Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR CONFISSÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Um documento particular, que não tenha sido impugnado nos termos constantes do art. 374 e 375 CC, faz prova plena quanto ao facto de o seu autor ter proferido as declarações dele constantes; - Os factos constantes dessas declarações consideram-se provados, nos mesmos termos gerais da confissão, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; - Em princípio é inadmissível prova testemunhal, para contrariar o conteúdo do documento, com o valor probatório referido, a não ser que: o facto a provar se tenha tornado verosímil, em face de um começo de prova escrito; exista outra prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado; em causa esteja a interpretação do conteúdo do documento; tenham sido invocados vícios da vontade; - Verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa, por causa imputável ao promitente vendedor, tem o promitente comprador direito a resolver o contrato e exigir a devolução em dobro do que prestou. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... e C..., intentaram acção sob a forma ordinária, contra ... INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, pedindo, se declare a resolução do contrato-promessa de compra e venda, condenando-se o R., a pagar aos AA., a quantia de 490.000,00 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Por contrato de 27.03.2003, a R. prometeu vender aos AA., e estes comprar a fracção autónoma que viesse a corresponder ao Apartamento nº (...), tipologia T2, sito no 2º piso do edifício em construção, a constituir em propriedade horizontal, destinado a Hotel, sito na freguesia de Albufeira. O preço total da venda é de 249.399 euros. O edifício já está concluído, e a Ré, não constituiu a propriedade horizontal, nem procedeu à entrega das chaves aos AA. O apartamento prometido vender faz hoje parte integrante da unidade hoteleira «.... Hotel». A R. foi interpelada para cumprir, por carta registada com aviso de recepção, e nada disse. Contestou a Ré (fol. 33), dizendo em síntese o seguinte: Em 30.12.2002, foi celebrado contrato promessa de cessão de quotas e créditos e de compra e venda de acções, entre os ora AA., e D... e mulher E... e F.... Nesse contrato, pelo preço de 997.596,00 euros, os promitentes vendedores prometerem vender ao F..., as quotas de que eram titulares no capital social da «P...-Investimentos Imobiliários SA», os créditos por suprimento que tinham e 480 acções. Convencionou-se que o F... pagaria 498.798,00 euros no acto da assinatura do contrato e o restante, mediante entrega das fracções autónomas «AQ» e «AR», correspondentes a futuros apartamentos (...) e (..), sito no Hotel.... Com os AA. foi celebrado um contrato promessa que tem por objecto o futuro apartamento nº (...) e o preço de 249.399,00 euros. Os AA. não pagaram à Ré, a quantia de 245.000,00. A Ré, uma sociedade anónima, aparece a efectuar um pagamento por conta do Sr. F..., que era seu administrador. Nos termos do art. 397 CSC, é proibido à sociedade efectuar pagamentos por conta dos seus administradores. O contrato é nulo, Replicaram os AA. (fol. 70). Treplicou a R. (fol. 154). Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 175), em que não tendo sido possível obter a conciliação das partes, se: indeferiu a ampliação do pedido e da causa de pedir, requerida pelos AA; se proferiu despacho saneador. Procedeu-se à selecção da matéria assente e da base instrutória (fol. 177). Procedeu-se a julgamento (fol. 214), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 217), sem reclamação das partes. Foi proferida sentença (fol. 223), em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores B.... e C... e, em consequência, absolver a ré ... – Investimentos Imobiliários SA, da totalidade dos mesmos». Inconformados recorreram os AA. (fol. 238), recurso que foi admitido como apelação (fol. 240), com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentaram (fol. 247) formulam os apelantes, as seguintes conclusões: a) A decisão da matéria de facto de fol. 217 a 220, enferma de erro de interpretação e aplicação da lei e erro de apreciação das provas. b) Os factos constantes dos artigos 1 a 6 da base instrutória foram incorrectamente julgados, sendo certo que deviam ter sido julgados não provados. c) Houve erro de interpretação e aplicação da lei (erro de direito probatório material) no que respeita à admissibilidade da prova testemunhal, que teve