeiros, através desse entreposto fiscal e aduaneiro, em especial no que concerne à garantia de fornecimento e escoamento do tabaco.
35. Eram os arguidos AA e BB quem, durante todo o período desde 2015 a 17 de Maio de 2017 controlavam as encomendas de tabaco e as operações logísticas tendentes à sua entrada em entreposto aduaneiro e fiscal e à sua posterior distribuição pelos clientes.
36. Eram os mesmos quem dava instruções aos arguidos CC, EE e DD sobre as actuações operacionais em cada das comercializações de tabaco que conseguiam e decidiam fazer.
37. Neste âmbito, na materialização dos seus planos contaram os arguidos BB e AA com a relevante participação dos arguidos EE e
CC, ambos empregados da "EMP01..., Lda.", desde 12-02-2016 e 01-032016, respectivamente.
38. A estes, competia a movimentação das mercadorias depositadas em armazém, bem como executar as operações de carga e descarga das mercadorias que em contentores marítimos, ou por camião via terrestre, chegavam ou saíam das instalações da "EMP01..., Lda.".
39. Era a estes a quem competia, de acordo com as indicações que recebiam dos arguidos BB e AA, retirar do interior das caixas que continham a mercadoria que entrava em entreposto, os volumes de tabaco para venda marginal a terceiros, sem submissão a qualquer declaração aduaneira.
40.  Era igualmente a estes a quem competia, uma vez retirados os referidos volumes de tabaco das caixas, enchê-las com outro tipo de mercadoria para evitar que a falta de peso dessas caixas fosse detectado pelas alfândegas, em eventuais acções de fiscalização.
41.  Por tais trabalhos realizados, recebiam os arguidos CC e EE quantias monetárias pelo menos entre os € 1.000,00 e os € 1.500,00, para além do que era o seu vencimento enquanto trabalhadores da "EMP01..., Lda.".
42.  Contaram ainda os arguidos AA e BB com a colaboração do arguido DD, motorista de profissão, ao qual recorriam para auxiliar nas operações de substituição dos volumes de tabaco por outra mercadoria, e sobretudo para a angariação de veículos e a realização de operações de transporte de tabaco subtraído a partir das instalações de entreposto daquela sociedade.
43. Com vista a que as viaturas da "EMP01..., Lda." ou as do arguido DD, não fossem a associadas ao transporte de tabaco desacompanhado da competente declaração aduaneira, este solicitava a ZZ, seu amigo, gerente da sociedade "EMP07..., Lda." que lhe emprestasse viaturas, o que este fez, nos moldes infra descritos.
44.  A arguida MM, também conhecida por "MM", desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde finais de 2015, mantinha relações de negócio e de amizade consolidadas com o arguido AA, estabelecendo com o mesmo contactos telefónicos e encontros pessoais com vista a articular contactos para a compra e venda de tabaco à margem de qualquer declaração aduaneira.
45.  No contexto do objectivo por todos prosseguido, competia à arguida MM angariar pessoas, financeiramente capazes de suportar custos com a aquisição e transporte de cargas de tabaco para depósito em instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", com vista à sua posterior subtração à administração fiscal e aduaneira e consequente comercialização e distribuição pelos circuitos comerciais marginais, em troca de quantias monetárias não apuradas, assim tendo angariado, pelo menos um indivíduo de nome XX, que colocou pelo menos uma carga de tabaco nas instalações da EMP01..., para ser vendido à margem de qualquer declaração fiscal ou aduaneira.
46.  No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, a arguida MM, para articular actuações com os demais arguidos utilizou para além do mais, os seguintes números de telemóvel ...79, ...11, ...04 e o IMEI3...30.
47. O arguido PP entre 09.12.2016 e 12.12.2016, em articulação com os arguidos AA, BB e MM, procedeu ao descarregamento e descarregamento e nas demais operações logísticas de carga e preparação do contentor ... na substituição e transporte de tabaco de marca "..."
48. No que concerne às remessas de tabaco que em regime de trânsito e em suspensão de impostos circularam pelas instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", estabeleceram os arguidos AA e BB contactos com indivíduo representante legal da sociedade "EMP08..., Lda", com sede nas ..., titular da marca de tabaco "...", fabricado na sociedade "EMP09...", com instalações fabris na ....
49. Para além da sociedade "EMP08..., Ltd", as sociedades "EMP10..., Lda" e "EMP11..., Ltd", eram também utilizadas nos processos administrativos e logísticos adstritos às transações comerciais e transporte em contentores marítimos das cargas de tabaco depositadas em entreposto com vista à sua total, ou pelo menos parcial, introdução no consumo à margem de qualquer declaração aduaneira.
50. O arguido QQ é militar da Guarda Nacional República, tendo desempenhado funções no Núcleo de Investigação Criminal no Destacamento Territorial ..., até 13 de Abril de 2017, data a partir da qual iniciou período de licença sem vencimento por período de três anos.
51. A partir do final do ano de 2016, os arguidos BB e QQ iniciaram relacionamento amoroso, tendo este último passado, a partir desse momento, a residir no domicílio daquela arguida, sito na Quinta ..., ....
52. Desde o início do ano de 2017, e ainda no período em que desempenhava funções na GNR, o arguido QQ passou a acompanhar a arguida BB.
53. Pelo menos a partir do início do ano de 2017, o arguido QQ prestou auxílio pelo menos à arguida BB e AA, na retirada de pelo menos uma carga de caixas de tabaco do entreposto aduaneiro e fiscal da "EMP01..., Lda.".
54. No dia 21 de Março de 2017 o arguido QQ deslocou-se com a arguida BB
a ....
55. A fim de serem dadas novas indicações aos funcionários da "EMP01..., Lda.", no dia 13 de Janeiro de 2017, pelas 22.20h, os arguidos CC e EE, foram chamados à residência da arguida BB, onde se encontrava também o arguido QQ, ali residindo, e foi-lhes dito por este que passariam a receber ordens da arguida apenas da arguida BB.
56. Entre o dia 19 de Abril e o dia 1 de Junho de 2017 o arguido QQ desenvolveu actividade profissional na "EMP01..., Lda.".
57. Nos contactos que estabeleciam entre si, os arguidos AA, BB, CC, EE, DD, HH, MM, NN, PP, II, TT e JJ utilizaram variados telemóveis e ou cartões SIM's, através dos quais articularam as actividades infra descritas.
58. No período compreendido entre Agosto de 2016 e Maio de 2017, a arguida BB utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel para articular, com os demais arguidos as actividades que infra se descrevem: ...44; IMEI ...20; ...51; IMEI ...60; ...24; ...99; ...15; IMEI ...90; ...75.
59.  Para a mesma finalidade, no período compreendido entre Maio de 2016 e Maio de 2017, o arguido AA utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...58 (SIM usado no IMEI ...12 e no IMEI ...05, e neste último IMEI usados também os SIM's ...02 e ...28); IMEI ...23 (este IMEI usa também os SIM's ...87, ...34 e ...39 e ...04; ...03; IMEI ...10; ...70; ...01; ...21; IMEI ...10 (onde é usado o SIM ...58 e ...65); IMEI ...90, ...83; ...63; IMEI ...80; ...78 (usado no IMEI ...20 e este IMEI usa a partir e 13.01.2017 o SIM ...22 e a partir de 30.01.2017 o SIM ...11); ...00; ...22; ...65; ...24,; IMEI ...20; ...19 (que é usado no IMEI ...20); ...22, IMEI ...00, que usa o SIM ...41, ...68 e ...25
60.  Para o mesmo efeito, no período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido CC utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...19, IMEI ...80; ...36; IMEI ...50; ...26; IMEI ...70; ...66;...64, IMEI ...56; IMEI ...60; IMEI ...50; ...33; IMEI ...70.
61. No período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido EE utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...86; IMEI ...20; ...00; IMEI ...36; ...42; ...30.
62. No período compreendido entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido DD
utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...27; IMEI ...30; IMEI ...40; ...91; IMEI ...50; IMEI ...40; ...25; IMEI
...00, neste IMEI também usados os SIM's ...80 e ...91.
63. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido HH utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...62, usado no IMEI ...86, ...23, ...42, IMEI ...10.
64. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, a arguida MM utilizou o número de telemóvel ...79 e o IMEI3...30 e ...11 e ...04.
65. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido II utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos: ...84; IMEI ...50; ...08; IMEI ...30; ...77, ...07; IMEI ...40; ...22.
66. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido TT utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos: ...37; IMEI ...00; ...95; IMEI ...70.
67. No período compreendido entre Outubro de 2016 e Maio de 2017, o arguido JJ utilizou os seguintes números de telemóvel e equipamentos telefónicos:...29; IMEI ...90; ...31; IMEI ...50.
68. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido NN utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: IMEI ...20; ...10; IMEI ...10; ...15; IMEI ...20.
69. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido PP utilizou o telemóvel n° ...38 e o IMEI ...25.
70. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2017, o arguido QQ utilizou os seguintes números e equipamentos de telemóvel: ...55; IMEI ...42; ...46; IMEI ...59.
71. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido SS utilizou o telemóvel com o cartão SIM n.° ...20/9.
72. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido OO utilizou o telemóvel com o n.° ...75.
73. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido GG utilizou o telemóvel com os n.°s ...50 e ...38.
74. No período compreendido entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, o arguido RR utilizou o telemóvel com o n.° ...31.
Da actuação desenvolvida:
75. Sendo a "EMP01..., Lda." detentora de instalações de entreposto fiscal e aduaneiro era possibilitado aos arguidos AA e BB deter mercadorias em suspensão de impostos, nomeadamente tabaco e bebidas alcoólicas, com origem em território da União Europeia e em países terceiros.
76. Desde finais de 2015, os arguidos AA e BB obtiveram cargas de tabaco que sob o controlo das autoridades aduaneiras e em suspensão de impostos foram em contentores marítimos, ou por via terrestre e em camião, transportadas para seu depósito e armazenamento nas instalações de entreposto fiscal e aduaneiro de que era detentora a "EMP01..., Lda.".
77. Na posse das referidas cargas de tabaco nas instalações da "EMP01..., Lda." os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC e dos demais arguidos nos moldes infra descritos, retiraram volumes de tabaco das caixas que acondicionavam as cargas de tabaco e que em regime de trânsito e em suspensão de impostos se encontravam armazenadas nas referidas instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.".
78. Em substituição dos volumes de tabaco que, desse modo, retiravam das caixas que os transportavam, os arguidos AA, BB, EE e CC colocavam tubos/filtros vazios, esferovite, farrapos, placas em cartão, bem como placas e caixas de madeira contraplacada.
79. Tais materiais, que substituíam parte ou a totalidade dos volumes de tabaco subtraídos, tinham por função manter o peso e o volume das caixas de tabaco, caso as mesmas fossem objecto de fiscalização por parte das autoridades aduaneiras.
80. Tais materiais eram adquiridos pelos arguidos AA e BB, com a colaboração do arguido CC, em nome de terceiros e à margem da contabilidade, sendo as mesmas transportadas, posteriormente, para instalações de armazém na disponibilidade daqueles arguidos.
81. A tarefa de substituição dos volumes de tabaco por outras mercadorias era realizada sobretudo, à noite, aos fins de semana e nos feriados, de forma a evitar que qualquer eventual acção de fiscalização por parte das autoridades aduaneiras às instalações de entreposto da "EMP01..., Lda." ocorresse quando os arguidos se encontravam a levar a cabo essa tarefa.
82. De forma a não associados a esta actuação, os arguidos AA e BB evitavam permanecer ou encontrar-se nas proximidades das instalações da "EMP01..., Lda." quando decorriam os trabalhos de substituição da mercadoria.
83. Uma vez substituídos os volumes de tabaco por outro tipo de mercadorias, eram as caixas novamente acondicionadas em paletes para que se procedesse à sua exportação, operação administrativa e logística da qual os arguidos AA e BB, em nome e representação da "EMP01..., Lda.", davam conhecimento à Alfândega ou para se manterem comos e estivessem acondicionadas em regime de entreposto (fiscal ou aduaneiro) como declarado na sua entrada.
84. Esse acondicionamento era feito em regra, pelos arguidos CC e EE, colocando caixas na parte interior e no fundo das paletes, mantendo nas fiadas de cima das paletes, caixas com volumes de tabaco dentro, a mando dos arguidos BB e AA.
85. Quando a Alfândega fazia deslocar às instalações do entreposto da referida sociedade inspectores para, presencialmente, verificarem a colocação da carga no interior do contentor marítimo, pelos mesmos não era detectada a falta dos volumes de tabaco, pelo que acabavam por selar o contentor para exportação com selo em uso por aquela Entidade Aduaneira, conforme a actuação dos arguidos que se exporá.
86. Nessa sequência foi pelo menos uma vez, emitida uma declaração aduaneira na qual os arguidos faziam constar quantidades de mercadoria para exportação (tabaco) as quais, na realidade, não constavam aquando do momento em que os contentores foram expedidos, pretendendo iludir, deste modo, as autoridades alfandegárias quanto à quantidade de mercadoria verdadeiramente exportada.
87. O tabaco era depois transportado das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda." para as demais instalações na disponibilidade desta sociedade e dos seus sócios e gerentes.
88. Essas operações de transporte eram normalmente realizadas durante a noite e em veículos conduzidos pelo arguido DD, acauteladas pelos arguidos CC e EE que, noutros veículos, circulavam à frente para detectar eventuais acções de fiscalização, ou outros movimentos de veículos e pessoas que pudessem colocar em risco o transporte do tabaco entre as instalações.
89. A partir das antigas instalações da "EMP01..., Lda.", as caixas com os volumes de tabaco que eram subtraídas da mercadoria que circulava em regime de suspensão de imposto, eram distribuídas e introduzidas irregularmente no consumo, de duas formas, ou eram vendidas para a sua introdução e comercialização a pessoas que àquelas instalações se deslocavam em veículos conduzidos pelos próprios, ou por terceiros que com os mesmos comparticipam nessas actividades; ou fornecidas aos distribuidores encarregues da sua fraudulenta introdução e comercialização através de operações de transporte concertadas pelos arguidos BB, AA, CC, DD e EE, que a esses distribuidores, em território nacional e em ..., faziam chegar as remessas de tabaco.
90.  A partir de meados de Outubro de 2016, os arguidos AA e BB, deixando progressivamente de utilizar as antigas instalações da "EMP01..., Lda.", sitas na Estrada ..., ..., em ..., passaram, com maior frequência, a utilizar os dois armazéns a que supra se alude, arrendados em ... e ao lado das atuais instalações de entreposto daquela sociedade, designadamente no armazenamento das caixas de papelão e das mercadorias utilizadas na substituição dos volumes de tabaco.
91.  Uma caixa com 50 volumes, o equivalente a 500 maços de tabaco, era vendida pelos arguidos AA e BB, à margem do controlo aduaneiro, por um preço entre os 500,00€ a € 550,00 (das marcas ..., ... e ...) e os entre os € 650,00 e os 750,00€ (...), dependendo sobretudo da marca e qualidade do tabaco disponível para comercialização e bem ainda das condições do transporte acordado com o comprador, de onde resulta que cada aço de tabaco era, no mínimo vendido pelos arguidos AA e BB por pelo menos, € 1,00.
92. Todas as cargas de tabaco depositadas em instalações de entreposto fiscal e aduaneiro da arguida "EMP01..., Lda.", independentemente da sua origem e proveniência, predestinavam-se a serem subtraídas ao controlo aduaneiro e/ou fiscal e à sua irregular introdução e distribuição pelos circuitos comerciais marginais em território nacional e noutros países da União Europeia.
93. Com efeito, ao contrário do que era o procedimento adoptado em relação a serviços prestados pela "EMP01..., Lda" a outros clientes nacionais e estrageiros, na recepção, armazenagem e/ou entrega e/ou reexportação dos demais procutos, os arguidos BB e AA, em representação da "EMP01..., Lda.", em relação aos clientes que colocavam tabaco nas suas instalações de entreposto, emitiram facturas a "pronto pagamento", a favor das sociedades estrangeiras identificadas como expedidoras/exportadoras, ou mesmo proprietárias do tabaco depositado em entreposto.
94. Essas facturas eram registadas como pagas em numerário, mediante a emissão de recibos com registo de entrada apenas em "caixa", sem documento comprovativo do seu depósito em contas bancárias da empresa.
95. A emissão de facturas nos referidos moldes, advinha da necessidade de manter o tabaco depositado como declarado em entreposto por período indeterminado, não só enquanto os arguidos AA e BB angariavam os clientes - fornecedores de tabaco -, bem como, enquanto tratavam dos aspectos logísticos relacionados com a retirada do tabaco de entreposto e a sua substituição por outro tipo de mercadoria.
96. No período compreendido entre Novembro de 2015 e Dezembro de 2016, foram emitidas facturas pela "EMP01..., Lda." pelos alegados serviços prestados às sociedades intervenientes nas transações comerciais e no transporte do tabaco, no valor de 288.396,51€ (duzentos e oitenta e oito trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos).
97. Tal facturação, porém, servia para que os arguidos AA e BB, em termos contabilísticos, imputassem àquelas sociedades a responsabilidade das cargas de tabaco depositadas em entreposto e, bem assim, ocultassem a verdadeira identidade dos compradores da mercadoria.
Da aquisição de materiais de substituição:
98. Na materialização das actividades desenvolvidas pelos arguidos BB e AA, que visavam a introdução fraudulenta de tabaco para comercialização e distribuição pelo consumo em território nacional e noutros países da União Europeia, necessitaram os mesmos de obter, à margem da contabilidade das sociedades de que eram sócios e que geriam, mercadorias, de baixo custo, que colocadas nas caixas em cartão, substituíssem os volumes de tabaco destinados à sua fraudulenta introdução no consumo.
99. Necessitavam ainda os referidos arguidos de obter, à margem da contabilidade, caixas em cartão para acondicionamento e distribuição pelo consumo, dos volumes de tabaco subtraídos do interior das caixas depositadas no interior das instalações de entreposto e onde eram colocadas mercadorias de substituição e onde vinham apostos os logotipos e as marcas de tabaco no exterior.
100. Para tanto, contaram os arguidos AA e BB com a colaboração sobretudo do arguido CC, a quem, competia estabelecer os contactos necessários com vista à produção e encomenda de tais materiais, bem assim concertar com os fornecedores as formas de pagamento, as datas de entrega e as operações de transporte a coberto de documentos emitidos em nome de terceiros e com a designação de locais de descarga alheios às instalações onde efectivamente são descarregados, na disponibilidade dos arguidos BB e AA.
101. No período compreendido entre 21-03-2016 e 27-05-2016, os arguidos AA e BB, em nome e representação da "EMP01..., Lda." compraram à sociedade "EMP12…, Lda.", pelo menos 1.650 (mil seiscentas e cinquenta) caixas de madeira contraplacada, nas medidas e quantidades por estes pretendidas.
102. No período compreendido entre Janeiro e Fevereiro de 2017, os arguidos AA e BB, em nome e representação da "EMP01..., Lda." compraram à mesma sociedade "EMP12..., Lda.", pelo menos, 2.000 (duas mil) placas em aglomerado de madeira construídas por esta sociedade, com as medidas por estes pretendidas.
103. Os contactos para a aquisição das referidas mercadorias eram, muitas vezes, estabelecidos pelo arguido CC, a quem competia encomendar as placas em contraplacado, nas medidas e nas quantidades pretendidas pelos arguidos AA e BB.
104. Do mesmo modo competia ao arguido CC concertar e organizar com os representantes da "EMP12…, Lda." o transporte daquelas mercadorias para instalações na disponibilidade da "EMP01..., Lda.", recorrendo para tanto a viaturas de sua propriedade ou na disponibilidade desta sociedade.
105. As referidas caixas e placas de madeira foram efectivamente fornecidas pela sociedade "EMP12..., Lda." à "EMP01..., Lda.", tendo esta sociedade, representada pelos arguidos AA e BB, pago àquela o montante pelo menos de € 13.966,04 em numerário.
106. Nenhuma destas transacções foi relevada na contabilidade da "EMP01..., Lda.".
À sociedade "EMP03..., Lda."
107. Por outro lado, para o acondicionamento do tabaco retirado das caixas que compunham as cargas depositadas em entreposto fiscal e aduaneiro, trataram os arguidos
BB e AA de adquirir também, à margem da contabilidade da "EMP01..., Lda.", caixas em cartão sem quaisquer dizeres ou referências, nas quais eram transportados os volumes de tabaco distribuídos pelos circuitos comerciais marginais.
108. Para esse fim, mas também com vista ao fornecimento de placas de cartão utilizadas na substituição de volumes de tabaco, encomendaram os arguidos AA e BB à sociedade "EMP03..., Lda.", com instalações na Rua ..., ..., em ..., entre 20-112015 e 10-03-2017, placas e caixas de cartão nos moldes abaixo indicados:
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109. Pelo menos a partir de 25 de Agosto de 2016, os contactos com a "EMP03..., Lda." passaram a ser realizados pelo arguido CC.
110. Com o propósito de ocultarem na contabilidade da "EMP01..., Lda." as aquisições das placas e caixas em cartão fornecidas pela "EMP03...,Lda.", a partir dessa data, as facturas das mercadorias destinadas à "EMP01..., Lda." passaram a ser processadas em nome do arguido CC até Novembro de 2016.
111. Existindo ainda o risco, porque se tratava de um empregado da "EMP01..., Lda.", de virem a ser identificadas como mercadorias destinadas e usadas por esta sociedade, a partir de Novembro de 2016, por indicação da arguida BB para constar outro nome nas facturas, mediante indicação do arguido CC, passaram os fornecimentos daquelas mercadorias a serem facturadas em nome de AAA, NIF ....
112. Por ser pessoa conhecida do arguido CC, este sabia o nome completo e respectivo NIF do mencionado AAA, bem como sabia que o mesmo não se encontrava a residir em Portugal, podendo, por isso, ser utilizada a sua identificação.
113. Nos documentos utilizados nas operações de transporte das cargas adquiridas na "EMP03..., Lda."foram indicadas pelo arguido CC instalações inexistentes, sitas em Armazém C, ....
114. Nas operações de transporte das caixas e das placas em cartão fornecidas pela "EMP03..., Lda.", nomeadamente entre as instalações desta sociedade, sitas em ..., e as instalações de armazém situadas ao lado das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", no Parque ..., em ..., e as instalações de armazém sitas no Parque Industrial ..., em ..., na disponibilidade dos arguidos BB e AA, foram utilizados os veículos a seguir identificados, que independentemente do seu registo encontravam-se afectos à actividade da arguida "EMP01..., Lda.":
-Tractor de mercadorias de matrícula ..-NS-.., e semirreboque com cobertura em lona de matrícula L-......;
- Veículo ligeiro de mercadorias com caixa de carga aberta, da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-OL-..;
- Veículo ligeiro de mercadorias com caixa de carga em fibra, da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-JE-...
Dos factos concretos e das cargas de tabaco entradas no entreposto aduaneiro e fiscal da "EMP01..., Lda.":
115. Em data não concretamente determinada, mas seguramente após o ano de 2015, os arguidos AA e BB estabeleceram contactos com cidadãos com acesso a detentores de entrepostos de produção de tabaco, com os quais negociaram a aquisição das remessas de tabaco, que em contentores marítimos e por camião, trataram de expedir e exportar com destino às instalações de entreposto da "EMP01..., Lda."., tendo sido, pelo menos um dos contactos estabelecidos por intermédio da arguida MM (XX).
116. Nessas circunstâncias, com os referidos cidadãos os arguidos BB, AA e a MM, articularam os procedimentos necessários ao transporte do tabaco por via marítima e terrestre para as instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.".
117. Operações logísticas e administrativamente materializadas a coberto de transacções comerciais e de procedimentos aduaneiros legalmente processados em nome de sociedades angariadas e disponibilizadas pelos arguidos BB, AA e MM, sobretudo sedeadas em países terceiros.
118. Nestes termos, no período compreendido entre Novembro de 2015 e Abril de 2017, foram declaradas como depositadas 15.648 (quinze mil seiscentas e quarenta e oito) caixas de tabaco, o correspondente a 7.435.003 (sete milhões quatrocentos e trinta e cinco mil e três) maços, das marcas e às datas que no quadro a seguir se indicam:
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Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
119. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2015, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com individuo não identificado, a que, o arguido AA conhecia como "BBB" com quem acordou que este remeteria, a partir da ..., 1000 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) com destino à "EMP01..., Lda.".
120. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos três arguidos que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
121. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
122. No cumprimento do acordado entre os arguidos AA, BB em 18/11/2015, a coberto do Documento Único Aduaneiro N.° ...10, com a designação "outro tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." (então "EMP04...., Lda."), 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada (50.000 Volumes, 500.000 maços, 10.000.000 cigarros), da marca ..., provenientes de ....
123. O referido tabaco vinha acondicionado no contentor ..., transportado do Porto de ..., na ..., a coberto do documento de transporte marítimo denominado Bill of Lading (BL) ... da Companhia Marítima "EMP23..., SA", descarregado no porto marítimo de ....
124. No Bill Of Lading, constava identificada como expedidora da mercadoria a sociedade EMP10..., LDA, com morada em ..., ... (... - UE).
125. A mesma mercadoria encontrava-se consignada à sociedade EMP24..., Transitário/Despachante com morada no Edifício ..., Rua ..., ..., e com conhecimento (notify) à EMP04..., LDA (EMP01..., LDA).
126. Relativamente ao frete marítimo e outros encargos portuários, foi pela sociedade EMP24... emitida factura, com data de 12-11-2015, a favor da sociedade EMP04..., LDA (EMP01..., LDA), no valor de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros).
127. Pela sociedade EMP10..., DA, com data de 29-09-2015, foi emitida a factura n° ...85, referente à venda do tabaco, no montante de 100.000,00USD (cem mil dólares) a favor da sociedade EMP20... LTD, com morada em ..., ..., sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA e BB.
128. Com efeito, a "EMP20..., LTD." foi um nome criado por um identificado apelidado de "CCC", que o indicou ao arguido AA, para constar como adquirente na factura emitida pela EMP10..., LDA, com vista a ocultar o verdadeiro destinatário da mercadoria.
129. No dia 13 e em 18 de Novembro de 2015, a funcionária da "EMP01..., Lda." DDD, remeteu uma mensagem de correio electrónico à Alfandega Marítima ..., dando conta de que, nessa data, tinha dado entrada no entreposto aduaneiro titulado por aquela sociedade 1000 caixas de tabaco da marca ...", com o peso bruto de 14.600 Kg.
130. Uma vez colocado o tabaco ... em entreposto, desde logo trataram os arguidos AA e BB e EEE, de retirar das instalações de entreposto as 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros).
131. No seu lugar, os arguidos colocaram as 1000 caixas, no interior de cada uma, colocaram 500 gramas de filtros/tubos de cigarros vazios.
132. De forma a levar a crer as autoridades aduaneiras de que a aludida carga depositada em entreposto era originalmente composta de 1.000 caixas de filtros/tubos de cigarros vazios, em vez de tabaco (como declarado nos documentos aduaneiros), entre os dias 18-11-2015 e 01-02-2016, foi pelo arguido AA procurado obter junto da sociedade "EMP25..., Lda", o fornecimento de etiquetas com os dizeres "... MADE IN ...".
133. Tais etiquetas, destinavam-se a ser colocadas pelos arguidos AA e BB nas caixas adquiridas junto da "EMP03..., Lda." e que, nas instalações de entreposto aduaneiro ficaram a substituir as caixas de tabaco da marca ...".
134. No entanto, uma vez que o arguido AA não chegou a formalizar o pedido de emissão das etiquetas através de mensagem de correio electrónico, a "EMP25..., Lda." não chegou a produzir as mesmas.
135. Pelo armazenamento do tabaco em entreposto ou por quaisquer outros serviços prestados pela "EMP04...., Lda." na qualidade de fornecedora no âmbito da sua atividade aduaneira não foram cobrados quaisquer valores às sociedades EMP10..., LDA e ou EMP20... LTD.
136. Esses 50.000 (cinquenta mil) volumes, 500.000 maços de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB, AA a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido por essa venda um valor não inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
137. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:
a) € 1.331.827,32 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b) €392.682,93 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de IVA;
c) €137.234,83 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), a título de direitos aduaneiros.
138. Num total de €1.861.745,08 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco euros e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos AA e BB e por estes devidos.
Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
139. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Fevereiro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com terceiro não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir dos ..., 1050 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
140. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
141. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
142. No cumprimento do acordado, em 11/02/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...15, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", proveniente dos ..., 1.050 caixas de tabaco, de 50 volumes cada (52500 Volumes, 525000 maços, 10500000 cigarros), da marca .... Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., nos ..., a coberto dos Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP26..., LLC, e ..., DA EMP27..., com destino ao porto marítimo de ....
143. Nos referidos Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a própria Companhia Marítima EMP26..., LLC, com morada em ..., ..., encontrando-se a mesma consignada no primeiro BL à sociedade "EMP01..., Lda.", com conhecimento à sociedade EMP24..., transitário/despachante com sede no ....
144. No segundo "Bill of Lading" a mercadoria veio consignada e com conhecimento à sociedade EMP28..., SA, com morada no Terminal de Carga - Aeroporto ..., Edifício ..., em ..., sociedade à qual coube a organização do transporte do contentor até território nacional.
145. Respeitante ao "frete marítimo" e outros serviços portuários com a movimentação do contentor na origem e em território nacional, foi pela sociedade transitária "EMP24...", com data de 05/02/2016, facturado à "EMP01..., Lda.", o montante de 4.127,36€ (quatro mil cento e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos).
146. Na mesma factura é feita referência à sociedade EMP13... LLC, com morada em ..., ..., como sendo esta a sociedade "expedidora" do tabaco.
147. Por outro lado, no que respeita ao custo do serviço de transporte do referido contentor, foi pela "EMP01..., Lda." facturado à sociedade "EMP20... LTD", no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros).
148. Como justificativo de pagamento daquele montante faturado à "EMP20... LTD", foram pela "EMP01..., Lda." àquela sociedade e às datas de 08/01/2016, 05/02/2016 e 27/05/2016 emitidos três recibos nos valores respetivos de 2.820,00€ (dois mil oitocentos e vinte euros), 12.000,00€ (doze mil euros) e 180,00€ (cento e oitenta euros).
149. Dos três recibos, apenas os dois últimos se encontram relevados na contabilidade da "EMP01..., Lda.", e unicamente sobre o de 12.000,00€ (doze mil euros) existe comprovativo do seu pagamento, efetuado por meio de transferência bancária processada pelo banco ROYAL BANK OF SCOTLAND, ordenada por CCC, para a conta bancária n.º ...49, da Caixa Agrícola, titulada pela "EMP01..., Lda.".
150. Na posse das 1050 caixas de tabaco da marca ..." colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
151. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 11-02-2016, os arguidos AA e BB, por si ou através de interposta pessoa, retiraram das instalações da "EMP01..., Lda." as 1050 caixas que continham, cada uma, 50 volumes de tabaco da marca ...".
152. De cada uma dessas caixas, os arguidos AA e BB retiraram 14 volumes de tabaco que colocaram, no interior de cada uma de novas 1050 caixas (sem qualquer inscrição e autocolante) que haviam adquirido para o efeito junto da "EMP03..., Lda.".
153. Para perfazer o enchimento total de cada caixa assim preenchida com apenas 14 volumes de tabaco, os arguidos AA e BB colocaram no seu interior esferovite, plásticos e trapos.
154. Assim, desta carga de tabaco depositada em instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." foram subtraídos, pelos arguidos AA e BB, 37.800 volumes, a que correspondem 378.000 (trezentos e setenta e oito mil) maços de tabaco da marca ...", à margem do controlo aduaneiro, pis que ali apenas permaneceram 147.000 maços.
155. Esses 37.800 (trinta e sete mil e oitocentos) volumes - 378.000 maços - de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 378.000,00.
156. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 378.000 maços de tabaco da marca ..., eram de:
a) € 1.006.861,45 (um milhão, seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b) € 296.868,29 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos) a título de IVA;
c) € 103.749,54 (cento e três mil, setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
158. Num total de €1.407.479,28 (um milhão, quatrocentos e sete mil e quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 600 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...":
159. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com pessoa não determinada, com quem acordou que este remeteria, a partir dos ..., 600 caixas de tabaco da marca ..." (com 25 volumes cada) com destino à "EMP01..., Lda.".
160. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
161. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
162. No cumprimento do acordado, em 01/06/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...21, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deu entrada no Entreposto Aduaneiro da "EMP01..., Lda.", proveniente dos ..., 600 caixas de tabaco de 25 volumes cada (15000 Volumes, 150000 maços, 3000000 cigarros), da marca ....
163. A referida carga veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., nos ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP27..., com destino ao porto marítimo de ....
164. No referido Bill Of Lading consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade EMP14..., com morada em ..., ....
165. A mercadoria veio consignada à sociedade "EMP01..., Lda.".
166. O custo dos serviços prestados em território nacional pela Companhia Marítima EMP27... (responsável pelo transporte marítimo do contentor), foi, no montante de 415,00€ (quatrocentos e quinze euros), pago através de movimentos a débito por transferência de conta titulada pela própria EMP01..., Lda." (180,00€), e de conta titulada pela "EMP29..., LDA" (235,00€).
167. Estes custos, bem como outros, resultantes de serviços prestados pela "EMP01..., Lda.", não foram por esta sociedade liquidados à sociedade EMP14..., ou a outra qualquer outra que possa ter sido interveniente no processo de transporte e depósito do tabaco nas instalações de entreposto.
168. Na posse das 600 caixas de tabaco da marca ..." colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
169. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 01-06-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda.", 13.500 volumes de tabaco da marca ...".
170. No interior dessas caixas, em substituição dos volumes de tabaco, os arguidos CC e EE, de acordo com os arguidos AA e BB, colocaram placas de contraplacado de madeira que dias antes haviam adquirido àsociedade "EMP12..., Lda.", nos moldes acima referidos.
171. Esses 13.500 (treze mil e quinhentos) volumes - 135.000 maços - de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €135.000,00.
172. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:
a) € 359.593,38 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b) € 106.024,39 (cento e seis mil e vinte e quatros euros e trinta e nove cêntimos) a título de IVA;
c) € 37.053,41 (trinta e sete mil e cinquenta e três euros e quarenta e um cêntimo) a título de direitos aduaneiros.
d) Num total de € 502.671,18 (quinhentos e dois mil, seiscentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processos n° ... e ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 300 caixas de tabaco da marca ...", 25 caixas de tabaco da marca ..." e 25 caixas de tabaco da marca ...":
174. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir da ..., 300 caixas de tabaco da marca ...", 25 caixas de tabaco da marca ..." e 25 caixas de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda".
175. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e a referida pessoa não identificada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
176. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
177. No cumprimento do acordado, em 21/06/2016 (Proc. ...), a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ...64, com a designação "...", deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", provenientes da ..., 300 caixas de tabaco de 50 volumes cada (15000 Volumes, 150000 maços, 3000000 cigarros) da marca ...", 25 caixas de tabaco de 50 volumes cada (1250 Volumes, 12500 maços, 250000 cigarros) da marca ...", e 25 caixas de tabaco de 50 volumes cada (1250 Volumes, 12500 maços, 250000 cigarros) da marca ...", acondicionada/transportada por via terrestre em camião.
178. O tabaco, declarado como expedido pela sociedade EMP15..., SA, com morada em ..., ..., na ..., foi, com data de 16-06-2016, por esta sociedade facturado pelos montantes de 33.000,00€ (trinta e três mil euros) e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), à sociedade "EMP01..., Lda.", na qualidade de consignatária e à sociedade "EMP02..., LDA", na qualidade de compradora/importador.
179. Pela EMP02..., LDA foi por meio de transferência bancária pago à sociedade EMP15..., SA o montante de 3.908,00USD (três mil novecentos e oito dólares), respeitante a custos de "transporte".
180. Em 09/02/2017, a "EMP01..., Lda." emitiu factura, a "pronto pagamento", à EMP15..., SA, no montante de 23.677,50€ (vinte e três mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), referente a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal de Julho a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
181. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de €19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.
182. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." não existe recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da referida factura.
183. Em 13/07/2016 (Proc. ...), a coberto do Documento Aduaneiro (eDA) N.° ..., deu entrada em Entreposto Fiscal, proveniente da ... e expedidos pela mesma EMP15..., SA, um (1) maço de cada uma das supra referidas marcas de tabaco, acondicionada/transportada por correio endereçado à "EMP01..., Lda".
184. Os três maços de tabaco, no valor de 0,30USD, foram pela EMP15..., SA, à data de 04/07/2016, facturados à "EMP01..., Lda.", na qualidade de importadora da mercadoria.
185. Por seu turno, com data de 09-02-2017, a "EMP01..., Lda." emitiu fatura, a "pronto pagamento" no montante de 20.295,00€ (vinte mil duzentos e noventa e cinco euros), respeitante a custos de armazenamento destes três referidos maços de tabaco em entreposto, de Agosto a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
186. O referido valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e nova factura para o montante sem o valor do IVA, ou seja, 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros).
187. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." não existe recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da referida factura.
188. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a oberto das transacções comerciais acima identificadas, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
189. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente entre 21-06-2016 e 20-072016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das instalações da "EMP01..., Lda." 20 maços de tabaco da marca ...".
190. Esses 20 maços de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €20,00 (vinte euros).
191. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de € 52,53
(cinquenta e dois euros e cinquenta a três cêntimos) a título de Imposto sobre o Tabaco (IT), de prestação tributária, paga pelos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 500 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
192. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Junho de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu novo contacto e acordou a remessa, a partir de ..., 500 caixas de tabaco da marca ..." (com 50 volumes cada) com destino à "EMP01..., Lda.". 193. Foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
194. E que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
195. No cumprimento do acordado, em 29/06/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ...03, com a designação "...", deu entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", proveniente de ... (EU), 500 caixas de tabaco de 50 volumes cada (25000 Vol., 250000 maços, 5000000 cigarros) da marca ...".
196. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ..., da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
197. Não obstante tratar-se de uma carga de tabaco expedida pela EMP08..., LTD, no Bill of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade "EMP11... LTD.
198. Com data de 20 de Maio de 2016, a EMP11... LTD" emitiu a factura n° ...16 a favor da "EMP01..., Lda.", referente à venda das 500 caixas de tabaco da marca ...", pelo valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
199. Por outro lado, com data de 6 de Janeiro de 2017, a "EMP01..., Lda." emitiu a factura n° ...44, a pronto pagamento, a favor da "EMP11... LTD", no montante de 23.677,50€ (vinte e três mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) referentes a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal, desde Julho a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
200. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de €19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.
201. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." apenas existe relevado um recibo de pagamento em numerário no valor de 3.100,00€ (três mil e cem euros), ainda que sem comprovativo do seu depósito bancário em conta da empresa.
202. Relativamente a esta carga de tabaco consta ainda arquivado documento aduaneiro n.° ...69, datado de 05/07/2016, através do qual e em nome da sociedade EMP02..., LDA foi exportado uma amostra daquele tabaco com destino à sociedade EMP21..., com morada em ..., ..., composta por uma (01) caixa com 250 maços de tabaco.
203. Considerando esta exportação, após 05-07-2016, permaneceram no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", 249.750 maços de tabaco da marca ...".
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
204. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Julho de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir de ..., de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda."
205. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e a referida pessoa não identificada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
206. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
207. Em 15/07/2016, a coberto dos Documentos Aduaneiros (e-DA's) N.°s ...04 e ...05, deu entrada em Entreposto Fiscal, provenientes de ..., 400 (200 + 200) caixas de tabaco da marca ..." (20000 Volumes, 200000 maços, 4000000 cigarros).
208. A referida mercadoria foi acondicionada/transportada por camião mediante ordem de transporte emitida
por EMP17..., SLU, com morada em ..., ..., à transportadora
EMP30..., SL, constando da referida ordem de transporte a designação "EMP02..." como sociedade proprietária/destinatária do tabaco.
209. Pela referida EMP17..., SLU foram emitidos dois "Packing List", nos quais identifica a "EMP16..., SL", com morada em ..., ..., como sociedade "remetente" do tabaco, destinado de acordo com aqueles documentos à "EMP01...", sociedade que na mesma qualidade consta identificada em Guia de Transporte emitida pela "EMP16..., SL" a favor do "cliente EMP02..., LDA".
210. Não obstante a adquirente do tabaco ser a sociedade "EMP02..., Lda.", foi pela "EMP01...", à data de 09/02/2017 e a "pronto pagamento" faturado à "EMP17..., SLU" o montante com IVA de 20.295,00€ (vinte mil duzentos e noventa e cinco euros), respeitante a custos de armazenamento do tabaco em entreposto de Agosto a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
211. Montante que através de nota de crédito e de emissão de nova fatura foi corrigido sem o valor do IVA para 16.500,00€ (dezasseis mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
212. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Julho de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com o arguido FF, com quem acordou que este remeteria, a partir dos ..., 1000 caixas de tabaco (com 50 volumes cada) da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
213. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos três arguidos que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
214. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
215. O arguido FF é utilizador dos números de telefone ...35, com indicativo do ..., e ...28 da rede ..., que perante a "EMP01..." se apresentava na qualidade de representante legal da sociedade "EMP21...", com sede em ..., no ....
216. Dando cumprimento ao acordado, em 22/07/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...35, com a designação "Outros Produtos De Tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", provenientes dos ..., 1.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca ...".
217. Tais caixas vieram acondicionadas no contentor ..., transportado do Porto de ..., nos ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP27..., com destino ao porto marítimo de ....
218. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade EMP18..., FZE, com morada em ..., ....
219. Com data de 13/06/2016 foi elaborado um documento, nos termos do qual a EMP21... concedeu à "EMP01..., Lda." os poderes necessários para, em território nacional, deter e movimentar o tabaco segundo as leis nacionais em vigor.
220. As despesas com a movimentação do contentor em território nacional, no valor de 235,00€ (duzentos e trinta e cinco euros), foram facturadas pela sociedade EMP27... à "EMP01..., Lda.", que pagou mediante transferência bancária.
221. No mesmo documento, a mercadoria encontrava-se consignada à EMP01..., LDA..
222. Com data de 12-06-2016, a "EMP18..., FZE" emitiu a factura n° ...6 a favor da sociedade "EMP21... SARL", no valor de €66.000,00 (sessenta e seis mil euros), pagos adiantadamente.
223. Com data de 09-09-2016, a "EMP01..., Lda." emitiu a factura n° ...05, a favor da "EMP21...", referente às despesas de transporte e armazenamento do tabaco da marca ..." em entreposto, no valor de €9.741,50 (nove mil, setecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos).
224. Pelo menos desde o momento em que o referido tabaco da marca ..." deu entrada nas instalações do entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", articularam os arguidos AA e BB com o arguido FF, uma maneira de, com a colaboração dos arguidos CC, EE e DD, venderem parte desse tabaco, sem o declarar às entidades aduaneiras.
225. Entre os dias 15 e 16 de Agosto de 2016, o arguido FF descarregou nas antigas instalações da "EMP01..." cerca de 1000 geleiras em esferovite, nas quais colou autocolantes com os dizeres "PROHIBITED THESALE, MANUFACTURED FOR GIFT 25 PACK ... EDITION".
226. No dia 23 de Agosto de 2016, o arguido AA solicitou ao arguido EE que chamasse os arguidos TT e DD e que avisasse este último para arranjar uma carrinha "tipo ..." ou um carro que desse para carregar as caixas de esferovite lá dentro.
227. Uma vez que não tinha na sua disponibilidade nenhuma viatura com as características pretendidas pelo arguido AA, o arguido DD solicitou ao seu amigo ZZ, gerente da sociedade "EMP07..., Lda." que lhe emprestasse uma viatura ligeira de mercadorias, o que este acedeu, emprestando-lhe a viatura ligeira de mercadorias da marca ..., de matrícula ..-EV-...
228. De acordo com a solicitação que havia sido efectuada pelo arguido AA, cerca das 18H25, o arguido DD, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias da marca ..., matrícula ..-EV-.., entrou nas antigas instalações da "EMP01..., Lda.", sitas ao KM 18 da Estrada ..., ..., em ..., e dirigiu-se para o interior do armazém através de um portão que se encontra nas traseiras.
229. Volvidos cerca de dez minutos, a aludida viatura saiu das referidas instalações, tendo-se dirigido para as actuais instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", sitos no Parque ....
230. No local, as 950 geleiras de esferovite trazidas pelo arguido FF foram acondicionadas na viatura de matrícula ..-EV-...
231. Pelas 20H00, o arguido DD, conduzindo a viatura de matrícula ..-EV-.., saiu das instalações da "EMP01..., Lda." e deslocou-se pela Estrada ..., ..., no sentido da localidade de ..., circulando na sua retaguarda o arguido TT conduzindo a viatura ligeira de passageiros, da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-..-NV e o arguido JJ conduzindo a viatura ligeira de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-..PU.
232. Cerca das 20H50, a viatura de marca ..., matrícula ..-EV-.. entrou num caminho de terra batida, paralelo à Igreja Evangélica ..., estacionando, posteriormente, com a traseira direccionada para a porta de acesso a um armazém existente ao fundo desse caminho, na disponibilidade do arguido DD.
233. No referido armazém, pelo arguido DD, foram deixadas as 950 caixas de esferovite.
234. No dia 12 de Setembro de 2016, cerca das 09H00 horas, o arguido FF deslocou-se às instalações da "EMP01..., Lda." na viatura de marca ..., modelo ..., de matrícula ... ....GDS, a fim de na qualidade de proprietário do tabaco e representante da sociedade EMP21... acompanhar a operação de carga do tabaco no contentor ..., utilizado para reexportação e transporte para o .... Nesse dia, deslocou-se igualmente às instalações da "EMP01..., Lda.", o Verificador da Alfandega Marítima ..., FFF, para conferir a operação de carga das caixas de tabaco no interior de um contentor marítimo que seguiria com a carga para exportação.
235. Prevendo a possibilidade de, nesse momento, os funcionários da Alfândega se aperceberem que, nas caixas que estavam a ser carregadas no contentor faltavam volumes de tabaco da marca ...", de quantidade não apurada pelas 09H20 horas, o arguido AA telefonou para GGG, Subdirector da Alfandega Marítima ..., dando-lhe conta que achava estranho que o seu cliente FF, de cada vez que se deslocava às instalações da "EMP01..., Lda.", fosse com uma viatura diferente.
236. Levantando suspeita sobre a actuação do arguido FF, caso fosse detectada a falta de montante não apurado de tabaco da marca ... e que a mesma seria associada a uma prática deste arguido e não da "EMP01..., Lda.", nem dos arguidos AA e BB.
237. Concluída a operação de carga do tabaco no contentor marítimo, deixado o mesmo selado pelos elementos da Alfândega que presenciaram a operação de carga.
238. Em 13/09/2016, foi elaborado o documento de trânsito (T1 - 16PT0000401036A918) a declarar com destino à EMP21..., no ..., o transporte das referidas 1.000 caixas de tabaco ..., cuja elaboração da declaração de exportação coube ao despachante HHH, para esse efeito contratado pelo arguido FF.
239. Tendo como destino território ..., no dia 14 de Fevereiro de 2017, o contentor marítimo ..., contendo 425.500 maços de tabaco da marca ...", distribuídos por 850 caixas, saiu do porto de ....
240. A mercadoria declarada era "desperdícios, resíduos e aparas de plástico".
241. No entanto, ao invés, no seu interior encontravam-se 425.500 maços de tabaco da marca ...".
242. A referida mercadoria vinha declarada no correspondente DAU como tendo sido exportada pela sociedade "EMP31...", com sede no ... vindo consignada à sociedade ... "EMP32... SL", ..., ....
243. O referido contentor chegou ao porto marítimo de ... no dia 23 de Março de 2017, onde foi desalfandegado, tendo, no dia 29 de Março de 2017, no ..., em ..., sido apreendido pelas autoridades ....
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 462 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
244. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com um terceiro indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir de ..., mais 462 caixas de tabaco da marca ..." (com 50 volumes cada) com destino à "EMP01..., Lda.", para completar a anterior remessa da mesma marca de tabaco efectuada no final de Junho de 2016 (Processo n° ...).
245. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os três que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com o mesmo tipo de documentação aduaneira e contabilística que os arguidos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
246. No mesmo momento, foi acordado entre os três que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, tal como a mercadoria entrada a 29-062016, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
247. Dando cumprimento ao acordado, em 09/08/2016, a coberto do DOCUMENTO ADUANEIRO (e-DA) N.° 16ESD1120000019580008, deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", proveniente de ... (EU), 462 caixas de tabaco da marca ..." (23100 Volumes, 231000 maços, 4620000 cigarros).
248. Tais caixas vieram acondicionadas no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ..., da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
249. Não obstante tratar-se de uma carga de tabaco no Bill of Lading declarada transportada por ordem da sociedade "EMP11... LTD" com destino consignado à "EMP01...", no documento aduaneiro 16ESD1120000019580008, a mesma quantidade de tabaco consta como tendo sido expedida pela sociedade "EMP33..., SA".
250. Com data de 21 de Julho de 2016, a EMP11... LTD" emitiu a factura n° ...16 a favor da "EMP01..., Lda.", referente à venda das 462 caixas de tabaco da marca ...", pelo valor de 46.200,00€ (quarenta e seis mil e duzentos euros).
251. Por outro lado, com data de 6 de Janeiro de 2017, a "EMP01..., Lda." emitiu a factura n° ...45, a pronto pagamento, a favor da "EMP11... LTD", no montante de 16.912,50€ (dezasseis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) referentes a custos de armazenagem do tabaco em entreposto fiscal, desde Setembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
252. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova factura para o montante de 13.750,00€ (treze mil setecentos e cinquenta euros), ou seja, sem o valor do IVA.
253. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.
254. Na posse das mencionadas caixas de tabaco da marca ..." colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda." a 29-06-2016 e 09-08-2016, a coberto das transacções comerciais acima identificadas, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
255. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 20-07-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das instalações da "EMP01..., Lda." 336.300 maços de tabaco da marca ...", e colocaram, no seu lugar, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP12..., Lda.", nos moldes acima referidos.
256. Esses 336.300 maços de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 336.300,00.
257. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:
a) € 924.907,11 (novecentos e vinte quatro mil, novecentos e sete euros e onze cêntimos), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b) € 251.541,46 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) a título de IVA;
258. Num total de € 1.176.448,58 (um milhão, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Transporte de tabaco para o arguido GG:
259. No dia 15 de Agosto de 2016 (feriado), encontravam-se nas instalações de entreposto (aduaneiro e fiscal) da "EMP01..., Lda.," cargas de tabaco da marca ...", "...", "...", "...", ...", nos moldes acima descritos e no dia 18 de Agosto de 2016 encontravam-se ainda, para além de tais cargas de tabaco, também cargas de tabaco da marca ...", "..." e "...".
260. Tendo recebido uma encomenda de tabaco, o arguido AA questionou o arguido DD da sua disponibilidade para realizar o transporte de tabaco com destino a ..., para o armazém do arguido GG, num dos dias seguintes, em veículos com capacidades em função da carga a transportar.
261. Uma vez que não dispunha de frota de viaturas para os fins pretendidos pelo arguido AA, o arguido DD, contactou o seu amigo ZZ
, gerente da sociedade "EMP07..., Lda.", o qual lhe disponibilizou a viatura pesada de mercadorias, da marca ..., com caixa em fibra e de matrícula ..-DI- .., propriedade desta mesma sociedade.
262. No dia 19 de Agosto de 2016, pelas 11H10 horas e 15H10 horas, o arguido AA articulou com o arguido DD o transporte de tabaco para a localidade de ..., alertando-o de que a entrega teria de ser efectuada, no dia seguinte, às 07H00 horas da manhã.
263. Assim, ainda nesse mesmo dia, pelas 22:25h, o arguido DD, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, da marca ..., com caixa em fibra e de matrícula ..-DI- .., deslocou-se às instalações da sociedade "EMP01..., Lda.", sitas no Parque ..., n.° 12 e 13, em ..., local onde entrou com a referida viatura, de marcha atrás, num armazém existente no local.
264. Cerca de 10 minutos depois, o segurança de nome "III" enviou um SMS para a arguida BB, dando-lhe conta que a viatura de matrícula ..-DI- .. se encontrava nas instalações da "EMP01..., Lda."e que o arguido EE a estava a acompanhar.
265. Em resposta, no minuto seguinte, a arguida BB confirmou, via SMS, que a referida viatura se encontrava autorizada a entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.".
266. No mencionado armazém, com a colaboração do arguido EE, durante cerca de uma hora, a viatura foi carregada no local, com tabaco, de marca e em quantidade não apuradas.
267. Pelas 22.55h, o arguido EE ligou para a arguida BB e disse-lhe que estava tudo a correr bem e que o DD já estava a terminar.
268. Cerca das 23H40, o arguido DD, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, de matrícula ..-DI- .., saiu do interior das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", com destino ao norte do país.
269. Na mesma viatura, no lugar ao lado do condutor, seguia o arguido EE.
270. Cerca das 07H00, a referida viatura veio a imobilizar-se, de marcha atrás, junto a umas garagens na disponibilidade do arguido GG, sitas na Rua ..., em ... - ....
271. Alguns minutos depois, pelas 07H05, foram descarregadas da viatura de matrícula ..-DI- .., as caixas de tabaco que transportava, para a primeira garagem da subcave daquele edifício, na disponibilidade do arguido GG.
272. Cerca das 07H45, depois de descarregada a mercadoria, a viatura de matrícula ..-DI- .., conduzida pelo arguido DD, abandonou o local e efectuou o percurso inverso, seguindo na direcção de ....
273. Pelas 9.15h, o arguido AA, conduzindo a viatura de matrícula ..-QR-.., na A..., sentido sul, juntou-se à viatura de matrícula ..-DI- .. conduzida pelo arguido DD, seguindo na sua dianteira.
274. Pelas 12.35h, o arguido DD estacionou a viatura de matrícula ..-DI- .. na via pública, em frente à entrada de acesso ao interior das instalações de entreposto da sociedade "EMP01..., Lda.".
275. Do mesmo modo, em local próximo estacionou o arguido AA a viatura de matrícula ..-QR-...
276. No dia 17 de Maio de 2017, nas garagens da subcave da Rua ..., ..., ..., ..., na disponibilidade do arguido GG encontravam-se os seguintes maços de tabaco, desacompanhados de qualquer declaração aduaneira:
[IMAGEM]
277. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações da do café "Félix", explorado pelo arguido GG, sitas na Rua ..., ..., em ..., ..., encontrava-se os seguintes maços de tabaco, desacompanhados de qualquer declaração aduaneira:
- 5 maços de tabaco da marca ...";
- 6 maços de tabaco da marca ...";
- 2 maços  de tabaco da marca ...";
- 2 maços de tabaco da marca "...";
todos sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês.
278. Pelo menos os maços de tabaco da marca ..." e "..." foram pelo arguido GG adquiridos por intermédio do arguido II à "EMP01..., Lda.", através dos arguidos AA e BB.
279. Sobre os referidos maços de tabaco incidem os seguintes valores de imposto:
[IMAGEM]
280. Nenhum destes valores foi pago pelo arguido GG
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 192 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 275 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 399 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...":
281. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir de ..., 192 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 275 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 399 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", com destino à "EMP01..., Lda.".
282. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
283. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
284. Em cumprimento do acordado, no dia 16/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ...03, deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", proveniente de ... (EU), 192 caixas de tabaco da marca "..." (9600 Volumes, 96000 maços, 1920000 cigarros), 275 caixas de tabaco da marca "..." (13750 Volumes, 137500 maços, 2750000 cigarros), e 399 caixas de tabaco da marca "..." (19950 Volumes, 199500 maços, 3990000 cigarros).
286. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ..., da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
287. Não obstante de, no Bill of Lading, a mercadoria vir declarada como transportada pela sociedade EMP19..., SL com destino consignado à "EMP01..., Lda.", no documento aduaneiro a que supra se alude, a mesma quantidade de tabaco consta declarada expedida pela sociedade "EMP33..., SA".
288. A mesma mercadoria consta ainda como vendida pelo valor total de 43.300,00€ (quarenta e três mil e trezentos euros) em fatura emitida à data de 18/07/2016 pela referida "EMP19..., SL" a favor da "EMP22...", com morada na Av...., ..., em ..., ..., sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA, BB.
289. A "EMP01..., Lda." assumiu, perante a companhia marítima "EMP23...", todas as custas portuárias com a movimentação do contentor.
290. Em 06/01/2017, a "EMP01..., Lda." emitiu fatura a "pronto pagamento" a favor da sociedade "EMP19..., SL", no montante com IVA de 16.912,50€ (dezasseis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referente ao armazenamento do tabaco em entreposto nos meses de Setembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017.
291. Tal valor foi retificado em contabilidade através da emissão de nota de crédito e de nova fatura para o montante sem o valor do IVA de 13.750,00€ (treze mil setecentos e cinquenta euros).
292. Desse montante apenas existe relevado em contabilidade recibo de pagamento em numerário no valor de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), referente ao qual, porém, não foi efectuado qualquer depósito bancário em conta da "EMP01...".
293. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
294. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 16-08-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das instalações da "EMP01..., Lda." 111.340 maços de tabaco da marca "...", 70.000 de maços de tabaco da marca "..." e 32.010 maços de tabaco da marca "..., num total de 213.350 maços de tabaco, e colocaram, no seu lugar, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP12..., Lda.", nos moldes acima referidos.
295. Esses 213.350 maços de tabaco, foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido total valor não inferior a € 213.350,00, sendo que, destes, pelo menos 960 maços da marca "..." foram vendidos por tais arguidos a II que depois os fez chegar a GG e que foram no armazém deste último apreendidos, na data de 17.05.2017, conforme acima descrito.
296. As imposições fiscais que recaíam sobre a referida totalidade dos 213.350 maços do tabaco eram de:
a) €568.290,7162 (€296.571,3070 do ..., € 186.455,8244 do ... e €85.263.5848 ...), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b) € 167.557,8049 (€ 87.442,6341 do ..., € 54.975,6098 do ... e € 25.139,5610 ...)) a título de IVA;
297. Num total de € 735.848,5211 de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
298. As imposições fiscais que recaíam sobre a referida totalidade dos 212.390 (213.350 - 960 apreendidos no GG) maços do tabaco eram de:
a) € 565.733,6077 (€ 294.014,1985 do ..., € 186.455,8244 do ... e € 85.263.5848 ...), a título de Imposto sobre o Tabaco (IT); e
b)  € 166.803,8537 (€86.688,6829 do ..., €54.975,6098 do ... e €25.139,5610 ...)) a título
de IVA;
299. Num total de € 732.537,4614 de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
300. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir da ..., 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
301. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
302. No mesmo momento, foi acordado que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
303. Em cumprimento do acordado, no dia 29/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° 2016PT00067061822071, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", proveniente da ..., 1.050 caixas de tabaco de 50 volumes cada (52.500 Volumes, 525.000 maços, 10.500.000 cigarros), da marca ...".
304. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., na ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) … da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
305. No referido Bill Of Lading consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade "EMP10..., LDA"com destino consignado à "EMP01..., Lda.".
306. Com data de 7 de Outubro de 2016, em nome da sociedade "EMP08..., Ltd", com sede nas ..., da qual é representante indivíduo de nome EEE , foi emitida uma factura no valor de 42.000,00€ (quarenta e dois mil euros), a favor da "EMP22..." (naquele documento designada por "EMP22..."), com morada na Av...., ..., só que em Unidade 46, em ..., ... (sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA, BB), respeitante à venda das 1050 caixas de tabaco da marca ...".
307. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional (...), no valor total de 1.390,00€ (€ 240,00 + € 495,00 + € 555,00 + € 100), foram facturados pela Companhia Marítima "EMP23..., SA" à "EMP01..., Lda." e por esta pagos.
308. Em 22 de Agosto de 2016, quando o contentor ... ainda se encontrava ao cuidado da Delegação Aduaneira ... da Alfândega ..., foi o mesmo desconsolidado e abertas 12 das 1050 caixas de tabaco para verificação física da mercadoria que era efectivamente transportada nesse contentor.
309. Nessa data, as 12 caixas de mercadoria que foram abertas continham no seu interior, cada uma, 50 volumes com maços de tabaco da marca ...".
310. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria
Apreensão dia 03-10-2016 ao arguido DD:
311. No dia 29 de Setembro de 2016, pelas 14H06 horas, o arguido AA contactou o arguido DD para se certificar da disponibilidade deste para efectuar mais um transporte de tabaco, tendo dado de tal contacto conhecimento à arguida BB.
312. Em face do pedido formulado pelo arguido AA, desde logo o arguido DD solicitou, novamente, ao seu amigo ZZ que lhe emprestasse uma outra viatura da sociedade "EMP07..., Lda.", o que este fez, cedendo-lhe a viatura pesada de mercadorias da marca "...", com carroçaria em fibra, de matrícula ..-DM-...
313. Durante o fim de semana, dia 1 e 2 de Outubro de 2016, nas instalações da "EMP01..., Lda.", os arguidos CC e EE, de acordo com as instruções que haviam recebido dos arguidos AA e BB, retiraram de cada uma das 1050 caixas que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda.", 25 volumes de tabaco da marca ..." até perfazer 12.000 volumes de tabaco.
314. Em substituição dos volumes retirados, os arguidos colocaram placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP03...", nos moldes acima referidos.
315. Esses 12.000 volumes de tabaco foram acondicionados em 240 caixas brancas de 50 volumes de capacidade cada.
316. No dia 2 de Outubro de 2016, os arguidos BB e AA combinaram o transporte das 240 caixas de tabaco que tencionavam vender à margem de qualquer declaração aduaneira e os valores envolvidos nesta transacção, bem dos gastos, lucros e percentagens a receber pelos arguidos DD, CC e EE.
317. Pelo trabalho de transporte e substituição da mercadoria em entreposto, recebeu o arguido DD o montante de € 4.000,00 e os arguidos CC e EE o valor de, pelo menos cada um € 1.500,00.
318. No mesmo dia, pelas 15H40h, o arguido CC referiu ao arguido AA que a substituição dos volumes de tabaco por outra mercadoria se encontraria pronta pelas 17.00h, tendo articulado o transporte do mesmo com o arguido AA.
319. No final desse dia, a partir das 21H40h, o arguido AA circulou cerca de uma hora na viatura de matrícula ..-QR-.. nas imediações das instalações da "EMP01..., Lda." para se assegurar da inexistência de nenhum elemento policial nas proximidades.
320. Nesse dia, antes das 22H55h, trataram os arguidos CC, EE e DD, com o conhecimento dos arguidos AA e BB, de carregar a viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-DM-.. com as 240 caixas com 50 volumes de maços de cigarros da marca ...", num total de 120.000 maços de cigarros.
321. No mesmo período temporal, nas instalações da "EMP01..., Lda.", os arguidos CC, EE e DD, carregaram a viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-DM-.. com as 240 caixas de cartão brancas, preenchidas cada uma com 50 volumes de maços de cigarros da marca ...", que, por sua vez, continham 10 maços de cigarros por volume (120.000 maços de cigarro), num total de 2.400.000 cigarros.
322. Os dizeres de segurança e indicações obrigatórias nos maços de tabaco encontravam-se em língua ... e sem terem aposta qualquer estampilha fiscal nacional regulamentar.
323. As referidas caixas de tabaco foram colocadas no fundo da caixa da viatura, sendo que, na parte da frente, junto às portas, os arguidos colocaram 26 (vinte e seis) caixas de plástico para acondicionamento de frutas e legumes e 1 (uma) palete em madeira, amontoadas umas sobre as outras, que se encontravam dentro do veículo trazido pelo arguido DD, o que minorava a visualização do fundo da caixa, no caso de uma eventual fiscalização rodoviária.
324. Pelas 22H55h, o arguido DD saiu das antigas instalações da "EMP01..., Lda." conduzindo a viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-DM-...
325. Momentos antes, saíram do mesmo local, os arguidos CC e o EE, na viatura ligeira de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-NN-...
326. Competia aos arguidos CC e EE efectuar o varrimento dos itinerários percorridos com o intuito de verificar a existência de eventuais acções de fiscalização ou mesmo apenas a presença de veículos afectos a autoridades policiais e assim evitar a sua fiscalização.
327. Ambas as viaturas seguiram em direcção a ..., pela A....
328. Pelas 00.15h (de dia 03-10-2016) o veículo de matrícula ..-DM-.., conduzido pelo arguido DD foi interceptado por elementos do Posto de Trânsito ..., na A..., ao Km 57, na Área de Serviço ...
329. Nesse momento foram apreendidas as 240 caixas com 50 volumes de maços de cigarros da marca ...", de cor ..., sem estampilha e com os dizeres em inglês, num total de 120.000 maços de cigarros.
330. O arguido DD não se fazia acompanhar de nenhum documento aduaneiro que permitisse a circulação da mercadoria em regime suspensivo de imposto.
331. Pelas 00H30, o arguido DD, através do número de telemóvel ...91, quando ainda se encontrava na Área de Serviço ..., na A..., estabeleceu contacto para o número de telemóvel ...26, normalmente utilizado pelo arguido CC, mas atendido pelo arguido EE, para os informar de que tinha sido interceptado pela GNR e para ligarem para o arguido AA.
332. Pelas 00H31, foi pelo arguido EE informado o arguido AA, de que o arguido DD tinha sido interceptado pela GNR.
333. Pelas 00H32, o arguido AA, estabeleceu novamente contacto telefónico com o arguido EE, e questionou-o sobre o contacto telefónico do arguido DD, tendo o EE respondido que o arguido DD tinha o telemóvel que AA lhe havia dado, tendo, posteriormente, lhe fornecido o número de telemóvel ...91 através de SMS.
334. Pelas 00H41, o arguido AA estabeleceu novamente contacto com o arguido EE, com o intuito de saber da sua localização e de pormenores sobre o sucedido, tendo-lhe por aquele arguido sido explicado que estavam a entrar em ... e que o arguido DD vinha antes de ..., explicando-lhe que iam uns 20 Km à frente daquele e que não viram nada.
335. Pelas 01H34, o arguido AA voltou a estabelecer contacto com os arguidos EE e CC, que utilizavam o número ...26, para lhes dar indicações que "se forem mandados parar digam que vão para ... para as putas".
336. Depois de libertado, foi pelo arguido DD, em contacto estabelecido com o arguido EE, solicitado para o irem buscar a ... e que o camião tinha sido apreendido.
337. De tal facto o arguido EE deu conhecimento ao arguido AA.
338. As imposições fiscais que recaíam sobre os 120.000 maços de tabaco da marca ...", que foram apreendidos eram de:
a) € 319.638,56 (trezentos e dezanove mil, seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) €94.243,90 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos) a título de IVA;
c) € 32.936,36 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e seis euros e trinta e seis cêntimos) a título de direitos aduaneiros. Num total de € 446.818,82 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos, sendo que todos esses maços de tabaco forma apreendidos.
339. Havendo rápida necessidade de compensar a perda sofrida com a apreensão dos 120.000 maços de tabaco da marca ...", os arguidos AA e BB, desde logo acordaram com o arguido HH a venda, a este, de cerca de 300 caixas de tabaco da marca ...", pelo valor de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) cada caixa.
340. Assim, logo no dia 5 de Outubro de 2016, quarta-feira, feriado, os arguidos CC, EE e DD, a pedido do arguido AA, retomaram os trabalhos de substituição e acondicionamento em caixas, dos restantes volumes da carga do referido tabaco.
341. Nesse dia, os arguidos CC, EE e DD estiveram nas instalações de entreposto de que é detentora a sociedade "EMP01..., Lda." e retiraram de cada uma das caixas que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda.", volumes de tabaco da marca ..." até perfazer 142.500 maços (14.250 volumes) de tabaco, deixando em cada caixa 25 volumes de tabaco da marca ..." (no total de 26.250 volumes).
342. Em substituição dos volumes retirados, os arguidos colocaram placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP03...", nos moldes acima referidos.
343. Esses 142.500 maços de tabaco foram acondicionados em 300 caixas sem inscrições adquiridas na "EMP03..., Lda." nos moldes acima enunciados.
344. Pelas 22H18, o arguido AA telefonou para o arguido CC, para saber como estavam a decorrer os trabalhos, tendo este informado que ainda tinham quatro ou cinco horas de trabalho para substituir as mercadorias e que, depois, as levariam para as antigas instalações da "EMP01..., Lda.".
345. Pelas 00H50h de dia 6 de Outubro de 2016, os arguidos CC e EE na viatura ligeira de mercadorias, de matrícula ..-OL-.. (viatura na disponibilidade da "EMP01..., Lda."), saíram do interior das instalações da "EMP01..., Lda." transportando caixas de tabaco, acondicionadas na caixa de carga, precedidos de um veículo tractor de mercadorias, de cor ..., conduzido pelo arguido DD.
346. Pelas 00H53h as referidas viaturas entraram no interior do recinto das antigas instalações da "EMP01..., Lda."
347. No local, o arguido DD acoplou um semi-reboque ao tractor de mercadorias, tendo, pela 01H05h, abandonado as antigas instalações da "EMP01..., Lda." e se deslocado para as novas instalações.
348. Uma vez aqui, os arguidos DD, CC e EE carregaram novamente o tractor de mercadorias com caixas de tabaco que levaram novamente para as antigas instalações da "EMP01..., Lda.", onde ficaram as 300 caixas de tabaco.
349. No dia 7 de Setembro de 2016, ao fim da tarde, um camião de características não apuradas deslocou-se às antigas instalações da "EMP01..., Lda." onde carregou as 300 caixas do tabaco da marca ..." que aí se encontravam, levando-as para parte incerta na disponibilidade do arguido HH, a quem era dirigida a referida carga.
350. No dia 10 de Outubro de 2016, o arguido HH deslocou-se às instalações da "EMP01..., Lda." e entregou ao arguido CC um saco com €155.500,00 (centro e cinquenta e cinco mil e quinhentos euros) em dinheiro para pagamento da referida mercadoria.
351. Tal montante foi pelo arguido CC entregue aos arguidos AA e BB.
As imposições fiscais que recaíam sobre os 142.500 maços de tabaco da marca ..." que foram vendidos pelos arguidos AA e BB ao arguido HH eram de:
a) € 387.574,92 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro e oventa e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 116.823,17 (cento e dezasseis mil, oitocentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos) a título de IVA;
c) €43.986,48 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
352. Num total de € 548.384,57 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
353. Assim, entre 01-10-2016 e 07-10-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram de cada uma das 1050 caixas que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda.", 25 volumes de tabaco da marca ..." (num total de 262.500 maços de tabaco), colocando, em sua substituição placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP12...,
Lda.", nos moldes acima referidos.
354. Pese embora tivessem retirado do interior de cada uma das 1050 caixas de tabaco da marca ...", 25 volumes de tabaco, as mesmas caixas permaneceram no entreposto da "EMP01..., Lda.".
355. Porém, no exterior dessas mesmas caixas os arguidos CC e EE, de acordo com as instruções recebidas dos arguidos BB e AA
, apuseram, com recurso a um carimbo, os dizeres "25 VOL EXPORT", pretendendo com tal actuação, que aparentasse que cada caixa, desde o início da sua colocação em entreposto, apenas acondicionava 25 volumes de tabaco.
356. Tal, porém, não correspondia à realidade, porquanto cada caixa tinha dado entrada em entreposto com 50 volumes cada.
357. Tal carimbo havia sido obtido pelo arguido CC, no dia 03-102016.
358. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 262.500 maços de tabaco da marca ..." eram de:
a) €707.213,48 (setecentos e sete mil, duzentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) €211.067,07 (duzentos e onze mil e sessenta e sete euros e sete cêntimos), a título de IVA;
c) €76.922,84 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de direitos aduaneiros.
361. Num total de € 995.203,39 (novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ..." e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...":
362. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Agosto de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir dos ..., 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ..." e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
363. Nesse contacto, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco
364. No mesmo momento, foi acordado entre os três que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
365. Em cumprimento do acordado, no dia 31/08/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...07, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deram entrada em Entreposto Aduaneiro, proveniente dos ..., 500 caixas de tabaco de 25 volumes cada (12.500 Volumes, 125.000 maços, 2.500.000 cigarros), da marca ..., e 456 caixas de tabaco de 25 volumes cada (11.400 Volumes, 114.000 maços, 2.280.000 cigarros), da marca ..., num total de 956 caixas de tabaco.
366. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) … da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
367. Do referido Bill Of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade EMP19..., SL, com destino consignado à sociedade "EMP01..., Lda.".
368. Com data de 5 de Julho de 2016, foi emitida em nome da EMP19..., SL a factura n° ...16, no montante de 47.800,00€ (quarenta e sete mil e oitocentos euros), a favor da "EMP22...", com morada na Av...., ..., em ..., ... (sociedade inexistente, cujo nome era utilizado pelos arguidos AA e BB), referente à venda da referida carga de tabaco .
369. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional (...), no valor total de 1.340,00€ (€ 185 + € 85,00 + € 230,00 + € 840,00), faturados pela Companhia Marítima "EMP23..., SA", foram assumidos e pagos pela "EMP01...".
370. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
371. Para tanto, no próprio dia em que chegou a mercadoria, o arguido AA, através do contacto telefónico ...41, telefonou para o arguido II (que utilizava o número ...07) dando-lhe conta que tinha na sua posse 250 caixas de tabaco da marca ...", cujo maço tem a gravura de um índio estampado.
372. Na sequência dessa informação, o arguido II deu conta ao arguido AA que estava interessado em adquirir 250 caixas de tabaco da marca ...".
373. Três dias depois, no dia 3 de Setembro de 2016 (sábado), da parte da manhã, o arguido EE, sob as orientações do arguido AA, começou a retirar o tabaco da marca ..." que se encontrava nas caixas que tinham dado entrada no entreposto a 31/08/2016, colocando placas de esferovite no seu lugar.
374. No mesmo dia, pelas 17H26h, o arguido AA, através do telemóvel n° ...03 telefonou para o arguido CC e deu-lhe instruções de que 250 caixas do tabaco "..." seriam para o arguido II e cerca de 30 para o arguido JJ, também conhecido por "JJ".
375. No mesmo telefonema os arguidos CC e AA articularam o modo como a mercadoria deveria ficar acondicionada em entreposto, depois de retirado o tabaco correspondente a 280 caixas de "...", acordando ambos que as cargas deveriam ficar com metade do tabaco.
376. No mesmo dia, pelas 18H40h, a arguida BB, através de contacto telefónico, deu conta ao arguido AA que tinha passado pelas instalações da "EMP01..., Lda."para confirmar se os trabalhos estavam a decorrer normalmente.
377. No dia 4 de Setembro de 2016, Domingo, pelas 11H29, o arguido AA telefonou para a arguida BB para a informar como estavam a decorrer os trabalhos de substituição de tabaco nas instalações da "EMP01..., Lda.", tendo o mesmo se comprometido a avisar quando a mercadoria saísse do entreposto.
378. Pelas 18H34h, o arguido AA telefonou para o arguido CC e perguntou-lhe se ele já tinha enviado o camião para as antigas instalações da "EMP01..., Lda.", tendo este referido que ia levar naquele momento e que tinha carregado o camião.
379. Para auxiliar no transporte das 250 caixas de tabaco, o arguido AA solicitou mais uma vez ao arguido DD que arranjasse uma viatura adequada e que realizasse esse transporte ainda nessa noite.
380. Para o efeito, mais uma vez, o arguido DD solicitou ao seu amigo ZZ, representante da sociedade "EMP07..., Lda." que lhe emprestasse a viatura pesada de mercadorias, da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-DI- ...
381. Tendo o seu amigo ZZ satisfeito o seu pedido, pelas 20H10 o arguido DD conduziu a viatura pesada de mercadorias, da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-DI- .., para as antigas instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", sitas na Estrada ..., ..., em ..., local onde deixou a viatura parqueada.
382. Pelas 20H11, o arguido AA telefonou ao arguido CC e perguntou-lhe se o arguido TT havia falado com o arguido DD, tendo este respondido afirmativamente e que o DD lhe havia dito que tinha de sair por volta das 22H00h.
383. Pelas 21H50h, o arguido AA encontrava-se nas imediações das instalações da "EMP01..., Lda.", conduzindo a viatura de matrícula ..-QR-.., percorrendo as estradas circundantes, para se assegurar que nas mesmas não se encontrava nenhuma fiscalização rodoviária.
384. Pelas 22H19, o arguido AA foi contactado telefonicamente pela arguida BB, tendo-a informado de que dali a meia hora iriam iniciar o transporte da mercadoria.
385. Com efeito, entre as 23H00h e as 00H00h, o arguido DD, saiu das instalações da "EMP01..., Lda.", conduzindo a viatura de matrícula ..-DI- .., já carregada com 250 caixas de tabaco da marca ...", as quais tinham como destino o arguido II.
386. Pelas 00H10h, a arguida BB enviou uma mensagem ao arguido EE a perguntar se estava tudo "calmo".
387. Cerca das 00H30, o arguido DD, conduzindo a viatura pesada de mercadorias, de matrícula ..-DI- .., circulou na auto-estrada A..., próximo da localidade de ..., em direcção a ..., tendo passado a fronteira do ... cerca das 01H45, após breve paragem na Área de Serviço existente junto à fronteira.
388. Ao início da manhã, às 09H04h e 09H05h, o arguido AA enviou SMS's à arguida BB dando conta que o tabaco "..." que haviam enviado para o arguido II estava "picado" e só iriam conseguir € 600,00 (seiscentos euros) por caixa.
389. Assim, com a venda de 250 caixas de tabaco da marca ..." ao arguido II, pelo preço de €600,00 (seiscentos euros) por caixa, lograram os arguidos AA e BB obter um proveito de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
390. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 125.000 maços de tabaco da marca ...", vendidos pelos arguidos AA e BB ao arguido II eram de:
a) €336.768,33 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) €100.508,13 (cem mil, quinhentos e oito euros e treze cêntimos), a título de IVA;
c) €36.629,92 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos), a título de direitos aduaneiros.
391. Num total de €473.906,38 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e seis euros e trinta e oito cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Venda de 25 caixas de tabaco para o JJ:
392. No dia 13 de Outubro de 2016, pelas 15H25, de acordo com as orientações recebidas da arguida BB, o arguido CC, através de contacto telefónico, questionou o arguido JJ se este, nesse dia, se poderia deslocar às antigas instalações da "EMP01..., Lda.", para levar as "vinte e cinco" caixas de tabaco que havia adquirido aos arguidos AA e BB.
393. Mais tarde, em novo telefonema, o arguido CC deu instruções ao arguido JJ de que teria de se deslocar às antigas instalações da "EMP01..., Lda.", mas nunca antes das oito.
394. Pelas 20H10h uma viatura de caixa térmica entrou nas antigas instalações da "EMP01..., Lda.", sendo que, cerca de cinco minutos depois, entrou nas mesmas instalações uma outra viatura tipo "furgão".
395. A viatura tipo "furgão" foi carregada com 25 caixas de tabaco da marca ..." com destino ao arguido JJ.
396. Enquanto os arguidos CC e EE procediam à carga das caixas de tabaco na viatura que as transportou, foi pelo arguido AA, na viatura da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-OE-.., que conduzia, percorrido as vias circundantes e de acesso àquelas instalações, para se assegurar que não existia qualquer acção de fiscalização estradal nas proximidades.
397. No mesmo momento, o arguido AA concertou com o arguido CC a saída da viatura que iria efectuar o transporte do tabaco do interior daquelas instalações.
398. Pelas 20H35h, a viatura tipo "furgão" saiu das antigas instalações da "EMP01..., Lda.", em direcção à localidade da ..., tendo logo de seguida saído uma viatura ligeira de passageiros de cor ....
399. Pelas 22H09, foi pelo arguido AA informada a arguida BB, através de SMS, de que "já carregou e foi embora, amanhã vem fazer as contas".
400. No dia seguinte o arguido CC disse ao arguido JJ para ir ter com o arguido AA ao café situado em frente das antigas instalações da "EMP01..., Lda.", conforme instruções que havia recebido do arguido AA.
401. Com efeito, cerca das 17H00h, o arguido JJ deslocou-se para junto do estabelecimento "Café ...", que dista cerca de 75 metros das antigas instalações da "EMP01..., Lda.", na viatura da marca ..., de cor ... e de matrícula ..-..-PD, onde se encontrou com o arguido AA e lhe efectuou o pagamento das 25 caixas de tabaco, em montante não inferior a €12.500,00.
402. As imposições fiscais que recaíam sobre o total das 25 caixas de tabaco com 12.500 maços da marca ...", vendidos pelos arguidos AA e BB ao arguido JJ eram de:
a) € 33.295,68, a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 9.817,07, a título de IVA;
c) € 3.430,87, a título de direitos aduaneiros.
403. Num total de € 46.543,62 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três Euros e sessenta e dois cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
404. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Outubro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com um indivíduo não identificado, apelidado de "JJJ", com quem acordou que este remeteria, a partir da ..., 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
405. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA e BB que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
406. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
407. Em 14/10/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ..., deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", proveniente da ..., 1.100 (mil e cem) caixas de tabaco da marca ...", de 50 volumes cada caixa (55000 Volumes, 550000 maços, 11000000 cigarros).
408. A referida mercadoria foi transportada da ... no camião de matrícula ...-PF- .../..., a coberto do CMR n° ..., titulado pela sociedade EMP34..., Lda, com morada em Estrada ..., ....
409. A totalidade do tabaco foi expedido pela sociedade "EMP35...) GMBH" com destino declarado consignado àsociedade "EMP01..., Lda.".
410. Com data de 06-01-2017, a "EMP01..., Lda." emitiu a factura n° ...47 a pronto pagamento, no montante total com IVA de 10.147,50€ (dez mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a favor "EMP35... GMBH", referente a custos de armazenagem (de Novembro a Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017).
411. Tal valor foi posteriormente rectificado através da emissão de nota de crédito e de nova fatura para o montante sem o valor do IVA de 8.250,00€ (oito mil duzentos e cinquenta euros).
412. Referente a este montante apenas existe um recibo emitido pela "EMP01..." à data de 27/02/2017 no valor de 3.700,00€ (três mil e setecentos euros), de um total original pendente no valor de € 10.147,50, ainda que sem comprovativo do depósito daquele montante em conta bancária titulada pela "EMP01...".
413. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
414. Para tanto, estabeleceram contactos com individuo não identificado, com vista a articularem a remessa de 550 caixas de tabaco da marca ..." para território ....
415. No dia 17 de Outubro de 2016, segunda-feira, os arguidos AA e BB viajaram para o ....
416. Nesse dia, pelas 09H40, o arguido AA alertou o funcionário III de que, nesse dia se deslocaria um "camião para carregar com segurança própria, em carro de matrícula ...".
417. De igual modo, forneceu ao arguido CC o contacto telefónico daquele indivíduo que à data utilizou o número ... da rede ..., para que aquele articulasse com este o momento em que este iria às instalações da "EMP01..., Lda." para buscar o tabaco que já havia sido subtraído das caixas que continham tabaco da marca ...".
418. Com efeito, no dia 17 de Outubro de 2016, pelas 10.35h e 10.37h, o arguido CC telefonou para o utilizador do número ... da rede ... e combinou com o mesmo a deslocação do camião no qual tencionavam carregar as 550 caixas de tabaco nas instalações da "EMP01..., Lda.".
419. Articularam ambos que o carregamento apenas seria efectuado no dia seguinte, uma vez que havia recebido ordens para que a operação de carga decorresse durante o dia e não durante a noite como estava planeado (de 17 para 18 de Outubro).
420. No dia 18 de Outubro de 2016, terça-feira, pelas 14H00, o arguido CC e o arguido EE, de acordo com as instruções deixadas pelos arguidos AA e BB, deslocaram-se para o ... na viatura de matrícula ..-AX-.., local onde haviam combinado encontro com aquele indivíduo.
421. Uma vez junto deste indivíduo (bem como dos seus acompanhantes), os arguidos CC e EE trataram, seguidamente, de os encaminhar, a partir do ..., até próximo das instalações da sociedade "EMP01..., Lda.".
422. No local, os referidos indivíduos estiveram a carregar o conjunto de veículos de matrícula ....HWG/PO.... (que havia ficado estacionado nas proximidades da "EMP01..., Lda."), com 550 caixas de tabaco da marca ...", preenchidas, cada uma delas, com 50 volumes de maços de tabaco, que, por sua vez, continham 10 maços de tabaco por volume, num total de 275.000 maços, com 20 cigarros cada maço, o que perfaz 5.500.000 cigarros.
423. Nos mesmos veículos, os arguidos acondicionaram 66 (sessenta e seis) embalagens de rolo de papel de cozinha, contendo cada uma 52 (cinquenta e dois) rolos de papel e 12 (doze) caixas de guardanapos de papel, contendo cada uma 48 (quarenta e oito) unidades.
424. Nesta operação de carregamento estiveram presentes, pelo menos, os arguidos CC, o EE e LL.
425. O arguido LL, motorista de profissão, havia sido contactado, dias antes, por um indivíduo a quem este ofereceu o montante de € 1.000,00 (mil euros) para realizar o transporte de tabaco entre as instalações da "EMP01..., Lda." e ....
426. Após o referido carregamento, cerca das 16H45, o conjunto de veículos de matrícula ....HWG/PO...., conduzido pelo arguido LL, saiu das instalações da "EMP01..., Lda." com destino a ..., ..., seguido, minutos depois, pelo indivíduo condutor da viatura de matrícula ... ....BMN.
427. Pelas 17H30h, no ramal de saída da auto-estrada A..., para ... (Km 20), o conjunto de veículos de matrícula ....HWG/PO.... foi objecto de fiscalização por parte da GNR (Unidade de Acção Fiscal).
428. Nesse momento foram apreendidas as 550 caixas de tabaco da marca ...", com os dizeres em língua ..., dissimulados por detrás de pequena carga de rolos de papel higiénico, num total de 275.000 maços de tabaco (correspondente a 5.500.000 cigarros), dando origem ao inquérito com o NUIPC 25/16.....
429. O arguido LL apenas se fazia acompanhar de uma "Carta de Porte" (n° 012) emitida pela sociedade "EMP36..., SL" com sede em ... (...) com destino a ..., mencionando papel higiénico como carga.
430. A referida mercadoria não se fazia acompanhar de nenhum documento aduaneiro.
431. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 275.000 maços de tabaco da marca ..." eram de:
a) € 766.601,70 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e um euro e setenta cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e
b) € 195.406,50 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de IVA.
432. Num total de € 962.008,20 (novecentos e sessenta e dois mil e oito euros e vinte cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
433. Após esta apreensão, logo no dia seguinte, os arguidos AA e BB, deram instruções aos arguidos CC e EE para reorganizarem, no interior das instalações de entreposto fiscal, a carga de tabaco da qual haviam retirado as 550 caixas apreendidas, de forma a acautelar uma eventual acção de fiscalização por parte da Alfândega.
434. Para tal, incumbiram o arguido DD de adquirir película aderente plástica utilizada no acondicionamento de caixas em paletes.
Transporte de mercadoria do arguido HH para ...:
435. Em meados de Novembro de 2016 e da mesma carga de 1.100 caixas de tabaco ... depositada em entreposto fiscal, da qual foram retiradas as acima referidas 550 caixas apreendidas, concertaram os arguidos BB, AA e HH, nova retirada de tabaco, num total de 300 (trezentas) caixas de 50 volumes cada (15.000 volumes e 150.000 maços), para serem comercializadas por este último arguido em ....
436. Com efeito, no dia 16 de Novembro de 2016, o arguido HH, acompanhado do arguido AA, deslocou-se às instalações da "EMP01..., Lda.", pelas 22H25h.
437. No dia 17 de Novembro de 2016, pelas 7:30h, o arguido HH deslocou-se, na viatura de matrícula ..-OC-.., para junto do estabelecimento denominado "Café ...", sito próximo das instalações da sociedade "EMP01..., Lda.", acompanhado de mais três indivíduos de identidade não apurada.
438. Num largo de terra batida situado em frente ao café "..." encontrava-se, igualmente, um veículo trator e uma galera com caixa térmica.
439. A partir do telemóvel n° ...42, o arguido HH enviou um SMS para o arguido CC, dando-lhe conta de que pretendia entrar, conjuntamente com as pessoas que consigo se encontravam, nas instalações da "EMP01..., Lda."
440. Pelas 8H50, o arguido AA, conduzindo a viatura de marca ..-QR-.. deslocou-se para as instalações da "EMP01..., Lda.", onde, conjuntamente com a arguida BB, reuniu com o arguido HH para concertarem a entrega a este último das 300 caixas de tabaco.
441. Face à urgência manifestada pelo arguido HH na entrega da mercadoria e não dispondo os arguidos BB e AA de tempo suficiente para que os arguidos CC e EE procedessem à substituição do tabaco por outras mercadorias, decidiram aqueles proceder à entrega dos 15.000 (quinze mil) volumes de tabacos da marca ...", acondicionados nas caixas originais (300) que compunham a carga depositada nas instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.".
442. A referida carga foi acondicionada nos veículos, composto por trator de mercadorias, da marca ..., de cor ... e de matrícula ... ....BZX, e semirreboque frigorifico, de cor ... e de matrícula M...., que o arguido HH disponibilizara para o efeito
443. Pelas 21H10, o referido conjunto de veículos saiu das atuais instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", seguindo em direcção a Sul e no sentido da Autoestrada A... e A..., tendo, pelas 23:35h, passado a fronteira do ... e entrado em ....
444. Durante o itinerário até à fronteira do ..., foi o referido conjunto de veículos acompanhado pelo arguido HH, na viatura ligeira de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-HA-.., registado em nome de KKK.
445. Com efeito, com vista a que as suas viaturas não fossem associadas ao transporte deste tipo de mercadorias, o arguido HH pediu a referida viatura emprestada a LLL, pai da KKK, para com a mesma efectuar manobras de contra vigilância durante as operações de transporte das remessas de tabaco que lhe eram destinadas.
446. As imposições fiscais que recaíam sobre os referidos 150.000 maços de tabaco da marca ..." eram de:
a) € 410.767,71 (quatrocentos e dez mil, setecentos e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimo), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e
b) € 106.585,37 (cento e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) a título de IVA.
447. Num total de € 517.353,07 (quinhentos e dezassete mil, trezentos e cinquenta e três euros e sete cêntimos) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1044 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...":
448. Pelo menos desde Setembro de 2016 que os arguidos BB e AA se vinham reunindo com indivíduo estrangeiro detentor da marca de tabaco "..." e com o arguido HH, com o objetivo de, em território nacional e nas instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", aquele indivíduo estrangeiro depositar, em suspensão de impostos, tabaco da marca "...", predestinado, com o conhecimento de todos, à sua subtração e introdução fraudulenta no consumo através dos circuitos comerciais marginais.
449. Nesses contactos, foi igualmente acordado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
450. Por forma a articularem conjuntamente os pormenores que envolveriam a remessa de tabaco da marca "..." quanto a quantidades e datas, dia 26 de Setembro de 2016, tal indivíduo de nacionalidade estrangeira deslocou-se a território nacional e, conjuntamente com o arguido HH, deslocou-se às instalações da "EMP01...".
451. Assim, em cumprimento do acordado, no dia 25/10/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° 2016PT00067062281560, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", provenientes dos ... (...), 1.044 (mil e quarenta e quatro) caixas de tabaco de 50 volumes cada (52200 Volumes, 522000 maços, 10440000 cigarros), da marca "...".
452. A referida mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., na ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
453. No referido Bill Of Lading, consta como expedidora da mercadoria a sociedade EMP37... Z.O.O., com morada em ..., ...
