Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO URGÊNCIA REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A declaração de urgência do inquérito por parte do Ministério Público de modo a evitar a prescrição do procedimento criminal tem repercussão na contagem do prazo para apresentação do requerimento de instrução (cfr. art. 103.º, n.º 2, al. c) do CPP). II. O momento da constituição como arguido é orientado pelo teor das normas constantes do art. 58.º, n.º 2 e 61.º do Código de Processo Penal, das quais não se extrai qualquer argumento que permita sustentar qualquer nulidade por não ter sido dada a conhecer ao arguido a declaração de urgência do inquérito, que ocorreu cerca de um ano e meio antes de tal constituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo n.º 5340/17.7T9LSB Tribunal Central de Instrução Criminal - Juízo 6 I. Relatório Nos presentes autos, por despacho judicial proferido a ... de ... de 2025, foi rejeitado, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA. Inconformado com tal despacho, o arguido AA apresentou o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem como objeto o despacho de ref.ª 9236426 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido, por alegada extemporaneidade, pois o Tribunal a quo entendeu que o seu prazo decorreu, sem as limitações previstas no artigo 103.° n.°1 do CPP, por força do carácter urgente atribuído, nos termos do artigo 103.° n.° 2 al. c) do CPP, no despacho de fls. 4454 a 4456. II. Ou seja, o Tribunal a quo, na formação da sua convicção, entendeu que a atribuição do carácter de urgência, nos termos do artigo 103.° n.° 2 do CPP, seria aplicável, de forma geral, aos presentes autos. III. Contudo, tal entendimento viola, entre outros, o disposto no próprio artigo 103 n.° 2 alínea c) do CPP, conforme se demonstrará. I. O despacho de fls. 4454 a 4456, proferido a ........2022, designa que: "Atenta a factualidade que no decurso da investigação se apurou e considerando a data dos factos e o risco de prescrito do procedimento criminal, determina-se, atenta a urgência, que no presente processo não sejam aplicadas as limitações referida no artigo 103.° n.° 1 do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto no n.° 2 al. c) desse normativo, devendo consequentemente as diligências prosseguirem durante as férias judiciais que se avizinham. Com efeito, atendendo ao risco de prescrição, atribui-se caráter urgente aos presentes autos, nos termos do artigo 103. n.° 2 al. c) do Código de Processo Penal. Sinalize nos autos o caráter urgente ora atribuído e consigne de forma clara, em todos os oficios, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência." IV. O Arguido apenas foi constituído como tal, cerca de um ano e meio após a prolação do aludido despacho, a ........2024. II. Sendo que o Arguido e o seu Mandatário nunca foram notificados do despacho de fls. 4454 a 4456, que fixa o carácter de urgência de determinados atos processuais, nos termos e efeitos do artigo 103.° n.° 2 al. c) do CPP. V. O Arguido só teve conhecimento do despacho de fls. 4454 a 4456, em virtude da decisão que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, a ........2025. VI. Não é exigível, nem ao Arguido nem ao seu Mandatário, a obrigação de consultar todo o processo para verificar a existência de algum despacho a determinar carácter urgente na prática de determinados atos processuais. III. Conforme dita a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.° 527/11.9PLSNT-A.L1-5, datado de 24.02.2015, disponível para consulta in www.dgsi.ot que: "Como já mencionámos supra, a requerente não foi notificada de tal despacho que classificou o processo como urgente, nem na notificação que lhe foi feita para se constituir assistente se deduz que se trata de processo urgente ou que o prazo concedido corria em férias. E não se argumente que a recorrente é que tinha a obrigação de ir consultar o processo. para se informar da eventual natureza urgente deste. Por essa linha de pensamento, ninguém precisava de ser notificado de qualquer acto processual e passava a colmatar-se a falta dessa notificação com o ónus de a parte ter de consultar o processo sempre que nele tivesse de intervir ou se quisesse estar a par do desenrolar do mesmo, o que atenta contra os mais elementares princípios do processo penal. Consideramos que é. no mínimo. excessivo e desproporcionado .fazer recair sobre a requerente o aludido ónus ou exigir-lhe que adivinhasse a qualificação jurídica dos factos denunciados, provisoriamente operada pelo MI9, ou ainda que ao processo tinha sido atribuída natureza urgente em consequência daquela subsunção, com a agravante de se estar a cercear, de modo definitivo, um direito essencial da ofendida, impedindo-a, de forma irremediável, de dar continuidade ao procedimento iniciado com a queixa oportunamente apresentada. O tribunal é que tinha o dever de dar conhecimento daquele facto à queixosa, face à relevância do mesmo para o futuro desenrolar do processo, o qual interferia directamente com o exercício dos seus direitos processuais, bem como devia ter alertado a pessoa a notificar de que o prazo concedido corria em férias face à natureza urgente do processo. Tendo a recorrente agido no total desconhecimento, que lhe não é imputável, da decisão proferida no processo Que constitui .fkindamento da rejeição do seu pedido de constituição de assistente, ter-se-á de considerar tempestivo tal pedido" IV. Por outro lado, o Arguido deveria ter sido informado do carácter urgente de determinados atos, logo no momento da sua constituição como arguido, ef. art. 58.