por objecto um facto que estava plenamente provado por documento subscrito pela ré (declaração de quitação). d) O M.mo Juiz a quo, considerou que a proibição em matéria de admissibilidade de prova testemunhal, decorrente do estatuído nos art. 376, 393 e 394 CC, não era aplicável no caso em apreço por considerar que existia um começo ou princípio de prova por escrito, sendo por isso, mais justo, acolher a tese restritiva preconizada pela doutrina do Prof. Vaz Serra. e) Porém, o regime proibitivo, era aplicável ao caso em apreço em defesa da autoridade e estabilidade dos documentos, contra a falibilidade da prova testemunhal, conforme também aconselhava Vaz Serra, porquanto não existe in casu nenhum outro escrito subscrito pela ré ou por outrem em sua representação que torne verosímil o facto alegado (requisito essencial para acolhimento da aludida doutrina em detrimento da lei). f) Acresce que também houve erro na apreciação crítica e ponderada dos documentos, uma vez que o M.mo juiz a quo tirou conclusões presuntivas que, seja por disposição da lei (cfr. regime instituído nas disposições conjugadas dos art. 351, 393/1º, 393/2º CC) seja por estipulação das partes (cfr. cláusula 8ª do contrato referido em A) dos factos assentes) não lhe era lícito tirar, e, mais a mais, não se apercebeu, obviamente, que os Anexos I a III do contrato referido em O) dos factos assentes não constituem parte integrante do contrato em apreciação. g) Por outro lado o M.mo Juiz a quo considerou indiciada a simples alteração da numeração dos apartamentos (até veio dar como provado esse facto), mas, objectivamente não dispunha de meios de prova para formar esse grau de convicção (quando se tratava de uma mera suspeita sua) a respeito de um facto que não foi alegado por nenhuma das partes e, por conseguinte, não constava da base instrutória (aliás, o facto constante do art. 4º BI, provinha do alegado pela ré no art. 10º da contestação e continha um facto diverso e incompatível com esse). h) Caso assim não se entenda, é manifesto o erro na apreciação da prova testemunhal, porquanto o M.mo juiz a quo considerou que foram relevantes para a resposta aos artigos 1º a 6º da BI, os depoimentos de G... e H..., que, alegadamente demonstrando conhecimento directo e depondo com manifesta isenção e objectividade, terão convencido o tribunal no sentido da resposta dada aos referidos artigos, sobre os quais foram inquiridos, conforme consta da motivação da decisão de fol. 217 a 220; porém, essas testemunhas não tinham conhecimento directo dos factos em questão, constantes dos artigos 1º a 6º da base instrutória. i) O erro na apreciação do M.mo Juiz a quo é facilmente demonstrável perante a transcrição do depoimento dessas testemunhas, que declararam não ter intervindo na negociação de qualquer dos contratos, nem estiveram presentes aquando da sua celebração, e deles só tiveram conhecimento pelo administrador F.... j) O erro de apreciação do M.mo juiz a quo é também chocante perante a convicção do mesmo tribunal (cfr. sentença proferida nos autos de acção ordinária que correram termos sob o nº ..., pela 3ª Vara Cível de Lisboa, confirmada pelo douto acórdão proferido em 10.10.2008 pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nº ...) na acção movida pelos familiares dos apelantes contra a apelada, com base nos mesmos factos e com a mesma prova testemunhal acerca da qual o tribunal declarou: «(...) Por outro lado, H.... e António G..., que são os responsáveis pela contabilidade da R., não demonstraram ter um verdadeiro conhecimento directo, dos factos sobre que depuseram, mais parecendo ser meros transmissores da versão dos factos tal como eles lhes foram relatados pela Presidente da Conselho da R., nomeadamente pelo depoente F...». k) Não é pois aceitável, o conhecimento directo e a credibilidade que o M.mo Juiz a quo atribuiu ao depoimento dessas testemunhas. l) Aliás, muito objectivamente, a testemunha H..., que era comum a ambas as partes, nada declarou sobre os factos em questão, pois, ao afirmar, logo no início do seu depoimento, que desconhecia o contrato, referido em A) dos factos assentes, o mandatário dos apelantes deu por findo o seu interrogatório, prescindindo do seu depoimento. m) Idêntica atitude tomou o ilustre mandatário da Ré, que não chegou sequer a instar ou a interrogar essa testemunha, sendo que só a ré a indicara ao facto constante do art. 5º da base instrutória. n) Não obstante o M.mo Juiz a quo, que também não interrogou H..., fez constar