..., encontrando-se a mesma consignada à "EMP01..., Lda.", com conhecimento (notify) de chegada à sociedade EMP38..., com morada em ..., ..., no ....
454. Com data de 11-09-2016, foi em nome da EMP38... SA emitida factura no montante de 102.312,00€ (cento e dois mil trezentos e doze euros), referente à venda do tabaco, ainda que, dessa fatura, não constasse identificado o comprador/destinatário do mesmo.
455. Os custos com a movimentação e armazenagem do contentor em porto marítimo nacional, cobrados pela companhia marítima "EMP23..., SA" à "EMP01...", acrescidos de custos por outros serviços prestados, no montante de 2.023,65€ (dois mil e vinte e três euros e sessenta e cinco cêntimos), foram pela "EMP01..." à data de 11/10/2016 faturados a "pronto pagamento" à sociedade "EMP38... LDA".
456. Relativamente a este montante não existe recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento revelado na contabilidade.
457. Com data de 02-12-2016 a "EMP01..., Lda." emitiu factura com a menção "30 Dias - Transf. Bancária" e data de vencimento em 01.01.2017 a favor da sociedade EMP38... LDA, cobrando o custo de armazenagem do tabaco em entreposto de 08 de Novembro a 08 de Dezembro de 2016 (grátis de 25/10/16 a 08/11/16), no montante de 10.560,01€ (dez mil quinhentos e sessenta euros e um cêntimos).
458. Na referida cobrança estão incluídos custos de transporte interno do contentor utilizado no acondicionamento do que deveriam ser as 1.044 caixas de tabaco àquela data declaradas exportadas com destino à EMP39... LTD, com morada em ..., ..., na ....
459. Com data de 28-11-2016, a EMP38... LDA emitiu nova fatura de venda do mesmo tabaco a favor da EMP39... LTD, no montante de
69.948,00€ (sessenta e nove mil novecentos e quarenta e oito euros), ou seja, menos 32.364,00€ (trinta e dois mil trezentos e sessenta quatro euros) em relação à primeira fatura emitida por aquela empresa.
460. Para liquidação do custo dos 10.560,01€ (dez mil quinhentos e sessenta euros e um cêntimos) cobrados pela "EMP01..." à EMP38... LDA, foram pela primeira, a favor da segunda, emitidos três recibos na totalidade daquele montante (de €3.800,00, de € 3.760,01 e de € 3.000,00), do qual apenas existe registo de entrada em "caixa", sem comprovativo de depósito em conta bancária da EMP01..., Lda.
461. No dia em que a mercadoria deu entrada nas instalações da "EMP01..., Lda." o indivíduo estrangeiro supra referido veio para Portugal, tendo-se deslocado às instalações da "EMP01..., Lda.", na viatura de matrícula ... ....HXJ conduzida pelo arguido HH, no dia seguinte (26-10-2016), tendo voltado a deslocar-se a Portugal em 12.11.2016 e às instalações da EMP01... em 14.11.2016.
462. Nos encontros mantidos acordaram a retirada do entreposto aduaneiro de 600 caixas de tabaco da marca "...", pelo arguido HH levando-o este com destino a ..., para a pessoa a quem vendia, dissimulados com volumes de esferovite.
463. De forma a ocultar a subtracção da carga de entreposto, no início de Dezembro de 2016 trataram, simultaneamente, os arguidos BB e AA, de agilizar os procedimentos com vista a simular a reexpedição da totalidade da mercadoria com destino à ....
464. Planeando aqueles arguidos, através de uma operação dissimulada de exportação, subtrair à administração fiscal pelo menos uma parte da carga do tabaco, decidiram os arguidos BB e AA empreender esforços com a colaboração dos arguidos MM, PP e, pelo menos acreditando os arguidos AA e BB também com a colaboração do arguido NN, de forma a garantir o escoamento da mercadoria subtraída e que o contentor marítimo com a mercadoria de substituição do tabaco fosse entregue sem qualquer suspeita no porto marítimo de ... para o seu embarque com destino à ....
465. O plano traçado passava assim por subtraírem do entreposto da "EMP01..., Lda," 600 caixas de tabaco da marca "..." que seriam entregues ao arguido HH e, ao mesmo tempo, ficcionarem que esse tabaco tinha sido reexportado para a ..., de modo a justificar a sua inexistência em entreposto.
466. Dando seguimento ao planeado, no dia 2 de Dezembro de 2016 (sextafeira), um funcionário da "EMP01..., Lda.", conduzindo o conjunto de veículos de matrículas ..-EF- .. e P..., deslocou-se a ... para buscar o contentor marítimo n.° ..., vazio, para acondicionar a alegada carga de tabaco "..." para exportação com destino à ....
467. O arguido NN pelo menos, fez crer aos arguidos AA e BB que conseguia garantir que o contentor marítimo com a mercadoria de substituição de tabaco fosse entregue, sem levantar suspeitas, no porto marítimo de ... para o seu embarque com destino à ....
468. O arguido PP foi transmitindo à arguida MM todas as informações relativas à prossecução dos trabalhos com vista à exportação do contentor.
469. Com efeito, no referido dia 02-12-2016 (sexta-feira), pelas 15:19h, a arguida MM telefonou ao arguido PP, tendo-lhe este comunicado, em linguagem codificada, que a substituição da mercadoria tinha sido adiada para segunda feira (dia 05-12-2016).
470. No mesmo telefonema, o arguido PP disse à arguida MM que segunda-feira, logo de manhã, se deslocaria para as instalações da "EMP01..., Lda" para acompanhar esses trabalhos de substituição.
471. No dia 4 de Dezembro de 2016, Domingo, pelas 08H55, o arguido CC, em contacto telefónico com MMM, combinou com este um encontro nas instalações da "EMP12…, Lda.", em ..., para que o primeiro pudesse ir buscar setecentas caixas em madeira prensada para servir como mercadoria de substituição de tabaco e que seria para colocar nas caixas que ficariam acondicionadas no contentor com destino à ....
472. Nesse dia o arguido AA forneceu ao arguido NN, via SMS, as matrículas do conjunto de veículos "... trator ..-EF- .. e reboque P-...8", para que o arguido NN pudesse diligenciar no sentido de garantir a entrega, sem qualquer suspeita, do contentor com a mercadoria de substituição no Terminal da EMP40..., em ..., ....
473. Às 13H31horas, a arguida MM telefonou para o arguido PP, tendo este, em linguagem codificada, informado aquela que estava nas instalações da "EMP01..., Lda." e que estava tudo a decorrer como previsto.
474. Demonstrando estar preocupado sobre se o camião com mercadoria sairia ou não ainda nesse dia das instalações da "EMP01..., Lda.", pelas 18.42h, o arguido NN deslocou-se para as instalações desta sociedade para se encontrar com o arguido AA e PP.
475. Do referido encontro o arguido PP deu conhecimento à arguida MM que se encontrava nas imediações da "EMP01..., Lda.".
476. Pelas 20H08, foi pelo arguido AA combinado com o arguido CC, deslocarem-se ambos ao "armazém em ... para irem tirar umas medidas", das paletes já feitas para transportarem em camião, tendo ao referido armazém, em ..., se deslocado também o arguido EE, que acompanhou o arguido AA.
477. Com vista a que nenhuma viatura de sua propriedade fosse associada ao transporte marginal de tabaco, no dia 3 de Dezembro de 2016, o arguido HH encontrou-se com o arguido OO, tendo ambos acordado que este efectuaria o transporte de tabaco, a partir das instalações da "EMP01..., Lda." no dia 10 de Dezembro.
478. No seguimento do acordado, no dia 6 de Dezembro de 2016, pelas 12.15h, o arguido OO conduziu o conjunto de veículos de matrícula ..-..-XG/...84 para o armazém contíguo às instalações da "EMP01..., Lda.", local onde deixou as viaturas aparcadas.
479. O veículo de matrícula ..-..-XG é propriedade da sociedade "EMP41..., Lda." da qual é gerente OO.
480. No referido veículo de matrícula ..-..-XG, foram durante a manhã daquele dia 6 de Dezembro de 2016 transportadas as paletes com as mercadorias que os arguidos tencionavam utilizar na substituição do tabaco no interior do contentor.
481. Essa operação de transporte foi acompanhada dos arguidos CC e HH, seguindo este último no veículo que conduzia da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-HA-.., que cerca das 12H15 dera entrada no interior do armazém ao lado das instalações de entreposto da "EMP01...".
482. No final do referido dia 06 de Dezembro de 2016, foi ainda pelo arguido CC concertado com MMM a construção urgente de "mais 1000 caixas como as que fizeram, mas com menos 2mm em todas as medidas" de forma a caber, sem rasgar, dentro das caixas de papelão adquiridas na "EMP03..., Lda", devendo o peso total ser aproximado a "doze quilos", o equivalente a uma caixa com 50 volumes de tabaco.
483. Durante o referido dia 06 de Dezembro de 2016 foram entre os arguidos AA e NN estabelecidos vários contactos, acabando por ambos ser decidido o adiamento do transporte da carga para o porto de embarque, para a sexta-feira seguinte, dia 09 de Dezembro de 2016, uma vez que não conseguiram acondicionar devidamente toda a mercadoria.
484. Atraso esse que o arguido PP tratou de comentar por telefone com a arguida MM
.
485. No dia 7 de Dezembro de 2016 4 feira), pelas 11H00h, um funcionário da "EMP01..., Lda.", de acordo com as instruções que havia recebido dos arguidos AA e BB, deslocou-se na viatura de matrícula ..-NS-.., que tinha acoplado o semi-reboque de matrícula L-......, às instalações da "EMP03..., Lda."para aí adquirir mais caixas de cartão.
486. Pelas 12H06h dirigiu-se ao local o arguido CC, para acompanhar o carregamento da mercadoria e no local, o referido veículo foi carregado com paletes de cartões.
487. Após o referido carregamento, a viatura deslocou-se para os armazéns situados na Zona Industrial ..., em ..., local onde foi descarregada.
488. Pelas 15.25h, o mesmo conjunto de viaturas voltou a deslocar-se às instalações da "EMP03..., Lda." para efectuar novo carregamento de caixas de cartão, voltando a descarregá-las nos mesmos armazéns de ..., por volta das 16.23h.
489. No dia 8 de Dezembro de 2016 (5^ feira), pelas 21.40h, encontrando-se o arguido AA nas instalações da "EMP01..., Lda.", o conjunto de veículos constituído por um veículo tractor com a matrícula ..-..-XG e por um semi-reboque com a matrícula ...84 deslocou-se de um armazém contíguo às instalações da "EMP01..., Lda."para o entreposto desta sociedade, onde se posicionou com a traseira do semi-reboque no interior do armazém.
490. Cerca das 22.15h o mencionado conjunto de veículos foi novamente deslocado das instalações do entreposto da "EMP01..., Lda."para o armazém contíguo às suas instalações.
491. Pelas 22:20h, o arguido AA abandonou o local na viatura de matrícula ..-QR-...
492. No dia 9 de Dezembro de 2016, os Verificadores da Alfandega Marítima ..., NNN, OOO e PPP deslocaram-se às instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." a fim de aí procederem à verificação física total da mercadoria declarada para regime de reexportação.
493. No local, foi conferido pelos referidos funcionários da Alfândega o carregamento de 1044 caixas de tabaco da marca "..." no contentor ....
494. Após o referido carregamento, o contentor foi selado com selo em chumbo com o n° ..., colocado em local próprio nas portas do contentor.
495. No dia 9 de Dezembro de 2016, pelas 11.55h, o arguido OO encontrava-se nas instalações da "EMP01..., Lda.".
496. No mesmo dia, pelas 15.40h, um funcionário da "EMP01..., Lda.", de acordo com as instruções que havia recebido dos arguidos AA e BB, deslocou-se na viatura de matrícula ..-NS-.., que tinha acoplado o semi-reboque de matrícula L-......, novamente às instalações da "EMP03...,
Lda.".
497. Pelas 15.50h dirigiu-se ao local o arguido CC, para acompanhar o carregamento da mercadoria.
498. No local, o referido veículo foi carregado com mais caixas e placas em cartão.
499. Após o referido carregamento, a viatura deslocou-se para os armazéns situados na Zona Industrial ..., em ..., local onde foi descarregada.
500. No referido armazém de ..., com o conhecimento e aprovação dos arguidos AA e BB, um número indeterminado de indivíduos, prepararam cerca de 900 caixas em cartão, iguais à do acondicionamento do tabaco "..." carregado com a presença dos Inspectores Alfandegários, e compradas na "EMP03..., Lda."
501. No interior das referidas caixas de cartão colocaram as caixas de madeira construídas por VV.
502. Tais caixas destinavam-se a substituir as caixas originais de tabaco da marca "..." que deveriam seguir para exportação.
503. Essas 900 caixas foram depois carregadas num camião conduzido por OO e levadas para o entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda."
504. Pelas 17H26, o arguido AA informou a arguida BB de que o arguido HH, que apelidou de "pequenino" e de "Presidente", ia a caminho dos escritórios para falar com ela, o que efectivamente sucedeu.
505. Entre as 17:00 desse dia e às 01.45h do dia seguinte, segundo ordens e instruções dadas pelo arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, o arguido EE cortou os parafusos das patilhas das portas do contentor onde haviam sido colocados os selos da Alfândega no contentor ... e procederam à abertura do mesmo.
506. Uma vez aberto o contentor, tiraram do seu interior as caixas de tabaco e colocaram no seu lugar as caixas que, horas antes, tinham estado a ser montadas no armazém de ....
507. No local, a dar o apoio necessário aos arguidos CC e EE, encontravam-se os arguidos PP e OO.
508. Assim, os arguidos CC, EE, PP, OO e um outro indivíduo de identidade não apurada procederam à operação de substituição das caixas de tabaco por caixas com as construções em madeira no interior do contentor marítimo e ao descarregamento e (re)carregamento do contentor.
509. Tendo interrompido os trabalhos para jantar, pelas 22.10h, os arguidos CC, EE, PP, OO e o outro indivíduo, regressaram na viatura de matrícula ..-..-RN para o interior das instalações da "EMP01..., Lda.".
510. Pelas 22.03h, o arguido PP telefonou para a arguida MM e informou-a que estavam a encher o contentor e ainda iam continuar.
511. Na madrugada de dia 10 de Dezembro de 2016, sábado, pelas 01H45, o arguido CC, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias com caixa em fibra, de cor ... e de matrícula ..-JE-.., na disponibilidade dos arguidos AA e BB, saiu do armazém situado ao lado das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda." e deslocou-se para o armazém também na disponibilidade dos referidos arguidos, sito no Parque Industrial ..., em ..., a fim de transportar daquele armazém as placas de esferovite que iriam ser utilizadas na dissimulação das caixas de tabaco que iriam transportadas no conjunto de veículos de matricula ..-..-XG/...84.
512. Atrás da viatura conduzida pelo arguido CC seguia o arguido PP, conduzindo a viatura de matrícula ..-..-FF.
513. Pelas 02H00, o arguido EE telefonou para o arguido CC a fim de o informar de que, conjuntamente com o arguido OO, se havia deslocado com o conjunto de veículos de matrícula ..-..-XG e ...84 para as instalações do armazém localizado ao lado do entreposto da "EMP01..., Lda.", onde ficou parqueado com os portões fechados até cerca das 04H30.
514. Nesse período, os arguidos EE, OO e HH, acondicionaram no conjunto de veículos de matrícula ..-..-XG e ...84, 600 caixas de tabaco da marca "...", com os dizeres em língua ..., dissimulados em volumes de esferovite.
515. Pelas 04H30, saiu do armazém ao lado das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda.", o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ... (escuro) e de matrícula ..-HA-.., conduzido pelo arguido HH, seguido do conjunto de veículos de matrículas ..-..-XG e ...84, conduzido pelo motorista OO.
516. O conjunto de veículos de matrícula ..-..-XG e ...84 circulou na Estrada ..., ... até à localidade de ..., onde entrou na A..., em direcção a ....
517. Este conjunto de viaturas foi, neste trajecto, sempre acompanhada pelo arguido HH, conduzindo a viatura de matrícula ..-HA-.., que circulou, alternadamente, na retaguarda e à frente dos veículos de matrícula ..-..-XG e ...84.
518. Pelas 05H02, o arguido AA telefonou para o arguido HH para se inteirar se o transporte de tabaco estaria a decorrer de acordo com o combinado, sem que, porém tenha conseguido chegar à fala com aquele.
519. Pelas 6.10h, na Área de Serviço de ..., ao Km 100 da A... (sentido ... - ...), o conjunto de veículos de matrícula ..-..-XG e ...84 foi objecto de fiscalização por parte da GNR (Destacamento de Trânsito ...) e apreendidas as 600 caixas de tabaco da marca "...", com os dizeres em língua ..., dissimulados em volumes de esferovite, num total de 6.000.000 cigarros e de 300.000 volumes dando origem ao inquérito com o NUIPC 95/16.....
520. O arguido OO não fazia acompanhar a mercadoria de qualquer documento aduaneiro que permitisse a circulação da mercadoria em regime de suspensão de imposto.
521. O arguido OO apenas se fazia acompanhar do CMR n° ... na qual eram declaradas como carga, 24 paletes de detergente em pó, com destino à "..." - Polo Industrial ..., em ....
522. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:
a) € 799.096,39 (setecentos e noventa e nove mil e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos) a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT); e
b) € 235.609,76 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e nove euros e setenta e seis cêntimos) a título de IVA;
c) €82.340,90) a título de direitos aduaneiros.
523. Num total de € 1.117.043,00 (um milhão, cento e dezassete mil e quarenta e três euros) de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
524. Pelas 07H23, depois da acção de fiscalização a que foram sujeitos ambos os referidos veículos na Área de Serviço da A..., em ..., o arguido AA contactou novamente o arguido HH que o informou que o transporte estava a "correr mal".
525. Nesse dia, ao fim da tarde, os arguidos AA e BB decidiram transferir o contentor que iria seguir para exportação para o armazém de ..., onde ficou durante o fim de semana.
526. Em 11 de Dezembro de 2016, domingo, foi pelo arguido PP informado a arguida MM de que "a cofragem está feita e que segunda de manhã deve sair", implicitamente aludindo ao contentor ... e à carga de substituição do tabaco declarado exportado acondicionado no mesmo.
527. Em 12 de dezembro de 2016, segunda-feira, entre as 05H43 e as 06H15, foram entre os arguidos AA, CC, EE e o funcionário III, motorista, estabelecidos contactos com o objetivo de concertarem o transporte do contentor ....
528. Uma vez que o peso de contentor não era consentâneo com o peso declarado foi necessário colocar mais paletes para perfazer o peso adequado.
529. Pelas 6.40h, saiu do Centro de Negócios ..., em ..., o conjunto de veículos de matrícula ..-EF- .. (utilizada pelos arguidos AA e BB) e P..., conduzida por III, transportando o contentor TCLU n° ..., os quais se dirigiram para o Terminal de Contentores de ....
530. O referido contentor era titulado pela Declaração Aduaneira de Exportação n° ...99 de 02-12-2016 para 1044 cartões de 50 volumes cada e estes com 10 maços de 20 cigarros cada, perfazendo 10.440.000 cigarros, com o peso bruto de 14950.000Kg.
531. No dia 13 de Dezembro de 2016, pelas 13.00h, a Alfandega Marítima ... procedeu ao controlo da mercadoria acondicionada no referido contentor TCLU n° ..., tendo constatado que no seu interior se encontravam 104 caixas de cartão, contendo 50 volumes de tabaco da marca "...", que vinham colocados nas duas primeiras fiadas do contentor, doze paletes em madeira acondicionadas na terceira e quarta filas e 799 caixas de cartão contendo caixas ocas de madeira contraplacada.
532. O referido contentor tinha como expedidora a "EMP01..., Lda." e como destinatária da mercadoria a entidade denominada "EMP39... Limited", com sede na ....
533. De acordo com os documentos que acompanhavam a exportação, o referido tabaco teria como origem a sociedade "EMP38..., Lda.", com sede no ... e teria vindo para Portugal (para as instalações da "EMP01..., Lda." como entreposto de armazenagem) em Outubro de 2016, via ....
534. Pelas 13H19, foi pelo arguido PP informado a arguida MM que "a situação da obra estava muito complicada...", passando a explicar "faltava lá o projeto de alterações... e custou a chegar, e aquilo custou a tratar-se do que tinha de se tratar... chegou para aí há meia hora", metaforicamente aludindo ao documento em falta que levou ao atraso na entrega do contentor na "EMP40..."
535. Ao longo da tarde do referido dia 13/12/16, foram estabelecidos diversos contactos entre os arguidos PP e MM, nos quais foi abordada a ação de verificação ao contentor.
536. Cerca das 16H15, a arguida MM estabeleceu contacto com a arguida BB, tendo-lhe esta referido que o arguido AA tinha ido para a Alfandega Marítima ....
537. Pelas 17H54, foi pelo arguido PP informado a arguida MM de que o arguido AA, "ficou constituído arguido no processo", acrescentando estar "a caminho" para, conjuntamente com o arguido NN se reunirem com os arguidos AA e BB junto das instalações da "EMP01..., Lda".
538. Para além das 600 caixas (300.000 maços) de tabaco da marca "...", em data não concretamente determinada, mas entre Julho de 2016 e Maio de 2017, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas de tabaco da marca "..." que se deram entrada nas instalações da "EMP01..., Lda.", mais 170.000 maços de tabaco da marca "...".
539. Esses 170.000 maços foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €170.000,00.
540. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 470.000 maços de tabaco da marca "..." (300.00 vendidos a HH e apreendidos em 10.12.2016 no camião conduzido por OO + 170.000 nunca apreendidos, nem encontrados depositados na EMP01...) - 9.400.000 cigarros - que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda."eram de:
a) € 1.251.917,68 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezassete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 369.121,95 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de IVA;
c) € 129.000,74 (cento e vinte e nove mil, e setenta e quatro cêntimos), a título de direitos aduaneiros.
541. Num total de € 1.750.039,60 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
542. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 170.000 maços de tabaco da marca "..." 170.000 nunca apreendidos, nem encontrados depositados na EMP01... (522.000 maços entrados na EMP01..., menos os 300.000 vendidos a HH e apreendidos em 10.12.2016 no camião conduzido por OO e menos os 52.000 maços apreendidos na abertura do camião na EMP40... em 13.12.2016) - que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda."eram de:
a) € 452.821,29 a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 133.512,20 a título de IVA;
c) € 46.659,84 a título de direitos aduaneiros.
543. Num total de € 1.657.316,11 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dezasseis euros e onze cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...":
544. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com um indivíduo não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir dos ..., 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", com destino à "EMP01..., Lda.".
545. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA, BB e a o indivíduo não identificado, que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
546. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
547. Em cumprimento do acordado, no dia 02/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...33, com a designação "Outros Produtos De Tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", provenientes dos ..., 1.010 caixas de tabaco da marca "...", de 50 volumes cada (50500 Volumes, 505000 maços, 10100000 cigarros), 5 caixas de tabaco da marca "...", de 50 volumes cada (250 Volumes, 2500 maços, 50000 cigarros), e 05 caixas de tabaco da marca ...", de 50 volumes cada (250 Volumes, 2500 maços, 50000 cigarros), num total de 1020 caixas de tabaco.
548. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor n° ..., transportado do Porto de ..., nos ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP27..., com destino ao porto marítimo de ....
549. No referido Bill Of Lading, consta como expedidora da mercadoria a sociedade EMP13..., DLC, com morada em ..., ...., encontrando-se a mesma consignada à sociedade EMP24..., transitário com instalações em Edifício ..., Rua ..., ... (...).
550. Dias antes, em 31/10/2016, aquando da chegada do contentor às instalações da "EMP01...", a arguida MM esteve nas instalações daquela sociedade a fim de assistir à descarga do tabaco.
551. O referido tabaco foi pela sociedade EMP42..., da ..., à data de 26/05/2016 faturado pelo montante de 102.000,00€ (cento e dois mil euros) à sociedade EMP43..., de ..., ..., que naquele documento se encontra representada pela sociedade EMP44..., LDA, com morada em ..., ..., na ....
552. 4 "EMP01..." e pela sociedade EMP45..., com morada em ..., ..., foram cobrados custos através de três faturas emitidas à data de 29/06/2016, nos montantes de
2.844,00USD, 925,00USD e 12.273,00USD, respeitante a despesas de embarque e documentação elaborada na origem (...).
553. Para liquidação daqueles montantes, e designadamente dos 925,00USD e 12.273,00USD, foi de conta titulada pela sociedade EMP29..., LTD, da arguida BB, transferido à data de 23/08/2016 o montante de 13.198,00USD para conta titulada pela EMP45....
554. Por sua vez, e à mesma data, 23/08/2016, foi pela "EMP01..." faturado a "pronto pagamento" à mesma EMP45... o montante de 11.980,00€, respeitante a custos de armazenagem no porto do ... (12 dias) e outras despesas com documentação na origem, do qual não existe relevado em contabilidade documento comprovativo do seu pagamento.
555. Este tabaco, sem que em nenhum dos documentos comerciais e de transporte conste identificada a sociedade EMP46..., foi nas instalações da "EMP01..." depositado à ordem desta sociedade, identificada em Titulo de Depósito com morada em ... - ..., à qual, pela "EMP01..." e em 07/12/2016 foi a "pronto pagamento" faturado o montante de 2.058,34€ (dois mil e cinquenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), respeitante a custos com a movimentação do contentor em território nacional e entrada da mercadoria em entreposto, do qual não existe relevado em contabilidade documento a comprovar o seu pagamento.
556. Em data não concretamente determinada, mas seguramente entre Novembro de 2016 e Maio de 2017, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram da mencionada carga 11 maços de tabaco da marca.
557. Que foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a €11,00.
558. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 11 maços de tabaco que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." eram de:
a) €29,64 (vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) €8,84 (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de IVA;
c) €3,22 (três euros e vinte e dois cêntimos).
559. Num total de €41,70 (quarenta e um euros e setenta cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
560. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo não identificado, com quem acordou que este remeteria, a partir da ..., 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
561. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA, BB e o referido indivíduo não identificado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
562. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
563. Em cumprimento do acordado, no dia 16/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ...68, deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", provenientes da ..., 1000 (mil) caixas de tabaco da marca ...", de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500.000 maços, 10000000 cigarros).
564. Tal mercadoria foi transportada no camião, matrícula BZ-...-.., da ..., a coberto do CMR n° ..., titulado pela sociedade ... EMP47....
565. De acordo com o referido CMR, bem como do "Packing List" para seu transporte, o tabaco foi pela sociedade EMP48... B.V., com morada em ..., ..., em ... - ..., expedido com destino à "EMP01..., Lda.".
566. Com data de 06/01/2017foi pela "EMP01..., Lda." emitida fatura a cobrar à EMP48... B.V. custos de armazenamento do tabaco em entreposto de Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017, no valor total com IVA de 6.765,00€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros).
567. Montante que, através de nota de crédito, e de emissão de nova factura foi corrigido sem o valor do IVA para 5.500,00€ (cinco mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.
568. Em data não concretamente determinada, mas entre Julho de 2016 e 17 de Maio de 2017, os arguidos AA e BB venderam, tendo tido a colaboração dos arguidos EE e CC, que retiraram das caixas de tabaco da marca ..." que deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda." (Processos n° ... - e-DA ...04 e ...05, 100.000 maços + 100.000 maços, no total de 200.000 maços, n.° ... - e-DA  ...38, 550.000 maços - e n.° ... - e-DA ...68, 500.000 maços - num total de 1.250.000 maços de tabaco, num total de 1.250.00 maços), um total de 788.260 maços de tabaco da marca ...", uma vez que na data das buscas nestes ali existiam depositados me entreposto fiscal 461.740 maços.
569. Desses 788.260 (entreposto fiscal) maços de tabaco da marca ...", 275.000 foram apreendidos no dia 18 de Outubro de 2016 (que haviam sido vendidos e transportados por LL), 150.000 foram vendidos ao arguido HH (os quais não foram apreendidos), 37.470 maços foram aprendidos na data de 17.05.2017 em armazém na disponibilidade da EMP01... e 1 maço aprendido na data de 17.05.2017 na residência do arguido AA e os remanescentes 475.789 maços foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a(s) pessoa(s) não concretamente determinada, por valor não inferior a € 1,00 por cada maço de tabaco.
570. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 475.789 (do total de 1.250.000 foram apreendidos 461.740 e retirados e apreendidos 275.000 + 37470 + 1, no total de apreendidos 774.211) de maços de tabaco da marca ..." que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto fiscal da "EMP01..., Lda." que não forma em momento nenhum apreendidos eram de:
a) € 1.267.337,57 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 373.668,43 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), a título de IVA;
571. Num total de € 1.641.006,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil e duzentos e seis cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
572. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Novembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo, com quem acordou que este remeteria, a partir da ..., 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
573. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os referidos arguidos e aquele indivíduo, que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
574. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
575. Em cumprimento do acordado, no dia 08/11/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU) N.° ...35, com a designação "outros produtos de tabaco", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", com origem na ..., 1.050 caixas de tabaco de 50 volumes cada (52.500 Volumes, 525.000 maços, 10.500.000 cigarros), da marca ....
576. A referida mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., na ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP23..., SA, com destino ao porto marítimo de ....
577. No referido Bill Of Lading consta como expedidora da mercadoria a sociedade EMP10..., LDA, com destino consignado à sociedade "EMP01...".
578. Do Packing List elaborado pela referida EMP10..., LDA, consta como destinatário/proprietário da mesma a sociedade EMP08... LTD, com conhecimento da "EMP01...".
579. Os custos com a movimentação do contentor em porto marítimo nacional
(...), no valor total de 1.660,75€ (mil seiscentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos), foram faturados pela Companhia Marítima "EMP23..., SA" à "EMP01..." e por esta pagos
580. Nos dias 7 e 8 de Novembro de 2016 foi efectuada pela Alfandega Marítima ... uma verificação a todo o conteúdo do contentor ..., não tendo sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.
581. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transação comercial acima identificada, os arguidos AA e BB e o referido indivíduo, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
582. No início do mês de Janeiro de 2017, o arguido AA, acordou com o arguido SS a guarda por este no seu armazém, através do fornecimento marginal de tabaco que se encontrava em entreposto e que o arguido AA pretendia vender à margem de qualquer controlo, o que aquele aceitou fazer.
583. O arguido SS comercializava botijas de gás na localidade de ..., tendo, na sua disponibilidade um armazém sito na Rua ..., na Zona Industrial ....
584. A partir do início do ano de 2017, o arguido SS decidiu passar a utilizar o referido armazém para, guardar e distribuir tabaco com origem na "EMP01..., Lda.".
585. No dia 30 de Janeiro de 2017, segunda-feira, pelas 08H22, foi pelo arguido AA concertado com o arguido SS o transporte de, pelo menos, 100 caixas de tabaco para as instalações de armazém na disponibilidade do SS.
586. O arguido AA pretendia vender a totalidade desse tabaco ao arguido
II.
587. No início do mês de Fevereiro o arguido II abordou o arguido RR, motorista de profissão, e propôs-lhe que este lhe fizesse transportes de tabaco, por valor não apurado.
588. O arguido II a que a viatura em que o transporte iria ser efectuado tinha um compartimento falso para esconder a mercadoria e que a mesma nunca seria detectada, mesmo que fosse abordado pelas autoridades policiais numa eventual fiscalização estradal.
589. Acedendo à proposta efectuada pelo arguido II, no dia 7 de Fevereiro de 2017, o arguido RR encontrou-se com os arguidos AA e II no parque de estacionamento do "..." de ....
590. No mesmo momento, o arguido RR dirigiu-se para o lugar do condutor da viatura de matrícula A.... e deslocou-se para o armazém do arguido SS, sito na Av. ..., ..., onde permaneceu até às 14:05h.
591. No mesmo dia, pelas 13H25, o arguido AA havia solicitado ao arguido SS que o avisasse quando estivesse no armazém, articulando com o mesmo a entrega ao arguido RR de 50 caixas de tabaco da marca ...". 592. Pelas 14:05h, o arguido RR saiu das instalações sitas na Av. ..., ..., com 50 caixas de tabaco da marca ..." na viatura pesada de mercadorias, da marca ..., com caixa de carga em fibra, de cor ... e de matrícula A...., acondicionadas num fundo falso criado com esse propósito junto à cabine do veículo, deslocando-se em direcção a ....
593. Nas proximidades da viatura conduzida pelo arguido RR seguia o arguido II, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., de cor ... e de matrícula ....HBN.
594. Da fiscalização efectuada por elementos do Posto Territorial ... não resultou a apreensão da mercadoria transportada, porquanto a caixa de carga visível aparentava encontrar-se vazia.
595. A referida mercadoria seguiu, deste modo, com destino a ..., para aí ser vendida pelo arguido II.
596. As imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco - 25.000 maços (que vieram a serem aprendidos, conforme infra) - eram de:
a) € 67.353,67 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 20.101,63 (vinte mil, cento e um euros e sessenta e três cêntimos), a título
de IVA;
c) € 7.325,98 (sete mil, trezentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
597. Num total de € 94.781,28 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
598. Pelas 14H11, o arguido AA, através de mensagens SMS, e confirmando com o arguido SS o número da porta da sua residência, disse ao mesmo para ver "a tua caixa do correio... tens lá uma senhora", implicitamente aludindo a montante em dinheiro correspondente à parte que lhe cabia do fornecimento das 50 caixas de tabaco ao arguido II, carregadas no armazém na disponibilidade do arguido SS.
599. No dia 15 de Fevereiro de 2017, a fim de concretizar o negócio de venda das referidas 50 (cinquenta) caixas de tabaco, concertou o arguido II a venda e o transporte daquele tabaco.
600. Para tanto, no dia 22 de Fevereiro de 2017, quarta-feira, pelas 08H49, recorreu o arguido II novamente ao motorista e arguido RR, para, na mesma viatura pesada de mercadorias, de matrícula A...., ..., transportar para o arguido GG, residente em ..., as 50 (cinquenta) caixas de tabaco trazidas das instalações de armazém do SS.
601. Pelas 11:30h, a viatura de matrícula A.... circulou ao Km 150, na A..., no sentido sul norte.
602. Cerca de 10 minutos depois circulou na mesma via e sentido, junto à ..., o arguido II, conduzindo a viatura e matrícula ... ....GHM.
603. Pelas 11H50, na área de Serviço da ..., na A..., foi efectuada uma acção de fiscalização à referida viatura de matrícula ... A...., que, naquele momento, circulava na retaguarda da viatura ligeira de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ....GHM, conduzida pelo arguido II.
604. No local foram apreendidas as 50 caixas de tabaco fornecidas pelo arguido AA, num total de 25.000 (vinte e cinco mil) maços, da marca ...", com as instruções de comercialização e as advertências na língua ..., desprovidos de estampilha especial e desacompanhados de documentos comerciais e aduaneiros, apreendidas nos autos com o NUIPC4/17.....
605. A referida mercadoria encontrava-se num compartimento dissimulado sob um fundo falso na caixa de carga da viatura A.....
606. Depois de comunicada, pelo arguido RR ao arguido II, a apreensão do tabaco, foram por este último estabelecidos, sem sucesso, contactos com o arguido GG, utilizador dos números de telemóvel ...38 e ...50, no sentido de se reunir com o mesmo no local de entrega do tabaco combinado.
607. Assim, com destino aos arguidos SS e II, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda." 50.023 maços de tabaco da marca ...".
608. Em 100 das 1050 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP12..., Lda.", nos moldes supra descritos.
609. Esses 50.023 maços de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA por preço não inferior a € 50.023,00.
610. De tal quantidade de tabaco entrado em entreposto aduaneiro da marca ...", 525.000 maços - foram apreendidos 25.000 maços, que foram vendidos ao arguido II em veículo conduzido pelo arguido RR e apreendidos 250 maços e mais 9 maços ao arguido SS -, pelo que os arguidos BB e AA retiraram e venderam 24.764 maços que não foram apreendidos, pelo que as imposições fiscais que recaíam sobre o referido tabaco eram de:
a) € 66.717,85 (sessenta e seis mil, setecentos e dezassete euros e oitenta e cincocêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 19.911,86 (dezanove mil, novecentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos), a título de IVA;
c) € 7.256,83 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
611. Num total de € 93.886,54 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
612. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com pessoa não identificada, com quem acordou a remessa, a partir de ..., de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
613. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos e o referido indivíduo não identificado que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
614. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
615. Em 06/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU), N.° ...98, com a designação "OUTROS PRODUTOS DE TABACO", deram entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda.", 10.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca ..., provenientes de ....
616. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) SEJJ570870232 da Companhia Marítima EMP49..., com destino ao porto marítimo de ....
617. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria a sociedade "EMP50...", com morada em ..., ..., em ..., encontrando-se a mesma consignada à sociedade "EMP01...", também identificada como consignatária da referida mercadoria no Packing List elaborado pela mesma EMP50....
618. O custo do valor do tabaco, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), foi pela sociedade "EMP50..." cobrado em fatura (n.° ...6) emitida com data de 01/10/2016 a favor da "Customer: EMP01...".
619. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." não existe, porém, arquivado documento comprovativo do pagamento dessa factura.
620. No dias 5 de Dezembro de 2016 foi efectuada pela Alfandega Marítima ... uma verificação a todo o conteúdo do contentor ..., não sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.
621. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da "EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria, vendendo a terceiros.
622. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 05-12-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda." 153.582 maços de tabaco da marca ...", (ali apenas permanecendo 346.418 maços).
623. Esse tabaco, tinha como destino pelo menos o arguido II, que adquiria tabaco aos arguidos AA e BB, à margem de qualquer declaração aduaneira, em conclui com os arguidos JJ e TT.
624. Os arguidos TT e JJ também procediam à distribuição e venda de tabaco pelos circuitos comerciais maginais em território nacional em conluio com o arguido II, obtendo fornecimentos de tabaco junto dos arguidos BB e AA.
625. Dando início à preparação do tabaco, em 10 de Janeiro de 2017, terça-feira, a partir das 16.00h, os arguidos CC e EE, a pedido da arguida BB, deslocaram-se para as instalações da "EMP01..., Lda." para daí começarem a retirar os volumes de tabaco das caixas que tinham dado entrada em entreposto da marca ...".
626. No local, a partir da 18.00h compareceu igualmente o arguido DD, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-..-TQ e que era habitualmente utilizado pelo arguido TT.
627. Os arguido CC, EE e DD permaneceram nas instalações da "EMP01..., Lda." até cerca das 01H00 do dia seguinte a carregar tabaco da marca ..." para um camião não identificado.
628. No dia 12 de Janeiro de 2017, quinta-feira, pelas 11.47h, o arguido AA enviou um SMS para o arguido II dizendo que tinha 150 caixas de tabaco para ele e que o mesmo poderia ir buscá- las no dia seguinte, tendo o arguido AA mencionado que o preço, por caixa, era de € 600,00 (seiscentos euros).
629. No mesmo dia, pelas 16.16h, o arguido TT telefonou para o arguido II, tendo este dito àquele que já tinha falado com o arguido AA e que este havia solicitado € 600,00 por cada caixa de tabaco, estando o mesmo indeciso sobre se iria ou não aceitar este valor.
630. Ainda nesse dia, os arguidos TT e II encontraramse com o arguido JJ (também conhecido por "JJ"), no Café ..., sito na Estrada ..., ..., em ..., o qual para aí se deslocou no veículo de matrícula ..-..PU.
631. Nesse encontro, os arguidos TT, II e JJ acabaram por acordar que, pese embora o preço solicitado pelo arguido AA, iriam comprar-lhe caixas de tabaco à margem do controlo aduaneiro.
632. Pelas 18H43, foi pelo arguido CC questionado o arguido TT sobre se conseguiria levar 100 caixas de tabaco para o arguido JJ, tendo o mesmo respondido que sim, embora, neste caso, teria de se deslocar duas vezes à "EMP01..., Lda.", uma vez que a viatura apenas tinha capacidade para 50 caixas de cada vez.
633. Nesse mesmo telefonema, os arguidos CC e TT combinaram que o transporte das caixas de tabaco aconteceria no dia seguinte às oito da manhã.
634. Com efeito, no dia 14 de Janeiro de 2017, Sábado, pelas 08H04, como combinado, o arguido TT, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-..-TQ, deslocou-se para as instalações da "EMP01..., Lda.", no Parque ..., onde já se encontrava o arguido CC.
635. Entre as 8.04h e as 10.30h, os arguidos CC, EE e TT, carregaram a viatura ligeira de mercadorias com caixa de carga em fibra, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula de matrícula ..-JE-.. com 50 caixas de tabaco da marca ...".
636. Pelas 10H30, a referida viatura saiu das instalações de entreposto da "EMP01..., Lda" e passou a circular acompanhada das viaturas ligeiras de passageiros, ..-..-TQ (conduzida pelo arguido TT) e ..-..-PD, da marca ... e de cor ... (usualmente conduzida pelo arguido JJ), com destino ao armazém sito no lote ... do Complexo de Armazéns localizado na Rua ..., em ... e na disponibilidade dos arguidos TT e JJ.
637. Pelas 12H08, o arguido TT informou o arguido II que já tinham colocado 50 caixas de tabaco da marca ... no armazém, ficando de, depois de almoçar, informá-lo quando estivessem a sair da "EMP01..., Lda." com as restantes 50 caixas de tabaco.
638. Cerca das 13.00h, o arguido TT voltou a deslocar-se para as instalações da "EMP01..., Lda." onde a viatura ligeira de mercadorias, tipo furgão, da marca ..., modelo ..., de cor ... e de matrícula ..-..-RD já se encontrava carregada com 50 caixas de tabaco da marca ...".
639. A referida viatura, de matrícula ..-..-RD, utilizada no transporte do tabaco, fora, no próprio dia 14 de Janeiro, alugada em nome de QQQ (enteado do arguido JJ) na "EMP51...".
640. No início da tarde, a viatura de matrícula ..-..-TQ conduzida pelo arguido TT e a viatura de matrícula ..-..-RD conduzida por pessoa não identificada iniciaram marcha em direcção ao norte do país.
641. Pelas 16.55h, o arguido II circulou na viatura de matrícula ... ....GHM, no Km 192, da A..., no sentido norte, para efectuar o acompanhamento da viatura de matrícula ..-..-TQ e da viatura de matrícula ..-..-RD que seguia cerca de 15 Km atrás.
642. Pelas 17.50h o arguido II perguntou ao arguido TT se vinha tudo bem, tendo o mesmo respondido que sim.
643. Poucos depois das 18.00h, os arguidos TT, II e o condutor da viatura ..-..-RD chegaram à localidade de ..., onde, na Av. ..., o arguido II se encontrou com um casal não identificado.
644. A este casal, o arguido II entregou a chave da viatura ..-..-RD, que aqueles conduziram para local indeterminado, e que devolveram cerca de uma hora depois, já conduzida por indivíduo diferente e de identidade também desconhecida.
645. Pelas 50 caixas o arguido II pagou aos arguidos BB e AA pelo menos € 25.000,00 tendo-as vendido ao casal de ... por valor superior, mas não apurado.
646. Em 17 de Janeiro de 2017, terça-feira, concertaram novamente os arguidos II e TT o transporte para a localidade de ..., das restantes 50 (cinquenta) caixas de tabaco deixadas guardadas em instalações que são simultaneamente o domicílio do arguido JJ.
647. Para tanto, recorreram mais uma vez aqueles arguidos a veículo alugado mediante contrato naquele mesmo dia celebrado em nome do arguido QQQ, na EMP51..., de matrícula ..-RJ-...
648. Em 24 de Janeiro de 2017, o arguido AA forneceu nova quantidade de tabaco, em montante e de marca não apuradas, aos arguidos TT, JJ e II.
649. Na posse desse tabaco, nesse mesmo dia, os arguidos TT, JJ e II trataram de o vender aos clientes.
650. Para efectuar o transporte dessa mercadoria aos seus clientes, os arguidos recorreram, mais uma vez ao aluguer de uma viatura junto da "EMP51...", concretamente, a viatura ligeira de mercadorias, também do tipo furgão, de matrícula ..LS-.., igualmente alugada pelo referido QQQ.
651. Nesse dia a referida viatura circulou em direcção à localidade de .../....
652. À frente da referida viatura circulava a viatura ..., de matrícula ..-..-TQ, habitualmente conduzida pelo arguido TT, bem ainda a viatura ligeira de passageiros, da marca ..., modelo ... de cor ... e de matrícula ..-..-PD, habitualmente conduzida pelo arguido JJ.
653. Os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda." 153.582 maços de tabaco da marca ..." e em 286 das 1000 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP03...", nos moldes supra descritos.
654. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 153.582 maços de tabaco da marca ..." que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." E não foram apreendidos eram de:
a) € 413.772,42 (quatrocentos e treze mil, setecentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) € 123.489,92 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), a título de IVA;
c) € 45.005,58 (quarenta e cinco mil e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
655. Num total de € 582.267,92 (quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
656. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo não identificado, com quem acordou a remessa, a partir da ..., 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...", com destino à "EMP01..., Lda.".
657. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA e BB e o referido indivíduo de identidade desconhecida que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
658. No mesmo momento, foi acordado entre todos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
659. Em 05/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro Único (DAU), N.°, ...10, com a designação "Outros Produtos de Tabaco", deram entrada no entreposto da "EMP01..., Lda.", provenientes da ..., 1.000 (mil) caixas de tabaco de 50 volumes cada (50000 Volumes, 500000 maços, 10000000 cigarros), da marca ....
660. Tal mercadoria veio acondicionada no contentor ..., transportado do Porto de ..., em ..., a coberto do Bill Of Lading (BL) ... da Companhia Marítima EMP49..., com destino ao porto marítimo de ....
661. No referido Bill Of Lading, consta identificada como expedidora da mercadoria transportada no contentor a sociedade "EMP50...", com morada em ..., ..., em ..., sendo a mesma consignada à sociedade "EMP01...", também identificada como consignatária da referida mercadoria no Packing List elaborado pela mesma "EMP50...".
662. No documento aduaneiro (DAU), apenas existe referência à "EMP01...", na qualidade de consignatária da mercadoria, não existindo identificação de qualquer sociedade no campo destinado ao "expedidor/portador" da mercadoria.
663. O custo do valor do tabaco, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), foi pela sociedade "EMP50..." cobrado à "EMP01..., Lda." através da factura nº ...6 emitida à data de 01/10/2016.
664. Na contabilidade da "EMP01..., Lda." não existe arquivado documento comprovativo desse pagamento.
665. Do total dos custos de paralisação deste e do contentor a seguir identificado, bem como de todas as despesas inerentes à movimentação dos mesmos em território nacional, cobrados pela Companhia Marítima EMP49... e pela EMP40... através de faturas emitidas a favor da "EMP01...", foi por esta sociedade, pelo menos parte, no montante de 3.765,28€ (três mil setecentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), liquidado por movimentos (transferência bancária e por multibanco) a débito de contas bancárias tituladas pela própria empresa.
666. Os custos acima referidos, e outros que possam ter resultado de serviços prestados pela própria "EMP01..., Lda.", designadamente no transporte dos contentores do porto marítimo até às suas instalações, não foram por esta sociedade imputados a outra qualquer sociedade interveniente no processo administrativo e logístico do tabaco depositado em entreposto.
667. No dia 6 de Dezembro de 2016 foi efectuada pela Alfandega Marítima ... uma verificação a todo o conteúdo do contentor ..., não tendo sido detectada qualquer divergência entre a mercadoria declarada e a transportada nesse contentor.
668. Na posse das mencionadas caixas de tabaco colocadas nas instalações da
"EMP01..., Lda.", a coberto da transacção comercial acima identificada, os arguidos AA e BB, logo decidiram retirar do entreposto parte da referida mercadoria.
669. Assim, em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a 06-12-2016, os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos EE e CC, retiraram das caixas de tabaco que se encontravam nas instalações da "EMP01..., Lda." 106.072 maços de tabaco da marca ...".
670. Em 212 das 1000 caixas os arguidos colocaram, em substituição do tabaco retirado, placas de cartão que haviam adquirido à sociedade "EMP03...".
671. Esses 106.072 maços de tabaco da marca ...", foram vendidos pelos arguidos BB e AA, a pessoa não concretamente determinada, tendo recebido valor não inferior a € 106.072,00.
672. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 106.072 maços de tabaco da marca ..." que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." eram de:
a) € 285.773,52 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b) €85.288,79 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), a título de IVA;
c) € 31.083,28 (trinta e um mil e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos) a título de direitos aduaneiros.
673. Num total de € 402.145,59 (quatrocentos e dois mil, cento e quarenta e euros e cinquenta e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":
674. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a Dezembro de 2016, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação da arguida BB, estabeleceu contacto com indivíduo não determinado, com quem acordou a remessa, a partir da ..., de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", com destino à "EMP01..., Lda.".
675. Nesse contacto, foi igualmente acordado entre os arguidos AA, BB e o indivíduo de identidade não apurada que o transporte e armazenamento desse tabaco, com destino à "EMP01..., Lda.", seria suportado com documentação aduaneira e contabilística que os mesmos tratariam de assegurar que fosse emitida, com o cumprimento das formalidades exigidas nas transacções internacionais de tabaco.
676. No mesmo momento, foi acordado entre os três arguidos que esse tabaco, após entrar nas instalações da "EMP01..., Lda.", seria daí retirado, sem o conhecimento das autoridades aduaneiras e fiscais, para venda a terceiros, à margem de qualquer declaração de introdução no consumo.
677. Em 30/12/2016, a coberto do Documento Aduaneiro (e-DA) N.° ...54, deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda.", proveniente da ..., 100 (cem) caixas de tabaco da marca ...", de 50 volumes cada (5000 Volumes, 50000 maços com 19 cigarros cada, 950000 cigarros).
678. Tal mercadoria foi transportada no camião, matricula ....EK, sem identificação da empresa transportadora.
679. O tabaco, foi declarado expedido pela sociedade EMP52...., com morada em ..., ..., com destino à sociedade "EMP01...".
680. Pela EMP52.... foi faturado o custo do tabaco, no montante de 10.842,00€ (dez mil oitocentos e quarenta e dois euros), à sociedade EMP53...., com morada em ..., ..., na ....
681. Não obstante tudo indicar tratar-se de tabaco adquirido pela sociedade EMP53..., foi pela "EMP01..." à data de 09/02/2017 e a "pronto pagamento", emitida fatura a cobrar custos de armazenagem do tabaco em entreposto de Dezembro de 2016 e de Janeiro de 2017, no valor total com IVA de 6.765,00€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros), à sociedade EMP52....
682. Montante que, através de nota de crédito e de emissão de nova fatura foi corrigido sem o valor do IVA para 5.500,00€ (cinco mil e quintos euros), do qual não existe relevado em contabilidade recibo ou outro documento comprovativo do seu pagamento.
683. A 21 de Abril de 2017, deram entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda." mais 100 (cem) caixas de tabaco da marca ..., de 50 volumes cada (50.000 maços), também expedidas com destino à "EMP01...".
684. As 200 caixas de tabaco da marca ..." e "..." que deram entradas nas instalações da "EMP01..., Lda." encontravam-se nas instalações da "EMP01..., Lda.", aquando da busca à ordem desstes autos e foram apreendidas pela GNR a 17 de Maio de 2017.
685. Em 30 de Janeiro de 2017, segunda-feira, foram pelo arguido AA estabelecido e recebidos vários contactos telefónicos, nomeadamente com os utilizadores dos números de telemóvel ...90 e ...77, ambos de identidade desconhecida, no sentido de concertar entregas de tabaco.
686. Com o utilizador do número de telemóvel ...77, que também utiliza o número ...57, foi pelo arguido AA agendado, para o dia seguinte, uma entrega de 5 caixas de tabaco de marca não apurada.
687. Com efeito, no dia 31 de Janeiro de 2017, entre as 18H19 e as 18H57, o arguido AA, após deslocação e entrega das 5 caixas de amostras solicitadas pelo utilizador do numero de telemóvel ...77, de identidade desconhecida, trocou com o mesmo várias mensagens SMS, no sentido de concertarem a entrega de "400 cx mas com filtro branco" que o arguido AA disse ter disponíveis para proceder ao seu transporte, que agendou para o dia seguinte junto ao ....
688. Em 1 de Fevereiro de 2017, foi pelo arguido AA estabelecido novo contacto com o utilizador do número de telemóvel ...77, no sentido de adiar para as 11 horas o encontro com o mesmo, no dia anterior havia combinado junto ao ....
689. Cerca das 11H17, o arguido AA estabeleceu novo contacto com o mesmo indivíduo alegando já se encontrar nas proximidades do local acordado.
690. Em Março de 2017, numa altura em que o arguido AA já havia decidido deixar de ser sócio da "EMP01..., Lda." o mesmo concertou com o arguido CC o transporte de 50 (cinquenta) caixas de tabaco de 50 volumes cada, num total 25.000 (vinte e cinco mil) maços da marca ..., que seriam retiradas das instalações de entreposto fiscal da "EMP01..., Lda." para o, então domicílio do arguido AA, sito em ....
691. Para tanto, no dia 10 de Março de 2017, precisamente no dia em que o arguido AA renunciou formalmente à gerência da "EMP01..., Lda.", o arguido CC estabeleceu contacto com o arguido DD, solicitando-lhe ajuda para, no dia seguinte, efectuar a entrega do tabaco ao arguido AA e efectuar o varrimento dos itinerários a percorrer com recurso a outra viatura.
692. Conforme combinado, em 11 de Março de 2017, sábado, pelas 09H00, o arguido CC deslocou-se para as instalações de entreposto da "EMP01...", onde por volta das 10H30, chegou ao local combinado o arguido DD.
693. Ambos, com a ajuda de um terceiro, de cuja identidade não se logrou apurar, carregaram as 50 caixas de tabaco da marca ..." na viatura ... de caixa de carga fechada, de cor ... e de matrícula ..-JE-.., na disponibilidade da "EMP01..., Lda.".
694. Seguidamente procederem ao seu transporte para o domicílio do arguido AA, em ..., tendo no varrimento dos itinerários percorridos sido utilizada a viatura ..., de cor ... e de matrícula ..-..-TQ, na disponibilidade do arguido TT, mas naquele dia conduzida pelo arguido DD.
695. As imposições fiscais que recaíam sobre o total dos 25.000 maços de tabaco da marca ..." que foram pelos arguidos retirados das instalações de entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." eram de:
a) € 69.691,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e um euros e seis cêntimos), a título de imposto especial sobre o consumo incidente sobre o tabaco (IT);
b)  € 17.764,23 (dezassete mil, setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), a título de IVA;
696. Num total de € 87.455,29 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), de prestação tributária não paga por nenhum dos arguidos.
697. Pese embora o arguido AA tivesse renunciado à gerência da "EMP01..., Lda." em Marco de 2017, o certo é que era o mesmo quem mantinha a maioria dos contactos dos fornecedores e compradores do tabaco que ainda se encontrava nas instalações dos entreposto fiscal e aduaneiro.
Da totalidade das cargas em falta:
698. Das cargas de tabaco declaradas para o regime de Entreposto Fiscal nenhuma foi sujeita a declaração de reexportação (saída de entreposto).
699. Assim sendo, a totalidade do tabaco que deu entrada no entreposto fiscal da "EMP01..., Lda." deveriam aí permanecer armazenados: 1.250.000 maços da marca ..." + 150.000 maços da marca ... + 12.500 maços da marca ..." + 12.481 maços da marca ..." + 480.750 maços da marca ..." + 96.000 maços da marca "..." + 137.500 maços da marca "..." + 199.500 maços da marca "..." + e 50.000 maços, da marca ...", num total de 2.388.731 maços de tabaco.
700. Contudo, em 17 de Maio de 2017 encontravam-se em falta depositados naquelas instalações de entreposto fiscal 1.337.910 maços de tabaco, pois que ali se encontravam depositados 461.740 maços da marca ..." + 150.000 maços da marca ... + 12.500 maços da marca ..." + 12.481 maços da marca ..." + 144.450 maços da marca ..." + 26.000 maços da marca "..." + 105.490 maços da marca "..." + 88.160 maços da marca "..." + e 50.000 maços, da marca ...", num total de 1.050.821 maços depositados.
701. Destes depositados em entreposto fiscal e apreendidos, ainda ter presente que foram também apreendidos 37.470 maços da marca ...", nas instalações da EMP01... + 275.000 apreendidos no veículo conduzido pelo arguido LL + 1 maço em casa do arguido AA, e 960 maços de ... ao arguido GG, num total de 313.431 maços, o que perfaz um total de maços de tabaco aprendidos de 1.364.252, pelo que incide imposto me sede de IEC e de IVA sobre a totalidade de 1.024.479 de maços em falta em entreposto fiscal.
702. Das cargas de tabaco que deram entrada em regime de Entreposto Aduaneiro na sociedade EMP01..., com excepção da carga de tabaco ... declarada em regime de reexportação (saída de entreposto), deveriam aí permanecer armazenados, sendo 1.525.000 maços da marca ..." (500.000 + 525.000 + 500.000) + 525.000 maços da marca ..." + (150.000 + 125.000 + 114.000) 389.000 maços da marca ..." + 522.000 maços da marca "..." + 504.992 maços da marca "..." + 2.500 maços da marca "..." + 2.500 maços da marca "..." + 525.000 maços da marca ..." + e 500.000 maços, da marca ...", num total de 4.495.992 maços de tabaco, que ali deveriam permanecer armazenados no entreposto aduaneiro.
703. Contudo, em 17 de Maio de 2017 encontravam-se em falta naquelas instalações de Entreposto Aduaneiro 2.234.295 maços de tabaco, pois que ali se encontravam depositados 656.428 maços da marca ..." + 147.000 maços da marca ..." + (15.000+ 62.460 + 49.425) 126.885 maços da marca ..." + nenhum maço da marca "..." + 504.989 maços da marca "..." + 2.500 maços da marca "..." + 2.500 maços da marca "..." + 474.977 maços da marca ..." + e 346.418 maços, da marca ...", num total de 2.261.697 maços de tabaco.
704. Destes, ainda ter presente que, para além dos maços que se encontravam depositados em entreposto aduaneiro, foram ainda apreendidos 120.000 maços de "..." no veículo conduzido pelo arguido DD + 5.000 maços de "..." ao GG + 30 maços de "..." em casa do arguido AA + 300.000 de "..." apreendidos no veículo conduzido pelo arguido OO + 259 maços de "..." em casa do arguido SS e 25.000 de "..." no veículo conduzido por RR (para II) num total de 450.289 maços, o que perfaz um total de maços de tabaco aprendidos de 2.711.988, pelo que incide imposto em sede de Direitos Aduaneiros, IEC e de IVA sobre a totalidade de 1.784.004 maços em falta.
705. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua ..., ..., na residência do arguido AA encontravam-se as seguintes armas, que tal arguido detinha na sua disponibilidade:
- Uma (01) arma lançadora de gases da marca ...", modelo ....5", calibre 9mm R.K., com o n.° ..., classe A, em razoável estado de conservação e funcional;
- Uma (01) arma de fogo curta modificada da marca ...", pistola semiautomática, modelo ..., calibre 9mm, com o número de série rasurado, cano com 11 cm de comprimento, classe A, em mau estado de conservação e funcional;
- Uma (01) arma de ar comprimido da marca ...", modelo ... ...", calibre
4,5mm, com o n.° ..., classe G, em razoável estado de conservação e funcional;
- Uma (01) arma de ar comprimido da marca ...", modelo ..., calibre 4,5mm, com o n.° ..., cano com 10 cm de comprimento, classe G, em razoável estado de conservação e funcional;
- Uma (01) arma de fogo transformada da marca ...", modelo ...", calibre 6mm, com o n.° ..., que mediante uma intervenção mecânica modificadora, através da introdução de um cano em aço, obteve características que lhe permitem efectuar disparos de munições de calibre .22LR, cano com 10,5 cm de comprimento, classe A, em mau estado de conservação e necessita da intervenção do atirador para fazer rodar o tambor para efectuar o disparo;
- Uma (01) arma de fogo longa de tiro a tiro da marca ...", modelo "desconhecido/não referenciado", calibre 12, com o n.º ..., cano de alma lisa com 72 cm de comprimento, classe D, em mau estado de conservação, mas funcional;
- Uma (01) parte essencial da arma de fogo longa - cano da marca "...", modelo "desconhecido/não referenciado", calibre 12, com 76 cm de comprimento e alma lisa, com o n.° ..., classe D, em razoável estado de conservação;
- Uma (01) arma lançadora de gases da marca ...", modelo "desconhecido/não referenciado", calibre 9X22mm, com o n.º ..., classe A, em razoável estado de conservação e funcionamento;
-    Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca ...", modelo ......", calibre .280, com o n.° ..., funcionamento semiautomático, cano com 54 cm de comprimento de alma estriada, com carregador com capacidade para 4 munições, percussão central, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) arma de fogo longa de repetição com mira telescópica acoplada da marca ...", modelo ...", calibre .300, com o n.° ..., cano com 61 cm de comprimento e alma estriada, percussão central, com carregador com capacidade para 3 munições, mais uma na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) arma de fogo longa de repetição da marca ...", modelo ..., calibre .270, com o n.° ..., cano com 61 cm de comprimento e alma estriada, percussão central, com depósito fixo com capacidade para 4 munições mais uma na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca "...", modelo ..., calibre 12, cano com 70 cm de comprimento e alma lisa, com depósito fixo por baixo do cano com capacidade para 4 cartuchos, com o n.° ..., classe D, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca "...", modelo ...", calibre 12 gauge, com o n.° ..., com, depósito fixo com capacidade para 3 cartuchos mais um na câmara, que após cada disparo se carrega automaticamente e que não pode mediante uma única acção sobre o gatilho fazer mais de um disparo, de percussão central, cano com 70 cm de comprimento de alma lisa, classe D, e parte essencial de uma arma de fogo longa - cano da marca "...", de alma estriada e com 61 cm de comprimento, numero de série ..., marca "...", classe D , ambas em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) faca de abertura automática obtida por acção de uma mola sob tensão, accionada por um botão presente no cabo, da marca ...", modelo "desconhecido/não referenciado", com 10,5cm de lâmina e comprimento total de 24,5 cm, classe A, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Cento e dezanove (119) cartuchos da marca "...", calibre 12, classe D;
- Seis (06) cartuchos da marca ...", calibre 12, classe D;
- Dez (10) cartuchos da marca ...", calibre 12, classe D;
- Dez (10) cartuchos da marca ...", calibre 12, classe D;
- Quarenta (40) munições da marca "...", calibre .300, classe C;
- Trinta e seis (36) munições da marca ...", calibre .280, classe C;
- Quinze (15) munições da marca ...", calibre .270, classe C;
- Vinte (20) munições da marca ...", calibre .270, classe C
- Vinte (20) munições da marca "...", calibre .270, classe C;
- Trinta e seis (36) munições da marca ...", calibre .22, classe C;
- Quarenta e quatro (44) munições da marca ...", calibre .22, classe C;
- Três (03) munições da marca ...", calibre .22, classe C;
- Uma (01) munição da marca ...", calibre .22, classe C;
- Duzentos e setenta e um (271) chumbos da marca ...", calibre 4,5mm, sem classificação;
- Vinte e um (21) chumbos da marca "desconhecida/não referenciada", calibre 4,5mm, sem classificação;
- Trinta e oito (38) munições de salva da marca "...", calibre 9mm, classe B1;
- Cinco (05) munições de salva da marca ...", calibre 9mm, classe B1;
- Quinze (15) munições da marca ...", calibre 9mm, classe B;
- Cinco (05) munições da marca "...", calibre 9mm, classe B;
- Quatro (04) munições da marca ...", calibre 9mm, classe B;
- Cinquenta e seis (56) munições de salva da marca "....", calibre 9mm, classe G;
- Um (01) invólucro da marca "desconhecida/não referenciada", calibre 9mm, sem classificação.
706. O arguido AA não possui licença de detenção, uso e porte de arma de fogo, nem as mesmas se encontram manifestadas ou registadas, nem sendo passível de serem manifestadas ou legalizadas as armas resultantes de modificação ou transformação.
707. No mesmo dia e local, o arguido AA, detinha ainda:
- 600 (seiscentos) cigarros distribuídos em 3 volumes, da marca ...", dentro de uma caixa com a inscrição "...";
- uma máquina de contar notas da marca ....
708. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua ..., ..., também residência do arguido AA encontravam-se 3 maços de tabaco das marcas ..., ... e ....
709. No dia 17 de Maio de 2017, na Quinta ... (também denominada Quinta ...), ..., ..., ..., ..., na residência da arguida BB a mesma detinha catorze (14) munições de salva da marca ...", calibre 9mm, classe G.
710. A arguida BB não possui qualquer licença de uso e porte de arma.
711. No mesmo dia e local, na mencionada residência da arguida BB encontrava-se:
- 25 (vinte e cinco) notas de € 50,00 (cinquenta euros), no total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);
- 1900 (mil e novecentos) Dirhams em notas dos Emirats Central Bank;
- 7 (sete) Yuan em notas de Zhonggud Renmim Yinhang.
712. No dia 17 de Maio de 2017, na Estrada ..., ..., em ..., na residência do arguido CC, tal arguido detinha na sua disponibilidade:
- Quarenta (40) munições da marca ...", calibre 7,65mm, classe B;
- Seis (06) munições da marca ...", calibre 6.35mm, classe B;
- Uma (01) munição da marca ...", calibre 9mm, classe B;
- Uma (01) munição da marca ...", calibre .380mm, classe B;
- Dez (10) munições de salva da marca "....", calibre 9mm, classe G;
713. O arguido CC não possui qualquer licença de uso e porte de arma.
714. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua ..., em ..., ..., na residência do arguido SS encontravam-se 25 (vinte e cinco) volumes de tabaco (cada um com 10 maços de tabaco, com 20 cigarros cada) da marca ...", totalizando 5000 (cinco mil) cigarros.
715. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações sitas na Rua ..., ..., na disponibilidade do arguido SS encontravam-se 9 maços de tabaco da marca ..." e 1 maço de tabaco da marca ...":
716. No mesmo dia e local, o arguido SS detinha ainda:
- Uma (01) arma de fogo longa semiautomática da marca ...", modelo ...,
calibre 12, com o n.° ..., cano com 54,5 cm de alma lisa, funcionamento semi-automático e de repetição, com depósito fixo por baixo do cano com a capacidade para 8 cartuchos mais um na câmara, classe C, em razoável estado de conservação e funcionamento;
- Uma (01) arma eléctrica até 200.000 V da marca "desconhecida/não referenciada", modelo "desconhecido/não referenciado", classe E;
- Quarenta e três (43) munições da marca "...", calibre 6,35mm, classe B1.
717. O arguido SS não possui licença de uso e porte de arma válida para a arma de fogo longa porquanto a licença para uso e porte de arma de caça n.° 519 encontra-se caducada desde 27/12/2005.
718. O arguido não é possuidor de licença e porte de arma de fogo curta de calibre 6,35mm.
719. No dia 17 de Maio de 2017, na Rua ..., ..., na residência do arguido HH encontrava-se:
-20 (vinte) notas de €50,00 (cinquenta euros), num total de € 1.000,00 (mil euros);
- 1 (uma) nota de € 100,00 (cem euros);
- 3 (três) notas de € 20,00 (vinte euros), num total de €60,00;
720. No dia 17 de Maio de 2017, no armazém na disponibilidade do arguido DD, localizado em ... (coordenadas ...-...) encontravamse 952 (novecentas e cinquenta e duas) caixas de esferovite.
721. No dia 17 de Maio de 2017, nas antigas instalações da "EMP01..., Lda.", sitas na Estrada ..., ..., em ..., ..., encontrava-se:
[IMAGEM]
722. Para além do mais, encontravam-se, na mesma data e no local, a seguinte mercadoria destinada a servir de material de substituição de tabaco, no interior das caixas que o transportavam:
-      1334 (mil trezentos e trinta e quatro) caixas de cartão sem qualquer rótulo ou dizeres, com
capacidade para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira;
- 192 (cento e noventa e duas) caixas brancas com os dizeres "...", com capacidade para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira;
- 783 (setecentos e oitenta e três) caixas de cartão com os dizeres "...", com capacidade
para acondicionar cinquenta volumes de tabaco, estando no momento da apreensão a acondicionar placas de cartão e de madeira.
723. No dia 17 de Maio de 2017, nas instalações da sociedade "EMP01..., Lda."e "EMP29..., Lda.", sitas nos Lotes ... e ... do Parque ..., em ..., ..., encontravam-se os seguintes maços de tabaco:
Em entreposto Fiscal:
[IMAGEM]
Em entreposto aduaneiro:
[IMAGEM]
Para além do mais, encontrava-se, na mesma data e no mesmo local, a seguinte mercadoria destinada a servir de mercadoria substituição de tabaco, no interior das caixas que chegaram com tabaco no seu interior, e que tinha como fim iludir as entidades alfandegárias e fiscalizadoras de que tais caixas não continham o tabaco que nas mesmas entrou em tais instalações:
- 72 (setenta e duas) caixas de tabaco ..., com placas de papelão;
- 198 (cento e noventa e oito) caixas de tabaco ..., com placas de papelão;
- 408 (quatrocentas e oito) caixas de tabaco ..., com placas de papelão;
- 26 (vinte seis) caixas de tabaco ..., com placas de papelão;
- 03 (três) caixas de tabaco ..., com placas de papelão;
- 03 (três) caixas    de tabaco ..., com placas de esferovite;
- 03 (três) caixas    de tabaco ..., com placas de esferovite;
- 999 (novecentas e noventa e nove) caixas com filtros ...; - 800 (oitocentas) placas de cartão.
725. Os arguidos AA e BB quiseram criar, como criaram, uma estrutura do tipo empresarial, organizando meios humanos e materiais, conhecimentos e relações, beneficiando da sociedade arguida EMP01... que tinha estatuto de entrepostos fiscal e aduaneiro, que permitia enriquecer o seu património, à custa do Estado, ficando os mesmos a dirigi-la.
726. Actuaram de prévio e comum acordo, em comunhão de esforços, tendo em vista a subtracção do tabaco, entrado em regime de entreposto aduaneiro e fiscal e em cujo regime se encontrava, para a sua posterior introdução no consumo, sem pagarem os correspondentes direitos aduaneiros, IT e o IVA que eram devidos e sem respeitarem os formalismos em vigor.
727. Pretendiam estes arguidos manter este modo de actuação durante todo o tempo que fosse possível, de forma estável e duradoura, dirigido tal estrutura de modo a transaccionarem toda a quantidade de tabaco que pudessem, só tendo cessado a sua actividade por intervenção das autoridades policiais e judiciais.
728. O que apenas não lograram concretizar em relação às cargas de tabaco da marca ..." e "..." em virtude da apreensão destas cargas de tabaco.
729. Nos temos supra descritos actuaram tais arguidos livre e conscientemente com o propósito de fazer entrar no território da União Europeia, através do território português, elevadas quantidades de tabaco, furtando posteriormente o seu destino ao conhecimento das entidades de controlo das alfândegas e das autoridades de controlo da respectiva circulação, de forma a não pagarem os respectivos direitos aduaneiros e demais impostos incidentes sobre os cigarros, designadamente IT e IVA, visando obter ganhos económicos e lesar o erário público.
730. Visaram ainda fazer circular o referido tabaco no interior da União Europeia, através do nosso país, vendendo-o de forma a colocá-lo junto de pontos e de agentes de venda a consumidores finais, sem o fazer manifestar junto das entidades de controlo, omitindo a produção dos documentos e das formalidades a que sabiam estarem legalmente obrigados, com o mesmo propósito final de não pagar os direitos devidos e conhecendo as especiais obrigações que recaíam sobre aquele tipo de mercadoria.
731. Na sua actuação agiram tais arguidos com conhecimento e consciência de que era sua obrigação, declarar a comercialização de tabaco fora do entreposto aduaneiro e fiscal, bem como o IVA sobre as transações desse tabaco por si, respectivamente, realizadas.
732. Bem sabiam os arguidos AA e BB que sobre a sociedade arguida "EMP01..., Lda." e sobre si próprios, no âmbito do exercício das suas funções de gerência, impendia a obrigação de proceder à entrega, nos competentes serviços da administração tributária e aduaneiras, das declarações respeitantes a todas as operações de movimentação de tabaco realizadas pela sociedade.
733. Na sua actuação como representantes da primeira arguida, nos termos referidos supra, agiram sempre os arguidos AA e BB com conhecimento e consciência de que não poderiam retirar do entreposto tabaco sem declarar tal facto à Alfândega competente.
734. Mais agiram os arguidos AA e BB com o conhecimento e consciência de que era obrigação da sociedade arguida, e sua, na qualidade de seus legais representantes, declarar tais movimentações à autoridade aduaneira.
735. Não obstante, actuaram, fazendo de tais cargas de tabaco coisa sua, que venderam de acordo com os seus interesses económicos.
736. Os arguidos AA e BB atuaram sempre de forma voluntária, livre e consciente, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de gerentes da primeira arguida e em nome e no interesse próprios, com o inequívoco propósito de obter para a "EMP01..., Lda.", e para si próprios, um benefício económico que sabiam indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional e das entidades aduaneiras, ao não declararem e ocultarem factos e valores que tinha a obrigação de declarar.
737. Os arguidos CC, EE e DD, tendo tomado conhecimento dos propósitos dos arguidos AA e BB e da estrutura que haviam criado, uma vez que exerciam funções de trabalhadores na sociedade EMP01..., aceitaram colaborar activamente, naquilo em que as suas qualificações profissionais, pessoais e recursos de que dispunham, pudessem ter um papel em tal estrutura, sempre sob a orientação e instruções dos arguidos AA e BB, durante todo o tempo que fosse possível, a fim de assim, receberem uma contrapartida económica que les era paga pelos arguidos AA e BB.
738. Neste âmbito, os arguidos CC, EE e DD, nos termos supra expostos, procediam à abertura das caixas de tabaco onde o mesmo chegava às instalações da EMP01..., retirando do seu interior o tabaco que lhes era ordenado e colocando no seu lugar placas de cartão, de gesso cartonado, ou placas e /ou caixas de madeira e colocando o tabaco que retiravam noutras caixas e, bem assim carregavam os veículos e/ou os contentores, nos termos descritos e que lhes era ordenado, com umas ou outras caixas, depois de refeito o conteúdo das mesmas, sabendo todos que tal tabaco se encontrava ali depositado em regime suspensivo de impostos e que assim se destinava a ser introduzido indevidamente no consumo, procedendo ainda o arguido DD à condução de veículos carregados com tabaco retirado do interior das instalações da EMP01... e entregando-o às pessoas e locais indicados pelos arguidos AA e BB.
739. A arguida MM, tendo tomado conhecimento dos propósitos dos arguidos AA e BB e da estrutura que haviam criado, decidiu colaborar activamente, naquilo em que as suas qualificações profissionais, pessoais e recursos de que dispunha pudessem ter um papel em tal estrutura, sempre sob a orientação e instruções dos arguidos AA e BB, durante todo o tempo que fosse possível, a fim de assim receber uma contrapartida económica, tendo angariado pelo menos um indivíduo que procedeu à colocação de cargas de tabaco nas instalações da sociedade EMP01... em regime suspensivo de direitos e impostos, mas que se destinava a ser vendido à margem de qualquer declaração a ser introduzido no consumo.
740. Ao terem solicitado perante a "EMP03..., Lda." que nas facturas respeitantes às mercadorias aí adquiridas ficasse a constar o nome que não o da sociedade arguida EMP01..., ao caso de AAA, bem sabiam os arguidos BB e CC que não era possível inscrever nos referidos documentos destinatário diferente das mercadorias que sabiam não serem destinadas a AAA.
741. Queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava à "EMP01..., Lda.", com vista a que esta sociedade não ficasse associada à compra de avultadas quantidades de caixas e placas de cartão.
742. Actuaram os arguidos BB e CC com consciência de que esses documentos seriam assumidos por terceiros, como verdadeiros e como representando um transporte da mercadoria adquirida para o destino nos mesmos inscrito.
743. Com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado
744. Bem sabiam todos os arguidos AA, BB, por si e em representação da "EMP01..., Lda." e os arguidos CC, EE, DD e PP, que não podiam por qualquer modo retirar do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entreposto, sem ser declarado à respectivas entidades fiscalizadoras, nem podiam substituir o tabaco por outros produtos, designadamente paletes de madeira, caixas e placas de madeira e placas de cartão, subtraindo-o à fiscalização das entidades aduaneiras, tendo actuado todos com tal propósito.
745. Bem sabia o arguido QQ que não podia por qualquer modo prestar auxílio moral e logístico às arguidas EMP01... e BB para ser retirado do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entreposto, sem ser declarado à respectivas entidades fiscalizadoras, nem prestra auxílio a que os arguidos CC e EE, a mando da arguida BB substituísse o tabaco por outros produtos, designadamente paletes de madeira, caixas e placas de madeira e placas de cartão, e nesses moldes dali o retirassem subtraindo-o à fiscalização das entidades aduaneiras, tendo actuado com tal propósito.
746. Bem sabiam todos os arguidos HH, II, JJ, LL, OO, RR, SS, TT e GG que não podiam por qualquer modo retirar do interior de entreposto aduaneiro e fiscal o tabaco que ali se encontrasse em regime de suspensão de direitos e impostos, nem recebê-lo, transportá-lo, detê-lo ou guardá-lo fora de tais instalações de entrepostos e que o mesmo não podia ser comercializado, sem procederem ao pagamento do imposto que sobre o tabaco incide e assim, sem ser declarado às respectivas entidades fiscalizadoras, tendo todos agido com tal propósito.
747. Bem sabiam todos os arguidos AA, BB, por si e em representação da "EMP01..., Lda." e os arguidos HH, II, JJ, TT e GG que não podiam comercializar os cigarros das marcas supra mencionadas, por se encontrarem depositados em entrepostos aduaneiro e fiscal, como o fizeram.
748. Ao terem utilizado nos documentos aduaneiros (DAU, Bill of Lading e facturas) que serviram para introduzir o tabaco da marca ..." nas instalações da "EMP01..., Lda.", o nome de sociedades para as quais o referido tabaco não se destinava, os arguidos AA e BB bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de utilizarem nos referidos documentos destinatários diferentes das mercadorias que sabiam não serem transportadas para as mesmas.
749. Que queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava aos seus verdadeiros compradores, com vista a que os mesmos não fossem associados a uma compra marginal de tabaco pela qual tivesse de ser pago o correspondente IT e IVA, em prejuízo do Estado.
750. Que actuaram os arguidos AA e BB com consciência de que esses documentos, por si utilizados da forma como o foram, seriam assumidos por terceiros, designadamente pelos funcionários aduaneiros, como verdadeiros e como representando um transporte de tabaco para o destino nos mesmos inscrito.
751. Que com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos por si utilizados, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado.
752. Os arguidos AA, CC e SS detinham as supra mencionadas armas, bem sabendo que não as podiam deter nos respectivos domicílios.
753. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo actuar nos moldes descritos para obter um beneficio económico, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
754. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo deter as referidas armas, bem sabendo que, não as podiam deter sem as manifestar a seu favor e terem as respectivas licenças de uso e porte de arma, nem deter as armas modificadas ou transformadas, por tal lhes ser proibido por lei.
755. Igualmente sabia a arguida BB de que a detenção das munições, nas circunstâncias em que se encontravam, era proibida e punida por lei e não obstante manteve-as na sua posse.
756. Todos os arguidos agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (NUIPC 4541/18....)
757. No dia 10 de Abril de 2017 a arguida BB, na qualidade de representante legal da sociedade "EMP01..., Lda", apresentou queixa junto do DIAP ..., contra EE, a qual ficou registada com o NUIPC 477/17...., alegando que este, anterior trabalhador da "EMP01...", teria furtado do seu entreposto aduaneiro 21 volumes de tabaco da DAU n.° ...10 e 8 volumes referentes à DAU n.° ...07.
758. Procedeu-se a inquérito pelo crime de furto, onde EE constava como suspeito.
759. Sucede que EE não subtraiu nenhum bem à arguida BB, conforme esta bem sabia.
760. A arguida conhecia a falsidade dos factos denunciados, mais sabendo que o fez perante autoridade pública - Serviços do Ministério Público - e que a denúncia iria dar origem a processo criminal contra EE, o que conseguiu.
761. Queria com a sua conduta lesar o Estado na boa administração da justiça, conforme quis e fez.
762. No dia 8 de Maio de 2017, a arguida BB, na qualidade de representante legal da sociedade "EMP01..., Lda", apresentou queixa junto do DIAP ..., a qual ficou registada com o NUIPC 4315/17...., alegando que, entre os dias 9 de Dezembro e 13 de Dezembro de 2016, desconhecidos terão retirado ilicitamente do interior do contentor ..., com os respectivos selos aduaneiros ... e fiscal ..., 940 caixas de cartão, contendo cada uma no seu interior 50 volumes de tabaco da marca "..." num total de 9.400.000 cigarros, atribuindo-lhe o valor de € 1.974.000,00.
763. Procedeu-se à abertura de inquérito, a fim de se apurar a autoria do crime de furto denunciado.
764. No entanto, quando apresentou a queixa, a arguida BB sabia que aqueles cigarros não tinham sido subtraídos por desconhecidos, mas ao invés, a arguida BB, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos, apropriou-se dos mesmos, para assim proceder à sua venda e introdução no mercado da união europeia, sem proceder ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
765. A arguida sabia que relatava falsamente perante a autoridade policial a prática de um crime de furto que não tinha ocorrido, visando apenas evitar ser responsabilizada pelo desaparecimento daqueles volumes de tabaco, conforme sabia e conseguiu.
766. A arguida BB agiu nos termos supra expostos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
Provou-se ainda que:
Relativamente ao arguido AA:
767. O arguido AA coabita com a companheira, RRR, com quem estabeleceu relacionamento há seis anos, residindo o casal no concelho ....
768. O arguido é descrito como atento, presente e dedicado, razão pela qual o relacionamento é avaliado como muito gratificante por ambos os elementos do casal.
769. A situação económica do arguido melhorou substancialmente a partir de 2018, quando passou a ter actividade por conta própria e através da empresa EMP02... Lda, no ramo de montagem de elevadores.
770. De tal actividade aufere mensalmente o montante de € 2.300,00.
771. A companheira, é gestora numa empresa etíope de construção de edifícios e estruturas, denominada EMP54..., e aufere um vencimento mensal de 7.400,00 dólares.
772. Pagam de rendas de casa, em ... e na ..., as rendas respectivamente, nos valores de € 700,00 e de € 1.080,00.
773. O arguido AA frequentou o ensino secundário nas ..., onde vivia, no âmbito de um curso técnico-profissional de secretariado, sem retenções e com comportamento regular, onde terminou o 12.° ano.
774. O arguido, que já tinha por hábito trabalhar durante as férias escolares como fiel de armazém, aos dezoito anos iniciou trabalho na construção civil, e de seguida, e durante três anos, desempenhou funções como assistente operacional numa escola.
775. Após ter contactado casualmente com a empresa EMP55..., candidatou-se à referida empresa, onde permaneceu nos oito anos seguintes.
776. Em 2002 foi convidado pelo director da EMP56... para trabalhar em ... e aí permaneceu, até ter regressado a Portugal, em 2015.
777. Em paralelo à montagem de elevadores, o arguido desenvolveu, através de empresas que constituiu em ..., actividade de comercialização de tabaco, que pretendeu continuar em Portugal, abrindo um entreposto.
778. Desde 2018 que o arguido trabalha por conta própria, através da empresa EMP02..., Lda, fornecendo a montagem completa de elevadores, em diversos países, mas não em Portugal, uma vez que, por dívidas existentes da sociedade arguida EMP01... não tem a situação tributária regularizada.
779. Ocupa os tempos de lazer em convívio com a companheira e a família, na manutenção do espaço ajardinado que rodeia a casa e na prática de desporto de bicicleta, incluindo participação em provas.
780. O arguido nasceu numa família de modestos recursos económicos, mas beneficiou de condições de desenvolvimento regulares, tendo-se tornado um indivíduo empreendedor, com ambição pessoal, e com boas aptidões profissionais o que, associado à boa integração sócio laboral e familiar, faz prever um futuro sem especiais dificuldades.
781. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido AA que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do processo n.° 1242/18...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos em 09.2014, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 18.10.2021.
Relativamente à arguida BB:
782. A arguida BB é oriunda de um agregado familiar constituído pelos pais e dois irmãos, de média condição socioeconómica, tendo crescido num ambiente afectivamente coeso e securizante
783. Teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 12.° ano e ingressado no mercado de trabalho no início da idade adulta.
784. Numa primeira fase o seu percurso profissional decorreu na actividade de empregada de comércio, vindo mais tarde a aprender e a dedicar-se à atividade de despachante alfandegária, através do à data, sogro que detinha licença para o exercício da mesma.
785. Mais tarde criou a sua própria empresa, com o ex-cônjuge, no mesmo ramo de atividade, exercendo funções de gestão da mesma e usufruindo de uma situação económica desafogada.
786. Nesta fase, a sua vida foi bastante gratificante, do ponto de vista profissional, dado permitir-lhe dedicar-se à área dos negócios, que valoriza especialmente.
787. Posteriormente criou a sociedade arguida EMP01..., para diversificar o ramo de atividade e acompanhar a evolução do negócio, nomeadamente ao nível dos transportes.
788. A par terá também adquirido uma quinta (agora pertença de uma filha) com o propósito de criar uma unidade de turismo, que até ao momento não concretizou.
789. Contraiu matrimónio com 17 anos de idade, união que se manteve durante cerca de 22 anos, relacionamento do qual tem três filhos atualmente com 33, 30 e 17 anos de idades.
790. Em Agosto de 2016 conheceu o atual companheiro, o arguido QQ, com quem estabeleceu uma relação marital em Janeiro de 2017.
791. O relacionamento do casal aparenta ser estável e gratificante e integra também o agregado o seu filho mais novo.
792. O ambiente familiar vivenciado é de harmonia e coesão afectiva, num clima de entreajuda entre os seus membros, incluindo também as filhas mais velhas, que embora autonomizadas, mantêm proximidade afectiva.
793. BB, trabalha em conjunto com o companheiro, numa empresa de que este é titular, denominada EMP57..., Unipessoal, que se dedica ao restauro e venda de objetos e mobiliário antigo, e que tem como área de trabalho a venda ao público num estabelecimento comercial situado na localidade de ... - ..., e na organização de vendas online.
794. O companheiro, em situação de licença sem vencimento da Guarda Nacional Republicana, assegura os trabalhos de restauro e entrega das peças
795. A arguida actualmente faz esculturas em barro e recebe por cada uma entre € 75,00 a € 200,00 - vendendo 4 a 5 peças por mês - e é só isto que ganha desta sociedade.
796. Detém uma situação económica equilibrada, assente nos rendimentos provenientes desta atividade, e de rendas que recebe de dois imóveis arrendados, num valor total que situa em € 1.400,00 mensais.
797. O seu quotidiano é centrado no desempenho da atividade profissional, na gestão das tarefas domésticas e no processo educativo do filho mais novo, que tem 20 anos e está a estudar e não trabalha.
798. No meio de residência e na localidade onde se situa a loja e apesar da maioria das pessoas desconhecer o envolvimento no presente processo, é referenciada como uma pessoa afável e cordial com um relacionamento positivo com os outros.
799. Do ponto de vista pessoal, a arguida revela competências para identificar causas e consequências do seu comportamento, surgindo como uma pessoa activa e empreendedora.
800. Manifesta um pensamento estruturado e determinação na prossecução dos seus objetivos de vida.
801. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal da arguida BB que a mesma já foi julgada e condenada no âmbito dos Processo n.° 1242/18...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022, pena já declarada extinta.
Relativamente ao arguido CC:
802. O CC é natural de ..., sendo o filho mais velho de uma fratria de dois irmãos.
803. Até aos 10 anos de idade residiu com os pais e o irmão, três anos mais novo, no seio da família alargada, junto dos avós maternos nos ... e a partir dos 10 anos de idade a família nuclear mudou-se para ....
804. A relação familiar era harmoniosa e o agregado familiar detinha uma situação económica
mediana.
805. O pai trabalhava na secção de peças na EMP58... e a mãe trabalhava num escritório
de rações.
806. Iniciou o percurso escolar aos cinco anos de idade, concluindo o 9.° ano de escolaridade com uma reprovação no 7.° ano.
807. Teve sempre uma boa integração escolar mantendo boa relação interpessoal quer com pares, quer com professores e colaboradores do sistema escolar.
808. Para além de algumas dificuldades identificadas na disciplina de matemática não teve outras dificuldades de aprendizagem.
809. Por volta dos 19 anos abandonou a escola, para iniciar uma atividade laboral, em virtude de a mãe ter adoecido e deixado de trabalhar, ficando o pai como o único suporte financeiro da casa.
810. Começou por iniciar a sua atividade numa "loja dos 300" onde trabalhou durante três anos, e de onde saiu para trabalhar numa oficina na área da serralharia, atividade a que se dedicou até aos 39 anos de idade, passando por diferentes entidades laborais, com passagens pela ..., ... e ....
811. Quando se encontrava na ..., o patrão que era português, convidouo para instalar, em regime de sociedade, uma empresa em Portugal, em ..., o que sucedeu e a qual se manteve em funções até 2015, vindo a mesma a abrir falência.
812. Após o encerramento da empresa da qual era sócio, CC trabalhou durante um ano numa loja de bicicletas, de onde saiu para trabalhar na portaria do armazém da sociedade arguida EMP01..., em ....
813. No plano afetivo, vive em união de facto há cerca de 10 anos e tem uma filha de 20 anos de idade, fruto de uma anterior relação de namoro, com quem mantém uma relação de proximidade.
814. A filha está a trabalhar, e paga pensão de alimentos de € 120,00 vivendo actualmente entre a casa da mãe e a do pai.
815. Mantém uma relação próxima com os pais, para os quais se constitui o principal suporte, uma vez que o seu único irmão se encontra a residir na ....
816. No presente, o seu agregado familiar é constituído pela sua companheira, WW, que trabalha na recepção de mercadorias no Centro Comercial Outlet "...", e aufere entre € 650,00 a € 700,00.
817. CC, exerceu a atividade de motorista de ligeiros desde Fevereiro de 2018 na "EMP59..., Lda, até final de Abril de 2022, auferindo cerca de € 650,0 por mês, ficando desde então desempregado a auferir o subsídio de desemprego devido à pandemia, todavia, a empresa acima identificada, registando tal empresa que o mesmo desempenhou a sua atividade com grande sentido de responsabilidade, sendo um trabalhador pontual, cumpridor, de confiança e com ambição de fazer mais e melhor.
818. Foi trabalhar para ... desde Março de 2022, como serralheiro tubista numa refinaria de derivados de petróleo, onde aufere em média cerca de € 2.000,00 por mês, dependendo se faz sábados e vive em casa do irmão.
819. Paga renda de casa em Portugal onde vive com a companheira € 650,00.
820. CC vem de 3 em 3 ou 4 em 4 meses a Portugal.
821. Quer ficar a viver na .../..., pretendendo que a sua companheira para lá vá viver e trabalhar.
822. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido
CC.
Relativamente ao arguido DD:
823. O arguido DD, é natural de ... e o mais velho de uma fratria de cinco elementos.
824. O seu processo de desenvolvimento decorreu em ..., inserido numa família cuja dinâmica terá sido ajustada.
825. A situação financeira do agregado terá mantido um quadro estável.
826. Até à separação dos pais, ocorrida quando tinha 15 anos, a situação financeira foi bastante boa, sendo os rendimentos da família do negócio de criação e venda de animais.