° n.° 2 do CPP e, ainda neste propósito, dita o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 175/07.8TASRT-B.C1, datado de 09.09.2015, disponível para consulta in www.dgsi.pt que: "O estatuto de arguido compreende um conjunto de regras, de direitos e deveres, que o irão acompanhar durante todo o processo. Esses direitos são, brevitatis causa, os direitos de presença, de audição, ao silêncio, a defensor, de intervenção e à informação" V. Pois, é no momento da sua constituição como Arguido que este deve ter conhecimento das regras em que se vai desenrolar o processo sob pena de estar limitado e prejudicado no seu Direito de Defesa, constitucionalmente consagrado no art. 32.° da CRP. VI. Ora, do auto de constituição de arguido, do termo de identidade e residência, da nota de constituição de arguido, da nota de notificação, todos de ........2024, com ref.ª 2147237, não consta, em parte alguma, a referência de que foi atribuído carácter de urgência aos presentes autos, em violação do despacho de fls. 4454 a 4456, que ordenou: "Sinalize nos autos o caráter urgente ora atribuído e consigne de forma clara, em todos os ofícios, mensagens e demais expediente escrito. a menção de urgência." VII. Tampouco nos volumes e apensos onde consta a "proveque sustenta os alegados factos que são imputados ao Arguido consta, em parte alguma, a referência de que foi atribuído carácter de urgência aos presentes autos, em violação do despacho de fls. 4454 a 4456, que ordenou: "Sinalize nos autos o caráter urgente ora atribuído e consigne de forma clara. em todos os oficio*. mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência." VIII. Acresce que, o despacho sobre o pedido de alargamento de prazo (ref.ª 9068098), de ........2024, bem como a notificação do mesmo (ref.ª 9074742), de ........2024, os dois despachos referentes à constituição de assistente, por parte da ..., de ........2024 (ref.ª 9088470) e ........2025 (ref.ª 9194936), bem como as respectivas notificações dos mesmos, de ........2024 (ref.ª 9094437) e de ........2025 (ref.ª 9197193), o despacho de abertura de instrução e rejeição de requerimentos de abertura de instrução por extemporaneidade, de ........2025 (ref.ª 9236426), bem como a notificação do mesmo, de ........2026 (ref.ª 9256567), o despacho proferido a ........2025 (ref.ª 9272872) bem como a sua respectiva notificação (ref.ª 9280187), de ........2025 e o despacho (ref.ª 9302078) de ........2025, bem como a sua respectiva notificação (ref.ª 930458) de ........2025 NÃO CUMPREM o estabelecido no despacho de fls. 4454 a 4456, estando aqueles em violação deste, por não mencionar de forma expressa, como determinado, "forma clara, em todos os oficias, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência." IX. Porquanto, embora na notificação da acusação conste de forma "tímido” a referência ao artigo 103.° n.°2 c) do CPP, o Arguido acreditou que se tratava de um mero lapso, dado que: (i) nunca tinha sido informado que tinha sido proferido despacho a atribuir carácter de urgência a determinados atos dos presentes autos; (ii) apenas as notificações do Departamento Central de Investigação Criminal e Ação Penal (DCIAP) do Porto, de forma "tímida", faziam referência ao artigo 103 n.° 2 al. c) do CPP; (iii) as notificações do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) de Lisboa, foram e continuam a ser completamente omissas de qualquer referência ao carácter de urgência, nos termos do artigo 103.° n.° 2 al. c) do CPP; X. Pelo que, não pode o Arguido ser prejudicado por ter praticado o ato, como se de um processo sem carácter de urgência se tratasse, uma vez que o mesmo deveria ter sido informado de tal atribuição, aquando da sua constituição como Arguido. XI. No que tange a interpretação do despacho de fls. 4454 a 4456, este é claro, ao conferir, de forma taxativa, o carácter de urgência às diligências que decorreram "durante as férias judiciais que se avizinham." XII. Férias essas que correram entre os dias ........2022 e ........2023, conforme calendário judicial, consultável em: https: / / dgaj justica.gov.pt/ Portais / 26/ Documentos%20de%20apoio/ calendari o2022 .pdf?ver=Ej7sMkbglq2Bh0oA_ek8Ww%3 d%3diktimestamp =... XIII. Sendo este o único sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, retira da leitura do despacho de fls. 4454 a 4456. XIV. A este propósito, dita o sumário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.