Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | TLP COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A lei da segurança social aplicável na determinação da pensão a considerar ao abrigo do regime de complementos de reforma dos ex TLP, instituído em Abril de 1974, , no âmbito da negociação colectiva que conduziu ao Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa Porto, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 e de que o autor é beneficiário é o Decreto 45266 de 23/9/1963, com as alterações introduzidas pelo DL 486/73 e pelo Decreto Regulamentar d nº9/83. Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA instaurou acção declarativa com processo comum contra PT Comunicações, SA e Portugal Telecom, SGPS, SA pedindo que: a) seja declarado que é devido ao autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 24.03.2011 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a ré a reconhecê-lo; b) a ré seja condenada a pagar ao autor, a partir de 24 de Março de 2011, o valor mensal de 2886,82 €, a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até à data da instauração da acção em juízo, somam o valor global de 90 165,01 €, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento; c) a ré seja condenada a pagar ao autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a ré se recusa a pagar-lhe o complemento de reforma, que deve ser calculado de acordo com as regras de cálculo previstas no anexo VIII do Acordo de Empresa celebrado entre a PT Comunicações, SA e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª Série, nº 22, de 15 de Junho de 2008, quando se encontra obrigada a tal pagamento por via legal, por via convencional (em face das sucessivas convenções colectivas que vigoraram) e por via contratual, já que ficou expressamente prevista tal hipótese no acordo de pré-reforma que entre autor e 1ª ré foi ajustado. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem o que elas fizeram. Excepcionaram a ilegitimidade da 2.ª ré, por ter sido demandada por ser detentora da totalidade das acções representativas, sem se verificar o circunstancialismo previsto no art. 501.º do Cód. Soc. Com., aplicável ex vi art 491.º do mesmo diploma legal e alegaram que: -a 1.ª ré, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09 passou a calcular os complementos de reforma à luz desse diploma, sendo de considerar, no quadro de uma interpretação das cláusulas dos complementos de reforma, as regras de cálculo ali previstas; -caso assim não se entenda, ocorreu uma modificação do benefício por alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de implementação dos complementos de reforma, já que a partir da década de 90, se verificou uma alteração das circunstâncias que em 1974 e em 1985 fundaram e enquadraram a decisão da 1.ª ré de negociar a atribuição de complementos aos seus trabalhadores, traduzida na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social, reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma. O autor apresentou articulado de resposta (fls. 920 a 963), pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção dilatória invocada, se afirmou a validade e regularidade da instância e se identificou o objecto do litígio, como o reconhecimento de que é devido ao autor o complemento de reforma que lhe foi fixado pelo CNP com efeitos a 24.03.2011 e de acordo com o mais disposto no anexo VIII do AE aplicável. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) As rés contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 635.º, nº 3 e 639.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615.ºdo Cód. Proc. Civil – falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão; 2.ª – alteração de matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – direito do autor à atribuição do complemento de reforma que reclama na petição. Fundamentação de facto: Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas nos nºs 1 e 2 do art. 652.º do Cód. Proc. Civil. Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 663.º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso. Fundamentação de direito: Quanto à 1.ª questão: Nas alegações de recurso, que não no requerimento de interposição, o recorrente vêm arguir a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Ignorou, contudo, a disciplina adjectiva constante do art. 77.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., que impõe que tal arguição seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, por consabidas razões - somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente às nulidades foram colocadas (ou também colocadas) no recurso dirigido ao Tribunal ad quem, podendo supri-la, se o entender dever fazer -, sob pena de, se suscitada mais tarde, ser havida por inatendível e dela não se poder conhecer. É este o pacífico e reiterado entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se, por todos, no Ac. de 20.1.2010, Revista n.º 228/09.8YFLSB, consultável em www.dgsi.pt, a cuja desenvolvida fundamentação, nele expendida, nos reportamos. Desse pretenso vício não se conhece, pois. Quanto à 2.ª questão: Verifiquemos agora se há lugar à alteração da matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância pretensão que o recorrente anuncia. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art. 640.