827. Na sequência da separação dos pais abandonou a escola, após a conclusão do 8.° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar aos 16 anos.
828. Aparenta ser pró-ativo, trabalhando maioritariamente por conta própria na área da distribuição de produtos alimentares.
829. DD viria a autonomizar-se com cerca de 17 anos, idade em que iniciou a sua primeira relação afetiva, da qual tem uma filha, com 35 anos de idade.
830. Aos 26 anos iniciou a sua segunda relação, da qual tem mais três filhos: de 29, 27 e 25 anos de
idade.
831. Após o termo desta segunda relação, tinha então 32 anos, DD emigrou para ... onde criou uma empresa, dedicada à produção e distribuição de produtos frutícolas e que lhe permitiu viver um período de confortável situação financeira.
832. Na sequência da falência desse negócio, que atribui a questões de mercado, regressou a Portugal em 2006 (com 41 anos) e fixou-se em ....
833. Os problemas financeiros decorrentes da insolvência da empresa que teve em ..., bem como do termo da relação marital que mantinha, terão estado na origem de um período conturbado na sua vida, apresentando entre 2009 e 2013 consumo regular e abusivo de álcool.
834. Apesar destes problemas manteve-se sempre laboralmente activo, trabalhando maioritariamente como motorista.
835. Entre 2011 e 2013, criou a empresa "EMP60..." na área de transporte de mercadorias.
836. Decorrente dos problemas com o consumo de álcool que à data apresentava, esta sociedade foi dissolvida e passou a trabalhar por conta de outrém.
837. Ainda em 2015 - Maio -, começou a trabalhar como camionista de longo curso para uma empresa pertença dos coarguidos AA e BB, então designada EMP04... Lda e posteriormente para EMP01..., Lda - sociedade arguida no presente processo - tendo iniciado funções a auferir mensalmente a quantia de 800,00 € por mês, acrescidos de uma diária extra se tivesse que dormir fora de casa (estrangeiro).
838. Após ganhava ao dia - o que variava entre € 60,00 a € 80,00 caso fosse serviço nacional ou internacional -, acrescido das despesas de transporte, quando era quem arranjava o camião.
839. Para a sociedade arguida EMP01... também carregava e descarregava contentores e camiões.
840. Até à sua constituição com arguido nestes autos, em 2016, DD viveu em ..., em casa arrendada sendo o agregado constituído pelo próprio e um filho (18 anos).
841. Nesse período e nomeadamente até Outubro de 2016, trabalhou como motorista de longo curso na sociedade arguida EMP01... Lda, desempenhando funções de transporte de mercadorias (contentores) para vários locais e países, na sua maioria ..., ... e ....
842. Posteriormente e durante cerca de ano e meio, trabalhou novamente por conta própria, fazendo transportes de mercadorias num camião de sua propriedade, que não usava antes porque estava apreendido pela Autoridade Tributária, por existência de uma dívida.
843. Em Janeiro de 2018 formalizou contrato com a empresa EMP61..., como chefe de tráfego, desempenhando estas funções nas instalações da empresa em ..., onde trabalha auferindo € 900,00 mês.
844. DD iniciou em Março de 2018, relação marital com SSS, tendo casado em Novembro de 2019.
845. O agregado é composto pelo casal e pelo filho com 18 anos, residindo presentemente em ....
846. O filho estuda e trabalha num bar à noite, onde serve às mesas, mas nada entrega para ajuda em casa.
847. O agregado reside em casa arrendada, em apartamento de 4 assoalhadas que permite adequadas condições de espaço e conforto, pagando de renda de casa a quantia mensal de € 400,00.
848. A situação financeira revela-se modesta mas estável.
849. DD aufere um salário mensal de € 800,00 e a mulher toma conta do pai e recebe entre € 700,00 a € 800,00 da reforma do pai e da ajuda da irmã.
850. Fez um acordo com a Autoridade Tributária e vendeu o camião para pagar parte da dívida que
tinha.
851. Nunca teve qualquer actividade de ocupação de tempos livres, privilegiando o relacionamento familiar, bem como o convívio com os amigos que tem de longa data.
852. DD aparenta já ter ultrapassado a problemática do consumo excessivo de álcool, que manteve entre 2009 a 2013.
853. Em termos pessoais parece deter adequadas competências de comunicação e relacionamento interpessoal.
854. Mantém aparentemente relações de amizade de longa duração, bem como aparente capacidade de controlo dos impulsos.
855. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido DD que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito dos:
a. Processo n.° 37/10...., do extinto ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 30.01.2010, na pena 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00 e na pena acessória de quatro meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 09.02.2010 e transitada em julgado na data de 01.06.2010, pena já declarada extinta.
b. Processo n.° 330/12...., do extinto ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime violação de imposições, proibições ou interdições, um crime de desobediência, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 22.03.2012, em cúmulo jurídico na pena de cinco meses e dez dias de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de 10 meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 26.03.2014 e transitada em julgado na data de 05.05.2014, pena já declarada extinta.
c. Processo n° 715/11...., do extinto ... Juízo Local Criminal
de ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos cometidos na data de 17.06.2011, na pena 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 e na pena acessória de 9 meses de proibição de condução de veículos motorizados, por decisão proferida na data de 14.05.2014 e transitada em julgado na data de 20.06.2014, pena já declarada extinta.
d. Processo n° 2555/15...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de desobediência, por factos cometidos na data de 01.07.2014, na pena 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida na data de 05.01.2017 e transitada em julgado na data de 06.02.2017, pena já declarada extinta.
e. Processo n° 1205/15...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de dois crime de falsificação ou contrafação de documento e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por factos cometidos respectivamente, em 22.05.2014 e em 09.10.2015, em cumulo jurídico na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um 1 ano e 8 meses, por decisão proferida na data de 01.03.2018 e transitada em julgado na data de 09.04.2018, pena já declarada extinta.
f. Processo n° 54/18...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por factos cometidos na data de 22.02.2018, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por decisão proferida na data de 24.11.2020 e transitada em julgado na data de 06.01.2021.
Relativamente ao arguido EE:
856. O arguido EE nasceu no ..., no seio de uma família monoparental, numa fratria de 4 elementos.
857. O progenitor nunca viveu neste núcleo familiar, nem apoiou o crescimento destes quatro filhos que sempre dependeram da mãe e da família materna, quer a nível de subsistência, quer na orientação do seu processo educativo.
858. O processo de desenvolvimento terá decorrido num ambiente normativo e afectuoso, onde existiam regras e limites impostos pela figura materna, mas onde prevaleciam graves dificuldades económicas.
859. Neste contexto, o seu percurso escolar foi iniciado em idade adequada, tendo concluído o 2.° colegial no ..., que terá equivalência ao nosso ensino secundário.
860. Perante as dificuldades económicas do agregado, logo com 8 anos de idade começou a desenvolver atividades indiferenciadas, como lavar carros e recolher ferro velho.
861. Iniciou atividade laboral estruturada aos 15 anos, numa oficina de mecânica, começando como lavador de peças e passando para a aprendizagem de mecânica.
862. Nesta oficina permaneceu até aos 29/30 anos.
863. Posteriormente ainda trabalhou por conta própria neste sector de atividade, mas acabou por fechar o negócio devido à crise económica que assolou a zona de ..., onde vivia.
864. Em 2015, emigrou para Portugal onde iniciou actividade numa empresa de montagem de estruturas metálicas (prateleiras).
865. Na sequência de um trabalho que efectuou, por conta de tal empresa, para a sociedade arguida EMP01..., conheceu os proprietários da sociedade arguida EMP01..., Lda, que o convidaram para trabalhar nos armazéns.
866. Na época ficou bastante agradado com as condições de trabalho que incluíam para além de um vencimento de cerca de € 1.200,00 mensais (cerca de € 880,00 de salário e mais € 400,00 por guardar as instalações) e habitação anexa aos armazéns.
867. EE desenvolveu esta atividade entre Março de 2016 a Março de 2017.
868. Trabalhou ainda cerca de um mês na construção civil, acabando por regressar ao ... em Maio
de 2017.
869. Em Janeiro de 2019, regressou a Portugal, após ter sido notificado no âmbito do presente
processo.
870. Estabeleceu união de facto em 2007, da qual nasceram os 5 filhos do casal, com idades compreendidas entre os 18,14,11 e duas gémeas que nasceram na data de 20.01.2023.
871. Enquanto trabalhou para a sociedade arguida dispunha de uma situação económica favorável, com o apoio da entidade patronal que chegou a pagar as viagens da família para o visitarem em Portugal.
872. Quando voltou para Portugal em Janeiro de 2019, instalou-se em ... onde conseguiu trabalho na fábrica "...".
873. Em Julho do mesmo ano, trouxe a família, com o apoio da entidade patronal que lhe emprestou dinheiro para pagar as viagens, dívida que pagou em trabalho, praticamente sem salário, durante dez meses.
874. No entanto, a companheira foi também integrada na mesma empresa, o que permitia a subsistência familiar.
875. No presente EE, companheira e os cinco filhos vivem em habitação arrendada, pela qual pagam mensalmente a quantia de € 650,00, em habitação de tipologia T3 com boas condições habitacionais.
876. O arguido, trabalhou no sector da construção civil na sociedade
"EMP62..., Lda", como servente, auferindo um vencimento de cerca de € 720,00 mensais cerca de 1 ano.
877. Desde há cerca de 2 anos que trabalha na sociedade EMP63..., Lda, como pedreiro e aufere mensalmente cerca de € 1600,00.
878. A companheira trabalha na EMP64..., fábrica de componentes de automóveis e onde aufere o salário mínimo.
879. O agregado encontra-se bem integrado no seu meio laboral e vicinal.
880. O casal mostra-se satisfeito com a sua actual situação de vida, salientando as melhores condições socioeconómicas, o bom relacionamento entre ambos, que contribui para uma dinâmica familiar de coesão e de entreajuda, bem como um quotidiano tranquilo propício ao desenvolvimento normativo dos filhos.
881. EE mantém um estilo de vida centrado na atividade laboral e na família, demonstrando sentido de responsabilidade e interiorização de normas pró-sociais.
882. Apresenta um discurso cordato e colaborante, procurando evidenciar uma imagem madura, com capacidade crítica relativamente a si e aos outros.
883. Ao longo do seu trajeto de vida parece ter procurado aceder a melhores condições de vida para si e para os seus familiares, factor que o levou emigrar para Portugal. 884. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido EE que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.° 62/16....,  do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos cometidos em 06.02.2016, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por decisão proferida na data de 20.05.2019 e transitada em julgado na data de 06.09.2019, pena já declarada extinta.
Relativamente à arguida MM:
885. A arguida MM é a única filha de um casal de empresários ligados ao transporte rodoviário de mercadorias.
886. Os pais separaram-se quando tinha três anos de idade, tendo sido criada pela mãe e pela avó materna, já falecida, em condições de suficiência económica e num ambiente protetor, tendo o pai sido uma figura ausente.
887. Manteve uma relação de namoro aos trinta e três anos de idade da qual resultou o nascimento de um filho, que terminou na sequência da não assunção de paternidade pelo namorado, sendo quem assumiu as responsabilidades parentais, com o apoio da mãe e avó.
888. A frequência escolar decorreu de forma linear e sem incidentes disciplinares, tenho abandoado os estudos aos 17 anos de idade com o 10.° ano de escolaridade, para iniciar actividade laboral.
889. Na idade adulta candidatou-se e frequentou uma licenciatura em Direito, na Universidade ..., em regime de trabalhadora-estudante, que não concluiu.
890. Numa primeira fase, o seu percurso profissional esteve ligado a actividade assalariada como administrativa e operária e alguns anos mais tarde, dedicouse à prestação de serviços diversos como trabalhadora independente.
891. Aos trinta e um anos de idade criou e passou a gerir 3 empresas ligadas à prestação de serviços nas áreas da limpeza industrial e de edifícios, da construção civil e do comércio de bebidas alcoólicas (EMP65... Unipessoal, Lda, EMP66..., Lda e EMP67..., Lda), fase em que usufruiu de uma situação económica desafogada.
892. Esta atividade empresarial, desenvolvida em Portugal e no estrangeiro, foi cessada na sequência de dificuldades fiscais.
893. Entre 2016 e 2017 desenvolveu atividade profissional independente de prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria contabilística para empresas de advocacia que já cessou.
894. Passou depois a prestar serviços de intermediação na área do comércio de produtos alimentares, atividade que actualmente exerce no âmbito de uma microempresa familiar, EMP68... Lda, cuja gerência assegura.
895. Mantém a coabitação com a mãe e o filho, respectivamente com 81 e 14 anos de idades.
896. A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa, num ambiente de coesão e de entreajuda.
897. A sua situação económica assenta na sua remuneração salarial e na pensão de reforma da mãe nos valores líquidos de € 1.000,00 a € 1.100,00 e de € 396,00 respetivamente, face às dívidas fiscais relacionadas com a sua atividade profissional.
898. A mãe sofre de insuficiência cardíaca e necessita de acompanhamento.
899. Reside em apartamento, propriedade familiar, localizado em ....
900. Ocupa os períodos de lazer, no convívio familiar e em práticas de leitura e visionamento de programas televisivos.
901. Revela capacidade de iniciativa e facilidade de comunicação interpessoal e evidencia elevada autoestima e confiança nas competências que foi adquirindo no seu percurso profissional.
902. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal da arguida MM. Relativamente ao arguido SS:
903. O arguido SS nasceu em ..., no seio de um agregado familiar modesto e organizado.
904. Os pais, carteiro e proprietária de uma loja de venda de eletrodomésticos e gás engarrafado, asseguraram as necessidades materiais e afectivas ao arguido e à sua irmã mais nova.
905. Iniciou o percurso escolar em idade normal, tendo terminado o ensino regular com o 6.° ano de escolaridade.
906. O arguido ainda frequentou o 7.° ano de escolaridade em horário póslaboral, contudo acabou por abandonar os estudos e dar início ao percurso profissional.
907. Iniciou o percurso laboral com cerca de 14 anos junto da progenitora no estabelecimento comercial, onde sempre trabalhou.
908. Em 2007 comprou aos pais o negócio da venda de gás engarrafado, passando desde então a gerir o seu próprio negócio como comércio e distribuição de garrafas de gás.
909. SS contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, tendo ocorrido o divórcio passados vinte anos de casamento.
910. Da relação nasceu uma filha que já se autonomizou, a qual continua a manter contactos com o pai.
911. Durante o casamento, o arguido referiu ter tido uma relação extraconjugal, que durou alguns meses, alegando que a sua então namorada apresentava problemas de consumos de droga.
912. Há cerca de seis anos, iniciou novo relacionamento que perdura até hoje.
913. O arguido reside com a companheira, TTT, advogada, em apartamento arrendado, pagando de renda €450,00 mensais.
914. Em termos económicos, o arguido subsiste do valor auferido através do trabalho que desempenha na venda e distribuição de gás engarrafado, alegando ser variável mensalmente de acordo com o número de vendas - entre € 1000 a € 1.200,00 por mês.
915. A companheira também aufere um valor variável, uma vez que também está dependente do trabalho desenvolvido mensalmente, não sabendo o arguido quanto a mesma aufere mensalmente, mas ambos contribuem com € 1000 a 1200 para a economia comum
916. SS já terá tido problemas de consumo de álcool em excesso, situação aparentemente ultrapassada.
917. Socialmente o arguido apresenta uma inserção comunitária positiva.
918. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido SS que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.° 6/17...., do já extinto Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos cometidos em 17.05.2017, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por decisão proferida na data de 10.07.2018 e transitada em julgado na data de 25.09.2018, pena já declarada extinta.
Relativamente ao arguido NN:
919. O arguido NN é natural de ..., onde efetuou o seu processo de desenvolvimento junto dos pais e dos seus dois irmãos, num contexto socioeconómico modesto, mas onde lhe foram asseguradas as necessidades afectivas e materiais, tendo o pai trabalhado como motorista de pesados e passando depois a ser empresário de transportes de mercadorias.
920. Iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo apenas completado a quarta classe, não continuando os estudos pelo facto de ter começado a trabalhar e assim poder contribuir para o sustento da família.
921. Em termos profissionais, NN revela hábitos regulares de trabalho, percurso que iniciou muito cedo, com cerca de 12 anos de idade como aprendiz de mecânico.
922. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório, trabalhou até aos 30 anos de idade como motorista de pesados, atividade que interrompeu devido a um acidente de viação, do qual resultou o falecimento do filho mais velho e a amputação do membro superior esquerdo do arguido.
923. Não obstante a sua incapacidade física, NN manteve-se activo do ponto de vista
laboral.
924. Após ter frequentado um curso de capacidade profissional de transportes, passou a dar formação a empresas de transporte, numa das quais desempenhou funções de gerente (na empresa do pai).
925. Interrompeu estas atividades devido a dificuldades económicas no funcionamento das mesmas.
926. Em 2002 optou por emigrar para ..., onde se manteve até 2013. Aí trabalhou na área da formação de mecânica, primeiro para empresas do Estado e depois numa escola que criou de aprendizagem de mecânica.
927. Em 2013 veio para Portugal, porque teve duas filhas de uma segunda união, que já não mantém, e para que estas frequentassem a escola em Portugal.
928. Desde 2016 que não desenvolve uma atividade profissional de forma regular, fazendo tarefas de mediação tendo em vista a venda de alguns produtos em ... - camiões, peças para automóveis, máquinas industriais, e produtos alimentares: vinho, azeite e arroz -, actividade que não lhe assegura um rendimento fixo mensal e que findou há cerca de 4 a 5 anos.
929. Actualmente aufere de reforma e de subsídio de sobrevivência € 705,00 mensais e faz biscates de mecânica onde aufere cerca de € 1.000,00 por ano.
930. No plano familiar contraiu matrimónio aos 18 anos de idade, que manteve até ao falecimento da esposa há cerca de 17 anos, vítima de doença.
931. Do casamento nasceram dois descendentes, o mais velho faleceu, ainda criança, vítima de acidente de viação e o mais novo, conta atualmente 36 anos de idade.
932. Antes de casar teve uma filha de uma relação casual que tem agora 44 anos.
933. Durante o casamento teve uma filha, actualmente com 20 este ano, com a qual não se
relaciona.
934. Após a morte da sua mulher, iniciou nova união marital em ..., da qual nasceram duas filhas de 18 e 16 anos de idades, relação que manteve até há cerca de um ano, altura em que se verificou a separação do casal e tendo ambas as filhas ficado a viver com o arguido e a mãe destas, passado a residir no Norte do País junto de uma irmã.
935. NN integra na actualidade o agregado familiar composto apenas pelas duas descendentes, de 18 e 16 anos de idades, ambas estudantes e uma companheira desde há 3 meses, que se encontra grávida de uma filha do arguido.
936. A família reside numa moradia, situada em propriedade rural, cedida por uma pessoa amiga do arguido, em troca do pagamento anual do IMI e da execução de alguns trabalhos de âmbito rural.
937. A habitação dispõe de quatro assoalhadas, onde possuem condições adequadas de habitabilidade.
938. A sua companheira não trabalha e veio para Portugal porque está com gravidez de risco, sendo natural da ... Bissau.
939. O rendimento fixo mensal do arguido provém na actualidade, das suas pensões de invalidez e de sobrevivência, nos montantes de €505,00 e de € 200,00, respetivamente.
940. Como despesas fixas mensais mais relevantes foi referido o pagamento anual do IMI, no valor de cerca de € 800,00.
941. A situação económica revela-se carenciada referindo que se encontra em dívida para com o Estado e pessoas amigas que o têm apoiado economicamente.
942. Socialmente o arguido mantém uma insercção comunitária positiva, estabelecendo uma interacção educada com os outros.
943. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido NN.
Relativamente ao arguido JJ:
944. O arguido JJ é natural de ..., sendo o mais novo de três filhos do casal de progenitores.
945. Cresceu inserido num agregado familiar em que a dinâmica relacional foi condicionada pelo problema de alcoolismo do progenitor, com episódios de violência doméstica, dirigidos pelo progenitor à figura materna e aos irmãos.
946. A nível económico a condição económica do agregado era modesta e assente nos rendimentos dos progenitores, que desenvolviam actividades na área da cortiça.
947. O arguido abandonou a frequência escolar com 15 anos, após ter completado o 6.° ano de escolaridade.
948. A falta de incentivo parental para que prosseguisse os estudos, associada às dificuldades económicas da família, não terão favorecido a progressão na aprendizagem escolar.
949. A nível profissional, JJ iniciou com 16 anos atividade laboral na área da restauração, como empregado de mesa, que manteve durante aproximadamente dois anos, passando posteriormente a trabalhar como aprendiz de decapador e de pintor por conta de um empreiteiro que adjudicava empreitadas nessa área na antiga "..." e "..." no ..., funções que desempenhou durante cerca de seis anos.
950. Posteriormente, JJ passou a desempenhar o mesmo tipo de funções na empresa "EMP69..." e no "EMP70...", tendo adquirido competências nesse ramo profissional que lhe permitiram desempenhar funções de operário chefe.
951. Aos 22 anos de idade abandonou o agregado familiar de origem e constituiu uma união marital na localidade de ... - ..., união que manteve durante aproximadamente nove anos e da qual tem dois filhos (atualmente com 37 anos e 34 anos de idade).
952. Ainda com 22 anos constituiu a primeira sociedade profissional (a empresa "EMP71..."), que lhe permitiu começar a trabalhar por conta própria na área da decapagem e pintura industrial e naval, tendo conseguido obter empreitadas regulares nesse ramo durante aproximadamente cinco anos, encerrando essa actividade, na sequência da deslocação de uma grande parte das empreitadas da industria naval para os estaleiros de ....
953. A partir dos 26 anos, JJ passou a trabalhar no mesmo ramo de actividade, mas por conta da empresa "EMP72...", onde permaneceu cerca de dois anos, passando, posteriormente, a desempenhar funções de vendedor de produtos de limpeza industrial, durante aproximadamente dezoito meses.
954. Já com 29 anos de idade voltou a trabalhar por conta própria, como empreiteiro especializado na pintura na área da construção civil, tendo constituído a firma
"EMP73..." onde chegou a contratar cerca de 60 pessoas para conseguir fazer face ao volume de trabalho, contudo não guarda boas recordações desse período, uma vez que a referida empresa de construção civil terá falido na sequência de não ter recebido pagamentos relativos à prestação de serviços.
955. Aos 31 anos, JJ deslocou-se para a ... com a companheira e os filhos, na expectativa de trabalhar de forma regular na área da construção civil, contudo não se terá adaptado, acabando por se separar da companheira e regressar sozinho a Portugal onde adquiriu as quotas de uma empresa de construção civil em regime de sociedade (a empresa "EMP74..."), tendo gerido pequenas empreitadas na área da construção civil até o sócio falecer em finais de 2005.
956. Já com 33 anos de idade JJ contraiu matrimónio e passou a residir com a mulher na localidade de "...", próximo do ....
957. Manteve essa união durante cerca de três anos, tendo a separação ocorrido alegadamente por não aceitar o controlo que era exercido pela mulher que tinha tirado licença sem vencimento do hospital para estar consigo 24 horas e não aguentou a pressão.
958. Após o divórcio, JJ reintegrou o agregado familiar da progenitora durante aproximadamente dois anos, altura em que conheceu a atual companheira (UUU), tendo estabelecido relação marital com a mesma aos 38 anos de idade, na cidade do ... onde residiu durante cerca de quatro anos.
959. No final do ano 2008 JJ constituiu, com um primo materno, uma empresa em ..., mais concretamente em "...", empresa essa, especializada na montagem de cozinhas e obras gerais, denominada "EMP75..." e que manteve atividade durante cerca de 18 meses.
960. Posteriormente, trabalhou durante cerca de três anos por conta da firma "EMP76...", como pintor de automóveis na empresa "EMP77..." em ... e, na sequência da actual companheira ter constituído uma empresa de consultadoria financeira "EMP78..." que manteve durante cerca de 18 meses, decidiram (por falta de clientes) alterar o objeto social da mesma (e o respetivo código de CAE) que passou a ter como principal atividade a pintura e a decapagem química, empresa que manteve actividade até ao final do ano de 2011 e por conta da qual voltou a trabalhar de forma regular como decapador e pintor de acessórios de automóveis, mas que devido à crise terminou a actividade.
961. JJ encontra-se a tentar regularizar uma dívida à Autoridade Tributária relacionada com uma das empresas que geriu e que pressupõe cumprir com o plano de pagamento de €18.000.00 em cinco anos.
962. O arguido JJ mantém uma união marital há cerca de 20 anos e, no início do ano de 2012 a companheira do arguido herdou um terreno localizado no ..., onde, desde então, o casal reside.
963. JJ aparenta valorizar a união marital que estabeleceu e mostrase satisfeito em relação ao actual enquadramento, ocupando o seu quotidiano a cuidar de uma pequena horta, a cuidar de canídeos abandonados que recolhe, dedicando-se também de forma regular a trabalhos de pintura de casas, automóveis e de embarcações.
964. O agregado subsiste ainda do arrendamento de três armazéns localizados na propriedade onde residem, que totalizam o valor de €480,00 de rendas mensais.
965. O arguido trabalhou cerca de um ano (entre finais de 2016 e meados de 2017) por conta da sociedade arguida EMP01... Lda, nos armazéns localizados no ... - ..., como encarregado de manutenção geral e condutor de empilhador, auferindo um rendimento equiparado ao ordenado mínimo nacional. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
5.
a Secção
966. Entre Outubro de 2018 e Dezembro de 2019, dedicou-se à produção de cogumelos biológicos com a ajuda do enteado, no entanto essa iniciativa não terá decorrido como esperado devido a uma praga que destruiu a referida cultura, tendo abandonado esse projeto.
967. JJ demonstra algum empreendedorismo ao longo do seu percurso de vida, mas nem sempre parece ter ajuizado de forma cautelosa algumas iniciativas de trabalho em que se envolveu, sobretudo no que se refere ao pagamento de impostos.
968. Faz trabalhos de construção civil para a empresa "EMP79..." em reparações de pladur e pinturas - onde aufere semanalmente € 250,00.
969. A mulher faz trabalhos e arranjos de costura, auferindo valor entre € 100,00 a € 200,00 por semana e recebe cerca de € 400,00 de pensão devido à idade e doença.
970. Em média dos trabalhos que faz retira cerca de € 800,00 mensais.
971. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido JJ que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito dos:
a. Processo n.° 697/96...., do extinto ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de cheque sem provisão, por factos cometidos na data de 24.02.1996, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita à condição de em seis meses pagar à ofendida, por decisão proferida na data de 23.11.1998, pena já declarada extinta.
b. Processo n.° 39/99...., da extinta Secção Única do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 01.01.1994, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, por decisão proferida na data de 29.05.2009 e transitada em julgado na data de 29.06.2009, pena já declarada extinta
c. Processo n° 10/99...., do extinto ... Juízo de Competência Criminal ..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 17.11.1995, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de proceder ao pagamento da quantia monetária, por decisão proferida na data de 14.02.2005 e transitada em julgado na data de 01.03.2005, pena já declarada extinta.
d. Processo n° 1/11...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal ..., pela prática de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos na data de 08.2011, em cúmulo jurídico na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, por decisão proferida na data de 01.03.2013 e transitada em julgado na data de 15.04.2013, pena já declarada extinta.
Relativamente ao arguido TT:
972. O arguido TT é natural do ... e cresceu integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e avós maternos.
973. Os pais dispunham de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades familiares, tendo o desenvolvimento de TT ocorrido num ambiente familiar protector, investido na sua educação e formação.
974. TT não concluiu o 12.° ano de escolaridade, tendo abandonado a escola aos 18 anos, por desmotivação face ao processo ensino-aprendizagem e à vontade de iniciar vida laboral.
975. A sua primeira actividade laboral foi como gestor de projecto de pecuária situado no actual .../..., propriedade do progenitor e avô, na qual trabalhou 12 anos.
976. Este projeto foi abandonado quando a legislação obrigou à alteração da localização e adaptações para ser autorizado o seu funcionamento, tendo o arguido avaliado que estas mudanças não seriam rentáveis.
977. Com 28 anos, TT, passou a viver com a cônjuge, VVV, solicitadora de profissão, tendo continuado a viver na moradia dos seus pais, uma moradia familiar em que no rés-do-chão reside o arguido com a sua família e no 1.° andar os seus progenitores.
978. O casal teve três filhos, atualmente com 31, 28 e 26 anos, permanecendo a mais nova no agregado, mas já tendo rendimento próprio.
979. A mulher do arguido aufere em média quantia entre € 800,00 a € 1000,00 mensais.
980. O imóvel onde habitam não tem encargos associados.
981. Na impossibilidade de dar continuidade à anterior atividade e, porque o arguido manteve, ao longo dos anos, contactos pessoais no ramo automóvel, adquiriu uma quota numa sociedade de compra e venda de veículos automóveis.
982. Aos 38 anos, o arguido abandonou a anterior sociedade e começou a investir na área da construção civil, tendo adquirido terrenos na zona de ..., nos quais, veio a construir moradias, projeto que desenvolveu até 2012.
983. Esta mudança terá estado associada à vontade de auferir de mais rendimentos.
984. Associado à venda dos imóveis, o arguido fazia mediação imobiliária, tendo terminado esta atividade em 2012.
985. TT trabalhou também como colaborador independente para outras imobiliárias.
986. Com a crise económica, em 2008, o arguido perdeu progressivamente património da família.
987. Entre 2016 e 2019 explorou a imobiliária "EMP80...", de que era proprietário.
988. Paralelamente, prestou serviços pontuais para agência de atividades alfandegárias, transportes marítimos, aéreos e terrestres e de armazenamento, e na sociedade arguida "EMP01..., Lda", na carga e descarga de materiais, recebendo por dia cerca de € 50,00, o que ocorreu durante um ano, no período de 2016.
989. Desde o início de 2020 que TT trabalha para a empresa "EMP81...", exercendo a função de gerente da loja do ..., auferindo um vencimento entre € 1.000,00 a € 1.200,00 mensais.
990. O arguido mantém um estilo de vida centrado na atividade profissional, no convívio com a família e na prática de desporto - futebol e basquetebol -, com particular apetência por viajar.
991. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido TT. Relativamente ao arguido HH:
992. O arguido HH cresceu e desenvolveu-se num agregado familiar marcado pelo abandono da progenitora na infância e pela instabilidade familiar da ausência de vinculação afectiva.
993. A sua vivência familiar decorreu em vários agregados familiares, inclusive o da sua professora, à data.
994. Contava o arguido com 6 anos de idade quando a progenitora saiu de casa e emigrou para ..., tendo ficado à guarda do pai até aos 10 anos de idade, altura em que o progenitor emigrou, também para ..., tendo-o deixado ao cuidado de terceiros. 995. O arguido tem uma irmã mais nova.
996. HH entrou na escola com cerca de 6/7 anos de idade, tendo concluído o 4.° ano de escolaridade com cerca de 13/14 anos de idade, altura em que abandonou os estudos e passou a colaborar com os tios maternos na agricultura, com quem residia à data, em ....
997. Com cerca de 20 anos de idade contraiu matrimónio com WWW, tendo nascido desta relação duas filhas, actualmente adultas.
998. Com aquela idade emigrou para ..., juntamente com o cônjuge, onde permanece cerca de 25 anos, tendo regressado a Portugal com a família, com 45 anos de idade e tendo-se instalado em ....
999. Posteriormente divorciou-se, e manteve-se em ..., tendo passado a dedicar-se à agricultura.
1000. O arguido residiu com a actual companheira e filha do casal, menor de idade, em ... e outras localidades, não tendo sido possível apurar o seu modo de vida nesses momentos.
1001. Actualmente, reside em ... com a companheira, a mãe desta, e a filha do casal, com 5 anos de idade
1002. O agregado familiar subsiste com o que retira dos trabalhos agrícolas que realiza e com o valor da reforma da progenitora da companheira.
1003. Na localidade e na comunidade não há rejeição à sua presença.
1004. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido HH.
Relativamente ao arguido OO:
1005. O arguido OO cresceu integrado num agregado familiar de condição socioeconómica modesta e caracterizado por uma dinâmica familiar funcional.
1006. Juntamente com a sua irmã gémea é o mais novo dos quatro descendentes de um casal de operários, que procuraram transmitir à prole as regras de conduta e os valores morais adequados à vida em sociedade.
1007. O seu percurso escolar foi investido e isento de retenções até à conclusão do 9.° ano de escolaridade, tendo então optado por iniciar o desempenho de actividade laboral de modo a contribuir para os rendimentos familiares.
1008. Trabalhou cerca de 3 anos numa oficina de automóveis, e posteriormente 6 anos como operário fabril na empresa "EMP82...", onde conheceu a namorada, vindo a contrair matrimónio aos 23 anos.
1009. O casal tem dois descendentes, sendo o relacionamento conjugal e familiar gratificante e coeso.
1010. Em 1998 alterou a sua área de actividade, iniciando funções como motorista de pesados por conta de outrem até 2003, altura em que criou a empresa "EMP83..., Lda.", sendo a cônjuge sócia sem remuneração.
1011. A empresa foi-se expandindo, com contratação de funcionários e aquisição de viaturas pesadas até 2008, altura em que começou o declínio, tendo-lhe no ano seguinte, sido penhorados bens e contas bancárias devido à existência de dívidas na Autoridade Tributária e na Segurança Social.
1012. Com o apoio da cônjuge foi tentando pagar parcelarmente as dívidas, e em Março de 2011 abriu uma oficina de reparação de automóveis.
1013. No início de 2012 encerrou a oficina de reparação de automóveis e em
Junho de 2013 encerrou a empresa "EMP83..., Lda.", tendo trabalhado durante alguns meses por conta de outrem, após o que, abriu novamente uma oficina de mecânica automóvel.
1014. Entretanto, adquiriu um camião e em 2016 criou a firma "EMP41..., Lda", que se dedica a reparações e transportes.
1015. Ultimamente não tem procedido à realização de transportes, dado que os clientes pagam no prazo de 90 dias, o que dificulta a viabilidade económica da empresa.
1016. Trabalha sozinho na reparação mecânica, no que vai obtendo ganhos suficientes, e tem um subemprego que consiste na ida mensal por períodos de 3-4 dias ao ... exercer serviços de mecânica, sendo o empregador a custear as deslocações por avião e auferindo € 150,00, por cada dia de trabalho.
1017. O arguido vive com a cônjuge (operadora de compostos) e com os filhos (de 19 e 12 anos, estudantes), em moradia arrendada mobilada, de tipologia 2, com boas condições de habitabilidade e situada em zona periférica de ....
1018. A situação económica é classificada pelo próprio como razoável, assentando nos salários do arguido, no valor de cerca de € 612,00 mensais e da cônjuge, no valor de € 635,00, contando ainda com cerca de € 450,00 mensais, referentes ao trabalho extra de OO.
1019. As despesas fixas referem-se basicamente à renda da habitação, no valor de € 500,00 mensais, tendo a oficina um custo mensal global de € 600,00.
1020. Dos salários de ambos os elementos do casal são descontados no total cerca de € 300,00 mensais, referentes às dívidas da anterior empresa (cujo valor total é de cerca de € 40.000,00).
1021. O arguido dedica o seu tempo livre aos descendentes, acompanhando o mais novo aos treinos de futebol e assistindo, ao fim-de-semana, aos jogos de ambos.
1022. Também convive com a família alargada, e na zona de residência, o arguido e o respectivo núcleo familiar desfrutam de uma imagem positiva.
1023. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido OO que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.° 21/11...., J..., do Juízo Central Criminal ..., pela prática de nove crimes de furto qualificado, um crime de associação criminosa, dois crimes de falsificação ou contrafação de documento e oito crimes de receptação, por factos cometidos em 2011, na pena única de 10 anos e 8 meses de prisão, por decisão proferida na data de 15.04.2016 e transitada em julgado na data de 02.07.2020. Relativamente ao arguido GG:
1024. O arguido GG é o filho mais novo de uma fratria de 7 irmãos e o seu desenvolvimento ocorreu no seio de um contexto familiar estruturado e com uma dinâmica funcional e coesa entre os membros, mas de baixa condição socio económica.
1025. Iniciou o trajeto escolar aos 7 anos de idade, completando o 4.° ano de escolaridade aos 12 anos, com registo de várias retenções, motivadas pela necessidade de trabalhar na agricultura e pecuária para apoiar os pais, que viviam desse sector de atividade, nalgumas terras de que eram proprietários.
1026. Aos 17 anos passou a trabalhar por conta de outrem, como operário de industria têxtil, onde se manteve por 2 anos, ao fim dos quais regressou ao trabalho agrícola.
1027. Aos 21 anos desempenhou funções como operário de construção civil em ..., durante 3 anos, tendo regressado a Portugal para trabalhar numa empresa de serração em ..., ..., onde permaneceu ininterruptamente até aos 28 anos.
1028. Nesse ano contraiu casamento com XXX, do qual vieram a nascer 3 filhos, atualmente com 23, 29 e 34 anos.
1029. A relação com a cônjuge tem-se pautado por estabilidade e harmonia relacional, não registando separações ao longo dos anos.
1030. No âmbito laboral, GG arrendou um estabelecimento comercial de café, com a cônjuge, que se constituiu como a principal fonte de rendimentos familiares a partir de 1986, e lhe possibilitou meios económicos para construir uma habitação própria e iniciar novos negócios, os quais manteve até 2015.
1031. O arguido dedicou-se até 2015, à exploração de máquinas de divertimento durante cerca de 8 anos, como atividade paralela e posteriormente, tornou-se sócio numa empresa de têxteis locais também durante alguns anos.
1032. Ocupava também o tempo com atividades agrícolas em terrenos familiares, onde produzia fruta
e vinho.
1033. A nível familiar, este agregado regista algumas dificuldades com os filhos mais velhos por consumos de drogas, mas particularmente com o segundo filho que desenvolveu uma patologia do foro mental (esquizofrenia), há cerca de 8 anos, a qual implicou acompanhamento psiquiátrico regular e sujeição a 3 internamentos em hospital psiquiátrico até à data.
1034. O arguido encontra-se integrado no agregado familiar de origem junto do cônjuge e dos 3 filhos, já maiores de idade, residindo o agregado numa vivenda própria adquirida com empréstimo bancário e com boas condições de habitabilidade.
1035. A relação entre o casal é equilibrada e coesa, sendo apontadas dificuldades apenas na relação com os filhos mais velhos, sendo o filho mais velho considerado um jovem agressivo e instável e o segundo filho, apesar de trabalhador, não dispor de capacidade para gerir o próprio dinheiro, e mantendo-se consequentemente, na dependência económica da família. O mesmo carece igualmente de apoio para manter a toma regular de medicação, sem a qual poderá voltar a ter crises psicóticas
1036. Os rendimentos familiares provinham essencialmente da rentabilidade do café, mas igualmente de alguns bens imóveis (apartamentos) arrendados pelo casal e de alguma produção agrícola e de vinho.
1037. Tem como principais despesas a amortização da habitação, o arrendamento do café e as despesas com os filhos, com empregos irregulares - situação que se agravou com a pandemia do COVID 19.
1038. GG tem uma boa imagem local, como comerciante com uma ampla rede relacional, integrado na comunidade, educado e trabalhador.
1039. GG projecta dedicar-se sobretudo à agricultura, e num anexo da casa, abrir uma oficina de mecânica automóvel, área de formação do filho mais novo, para que este desenvolva essa atividade profissional por conta própria.
1040. Vive com a mulher e os 3 filhos, 37, 32 e 26 e estão todos a trabalhar 1041. Do café que explora com a mulher retira rendimentos de cerca de € 1500,00/mês e da vinha aufere € 1500,00 a € 2000,00 por ano.
1042. Os filhos ajudam no café e nos terrenos - da vinha.
1043. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido GG. Relativamente ao arguido PP:
1044. O arguido PP cresceu junto do agregado familiar de origem, em ..., com os pais e uma irmã mais velha, em contexto relacional descrito como harmonioso e em condição económica estável.
1045. Os progenitores trabalhavam como empresários em nome individual na exploração de uma mercearia, posteriormente transformada em minimercado.
1046. A habitação da família era contígua ao negócio familiar e os progenitores eram pessoas que sempre trabalharam muito, sem usufruto do resultado do trabalho desenvolvido, nomeadamente em férias e folgas, cujos períodos usavam para arrumar e preparar as mercadorias para venda.
1047. Frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído o 9.° ano de escolaridade, com cerca de 15/16 anos de idade.
1048. Concluídos os estudos e não tendo prosseguido os mesmos, integrou o negócio familiar e, pouco antes de iniciar o cumprimento do serviço militar, trabalhou durante algum tempo para uma empresa de prestação de serviços na área da construção civil.
1049. Terminado o cumprimento do serviço militar, com 21 anos de idade, procurou trabalho na empresa onde anteriormente tinha trabalhado mas, como esta não carecia de mais funcionários, estabeleceu-se por conta própria, dedicando-se à prestação de serviços na área da construção civil.
1050. Posteriormente alargou as áreas de atividade, nomeadamente importação/exportação, comércio automóvel, criando empresas para o efeito, tais como "EMP84..." e "EMP85...", sediadas sobretudo em ..., mas também noutras zonas do país, trabalhando sozinho, sem empregados, como sócio gerente.
1051. Com 34/35 anos iniciou relação de união de facto com aquela que viria a ser a mãe dos seus dois filhos, e da qual se encontra separado desde o início do ano de 2020.
1052. Os filhos têm 15 e 12 anos de idade e vivem com a mãe, mas estão consigo ao fim de semana e paga de pensão de alimentos € 150,00 por cada filho, no total de € 300,00.
1053. A relação terá anteriormente conhecido momentos de crise e separação e posteriores reconciliações.
1054. Actualmente PP reside sozinho, em casa própria em ... que foi herança dos pais.
1055. Em termos profissionais mantém atividade nas empresas de que é proprietário com situação económica estável, de construção civil, não possuindo encargos de relevo, auferindo mensalmente cerca de € 1.400,00, fazendo todo o tipo de trabalho na construção civil por conta própria dessas suas empresas.
1056. Gosta das atividades profissionais que desenvolve e como as desenvolve, em autonomia e liberdade, não dependendo de outros para cumprir os compromissos assumidos.
1057. Não possui uma forma organizada de ocupação dos tempos livres, dedicando-se a estar com os filhos, com os quais mantém relação próxima e regular, e a conviver com os amigos.
1058. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal do arguido PP que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do Processo n.° 368/18.... do extinto Juízo de Competência Genérica ..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos cometidos em 2018, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, por decisão proferida na data de 06.07.2021 e transitada em julgado na data de 21.09.2021, pena já declarada extinta. Relativamente ao arguido QQ:
1059. O arguido QQ é o mais velho de dois filhos de um casal de modesta condição sócio cultural, o pai militar da guarda-fiscal e a mãe doméstica.
1060. Foi sujeito a um modelo educativo afectivo e normativo, sem registo de privações materiais.
1061. O seu percurso escolar decorreu de forma regular até à conclusão do 11.° ano de escolaridade, altura em que abandonou os estudos, com 17 anos de idade.
1062. Posteriormente concluiu um curso de formação profissional no ramo da eletricidade.
1063. Em idade adulta habilitou-se com o 12.° ano de escolaridade.
1064. Entre os 16 e os 22 anos de idade, foi Bombeiro Voluntário em ....
1065. Aos 18 anos de idade ingressou no serviço militar obrigatório, mantendo-se vinculado às forças armadas (polícia do exército) durante cerca de 6 anos.
1066. Por limite temporal dos contratos definidos por lei, decidiu concorrer à GNR, sendo admitido por concurso, em 1997.
1067. Depois de concluída a formação inicial, foi colocado no destacamento de ..., no Departamento de Investigação Criminal, onde permaneceu até 2017, ano em lhe foi concedida uma licença sem vencimento, requerida, entre outras razões, por alegado desgaste psicológico.
1068. Paralelamente à sua atividade profissional, o arguido assumiu há cerca de 16 anos, o cargo de Presidente dos Bombeiros Voluntários ..., actividade que avalia como gratificante e que contribuiu para que seja uma pessoa bastante conhecida no concelho.
1069. Do ponto de vista afectivo, contraiu matrimónio com 26 anos de idade e após uma vivência em comum de cerca de 11 anos, do qual resultou o nascimento de uma filha, já se tendo separado.
1070. Mantém uma relação afetivamente próxima com a ex-cônjuge e a filha, actualmente com 24 anos de idade, estando esta a trabalhar e a estudar e sendo autónoma. 1071. Em 2016 iniciou uma relação afectiva com a arguida BB.
1072. Esta alteração na sua vida profissional, para além do alegado desgaste associado às funções que desempenhava, foi também influenciada pelo investimento na relação afectiva que estabeleceu com a arguida BB e pelo desejo de concretizar outros projetos profissionais, por conta própria, dado autoavaliar-se como uma pessoa com espírito de iniciativa e com criatividade para o mundo dos negócios.
1073. QQ refere ter adquirido a BB, uma empresa do ramo dos transportes (EMP29...), assumindo funções de gestão.
1074. Paralelamente, terá constituído uma outra empresa, ligada ao turismo, que não terá funcionado em pleno, por dificuldades relacionadas com financiamentos comunitários.
1075. Em 2020, depois de ter regressado ao serviço durante quatro meses na sequência da situação de pandemia, foi-lhe concedida, a seu pedido, nova licença sem vencimento a partir de 25 de Agosto de 2020, por mais três anos.
1076. Na actualidade, o arguido mantém a relação marital com a arguida BB e do agregado faz parte o filho mais novo desta.
1077. Tanto o arguido como a companheira valorizam esta relação, ancorada em laços afetivos, coesão e projetos comuns, nomeadamente profissionais.
1078. Para além de manter a empresa EMP29... (semi-activa e sem funcionários), o arguido constituiu outra empresa "EMP57...", vocacionada para o restauro e comercialização de móveis e objetos antigos, com loja aberta ao público em ..., ....
1079. A companheira faz atendimento ao público e a gestão online e o arguido restaura e entrega os
móveis.
1080. O arguido e a companheira valorizam o sucesso desta atividade.
1081. No plano económico, aufere cerca de € 700,00 a € 800,00 mensais e ainda € 430,00 de renda de um apartamento de que é proprietário.
1082. Como principais despesas fixas mensais paga € 200,00 do empréstimo contraído para aquisição do apartamento que arrendou.
1083. Não identifica uma situação económica carenciada, ainda que conte com o apoio da companheira que alegadamente tem rendimentos de dois imóveis de que é proprietária (e dos quais auferirá cerca de € 1.400,00 mensais).
1084. Os tempos livres são centrados no convívio familiar.
1085. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido QQ
....
Relativamente ao arguido RR:
1086. O arguido RR é segundo mais novo de seis irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica média/baixa.
1087. O progenitor era pedreiro, já falecido e a progenitora doméstica, embora prestasse algum apoio ao marido, que trabalhou, por conta própria em construção civil.
1088. O processo de socialização decorreu num ambiente normativo, tendo a sua infância sido descrita como normativa, em ambiente familiar, onde existiam regras e limites, com reconhecimento da autoridade parental.
1089. O seu percurso escolar foi iniciado em idade adequada, tendo concluído a antiga 4.2 classe.
1090. Frequentou o 2.° ciclo, que veio a abandonar, por vontade própria, visando a sua autonomização.
1091. Iniciou actividade laboral com cerca de 13/14 anos na área da construção civil, que manteve até ingressar no serviço militar obrigatório.
1092. Após, retomou atividade laboral na construção civil, trabalhando ainda na área da agricultura. Paralelamente, durante cerca de 18 meses explorou um bar/discoteca.
1093. DurantelO anos trabalhou na hotelaria, como bagageiro e chefe de sala e nos últimos 10 anos de vida activa trabalhou como motorista, tendo-se reformado com 61 anos de idade, com uma situação económica considerada razoável.
1094. No que concerne a problemáticas aditivas, RR refere o consumo de bebidas alcoólicas, em contexto social, reconhecendo que por vezes se excede, verbalizando, no entanto, que não tem adição, não necessitando de tratamento médico.
1095. Constituiu família com cerca de 20/21 anos, mantenho o casamento.
1096. Tem dois filhos de 46 e 45 anos de idades, porém, manteve um relacionamento extraconjugal, iniciado num período em que esteve separado da mulher, do qual tem mais dois filhos, hoje com 34 e 23 anos de idade.
1097. Todos os filhos são autónomos.
1098. RR verbaliza um bom relacionamento afectivo quer com a esposa, quer com a mãe dos seus filhos mais novos, apesar da relação amorosa ter terminado.
1099. RR reside com a esposa, em casa própria.
1100. Encontra-se reformado auferindo de pensão de reforma € 366,00 mensais e a mulher também reformada e recebe €437,00.
1101. RR tem ainda, residência em ..., onde passa longos períodos.
1102. Os tempos livres de RR são passados com "os amigos a beber uns copos" em cafés ou
em casa.
1103. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido RR
.
Relativamente ao arguido LL:
1104. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido LL.
Relativamente ao arguido FF:
1105. O arguido FF é empresário no ramo da alimentação, bebidas e tabaco, tendo uma empresa sedeada no ..., onde aufere como vencimento mensal a quantia de € 2.600,00.
1106. Tem ainda uma empresa familiar com os filhos, da qual aufere rendimentos anuais, sendo que por referência ao ano 2021 recebeu a quantia de € 14.000,00. 1107. Estudou até ao 8.° ano e deixou de estudar os 16 anos de idade.
1108. Vive com a mulher e tem dois filhos, de 29 e de 35 anos de idade, ambos autonomizados.
1109. A mulher não trabalha, nem aufere quaisquer rendimentos.
1110. Vive em casa própria, da qual paga de prestação ao banco a quantia de cerca de € 300,00
mensais.
1111. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido FF.
Relativamente ao arguido II:
1112. O arguido II é natural de ..., porém, com 4 anos de idade foi, na companhia da família de origem, residir para ..., onde se manteve até hoje.
1113. É o mais novo de dois irmãos, oriundo de uma família de fracos recursos económicos, razão pela qual optaram por ir residir para ....
1114. O progenitor era comerciante de gado e a mãe doméstica.
1115. O seu processo de socialização decorreu num contexto normativo, tendo o arguido boas recordações de infância, onde existiam regras e respeito pela autoridade parental, sem qualquer privação.
1116. II frequentou a escola, tendo concluído o equivalente ao ensino secundário, no nosso país, com 18 anos de idade.
1117. Iniciou actividade laboral, a auxiliar o pai, na actividade exercida por este, a qual veio a manter até ao presente.
1118. II contraiu matrimónio com 23 anos, tendo 3 filhos deste relacionamento, que mantém, com 37, 35 e 27 anos de idades.
1119. II é comerciante de gado e a esposa tem um comércio local de venda de produtos alimentares.
1120. O casal consegue auferir um total de cerca de 2.000,00€ mensais, quantia que oscila consoante os negócios realizados mensalmente.
1121. Reside com a esposa e o filho mais novo, que é estudante, em casa própria.
1122. A economia doméstica é considerada razoável.
1123. Apresenta competências pessoais, sociais e laborais.
1124. Não consta qualquer averbamento no Certificado de Registo Criminal do arguido
II.
Relativamente à sociedade arguida EMP01..., Lda:
1125. Consta averbado no Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida
EMP01... que a mesma já foi julgada e condenada no âmbito dos Processo n.° 1242/18...., do J..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022.»
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo várias as questões a decidir, há que abordá-las de forma metódica, a fim de produzir uma decisão completa e compreensível.
Como tal, iniciamos a fundamentação da decisão pela apreciação dos recursos interlocutórios, tanto mais que a sua procedência poderá influir na necessidade de conhecimento das questões suscitadas a final.
Do recurso interlocutório de 27.05.2022 das Arguidas BB e "EMP01..., Lda."
A questão suscitada pelas Arguidas prende-se com a aplicação da Lei 94/21, de 21.12 e as alterações que introduziu ao disposto no art.° 57.° do Código de Processo Penal. Com efeito, suscitaram as Arguidas a necessidade dos autos voltarem à fase de inquérito por vício de representação quanto à sociedade, atentas as alterações introduzidas pela citada lei.
A questão foi apreciada pelo Tribunal a quo na 24.- sessão de julgamento, ocorrida no dia 27.04.2022, tendo decidido:
«Vieram as arguidas EMP01... e BB requerer que os autos voltem à fase de inquérito, com o fundamento na entrada em vigor da Lei 94/21 de 21 de Dezembro, que ocorreu em 21 de março de 2022, assentando tal requerimento com base no estatuído no artigo 57.°, n.° 9 do C.P.P., em vigor após tal alteração legislativa.
Igualmente veio o arguido AA, requerer que seja dado sem efeito o início da audiência de julgamento, devendo os autos regressar à fase de instrução com fundamento no artigo supra referido. Estatui o artigo 57.°, n.° 9, do C.P.P., que entrou em vigor na data de 21 de Março de 2022, que, efectivamente, a pessoa colectiva, em caso algum pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido, relativamente aos factos que são objecto no processo. Efetivamente resulta da decisão instrutória que os arguidos BB e AA, se mostram acusados de factos dos quais igualmente se mostra acusada a sociedade arguida EMP01..., Lda.
Compulsados os autos verifica-se que a presente audiência de julgamento teve lugar no dia 06 de Dezembro de 2021, depois de vários adiamentos da mesma, data em que há muito, se mostrava decorrido o prazo para o exercício de defesa, designadamente o prazo para contestação, um dos argumentos elencados pela arguida BB para sustentar o peticionado, entre tal data e a presente esta audiência de julgamento já teve 23 sessões e já foram ouvidas 49 testemunhas.
No que concerne ao arguido AA, o mesmo não representou nem foi constituído arguido em nome da sociedade EMP01..., desde logo porque não assumia a qualidade de representante legal da mesma no início da audiência de julgamento, nem foi para tal notificado, para designadamente apresentar defesa em nome daquela sociedade. Assim, qualquer acto processual que o mesmo tenha praticado enquanto representante legal da sociedade EMP01..., necessariamente ocorreu, muito antes da entrada em vigor, ou sequer da publicação da presente lei, pelo que nos termos do artigo 5.°, n.° 2, última parte do C.P.P., não se vislumbra sequer, como tal poderia colidir com a defesa do arguido AA em nome próprio e/ou com qualquer acto que eventualmente tenha praticado enquanto legal representante da sociedade EMP01..., razão pelo que se indefere o requerido no que concerne a ser dado sem efeito o julgamento.
No que concerne ao requerimento efectuado pela arguida BB, importa ter presente, independentemente da natureza, mais ou menos, asnática das alterações processuais penais as mesmas devem ser entendidas, no conjunto global dos princípios constitucionais penais, não apenas inseridas no Código de Processo Penal, mas igualmente informados na Constituição da República Portuguesa desde logo, nos artigos 12.°, 20.° e 32.° dessa lei fundamental.
Assim, prevê o artigo 5.°, n.° 2 do C.P.P., para poder consagrar o efectivo direito de defesa dos arguidos, em obediência aos princípios constitucionais em vigor, que a lei processual penal, ainda que por regra seja de aplicação imediata, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando a sua aplicabilidade possa resultar:
a) O agravamento sensível e evitável da situação do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou
b) uma quebra de harmonia dos vários actos do processo.
Tal normativo vem tutelar em primeiro uma especial posição processual que o arguido já tenha assumido nos autos, sempre que não exista qualquer limitação ao seu direito de defesa e por outro lado, vem tutelar o princípio da continuidade processual, evitando-se que os arguidos sejam sujeitos, designadamente, a situações de surpresa processual, quando já tenham por si delineado uma defesa de estratégia processual que julguem adequada aos seus direitos.
Ora, no caso, a arguida BB por si e enquanto representante legal da sociedade EMP01..., arguida nos autos, delineou toda uma defesa no decurso dos prazos de contestação e bem assim, durante todas as sessões que até hoje ocorreram, e em concreto as que decorreram até ao dia 21 de Março de 2022, e por isso não existe qualquer limitação ao direito de defesa de qualquer das arguidas, neste momento, pois que a lei não criou qualquer alargamento das garantias que até então eram conferidas, quer às pessoas físicas arguidas quer às pessoas colectivas arguidas.
Por outro lado sempre se dirá que o artigo 57.° e a alteração que sofreu tendo por base a Lei 94/21 de 21 de Dezembro, começa por prescrever no seu número quatro que a pessoa colectiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida sendo representada por quem a pessoa colectiva designar, ou na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
Ora, estando agora em vigor o número nove, aos processos não iniciados antes da data em vigor de tal lei, que impede que o representante legal arguido, seja ele também constituído arguido em nome da sociedade, tal não lhe impede, antes lhe é imposto, que seja o representante legal da sociedade que indique, pessoa que considere apta para ser constituída arguida e representar a pessoa colectiva em julgamento. O que bem se compreende face aos princípios constitucionais em vigor, designadamente ao direito de defesa, que impõe - para que exista efectivamente defesa válida e eficaz-, que seja a pessoa física com mais conhecimentos, sobre a pessoa colectiva, quem deve ter o poder de indicar a pessoa que possa representar a pessoa colectiva, sempre que se encontre para tal impossibilitada de o fazer por si, como elenca o número nove do artigo 57.°.
Qualquer outra decisão ou leitura de tais normativos imporia que não pudesse a pessoa colectiva beneficiar de um efectivo direito de defesa, pois que ficando a nomeação "à deriva", ou a decisão de pessoa diferente daquela que representa a pessoa colectiva, darse-ia o caso da pessoa que viesse a ser nomeada, nada soubesse ou conhecesse sobre actuação da pessoa colectiva ou sequer, do seu objecto social, sendo que, como é o caso destes autos, trata-se de uma pessoa colectiva, com objecto social preciso e não imediatamente acessível a qualquer leigo na matéria e assim pudesse ser designado para a representar.
Por isso, entende este tribunal colectivo que cabendo aos legais representantes da pessoa colectiva, ao caso a arguida BB, os deveres estatutários de lealdade, do segredo e da confidencialidade impostos pela representação da pessoa colectiva, e que no limite garantem um direito a que a mesma tem nos autos, desde logo, apenas a esta caberá a representação da sociedade e no limite requerer ao tribunal que, a partir do momento em que entenda que podem as suas decisões colidir com os direitos estatutários de lealdade, segredo e confidencialidade e por isso prejudicar a defesa da pessoa colectiva, solicitar, indicando ao tribunal pessoa física para representar desde logo a sociedade arguida EMP01..., nos termos do disposto no artigo 57.°, n.° 4, primeira parte do Código de Processo Penal actualmente em vigor.
Assim, por entender este tribunal colectivo que alterar a representação da pessoa colectiva EMP01... neste momento, tal imporia um agravamento "mais do que sensível" e uma clara limitação ao direito de defesa da sociedade arguida e uma verdadeira quebra da harmonia e da unidade dos actos do processo, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do C.P.P., e a violação dos artigos 12.°, n.° 2,, 20.° e 32.° da C.R.P., indefere-se o requerido pelas arguidas BB e EMP01... no que concerne a dar sem efeito todos os actos praticados no processo, voltando o mesmo à fase de inquérito, julgando-se que inclusivé o requerido se encontra numa fronteira de quase um requerer de "venire contra factum proprium".
Pelo que, nos termos expostos se indefere o requerido.
Sem prejuízo de, caso a arguida BB o entenda, possa fazer uso do disposto no artigo 57.°, n.° 4 primeira parte do Código de Processo Penal.»
Não se vislumbra qualquer erro na decisão proferida. Enquadra devidamente a questão do ponto de vista da sucessão das leis processuais no tempo e conclui, como se impõe, pela improcedência do pedido pelas Arguidas.
Não seria minimamente compreensível que, com o julgamento tão adiantado, se viessem suscitar questões de representação da Arguida sociedade por força de uma lei processual recém vigente, determinando o regresso dos autos a fase processual antecedente.
Ademais, em momento algum se verificou um prejuízo para a defesa de qualquer das Arguidas. Tanto assim é que mantiveram a mesma representação judiciária através dos mesmos Mandatários, situação que até hoje se verifica. Também a circunstância da Arguida BB representar a sociedade Arguida não importa qualquer ónus que limite a capacidade de defesa de alguma delas.
Quanto à alegada dificuldade em prestar declarações em nome pessoal e ainda em representação da sociedade, não se compreende o pretendido com tal argumentação.
BB é uma pessoa física que poderá, querendo, prestar declarações relativamente aos factos, conforme entender melhor para a sua defesa. Sendo a realidade dos factos igual para si, enquanto pessoa singular, e para a sociedade, enquanto pessoa colectiva, o Tribunal apenas a ouvirá uma vez. Como se apontou, ambas adoptaram uma estratégia de defesa comum, demonstrada pela intervenção conjunta no processo. Por isso, em nada obsta que a Arguida BB mantenha a representação da Arguida "EMP01..., Lda."
A decisão do Tribunal recorrido não é merecedora de qualquer crítica. Está correcta e mostra-se devidamente fundamentada. Nada mais há a argumentar, pelo que se mantém a mesma nos seus precisos termos, naufragando a pretensão das Arguidas neste recurso interlocutório.
Do recurso interlocutório de 18.05.2023 das Arguidas BB e "EMP01..., Lda." Recorrem as duas Arguidas suscitando a questão da prejudicialidade da impugnação administrativa relativamente ao objecto deste processo crime, pelo que defendem a necessária suspensão do processo mesmo. No seu entender, enquanto a  Justiça Fiscal não se pronunciasse sobre as questões da liquidação e cobrança dos
impostos, não poderia o Tribunal Comum conhecer da responsabilidade criminal fiscal.

Suscitada a questão na pendência do processo, decidiu o Tribunal a quo na 66.- sessão de julgamento, em 21.04.2023: «Por requerimento apresentado nos autos na data de 02.03.2023, veio a arguida sociedade EMP01..., Lda, requerer a suspensão dos presentes autos até "existirem sentenças transitadas em julgado nas (...) Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus temos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... - Processos n°. 533/17.... e n° 545/17.... e consequentemente, requerer sejam dadas sem efeitos as datas de julgamento agendadas nos presentes autos."
A arguida EMP01..., Lda fundamenta o requerido na circunstância de se encontrar pronunciada pela prática de vinte crimes de fraude fiscal qualificada, por factos ocorridos no período de 2015 a 2017, tendo sido sujeita a acção de fiscalização realizada pela Inspecção Tributária, através da Alfandega ... e Alfândega Marítima ....
De, nessa sequência, ter deduzido impugnações judiciais contra os actos tributários de liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC- IT), Direitos Aduaneiros e IVA, resultantes de tal acção inspectiva.
Tais actos tributários mostram-se imputados na factualidade vertida nestes autos, correndo as impugnações judiciais na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., como processos judiciais n° 533/17.... e n° 545/17.... e nenhum de tais processos ainda se mostra decidido,
Neste âmbito alega que, podendo vir a ocorrer o deferimento das supra referidas impugnações judiciais, poderá resultar provada a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial no âmbito da sua actuação. Assim, encontrando-se em discussão, em tais Impugnações Judicias, a sua situação tributária, entende a arguida, que da decisão de tais impugnações dependerá a qualificação criminal dos factos imputados quanto ao preenchimento dos crimes a apreciar nestes autos, bem como, o preenchimento ou não, dos factos que alicerçam o pedido de indemnização civil aqui deduzido, existindo uma relação de dependência directa e necessária entre aquelas impugnações judicias e os presentes autos, sendo as mesmas, causa prejudicial para a apreciação dos presentes autos, pugnando pela aplicação do artigo 47.° do RGIT e sustentando a suspensão destes autos, até ao trânsito em julgado das sentenças que vierem a ser proferidas no âmbito das impugnações judicias, considerando que o artigo 48.° do RGIT estatui que tais decisões formarão caso julgado no âmbito do processo penal tributário.
Para o efeito juntou documentos, designadamente, certidões dos requerimentos iniciais que deram origem a tais processos de impugnação judicial com os n.°s 545/17.... e n.° 533/17.....
Os arguidos FF, CC e AA (pese embora, este último, já depois do prazo que foi concedido para o efeito), acompanharam tal pedido.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da suspensão dos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir:
*
Considerando o conteúdo das certidões juntas pela arguida EMP01..., Lda, resulta dos requerimentos iniciais que deram origem aos processos de impugnação judicial com os n.°s 545/17.... e n.° 533/17...., que em tais autos, foi impugnada a liquidação do IEC-IT, dos direitos aduaneiros e de IVA imputados, alegando a sociedade arguida EMP01..., Lda, que as liquidações de apuramento dos referidos impostos foram efectuadas com base em meras presunções, sendo por tal nulas, por violação do disposto no n° 3 do art° 11.° do CEIC e art° 77.° e segs. do CAU. Assenta tal impugnação, em súmula, na circunstância da contagem física do tabaco que se encontrava na data dos varejos depositado nas instalações da sociedade arguida - contagem efectuada através da abertura das caixas que continham os volumes de tabaco no seu interior -, se encontravam nas exactas condições em que chegaram às instalações da sociedade arguida, antes de tal acção de fiscalização e abertura das mesmas para contagem.
Concluindo que, por tal, não podem ter sido retirados do seu interior quaisquer produtos de tabaco, por não terem sido manuseadas as caixas pela sociedade arguida, tendo por esta assim sido recebidas tais caixas, sendo impossível fazer prova que as caixas abertas nos varejos não se encontravam com o conteúdo e número de volumes de tabaco como chegaram às instalações da sociedade arguida EMP01..., Lda.
Por outro lado, no âmbito de tais impugnações é ainda suscitada a nulidade das acções de fiscalização - varejos - levadas a cabo pelos agentes alfandegários, por erros e omissões na sua tramitação processual enquanto acto administrativo, sendo por isso, tais acções de fiscalização e o resultado das mesmas - mormente a contagem física dos produtos de tabaco que ali se encontravam à data -, nulas, não podendo ser usadas para efeitos de imputação de factos e liquidação dos impostos em causa.
Estatui o artigo 47.°, n.° 1, do RGIT que "i - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie."
Ora, nestes autos mostram-se pronunciados 23 arguidos por, no período compreendido entre 2015 e 17 de Maio de 2017 se terem reunido no âmbito de uma organização (constituída por um grupo de
indivíduos de nacionalidades portuguesa e estrangeira) que se dedicava à introdução fraudulenta de tabaco manufaturado para consumo em território aduaneiro da União Europeia, que era comercializado à margem do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais a partir do território nacional, obtendo os arguidos, desta forma, avultados proveitos e vantagens patrimoniais decorrentes da evasão aos impostos incidentes sobre o consumo e a comercialização do tabaco (IVA, IEC-ITe Direitos Aduaneiros), a partir das instalações do entreposto fiscal e aduaneiro de que era detentora a arguida EMP01..., Lda.
Como é evidente, decorre dos factos imputados nestes autos, segundo a pronúncia, a existência de dívidas fiscais - mormente de IEC-IT, Direitos Aduaneiros e IVA -, por intermédio de condutas imputadas em coautoria à arguida sociedade EMP01..., Lda, sendo que, a actuação imputada, para além do mais a esta sociedade, é a prática de factos criminalmente punidos, não só de preparação, mas de liderança de toda uma estrutura posta em funcionamento, desde a angariação para recepção de tabaco, até à saída deste para venda e comercialização à margem da lei, actividade que implica sequencialmente, a quantificação dos prejuízos causados ao Estado ou seja, a quantificação dos tributos não suportados, e por isso, devidos ao Estado.
A existir uma conclusão, com liquidação final, pela existência de um prejuízo patrimonial nestes autos, tal deriva da prática de factos imputados e relativamente aos quais se encontra a decorrer esta audiência de julgamento, pelo que a mesma resultará da decisão final que vier a ser proferida no presente processo criminal, isto é, dependerá do que vier ou não vier, a ser provado neste julgamento e, se os factos que vierem a ser provados constituírem ilícito(s) penalmente pumido(s), com base nas regras processuais penais relativas aos meios de prova admissíveis em processo penal.
Assim, não é esta uma situação prevista no artigo 47.° do RGIT, em que a qualificação penal dos factos em processo penal está exclusivamente dependente da definição da situação tributária da sociedade, in casu da arguida EMP01..., Lda - sociedade que desencadeou as impugnações judiciais supra aludidas no âmbito tributário, e impugnou o montante dos impostos devidos e/ou a sua existência - para poder estar em causa uma situação de suspensão destes autos.
Ou seja, em face dos factos imputados nestes autos, são os factos implicadores de eventual responsabilidade criminal - que, a serem provados - irão definir a existência e o(s) montantes do(s) valor(es) que possam ser devidos ao Estado.
E tal resulta do próprio sistema jurídico penal, que consagra o princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, onde se estabelece que "o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa", visando-se com o mesmo afastar os obstáculos ao exercício do "juris punendi", apenas devendo ser suspenso o processo penal "quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal".
Acresce que, serão as provas produzidas nestes autos e nesta audiência de julgamento, conformadas pelas normas processuais penais que regem a apreciação da prova, que irão delimitar o conhecimento e a decisão por este Tribunal, dos factos imputados aos arguidos e após, concluir pela existência ou não, de quantias devidas ao Estado e, bem assim, a sua quantificação.
Considerando todo o exposto, em particular o conteúdo das impugnações judiciais, verifica-se inexistir qualquer "sobreposição" de factos a apreciar nestes autos que se mostrem dependentes da decisão de qualquer das impugnações suprarreferidas, pois que, ali o que está em causa é a apreciação da correcta liquidação dos impostos por aferição da prova que para tal foi usada.
Ora, o processo penal rege-se por princípios de prova diferentes e serão estes, que irão enformar a decisão a proferir nestes autos, independentemente de, naquelas impugnações, a prova ali alegada como nula, vir a ser assim declarada, cabendo a este Tribunal apreciar neste âmbito, as nulidades de prova que possam existir e apreciar os factos nos termos regulados pelo Código de Processo Penal quanto à possibilidade do uso de cada um dos meios de prova indicados.
Por todo o exposto, indefere este Tribunal Colectivo a requerida suspensão destes autos.»
Mais uma vez nos deparamos com uma decisão do Tribunal recorrido devidamente fundamentada e à qual pouco há para acrescentar.
Como bem aponta o despacho recorrido, vigora o princípio da suficiência do processo penal, consagrado no artigo 7.°/1 do Código de Processo Penal, segundo o qual «o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa»,
As limitações a este princípio previstas no n.° 2 do mesmo artigo não têm a amplitude defendida pelas Recorrentes. «(...) o que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é a pendência da questão prejudicial no tribunal competente. Decisivo é que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal.» [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2008, Desembargador Emídio Santos - ECLI:PT:TRL:2008:9107.2007.5.AA].
Como se lê neste mesmo acórdão, «A necessidade de prevenir decisões contraditórias não figura entre as razões determinantes da devolução do julgamento da questão prejudicial ao tribunal competente», pelo que a única justificação para validar a pretensão das Recorrentes seria a incapacidade do Tribunal Comum estabelecer a matéria fáctica indiciada [neste sentido, vd. Acs. Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2021, Desembargadora Eduarda Lobo - ECLI:PT:TRP:2021:82.13.5IDPRT.A.P1.7C; Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2022. Desembargador Fernando Ventura - ECLI:PT:TRL:2022:1572.15.0IDLSB.L1.5.B1].
Como bem definido no despacho recorrido, as condutas imputadas em co- autoria à arguida "EMP01..., Lda" traduzem-se em factos criminalmente punidos, «não só de preparação, mas de liderança de toda uma estrutura posta em funcionamento, desde a angariação para recepção de tabaco, até à saída deste para venda e comercialização à margem da lei, actividade que implica sequencialmente, a quantificação dos prejuízos causados ao Estado ou seja, a quantificação dos tributos não suportados, e por isso, devidos ao Estado».
Como tal, o apuramento de tais factos e consequências cabe ao Tribunal Criminal o qual tem ao seu dispor meios de prova para apreciar que o habilitarão a tal decisão. Não fica o Tribunal comum refém de qualquer decisão da jurisdição fiscal, posto que os factos em causa vão muito para além da respectiva relação fiscal estabelecida entre o contribuinte e o Estado.
Como tal, será ao abrigo das regras processuais penais relativas à prova e aos meios de prova admissíveis que será dirimida a questão da responsabilidade criminal objecto dos presentes autos.
Consequentemente, julga-se válida a decisão recorrida, naufragando o recurso interlocutório de 18.05.2023.
Do recurso interlocutório de 09.08.2019 do Arguido SS
Arguiu o Arguido SS a nulidade do processo, aquando do despacho de recebimento, por falta de notificação da decisão instrutória.
Mereceu a arguição o seguinte despacho: « O arguido SS veio arguir a falta de notificação da decisão instrutória.
Compulsados os autos verifica-se que em 4.12.2018, no decurso da fase de instrução, o arguido apresentou requerimento prescindindo do direito a estar presente no debate instrutório (cfr. fls. 14812), tendo o Sr. Juiz de Instrução proferido despacho, determinando que o arguido ficaria representado e notificado para todos os efeitos na pessoa do seu Advogado (cfr. fls. 14815).
Perante tal manifestação de vontade do arguido e sendo certo que o mesmo esteve devidamente representado pelo seu Defensor na diligência de leitura da decisão instrutória (como se alcança da acta a fls. 15294), não ocorre qualquer nulidade ou irregularidade, encontrando-se o mesmo regularmente notificado de tal decisão instrutória.».
Com efeito, na acta de 04.12.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta que os arguidos (...), SS, (...), não se encontram presentes apesar de devidamente notificados a diligência decorrerá na sua ausência, sendo os mesmos para todos os efeitos representados e notificados na pessoa dos seus ilustres advogados.
Não sabendo se todos os arguidos estão notificados para o debate instrutório designado para o seguimento desta diligência, far-se-á apenas a inquirição da testemunha e os interrogatórios dos arguidos requerentes da abertura de instrução, pelo que os Ilustres Defensores e os arguidos que não requereram a abertura de instrução não necessitam de estar presentes, ficando, desde já, agendado para a realização de debate de instrutório, de acordo com todos os presentes, o próximo no dia 19 de Fevereiro de 2019, pelas 10:00 horas, neste Tribunal.».
No dia 19.02.2019 foi o debate adiado para o dia 23.05.2029. Nessa data não estava presente o Arguido SS, mas esteve presente o seu Il. Mandatário.
Também no dia do debate instrutório se repetiu a ausência do Arguido mas a presença do seu Il. Mandatário. Foi nesse acto agendada a leitura da decisão instrutória para 17.06.2019, data na qual veio a ocorrer, estando Arguido ausente mas representado pela sua Il. Mandatária.
Conforme resulta dos autos e da decisão instrutória, apenas se mostraram inconformados, os arguidos FF, BB e EMP01..., Lda. Sendo estes os únicos que requereram a abertura de instrução. E a conclusão do Tribunal de Instrução Criminal foi no sentido de manutenção dos indícios, tal como se verificaram no inquérito, assim determinando a pronúncia. Mais concluiu que seria de imputar a todos os arguidos os factos que já constavam da acusação já que da instrução foram retiradas quaisquer consequências diferentes para qualquer um dos arguidos, mesmo dos que não requereram a abertura da fase de instrução. Assim, o despacho de pronúncia foi nos exactos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Visto isto, a questão suscitada pelo Arguido Recorrente tem dois níveis de apreciação. O primeiro, saber algum vício que inquine a notificação/publicação da decisão instrutória. A segunda, se encontrado tal vício, a de saber quais as suas consequências processuais.
A primeira norma que importa atender à a do art.° 113.° do Código de Processo Penal, nomeadamente no seu n.° 10, segundo o qual « As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (...)»
Dos autos resulta que o Arguido não esteve presente na audiência de leitura/publicação da decisão instrutória. Mais resulta que em momento anterior requereu a sua dispensa de estar presente nos actos de instrução, nomeadamente no debate instrutório. Tal foi-lhe deferido e, à semelhança do que ocorreu com os demais Arguidos ausentes, foi considerado que estava, para todos os efeitos representado e notificados na pessoa do seu Ilustre Advogado.
Até aqui, tudo se conjuga de acordo com o requerido pelo Arguido. Como tal, foi o mesmo notificado da data da leitura da decisão instrutória, na pessoa do seu Defensor, sendo sua a opção de não ter comparecido no dia dessa leitura.
A decisão recorrida assenta no pressuposto que o Arguido demonstrou a sua vontade de ser notificado da decisão final da instrução na pessoa do seu Defensor. Porém, tal vontade apenas foi até ao ponto do debate instrutório.
Recorrendo à norma acima citada, a decisão instrutória deveria ter sido pessoalmente notificada ao Arguido pelo que, não estando o mesmo presente no acto de publicação da decisão, a mesma teria que ser-lhe remetida, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
Tal acto não foi praticado pelo Tribunal. Não obstante a presença da sua Il. Defensora na diligência de leitura da decisão instrutória, para a notificação ao Arguido impunha-se a remessa daquela missiva.
Quais as consequências, então, desta omissão?
Nos termos do art.° 119.° do Código de Processo Penal, a contrario, não constitui a omissão uma nulidade insanável. Do mesmo modo, também não se enquadra a situação apontada no quadro das nulidades dependentes de arguição do art.° 120.° do mesmo código. Estamos, pois, perante uma mera irregularidade devidamente invocada pelo Arguido.
Nos termos do art.° 123.° do Código Penal «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.»
Vejamos, então. Em primeiro lugar, relevar que o Recorrente não foi requerente da instrução em apreço, pelo que apenas reflexamente poderia ser afectado pela respectiva decisão. Em segundo lugar que, não obstante a omissão do envio da decisão, por via postal, para a morada do seu Termo de Identidade e Residência, a sua Il. Defensora esteve presente na diligência de publicação da decisão, dela tendo tomado conhecimento. A decisão manteve na íntegra a acusação, sem alterar qualquer dos factos ou qualificação jurídica. Aquando da notificação do despacho de recebimento, o Arguido foi notificado do despacho de pronúncia.
Assim, a referida irregularidade tem apenas influência no período compreendido entre a leitura da decisão instrutória e a notificação do despacho de recebimento. Importa agora saber se tal importa um relevante impacto que determine, não só, a invalidade do acto a que se refere mas também de quaisquer termos subsequentes que possam mostrar-se afectados.
É, pois, altura de verificar se, notificado daquela decisão instrutória, poderia o Arguido, agora Recorrente, reagir de alguma forma que obstaculizasse os termos posteriores do processo, nomeadamente o seu envio para julgamento e subsequente tramitação.
Chamemos aqui à colação o art.° 310.° do Código de Processo Penal, segundo o
qual «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.° ou do n.° 4 do artigo 285.°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
O ora Recorrente não poderia reagir ao despacho de pronúncia. Logo, a irregularidade detectada não invalidou nenhum dos actos subsequentes, pelo que nada há que anular. Igualmente não se exige a prática do acto omitido, por esta ter sido colmatada com a notificação do despacho de recebimento, do qual consta a notificação do despacho de pronúncia.
Consequentemente, declara-se a irregularidade de falta de notificação da decisão instrutória ao Arguido SS, já devidamente sanada, inexistindo qualquer acto a repetir.
Do recurso do Ministério Público
Da omissão de pronúncia quanto ao requerimento de declaração de perda a favor do Estado;
Entende o Ministério Público que ao não se pronunciar quanto ao requerimento de perda a favor do Estado formulado pelo Ministério Público, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia. Consequentemente, aponta ao acórdão recorrido o vício de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Na acusação, após a imputação criminal aos Arguidos, o Ministério Público apresentou um capítulo dedicado à perda de vantagens - art. 18° a 20° do Regime Geral das lnfracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001de 05/06, no qual elaborou que «Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo acima descritas, os arguidos tinham na sua posse a mercadoria, viaturas, telemóveis e quantias monetárias e restantes objectos acima identificados, os quais serviram ou estavam destinados a servir para a prática dos factos descritos ou constituem produtos do crime, pelo que se promove, quanto aos que se mantêm apreendidos, que sejam declarados a favor do Estado/ Fazenda Nacional - art. 18°, 19° e 20° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. »
Agora, atendendo ao resultado do julgamento, mormente quanto à factualidade provada, concretizou de forma mais pormenorizada os termos nos quais entende tal decisão ser proferida, nomeadamente quanto que pertencem aos próprios arguidos que as utilizaram, as de matrícula ..-..-PD, ....HWG e PO..... Assim como relativamente às que, pertencendo a terceiros, mas sobre as quais recai a excepção prevista na al. a) do n.° 1 do referido preceito legal, ou seja, as de matrícula, ..-NS-.., L-......, ..-OL-.., ..-NN-.., ..-EV-.., ..-DI- .., ..-DM-.., ..-OE-.., ....HWG, PO...., ..-..-NV, ..-HA-.., ..-..-XG, ...84, ..-EF- .., P..., e A....), relativamente às quais a condenação deverá incidir sobre os arguidos que as utilizaram no pagamento do correspondente valor.
Nos termos do art.° 19.°/1, do Regime Geral das Infracções Tributárias « 1 - Os
meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.° 1 do artigo anterior[1] serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°s 3 e 5 do artigo anterior.
3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.»
No presente recurso não está em causa saber qual a decisão que deverá ser tomada. Não cumpre, por isso, ao Tribunal da Relação de Lisboa decidir se, de acordo com os normativos invocados pelo Ministério Público, deverão as identificadas viaturas ser declaradas perdidas a favor do Estado, mas apenas saber se deveria o Tribunal a quo pronunciar-se sob tal perda, não o tendo oportunamente feito.
Vejamos, então.
Antes de mais, deixar claro que não navegamos nas águas das penas acessórias, pelo que a decisão vai para além dos pressupostos da responsabilidade criminal, nomeadamente apreciação da culpa [Ac. Supremo Tribunal de Justiça 28.02.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:06P4815.7C]. Por essa razão entendemos que não cabe no âmbito da reapreciação da pena, alargando-a, matéria para a qual competiria ao Tribunal de recurso proferir decisão.
Sendo a matéria circunscrita à questão da perda de instrumentos, produtos e vantagens do facto ilícito típico, que encontra assento no art.° 109.° do Código Penal mas que, nos crimes em apreço nos autos há lugar à aplicação da citada norma especial do Regime Geral das Infracções Tributárias no que aos meios de transporte respeita, constatamos a total omissão da decisão recorrida sobre o tema.
Afigura-se, pois, assistir razão ao Ministério Público naquilo que aponta e, como tal, reconhecer a existência de uma situação de omissão de pronúncia no acórdão recorrido. Como tal, ocorre a nulidade prevista no art.° 379.°/1, al. c) do Código de Processo Penal, o que se declara.
Consequentemente, impõe-se determinar que o Tribunal a quo profira nova decisão, desta feita apreciando a questão suscitada pelo requerimento de perda a favor do Estado formulado pelo Ministério Público. Considerando que o conhecimento de tal questão não interfere com o mais decidido, tal desiderato pode ser alcançado com o regresso dos autos à primeira instância para apreciação da questão, pelo mesmo Tribunal, em acórdão limitado ao suprimento da omissão.
Da competência material do Tribunal de primeira instância para conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público
Discorda o Ministério Público da decisão do Tribunal a quo que se julgou materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização fundado na prática dos crimes imputados pelo Ministério Público.
É este o trecho decisório em apreço: « UUUUU. Declarar a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (art° 278 do C.P.C.).»
Atendendo à fundamentação decisória, verifica-se que o Tribunal a quo sustentou tal decisão recorrendo aos seguintes argumentos: «Pelo Ministério Público foi deduzido pedido de indemnização civil, contra os arguidos AA, BB, a sociedade EMP01..., Lda, CC, DD, EE, MM, SS, NN, JJ, TT, HH, PP, QQ, RR, FF e II peticionando a condenação de cada um de tais arguidos em valores que distinguiu mas com fundamento em "a actuação dos arguidos (...) pela falta de pagamento de Imposto sobre o Tabaco, Direitos Aduaneiros e IVA, causou ao Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira - um empobrecimento no valor de (...) referente à prestação tributária aduaneira e fiscal ainda não paga".
Face ao disposto no artigo 129.° do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil», tanto no que se refere ao respectivo quantitativo como aos seus pressupostos, uma vez que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova.
A prática de uma de uma infracção penal implica, com frequência, a lesão de direitos patrimoniais ou não patrimoniais de terceiros.
O ressarcimento de tais lesões e tão somente estas, deve, em consequência do princípio da adesão, consagrado no artigo 71.°, do Código de Processo Penal, ser deduzido no processo penal.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, na sequência da dedução da acusação, apresentou pedido de indemnização civil nos termos supra referidos.
No decurso do julgamento parte dos arguidos requereram a suspensão do processo, invocandoo facto de estarem pendentes em tribunais tributários de Almada processos de impugnação da liquidação IVA, reportada aos factos em apreciação nestes autos
O requerimento dos arguidos foi indeferido[2], tendo-se então admitido que a condenação dos arguidos e os montantes que se viessem a considerar ser causa de prejuízos patrimoniais ao Estado, em função da prova produzida nesta audiência de julgamento, seria o valor a ser considerado para efeitos de eventual preenchimento dos tipos penais em análise e/ou para eventual procedência do Pedido de Indemnização Civil deduzido.
No entanto, o Pedido de Indemnização Civil apresentado pelo Ministério Público, nos termos supra referidos, peticiona não qualquer prejuízo patrimonial decorrente da prática pelos arguidos de factos considerados como crime, mas antes o pagamento de valores decorrentes de uma diminuição da matéria tributável por força de falta de pagamento de IVA, Impostos sobre o tabaco e Direitos Aduaneiros.
Ora, este Tribunal não pode saber ser estes valores terão contemplado custos, que deviam ter sido considerados ou questões formais que ainda não foram decididas, encontrando-se parte de tais questões a serem discutidas em sede das impugnações apresentadas nos tribunais tributários.
Ora, adoptando a posição perfilhada nos acórdãos n° 10/02.3IDLSB e n° 5/10.3IFLSB (cujas decisões foram mantidas em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa) e concordando com posição defendida pelo Conselheiro Raúl Borges, em recurso apreciado no Aresto do STJ proferido no âmbito do processo 111/02.8TAALQ.L1.S1, 2- secção, afigura-se-nos que, estando em causa, no pedido de indemnização civil, o pagamento de prestações tributárias - IVA, Imposto sobre o Tabaco e Direitos Aduaneiros- sujeitas a impugnações e eventuais liquidações adicionais feitas pela A.T., este tribunal, na fase em que se encontra, não é competente para aferir sobre tais prestações.
A matéria em causa, peticionada no âmbito do Pedido de Indemnização Civil respeita ao prejuízo (empobrecimento) que adveio para o Estado das condutas descritas na matéria provada (pelo menos em parte), por via da não declaração de IVA, de IET e de Direitos Aduaneiros, impondo-se portanto, a aferição pelo Tribunal da prestação tributária devida quanto a cada uma de tais impostos ou direitos aduaneiros.
Ora, a prestação tributária devida assume uma natureza pública fiscal, à qual se aplicam regimes legais de natureza especial, cuja apreciação cabe aos tribunais tributários.
Como refere Raúl Borges, no já mencionado processo "não é uma alternativa do Estado escolher entre cobrar um imposto ou pedir uma indemnização. Se o contribuinte deve determinado imposto ao Estado, este terá que liquidá-lo e cobrá-lo nos termos legais (segundo as normas tributárias aplicáveis) e constitucionais (...) A própria Administração Tributária entende que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal não é o meio idóneo para liquidar e cobrar impostos, e, consequentemente, para exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos, já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também, para conhecer da sua exigibilidade".
Consequentemente, além de estar subtraída à apreciação dos Tribunais comuns o julgamento da prestação tributária devida, não se vê sequer necessidade de uma acção declarativa de condenação. O Estado e a administração tributária têm meios próprios e mais eficazes de obterem o pagamento dessas prestações.
Por último, a reforçar esta posição, refira-se que o artigo 14.° do RGITnão supõe relativamente à suspensão da pena, a dedução/satisfação do pedido de indemnização, impondo antes como condição dessa suspensão o pagamento ao Estado da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, ou seja do imposto, acréscimos legais, montante dos benefícios indevidos.
Pelo que se deixou dito, entende-se que deve ser declarada a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (art° 278 do C.P.C.).»
A questão que se coloca, neste momento, é a de saber se o Tribunal criminal, da jurisdição comum, tem competência para conhecer do pedido de indemnização cível formulado ou se este, versando sobre o valor de dos impostos devidos, deverá ser apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal.
Mais uma vez, porém, não cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência de tal pedido de indemnização cível, mas tão- só a validade da decisão que declarou a incompetência do Tribunal recorrido para conhecer do pedido. Caso proceda o recurso, deverá ser o Tribunal a quo que deverá, em primeira instância, conhecer desse pedido de indemnização cível.
Como o próprio despacho recorrido aponta, por reporte aqueloutro que decidiu contra o pedido de suspensão da instância penal, foi então admitido que a condenação dos arguidos e os montantes que se viessem a considerar ser causa de prejuízos patrimoniais ao Estado, em função da prova produzida no julgamento deste processo, seria o valor a ser considerado para efeitos de eventual preenchimento dos tipos penais em análise e/ou para eventual procedência do Pedido de Indemnização Civil deduzido.
Ou seja, independentemente da apreciação da jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com o princípio da suficiência do processo penal, estaria o Tribunal criminal apto a apurar os valores que determinariam o juízo sobre a imputada responsabilidade penal, assim como sobre a responsabilidade cível.
Ademais, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado como sendo relatado pelo Conselheiro Raúl Borges não coincide com a conclusão extraída de que «estando em causa, no pedido de indemnização civil, o pagamento de prestações tributárias - IVA , Imposto sobre o Tabaco e Direitos Aduaneiros- sujeitas a impugnações e eventuais liquidações adicionais feitas pela A.T., este tribunal, na fase em que se encontra, não é competente para aferir sobre tais prestações».
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça naquele processo, de 11.01.2018, foi relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino [ECLI:PT:STJ:2018:m.02.8TAALQ.L1.S1.73] e vai no sentido diverso[3].
Veja-se o pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público. Estes são os dois primeiros artigos de tal pedido:
«1.° Através das actuações descritas na acusação que antecede, que aqui se dão por reproduúdos, os demandados lograram omitir o pagamento de quantias que deveriam ter pago à Autoridade Tributária e não o fizeram.
2.° Actuaram os mesmos querendo as condutas que adaptaram, bem sabendo que as mesmas lesavam o Estado português.»
Seguem-se os demais artigos que, para cada um dos Arguidos demandados, indica o valor do prejuízo respectivamente causado, e aquele que apela à liquidação dos devidos juros de mora.
A causa de pedir apresentada pelo Ministério Público no seu pedido de indemnização cível não se afasta da matéria factual levada à acusação para imputação dos crimes. A causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática os crimes imputados, coincidentes com os factos geradores da responsabilidade civil demandada.
Como elaborado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «A causa de pedir da acção (cível) desencadeada pelo Estado para ressarcimento dos danos que a actividade dolosa dos intervenientes involucrados no processo originou radicou (i) na imputação de comportamentos e acções violadores e contrárias à lei de «disposição legal destinada a defender interesses alheios», a saber o dever/obrigação de os sujeitos, singulares e colectivos, que levem a cabo uma determinada actividade produtora e comercial, pagarem ao Estado impostos devidos pelo desenvolvimento dessa actividade; (ii) na alegada existência de um prejuízo, rectius «dano», que essas condutas ocasionaram na esfera de interesses do Estado; (iii) na existência de um nexo causante do «dano/prejuízo» entre a actividade desenvolvida pelos sujeitos imputados e a verificação do resultado danoso, qual fosse a comprovação de uma quantia correspondente ao que o Estado deixou de receber por não haver cobrado os impostos ocasionados pela actividade produtiva e comercial dos imputados e que com a qual eles se terão locupletado e apropriado para a sua esfera patrimonial. (...)