° 035319A, datado de ........2006, disponível para consulta in www.dgsi.pt que: "A sentença judicial, como acto jurídico que é, está sujeita a interpretação, valendo nesse domínio, por força do disposto no art. 295° C. Civil, os critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Deve, pois, ser interpretada, nos termos previstos no art. 236°/1 do C. Civil, de acordo com o sentido que dela possa deduzir um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário." XV. Com o devido respeito, se um despacho atribui carácter urgente apenas "às diligências respeitantes as férias judiciais que se avizinham", não pode o Tribunal a quo protelar os seus efeitos até à presente data. XVI. Pelo que, o carácter urgente cessou no último dia das férias judicias (dia ... de ... de 2023). XVII. No que tange o não cumprimento da obrigação expressa "consigne de forma clara, em todos os (Tidos, mensagens e demais expediente escrito, a menção do carácter de urgência' proveniente do despacho de fls. 4454 a 4456, este incumprimento verifica-se por parte da secretaria, do Ministério Público e do TCIC, na prática dos atos a que a si dizem respeito. XVIII. Neste sentido, dita o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 88/ 16.2PASTS-A.S1, de .../.../2017, disponível para consulta in www.dgsi.pt, que: Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria Judicial NÃO PODEM. em Qualquer caso. PREJUDICAR AS PARTES. Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal - art. 236.°, n.° I,, do CC - possa ser acolhida. Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados peia secretaria judicial, como estatui o art. 157. °, n. ° 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.° 6 do art. 161.° do CPC. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociávels de um processo justo e equitativo. A regra estabelecida pelo n.° 6 do art. 157.° do CPC, aplicável na processo penal por força do disposto no art. 4.0, do CPP, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria Judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode "em qualquer casos se recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n..° 3 do art. 191.° do CPC. XIX. O auto de constituição de arguido, o termo de identidade e residência, a nota de constituição de arguido, a nota de notificação, todos datados de ........2024 e com ref.ª 2147237, bem como o despacho sobre o pedido de alargamento de prazo (ref.ª 9068098), de ........2024, a notificação do mesmo (ref.ª 9074742), de ........2024, os dois despachos referentes à constituição de assistente, por parte da ..., de ........2024 (ref.ª 9088470) e ........2025 (ref.ª 9194936), bem como as respectivas notificações dos mesmos, de ........2024 (ref.ª 9094437) e de ........2025 (ref.ª 9197193), o despacho de abertura de instrução e rejeição de requerimentos de abertura de instrução por extemporaneidade, de ........2025 (ref.ª 9236426), bem como a notificação do mesmo, de ........2025 (ref.ª 9256567), o despacho proferido a ........2025 (ref.ª 9272872), bem como a sua respectiva notificação (ref.ª. 9280187), de ........2025 e o despacho (ref.ª 9302078) de ........2025, bem como a sua respectiva notificAção (ref.ª930458) de ........2025 NÃO CUMPREM o estabelecido no despacho de fls. 4454 a 4456, estando aqueles em violação deste, por não mencionar de forma expressa, como determinado, "em todos os ofícios, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência." XX. Os despachos e notificações supre referidos, nomeadamente o despacho sobre o pedido de alargamento de prazo (ref.ª 9068098), de ........2024, bem como a notificação do mesmo (ref.ª 9074742), de ........2024, o despacho referentes à constituição de assistente, por parte da ..., de ........2024 (ref.ª 9088470) e respectiva notificação de ........2024 (ref.ª 9094437) foram proferidos e notificados NO DECORRER DO PRAZO PARA REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO SEM MENÇÃO, em parte alguma, da referência de que foi atribuído carácter de urgência aos presentes autos, em violação do despacho de fls. 4454 a 4456, que ordenou: "Sinalize nos autos o caráter urgente ora atribuído e consigne de forma clara, em todos os oficion, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência." XXI. Este incumprimento, por parte do Ministério Público, da secretaria e do TCIC, compromete a adequada preparação da defesa do Arguido e, por conseguinte, lesa os seus direitos constitucionais de defesa, consagrados no artigo 32.