º do Cód. Proc. Civil, no seu n º1: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Da análise das alegações constata-se que o recorrente confunde factos provados com considerações e juízos de valor que o Tribunal emitiu na fundamentação, omitindo quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, consequentemente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, a impugnação da matéria de facto não é admissível pelo que se rejeita, atento o disposto no art. 640.º, nº 1 alíneas a) e c) do Cód. Proc. Civil. Quanto à 3.ª questão: O autor demandou as rés por discordar da 1.ª ré quanto à escolha da lei da segurança social aplicável na determinação da pensão que irá ser considerada ao abrigo do regime de complementos de reforma dos ex TLP, de que é beneficiário, entendendo que deve ser a lei em vigor na data em que se reformou, ou seja, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Em abono da sua tese, alegou que o complemento de reforma que peticiona, tem fonte legal – por via dos diplomas que regularam a criação da empresa ré, convencional – por via das convenções colectivas estabelecidas entre a 1ª ré e as associações sindicais - e contratual, na medida em que ficou expressamente previsto no acordo de pré reforma celebrado entre o autor e a 1ª ré. A ré, por seu turno, defende nada ser devido ao autor por não ser aplicável o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, aplicável sendo o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, como fez, numa opção de gestão, visto que estaria apenas obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício em 1974, ou seja, as previstas no Decreto 45 266 de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e pelo Decreto Regulamentar d nº9/83 de 7 de Fevereiro. A sentença recorrida subscreveu a tese da ré. Vejamos, então, de que lado está a razão. Está provado que o autor foi admitido em 16.11.1973 ao serviço da empresa Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP), empresa que veio a ser objecto de fusão com a Telecom Portugal, SA (Telecom) e a Teledifusora de Portugal, SA (TDP) dando origem à Portugal Telecom, SA (Portugal Telecom), encontrando-se essa fusão regulada pelo Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio. Está ainda provado que: - o autor, ao serviço da 1.ª ré, tinha, à data de 01.12.2002, a categoria profissional de Consultor Superior; - autor e 1.ª ré celebraram em 01.12.2002 o acordo intitulado “Acordo de Pré-Reforma”; - por via desse acordo, o contrato de trabalho do autor ficou suspenso a partir da data nele indicada, ou seja, 1.12.2002, ficando o autor dispensado da prestação de trabalho; - e foi convencionado pelas partes, além do mais, conforme os termos da cláusula 10.ª desse Acordo, que [o] trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares; - no mencionado acordo, dispôs-se ainda, na cláusula 9.ª, que [o] período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação; - o autor atingiu os 65 anos de idade em 24.03.2011, data em que passou à situação de reforma por velhice, sendo a antiguidade do autor, contada até essa data, de 38 anos; - o autor requereu a sua reforma por velhice, o que fez também conforme, e para cumprimento, do disposto na referida cláusula 10.ª do Acordo de Pré-Reforma; - a pensão de reforma por velhice que foi deferida ao autor pelo Centro Nacional de Pensões com referência à data da sua reforma (24.03.2011), foi do montante mensal de 4814,60 €, valor que até ao presente se mantém; - na pendência da relação laboral do autor com a 1.ª ré foram outorgados Acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre a 1ª ré, e também anteriormente pelas empresas suas antecessoras, e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERS), e ainda a FE - Federação dos Engenheiros, de que esse Sindicato é membro — cujas disposições foram sendo reconhecidas como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos TLP para as empresas que lhe sucederam, até à agora 1.ª ré; - o autor foi filiado, até à sua reforma, no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, que subscreveu todos os referidos Acordos da Empresa que a PT celebrou e designadamente aquele que se encontrava em vigor à data da sua reforma e que, de resto, a ré aceitou aplicar e aplica a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não. O art. 6.º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio dispõe o seguinte: 1- Os trabalhadores e pensionistas dos TLP mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão. 2- Os trabalhadores e pensionistas a que se refere o número anterior mantêm, perante a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, os direitos inerentes à posição de beneficiários. 3- A Portugal Telecom fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no nº 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro veio aprovar a reestruturação da Portugal Telecom, SA determinando no seu art. 1.