Contrariamente ao que vem defendido pelos recorrentes a causa de pedir não tem por base a liquidação dos impostos devidos pelos sujeitos passivos. A causa de pedir tem por base a actividade ilícita dos imputados por condutas ilícitas e desviantes que desenvolveram e que ocasionaram a imputação de ilícitos típicos consagrados no direito penal secundário/fiscal» (negrito nosso).
É este entendimento aquele que aqui se perfilha. Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes, ainda que os danos se traduzam nas prestações tributárias devidas e não pagas. Porque, para efeitos do conhecimento do respectivo pedido de indemnização cível, tal responsabilidade não é aferida nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.
Ainda que relativamente a uma questão diferente e que, por isso, não tenha aplicação directa ao caso dos autos, tenha-se em consideração a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2013, de 7 de Janeiro, publicado em Diário da República n.° 4/2013, Série I de 2013-01-07.
Como tal, não se mostra correcta a decisão recorrida, que invoca uma situação de incompetência que não colhe na interpretação do princípio da adesão consagrado no art.° 71.° do Código Penal.
O conhecimento do pedido de indemnização cível, com base na factualidade firmada, não importa qualquer alteração que contenda com a parte penal, pelo que se a esta questão se limitassem as consequências da incorrecção agora apontada, nada obstaria a que se determinasse o conhecimento do pedido de indemnização cível pelo Tribunal de primeira instância sem necessidade de prejudicar o desenvolvimento da lide penal. Porém, como adiante veremos, essa não é a realidade que nos ocupa.
Com efeito, o conhecimento do pedido de indemnização cível contende com a matéria criminal, nomeadamente com a questão das condições da suspensão da execução da pena de prisão, que adiante trataremos, circunstância que assim gera uma situação insustentável, como apontado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2010, do Conselheiro Souto de Moura [ECLI:PT:STJ:2010:893.01.4TALSD.S1.2A].
Revogado que seja o segmento decisório impugnado, impõe-se a remessa dos autos à primeira instância para conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público.
Porém, entende-se que deve este Tribunal ir adiante no conhecimento de outras questões suscitadas pelos recursos, de forma a promover a sua eventual reparação aquando da prolação de nova decisão.
Das condições aplicadas, ou não, aos regimes de suspensão da execução da pena de prisão;
Entende o Ministério Público que a interpretação do disposto no art.° 14.°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias levada a cabo na decisão recorrida não é correcta. Ao apenas condicionar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, GG, HH e II ao pagamento da quantia de, respectivamente, € 15.000,00€, € 5.000,00, € 3.000,00 e € 3.000,00, e ao não condicionar as penas aplicadas aos arguidos CC, DD e EE ao pagamento de qualquer quantia violou o acórdão a
determinação do preceito no sentido de serem as suspensões condicionadas ao pagamento das quantias correspondentes ao valor do imposto e dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos e não o foram, e bem assim ao montante dos benefícios indevidamente obtidos. No entender do Ministério Público essas quantias corresponderão ao valor pedido a título de indemnização civil.
Ora, quanto à questão da suspensão da execução das penas de prisão, decidiu o Tribunal a quo com a seguinte fundamentação: «Quanto à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, tal preceito vem reforçar o reconhecimento da lei penal pelo carácter nocivo da execução das penas de prisão de curta duração e a preferência pelas sanções criminais não privativas da liberdade.
A suspensão da execução da pena de prisão tem assim, um conteúdo reeducativo e pedagógico, devendo o tribunal sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados na disposição supra citada, decretá-la, se a mesma se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade (Neste sentido o Acórdão do STJ de 30 de Setembro de 1999, Proc. n.° 578/99, disponível na Internet).
No caso concreto quanto ao arguido OO não pode este Tribunal efectuar tal juízo de prognose favorável (...)
Quanto aos demais arguidos AA, CC, DD, EE, GG, HH, II, JJ, SS, TT, LL, MM, PP, QQ e RR, verifica-se que os factos pese embora gravosos decorreram há mais de 6 anos, não havendo notícia de que qualquer dos arguidos tenha voltado a delinquir, encontrando-se familiar, profissional e socialmente inseridos. A acrescer que, quanto ao arguido AA, pese embora as suas condutas tenham sido muito gravosas, a assunção em audiência de julgamento dos factos e o modo como prestou as suas declarações e revelou ter interiorizado criticamente o desvalor da sua conduta leva a que este Tribunal ainda consiga fazer um juízo de prognose favorável quanto aos seus comportamentos futuros.
Perante todo o exposto, afigura-se a este Tribunal ser de dar a cada um dos arguidos AA, CC, DD, EE, GG, HH, II, JJ, SS, TT, LL, MM, PP, QQ e RR uma oportunidade, entendendo-se que a simples ameaça da prisão realiza ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, face à situação pessoal provada considera-se ser de decretar a suspensão da pena de prisão aplicada aos mesmos, afastando-se as demais penas substitutivas e assim, decide este Tribunal Colectivo aplicar aos:
- arguido AA a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 15.000,00 (quinze mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para poder vir a ser tido em conta no valor de impostos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido;
- arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal;
- arguido DD, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 2 e 3 e 5 e 53.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal;
- arguido GG na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 5.000,00 (cinco mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido;
- arguido HH na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido;
- arguido II na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido (...)»
Assim, retira-se que a fundamentação factual para justificar a decisão do Tribunal passou pela verificação de que os factos, ainda que graves, decorreram há mais de 6 anos, sem que os Arguidos tivessem praticado crimes nesse hiato. Ademais, encontram-se familiar, profissional e socialmente inseridos, beneficiando ainda o Arguido AA, do seu comportamento em julgamento, que justificou um juízo de prognose favorável quanto aos seus comportamentos futuros.
Aliás, o Ministério Público não questiona a concessão do benefício de suspensão de execução da pena de prisão, mas sim os termos em que foi fixada a respectiva condição. Estamos perante uma questão sobre o entendimento quanto à lei aplicável e sua interpretação.
De acordo com o art.° 50.° do Código Penal, o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tanto deverá ponderar a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, daí retirando a necessidade da execução do encarceramento ou julgar que a ameaça de um período concreto de prisão bastará para alcançar a satisfação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. O período de suspensão terá duração a fixar entre 1 e 5 anos.
Para assegurar que se alcança tal desiderato, poderá a suspensão ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova. Tais deveres impostos ao condenado deverão ser vocacionados à reparação do mal do crime, nomeadamente, "pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado" - (art.° 51.° /1 al. a) do Código Penal).
Já quanto ao regime de prova, o mesmo deverá ser determinado se o mesmo se afigurar conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, assentando num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Também nos casos em que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade o regime de prova é ordenado (art.° 53.° do Código Penal).
Porém, no caso concreto estamos perante crimes de natureza fiscal, previstos e punidos em lei especial, o Regime Geral das Infracções Tributárias, que em si contém normas relativas à suspensão da execução das penas de prisão. Prevê o art.° 14.° daquele diploma que «1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão. ».
A diferença da previsão é notória e coloca-nos algumas questões em cima da mesa, a primeira quanto à possibilidade do Tribunal aferir da exequibilidade da condição de suspensão, nomeadamente quanto à capacidade financeira do condenado para enfrentar os termos de uma obrigação de pagamento da prestação tributária, frequentemente muito elevada, em tão curto período. Pela sua relevância na abordagem deste tema, reproduz-se de seguida o sumário do Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2018, Desembargador José Adriano [ECLI:PT:TRL:2018:3912.12.5T3SNT.L1.5.A4] — segundo o qual « - Sobre a razoabilidade da imposição do pagamento dos valores referidos no art. 14.°, do RGIT, nas situações de incapacidade financeira do condenado, muitas têm sido as decisões dos tribunais das instâncias superiores que sobre aquela norma se vêm pronunciando, estando hoje assente, por um lado, que a mesma não padece de inconstitucionalidade, por outro, que se exige, da parte do julgador, um juízo sobre a razoabilidade da condição, conforme superiormente decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.° 8/2012 (in DR, I série, n.° 206, de 24/10/2012), que fixou jurisprudência no sentido já mencionado supra, que embora respeite ao crime de abuso de confiança fiscal, é aplicável a todos os crimes fiscais, por isso também ao crime de fraude fiscal, em que esteja em causa a suspensão da execução da pena de prisão.
- Quando o art. 14.°, do RGIT, foi aprovado, já existia o actual n.° 2 do art. 51.°, do CP, pelo que a opção feita pelo legislador foi plenamente consciente, tendo entendido que o pagamento dos valores ali referidos, pelo arguido condenado por crime fiscal, nas aludidas circunstâncias e dados os interesses em causa, constitui sempre uma exigência "razoável", tratando-se, pois, de quantias cujo pagamento é sempre de exigir ao arguido, como causador do respectivo dano ao Estado.
- Além do mais, aquele n.° 2, do art. 51.°, introduzido pela reforma penal de 1995, visava dar satisfação à necessidade de impor limitações aos deveres e regras de conduta, para que os mesmos «sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto» e «quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados», conforme se refere no aludido acórdão do STJ n.° 8/2012.
- O que importa, acima de tudo, é que a imposição da condição do pagamento, ao abrigo do art. 14.°, está em conformidade com a lei, trata-se de opção legislativa que não atenta contra os direitos fundamentais do condenado - é o que se conclui das várias apreciações acerca da constitucionalidade da respectiva norma -, o cumprimento da obrigação de pagamento é exigível no caso concreto, correspondendo a uma obrigação de indemnizar, que recai sobre o arguido ora recorrente, pelos danos causados ao Estado com a prática do crime fiscal pelo qual foi condenado, e está tal obrigação numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados, quer na perspectiva do legislador, quer do julgador do caso ora em apreciação.
- As posições conhecidas, assumidas na doutrina bem como o afirmado no próprio acórdão de uniformização de jurisprudência, não deixam margem para quaisquer dúvidas, impondo a conclusão inequívoca de que, optando o julgador pela suspensão da execução da prisão imposta ao arguido pela prática de crime fiscal, é obrigatória a imposição da condição de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, nos termos do art. 14.°, n.° 1, do RGIT.
- Os deveres a impor ao condenado no âmbito da suspensão da execução da pena destinam-se «a reparar o mal do crime», conforme refere o art. 51.°, n.° 1, do CP e um dos meios previstos para atingir tal objectivo é o pagamento, dentro de certo prazo, «no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado» - cfr. alínea a) do mesmo preceito legal sendo nesse espírito que se enquadra o art. 14.°, do RGIT, exigindo-se aqui, porém, o pagamento integral - e não só em parte - da prestação tributária em falta e acréscimos legais. »
Ou seja, a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012[4] é afastada nos casos em que o crime em causa apenas preveja a punição abstracta com pena de prisão, retirando ao decisor a possibilidade de escolha entre pena privativa da liberdade e pena não detentiva [vd. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2022, Desembargadora Maria Clara Figueiredo - ECLI:PT:TRE:2022:59.19.7T9SSB.E1.97; Ac. Tribunal da Relação do Porto de 20.03.2024, Desembargadora Lígia Trovão - ECLI:PT:TRP:2024:31.22.0T9VFR.P1.C2].
Nestes casos, o momento no qual deverá o Tribunal atender à capacidade financeira do Arguido Condenado será aquando do eventual incumprimento, para decidir sobre se há fundamento para a revogação da suspensão. Então deverá o Tribunal preocupar-se com as condições subjectivas para cumprir, aferindo se tal incumprimento é ou não culposo e, consequentemente, determinar a revogação da suspensão ou sua manutenção e eventual extinção da pena [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01.2020, Desembargador Luis Gominho - ECLI:PT:TRL:2020:305.16.9T9LSB.L1.5.BC].
Há, contudo, decisões em sentido contrário, que defendem a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mesmo aos crimes puníveis apenas com pena de prisão, não obstante os juízos de conformidade constitucional do citado art.° 14.°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias já proferidos pelo Tribunal
Constitucional [vd. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 19.02.2013, Desembargador Alberto Borges - ECLI:PT:TRE:2013:9.11.9IDEVR.E1.B8; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2015, Desembargadora Maria do Carmo Ferreira - ECLI:PT:TRL:2015:229.08.3TALRS.L1.9.72; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2014, Desembargador Carlos Almeida - ECLI:PT:TRL:2014:1467.11.7IDLSB.L1.3.D6. Quanto aos juízos de conformidade constitucional veja-se o recente Ac. Tribunal Constitucional 546/2024, de 13.11 (processo 1132/23), in ID.R. 220/2024, II, 13.11.2024].
Somos de entendimento que a primeira interpretação é a mais correcta. O Regime Geral das Infracções Tributárias é lei especial e nele o legislador quis criar um regime mais restrito, mais penoso, directamente relacionado com os valores da infracção que está na origem da prática criminosa, para transmitir uma mensagem na punição: esta prática criminosa não compensa. As alterações entretanto ocorridas quer na lei fiscal quer no Código Penal não modificaram esta relação entre o regime de suspensão geral e o especial. O citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência disso faz eco e salvaguarda a diferente dinâmica decisória que estes preceitos introduzem no momento do Tribunal escolher a pena aplicável e a sua medida concreta.
Afigura-se, pois, que ao determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos casos em que não pôde apreciar da aplicabilidade de pena alternativa à prisão, o Tribunal terá sempre, pelo menos, que condicioná-la ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Só assim se preserva o entendimento consagrado pelo legislador no art.° 14.°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, respeitando o sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça e se assegura o equilíbrio dos princípios quer da proporcionalidade da punição, quer da satisfação dos fins da pena, seja da prevenção especial seja da prevenção geral, esta reforçada conforme se afigura ser a clara intenção do legislador.
Desta forma, impõe-se revogar a condição da suspensão fixada pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra condição, esta fixada de acordo com a interpretação agora enunciada.
Assim, as penas de prisão suspensas aplicadas aos Arguidos BB, AA, GG, II, CC, HH, EE, DD serão condicionadas ao pagamento das quantias pelas quais forem condenadas, a título de indemnização civil, nos presentes autos, em conformidade com a determinação prévia de que o Tribunal deverá conhecer de tal pedido. Nada há a apontar quanto à formula utilizada fixado no acórdão recorrido, segundo a qual tais verbas poderão ser entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução que se fixa no máximo legal de cinco anos atentos os montantes em causa, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para poder vir a ser tido em conta no valor de impostos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido.
Perante esta conclusão, e retomando as considerações anteriores quanto à possibilidade de descida do processo apenas para conhecimento da matéria do pedido de indemnização cível, afigura-se ficar tal cenário afastado, já que a condição agora julgada correcta depende do já determinado conhecimento do pedido de indemnização cível.
Da insuficiência de factos para apuramento da situação económica e financeira dos Arguidos;
Neste domínio, invoca ainda o Ministério Público a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao não ponderar aa concreta capacidade económica de cada um dos arguidos para proceder ao pagamento das quantias. No seu entendimento a decisão não contem elementos que permitam apurar a concreta situação económica e financeira dos arguidos em causa, e consequentemente o valor concretamente adequado a fixar a cada um. Inexistindo nos autos elementos que permitam tal apuramento, conclui que há a notória probabilidade de nem todos os arguidos terem a capacidade económica ou financeira para pagar as quantias em causa durante o período da suspensão.
Demanda, pois a repetição parcial do julgamento para tal efeito.
Tendo em consideração o decidido no ponto anterior, fica prejudicado o conhecimento da questão, já que o valor da condição é fixado, não por referência às condições pessoais e financeiras de cada Arguido, mas dos valores não pagos com a prática criminosa. Destarte, e como acima já referido, apenas no momento da apreciação de um eventual incumprimento da condição fixada deverá o Tribunal chamar à colação tais informações, nomeadamente para aferir se o incumprimento foi culposo ou não.
Da nulidade, por falta de fundamentação, da decisão de levantamento dos arrestos.
Finalmente, o Ministério Público suscita a nulidade, por falta de fundamentação, pois não consta do acórdão recorrido qualquer fundamentação jurídica que sustente o levantamento do arresto preventivo.
Ademais, conclui o Ministério Público, sempre teria o arresto de manter-se, na parte relativa aos bens pertencentes a AA, GG, HH e II, para garantia de pagamento dos valores a que foi condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.
Quanto ao levantamento do arresto, escreve-se no acórdão apenas que: «No que
se reporta aos veículos que se mostrem ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos, determina-se o levantamento dos respetivos arrestos.».
Depois, no dispositivo, repete-se a conclusão, ou seja, a ordem de levantamento dos arrestos sem qualquer outro acrescento.
É manifesto que o Tribunal a quo não fundamentou este trecho decisório apenas expondo a conclusão à qual chegou, sem referir qualquer normativo que tenha sido aplicado ou qual o raciocínio jurídico que conduziu a decisão àquela conclusão.
Não sendo possível reconstituir a motivação da decisão, conclui-se ser ela, nesta parte, nula por falta de fundamentação.
Do recurso final das Arguidas BB e "EMP01..., Lda."
Da nulidade por falta de gravação da audiência de julgamento
Invocam as Arguidas a nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento dos actos que assim identificam:
- 22.- sessão Ref. 45194020, das 11:30 às 11:40
- da diligência de dia 11-10-2022, Ref- 419510917, das 10h às 11:05
- 41.- Sessão Ref. 419624190, dia 13-10-2022 pelas 15h
- 79.- Sessão, de leitura do acórdão
- do testemunho de VV, que não tem o inicio da gravação , começa com a resposta se conhece ou não o coarguido DD.
Antes de avançar para as questões de interpretação da norma que determina a gravação do julgamento, desde logo apontemos que as Recorrentes não retiram alguma consequência das omissões apontadas, nomeadamente nos termos processuais subsequentes ou na limitação dos seus direitos. Não estando nós, nesta matéria, a lidar com nulidades absolutas, desde logo fica esta parte do recurso condenada.
Mas façamos uma resenha do conteúdo dos actos apontados pelas Recorrentes como estando desacompanhados da respectiva gravação.
Quanto à 22.- Sessão, de dia 26.04.2022, não foi praticado qualquer acto de produção de prova, apenas sendo proferido um despacho de adiamento com a respectiva justificação sobre a falta de condições para o desenrolar dos trabalhos.
Na 41.- Sessão, de dia 13.10.2022, explicado o atraso no início da sessão, o único auto praticado foi a audição de gravação já constante dos autos, com declarações de Arguido prestadas perante o Ministério Público, o que ficou consignado na referida acta.
A leitura do Acórdão aconteceu na 78.- Sessão, em 29.09.2023 e, como o próprio nome indica, o único acto praticado foi a leitura do acórdão aos presentes, nos termos consignados na acta.
Foi na 14.- Sessão, em 14.03.2022, que foi prestado o testemunho de VV. Ouvida a gravação, verifica-se que da mesma apenas está em falta a identificação e a resposta aos costumes quanto aos quatro primeiros Arguidos estando, contudo, tal acto registado em acta da qual consta a identificação da testemunha e a resposta aos ditos costumes.
A diligência de dia 11-10-2022 (ref.- 419510917), corresponde a um "Auto de Diligência", e que respeita um acto que não é parte da audiência de julgamento deste processo, mas apenas a tomada de declarações ao Técnico de Informática do Destacamento de Pesquisa da UAF, perante a Exm.- Juíza Presidente e dois Mandatários, com intervenção da Arguida BB, não estando, sequer, presente o Tribunal Colectivo.
As normas que nos ocupam neste tema, e que as Arguidas julgam violadas de forma a corresponder a nulidade que invocam, são as decorrentes do Código de Processo Penal. Importa igualmente ter presente o entendimento já consagrado em decisões deste Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, Ac. 30.04.2019, Desembargador Cid Geraldo, [ECLI:PT:TRL:2019:824.11.3ECLSB.L1.5.75], quanto à falta ou deficiência da gravação, «Esta deficiência não constitui qualquer das nulidades elencadas nos arts. 120° ou 121° CPP mas é, sem dúvida, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art. 123°, n° 2 CPP visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa.
A deficiente gravação da prova constitui erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto.»
Assim, acrescentaremos que se impõe que a invocação desta irregularidade só terá acolhimento em sede de recurso (nomeadamente tendo em consideração o momento, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014, in DR, 1.-, 23.09.2014[5]), se resultar que a constatação da falta de gravação teve como resultado a inviabilização do recurso amplo da matéria de facto, ou seja, da decisão de facto e do seu sustento na prova cuja gravação se mostra omissa ou inutilizável. Já atrás o adiantámos: as Recorrentes não sustentam tal prejuízo.
Vejamos, então, as regras do Código de Processo Penal.
No que toca à audiência de julgamento, a mesma é registada em acta (art.° 362.°) sendo que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade», (art.° 363.°).
A forma da documentação surge consagrada no artigo seguinte (art.° 364.°), segundo o qual «1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.(...)»
O princípio que rege as audiências de julgamento é o da oralidade, por força da sua consagração no art.° 96.° do Código de Processo Penal. Tal é aplicável à produção da prova, com a prestação, ao vivo, de depoimentos e declarações, de forma espontânea e contraditória, mas também à dinâmica processual que se venha a desenrolar, nomeadamente requerimentos, promoções, respostas e despachos a serem proferidos de viva voz.
Consequentemente, estabeleceu o legislador um sistema que, acompanhado da distribuição geral dos adequados meios técnicos, permite a gravação das audiências de forma a garantir o registo célere dessa actividade, salvaguardando, quando necessário, que seja realizada a transcrição de qualquer parte do registo para que seja junta aos autos.
A regra, portanto, será a da gravação integral da audiência, indicando-se os marcadores de cada intervenção para registo em acta, ocorrendo, excecionalmente e para fins justificados, a transcrição dessa gravação.
Assim sendo, a nulidade decorrente da falta de gravação só emergirá se tal omissão importar uma restrição ao acesso ao conteúdo dos actos, seja da prova ou da actividade decorrente de requerimentos e decisões que influam no conhecimento da causa.
Aqui chegados poderemos, mais uma vez, apontar que as Recorrentes recorrem das faltas de gravação, mas delas não extraem quaisquer consequências para o seu recurso. Nem o poderiam fazer. Desde logo, as audiências de 26.04.2022, 13.10.2022 e 29.09.2023 não contêm quaisquer declarações pelo que as ausências de gravação não importam qualquer vício. Por aqui poderíamos ficar na fundamentação desta decisão, mas insistimos para que fique claro.
Na 22.- Sessão, de dia 26.04.2022, foi proferido um despacho de adiamento com a respectiva justificação sobre a falta de condições para o desenrolar dos trabalhos que está transcrito em acta. Não há recurso sobre tal despacho. E, tendo presente o disposto no art.° 364.°/4 sobre a transcrição dos despachos, entende-se que inexiste qualquer nulidade uma vez que ficou devidamente registada a intervenção do Tribunal e o acto praticado, nada se omitindo com a falta da gravação.
O mesmo é válido para a sessão de leitura do acórdão, cujo registo em acta é bastante para a enunciação do teor do acto, tanto mais que o dito acórdão logo ficou integrado no processo.
Relativamente à 41.- Sessão, de dia 13.10.2022, igualmente se mostram documentados os actos praticados, nomeadamente a justificação do atraso no início da sessão, sendo que o único auto praticado foi a audição de gravação já constante dos autos, devidamente consignada na referida acta. Conclui-se, igualmente, inexistir qualquer vício de nulidade que inquine a validade do acto praticado.
Finalmente, a 14.- Sessão da audiência de julgamento, em 14.03.2022, na qual foi prestado o testemunho de VV, mostra-se a mesma gravada, sendo apenas omissa quanto a um breve período da sua identificação o qual está devidamente documentado, por extenso, na acta. Se tivermos em consideração já referido supra, que a prova testemunhal é gravada com a finalidade de possibilitar o recurso da decisão final, em nada se mostra este prejudicado com a falta apontada, o que se torna evidente porque dessa omissão as Recorrentes não extraem qualquer obstáculo à sua capacidade recursiva. Consequentemente, inexiste igualmente qualquer nulidade que fira o acto.
Finalmente, quanto ao auto de dia 11-10-2022, o registo de tal diligência respeita outro enquadramento legal que não os apontados artigos. Neste domínio,
deve-se atender ao disposto nos art.° 100.° e 101.° do Código de Processo Penal e, confrontado o auto com tais normativos, não se vislumbra que exista qualquer obrigação de gravar o áudio da diligência. Improcede, pois, a invocada nulidade suscitada pelas Arguidas.
Como tal, improcede o recurso nesta parte.
Da nulidade do acórdão por condenação por factos diversos (art.° 379.°/1 al. b) do Código de Processo Penal)
Dizem as Recorrentes que relativamente a «No Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ..."», ou seja, no que toca aos factos provados 119, 120 e 121, não lhes foi assegurado o direito de se defenderem.
Desde logo estranha-se a reivindicação quando os factos provados se encontram tal qual descritos na acusação, apenas se registando uma diferença quanto a EEE que no acórdão não surge identificado tendo a decisão recorrida revelado a incapacidade de identificar oi terceiro elemento como tal pessoa.
Assim, desde a acusação que as Arguidas conhecem o teor dos factos que restaram provados, tendo tido toda a oportunidade de defesa quanto aos mesmos. Contrariamente à terminologia usada, não há qualquer alteração substancial de factos, pelo que, nessa parte, improcede a invocada nulidade.
O que efectivamente vêm invocar, percebe-se da sua motivação, não é a violação do direito de defesa por via de uma alteração substancial de factos inesperada, mas sim uma discordância quanto à fundamentação da decisão de facto porque, aparentemente, não tinham previsto a argumentação do Tribunal para decidir como o fez. Segundo argumentam, recorreu o Tribunal, na sua fundamentação, a meios de prova não indicada na acusação, a saber, as sessões e alvos elencados no Acórdão e um documento (tracking).
Porém, compulsada a acusação, temos indicadas as escutas validadas e transcritas nos Apensos I a XXIX, ou seja, todas as disponíveis, bem como os documentos apreendidos constantes do Apenso 14 (designadamente documentação contabilística (pastas 2 a 49 e 79 a 82) e documentos referentes às entradas de tabaco em entreposto (pastas 50 a 60)), Apenso 15, Apenso 16, Apenso 19, Apenso 20, Apenso 23, Apenso 24, Apenso 25, Apenso 26, Apenso 28, Apenso 30, Apenso 32, Apenso 34, Apenso 35, Apenso 36, Apenso 38 Apenso 46.
O Tribunal usou, por isso, prova apresentada com a acusação e conjugou-a como entendeu possível ao livre do princípio da livre apreciação da prova, pelo que, e sem entrar na fundamentação da decisão de facto que relegamos para momento posterior, podemos asseverar que não há qualquer nulidade, nomeadamente por ter sido proferida uma decisão surpresa sem que tivesse sido garantido o direito de defesa das Recorrentes.
A fundamentação passa pelo entendimento de que as sessões mal avaliadas e usadas para prova de algo que que as Recorrentes entender estar errado, seja por se apoiar nas declarações de um co-arguido, seja por o Tribunal ter avaliado mal os documentos de fls. 568 e 569 do processo fiscal.
Improcede, pois a invocada nulidade do acórdão por condenação por factos diversos.
Da prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos
Recorrem as Arguidas invocando que o procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos, pelos quais a recorrente BB, foi condenada, encontram-se já prescritos, porquanto os factos que consubstanciam a prática dos ditos crimes ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017, pelo que em Julho de 2024 terá ocorrido a prescrição.
Recorde-se, foi a Arguida BB condenada «em coautoria pela prática de (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.»
Compulsada a fundamentação, compreende-se respeitarem os crimes a dois núcleo de factos, nomeadamente: quando fez constar o nome de AAA na factura emitida pela EMP03..., referente às caixas de cartão que se destinavam à EMP01... para serem usadas pelos arguidos nos moldes expressos nos factos provados para o tabaco; quando utilizou os documentos aduaneiros para introduzir o tabaco da marca ..." nas instalações da EMP01..., com o nome de sociedades para as quais o tabaco não se destinava.
A primeira das situações ocorreu entre 20-11-2015 e 10-03-2017, com a aquisição de placas e caixas de cartão tal como resulta dos factos provados.
A segunda ocorreu em 18-11-2015, com a utilização do Documento Único Aduaneiro N.° ...10, com a designação "outro tabaco", criado para permitir a entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." (então "EMP04...., Lda.") de 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada da marca ..., provenientes de ....
O crime em apreço tal como foi imputado, na sua modalidade simples, é punido com pena de prisão até três anos. Como tal, o prazo ordinário de prescrição é de cinco anos (art.° 118.°/1 al. d) do Código Penal). Há, contudo, que ter em consideração os períodos de suspensão e interrupção desse prazo.
No caso concreto, a suspensão ocorreu com a dedução da acusação, proferida em 14.05.2018 (art.° 120.°/1 al. b do Código Penal e esta causa de suspensão da prescrição resultante da notificação da acusação opera e não cessa com o requerimento de abertura de instrução, perdurando até ao trânsito em julgado da decisão final, desde que esta seja proferida no prazo máximo de três anos.
Simultaneamente, a notificação desta acusação à Arguida, provocou igualmente a interrupção do decurso do prazo de prescrição (art.° 121.°/1 al. b) do Código Penal). Consequentemente, após o fim da suspensão reiniciou-se a contagem do tempo de prescrição, desta feita, porém, com a limitação prevista no n.° 3 deste último artigo, ou seja, «Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 118.°, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)».
Sendo a suspensão de três anos (art.° 120.°/2 do mesmo código), terminaria a mesma em 14.05.2021, reiniciando-se o prazo de cinco anos que, ainda não decorreu. Considerando, contudo, a referida limitação do citado n.° 3, o prazo prescricional para o crime cuja prática cessou em 10.03.2017, estende-se até 10.09.2027. Já para o crime praticado em 18.11.2015 o prazo absoluto de prescrição ocorre em 18.05.2026.
Não procede, pois a contagem das Recorrentes, mostrando-se ainda por esgotar o prazo prescricional.
Do erro na valoração da prova
Invocam as Recorrentes o erro na valoração da prova porquanto terão sido valoradas as declarações incriminatórias de co-Arguidos que, segundo o seu entendimento, não poderão valer como prova.
De igual forma invocam que as conversas telefónicas da Arguida BB apenas revelam perturbação e coação psicológica causada por toda a envolvência pessoal, não fazendo prova da prática criminosa. Assim, entende que as escutas foram descontextualizadas e, por isso, erradamente valoradas.
Colocam as Recorrentes em causa a suficiência da prova para a fixação da matéria de facto operada na primeira instância. Atentemos aos princípios que regem tal actividade judiciária, e avaliemos a bondade da decisão recorrida.
Merecedor de um Livro autónomo no do Código de Processo Penal (art.° 124.° a 190.°) aqui encontramos tais princípios e regras quanto à validade da prova bem como da sua recolha.
Assim, desde logo importa ter presente que «Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» (art.° 124.°/1).
Ademais, a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá que resultar da prova produzida em audiência, na qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.° 127.°; ou seja, tal livre apreciação apenas é limitada nos casos em que a lei dispuser diferentemente.
Este princípio basilar não pode ser confundido com a permissão para o livre arbítrio ou para uma valoração puramente subjectiva. Importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível. O decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.
Não olvidemos, porém, o factor humano envolvido na função jurisdicional, que incute em cada decisão uma vertente subjectiva inerente ao decisor (singular ou colectivo) pois cada qual contribui com o seu saber e experiência para o resultado que produz. Por essa razão, alude o referido art.° 127.° à «livre convicção».
Deste modo, a livre valoração da prova não é uma actividade exclusivamente subjectiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Não pode ser insusceptível de explicação de acordo com critérios racionais, lógicos e críticos, decorrentes quer da experiência comum quer, do saber científico das ciências exactas e das ciências sociais, seja ainda da experiência profissional e pessoal do julgador. Impõe-se que seja demonstrável e explicável na respectiva fundamentação.
Ora «O dever [de fundamentação das sentenças] resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.» [ECLI:PT:STJ:2021:434.17.1T8PNF.P1.S1.39].
Ao Tribunal são apresentados diversos meios de prova que, pela sua natureza, serão apreciados de formas distintas. Poderemos estabelecer a divisão, desde logo, entre a prova pré-constituída, recolhida no processo em momento anterior ao julgamento, e aquela cuja produção ocorreu em sede de audiência.
Na primeira encontramos a chamada prova científica, produzida a partir de vestígios recolhidos e que traduz, sobre os mesmos, uma resposta à luz dos critérios científicos vigentes. Temos também a prova documental, cuja valoração pode estar, ou não, condicionada de acordo com a natureza do documento, seja ele em suporte escrito, áudio, vídeo, físico ou virtual (digital). E ainda poderemos aqui enquadrar a prova decorrente dos objectos apreendidos e juntos ao processo, estejam eles examinados ou não.
Na prova produzida em audiência encontramos a mais volúvel das provas pelo pendor de subjectividade que a sua ponderação acarreta: a prova testemunhal, à qual se junta a apreciação das declarações dos sujeitos processuais, Arguidos, Assistentes e Demandantes.
Neste domínio, o primeiro e mais significativo vector da decisão é o da credibilidade a testemunha ou declarante. Aqui importa referir o papel essencial da imediação, pois a forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reacções do depoente ou declarante, a sua consistência, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, imprimem no decisor uma convicção que nem sempre é racionalmente explicável.
Ultrapassado esse patamar, há que valorar o resultado da produção desse meio de prova, então, explicando qual a análise que sobre os depoimentos ou declarações foi efectuada através de deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou da experiência comum, de conhecimentos científicos, das ciências exactas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produziu.
Aqui chegados, ponderemos então o âmbito da apreciação que cabe ao Tribunal de recurso sobre a prova. Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020, relatado pelo Juiz Conselheiro Raul Borges [ECLI:PT:STJ:2020:142.15.8PKSNT.L1.S1.B7], e a síntese do seu sumário, « XIII - A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do artigo 410.° têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
XIV - O erro-vício previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
XV - Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.
XVI - Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.°, n.° 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.°, n.° 3 e 4, do CPP).
XVII - Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.° do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.
XVIII - Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos.
XIX - A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.
XX - O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um "produto" de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.
XXI - Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um "produto de terceira geração", sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não.
XXII - Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.° do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele - bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.° 2 do art.° 410.° do CPP - só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova".»
Desta forma, o que pretendem, neste recurso, as Recorrentes?
Começando pela pretendida desvalorização do depoimento do co-Arguido, desde logo se diga que erram as Recorrentes na interpretação da lei apelando que seja desconsiderado tal meio de prova. De acordo com o princípio basilar do art.° 125.° do Código de Processo Penal, tal meio de prova é válido, admissível e não pode ser escamoteado. A única limitação emerge do disposto no art.° 345.°/4 do Código de Processo Penal, segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co- arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.».
Assim, tal pretensão das Recorrentes é desprovida de encosto legal e jurisprudencial, inexistindo neste caso razão que justifique que seja vedado o recurso a
este meio de prova [Vd. Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2008, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2008:08P694.FF; Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2021, Desembargador Martinho Cardoso - ECLI:PT:TRE:2021:39.19.2PESTB.E1.E6; Tribunal da Relação de Évora de 28.05.2013, Desembargador João Gomes de Sousa - ECLI:PT:TRE:2013:442.12.9PAENT.A.E1.78; Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2014, Desembargadora Eduarda Lobo - ECLI:PT:TRP:2014:1.07.8GASTS.P1.F2].
O segundo ponto óbvio de discordância das Recorrentes prende-se com a leitura feita das intercepções telefónicas transcritas nos autos. A leitura das motivações refere dezenas de vezes que não existem provas contra si. Diferente foi o entendimento do Tribunal a quo, que fundamentou profusamente a decisão.
Iremos reproduzir aqui tal fundamentação, porquanto a sua compreensão exige uma leitura integrada de todos os argumentos, da análise intrincada de todos os meios de prova aos quais recorreu o Tribunal, explicando com a clareza possível o rendilhado de factos, intervenientes, ocasiões e provas que se conjugaram para a resposta de facto que resultou consagrada no acórdão.
Tentar desmontar o escrito, apresentando-o apenas parcialmente, desvirtua-o, porquanto a prova não é óbvia e o Tribunal não poderia indicar, facto a facto, como o alcançou. Antes se exige um esforço de compreensão do raciocínio lógico que esteve por detrás da resposta, ligando provas a factos. Repetimos, só com a leitura minuciosa desta fundamentação se compreende a posição tomada.
Assim, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos:
« O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, na análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, em obediência ao disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, excepto quanto aos exames periciais juntos, concretamente os exames periciais às armas, munições e partes de armas apreendidas constantes a fls. 7143, 7144, 7145, 7146, 7147, 7149, 7150, 7151, 7152, 7153 a 7154, 7156, 7157, 7160 a 7161, 7163, 7164, 7167, 7168 a 7170, 9035 a 9036, os exames perícias ao tabaco apreendido constantes a fls. 8986 a 9024, 10257 a 10258, 9117 a 9159, 9160 a 9164, 9165 a 9169, 9170 a 9174, 9176 a 9221, 9222 a 9277, 9288 a 9292, 9293 9297, 9298 a 9302, 9303 a 9307, 9312 a 9316, 12112 a 12123 e os exames periciais a cada um dos computadores apreendidos nas instalações da sociedades arguida constantes a fls. 7475 a 7491, cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 1 do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.
A livre apreciação da prova não se confunde, nem se subsume, com a apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e todas as outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes - "linguagem silenciosa e do comportamento" -, coerência de raciocínio e de atitude (por conjugação do versado resultante do conhecimento adquirido e das regras de experiência comum), seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente, que a comunicação não se estabelece apenas por palavras, mas também pelo tom de voz e pela postura - corporal e psicológica - dos interlocutores, devendo estas ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não- verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível na valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum e o princípio da imediação.
Foi assim, à luz de tais regras e princípios constitucional e processualmente estabelecidos na ordem jurídico-penal, que se formou a convicção deste Tribunal colectivo e, consequentemente, se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa.
Por outro lado, não se descurando que a audiência de julgamento decorreu com o registo áudio em suporte digital das declarações dos arguidos (prestadas ao abrigo do disposto no artigo 357.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal e que foram reproduzidas em audiência de julgamento e, bem assim, as prestadas no decurso da própria audiência de julgamento) e dos depoimentos das testemunhas e dos esclarecimentos prestados, realce-se que tal, por si, dispensa o relato detalhado de tais declarações e depoimentos.
Os presentes autos (e, bem assim o NUIPC 3591/15.... que veio a ser apensado a estes autos) tiveram início em Abril de 2016 (mas com repercussões ao ano de 2015) no âmbito de uma denúncia anónima que, através de um conjunto de elementos assim fornecidos, indiciava a existência de um conjunto de pessoas que se dedicavam à introdução - através da utilização de um entreposto aduaneiro e fiscal -, de tabaco no consumo (e, inicialmente também de bebidas alcoólicas) em território da União Europeia, produto(s) que comercializavam à margem do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, a partir de território nacional, obtendo desta forma proveitos e vantagens patrimoniais decorrentes da evasão aos impostos incidentes sobre o consumo e a comercialização daquele produto (IVA,
Imposto sobre o Tabaco e Direitos Aduaneiros). Neste âmbito a testemunha YYY (Comandante da GNR do Destacamento de Ação Fiscal ...), coordenador do inquérito que deu origem a estes autos, salientou que no final de 2015, início de 2016, foram recebidas denúncias sobre o aparecimento, na zona de ..., de vários maços de tabaco vazios, sem estampilha fiscal aposta, e de marcas desconhecidas do mercado nacional e europeu comum do tabaco.
Já o NUIPC 4541/18…., também apenso a estes autos, teve origem com a apresentação de duas queixas crime por parte da arguida BB na qualidade de legal representante da sociedade EMP01…, Lda.
Vejamos então, de forma escalpelizada, conjugada e crítica, como se construiu a convicção deste Tribunal, no que concerne aos factos que resultaram provados e, bem assim, aos que resultaram não provados.
No que tange aos factos provados aos pontos 1, 2, 10 a 13, a sua prova alicerçou-se no conteúdo da certidão comercial de teor e de todas as inscrições em vigor relativamente à sociedade arguida EMP01..., Lda (anteriormente denominada EMP04..., Lda), constante a fls. 9055 a 9072, e que identifica tais factos.
Relativamente aos factos provados aos pontos 3 e 4, os mesmos resultaram do conteúdo da certidão comercial de teor e de todas as inscrições em vigor da sociedade EMP02..., Lda, constante a fls. 9052 a 9054, que os corporiza.
A prova dos factos aos pontos 5 a 9 foi sustentada, em particular, quanto aos factos provados aos pontos 8 a 9, no conteúdo dos documentos constantes a fls. 11230 e 11252, impressos da cópia em CD efectuada ao computador apreendido nas instalações da sociedade arguida EMP01..., constante da pasta denominada "Documentos internos das empresas EMP01... e EMP04...", onde consta o organigrama com a identificação dos responsáveis pelas diversas áreas da sociedade nas respectivas empresas (cfr. fls. 11221 a 11230 e 11251 a 11252), conjugados com o conteúdo das declarações do arguido AA que, neste âmbito, explicou como e porque razão constituiu a sociedade EMP02... (porque um indivíduo que conhece por "ZZZ", lhe disse que a compra e venda de tabaco era um negócio muito rentável, tendo decidido dedicar-se a tal actividade, criando para tal esta sociedade. No entanto, por não ter conseguido, por si, as garantias impostas pela alfândega e entidade aduaneira para constituir um entreposto fiscal e aduaneiro - onde pretendia receber o tabaco que iria importar -, deslocou-se ao entreposto fiscal e aduaneiro - à data ainda da sociedade EMP04... - para falar com a arguida BB -, o que ocorreu no ano de 2014).
Consigna-se aqui, que, meramente por questões de organização e encadeamento expositivo dos elementos probatórios e da apreciação conjugada e crítica dos mesmos, optou este Tribunal por esclarecer, após a análise explicativa de todos os elementos probatórios, como, de que modo e porque razão, fez uso na análise que efectuou de toda a prova, das declarações prestadas por cada um dos arguidos quer, as prestadas nos termos do disposto artigo 357.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal (reproduzidas em audiência de julgamento), quer as prestadas no decurso da audiência de julgamento, e porque razão valorou umas em detrimento de outras ou, ainda, porque considerou umas na sua globalidade, e outras apenas quanto ao próprio arguido declarante.
Revertendo à análise dos factos provados, o arguido AA relatou que (quando se dirigiu às instalações da actual sociedade arguida EMP01..., Lda) informou a arguida BB que tinha algumas cargas de tabaco já compradas na ... (cargas que comprara a um indivíduo que conhece por "EEE"), que se encontravam ainda depositadas na fábrica, de onde tinham que ser retiradas, por estar a ser ultrapassado o tempo limite que ali podiam permanecer. Que, por tal, propôs assim à arguida BB que tal carga de tabaco viesse em nome da sua sociedade para as instalações da sociedade arguida EMP01... (por esta deter as qualidades de entreposto fiscal e aduaneiro), onde faria a armazenagem e de onde a exportaria para venda, propondo assim, inicialmente, que a sua sociedade EMP02... passasse a ser cliente da sociedade arguida EMP01....
Explicou tal arguido, que a primeira carga de tabaco que importou em nome da EMP02... para as instalações e para o entreposto da EMP01..., ocorreu no ano verão de 2015, com tabaco da marca ...", sendo que esta carga nunca foi desalfandegada em Portugal (não tendo chegado a sair do porto) e veio a "apodrecer" (porque o tabaco ficou com humidade), mas que o indivíduo de nome "EEE" conseguiu que fosse vendida, não se lembrando para onde foi enviada, mas sabendo que saiu para venda em dois contentores diferentes, directamente do porto.
Identificou a marca de tabaco "..." como sendo de um indivíduo de nome "EEE", o que se mostra corroborado pelos documentos apreendidos no âmbito da diligência de cooperação internacional efectuada pelas entidades ... de busca e apreensão (à ordem destes autos) à residência do indivíduo identificado como EEE e dos documentos reportados a tal marca de tabaco ali apreendidos, nos termos de fls. 3 a 4 e 162 a 164 do Apenso 53.3, Pasta 87, assim apreendidos em cumprimento de acção de cooperação judiciária internacional (DEI). Veja-se que em tais apreensões, para além de todos os demais documentos, para o que in casu importa, ali foi encontrado o "maço projecto" de tabaco da marca ..., com as cores, tipografia (grafia e impressão) e medidas que vieram a revelar-se coincidentes com os maços de tabaco de tal marca que veio a ser apreendido nestes autos.
O arguido AA escalpelizou, neste particular, que cada contentor de tabaco da marca ..." tinha o valor de € 90.000,00, mas que, se comprassem mais do que um contentor de uma vez, o preço por contentor baixava para € 70.000,00 (facto provado ao ponto 16). Esclareceu que foi convidado para trabalhar na sociedade EMP04... (cuja denominação antecedeu a sociedade arguida EMP01...) pela arguida BB, para gerir todas as cargas (entradas e saídas) e fazer a gestão dos motoristas (porque existiriam, segundo nessa data lhe confidenciou a arguida BB, problemas de roubos pelo pessoal do armazém, que aquela arguida não conseguia controlar), tendo-lhe sido oferecido o valor mensal de € 1.200,00 que aceitou, porque podia desempenhar tal função e, simultaneamente, vender tabaco através da sua empresa, tendo começado a trabalhar na sociedade EMP01... (à data ainda EMP04...), em data próxima a Outubro de 2014.
No entanto, tal arguido apenas consta como trabalhador, nos extractos de declarações de remunerações à Segurança Social, com início do vínculo em 12.01.2016 e término em 01.03.2017, e como auferindo o mensal € 2.035,86 acrescido dos valores de € 83,33 e de € 83,33 (valores aliás, coincidentes com as declarações de remunerações à Segurança Socia como recebidas pela arguida BB em tais datas) - tal como resulta dos documentos da segurança social a fls. 64 a 65 e 120 do Apenso 52, daqui resultando já a paridade (remuneratória) que ambos os arguidos tinham na sociedade em tal período.
No que tange aos factos provados aos pontos 14 a 15 e à identificação da localização das instalações que estiveram na disponibilidade dos arguidos BB e AA e da sociedade arguida EMP01..., Lda, teve o Tribunal em consideração o conteúdo das declarações do arguido AA (que explicou a localização dos armazéns e das instalações que a sociedade arguida tinha e teve na sua disponibilidade), conjugadas com o depoimento das testemunhas AAAA (Inspector Chefe da Polícia Judiciária) BBBB, (militar GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR), UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ..., actualmente do DAF ...), CCCC (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), DDDD (militar da GNR, 1° Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), EEEE (Cabo na Reserva, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), FFFF (Cabo-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), GGGG
(cabo da GNR na Reserva desde Dezembro de 2019, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), HHHH (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), IIII (Cabo da GNR, em funções no Destacamento fiscal ..., anteriormente colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), que confirmaram tais localizações das instalações e armazéns, através das várias vigilâncias que fizeram no decurso da investigação destes autos (no decurso do ano de 2016 e 2017), junto das antigas e novas instalações EMP01..., conjugados com as descrições nos Relatórios de vigilância externa (doravante RDE's) efectuados por tais testemunhas e pelas mesmas descritos em audiência de julgamento - a título meramente exemplificativo, face à quantidade de acções de vigilância a tais instalações vejam-se os RDE's de fls. 708 a 713 (na data de 09.08.2016), de fls. 815 a 815 (na data de 16.08.2016), de fls. 841 a 845 (na data de 20.08.2016), a fls. 860 a 862 - com fotografias a fls. 986 a 990 (na data de 26.08.2016), a fls. 1084 a 1087 (cujas fotografias constam a fls. 1178 a 1186, na data de 12.09.2016), a fls. 1125 a 1128 (constando as fotografias a fls. 1193 a 1211, na data de 23.09.2016), a fls. 1137 a 1240 (constando as fotografias a fls. 1378 a 1391, na data de 26.09.2016), a fls. 1265 a 1266 (na data de 01.10.2016), a fls. 1288 a 1293 (na data de 06.10.2016), a fls. 1867 a 1869 (na data de 14.11.2016), de fls. 1882 a 1883 (na data de 16.11.2016), a fls. 2319 a 2320 (cujas fotografias constam a fls. 2487 a 2498, na data de 12.12.2016).
A par, valorou ainda este Tribunal, o conteúdo dos contratos de arrendamento constantes a fls. 10777 a 10789, 10799 a 10805, e a documentação de fls. 10838 a 10850 (enviada pela empresa que tinha a cargo a negociação para venda dos imóveis pertença da Caixa Geral de Depósitos e cujos contratos de leasing vieram a ser aprovados pela CGD, tendo sido disponibilizado o acesso e uso dos imóveis - com entrega das chaves aos arguidos BB e AA, cujo interesse na aquisição dos mesmos seria a expansão do espaço disponível - cfr. tal como resulta, em particular, do conteúdo de fls. 10841), que passaram a ter disponibilidade dos mesmos em finais de Junho de 2016 (e nos quais construíram um logradouro e uma portaria, sem autorização da CGD e sem licenciamento das entidades administrativas competentes) mas que, por falta de cumprimento dos contratos, veio a Caixa Geral de Depósitos a reaver tais instalações a 31.03.2017, as quais, até tal data, permaneceram na disponibilidade da sociedade EMP01... e consequentemente, dos arguidos BB e AA.
Os factos provados aos pontos 19, 20 e 21, foram assim considerados pelo Tribunal, em face do conteúdo da informação prestada pela Alfândega no documento emitido por tal entidade e constante a fls. 568 a 569 do NUIPC 3591/15.... apenso a estes autos.
Relativamente aos factos provados aos pontos 16 a 18 e 22 a 93 e, consequentemente, aos factos não provados aos pontos 1 a 12, não se olvidando que, na sua maioria, tais pontos se referem a juízos meramente conclusivos e/ou explicativos, e que assim, serão preenchidos com a enunciação da prova que infra se exporá e em que o Tribunal alicerçou a sua convicção sobre os factos concretos que permitirão validar probatoriamente tais juízos, reportados à actividade que os arguidos vieram a desenvolver e que resultou provada, em cada uma das cargas de tabaco recebidas, o Tribunal decidiu manter todos os factos tal como vinham enunciados na pronúncia/acusação (com excepção dos meios de prova que vinham também elencados no decurso da pronúncia/acusação), designadamente por, face ao elevado número de factos, resultar mais fácil para todos os sujeitos processuais a compreensão e organização do que resultou provado para este Tribunal colectivo na globalidade, sendo após, exposta a prova e o raciocínio deste Tribunal em cada uma das situações que se apuraram como praticadas pelos arguidos de forma conjunta, organizada e, bem assim, a actuação isolada e concertada de cada um, em cada uma de tais situações, como infra se exporá no detalhe da ponderação deste Tribunal sobre cada um dos factos reportados à compra/venda/armazenagem/substituição de cada uma das cargas de tabaco, por marcas e datas de tais actuações.
Assim, alicerçou o Tribunal a sua convicção em primeiro, nas declarações pormenorizadas, detalhadas e confirmatórias do arguido AA, no que respeita ao modo como conheceu a arguida BB e porque razão procurou a sociedade arguida EMP01... [tal arguido declarou que conheceu um individuo de nome "ZZZ" e foi este quem o informou da enorme rentabilidade do negócio de compra e venda de tabaco. Que através deste indivíduo conheceu um outro apelidado de EEE - vendedor de tabaco e detentor da marca de tabaco "..." (declarações neste âmbito já corroborados com os elementos documentais supra aludidos) -, e que para poder entrar neste negócio constituiu a sociedade EMP02... (em Novembro de 2013), mas que, para poder receber tabaco precisava de ser detentor de estatuto Entreposto Aduaneiro e Fiscal, não tendo conseguido as autorizações, porque as entidades Alfandegárias Aduaneiras e Fiscais - entidades que concedem tal estatuto -, não aceitaram a garantia que dispunha (ao nível monetário) razão porque procurou a sociedade EMP01... e a arguida BB (tendo sido o arguido JJ quem o informou que, a, à data sociedade EMP04..., era detentora de estatuto de entreposto fiscal e aduaneiro e ficava no ...)].No que respeita à data em que os arguidos CC e EE passaram a ser trabalhadores da sociedade arguida EMP01... (facto provado ao ponto 37), veja-se aqui o conteúdo dos documentos de fls. 66 a 67, 76 a 77 e 120 do Apenso 52, que identificam tais arguidos como trabalhadores nos extractos de remunerações declaradas pela sociedade EMP01... à Segurança Social, com início do vínculo em 01.03.2016 o arguido CC e em 12.02.2016 o arguido EE (com término em 07.03.2017) e como auferindo o valor mensal € 530,00, acrescido dos valores de € 22,08 e de € 22,08, cada um.
Na prossecução da referida atividade, recorriam os arguidos (e em especial, os arguidos AA e BB) a vários e diferentes aparelhos de telemóvel e/ou a diferentes/vários cartões SIM, que com regularidade substituíam, conduta oposta quer, à utilizada pela maioria dos cidadãos (como resulta do senso comum), quer em particular dos comerciantes, que, ao contrário do que declarou a arguida BB em audiência de julgamento, para que assim, possam quer estar sempre contactáveis na sua actividade profissional, quer para que o seu contacto possa ser transmitido a outros potencias clientes (razão porque o Tribunal não valorou positivamente esta explicação da arguida BB, quando confrontada com a necessidade de ser detentora de vários aparelhos de telemóvel e de inúmeros cartões SIM's).
Neste âmbito, expor-se-á de forma detalhada, como e de que modo, o Tribunal validou a identidade dos arguidos (testemunhas, compradores, vendedores e outros indivíduos ligados ao comércio de tabaco ilicitamente subtraído das instalações dos entrepostos aduaneiro e fiscal da sociedade arguida EMP01...) por reporte a cada um dos alvos objecto de escutas telefónicas e cujas sessões transcritas foram usadas por este Tribunal (quer, por referência aos - número de telefone - cartões SIM - , quer à identificação dos aparelhos utilizados - IMEI) e que sustentaram a apreciação crítica da prova por este Tribunal.
Realce-se que, após tal identificação, as sessões de escuta telefónica que se mostram transcritas nos autos foram consideradas por este Tribunal, não de forma isolada, mas antes conjugadas, quer com os acontecimentos vivenciais que ocorriam em cada uma das datas com cada um dos arguidos conexos com tais sessões quer, com a entrada e saída de contentores e veículos da sociedade EMP01... quer, com os documentos de entrada de tabaco na sociedade arguida EMP01... - em entrepostos fiscal ou aduaneiro - e as datas de entrada de cada uma das cargas de tabaco ali recebidas, quer com as várias operações de fiscalização de veículos com cargas de tabaco que vieram a ser apreendidas e que tiveram como ponto de carregamento um dos armazéns na disponibilidade da sociedade EMP01... e dos arguidos BB e AA, e ainda, com as operações de encomenda, levantamento e descarga nas instalações na disponibilidade da EMP01... de placas e caixas de cartão e de caixas e placas de madeira (materiais que como se verá, eram usados em substituição dos volumes de tabaco retirados das caixas originais onde chegavam acondicionados à sociedade arguida EMP01... e, quanto às caixas de caixas de cartão, serviam para a colocação dos volume de tabaco, retirados das caixas originais, e nesses moldes daquelas instalações transportados e colocados no circuito do consumo, sem qualquer declaração), entre outos elementos probatórios (desde logo os vários depoimentos das testemunhas que vieram a revelar-se com conhecimento dos factos em apreciação), que se exporão infra.
Assim, no conhecimento da identidade de cada alvo escutado considerou o Tribunal, relativamente (em concreto factos provados aos pontos 46 e 57 a 74):
- Ao arguido CC:
- Alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II e Vol. II: SIM ...36 - O arguido CC é identificado e identifica-se pelo seu nome (como "CC"), nas sessões 7894, 8143 (como "CC") nas sessões 2949, 8003 e (como "CC") na sessão 8167, deste alvo. Este número é também identificado como sendo pertencente a tal arguido pelas testemunhas VV e MMM, nos seus depoimentos em audiência de julgamento. Por outro lado, este número de telemóvel é o que lhe é apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752 e é identificado pelas informações telefónicas de acesso público "1893", como estando registado em nome do CC - cfr. documento de fls. 1246.
- IMEI ...50 - IMEI do aparelho telefónico onde foi utlizado o cartão SIM com o número acima identificado e que o arguido CC indicou no Termo de Identidade e Residência a fls. 4757 dos autos.
- SIM ...64 - aposto no aparelho telefónico com o IMEI ...56/01 - Apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752.
- Alvo 91186040, Anexo XIII-I: ...33 - aposto no aparelho telefónico com os: IMEI ...72/01 e ...70 - Apreendido na busca efectuada à sua residência na data de 17.05.2017, conforme auto de busca e apreensão constante a fls. 4748 a 4752. Este número é também identificado como sendo pertencente a tal arguido pela testemunha MMM, no seu depoimento em audiência de julgamento.
- Alvo 85912040, Anexo XIII-D: ...26 - Identificado pelo nome na sessão 23 do alvo 85744050, respeitante ao aparelho telefónico abaixo indicado onde usa este número.
- Alvo 85744050, Anexo XIII-A: IMEI ...80 - Neste aparelho telefónico é usado entre 15.09.2016 e 23.09.2016 o n.° de telemóvel ...19 (que abaixo se indicará) e no dia 23.09.2016 é colocado o cartão ... (351)...26 (acima identificado) - identificando-se pelo nome nos alvos de ambos os cartões SIM.
- Alvo 85744040, Anexo XIII: ...19 - Identificado pelo nome na sessão 616 deste alvo e na sessão 4740 do alvo 85910040 (aqui e com este número pede ao AA para ligar para ter a certeza do que ele quer).
- Alvo 89378080, Anexo XIII-E: IMEI ...70 - Neste aparelho telefónico usa também o número de cartão SIM acima identificado (...19).
Relativamente ao arguido AA:
- Alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1: ...58 - É identificado pelo nome nas sessões 6610 e 7663 e na sessão 66960 em 09.05.2016 identifica-se como AA, que tem um entreposto fiscal e aduaneiro e dá o endereço de mail e o NIF da EMP01....
- Alvo 85254060, Anexo V-A, vol. I e II: ...58 (mesmo número acima identificado)
- na sessão 4724 deste alvo, o arguido neste alvo, na sessão 4724, identificase como AA. Tal número consta identificado em nome de AA no telemóvel do arguido QQ na data das buscas - cfr. fls. 4732, é identificado como sendo o seu número pelas testemunhas VV e MMM em audiência de julgamento e este número é usado também no aparelho telefónico com o IMEI ...12 - conforme resulta de fls. 6077 - aparelho que foi apreendido na residência do arguido AA, na Rua ... - auto de busca e apreensão constante a fls. 4700 a 4709.
- Alvo 85254070, Anexo V-B: IMEI ...23 - Aparelho telefónico usado com o cartão SIM acima identificado e o arguido AA identifica-se pelo nome na sessão 8509.
- Alvo 86433060, Anexo V-L: ...21 - É identificado pelo nome na sessão 3368 deste alvo. Este número consta identificado no telemóvel do arguido QQ como "AA pessoal", conforme resulta de fls. 4732. Este número também é usado no aparelho com o IMEI ...12
- acima referido -, que foi apreendido na residência do arguido AA, na Rua ..., constante do auto de apreensão a fls. 4700 a 4709. Resulta da sessão 3368 que este cartão SIM também foi colocado no aparelho telefónico com o IMEI ...90.
- Alvo 85916040, Anexo V-H: ...70 - É identificado pelo nome na sessão 108.
- Alvo 85580040, Anexo V-C: ...03 - É identificado pelo nome na sessão 218 (11.09.2016).
- Alvo 85580050, Anexo V-D: IMEI ...10 - Este é o aparelho telefónico onde é usado o número acima identificado e é identificado pelo nome nas sessões 543 e 606.
- Alvo 80886050, Apenso 1, Anexo 9: IMEI ...00 - É identificado pelo nome na sessão 1188. Neste aparelho usa o cartão SIM ...41.
- Alvo 86429040, Anexo V-K: ...01 - É identificado pelo nome na sessão 22 do alvo 86233040, estando a falar com este número. Este cartão SIM é colocado no aparelho de telemóvel com o IMEI ...10 (Alvo 85580050), acima identificado a partir de 06.10.2016.
- Alvo 87812040: ...63 - É identificado na sessão 293 do alvo 85744040, onde fala com este número de cartão SIM.
- Alvo 87124080, Anexo V-Q: IMEI ...90 - Identificado pelo uso do n.° ...21 (acima já exposto)
- Alvo 87690050, Anexo V-T: IMEI ...20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.° ...78 (que abaixo se identifica), sendo que a partir de 13.01.2017 usa o cartão SIM com o n.° ...22 - sessão 148 - e, a partir de 30.01.2017 usa o cartão SIM ...11 - sessão 198.
- Alvo 87690050, Anexo V-V: IMEI ...80 - Neste aparelho telefónico é usado o n.° ...78 e nas sessões 23 e 24, identifica-se, pois diz que já foi assistir e que já é arguido - o que ocorre em 13.12.2016 - data da abertura do contentor na EMP40... - onde falta tabaco e onde é constituído arguido.
- Alvo 87885040, Anexo V-W: ...78 - Identifica-se nas sessões 23 e 24 do alvo acima já exposto, onde usa este n.° de cartão SIM.
- Alvo 87123080, Anexo V-P: IMEI ...10 - Aparelho telefónico apreendido na residência do arguido AA na Rua ... - cfr. fls. 4700 a 4709. Neste aparelho telefónico o arguido AA também usou o cartão SIM com o n.° ...58 (Alvo Apenso 1, Anexo 1, já supra exposto). Neste IMEI o arguido usa também o cartão SIM com o n.° é usado o n.°
- Pelo arguido AA é também usado neste aparelho telefónico o cartão SIM com o n.° ...65.
- Na residência do arguido AA é apreendido o aparelho telefónico como IMEI ...66 - auto de apreensão constante a fls. 4700 a 4709 - e é usado o cartão SIM com o n.° ...68 - sendo este número o que consta manuscrito de um documento apreendido na residência do arguido NN, com os dizeres: "Olá padrinho ...68" - cfr. fls. 4779 a 4881 e na sessão 69 do alvo 87459050 o arguido AA trata o arguido NN por padrinho, sendo que o arguido AA confirmou em sede de audiência de julgamento, assim tratar tal arguido.
- Alvo 84307040, Apenso 1, Anexo 10: ...25 - Este número encontra-se identificado nas facturas emitidas à sociedade EMP02..., como pertença desta (sociedade de que é sócio único o arguido AA) - cfr. fls. 1138 a 1139 do NUIPC Apenso 3591/15.....
- Alvo 88511040, Anexo V-X: ...00 - Identifica-se pelo nome na sessão 4.
- Alvo 91184140, Anexo V-AH: ...24 - É identificado pelo nome na sessão 40.
- Alvo 80233040, Apenso 1, Anexo 3: ...22 - É identificado pelo nome na sessão
4100.
- Alvo 86789050, Anexo XI-G: IMEI ...20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.° acima exposto. E depois passada a ser utilizado o cartão SIM com o ...19, e o arguido identifica-se na sessão 3805.
Relativamente à arguida BB:
- Alvo 79556060 e alvo 85107060, respectivamente, Apenso 1, Anexo 2 e Anexo XI, Vol. I e II: ...44 - Identificada pelo nome na sessão 426145 (21.06.2016) data em que o arguido AA está em ... sem saldo no seu telemóvel e fala com o telemóvel de um rapaz que está com ele e identifica-a pelo nome. Identifica-se no alvo 85107060, sessão 73572 (02.06.2016) com este número de telemóvel e no alvo 79228060 é identificada pelo nome na sessão 74189 (07.06.2016). Este n.° de cartão SIM; consta identificado como "Amor empresa" no telemóvel do arguido QQ - cfr. fls. 4732.
- Alvo 87122080, Anexo XI-H: IMEI ...90 - Aparelho telefónico onde é usado o cartão SIM com o n.° acima identificado
- Alvo 85107070, Anexo XI-A: IMEI ...20 - Neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.° ...44, já acima identificado.
- Alvo 85911040, Anexo XI - D: ...24 - É identificada pelo nome na sessão
20. Este número é usado no aparelho telefónico com o IMEI ...60 (alvo 85743050 - abaixo descrito - sessão 5 do alvo 85743050)
- Alvo 85743040, Anexo XI-B: ...51- É identificada nas sessões 149 (07.09.2016), 218 (11.09.2016) do alvo 85580040 com este número de cartão SIM. Este n.° de cartão SIM é também usado no aparelho telefónico com o IMEI ...60 (alvo 85743050 - abaixo descrito)
- Alvo 85743050, Anexo XI-C: IMEI ...60 - Neste aparelho telefónico são usados os cartões SIM com os números ...51 e ...24, acima já identificados.
- Alvo 90004040, Anexo XI-K: ...75 - Apreendido na busca à residência da arguida BB - cfr. fls. 4721 a 4727.
- Alvo 86233040 - Anexo XI-E: ...99 - Identifica-se na sessão 23 quando fala com o arguido AA e o informa que foi comprar roupas (12.10.2016) porque vão ver fábricas num país ... e dia 17.10.2016 viajam os dois para o ...
- Alvo 86789040 - Anexo XI-F: ...15 - Identifica-se pelo nome, com este n.° de cartão SIM, na sessão 3669 do alvo 86433060.
Foram ainda apreendidos na residência da arguida BB os cartões SIM com os n.°s ...20, ...22, ...22, ...27, ...33, ...30 e o aparelho telefónico com o IMEI3... - cfr. auto de busca e apreensão constante a fls. 4721 a 4727.
Relativamente ao arguido EE:
- Alvo 85909040 - Anexo XIV-B: ...00 - É identificado pelo nome na sessão 7239 (28.11.2016) deste alvo e na sessão 7239 do alvo 85909040 (com este número de cartão SIM). A fls. 4637 o SEF presta informação como sendo o número de telemóvel por si indicado naqueles serviços. Consta identificado com o nome "EE" no telemóvel de QQ - cfr. fls. 4734. O próprio arguido confirmou este n.° como seu em audiência de julgamento.
- Alvo 85909050 - Anexo XIV-C: IMEI ...36 - O número de cartão SIM acima identificado é usado neste aparelho telefónico.
Relativamente ao arguido NN:
- Alvo 87886040 - Anexo XXIV-A: ...10 - Na sessão 4 o arguido AA identifica-o como "padrinho" e este arguido confirmou em audiência de julgamento assim se referir ao arguido NN e foi apreendido na busca à sua residência um papel onde consta manuscrito "Olá padrinho ...68", sendo este um número de telemóvel usado pelo arguido AA - cfr. fls. 4778 a 4782 e ainda o arguido AA confirmou que assim o tratava.
- Alvo 87887040 - Anexo XXIV-B: ...15 - Identifica-se pelo nome completo e morada na sessão 189 deste alvo. Consta a fls. 22 verso apenso 23 pasta 71, uma factura, em seu nome e com este n.° de cartão SIM. Está identificado na agenda telefónica do telemóvel da arguida MM pelo nome com este n.° e ainda com o mesmo nome o número ...85 - cfr. fls. 4795. Número que indicou aquando da prestação de Termo de Identidade e Residência - cfr. fls. 4785. Este cartão SIM é usado no aparelho com o IMEI ...20.
- Alvo 87459050 - Anexo XXIV: IMEI ...54 - Na sessão 69 o arguido AA identifica-o e neste aparelho telefónico é usado o cartão SIM com o n.° ...37- sessão 2.
Relativamente ao arguido DD:
- Alvo 85581040 - Anexo XXII + Anexo XII + Apenso 1, Anexo 7: ...27 - Consta do documento de fls. 820, como o n.° de telemóvel associado ao perfil da rede social facebook de DD. É identificado pelo nome na sessão 1994. Foi apreendido na busca à sua residência colocado no aparelho telefónico com o IMEI ...14 - cfr. fls. 4764 a 4765 (este n.° de cartão SIM é também usado no aparelho telefónico com o IMEI ...27).
- Alvo 87127050 - Anexo XXII-G: IMEI ...00 - Apreendido na busca a sua casa com o cartão SIM colocado n.° ...36 - cfr. 4764 a 4765.
- Alvo 86232040: ...91 - É identificado nas sessões 52 e 53 do alvo 85912040 a falar com este n.° de cartão SIM. Consta como o número que indicou no auto de apreensão de fls. 4 a 14 do Apenso 7 - NUIPC 40/16.....
Relativamente ao arguido QQ:
- Alvo 89379040: ...46 - Foi identificado como o número que usava na data da busca efectuada à residência da arguida BB, onde também residia naquela data de 17.05.2017 e consta como identificado no documento de fls. 3170.
- Alvo 88509040 - Anexo XXVI: ...55 - Identifica-se pelo nome, com este n.° de cartão SIM, na sessão 19807 do alvo 85254060.
Relativamente à arguida MM:
- Alvo 87126040 - Anexo XXII, Vol. I e II: ...79- (este cartão SIM é usado no aparelho telefónico com o IMEI3...30) - Identificado como seu na busca à sua residência - cfr. fls. 4789 a 4799.
- ...04: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI
...17/...47/2 - Identificado como seu na busca à sua residência - cfr. fls. 4789 a 4799 e
com este n.° de cartão SIM, identifica-se pelo nome completo na sessão 73619 do alvo 79228060.
- ...11 - É identificada pelo nome na sessão 45851 do alvo 79228060.
Relativamente ao arguido SS:
- ...20/9: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI
...69 - Identificado na busca à sua residência - cfr. fls. 4789 a 4799.
Relativamente ao arguido TT:
- Alvo 89151040 - Anexo XXVII-B: ...95 - Apreendido na busca à sua residência - cfr. fls. 4865 a 4867.
- Alvo 88510040 - Anexo V-X: ...37 - Identificado pela conjugação do RDE de fls. 2870 a 2873, onde é visionado, com as sessões 17 e 18 do alvo 88280040 e é identificado a fls. 2926 a 2928 e fls. 2842 a 2849 com este número.
- ...53 - Apreendido na busca à sua residência - cfr. fls. 4865 a 4867.
Relativamente ao arguido OO:
- ...75: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ...11/01 - Apreendido na busca à sua residência - cfr. 4884 a 4886.
Relativamente ao arguido GG:
- ...50 - Identificado na busca a sua casa e indicou tal número no Termo de Identidade e Residência de fls. 4927.
- ...38 - Identificado por conjugação das conversas mantidas na sessão 70 alvo 88831040 com as sessões imediatamente anteriores, e com a apreensão do tabaco.
Relativamente ao arguido PP:
- Alvo 87388040 - Anexo XIII, Vol. I e II: ...38 - Identificado na busca a sua casa e registado em seu nome - cfr. fls. 3321.
- Alvo 87388050 - IMEI ...25: Aparelho telefónico onde é usado o n.° de cartão SIM acima indicado.
Relativamente ao arguido HH:
- Alvo 88002040 - 635675562: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ...86 - Apreendido na busca à sua residência.
- Alvo 88003040 - 920232823 - Apreendido na busca à sua residência.
- ...02: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ...59 - Apreendido na busca à sua residência.
- ...42: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ...10 - Resulta da conjugação das conversas telefónicas constantes das sessões 6716, 6718, 6719, 6721 a 6729 do alvo 85910040, conjugadas com o RDE constante a fls. 1891 a 1898 e 2010 a 2023 na data de 17.11.2016, onde é identificado pelo nome.
Relativamente ao arguido RR:
- IMEI ...56 - Apreensão fls. 10769 e a fls. 8 apenso 24.1 pasta 71. -
...31 - Fala com o arguido II - este a usar o n.° ...22 - e diz-lhe que está no posto na data de 22.02.2017, data em que lhe é apreendido o tabaco ..., e depois tal arguido vai buscá-lo à estação de serviço. É-lhe apreendido a fls. 12 do Apenso 10 (com a apreensão de 50 caixas cada com 50 volumes de ... na carrinha ... com compartimento falso). Relativamente Ao arguido II:
- Alvo 88831040Anexo XXV-D: ...77: Identificado no documento apreendido em casa de RR - fls. 8 apenso 24.1 pasta 71 e apenso 10 NUIPC 4/17..... Tal cartão SIM é usado no aparelho telefónico com o IMEI ...40.
- ...07 - dia 31.08.2016 combina entrega com AA para sábado (03.09.2016) e ir à EMP01... dia 01.09.2016 ver porque é do "índio" mas diferente cor - 250 caixas (80886050)
- Alvo 88280040 - Anexo XXV: 920318684 - RDE de fls. 2870 a 2875 conjugada com as conversas das sessões 17 e 18 deste alvo.
- Alvo 88830040 - Anexo V-Y1: 920345722 - Identificado pelo arguido RR quando lhe diz que está no posto da GNR na data de 22.02.2017, data em que lhe é apreendido o tabaco ... (e diz-lhe que lhe disse que não haveria problema) - sessão 22 e depois o arguido II vai buscá-lo à estação de serviço, depois daquele sair do posto.
Relativamente ao arguido JJ:
- Alvo 86431050 - IMEI ...50: O aparelho telefónico com este IMEI foi-lhe apreendido na busca à sua residência, com o n.° de cartão SIM abaixo descrito [...31 - n.° de cartão SIM que inicialmente foi colocado no aparelho telefónico com o IMEI ...90 (Alvo 86791050), sendo que neste aparelho telefónico o n.° de cartão SIM primeiro colocado é o ...29].
- Alvo 86431040 -Anexo XVI: ...31 - n.° de cartão SIM colocado no aparelho telefónico com o IMEI acima descrito.
- ...83 - n.° de cartão SIM que declarou no Termo de Identidade e Residência, que prestou a fls. 4826.
Relativamente à EMP03...:
- ...30 - Identificado na busca e pesquisado páginas amarelas fls. 1636 a 1637.
- ...64 - JJJJ (trabalhador da EMP03...) - Identificado na busca à EMP03....
Relativamente à testemunha III (funcionário da sociedade arguida EMP01...):
- ...21 - Identificado pelo nome a fls. 9096.
Relativamente à testemunha MMM (filho da testemunha VV):
- ...70 - É identificado nas sessões 7697 e 7736 alvo 85910040 e o aparelho com este cartão SIM foi-lhe apreendido.
Relativamente à testemunha VV (dono da carpintaria):
- ...70 - É identificado na sessão 7736 alvo 85910040 e o aparelho com este cartão SIM foi-lhe apreendido.
- ...60 - É identificado na informação a fls. 2938 a 2943.
Relativamente a KKKK (representante para ... e Portugal da EMP31... - ...):
- ...39 - Consta identificado a fls. 191 do Apenso 63.
Relativamente a EMP25...:
- ...10 - Identificado como n.° de XXXX da EMP25..., no telemóvel da EMP03... ...64 - Identificado nas conversas com o arguido AA nas sessões 54148 e 54149 do alvo 79228060.
No que se reporta à posição assumida nos factos – de liderança, planeamento, organização e disposição dos meios materiais, humanos e espaciais, de decisão de venda, sem qualquer declaração, preços de venda, forma de ocultação da falta do tabaco que se mostrava declarado como depositado nas instalações do entreposto fiscal ou aduaneiro da sociedade arguida EMP01..., identidade dos compradores e controlo de cada uma das operações que resultaram provadas - pelos arguidos BB e AA, vejase não apenas as declarações confessórias do arguido AA e as declarações do arguido EE que identificou em audiência de julgamento aqueles arguidos como "o patrão e a patroa", explicando que foi contratado pelo arguido AA, mas que trabalhava para ambos, pormenorizando que depois da "briga" entre os mesmos (ocorrida na data de 13.08.2016, como resulta dos fotogramas constantes a fls.) a arguida BB afastou o AA e a partir daí era a arguida BB quem mandava, quer nas tarefas normais, quer para carregarem e descarregarem tabaco (o que ocorreu em data que já não morava na empresa porque a BB retirou a sua casa de lá, tendo voltado a habitar o quarto onde estava antes), sendo que quem o informou de tais mudanças foi o arguido QQ, em situação em que foi chamado com o arguido CC a casa da arguida BB para ali irem jantar.
Tal arguido confirmou, que na data de 03.01.2017 foi jantar com o CC a casa da arguida BB e que o arguido QQ já ali vivia com a arguida BB [veja-se que na sessão 10075 do alvo 85910040, Anexo XIII-B, os arguidos EE (EE) e CC (CC) mantêm conversa na data de 03.01.2017pelas 16H44: CC: "(...) tu podes, podes ir ter à minha casa às oito? (...) às oito da noite? EE: Posso! CC: Pronto, que a gente hoje vamos jantar a casa da BB, está lá o namorado, quer falara com a gente hoje. EE: Está, mas eu vou com a família ou vou só eu? CC: Não, só tu.(...)"] e que ali chegados o arguido QQ lhes disse que agora era a arguida BB quem mandava e para não deixarem o arguido AA chegar perto daquela. Explicou que nessa data o arguido QQ estava sempre com a arguida BB nas instalações da EMP01....
Esclareceu que a carga de tabaco que fez com os arguidos CC e DD, após essa conversa, foi ordenada pela arguida BB sem o conhecimento do arguido AA - neste sentido vejam-se as sessões 10508 e 10547 do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II, reportadas a duas conversas ocorridas em 10.01.2017, que corroboram tais declarações.
O arguido EE confirmou ainda o conteúdo RDE de fls. 2828 a 2829 e 2837 a 2840, explicando que no dia 13.01.2017 foi com o arguido CC a casa da arguida BB a pedido da arguida BB, ali se encontrando também o arguido QQ, para irem buscar dinheiro para esconderem nas instalações da EMP01... e que aí lhes foi entregue entre € 40.000,00 a € 50.000,00, quantia que levaram para a EMP01..., como lhes foi ordenado, tendo sido o arguido CC quem escondeu tal quantia monetária dentro do armazém (confirmando ter visto o dinheiro entregue, o qual estava num saco plástico, nas suas palavras quis ver o dinheiro "para trazer sorte").
Também a testemunha UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em …), que declarou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias, confirmou o RDE de fls. 2837 a 2840 e, em concreto, ter visionado na data de 13.01.2017 chegarem os arguidos CC e EE a casa da arguida BB, tendo sido o arguido QQ quem lhes veio abrir o portão para o veículo entrar.
O arguido DD em audiência de julgamento (ainda que só respondendo a parte das questões colocadas - na sua maioria a questões reportadas com a carga de tabaco que lhe foi apreendida no veículo que conduzia na data de 03.10.2016 - e decidido a dado momento a nada mais responder, o que impede o Tribunal de valorar as sus declarações que não quanto à sua própria actuação), relatou que em meados de 2015 (por volta de Maio), começou a trabalhar como camionista de longo curso para a empresa dos arguidos AA e BB, então designada EMP04... Lda e posteriormente EMP01... Lda, auferindo inicialmente 800,00 € por mês e diária extra sempre que tivesse que dormir fora de casa - estrangeiro.
No ano de 2016 passou a ganhar ao dia de trabalho - entre € 60,00 a € 80,00 - conforme fosse serviço nacional ou internacional, quantia acrescida das despesas de transporte, quando era quem arranjava o veículo para os transportes.
Confirmou que no dia 3 de Outubro de 2016, em que foi detido e lhe foram apreendidas 240 caixas de tabaco, cada uma com 50 volumes de tabaco da marca ...", ajudou a carregar o camião e sabia que transportava aquele tabaco, sendo o seu destino ..., em concreto uma bomba de gasolina em ... onde alguém estaria à sua espera. Explicou que quando lhe telefonavam para ir trabalhar - os arguidos BB, AA, CC e/ou algum funcionário da EMP01... -, era-lhe dito se tinha que levar veículo e sempre que precisava de levar, arranjava o veículo junto de um seu amigo dono da sociedade EMP07...
 - ZZ (que em audiência de julgamento tal confirmou), sendo que por vezes lhe pagava em dinheiro, mas em regra pagava com o seu trabalho de motorista para a empresa daquele.
Neste particular e no que respeita aos veículos conduzidos pelo arguido DD para efectuar transportes a pedido dos arguidos AA e BB, e da identificação destes como propriedade da sociedade EMP07..., Lda, empresa de Transporte de Mercadorias e venda de fruta por grosso, a testemunha ZZ, gerente daquela sociedade, explicou conhecer o arguido DD desde criança e serem amigos (tendo este também trabalhado para a sua empresa de 1995 a 2002/2005 e 2007 a 2008) e confirmou ter-lhe emprestado (gratuitamente) por várias vezes o veículo ... de matrícula ..-DI- .., ficando aquele arguido com os veículos de cada vez entre um a três dias. Salientou também lhe ter emprestado o veículo ... com a matrícula ..-DM-... Explicitou que em regra o arguido DD nada pagava pelo uso dos seus veículos, mas sempre que facturou foi a pedido do arguido DD e este pagou-lhe o valor da factura. Pormenorizou que as facturas que emitiu foram correspondentes a período - data - em que o arguido DD usou os seus veículos e ao valor recebeu daquele. Confirmou o conteúdo do documento de fls. 8423, especificando que recebeu o veículo na data ali inscrita de 04.04.2017 e que o mesmo estava apreendido desde 03.10.2016, data em que foi fiscalizado com tabaco no seu interior.
Igualmente asseverou que os documentos constantes a fls. 8424 e 8425, têm a data de 31.01.2017, mas respeitam a uma factura e recibo de um aluguer que fez ao arguido DD em 2016 - aluguer de dia 1, 2 e 3 de Outubro de 2016, explicando que anotava todas as datas em que o arguido DD levava os seus veículos (justificando tal, por o arguido DD lhe ter pedido as facturas já depois da apreensão do veículo).
Confirmou igualmente o conteúdo do documento constante a fls. 8426, tendo efectuado tal declaração para justificar a condução do veículo por aquele, porque ele não era seu empregado e o documento de fls. 8427, como respeitante ao tacógrafo do camião utilizado por DD dos dias 1 e 2 de Outubro de 2016.
Ademais e, no que concerne ao documento de fls. 8428, relatou referir-se a um transporte efectuado com a carrinha de caixa aberta de marca ... de matrícula ..-EV-.., pelo DD e que este lhe disse para facturar tal deslocação com o veículo em nome empresa para a qual ele ia fazer o trabalho, deu-lhe os dados e assim fez.
Anote-se aqui, que a ligação do arguido DD aos arguidos BB e AA era de grande proximidade e confiança, o que resulta não apenas dos trabalhos que fazia, e das horas a que era chamado para os trabalhos (de noite, aos fins-de-semana, sempre para se trabalhar quase no imediato) mas também por ter na sua casa (aquando da busca efectuada à ordem destes autos na data de 17.05.2017 - fls. 4765) vários carimbos de "gerência" um dos quais da sociedade "EMP04..., Lda.
No que respeita ao papel desempenhado por cada um dos arguidos AA, BB considerou o Tribunal o depoimento da testemunha DDD (que trabalhou na sociedade EMP04... e depois na EMP01... entre 2008 a Maio de 2017), que referiu (pese embora com um depoimento que foi fácil compreender que se escudou, para não responder, em dizer que não sabia ou não se lembrava, de situações que, naturalmente assistiu face às funções que desempenhava e o local onde trabalhava e, bem assim, o grau de confiança e conhecimento que tinha da sociedade atento o tempo que ali trabalhava) que a arguida BB era inicialmente a sua patroa e quem mandava e o arguido AA, quando entrou para a sociedade, também passou a ser seu patrão, pois embora recebesse mais ordens da arguida BB, também passou a receber algumas do arguido AA. Pormenorizou que a arguida BB eram quem dava ordens e tratava das questões a nível aduaneiro e o arguido AA tratava dos contentores, ou seja, da parte física do trabalho no armazém.
Referiu que se encontrava a trabalhar no entreposto aduaneiro - fazia os despachos de importação e de exportação - e eram os trabalhadores operacionais quem fazia o transporte dos contentores até ao Cais e deste para a EMP01.... Da carga que era recebida no entreposto aduaneiro (não tinha acesso ao entreposto fiscal) era carga geral: vidro para a EMP86... e também tabaco, apenas se lembrado de ter efectuado dois despachos de saída para tabaco, sendo que, lembra-se de ter efectuado vários despachos de entrada de tabaco. Referiu que era quem enviava mensalmente para a Alfandega as cargas entradas, as cargas saídas e as cargas que permaneciam no entreposto da EMP01... e a localização de cada carga no interior do armazém (por rack) e que todos os contentores eram descarregados quando entravam no entreposto aduaneiro. Esclareceu que desconfiava que não estava algo certo e que tinha a ver com o tabaco, mas nada sabia em concreto.
Confrontada com o conteúdo da PASTA 62, pasta referente a "1- entrada em entreposto", explicou que o documento constante a fls. 2 é um T1 - ou seja um documento de trânsito, onde consta a carga (aqui de tabaco) e o destinatário (este reportando-se a uma saída de um contentor de tabaco da EMP01... para o Terminal da EMP40... (Porto de ...).
Ainda que, não pretendendo ou não sabendo, pormenorizar o que acontecia, referiu saber que "eles iam para lá à noite", e ainda que foram sujeitos a uma acção de verificação pela Alfândega - varejo - e nessa situação viu que foram encontradas várias caixas de tabaco vazias e por isso sabia que algo se passava - pois, que saiba, não houve qualquer assalto ao armazém ou arrombamento -, e esclareceu que todas as caixas com mercadoria que chegavam ao entreposto não podiam ser abertas pelo entreposto - só podiam ser abertas pela entidade alfandegária ou pelo importador, sendo que depois de abertas era-lhes aposto um selo da alfandega.
Elucidou ainda o Tribunal que o número de processo que consta identificado em cada uma das pastas apreendida na EMP01... (número que se encontram nas Pastas do Apenso 14) é um número de processo interno da EMP01... (para organização interna - tendo, cada carga entrada na EMP01... uma pasta física com um número criado na EMP01..., dando o exemplo que na Pasta 56 do Apenso 14 o n.° de processo n.° ... (corresponde ao n.° interno da EMP01...).
Por último confirmou o sue número de telemóvel pessoal como sendo o n.° ...83....
Neste particular e quanto à posição de liderança e de decisão dos arguidos BB e AA vejam-se ainda as conversas mantidas entre ambos, indicadas por amostragem, face ao número de sessões telefónicas transcritas de onde resultam as suas posições (e que, para além desta, vão sendo também indicadas aquando da apreciação da prova produzida quanto a cada carga de tabaco em concreto):
- sessão 59286 do alvo 79228060 (Apenso 1 - Anexo 1) - conversa ocorrida na data de 28.04.2016, onde o arguido AA questiona a arguida BB como podem fazer entrar um contentor de tabaco na UE sem pagar caução ao que esta lhe diz que: "(...) o navio tem o T1 simplificado. (...) O manifesto do navio (...)".
- sessão 73377 do alvo 79228060 (Apenso 1 - Anexo 1) onde na data de 01.06.2016 os arguidos AA e BB falam sobre:
"(...) BB: Eu já disse à DDD. Não podem alterar a factura, altera a factura, altera a E-DA.
AA: Não, não tem que alterar nada, porque o tabaco que lá vem dentro do contentor é aquele que ele está a enviar, esse tabaco não está legal, estás a perceber?
(…)".
- sessão 73572 do alvo 79228060 (Apenso 1 - Anexo 1), onde na data de 02.06.2016 a arguida BB a contar ao arguido AA sobre uma conversa que teve com um terceiro sobre um tabaco " (...) fabricado na ... que foi para a ... (...)" dizlhe sobre as cargas de tabaco " (...) a gente ainda estamos, nós estamos ainda a tirar o curso, ainda não o temos, mas um dia vamos ter o curso, o diploma, o mestrado, o doutoramento (...)".
- Sessão 55, do alvo 85580040, Anexo V-C, onde na data de 03.09.2016, sábado,
pelas 18H40, encontrando-se os arguidos CC e EE a preparar uma carga de tabaco da marca ..." para o arguido II que sai no dia seguinte, domingo, em veículo conduzido pelo arguido DD - factos provados aos pontos 369 a 384 a arguida BB informa o arguido AA: "(...) Eu vim cá agora, eu passei aqui agora também. (...) Já sei que está tudo bem, que está tudo em ordem. Mas depois há uma coisa que a gente tem que falar, está bem? (...) Aquilo, aquilo é para fazer como estava no contentor ou é para ...(...)". E na sequência de tal conversa a sessão 91, do mesmo alvo, onde, no dia seguinte, domingo (04.09.2016) pelas 22H19 os arguidos BB e AA voltam a conversar e a arguida BB pergunta-lhe "Estou. Está tudo bem?", respondendo-lhe o arguido AA: "(...) Está. Mais meia hora e arrancam (...).
Ainda e, sempre por amostragem, face ao número de sessões telefónicas transcritas de onde resultam tais posições de liderança (e que vão sendo também indicadas aquando da apreciação da prova produzida quanto a cada carga de tabaco em concreto - entrada declarada e saída sem declaração), relativamente à arguida BB - sem qualquer pejo de dar ordens ou tomar decisões, sem o arguido AA saber ou mesmo escondendo deste o que decidia -, veja-se:
- a sessão 2160 do alvo 85107060 (anexo XI-Vol. I), onde a arguida BB mantém uma conversação na data de 15.08.2016 com um comprador de tabaco e este lhe diz que quer falar com ela, mas que será melhor falarem sem o conhecimento do arguido AA, senão este fica ciumento a arguida BB responde-lhe "(...) Pois ... eu sou a patroa.
Mas ciumento porquê? Olhe eu é que dou cabo da minha cabeça (...)";
- as sessões 2995 e 2996 do alvo 85107060 (anexo XI-Vol. I), de onde resulta uma troca de mensagens escritas entre o trabalhador da EMP01... - testemunha III - e a arguida BB na data de
19.08.2016, pelas 22H35, em que aquele a informa: "Boa noite. A título informativo encontra se uma Viatura a descarregar matrícula ..-BI-... O sr. EE esta a acompanhar", ao que a arguida BB responde imediatamente, pelas 22H36: "Ok. Está autorizado. Obrigada".
- sessão 180 do alvo 85580040, Anexo V-C, os arguidos AA (AA) e BB (BB) conversam telefonicamente na data de 09.09.2016, para além do mais, ainda de:
"(...) BB: E AA, e agora e ... eu não tenho tido tempo, eu tenho que introduzir no consumo.
AA: Hã?
BB: Eu não tenho tido tempo mas eu tenho que introduzir alguns no consumo .
AA: Ó BB...
BB: Tenho que selecionar ali umas de cada, estás a perceber? E por aquilo no consumo.
AA: Sim, ok. Pronto, está bem.
BB: E tu arranjas aí uns cafezinhos...
AA: Ah, isso arranja-se, começa logo ali pelo Porto ......pelo coiso... BB: Claro.
AA: A ... é logo dominada por nós. (...)"