º da CRP. XXII. O despacho de fls. 4454 a 4456, não tendo sido impugnado, transitou em julgado e impunha o cumprimento de obrigações ai previstas. XXIII. Com o devido respeito, o seu incumprimento por parte do Ministério Público e do Tribunal Central de Instrução Criminal não pode deixar de ter consequências jurídicas. XXIV. Pelo que, por não ter sido notificado ou informado do carácter de urgência, logo no seu primeiro contacto com o processo - a sua constituição de Arguido - e por não ter existido o cumprimento da obrigação do despacho de fls. 4454 a 4456, deverá ser considerada nula a sua constituição de arguido. com a devidas consequências legais. XXV. No que tange a duração do carácter de urgência e, atendendo o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.° 509/22.5...-B.C1, datado de ........2023, disponível in www.dgsi.pt:"o CPP não categoriza os processos como urgentes e não urgentes, mas antes se refere apenas a actos que se praticam num regime normal (nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais artigo 103.°, n.° 1) e num regime excepcional (sem essas limitações - artigo 103.°, n.° 2). Prevê depois. no artigo 104 °/2, que correm em férias judiciais os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.° 2 do artigo 113.º, a saber: (...) c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir. vantagem em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; (...)" XXVI. Conclui-se que não é admissivel conferir o caráter urgente de maneira genérica a todo o processo, pelo que, da leitura do despacho, depreende-se que é aos atos de inquérito praticados durante o período de férias judiciais (entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2023), que não se aplicam limitações impostas pelo artigo 103.º, n.° 1 do CPP. XXVII. Consequentemente, tal caráter findaria com o término do aludido período de férias judiciais ou. alternativamente. - por mera hipótese académica quando o risco de prescrição tivesse sido superado. nomeadamente A ..., data em que todos os Arguidos e respetivos Mandatários tiveram conhecimento do despacho de acusação, que coincidiu com o fim do inquérito, nos termos do artigo 276.° do CPP. XXVIII. A este propósito dita a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de vora, proferido no âmbito do processo n.° 163/ 14.8TAABT-A.E1, datado de 22.06.2021, disponível in www.dgsi.pt que: "no n.° 1 do artigo 103° do CPP, estabelece-se a regra geral sobre o tempo da prática dos atos processuais, qual seja a de que se praticam «nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.» E no n.° 2 do artigo 103° do CPP, são elencadas as exceções àquela regra geral, prevendo-se casos em que a exceção funciona ope legis - nas alíneas a), b), d), e), f) e h) - e casos em que a exceção funciona ope judieis - nas alíneas c) e g) -. Nesses casos de exceção, os atos processuais podem e devem - trata-se de um poder vinculativo - ser praticados a qualquer momento, sem as limitações previstas no n.° 1 do artigo 103° do CPP, ou seta, podem ser praticados aos fins de semana, feriados e férias e para além das horas de expediente. E de harmonia com o disposto no artigo 104°, n.° 2, do CPP, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.° 2 do artigo 103° do CPP. No que concerne à alínea c) do n.° 2 do artigo 103° do CPP, que se refere aos atos de inquérito e de instrução, aos debates instrutórios e às audiências, estando-se perante uma exceção à regra do n.° 1, que opera ope judieis, tendo de ser decidida por despacho de quem presidir à fase processual, a que se refere(m) o(s) ato(s) processual(ais) a praticar, o critério determinativo para se aferir da «vantagem em que tenham lugar, continuem ou concluam' é, no entender de Paulo Pinto de Albuquerque[31, «o do interesse na aquisição, conservação ou veracidade da prova.» Ainda que se sufrague o entendimento de que, para além da referenciada, poderão existir outras situações passíveis de poder fundamentar o juízo no sentido de existir vantagem em que os atos processuais sejam praticados sem as limitações previstas na regra geral estabelecida no n.° 1 do artigo 103° do CPP - sendo uma dessas situações a que foi considerada no despacho recorrido, qual seja a da aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal e tendo em vista prevenir a sua ocorrência -, afigura-se-nos que os atos processuais relativamente aos quais poderá ser declarada a sua natureza urgente. são aqueles que estão previstos na al. c), do n.° 2 do artigo 103° do CPP, quais sejam, os 'actos de inquérito e de instrução», los debates instrutórios» e as «audiências», sendo que APENAS NOS CASOS EM QUE DEVAM PRATICAR-SE ESSES ATOS DECLARADOS URGENTES. os prazos relativos ao processo a que respeitam, correm em férias, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 104° do CPP. Ora, em relação à exceção prevista na al. c) do n.° 2 do artigo 103° que é a que, no caso, nos importa considerar, nela são contemplados os «actos de inquérito e de instrução», «os debates instrutórios» e as «audiências», sendo o critério determinativo para que funcione a exceção que seja “reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações% ou seja, sem as limitações estabelecidas no n.° 1 do artigo 103° do CPP. Como decorre com clareza do preceito legal em análise - al. c) do n.