º o seguinte: É aprovada a operação de reestruturação empresarial mediante a qual a Portugal Telecom, S. A.: a) Constituirá uma nova sociedade, denominada «PT Comunicações, S. A.», para a qual transferirá, por destaque, nos termos do artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os meios activos e passivos afectos às suas actividades operacionais, que têm por objecto principal o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, assumindo a PT Comunicações, S. A., no que se refere aos passivos relacionados com o financiamento obtido pela Portugal Telecom, S. A., e destinados a financiar os investimentos efectuados em infra-estruturas que constituem rede básica de telecomunicações constantes do seu balanço a 31 de Dezembro de 1999, uma dívida de montante e condições equivalentes para com a Portugal Telecom, S. A.; b) Procederá à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação de Portugal Telecom, SGPS, S. A., e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais, a cujo regime específico ficará sujeita; c) Fundir-se-á, posteriormente, com a PT Investimentos, SGPS, S. A. O art. 3.º deste diploma dispõe, nos seus nºs 1 a 3 que: 1- Os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S. A., serão transferidos para a PT Comunicações, S.A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio. 2- Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes. Resulta das citadas disposições que a fusão e reestruturação levadas a cabo mantiveram a obrigação de assegurar um complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões, não lhe moldando o respectivo conteúdo. O dispositivo que regula o benefício de complemento de reforma peticionado através da presente acção foi instituído em Abril de 1974, no âmbito da negociação colectiva que conduziu ao Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa Porto, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, tendo o nº 1 da cláusula 117.ª (“Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”)a seguinte redacção: 1. –O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. Este Acordo Colectivo de Trabalho foi substituído pelo Acordo Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE, nº47, de 22 de Dezembro de 1977, tendo o nº 1 da cláusula 158.ª (“Complemento de pensões de reforma”) a seguinte redacção: 1 –O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2XA) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). O Acordo Colectivo de Trabalho de 1977 foi substituído pelo Acordo de Empresa de 1981, publicado no BTE, nº23, de 22 de Junho de 1981, tendo o correspondente dispositivo - cláusula 132.ª (“Complemento de pensões de reforma”)- a mesma redacção. O AE de 1981 foi substituído pelo Acordo de Empresa de 1985, publicado no BTE, nº2, de 15 de Janeiro de 1986, tendo a cláusula 132.ª (Complemento de pensões de reforma) a seguinte redacção: O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2XA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela caixa de previdência à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. O AE de 1985 (publicado em 1986) foi substituído pelo Acordo de Empresa de 1990, publicado no BTE, nº39, de 22 de Outubro de 1990 e este foi, sucessivamente, substituído pelo Acordo de Empresa da Portugal Telecom, SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, pelo Acordo de Empresa da Portugal Telecom, SA, de 1996, publicado no BTE, n.º34, de 15 de Setembro de 1996 e pelo Acordo de Empresa da PT Comunicações, SA, publicado no BTE, nº11, de 23 de Março de 2001, tendo os correspondentes dispositivos idêntica redacção. Na cláusula 107.ª (“Segurança social”) do CAPÍTULO XI (“Saúde, segurança social e acidentes”) do AE entre a PT Comunicações, SA, e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª série, nº 22, de 15 de Junho de 2008, lê-se o seguinte: 1 — Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Portugal Telecom. 2 — Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço existentes à data da constituição da Portugal Telecom para efeitos de atribuição dos complementos da reforma e sobrevivência aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior. ANEXO VIII : Regime previsto no capítulo XI do AE: I — Princípio geral A PT Comunicações, S. A., e os trabalhadores dos ex-TLP ao seu serviço contribuirão para a respectiva Caixa de Previdência, nos termos legais. 1 — Complemento de pensões de reforma. — A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1 — O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 × A) % até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido. 1.2 — Para efeitos do número anterior, arredondar-se–á para um ano a fracção igual ou superior a seis meses. 1.3 — Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. 1.4 — Aos trabalhadores que se reformem por invalidez só será concedido o adicional previsto no nº 1 se esta condição merecer parecer favorável dos Serviços de Medicina da empresa. 1.5 — Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 -62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antece- dência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Pre- vidência. 1.6 — A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no Departamento de Pessoal. O complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. Mostra-se ainda publicado no BTE, nº 37, 8.10.2010 o AE entre a PT Comunicações, SA e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros — Alteração salarial e outras, que constitui o acordo de revisão do acordo de empresa da PT Comunicações, publicado no BTE, 1ª série, nº 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, nº 13, de 8 de Abril de 2003, nº 14, de 15 de Abril de 2004, nº 19, de 22 de Maio de 2005, nº 14, de 15 de Abril de 2007, nº 22, de 15 de Junho de 2008, e nº 25, de 8 de Julho de 2009. Foram signatárias desse AE a PT Comunicações, SA e, entre as associações sindicais signatárias, a FE — Federação dos Engenheiros que representou os sindicatos seus filiados SNE — Sindicato Nacional dos Engenheiros e SERS — Sindicato dos Engenheiros. Importa, pois, averiguar se a posição da ré, traduzida na utilização, para efeitos de cálculo do complemento de reforma do critério estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, conforme comunicado ao autor se mostra ilegítima e infundada, tal como o autor considera ou, se, como continua a defender a ré, a sua posição encontra apoio na interpretação da norma que instituiu o complemento, ou seja, no nº 1 da cláusula 117.