- sessão 204 do alvo 85580040, Anexo V-C, os arguidos AA (AA) e BB (BB) discutem telefonicamente na data de 11.09.2016, domingo, pelas 11H52, na sequência das caixas de contraplacado de madeira não caberem nas caixas de cartão com tabaco, das quais os arguidos EE e CC se encontram a retirar volumes de tabaco e a substituí-los por caixas de contraplacado [veja-se a sessão 203, imediatamente anterior, onde o arguido CC (CC) diz ao arguido AA (AA), após este lhe dizer: AA: "O EE está-me a dizer que dá para entrar." CC: "(...) Dar dá, só que fica com uma grande diferença. Ficam....ficam...hum....aquilo dá, só que ela...ela....fica com os cantos rasgados e de cima para baixo fica aí com cinco milímetros, faz uma grande barriga, faz tipo um pescoço de cavalo. (...)", encontrando-se o arguido AA em ... e a voltar para resolver esse problema - (o que resulta também desta sessão 203 referida)], discutem telefonicamente:
AA: "(...) Sim, está-me a chamar a atenção. Só que isso está a situação, um ligame a dizer que sim, outro liga-me a dizer que não.
BB: Mas tu...mas eu liguei-te, eu sou tua sócia, eu liguei-te, correto?
AA: Sim...sim.
BB: E o que é que eu te disse? O que os outros dizem não interessa, o que é que eu te disse,
AA?
AA: Pronto. Não dá, não dá. Tá?
BB: Temos um problema, correto?
(...)
AA: (...) eu vou agora entrar na autoestrada, uma hora ...quarenta e cinco minutos ou uma hora e estou aí e a gente já resolve (...)
BB: Pois AA...só que...é meio dia que já desapareceu saqui e mesmo se a opção que eu estou a ver não der, é assim: a outra vai voltar de madrugada e vamos rezar para a que logo às nove da manhã esteja tudo em ordem. (...)".
Cerca de dez minutos depois a arguida BB volta a ligar ao arguido AA (sessão 205, pelas 12H04) e diz-lhe "Já podes voltar para a tua vidinha que eu já resolvi a situação. Agora é assim AA: quero um pedido de desculpas (...) (...) o CC teve uma ideia e está genial", sendo que a "ideia genial" foi desmontar as caixas de contraplacado, como em audiência de julgamento referiram os arguidos AA, CC e EE. Também foi por tal - face às medidas das caixas não terem ficado exactamente à medida das caixas de cartão onde foi acondicionado o tabaco que depois era retirado para colocar as caixas, sem que se percebesse que não tinham tabaco no seu interior -, que foi preciso alterar ligeiramente as medidas das caixas, neste âmbito como atestou a testemunha VV, em audiência de julgamento, sendo quem as produzia e que relatou terem sido alteradas muito pouco, pelo que o preço se manteve o mesmo.
Da prova que infra se explanará - reportada a cada uma das situações individualizadas e descritas nos factos provados -, resulta em conclusão e sem qualquer dúvida, que os arguidos BB e AA através da sociedade arguida EMP01..., Lda (desde logo porque o dinheiro obtido por aqueles arguidos por via da venda de tabaco nos termos considerados provados, também permitia manter o funcionamento da sociedade arguida, a compra de veículos, o pagamento aos trabalhadores e das rendas) procediam à subtração das cargas de tabaco que, em regime de trânsito (com suspensão de impostos, por entrada em entreposto fiscal e/ou aduaneiro) circulavam em contentores marítimos ou por via terreste através de camiões, assim dava entrada no entreposto aduaneiro ou no entreposto fiscal de que é detentora a sociedade "EMP01..., Lda", mediante operações logísticas de transporte ao cuidado desta sociedade.
Procediam depois à venda, distribuição e transporte em território nacional e para ... do tabaco - obtido para tal, por subtração do tabaco entrado em regime de trânsito (em entreposto aduaneiro e/ou fiscal) e neste regime, entrado nas instalações da sociedade arguida daí retirado e substituído por outros materiais - o que conseguiram pela implementação de uma organização administrativa e logística, para o que contaram com a participação dos arguidos: EE, CC e DD. Os dois primeiros que procederiam ao descarregamento e carregamento dos contentores de tabaco, à abertura das caixas de tabaco e à substituição do tabaco por placas/caixas de madeira e/ou de cartão, procedendo ainda o arguido CC à encomenda e levantamento de tais materiais de cartão e de madeira para tal efeito e algumas vezes acompanharam os transportes de tabaco, em veículo ligeiro, seguindo com a função de "batedores"; o arguido DD, motorista, face à relação pessoal e profissional que mantinha com ZZ recorria a este para a utilização de veículos da sociedade "EMP07... Lda" - de que aquele era sócio gerente -, designadamente os veículos de matrículas ..-DI- .., ..-EV-.., e ainda a carrinha de marca ..., nos quais procedia ao transporte do tabaco com destino aos compradores em Portugal e ... angariados pelos arguidos AA e BB e a mando destes e, algumas vezes também procedia à abertura de caixas de tabaco e substituição de tal produto nas caixas originais e recolocação deste em novas caixas de cartão para a sua saída das instalações da EMP01....
Para além dos arguidos EE, CC e DD - estes com um papel mais permanente na organização de meios que possibilitavam a venda e o transporte do tabaco subtraído da EMP01..., nos termos descritos, e que eram pagos por cada operação de tabaco em que tinham intervenção, os arguidos BB e AA recorreram ainda à arguida MM, tendo esta a função de angariar clientes para colocar nas instalações da EMP01... cargas de tabaco com a finalidade de o tabaco ser vendido nos moldes descritos, tendo-se resultado a prova de que, pelo menos conseguiu um cliente que ali colocou tabaco nos moldes da estrutura delineada pelos arguidos BB e AA, estando muitas vezes a par das operações de saída de tabaco e/ou de saída de materiais de substituição como sendo tabaco (como infra se verá).
Quanto à actividade desempenhada pela arguida MM, no âmbito da estrutura organizativa inicialmente criada pelos arguidos BB e AA foi explicada pelo arguido AA que referiu, em audiência de julgamento que a arguida BB começou a pagar à arguida MM para ser agente angariadora de clientes de tabaco ilícito, mas do que se lembre, tal arguida só apresentou um cliente que pôs tabaco em tais moldes nas instalações da EMP01....
Neste âmbito, a própria arguida, assumiu em audiência de julgamento que conheceu os arguidos BB e AA em Dezembro de 2015 ou Janeiro de 2016, por ter procurado a sociedade EMP01..., pois intermediava um cliente que pretendia usar os serviços de entreposto cujo estatuto tal sociedade dispunha.
Relatou que na reunião com aqueles arguidos, estes lhe pediram para conhecer o dono da mercadoria que ia intermediar, cujo nome identificou como XX, tendolhe dito que o mesmo vivia em ... e que importava e exportava todo o tipo de produtos alimentares, ao que lhe perguntaram se também arranjava tabaco.
Que falou com este, intermediou a sua angariação como cliente da EMP01... (o que ocorreu em Janeiro de 2016), mas negando saber alguma coisa sobre tabaco, mas assumido que os arguidos BB e AA lhe pediram para arranjar contactos de empresas que fabricassem tabaco da marca ...".
No entanto, resulta desde logo da sessão de escuta telefónica 21571 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1 - conversa que a própria arguida manteve como arguido AA na data de 21.12.2015 -, em primeiro que, em data anterior a 21 de Dezembro de 2015 já conhecia tais arguidos, já tinha ocorrido a reunião com ambos e a mesma já tinha falado com o "cliente XX" e sobre tabaco, pois que resulta de tal conversa ademais que (MM, identificada como MM e AA como AA):
" u
MM: Bom dia! Vai tudo bem. Olha, depois não te quis incomodar. É assim: o homem não... o homem acha que se ganha muito dinheiro, o homem não está a ver bem as coisas. É como tu dizes, é velho e basta. Pronto. Entretanto é assim: não sei, eu posso fazer os contactos, já sei que..já sei as marcas, que depois fala também de mais.
AA: Sim. (...)
MM: É assim: tem o "..." e custa, eu sei, custa menos de duzentos. Não sei... Se te interessa eu vou à procura. AA: Ok.
MM: É o "..." e custa menos de duzentos. Se vires que vale a pena.
(…)
AA: E vamos estar todos juntos e eu vou por isso em cima da mesa, estás a perceber?
(…)
MM: Está bem. E também tem o ..., ...... espera aí que eu dou-te o nome
certo...espera aí que eu dou-te o nome certo... Ora é "...". Não sei se conheces... AA: Ah! Sim, sim, sim.
MM: Este se eu der voltas..estou-te a dar preços sem ganhar nada, hã. Se eu der voltas deve ficar entre cento e vinte, cento e quarenta.
AA: Ok.
(…)
MM: Também já sei quem é o homem, quem é o manda chuva que devo lá falar.
(...)"
Ora, tal conversa não apenas é clara quanto a tratar-se de tabaco que estão a falar, desde logo pela marca ...", tenho sido uma das marcas de tabaco que entrou na EMP01... e dali foi ilicitamente subtraída nos termos da venda de tabaco, sem declaração, como resulta ainda que a arguida MM era angariadora de clientes e de marcas de tabaco e pretendendo conseguir os preços mais baixos, pelo que, sabendo a arguida MM, como declarou que a sociedade EMP01... era um entreposto e não uma empresa de venda de tabaco, teria que saber como iria entrar o tabaco e como o mesmo seria retirado, pois que só assim lhe poderia caber um papel nesta estrutura e, naturalmente receber pagamentos em troca do que angariasse - clientes ou tabaco.
Tal papel da arguida MM na estrutura de venda de tabaco orquestrada pelos arguidos AA e BB resulta também de forma clara das sessões de conversa entre tal arguida e o arguido AA, todas do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1:
- 33790 (a 05.01.2016);
- 45848, 45851, 45853, 45854, 45855, 45856, 45858, 45859, 45860, 45861, 45867 (estas em 18.01.2016);
- 56126 [a 03.02.2016, onde no decurso da conversa onde combinam que a carga deve vir por mar, porque por terra é preciso uma garantia - procedimento em regra adoptado pelos arguidos BB e AA na entrada de tabaco -, a arguida MM, sobre terem eventualmente que receber conjuntamente com tabaco outra mercadoria que ocuparia muito espaço físico, para além do mais diz: "Mas se tiveres que fazer alguma só para dar credibilidade ....", respondendo o arguido AA que sim e retornando a arguida MM que vai "(...) tentar evitar (...)"] esta com continuação imediata na sessão 56167;
- 8100 [na data de 15.02.2016, onde aqui de forma directa a arguida MM, continuando ambos a falar de cargas de tabaco por ela angariadas e estando uma para chegar, diz ao arguido AA "(...) Olha, e neste caso, neste caso tens que ser tu depois a dar-me a minha comissão (...) Só para mim (...)", respondendo-lhe o arguido AA "(...)
Está bem. (...)"];
- 21539 e 21544 (estas em 02.03.2016), 27414 (na data de 12.03.2016);
- 31139 (em 14.03.2016);
- 64190 [na data de 06.05.2016 onde a arguida MM para lá de responder como pelo nome "MM" diz ao arguido AA "(...) É que está em causa...olha lá, é que está em causa dois contentores para ti todos os meses, não são trezentas caixas que estão em causa. São dois contentores só para ti fora os outros dois para eles (...)])
- 73437 [na data de 01.06.2016 onde a arguida MM para lá voltar a responder como pelo nome "MM", e de conversarem sobre "tabaco" que a arguida MM angariou no ... e na ... (aqui coincidente com o conteúdo da Pasta 61 do Apenso 14, apreendida nas instalações da EMP01... que tem descrita na lombada "MM" e que no interior tem, para além do mais, uma fotocópia do passaporte do cliente angariado pela arguida MM "XX, com morada em ..., também cópia dos documentos de transporte do ... e da ... de tabaco para a EMP01... e chegada destes às instalações de tal sociedade, das marcas "..., ..., ..., ... e ...", tabaco que efectivamente entrou nas instalações da EMP01... em suspensão de impostos e foi pelos arguidos vendido em parte, como infra se explanará) diz ao arguido AA " (...) MM: Eu disse: tenho dois BL, tenho a mercadoria do ... e a mercadoria da ..., caraças. Eu, quer dizer, isto não é ... é pá, tu não queres as coisas mais rápidas que eu. Eu preciso de um carro, não tenho. E preciso de dinheiro para o meu dia a dia e não é fácil arranjar hoje em dia. AA: Já te disse, arranja a merda de um nome que é para eu te mandar". MM: Como? Então dou-te o meu... AA: Arranja-me o nome de uma pessoa qualquer que eu mando alguém enviar-te dinheiro"(...) AA: (...) Do ... nós tentámos falar com ele pá e continua a não dar. Agora é assim: o melhor é mesmo esse LLLL entrae em contacto connosco pá, percebes? MM: Mas o senhor XX pede que tu telefones para o LLLL, porque o problema é que o LLLL não faz nada sem o consentimento do XX."(...) MM: Exactamente! Que é o alguém. É assim: eu se fosse, se tu me desses autorização, é pá a DDD que vá ao BL e no... quando, quando recebermos a documentação do LLLL, quando tivermos a factura, o Packlist (???) vai-se ao BL e ao nome que está lá do gajo que vai receber a mercadoria. Eu acho que era bom esse que a gente devia falar e esquecer este LLLL que isto, isto aqui não ata nem desata. (...) MM:
Estão atrasados, estão atrasados mas têm duas cargas para vir. (,..)AA: (,..)"Isso é. A gente manda isso e fica logo. Dá-te um código e tu podes levantar logo dinheiro em qualquer (???) ou Money gran ou Money espress ou seja lá o que tenhas aí perto de ti. MM:
Isso eu tenho aqui todos aqui aonde eu vivo. (...)"
- 73895 (na data de 03.06.2016, e que os arguidos MM e AA falam sobre a carga que vem do ... e o AA explica como tem que vir documentada e diz à arguida MM "Não há venda nenhuma. Têm que enviar para cá a coisa. Aqui não há venda nenhuma caralho, as mercadorias que vêm para entreposto não têm venda!", ao que a arguida MM responde "Está, já percebi". (...)".
Por outro lado, também resulta claro da sessão 954 do alvo 87126040, na data de 13.12.2016, quando o arguido AA é constituído arguido nas instalações da EMP40..., do Porto de ..., aquando da abertura do contentor (conforme infra se exporá em concreto quanto a tais factos) que a arguida MM telefona à arguida BB e sabe de tudo o que está a acontecer e assim, também que a carga declarada de tabaco como estando no contentor declarado para exportação dali tinha sido retirada (aqui para com a sessão seguinte 956 do mesmo alvo, quando, após desligar telefona de imediato ao arguido PP para falarem do ocorrido, até de forma jocosa)
Pelo que, quando, nas suas declarações negou que alguma vez tivesse recebido dinheiro dos arguidos BB e AA por serviços de intermediação ou que tivesse angariado cargas de tabaco para estes, tal mostra-se contrariado, não apenas pelas regras da experiência comum sobre quem se dedica a tais serviços, como a própria arguida MM relatou dedicar-se (de angariação de clientes), mas ainda pelas declarações do arguido AA, conjugados com o conteúdo das sessões de escuta telefónica supra referidas e o conteúdo das conversas que manteve com o arguido AA.
No que tange a, a arguida MM ser conhecida por "MM" (o que a mesma negou, embora aceitando que a arguida BB assim a chamava), tal mostra-se igualmente de forma clara completamente contrariado não apenas directamente pelas sessões de escuta telefónica já supra aludidas - sessões 64190 e 73437 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1, mas em particular quando é ela própria que assim se apresenta "É a MM. Tudo bem?" quando telefona para a sociedade EMP01... e é atendida pela funcionária MMMM, dizendo-lhe que quer falar com a arguida BB: sessão 712 do alvo 87126040 (em 07.12.2016).
Ainda, quanto aos pagamentos que recebeu veja-se igualmente, a conversa na sessão 5080, do alvo 86433060, as sessões 73477, 73619 e 74160 do alvo 79228060 e sessão n° 184 de 10/09/2016 do Alvo 85580040.
No que respeita ao arguido QQ, o mesmo veio, pelos menos a prestar auxilio à arguida BB, e tal ocorreu pelo menos numa situação de carregamento de uma carga de tabaco. Neste particular e em complemento do supra referido vejam-se as sessões 28480 e 28441 do Alvo 85107060 e a informação recolhida no aeroporto da deslocação à ... dos arguidos QQ e BB a fls. 3642, ainda as sessões 10333, 103334,10335 e 10337 do Alvo 85909040, de onde resulta uma troca de mensagens entre os arguidos QQ e EE, na data de 05.01.2017 (quando era já a arguida BB quem dava as ordens sobre os carregamentos e vendas de tabaco e referindo-se tal conversa a como estaria a correr uma carga de tabaco) e na sessão 10337 o arguido QQ escreve ao arguido EE "Ok coloca na altura dos factos em modo de avião...".
A par, ainda a sessão n° 10075 do Alvo 85910040, a sessão n° 21928 do Alvo 85107060, e o RDE de 11/01/17, constante a fls. 2828 a 2829. Acresce, no que se reporta ao facto provado ao ponto 56, a informação prestada pela Segurança Social e constante a fls. 120 do Apenso 52.
Na camuflagem do transporte do tabaco via terrestre, recorriam a paletes de plástico tipo caixa, usados no transporte de fruta, e caixas mais pequenas de plástico também utilizadas no transporte de fruta (veja-se que este era o objecto social da sociedade EMP07...) e outras mercadorias (plásticos, rolos de cozinha), para acondicionamento e camuflagem das caixas que continham no seu interior tabaco, se a carga fosse alvo de fiscalização na sua deslocação - o que resulta dos autos de apreensão de tais materiais, aquando da apreensão das cargas de tabaco, que abaixo se deixarão expostas.
Na dissimulação do tabaco que retiravam do interior das caixas que se mantinham armazenadas nas instalações da sociedade EMP01... - em regime de entreposto fiscal ou aduaneiro - e/ou que seguiam depois em contentores via marítimos, e, algumas vezes também com enchimento com tabaco diferente daquele que naquele momento precisavam de vender por já terem angariado comprador, recorriam os arguidos BB e AA ao enchimento das caixas com paletes de cartão, de madeira e ou caixas de madeira - trabalho que era realizado pelos arguidos CC e EE, por vezes também auxiliados pelo arguido DD (sendo que também uma das vezes, realizou tal trabalho o arguido PP, como baixo se verá).
Assim, para prova dos factos constantes aos pontos 98 a 114, 16 a 18 e 22 a 93 e, consequentemente, factos não provados aos pontos 13 a 16 - os primeiros, em particular quanto à compra de caixas de cartão para colocação e transporte dos maços de tabaco retirados das caixas originais que se encontravam depositadas num dos entrepostos (fiscal ou aduaneiro) da arguida EMP01..., e compra de placas de cartão e/ou de madeira/contraplacado e de caixas de madeira/contraplacado, estas para colocar em substituição dos volumes de tabaco retirados das caixas originais -, teve o Tribunal em consideração de forma conjugada, as declarações do arguido AA em audiência de julgamento, que confirmou como eram retirados os volumes de tabaco das várias caixas que chegavam às instalações da arguida EMP01... (em caixas de papelão que continham os logotipos das respectivas marcas de tabaco), sendo tais volumes substituídos ou, por outros volumes de tabaco que se encontrassem depositados nas instalações da arguida EMP01... ou, por placas de cartão que adquiriram à EMP03... ou por placas e/ou caixas de madeira/contraplacado que adquiriram à testemunha VV (dono de uma serralharia - EMP12..., Lda) e ainda, que tais volumes que retiravam e que vendiam - sem qualquer declaração fiscal ou aduaneira - eram, em regra, colocados em caixas de cartão - sem qualquer logotipo ou identificação - que encomendavam à EMP03....
Mais esclareceu, que era normalmente o arguido CC, quem fazia as encomendas de tais materiais, após lhe ser dada indicação para tal, e era este arguido quem fazia o transporte e assegurava o carregamento de tais materiais das instalações da EMP03... e/ou da serralharia de VV para as instalações da EMP01....
Neste particular ainda o depoimento da testemunha MMMM (funcionária da sociedade EMP01... onde desempenhou funções de administrativa entre 2016 e 2017 e que declarou conhecer, a arguida BB por ser sua patroa e sua tia; o arguido CC, por ser também trabalhador na EMP01...; o arguido EE, por ser também trabalhador na EMP01...; o arguido AA por também ter sido seu patrão, durante algum tempo e por trabalhar na EMP01...; o arguido QQ que passou a trabalhar na EMP01... para o final), que pese embora tenha prestado um depoimento claramente comprometido e não tendo respondido a todos os factos de que naturalmente teria que ter conhecimento, não apenas face às funções que declarou ter na sociedade EMP01..., mas ainda face ao conteúdo das conversas telefónicas mantidas, em especial com a arguida BB, mas também com o arguido AA, explicou que nas suas funções atendia os telefones e encaminhava as chamadas e fazia as compras necessárias indicadas pelos colegas e posteriormente, comunicava o que tinha entrado em armazém - que a si lhe era comunicado pelos colegas que estavam no armazém - à autoridade aduaneira. Explicou que a sociedade EMP01... apenas tinha necessidade de compra para o funcionamento do escritório, das telecomunicações e electricidade e água. Confirmou que encomendou e fez compras de caixas de cartão e após, também a par com estas, de placas de cartão e que as medidas de ambas lhe eram indicadas (confirmando assim o conteúdo das mensagens enviadas via email constantes a fls. 6040 a 6053, para encomenda de tais caixas e placas de cartão).
Relatou ter sido o arguido AA quem lhe disse as medidas de caixas para encomendar e comprar e nas semanas seguintes- após ter efectuado a primeira encomenda de placas de cartão -, passou a ser o arguido CC a dar-lhe as indicações para as encomendas, negando, no entanto, saber a que se destinavam tais encomendas.
A testemunha NNNN (que foi trabalhador da sociedade EMP01... por 3 ou 4 meses e após o Verão de 2016, não se recordando das datas concretas, explicando que quem lhe arranjou tal trabalho foi o arguido AA, que conhecia porque à data, namorava com a enteada dele, razão porque acha que ele também dava ordens na EMP01...) relatou que identifica a arguida BB
 como sendo a patroa; o arguido CC, como seu colega, sendo este quem lhe dizia o que fazer e dava-lhe boleia; o arguido EE, também como seu colega e por algumas vezes também lhe disse o que devia fazer.
Referiu que as suas funções eram maioritariamente na Portaria, mas não registava quem entrava na EMP01..., as ordens de permissão de entrada ou não vinham do escritório dos arguidos BB ou AA. Relatou ainda que só entrava nos armazéns quando lhe davam ordens para prestar trabalho. Aí, transportou paletes e materiais e recorda-se de a Alfândega ter estado no armazém da EMP01... a fazer uma fiscalização e, nesse âmbito, movimentou várias caixas para fazerem a fiscalização (que acha que demorou cerca de 3 dias). Nessa situação, viu, quando estavam a abrir as caixas para fiscalizarem o seu conteúdo e que estavam declaradas como tendo tabaco, as caixas não tinham todas tabaco, umas tinham antes ripas de madeira, outras esferovite, algumas só tinham estes materiais e outras tinham metade de tabaco e o restante era pedaços de madeira ou esferovite, lembrando-se que uma das marcas em que ocorreu tal situação foi na marca de tabaco "...", faltando mais tabaco do que o que ali se encontrava e acrescentando que, pese embora isto as caixas estavam seladas.
Explicou que se despediu por ter presenciado esta situação e que em tal data já ali estava a trabalhar o arguido QQ (concretizando que este estava quase sempre no escritório a acompanhar a arguida BB e foi quem lhe ordenou que auxiliasse os senhores da alfandega e também lhe ordenou que transportasse móveis para a quinta da arguida BB). Referiu ainda que falou sobre esta situação com o motorista III e este respondeu-lhe que isto não era normal.
Por último esclareceu o arguido JJ, identificando-o como pintor e que o viu pintar o muro da EMP01....
A par, das declarações do arguido AA e dos depoimentos das testemunhas neste particular prestados pelas testemunhas MMMM e NNNN - também confirmadas pelo arguido CC (quanto a este último, cujas declarações, apenas foram consideradas pelo tribunal, somente quanto à sua actuação, por obediência ao disposto no artigo 345.°, n.°s 4 e 1 do Código de Processo Penal) -, atentou o Tribunal no conteúdo das facturas emitidas pela sociedade EMP12..., Lda, com datas de emissão entre 21.03.2016 e 02.07.2017, constantes a fls. 10, 8, 12 e 14 do Apenso 30.1, Pasta 72 (apreendidas à sociedade EMP12..., Lda, tal como resulta de fls. 4995 a 4998):
- Factura A/5 datada de 21.03.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "caixas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "180" e como valor total facturado € 914,38;
- Factura A/7 datada de 04.04.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "caixas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "322" e como valor total facturado € 1.635,73;
- Factura A/16 datada de 05.05.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "caixas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "548" e como valor total facturado € 2.783,79; e,
- Factura A/19 datada de 27.05.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "caixas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "600" e como valor total facturado € 3.047,94;
Num total de "1650" de unidade de "caixas em aglomerado" e com o valor total facturado € 8.381,84.
Acresce que cada uma de tais facturas - onde consta a designação do produto vendido como "caixas em aglomerado" - vieram a ser anuladas pela emissão de notas de crédito, respectivamente (por correspondência às supra enunciadas facturas), as notas de crédito n.° A/1, de 15/06/2016, n.° A/2, de 15/06/2016, n.° A/3, de 15/06/2016, e n.° A/4, de 15/06/2016, constantes a fls. 08, Apenso 30.2, Pasta 72, a fls. 09, Apenso 30.2, Pasta 72, a fls. 10, Apenso 30.2, Pasta 72 e a fls. 11, Apenso 30.2, Pasta 72, tendo depois, sido emitidas novas facturas - com as mesmas quantidades e valores - pela sociedade EMP12... à sociedade arguida EMP01..., mas agora, constando na mesmas (como única alteração) a datas em todas de 15.06.2016 como data de emissão e como produto vendido "tampo em aglomerado", documentos a fls. 11, 9,13 e 16, do Apenso 30.1, da Pasta 72:
- Factura A/20 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "tampo em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "180" e como valor total facturado € 914,38;
- Factura A/21 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "tampo em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "322" e como valor total facturado € 1.635,73;
- Factura A/22 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "tampo em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "548" e como valor total facturado € 2.783,79; e,
- Factura A/23 datada de 15.06.2016, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "caixas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "600" e como valor total facturado € 3.047,94;
Num total de "1650" de unidade de "tampo em aglomerado" e com o valor total facturado de € 8.381,84, valores em unidades de produto e valores de custo do mesmo totalmente coincidente com as facturas acima descritas.
Sendo que, da prova produzida em audiência não restam dúvidas que foram encomendadas, feitas e entregues à sociedade arguida EMP01... "caixas em aglomerado" e não "tampos em aglomerado", desde logo do auto de busca à serralheira de VV e da apreensão de parte do material encomendado e não levantado pela EMP01... (caixas em aglomerado - cfr. fls. 4995 a 4998, fotografais de fls. 5676 a 5678 e auto de exame quanto à quantidade apreendida e medidas das mesmas constante a fls. 12054 a 12057).
Tal alteração só pode ter tido o propósito de o material facturado poder, de alguma forma e, segundo as regras da experiência comum, ter uma ligação (ainda que parca) com o objecto social da sociedade arguida EMP01..., já que, em face do seu objecto social a mesma não tinha "justificação" para ter necessidade no seu armazém, ou para o exercício da sua actividade comercial, da compra de tal quantidade de caixas em madeira/aglomerado naquelas dimensões - que serviam para colmatar (em volume e peso) os volumes de tabaco que retiravam das caixas originais que ali chegavam e que vendiam à margem de qualquer controlo e bem assim as placas face ao tamanho e dimensão das mesmas -, o que não sucederia com a "eventual" necessidade de tampos, que podiam ser "justificados" como servindo para permitir acondicionar as mercadorias ali depositadas.
Tal conclusão, mostra-se corroborada pelo conteúdo do documento constante a fls. 7 do Apenso 30.2 da Pasta 72, apreendido na contabilidade da sociedade EMP12..., Lda, documento reportado ao extracto de conta da cliente arguida EMP01... e pelos depoimentos das testemunhas VV (dono da carpintaria, EMP12..., Lda), MMM, (dono de loja de bicicleta ..., mas que trabalhou com o pai na carpintaria deste - EMP12..., Lda, até há cerca de 10 anos), HHHH (Cabo da GNR, do Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR, que efectuou várias vigilâncias junto das antigas e novas instalações EMP01... e esteve presente na diligência externa em ... na carpintaria de VV) e OOOO (Cabo-chefe da GNR na Reserva desde 31.03.2022, anteriormente colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR), que confirmou ter visto por duas vezes carregamentos de construções de madeira que seguiam e entravam nas instalações da sociedade arguida EMP01....
A testemunha VV confirmou ter efectuado trabalhos de carpintaria - de corte de placas e realização de caixas em contraplacado, com dimensões que lhe eram fornecidas para a arguida EMP01..., através do arguido AA e conhecer o arguido CC, por ser o funcionário que fazia em regra, as encomendas e a quem as entregava, ainda tendo efectuado algumas entregas nas instalações onde trabalhavam o CC ou um senhor que tinha sotaque brasileiro (reportando-se assim ao arguido EE) - num armazém no .... Explicou como, e porque razão, o arguido AA conheceu a sua carpintaria, como lhe eram efectuadas as encomendas de caixas em madeira e como eram entregues por si, ou levantadas na sua carpintaria pelo arguido CC, e que todas as caixas que forneceu lhe foram pagas sempre em dinheiro.
Esclareceu que o primeiro trabalho que fez para a EMP01..., foi o corte e entrega de placas - tendo estas o mesmo tamanho de uma palete normal de madeira -, confirmando assim a factura de fls. 7 do Apenso 30.1, da Pasta 72.
Explicou que as caixas que efectuou em madeira/aglomerado e que foram facturadas nos termos do documento de fls. 8 do Apenso 30.1, da Pasta 72 teriam as medidas por aproximação de 0,50 cm x 0,40 cm x 0,18 (isto por aproximação) e que, mais tarde, as caixas passaram a ser ligeiramente mais pequenas (não tendo existido qualquer alteração no preço por caixa). Tal testemunha confirmou ainda que as facturas constantes a fls. 8, 10, 12 e 14 do Apenso 30.1, da Pasta 72, se reportavam a caixas em aglomerado que efectuou e vendeu à EMP01..., mas que a factura de fls. 15, se reportou a balcões e estantes para a ..., loja de bicicletas que acabou por ficar para o seu filho (não tendo explicação para o dizer manuscrito que consta na factura - não reconhecendo a letra).
Relatou que as facturas de fls. 3 a 4 do Apenso 30.3 da Pasta 72, forma emitidas após as suas instalações terem sido objecto de buscas no âmbito destes autos e se reportavam a caixas que tinham sido encomendadas para a EMP01... e que ainda não tinha facturado, sendo que estas se referem a placas em madeira e a caixas, mas todas com as mesmas dimensões e fê-las com base nos seus próprios apontamentos que constam apostos com a sua letra no documento de fls. 17 do Apenso 30.1 da Pasta 72 (tendo dividido o total por duas facturas para não pagar o IVA apenas de uma vez).
Explicou que os documentos de fls. 8 a 11 do Apenso 30.2 da Pasta 72 se reportam a notas de crédito, porque lhe pediram alterar a designação para "tampos em aglomerado" ao invés de, como tinha facturado inicialmente "caixas em aglomerado", o que se repercutiu depois em novas facturas constantes a fls. 9,11 e 13 do Apenso 30.1 da Pasta 72.
Asseverou que os números de telemóvel identificados a fls. 8 a 10 do Apenso 30 da Pasta 72 foram copiados do seu telemóvel e que os números que ali constam identificados como "CC" e "AA", respectivamente "...36" e "...58", eram os números dos arguidos CC e AA (vide respectivamente alvos 85910040 e 79228060 supra identificados, que corresponde a tais números).
A testemunha MMM, esclareceu que conheceu a sociedade EMP01... através do arguido AA (que conhecia por este ser cliente de uma loja de bicicletas onde inicialmente trabalhou e que depois adquiriu - de nome "...") e que por ter trabalhado na carpinteira do pai - EMP12..., Lda - o arguido AA lhe pediu para fazer trabalhos de carpintaria para a sociedade EMP01... - em concreto, caixas com medidas exactas e identificadas -, conhecendo o arguido CC por ser quem ia buscar os trabalhos à carpintaria.
Confirmou o sue número como sendo: ...70 e que, algumas vezes o arguido AA lhe pediu encomendas de caixas por telefone, confirmando ainda que a lista de números de telemóvel constante a fls. 5 a 7 do Apenso 30, da pasta 72, foi retirada do seu telemóvel quando das buscas nestes autos, e que os números de telemóvel que da mesma consta identificados com os nomes "AA" (...58 - alvo 79228060) e "CC" (...33) e "CC 1" (...36 - correspondente ao alvo 85910040), se referem o primeiro ao arguido AA e os dois últimos ao arguido CC.
A par e, no que se reporta às placas em madeira/aglomerado, fornecidas pela mesma sociedade EMP12... à arguida EMP01... para idêntico fim, no ano de 2017 (mas facturadas em data posterior às buscas), considerou este Tribunal para além dos elementos já supra expostos, as facturas constantes de fls. 4 e 3 do Apenso 30.3, da Pasta 72 e a fls. 6479 a 6480:
- Factura A/72 datada de 30.06.2017, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "placas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "1000" e como valor total facturado € 2.792,10; e,
- Factura A/73 datada de 02.07.2017, em que consta como Cliente/Destinatário, a sociedade arguida EMP01..., Lda, consta como designação do produto vendido "placas em aglomerado", como quantidade de unidades do produto "1000" e como valor total facturado € 2.792,10;
Num total de "2000" de unidade de "caixas em aglomerado" e com o valor total facturado € 5.584,20.
Neste âmbito, e na decorrência do que acima se deixou exposto, Tribunal alicerçou ainda a sua convicção no conteúdo do RDE de fls. 2938 a 2943, datado de 26.01.2017 - identificação com fotografias da carpintaria de VV e do veículo deste, confirmado em audiência de julgamento pela testemunha HHHH, que esteve presente na diligência. Ainda, o RDE de fls. 3752 a 3761 (igualmente a fls. 3663 a 3665, aqui sem reportagem fotográfica) - datado de 24.03.2016, onde é visionado o arguido CC (cerca das 15H30), seguindo no lugar do pendura, dirigir-se no veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-NS-.. e com a galera com a matrícula L-...... à carpintaria de VV, entrando nas instalações da carpintaria e saindo cerca das 16H30 e dirigindo-se para as instalações da EMP01..., confirmado em audiência de julgamento pela testemunha OOOO, que levou a cabo, em seguimento, tal diligência, visionando o descrito em tal auto de RDE.
A par, o conteúdo do auto de busca e apreensão às instalações da carpintaria EMP12..., Lda, constante a fls. 4995 a 4998, busca ocorrida na data de 17.05.2017, onde foram apreendidas para além das facturas supra mencionadas, 376 caixas de madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56cm x 26,5 cm x 24 cm e 10 caixas de madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56,5cm x 46 cm x 24 cm e 2000 placas madeira/aglomerado com as medidas aproximadas de 56cm x 46 cm x 2 cm (de que foi constituído fiel depositário VV), auto de busca e apreensão, conjugado com as fotografias a fls. 5676 a 5678 e o auto de exame, de tais caixas e placas, constante a fls. 12054 a 12057 dos autos.
No que se reporta à aquisição, à margem da contabilidade, de caixas em cartão (para acondicionar os volumes de tabaco retirados das caixas originais onde chegavam ao entreposto fiscal ou aduaneiro da sociedade arguida EMP01...) e de placas de cartão (que eram colocadas nas caixas de onde retiravam tais maços de tabaco) à sociedade EMP03..., teve o Tribunal em consideração o conteúdo das declarações dos arguidos AA, CC (estas tão somente quanto à sua própria actuação) e EE, conjugadas com os depoimentos das testemunhas JJJJ (funcionário da EMP03.../EMP25... - entre 2012 a 2019). Tal testemunha relatou conhecer o arguido AA, apenas de vista e da zona de ... e o arguido CC, por ser quem ia à empresa onde trabalhava (EMP03...) levantar encomendas que eram feitas para uma empresa de que já não se recordava o nome, mas onde o mesmo trabalhava. Explicou que era quem fazia as guias de transporte aquando do levantamento das encomendas, sendo que era no armazém que eram carregadas as encomendas e, de onde o informavam qual a quantidade que fora carregada para passar a guia. Explicou que o arguido CC foi à EMP03... pelo menos 4 ou 5 vezes do que se lembra e confirmou as guias de fls. 29 a 30 do Apenso 34 da Pasta 72, como sendo as guias de transporte que emitiu e do material levantado pelo arguido CC (atestando que as facturas eram sempre emitidas em nome da pessoa que constava na guia).
Tal testemunhas esclareceu ainda que os orçamentos constantes a fls. 3 a 10 do Apenso 34.1 da Pasta 72, foram pedidos pelo arguido CC e que o conteúdo de fls. 11, representa o extracto de conta/encomendas do cliente sociedade EMP01...; que falou algumas vez com o arguido CC - designadamente para combinar o levantamento das encomendas -, mas que a primeira encomenda foi efectuada por uma senhora que esteve nas instalações da EMP03... - ao caso a arguida BB, acompanhada pela testemunha PPPP, como tal testemunha explicou em audiência de julgamento, nos termos infra explamados.
A par, a testemunha QQQQ (trabalhadora na EMP03... entre 1996 a 2018), referiu conhecer a sociedade arguida EMP01..., por ser cliente da EMP03... e conhecer o arguido CC por ser quem levantava e pagava as placas e caixas de cartão para aquela sociedade, salientando que o arguido CC fazia mensalmente encomendas elevadas de placas de cartão rectangulares e os pagamentos das encomendas eram sempre valores elevados e eram efectuados em dinheiro - veja-se que no âmbito da busca efectuada à EMP03... na data de 17.05.2017 e de onde resultou a apreensão dos documentos constantes dos Apensos 34, 34.1 e 34.2, todos da pasta 72, tal testemunha encontrava-se presente tal como resulta do auto de busca e apreensão constante a fls. 5002 a 5007 e confirmou tais documentos). Por último tal testemunha esclareceu lembrar-se que a dado momento, já com várias entregas de caixas e placas de cartão efectuadas, pediram para mudar o nome das facturas para o nome de uma pessoa singular, o que fez.
Atentando nos documentos apreendidos na EMP03..., respeitantes a guias de transporte, extractos de conta cliente e facturas em nome da sociedade arguida EMP01..., Lda, do arguido CC e de AAA (amigo do arguido CC, que se encontrava a trabalhar no estrangeiro, tendo sido o nome que o arguido CC passou a indicar para constar como cliente/receptor de tal material, conforme declarado pelo próprio arguido CC e cuja relevância infra se exporá), permite identificar o número de caixas e de placas de cartão e respectivas medidas e espessura que foram encomendadas e entregues nas instalações da arguida EMP01... entre Novembro de 2015 e 10 de Março de 2017.
Vejamos.
Em primeiro, consta a fls. 18 a 23 do Apenso 34.1, Pasta 72, comunicação via email, enviada na data de 20.11.2015 pela EMP01... (então denominada EMP04...) para a EMP03..., onde é solicitada a entrega de caixas de cartão, indicação de quais as medidas que têm disponíveis para entrega imediata e pedido de confirmação se aceitam o orçamento para a encomenda de 1.000 caixas de cartão com as medidas 325x240x290, ali também se informando que tais caixas irão ser levantadas pela então sociedade EMP04... (documentos apreendidos à ordem destes autos na sociedade EMP03...). Tal encomenda tem como reflexo a factura FF 2015/1563, dessa mesma data, onde constam identificadas as 1.000 "caixas de cartão 325x240x290", no valor total de € 615,00 - cfr. fls. 6 do Apenso 34, Pasta 72 e fls. 5 desse mesmo
Apenso e Pasta - referente ao extracto de conta da cliente EMP01..., onde consta identificada tal factura e como paga. No entanto, tal factura veio a ser anulada (e, bem assim todas as demais 3 facturas que foram inicialmente emitidas ao cliente "EMP04.../EMP01...") e foi substituída pela factura FA 2015/19047, emitida na data de 25.12.2015, onde constam identificadas as 1.000 "caixas de cartão 325x240x290", no valor total de € 615,00, mas onde consta como cliente "EMP87..., Lda" - documentos de fls. 11 a 13 do Apenso 34.1, Pasta 72. Aliás, tal encomenda das 1000 caixas de cartão mostra-se coincidente com a entrada na EMP01... de 1000 caixas, contendo 50 volumes cada de tabaco da marca ..." em 18.11.2015 e a imediata saída de tal tabaco das instalações da EMP01..., agora, necessariamente em caixas de cartão sem a identificação exterior original de "...", pois que estas permaneceram depositadas nas instalações da EMP01... e nas mesmas forma colocados filtros/tubos vazios de cigarros - conforme resultou provado aos pontos 129 a 131, e melhor abaixo se explicitará.
No entanto, tais caixas de cartão, nunca foram encomendadas, nem entregues, nem pagas, pela "EMP87..., Lda", mas antes pela sociedade arguida EMP01..., como aliás resulta expresso da encomenda e da aceitação do orçamento de tais caixas pela arguida EMP01... (EMP04...). Ademais a sociedade "EMP87..., Lda", ao receber a factura enviada pelos serviços da EMP03... efectua (por lapso), o pagamento de tal factura, como resulta de fls. 3 a 9 do Apenso 34.2 da Pasta 72, mas, após, solicita à EMP03... a devolução do pagamento por incorrectamente efectuado, por errada emissão da factura em seu nome, ali se esclarecendo que o material foi entregue à EMP01... e pago por esta - documento, conforme resulta de fls. 9 e 10 do Apenso 34.3 da Pasta 72.
Neste âmbito, veja-se o depoimento da testemunha PPPP (que trabalhou para a sociedade arguida EMP01..., como recepcionista, entre Setembro de 2016 a Março de 2017, embora o seu contrato de trabalho tivesse como entidade patronal a sociedade EMP29... - da qual era gerente a arguida BB), explicou que sabia que era trabalhadora da EMP01... porque atendia os telefones em nome de tal empresa nas suas funções de recepcionista, e relatou que foi quem acompanhou a arguida BB à EMP03... em ..., para ali começarem a comprar caixas de cartão, tendo sido quem fez a primeira encomenda (e outras) porque conhecia um comercial da EMP03..., de nome RRRR - veja-se que tal resulta expresso do email de encomenda já supra referido constante a fls. 18 do Apenso 34.1 do Apenso 72.
Tal testemunha referiu que a EMP01... tinha dois gerentes, que davam ordens, identificando-os como os arguidos BB e AA, aqui mais uma vez se elucidando as posições paritárias dos arguidos BB e AA, no âmbito da estrutura que criaram e lideravam.
Dos elementos de prova supra expostos já resultava que a compra de caixas de cartão à EMP03... pela sociedade arguida EMP01..., a mando necessariamente, da arguida BB, mas a prova de tal não se quedou por aqui, sendo que tais compras à EMP03... também continuaram até 2017.
Veja-se neste âmbito a nova comunicação via email efectuada pela EMP01... na data de 02-02-2016, onde são encomendadas 500 caixas para serem entregues ("hoje"), nessa mesma data e 1000 caixas para entrega quinta-feira dia 04.02.2016 (seguindo ainda em tal comunicação a alteração de alteração da denominação da sociedade "EMP04..." para "EMP01...", conforme resulta do documento de fls. 16 e 17 do Apenso 34.1 da pasta 72, que tem como reflexo da entrega a factura da totalidade das 1500 caixas encomendadas e entregues a factura datada de 05.02.2016, constante a fls. 07 e 08 do Apenso 34 da Pasta 72 (em primeiro tendo sido emitida factura FF 2015/1563, que veio a ser anulada e emitida um minuto depois desta anulação a factura FF 2016/1638, com todos os demais elementos iguais, apenas se tendo alterado o ano da fatura de 2015 para 2016, pois a factura datava de 05.02.2016 e na identificação do número da factura constava o ano de 2015 ("FF 2015/") e cujo recibo de recebimento do pagamento efectuado pela EMP01... consta a fls. 09 desse mesmo Apenso e Pasta e no extracto de conta de clientes da EMP03..., ao caso referente ao cliente "EMP01...", nos termos do documento de fls. 5 do Apenso 34, da Pasta 72. Mais uma vez, a entrega de tais 1500 caixas correspondem à retirada pelos arguidos AA e BB de 37800 volumes de tabaco da marca ..." (factos portados aos pontos 147 a 151).
Após, foram fornecidas pela EMP03... à arguida EMP01... 15.536 placas de cartão de 8 mm com as medidas 450x280. Tais placas foram encomendadas em data aproximada de 25.08.2016 (pois que em tal data forma efectuados dois pagamentos à EMP03... de € 1.100,00 e de € 53,13, conforme resulta do confronto de fls. 11, 12, e 14 do Apenso 34 da Pasta 72, valor que depois veio a ser descontado no valor devido aquando da data da emissão da fatura, na data da entrega das placas). Veja-se que consta da factura FF 2016/1838 datada de 05.09.2016, constante a fls. 13 daquele Apenso e Pasta, que as placas serão pagas, parte na data da encomenda e parte na data da entrega, tal resultando manifestado face ao espelhado naquela factura em confronto com o recibo da mesma, onde se mostram reflectidos aqueles créditos de € 1.100,00 e de € 53,13 (documentos de fls. 1 e 12 do Apenso 34, da Pasta 72) e os remanescentes, pagos na data de emissão da factura em três montantes de € 1.194,33, € 597,17 e € 597,16 (tendo por tal na data de emissão da factura estando apenas por pagar € 1.235,53, valor em que foi emitido o recibo na data de 06.09.2016), tudo no total da factura das 15.536 placas de € 2.388,66 (que constam também identificadas no documento de cálculo de produção da EMP03... de fls. 4 do Apenso 34.1 da Pasta 72). Veja-se aqui o conteúdo das 462 caixas de tabaco da marca ..." que entraram nas instalações da arguida EMP01... com 33.630 volumes de tabaco e, aquando da contagem física do tabaco e das buscas efectuadas à ordem destes autos, tais caixas continham apenas placas de cartão (factos provados aos pontos 244, 51 a 253 e melhor abaixo elucidados)
Acresce que:
- na data de 23.09.2016 foram entregues à EMP01... e pagas mais 16.350 placas de cartão iguais em espessura e medidas no valor total de € 2.513,81, pagos nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1848 e do recibo 6869/2016, constantes a fls. 15 e 16 do Apenso 34, da Pasta 72 (que constam também identificadas no documento de cálculo de produção da EMP03... de fls. 5 do Apenso 34.1 da Pasta 72); Neste particular atente-se no conteúdo das caixas de tabaco das marcas "...", "..." e "..." (factos provados aos pontos 281 a 290).
14.10.2016, na data de 04.10.2016 foram entregues à EMP01... e pagas mais 21.680 (14.400 + 7.280) placas de cartão iguais em espessura e medidas (veja-se o conteúdo da folha de cálculo de produção da EMP03... de fls. 03 apenso 34.1, da Pasta 72) no valor total de € 3.333,30, pagos na data de 14.10.2016, tal como resulta da factura FF 2016/1858 e das guias de transporte GR 2016/11053 e GR 2016/11054 e do recibo 6918/2016, constantes a fls. 17, 29, 30 e 18 do Apenso 34, da Pasta 72; Anote-se no conteúdo das caixas de tabaco da marca ..." (factos provados aos pontos 299, 309 a 312, 37 a 340 e 351 a 352).
- na data de 25.11.2016 foram entregues à EMP01... e pagas 250 caixas de cartão, com os dizeres impressos ”Made in China”, com as medidas 450x240x560 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1913 e do recibo 7012/2016, constantes a fls. 22 e 23 do Apenso 34, da Pasta 72;
- na data de 25.11.2016 foram entregues à EMP01... e pagas 1860 placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1913 e do recibo 7012/2016, constantes a fls. 22 e 23 do Apenso 34, da Pasta 72;
- nas datas respectivamente de 07.11.2016 e de 10.11.2016 foram entregues à EMP01... 12.856 e 21.345 de placas de cartão duplo, com as medidas 560x450, no total de 34.201 cujo valor foi pago na data de 09.11.2016, tal como resulta da factura FF 2016/1891 e do recibo 6983/2016, constantes a fls. 20 e 21 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 31 do Apenso 34, da Pasta 72 e de fls. 1974. Este último levantamento na EMP03... e carregamento no veículo com identificação da "EMP04..." (tractor de mercadorias de matrícula ..-NS-.. e semirreboque com cobertura em lona de matrícula L-......) com as placas e a sua descarga nas instalações da EMP01..., mostra-se complementado pelo RDE redigido a fls. 1958 a 1961 e cujas fotografias constam a fls. 1961 a 1973, diligência confirmada em audiência de julgamento (por a terem presenciado) pelas testemunhas OOOO (cabo-chefe da GNR na Reserva desde 31.03.2022, anteriormente colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ... 2008) e IIII (actualmente Cabo, no Destacamento fiscal ... e antes colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...);
- na data de 14.12.2016 foram entregues à EMP01... e pagas 14.384 (4600 + 4600 + 5184) placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 no valor pago nessa mesma data, tal como resulta da factura FF 2016/1926 e dos recibos 7062/2016 e 7063/2016, constantes a fls. 24 a 26 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 32, 33 e 34 do Apenso 34, da Pasta 72 e na data de 16.12.2016 foram
entregues à EMP01... 5.000 placas de cartão duplo, com as medidas 560x450 - cfr. fls. 4 do Apenso 34.3, da Pasta 72;
- na data de 07.12.2016 foram entregues à EMP01... 440 (140 +150 +150) caixas de cartão sem impressão, com as medidas 450x240x560 no valor pago na data de 14.12.2016, tal como resulta das guias de transporte de fls. 32, 33 e 34 do Apenso 34, Pasta 72 e da factura FF 2016/1926 e dos recibos 7062/2016 e 7063/2016, constantes a fls. 24, 25 e 26 do Apenso 34, da Pasta 72 e na data de 09-12-2016, mais 1.757 caixas de cartão sem impressão, com as medidas 450x240x560, atento o conteúdo de fls. 19 do Apenso 34.3, da Pasta 72. Neste âmbito atente-se no depoimento da testemunha SSSS (militar da GNR), quando confirmou ter presenciado a diligência descrita no RDE de fls. 2282 a 2286, explicando que na data de 07.12.2016, o arguido CC foi à EMP03..., resultando do confronto das suas declarações com o supra referido RDE que o arguido CC nessa data chega às instalações da EMP03... como condutor do veículo ... de matrícula ..-..-RN, mas é no veículo com identificação da "EMP04..." (tractor de mercadorias de matrícula ..-NS-.. e semirreboque com cobertura em lona de matrícula L-......), onde são carregadas as caixas de cartão, após descarregadas nas instalações na disponibilidade da arguida EMP01... (factos provados aos pontos 482 a 485 e 492 a 497).
- na data de 10.03.2017 foram entregues à EMP01... 1.000 caixas de cartão fino sem impressão, com as medidas 450x240x560 no valor pago na data de 14.03.2017, tal como resulta da factura FF 2017/1998 e do recibo 7233/2017, constantes a fls. 27 e 28 do Apenso 34, da Pasta 72. Elementos ainda corroborados pelo RDE dessa mesma data de 10.03.2017, constante a fls. 3591 a 3592 e cujas fotografias constam a fls. 3593 a 3595 (sem reportagem fotográfica a fls. 3508 a 3509), onde é visionado mais um carregamento de quatro paletes de caixas de cartão na EMP03... pelo arguido CC e levadas por este para as instalações da arguida EMP01..., usando para tal a carrinha ... de cor ... de matrícula ..-JE-...
De todo o exposto resulta a entrega da EMP03... à EMP01... de, pelo menos:
- 2.500 (1.000 + 500 +1.000) caixas de cartão com as medidas 325x240x290;
- 250 caixas de cartão, com os dizeres impressos ”Made in China”, com as medidas 450x240x560;
- 2.197 (140+150+150+1757) caixas de cartão s/ impressão, com as medidas 450x240x560;
- 1.000 caixas de cartão fino sem impressão, com as medidas 450x240x560.
- 53.566 (15.536 + 16.350 + 14.400 + 7280) placas de cartão de 8 mm com as medidas 450x280; e,
- 55.445 (12.856 + 21.345 + 1.860 + 4.600 + 4.600 + 5.184 + 5.000) placas de cartão duplo, com as medidas 560x450.
A testemunha TTTT (Guarda Principal GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR, relatou que efectuou uma vigilância à EMP03..., tendo visto o arguido CC com outro colaborador a chegarem a tal empresa, sendo o CC o condutor, tendo sido carregado o veículo com uma empilhadora e o veículo regressou à sociedade arguida EMP01....
Acresce que na data de 29.11.2016 foi igualmente descrito em RDE, constante a fls. 2218 a 2219 e cujas fotografias constam a fls. 2220 a 2222 (e fls. 2104 a 2106) o transporte de caixas de cartão desmontadas da EMP03... para as instalações da EMP01..., na carrinha de caixa aberta ... de matrícula ..-OL-.. com a identificação da sociedade arguida EMP01..., o que foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha DDDD (militar da GNR, 1° Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...).
A testemunha UUUU (Guarda Principal GNR, colocado o Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR) confirmou que foi quem elaborou o Relatório de Diligencia constante a fls. 1636 a 1637, após ter efectuado a pesquisa de número de telefone da sociedade EMP03....
Realce-se que as facturas datadas de 20.11.2015 e de 05.02.2016 foram ainda emitidas em nome da EMP04... (EMP01...) - cfr. fls. 5 a 9 do Apenso 34 da Pasta 72 -, após, entre 25.08.2016 e 04.10.2016 passaram a ser emitidas em nome do arguido CC - cfr. fls. 10 a 18 do Apenso 34 da Pasta 72 - e, após 09.11.2016 e até 14.03.2017, passaram a ser emitidas em nome de AAA (amigo do arguido CC que vivia na ..., conforme deste arguido em audiência de julgamento).
Neste particular o arguido CC confirmou que lhe foi dito para arranjar um nome de alguém que nada tivesse a ver com o local onde trabalhava para os materiais serem facturados e por isso, usou na EMP03... o nome de AAA seu amigo, que trabalhava na ... e indicou como descarga uma morada (sem qualquer relação) em ..., mas era quem levantava as caixas e as placas de cartão na EMP03... e que todas foram usadas e levadas por si para as instalações da EMP01....
Aqui, vejam-se ainda as declarações do arguido AA (estas que podem ser usadas quanto a todos os arguidos, nos termos já supra enunciados) que declarou que todas as vezes que o arguido CC foi à EMP03... para trazer e mandar fazer as placas de cartão, estas destinavam- se a serem colocadas no lugar dos maços de tabaco que tiravam e para que, se abanassem as caixas, o seu conteúdo não mexesse e, que as caixas em cartão serviam para colocarem o tabaco que retiravam das caixas originais (não se olvidando aqui que, foi a arguida BB quem foi à EMP03... a primeira vez, antes de iniciarem a relação comercial de encomendas, compras e entregas de placas e caixas de cartão nas instalações da arguida EMP01..., nos termos já descritos).
Ainda explicou que mudaram para a madeira - tendo sido quem deu a ideia à arguida BB para mandarem fazer caixas de madeira e foi quem as mandou fazer - para poderem tirar cargas completas de tabaco e colocarem uma caixa de madeira em vez da totalidade dos maços de tabaco, que vinham em cada uma das caixas de cartão. Esta solução não foi inicialmente aceite pela arguida BB que lhe disse que "os amigos não a deixavam fazer assim" (achando que esta resposta tinha a ver com a alguém da Alfandega ou alguém que lhe dava conselhos) e por isso passaram a usar apenas placas de madeiras, porque a arguida BB aceitou esta ideia, e colocavam estas placas sempre que tiravam 25 ou 50 volumes, sendo acondicionadas nas caixas as placas necessárias para cada caixa ficar com o peso equivalente ao que teria com os maços de tabaco que da mesma retiraram.
Resulta ainda, como complemento de tais elementos de prova, no que respeita às placas de cartão, caixas de cartão, placas de madeira/aglomerado e caixas de madeira/aglomerado compradas nos termos supra expostos pelos arguidos BB e AA, e transportadas pelos arguidos CC e EE, e que as mesma se destinavam a substituir volumes de tabaco e/ou a serem volumes colocados nas caixas de cartão sem identificação - volumes que das caixas originais eram subtraídos para serem vendidos à margem de qualquer declaração - o conteúdo das sessões de escutas telefónicas (ainda que a título meramente exemplificativo) reportadas ao:
- Alvo 85910040, as sessões 6577, 6589 e 6605 - (de onde resulta que na data de
15.11.2016, a arguida BB manda o arguido CC encomendar "aquilo" e o CC encomenda imediatamente caixas de cartão com dizeres "Made in China" à EMP03...;
- Alvo 85580040 sessões 190, 191 a 196 - de onde resulta que o arguido CC foi com o EE ajudar, na serralharia da testemunha VV, a fazer caixas para substituírem a totalidade do tabaco em cada caixa, pois que, das sessões 199, 200, 203, 215 mesmo alvo, resulta que as caixas de madeira eram maiores do que as caixas de papelão onde vinha o tabaco acondicionado e a solução encontrada pelo arguido CC, como o próprio declarou foi desmontar as caixas de madeira.
- Alvo 85910040, sessão 7697 - 30.11.2016 (16H01), onde o arguido CC liga para a testemunha MMM para ir à fábrica do pai (Serralharia de VV) buscar-lhe uma caixa de madeira das grandes (para o seu patrão - AA) - para hoje ou amanhã - combinam que é a testemunha VV que a vai levar; sessão 7736 na data de 30.11.2016 a testemunha VV diz ao arguido CC que tem lá mais ou menos 700 caixas das grandes e que vai entregar uma ao MMM como solicitado.
As supra sessões que identificam a necessidade da compra de placas de cartão e madeira, com determinado tamanho e peso; com pagamento a dinheiro e com identificação de número de caixas e urgência na entrega; relação entre o CC que trata desta parte, o AA que o coordena e a BB que entrega o dinheiro.
Para prova dos factos assim considerados aos pontos 115 a 118, atentou o Tribunal no conteúdo dos documentos constante a fls. 6675 a 6677, documentos entregues nos autos pela arguida BB e cujo conteúdo identifica a totalidade doo tabaco proveniente de países terceiros e depositados no entreposto aduaneiro de que era detentora a arguida EMP01... entre 25.11.2015 e 06.12.2016; ao tabaco proveniente de países da União Europeia e depositado no entreposto fiscal de que era detentora a sociedade arguida EMP01... entre 21.06.2016 e 2017 e o mapa de tabaco em existência no entreposto fiscal de que era detentora a sociedade arguida EMP01... entre 22.06.2016 e 21.04.2017, com identificação das entidades/empresas expedidoras ou exportadoras e entidades destinatárias (com identificação da marca de tabaco, número de caixas e maços e identificação do número do documento de entrada em entreposto).
No que concerne aos factos provados aos pontos 119 a 138 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 94, os primeiros respeitantes ao processo interno da EMP01... identificado sob o número ..., com registo de entrada, no Entreposto Aduaneiro de que era detentora a sociedade arguida EMP01..., de 1.000 caixas com 50 volumes de tabaco cada da marca ..." (aqui saliente-se o declarado pela testemunha DDD), considerou o Tribunal no que respeita ao acordo entre os arguidos BB, AA e um terceiro indivíduo, que para ali transportou o tabaco, em primeiro, as declarações do arguido AA, que explicou que as cargas de tabaco "..." chegavam às instalações da EMP01... através de um indivíduo que conhece como "BBB" (e não através de EEE, que identificou como sendo a pessoa cuja cópia do passaporte consta a fls. 2 do Apenso 53.3, da Pasta 87 - apreensões efectuadas na residência de EEE - já que este era o vendedor da marca ..., embora intermediasse a venda de outras marcas) - o que se mostra corroborado pelo conteúdo dos documentos de fls. 3 e 4 daquela Apenso 53.3 da Pasta 87.
Tal arguido, confrontado com o conteúdo dos documentos constante a fls. 7 a 10 do Apenso 53.3 da Pasta 87, referiu que o indivíduo EEE também mediava outras marcas de tabaco e por isso pode ter mediado a entrada na EMP01... de tabaco das marcas "..." e "...", mas ao que se lembra, nesta data, este tabaco da marca ..." chegou à EMP01... através do indivíduo que conhecia como "BBB".
Explicou que o "BBB" foi lá duas ou três vezes buscar a carga e trouxe via terrestre, em camião, um contentor com filtros para ficar na EMP01... como se fosse tabaco - para ficar depositado na EMP01... no lugar do tabaco "..." -, mas que o peso era desde logo diferente, e o negócio nesta situação era 50% do valor do tabaco para o "BBB" e 50% para a arguida BB, tendo sido aquele quem tratou de tudo, e a EMP01... apenas permitiu que permanecesse declarado o tabaco como estando lá e foi o "BBB" quem o vendeu.
Tais declarações mostram-se consonantes com os documentos de fls. 45 a 58 do Apenso 12 e fls. 15 a 43 da Pasta 50 do Apenso 14, devendo atentar-se que o documento de fls. "título de depósito n.° .../ 2015", enviado via email para a Alfândega ... na data de 18.11.2015 por uma das funcionárias da EMP01..., constante a fls. 53 do Apenso 12 (por ser um documento que se encontrava depositado na Alfandega) e onde consta na designação do produto " - OUTRO TABACO" e com o peso bruto de 14.600,000, documento que é exactamente igual (em número, data e todos os elementos do mesmo constantes ao "título de depósito n.° .../ 2015" constante a fls. 29 da Pasta 50 do Apenso 14 e de fls. 46 do Apenso 12, mas com a diferença que consta na designação do produto " - OUTRO TABACO (FILTROS)" e que naquele, o Carimbo e a identificação no campo reservado ao Declarante/Representante a "EMP04... datado de 18-11-2015" e neste último consta na identificação no campo reservado ao Declarante/Representante a "EMP01... datado de 18-11- 2015",naõ resultando de qualquer dos documento que um é substituição do outro ou que foi (re)emitido por qualquer lapso na declaração (sendo que tal também seria estranho, pois que teria que existia uma anulação de um e a elaboração de outro, que nunca poderia ter o mesmo número de documento).
A tal acresce que, aquando da acção de fiscalização na data de 14.03.2017, o que existia depositado nas instalações da EMP01... por referência a esta entrada de tabaco, eram 1000 caixas mas com filtros "..." para cigarros, sendo que o peso de cada caixa ali existente não correspondia ao peso declarado total de 14.600 Kg, mas antes cada caixa pesava 500 gramas, num total de 500 kg pelas 1000 caixas e não o declarado de 14600 kgs (realce-se que, mesmo quando foi "alterado/adulterado" o documento "título de depósito", foi mantido o mesmo peso), que corresponde ao peso aproximado de 1000 caixas com volumes de tabaco, tal como resulta do documento de contagem física de fls. 42 a 43 do Apenso 12.
Neste particular saliente-se o depoimento da testemunha VVVV (Inspector Tributário da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima ...) que explicou ter efectuado, no âmbito das suas funções, duas acções de controlo dos bens declarado versus depositado, no Entreposto Aduaneiro da sociedade EMP01... (explicando quais os arguidos que por tal conhece e quem esteve presente e acompanhou tais acções de controlo).
Concretizou a primeira acção de controlo ocorrida em Julho de 2016 (explicando ter sido o arguido AA quem esteve sempre presente e que a arguida BB passou várias vezes por lá) e que o objectivo da mesma era efectuar um controlo às existências, confrontando a documentação que se mostrava depositada na Alfândega (sobre os bens declarados como chegados e entrados no Entreposto da EMP01...), em confronto com a documentação apresentada nesse dia pela EMP01... quando chegaram para a acção de fiscalização e com a contagem física do que efectivamente se encontrava depositado nas instalações/armazéns. Que nesse âmbito detectaram duas situações - um contentor que tinha sido declarado como contendo 1000 caixas com tabaco da marca ...", mas nas caixas não exista qualquer tabaco, mas antes filtros de tabaco. E outro contentor declarado com 600 caixas de tabaco da marca ...", mas que no armazém apenas existiam 60 caixas, estando as restantes cheias com placas de aglomerado de madeira, faltando 540 caixas de tabaco cada uma com 24 maços (factos provados aos pontos 169 a 172).
Tal testemunha dilucidou que a primeira acção de fiscalização em que participou ocorreu na data de 19.07.2016 - Apenso 12, NUIPC 2/17... - e que as fotografias que constam a fls. 4 - figuras 1 e 2 - e fls. 18 verso - Item 5, Fig. 5 - do apenso 51.1 - se reportam às caixas com filtros de tabaco "..." no seu interior, que se encontram onde deveriam estar volumes com maços de tabaco da marca ...". Aqui a testemunha foi ainda clara, quando atestou que cada caixa das que ali se encontravam depositadas com filtros de tabaco no seu interior pesava cerca de meio quilo (equivalendo no total de 1.000 caixas a cerca de 500 quilos), sendo que uma caixa com 50 volumes de tabaco pesa entre 14 a 15 quilos, o que daria um peso total das 1.000 caias entre 14.00 a 15.000 - aliás esse foi o peso declarado como sendo o peso do contentor reportado a tabaco "..." entrado na EMP01..., depois corrigido como sendo de filtros, mas cujo peso total se manteve sempre igual.
Acresce que, na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 à sociedade arguida EMP01..., cujo auto consta a fls. 4962 a 5969 e as fotografias se encontram a fls. 5987 a 5988, mantinham-se tais 1.000 caixas com filtros para cigarros da marca
"..." no interior, depositadas nas instalações do Entreposto aduaneiro.
Neste particular, a testemunha concretizou ainda que o valor dos impostos devidos pela colocação no mercado das 1.000 caixas e tabaco "..." - totalidade do tabaco entrado nas instalações da EMP01..., ali inexistindo qualquer caixa é o contabilizado a fls. 8 e 9 do Apenso 51.1, e que compreende os valores devidos a título de direitos aduaneiro, de IVA e de Imposto Especial sobre o Consumo - factos provados ao ponto 137 e 1387. Aqui, saliente-se que os valores de impostos devidos foram apurados com base na Classe de Preços Mais Vendida (CPMV) que se reporta ao valor de imposto mínimo pago e Portugal em qualquer das marcas de tabaco aqui vendidas (conforme explicou o perito WWWW, que elaborou o relatório de apuramento da dívida fiscal (Apenso 51.2).
No que se reporta ao conhecimento pelos arguidos AA e BB do indivíduo a quem apelidavam "BBB" e que transportou para as instalações da EMP01... as 1.00 caixas de tabaco "..." e que dali as retirou tendo entregue metade do valor da sua venda à EMP01... e, bem assim, o valor de cada uma das 1.000 caixas de tabaco com 50 volumes cada (cada caixa de 50 volumes valia € 500,00 e ganharam metade de 1000 caixas a € 500,00 cada) considerou o Tribunal as declarações do arguido AA.
O arguido AA confirmou ainda que as etiquetas aludidas no ponto 139 dos factos provados foram por si encomendadas e destinavam-se a serem colocadas nas caixas de cartão que tinham impressos os dizeres "..." (caixas assim trazidas pelo individuo a que tratava por "BBB") com os filtros de tabaco no seu interior e para dar uma aparência de que as próprias caixas já tinham tais dizerem apostos (embora já não se lembrando a razão porque não foi concretizada a compra de tais etiquetas). Assim, o arguido confirmou o conteúdo das sessões n.°s 54148 e 54149, do Alvo 79228060 (AA) - Apenso 1, Anexo 1, das escutas telefónicas -, como por si enviadas para a sociedade EMP25..., a solicitar que o fornecimento de etiquetas autocolantes que identificassem que as caixas tinham apenas filtros para tabaco da marca ... e que eram oriundos ... não sabendo por explicar a razão de tais etiquetas não terem sido efetuadas. Saliente e o número de telemóvel ...10, para o qual o arguido AA enviou as mensagens, mostra-se assim identificado no telemóvel da EMP03..., aquando da leitura dos telemóveis no auto de busca e apreensão quanto a tal diligência efectuada naquela sociedade - cfr. fls. 5002 a 5007 e resulta do conteúdo de fls. 8411 que pertence a XXXX (número de telemóvel indicado na sua identificação quando prestou declarações e quando declarou como profissão ser assistente comercial na EMP25...).
Por outro lado, o arguido AA explicou que a empresa com nome "EMP20...", não existe e que este foi um nome criado pelo "CCC da ..." (sendo este da localidade de este é da cidade ..., na ...), que servia para fazerem documentos e enviarem cargas, sempre que precisavam de declarar que ia existir saída de tabaco (neste sentido veja-se a conversa entre o arguido AA e BB a partir de metade da sessão 33454 do alvo 79228060), o que se mostra consonante com a factura constate a fls. 27 da Pasta 50, do Apenso 14 (documentos apreendidos na EMP01...), emitida pela EMP10... à "EMP20..., Lda, ...", como destinatária, e onde consta identificada a carga de ... como sendo filtros de cigarros, oriundos de ..., num total de 1.000 caixas (sempre com o peso de 14.600,00 quilogramas - aqui face ao peso do contentor entrado nas instalações da EMP01... e que por tal tinha que ser mantido, mas que, como supra referido não corresponde ao peso de 1.000 caixas e filtros de tabaco "...").
Acresce que, das sessões 159900, 159964, 160097, 160098, 160099, 160101, 160102, 160103 a 160114, 16741, 168480, 168483, 174317, 174328, 174329 e 174356 do alvo 79556060 (BB) resulta que a arguida BB falou várias vezes com um indivíduo ... sobre o contentor que chegou com o tabaco "..." - ... - e que chegou a ... a 14.01.2016, sendo que, confrontando tais mensagens com o conteúdo da informação da DISA (Entidade Alfandegária Aduaneira), constante a fls. 568 a 569 do NUIPC 3591/15.... apenso a estes autos, resulta que a mercadoria que chegou em tal contentor foi desconsolidada e o contentor foi devolvido vazio a ... (ora, pois que, o tabaco "..." que chegou em tal contentor foi retirado e vendido à margem de qualquer declaração e os filtros para tabaco - colocados na EMP01... em vez do tabaco - ali permaneceram).
Relativamente aos factos provados aos pontos 139 a 158 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, os primeiros respeitantes às 1050 caixas, cada com 50 volumes de tabaco da marca ..." no seu interior, proveniente dos ... e chegado às instalações da EMP01... na data de 1.02.2016, atendeu o Tribunal ao conteúdo das declarações do arguido AA conjugadas com os documentos constantes a fls. 2 a 29 do Apenso 51, da Pasta 14 (tendo o arguido AA confirmado as fotografias de fls. 5 da pasta 51 apenso 14, como correspondendo aos volumes de "...") e com o RDE com fotografias constante a fls. 559 a 562 (e fls. 637 a 642) do NUIPC 3591/15...., cujo visionamento da saída do veículo de matrícula ..-BP-.. com o contentor ..., do porto de ... e entrada do mesmo nas instalações da EMP01..., conduzido pelo arguido DD, acompanhado pelo arguido AA, que se mostra consonante com o documento de fls. 16 do Apenso 51 da Pasta 14.
Tal arguido explicou que o tabaco foi enviado para a EMP01... pelo "CCC" e que foi este quem arranjou comprador para o mesmo (um senhor de bigode, com ligações com o "BBB"). Pormenorizou que nesta situação foi o "BBB" quem arranjou 3 pessoas que foram à EMP01... carregar as caixas de tabaco e que tal tabaco foi retirado quase na totalidade, confirmando que foram retiradas 756 caixas (num total 37.800 volumes de tabaco, o que se mostra coincidente com o depoimento da testemunha VVVV (Inspector Tributário da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima ..., cujo depoimento já foi acima referido) que, reitera-se explicou ter efectuado, no âmbito das suas funções, duas acções de controlo dos bens declarado versus depositado, no Entreposto Aduaneiro da sociedade EMP01... e que concretizou o objectivo era efectuar um controlo às existências, confrontando a documentação que se mostrava depositada na Alfândega (sobre os bens declarados como chegados e entrados no Entreposto da EMP01...), em confronto com a documentação apresentada nesse dia pela EMP01... quando chegaram para a acção de fiscalização e com a contagem física do que efectivamente se encontrava depositado nas instalações/armazéns. Que nesse âmbito da contagem física do tabaco "..." existente nas instalações da EMP01... na data de 14.03.2017, verificou que existiam 1050, sem qualquer identificação exterior, colocadas no lugar pautal indicado nas declarações entregues pela arguida EMP01..., sobre as existências e, como ali se encontrando depositadas 1050 caixas com 50 volume cada de tabaco "..." (cfrs fls. 10 a 12 e 21 25 da Pasta 51 do Apenso 14 e fls. 12 A 14 do Apenso 11, sendo que no interior de tais caixas apenas ali existiam apenas 14 volumes por caixa, acondicionados com esferovite, plásticos e trapos, faltando em cada caixa 36 volumes de tabaco - declarações que se mostram confirmadas pelo conteúdo de fls. 17 e 18, 25 e de fls. 43 a 44 - Item 7, figuras 8 a 11 - e fls. 24 (aqui quanto ao peso real, relativamente ao peso declarado) do Apenso 11 (NUIPC 1/17....).
Saliente-se que o peso das 1050 caixas co tabaco aquando da entrada nas instalações da EMP01... era de 14.600,00 kgs, o que daria um peso em média por caixa de 13,904 Kg e que, aquando da pesavam das caixas na data da sua abertura pesavam cada uma das 1050 entre 3,900 kg, 4.100 Kg e 4.800 Kg - cfr. fls. 5 a 12e 20 a 26 do Apenso 51, da Pasta 14 e fls. 13,15,18 e 24 do Apenso 11.
Acresce que, na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 à sociedade arguida EMP01..., cujo auto consta a fls. 4962 a 5969 e as fotografias se encontram a fls. 5987 a 5988, mantinham-se tais 1.050 caixas com 14 volumes de tabaco "...
" por caixa, acondicionados com esferovite, plásticos e trapos, depositadas nas instalações do Entreposto aduaneiro.
Neste particular, a testemunha concretizou ainda que o valor dos impostos devidos pela colocação no mercado de 37.8000 volumes de tabaco "..." (das 1.050 caixas com 36 volumes de tabaco cada), valores reportados à totalidade do tabaco entrado nas instalações da EMP01..., em confronto com o que estava em falta, ou seja, com aquele que lá se encontrava na data da fiscalização (e das buscas e apreensões à ordem destes autos) é o contabilizado a fls. 12.A do Apenso 51.1, e que compreende os valores devidos a título de direitos aduaneiros (€ 103.749,54), de IVA (€ 296.868,29) e de Imposto Especial sobre o Consumo (€ 1.006.861,45). Aqui, saliente-se que os valores de impostos devidos foram apurados com base na Classe de Preços Mais Vendida (CPMV) que se reporta ao valor de imposto mínimo pago e Portugal em qualquer das marcas de tabaco aqui vendidas e que não forma contabilizados os 14.700 volumes apreendidos nas instalações da EMP01... [conforme explicou o perito WWWW, que elaborou o relatório de apuramento da dívida fiscal (Apenso 51.2)].
O arguido AA salientou que de tal carga, ficou com alguns volumes deste tabaco (o que se mostra consonante com os 3 volumes de tabaco "..." que forma apreendidos na residência de que dispunha o arguido AA em ... - cfr. auto de busca e apreensão constante a fls. 4694 a 4698). Veja-se ainda neste particular o conteúdo das facturas emitidas pela sociedade arguida EMP01... à "EMP20...", nas datas de 28.12.2015 (referente a este contentor de tabaco, atento o conteúdo descritivo da mesma) no valor de € 15.000,00 (cfr. fls. 3, 4 e 26 do Apenso 51, Pasta 14) os recibos constantes a fls. 13 e 15 do Apenso 51, Pasta 14, este no valor de € 2.820,00 - por referência a parte do pagamento de parte daquela factura no valor de € 15.000,00 -, e o recibo constante a fls.17 da Pasta 24, do Apenso 14, no valor de € 12.000,00, único com documento de pagamento por transferência bancária efectuada por "CCC", o que mais uma vez corrobora as declarações do arguido AA onde afirmou que os pagamentos efectuados pelo "CCC" (da "EMP20...") foram sempre por transferência bancária. Acresce que, sendo este recibo no valor de € 12.000,00 é o único cujo pagamento que se mostra vertido na contabilidade da EMP01... e deu entrada via transferência bancária para a conta bancária da EMP01... na Caixa de Crédito Agrícola (cfr. fls. 16 da Pasta 24, do Apenso 14). Sendo que, é também o único recibo que se mostra junto nas pastas apreendidas na EMP01... denominadas "Contabilidade", já que todos os demais se mostram juntos a cada uma das pastas onde se encontram os documentos de cada entrada de tabaco nas instalações da EMP01....
Quanto aos factos provados aos pontos 159 a 173 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, e, consequentemente ao facto não provado ao ponto 17, atentou este Tribunal na conjugação das declarações confessórias e explicativas prestadas pelo arguido AA que confirmou a chegada às instalações da arguida EMP01... do contentor com 600 caixas de tabaco "...", esclarecendo que este contentor foi envido pelo "BBB".
Tais declarações de entrada de 600 caixas com tabaco "..." no interior, mostram-se consonantes com o conteúdo dos documentos de fls. 2,3, 5, 8 a 11 e 13 da Pasta 53, do Apenso 14 - declarações da companhia marítima que transportou o contentor, com de identificação deste e da carga que o mesmo continha e, declarações à Alfandega sobre tal contentor e carga -, os documentos de fls. 5, 18, 19, 2, 28 e 37 da Pasta 53, do Apenso 14 - quanto aos custos do transporte e pagamento de tais custos, parte através de conta bancária da arguida EMP01... e parte, através da conta bancária da sociedade EMP29... -, conjugados com o RDE de fls. 1064 do NUIPC 3591/15.... que confirma a saída do porto de ... e a entrada do contentor ... na data de 27.05.2016 nas instalações da EMP01... - respetivamente pelas 18H40 e pelas 20H22 - (coincidente com o número de identificado a fls. 2, 3 e 4 da Pasta 53, do Apenso 14, mas não com a data de entrada em entreposto).
Ora, neste âmbito e, no que respeita aos documentos constantes de fls. 3, 14 a 16 Pasta 53, do Apenso 14, em que na data declarada (fls. 3 Pasta 53, do Apenso 14) como entrada do contentor nas instalações da EMP01... em 01.06.2016, as caixas teriam sido abertas e teria sido detectado que apenas 60 caixas teriam tabaco e as restantes teriam "carga granel de construção", verifica-se que tal, não apenas e mostra contrariado pelos demais documentos, supra aludidos, pelas declarações do arguido AA que, aliás nestes âmbito esclareceu que o EE e o CC ajudaram a retirar o tabaco e colocar nas 540 caixas placas de madeira (para manterem o mesmo peso, porque a arguida BB dizia que assim o entreposto não tinha problemas), pois compraram uma máquina de selagem das caixas, que assim voltavam a ficar seladas, tal como chegaram (explicando que os entrepostos - porque são meros depósitos de mercadorias - não necessitam dessa máquina, a qual foi comprada no ano de 2016 e estava colocada na parte das instalações do entreposto aduaneiro).
Tal arguido concretizou ainda que este tabaco foi levado das instalações da EMP01... pelo "BBB" (que o pagou directamente à arguida BB) e que sempre venderam o tabaco ... entre € 700,00 a € 750,00 por cada caixa de 50 volumes - e que esta carga foi vendido ao BBB e ele pagou diretamente à BB e que desta situação pagaram aos arguidos EE e ao CC ou € 1.000,00 ou € 1.500,00 a cada um (valor que era o que habitualmente pagavam a cada um, por estas situações) e ainda que desta situação recebeu € 2.000,00.
Também neste âmbito as declarações do arguido AA se mostram apoiadas nas sessões de escutas telefónicas 62180, 62819, 73377 e 73572 do alvo 79228060 (AA), onde, designadamente os arguidos AA e BB, falam em recusar a declaração aduaneiro quanto ao conteúdo descrito e fazer uma declaração a alterar o conteúdo recebido.
Por outro lado, e no que concerne a RDE de fls. 1064 do NUIPC 3591/15...., saliente-se que a testemunha AAAA, [Inspector Chefe Polícia Judiciária, na UPAC de ... e que na data dos facos prestava funções na Unidade de combate à corrupção, explicou como se iniciou a investigação de que fez parte e quais as diligências que realizou no âmbito do processo NUIPC 3591/15.... - investigação da Polícia Judiciária à sociedade EMP01... e aos seus sócios, mas que por ter havido uma coincidência de inquéritos entre a PJ e a GNR, este último já mais avançado, pelo Ministério Público junto do DCIAP foi decidido que aquele inquérito (estes autos) seguiria como processo principal e o NUIPC 3591/15...., seria apensado àquele, o que ocorreu], explicou que participou em tal acção de vigilância, em que se encontravam a monitorizar o contentor e não sabiam quem o ia levantar, devido à Autoridade Tributária Aduaneira ter informado que o contentor tinha tabaco declarado e que poderia ficar em Portugal - o que era para a investigação um indício que poderia ser para contrabando -, porque Portugal não é um país de consumo e de importação deste tipo/marca de tabaco e na AT nos anos anteriores as importações de tabaco eram residuais, mas de repente, começou a receber-se em Portugal maior quantidade, sendo que quem levantou tal contentor foi o arguido AA, tendo também acompanhado o contentor até às instalações da sociedade EMP01....
No que concerne ao valor que receberam, de pelo menos, € 135.000,00, tal prova resultou do arguido AA ter informado que sempre venderam o tabaco ... entre € 700,00 a € 750,00 cada caixa de 50 volumes, sendo que, nesta situação cada caixa era de 25 volumes e não de 50 - aqui veja-se o conteúdo de fls. 10,12,18 e 18 verso 32 e 33, 41 a 43 do Apenso 12 e fls. 4, 5, 8,10,1319 (aqui figuras 6 e 7) do Apenso 51.1 -, pelo que, cada caixa contendo 25 volumes foi vendida pelo menos por € 350,00, num total de € 189.00,00 (€ 350,00 x 540 caixas).
Relativamente aos valores de impostos em dívida (factos porvados aos pontos 172 e 173), no que concerne ao tabaco ... entrado nas instalações da EMP01... e que ali já se encontrava - 540 caixas, cada uma com 25 volumes, no total de 13.500 volumes e de 135.000 maços de tabaco -, pois que só ali existiam 60 caixas cada uma com 25 volumes de tabaco cada uma, sendo que no local das demais caixas ali se encontrava depositado "pladur", considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 4, 5, 8, 10, 13 19 (aqui figuras 6 e 7) do Apenso 51.1.
Relativamente aos factos considerados provados aos pontos 174 a 191, e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, e, consequentemente ao facto não provado ao ponto 18, atentou o Tribunal no conteúdo dos documentos constantes a fls. 246 a 289 da Pasta 60, do Apenso 14 -, de onde resulta a entrada na EMP01... de 350 caixas de tabaco entrada nas instalações da EMP01... na data de 21.06.2016, com 50 volumes de tabaco cada uma, no seu interior, provenientes da ..., sendo 300 da marca ...", 25 caixas da marca ..." e 25caixas da marca ...", vindo consignados à EMP01... e tendo como destinatário/comprador a sociedade EMP02..., do arguido AA, mas com morada indicada no ..., a quem é emitida a factura para compra do tabaco - cfr. fls. 264 da Pasta 60 e Apenso 14, fls. 1138 a 1142 do NUIPC 3591/15.... apenso a estes auto principais.
Constam ainda a fls. 187 a 196 da Pasta 60 do Apenso 14 e fls. 27 e 139 da Pasta 49 e Apenso 14 -, a declaração de entrada na EMP01... na data de 13.07.2016 de um maço de tabaco de cada uma de tais marcas por correio endereçado à EMP01... e constando esta sociedade arguida como compradora ou importadora e entidade vendedora a "EMP15..."- cfr. fls. 192 a 195 da Pasta 60 do Apenso 14 - e constando a fls. 196 da Pasta 60 do Apenso 14 e a fls. 196 do Apenso 49 da Pasta 14 (Pasta da Contabilidade da EMP01... - "Vendas") factura emitida pela EMP01... na data de 09.02.2017 e tendo como cliente a "EMP15..." por "Armazenagem em entreposto fiscal" de Agosto de 2016 a Janeiro de 2017, constando como paga a pronto pagamento no valor total de € 20.2950,00, sendo que, nessa mesma data foi emitida a nota de crédito ao mesmo cliente e no mesmo valor - cfr. fls. 27 da Pasta 49 do Apenso 14, que depois veio a merecer nova factura - agora sem o IVA incluído - fls. 36 da Pasta 49 do Apenso 14.
Tais elementos documentais foram conjugados pelo Tribunal com as declarações prestadas pelo arguido AA, que confirmou neste particular que este tabaco era seu, porque o comprou directamente na ... em nome da EMP02..., sendo o preço o constante da factura de fls. 271e 272 da Pasta 60 do Apenso 14 (não se lembrando se o pagou) e que na data em que o comprou tinha um comprador (mas que é tabaco "Slim", mais procurado por senhoras e com menos saída de mercado), mas que o tabaco nunca saiu, porque não havia garantia de trânsito depositada na alfandega pela arguida BB e por tal não o conseguiu vender.
Da totalidade do tabaco faltavam 20 maços que faltam - 2 volumes - e que um deles o levou para amostra para um cliente e ofereceu-lho, não sabendo se o que aconteceu ao outro volume - 10 maços.
Efectivamente, aquando da verificação pela Alfandega faltavam 20 maços de tabaco da marca ..." - cfr. fls. 25 e 26 do Apenso 13, mas mostra-se efectuado o pagamento da liquidação do imposto pela EMP01..., tenho sido arquivado tal procedimento - cfr. fls. 41 a 43 do Apenso 13.
Para prova dos factos constantes aos pontos 192 a 203 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, teve o Tribunal em consideração o conteúdo de fls. 199 a 202, 207, 214, 216, 222, 225 a 230 e 241 a 244 da Pasta 60, do Apenso 14, elementos documentais que suportam, a proveniência e entrada na sociedade arguida EMP01... das 500 caixas, contendo 50 volumes cada, de tabaco da marca ...", o documento aduaneiro que identifica tal carga de tabaco e a data de entrada da mesma e, bem assim, o valor pelo qual foi emitida factura à EMP01... do valor de tal tabaco - € 50.000,00 (cfr. fls. 216 da Pasta 60 do Apenso 14) e a factura emitida pela EMP01... à mesma sociedade "EMP11... LTD", empresa que consta como sendo a vendedora, agra como cobrando a esta os custos de armazenagem de tal tabaco entre Julho de 2016 a janeiro de 2017 - aqui vejamse os documentos relativos a tais facturas e nota de crédito, todas da mesma data, constantes a fls. 4, 20 e 10 verso da Pasta 47 do Apenso 14 (Pastas da Contabilidade da EMP01...) e ainda o recibo de um pagamento em numerário à EMP01... no valor de € 3.100,00 (cfr. fls. 180 da Pasta 82) reportado à factura de € 19.250,00 acima referenciada, sendo que nenhum de tis valores tem qualquer comprovativo de entrada nas contas da EMP01....
Sendo que, existe documento aduaneiro de exportação de 1 caixa com 250 maços (25 volumes) de tal tabaco "...", em nome da sociedade EMP02..., com data de 05.07.2016, constante a fls. 203 da Pasta 60 do Apenso 14. A tal acresce o documento constante a fls. 6 do Apenso 13, entregue pela EMP01... na data 03.04.2007 aquando da fiscalização e contagem do tabaco que se encontrava declarado como entrado e depositado versus o que se encontrava fisicamente depositado no entreposto fiscal de que a EMP01... era detentora, tendo sido declarado como ali se encontrando depositado d etal tabaco 249.750,00 maços de tabaco ou 24.975,00 volumes (que corresponderia às 500 caixas com 50 volumes cada, no total de 25.000 volumes, menos 25 volumes ou 250 maços que houveram sido exportados).
Por outro lado, o arguido AA confirma tais factos e explica que a exportação desses 250 maços de tabaco, foi uma tentativa da arguida BB fazer a primeira vez documentos aduaneiros para exportação (EDA), confessando ainda que tal tabaco ....
No que tange à prova dos factos assim considerados aos pontos 204 a 211 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, considerou este Tribunal o conteúdo dos documentos de fls. 150, 152 a 156, 158 a 160 e 161 a 163 e 171 a 185, todo da Pasta 60 do Apenso 14, emergindo dos mesmos os dois documentos aduaneiros como fundamentando o transporte em regime de suspensão de impostos de, inicialmente declaradas 400 - declaração corrigida depois para 200 (cfr. fls. 179, 180 a 182 da Pasta 60 do Apenso 14) -, caixas com 50 volumes de tabaco "..." cada e de outras 200 caixas com 50 volumes de tabaco "..." cada, tendo as primeiras como cliente a sociedade EMP02... e a segunda a EMP01... (cfr. fls. 158 a 160 da Pasta 60 do Apenso 14), e ambos como destino de depósito fiscal a EMP01....
Por outro lado, resulta ainda do conteúdo de fls. 164, 141, 25 e 34 que a EMP01... emitiu factura em nome da "EMP17..." - embora o adquirente do tabaco fosse a EMP02... - cobrando o custo do armazenamento do tabaco entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2017 (factura inicialmente emitida com IVA, na mesma data emitida nota de crédito de tal valor e na mesma data emitida nova factura sem IVA cobrado), sem que qualquer dos valores se mostre espelhado na contabilidade da EMP01... como valor recebido, para além de tais elementos.
A par, valorou igualmente, as declarações do arguido AA que, confirmando-se lembrar-se desta carga de tabaco (explicando que veio de ... para ... e daqui para a EMP01...), ainda que deu o nome da sua sociedade EMP02... como cliente do tabaco, para poderem tirar todos volumes de tabaco e colocarem outras coisas dentro das caixas, assim vendendo o tabaco sem qualquer declaração.
Esclareceu ainda que este tabaco veio da ... e que o negócio proposto pelos donos do tabaco foi que recebessem na EMP01... o tabaco, aqui fosse vendido e metade do valor seria para eles (tendo até por aqueles sido dito que conseguiam arranjar tabaco "velho/com humidade) para colocarem no local daquele, mas que não o chegaram a trazer).
Por último explicou que vendiam cada caixa com 50 volumes de tabaco ... entre € 650 a € 750 (e aqui dependiam se eram procurados pelo comprador ou se procuravam o comprador para vender).
No que concerne aos factos provados aos pontos 212 a 244 e não provados aos pontos 19 a 47, que se reportam ao tabaco de marca ...", teve o Tribunal em consideração para a prova dos factos que assim resultaram, o conteúdo concatenado das declarações dos arguidos AA e FF e bem assim, o teor dos documentos apreendidos nas instalações da EMP01... e que documentam a entrada de 1.000 caixas, com 50 volumes cada, de tabaco da marca ...", nas instalações da EMP01... em 22.07.2016, em contento marítimo, tabaco propriedade do arguido FF (representante legal da sociedade "EMP21...", com sede em ..., no ...), vindo dos ... (e daqui exportado pela sociedade EMP18..., que o vendeu àquela sociedade "EMP21...", na data de 01.03.2016, pelo valor de $ 66.000,00), tal como resulta dos documentos a fls. 3, 14, 15, 18 a 24, 30, 36 a 39, 48 e 52 a 55 da Patas 62, do Apenso 14 e do conteúdo de fls. 14605 a 14608 e 14612 a 14620.