° 2 do artigo 103° do CPP - OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVAMENTE AOS QUAIS, POR DECISÃO DE QUEM A ELAS PRESIDIR, PODERÁ SER DECLARADA A SUA NATUREZA URGENTE, SÃO OS ATOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO, designadamente, os debates instrutórios e as audiências. E como refere Paulo Pinto de Albuquerque, com referência à al. c) do n.° 2 do artigo 103° do CPP, IA declaração de certo acto ou actos como urgentes não se comunica ao processo, pelo que, CONCLUÍDOS OS OS ACTOS DECLARADOS URGENTES, O PROCESSO OBEDECE AO REGIME NORMAL PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ACTOS.. NAS SITUAÇÕES ABRANGIDAS PELA AL. C) DO N.° 2 DO ARTIGO 1030, «SÓ HÁ ACTOS PROCESSUAIS URGENTES DECLARADOS DE PER SI» XXIX. Ou seja, terminando a fase de inquérito, com a prolação do despacho de acusação, cf. art. 276.° do CPP, finda, obrigatoriamente, o carácter de urgência. XXX. Pelo que, se o Tribunal Central de Instrução Criminal pretendesse beneficiar do caráter de urgência, deveria tê-lo atribuído mediante despacho, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 103.° do Código de Processo Penal, que exige o reconhecimento expresso da vantagem em realizar atos, sem as limitações legais aplicáveis. XXXI. Por tudo o que antecede, ficou demonstrado que a aplicação do carácter de urgência. nos termos e efeitos do artigo 103.° a.° 2 al. c) do CPP. cf. despacho de fls. 4454 a 4456, abrangia, tazativEunente, os atos que decorreram durante as férias judiciais de ... de ... de 2022 a ... de ... de 2024. XXXII. Paralelamente, o Ministério Público, a secretaria e o Tribunal Central de Instrução Criminal não cumpriram o despacho de fiz. 4454 a 44556 pois não consignaram, de forma clara, em todos os ofícios, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência, tal como era exigido. XXXIII. Assim, a interpretação e aplicação, do Tribunal a quo, do artigo 103.° n.° 2 al. c) do CPP, atribuindo o carácter de urgência, de forma genérica aos presentes autos, PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, por violação dos artigos 32.°, n.° 1, e 202.°, n.° 2 da CRP, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 204.° da CRP. XXXIV. Considera-se, nos termos do artigo 412.° n.° 2 al. a) e b) do CPP que a decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 103.° n.° 2 al. c} do CPP, pois o Tribunal a quo aplicou mal o carácter de urgência, previsto no despacho de fls. 4454 a 4456, uma vez que tal carácter era aplicável, Única e exclusivamente, aos atos praticados no período de férias judiciais de ........2022 a ........2023 e não de forma abstrata aos presentes autos. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto na 1.ª instância, corroborando o sentido da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. AA foi constituído como arguido em ... de ... de 2024, e interrogado nessa qualidade em ... de ... de 2024 e a ... de ... de 2024. 2. A partir dessa data, todas as notificações efetuadas pela Secretaria do DCIAP, quer ao arguido quer ao Ilustre Mandatário, foram efetuadas por ofícios contendo a menção: BB Art° 103° n° 2, al. C) do CPP 3. Todos os volumes do inquérito se encontravam com aquela menção expressa na capa, assinalada a vermelho. 4. O Ilustre mandatário consultou os autos antes da dedução da acusação. 2. O arguido AA e o seu Ilustre Mandatário foram notificados da acusação, sendo que os respetivos ofícios continham expressamente a menção ao caráter urgente dos autos referida em 2. 2. A notificação da acusação foi feita com a seguinte informação complementar: "Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.° 113°, n.° 3 do C. P. Penal). Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias. Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte." (negrito nosso). 7. O arguido afirma ter percecionado a expressa menção de urgência constante dos ofícios remetidos pela Secretaria do DCIAP, e do ofício que o notificou da acusação e do respetivo prazo para dedução de requerimento de abertura de instrução. Não obstante, referiu ter acreditado tratar-se de lapso. 8. Ora, não se afigura aceitável que se conforme com a possibilidade de tal se dever a lapso, como afirma, uma vez que percecionou, por diversas vezes, nos vários ofícios da Secretaria do DCIAP, a menção ao carácter urgente do processo. 9. O despacho de fls. 4454 a 4456 atribui carácter urgente ao inquérito, atento o risco de prescrição, e não tão-só a alguns atos ou diligências. 7. Os autos mantêm a natureza urgente até decisão que eventualmente a altere. 8. No despacho de acusação não foi feita qualquer referência a uma eventual alteração da natureza urgente dos autos. 9. Considerando a natureza urgente do processo, é jurisprudencialmente pacífico que o prazo para interposição de recurso corre em férias judiciais. 