ª do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa Porto, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, ou, pela via, a título subsidiário, da modificação do benefício por alteração das circunstâncias que fundaram a decisão da sua implementação. Recorde-se que o nº 1 da mencionada cláusula 117.º (“Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”) tem a seguinte redacção: 1. –O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (Menezes Cordeiro, “Convenções colectivas de trabalho e alterações de circunstâncias”, Lisboa Lex, 1995, págs. 51 a 53, Júlio Gomes, “Da interpretação e integração das convenções colectivas”, Novos estudos de direito do trabalho, Coimbra, Almedina, 2010, págs. 152-159, Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 212 a 214 e 1085 e Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de direito do trabalho”, III, Coimbra, Almedina, 2012, págs. 285 a 288, entre outros) e a jurisprudência firme e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 28.09.2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, Diário da República, I Série-A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Cód. Civil, quanto à parte obrigacional e o preceituado no art. 9.º do Cód. Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. Assim cláusulas de convenções colectivas de trabalho com conteúdo normativo, como a cláusula em apreço e sem prejuízo da regra própria prevista no nº2, do art. 521.º do Cód. Trab., segundo a qual [n]a aplicação de uma convenção colectiva ou acordo de adesão atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar, devem ser interpretadas de acordo com os cânones interpretativos da lei, estabelecidos no art. 9.º do Cód. Civil. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil, em que se afirma que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo, a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa. A interpretação literal, enquanto modalidade de interpretação cingida ao texto, desconsidera outros elementos interpretativos relevantes. Embora o texto tenha uma dupla função de ponto de partida e de limite da interpretação, deve ser sempre utilizado conjuntamente com o elemento lógico, para que seja testada a coerência do significado literal com os valores fundamentais do ordenamento jurídico e com os objectivos prosseguidos pelo legislador com a norma em causa. O elemento gramatical ou o texto da lei é apenas o ponto de partida da interpretação, dependendo a fixação do sentido com que o texto deve valer de um conjunto de elementos interpretativos lógicos – histórico, sistemático e teleológico – que se referem à conjuntura em que a lei foi elaborada (elemento histórico), à unidade do sistema jurídico (elemento sistemático) e aos objectivos visados pelo legislador com a solução que consagrou (elemento racional ou teleológico). O Cód. Civil, ao remeter no art. 9.º, nº1 para as condições específicas do tempo em que é aplicada aderiu ao actualismo, considerando que é legítimo ao intérprete ter em conta a evolução sócio económica verificada entre o momento da sua elaboração e o momento da sua aplicação, transpondo para o condicionalismo actual o juízo de valor feito pelo legislador na norma a interpretar e ajustando o significado da norma à evolução entretanto sofrida mas uma coisa é certa: a interpretação actualista deverá ser aplicada com a necessária prudência, estando logo á partida condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma e pelos elementos gramatical e sistemático. No sentido acabado de expor podem ver-se Oliveira Ascensão, (“O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392), Karl Larenz, (“Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489), Baptista Machado (“Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192), Francesco Ferrara, (“Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e segs.) e Pinto Monteiro (“Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Coimbra, 1985, págs. 25 e segs., nota 31.). Tecidos estes considerandos, que nos parecem pertinentes, é tempo de empreender a tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal da citada cláusula. Ao negociarem os exactos contornos da determinação do benefício, as partes estipularam uma regra, segundo a qual [s]e a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. Esta regra acaba por consagrar um regime de cálculo fixo do complemento (até ao limite de 100% do último vencimento), com vocação futura, mas que se determinará, sempre, pelas regras em vigor no momento da sua criação. Na verdade, a expressão “presentemente”, fixou, no tempo, o quadro legal da segurança social aplicável. E o tempo não pode deixar de ser o momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT – Abril de 1974 -, em que a Empresa pretendeu conferir um benefício aos seus trabalhadores, com efeitos futuros