Igualmente foram considerados pelo Tribunal os documentos de fls. 103 a 105 da Pasta 39 do Apenso 14 e de fls. 14621 a 14623, reportados à factura emitida pela sociedade arguida EMP01... à sociedade "EMP21...", reportada aos custos de transporte, pesagem, contagem, descarga do contentor à chegada, armazenagem das caixas de tabaco entre 15.07.2016 e 12.09.2016 (data da saída das mesmas) e a emissão do título de saída, no valor de € 9.741,50 (aqui contemplando os valores pagos pela EMP01... à "EMP27...", com custos do contentor).
Acresce, que o arguido AA, neste particular, clarificou que conhecia o arguido FF como "FF" e assim o tratavam na EMP01... e que este apareceu na EMP01... porque queria ali colocar uma carga de tabaco e arranjar comprador, cabendo-lhe tal tarefa, tal como à arguida BB. No entanto, nunca conseguiram qualquer comprador para esse tabaco "...", sendo que o arguido FF, a dado momento, começou a ficar impaciente e chateado e a insistir para fazerem a venda do tabaco e como não conseguiam disse à arguida BB para propor ao arguido FF comprarem-lhe este tabaco pelo preço de custo (acabando com um problema) mas o arguido FF não aceitou.
Explicou ainda que, numa das vezes que esteve nas instalações da EMP01..., com os arguidos CC e EE a retirar tabaco para venderem (este nãos e lembra de que mara, nem a quem) viu que algumas caixas de tabaco "..." já haviam sido abertas e que em cerca de 30 caixas já não havia tabaco no seu interior. No enanto, nada sabe sobre tal tabaco "...", se foi vendido pela arguida BB ou retirado por outra pessoa, mas que quando percebeu encheram essas caixas com outra marca de tabaco (não se lembrando a marca, mas sabendo que era uma marca com rótulo amarelo). Acrescentou ainda, também nada saber sobre o tabaco "..." que veio a ser apreendido em ....
Pormenorizou que a compra das geleiras foi uma ideia inicial da arguida BB (embora, confirmando ter sido o arguido FF quem as comprou e as levou para a EMP01...), como modo de retirarem metade do tabaco de cada uma das caixas e no seu lugar colocarem uma geleira, mas tal também nunca ocorreu (porque nunca conseguiram um comprador para o tabaco "...").
Confrontado com a sessão 1276, do Alvo 85254060, o arguido AA confirmou que nessa conversa mandou o arguido TT, a quem chamavam de "amarelo" para ajudar a encher as 30 caixas e o arguido DD para levar as geleiras.
Explicou que o arguido FF teve que recorrer a outro despachante porque a arguida BB não tinha garantia no entreposto para a carga do tabaco "..." do arguido FF sair do entreposto da EMP01... e seguir até ao porto de ..., e que para ser entregue ao arguido FF o título de depósito pela arguida BB (EMP01...), este teve que pagar à EMP01... a estadia da mercadoria - tabaco ... -, que foi facturada e que ele pagou.
O arguido AA confirmou ainda que nas sessões 100 e 109 do alvo 85254060 a conversa era sobre as geleiras, tal como nas sessões 1974, 1990, 1994, 2014 e 1099 do Alvo 85581040, sendo que, nestas últimas pediu ao arguido DD para trazer as 300 geleiras/caixas de esferovite - nas escutas apelidadas como "latinhas de tinta branca", para colocarem em caixas de onde tiravam tabaco, mas que não o chegaram a fazer porque não tinham peso e por isso não podiam substituir tabaco.
Confrontado com a sessão 190 do Alvo 85580040 confirmou que estavam a retirar tabaco das caixas originais e a encher novas caixas com tabaco para venderem e que nestas escutas ocorridas entre os dias 9 a 11 de Setembro de 2016 (sessões 1974, 1990, 1994, 2014 e 1099 do Alvo 85581040 e sessões 189, 190, 191, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 203, 203, 204, 205, 214, 215, 218, 220, 221 do Alvo 85580040 - quando falam do velho se referiam à testemunha VV, da Carpintaria, para que este fizesse mais caixas de madeira.
Explicou ainda que sempre que precisavam de tirar o talão da balança e a carga já não correspondia ao peso que tinha inicialmente quando chegava com todo o tabaco e assim declarada às entidades aduaneiras e alfandegárias, colocavam em cima do contentor outras coisas, como bidons ou o que houvesse no armazém até atingirem o peso da carga inicial (assim confirmando que a tal se reportava a conversa com a arguida BB nas sessões 218, 220 e 221 do Alvo 85580040, pois que tinham que pesar a carga porque a arguida BB (EMP01...) tinha que entregar os talões com o peso das cargas como tinham sido pesadas à entrada).
Tal arguido confirmou ainda ter efectuado a chamada telefónica para GGG, à data Sub- Director da Alfândega Marítima -sessão 4724 do alvo 85254060 -, explicou ter sido a arguida BB que lhe disse para fazer tal telefonema, porque como sabiam que a carga não era na totalidade de tabaco "...", mas 30 das caixas tinham tabaco de outra marca e o arguido FF ia levar a carga para exportação, tendo de assistir ao carregamento do contentor um agente alfandegário, se tal situação fosse descoberta eram para "darem um sinal que achavam estranho" e que a existir problemas seria do próprio arguido FF.
Questionado sobre a razão de ter no seu telemóvel uma fotografia da factura da EMP21... de tal tabaco "..." e datada de 07.10.2016 - constante a fls. 70, 71 e 105 do Apenso 45, Pasta 72 - declarou de tal não se lembrar, nem ter uma explicação.
Quanto ao tabaco da marca ..." identificado aos pontos 240 a 244 dos factos provados - cujos documentos da sua remessa, chegada e apreensão constam no Apenso 59 - fls. 16, 17 e 18, 44 a 48 - o arguido AA disse nada saber (nem sobre o tabaco, nem sobre esta apreensão, nem se tinha alguma relação com o arguido FF ou com o sócio deste).
Confrontado o arguido AA explicou que as sessões 255, 256, 257, 258 e 259 do Alvo 85580040 - respeitavam ao arguodo FF ter desconfiado que havia "alguma coisa errada com as caixas de tabaco" que estavam a ser carregadas porque viu que algumas caixas tinham a fita diferente das demais (porque foram abertas e novamente fechadas) - aqui veja-se o tero de fls. 55 do apenso 14.3 pasta 62, e por isso o arguido FF foi falar com a arguida BB porque queria uma garantia que julga era pedida por ele no valor de € 80.000,00 até a mercadoria chegar ao destino para ver se estava tudo bem.
Saliente-se que o arguido AA, confrontado com as sessões 149, 151, 152, 153,155 e 163 do Alvo 85580040, confirmou o seu conteúdo, e explicou que quando disse à arguida BB não ir ao armazém era para ela não ser vista quando estivessem a tirar tabaco - pois tal normalmente ocorria aos fins de semana e à noite - e a maioria das vezes, dentro do entreposto.
Tais declarações mostram-se consonantes com as declarações prestadas em sede de instrução e em audiência de julgamento pelo arguido FF, que explicou que conheceu a sociedade arguida EMP01... - como deposito aduaneiro e fiscal -, numa feira de tabaco no ..., razão porque visitou tal empresa em Portugal. Que neste contexto acordou com o arguido AA que sua sociedade - Vindymat - iria importar um contentor de tabaco da marca ...", que seria armazenado na EMP01..., pois que o arguido AA lhe disse que havia tinha vários clientes para reexportar esse tabaco. Que assim, o contentor chegou a ... no mês de Junho de 2016 e entregou todos os documentos aduaneiros da chegada de 1000 caixas de tabaco, com 50 volumes cada, da marca ...".
Referiu que na EMP01... a arguida BB lhe foi apresentada como gerente. Tal arguido explicou que a mercadoria não tinha como destino a EMP01... - como vendedora, mas o trânsito era ... porque a mercadoria foi fabricada no ... e a sua empresa é situada no ....
Explicou que passado algum tempo de a mercadoria ter chegado à EMP01..., contactou o AA para saber como estava a decorrer a venda do tabaco e foi-lhe dito que não tinham ainda qualquer comprador, pelo que lhes disse que se ninguém quisesse comprar em poucos dias, iria reexportar a carga para o ... porque o seu sócio o estava a pressionar para tal, mas que o arguido AA lhe pediu para esperar mais algum tempo, ao que acedeu.
Esclareceu que passados alguns dias o AA disse-lhe que tinha um cliente que ficava com a carga, mas com a entrega de uns produtos publicitários, pelo que combinou com aquele comprar caixas de geleiras em esferovite para serem oferta por cada caixa de tabaco. Confirma que comprou 1000 caixas refrigeradoras que diziam "venda proibida" (geleiras em esferovite) e entregou-as no ... e como o arguido AA uns dias depois lhe disse que a mercadoria ainda não tinha sido vendida, ficou muito zangado e disse ao AA que ia reexportar a mercadoria para o ..., o que o AA não queria, mas acabou por concordar.
Explicou que o arguido AA negou fazer a reexportação e por isso teve que recorrer a um transitário externo. Tendo contactatdo o despachante HHH que tratou de todos os documentos necessários para a reexportação para o ... e contratou o transporte da EMP01... em contentor da empresa EMP27... e neste foram carregadas as 1000 caixas de tabaco na EMP01..., na presença do Inspector da alfândega e na sua presença e depois de carregado o contentor, foi selado pelo Inspector da alfandega que estava a assistir, tendo referido que o Inspector verificou aleatoriamente uma caixa em cada palete que era carregada para o contentor. Depois de chegados os documentos do trânsito para o Porto de ... - o contentor saiu para o Porto de ... e foi para o ... e não mais falou com ninguém da EMP01....
Tal acção de fiscalização foi assim confirmada em audiência e julgamento pelo depoimento da testemunha FF (Verificar Auxiliar Aduaneiro da Alfandega Marítima …) que confirmou ter efectuado a verificação do carregamento do contentor … com tabaco e que o mesmo estava declarado como tendo destino o .... Confirmou que mandou abrir para confirmação aleatoriamente várias caixas e no final selou o contentor (com o selo de chumbo) para poder seguir para o terminal da EMP40.... Tal testemunha confirmou os documentos constantes a fls. 7017 a 7021, como reportados a tal situação e atestou ser a sua assinatura a constante a fls.7019 e ainda o conteúdo de fls. 7020 de onde resulta a entrada de tal contentor na EMP40... dia 12.09.016, às 19H03.
O arguido FF referiu que à chegada ao ... a mercadoria foi conferida e estava correcta e foi colocada num armazém pelo seu sócio de nome "YYYY" e foi vendida no ...-
O arguido FF, negou alguma vez ter recebido qualquer valor de alguém relacionado com a EMP01... e confirmou ter pago o valor de € 9.741,00 de gastos de armazenamento e pela permanência da mercadoria e entregou tal valor em dinheiro e foilhe entregue a factura nesse valor e com as despesas detalhadas.
Tal arguido negou ter-se apresentado como FF e desconhecer que assim a ele se referiam.
Confirmou que se tivesse conseguido vender o tabaco através dos arguidos AA e BB estes iam receber uma comissão por arranjarem um comprador, mas não chegaram sequer a definir qual o valor.
Confrontado com os documentos de fls. 14589 a 14623, com tradução a fls. 14681 a 14713 e originais a fls. 15006 a 15037, confirmou-os e confirmou ser a sua assinatura no documento de fls.14599 e14600.
Confirmou que o documento de fls.14601 é a factura da compra das geleiras, tendo sido quem as comprou e que na factura consta o seu número de identificação fiscal pessoal. Explicou ainda os documentos constantes a fls. 15023 e tradução a fls. 14701 (e que em 01.03.2016 - pagou 30% de valor total do tabaco que era 66.000 dólares e que pagaria 70% no momento da expedição do tabaco, e que o tabaco demorou cerca de 2 meses a ser fabricado e na data da compra já sabia quando ia ficar pronto), a fls. 15034 e 14712 (pedido para importar o tabaco para o ... em 03.03.2016 - porque precisava deste documento para entregar no Banco e poder fazer pagamento à fabrica do tabaco e que o processo ficou pendente no porto do ... até que a factura final fosse emitida - a mercadoria saiu do ... para o ... com trânsito em Portugal - mas quando veio para Portugal era porque pensava que tinha um cliente para vender o tabaco), a fls. 15022 (explicando que tal se refere ao certificado de origem do tabaco onde consta que a mercadoria ia para o ... como destino e passava pela EMP01... e Portugal - documento emitido 12.06.2016), a fls. 15021 (documento de transporte para as instalações da EMP01... em 17.06.2016) e a fls.5027 (documento de entrada do tabaco em Portugal - tendo chegado a 14.07.2016 - cfr. fls. 15021). Confrontado com a Pasta 77, Apenso 45, fls. 105, e fls. 11257 - declarou nunca ter visto tais documentos e negou ser a sua assinatura.
Ouvida em audiência de julgamento a testemunha HHH (despachante oficial) declarou conhecer a sociedade arguida EMP01... por ter tido um cliente, que identificou como FF - que lhe pediu um T1 - um documento de trânsito - de mercadoria que estava depositada na EMP01... e que o documento T1 tinha apenas como função e validade garantir que a mercadoria saia da EMP01... e entrava no Porto de ... Neste âmbito confirmou o documento de email constante a fls. fls. 7013 e o documento de fls. 7576 - este como sendo o T1 que elaborou -, pese embora tenha explicado que só pode confirmar se fez o transporte com a sua factura porque o T1 precisava da matrícula do camião onde seguiria o contentor e por isso pode ter efectuado o T1, mas pode não ter sido quem efectuou o transporte.
Explicou que o documento constante a fls. 7479, se reportou ao início do processo que foi elaborado com os elementos que constavam no título de depósito enviado pela EMP01....
Confrontado com o Apenso 14.3 da Pasta 62, relatou que a fls. 2 consta o T1 que elaborou e analisando tal documento, julga ter sido um transporte de contentor porque tem a identificação do ... e na guia de transporte constante a fls. 4 e 17, consta que a transportadora foi subcontratada pela sua empresa de transportes "...", mais identificou a fls. 14 o título de depósito que serviu para a emissão do T1.
Salientou que como o documento "T1" é uma garantia de não fuga aos impostos, o seu funcionário fez um email à alfandega - constante a fls. 7580 a 7581 - para se acautelar que as contas que tinha feito estavam certas e que o documento constante a fls. 14604 corresponde à factura que emitiu neste serviço.
Ainda, a não prova dos factos assim considerados aos pontos 21 a 47, resultou não apenas das declarações de ambos os arguidos acima identificados, não igualmente, da sua conjugação com o conteúdo dos documentos de fls. 2, 6, 13, 17, da Pasta 62 do Apenso 14.3, fls. 14602 a 14605, 14608 a 14611 e 14616 a 14620 (documentação reportada à saída do tabaco "..." das instalações da EMP01... com destino ao ...) e de que, nem as mesmas, nem tais documentos se mostrarem contrariados por qualquer outo elemento de prova, designadamente pelas sessões de escutas telefónicas supra aludidas e explicadas pelos arguidos ou, sequer, pela aplicação à prova efectuada das regras de experiência comum, que não permitiu colmatar as debilidades com que se deparou o Tribunal face a algumas declarações ou actuações dos arguidos.
No que respeita à prova dos factos assim considerados aos pontos 245 a 259 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, atentou este Tribunal quanto ao transporte de ... para a EMP01... de 462 caixas, com 50 volumes de tabaco cada da marca ...", no conteúdo dos documentos aduaneiros e documentos de registo de entrada nas instalações da arguida EMP01... (na data de 09.08.2016), e, bem assim as facturas emitidas pela EMP11... a favor da EMP01... da venda de tal tabaco e emitidas pela EMP01... à EMP11... pelo "eventual" armazenamento d etal taco entre Setembro de 2016 e Janeiro de 2017, constantes a fls. 102 a 110, 112 a 125 e 130 a 147 da Pasta 60, Apenso14, fls.26 do Apenso 53.3 da Pasta 87 e fls. 4, 10 verso e 19 da Pasta 47. Tais documentos foram ainda conjugados com o conteúdo de fls. 6 (3) do Apenso 13 (documento entregue pela EMP01... às entidades fiscalizadoras das existências em entreposto fiscal na data de 03.04.2017), concatenado com o documento de fls. 8 desse mesmo Apenso 13, de onde resulta que das cargas entradas em entreposto fiscal de tabaco da marca ..." em 29.06.2016 e em 09.08.2017 (249.750 maços + 231.000 maços) no total de 480.750 maços que deveriam estar depositados nas instalações do entreposto fiscal da EMP01..., apenas ali se encontravam 144.450 maços, estando nas caixas, ao invés dos 336.300 maços em falta, placas de cartão - cfr. fotografias de fls. 2 e 3 do Apenso 13 -, sendo os valores do IVA e do IEC (Imposto sobre o Tabaco) em falta os calculados no quadro de fls. 16 do Apenso 13, que corresponde aos factos provados ao pontos 258 e 259. Veja-se ainda neste particular o conteúdo do auto de busca e apreensão às instalações da EMP01... (aqui em entreposto fiscal,), onde na data das buscas efectuadas à ordem destes autos em 17.05.2017 efectivamente apenas ali se encontrava o tabaco encontrado na data da fiscalização acima descrita - cfr. fls. 4962 a 4969.
Tais elementos de prova foram corroborados pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA que confirmou a identidade da sociedade que constava como vendedora e tal carga de tabaco e a razão de tal, como e quando combinou com a arguida BB e o terceiro indivíduo a entrada de tal tabaco nas instalações da EMP01... e que o mesmo se destinava a ser vendido sem qualquer declaração aduaneiro/fiscal e, que venderam todo o tabaco que ali se encontrava em falta na data da fiscalização e da contagem física do mesmo (explicitando até que o negócio era 2/3 para a EMP01... e 1/3 para quem ali depositou o tabaco, após a venda, do valor ganho).
Relativamente aos factos considerados como provados aos pontos 260 a 281 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e, quanto ao facto não provado ao ponto 48), assentou o Tribunal a sua convicção no conteúdo das sessões de escutas telefónicas entre os arguidos AA e DD, onde o arguido AA no dia 18.08.2016, pelas 11H35 (quinta-feira) pergunta ao arguido DD se tem:
AA (AA): "... outro carro para levar lá as laranjas, tens?
DD (DD): É pequenino, ou comprido ou grande? Um normal?
AA: É pequenino.
DD: Tenho, já vou telefonar a combinar isso.
AA: Depois para aí segunda-feira tenho outro, laranjas do algarve também para ir entregar mas já vai ser preciso um maiorzito. Mas depois a gente fala.
DD: Bom mas para amanhã ... é para amanhã à noite, seguro? AA: Sim.
DD: Está bem, que eu vou tratar disso.
(…)
DD: E já te confirmo se está confirmado, já te mando o ok."
(sessão 513, do alvo 85254060 - Anexo V-A, Vol. I, fls. 27)
Sendo que, 25 minutos depois, pelas 12H00 o DD telefona ao arguido AA (sessão 517, do mesmo alvo, fls. 28), confirmando estar tudo certo para o dia seguinte (dia 19.08.2016, à noite) e no dia seguinte, 19.08.2016, pelas 11H10 o arguido AA telefona ao arguido DD e informa-o que é para ir "lá acima ao norte, onde foste aquela vez" (sessão 584, do mesmo alvo, fls. 29. E nesse mesmo dia 19.08.2016, pelas 15H10 (sessão 608, do mesmo alvo, fls. 34) o arguido AA informa o arguido DD:
AA: "Tu depois tens que carregar amanhã às sete da manhã. Estas a quatro horas de viagem, aquilo é lá para cima para .... Ó pá não sei, lá onde foste da outra vez.
(…)
DD: Aí é só para carregar às sete?
AA: É
DD: Então pronto ...
AA: Portanto, é melhor ires buscar o camião que é para se preparar os caixotes todos, aquela porcaria toda que é para aquilo depois estar .tá?"
Tais sessões de escutas telefónicas foram confirmadas em sede de audiência de julgamento pelo arguido AA, que afirmou não conhecer o arguido GG, mas que a morada onde o arguido DD entregou o tabaco em ... foi indicada pelo arguido II, sendo que este comprou várias cargas de tabaco para tal morada (tal afirmação mostra-se consonante igualmente com a prova que infra se exporá sobre a compra por II de mais cargas de tabaco, após contacto do arguido AA e prova de novo acordo de entrega de tabaco a GG, desta feito gorado, porque a carga veio a ser aprendida antes da chegada ao destino final, em 22.02.2017).
A circunstância de o arguido II ser quem faz o negócio e trata do pagamento, do transporte e da entrega, da EMP01... a GG (como afirmado pelo arguido AA, que era a quem vendia o tabaco e quem lhe dava a morada da entrega em ..., ...), resulta também do confronto das sessões 51, 52, 60, 61 a 68 e 70 do alvo 88831040 (todas na data de 22.02.2017), onde nesta última por referencia àquelas se identifica que quem se encontra a comunicar são os arguidos II e o arguido GG e que se reportam à carga de tabaco apreendida na data de 22.02.2017 de "..." que e destinava a ser entregue pelo arguido II ao arguido GG, sendo o condutor nesta data o arguido RR (cfr. sessões 39, 41, 43, 4, 46, 50- do alvo 88831040, com o auto de apreensão de fls. 12 e 3 a 11 do Apenso 10, de 25.000 maços de tabaco da marca ..." na viatura conduzida pelo arguido RR (situação que infra se exporá).
Por outro lado, o arguido AA referiu ainda que venderam ao II tabaco da marca ... e que lhe vendiam esta marca de tabaco (tal como o ...) a € 500,00 ou € 550,00 a caixa, porque era mais barato que o tabaco da marca ... (vendendo este entre € 650,00 a € 750,00 a caixa).
A tais sessões acima reportadas, importa ainda acrescentar as sessões 2995, 2996 e 3001 do alvo 85107060 (entre as 22H35 e as 23H04, do dia 19.08.20169 - Ano XI, Vol. I, fls. 94 e 96), onde a arguida BB recebe e envia as mensagens sobre o carregamento que está a ocorrer nessa noite na viatura de matrícula ..-DI- .. com o EE a acompanhar e que a mesma responde que está autorizado e 34 minutos depois a arguida BB diz que não vai lá dentro para que o EE venha cá fora e que este lhe diz estra tudo a correr bem.
Acresce ainda o contudo dos RDE'S de fls. 836 a 839, 841 a 848, 991 a 1002, que em audiência de julgamento foram atestados pelo depoimento das testemunhas EEEE (Cabo na Reserva, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), FFFF (Cabo-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR ) que presenciaram tais deslocações e que atestam a deslocação dos arguidos DD e EE, aquele como condutor, desde a entrada nas instalações da EMP01... do veículo ... de matrícula ..-DI- .. (pelas 22H25) - propriedade da sociedade EMP07..., conforme resulta de fls. 5832 a 5838, aqui nos termos conjugados com o supra referido quanto ao depoimento da testemunha ZZ - e a saída de tal veículo pelas 23H40 das instalações da EMP01... e o seguimento efectuado ao mesmo até que este se imobiliza pelas 07H00 de 20.08.2016 (tal como havia sido informado pelo arguido AA ao arguido DD) no local onde se mostra situado o armazém do arguido GG, aqui conjugado com o auto de apreensão (para além do mais) de tabaco de várias marcas em tal armazém na data de 17.05.2017, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 4921 a 4925.
Ademais, os maços de tabaco da marca ..." apreendidos no armazém do arguido GG, tinham o código de barras "...", exactamente o mesmo código de barras que constava de parte dos maços de tabaco de "..." encontrados em dois dos armazéns da EMP01..., tal como resulta do confronto do auto de exame directo constante a fls. 9117 a 9159 (fls. 9118 e 9127 a 9130) efecuado ao tabaco aprendido no armazém do arguido GG, com o auto de exame directo de parte dos maços de tabaco "..." encontrados nos armazéns da EMP01... - fls. 9160 a 9164 e 9176 a 9221, 9182 e 9205 a 9207.
Tal situação ocorre igualmente, com os maços de tabaco da marca “…”, pois que cada maço de tabaco apreendido no armazém do arguido GG, tinha o código de barras “…”, que corresponde ao mesmo código de barras que constava de parte dos maços de tabaco de "..." encontrados num dos armazéns da EMP01..., tal como resulta do confronto do auto de exame directo de fls. 9117 a 9159 (fls. 9124 e 9148 a 9149), exame efectuado ao tabaco aprendido no armazém do arguido GG, com o auto de exame directo de parte dos maços de tabaco ao exame directo dos maços de tabaco "..." encontrados nos armazéns da EMP01..., tal como resulta de fls. 9176 a 9221 (fls. 91824) e 9214 a 9216.
Por último quanto à apreensão do tabaco no café, propriedade do GG, na mesma data de 17.05.2017, considerou o Tribunal o conteúdo do auto de apreensão de fls. 5032 a 5033 e as fotografias de fls. 5679 a 5680 e quanto ao resultado dos exames laboratoriais efectuado às substancias contidas em cada uma de tais marcas de tabaco aprendidas no armazém e no café de GG, o exame pericial realizado pela Tabaqueira e constante a fls. 10257 a 10258 e 8987 a 9024.
No que respeita aos factos provados aos pontos 282 a 299 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97, considerou este Tribunal para prova dos mesmos, o conteúdo dos documentos apreendidos na sociedade EMP01... e constantes a fls. 60 a 66, 72 a 88 e 98 a 99 da Pasta 60, do Apenso 14, referentes aos documentos de suporte aduaneiro da entrada de tal tabaco nas instalações a EMP01... e, bem assim, à identificação das sociedades expedidoras e destinatárias, tendo o arguido AA, confirmado tais factos e escalpelizando que parte deste tabaco foi vendido ao arguido II e que deu entrada na EMP01... pela mão de 3 indivíduos de nacionalidade ... (identificando um deles como conhecendo-o por "XX", que se dizia dono da sociedade EMP88...), indivíduo que chegou à EMP01..., angariado pela arguida MM.
Ainda, quanto à emissão das facturas pela EMP01..., referente ao "armazenamento de tal mercadoria entre os meses de Setembro de 2016 a janeiro de 2017", seguida em data e valor, da emissão de nota de crédito, considerou o Tribunal o conteúdo dos documentos de fls. 4, 11, 14 e 18 da Pasta 47, do Apenso 14 (Contabilidade) O arguido AA confirmou ainda que a sociedade identificada como "EMP22...", com morada no ..., que fizeram consta como entidade compradora do tabaco, não existia, tal como todas as demais que assim faziam constar nos documentos aduaneiros como destinatárias (que em regra, via um nome de uma sociedade na internet que era brasileira e indicava aos remetentes de tabaco tal nome, o que aconteceu neste caso), porque assim existia um destinatário final/comprador, cujo nome faziam constar nos documentos aduaneiros e nas facturas, porque era obrigatório, mas que nunca iria ninguém reclamar qualquer carga de tabaco.
Por outro lado, o arguido AA esclareceu ainda que venderam o tabaco que faltava desta carga, ao arguido II, por valor entre € 500,00 a € 550,00, cada caixa de 50 volumes (sendo estas marcas de tabaco mais baratas que a marca ..."). De tal resulta, usando como valor o mínimo indicado pelo arguido AA de € 500,00 por cada caixa contendo 50 volumes (correspondendo a cada volume o valor de € 10,00), conclui-se que a carga que faltava nas instalações da EMP01... (22.638 volumes, equivalentes a 226.380 maços de tabaco) foi vendida pelo menos pelo valor de €226.380,00 (nos termos que se mostra provado).
Assim e, concatenando tal quantidade de tabaco com os montantes dos valores de impostos a serem pagos, resulta que 7 e 16 do Apenso 13 que os valores constantes no facto provado ao ponto 296 a 299, traduziria os valores em dívida a título de Imposto sobre o tabaco e de IVA.
No entanto, neste âmbito importa ter presente que a tais montantes de carga em falta têm que ser descontados os 960 maços de tabaco da marca "..." apreendidos no armazém do arguido GG, pelo que o prejuízo patrimonial no âmbito do tabaco
"..." é do apuramento de 10.174 maços de tabaco e não de 11.134 maços.
Quanto aos factos provados aos pontos 300 a 361 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e facto não provado ao ponto 50, considerou o Tribunal para a formação da sua convicção, em particular quanto aos factos provados aos pontos 303 a 309, aos documentos constantes a fls. 3 a 16 da Pasta 55, do Apenso 14, apreendidos nas instalações da EMP01... respeitantes aos documentos aduaneiros para entrada da carga em entreposto aduaneiro da EMP01... com destinatário "criado" pelos arguidos AA e BB (nos termos acima já expostos, como elucidado pelo arguido AA) e, bem assim as facturas de tal mercadoria em nome daquela sociedade destinatária e de facturação à EMP01... dos custos de movimentação do contentor onde vinha acondicionado tal tabaco. A par com os documentos constantes a fls. 7 a 9, 11 e 37 a 65 do Apenso 53.3 da Pasta 87 (documentos apreendidos na residência de indivíduo de nome EEE).
Ainda os documentos constantes a fls. 54 a 59 do Apenso 11, reportados à fiscalização do contentor em ... e abertura de 12 das 1050 que vinham no seu interior (factos provados aos pontos 308 a 309). Neste âmbito o arguido AA, não apenas confirmou esta situação como afirmou que foi quem assistiu a tal aberto e depois seguiu atrás do veículo com o contentor até à EMP01....
Tais documentos forma ainda conjugados com a sessão de escuta telefónica entre os arguidos BB e AA na data de 21.09.2016, de onde resulta que pretendiam inventariar a quantidade e marcas de tabaco que tinham disponíveis para conseguirem saber que cargas podiam vender, sem serem detectados - sessão 23 do alvo 85743050
No que concerne aos factos provados aos pontos 311 a 339, os mesmos foram afirmados pelo arguido AA, que os concretizou, explicando que combinou com a arguida BB para tal carga de tabaco ser entregue na segunda-feira (dia 03/10/2016) e que pediu ao arguido DD para arranjar um veículo e para transportar o tabaco, o que se mostra consonante com as sessões e escutas telefónicas n.° 103 e 108 do alvo 85916040 e sessões 6339 e 6775 do alvo 85581040 (alvo DD) e ainda com a factura emitida pela sociedade EMP07... constante a fls. 8424, onde é declarado que o veículo de matrícula ..-DM-.. foi alugado nos dias 2 e 3 de Outubro ao arguido DD e ainda com o conteúdo do tacógrafos de tal veículo constantes a fls. 8426 a 8427 (o que foi confirmado pelo gerente de tal sociedade a testemunha ZZ em audiência de julgamento, nos termos acima já expressos), reportados a tal data, com a apreensão de tal veículo aquando da fiscalização do mesmo na madrugada de 03.10.2016, conduzido pelo arguido DD (auto de apreensão a fls. 4 a 10 e 21 e fotografias de fls. 9 a 10 do Apenso 7, referente ao NUIPC 40/16.... apenso a estes autos) e apreensão das 240 caixas de cartão sem qualquer impressão contendo ada um a delas 50 volumes de tabaco da marca ...", no total de 12.000 volumes e de 120.000 maços de tabaco.
O arguido AA confirma ainda o valor recebido pelo arguido DD esta ocasião de € 4.00,00, mas que os arguidos CC e EE apenas receberam cada um € 1.500,00, seno que a si também lhe coube directamente € 3.000,00 (sendo que o dinheiro que lhe era entregue usava-o para as suas coisas pessoais, mas também para pagar mais placas e cartão, comida para os seus cães e da BB, para colocar gasóleo nos veículos, trocar de pneus, e que "grosso do dinheiro era entregue à BB", na sua expressão) nesta situação (o que resulta de forma clara da sessão 108 do alvo 85916040 (AA) e sessão 30 do alvo 85911040 (BB) do dia 02.10.2016, da conversa que teve com a arguida BB sobre os valores que receberam).
No que se reporta aos factos em concreto provados aos pontos 311 a 361, veja-se ainda que, os dias 1 e 2 de Outubro de 2016 são sábado e domingo e resulta dos RDE's de fls. 1265 a 166 e 1268 a 1272 que nas instalações da EMP01... se encontravam os arguidos CC e o EE, tal como explicado pelo arguido AA a preparar a saída das 240 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco e que estes, com o arguido DD carregam o veículo de matrícula ..-DM-.. que sai depois das instalações da EMP01..., carregado com tais caixas de tabaco na data de 02.10.2016, pelas 22H55 horas, conduzido pelo arguido DD e seguindo consigo, como batedores no veículo ... de matrícula ..-NN-.., os arguidos CC e EE - neste sentido veja-se de forma conjugada e para além das declarações confessórias do arguido AA (que explicou até que este tabaco era para ser entregue em ..., aqui também a sessão 75751 do alvo 81448040 - DD, onde este diz que vai para "..."), o conteúdo claro e inequívoco das sessões de escutas telefónicas: sessões 102, 115 e 127 do alvo 85916040 (AA) e 2846 do alvo 85910040 (CC) e o visionado na diligência descrita a fls. 1268 a 1272 e 1265 a 1266. Tais RDE s foram confirmados em sede de audiência de julgamento pela testemunha UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), que relatou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias às instalações da sociedade EMP01..., e que em tal data viu a saída de um pesado de mercadorias conduzido pelo arguido o DD, saindo com este um veículo ligeiro de matrícula ..-MM-.. (onde seguiam os arguidos EE e CC) e pela testemunha DDDD, tendo ambos declarado que acompanharam aquele veículo pesado no percurso, sendo que o veículo pesado conduzido pelo arguido DD na Área de Serviço ... foi interceptado e fiscalizado e foi apreendido tabaco no seu interior.
No que se reporta em particular aos factos provados aos pontos 328 a 337, veja-se para além do auto de apreensão do veículo e das 240 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco da marca ...", constante a fls. 4 a 10, 11 a 14 e 21 e fotografias de fls. 9 a 10 do Apenso 7, referente ao NUIPC 40/16.... apenso a estes autos), o auto de visionamento das imagens da estação de serviço de ... (Posto ...) contante a fls. 2207 a 2213, ainda de forma esclerótica as sessões 52, 53, 54, 55, 58 a 68, 72 a 83 do alvo 85912040 (Apenso XIII-D, fls. 31 a 52) e as sessões 34, 43, 77 a 81 e 83 do alvo 85912040 (conversas entre os arguidos EE (este em conversação no telemóvel do arguido CC, uma vez que o CC conduzia o ..., onde ambos seguiam) e AA, EE e DD e AA e BB nesta madrugada e após a detenção do arguido DD e a apreensão do tabaco.
Ainda, quanto aos montantes de impostos que tal quantidade de tabaco imporia, veja-se o conteúdo dos documentos de fls. 14 e 15 do Apenso 51.1 (os quais não são devidos, porque tal tabaco foi apreendido).
Para prova dos factos assim considerados em concreto aos pontos 340 a 360, observou o Tribunal o conteúdo da sessão 107 (seguida das sessões 10103 a 105) do alvo 85912040 (Anexo XIII-D, fls. 57 a 62), as sessões 3128 e 3129 do alvo 85910040 e a sessão 47 do alvo 85911040, de onde resulta que o arguido AA, diz aos arguidos CC, EE e DD para retomarem os trabalhos de substituição do tabaco na data de 05.10.2016 (feriado nacional - e desde logo face ao prejuízo que tinham tido, face à apreensão dos 12.000 volumes de tabaco ao arguido DD acima referidos), o que foi confirmado pelo arguido AA em audiência de julgamento. Tal arguido confirmou igualmente que foi o arguido HH quem levou cerca de 300 caixas com a totalidade de 14.250 volumes (142.500 maços) de tabaco da marca ..." (de que fala nas sessões de escutas supra referidas com o arguido CC), sendo que este apenas pagava quando lhe entregavam o dinheiro, razão porque acha que ele comprava para um terceiro.
Tais declarações e, bem assim o valor pago pelo arguido HH por esta venda de tabaco e a quantidade de volumes (e maços) de tabaco por este comprados resultam confirmadas pelo conteúdo da sessão 156, do alvo 85912040 (onde o CC, no dia
10.10.2016, diz ao AA que o velho lhe disse que o AA e a BB tinham acordado com ele € 525,00 a caixa e que, por isso lhe entregou € 155.500), conversa que veio a ser confirmada pelo arguido AA, que esclareceu que quando falavam do "velho" se referiam ao arguido HH a quem também por vezes tratavam por "presidente da Junta"; e das sessões 2949, 3128, 3129 e 3485 do alvo 85910040 e sessão 47 do alvo 85911040, sessão 107 do alvo 85912040, sessão 559 do alvo 85580050 e os RDE's de 1288 a 1293 e 1295 a 1298, conjugados com o conteúdo do 7, 11 a 12, 17 e 17 verso, 20, 46 a 47 e 54 a 61 do Apenso e dos documentos de fls. 5 a 16 da Pasta 55 do Apenso 14, resulta que, na data de 29.08.2016 entraram na EMP01... 1050 caixas, contendo cada uma 50 volumes de tabaco da marca ...", no total de 52.500 volumes e de 525.000 maços. E que, na data de
02.10.2016, saíram das instalações da EMP01... 12.000 de tais volumes, ou seja, 120.000 maços, os quais foram apreendidos no veículo conduzido pelo arguido DD na data de 03.10.2016.
Resultou ainda de tais meios de prova que, foi comprado um carimbo com os dizeres "25 Vol. EXPORT" no dia 03.10.2016 pelo arguido CC a mando da arguida BB, para que fosse aposto nas 1050 caixas de 50 volumes e retirado do interior das mesmas o total até ali apenas permanecerem apenas 25 volumes de tabaco, o que ocorreu, tendo sido colocado em tais caixas, placas de cartão no fundo, para que o tabaco se mantivesse sem mexer se deslocadas as caixas. Donde, permaneceram em tais caixas nas instalações da EMP01... 26.250 volumes (262.500 maços) e forma vendidos ao arguido HH 14.250 volumes (142.500 maços), atenta a apreensão dos 12.000 volumes (120.000 maços) no dia 03.10.2016.
Relativamente aos factos provados aos pontos 362 a 403 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 (e ao facto não provado ao ponto 51.) alicerçou este Tribunal a sua convicção desde logo, quanto aos documentos aduaneiros de suporte da remessa e recepção da mercadoria pela arguida EMP01... em entreposto aduaneiro e, bem assim, a quantidade, marca e peso do tabaco recebido e factura de suporte do "eventual" preço do tabaco e facturas os custos de movimentação em porto marítimo do contentor assumidos pela EMP01..., do documentos apreendidos na EMP01... e constantes a fls. 3 a 8,12,16 a 21, 33, e 39 a 54, da Pasta 54 do Apenso 14 e os documentos constantes a fls. 14036 a 14088 (coincidentes).
Neste particular o arguido AA esclareceu que esta carga foi ali colocada pelo "XX" e este pretendia vendê-la ao "BBB", tendo sido acordado com o "BBB" que a carga entrava na EMP01... e que a partir dali seria vendida sem qualquer declaração.
No que respeita ao contacto efectuado entre o arguido AA e o arguido II para vender a este, 250 caixas deste tabaco da marca ..." (factos provados aos pontos 371 a 372) para além de tal ter sido asseverado pelo arguido AA em audiência de julgamento, tal resulta desde logo, da sessão de escuta telefónica 1188 do alvo 80886050 (Apenso 1, Anexo 9 das transcrições das escutas telefónicas), onde o arguido AA (AA), nessa mesma data de 31.08.2016 (quarta-feira), pelas 20H10, informa o arguido II (II) que:
AA: "A gente tem uma situação de duzentas e cinquenta caixas de vinho.
II: Ah! Mas para quando para amanhã?
AA: A...não sei se dá amanhã. Sábado dá de certeza.
II: (???) para sábado?
AA: Sim
II: E qual é? E qual é? E qual é, qual é?
AA: É assim: é do índio, mas é um outro tipo de índio.
II: O índio, qual?
(...)
AA: É do índio mas é outro tipo, é outra, é outra categoria.
II: Ah! Mas o pacote não é igual?
AA: É, mas tem outra cor. Só ... tem que ser visto.
II: Ah, pronto! Então queres que vá lá amanhã ver?
AA: Se puder era bom.
(...)"
Anote-se que a data da escuta é coincidente com a data de entrada de 500 caixas, cada uma com 25 volumes de tabaco da marca ..." e 456 caixas com 25 volumes cada de tabaco da marca ...", como supra aludido, através do documento aduaneiro DAU2016PT00067061880 e que tal marca de tabaco "..." tem como logotipo um índio - vide fotos constantes a fls. 9202 a 9210 - e sessão 105 do alvo 85912040 (Apenso XIII-D) e ainda que até então apenas tinha dado entrado na EMP01... "...", sendo estas caixas todas de diferente cor (pretas, brancas e encarnadas, respectivamente - cfr. fls. 9202 a 9210).
Sendo que no sábado seguinte, dia 03.09.2016, efetivamente o arguido EE, sob as indicações do arguido AA (o que foi confirmado por este) tratou de tirar tabaco e colocar nas caixas onde o mesmo chegou à EMP01..., materiais de substituição - neste sentido a sessão de escuta 32 do alvo 85580040 (Anexo V-C), dia 03.09.2019, pelas 10:38, entre os arguidos AA e EE.
A tal acresce a sessão de escuta 49 do alvo 85580040 (Anexo V-C), dia 03.09.2019 (sábado), pelas 17:26, entre os arguidos AA (AA) e CC (CC), onde ambos combinam quantas caixas de tabaco vão ser vendidas à margem de qualquer controlo, para quem vão ser vendidas e ainda, como ficam acondicionadas as cargas de tabaco recebidas (com metade de tabaco no interior de cada caixa) e de onde resulta claro que para o arguido II são vendidas 250 caixas: "(. )
CC: Agora é o seguinte: eu tinha .eu estava-te a ligar por causa de duas perguntas: tu vais dar duzentas e cinquenta lá para cima e mais trinta para o pintor ou é duzentas e vinte e trinta para ele?
AA: Não, não, não. Duzentas e cinquenta.
CC: Então ele tem que fazer mais trinta.
AA: Sim.
CC: E é de qual, é do negro?
AA: Não, não, não, não, não, não. Estava a pensar ser dos outros que chegaram aí, aqueles mais ...
(...)"
Note-se, que o AA propôs a venda ao arguido II de 250 caixas de "..." (o que se mostra corroborado pela sessão 1188 do alvo 80886050, supra aludida) e declarou que este arguido sempre lhe indicoudeu uma morada em ... - armazém do GG - como local para descarregarem, coincidente com o perguntado pelo arguido CC.
Por outro lado, da sessão de escuta 55 deste mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), neste mesmo dia 03.09.2019 (sábado), pelas 18:40, entre os arguidos AA (AA) e BB (BB), resulta, mais uma vez claro, que a arguida BB sabia o que estava a acontecer no armazém e que era sob as suas indicações e que "está tudo em ordem". E da sessão 75 do mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), no dia seguinte 04.09.2019 (domingo), pelas 11:29, entre os arguidos AA (AA) e BB (BB), o arguido AA informa a arguida BB que está "(...) a terminar aqui, de preparar tudo.é. (..) E que "eu depois digo-te como é que aquilo vai acontecer, quando é que sai (...) e daqui a bocado desaparecem todos para almoçar e vão-se embora, vão dormir e depois à hora que for estão cá e quando estiver cá o que ele tem que levar, o carro que ele vai levar já está noutro sítio e é daí que vai embora, percebes?", dizendo-lhe a arguida BB: " (...) não te esqueças daquilo que é para amanhã de manhã". Ao que o arguido AA confirma que também já está preparado. E ainda de madrugada, pelas 00H10, já no dia
05.09.2016, a arguida BB envia uma mensagem ao arguido EE para saber se está tudo "calmo" - sessão 6615do alvo 85107060.
Acrescem ainda as sessões 83, 84 e 87 do mesmo alvo (85580040 - Anexo V-C), nesse mesmo dia de conversações entre os arguidos AA e CC, entre as 18:34 e as 20H18, onde acertam o carregamento do camião com o tabaco e a deslocação do mesmo do interior das instalações da EMP01.... E a sessão 759 do alvo 85581040, conversa efectuada para que o arguido DD arranje uma viatura para o transporte a ser realizado nessa noite, o que este consegue e, mais uma vez, com o veículo de matrícula ..-DI- .. (acima já referenciado como propriedade da sociedade EMP07... emprestado pelo gerente desta, a testemunha ZZ, amigo de DD), o que se mostra corroborado pelo visionamento da entrada de tal veículo conduzido pelo arguido DD nessa noite pelas 20H10 nas instalações da EMP01... - cfr. RDE de fls. 930 a 933 (cujo conteúdo foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha UU) concatenado com o conteúdo das sessões 85, 87 e 88 do alvo 85580040, de onde resulta que o arguido CC informa o arguido AA que os arguidos DD e TT já falaram e que o DD o informou que tinha que sair cerca das 22H00 e com o conteúdo das sessões 766 e 781 do alvo 85581040, das quais se extrai que nessa noite, pelas 21H59, é o arguido TT quem vai buscar o arguido DD a casa e o leva para a EMP01..., onde este já tinha deixado o camião pelas 20H11.
Ademais, resulta das sessões 89 e 91 do alvo 85580040 e do RDE de fls. 930 a 933 (931), que o arguido AA vai ter ao armazém onde estão a carregar o camião e que pelas 22H19 informa a arguida BB que o transporte "(,..)Está tudo ok. (...) Está. Mais meia hora e arrancam. (...)", e que após, o veículo conduzido pelo arguido DD deixa as instalações da EMP01..., sendo que pelas 06H44 da manhã seguinte o arguido AA informa a arguida BB que já tinham regressado e estava tudo bem (sessão 97 do alvo 85580040), informando-a ainda, pelas 09H04 e 09H05, que só iriam conseguir € 600,00 porque "o preto está picado" (sessões 98 e 99 do alvo 85580040), o que se mostra coincidente com o declarado pelo arguido AA em audiência de julgamento que o tabaco ... era mais caro e por isso em regra o vendiam entre € 650,00 a 700,00 a caixa e, com a circunstância do arguido II, pagar sempre depois de entregar a mercadoria e de lhe entregarem o dinheiro, e de com este ter combinado a entrega e 250 do tabaco ... (do "índio"), nos termos acima expressos.
Resulta ainda da vigilância, RDE de fls. 930 a 933 (supra aludido) que efectivamente, pelas 00H30 o arguido DD já se mostra a conduzir o veículo ..-DI- .. próximo de ... com destino a ....
Veja-se aqui que os arguidos AA e DD confirmaram que algumas vendas eram entregues em ..., onde vinham ter com o arguido DD a uma área de serviço, levavam o camião que descarregavam e depois entregavam-no e que o arguido AA confirmou que este carregamento se destinava ao "BBB", mas foi vendido através do arguido II e que este lhe disse que o camião com o tabaco era para ser deixado na área de serviço em ... onde esperariam pela descarregamento do mesmo. O arguido AA esclareceu ainda que o arguido EE acompanhou o arguido DD (mais uma vez tais declarações mostram-se consonantes com a mensagem enviada pela arguida BB ao arguido EE, no decurso dessa viagem para saber se estava tudo a corre bem - sessão 6615 do alvo 85107060).
O conteúdo de tal RDE constante a fls. 930 a 933, foi confirmando em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), que relatou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias às instalações da sociedade EMP01..., no ... e às antigas instalações da EMP04..., e confirmou ter acompanhado em tal data o camião até este entrar em ... (tendo-o visto inicialmente nas instalações da EMP04...).
Quanto ao valor de impostos em dívida sobre as 250 caixas com 50 volumas cada de tabaco da marca ..." vendidos por intermédio do arguido II, num total de 12.500 volumes e de 125.000 maços, veja-se o conteúdo de fls. 41 do Apeno 51.1 (facto provado ao ponto 390).
Assim, na prova do facto ao ponto 390 importa ainda fazer apelo ao conteúdo de fls. 7, 1, 17 verso do Apenso 11, contagem física dos maços de tabaco ... e ... entrados pela DAU supra referida ao facto provado 365 - DAU ...07 (de 500 caixas com 25 volumes cada, num total de 12.500 volumes e 125.000 maços de ... e 456 caixas de 25 volumes cada, num total de 11.400 volume e de 114.000 maços de ...), apenas estando fisicamente nas instalações da EMP01... na data de 16.03.2017 e de 17.05.2017 (data da busca e apreensão nestes autos): 250 caixas de ... e que continham 249 dessas 250 caixas 25 volumes de tabaco e uma das caixas 21 volumes de tabaco ...; e 198 caixas de ..., sendo que dessas 197 caixas tinham cada uma 25 volumes e na outra caixa faltavam 7 volumes e 5 maços de ..., ou seja só tinha 17 volumes e 5 maços, ou seja na totalidade, ali existiam 111.885 maços, pelo que, para além dos 125.00 retirado em 04.09.2016 e entregues ao arguido II, os arguidos AA e BB ainda dali retiraram o total de 2.115 maços.
No que concerne à venda de tabaco ao arguido JJ (factos em concreto provados aos pontos 392 a 402), o arguido AA, confirmou-o e atestou que o tratavam por vezes por "JJ" (porque este havia trabalhado na EMP01... em trabalhos de construção civil e pinturas), e que este arguido lhes comprava cada caixa com tabaco por preço que variava entre € 500 e € 650, tal como os outros compradores, apenas se lembrando que lhe venderam entre 25 a 30 caixas de tabaco "..." e que aquele arguido as foi buscar na data de 13.10.2016, confirmando que deu indicação ao arguido CC que podia sair com a viatura com o tabaco na data de 13.10.2016, pela 20H10 - aqui concordante com o conteúdo da sessão 232 do alvo 85744050, esclarecendo o arguido AA que esta conversa respeitava ao tabaco vendido ao JJ e ainda, que de tal informou a arguida BB pelas 22H09 - sessão 28 do alvo 86233040 - e que recebeu do arguido JJ, no dia seguinte, dia 14.10.2016, o saco do pagamento do arguido JJ no café ... (que esclareceu ser em frente da EMP01...) à tarde e que tinha no interior o valor de € 15.000,00 (nada tendo pessoalmente recebido deste dinheiro, o qual entregou na totalidade à arguida BB porque esta lhe disse que havia contentores para pagar) - o que se mostra corroborado pelo conteúdo das sessões 237 e 239 do alvo 85744050 (onde o CC pelas 16:25 dá indicação ao JJ para ir ter com ele ao café em frente à EMP01..., em meia hora e em que o arguido JJ pelas 16H55 diz que já lá está) e pelo conteúdo do relato de vigilância de fls. 1449 a 1451 (identificando o encontro no café ... confirmado pelo arguido AA e identificado o veículo do arguido JJ, como pertencente a uma das pessoas que está nesse encontro).
Assim, apenas foi possível ao Tribunal apurar sem qualquer dúvida que, na data de 13.10.2016 foram vendidas ao arguido JJ 25 caixas de tabaco pelo preço de € 15.000,00, num total de 12.500 maços, não tendo sido possível ao Tribunal saber se as 30 caixas de tabaco ... preparadas na data de 3 de Setembro de 2016 lhe vieram a ser entregues nessa data ou, nesta de 13.10.2016, ou não foram de todo entregues (em face da sessão de escuta entre os arguidos JJ e CC onde falam da entrega de 25 - sessão 179 do alvo 85912040, com os demais elementos acima enunciados).
Quanto aos factos considerados provados aos pontos 404 a 448403 e neste âmbito também aos factos 16 a 18 e 22 a 97 e ainda, consequentemente, quanto aos factos não provados aos pontos 52 a 53, atendeu o Tribunal quanto aos elementos aduaneiros de suporte da remessa e recepção da mercadoria pela arguida EMP01... em entreposto fiscal e, bem assim, a quantidade, marca e peso do tabaco recebido e factura de suporte do "eventual" preço do tabaco e facturas os custos de movimentação em porto marítimo do contentor assumidos pela EMP01..., dos documentos apreendidos na EMP01... e constantes a fls. 45, 48 a 53 e 58, da Pasta 60 do Apenso 14 e os documentos constantes a fls. 4 a 11 e 17 da Pasta 47 do Apenso 14 e fls. 344 da Pasta 49 do Apenso 14, a par com a sessões de escuta telefónica da conversa mantida entre os arguidos AA e BBn.° 606 e 609 do alvo 85580050.
Neste particular o arguido AA confirmou tal factualidade, pormenorizando que o "JJJ" tinha o nome de "JJJ" e era o vendedor da fábrica de tabaco da .... Que conheceu o "JJJ" (e também o "BBB") quando esteve com a arguida BB na feira de tabaco da ..., e que aquele(s) já sabia(m) que através da EMP01... vendiam tabaco à margem das declarações e combinou com a arguida BB enviar tabaco para a EMP01... para venderem (também lhes disse que conseguia arranjar tabaco para colocarem nas caixas onde não havia - do que estava estragado - para se houvesse algum problema, porque ele disse que sabia que lá existiam caixas sem tabaco, mas cheias com cartões) e começou a enviar tabaco da ....
Tal arguido explicou ainda de tal carga de tabaco ... saíram caixas completas, sem terem sido alteradas para caixas sem designação e que o negócio acordado quanto a esta carga, era para metade do valor para a EMP01... e metade para o comprador do tabaco, que era de nacionalidade ....
Por outo lado, tal arguido confirmou que foi o arguido CC, com a ajuda do arguido EE, que articularam a entrega e o carregamento do tabaco na data de 18.10.2016, pois estava no ... com a arguida BB - o que se mostra consonante com as sessões de escutas 203, 205, 209, 214 e 219 do alvo 85912040, sessões 3229 e 3327 do alvo 85909040 e sessão 4661 do alvo 85910040 (entre o arguido CC e o utilizador do n.° ...) e sessões de escuta 23 do alvo 86233040, conversa entre o arguido AA e arguida BB, em que esta lhe diz que foi às compras para ter roupa para poder estar com os ... no ... e com o relatório de vigilância, RDE de fls. 1538 a 1549, confirmado em audiência de julgamento pelos depoimentos das testemunha DDDD (militar da GNR, 1° Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...) e da testemunha DDDD, (militar da GNR, 1° Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), HHHH (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR) e ZZZZ (Sargento-Mor, GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR, tendo sido o responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos e por ter acompanhado as escutas telefónicas e ter coordenado todas diligências no terreno e acompanhado algumas), que explicaram a razão do seu conhecimento dos arguidos e da investigação e qual a intervenção nas diligências de inquérito e nesta vigilância em concreto, desde a saída do conjunto de veículos de matrícula ....HWG/PO...., das instalações da EMP01... até à fiscalização do veículo em ... e apreensão do tabaco ao arguido LL.
Foi igualmente considerado o auto de apreensão das 550 caixas, contendo cada uma, 50 volumes de tabaco da marca ...", no total de 27.500 volumes e 275.000 maços de tabaco apreendidos pelas 17H30 desse mesmo dia 18.10.2016, que seguiam acondicionados no conjunto de veículos de matrícula ....HWG/PO...., conduzido pelo arguido LL, que saíra das instalações da "EMP01..., cerca das 16H45, seguido, pela viatura de matrícula ... ....BMN, auto constante a fls. 17 a 19 do Apenso 9 (NUIPC 25/16...., apenso a estes autos), conjugado com as fotografias do veículo e com a apreensão de tal tabaco a fls. 20 a 21 do Apenso 9 e com os documento de fls. 24 a 34 desse mesmo Apenso 9 e com o relatório de vigilância e seguimento dos veículos constante a fls. 1538 a 1549, concatenado com as sessões 225 e 226 do alvo 85912040 que descrevem que o utilizador do n.° ..., que seguia à frente do veículo onde a carga de tabaco ... foi apreendida (como batedor) telefona ao arguido CC, pelas 20:27 e 20:31 e diz-lhe para além do mais "(...) o camião saiu da autoestrada ali em ... e já nunca mais o Tomei conhecimento pá, estamos aqui à procura dele para a frente, para trás e tal e não apareceu (...) não consigo dar com ele, u ligo o telemóvel.... ligo mas ninguém atende. (...)"; "(,..)ele vinha atrás de mim, eu Tomei conhecimento, Tomei conhecimento ele até ali mesmo ao pé, até perto de .... Eu ia à frente (...) apertei mais um bocadinho ao carro e dali a bocado pronto, eu liguei para ele e já não consegui falar (...)".
Neste âmbito realce-se o depoimento da testemunha AAAAA (militar da GNR, que esteve presente em tal acção de fiscalização), que referiu ter efectuado uma fiscalização de um camião de matrícula ....HWG, conduzido por LL, que transportava cerca de 500 caixas de tabaco da marca ... e que foi apreendido, confirmando o conteúdo de fls. 1550 a 1552 (NUIPC 25/16....), salientando que tal fiscalização ocorreu na Área de Serviço ... e que à abertura do veículo a caixa de carga tinha caixas rolos de papel e só atrás é que estavam as caixas de tabaco, sendo que o tabaco não tinha aposta estampilha fiscal. Igualmente atestou o conteúdo do Apenso 9 - NUIPC 25/16.....
Inexistindo pois qualquer dúvida da prova supra exposta que o tabaco apreendido no âmbito do Apenso 9, as 550 caixas com 50 volumes cada de tabaco ..., era o que tinha saído nessa tarde da EMP01... e fora ali carregado pelos arguido CC e EE no veículo de matrícula ... apreendido, sendo que o arguido LL sabia que tinha consigo um batedor que lhe estava a tentar ligar mas que tinha sido detido e por isso não atendia o telefone, daqui desde logo resultando que sabia que no interior do veículo levava não apenas rolos de papel, mas tabaco (desde logo face ao peso de tal veículo, atenta a quantidade de rolos de papel e a quantidade de caixas de tabaco).
Diferentemente, não conseguiu o Tribunal apurar quem era o utilizador do n.° ..., se era o arguido KK, e sequer se este era, ou o "batedor", ou o "dono do tabaco", razão porque quanto tal arguido os factos se consideraram como não provados.
Ainda, no que concerne à prova do facto 433 a 433, aos comportamentos adoptados no dia seguinte à apreensão, considerou o Tribunal as declarações confessórias do arguido AA, conjugadas com o conteúdo das sessões de escutas telefónicas 33 do alvo 85744040, as sessões 4727, 4728, 4729, 4737, 4738, 4740, 4751, 4754, 4756, 4757 e 4769 do alvo 85910040 e sessão 3327 do alvo 85909040.
No que concerne aos factos provados aos pontos 435 a 447 da venda de 300 caixas com 50 volumes cada de tabaco "..." no total de 15.000 volume e 150.000 maços ao arguido HH na data de 17.10.2016, tal negócio e venda foram confirmados em audiência de julgamento pelo arguido AA, cujas declarações se mostram consonantes e corroboradas pelo conteúdo dos RDE de fls. 1882 a 1883 (confirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas UU acima identificada e pela testemunha UUUU Guarda Principal da GNR, ambos presentes em vigilância junto às instalações da EMP01... e confirmaram em audiência de julgamento terem visto aqueles arguidos), onde o arguido HH e o arguido AA se encontram na EMP01... na data de 16.11.2016 pelas 22H25, o RDE de fls. 1836 a 1839, o relatório de vigilância e de seguimento dos veículos onde seguia o tabaco com a matrícula ....BZX e o veículo de matrícula ..-HA-.. onde seguia o arguido HH a acompanhar aquela viatura constante a fls. 1891 a 1898 e 2010 a 2023 (RDE confirmado em audiência de julgamento pela testemunha DDDD, acima identificada), conjugados com as sessões de escutas telefónicas 6716, 6718, 6719, 6721, 6722, 6723, 6724, 6727, 6728, 6729 do alvo 85910040.
Veja-se ainda a este propósito o depoimento da testemunha LLL quanto a ter emprestado ao arguido HH aquele veículo ligeiro de matrícula ..-HA-... Tal testemunha explicou conhecer o arguido HH de ..., tendo-o conhecido por lhe ter arranjado um apartamento (arrendado) em ..., momento em que ficaram amigos. Explicou que no ano de 2015/2016 - não conseguindo precisar a data - emprestou-lhe o carro da sua filha de matrícula ..-HA-... O arguido HH disse-lhe que tinha o carro na oficina em ... com um problema e que o pai da mulher estava doente ("a morrer") no Norte (em ..., perto de ...) e vendo-o nessa situação, pediu à filha que estava de férias para emprestar o carro no fim de semana a este seu amigo, ao que ela acedeu, tendo-lhe emprestado o carro numa quintafeira e ele entregou-lho numa segunda-feira (precisou que o arguido até lhe disse mais tarde, que o familiar estava muito mal e que acabou por morrer um mês depois).
Explicou ainda tal testemunha que o arguido HH viveu mais algum tempo em ... e depois lhe disse que ia viver para o Norte (porque o sogro falecera e ele ia organizar as coisas da família) e que um ou dois anos após, a GNR foi a casa da sua filha para apreenderam a viatura, o que fizeram, (tendo-lhes sido explicado pela GNR que o veículo teria participado num evento que não foi consigo ou com a sua família), sendo que apenas emprestaram esse veículo uma única vez e ao HH e uma única vez.
Por último quanto aos valores devidos por tal carga de tabaco ao Estado veja-se o conteúdo do apuramento dos valore a fls. 101 do Apenso 51.2 (factos provados aos pontos 446 a 447).
No que respeita aos factos provados aos pontos 448 a 543 e aqui também aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, igualmente, quanto aos factos não provados aos pontos 54 a 55, atentou este Tribunal nas declarações do arguido AA conjugadas e sustentadas, quer com as sessões de escutas telefónicas e com os relatórios de vigilâncias externas e de seguimentos que abaixo se aludirão (RDE's), quer com os documentos aduaneiros de entrada, de envio, de recepção e de reexpedição das 1044 de caixas de tabaco da marca "...", apreendidos nas instalações da Sociedade arguida EMP01... e/ou por esta comunicados à Alfândega Aduaneira, as facturas emitidas pelas "indicadas sociedades vendedora e compradora de tal tabaco", as facturas de cobrança de transporte do contentor chegaram as 1044 de tabaco à sociedade arguida EMP01... (que apenas podia ser a depositária do tabaco) e o recibo de pagamento emitido por esta sociedade arguida, documentos constantes a fls. 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15 (BL), 27, 28, 29, 30, 53 a 55, da Pasta 56 do Apenso 14, a fls. 5, 55, da Pasta 41, do Apenso 14 e a fls. 115, da Pasta 44, do Apenso 14 e a fls. 493, 494 e 510 da Pasta 43 do Apenso 14 (documentos apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01...).
O arguido AA em audiência de julgamento explicou que o tabaco da marca "..." era do cidadão estrangeiro que esteve na EMP01... na data de 26.09.2016, tendo ali sido conduzido pelo arguido HH (porque aquele conheceu a existência da EMP01..., como detentora de entrepostos fiscal e aduaneiro, por intermédio de um indivíduo ... a quem o arguido HH vendia tabaco e lhe falou que ali faziam sair tabaco, vendendo-o, sem ser declarado). Aqui, saliente-se o conteúdo do relato de vigilância externa com fotografias a fls. 1378 a 1388, onde é visionado o arguido HH acompanhado por cidadão (estrangeiro) que chegou a Portugal em voo aéreo de 26.09.2016, o que resulta também ligação de tais elementos com o conteúdo da lista de passageiros do voo dessa data e saída dos mesmos, conste a fls. 1389 a 1391.
O arguido AA circunstanciou que tal indivíduo estrangeiro conhecia também o indivíduo "JJJ" (a quem com a arguida BB se dirigiam como "JJJ, da ..."), porque tinham entre ambos negócios de tabaco e conhecia o arguido HH este, por intermédio do cliente ... de tabaco do arguido HH e para quem comprava o tabaco na EMP01..., e que foi, neste âmbito de relações, que o indivíduo estrangeiro detentor da marca "..." soube que a EMP01... fazia entradas de tabaco em entreposto aduaneiro/fiscal e dali o vendia sem qualquer declaração e à margem de qualquer imposto, pelo que veio a Portugal para aqui depositar o tabaco ... e das instalações da EMP01... ser retirado à "margem da lei" (nas suas próprias palavras).
O arguido AA confirmou que foi no âmbito deste acordo que entraram nas instalações da EMP01... as 1044 caixas de tabaco ..., as quais foram fiscalizadas e que assistiu à fiscalização à chegada das mesmas no porto de .... Tais declarações mostram-se igualmente consonantes com os documentos de fls. 11, 27, 28, 31 e 35, 57 da Pasta 56, do Apenso 14.
O arguido AA narrou que o arguido HH queria comprar parte deste tabaco "..." para vender em ... e por isso combinaram com este, a venda de 600 caixas de tabaco ... cada uma com 50 volumes.
Saliente-se que, tal se mostra consonante com a apreensão das 600 caixas de tabaco "..." na data de 10.12.2016, nos termos em que abaixo se deixarão expostos (em veículo conduzido pelo arguido OO, que conduzia o veículo a mando do arguido HH).
Por outro lado, no que tange às deslocações às instalações da sociedade EMP01... do indivíduo estrangeiro, em pelo menos mais duas ocasiões, veja-se que as mesmas resultam igualmente do conteúdo dos relatórios de vigilância e seguimento com fotografias constantes a fls. 1707 a 1711, fls. 1836 a 1839, 1998 a 2002 e 2003 a 200 e confirmados em audiência de julgamento pelos depoimento das testemunhas CCCC, (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ..., que explicou conhecer todos os arguidos destes autos, desta investigação e ter efectuado várias vigilâncias) e DDDD (militar da GNR, 1° Sargento, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...).
Asseverou igualmente, o arguido AA que, logo no acordo inicial ficou combinado que a carga seria declarada para reexportação como se da mesma constasse a carga total das 1044 caixas de tabaco "..." que entrariam no entreposto aduaneiro da sociedade arguida EMP01..., mas que apenas seria verdadeiramente exportada uma pequena parte da carga de tabaco (já que a sua maioria seria vendida à margem de qualquer declaração, o que veio a suceder, como infra se verá), e as demais caixas do contentor que não contivessem tabaco seriam cheias com materiais de substituição (o que veio a confirmar-se aquando da abertura do contentor ..., que foi declarado como reexportado pela sociedade arguida EMP01... para a ... e quando aberto para ser fiscalizado no interior do porto de Lisboa - EMP40...-, se verificou que no seu interior apenas existiam 104 caixas com 50 volumes cada de tabaco "...", doze paletes de madeira e 799 caixas de cartão contendo caixas ocas de contraplacado - material de substituição comprado à testemunha VV, nos moldes já descritos).
Neste particular, atente-se na conversa mantida entre os arguidos BB (BB) e AA (AA), antes da entrada de tal carga de tabaco nas instalações da EMP01... (sessão 163 do alvo 85580040 (anexo V-C, fls. 34 a 36), a título exemplificativo:
BB: "(...) ... aquilo da EMP38.... AA: Sim.
BB: São mil e quatrocentas ... mil e quarenta e quatro caixas de tabaco. AA: Mil e quarenta e
quatro?
BB: A...a...
AA: Então isso vem de onde?
BB: Da ... ou o que é.
AA: E quem é que tem a EMP38...?
BB: Eu vou-te reencaminhar o e-mail.(...)"
Saliente-se aqui, que a carga de tabaco "..." que entrou na EMP01... em 25.10.2016, saiu, no início de Setembro dos ..., e a factura referente à venda de tal tabaco foi emitida na data de 11.09.2016 em nome da sociedade "EMP38..." - o que resulta do conteúdo dos documentos de fls. 29, 30 e 50 a 55 da Pasta 56 do Apenso 14 (já supra aludidos), apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01....
Por outro lado, para que fosse possível aquela exportação em segurança - ou seja, para que contentor que foi reexportado sem a carga de tabaco declarada, não fosse sujeito a fiscalização -, os arguidos AA e BB, pelo menos pensaram, que estavam a ser ajudados, na saída do contentor para reexportação, pela intervenção do arguido NN (a quem o arguido AA declarou ter-se  afeiçoado em termos pessoais e por isso ter passado a tratar por "padrinho", confirmando ser a este arguido a quem assim dirigia).
Explicou, neste contexto, o arguido AA em audiência de julgamento, que o arguido NN propôs à arguida BB que, em troca do pagamento de € 80.000,00 ou €
100.0. 00, conseguia que qualquer carga fosse carregada em contentor e seguisse o seu destino, sem problemas e, sem ser sujeita a fiscalização no porto, desde que a entrada para exportação ocorresse no porto de Lisboa - EMP40... - (quanto aos valores monetários a serem pagos, o arguido AA apenas disse saber, que a arguida BB lhe contou que fez o pagamento dos € 80.00,00, em duas vezes, primeiro €
60.0. 00 e depois mais € 20.00,00 ao arguido NN, mas que a nada assistiu). Relatou o arguido AA que a arguida BB aceitou tal proposta para a exportação deste contentor que levaria apenas residualmente carga de tabaco ..., sendo a maioria da carga outros materiais de substituição, pese embora fosse declarado na exportação que o contentor seguia com as 1044 caixas de volumes de tabaco ... entradas (no entanto, como infra se explicará, tal contentor veio a ser fiscalizado e apreendida a carga que constava no seu interior já depois do mesmo ter entrado na EMP40...).
O arguido AA pormenorizou que tal contentor (que veio a ser apreendido na EMP40...), teve que ser primeiro carregado com o tabaco ..., porque os inspectores da Alfândega assistem aos carregamentos para reexportação - o que ocorreu nas instalações da EMP01... - e mandavam abrir indistintamente algumas caixas - mas que, tal contentor foi depois descarregado, retirada a quase totalidade do tabaco, só ali tendo permanecido o tabaco das caixas colocadas na frente do contentor (à abertura) e que as demais caixas e o restante contentor foram cheios com material de substituição (o que veio depois a apurarse ter acontecido aquando da abertura e fiscalização do contentor nas instalações da EMP40...).
O arguido AA explicou que quando assistiu à abertura do contentor nas instalações da EMP40..., na data de 13.12.2016, sabia que o mesmo não estava carregado com tabaco como declarado documentalmente, e como fora fiscalizado no carregamento na presença dos inspectores da Alfandega na data de 09.12.2016, e onde no final, por estes foram apostos selos nas portas de abertura e fecho do contentor, pormenorizando ainda, que quando pelo telefone, vindo do Porto de ... - após a abertura do contentor e ter sido constituído arguido - disse à arguida BB "fomos roubados" não se referia ao tabaco, mas reportava-se à pessoa que disse que o contentor não ia ser fiscalizado.
Note-se que tal contentor ..., que foi declarado pela EMP01... como reexportado com destino à ..., foi levantado vazio por um funcionário da sociedade arguida EMP01..., na data de 02.12.2016 (sexta-feira) e entrou nas instalações da EMP01... nesse mesmo dia 02.12.2016 pelas 12H40, no conjunto de veículos composto por trator e galera porta contentor, com as matrículas ..-EF- .. e P..., respectivamente, o que resulta, desde logo do RDE de fls. 2110 a 2111 e 2223 a 2226 (acima identificado) e foi confirmado pelo arguido AA.
Após, na data de 09.12.2016 foi efectuado o carregamento desse contentor ..., com tabaco da marca ..., a que assistiu, para além do mais, a Inspectora Tributária da Alfandega Marítima ..., a testemunha NNN, nas instalações da EMP01... - conforme relatado por tal testemunha em audiência de julgamento (que confirmou terem estado presentes os arguidos AA e BB) - que asseverou que fez tal verificação conjuntamente com os colegas OOO e PPP. Aquela testemunha afirmou que assistiu ao carregamento de 1044 caixas com tabaco no interior - ... - sendo que todas as caixas se encontravam descaracterizadas (sem marca ou identificação no exterior). Explicou que alguns volumes de tabaco se encontravam soltos em sacos de plástico pretos, mas que antes do carregamento foram acondicionados em caixas de cartão iguais àquelas onde se encontravam os demais volumes (também sem qualquer elemento caracterizador exterior) e sem qualquer fita cola à volta, e assim, colocadas no interior do contentor. Referiu que, durante o carregamento a que assistiu, foram sendo abertas aleatoriamente algumas caixas, e que todas as que visionaram continham tabaco da mesma marca no seu interior. Clarificou que o contentor ficou completamente cheio e que as caixas tiveram que ser empurradas com o porta-paletes, para o contentor fosse fechado e que o mesmo, foi depois selado com um selo aduaneiro - em chumbo - (e com um selo fiscal). Por último, esclareceu que no encerramento do contentor as caixas encontravam-se posicionadas verticalmente, conforme resulta da fotografia de fls. 236 e 243 do Apenso 6 e à abertura desse mesmo contentor, no dia 13.12.2016, terça-feira, nas instalações da EMP40..., as caixas estavam posicionadas horizontalmente - fls.15 e 244, todas do Apenso 6, que retrata a abertura e descarregamento a que também assistiu.
Tal depoimento mostra-se consonante com o relatório de verificação do carregamento do contentor ..., constante a fls. 234 a 235 do Apenso 6 (assinado por tal testemunha e pela mesma confirmado) e com a fotografia de fls. 236 do Apenso 6.
A testemunha elucidou que tal contentor veio a ser fiscalizado na data de 13.12.2016 - na EMP40... -, porque, na segunda-feira, dia 12.12.2016, data da sua entrada, o colega que se encontrava no scanner (um dos elementos fiscalizadores dos contentores que entram, na EMP40... para reexportação/exportação) percebeu que algo se passava, uma vez que o conteúdo do contentor não era homogéneo (e se apenas contivesse tabaco, o seria, porque a carga seria toda igual), razão porque foi decidida a sua fiscalização física, sendo que só efectuaram a abertura no dia seguinte à entrada do mesmo na EMP40..., porque tiveram que proceder à notificação da sociedade EMP01... para que um representante de tal sociedade assistisse a tal diligência, tendo-se apresentado para tal, na terça-feira, o arguido AA (o que foi por este arguido confirmado nas declarações que prestou em audiência de julgamento).
NNN circunstanciou ainda que quando o contentor foi aberto na EMP40... foi logo verificado que as caixas estavam na posição horizontal (diferentemente da posição em que foram colocadas no encerramento do contentor a que assistiu nas instalações da EMP01...) - conforme resulta da fotografia de fls. 14 e 15 do Apenso 6 -, e que só nas primeiras duas filas é que existiam caixas com tabaco no interior, sendo as demais filas compostas por paletes de madeiras e caixas de cartão, estas contendo caixas em aglomerado de madeira vazias, relato que se mostra conforme com as fotografias de fls. 17 a 27 do Apenso 6, efectuadas em tal diligência.
A testemunha pormenorizou que antes da abertura do contentor na EMP40..., os selos colocados em chumbo se mantinham apostos, sem terem sido violados, conforme resulta da fotografia de fls. 11 do Apenso 6, mas que era que ostensiva a existência de um desnível de afastamento entre o selo e a porta do contentor - cfr. fls. 12 e 13 do Apenso 6 - e que visualizou que tinham sido desmontadas as ferragens das portas do contentor e no interior das portas era observável cola a escorrer junto às ferragens - conforme é visível na fotografia de fls. 16 todas do mesmo apenso 6 - e que as caixas de cartão, que ali se encontravam, já não eram todas descaracterizadas no exterior (como aquando do carregamento), tendo algumas dizeres impressos - vejam-se aqui, as fotografias de fls. 23, 26 e 27 do Apenso 6 - e que só tinham tabaco as caixas que se encontravam nas primeiras duas filas à abertura, sendo este da mesma marca do que tinha visto ser inicialmente carregado.
Referiu ainda a testemunha que o encerramento do contentor ocorreu por volta das 16H00 de sexta-feira - dia 09.12.2016 - e que o contentor entrou na EMP40... na segundafeira -12.12.2016 -, e que tal contentor não podia ser movimentado depois do seu encerramento até à sua deslocação na segunda- feira para entrada na EMP40....
A testemunha BBBBB (inspetor tributário e aduaneiro na Alfândega do porto de ...) referiu que entre 2007 e 2020 desempenhou funções de responsável pelo scanner na EMP40..., nas instalações do Porto de ... e explicou o procedimento de todas mercadorias (contentores) que entravam na EMP40..., podendo as mesmas ser ou não sujeitas a fiscalização.
Escalpelizou que a fiscalização pode ser efectuada por controlo físico - através da abertura do contentor -, por controlo de peso na balança, e/ou por controlo de scanner. Que o controlo por scanner funciona por análise de imagem como num R/X, e que mostra diferentes cores consoante a mercadoria dentro dos contentores, sendo que no caso de contentores com tabaco totalmente carregados, estes se mostram fáceis de visionar porque a imagem que aparece no scanner é homogénea (toda igual, pela densidade do produto no seu interior).
Referiu que se lembra de ter assistido a uma situação de entrada na EMP40... de tabaco declarado pela sociedade EMP01... para reexportação (estando a chefiar o scanner) onde verificou que as duas primeiras filas eram homogéneas - coincidiam com uma imagem de tabaco no interior - e de tais filas para o fim do contentor, a imagem era diferente e por isso, o contentor não podia estar carregado apenas com tabaco, razão porque foi efectuado o controlo do selo e verificaram que o selo era o mesmo que tinha sido aposto pelos colegas da Alfandega no momento do carregamento e fecho do contentor nas instalações das EMP01..., mas que o sistema de fecho da porta do contentor tinha vestígios de ter sido manipulado.
Declarou que, face a tal, avisou o serviço sobre as incongruências na imagem do scanner e sobre os indícios de manipulação do fecho do contentor e superiormente foi ordenada a entrada do contentor para o parque para ser fiscalizado fisicamente no dia seguinte (porque solicitaram a presença de um responsável pela EMP01... e ali se deslocou o arguido AA que assistiu a todo o descarregamento).
Afirmou que aquando do controlo físico, confirmaram os indícios antes visualizados nos selos colocados na porta e visionaram escorrências de cola no lado interior da porta, que não tinha os parafusos de segurança, e que no descarregamento apenas as duas primeiras filas, à abertura do contentor, continham caixas com tabaco, contendo o contentor, para além de tal tabaco, paletes e caixas de cartão com caixas de contraplacado envoltas em papel pardo.
Tais depoimentos mostram-se consonantes quer com as declarações do arguido AA, que tudo confirmou, quer com as fotografias de fls. 11 a 27 e com o auto de apreensão de fls. 28 a 29, todas do Apenso 6, aquando do descarregamento, de 104 caixas com 50 volumes de tabaco ... cada, no total de 5.200 volumes (52.000 maços de tabaco), 799 caixas de cartão com caixas de contraplacado no interior, 12 paletes em madeira e os selos de chumbo ... e ....
Ainda, neste particular vejam-se as declarações da testemunha DDD (trabalhadora nos escritórios da EMP04... e depois na EMP01... de 2008 a Maio de 2017), que identificou os arguidos BB e AA como seus patrões entre 2015 a 2017 e que confirmou que o contentor que saiu da EMP01... para reexpedição para a ... e que teve a verificação na EMP40..., teve também uma verificação na EMP01... pela alfandega, cujos Inspectores assistiram ao seu carregamento com tabaco e que no final o selaram.
A toda a prova supra expedida acresce o conjunto das sessões telefónicas entre os arguido AA e NN, onde este pede aquele que lhe envie a matrícula do tractor do reboque, na data de 04.12.2016 - domingo - ao que o AA responde com as matrículas do tractor e do reboque que tinham levantado e transportado para as instalações da EMP01... na data de 02.12.2016 o contentor ..., veículos que também transportam tal contentor para a EMP40... na data de 12.12.2016, vindo tal contentor a ser fiscalizado na data de 13.12.2016 (sessões 71, 73, 74, 76 do alvo 87459050, fls. 20 a 21 do Anexo XXIV).
As comunicações e os encontros entre tais arguidos continuam nos dias seguintes e até dia 13.12.2016, sendo que tais arguidos, se encontram no dia 05.12.2016 pelas 12H55 e após, pelas 18H42 (RDE de fls. 2258 a 2265, conjugado com as sessões de escutas telefónicas 97, 98, 100, 102, 103, 121, 125, 129, 130, 132, 134, 135, 137, 140, 143, 144, 146, 148, 149, 151, 152 e 154 do alvo 87459050, fls. 29 a 30 do Anexo XXIV).
Tal RDE cujo conteúdo se mostra retratado a fls. 2258 a 2265, foi confirmado em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha confirmados em audiência de julgamento pela testemunha CCCC, (militar da GNR, colocado no Departamento de Pesquisa da UAF/GNR em ..., que explicou conhecer todos os arguidos destes autos, desta investigação e ter efectuado várias vigilâncias), que pormenorizou ter visionado os veículos dos arguidos PP e o ... do arguido AA, este estacionado junto ao complexo de .... Explicou que após visionaram a viatura do arguido PP estacionada em ... junto às bombas da ... - onde ficaram - e viram a viatura associada ao NN, e da viatura ... sair o arguido PP que se deslocou para a sua viatura e depois para uma pensão no ... e foi igualmente corroborado e relatado de forma pormenorizada pela testemunha ZZZZ no que presenciou (Sargento-Mor, GNR, colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR, tendo sido o responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos e por ter acompanhado as escutas telefónicas e ter coordenado todas diligências no terreno e acompanhado algumas). Nesse mesmo dia 05.12.2016, pelas 09H40 o arguido AA informa o arguido NN que "(...) Atenção que nada ainda sabemos se podemos colocar o carro a andar pois não confirmaram ainda." (sessão 80, do alvo 87459050, fls. 26 do Anexo XXIV), ao que este lhe responde pelas 10:03 "Veja se não falha a por o carro na oficina.
Se não o chefe do oficina fica chateado porque esta a passar a frente e outos clientes", respondendo o arguido AA às 10H38 que "tenho tudo pronto mas parece que a grande amiga ainda não deu ordem de transporte" (sessões 87 e 89 do alvo 87459050, fls. 27 e 28 do Anexo XXIV).
De tais conversações resulta que o arguido AA não sabia se era ainda possível proceder ao carregamento do contentor e entrada do mesmo no porto da EMP40... para reexpedição, em tal data, o que deixou o arguido NN apreensivo.
Nesse mesmo dia o arguido AA envia nova mensagem pelas 14H48 ao arguido NN "Amigo ainda não houve ordem de carregar o carro pois a cabra da chefe não deixa carregar sem ca vir o perito", respondendo o arguido NN "Isso e o normal mandar assistir e fechar. Diga alguma coisa porque o park esta limpo e estão a espera de descarregar entulho" (sessões 105 e 106 do alvo 87459050, fls. 31 do Anexo XXIV).
No entanto, pelas 16H14 o arguido AA informa ao arguido NN que carregam no dia seguinte e o arguido NN em resposta relembrao que o limite é até às 17h00 e que tem que saber tudo para "mexer de novo em toda a estrutura humana. A seguir de saber tenho de ir a ...", assim pelo menos pretendendo anunciar ao arguido AA que terá que estabelecer eventuais novos contactos se a data da entrada do contentor fosse alterada (sessões 118 e 120 do alvo 87459050, fls. 34 a 35 do Anexo XXIV).
Acresce que no dia 06.12.2016, dia em que o arguido AA havia informado o arguido NN que iam carregar (sessão 155 supra aludida), este envia uma mensagem ao arguido AA para que não se esqueça que o peso tem que estar "conforme", respondendo-lhe o arguido AA que sabe (sessões 170,177 e 178 do alvo 87459050, fls. 43 do Anexo XXIV).
No entanto, volta a não ser possível o carregamento do contentor nessa data, informando de tal o arguido AA o arguido NN, nesse dia 06.12.2016 pelas 11H29: "o barco entra em operações as 18 horas portanto isto vai ser muito apertado mas já estou a correr para acontecer". A tal mensagem responde o arguido NN para que o arguido AA faça os possíveis para conseguir (sessões 180 e 181 do alvo 87459050, fls. 44 do Anexo XXIV). Pelas 14:24 e 14:59 o arguido NN pergunta ao arguido AA se vão conseguir e este responde-lhe pelas 15:17 "Cancelado não há tempo" (sessões 192, 198, 200, 201, 203, 204, 205, 208, 209 e 2011 do alvo 87459050, fls. 46 e 47 do Anexo XXIV).
Neste particular, veja-se que a situação do carregamento (com posterior descarregamento e novo carregamento) do contentor ... foi toda organizada pelos arguidos BB e AA, quer no que se reporta ao momento em que desenvolvem esforços para coordenarem a data em que os agentes alfandegários se deslocarão ao entreposto aduaneiro da EMP01... para assistirem ao carregamento de tal contentor, quer quanto a terem de imediato, após tal "carregamento" os meios humanos e os materiais de substituição, que permitiriam que de imediato o contentor fosse aberto e o tabaco no seu interior retirado e substituído, sem que as autoridades alfandegárias desconfiassem (ou questionassem) que existiu um lapso de tempo - não justificado - entre o carregamento/fecho do contentor assistido e a entrada do mesmo na EMP40... - o que resulta de forma clara nas conversas telefónicas mantidas entre os arguidos BB e AA entre os dia 06.12.2016 e
09.12.2016 - cfr sessões de escuta 15203, 15219, 15285, 15405, 15410, 15418, 15466 e 16007 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 121 a 132 e 16007.
Tais arguidos igualmente asseguraram que, na data em que o contentor fosse carregado na presença dos agentes alfandegários, tivessem disponíveis os materiais de substituição para serem colocados aquando da retirada do tabaco e no lugar deste - caixas de cartão adquiridas na EMP03... e caixas ocas em contraplacado e paletes adquiridas a VV. Aqui, note-se, que no dia
06.12.2016 pelas 21:49 o arguido AA pergunta a MMM, filho da testemunha VV (dono da serralharia) se pode fazer mais "1.000 caixas" (sessão 15513 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 133) e coordena com o arguido CC que seja assegurado que estejam prontas 700 até domingo e que este ajude, dizendo-lhe o arguido CC para ele não esquecer de dizer à arguida BB para trazer o dinheiro no dia 07.12.2016 e confirmando que está tudo combinado com a testemunha MMM, para ir buscar "as 115 paletes" (sessão 15523 do alvo 85254060, Anexo VA, Vol. II, fls. 133) e tudo combinado para levantarem as caixas e placas de cartão (sessões 15513, 15514, 15523, 15524, 15526, 15528, 15529, 15532, 15563, e 15706, do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 133 a 139, RDE de fls. 2282 a 2285), e daqui ainda, o levantamento na EMP03... na data de
07.11.2016 e de 09.11.21016 de 12.856 de placas de cartão duplo, com as medidas 560x450, tal como resulta da factura FF 2016/1891 e do recibo 6983/2016, constantes a fls. 20 e 21 do Apenso 34, da Pasta 72 e das guias de fls. 31 do Apenso 34, da Pasta 72, de fls. 1974, 2286 a 2287 e 2299 e o RDE de fls. 2457 a 2468, 2291 a 2298 e 2282 a 2285 e sessões de escutas telefónicas 82080, 289, 8298, 8303 do alvo 85910040.
Face aos demais acontecimentos, e à demais prova que infra se exporá, ficou o Tribunal com a dúvida séria e não ultrapassável sequer pelo recurso às regras da experiência comum, se o arguido NN tinha efectivamente um contacto (ou uma qualquer forma) que lhe permitia que os contentores que indicasse não fossem sujeitos a fiscalização, e que neste caso, houve algo que escapou ao seu "controlo" (designadamente, por não ter sido efectuada qualquer prova sobre tal, sobre o efectivo pagamento de € 80.000,00 e, sequer sobre outra situação de natureza idêntica e8Ou sobre qualquer contacto entre este arguido e algum trabalhador ou operacional da EMP40...) e por isso, se tal arguido estava a actuar conjuntamente com os demais arguidos para a reexportação do contentor sem o tabaco declarado no seu interior ou, se este arguido "enganou" os arguidos BB e AA, enfabulando a existência da relação e contactos na EMP40... que lhe permitiriam ter acesso à não fiscalização de contentores a troco de quantias de dinheiro, deixando depois à "sorte", ao acaso, a ocorrência ou não de fiscalização, não tendo efectuado qualquer acto/contacto para tal.
Realce-se que, pese embora as comunicações entre os arguidos AA e NN continuem até ser informado que o carregamento do contentor para reexportação ocorrerá entre sexta e segunda-feira (dias 09.12.2016 ou 12.12.2016), que o arguido NN se encontrava nas instalações da EMP01... entre os dias 05.12.2016 e 11.12.2016 e ainda, em frente à EMP40... aquando da entrada do contentor ..., o que resulta ilustrado nos RDE's de fls. 2457 a 2468 e 2487 a 2492 e que o arguido NN tenha ido no dia 1312.2016 às instalações da EMP01... falar com os arguidos BB e AA, para "tentar esclarecer a razão porque o contentor veio a ser aberto na EMP40... e descoberto o seu conteúdo" - aqui tendo-se tido em consideração o conteúdo da gravação do áudio contida no ficheiro "E2", do DVD constante a fls. 11223, extraída do telemóvel apreendido ao arguido AA, ouvida em audiência de julgamento e confirmado pelo arguido AA, como por si gravado através do seu telemóvel e quanto a quem eram os intervenientes na conversa (arguidos BB e NN e AA), mas onde ele apenas informa que "Fui avisado que esse entreposto é uma bomba" e que existirá um "esquema montado" por inveja da arguida BB, sendo que nenhum outro elemento de prova foi produzido que permita que o Tribunal esclarecer a dúvida sobre a actuação e vontade real do arguido NN.
Por outro lado, de toda esta situação que se encontra a decorrer, é dada informação pelo arguido PP à arguida MM, comunicando aquele a esta na data de 06.12.2016, pelas 21:18, que "(...) depois daqui do atraso na obra ... reuniram-se aqui as partes, acha-se que amanhã não é viável porque depois a seguir é feriado .... (...) vai-se tentar fazer, vai-se tentar fazer ah, o enchimento entre sexta-feira e segunda. Como tínhamos falado. (...) Se conseguir fazer sexta, faz-se sexta, se os "timings" forem apertados para tudo para sexta, passa para segunda aquilo que não se conseguir fazer sexta (...)" (sessão 680 do alvo 87126040, Anexo XXII-Vol. I, fls. 189 a 190) e confirmado depois, que o carregamento ocorre efectivamente na data de 09.12.2016, dizendo nesse dia de manhã a arguida BB ao arguido AA "(...) AA. Temos tudo em risco hoje" (sessão 16007, Anexo V-A, Vol. II, fls. 165) e no dia 12.12.2016 falando ambos sobre o peso que tem que ser enviado como sendo o peso que tem o contentor que vai entrar na EMP40... (sessões 5308 e 5326 do alvo 86433060, Anexo V-L).
Da prova produzida verifica-se que o carregamento do contentor ... com 1044 caixas com 50 volumes cada, de tabaco "...", ocorreu na data de 09.12.2016, sexta-feira, com a assistência dos três verificadores da Alfândega, que após o carregamento apuseram no contentor os selos aduaneiro e fiscal, nos termos acima explanados (cfr. fls. 11,12,13, 14, 234 a 237do Apenso 6), mas que o contentor só foi pesado e, consequentemente, só foram enviados os documentos na segunda-feira dia 12.12.2016, dia de entrada do contentor na EMP40... - veja-se aqui a sessão 16108, referente à conversa telefónica entre o arguido AA e a funcionária da EMP01... "DDD", na data de 09.12.2016, pelas 18H33 (do alvo 85254060 - Anexo V-A, Vol. II, fls. 174 a 175 e ainda a sessão, já no dia 12.12.2016, pelas 08H25 n.° 16414, do mesmo alvo e Apenso, fls. 182 a 183).
Ora, se não tivesse que ser alterado o conteúdo de tal contentor não havia razão para que, após a "selagem" do mesmo pelos Verificadores Alfandegários, o contentor não fosse de imediato pesado e que, o que fosse pesado não fosse o contentor que ia entrar na EMP40....