10. A apresentação do requerimento de abertura de instrução é extemporânea.” O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto corroborou as alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Questões a decidir O objeto do recurso mostra-se balizado pelas conclusões do recorrente, pelo que cumpre a este Tribunal responder à seguinte questão: se é correcto o despacho recorrido de rejeição do requerimento de abertura de instrução, com o fundamento na sua extemporaneidade. III. Fundamentação de facto O despacho judicial recorrido, como se deixou referido, produzido a ... de ... de 2025, tem o seguinte teor: “I. Notificado da acusação do Ministério Público pessoalmente no dia ... de ... de 2024 (cfr. fls. 9004 e 9175) e na pessoa do seu ilustre mandatário no dia ... de ... de 2024 (cfr. fls. 9005), o arguido AA veio apresentar o seu requerimento de abertura de instrução no dia ... de ... de 2025 (cfr. fls. 10071 a 10075). Notificado da acusação do Ministério Público pessoalmente no dia ... de ... de 2024 (cfr. fls. 9001 e 9083) e na pessoa do seu ilustre mandatário no dia ... de ... de 2024 (cfr. fls. 9002 e 9372), o arguido CC veio apresentar o seu requerimento de abertura de instrução no dia ... de ... de 2025 (cfr. fls. 10076 a 10082). Nos termos do artigo 287°, n° 1 do Código de Processo Penal, a abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da acusação, podendo tal prazo ser excecionalmente prorrogado, nos termos do artigo 107°, n° 6 do Código de Processo Penal. In casu, o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura de instrução foi excecionalmemte prorrogado em 30 (trinta) dias, por despacho proferido a fls. 9101, com fundamento na excecional complexidade dos autos declarada a fls. 1792 a 1791, tendo tal prazo decorrido ininterruptamente, durante os fins-de-semana, férias e feriados, por força da natureza urgente atribuída ao processo por despacho proferido a fls. 4454 a 4456. Havendo vários arguidos, a abertura de instrução poderia ser requerida por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, nos termos do artigo 113º, n° 4 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 287º, n.° 6 do mesmo diploma legaL O termo do prazo que começou a comer em último lugar - advindo da última notificação da acusação efetuada em ... de ... de 2024 (cfr. fls. 9150) -, ocorreu no dia ... de ... de 2025, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 287°, n.° 1, alínea a) e n.° 6, 103°, n.° 2, alínea c), 107°, n° 6 e 113°, n° 14 do Código de Processo Penal. Os requerimentos para a abertura de instrução dos arguidos AA (10071 a 10075) e CC (10076 a 10082), tendo sido remetidos ao Tribunal apenas no dia ... de ... de 2025, são intempestivos, pelo que devem ser rejeitados, nos termos do artigo 287°, n.° 3 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287°, n.° 1, alínea a), n.º 3 e n.° 6, 103º, n.° 2, alínea c), 107; n.º 6 e 113°, n.° 14 do Código de Processo Penal, rejeito, por extemporaneidade, os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos AA (cfr. fls. 10071 a 10075) CC (cfr. fls. 10076 a 10082). Notifique. II. Por legalmente admissivel, tempestiva, interposta por quem para tal tem legitimidade e sendo o Tribunal o competente, declaro aberta a instrução requerida pelos arguidos DD (fls. 9383 a 9393), EE (fls. 9395 a 9414) e FF E ... (fis. 10063 a 10067) e pelos assistentes ... (11s. 9416 a 9455) e ... (fis. 9463 a 9567), nos termos dos artigos 286° e 287°, n.° 1, alíneas a) e b), n.° 2 e n.° 3, "a contrario" ambos do Código de Processo Penal. Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 287°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal. III. Nos tomos do artigo 57°, a° 1 e 3 do Código de Processo Penal, GG assume a qualidade de arguido nos presentes autos. Diligencie, de imediato, pela nomeação de defensor oficioso ao arguido GG, nos termos do artigo 287°, n.º 4 do Código de Processo Penal. Solicite ao órgão de policia criminal competente a constituição formal de GG como arguido e a sua sujeição a TIR, devendo o mesmo ser nesse ato notificado dos requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos assistentes, bem como da identificação do defensor nomeado Notifique e mais D.N.. IV. Notifique o arguido EE para, no prazo de dez dias, esclarecer qual a razão de ciência das testemunhas arroladas no seu requerimento de abertura de instrução, bem como as razões de facto que justificam a realização da inquirição destas, em sede instrutória, de forma a que o Tritrimal possa aferir da necessidade e utilidade de tal diligencia — cfr. artigos 287°, n.° 2 e 291º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. V. fls. 10128 a 10145: Dê conhecimento aos assistentes e aos arguidos.” A ... de ... de 2022, o Ministério Público produziu o seguinte despacho, que transcrevemos na parte relevante: “[…] Atenta a factualidade que no decurso da investigação se apurou, e considerando a data dos factos e o risco de prescrição do procedimento criminal, determina-se, atenta a urgência, que no presente processo não sejam aplicadas as limitações referidas no art. 103.