e duradouros, cujo impacto financeiro era conhecido e foi assumido. Assim se compreende a previsão de que face a um cenário de alteração das regras legais de cálculo da pensão que conduzisse a pensões de reforma mais elevadas, nem por isso o complemento deveria ser reduzido. Nenhuma razão assiste, pois, ao autor quando, fazendo apelo ao AE entre a PT Comunicações, SA, e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª série, nº 22, de 15 de Junho de 2008, que regulava a matéria em causa à data da reforma do autor – 24 de Março de 2011 – pretende que lhe seja aplicável a lei em vigor na data em que se reformou, ou seja, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Atentemos, agora, nos elementos lógicos que intervêm na referida tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal da cláusula em causa. O Decreto nº 45 266, de 23 de Setembro de 1963, que procedeu a uma reforma da Segurança Social em Portugal, definiu os princípios estruturantes a fazer valer na determinação dos cálculos da pensão, estabelecendo, os nºs 2 a 4 do art. 80.º o seguinte: 2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário. Se o beneficiário tiver menos de 40 anos civis com entrada de contribuições, o montante da pensão será de 2 por cento do total de salários, acrescido de 10 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste salário. 3. Os salários médios referidos no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes. 4. Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão. No preâmbulo deste diploma lê-se o seguinte: (...) Quanto ao seu montante, a Lei nº. 1884 mandava fixar um limite máximo às pensões, o qual foi estabelecido em 80 por cento do ordenado ou salário, não podendo atingir mais de 20 por cento no caso de a pensão começar a ser concedida logo após o prazo de garantia de cinco anos. Pelo novo regulamento e esquema mostra-se, em regra, mais favorável aos interessados, pois faz acrescer aos 2 por cento do total do salário global dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas. Observa-se ainda que é expressamente prevista a possibilidade de actualização das pensões quando a variação do custo de vida o justifique e sem prejuízo do equilíbrio financeiro das instituições. Do mesmo modo é autorizado o acréscimo do abono de família às pensões. Posteriormente, o Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro, em vigor à data em que foi publicado o ACT a que nos vimos referindo, introduziu alterações ao mencionado diploma e adoptou a regra dos melhores 5 anos dos últimos 10 anos para efeitos do cálculo da retribuição média, em detrimento da regra de toda a carreira contributiva. Por seu turno, o Decreto Regulamentar nº 9/83, de 7 de Fevereiro, veio fixar as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social lendo-se no respectivo preâmbulo o seguinte: 2. Sendo as pensões dos regimes contributivos calculadas em relação aos salários e outros rendimentos do trabalho pagos e recebidos e sobre os quais incidiram contribuições, parece evidente que um dos factores que à partida pode determinar uma desvalorização das pensões calculadas é o baixo nível dos índices de profissionalidade, ou seja, dos períodos de efectivo exercício de actividade profissional remunerada. A esse factor acresce, por vezes, o baixo nível das remunerações no período considerado e, em conjuntura inflacionista, mesmo num período de 5 anos, as variações sensíveis que os níveis e o valor efectivo dessas remunerações podem sofrer. Por outras palavras, e sabido como é que a inflação atinge sobretudo os rendimentos fixos, teria naturalmente dupla influência negativa sobre as pensões, afectando os rendimentos do trabalho que lhes servem de base de cálculo e as pensões uma vez calculadas e em curso de atribuição. É nesta linha de raciocínio e com o realismo e firmeza que têm presidido às medidas de alcance social que se determina agora a revisão do processo de formação e cálculo das pensões. 3. Trata-se de subir a taxa de retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições a considerar na formação das pensões estatutárias de invalidez e velhice. Por outro lado, em coerência com esta medida, sobe-se igualmente o valor máximo da taxa global de pensão. A correspondência assim estabelecida representa por si uma forma adicional de valorização da carreira contributiva. Procura-se, desta forma, corrigir gradualmente relativas inadequações de um esquema que sofreu naturalmente, ao longo dos anos, desajustamentos à situação económica e social e distorções provocadas por medidas não suficientemente avaliadas no seu significado global. Dos referidos diplomas resulta, de forma inequívoca, um reforço das garantias dos pensionistas nas décadas em que se inserem – anos 60,70 e 80. O sentido da progressão começou a inverter-se a partir da década de 90 e até à data actual, em que se põe em causa, a própria sustentabilidade da segurança social. Assim, o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n° 28/84, de 14 de Agosto veio dispor no seu art. 33.º tendo como epígrafe (“Remuneração de referência”): 1- A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações. 2- Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondem. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, veio definir novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, alterando o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, relativamente ao cálculo da pensão, conduzindo a pensões estatutárias significativamente mais baixas do que as previstas neste diploma. Assim, na determinação da remuneração de referência passou a ser considerada toda a carreira contributiva - art. 4.º. No preâmbulo deste diploma lê-se o seguinte: A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, evidencia, no seu artigo 50.º, o princípio da contributividade como princípio basilar do subsistema previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas. No desenvolvimento deste princípio, prevê o n.º 3 do artigo 57.º da Lei de Bases, em termos inovadores, que o cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva. É sobretudo esta disposição que o presente diploma vem agora regulamentar, introduzindo-se, assim, uma mudança de vulto perante o sistema até aqui vigente, resultante do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, de acordo com o qual relevam, para o efeito da remuneração de referência, o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunera- ções mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com re- gisto de remunerações. Esta alteração legislativa assenta num pressuposto de justiça social e reflecte uma dupla preocupação: por um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional e intenta-se, por outro, também numa óptica de equilíbrio financeiro do sistema, a eliminação das situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira. As novas regras que agora se aprovam consubstanciam, pois, uma alteração estruturante do sistema de solidariedade e segurança social, porquanto visam contribuir não apenas para o reforço, a médio e longo prazos, da sua sustentabilidade financeira, já que são, elas mesmas, um incentivo à contributividade, como também para um exercício mais responsável, por todos, dos respectivos direitos e deveres de cidadania. O Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, actualmente em vigor, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo, quanto à determinação das pensões, a introdução da regra de que a remuneração de referência deverá considerar toda a carreira contributiva - arts. 28.º, 32.º a 34.º-, introduziu o factor de - sustentabilidade - art. 35.º- e um plafonamento das pensões elevadas (também conhecidas por pensões milionárias, acima dos € 5000,00) - art. 101.º. Consignou-se no preâmbulo deste diploma: O sistema de segurança social português conheceu nos últimos anos a influência crescente e determinante de novos factores - de raiz demográfica, económica e social - que, sendo comuns à generalidade dos países mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acrescidas vulnerabilidades, uma atenção especial. Com efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e pela evolução das taxas de actividade da população. (...) A aprovação do presente decreto-lei procura assim concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez. Desde logo, na pensão por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do montante das pensões, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica. (...) Ainda no domínio do cálculo das pensões de reforma, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, afirmando-se, de forma inequívoca e por razões de justiça, o princípio da contributividade no cálculo das pensões. (...) O legislador vem agora, também na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social, consagrar um princípio de limitação das pensões de montante elevado com vista a uma maior moralização do sistema. (...) O percurso legislativo concretizado na sucessão dos diplomas invocados patenteia o já aludido reforço das garantias pensionísticas dos trabalhadores nas décadas de 60-80 para uma inversão notória dessa tendência a partir da década de 90, justificada por razões demográficas, económicas e financeiras, logo abordadas nos preâmbulos dos diplomas em referência, após constatação que a legislação até aí vigente não se compatibilizava com a necessidade de garantir a sustentabilidade do sistema de segurança social do nosso País. (sublinhado nosso). Por aqui se vê, pois, que aquando da instituição do complemento de reforma se vivia um quadro de progressão do sistema de benefícios sociais ao nível das pensões de reforma, quadro esse que foi abandonado a partir da década 90. Ora, tendo em conta quer o elemento histórico, ou seja, a conjuntura em que a cláusula foi aprovada quer o elemento sistemático, isto é, a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, forço é chegarmos à mesma conclusão a que nos conduziu a mera ponderação do elemento literal: nenhuma razão assiste ao autor quando pretende que lhe seja aplicável a lei em vigor na data em que se reformou, ou seja, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, aplicável antes sendo o Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro em vigor na data em que foi criado o complemento de reforma. O elemento teleológico aponta no mesmo sentido, já que a análise da cláusula em questão permite concluir que através da mesma se pretendeu acautelar e antecipar logo um cenário de alterações das regras da segurança social que levasse a um aumento das pensões, o que se justifica com as condições favoráveis que se vivenciavam na altura que de igual modo justificam a omissão a um cenário inverso de redução de pensões. Perante esse cenário inverso sempre se imporá fazer da cláusula em apreço uma interpretação extensiva que no dizer de Baptista Machado (ob. cit., págs. 185 e 186) se aplica, quando o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. O autor insiste em invocar uma linha autónoma de legitimidade para exigir o valor dos complementos de reforma e que seria o alcance da cláusula 10,ª do Acordo de Pré-Reforma que estabeleceu com a 1.