Apurou-se ainda, que no dia 10.12.2016, os arguidos CC e EE abriram o contentor, desmontando o arguido EE as dobradiças dos lados da porta (retirando-lhe os parafusos) e, assim, a porta do contentor, sem que os selos fossem tirados ou quebrados, o que foi confirmado pelo arguido EE em audiência de julgamento, que pormenorizou que, depois de retirado e substituído na sua totalidade o tabaco que estava no seu interior, procedeu à colagem dos parafusos da porta. Neste particular o arguido EE esclareceu que, em tal situação, estavam presentes para além do mais, os arguidos BB e AA. Por outro lado, tal operação de descarregamento e (re)carregamento do contentor só terminou no dia 11.12.2016, domingo e o talão da balança que é retirado segunda-feira de manhã - dia 1212.2016 - para ser enviado à EMP40..., não é do contentor, mas de outro veículo com outros materiais- o que resulta expresso e claro das conversações telefónicas mantidas entre os arguidos AA e CC, resultantes das sessões 8320, 8322, 8347, 8358, 8374, 8379, 8391 (domingo) do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. I, fls. 193 a 197 e sessões 8410, 8411, 8412, 8413, 8414, 8417, 8418, 8421, 8422, 8424, 8426, 8427 e 8428 do mesmo alvo e RDE de fls. 2282 a 2289 e sessões 16007 e 161008 do alvo 85254060.
Sendo que, na data de 12.12.2016, pelas 05H53, o arguido AA informa o arguido CC qual o peso que tinha que constar no talão referente à carga do contentor, que assim, necessariamente, ainda sairia da balança: "Com a MAN na balança coloquem o peso final em 19460 Kgs" - sessão 16403 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 180 - veja-se que de imediato após a recepção de tal mensagem o arguido CC telefona ao arguido EE e diz-lhe: "(...) Desculpa estar-te a acordar meu, olha temos aí uma coisa para fazer já. O AA ligou-me, mete a MAN preta em cima da balança, temos que fazer um peso de dezanove mil quatrocentos e sessenta meu! O talão tem que ser tirado antes das sete da manhã" (sessão 8587, desse dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42), sendo que o contentor (colocado no tractor e galera com as matrículas ..-EF- .. e P...), conduzido por III já ali não se encontrava, pois já estava preparado em ... para ser conduzido por III às seis da manhã de segunda-feira dia 12.12.2016, para a EMP40..., conforme declarou o arguido AA em audiência de julgamento e resulta do conteúdo das sessões de escuta telefónica entre o arguido AA e III na data de 11.12.2016 - véspera do transporte - em que combinam que o transporte se iniciará às "(...) seis horas (...)" - sessão 16362 do alvo 85254060, Anexo V-A, vol. II, p. 179 a 180 - e da conjugação das supra referidas, sessão 8587, do dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42, com a sessão 8587, desse dia 12.12.2016, pelas 05H56, do alvo 85909040, Anexo XIV-B, fls. 42, sendo que, na sequência daquela conversa entre os arguidos CC e EE, o arguido CC diz a este que " (...) Então mete isso que eu vou entregar a chave da ... branca ao Sr. III e já vou para o pé de ti, está bem?").
Ora, a viatura do transporte do contentor é da marca "..." e não da marca ..." - sendo que aquela, é a que foi conduzida por III e entrou na EMP40... com o contentor e a viatura "..." é a que é pesada, conjuntamente com outros materiais até o peso ser equivalente ao de um contentor carregado de tabaco e na manhã da deslocação do contentor para o Porto de ... - para que fosse "assegurado" que o contentor dali saiu directamente para a EMP40... -, dizendo o arguido CC nesse mesmo dia 12.12.2016, pelas 05H43, ao condutor III que não precisam do veículo com o contentor para o pesarem (CC: "(...)É! Mas a gente pesa .... a gente sabe qual é o peso que tem que pôr... a gente mete lá paletes daquelas que estão lá, em cima da balança, escusava de vir a camioneta, está a ver? (...)" - sessão 8407, do alvo 85910040 - Anexo XIII-B, Vol. I).
Veja-se que o transporte do contentor inicia-se por volta das 06H00 de dia 12.12.2016 e chega à EMP40... pelas 08H22, dando entrada e sendo descarregado entre as 10H12 e as 11H36 desse mesmo dia (sessões de escutas telefónicas entre o motorista III e o arguido AA 16413 a 16416, 16421,16436,16439 e 16455 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 181 a 186, conjugadas com o RDE de fls. 2487 a 2492) - sendo que a saída do contentor em tal conjunto de veículos, com destino à EMP40..., nos termos supra explanadas, foi ainda objecto de operação STOP, onde apenas foram verificados os documentos da carga - aqui de forma clara da sessão de escuta telefónica 16413 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, fls. 181 a 182.
Neste sentido veja-se o depoimento da testemunha III (motorista na sociedade EMP01... até a mesma fechar e durante 3 anos, tendo sido contratado pelo arguido AA em 01.12.2014 e que identificou os arguidos AA e BB como seus patrões na sociedade EMP01..., salientando que a arguida BB foi "patroa na EMP01... até ao fim") que relatou que desempenhava funções de camionista e fazia o transporte dos contentores dos portos para a EMP01... e vice-versa e ajudava a descarregar quando era necessário. Explicou que sabia sempre o que transportava porque a carga seguia com guias e estas identificavam o que estava no interior do contentor. Pormenorizou que a maioria dos transportes que efectuou a carga era tabaco, tendo efectuado alguns de produtos químicos e de vidro.
Referiu conhecer os arguidos CC e EE que trabalhavam no armazém da EMP01... e quem levavam as caixas para os armazéns. Confirmou que foi a ..., levando para lá um contentor carregado na EMP01... que depois na segunda feira levou para ... - EMP40... - e ter sido o arguido CC quem lhe disse para fazer tal transporte (sabendo que eram os arguidos AA e BB quem davam a este as ordens) e quem foi consigo no carro dele para o trazer de volta (tendo a chave do veículo e a guia da carga ficado na posse nesse dia do arguido CC e voltaram a ser entregues na segunda-feira). Clarificou que na guia constava que esta era uma carga apenas de tabaco e que chegado à EMP40... o veículo foi à balança, da balança passou para o scanner e depois conduziu-o para um sitio para descarregar o contentor (saleinetando que estes procedimentos eram habituais ocorrer), mas que depois, as empregadas de escritório lhe disseram que houve um problema com este contentor, mas elas não lhe disseram o que tinha ocorrido.
Por outro lado, os arguidos AA e BB no dia 13.12.2016, após terem sido notificados que o contentor ia ser aberto (sessão 5477, do alvo 86433060, Anexo V-L), e depois do arguido AA de tal dar conhecimento ao arguido NN (....), quando o arguido AA se encontra a caminho da EMP40... para assistir à abertura do contentor conversam telefonicamente (entre as 12H24 e as 12H40) e tentam encontrar "uma justificação" para que, aquando da abertura do contentor, não lhes possa ser imputada a responsabilidade do conteúdo do contentor e do seu conteúdo não corresponder a 1044 caixas com 50 volumes de tabaco "..." cada caixa, alterado após a verificação do carregamento (sessões 5490 - AA: "(,..)eu carreguei aqui a carga que foi, foi entregue na segunda feira, tá? A partir daí que me tivessem inspecionado e tivessem mandado alguém atrás da carga, percebes? (...) Se houver alguma bomboca foi mexido lá.", 5491, 5493 BB: "(...) Primeiro eles têm que provar, não é? As coisas têm que ser provadas.
Agora coisas óbvias .eles só podem fechar um entreposto de uma empresa se apanharem qualquer coisa aqui dentro e nós a fazermos qualquer coisa, estás a perceber? (...) do alvo 86433060, Anexo V-L e as sessões 2544, 2553, 2563, 2565, do alvo 86789040, Anexo XIF.
Por outro lado, resulta das sessões 2657, 2660, 2669, 2673, 2677 e 2682 do alvo 86789040, Anexo XI-F e das sessões 5496, 5503, 5509, 5513 e 5519 do alvo 86433060, Anexo V-L, nessa mesma data, durante a inspeção física e o descarregamento do contentor na EMP40... com a presença dos agentes alfandegários (entre as 13H08 e as 15H15), o arguido AA, pese embora tivesse conhecimento que se o contentor fosse aberto não estaria lá o tabaco declarado, como o próprio confirmou em audiência de julgamento, telefona à arguida BB e em perante os inspectores e a abertura do contentor, conversa com esta como se tivessem sido roubados sem que o soubessem, dizendo que os selos estão colocados, mas que os parafusos foram abertos e que tal tem que ter ocorrido no armazém durante a noite, onde "deveria estar" o contentor e que têm que apresentar queixa [sessão 5496 AA: "(...) eu estou aqui com os senhores e está a senhora que esteve aí na carga (...) isto parece que está tudo aberto. (...)", sessão 5503 AA: Olha, isto foi tudo roubado, o BB. (...) Falta um selo, falta um selo, o outro selo está e o selo da alfândega está diferente daquilo que ficou. (...) Ouve, isto tem parafusos partidos (...) isto foi roubado pronto. (...), sessão 5509: AA: "(...) Tem, tem três fiadas ou quatro fiadas de tabaco e o resto é umas caixinhas perfeitinhas, feitas em madeira, percebes? Tudo à maneira e pronto, e está aqui, agente agora tem que perceber o que é que aconteceu porque isto foi feito nas nossas barbas (...)", sessão 5513: AA: Porque eles estavam-me a dizer que é assim: se isto nos foi roubado, se isto nos foi roubado é roubo, correto? Isto foi roubado.
(...) e sessão 5519: BB: (...) eu vou apresentar queixa AA, vou mesmo apresentar queixa. (...)"; todas do alvo 86433060, Anexo V-L] (aqui para prova dos factos aos pontos 757 a 765).
Por outro lado, os arguidos MM e PP tinham conhecimento de toda a operação de saída do contentor ... para reexportação sem que o seu conteúdo correspondessem ao conteúdo declarado, dando o arguido PP à arguida MM nota de todas as informações decorrentes das alterações de data do carregamento com assistência dos agentes alfandegários, marcação da data concreta em que o mesmo ocorreu, posterior descarregamento do tabaco e carregamento do contentor com materiais de substituição, da verificação física do contentor já no interior da EMP40... e da apreensão do seu conteúdo, conversando telefonicamente sobre tal (nalguma medida, por vezes, de forma jocosa), entre as datas de 02.12.2016 e 13.12.2016 - tal como resulta manifesto das conversas telefónicas mantidas entre ambos, que, embora se reportem a tais factos de forma codificada, como se a conversa se reportasse uma obra a iniciar e a terminar, é patente que se referem à operação de carregamento/descarregamento e (re)carregamento do contentor com o tabaco ... - sessões 545, 606, 607, 608, 618, 622, 625, 633, 667, 675, 680 [nesta sessão, no dia 06.12.2016, pelas 21H18 o arguido PP informa a arguida MM que o carregamento afinal vai ocorrer entre sexta ou segunda-feira, dias 9 ou 12 de Dezembro: "(,..)depois daqui do atraso na obra por, por a cofragem não estar em condições e não se poder encher ah, reuniram-se aqui as partes, acha-se que amanhã não é viável porque depois a seguir é feriado (...) vai-se tentar fazer ah, o enchimento entre sexta-feira e segunda. Como tínhamos falado], sessões 815, 852, 856, 880, 881, 926, 942 [nesta sessão, no dia 13.12.2016, pelas 13H26 o arguido PP informa a arguida MM que o contentor vai ser inspecionado: "(,..)Não ah. Em princípio não se passou nada de, de mais. Mas ah, como a laje está secar ah, acho que foi feita ou vai ser feita uma fiscalização à obra a ver se aquilo está tudo conforme. (...) E vamos aguardar, vamos aguardar que, que aquilo se resolva como a gente quer.
Percebe? (,..)brincam, brincam em serviço e não metem o betão que devem fazer, não metem o ferro que devem fazer. Que a outra laje deu problemas a descofrar e agora despoletou essa situação. (...) entretanto, o promotor foi avisado que havia, havia uma fiscalização na obra para ver, para ver se aquilo estava tudo conforme o projeto (...)] sessões 949, 950, 951, 954, 956, 958, 960, 961, 964, 698 [nesta sessão, no dia 13.12.2016, pelas 17H54 o arguido PP informa a arguida MM que o arguido AA foi constituído arguido: "(,..)lá o topografo (...) já foi constituído arguido (...)] sessões 971, 973, 975, 976, 978 e 981 todas do alvo 87126040, Anexo XXII, Vol. I, fls. 149 a 243 e sessões 937, 968, 976, 992, 997, 1017, 1090, 1091, 1113, 1142, 1159, 1160, 1161, 1163, 1168, 1169, 1170, 1174, 1176,1177,1178,1179,1180 e 1181, estas do do alvo 87388040, Anexo XXIII, Vol. I, fls. 121 a 186.
De tais conversas resulta ainda, de forma clara que o arguido PP, não apenas acompanhou os trabalhos de substituição do tabaco "..." do interior daquele contentor, como teve um papel activo pelo menos nestes descarregamento e (re)carregamento do tabaco no mesmo, como resulta evidente do, por ele próprio declarado, à arguida MM, na sessão 937 do alvo 87388040, dia 09.12.2016, pelas 22H03, acima referida: "(,..)Ah, estava ali a encher, estava a encher ali a laje ... (...) Carregar ali, uma serie de blocos que tiveram que se carregar ali para, para segurar a malha sol. (...) E então, calhou-me a mim, porque havia pouco pessoal na obra e tive que me jogar.
Por outro lado, quanto às caixas de contraplacado que seguiam dentro das caixas de cartão no contentor ... e que foram neste apreendidas na data de 13.12.2016, vejam-se (para além do supra exposto, quanto a tal material de substituição) as conversas telefónicas resultantes das sessões 7697, 7736, 7738, 7910, 7924, 7935, 7937, 7944 do alvo 85910040, Anexo XIII, Vol. I, entre os arguidos CC e AA, entre o arguido CC e MMM (filho de VV, dono da carpintaria, nos termos acima enunciados) e entre o arguido CC e VV (dono da carpintaria, onde eram feitas as caixas de contraplacado e cortadas à medida as placas de contraplacado nos termos acima enunciados), conjugados com o RDE de fls. 2258 a 2265 (confirmado neste âmbito, para além do mais, em audiência de julgamento pela testemunha ZZZZ), de onde resulta que o arguido CC coordenou, a pedido do arguido AA, com as testemunhas MMM e VV, a entrega no dia 04.12.2016 e no dia 09.12.2016 até domingo dia 10.12.2016, primeiro 700 caixas das grandes (ou seja para caixas que acondicionem 50 volumes, já que as mais pequenas seriam para caixas que acondicionam 25 volumes) e depois mais 1000 caixas (aqui vejam-se as sessões 15513, 15514, 15523, 15524, 15526, 15528, 15529, 15532, 15563, 15706 e 16095 do alvo 85254060, Anexo V-A, Vol. II, sessão 19394 do alvo 85107060 e RDE de fls. 2457 a 2468).
Quanto às 600 caixas com 50 volumes de tabaco cada apreendido na data de 10.12.2016 ao arguido OO (cfr. factos em concreto provados aos pontos 513 a 524) - saliente-se que o arguido AA, na data de 13.12.2016, depois de assistir à abertura do contentor na EMP40..., onde apenas se encontram 104 caixas com 50 volumes de tabaco cada, ou seja 5200 volumes de tabaco, em conversa telefónica com a arguida BB e perante os agente alfandegários lhe disse que foram roubados e que"(...) pronto, pronto, e agora temos que ir à procura. Agora isto, isto aqui o problema é que isto, não sei se ... vai à procura nas notícias, houve uma apreensão qualquer aí na, na na, neste fim de semana e é pá, o tabaco é igual ó BB. Agora quem nos roubou isto também, também foi apanhado, por isso é que a gente temos que ir ver isso, percebes? (...) Era a mesma marca mas era seis milhões, não é? Seis milhões dá quê? Dá seiscentas caixas (...)", sessão 5513 do alvo 86433060 supra aludido, sendo que tal como decorre da sessão 117 do alvo 87690050 o arguido AA soube pelas 07H23 do dia 10.12.2016, que as 600 caixas com 50 volumes cada, vendidas ao arguido HH tinham sido apreendidas, como infra se explicará.
O arguido EE confirmou em audiência de julgamento que foi quem efectuou o carregamento das 600 caixas de tabaco "..." para o arguido HH, o que se mostra confirmado pelo conteúdo da sessão 8332 do Alvo 85910040 Anexo XIIIB, Vol. I, fl. 192 a 193 e sessão 8414 do alvo 85909040, Anexo e com o auto de apreensão de tal tabaco e telemóvel apreendidos no veículo conduzido pelo arguido OO, após a sua saída das instalações da EMP01....
O arguido AA confirmou igualmente em audiência de julgamento que tais 600 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco ... que vieram a ser aprendidas se destinavam a ser entregues pelo arguido HH a um cliente deste em ..., mas que não receberam o dinheiro de tal carga de tabaco, face à sua apreensão, e porque o arguido HH só efectuava o pagamento depois de o entregar ao cliente - pelo que não receberam qualquer valor por estes 30.000 volumes de tabaco da marca "..." (600 caixas cada uma com 50 volumes) e pormenorizou que o arguido OO foi o condutor do carregamento destas 600 caixas de tabaco negociado pelo arguido HH, tendo ainda confirmado as fotografias de fls. 26 a 28 do Apenso 8, como reportadas ao camião carregado na EMP01... e ao tabaco ... que venderam ao arguido HH.
Aliás, veja-se aqui que o arguido AA após a saída do camião conduzido pelo arguido OO, das instalações da EMP01..., com as 600 caixas de tabaco "...", pergunta via SMS ao próprio arguido OO se vai sozinho no camião - sessão 115 do alvo 87690050, pelas 04H59 do dia 10.12.2016, sendo que o mesmo saíra das instalações da EMP01... momentos antes (cerca das 04H30) e, após a seguida do arguido HH, este conduzindo o veículo ... de matrícula ..-HA-.. e seguindo este como "batedor" ora à frente ora atrás do veículo ..-..-XG conduzido pelo arguido OO - cfr. sessão 8414 do alvo 85909040 e sessão 8332 do alvo 85910040, sessões 116 e 117 do alvo 87690050, complementadas pelo RDE de fls. 2457 a 2468, cujo conteúdo foi neste âmbito, confirmado pela testemunha IIII que relatou ter efectuado o seguimento daquele veículo desde a sua saída do ... até ao ..., tendo visionado a entrada do mesmo na A... (tendo saído na A... em ..., por aí seguiu outra equipa), a testemunha CCCC, que relatou ter visionado cerca das 04H00 a viatura conduzida pelo arguido HH - ... - e o pesado de mercadorias a circularem na Estrada ..., ..., em direcção a ... - e que iam alternando um à frente outro atrás, até que o arguido HH (que seguia sozinho) deu duas voltas numa rotunda - em manobra de contra vigilância - seguiram ambos os veículos em ... para a A... - no sentido ... -, tendo efectuado o seguimento até serem mandados parar por uma brigada conciliada com o Coordenador deste inquérito. Também a testemunha ZZZZ (Sargento-Mor, GNR, responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos, presente em tal diligência de vigilância e seguimento), confirmou ter visto que desde a saída das instalações da EMP01... até à apreensão efectuada ao veículo conduzido pelo arguido OO, que este arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias com o tabaco e o arguido HH conduzia o veículo ligeiro ... de matrícula ..-HA-.., seguindo ora à frente, ora atrás daqueloutro veículo.
Do exposto resulta, a circulação daqueles veículos nas horas e locais indicados nos factos provados e até à ordem de paragem e fiscalização de ambos (fls. 2343 referente ao arguido HH) e à fiscalização e apreensão das 600 caixas cada uma com 50 volumes de tabaco “...” no interior - veja-se aqui o conteúdo de fls. 4 a 6,16 a 19, 23 e 26 a 29 do Apenso 8 (NUIPC 95/16....), auto de apreensão do tabaco, das placas de esferovite e do camião, do tacógrafo onde constam os quilómetros efectuados e o início da marcha do veículo e as fotografias do galera e reboque e do tabaco e esferovite apreendidos.
Realce-se que o único documento que o arguido OO se fazia acompanhar - fls. 23 do Apenso 8 - se reportava a uma guia de circulação onde constava que no interior do camião eram transportadas "24 paletes detergente pó", com local de carregamento e saída do camião de "..." em 07.12.2016, sendo que o que ocorreu, foi que o camião conduzido por OO saiu antes das instalações da EMP01... no ..., e, na madrugada de 10.12.2016.
Tal acção de fiscalização foi confirmada em audiência de julgamento pela testemunha CCCCC (Sargento-Chefe da GNR, colocado no Destacamento de Transito da GNR em ... desde 2012, que a realizou), que relatou ter fiscalizado um camião na A... sentido Portugal /..., na área de serviço de .... Explicou que solicitaram a abertura da carga e junto às portas havia apenas esferovite, mas dentro do semi-reboque viu que as caixas não podiam ter pó de detergente que era o declarado, face ao peso do mesmo e abriram e viram que no interior estavam 600 caixas com cerca de 50 volumes de tabaco cada. Tal testemunha, porque confrontada confirmou e explicou o conteúdo dos documentos constantes a fls. 17 a 19, 23, 25 a 28 do apenso 8.
De tais elementos probatórios resulta à saciedade não apenas que o arguido HH foi quem ordenou o transportou do tabaco, como que o arguido OO sabia que transportava tabaco não declarado e assim quiseram proceder.
No que concerne aos valores de impostos e direitos aduaneiros que caberiam pagar sobre tais 300.000 maços de tabaco e 6.000.000 (600 caixas de cartão, cada uma com 50 volumes de tabaco, cada volume com 10 maços de tabaco e cada maço com 20 cigarros), considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 17 do Apenso 51.
Ora, em face de todo o supra exposto, conjugado com a circunstância de, na data de (aquando da fiscalização no entreposto aduaneiro pela entidade alfandegária - Fls. 7 a 12 do Apenso 11) e na data de 17.05.2017 (autos de busca e apreensão e fls. 4956 a 4958, fotografias a fls. 5674 a 5675 e fls. 4962 a 4969 e fotografias a fls. 5987 a 5988) aquando das buscas efectuadas à ordem destes autos às instalações da sociedade arguida EMP01... ali inexistir qualquer tabaco da marca ..., resulta que da totalidade das 1044 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca ... (total de 52.200 volumes) que deram entrada nas instalações da sociedade arguida EMP01..., foram apreendidos 17.000 volumes (em 600 caixas com 50 volumes cada) no dia 10.12.2016 no veículo conduzido pelo arguido OO e 5.200 volumes na data de 13.12.2016, no contentor fiscalizado no interior da EMP40..., pelo que os arguidos BB e AA venderam a pessoa não identificada o remanescente de volumes correspondentes a 170.000 maços de tabaco ..., ou seja, estavam em faltam 340 caixas com 50 volumes cada.
Acresce que o valor dos impostos devidos pelo número total de maços e de cigarros, não apreendidos no contentor aberto no interior da EMP40... na data de 13.12.2016 - ou seja 470.000 maços com 9.400.000 cigarros, referente à totalidade dos cigarros da marca "..." apreendidos no veículo conduzido por OO na data de 10.12.2016 (600 caixas com 50 volumes cada, no total de 30.00 volumes e de 300.000 maços e de 6.000.000 cigarros) e das remanescentes 340 caixas com 50 volumes cada (no total de 17.000 volumes e de 170.000 maços e 3.400.000 cigarros) não apreendidas, nem encontradas aquando dos varejos ou das buscas à ordem destes autos, perfazem a totalidade dos valores provados no ponto 541 a 543, atento o conteúdo de fls. 14 e 26 do Apenso 51.1.
No que concerne aos factos provados aos pontos 757 a 765, considerou este Tribunal o conjunto dos meios de prova supra expostos, a par com as declarações, também nesta parte confessórias e explicativas, do arguido AA e com o conteúdo dos documentos de apresentação da respectiva queixa criminal, por advogada em representação da arguida EMP01..., mas através de procuração emitida pela arguida BB, enquanto representante da sociedade EMP01..., o que resulta do documentos constantes a fls. 4 a 9 do apenso "R" destes autos (226/16.5TELSB-R), considerou o Tribunal provados os factos assim considerados aos pontos 761 a 765..
Acresce, quanto aos factos provados aos pontos 757 a 760 e 765, foram considerados pelo Tribunal, o conteúdo dos documentos de apresentação da respectiva queixa criminal pela arguida BB, enquanto representante da sociedade EMP01..., contra o arguido EE, constantes a fls. 42 a 54 do apenso "R" destes autos (226/16.5TELSB-R), conjugados com os meios de prova supra referidos na fundamentação dos factos provados aos pontos 362 a 401 e 656 a 671. Saliente-se que as cargas de tabaco identificadas pela arguida BB, sobre as quais a mesma apresentou queixa crime contra o arguido EE (referentes às DAU ...07 e ...10, abreviadamente ...07 e ...10, como identificadas na queixa apresentada pela arguida BB), entraram nas instalações de Entreposto Aduaneiro da EMP01... nas datas de 31.08.2016 e de 05.12.2016, sendo que após tais datas, para além de terem entrado mais cagas de tabaco de tais marcas ... e ... (em 14.10.2016, em 16.11.2016, nos termos supra expostos e ainda em face dos factos provados), o arguido EE a mando dos arguidos BB e AA retirou várias cargas de tabaco, em parte e/ou na sua totalidade, substituindo o tabaco retirado, nos termos acima expostos por placas de cartão, placas e caixas de contraplacado e outros materiais de substituição, nos termos supra expressos, tendo tal tabaco sido vendido pelos arguidos AA e BB. Por outro lado, não é igualmente inócua a circunstância de na data da apresentação da queixa, estar a decorrer uma acção de fiscalização aduaneiro na sociedade arguida EMP01... - conforme resulta do Apenso 12 -, e, de o arguido EE já não se encontrava em Portugal, tenho regressado em data anterior a essa ao seu país natal - o ... -, sem que fosse possível prever se iria regressar, pelo que era a pessoa mais fácil contra quem a queixa poderia ser apresentada (já que o arguido CC, este com aceso a todos os espaços, se encontrava em Portugal).
Quanto aos factos que resultaram provados aos pontos 544 a 559 e, consequentemente, aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, reportados ao tabaco das marcas "...", "..." e "...", valorou positivamente este Tribunal as declarações confessórias do arguido AA conjugadas e sustentadas, com os documentos aduaneiros de entrada, de envio e de recepção das 1010 caixas com 50 volumes de tabaco da marca "...", 5 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca "..." e 5 caixas com 50 volumes cada de tabaco da marca"...", apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01..., dos documentos por tal sociedade arguida comunicados à Alfândega Aduaneira, os documentos reportados às facturas emitidas pelas "indicadas sociedades vendedora e compradora de tal tabaco", às facturas de cobrança de transporte do contentor com tal tabaco à sociedade arguida EMP01... (que apenas podia ser a depositária do tabaco) e o documento de transferência do pagamento da conta da sociedade EMP29..., Lda constantes a fls. 6 a 12, 17 a 22, 25, 26, 31 a 36, 39, 40, 43 a 46, 59, 82, 86 a 90 da Pasta 58 do Apenso 14, e, no que se reporta aos 11 maços em falta da marca "...", entrados no entreposto da EMP01... e que ali já não se encontravam na data da fiscalização da alfândega e na data das buscas efectuadas à ordem destes autos, conforme resulta do conteúdo de fls. 11, 15, 17, 33, 46 e 95 do Apenso 11 e autos de busca e apreensão constantes a fls. 4956 a 4958 e 4962 a 4969, fotografias a fls. 5987 a 5988. Quanto aos montantes devidos a título de impostos sobre tal tabaco vendidos pelos arguidos AA e BB, valorou este Tribunal o conteúdo de fls. 33 do Apenso 51.1 e fls. 33 e 46 do Apenso 11.
Neste âmbito, em sede de audiência de julgamento o arguido AA confirmou a entrada deste tabaco nas instalações da EMP01... com o fim de ser vendido a terceiros à margem de qualquer declaração (fito que sempre foi o que norteou a recepção na sociedade EMP01... por si e pela arguida BB de todo o tabaco ali entrado), especificando que este tabaco foi colocado na EMP01... pelo indivíduo de nome "XX", que foi trazido para a EMP01... angariado pela arguida MM e que este pretendia vendê-lo ao arguido HH para este levar para ..., mas que tal não ocorreu, porque o tabaco estava com humidade.
No que se reporta aos factos considerados provados aos pontos 560 a 571 e, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, atinentes às 1.000 caixas com tabaco da marca ..., com 50 volumes de tabaco cada uma das caixas, entrado no entreposto fiscal da arguida EMP01... na data de 16.11.2016, atentou este Tribunal nos documentos aduaneiros de entrada do tabaco, nas guias de transporte e nas facturas e notas de crédito constantes a fls. 34 a 42 da Pasta 60 do Apenso 14 e a fls. 4, 11, 14 e 16 da Pasta 47 (pasta da contabilidade apreendida na sociedade EMP01...), tendo o arguido AA explicado no decurso do julgamento, que tal tabaco se destinava também a ser vendido à margem como todo o tabaco que ali entrou nas instalações da sociedade EMP01..., e que venderam todo o tabaco que entrou e ali não foi apreendido.
Quanto aos factos considerados provados aos pontos 568 a 569, alusivos a todo o tabaco da marca ... que entrou nas instalações da EMP01... em entreposto fiscal e ao que foi vendido e apreendido e ao demais vendido e entrado no mercado, considerou o Tribunal o supra referido quanto às várias entradas de tal marca de tabaco nos termos supra expostos, a par com os autos de busca e apreensão efectuados à ordem destes autos no entreposto fiscal da EMP01... na data de 17.05.2017, constantes a fls. 4962 a 4969, às fotografias de fls. 5989 a 5990 e, quanto ao valor dos impostos referentes aos maços de tabaco em falta no entreposto fiscal (factos provados aos pontos 570 a 571), a totalidade apurada no conteúdo de fls. 20 do apenso 13 (valor apurado aquando do varejo) conjuntamente, com o valor apurado dos demais maços em falta, na data das buscas à ordem destes autos na data de 17.05.2017 - fls. 22 do Apenso 51.2.
Quanto aos factos provados aos pontos 572 a 611 e, mais uma vez, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, bem assim o facto considerado como não provado ao ponto 587, reportados ao tabaco da marca ...", com data de entrada na EMP01... em entreposto aduaneiro na data de 08.11.2016, considerou este Tribunal no que se reporta aos documentos de entrada de tal tabaco e às facturas e recibos do mesmo e da sua movimentação, ao conteúdo dos documentos constantes a fls. 2 a 12 , 15 a 25 da Pasta 57 do Apenso 14, apreendida no interior da instalações da sociedade arguida EMP01....
Neste particular o arguido AA explicou em audiência de julgamento que esta carga de tabaco entrou nas instalações da EMP01..., por intermédio do indivíduo de nome "BBB", mas que pertencia a um outro indivíduo, e porque precisavam de "fazer dinheiro" nas suas próprias palavras, pois que ainda não tinham pago aos "polacos" € 75.000,00 do tabaco ... que entrou na EMP01... em 15.07.2016, declarado pela EMP17..." (factos provados aos pontos 211 a 218) que já haviam vendido, e cujo dono (polaco) o estava a ameaçar para lhe pagar, decidiu que tinha que vender tabaco para angariar € 75.000,00 para pagar aos polacos, porque estava a ficar com medo das ameaças a que estava a ser sujeito.
Esclareceu que, como a arguida BB não queria pagar, decidiu que venderia sozinho uma carga de tabaco e por isso pediu ao arguido SS para lhe guardar no seu armazém uma carrinha carregada com 1000 caixas de tabaco, o que este aceitou, tendo-lhe pago por tal, € 200,00 e um ou dois volumes de tabaco cuja marca não se lembra - aqui, quanto aos pagamentos que foram efectuados ao arguido SS pelo arguido AA, vejam-se as conversas resultantes das sessões de escuta telefónicas 3743, 3744, 3745, 3746, 3747, 3748, 3749, 3750, 3751, 3752, 3753, 3754 e 3755 do alvo 86789050, Anexo XI-G, confirmadas pelo arguido AA, como lhe tendo deixado uma nota de dinheiro, nesta data de 07.02.2017, após o carregamento do veículo ... com tabaco.
Explicou que falou com o arguido II para lhe vender a totalidade de tal carga de tabaco, mas este o queria levar e pagar só depois, mas como precisava do dinheiro no imediato (ainda que o arguido II ali tenha estado, não fizeram este negócio na totalidade, acabando por vender cerca de 140 caixas a um senhor de ... por € 75.000,00 ou € 76.000,00 e pagou ao polaco imediatamente).
No que corne à actuação do arguido SS (que comercializa e distribui botijas de gás, actividade que resulta das suas próprias declarações em audiência conjugadas com o conteúdo do relatório social, abaixo indicado) de guarda e distribuição de tabaco para o arguido AA, retirado da EMP01... para ser vendido e colocado em circulação à margem de qualquer declaração, veja-se a par com as declarações do arguido AA o conteúdo em particular das conversas nas sessões de escutas telefónicas:
- sessões 6, 7, 8, 9, 24, 27, 28, 31, 39, 41, 42 e 45 do alvo 88511040, do Anexo VX, veja-se em particular a sessão 24, onde o arguido AA (AA) fala com o arguido SS (SS) no dia 27.01.2017 e diz-lhe: AA: "(...) Tenho que começar a tratar de ti, então vou precisar de um sítio para parar um carro de vez em quando", respondendolhe este: SS: "(...) Então, tu é que mandas. Serve aquilo meu? (...) Então até de te dou lá condições para seres tu se quiseres e eu não estar lá quando precisares, á hora que quiseres. (...)";
- sessões 11845, 11852, 11858, 11874, e em especial a sessão 11889, todas do alvo 85909040, Anexo XIV-B, onde se encontram a conversar os arguidos EE (EE) e CC (CC), na data de 29.01.2017 (pelas 21H22, domingo), em que este pergunta
CC: "(...) Sobre amanhã, irmos levar as cem de branco a algum lado?"; EE: "Falou, ai por cima sim, mas não falou mais, que é por aí perto da sua casa. (...) CC: "Há ok, mas ele vai acertar. Mas ele vai acertar com quem? Comigo ou contigo? (...) NN: "(...) Ele mandou uma mensagem a dizer assim "amanhã, amanhã levamos...amanhã" ele perguntou-me assim "olha quanto tempo é que demora a fazer cem de branco?" e eu disse
ó AA as cem de branco estão feitas ó tempo.(...)"
- sessões 367, 369, 377, 384, 387, 389, 398 do alvo 87812050, Anexo V-V, que representam conversas entre os arguidos AA (AA) e SS (SS), segunda-feira dia
30.01.2017 entre as 08H22 e as 09H03, onde na sessão 367 o arguido este pergunta ao arguido AA: SS: "(...) Olha então, é pá o gajo disse que aquilo estava tudo, só que ele gostava de saber qual é que era a marca da mota." AA: "Pronto, mas eu vou-te levar isso para aí, há? (...) Está bem? Então vá. Ok. Vou já".
A par, neste particular, considerou ainda o Tribunal que, aquando das buscas efectuadas à ordem destes autos, foram apreendidos na residência e no armazém de SS, respectivamente, 25 volumes de tabaco da marca ..." e 9 maços tabaco da marca ...", conforme resulta do auto de apreensão e fotografias constantes a fls. 4804 a 4805 e 408 a 4809 e, fls. 4984 a 4988, a que acresce que tal tabaco é todo branco, conforme resulta das fotografias de fls. 33 do Apenso 10.
No que respeita à compra de, pelo menos, 50 caixas cada uma com 50 volumes de ... pelo arguido II e ao transporte de tal tabaco pelo arguido RR e ao acordo e preparação da compra, do transporte (e modo como este seria efectuado, em camião com fundo falso) vejam-se, não apenas as declarações do arguido AA que confirmou tal compra, conjugadas com as conversas resultas das sessões de escuta telefónicas:
- entre os arguidos AA e SS na data de 07.02.2017 entre as 13H25 e as 14H00 - sessões 3734, 3735, 3736, 3737, 3741 e 3742 do alvo 86789050, desde logo, de modo peculiar, a sessão 3736 em que o arguido AA envia uma mensagem ao arguido SS e lhe diz "Posso lá mandar o mesmo da outra vez? Metes 50 bilhas", dirigindo-se ao armazém do arguido SS onde é carregado o veículo ... camião conduzido por RR mas, a mando do arguido II 50 caixas com 50 volumes de tabaco ... (cfr. RDE de fls. 3143 a 3152).
- entre os arguidos II e RR na data 30.01.2017, pelas 20H22 - sessão 2; na data de 07.02.2017 entre as 10H05 e 14H14 - sessões 11, 12, e 14 pelas 14H00, todas do alvo 88831040, Anexo XXV-D, estas na data de 07.02.2017 e, também nessa data sessão 84 do alvo 88829040, Anexo XXV-B. Tais sessões ainda conjugadas com o RDE da mesma data de 07.02.2017 constante a fls. 3143 a 3146 e fotografias a fls. 3147 a 3152, onde se mostra asseverada a chegada do arguido RR no veículo ... A.... e carregamento do tabaco em tal veículo e saída deste seguido pelo arguido II este a conduzir o seu veículo de matrícula ....HBN, fiscalização a que foi sujeito (nada tendo sido encontrado face ao fundo falso) e percurso efectuado por ambos os veículos. Neste particular saliente-se o depoimento da testemunha DDDD (militar da GNR, 1° Sargento), que confirmou o RDE de fls. 3143 a 3152, que referiu ter efectuado o seguimento deste veículo pesado a partir de ... e até ..., tendo o mesmo sido sujeito a acção de fiscalização, mas nada ter sido visionado quando aberta a porta do mesmo (considerando o fundo falso que o mesmo tinha), salientando ser o condutor o arguido RR.
Ainda, e no que se reporta ao transporte de tal tabaco na data de 22 de Fevereiro a mando do arguido II para o arguido GG, transportado no mesmo veículo ... pelo arguido RR e à apreensão das 50 caixas cada uma com 50 volumes de ..., conjugou este Tribunal em particular, o auto de apreensão de tal tabaco, dotacógrafo da viatura ... com fundo falso e do telemóvel e cartão SIM do arguido RR, constante a fls. 12 do Apenso 10, as fotografias de tal e, em especial, do compartimento falso e como foi encontrada a sua existência - fls. 6 a 11 do mesmo Apenso 10, dos documentos apreendidos ao arguido RR no interior de tal veículo na data de 22.02.2017, resultando dos mesmos que, o veículo fora sujeito a inspeção na data de
30.01.2017 (onde não foi detectado o fundo falso) e depois na data de 01.02.2017 foi levado a uma oficina pelo arguido II, o que resulta da factura em nome de II, onde consta descriminado como serviço de oficina prestado "desmontar y montar (Camion)" (na data de 01.02.2007 e estando a factura em nome de II) sendo que todos os demais documentos encontrados e referentes ao veículo se encontram em nome da proprietária à excepção deste - cfr. fls. 27G, 27H e 27I a par com fls. 27J e, ainda, com o auto de exame directo do veículo de fls. 34 a 38 com fotografias, todas do Apenso 10. Ora, na data em que foram carregadas as 50 caixas cada uma com 50 volumes de ... (07.02.2017), já o fundo falso se mostrava colocado em tal veículo (atento o conteúdo da factura acima identificada datada de 01.2.20117 e o documento de inspecção do veículo de 30.01.2017).
Tal apreensão e documentos, conjugados com as conversas mantidas entre os arguidos II e o comprador na data de 15.02.2017: sessão 205 do alvo 88829040, Anexo XXV-B, entre o arguido II e RR, relativamente ao transporte no dia 22.02.2017: sessões 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 44 e 50 do alvo 88831040, Anexo XXV-D - resultando desta última sessão que o camião vai ser sujeito a fiscalização por volta das 12H29 e que vão encontrar o tabaco porque o arguido RR (RR) informa o arguido II (II) que - RR "(,..)Olhe, já estou aqui, estou aqui entalado já, por eles. II: Não fodas!; RR: Não. Já vão ver a carga, a respiração disto, isto não dá certo, já a mediram, já me levam para o poso. II: Hóstia! Não me fodas. Isso onde foi? RR: Então eu sei lá agora. Não sei, mandaram-me encostar, a guarda normal e depois apareceu outra. II: Vá, venha vá. Depois diz-me o que precisas, vá vou-me embora, vá. (...) Depois diz-me o que precisas para te ir buscar, vá. Fogo !(...)", conjugadas com o RDE de fls. 3210 a 3212, cujo conteúdo foi confirmado em audiência de julgamento pela testemunha DDDDD (1° Sargento, colocado no Destacamento Fiscal ... da UAF/GNR desde 2014, que explicou neste particular ter visionado o camião a circular na A... e a ter ordem de paragem para ser fiscalizado na ..., salientando que este veículo já tinha sido fiscalizado, mas que o tabaco que continha não foi visionado, por ter um fundo falso, mas que nessa data pelas escutas em tempo real perceberam que ia ser efectuada uma venda de tabaco ao arguido GG e por isso o veículo foi fiscalizado com pormenor e perceberam que a dimensão do camião era mais curta por dentro do que por fora, tendo sido assim que foi descoberto o fundo falso), resulta que, quer seguiam juntos no percurso quer, que ambos (RR e II) sabiam do compartimento falso. Por outro lado, o arguido II ia conversando durante o percurso com o arguido GG a partir das 09H56, pensando que lhe conseguiria proceder à entrega do tabaco entre as 13H30 e as 14H00 (de dia 22.02.2017 - sessões 34, 36, 43, 46, do alvo 88831040, Anexo XXV-D) e informando-o, depois do arguido RR lhe dizer que fora detido na sequência da fiscalização, que tinham que falar pessoalmente (pois que, naturalmente já não tinha tabaco para entregar, uma vez que o mesmo fora apreendido) - cfr. as conversas das sessões 51, 52, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70 e 71 do mesmo alvo 88831040, Anexo XXV-D.
Por último, o conteúdo das conversas mantidas nas sessões 15, 18, 20, 22, 26 e 27 do alvo 88830040, onde o arguido RR diz, momentos antes ao arguido II, para o ir buscar à área de serviço da ..., a par com o auto de visionamento do sistema de videovigilância da área de serviço da ..., cujo CD consta a fls. 4405 e os fotogramas (do mesmo extraídos) a fls. 4406 a 4410, de onde resulta que o arguido RR sai da viatura da GNR pelas 16H10 e às 16H31 entra no veículo conduzido por II.
Ainda neste âmbito o depoimento da testemunha HHHH (Cabo da GNR, colocado no Núcleo do Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), que confirmou ter efectuado o acompanhamento do transporte do veículo conduzido pelo arguido RR - na A... - desde ... até onde o mesmo foi interceptado na área de serviço da ..., e ainda a circunstância do tabaco apreendido ser do mesmo número e referência daquele que foi encontrado nas instalações da sociedade arguida EMP01... (atento o confronto dos autos de busca e apreensão de fls. 4956 a 4981 e fls. 4962 a 4969, com os exames periciais constantes a fls. 9170 a 9174, de fls. 9176 a 9277.
Quanto ao montante dos impostos devidos por tal carga de tabaco (que veio a ser apreendida - factos provados aos pontos 610 a 611) considerou-se o conteúdo de fls. 44 do Apenso 51 e quanto à quantidade de tabaco da marca ... em falta quer na data da fiscalização pela Alfândega em 14 de Março de 2017, que na data das buscas efectuadas à ordem destes autos, em 17.05.2017, o conteúdo do auto de busca e apreensão de fls. 4962 a 4969 e as fotografias a fls. 5987 a 5988.
No que tange os factos considerados provados aos pontos 612 a 655, mais uma vez, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, aqui também no que respeita ao facto não provado ao ponto 58, atinentes ao tabaco da marca ..." entrado no entreposto aduaneiro da EMP01... na data de 06.12.2016, valorou este Tribunal o conteúdo dos documentos aduaneiros apreendidos na sociedade arguida EMP01... e constantes a fls. 2 a 5 da Pasta 59 do Apenso 14, as facturas de fls. 16 a 17 constantes da mesma Pasta e Apenso sem qualquer suporte documental ou contabilístico de pagamento, a verificação alfandegária de tal carga à chegada ao Porto de ..., nos termos do documento de fls. 73 do Apenso 11, conjugados com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido AA e com o conteúdo do auto de contagem física na data de 14 de Março de 2017, no âmbito da acção inspectiva de fiscalização - fls. 3 verso e 4 do Apenso 11, coincidente com a quantidade de caixas de tal marca (parte com tabaco) aprendidas no âmbito das buscas efectuadas à ordem destes autos na data de 17.05.2017, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 4962 a 4969 e fotografias de fls. 5987 a 5988 e, bem assim, com as 286 caixas onde chegaram acondicionados em cada uma, 50 volumes de tabaco "..." e, onde em vez de tal tabaco se encontravam placas de cartão. Sendo que o arguido AA confirmou terem vendido tabaco da marca ..." ao arguido II.
Quanto a terem sido mais uma vez, os arguidos CC, EE e DD, quem preparou na data de 10.01.2017, as caixas de tabaco para serem vendidas, a pedido da arguida BB, tal resulta inequívoco das conversações mantidas entre os arguidos CC, EE e DD nesse mesmo dia, resultantes das sessões de escutas telefónicas 10508, 10547 em complemento com a sessão 10643, todas do alvo 85910040, Anexo XIII-B, Vol. II e sessão 10569 do alvo 85909040.
Quanto à actividade dos arguidos TT, JJ e II, tal resulta de forma conjugada das conversações e mensagens telefónicas entre os arguidos AA e II e entre este, e o arguido TT, e entre o arguido CC e o arguido TT, de onde resulta que, pelo menos entre 11.01.2017 e 14.01.2017 o arguido II em conluio com os arguidos TT e JJ comprou tabaco aos arguidos BB e AA - aqui de forma conjugada as conversações das sessões 1624, 1654, 1656, 1659, 1745, 1749, 1750, 1751, 1753, 1756, 1757, 1758, 1765, 1772 e 1776 do alvo 85744040, Anexo XIII, sessões 140, 141, 142, 143, 144 do alvo 87690050, Anexo V-Te sessões 1, 11, 12, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do alvo 88280040, Anexo XXV ainda com o RDE de fls. 2870 a 2875, o RDE de fls. 2876 a 2888 e o conteúdo dos documentos constantes a fls. 2929 e 2889.
Saliente-se ainda que a viatura de matrícula ..-..-RD utlizada no transporte do tabaco pelos arguidos TT e JJ em conluio com o arguido II, foi alugada na mesma data do transporte - 14.01.2017 - à "EMP51..." em nome da testemunha QQQ, enteado do arguido JJ, o que aquele declarou enquanto testemunha em audiência de julgamento e confirmou ter conduzido tal veículo, e ainda, do que resulta confirmado pelo contrato constante fls. 5 a 8 da Pasta 76 do Apenso 38, cujo conteúdo revela que, nesta data de 14.01.2017 tal veículo foi alugado em nome da testemunha QQQ e percorreu 760 quilómetros, tenho sido visionado tal transporte até à localidade e ... e aí o arguido II ter entregue a chave da viatura a um casal não identificado, viatura que foi devolvida no mesmo local cerca de uma hora depois - cfr. RDE de fls. 2876 a 2888, confirmando pelo depoimento da testemunha UU, já acima referida. Neste âmbito a testemunha QQQ em audiência de julgamento confirmou que, algumas vezes, fazia o transporte daquela carrinha que alugava até ao local onde o cliente dizia e aí alguns clientes levavam a carrinha para descarregarem os próprios e voltavam a entregar a carrinha.
Quanto aos restantes dois fornecimentos de caixas de tabaco transportadas no veículo de matrícula ..-RJ-.. na data de 17.01.2017 e na data de 24.01.2017 no veículo ..LS-.., ambos também alugados na EMP51..., em nome da testemunha QQQ supra identificada, tal resulta do conteúdo das conversas das sessões 21692 e 21768 do alvo 85254060, conjugadas com os RDE's de fls. 2889 a 2898 e de 2899 a 2904 e documentos de identificação das viatura de fls. 2926 a 2928 e 2929 a 2930 e ainda dos contratos de aluguer de tais veículos que se mostram a fls. 9 a 11 do Apenso 38 da Pasta 76 e a fls. 12 a 14 do mesmo Apenso e Pasta, com um percurso percorrido de 781 quilómetros.
Quanto ao valor dos impostos devidos pelos 153.583 maços de tabaco da marca ..." entrados em entreposto aduaneiro da EMP01... e dali retirados e vendidos pelos arguidos AA e BB, nos termos descritos (factos provados aos pontos 654 e 655, considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 37 do Apenso 51.1.
Relativamente aos factos considerados provados aos pontos 656 a 673, e também por reporte aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, respeitantes ao tabaco da marca ..." entrado em entreposto aduaneiro da EMP01... na data de 05.12.2016, considerou este Tribunal as declarações em audiência de julgamento do arguido AA que confirmou a entrada e destino de tal tabaco e, no que tange aos documentos aduaneiros, identificação das empresas remetente e destinatária do tabaco, identificação do contentor de transporte, facturas do preço do tabaco e facturas dos custos de transporte e movimentação, parte do pagamento das mesmas e data de entrada do tabaco nas instalações da EMP01..., o conteúdo dos documentos de fls. 3 a 15, 17 a 22, 27, 30 a 41 e 44 a 58 da Pasta 52 do Apenso 14, e fls. 9, 25, 26, 33, 34 e 49 da Pasta 59 do Apenso 14, apreendidos nas instalações da sociedade arguida EMP01....
No que respeita à quantidade de tal tabaco que se encontrava nas instalações da EMP01... na data da fiscalização aduaneira em Março de 2017 e na data das buscas à ordem destes autos (em 17.05.2017) e, por correspondência a tal, o tabaco que, do interior da EMP01... foi retirado para venda à margem de qualquer controlo como confirmado pelo arguido AA, valorou este Tribunal o conteúdo de fls. 3, 4, 4 verso, 7, 17, 18 e 65 do Apenso 11, conjugados com o auto de busca e apreensão de fls. 4962 a 4969 e fotografias a fls. 5987 a 5988 (de onde resulta que ali se encontravam 393.928 maços de tabaco, de um total entrado de 500.000 maços entrados e não declarados como tendo saído).
Quanto aos valores devidos a título de imposições fiscais e aduaneiras, considerou o Tribunal o conteúdo de fls. 36 do Apenso 51.1 (cfr. factos provados aos pontos 672 a 673).
Quanto aos factos provados aos pontos 674 a 684 e, consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97, reportados ao tabaco da marca ... e ... entrado nas instalações da EMP01... nas datas de 30.12.2016 e de 21.04.2017 respectivamente, alicerçou o Tribunal a sua convicção, quanto à quantidade e modo de entrada, empresa remetente e destinatária, facturas de cobrança do transporte e armazenamento do mesmo, o conteúdo dos documentos de fls. 8, 9 a 13,16 a 19 da Pasta 60 do Apenso 14 e fls. 21 a 24, 33 e 142 da pasta 49 do Apenso 14, todos apreendidos na sociedade arguida EMP01... e, quanto ao tabaco de marca ..." os documentos de fls. 20 da Pasta 1 do Apenso 14 e de fls. 6676 a 6677.
No que se reporta aos factos considerados provados aos pontos 685 a 697, aqui também consequentemente aos pontos 16 a 18 e 22 a 97 e, em primeiro, à venda e entrega de tabaco pelo arguido AA a terceiros, para além de tais entregas terem sido pelo mesmo confirmadas (que aliás pormenorizou que vendeu as 5 caixas com 50 volumes cada, identificadas no facto 742 à porta do ... e pelo valor de € 1000,00 e que este valor tão baixo se deveu ao comprador lhe ter dito ser polícia - GNR do lavradio - e que os iria ajudar) as mesmas resultam ainda das conversações resultantes das sessões de escuta 22435 do alvo 85254060, Anexo V-A; sessões 373, 374, 378, 380, 381, 382, 383, 395, 397, 400, 401, 403 e 404 do alvo 87812050; sessões 199, 201, 208, 209, 210, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220 e 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246 e 247 do alvo 87690050, Anexo V-T; e sessões 6921 e 6961 do alvo 86433060, Anexo V-L (também confirmadas em audiência de julgamento pelo arguido AA).
No que se reporta ao transporte para a casa onde residia o arguido AA de 50 caixas com 50 volumes de tabaco ... pelo arguido CC, a mando daquele (factos provados aos pontos 690 a 694), e modo como decorreu, o arguido AA confirmou-o, e tal resulta expresso do conteúdo das conversas entre os arguidos AA e CC resultantes das sessões 13861 e 13863 do alvo 85910040, Anexo XIII-B e sessões 4374, 4388, 4390, 4391 e 4393 do alvo 85744040. No que respeita à data da renúncia das funções de gerente pelo arguido AA, foi valorada a certidão da sociedade EMP01... a fls. 9055 a 9072, tendo, neste âmbito o arguido AA declarado que renunciou à gerência porque a arguida BB assim lho disse e que a mesma lhe disse para o fazer, por já ser arguido, razão porque se considerou provado o facto 697. Quanto aos valores devidos pelos 25.000 maços de tabaco entrados em entreposto fiscal (factos provados aos pontos 695 a 696), teve o Tribunal em consideração o conteúdo de fls. 101 do Apenso 51.
No que se reporta ao resumo dos maços de tabaco entrados em entreposto fiscal e em entreposto aduaneiro da sociedade arguida EMP01... e aí não depositadas na data das buscas à ordem destes autos em 17.05.2017, e aos maços apreendidos noutros locais nos termos acima descritos, teve este Tribunal em consideração para tal contagem a prova já supra expendida (factos provados os pontos 698 a 704).
Neste âmbito importa ainda aludir ao depoimento da testemunha VVVV (Inspector Tributários da Autoridade Tributária da Alfandega Marítima ..., que efectuou duas acções de controlo no Entreposto Aduaneiro da EMP01..., vulgarmente chamadas "Varejos", para ser confirmado se os bens declarados como entrados em entreposto ali se encontram e nos locais onde foram declarados à entidade alfandegária que estariam), que relatou a razão porque conhecia os arguidos AA, BB e CC e explicou que a primeira acção de fiscalização ocorreu em Julho de 2016 - no entreposto aduaneiro da EMP01... que esteve sempre o arguido AA, e a arguida BB aprecia de vez em quando.
Esclareceu que o objectivo era fazerem um controlo às existências, confrontando a documentação envida à alfandega, com a documentação apresentada nesse dia pela EMP01... e com a contagem física do que existia efectivamente no entreposto. Referiu que nessa situação foram detectadas duas ocorrências - um contentor que tinha sido declarado como contendo tabaco e que nas caixas abertas para contagem física, apenas ali existiam filtros de tabaco (situação do tabaco da marca ..., faltando aqui 540 caixas) e, um outro contentor, que foi declarado como tendo chegado com 600 caixa de tabaco, mas que no armazém apenas existiam 60 caixas co tabaco e as restantes estavam cheias com aglomerado de madeira (situação do tabaco ...). Esta acção de fiscalização ocorreu na data de 19.07.2016 e os seus elementos constam do Apenso 15 - NUIPC 2/17.....
Tal testemunha salientou, que na situação em que ao invés do tabaco ... ali se encontravam apenas filtros, confirmando o conteúdo de fls. 4 do apenso 51.1 -1.° par de fotos- cada caixa das que ali se encontrava com filtros pesava meio quilo, sendo que uma caixa com 50 volumes pesa entre 14 a 15 quilos e este era o peso que continuava declarado (pois que ra o peso de chegada das caixas com tabaco). Confirmou que no segundo par de fotos (fls. 4 do apenso 51.1 ali deveriam estar 600 caixas cada caixa com 50 volumes e cada volume com 20 maços, mas o que havia era 60 caixas com 50 volumes.
Quanto à segunda acção de fiscalização do entreposto aduaneiro que efectuou, a mesma decorreu entre 15 de Março e 24 de Março de 2017 - tal como resulta dos documentos constantes a fls. 1 a 7 do Apenso 11, fls. 17 a 32 do Apenso 11, explicando que em duas das declarações de tabaco entrado existiu à chegada do contentor controlo por "scanner", tal como resulta do conteúdo de fls. 73 daquele apenso (que funciona como um controlo por RX), pelo que, se tais contentores não tivessem completos com carga de tabaco declarada teria sido visionado à chegada.
Pormenorizou que entre 15 e 24 de Março de 2017, efectuaram um novo "varejo" (controlo físico) à totalidade da mercadoria que estava depositada no entreposto aduaneiro e só detectaram irregularidades no tabaco, mantendo-se as irregularidades acima relatadas e que visionaram na primeira fiscalização (cfr. fls. 18 a 23 do Apenso 11).
Revelou tal testemunha que entre 2016 a 2017 existia apenas uma declaração de exportação pela EMP01... - ou seja uma declaração da saída de tabaco do entreposto para exportação e a mesma foi sujeita a fiscalização na EMP40... e verificaram que faltavam caixas de tabaco (tabaco ...).
Confirmou que efectou a contagem do número de volumes/maços de tabaco em falta, face às declarações de entrada e de todos os impostos em falta.
A testemunha EEEEE (Inspectora Tributária e Aduaneira, que elaborou o auto de notícia que deu origem ao inquérito com o NUIPC 1/17.... no âmbito de ter efectuado uma acção de fiscalziação ao entreposto fiscal da EMP01... entre 15 de Março e 24 de Março de 2017 - cfr. fls. 1 a 7 do Apenso 13), explicou conhecer a EMP01... e a arguida BB e as razões de tal e que efectuou um varejo ao entreposto fiscal da EMP01..., tendo verificado em tal situação que a conta corrente física era diferente da conta corrente contabilística. Aquando da realização de tal varejo efectuou a contagem física de todos os produtos declarados como depositados no entreposto fiscal da EMP01... e verificou que existiam caixas com tabaco e outras que deveriam conter tabaco e continham placas de cartão ou contraplacado, pormenorizando que abriram todas as caixas que ali existiam (confirmando as fotografias de fls. 89 do Apenso 13). No fim, e com base no tabaco que faltava procedeu à contagem dos impostos da mercadoria em falta. Confirmou que a fls. 2 verso do Apenso 13 consta o que encontraram fisicamente e a fls. 3 do mesmo Apenso, consta o que ali deveria estar depositado, pois que tinha entrado e estava declarado contabilisticamente.
Explicou que a fls. 7 do Apenso 13 consta a contabilização por marcas da quantidade de maços em falta e qual o valor de IVA e de imposto sobre o consumo que tais maços deviam ter pago por ali não se encontrarem, porque o tabaco entrado em entreposto fiscal fica depositado em suspensão de impostos.
Relativamente aos fatos provados aos pontos 705 a 708, reportados às armas de fogo, partes de armas, demais armas, cartuchos, munições, tabaco e demais objectos apreendidos nas residências do arguido AA na data de 17.05.2017 considerou este Tribunal os autos de busca e apreensão efectuadas em cada uma de tais residências e nos veículos, todas sempre na presença e com autorização do arguido AA (como o próprio confirmou em julgamento) e cujos autos se mostram a fls. 4694 a 4698 (cujo conteúdo foi confirmado pelo depoimento da testemunha FFFFF, 1° Sargento da GNR, que confirmou ter efectuado tal busca e apreensões e asseverado ter o arguido AA ido ao local e acompanhado a busca e ter sido quem abriu a porta) e a fls. 5862 e 4700 a 4709 (cujo conteúdo foi atestado e explicado pelo depoimento da testemunha DDDDD, 1° Sargento da GNR). A tal acresce, o resultado dos exames periciais às armas, munições cartuchos e partes de armas, constantes a fls. 7143 a 7148, 7150 a 7154, 7156 a 7158, 7160 a 7161, 7163, 7168 a 7170, estes apreciados/considerados nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 1 do Código de Processo Penal e, assim, subtraídos à livre apreciação do julgador, por inexistir fundamento para o Tribunal divergir de tal juízo probatório (tendo todos os exames periciais elaborados e juntos aos autos, sido apreciados nos termos supra expostos, por este Tribunal).
No que se reporta neste particular às declarações do arguido AA que aceitou serem suas parte das armas e munições apreendidas, mas não já a arma de fogo curta modificada de marca ... e a arma de fogo transformada marca ..., as armas de fogo longa de marca ... e as munições, vejam-se que, resulta do documento de fls. 19455 que o arguido AA residia naquela casa pelo menos desde 21.03.2016, resultando dos documentos de fls. 19442 a 19456 que o arguido tinha tal morada declarada como sua residência, pelo que, face ao local onde tais armas, que não reconheceu serem suas, forma apreendidas: na sala, dentro de um cesto de lenha junto à lareira, numa gaveta de um móvel da cozinha, no escritório e na cave onde se encontrava o ginásio (que declarou que utilizava) e junto à sua bicicleta (deporto que pratica regularmente, nas suas declarações), mesmo que as mesmas ali tivessem sido colocados por pessoa que não o próprio, o certo é que as detinha e sabia que ali se encontravam, sendo quem das mesmas tinha a disponibilidade de deter, usar e transportar.
Relativamente às munições de salva, aos documentos, ao computadores, aos telemóveis, cartões SIM e dinheiro encontrado e apreendido na residência da arguida BB - factos provados aos pontos 709 a 711 -, tal resultou do auto de busca e apreensão de fls. 4721 a 4727 (confirmado pelo depoimento da testemunha GGGGG, Sargento Chefe, da GNR, que confirmou tal auto, croqui e fotografias na diligência, e relatou que ali se encontravam os arguidos BB e QQ, confirmou a apreensão dos documentos, de vários telemóveis, cartões SIM; computadores, do dinheiro em três tipos de moeda e munições, explicando que estas e o dinheiro se encontravam no interior do cofre do quarto da arguida BB, que foi quem o abriu - com uma combinação e chave - e, por último que foi quem procedeu à recolha dos contactos que se encontravam no telemóvel do QQ, assim atestando o conteúdo de fls. 4728 a 4734). A tal acresce o conteúdo dos exames periciais efectuados a tais munições constante a fls. 7170, aos computadores a fls. 7475 a 7491 e a fls. 11221 a 11253 e 11256 a 11257, apreciados pelo Tribunal nos termos supra expostos.
Quanto à apreensão dos documentos, telemóveis, munições, e natureza destas, ao arguido CC (facto provado aos pontos 712 a 713) tal resultou do conjunto do auto de busca e apreensão à residência do mesmo constante a fls. 4748 a 4752 (cujo conteúdo foi confirmado e esclarecido pela testemunha HHHHH (Sargento-Ajudante, da GNR), que na mesma esteve presente e o elaborou, que explicou que todas as munições se encontravam no quarto - e confirmou o conteúdo dos documentos
apreendidos e constantes no Apenso 17 da Pasta 71, concatenados com o conteúdo do exame pericial às munições e cartuchos constante a fls. 7168 a 7170.
No que se reporta aos maços de tabaco apreendidos ao arguido SS e, bem assim às armas de fogo, munições e arma eléctrica que lhe foram apreendidas e à circunstância de ter a licença de uso e porte de arma de caça caducada desde 27.12.2005 (factos provados aos pontos 714 a 718), tal resultou dos autos de busca e apreensão de fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988, dos exames periciais efectuados a tais armas e munições constantes a fls. 7164, 9035 a 9036 e 7168 a 7170 e, quanto ao tabaco o exame pericial constante a fls. 9165 a 9169 ainda ao documento constante a fls. 4 da Pasta 72 do Apenso 32.1. Aqui realce-se o depoimento da testemunha IIIII (GNR, Sargento-Mor na Reserva, antes colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), que declarou que esteve presente e efectuou as duas buscas não domiciliárias - estas ao armazém e loja - e uma busca domiciliária à residência do arguido SS (cujas portas foram abertas sempre com chave fornecida pelo arguido SS), confirmando o conteúdo dos autos de apreensão e as fotografias constantes a fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988.
Tal testemunha explicou ainda que, com o consentimento do arguido SS, em tal data, fizeram uma listagem dos números de contactos constantes no telemóvel deste, confirmando o conteúdo de fls. 4806 a 4807 e a fotografia de fls. 4808 Quanto ao dinheiro aprendido ao arguido HH (facto provado ao ponto 719), alicerçou o Tribunal a sua convicção no auto de busca e apreensão de fls. 4872 a 4874 (cujo conteúdo foi confirmado e pormenorizado em audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha JJJJJ, Sargento-Chefe da GNR).
No que concerne às caixas de esferovite apreendidas ao arguido DD - facto provado ao ponto 720 - a sua prova resultou do auto de busca e apreensão de fls. 4951 a 4953 e do conteúdo do auto de exame directo de fls. 9308 a 9311.
Os autos de busca e apreensão à residência e armazém do arguido DD constantes a 4764 a 4765 e fls. 4951 a 4953, foram confirmados em audiência de julgamento pela testemunha KKKKK (Sargento da GNR), que as efectuou e esclareceu como decorreram, quem esteve presente e quem abriu as portas. Tal testemunha confirmou ainda o conteúdo do Apenso 36.1 da Pasta 72 (auto de recolha da caixa de esferovite amostra).
Relativamente aos maços de tabaco, filtros, caixas, placas de cartão e de madeira e outros materiais de plástico e cartão, apreendidos nas instalações da EMP01... e nas instalações dos entrepostos fiscal e do entreposto aduaneiro da EMP01..., considerou este Tribunal o conteúdo dos auto de busca e apreensão de fls. 4956 a 4958, 4962 a 4969, com as fotografias de fls. 5674 a 5675 e 5987 a 5990 e, bem assim quanto às características do tabaco apreendido e quanto ao resultado dos exames laboratoriais efectuado às substancias contidas em cada uma de tais marcas de tabaco, os exames periciais ao mesmo efectuados e constantes a fls. 8987 a 9024 e 10257 a 10258 e 9160 9164, 9176 a 9221 e 9222 a 9277 (factos provados aos pontos 721 a 724).
Diferentemente, não foi produzido qualquer meio de prova que permita inferir que os arguidos AA, BB e GG conhecessem os níveis das substancias contidas em qualquer das marcas de tabaco, e assim os quisessem comercializar, razão porque se considerou como não provado o facto ao ponto 70 (dos factos não provados).
Aqui saliente-se ainda que a testemunha ZZZZ (responsável pela investigação, razão porque conhecia todos os arguidos), que referiu ter estado presente em tais diligências de busca e apreensão, confirmou ter estado nas instalações e armazéns da sociedade arguida EMP01..., relatou como decorreram a buscas, quem estava presente (e a razão de tal) e confirmou as apreensões de tabaco, caixas de cartão iguais às que acondicionavam tabaco, mas que no interior em vez de tabaco tinham placas em cartão e em madeira, algumas das quais no exterior tinham a marca do tabaco (aqui veja-se que se retirado o tabaco tais caixas tinham quer ter a aparência de peso e quantidade da carga entrada no entreposto, como constava da documentação).
Considerando ainda os documentos que foram valorados por este Tribunal e, bem assim as actuações dos arguidos, importa ainda realçar que valorou este Tribunal ainda, o auto de apreensão efectuado à residência e veículo do arguido NN constantes a fls. 4778 a 4782, cujo conteúdo foi confirmado e explicado pelo depoimento da testemunha LLLLL (Sargento-Chefe da GNR), que explicou quem estava presente e como decorreram tais diligências e, bem assim, os objectos que apreenderam e a razão de tal; o auto de busca e apreensão efectuado à residência da arguida MM constante a fls. 4789 a 4799, cuja realização e conteúdo das apreensões foi atestado pelo depoimento da testemunha MMMMM (Cabo chefe da GNR), que explicitou ter ainda efectuado a recolha dos números de telefone que constavam da lista telefónica de 3 telemóveis - recolha manuscrita a fls. 4792 a 4799 - e, bem assim o conteúdo da Pasta 71, Apenso 19; a busca efectuada à residência e veículo do arguido JJ, cujo auto de busca e apreensão consta a fls. 4822 a 4824 e foi confirmado pela testemunha NNNNN (1° Sargento da GNR), presente nas mesmas, que confirmou o seu conteúdo e explicou como decorreram e o que apreenderam; a busca e apreensão à testemunha MMM e à carpintaria da testemunha VV, pai daquele, constantes, respectivamente a fls. 4856 a 4864 e a fls. 4995 a 4998, diligências e apreensões confirmadas em audiência de julgamento pela testemunha OOOOO (Sargento-Ajudante da GNR), que referiu que à testemunha MMM apenas copiaram dos seus telemóveis os contactos telefónicos que continham das listas e explicou que na carpintaria apreenderam facturas, caixas em madeira/contraplacado, assim confirmando o conteúdos daqueles autos de busca e apreensão e bem assim das fotografias constantes a fls. 5676 a 5678 e do conteúdo do Apenso 30.1 da Pasta 72 e a razão de tais apreensões; a busca e apreensões efectuadas ao arguido TT, nos termos do auto de fls. 4865 a 4867, cuja diligência, modo como decorreu e apreensões e razão das mesmas foi confirmado em audiência de julgamento pelo depoimentos da testemunha PPPPP (Sargento-Ajudante da GNR); auto de busca e apreensão a fls. 4872 a 4874 ao arguido HH, cujo conteúdo e modo de realização foi confirmado e explicitado pela testemunha JJJJJ (casado, 58, Sargento-Chefe), que a efectuou; a busca efectuada à residência do arguido OO, cujo auto consta a fls. 4884 a 4886 e foi confirmado pelo depoimento da testemunha QQQQQ (Sargento da GNR), que a realizou; as buscas efectuadas à garagem (em subcave) e ao café do arguido GG, cujos autos de busca e apreensão se encontram a fls. 4921 a 4925 e 5032 a 5034 e cujas fotografias constam a fls. 5679 a 5680, diligências que foram confirmadas quanto ao modo como decorreram e bens apreendidos, em audiência de julgamento pelo depoimento das testemunhas RRRRR (Cabo da GNR), que realizou a busca ao armazém na sub-cave e relatou que encontraram uma porta/buraco aberto na parece de 1,5m onde o tabaco estava escondido, tendo ainda atestado o conteúdo dos documentos constantes da Pasta 76, do Apenso 40.1 e o conteúdo do auto de leitura do seu telemóvel constante a fls. 4915 a 4916, e pelo depoimento da testemunha SSSSS (cabo da GNR) este último, que efectuou a busca ao café e que pormenorizou que encontraram numa janela da cozinha o parapeito efectuado em inox e que levantava e lá dentro tinha guardados os maços de tabaco sem estampilha fiscal (marcas ...; ...; ... e ...), tendo igualmente confirmado o conteúdo da Pasta 76, Apenso 40; o auto de leitura do a lista telefónica do telemóvel do arguido PP constante a fls. 4932 a 4936 e confirmado em audiência pela testemunha TTTTT (Sargento-Chefe da GNR) que estava presente em tal diligência; a busca à residência e apreensão do telemóvel, documentos e agendas ao arguido RR, constante a fls. 4946 a 4948 e 10769 e cujo conteúdo e apreensões foram confirmados pela testemunha UUUUU (Sargento-Chefe da GNR), que as realizou; a busca e apreensão de documentos, facturas e recolha de números de telemóvel e identificação dos números de telefone nas instalações da EMP03..., cujo auto consta a fls. 5002 a 5007 e cujo conteúdo e modo como a diligência decorreu foi confirmado e pormenorizado pelo depoimento da testemunha VVVVV (Sargento Ajudante da GNR), que também confirmou o conteúdo dos documentos constantes do Apenso 34 da Pasta 72; a diligência de busca e apreensão ao escritório de contabilidade da testemunha WWWWW, contabilista da sociedade arguida e cujo auto consta a fls. 5010 a 5012 e, bem assim os documentos ali apreendidos, em face do depoimento da testemunha VVVVV (Sargento Ajudante da GNR) que tal confirmou e, bem assim o conteúdo dos Apensos 35, 35.1 e 35.2 da Pasta 72; o auto de busca e apreensão e o documento constantes da Pasta 72, Apenso 28.1 apreendido na sociedade EMP41..., auto de busca e apreensão a fls. 5015 a 5017 (do arguido OO), confirmado pela testemunha que realizou tal diligência QQQQQ (Sargento da GNR); os documentos apreendidos na sociedade EMP51..., cujo auto consta a fls. 5490 a 5492, confirmado em julgamento pelo depoimento da testemunha VVVVV (Sargento Ajudante da GNR), que explicou terem sido apreendidos contratos de aluguer de viaturas concretas que estavam identificas e recolhidos contratos de aluguer de tais viaturas, confirmando igualmente o conteúdo do Apenso 38, Pasta 76; por último a busca e apreensões na residência do arguido II no âmbito da DEI realizada e onde forma apreendidos documentos e tabaco, conforme resulta do conteúdo de fls. 60 a 63 do Apenso 53.7 da Pasta 88, e cujo exame do tabaco apreendido consta a fls. 12112 a 12123 e 12124 a 12129.
Importa ainda, esclarecer como e porque razão e no âmbito de que extensão foram consideradas e valoradas as declarações dos arguidos AA, EE, CC, DD, BB, MM, FF em sede de audiência de julgamento, e quanto ao arguido OO em sede de inquérito, que prestaram declarações sobre os factos e, delimitando aquelas que, pelo Tribunal foram ponderadas na sua globalidade, daquelas que, por imposição legal, apenas puderem ser atendidas no que concerne à actuação do próprio declarante.
O arguido OO apenas prestou declarações em sede de inquérito, razão pela qual, por obediência ao disposto no artigo 345.°, n.° 4 do Código de Processo Penal, nunca as mesmas poderiam ser valoradas pelo Tribunal, para além do que, sobre si próprio
declarou e, neste âmbito veja-se, que tal como o Tribunal atrás já o deixou expresso, embora tenha negado conhecer que transportava tabaco (e não rolos de papel de cozinha, desde logo pelo peso do veículo, pois que admitiu nas subidas ter notado que o camião estava pesado), por todos os elementos supra expostos o Tribunal não valorou positivamente as suas declarações.
No que concerne às declarações do arguido CC, que prestou declarações em audiência de julgamento, uma vez que o mesmo se recusou a responder a quaisquer perguntas dos co- arguidos, o Tribunal apenas valorou as suas declarações, em regra confessórias, no que a si próprio respeitam (considerando o preceituado no artigo 345.°, n.° 4 do Código de Processo Penal), sendo que, na sua globalidade o Tribunal acolheu as mesmas, quando e porque consonantes com a demais prova produzida, nos termos supra expostos. Assim, o Tribunal valorou positivamente as suas declarações quando confirmou ter começado a trabalhar na EMP01... em Março de 2016 (aqui para estar na portaria a anotar o nome e data e hora de entrada e saída das pessoas que entravam na EMP01... e matrículas de veículos), e que a partir de Junho/Julho passou a descarregar camiões de tabaco e de outras mercadorias, e a primeira vez que trocou tabaco, foi trocar o tabaco das caixas onde o mesmo tinha chegado com identificação para caixas sem identificação; tendo colocado nas identificadas de onde tirou o tabaco esferovite. Explicou que por cada vez que era procedia a trocas de tabaco e/ou carregamentos recebia por cada uma de tais operações entre € 1.000,00 a € 1.500,00, e que no total acha que recebeu entre € 10.000,00 a € 11.000,00. Por outro lado, confirmou que foi quem se lembrou do nome do seu amigo AAA (que vivia no estrangeiro) para ficar a constar nas facturas da EMP03..., mas que tais encomendas que levantou e pagou não eram para este e este sequer sabia de tal. Explicou que sempre que pagou caixas e placas de cartão na EMP03... ou caixas ou placas em madeira/contraplacado ao VV da carpintaria fê-lo em dinheiro que lhe foi entregue e confirmou que muitas vezes colocou tais materiais em caixas de onde retirou tabaco, aqui pormenorizando que houve uma situação em que as caixas de madeira/contraplacada eram maiores do que as caixas de cartão onde vinha acondicionado o tabaco que tinha de lá retirado e que desmanchou as caixas de madeira para conseguir que aqueles outras ficassem cheias.
Confirmou também, uma vez ter efectuado de batedor, conduzido um veículo ligeiro (um ..., preto), com o fito de perceber se no caminho entre a EMP01... e a chegada à fronteira de ... existia alguma fiscalização policial. Referiu que também mandou fazer um carimbo para que algumas caixas de onde retirou 25 volumes de tabaco e que tinham chegado com 50 volumes, carimbasse "25 Vol", assim aparentando que era o seu conteúdo inicial.
Diferentemente, não valorou este Tribunal positivamente as suas declarações no que respeita a não ter conhecimento das munições apreendidas na sua residência, desde logo em face do local onde as mesmas se encontravam - no quarto onde dormia com a sua companheira e dentro do guarda-roupa.
No que se reporta às declarações prestadas em audiência de julgamento pela arguida MM, o Tribunal no seu essencial não as valorou, porque confusas, contraditórias e sem sustento, quer nas regras da experiência comum, quer na prova efectuada nos autos, nos termos que acima se deixaram expressos, de tal é gritante ter negado ser conhecida ou apresentar-se como "MM" na EMP01... ou a algum dos arguidos e/ou trabalhadores da EMP01..., mesmo quando confrontada com uma conversa de escuta telefónica em que telefona para a EMP01... e assim se anuncia: "É a MM. Tudo bem?" quando telefona para a sociedade EMP01... e é atendida pela funcionária MMMM, dizendo-lhe que quer falar com a arguida BB: sessão 712 do alvo 87126040, na data de 07.12.2016.
Assim, apenas forma valoradas as suas declarações quando consonantes com a demais prova produzida e, neste âmbito, tão somente no que se reporta a ter admitido conhecer os arguidos BB e AA e ter sido quem procurou a EMP01... e, porque esta sociedade era detentora da qualidade de entreposto aduaneiro e ainda, quando declarou que foi quem apresentou o individuo "XX", que vivia em ... e que era intermediário e importava e exportava todo o tipo de produtos, inclusive tabaco, tendo também confirmado ter aceite o pedido dos arguido AA e BB para procurar quem lá quisesse colocar tabaco (tendo-se ficado provada a sua função de angariadora de clientes depositários de tabaco, para ser vendido à margem de qualquer declaração, nos termos acima expostos e que, pelo menos conseguiu o cliente "XX" que ali colocou cargas de tabaco, nos termos já explanados). No mais, não valorou o Tribunal as suas declarações, por totalmente contrariadas pela prova produzida e pelas regras da experiencia comum.
Uma vez que os arguidos AA, EE, DD (este ainda que declarações apenas reportadas a uma situação dos factos que se consideraram provados) e FF, prestaram declarações em audiência de julgamento e, porque as mesmas foram valoradas para o conhecimento e suporte da actuação de cada um e anda dos demais co-arguidos, nas situações que cada um relatou (ainda que não isolada ou unicamente), importa ter presente que não resulta do nosso processo penal, qualquer proibição na valoração das declarações de co-arguido mesmo em relação aos demais coarguidos, pois que, o que estabelece o artigo 345.°, n.° 4 do Código de Processo Penal é uma proibição de valoração das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recuse a responder, às perguntas a si dirigidas, por cada um dos sujeitos processuais (razão porque o Tribunal apenas valorou as declarações prestadas pelos arguidos OO, este em inquérito e, com mais premência, as declarações prestadas pelo arguido CC em audiência de julgamento, apenas quanto às próprias actuações).
Por essa razão, não surge tal meio de prova (declarações de co-arguido) elencado como meio de prova proibido no catálogo dos artigos 125.° e 126.° do Código de Processo Penal, pelo que "as declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, pelo que o tribunal as pode e deve valorar, de acordo com a credibilidade que lhes atribuir, com a limitação prevista no n.° 4, segundo o qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo Tribunal quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e defensores. Trata-se aqui de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório" (In Código de Processo Penal Comentado, 2106, 2.° Edição Revista, Almeida, em anotação ao artigo 345.°, por Oliveira Mendes, p. 1059).
O artigo 125.° do Código de Processo Penal estabelece o princípio de que em processo penal são admissíveis quaisquer provas que não sejam proibidas por lei, não fazendo parte do elenco constante do artigo 126.° (métodos proibidos de prova), as declarações dos co-arguidos. Inexiste assim, qualquer impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, sendo que os mesmos podem prestar declarações no exercício do direito que lhes assiste de o fazerem em qualquer altura do processo, podendo tais declarações ser prestadas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova, sejam elas sobre factos que só digam directamente respeito ao declarante, sejam sobre factos que respeitem a outros co- arguidos.
Inexiste qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos, com a limitação, já supra referida estabelecida no n.° 4 do artigo 345.° do CPP (não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co- arguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio), que retira valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório.
Assim, as declarações de um co-arguido constituirão um meio de prova válido a apreciar livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal (art. 127° CPP) embora, seguramente, num contexto cognitivo e valorativo (mais) exigente, integrado e contextualizado com os demais elementos probatórios recolhidos. Sendo certo que, este Tribunal entende como esclareceu Santos Cabral (in AC. STJ de 12.03.2008, disponível no site da dgsi) que, alegar em abstracto e de forma genérica, que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova, é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques sobre as declarações de co-arguido (In Código de Processo Penal Anotado, I, pág. 847) "a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais, impedido de depor no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no processo penal a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa, mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido, não possam ser ouvidos no mesmo processo ou em processos conexos como testemunhas, ou seja, como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art. 91.° do CPP) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio."
Pois que o Tribunal poderá e deverá valorar tais declarações e, portanto, considera-las no interior do próprio itinerário lógico quando as mesmas resultem susceptíveis de confronto através de outros elementos probatórios, cuja presença e cuja potencialidade corroborativa sejam conditio sine qua non para o emprego da própria declaração para fins decisórios, ou quando as mesmas resultem corroboradas pelas regras da experiência comum (veja-se neste sentido António Medina de Seiça, in O conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra, 1999, pág. 219, Teresa Pizarro Beleza, In Tão amigos que nós éramos ..., Rev. M.P., n° 74, pág. 39 e acórdãos do STJ de 25.03.2015, relatado por João Silva Miguel e de 07.05.2009, com relator Arménio Sottomayor, disponíveis no site da dgsi).
Ora, nestes autos, as declarações dos arguidos AA, EE e DD (estas apenas no que se reporta a uma situação concreta) mostram-se corroboradas quer pelo conteúdo das várias sessões de escutas telefónicas analisadas, quer pelo resultado das várias apreensões efectuadas, quer pelo conteúdo dos relatórios de vigilância e seguimentos retratados, quer pela prova testemunhal, quer ainda, pelos documentos de entrada do tabaco na sociedade EMP01... e declarações documentais quanto ao destino do mesmo após a sua entrada, quer por último quanto aos documentos de compra de caixas e placas de cartão e placas e caixas de madeira/contraplacado. O processo de convicção expendido mostra-se de acordo com a jurisprudência uniforme quer da doutrina, quer do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação (para além de todos os elementos já supra expostos, por todos vejam-se os Ac. do STJ de 15.04.2015, com Relatora Isabel Pais Martins, Ac. do STJ de 01.09.2020, proferido no processo m.° 1287/01, Ac. do TRP de 01.06.2016, com Relator António Gama e de 16.09.2015, com Relator José Carreto, Ac. do STJ de 03.06.2005, proferido no processo n.° 976/05), pois que este Tribunal procedeu à valoração das declarações de coarguidos em detrimento de outros coarguidos, não isoladamente ou sem qualquer outro elemento fáctico (o que neste caso só por si poderia ser suficiente, já que, em primeiro, desde logo os arguidos AA e EE, nunca se escusaram a responder a qualquer das perguntas que lhe foram dirigidas e, por outro lado, não se encontra qualquer sustentação lógica para que os mesmos assumam como praticando factos que constituem crime e identifiquem as pessoas com quem e como o faziam, se não fossem essas pessoas - coarguidos - a terem tido as intervenções/actuações que reportaram , até porque, neste meio o que em regra acontece é que quem age nestes circuitos do contrabando e procede à guarda, à venda, à compra, ao carregamento, à vigilância e/ou à distribuição - por conta de outrem ou por si próprio - prefere não identificar os donos do negócio e os que permitiram que o negócio e realizasse devido às represálias que podem vir a sofrer e, saliente-se, que para a actuação processual dos arguidos AA, DD e EE tal seria indiferente, pois que poderiam assumir na mesma o que assumiram como sendo o seu comportamento, e escudar-se em "medo de represálias" para não identificar os (co)arguidos e/ou escudarem-se em não responder a quaisquer perguntas e apenas prestarem declarações, não podendo, se assim ocorresse, o Tribunal extrair convicção de que não estariam a colaborar para a descoberta da verdade, pois que tal seria impor-lhe concluir com um ónus que a lei lhes permite usar), mas com respeito pelo contraditório a que tais declarações foram submetidas, com apelo ao princípio da livre apreciação de prova e com cautela e prudência acrescidas, sustentando a sua convicção numa estrutura encadeada de elementos probatórios que explicitou (o que é já o sufragado por Figueiredo Dias quando defende que "entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações"). Na sua convicção, este Tribunal observou o respeito pelo direito dos arguidos ao silêncio, a sujeição das declarações ao contraditório e a corroboração das declarações por outros meios de prova. Por isso, outra conclusão não poderia ser tomada pelo tribunal, pois que, depois de conhecido o conteúdo de algumas das conversas telefónicas, do resultado das apreensões das várias cargas de tabaco nas diferentes ocasiões, das vigilâncias e seguimentos enunciados, da contabilização do tabaco existente na sociedade EMP01... aquando das buscas e das caixas que ao invés de conterem tabaco continham placas de cartão, placas de aglomerado ou caixas de aglomerado, da análise da documentação de entrada das cargas de tabaco nas instalações dos entrepostos fiscal ou aduaneiro da sociedade EMP01..., das declarações de onde se encontrava tal tabaco efectuadas por tal sociedade e das declarações dos (co)arguidos AA, EE e DD, sendo que o primeiro explica a razão de o tabaco nunca ter sido reclamado por qualquer entidade que constava como destinatária do mesmo, porque era acordado consigo e com a arguida BB e com os detentores/fabricantes de tabaco que o enviavam para a sociedade EMP01... desde logo, que o mesmo iria ser vendido sem qualquer declaração, razão porque a entidade destinatária ou, era de um dos envolvidos no negócio, ou era "inventada" pelo arguido AA, ou ainda, era uma qualquer empresa que "encontravam na internet" mas que nada tinha encomendado, por isso nada reclamaria que não chegasse. A que acresce que, em cada umas das declarações de tais coarguidos os mesmos explicam cada um destes elementos probatórios (que já por si conjugados espelham a actividade dos demais arguidos), pelo que o Tribunal ficou esclarecido sobre o modo de actuação - para todo o tabaco que os arguidos BB e AA conseguissem angariar que entras na sociedade EMP01... - os montantes transaccionados, e o grau de estrutura e organização desenhados por estes arguidos face à disponibilidade da detenção pela sociedade EMP01... das qualidade de entrepostos fiscal e aduaneiro.
Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 133/2010, de 14 de Abril, "seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co- arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade".
Foi no âmbito supra explanado e neste itinerário valorativo que o Tribunal considerou as declarações, desde logo do arguido AA, porque vastas e reportadas na sua globalidade a todos os factos, já que era um elemento não só de topo nesta cadeia e estrutura organizativa, mas como fez parte de todo o processo fáctico provado, e por isso as incluiu na enunciação do modo de valoração da prova pelo Tribunal, reportado a cada conjunto de factos provados.
Ora, o arguido EE também prestou declarações em audiência de julgamento, que, na sua globalidade foram também aglutinadoras e consideradas pelo Tribunal, nos teros em que também acima já se deixaram evidenciadas, tendo ainda o mesmo especificado quando e porque razão começou a trabalhar na sociedade EMP01... e por quem foi contratado e até quando ali ficou a trabalhar e a razão de ter saído e de ter ido para o ... e ter voltado. Explicou ser verdade que lhe mandavam retirar tabaco das caixas onde o mesmo chegava e colocar em vez do tabaco, madeira ou cartão, sendo tais ordens em regra, dadas pelo arguido AA e recebendo por tais trabalhos, aparte do seu ordenado € 1.000,00, tendo tal efectuado várias vezes (do que se lembrava pelo menos):
Confirmou que para além de retirar o tabaco, colocá-lo em caixas diferentes e carregar camiões com o tabaco retirado, na situação em que o arguido DD foi detido, e lhes foi aprendido o tabaco, para além de, com o arguido CC terem retirado o tabaco das caixas que estavam no armazém e o colocado noutras que carregaram no veículo que o DD conduzia, foi com o arguido CC no veículo ... (seguindo no lugar ao lado do condutor, sendo por isso quem falava pelo telemóvel do arguido CC nessa noite, com os arguidos AA e DD) para acompanhar aquele carregamento e perceberem se existia existia alguma fiscalização policial, tendo também, depois de o arguido DD ser libertado, com o arguido CC ido buscar aquele.
Explicou, tal como o arguido AA que quando se referiam ao “amarelo”, falavam do arguido TT, que o arguido DD quando fazia os transportes também ajudava nos carregamentos do tabaco que retiravam das caixas originais.
Confirmou conhecer a arguida MM por “MM”, tendo-a visto no escritório da arguida BB a conversarem pelo menos duas vezes, saber que os arguidos JJ e TT trabalhavam juntos.
Referiu que depois da briga entre os arguidos BB e AA – ocorrida em 13.082016 -, a arguida BB mandou o arguido AA, embora, mas ele voltou mais ou menos um mês depois e aí a partir daí era a arguida BB que mandava e ainda lembrara-se de uma situação na qual a arguida BB os mandou carregar tabaco num camião, tendo-lhes dito que o valor recebido por este carregamento era para pagar despesas da empresa (sendo que nesta data já não estava a morava na empresa porque a arguida BB mandou retirar a sua casa onde ali vivia e voltou para o quarto onde estava antes). Confirmou o seu telemóvel como ...00, que o arguido CC às vezes o tratava por EE e explicou que na sessão 10542 quando fala da “tia” se refere à arguida BB” e que esta conversa era para colocar os cartões dentro das caixas vazias de onde tinham tirado o tabaco.
Explicou que o documento de fls. 248 era um controle do armazém para que a arguida BB soubesse o que tinha entrado, sendo tal documento sempre elaborado à entrada de qualquer carga e entregue à arguida BB ou à funcionária DDD.
O arguido DD referiu que em maio de 2015 começou a trabalhar como camionista de longo curso para uma empresa pertença dos coarguidos AA e BB, então designada EMP04... Lda e posteriormente para EMP01... Lda, sociedade arguida no presente processo (auferindo 800,00 € por mês e diária extra se tivesse que dormir fora de casa – estrangeiro).
Que no dia 03.10.2016 (data em que foi detido e lhe foi apreendido o tabaco no veículo que conduzia) e até há cerca de 6 meses antes pelo menos, ganhava ao dia – entre € 60,00 a € 80,00 conforme fosse o serviço nacional ou internacional – acrescido das despesas de transporte quando era quem arranjava o camião. Confirmou também carregar e descarregar contentores e camiões e que no dia da sua detenção carregou o camião com os arguidos EE e CC e sabia que levava tabaco, tendo como destino ... – em concreto uma bomba de gasolina em ... onde alguém (que não sabe identificar) o esperava, a quem entregava o veículo que levava para descarregar e depois lho devolviam sem o tabaco.