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto no n.° 2, al. c) desse normativo, devendo consequentemente as diligências prosseguirem durante as férias judiciais que se avizinham. Com efeito, atendendo ao risco de prescrição, atribui-se caráter urgente aos presentes autos, nos termos do artigo 103°, n° 2,c), do Código de Processo Penal. Sinalize nos autos o carácter urgente ora atribuído, e consigne de forma clara em todos os ofícios, mensagens e demais expediente escrito, a menção de urgência.” IV. Fundamentação de Direito Com relevância para o conhecimento da questão a decidir enunciada, dispõe o art. 103.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o seguinte: “1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.” Considerando a fase processual em que os presentes autos se encontram, é de particular importância atentar à alínea c) do n.º 2 da norma citada, cumprindo apreciar se a natureza urgente declarada pelo titular da acção penal tem efeito na contagem do prazo para o requerimento de abertura de instrução. Por relevante para a decisão da questão a decidir que se nos é colocada, atente-se ao teor do Acórdão proferido por este Tribunal (e Secção), em 7 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 143/17.1JGLSB-A.L1-3, relatado por Graça Santos Silva, disponível in www.dgsi.pt1: “A fase de inquérito encerra-se mediante a dedução de acusação ou de despacho de arquivamento, nos termos do artigo 276º/1, do CPP. Contudo, a simples dedução de acusação ou de despacho de arquivamento não determina ipso factum, a retirada dos autos do domínio do MP. Depois da acusação ou arquivamento é possível provocar uma reclamação hierárquica que pode determinar a produção de melhor prova, por exemplo, nos termos do disposto no artigo 278º/CPP. E é nos serviços do MP que se define a fase seguinte do processo, se de instrução ou de julgamento. Significa isto que a declaração de urgência no processado feita pelo MP vale até ao início da fase seguinte, seja ela de instrução ou de julgamento, momento inicial em que o Juiz titular pode aquilatar da manutenção dessa urgência ou da sua desnecessidade. Ora, sendo requerida instrução, o Juiz titular apenas tem contacto com o processo no momento em que lhe é apresentado com o RAI. […] Daqui emerge que este processo teve e tem natureza urgente, desde a data da declaração do MP até ao momento. A urgência do processo não termina depois da prática do último acto processual de cada uma das fases do processo para renascer na fase seguinte. A isso se impõe a unidade do sistema e os princípios da certeza e segurança jurídica. A natureza urgente só é susceptível de ser alterada depois de iniciada a fase seguinte, se nada for determinado nesse sentido ou se for declarada a cessação. Tudo se passa aqui como nos processos que, por definição legal, têm necessariamente natureza urgente. Ainda depois da sentença o processo continua a ter natureza urgente, quer para termos de recurso quer para quaisquer termos na sua tramitação. Temos, portanto, por assente que o prazo de apresentação do RAI se sujeitou às regras de urgência processual.” Sustenta o recorrente que não é exigível, nem ao arguido, nem ao seu mandatário, a obrigação de consultar todo o processo para verificar a existência de algum despacho a determinar caráter urgente na prática de determinados actos processuais (sublinhado nosso) (cfr. conclusão VIII). Nesta conclusão do recurso interposto transparece uma interpretação do recorrente (na parte que se sublinhou) que cumpre, desde já, corrigir: a declaração do carácter urgente do inquérito, por parte do seu titular, não se circunscreveu a “determinados actos processuais”, mas a todos os actos produzidos no inquérito a partir do momento da sua prolação, pois só assim se pode entender o seu teor, em função da “razão” avançada para justificar tal decisão, precisamente, o perigo de prescrição do procedimento criminal, que não seria evitado se apenas produzisse efeitos para o período de férias judiciais imediatas que se lhe seguiam. Para tal basta reler o transcrito despacho produzido a ... de ... de 2022, portanto, para valer, não só para as férias judiciais que se iniciavam logo a seguir, como para toda a demais tramitação do inquérito. E esta é a única interpretação que entendemos ser a razoável para tal despacho. Afirma o recorrente nunca ter sido notificado, nem o seu ilustre mandatário, de tal despacho, mas é de fácil apreensão o motivo pelo qual tal notificação não tenha sido feita: a constituição de arguido ocorreu cerca de um ano e meio depois de tal despacho ter sido produzido. Cabe, ainda assim, perguntar se devia ter sido dado a conhecer ao arguido tal despacho, seja no momento da sua constituição nos autos enquanto tal, seja por via da sua notificação expressa. Conforme resulta da resposta ao recurso interposto produzida pelo Ministério Público na primeira instância “[o] arguido AA foi constituído como arguido em ... de ... de 2024 (fls. 99 e 100 do Anexo AV) e interrogado nessa qualidade em ... de ... de 2024 (fls. 8456 a 8461) e a ... de ... de 2024 (fls. 8560 e 8561). […] Uma vez que só teve intervenção posterior nos autos, o arguido não foi notificado do referido despacho.”, todavia, a partir desta última data, “todas as notificações foram efectuadas por ofícios contendo a menção: «carácter urgente» – art. 113.