ª ré. Porém, esta cláusula limita-se a garantir é que o autor não será prejudicado, no momento da reforma e no que concerne ao valor dos complementos, face ao que seria a sua situação se, em vez de deixar de trabalhar e de beneficiar de uma prestação de mensal de 6896,89€, se mantivesse ao serviço até àquele momento. Quando ao mais, a cláusula é meramente remissiva ao referir que os complementos serão atribuídos nos termos regulamentares, ou seja, nos termos previstos no Acordo de Empresa. Sendo, assim, como é, nenhum reparo merece a forma de cálculo utilizada pela ré com base na qual não foi atribuído ao autor qualquer valor a título de complemento de reforma. Note-se que a aplicação pela ré do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro decorre de uma opção de gestão sua pois, como se referiu apenas estaria a obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício em 1974, ou seja, as previstas no Decreto nº 486/73, de 27 de Setembro. Diga-se ainda que a decisão da ré em passar a calcular os complementos à luz do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro (o que configurou uma decisão sua) e aquela que se traduziu numa alteração ao contrato constitutivo do fundo de pensões (por si outorgado com a entidade gestora e configurando como bem refere o autor quanto a si res inter alio acta, não tinha de obter o seu consentimento), não contende com a circunstância de o direito previsto ao recebimento do complemento de pensão de reforma nos termos supra referidos. A 1.ª ré entende que o autor não tem direito ao pagamento de complementos por considerar que deverão ser aplicadas, na determinação do complemento, as regras do cálculo da pensão previstas no Decreto-Lei nº 329/93 e não já as que estavam em vigor na data em que se reformou. Assim, a alteração do Fundo de Pensões limitou-se a reflectir esta posição da 1.ª ré e não constitui princípio fundador dessa. Estando como está, a acção votada ao naufrágio com base na interpretação da cláusula acima enunciada, prejudicada fica a questão de saber se, efectivamente, ocorreu uma alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes à implementação do direito reclamado. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Decisão: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Sumário (art. 663.º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): A lei da segurança social aplicável na determinação da pensão a considerar ao abrigo do regime de complementos de reforma dos ex TLP, instituído em Abril de 1974, no âmbito da negociação colectiva que conduziu ao Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa Porto, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 e de que o autor é beneficiário é o Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e pelo Decreto Regulamentar nº9/83, de 7 de Fevereiro. Lisboa, 17 de Junho de 2015 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro (vencido conforme declaração junta) VOTO DE VENCIDO APELAÇÃO – Proc.º nº 2528/13.34TTLSB.L1 No que toca ao acórdão respeitante ao processo acima identificado, voto vencido por entender que a interpretação jurídica sustentada no Acórdão em questão não é a única que pode e deve ser extraída das regras aplicáveis da regulamentação coletiva que se foi sucedendo no tempo, mesmo quando confrontadas com as alterações que igualmente foram acontecendo em termos legais no âmbito do regime da Segurança Social. Não nos parece que se possa defender que ocorreu uma cristalização no tempo (mais exatamente, no ano em que o benefício reclamado pelo Autor foi introduzido na referida regulamentação coletiva) das referidas regras convencionais, por força do regime legal que então vigorava no quadro da Segurança Social, dado que essas regras foram sempre mantidas nos sucessivos instrumentos convencionais, não obstante a modificação do espírito, das tendências e da legislação relativos ao sistema da Segurança Social. Há portanto que fazer uma interpretação «atualista» (digamos assim) de tais normas convencionais, sem perder de vista por outro lado o acordo de pré-reforma firmado entre as partes e que nos parece fundamental nesta matéria, por juridicamente vinculativo e celebrado em época muito posterior à original consagração do aludido benefício. Muito embora o Acórdão em causa não tenha apreciado, por prejudicada, a questão da alteração superveniente das circunstâncias, temos para nós que a mesma não pode igualmente proceder, não só devido à dimensão da empresa Ré e aos compromissos por ela assumidos em termos convencionais e contratuais, como ainda porque os muitos recentes acontecimentos trazidos a público indicam que a mesma tem uma solidez económica e financeira suficiente para fazer investimentos avultados e arriscados em empresas insolventes. Mal seria se, em tal quadro (ainda que de crise), não pudesse garantir os complementos de reforma assumidos com os seus trabalhadores … Lisboa, 17 de junho de 2015 (José Eduardo Sapateiro) | ||
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