Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012354
Nº Convencional: JTRL00024048
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
CITAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL197705110012354
Data do Acordão: 05/11/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG599
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 E.
Sumário: I - A análise gramatical das expressões "falta de citação do réu" e "quando não tenha sido citado", contidas, respectivamente, no n. 1 do art. 195 e na alínea a) do art. 194, ambos do Cód. Proc. Civil, conduz o intérprete a entender que, extinta uma pessoa colectiva e citado o seu último representante legal já depois da sua extinção, nunca se poderia considerar como citada a nova pessoa colectiva que lhe sucedera. Configura-se um vício bem mais grave do que o da falta de citação do réu: o de não haver sequer processo, por se não verificar o princípio da dualidade das partes a que os processualistas costumam aludir.
II - Simplesmente essa situação que no direito germânico provocaria a improcedência do pedido, entre nós, mercê dos arts. 371 n. 2 e 374, n. 3, do Cód. Proc.
Civil, não acarreta consequências de maior, podendo assim propor-se uma demanda contra pessoa morta ou contra pessoa colectiva extinta.
III - A nulidade da falta de citação não pode ser arguida depois de proferida a sentença final. Porém, a falta de citação da ré para a acção não a afecta, e tanto que pode servir de fundamento quer da oposição à execução da sentença (art. 913, alínea e) do Cód. Proc. Civil, quer do recurso de revisão de sentença transitada em julgado (art. 771, alínea f) do citado Código).