º, n.º 2, al. c) do CPP […] A título de exemplo, veja-se os ofícios de fls. fls. 8281, 8425, 8426, e 8451. Todos os volumes do inquérito se encontravam com aquela menção expressa na capa, assinalada a vermelho. O Ilustre mandatário consultou os autos antes da dedução da acusação (fls. 8551 e 8554). O arguido AA e o seu Ilustre Mandatário foram notificados da acusação, sendo que os respetivos ofícios (fls. 9004 e 9005), continham expressamente a menção ao caráter urgente dos autos […].” Reconhece o arguido/recorrente (na sua conclusão XV) “embora na notificação da acusação conste de forma “tímida” a referência ao artigo 103.º, n.º 2, al. c) do CPP, o arguido acreditou que se tratava de mero lapso”, adiantando a razão para tal acreditar na circunstância de não ter sido informado que tinha sido proferido despacho a atribuir carácter de urgência, não a determinados actos (como, forma tendenciosa, volta a referir em tal conclusão), mas a todo o inquérito (como já imediatamente supra se deixou esclarecido), mais reconhecendo, na mesma conclusão, ter conhecimento de notificações produzidas pelo DCIAP do Porto com a menção (que volta a adjectivar de “tímida”) ao art. 113.º, n.º 2, al. c) do CPP, o que já não sucedeu com as que foram produzidas pelo DCIAP de Lisboa. O determinado no despacho produzido pelo titular da acção penal em .../.../2022 não foi, é certo, sempre devidamente cumprido (sobretudo pelo DCIAP de Lisboa), mas o arguido (e o seu ilustre mandatário) foram notificados de forma linear (desde logo, nos momentos processuais por si identificados) da sua natureza urgente, sendo de destacar o momento da notificação do despacho de acusação, decisivo para a contagem do prazo para o requerimento de abertura de instrução. Nenhum argumento razoável (ou minimamente decisivo) permite sustentar a interpretação feita pelo arguido de que tal alusão ao art. 103.º, n.º 2, al. c) do CPP se trataria de um lapso (já que não foi somente nesse momento que pôde constatar tal referência, conforme é por si confessado nos termos analisados), no que não é mais do que o seu pressuposto (único) para sustentar o recurso que agora interpõe, no entanto, sem o mínimo fundamento. Sustenta o recorrente que a sua constituição como arguido deve ser considerada nula (cfr. conclusão XXX), por não lhe ter sido dado a conhecer o despacho produzido em .../.../2024, que atribui a natureza urgente ao inquérito. Todavia, nesta sua alegação de direito, não cumpre minimamente o ónus que lhe é imposto pelo art. 412.º, n.º 2 do CPP, segundo o qual “[v]ersando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.” Diremos a este propósito que o momento da constituição como arguido é orientado pelo teor das normas constantes do art. 58.º, n.º 2 e 61.º do Código de Processo Penal, das quais não se extrai qualquer argumento que permita sustentar a nulidade (não enquadrada jurídico-processualmente pelo recorrente) reclamada no presente recurso. Sustenta o recorrente que a atribuição de carácter urgente de forma genérica aos presentes autos padece de inconstitucionalidade (cfr. conclusões XXXIX e ss.), por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 2 e 202.º, n.º 2 da CRP, mas não a fundamenta minimamente. A razão invocada pelo titular da acção penal para justificar a qualificação como urgente do inquérito – o risco de prescrição do procedimento criminal – é clara e de fácil compreensão por parte de qualquer cidadão preocupado com a realização (material e não meramente formal) da justiça. Cabia ao Ministério Público zelar por tal cumprimento, pelo que a sua decisão se mostra assim plenamente compreensível e justificada e em nada atinge as garantias de defesa do arguido que, se não requereu, em tempo, a abertura de instrução, foi porque não foi diligente, como lhe era exigível (e aos seu ilustre mandatário), perante os vastos e claros indicadores que os autos lhe forneciam para ter podido realizar a contagem correcta do prazo. Alegar que tais indicadores eram tímidos e que se tratariam de um lapso é, simultaneamente, afirmar a sua falta de argumentos para sustentar o presente recurso, que assim se considera ser totalmente provido de fundamento. V. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se assim a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 5 de Novembro de 2025 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Rui Teixeira Alfredo Costa _______________________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9f48f6458914a52380258a580051dd27?OpenDocument. |