Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024048 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CITAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL197705110012354 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG599 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 E. | ||
| Sumário: | I - A análise gramatical das expressões "falta de citação do réu" e "quando não tenha sido citado", contidas, respectivamente, no n. 1 do art. 195 e na alínea a) do art. 194, ambos do Cód. Proc. Civil, conduz o intérprete a entender que, extinta uma pessoa colectiva e citado o seu último representante legal já depois da sua extinção, nunca se poderia considerar como citada a nova pessoa colectiva que lhe sucedera. Configura-se um vício bem mais grave do que o da falta de citação do réu: o de não haver sequer processo, por se não verificar o princípio da dualidade das partes a que os processualistas costumam aludir. II - Simplesmente essa situação que no direito germânico provocaria a improcedência do pedido, entre nós, mercê dos arts. 371 n. 2 e 374, n. 3, do Cód. Proc. Civil, não acarreta consequências de maior, podendo assim propor-se uma demanda contra pessoa morta ou contra pessoa colectiva extinta. III - A nulidade da falta de citação não pode ser arguida depois de proferida a sentença final. Porém, a falta de citação da ré para a acção não a afecta, e tanto que pode servir de fundamento quer da oposição à execução da sentença (art. 913, alínea e) do Cód. Proc. Civil, quer do recurso de revisão de sentença transitada em julgado (art. 771, alínea f) do citado Código). | ||