Confirmou que sempre que era chamado para trabalhar na EMP01..., quem telefonava para ir trabalhar é que lhe dizia se tinha que levar veículo ou não e que, os veículos que levava eram emprestados pelo seu amigo (dono da sociedade EMP07...) ZZ e que raras vezes lhe pagava pelos veículos, pois também fazia trabalhos de condutor para ele.
Tal arguido, quanto aos factos, apenas quis prestar declarações sobre a sua situação global na EMP01... e sobre o transporte de tabaco em concreto no âmbito do qual foi fiscalizado e detido e por isso as suas declarações foram assim tendidas pelo Tribunal.
No que respeita às declarações prestadas pelo arguido FF, pese embora, o Tribunal não as tenha compreendido em toda a sua globalidade, designadamente, no que respeita à razão de ter trazido o tabaco da maca “...” para a EMP01... para aqui ser vendido, ter pago tal transporte, e depois, porque os arguidos AA e BB não lhe arranjaram comprador (depois de ter também comprado cerca de 1.000 geleiras de esferovite, que seriam “um brinde” por cada caixa de tabaco vendida e como um bónus para conseguir a venda do tabaco), ter pago a “permanência/estadia” de tal carga de tabaco na EMP01... e ainda, ter pago a reexportação do tabaco para o ..., onde tem a sede da sua empresa com o seu sócio, nada ganhando com este negócio (antes, aparentemente, tendo perdido dinheiro), o que parece não resultar conforme com as regras da experiência comum, tendo em conta que se trata de uma pessoa negociante de tabaco, o certo é que, o Tribunal não conseguiu ultrapassar a dúvida séria de se, a carga que foi declarada para reexportação do tabaco “...” foi por tal arguido vendida aos arguidos BB e AA e/ou se o tabaco de marca ...” reexportado que saiu da EMP01... foi aquele que foi apreendido tendo como destino ... e a quem pertencia este tabaco, nessa data e quem fez tal negócio, e a quem se dirigia o mesmo, sendo certo que o arguido AA, nada acrescentou que pudesse contrariar as declarações e os documentos juntos pelo arguido FF (antes as declarações de ambos, quanto ao propósito de chegada do tabaco e a razão de saída do mesmo da EMP01... e com “destino” o ..., se mostraram coincidentes).
Esta prova foi assim suficiente e não permitiu ao Tribunal quaisquer dúvidas para que considerasse os factos como provados.
Em face do supra exposto e da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima escalpelizados, não atendeu o Tribunal no essencial, à versão efabulada e negatória dos factos apresentada pela arguida BB, apenas se tendo valorado as suas declarações na parte em que resultaram consonantes com a prova acima enunciada e quando a mesma assumiu desde logo ser gerente da sociedade EMP01... e dar ordens em nome de tal sociedade.
No mais, o Tribunal não atendeu à sua versão fantasiada sobre o desconhecimento da retirada do tabaco dos entreposto (fiscal e aduaneiro) da EMP01... e ainda sobre quando tal descobriu, nada ter feito por medo do que lhe pudesse acontecer, designadamente a mando do arguido AA, por clamorosamente contrária a toda a prova produzida (testemunhal, documental e, de forma inequívoca das conversações resultantes das escutas telefónicas) e às regras da experiência comum.
No que respeita aos factos considerados como não provados e que não derivaram directamente de uma prova diferente sobre os mesmos (designadamente dos que resultaram da alteração não substancial de factos comunicada), resultaram da prova quanto aos mesmos ter sido claramente insuficiente e inconclusiva para que o Tribunal pudesse da mesma retirar conclusão diversa, ultrapassando a dúvida séria que acima se foi deixando (em cada grupo de factos) explanada.
Assim, não tendo sido ouvida qualquer outra testemunha ou efectuada qualquer outra prova e, sendo certo que em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis aos arguidos, importar consignar que, na dúvida, temos de ter sempre presente o princípio do in dubio pro reu, considerou o Tribunal como não provados os factos imputados ao arguidos NN, FF e KK em sede de acusação/pronúncia.
O princípio in dubio pro reu pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo e negligência do seu autor. Isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Ou seja, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, em Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, Stvdia Iuridica 24, pág. 11).
Este princípio traduz, assim, a convicção de que o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente, conforme esclarecedoramente defende Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., pág. 166), e isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorrecta fixação de factos em processo penal.
Como ensina Figueiredo Dias, “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o Tribunal e só o Tribunal, tenha ficado na incerteza séria quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão e/ou da autoria dos mesmos. “O universo fáctico – de acordo com o princípio “in dubio pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza”(Cristina Líbano Monteiro In Ob. Cit., pág. 53).
Foi em consequência do exposto que foram dados como não provados os factos supra expostos.
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efectuada e valorada nos termos supra expostos. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se nomeadamente, dos indícios objectivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar do contexto da acção ou do facto praticados, a intenção por ele revelada. (...) »
Passemos, então, à apreciação desta argumentação
Daqui partindo, formulemos umas primeiras considerações quanto àquilo que é pedido a este Tribunal da Relação de Lisboa. Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.o 410.o/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Neste domínio, o Tribunal deverá verificar a ocorrência de tais vícios a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Constatada a ocorrência de um dos apontados vícios, cumpre ao Tribunal de recurso corrigir a decisão de facto em conformidade, ou remeter o processo à primeira instância para proceder a tal reparação caso não esteja ao seu alcance, desta forma alcançando o fim do recurso.
Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.o 412.o/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
Neste caso, o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. - As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. - Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. - Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»]
Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B]. Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.o 412.o/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância.
Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.o 430.o do Código de Processo Penal.
Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.o 412.o/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.a de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.o, n.o 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).
Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Perante a fundamentação já acima reproduzida, não vislumbramos existir fundamento para a renunciar. As Recorrentes fazem outra interpretação da prova, nomeadamente das escutas, mas aquela produzida pelo Tribunal recorrido não é desprovida de valor, nem assenta em qualquer perspectiva deformada da realidade. Como tal, não há lugar a alterar a decisão de facto com base no invocado erro na valoração da prova. É curioso como as Recorrentes por dezenas de vezes insistem que nenhuma prova aponta para a sua responsabilidade, nomeadamente por acções da Arguida BB, e esta é referida na fundamentação reproduzida para cima de duzentas vezes, explanando o Tribunal como chegavam os factos ao seu conhecimento, como decisões partiam de si, e como demonstrou ser conhecedora da actividade desenvolvida que, conforme foi sendo apurado, objectivamente ocorreu e foi detectada pelas autoridades policiais e aduaneiras.
Finalmente, uma palavra para a alegação de que «Existem escutas que são referidas em determinados pontos da Douta Acórdão e/ou acusação que não existem (não estão transcritas) ou que não correspondem ao que vem descrito nesses pontos do Douto Acordão conforme em detalhe demonstramos na fundamentação de factos». Não o fez, contudo. E, compulsada a fundamentação de facto do acórdão, aquela que aqui nos interessa, não se vislumbraram transcrições criadas do nada para justificar a decisão, mas apenas o recurso aos elementos disponíveis nos autos.
Da aplicação do princípio do in dubio pro reo
Entendem as Recorrentes que da resposta de facto proferida resulta que o Tribunal a quo foi confrontado com dúvidas. E que, na presença de dúvidas, o Tribunal, apreciou-a[s] em desfavor da arguida BB. Para si, resulta «a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver a Recorrente, BB, dos crimes pelo quais vem condenada».
Como já vimos acima, não é reconhecido à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova. Ora, o que o Recorrente defende é que teve dúvidas quanto aos factos, atenta a prova produzida. Logo, se o Tribunal não teve as mesmas dúvidas, não concluiu, como ela própria fez, pela insuficiência das provas produzidas, violou o princípio do in dubio pro reo.
Naturalmente, esta é uma visão equivocada da questão, já que o Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. Não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar.
«O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2014, Desembargadora Alda Tomé Casimiro, ECLI:PT:TRL:2014:76.10.2GTEVR.L1.5.8C]
Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.11.2010, Desembargador Artur Oliveira, [ECLI:PT:TRP:2010:997.08.2GCSTS.P1.3F] «O princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.
Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece».
Com efeito, «A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.»
[ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 30/09/2009, Desembargador Gomes de Sousa, ECLI:PT:TRC:2009:195.07.2GBCNT.C.71].
Apesar de limitado na amplitude do seu conhecimento sobre a matéria, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2022, Conselheiro Orlando Gonçalves, [ECLI:PT:STJ:2022:76.20.4T9VLS.L1.S1.75], segundo o qual «Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao tribunal de 1.- instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido.»
Podendo a Relação ir mais além - «Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito.
Por isso e diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova.
Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação.
O princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, e nessa perspectiva, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019, Desembargador Jorge Gonçalves, ECLI:PT:TRL:2019:485.15.0GABRR.L2.5.86] - certo é que, na decisão que nos ocupa, não se vislumbra existirem razões que imponham a invocada dúvida, quando confrontados com a decisão de facto recorrida e a fundamentação que a acompanha, atentas as provas produzidas em audiência.
«O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.
A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.» [ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2021, Desembargador Luis Gominho, ECLI:PT:TRL:2021:50.19.3JELSB.L1.5.F1]
Logo, no caso concreto, não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, como pretendido pelas Recorrentes.
Da falta de fundamentação da decisão de facto
As recorrentes questionam ainda a fundamentação de facto, apontando a sua falta. Bom, como reproduzido acima, "falta de fundamentação" é algo de que a decisão recorrida não padece. Poderá, contudo, não se compreender como alguma da matéria factual foi apurada e, assim, vislumbrar-se alguma insuficiência na longuíssima fundamentação estruturada.
Porém, como veremos, não é esse o caso. Segundo as Recorrentes apontam, há falta de fundamentação quando o Tribunal apenas elencou as declarações de co-Arguido como sustento da decisão. Já ultrapassámos essa questão, não reconhecendo qualquer razão às Recorrentes.
Mais aponta que «Um douto acórdão falar genericamente de testemunhos, sem elencar exactamente que afirmações e em que minutos, esses testemunhos trouxeram prova aos autos, funciona como uma total falta de fundamentação». Mal andaríamos se cada facto tivesse que ser referenciado com a exacta afirmação de uma testemunha circunstanciada no suporte da sua gravação, num exercício de prova diabólica até à exaustão.
Como acima já se referiu, o que se exige da fundamentação de facto é a compreensão do raciocínio subjacente a tal decisão, evidência de um exercício lógico e organizado de análise e valoração das provas, sem necessidade de as reproduzir ou entrar no detalhe exigido pela afirmação das Recorrentes. Sendo perceptível e sindicável tais operações do julgador, nada mais se exige da decisão. Falece, pois, a original pretensão das Recorrentes.
Do erro na qualificação jurídica (crime de falsificação)
Entende a Recorrente BB que não poderá ser condenada pela prática de crimes de falsificação pois «Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documentos, (...) nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da EMP03..., Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido, (...) igualmente omisso [n]a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação».
Vejamos se assim é.
Recordemos que para a decisão apenas importam os factos provados e não aqueles que a Recorrente entende que deveriam estar provados. Aliás, a Recorrente suscita nas suas motivações diversas questões de validade da prova que não retoma nas suas conclusões pelo que, tais juízos não cabem no objecto do presente recurso e, por isso, não serão apreciadas (acesso à base de dados, buscas, primeiro interrogatório).
Ora, a Recorrente foi condenada «em coautoria pela prática de (2) dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al. d) e e) e art.° 255.°, al. a) do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um.» com referência a dois núcleos de factos.
Provou-se que foi feito constar o nome de AAA na factura emitida pela EMP03..., referente às caixas de cartão que se destinavam à EMP01... para serem usadas pelos arguidos nos moldes expressos nos factos provados para o tabaco, o que ocorreu entre 20-11-2015 e 10-03-2017, com a aquisição de placas e caixas de cartão.
Também se provou que foram utilizados os documentos aduaneiros para introduzir o tabaco da marca ..." nas instalações da EMP01..., com o nome de sociedades para as quais o tabaco não se destinava, nomeadamente em 18-11-2015, com a utilização do Documento Único Aduaneiro N.° ...10, com a designação "outro tabaco", criado para permitir a entrada no entreposto aduaneiro da "EMP01..., Lda." (então "EMP04...., Lda.") de 1.000 caixas de tabaco de 50 volumes cada da marca ..., provenientes de ....
Provou-se ainda que:
« 740. Ao terem solicitado perante a "EMP03..., Lda." que nas facturas respeitantes às mercadorias aí adquiridas ficasse a constar o nome que não o da sociedade arguida EMP01..., ao caso de AAA, bem sabiam os arguidos BB e CC que não era possível inscrever nos referidos documentos destinatário diferente das mercadorias que sabiam não serem destinadas a AAA. 741. Queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava à "EMP01..., Lda.", com vista a que esta sociedade não ficasse associada à compra de avultadas quantidades de caixas e placas de cartão.
742. Actuaram os arguidos BB e CC com consciência de que esses documentos seriam assumidos por terceiros, como verdadeiros e como representando um transporte da mercadoria adquirida para o destino nos mesmos inscrito.
743. Com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado » e,
« 748. Ao terem utilizado nos documentos aduaneiros (DAU, Bill of Lading e facturas) que serviram para introduzir o tabaco da marca ..." nas instalações da "EMP01..., Lda.", o nome de sociedades para as quais o referido tabaco não se destinava, os arguidos AA e BB bem sabiam que lhes estava vedada a possibilidade de utilizarem nos referidos documentos destinatários diferentes das mercadorias que sabiam não serem transportadas para as mesmas.
749. Que queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava aos seus verdadeiros compradores, com vista a que os mesmos não fossem associados a uma compra marginal de tabaco pela qual tivesse de ser pago o correspondente IT e IVA, em prejuízo do Estado.
750. Que actuaram os arguidos AA e BB com consciência de que esses documentos, por si utilizados da forma como o foram, seriam assumidos por terceiros, designadamente pelos funcionários aduaneiros, como verdadeiros e como representando um transporte de tabaco para o destino nos mesmos inscrito.
751. Que com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos por si utilizados, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado. »
Referenciar no seu recurso factos constantes da acusação mas que o Tribunal não deu como provados, não põe em causa aqueles que efectivamente se provaram. E, tendo em conta o acervo factual provado, nada há a dizer quanto à qualificação jurídica operada no acórdão recorrido, ao qual, por evidente, nada mais há a aditar.
Naufraga, igualmente, esta questão recursiva.
Da medida da pena e suspensão da sua execução
Questiona a Arguida a medida da pena e a possibilidade de suspensão da sua execução.
Começa por defender não ser muito elevada a ilicitude da sua conduta, assentando porém tal juízo na falta de prova da mesma. E afirma não ter tido acesso aos proventos da actividade criminosa. Concluindo, pois, pela desnecessidade da pena fixada, que qualifica de elevada, defendendo antes uma pena próxima dos limites mínimos culminando em num máximo de 4 anos e 9 meses a ser suspensa na sua execução, por se verificarem os pressupostos para o efeito.
Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.° 71.° do Código Penal, segundo o qual «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Porém, previamente, e como o impõe o teor do art.° 70.° do mesmo Código, há que dar preferência à punição com recurso a pena não privativa da liberdade caso a norma incriminadora preveja esta punição alternativa. Porém, tal só ocorrerá se, atentas as circunstâncias dos factos, se julgar tal opção adequada e suficiente para atingir as finalidades da punição. Caso contrário poderá, e deverá, o Tribunal lançar mão da pena privativa da liberdade.
É o que ocorre no caso concreto quanto aos crimes de falsificação. Atentas as circunstâncias dos factos, a sua gravidade, a necessidade de actuação sobre a Arguida BB que continuamente se mantém a desvalorizar a gravidade dos seus comportamentos, escudada numa ilusão de que nada fez de errado, e de forma a salvaguardar qualquer ensejo de continuação ou repetição da conduta criminosa, bem como a necessidade de transmissão, para a comunidade em geral, da intolerância quanto a comportamentos da natureza dos aqui provados, exige-se a opção por uma pena de prisão.
Para proceder à determinação do quantum concreto dessa punição, em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, as Arguidas ora Recorrentes deliberadamente violaram normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos, porque afectam um dos pilares da organização do Estado de Direito moderno, nomeadamente de cariz democrático e interventivo, no qual as fontes de receita devem devem ser respeitadas para permitir ao Estado o desenvolvimento das políticas de intervenção e promoção de um harmonioso e distribuído bem-estar económico e social.
Encontrado o vector que limita o máximo concreto da pena aplicável, será ainda de ponderar: o grau de ilicitude dos factos e suas repercussões; a intensidade do dolo; as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica; a sua conduta anterior e posterior ao facto - cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006, Relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho [ECLI:PT:STJ:2006:06P2681.A0] - «I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570).
II - "É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender- se sob a forma de defesa da ordem jurídica" (mesma obra, pág. seguinte).
III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
IV- "Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas..." (ainda a mesma obra, p. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (p. 558).».
Entramos aqui nas chamadas razões de prevenção especial, aquelas dirigidas ao infractor, e as razões de prevenção geral, dirigidas à comunidade.
As primeiras traduzem-se em duas vertentes, caracterizadas como positiva e negativa. A positiva respeitando às expectativas de ressocialização do condenado, e a negativa resultando da necessidade de prevenção da reincidência.
As segundas traduzem a necessidade de apaziguamento da comunidade em geral, eliminando sentimentos de impunidade, e reforçando a mensagem de que existem consequências para a prática de condutas que são criminosas e, desta forma, assegurando ao cidadão comum que o Estado e as suas leis estão activamente a promover a segurança e a paz social.
Foi seguindo estas indicações que o Tribunal a quo se conduziu até à decisão. Vejamos os seus argumentos.
«Delineada que está a modalidade das penas a aplicar a cada um dos arguidos, importa aferir da medida concreta das mesmas que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa, devendo fazer-se intervir nesta sede a ponderação dos fins de prevenção geral e especial a que se submetem as penas e as medidas de segurança, nos termos do disposto no artigo 40.°, n°s 1 e 2 do Código Penal.
Pois que, a lei «através do requisito que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente - limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção» (Figueiredo Dias, In Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime,Notícias Editorial, p. 281).
Na ponderação das penas concretamente aplicáveis cumpre atender também aos critérios estabelecidos no artigo 71.° do Código Penal, sendo que as penas devem ser determinada em função da culpa de cada um dos agentes e das exigências de prevenção especial de socialização e geral de integração que ao caso se imponham, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.
Pode apelar-se nesta parte, ao que se escreveu no Acórdão do STJ de 2 de Março de 1994, mas com grande actualidade que, "Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da comunidade. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral devem actuar os pontos de vista de prevenção especial ou de socialização, decisivos para a determinação da medida da pena: esta deve, dentro do possível, servir a reintegração do agente na comunidade" (In BMJ, 435°, p. 499).
Assim, em cada uma das penas a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias quanto à validade da norma violada. Há ainda que atender, às exigências de culpa de cada um dos agentes, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1° e 18° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.
As finalidades de prevenção e de reprovação dos crimes em apreço são muito elevadas e é igualmente elevado o número de crimes desta natureza que cada vez mais vêm aflorando e crescendo no tecido social português (em especial relativamente aos crime de associação criminosa e aos cries fiscais e aduaneiros) e é por demais conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e quanto aos crimes de arma proibida e de falsificação de documento quanto ao sentimento de insegurança na comunidade. Os crimes em questão criam na comunidade um sentimento de que, não raras vezes, existe uma certa "impunidade dos seus agentes", desde logo, face à discrepância de meios humanos, técnicos e logísticos disponíveis para as autoridades e para aqueles que os praticam, fazendo crescer um sentimento notório de descrédito na lei e de angústia social. Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar:
- a culpa que assenta no dolo directo, em cada uma das actuações de cada um dos arguidos;
- o grau de ilicitude (ou seja, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente) que:
I) é muitíssimo elevado, no que se reporta à prática dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada, contrabando qualificado e falsificação de documentos, relativamente aos arguidos BB, AA e sociedade EMP01..., Lda, atento o condicionalismo em que praticaram tais crime, o modo como os conseguiam levar a cabo (usando a noite e os fins-de-semana para não "despertar" perguntas nos demais trabalhadores da sociedade arguida e usando toda a estrutura desta), o longo período de tempo em que perduraram as suas condutas, entre final de 2015 e 17 de Maio de 2017, apenas tendo parado as suas actuações pela investigação dos presentes autos e intervenção policial, pois que mesmo, as apreensões de algumas das cargas de tabaco, nunca os demoveram da sua actividade delituosa, com angariação de valores consideravelmente elevado em dinheiro, e a conhecida difícil recuperação do mesmo pela facilidade da sua dissipação e, por fim o tipo de bem que esteve na base de tais ilícitos - tabaco - e as conhecida causas nocivas que o mesmo causa à saúde (individual e pública) por um lado e, por outro as avultadas quantias económicas que movimenta tal indústria;
- (…)
- é elevado, no que se reporta à prática pela arguida BB dos crimes de simulação de crime e de denúncia caluniosa, porque orquestrados, no âmbito dos crimes antecedentes; (...)»
Ponderou ainda o Tribunal as condições pessoais da Arguida, nomeadamente
que: «(...) todos os demais arguidos apresentam uma situação pessoal aparentemente normativa e normalizada nos demais aspectos das suas vidas, sendo todos pessoas comunitariamente consideradas e respeitadas.
Por outro lado, e quanto a cada um dos arguidos, as suas personalidades evidenciadas nas condutas e posturas mantidas em sede de julgamento.
Mostram-se todos integrados familiar, profissional e socialmente.
Economicamente, (...) a arguida BB e o arguido QQ apresentam uma situação económica estável e desafogada e os demais arguidos apresentam situações económicas moderadas.
(...) A arguida BB já foi julgada e condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022, pena já declarada extinta;
(...) A sociedade arguida EMP01... já foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos cometidos na data de 09/2014, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão proferida na data de 17.09.2021 e transitada em julgado na data de 17.02.2022.
Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa de cada um dos arguidos, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando- os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes), como justa, adequada e necessária a condenação:
II) Da arguida BB pelos factos respeitantes à prática do:
- crime de associação criminosa, p. e p. no art.°s 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 4 anos de prisão;
- crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. a) e b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 4 anos de prisão;
- crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- por cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, alíneas d) e e) e art.° 255.°, al. a) e 47, n.° 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão e de 3 meses de prisão;
- crime de simulação de crime, p. e p. no art.° 366.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.° 365.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 do Código Penal, a pena de 1 ano de prisão.
(...) XVIII) Da sociedade arguida EMP01... Lda pelos factos respeitantes à prática do:
- crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.°s 1 e 2 e 12.°, n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, a pena de 500 dias de multa;
- crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. a) e b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, a pena de 840 dias de multa;
- crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, a pena de 500 dias de multa.».
Avaliando as penas concretas com as molduras abstractas, não nos merece reparo a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Nos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada, a pena encontrada corresponde a 1/3 do intervalo. No crime de contrabando, a pena é proporcionalmente mais elevada porquanto tal crime é, na realidade, o cerne da actividade desenvolvida. Assim, eleva-se a 3/4 do intervalo apurado. As falsificações, enquanto crimes instrumentais para a prossecução de outras finalidades criminosas, restaram punidas com penas quase no mínimo legal. Finalmente, a simulação de crime, a meio da moldura penal e a denúncia caluniosa, no 1/3 do intervalo, traduzem a maior censura pela conduta subjacente, conforme apontado na decisão.
Estando justificadas as diferenças na definição do peso de cada pena, não merece reparo o juízo efectuado, pelo que se decide manter inalteradas as penas concretas.
Da mesma forma, os quantitativos das multas, fixados em dias à sociedade Recorrente, não revelam qualquer desproporcionalidade ou inadequação, pelo que de igual forma se mantêm inalteradas.
Encontrando-se estes crimes numa relação de concurso (art°. 77°/1 do Código Penal), deverá a sua punição realizar-se nos termos deste artigo. Ou seja, há que fixar uma pena única que terá de atender à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado).
Para o efeito relevam, naturalmente, os factos apurados quanto às suas condições pessoais, dos quais podemos extrair as necessidades de prevenção especial analisando o indivíduo e a sua integração na sociedade familiar nuclear e na sociedade alargada, bem como o seu percurso até à reclusão e durante esta.
Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 4 anos de prisão (a mais alta) e 12 anos e 6 meses (a soma de todas) para as penas de prisão a cumular.
Veja-se, então, o raciocínio justificativo da primeira instância.
« A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
É de atender, ao facto de, por um lado, os crimes praticados serem muito graves nos termos acima expressos e ao período temporal em que os mesmos foram praticados e persistiu a actuação ilícita de cada um dos arguidos, à idade de cada um, mas ainda à sua personalidade evidenciada em sede de audiência de julgamento, nos termos acima expressos.
Assim, relativamente ao: (...)- arguida BB, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 4 (quatro) anos de prisão; (...)
- a sociedade arguida EMP01..., Lda - a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 1840 (mil oitocentos e quarenta) dias de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa.
Tudo ponderado, afigura-se a este Tribunal colectivo ajustado, por adequado e suficiente a condenação do:
- arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (...)
- sociedade arguida EMP01..., Lda na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 [artigo 15° do RGIT], em função da situação económica e financeira da mesma [sem actividade], o que perfaz o montante de € 6.000,00 (seis mil Euros). »
Começando pela Arguida BB, já aqui se revelaram as especiais exigências de prevenção especial, resultantes da sua atitude desculpabilizante. Ademais, a criminalidade a que respeitam as penas é de reconhecida gravidade e é exigível uma demonstração clara de que não há lugar a impunibilidade neste domínio, mensagem que poderia ser passada se a pena única se aproximasse em demasia do limite mínimo da moldura. Estando a pena única situada acima do 1/4 do intervalo mas abaixo do 1/3 deste, não nos merece censura.
O mesmo se diga relativamente à sociedade Recorrente, sendo que neste caso, pesou igualmente a falta de actividade da mesma, pelo que a fixação da pena única ligeiramente acima de 1/3 do intervalo, não justifica qualquer alteração.
Face à manutenção da pena única, não há lugar à discussão de uma eventual suspensão da execução da pena de prisão.
Do recurso do Arguido CC
Da nulidade da leitura do acórdão por falta de notificação
Suscita o Arguido a nulidade da leitura do acórdão porquanto não terá sido notificado da diligência de leitura. Para tanto, invoca que a notificação para a audiência de leitura ocorreu em morada que não a do seu Termo de Identidade e Residência.
Respondeu o Ministério Público apontando que foi o próprio Arguido quem requereu a dispensa de estar presente na dita audiência.
Vejamos então.
Compulsados os termos do processo dele emerge que no dia 26.03.2022, requereu o Arguido CC para «(...) de estar presente nas sessões de audiência de discussão e julgamento, sendo que o mesmo não se opõe à realização das mesmas na sua ausência e compromete-se a comparecer sempre que este douto Tribunal o considerar absolutamente indispensável».
Sobre tal requerimento foi proferido despacho na 18.- sessão da audiência, de 28.03.2022, que tem o seguinte teor «No que concerne ao arguido CC atento os motivos invocados no requerimento junto aos autos e bem assim o documento junto, julgam-se justificada as suas ausências nas sessões em que não estiver presente na presente audiência de julgamento, sem prejuízo de caso o tribunal o entenda, ser notificado para comparecer».
Não foi proferido qualquer despacho determinando a necessidade de comparência do Arguido na sessão final da audiência à qual correspondeu a leitura do acórdão. Como tal, sendo remetidas notificações ao Arguido, tais constituem acto inútil, posto que, estando o Arguido dispensado de comparecer, em cada sessão de julgamento esteve representado, para todos os efeitos, pelo seu defensor (art.° 332.9/5 do Código de Processo Penal). Ao deferir o requerido pelo Arguido, decidiu o Tribunal que a sua presença nas sessões seguintes não era essencial ao prosseguimento dos trabalhos, justificou as suas faltas e permitiu o prosseguimento do julgamento o que, necessariamente, abrangeu a sessão da leitura do acórdão.
Como tal, não se verifica a invocada nulidade, pois não se exigia a convocação pessoal do Arguido para a sessão final da audiência na qual foi lido o acórdão, pois tal notificação foi feita na pessoa do seu Defensor, na sessão anterior que definiu tal data de leitura.
Da prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação e detenção de arma proibida
Relativamente à matéria da prescrição já acima se enunciaram os parâmetros da decisão pelo que, por economia de meios, para os mesmos se remete.
Assim, e sendo o crime de falsificação pelo qual foi o Arguido condenado o mesmo da factura da EMP03..., existindo uma relação de co-autoria com a Arguida BB, repetem-se os argumentos e considerações acima expendidas para concluir que não prescreveu o respectivo procedimento criminal, pelo que falece a pretensão recursiva.
Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, os factos reportam-se ao dia 17 de Maio de 2017, quando na sua residência foram encontradas as cinquenta e oito munições aqui em discussão. O crime em causa é o de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86°, n° 1, al. e), punível com uma pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias.
Como tal, o prazo ordinário de prescrição é igualmente de cinco anos (art.° 118.5/1 al. d) do Código Penal). Tendo em consideração os períodos de suspensão e interrupção desse prazo nos termos já mencionados, dada a limitação do art.° 121.°/3, o prazo prescricional para o crime de detenção de arma proibida estende-se até 17.11.2027.
Não procede, pois a contagem do Recorrente, mostrando-se ainda por esgotar o prazo prescricional.
Da contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto Nas suas conclusões, expõe o Recorrente que «Resulta do acórdão recorrido que "em data não concretamente apurada, entre o final do ano 2015 e decurso do ano 2016, os arguidos AA, BB, CC, EE, DD e MM, acordaram associar- se entre si (...)", vide artigo 33 da página 45 do Acórdão Recorrido.
Ora, o recorrente apenas iniciou o vínculo laboral com a arguida EMP01... em 01 de Março de 2016, para exercer funções na Portaria,
E só em Junho/Julho desse mesmo ano (2016), passou a descarregar camiões de tabaco e de outras mercadorias, sendo evidente a contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto do acórdão recorrido, o que, nos termos do artigo 410°, n° 2, al. b), do CPP, constitui fundamento bastante para o presente recurso»
Compulsadas as motivações, a alegação desta questão surge enredada na temática da qualificação da acção como cumplicidade, co-autoria ou auxílio material. Melhor analisada a alegação, compreende-se que o Recorrente discorda da valoração da prova efectuada pelo Tribunal, e não aponta uma verdadeira contradição. Debalde a tentativa de evidenciar um erro, o Recorrente apenas menciona duas realidades distintas que para si são incompatíveis, sendo o acordo ou adesão ao mesmo deferido num lapso temporal que se justapõe à data que aponta como incongruente.
Assim, uma leitura corrente permite entender não haver tal contradição. Por um lado fala-se em acordo e posterior adesão ao mesmo, por outro o Arguido aponta uma data posterior como sendo aquela em que começou a trabalhar na EMP01..., data essa que, claramente, não contende com a primeira. Não só nada há nos autos que obrigue a que tais acções tenham ocorrido em simultâneo ou numa determinada ordem, como a mesma se sobrepõe ao período provado para a sua ocorrência.
Não apontando qualquer outra incongruência, nomeadamente entre factos provados e não provados, ou entre estes e a fundamentação, é manifesta a improcedência da alegação.
Da qualificação jurídica no crime de associação criminosa, na co-autoria do crime de contrabando qualificado, bem como no crime de falsificação
Mais uma vez se aponta que, quando discutimos a qualificação jurídica, estamos a trabalhar sobre os factos provados. Diferente é a discussão sobre o entendimento extraído da prova pelo Tribunal que se traduz nos factos provados.
Ora, como bem se compreende pela inclusão, nesta discussão, da problemática tratada no parágrafo antecedente, o Recorrente não concorda com a qualificação jurídica, pois entende que deveriam ser outros os factos. Só com a alteração dos factos, que não procedeu, se abre espaço para a discussão pretendida pelo Recorrente.
No acórdão, na parte relativa a este crime, escreveu o Tribunal: « Dafactualidade provada resulta o acordo de vontades dos arguidos BB, AA, por si e como representantes da sociedade EMP01..., esta detentora das qualidade de entreposto fiscal e aduaneiro e nesse âmbito, de criarem ambos uma estrutura - dentro da própria sociedade EMP01..., mas à margem da actuação lícita desta enquanto sociedade receptora e depositária de produtos em entreposto que não "tabaco" - decidindo actuar ambos, criando uma organização de meios humanos, logísticos e materiais, na angariação de fabricantes e donos de tabaco (não comercializado em Portugal e sem a estampilha fiscal que permitia que tal produto pudesse entrar no circuito económico), estes não identificados e, combinando com os mesmos, desde logo, na compra ou no envio do tabaco para a sociedade EMP01... - em regime de suspensão de impostos, pois que o envio era efectuado para que o tabaco fosse declarado como em trânsito e, por isso em suspensão de impostos e direitos aduaneiros e, tendo como destinatários pessoas (singulares ou colectivas) que nenhum tabaco reclamariam porque nada tinha encomendado, estando os seus nomes nas documentos porque eram assim concertados entre os arguidos BB, AA e aqueles que enviavam o tabaco -, que tal tabaco, à chegada, seria na totalidade ou em parte (consoante fossem angariando clientes - retirado daquelas instalações de entreposto e vendido à margem de qualquer declaração fiscal e/ou aduaneira.
E eram tais arguidos quem decidia e determinava como e em que data recebiam e vendiam o tabaco, quem negociava a quem vendiam e o preço de venda de cada caixa/volume de tabaco (dependendo das marcas que conseguiam ir angariando para o efeito para virem para a sociedade EMP01...).
Por outro lado, para o efeito, e para conseguirem que tal "esquema organizativo" funcionasse, contrataram para trabalhar na sociedade EMP01... os arguidos CC e EE, ordenando a estes - a par com as funções para as quais foram contratados como trabalhadores da sociedade EMP01... -, após o período de funcionamento laboral normal daquela sociedade e aos fins-de-semana, à chegada das cargas de tabaco e/ou, sempre que conseguiam comprador para cada uma das cargas ou parte das mesmas, abrirem as caixas de tabaco onde o mesmo chegava, colocando o tabaco retirado em caixas de cartão, que previamente tratavam de comprar para o efeito (e que eram levantadas e levadas para as instalações da EMP01... por estes arguidos), assim conseguindo que ficassem nas instalações da EMP01... - entrepostos fiscal e aduaneiro - as caixas que chegavam contendo tabaco e as quais, determinavam aos arguidos CC e EE que enchessem com placas de madeira/cartão ou de caixas de madeira/contraplacado, após a retirada do tabaco, o que estes aceitaram fazer.
Mais, promoveram os arguidos BB e AA a entrada em tal estrutura à margem da lei, do arguido DD, pois que este não apenas era motorista de profissão como tinha meios de, por si, trazer veículos pesados (por ter um amigo que era detentor de uma sociedade de transportes) para proceder à entrega do tabaco, quando as vendas efectuadas pelos próprios arguidos BB e AA impunham a entrega do tabaco aos clientes, o que ocorria nalgumas situações, sendo que, noutras, eram os clientes, como também se provou, quem levantava com os veículos próprios daqueles (ou por aqueles angariados) o tabaco nas instalações da disponíveis para a sociedade EMP01.... Este arguido, para além de proceder à condução dos veículos com tabaco e à sua entrega a quem os arguidos BB e/ou AA lhe indicava, nalgumas das vezes, também, juntamente com os arguidos CC e EE, preparou as caixas de tabaco a serem retiradas do entreposto e carregou os veículos.
No âmbito de tal estrutura criminosa, também a arguida MM, se apresentou aos arguidos BB e AA, voluntariando-se para apoiar esta estrutura criminosa, angariando clientes e/ou donos de tabaco, para nas condições supra descritas o colocarem na EMP01... e naquelas mesmas condições dali ser retirado, sabendo que tal actuação ocorria à margem do objecto sociedade da sociedade EMP01... e apoiando assim esta estrutura criminosa, tendo conseguido pelo menos um cliente que ali colocou tabaco e que foi vendido à margem de qualquer declaração fiscal e/ou aduaneira.
dos arguidos CC e EE, DD ( estes a quem davam ordens nos termos expressos) e MM.
Aliás, à excepção das arguidas MM e BB, os demais (ainda que o arguido CC apenas no que a si próprio respeita (nos termos expressos na fundamentação de facto, face às regras do Código de Processo Penal), aceitaram e confirmaram tais actuações e ainda que o faziam a troco de dinheiro que era pago para além dos vencimentos que recebiam enquanto trabalhadores da sociedade EMP01... e por cada carga de tabaco em que tinha intervenção.
Considerando o supra exposto e, tendo presente as actuações dos arguidos BB, AA, estes, por si e em representação da sociedade EMP01..., e dos arguidos CC, EE, DD e MM verificam-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal de associação criminosa quanto (pelo menos) a tais arguidos, nos termos do disposto no artigo 89.°, n.° 1 do RGIT, sendo arguidos CC, EE, DD e MM, nos termos do artigo 89.°, n.°s 1 e 2 do RGIT e, os arguidos BB, AA, estes, por si e em representação da sociedade EMP01..., nos termos do artigo 89.°, n.°s 1 e 3 do RGIT, assim decidindo este Tribunal pela condenação de tais arguidos nos termos expostos e, consequentemente, a absolvição da qualificativa prevista no n.° 3 da mesma disposição legal quanto aos arguidos CC, EE, DD e MM. »
Numa associação criminosa há, necessariamente, diversos níveis de intervenção na acção criminosa. Dos mandantes aos executantes, dos vigilantes aos informadores, sendo a distinção com as figuras da co-autoria ou cumplicidade assentes no sentimento de pertença a um interesse superior que transcende a intervenção individual, como profusamente fundamentado na decisão recorrida. Reunidos os elementos organizativos, finalísticos e de estabilidade, compreende-se existir uma realidade que ultrapassa o acordo de vontades para a prática de uma determinada acção.
Logo, porque devidamente qualificados, conforme fundamentado pelo acórdão recorrido, improcede este segmento do recurso.
Da prática do crime de falsificação
O mesmo raciocínio se aplica ao alegado pelo recorrente quanto ao crime de falsificação pois, mais uma vez, questiona a imputação por dizer que impugna os artigos 110 a 113 dos factos provados. Fá-lo, não questionando a prova dos mesmosmas apenas por o Tribunal não ter indicado as facturas objecto de falsificação. Remete-se para o que acima foi dito no segmento «Do erro na qualificação jurídica (crime de falsificação)» do recurso das Arguidas BB e EMP01..., Lda.
Ao ver assim circunstanciada a prática, objectiva, do crime de falsificação, e estando provado que « 740. Ao terem solicitado perante a "EMP03..., Lda." que nas facturas respeitantes às mercadorias aí adquiridas ficasse a constar o nome que não o da sociedade arguida EMP01..., ao caso de AAA, bem sabiam os arguidos BB e CC que não era possível inscrever nos referidos documentos destinatário diferente das mercadorias que sabiam não serem destinadas a AAA.
741. Queriam os referidos arguidos, com tal actuação, fazer crer que a mercadoria transportada não se destinava à "EMP01..., Lda.", com vista a que esta sociedade não ficasse associada à compra de avultadas quantidades de caixas e placas de cartão.
742. Actuaram os arguidos BB e CC com consciência de que esses documentos seriam assumidos por terceiros, como verdadeiros e como representando um transporte da mercadoria adquirida para o destino nos mesmos inscrito.
743. Com a sua actuação, procuraram os arguidos fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos, eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram em causa a veracidade e a credibilidade que os mesmos revestem perante esses terceiros, abalando a confiança que assumem perante a generalidade das pessoas, assim pretendendo causar um prejuízo ao Estado » , o que mostra o preenchimento do elemento subjectivo, conclui-se que não merece acolhimento o entendimento do Recorrente.
Do erro na valoração da prova quanto ao crime de detenção de arma proibida e do in dubio pro reo
Entende o Recorrente que para o preenchimento do tipo do crime em questão, caberia fundamentar a convicção de que o Arguido tinha conhecimento da existência das munições que se encontravam na morada onde foram apreendidas, o que não fez, uma vez que nada consta a esse respeito na matéria de facto provada e em sede de fundamentação de facto do acórdão recorrido.
Vejamos, primeiro, os factos. Provou-se que: «712. No dia 17 de Maio de 2017, na Estrada ..., ..., em ..., na residência do arguido CC, tal arguido detinha na sua disponibilidade:
- Quarenta (40) munições da marca ...", calibre 7,65mm, classe B;
- Seis (06) munições da marca ...", calibre 6.35mm, classe B;
- Uma (01) munição da marca ...", calibre 9mm, classe B;
- Uma (01) munição da marca ...", calibre .380mm, classe B;
- Dez (10) munições de salva da marca "....", calibre 9mm, classe G;
713. O arguido CC não possui qualquer licença de uso e porte de arma. (...)
752. Os arguidos AA, CC e SS detinham as supra mencionadas armas, bem sabendo que não as podiam deter nos respectivos domicílios.
753. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo actuar nos moldes descritos para obter um beneficio económico, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
754. Actuaram os arguidos supra identificados sempre de forma deliberada, livre e consciente, querendo deter as referidas armas, bem sabendo que, não as podiam deter sem as manifestar a seu favor e terem as respectivas licenças de uso e porte de arma, nem deter as armas modificadas ou transformadas, por tal lhes ser proibido por lei.»
Por aqui, cabe dizer que estão provados os factos que preenchem o tipo de crime imputado ao Arguido, pelo que não merece reparo a decisão. Mas, conforme motivado no recurso, alega o Recorrente que não está motivada a convicção sobre tal conhecimento, pelo que o facto provado não poderia existir nos termos em que foi decidido pelo Tribunal a quo.
Compulsado o acórdão, da fundamentação consta: «Quanto à apreensão dos documentos, telemóveis, munições, e natureza destas, ao arguido CC (facto provado aos pontos 712 a 713) tal resultou do conjunto do auto de busca e apreensão à residência do mesmo constante a fls. 4748 a 4752 (cujo conteúdo foi confirmado e esclarecido pela testemunha HHHHH (Sargento-Ajudante, da GNR), que na mesma esteve presente e o elaborou, que explicou que todas as munições se encontravam no quarto - e confirmou o conteúdo dos documentos apreendidos e constantes no Apenso 17 da Pasta 71, concatenados com o conteúdo do exame pericial às munições e cartuchos constante a fls. 7168 a 7170.».
Concordando que pode parecer parca a fundamentação, o certo é que dela consta o essencial para justificar a decisão. O documento que traduz a busca, o seu auto, faz prova da apreensão e, conjugado com o exame pericial, resta demonstrada a natureza das munições que permite o seu enquadramento no âmbito da Lei 5/2006, de 23.02. Quanto à disponibilidade do Arguido sobre tais artefactos, entende-se da fundamentação que emerge tal certeza do depoimento da indicada testemunha que confirmou a sua localização. No mais, tem o Tribunal que se socorrer das regras da experiência comum, e aqui fá-lo com toda a frontalidade, perante a inexistência de qualquer outro cenário explicativo plausível que tenha sido suscitado pela investigação ou defesa.
Como já vimos acima, a aplicação do princípio do in dubio pro reo não se traduz nos termos em que o Recorrente o apresenta.
Não havendo qualquer erro notório na apreciação da prova não basta o Recorrente defender que tem dúvidas quanto aos factos, atenta a prova produzida. O Tribunal não teve as mesmas dúvidas, e isso não viola o princípio do in dubio pro reo. O Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressou como chegou aos factos provados. Não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar.
Assim, nenhum vício inquina a fixação dos factos que, como vimos, preenchem o tipo em apreço. Improcede, pois, esta parte do recurso.
Da medida da pena
Finalmente, suscita o Arguido a matéria da fixação das penas concretas. Já acima foi apresentado o procedimento e fundamento legal a seguir na determinação das penas concretas, pelo não repetiremos tal enunciado.
Vejamos, então, quais os vectores seguidos pelo Tribunal a quo para a fixação das penas ao Arguido CC.
«Ora, no caso concreto, apenas o arguido CC não tem averbados antecedentes criminais, (...) No entanto, em primeiro, os factos praticados são muito graves, em especial quanto aos crimes de detenção de ar(m)a proibida, sendo que quanto a todos os demais crimes, os mesmos foram praticados no âmbito de uma actuação dos arguidos que remonta aos anos entre 2015 e 2017 e que impõe a sua condenação por outros crimes, todos apenas puníveis com penas de prisão
Sopesando as circunstâncias supra descritas mostram-se assim, elevadíssimas as necessidades de prevenção especial em relação a tais arguidos, pelo que não se mostra agora a pena de multa suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial, impondo-se a opção pela pena de prisão quanto a todos os arguidos e quanto a cada um dos crimes supra elencados. (...)
As finalidades de prevenção e de reprovação dos crimes em apreço são muito elevadas e é igualmente elevado o número de crimes desta natureza que cada vez mais vêm aflorando e crescendo no tecido social português (em especial relativamente aos crime de associação criminosa e aos cries fiscais e aduaneiros) e é por demais conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e quanto aos crimes de arma proibida e de falsificação de documento quanto ao sentimento de insegurança na comunidade. Os crimes em questão criam na comunidade um sentimento de que, não raras vezes, existe uma certa "impunidade dos seus agentes", desde logo, face à discrepância de meios humanos, técnicos e logísticos disponíveis para as autoridades e para aqueles que os praticam, fazendo crescer um sentimento notório de descrédito na lei e de angústia social. Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar:
- a culpa que assenta no dolo directo, em cada uma das actuações de cada um dos arguidos;
- o grau de ilicitude (ou seja, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente) que: (...)
- é muito elevado, no que se reporta à prática dos crimes de associação criminosa, pelos arguidos CC, EE, DD e MM, face aos ilícitos que tal organização permitiu que fossem praticados e o tempo em que a mesma perdurou;
- é muito elevado, quanto aos crimes de contrabando qualificado praticados pelos arguidos CC, EE e DD e ainda quanto ao crime de falsificação de documento praticado pelo arguido CC, face ao longo período de tempo em que perduraram as suas condutas, entre final de 2015 e 2017, apenas tendo parado as suas actuações pela investigação dos presentes autos, pois que os mesmos tinham como fito o dinheiro fácil e avultado que recebiam por cada carga de tabaco onde tinham intervenção e, por fim o tipo de bem que esteve na base de tais ilícitos - tabaco - e as conhecida causas nocivas que o mesmo causa à saúde (individual e pública) por um lado e, por outro as avultadas quantias económicas que movimenta tal indústria;
- mediano quanto ao arguido CC no que se reporta ao crime de detenção e arma proibida, tratando-se de munições, mas sem esquecer a avultada quantidade aprendida; (...)
- as condições pessoais de cada um dos agentes e as suas situações económicas: (...)
todos os demais arguidos apresentam uma situação pessoal aparentemente normativa e normalizada nos demais aspectos das suas vidas, sendo todos pessoas comunitariamente consideradas e respeitadas. Por outro lado, e quanto a cada um dos arguidos, as suas personalidades evidenciadas nas condutas e posturas mantidas em sede de julgamento.
Mostram-se todos integrados familiar, profissional e socialmente. (...)»
No que toca à «falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena: Nada de relevante se apurou a este propósito.»
Assim, concluiu o Tribunal quanto ao «arguido CC pelos factos respeitantes à prática do:
- crime de associação criminosa, p. e p. no art.°s 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 anos de prisão;
- crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas b), c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 anos de prisão;
- crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, alíneas d) e e) e art.° 255.°, al. a) e 47, n.° 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. e) da Lei 5/2006 de 23.02, na redação dada pela lei actualmente em vigor por aplicação do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. (...)»
Seguindo os critérios já enunciados quanto à determinação da pena única, o Tribunal decidiu que para o «arguido CC, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 2 (dois) anos de prisão; (...) arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão;
- arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal;»
Ora, apesar de todas as considerações acima, o Tribunal teve em consideração os factores que beneficiam o Arguido, como seja a ausência de antecedentes e integração familiar para optar por penas qua não se afastam muito dos limites mínimos. Nos casos da Associação criminosa do Regime Geral das Infracções Tributárias e do contrabando qualificado, numa moldura que permite uma variação de quatro anos, o Tribunal ficou-se por elevar apenas um ano ao limite mínimo, ou seja, 1/4 do intervalo disponível. Igualmente no % do intervalo ficou a pena pelo crime de detenção de arma proibida. E no caso do crime de falsificação, a pena aplicada aproxima-se do mínimo legal.
Chegado à pena única, o Tribunal a quo, ficou praticamente no 1/3 da moldura apurada.
Tendo em consideração todos os vectores acima reproduzidos, nomeadamente quanto às exigências de prevenção geral e especial, não se vislumbra qualquer reparo ao juízo do Tribunal de primeira instância, o qual correctamente aferiu o ponto no qual se equilibram a culpa, as exigências que definem as finalidades da pena e as condições pessoais do Arguido. Mesmo ponderando a postura do Arguido, após os factos, durante a investigação e o julgamento, não se afigura de alterar o decidido, pois a decisão é adequada, proporcional e necessária. Tanto assim que, posteriormente, conclui por suspender, sob condição, a execução da pena única.
Assim, por não merecerem reparo, mantêm-se as penas fixadas ao Arguido.
Do recurso da Arguida MM
Do erro na valoração da prova
No seu recurso, discorda a Arguida da fixação, como provados, dos factos n.° 33, 45 e 739 que a si respeitam. Com efeito, nesses factos, em síntese, ficou demonstrada a sua adesão à estrutura organizada com o fito de enriquecer à custa da evasão do imposto sobre o tabaco e do IVA, cabendo-lhe a angariação de financiadores, sendo igualmente provado o seu conhecimento esclarecido da realidade à qual aderia.
Já abordámos questão semelhante no recurso das Arguidas BB e "EMP01...", no capítulo "Do erro na valoração da prova".
Não obstante a afirmação da Recorrente de que «os meios de prova convocados pelo Tribunal na sua fundamentação de facto não permitem estabelecer a presunção de que a Arguida quis, conscientemente, participar na estrutura de uma associação criminosa», pois que a sua participação foi episódica e seria abusivo daí retirar a adesão a algo maior como a dita associação criminosa.
Tendo em consideração os termos em que se coloca a questão da apreciação deste erro, como supra foi explanado, cumpre relembrar que, neste caso, o Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (já citado, Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4).
Ora, no caso concreto, a Arguida entende que não pode ser dado o passo que o Tribunal a quo deu porque apenas se provou a sua intervenção pontual.
Porém, como consta da fundamentação de facto, tal actuação não foi apenas pontual, como nunca poderia ter sido quando a actividade criminosa se encontra organizada com um carácter de estabilidade e cooperação para um fim comum, como se demonstrou. Assim, não se vislumbra nenhum salto lógico ou sem sustento na fundamentação do acórdão recorrido que reza assim: «Quanto à actividade desempenhada pela arguida MM, no âmbito da estrutura organizativa inicialmente criada pelos arguidos BB e AA foi explicada pelo arguido AA que referiu, em audiência de julgamento que a arguida BB começou a pagar à arguida MM para ser agente angariadora de clientes de tabaco ilícito, mas do que se lembre, tal arguida só apresentou um cliente que pôs tabaco em tais moldes nas instalações da EMP01....
Neste âmbito, a própria arguida, assumiu em audiência de julgamento que conheceu os arguidos BB e AA em Dezembro de 2015 ou Janeiro de 2016, por ter procurado a sociedade EMP01..., pois intermediava um cliente que pretendia usar os serviços de entreposto cujo estatuto tal sociedade dispunha.
Relatou que na reunião com aqueles arguidos, estes lhe pediram para conhecer o dono da mercadoria que ia intermediar, cujo nome identificou como XX, tendolhe dito que o mesmo vivia em ... e que importava e exportava todo o tipo de produtos alimentares, ao que lhe perguntaram se também arranjava tabaco.
Que falou com este, intermediou a sua angariação como cliente da EMP01... (o que ocorreu em Janeiro de 2016), mas negando saber alguma coisa sobre tabaco, mas assumido que os arguidos BB e AA lhe pediram para arranjar contactos de empresas que fabricassem tabaco da marca ...".
No entanto, resulta desde logo da sessão de escuta telefónica 21571 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1 - conversa que a própria arguida manteve como arguido AA na data de 21.12.2015 -, em primeiro que, em data anterior a 21 de Dezembro de 2015 já conhecia tais arguidos, já tinha ocorrido a reunião com ambos e a mesma já tinha falado com o "cliente XX" e sobre tabaco, pois que resulta de tal conversa ademais que (MM, identificada como MM e AA como AA):
" (…)
MM: Bom dia! Vai tudo bem. Olha, depois não te quis incomodar. É assim: o homem não... o homem acha que se ganha muito dinheiro, o homem não está a ver bem as coisas. É como tu dizes, é velho e basta. Pronto. Entretanto é assim: não sei, eu posso fazer os contactos, já sei que...já sei as marcas, que depois fala também de mais...
AA: Sim. (...)
MM: É assim: tem o "..." e custa, eu sei, custa menos de duzentos. Não sei.... Se te interessa eu vou à procura. AA: Ok.
MM: É o "..." e custa menos de duzentos. Se vires que vale a pena.
(…)
AA: E vamos estar todos juntos e eu vou por isso em cima da mesa, estás a perceber?
(…)
MM: Está bem. E também tem o ..., ...... espera aí que eu dou-te o nome
certo....espera aí que eu dou-te o nome certo.... Ora é "...". Não sei se conheces... AA: Ah! Sim, sim, sim.
MM: Este se eu der voltas...estou-te a dar preços sem ganhar nada, hã. Se eu der voltas deve ficar entre cento e vinte, cento e quarenta.
AA: Ok.
(…)
MM: Também já sei quem é o homem, quem é o manda chuva que devo lá falar.
(…)"
Ora, tal conversa não apenas é clara quanto a tratar-se de tabaco que estão a falar, desde logo pela marca ...", tenho sido uma das marcas de tabaco que entrou na EMP01... e dali foi ilicitamente subtraída nos termos da venda de tabaco, sem declaração, como resulta ainda que a arguida MM era angariadora de clientes e de marcas de tabaco e pretendendo conseguir os preços mais baixos, pelo que, sabendo a arguida MM, como declarou que a sociedade EMP01... era um entreposto e não uma empresa de venda de tabaco, teria que saber como iria entrar o tabaco e como o mesmo seria retirado, pois que só assim lhe poderia caber um papel nesta estrutura e, naturalmente receber pagamentos em troca do que angariasse - clientes ou tabaco.
Tal papel da arguida MM na estrutura de venda de tabaco orquestrada pelos arguidos AA e BB resulta também de forma clara das sessões de conversa entre tal arguida e o arguido AA, todas do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1:
- 33790 (a 05.01.2016);
- 45848, 45851, 45853, 45854, 45855, 45856, 45858, 45859, 45860, 45861, 45867 (estas em 18.01.2016);
- 56126 [a 03.02.2016, onde no decurso da conversa onde combinam que a carga deve vir por mar, porque por terra é preciso uma garantia - procedimento em regra adoptado pelos arguidos BB e AA na entrada de tabaco -, a arguida MM, sobre terem eventualmente que receber conjuntamente com tabaco outra mercadoria que ocuparia muito espaço físico, para além do mais diz:
“Mas se tiveres que fazer alguma só para dar credibilidade....”, respondendo o arguido AA que sim e retornando a arguida MM
que vai "(...) tentar evitar (...)”] esta com continuação imediata na sessão 56167;
- 8100 [na data de 15.02.2016, onde aqui de forma directa a arguida MM, continuando ambos a falar de cargas de tabaco por ela angariadas e estando uma para chegar, diz ao arguido AA “(...) Olha,
e neste caso, neste caso tens que ser tu depois a dar-me a minha comissão (...) Só para mim (...)”, respondendo-lhe o arguido AA "(...)
Está bem. (...)”];
- 21539 e 21544 (estas em 02.03.2016), 27414 (na data de 12.03.2016);
- 31139 (em 14.03.2016);
- 64190 [na data de 06.05.2016 onde a arguida MM para lá de responder como pelo nome "MM” diz ao arguido AA "(...) É que está em causa...olha lá, é que está em causa dois contentores para ti todos os meses, não são trezentas caixas que estão em causa. São dois contentores só para ti fora os outros dois para eles (...)])
- 73437 [na data de 01.06.2016 onde a arguida MM para lá voltar a responder como pelo nome "MM”, e de conversarem sobre "tabaco” que a arguida MM angariou no ... e na ... (aqui coincidente com o conteúdo da Pasta 61 do Apenso 14, apreendida nas instalações da EMP01... que tem descrita na lombada "MM” e que no interior tem, para além do mais, uma fotocópia do passaporte do cliente angariado pela arguida MM "XX, com morada em ..., também cópia dos documentos de transporte do ... e da ... de tabaco para a EMP01... e chegada destes às instalações de tal sociedade, das marcas "..., ..., ..., ... e ...”, tabaco que efectivamente entrou nas instalações da EMP01... em suspensão de impostos e foi pelos arguidos vendido em parte, como infra se explanará) diz ao arguido AA " (...) af: Eu disse: tenho dois bl,
tenho a mercadoria do ... e a mercadoria da ..., caraças. Eu, quer dizer, isto não é ... é pá, tu não queres as coisas mais rápidas que eu. Eu preciso de um carro, não tenho. E preciso de dinheiro para o meu dia a dia e não é fácil arranjar hoje em dia. AA: Já te disse, arranja a merda de um nome que é para eu te mandar". MM: Como? Então dou-te o meu... AA: Arranja-me o nome de uma pessoa qualquer que eu mando alguém enviar-te dinheiro"(...) AA: (...) Do ... nós tentámos falar com ele pá e continua a não dar. Agora é assim: o melhor é mesmo esse LLLL entrae em contacto connosco pá, percebes? MM: Mas o senhor XX pede que tu telefones para o LLLL, porque o problema é que o LLLL não faz nada sem o consentimento do XX."(...) MM: Exactamente! Que é o alguém. É assim: eu se fosse, se tu me desses autorização, é pá a DDD que vá ao BL e no... quando, quando recebermos a documentação do LLLL, quando tivermos a factura, o Packlist (???) vai-se ao BL e ao nome que está lá do gajo que vai receber a mercadoria. Eu acho que era bom esse que a gente devia falar e esquecer este LLLL que isto, isto aqui não ata nem desata. (...) MM:
Estão atrasados, estão atrasados mas têm duas cargas para vir. (...)AA: (...)"Isso é. A gente manda isso e fica logo. Dá-te um código e tu podes levantar logo dinheiro em qualquer (???) ou Money gran ou Money espress ou seja lá o que tenhas aí perto de ti. MM:
Isso eu tenho aqui todos aqui aonde eu vivo. (...)"
- 73895 (na data de 03.06.2016, e que os arguidos MM e AA falam sobre a carga que vem do ... e o AA explica como tem que vir documentada e diz à arguida MM "Não há venda nenhuma. Têm que enviar para cá a coisa. Aqui não há venda nenhuma caralho, as mercadorias que vêm para entreposto não têm venda!", ao que a
arguida MM responde "Está, já percebi". (...)".
Por outro lado, também resulta claro da sessão 954 do alvo 87126040, na data de 13.12.2016, quando o arguido AA é constituído arguido nas instalações da EMP40..., do Porto de ..., aquando da abertura do contentor (conforme infra se exporá em concreto quanto a tais factos) que a arguida MM telefona à arguida BB e sabe de tudo o que está a acontecer e assim, também que a carga declarada de tabaco como estando no contentor declarado para exportação dali tinha sido retirada (aqui para com a sessão seguinte 956 do mesmo alvo, quando, após desligar telefona de imediato ao arguido PP para falarem do ocorrido, até de forma jocosa)
Pelo que, quando, nas suas declarações negou que alguma vez tivesse recebido dinheiro dos arguidos BB e AA por serviços de intermediação ou que tivesse angariado cargas de tabaco para estes, tal mostra-se contrariado, não apenas pelas regras da experiência comum sobre quem se dedica a tais serviços, como a própria arguida MM relatou dedicar-se (de angariação de clientes), mas ainda pelas declarações do arguido AA, conjugados com o conteúdo das sessões de escuta telefónica supra referidas e o conteúdo das conversas que manteve com o arguido AA.
No que tange a, a arguida MM ser conhecida por "MM" (o que a mesma negou, embora aceitando que a arguida BB assim a chamava), tal mostra-se igualmente de forma clara completamente contrariado não apenas directamente pelas sessões de escuta telefónica já supra aludidas - sessões 64190 e 73437 do alvo 79228060, Apenso 1, Anexo 1, mas em particular quando é ela própria que assim se apresenta "É a MM. Tudo bem?" quando telefona para a sociedade EMP01... e é atendida pela funcionária MMMM, dizendo-lhe que quer falar com a arguida BB: sessão 712 do alvo 87126040 (em 07.12.2016).
Ainda, quanto aos pagamentos que recebeu veja-se igualmente, a conversa na sessão 5080, do alvo 86433060, as sessões 73477, 73619 e 74160 do alvo 79228060 e sessão n° 184 de 10/09/2016 do Alvo 85580040. ».
Repetindo idêntica conclusão à acima expressa, perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justifica-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor- se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido o que, no caso concreto, não se mostra necessário.
Destarte, improcede o recurso da Arguida.
Do recurso do Arguido SS
Do erro na valoração da prova
Questiona o Arguido a valoração da prova por terem sido ponderadas na prova de factos que a si respeitam comunicações com o número ...99, quando, no seu entender, nenhuma prova foi feita de que o Arguido era o detentor do aparelho com esse número. Para tanto, desvaloriza as declarações do co-Arguido AA o que determinaria a alteração da redacção dos factos 585 e 594 e eliminados ou restringidos os factos provados 584, 591, 592 e 595 a 607.
Não repetiremos o que acima já foi enunciado quanto à matéria da valoração da prova e à forma da imputação do erro nessa valoração.
Vejamos, pois, os termos da fundamentação de facto constante do acórdão e apreciemos a sua consistência, razoabilidade e adequação.
Diz-se no acórdão: «Assim, no conhecimento da identidade de cada alvo escutado considerou o Tribunal, (...) Relativamente ao arguido SS:
- ...20/9: cartão SIM usado no aparelho telefónico com o IMEI ...69 - Identificado na busca à sua residência - cfr. fls. 4789 a 4799. (...)
No que se reporta aos maços de tabaco apreendidos ao arguido SS e, bem assim às armas de fogo, munições e arma eléctrica que lhe foram apreendidas e à circunstância de ter a licença de uso e porte de arma de caça caducada desde 27.12.2005 (factos provados aos pontos 714 a 718), tal resultou dos autos de busca e apreensão de fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988, dos exames periciais efectuados a tais armas e munições constantes a fls. 7164, 9035 a 9036 e 7168 a 7170 e, quanto ao tabaco o exame pericial constante a fls. 9165 a 9169 ainda ao documento constante a fls. 4 da Pasta 72 do Apenso 32.1. Aqui realce-se o depoimento da testemunha IIIII (GNR, Sargento-Mor na Reserva, antes colocado no Destacamento de Ação Fiscal ..., da UAF/GNR), que declarou que esteve presente e efectuou as duas buscas não domiciliárias - estas ao armazém e loja - e uma busca domiciliária à residência do arguido SS (cujas portas foram abertas sempre com chave fornecida pelo arguido SS), confirmando o conteúdo dos autos de apreensão e as fotografias constantes a fls. 4804 a 4809, 4984 a 4988.
Tal testemunha explicou ainda que, com o consentimento do arguido SS, em tal data, fizeram uma listagem dos números de contactos constantes no telemóvel deste, confirmando o conteúdo de fls. 4806 a 4807 e a fotografia de fls. 4808.(...)
Neste particular o arguido AA explicou em audiência de julgamento que esta carga tabaco entrou nas instalações da EMP01..., por intermédio do indivíduo de nome "BBB", mas que pertencia a um outro indivíduo, e porque precisavam de "fazer dinheiro" nas suas próprias palavras, pois que ainda não tinham pago aos "polacos" € 75.000,00 do tabaco ... que entrou na EMP01... em 15.07.2016, declarado pela EMP17..." (factos provados aos pontos 211 a 218) que já haviam vendido, e cujo dono (polaco) o estava a ameaçar para lhe pagar, decidiu que tinha que vender tabaco para angariar € 75.000,00 para pagar aos polacos, porque estava a ficar com medo das ameaças a que estava a ser sujeito.
Esclareceu que, como a arguida BB não queria pagar, decidiu que venderia sozinho uma carga de tabaco e por isso pediu ao arguido SS para lhe guardar no seu armazém uma carrinha carregada com 1000 caixas de tabaco, o que este aceitou, tendo-lhe pago por tal, € 200,00 e um ou dois volumes de tabaco cuja marca não se lembra - aqui, quanto aos pagamentos que foram efectuados ao arguido SS pelo arguido AA, vejam-se as conversas resultantes das sessões de escuta telefónicas 3743, 3744, 3745, 3746, 3747, 3748, 3749, 3750, 3751, 3752, 3753, 3754 e 3755 do alvo 86789050, Anexo XI-G, confirmadas pelo arguido AA, como lhe tendo deixado uma nota de dinheiro, nesta data de 07.02.2017, após o carregamento do veículo ... com tabaco.»
Concordando com os termos da resposta do Ministério Público, da fundamentação de facto consta uma explicação clara sobre os termos nos quais o Tribunal valorou aprova e alcançou as certezas bastantes para a reposta de facto produzida. O telemóvel com o IMEI que usou o número escutado estava na posse do Arguido ao qual foi apreendido e as explicações da testemunha que fez a busca esclareceram o Tribunal para que justificasse assim a ligação. Ademais, as declarações do co-Arguido que pretende desvalorizar são contributo relevante para a ligação dos dois Arguidos extraindo-se, então, das conversas o papel que o Arguido teve na actividade apurada. Perante a inexistência de qualquer outro cenário explicativo plausível que tenha sido suscitado pela investigação ou defesa, o Tribunal ligou estes elementos da prova de forma coerente e apoiou-se neles para a resposta proferida, a qual não merece censura.
Da qualificação da participação como cumplicidade e não co-autoria
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, cai igualmente por terra a pretensão do Arguido de ver a sua participação qualificada como cumplicidade e não como co- autoria.
Recordemos o art.° 26.° do Código Penal que define a autoria nos seguintes
termos: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.».
Por seu turno, a cumplicidade traduz-se na actuação de «quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso» - art.° 27.° do mesmo código.
Ou seja, se os Arguidos aderiram a um propósito comum e as suas acções se revelaram necessárias à produção do resultado comum pretendido, estamos perante uma situação de co-autoria e não de cumplicidade, na qual a actuação do cúmplice se traduz na prestação de um auxílio, de um apoio, ao autor. Como se extrai, com toda a clareza do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.03.2014, Desembargador José Martins Simão - ECLI:PT:TRE:2014:205.12.1GGSTB.E1.D6 - «A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. II - A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.». Veja-se igualmente o Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, do Desembargador Jorge Gonçalves, - ECLI:PT:TRL:2021:18.20.7JELSB.L1.5.1B «Quer o co-autor, quer o cúmplice, concorrem para a produção do feito. Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias distintas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans, favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do acto típico, não participando na execução do plano criminoso»
Ora, no caso concreto, como resulta dos factos, a contribuição do Arguido agora Recorrente mostrou-se essencial à prática dos factos, tanto assim foi que o Arguido AA teve que garantir a sua participação cedendo o armazém para depósito da carga objecto do crime.
Como tal, não procede a pretensão recursiva do Arguido SS.
Da prescrição da contra-ordenação de detenção da arma eléctrica
Segundo o Recorrente, uma vez que o acórdão seguiu o entendimento de que a posse de arma elétrica deixou de ser punida como crime, passando a ser sancionada como contra-ordenação, pelo que deveria ter declarado a prescrição da mesma. Ao invés, considerou os factos relativos à arma eléctrica em consunção com o crime de detenção de arma proibida, desta forma os valorando em seu desfavor.
Não é questionado o enquadramento da conduta do Arguido enquanto contra- ordenação, pois provou-se que detinha «Uma (01) arma eléctrica até 200.000 V da marca "desconhecida/não referenciada", modelo "desconhecido/não referenciado", classe E; ».
Navegando nas águas do procedimento de ilícito de mera ordenação social, importa esclarecer que foi o Arguido absolvido da contra-ordenação «p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado». Perscrutados os fundamentos do acórdão recorrido compreendemos que fora a detenção da arma de fogo longa semiautomática da marca ...", modelo  ..., calibre 12 que determinara a imputação, pelo Ministério Público, da contraordenação. Porém, por alteração da da Lei 5/2006, de 23.02 também passou a contra-ordenação a detenção ilegal de arma de Classe E.
No que toca à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, na qual o Tribunal a quo optou pela aplicação da lei mais favorável, a mesma respeita à detenção de quarenta e três (43) munições da marca "...", calibre 6,35mm, classe B1, pois aferiu a descriminalização da conduta quanto à arma eléctrica.
Porém, o Tribunal ajuizou pela unificação, sob o chapéu da mesma resolução criminosa, as condutas de detenção das munições, da arma eléctrica e da espingarda. Aqui se opõe o Recorrente alegando que a prescrição da contra-ordenação deveria ter ocorrido em momento anterior e, por isso, não haveria lugar à ponderação da detenção da arma eléctrica na qualificação do crime e da sua pena.
Discordamos com tal entendimento. Tal detenção não foi valorada para o preenchimento do referido tipo. Mas foi englobada na mesma resolução criminosa para, assim, alcançar a absolvição pela prática da contra-ordenação imputada. Desta forma, apenas pode ser tida em consideração na determinação da medida da pena no que toca ao vector da conduta anterior e posterior ao facto, relevante para tal fim, independentemente de tal comportamento se traduzir na prática de um crime ou de um ilícito de mera ordenação social. Aliás, por regra, os factos favoráveis relevantes nesta categoria não têm a ver com a prática de actos ilícitos.
Assim, nada há a modificar na decisão recorrida.
Da medida da pena
Recorre o Arguido SS das penas concretamente fixadas.
Repetem-se as considerações supra sobre a determinação da medida da pena.
Veja-se, então, qual o juízo do acórdão recorrido. «(...) o arguido SS, sido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos cometidos na data de 17.05.2017, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão proferida na data de 10.07.2018 e transitada em julgado na data de 25.09.2018. No entanto, em primeiro, os factos praticados são muito graves, em especial quanto aos crimes de detenção de arma proibida, sendo que quanto a todos os demais crimes, os mesmos foram praticados no âmbito de uma actuação dos arguidos que remonta aos anos entre 2015 e 2017 e que impõe a sua condenação por outros crimes, todos apenas puníveis com penas de prisão
Sopesando as circunstâncias supra descritas mostram-se assim, elevadíssimas as necessidades de prevenção especial em relação a tais arguidos, pelo que não se mostra agora a pena de multa suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial, impondo-se a opção pela pena de prisão quanto a todos os arguidos e quanto a cada um dos crimes supra elencados. (...) As finalidades de prevenção e de reprovação dos crimes em apreço são muito elevadas e é igualmente elevado o número de crimes desta natureza que cada vez mais vêm aflorando e crescendo no tecido social português (em especial relativamente aos crime de associação criminosa e aos cries fiscais e aduaneiros) e é por demais conhecida a sua danosidade social, desde logo em termos de alarme social e quanto aos crimes de arma proibida e de falsificação de documento quanto ao sentimento de insegurança na comunidade. Os crimes em questão criam na comunidade um sentimento de que, não raras vezes, existe uma certa "impunidade dos seus agentes", desde logo, face à discrepância de meios humanos, técnicos e logísticos disponíveis para as autoridades e para aqueles que os praticam, fazendo crescer um sentimento notório de descrédito na lei e de angústia social. Quanto às exigências de prevenção especial importa considerar: - a culpa que assenta no dolo directo, em cada uma das actuações de cada um dos arguidos; - o grau de ilicitude (ou seja, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente) que: (...) IV) muito elevado quanto aos crimes de introdução fraudulenta no consumo qualificada praticados pelos arguidos (...), SS (...), face ao longo período de tempo em que perduraram as suas condutas, todos pelo menos entre 2016 e 17 de Maio de 2017, apenas tendo parado as suas actuações pela investigação dos presentes autos, pois que os mesmos tinham como fito o dinheiro fácil e avultado que recebiam por cada carga de tabaco que detinham, recebiam, armazenavam e transportavam e, bem assim, a circunstância de estarmos perante um produto que consabidamente causa dependência - tabaco - e as conhecida causas nocivas que o mesmo causa à saúde (individual e pública) por um lado e, por outro as avultadas quantias económicas que movimenta tal indústria;
- mediano quanto ao arguido SS no que se reporta ao crime de detenção e arma proibida, tratando-se de munições, mas sem esquecer a quantidade aprendida;»
Tudo ponderado, concluiu o Tribunal pela fixação das seguintes penas concretas: pelo crime de introdução fraudulenta no consumo, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão; pelo crime de detenção de arma proibida a pena de 6 meses de prisão.
No primeiro crime a moldura penal abstracta é de pena de prisão de 1 a 5 anos; no segundo temos uma moldura de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias.
Assim, a primeira foi fixada a 1/3 do intervalo disponível da moldura penal, ao passo que a segunda, considerada reportada a uma prática menos gravosa do crime porque respeitante à detenção de munições, se ficou no % do referido intervalo.
Apreciados os factos respeitantes à conduta do Arguido, não se afigura de censurar a decisão recorrida.
No que ao cúmulo respeita, se a pena única teria que ser fixada entre 2 anos e 4 meses de prisão, no mínimo, e 2 anos e 10 meses, no máximo, a opção pelos 2/3 do intervalo não se afigura injustificada, considerando a gravidade do crime mais pesadamente punido e a necessidade de demonstração do peso do crime de detenção de arma proibida.
Não tendo sustento a posição defendida pelo Recorrente, naufraga, na íntegra, o seu recurso.
Do recurso do Arguido QQ
Da contradição entre factos provados e não provados
Entende o Recorrente existir uma contradição entre o facto provado 53 e o facto não provado 3.
Avancemos, pois, para o enunciado de ambos os factos:
- Facto Provado 53: «Pelo menos a partir do início do ano de 2017, o arguido QQ prestou auxílio pelo menos à arguida BB e AA, na retirada de pelo menos uma carga de caixas de tabaco do entreposto aduaneiro e fiscal da "EMP01..., Lda."»
- Facto não Provado 3: «Pelo menos a partir do início do ano de 2017, o arguido QQ decidiu colaborar conjuntamente com os arguidos BB e AA, na organização da retirada de caixas de tabaco do entreposto aduaneiro e fiscal da "EMP01..., Lda.", dando instruções aos arguidos CC e EE »
Tendo presentes todas as considerações supra sobre a imnpugnação em recurso da matéria de facto, desde logo podemos adiantar que a leitura destes dois factos não permite concluir que haja alguma contradição entre ambos.
Como se pode ver, a amplitude da acção não provada é maior, provinha da acusação e o que o Tribunal fez foi encontrar o ponto da acção do Recorrente que ficou demonstrado com a produção de prova e deixar apenas esse núcleo factual no elenco dos factos provados, remetendo o restante para os não provados.
É a técnica habitualmente seguida pelos Tribunais no julgamento da matéria de facto, pelo que não se compreende a invocação da contradição. Ficou provado que prestou auxílio, pelo menos à arguida BB e AA, na retirada de pelo menos uma carga de caixas de tabaco do entreposto. Não se provou que decidiu colaborar na organização da retirada de caixas de tabaco do entreposto dando instruções aos arguidos CC e EE.
Assim, por não existir a apontada contradição, soçobra a pretensão do Recorrente.
Da contradição entre os factos e a fundamentação
Invoca o Recorrente a contradição entre os factos e a fundamentação. Já acima enunciámos os termos deste vício e como se exige que decorra do testo da decisão uma incompatibilidade tal entre os factos e a fundamentação que não permita a subsistência lógica de ambas.
Ora, compulsados os termos da fundamentação, não se constat existir tal contradição.
A dado ponto é referido que nas «declarações do arguido EE que identificou em audiência de julgamento aqueles arguidos como "o patrão e a patroa", explicando que foi contratado pelo arguido AA, mas que trabalhava para ambos, pormenorizando que depois da "briga" entre os mesmos (ocorrida na data de 13.08.2016, como resulta dos fotogramas constantes a fls.) a arguida BB afastou o AA e a partir daí era a arguida BB quem mandava, quer nas tarefas normais, quer para carregarem e descarregarem tabaco (o que ocorreu em data que já não morava na empresa porque a BB retirou a sua casa de lá, tendo voltado a habitar o quarto onde estava antes), sendo que quem o informou de tais mudanças foi o arguido QQ, em situação em que foi chamado com o arguido CC a casa da arguida BB para ali irem jantar.
Tal arguido confirmou, que na data de 03.01.2017 foi jantar com o CC a casa da arguida BB e que o arguido QQ já ali vivia com a arguida BB [veja-se que na sessão 10075 do alvo 85910040, Anexo XIII-B, os arguidos EE (EE) e CC (CC) mantêm conversa na data de 03.01.2017pelas 16H44: CC: "(...) tu podes, podes ir ter à minha casa às oito? (...) às oito da noite? EE: Posso! CC: Pronto, que a gente hoje vamos jantar a casa da BB, está lá o namorado, quer falara com a gente hoje. EE: Está, mas eu vou com a família ou vou só eu? CC: Não, só tu.(...)"] e que ali chegados o arguido QQ lhes disse que agora era a arguida BB quem mandava e para não deixarem o arguido AA chegar perto daquela. Explicou que nessa data o arguido QQ estava sempre com a arguida BB nas instalações da EMP01....
(...)
O arguido EE confirmou ainda o conteúdo RDE de fls. 2828 a 2829 e 2837 a 2840, explicando que no dia 13.01.2017 foi com o arguido CC a casa da arguida BB a pedido da arguida BB, ali se encontrando também o arguido QQ, para irem buscar dinheiro para esconderem nas instalações da EMP01... e que aí lhes foi entregue entre € 40.000,00 a € 50.000,00, quantia que levaram para a EMP01..., como lhes foi ordenado, tendo sido o arguido CC quem escondeu tal quantia monetária dentro do armazém (confirmando ter visto o dinheiro entregue, o qual estava num saco plástico, nas suas palavras quis ver o dinheiro "para trazer sorte").
Também a testemunha UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...), que declarou ter efectuado vários seguimento e vigilâncias, confirmou o RDE de fls. 2837 a 2840 e, em concreto, ter visionado na data de 13.01.2017 chegarem os arguidos CC e EE a casa da arguida BB, tendo sido o arguido QQ quem lhes veio abrir o portão para o veículo entrar. (...)
No que respeita ao arguido QQ, o mesmo veio, pelos menos a prestar auxilio à arguida BB, e tal ocorreu pelo menos numa situação de carregamento de uma carga de tabaco. Neste particular e em complemento do supra referido vejam-se as sessões 28480 e 28441 do Alvo 85107060 e a informação recolhida no aeroporto da deslocação à ... dos arguidos QQ e BB a fls. 3642, ainda as sessões 10333, 103334,10335 e 10337 do Alvo 85909040, de onde resulta uma troca de mensagens entre os arguidos QQ e EE, na data de 05.01.2017 (quando era já a arguida BB quem dava as ordens sobre os carregamentos e vendas de tabaco e referindo-se tal conversa a como estaria a correr uma carga de tabaco) e na sessão 10337 o arguido QQ escreve ao arguido EE "Ok coloca na altura dos factos em modo de avião.".
A par, ainda a sessão n° 10075 do Alvo 85910040, a sessão n° 21928 do Alvo 85107060, e o RDE de 11/01/17, constante a fls. 2828 a 2829 (...)
A testemunha NNNN (...) Explicou que se despediu por ter presenciado esta situação e que em tal data já ali estava a trabalhar o arguido QQ (concretizando que este estava quase sempre no escritório a acompanhar a arguida BB e foi quem lhe ordenou que auxiliasse os senhores da alfandega e também lhe ordenou que transportasse móveis para a quinta da arguida BB).»
Compreende-se, pois, da motivação, qual foi o entendimento do Tribunal sobre a prova para concluir, como o fez, reduzindo a amplitude da intervenção do Recorrente, quando comparada com aquilo que lhe vinha imputado na acusação. E não se vislumbra que tal fundamentação implique uma diversa decisão quanto à matéria de facto. Cai por terra, por isso, a alegação do recurso.
Da prescrição do crime
O Arguido ora Recorrente foi condenado, como cúmplice, pela prática de um crime contrabando qualificado, na pena especialmente atenuada, de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos com sujeição a regime de prova. Compulsados os factos, conclui-se que o crime foi praticado em 2017, sendo o último acto provado em 01.06.2017.
Tendo em consideração os prazos já acima enunciados quanto ao decurso da prescrição, há que ter em conta que no caso deste crime, o prazo ordinário de prescrição é de cinco anos (art.° 118.5/1 al. d) do Código Penal). Considerando que a suspensão ocorreu com a dedução da acusação, proferida em 14.05.2018, e que a notificação desta acusação ao Arguido, provocou igualmente a interrupção do decurso do prazo de prescrição, concluímos que após o fim da suspensão reiniciou-se a contagem do tempo de prescrição. Porém, atenta a limitação prevista no n.° 3 do art.° 121.° do Código Penal,
o prazo prescricional para o crime cuja prática cessou em 01.06.2017, estende-se até 01.12.2027.
Não procede, pois a contagem do Recorrente, mostrando-se ainda por esgotar o prazo prescricional.
Do erro na valoração da prova: aplicação do princípio do in dubio pro reo
Não iremos aqui repetir as considerações anteriormente formuladas quanto ao princípio do in dubio pro reo e como o mesmo funciona e deverá ser ponderado.
Mais uma vez, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova o Tribunal a quo alcançou um nível de certeza bastante para dar como provados os factos relativos ao ora Recorrente. Não se deparou com dúvidas que não lograsse ultrapassar, pelo que não há lugar ao recurso a tal princípio.
Diferente é a leitura do Recorrente. Mais uma vez se enuncia: não se vislumbra qualquer vício argumentativo que questione tal grau de certeza e, do conjunto da prova produzida, não se alcança a existência de uma dúvida tão evidente que o Tribunal a quo não pudesse ignorar. Não resulta que tenham sido produzidas versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, pelo que o Arguido deverá ser absolvido em obediência a tal princípio. Com efeito, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final.
Assim, é evidente que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Não é esse o caso que nos ocupa.
Da medida da pena
Já anteriormente elencámos as regras seguidas para a fixação da medida concreta da pena. No caso do crime de contrabando qualificado, praticado por cumplicidade, é abstractamente aplicável uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses. O Tribunal recorrido ponderou: «a culpa que assenta no dolo directo, em cada uma das actuações de cada um dos arguidos; - o grau de ilicitude (ou seja, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente) que: (...) elevado quanto ao crime de contrabando qualificado praticado pelo arguido QQ face às suas funções profissionais de órgão de polícia criminal - GNR - e, bem assim, a circunstância de estarmos perante um produto que consabidamente causa dependência - tabaco - e as conhecida causas nocivas que o mesmo causa à saúde (individual e pública) por um lado e, por outro as avultadas quantias económicas que movimenta tal indústria.». Este Arguido apresenta uma situação económica estável e desafogada, não tem qualquer averbamento criminal. Como tal, o Tribunal fixou a medida concreta da pena abaixo do 1/3 do intervalo, já de sí limitado por respeitar a uma imputação por cumplicidade, concretização que não merece censura, por equilibrada, adequada e necessária para alcançar as finalidades de prevenção especial e de prevenção geral, não ultrapassando o valor da culpa. Aliás, dando nota do especial dever de respeito pelas normas criminais emergente da sua condição de militar da GNR, bem favorável foi a concretização da qual o Arguido recorre.
Destarte, mantém-se inalterada a pena concreta fixada e o seu regime de execução.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa:
- A
- quanto aos recursos interlocutórios:
1. Julgar improcedente o recurso interlocutório de 27.05.2022 das Arguidas BB e "EMP01..., Lda.", mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
2. Julgar improcedente o recurso interlocutório de 18.05.2023 das Arguidas BB e "EMP01..., Lda.", mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
3. Julgar procedente o recurso interlocutório de 09.08.2019 do Arguido SS e, consequentemente, declara-se a irregularidade de falta de notificação da decisão instrutória a este Arguido, já devidamente sanada, inexistindo qualquer acto a repetir.
- B - quanto aos recursos finais:
1. Julgar procedente o recurso do Ministério Público,
a) declarando-se a nulidade parcial do acórdão prevista no art.° 379.°/1, al. c) do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia relativamente à matéria da perda a favor do Estado, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público.
Consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo profira nova decisão, circunscrita à apreciação deste requerimento.
b) anulando parcialmente o acórdão final, quanto ao despacho de declaração de incompetência, revogando o trecho decisório em apreço:
«UUUUU. Declarar a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (art° 278 do c.p.c.)» e determinando a remessa dos autos à primeira instância para, no novo acórdão, conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público.
c) revogar a condição da suspensão fixada pelo Tribunal a quo, relativamente às penas de prisão aplicadas aos Arguidos BB, AA, GG, II, CC, HH, EE, DD; suspender a execução de penas de prisão aplicadas a estes Arguidos, na condição do pagamento dos valores pelos quais forem condenados, a título de indemnização civil, nos presentes autos,a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para efeitos de pagamento do respectivo pedido de indemnização cível.
d) declarar a nulidade parcial do acórdão, por falta de fundamentação, do trecho decisório que determina o levantamento do arresto preventivo. Consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo profira novo acórdão suprindo tal omissão.
2. Julgar integralmente improcedente o recurso das Arguidas BB e "EMP01..., Lda.".
3. Julgar integralmente improcedente o recurso do Arguido CC
4. Julgar improcedente o recurso da Arguida MM.
5. Julgar improcedente o recurso do Arguido SS.
6. Julgar improcedente o recurso do Arguido QQ.
- C -
1. Custas pelas Recorrentes BB e "EMP01..., Lda.", relativamente ao recurso interlocutório de 27.05.2022 fixando-se a cada uma 4 UC de respectiva taxa de justiça.
2. Custas pelas Recorrentes BB e "EMP01..., Lda.", relativamente ao recurso interlocutório de 18.05.2023 fixando-se a cada uma 4 UC de respectiva taxa de justiça.
3. Custas pelos Recorrentes BB e "EMP01..., Lda." CC, MM, SS e QQ, relativamente aos respectivos recursos finais, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça individual.

Lisboa, 19.Dezembro.2024
Rui Coelho
Manuel José Ramos da Fonseca
Paulo Barreto - com declaração de voto

Declaração de voto:
"Importa, desde logo referir, que, durante muito tempo não interessava no recurso da matéria de facto como decidiriam os juízes do tribunal da Relação se tivessem efectuado o julgamento em primeira instância, pois tal recurso tinha apenas a finalidade de proceder à apreciação da decisão proferida na 1a instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitiam atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético). Por isso, ao tribunal superior cumpria verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta podia ser modificada, nos termos do artigo 431° do Código de Processo Penal.
Felizmente, na busca de um efectivo recurso da matéria de facto, hoje já não é assim. O tribunal da Relação tem que criar a sua própria convicção e não se limitar a apreciar se a convicção do tribunal a quo respeitou as regras probatórias. Claro que limitado aos pontos indicados pelo recorrente.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26.06.2019, disponível em dgsi.pt., “obviamente que o legislador ao estabelecer o recurso sobre matéria de facto sabe que o tribunal de recurso não se encontra presente no julgamento e por isso o estabelece nas condições em que o fez permitindo, ainda assim, uma apreciação global da prova com base no registo da mesma; a falta de imediação por parte do tribunal de recurso, e nos termos em que esses recursos se mostram concedidos, não assume qualquer relevância; (...); o relevante é que do processo constavam todas as provas e elementos necessário a que o tribunal de recurso pudesse apreciar toda a prova existente e formar a sua convicção”.
E ainda Ana Maria Barata de Brito, “Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, Estudo de 2012, disponível em
http://www.tre.mi.pt/docs/ESTUDOS%20%20MAT%20CRIMINAL/Q%20conhec Relacoes mater ia%20de%20facto.pdf:“ Se a capacidade de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação sofre limitações decorrentes da falta de imediação - cumpre, então, questionar: a que falta (de imediação) nos referimos? A uma privação total, como genericamente se parece afirmar? E quais as consequências dessa privação, ou em reverso, qual o plus concretamente acrescido por via da imediação? Mesmo para além dos casos de renovação da prova (art. 430° CPP), as Relações não estão totalmente desprovidas de imediação. Têm-na desde logo, e aqui na exacta medida do juiz de julgamento, relativamente a todas as provas reais (no sentido de todas as outras provas, não pessoais: documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias...). Têm-na relativamente à prova gravada/escutada - por via do acesso directo à documentação da prova, potenciado com o fim das transcrições que até 2007 mediatizavam o acesso. Ou seja, mesmo relativamente à prova pessoal existe uma imediação parcial. A prova pessoal ou oral revela-se, ao que aqui interessa, em duas componentes: de voz e de imagem. O tribunal ad quem fica privado da relação de proximidade com a imagem da pessoa que intervém no julgamento, na qualidade de arguido, testemunha ou declarante. Mas dispõe do acesso directo à voz do autor dos relatos, e pode apreender tudo o que, no processo comunicacional, é transmissível através da voz (gravada). Não deve falar-se por isso de uma total ausência de imediação, mesmo na parte referente à prova pessoal”.
Sabendo-se que os poderes do tribunal da Relação em matéria processual penal são muito limitados relativamente aos do processo civil - falta uma norma equivalente ao art.° 662.°, do Código de Processo Civil -, e até a renovação da prova está restringida aos vícios do art.° 410.° n.° 2, como determina o art.° 430.°, n.° 1, do CPP, a documentação da prova é o elemento fundamental para a apreciação do recurso da matéria de facto.
Tudo visto e aqui chegados, pelo actual estado da arte em matéria de impugnação da matéria de facto em processo penal, muito por força da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo na consagração de um processo equitativo, em que se exige que o tribunal da Relação crie a sua própria convicção, cave a fundo na prova, embora ainda limitado pelo quadro legal, a documentação da prova é a peça fundamental. E, se estivermos a pensar em prova pessoal, é de gravação da prova que se trata.
Do exposto decorre que este tribunal ad quem deve, ouvindo a prova gravada, formar a sua própria convicção, o que não obsta, no caso concreto, que se concorde com a primeira instância."
_______________________________________________________
[1] Artigos 92.°, 93.°, 94.°, 95.° e 96.° da mesma lei.
[2] Proferido, por deliberação, em audiência de 21.04.2023
[3]  Do sumário: «O tribunal penal é competente para apreciar um pedido de indemnização civil formulado pelo MP em representação do Estado Português em quantia que indicou, traduzida em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos, emergente da prática pelos demandados dos crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares.
II - A “causa de pedir" em que as instâncias assentaram, para condenar, tanto civil como penalmente, os arguidos/demandados - alguns só civilmente - radica na factualidade proveniente ou originária da materialidade ilícita e antijurídica de índole e natureza criminal. Do mesmo modo a quantificação dos prejuízos decorre dessa materialidade e os meios de prova utilizados pelo tribunal foram confinados, cingidos e adstritos aos factos que estiveram na base dos ilícitos criminais comprovados.»
[4] « No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.°, n.° 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia »
[5] «A nulidade prevista no artigo 363.° do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.° instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento
da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.