Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078062
Nº Convencional: JTRL00016054
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: LETRA
TÍTULO DE CRÉDITO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199312020078062
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7167/913
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
CCIV66 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG343.
Sumário: I - Para que uma pessoa accionada em virtude de uma letra se socorra do disposto no artigo 17 da LULL não basta que o portador conheça o vício decorrente da relação extra cartelar que vincula aquela, nomeadamente, ao sacador, exigindo-se ainda que o portador, ao adquirir a letra, o tenha feito com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor.
II - Esta consciência ocorre quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opôr ao seu endossante (dele, portador).