Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272183
Nº Convencional: JTRL00017058
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199203110272183
Apenso: A
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENTIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CPP87 ART411 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART74 N1 N4.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART4.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART69 ART75-A ART76 N4.
CPC67 ART688 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC 329/90 IN DR IIS DE 1991/03/19.
Sumário: I - O aresto RL, de 6/11/91, decidiu que, com a entrada em vigor do CPP87, o prazo para a interposição do recurso previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n. 433/82 (contra-ordenações), de 27 de Outubro, passou a ser de dez dias. É que o recurso previsto no artigo
74, n. 1, DL 433/82, que era de 5 dias, por força da remissão do seu n. 4 - "O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal" - passou, então, a ser de dez dias (artigo 411, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP87)), porque o artigo 4 do Decreto-Lei n. 78/87 (DL 78/87), de 17 de Fevereiro - que aprovou o CPP87 -, considera "efectuadas para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior".
II - A arguida interpôs recurso do acordão para o TC; o relator não o admitiu; ela reclamou para a conferência. Os autos seguiram para a Conferência, nos termos e para efeitos dos artigos 688, n. 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
III - Na sua reclamação para o TC, ao abrigo do disposto no n. 4, artigo 76 da Lei 28/82, a arguida diz, em síntese que: a norma do artigo 4 DL 78/87 não pode ser aplicada sob pena de, quando confrontada com a do artigo 168, n. 1, alínea d), CRP, conduzir a um resultado inconstitucional, na medida em que se estaria a cometer ao Governo competência legislativa, em matéria de contra-ordenações, quando tal competência lhe não foi concedida.
IV - A Conferência deu plena anuência aos fundamentos que presidiram ao despacho do relator, e considerou, em resumo, que a arguida/reclamante não aludiu, minimamente,
à inconstitucionalidade da norma do artigo 4 DL 78/87, afinal, a que podia estar em crise (de inconstitucionalidade); a interpretação conferida a esta norma afigura-se correcta e conforme às regras da hermenêutica jurídica, não sendo absurda nem extravagante, a ponto de conduzir a resultados não consagrados no seu texto; a reclamante, nunca antes do acordão, invocara a inconstitucionalidade daquele ou de outra forma jurídica, quando teve oportunidade de fazê-lo, mas, tão somente, a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 4 aqui; ademais, o requerimento através do qual se pretende recorrer para o TC, além de não ter observado a regra do artigo 75-A, n. 2, da Lei n. 28/82, revela-se, ainda, manifestamente infundado.