da decisão sobre a matéria de facto que formou a sua convicção a respeito dos factos que deu como provados (1º a 6º da BI) também no depoimento dessa testemunha, que considerou relevante, nomeadamente para prova do art. 5º da BI ao qual a testemunha não depôs seguramente. o) Por sua vez, quanto ao depoimento de G..., sufraga-se o entendimento já confirmado por esse Tribunal da Relação, acerca da sua razão de ciência: «... responsável pela contabilidade da R., não demonstrou ter um verdadeiro conhecimento directo dos factos sobre que depôs, mais parecendo ser mero transmissor da versão dos factos tal como eles lhe foram relatados pela Presidência do Conselho da Ré, nomeadamente pelo depoente F.... No mais, esta testemunha revelou apenas saber que, do que pôde ver da análise que fez à contabilidade da ré, não constatou ter dado entrada nas contas dessa sociedade o valor correspondente ao sinal do contrato promessa dos autos. No entanto a ré, através do seu Presidente do Conselho de Administração, deu quitação a esse valor na declaração negocial constante da segunda nº 1 al. a) desse contrato, o que faz prova plena do facto contrário ao constante do ponto 4º da base instrutória (art. 376 nº 1 CC), não sendo possível relevar a prova testemunhal de sentido contrário à declaração da sociedade (art. 394 nº 1 CC). Sem prejuízo, mesmo que se pudesse considerar a prova testemunhal, na medida em que a mesma foi absolutamente contraditória entre si, não seria possível saber se o sinal foi pago ou não, restando deste modo apenas as declarações que constam do contrato promessa». p) Não se trata aqui da livre convicção do julgador, acerca da realidade dos factos, trata-se muito claramente de um tremendo erro de apreciação quanto ao conhecimento directo que as testemunhas tinham sobre eles. q) A aptidão de alguém para influenciar a convicção (material e formal) do tribunal não assenta apenas naquilo que esse alguém possa dizer, mas, sobretudo, no seu conhecimento dos factos. Daí, a importância da indagação sobre a razão de ciência da testemunha e de quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento (art. 638). r) A ré confessou expressamente e passamos a citar: «10º - Nesta matéria a aqui ré esteve sempre e está absolutamente de acordo com os AA, quando no art. 21º da sua réplica, afirma veementemente que o contrato-promessa de compra e venda que é objecto da acção não foi celebrado no âmbito e em execução do contrato promessa de cessão de quotas e de créditos e de compra e venda de acções celebrado entre os AA., e o cidadão F...». s) Por seu turno, no art. 21º da réplica, os autores alegaram: «21º - o contrato-promessa de compra e venda que é objecto desta acção não foi celebrado no âmbito e em execução desse outro contrato». t) Relativamente à resposta dada ao art. 4º da base instrutória o tribunal a quo foi muito além do conteúdo do quesito. A resposta «Provado apenas» extravasa e muito o âmbito de qualquer resposta restritiva e seu conteúdo exorbitou claramente aquilo que era quesitado. u) O M.mo juiz a quo, deu como provado um facto (novo) que nenhuma das partes articulara e que não se achava quesitado. v) Tal resposta é manifestamente ilegal. w) Caso o M.mo juiz a quo, pudesse considerar «relevante» o depoimento da testemunha G... para prova do facto quesitado no art. 4º da BI, o que não se concede, só podia mesmo ter dado resposta «Não Provado». x) O M. mo juiz a quo registou (erradamente) que o esforço probatório dos AA., se limitou à apresentação de uma testemunha para prova do art. 7º. Porém, tal não corresponde à verdade. y) A decisão da matéria de facto, padece também de um erro notório na apreciação da prova documental. Com efeito, ao invés do que o M.mo Juiz considerou, em nenhum dos contratos é referida «a entrega como sinal consta a entrega da quantia de 249.399,00 euros». z) Não há margem para dúvida de que o M.mo Juiz a quo, confundiu o sinal com o preço convencionado. E não se diga que essa confusão foi inócua porque isso não é verdade, ela teve clara influência na convicção (errónea) de que existia um acordo simulatório. aa) Decisivamente o M.mo juiz a quo não percebeu que os AA., e seus familiares queriam efectivamente comprar à ré os apartamentos identificados nos contratos de fol 11 a 16 e 51 a 59. bb) Não é prudente considerar que uma testemunha está a mentir face à contradição ou falta de correspondência que possa existir entre o seu depoimento (de conhecimento directo, narrando a percepção de quem presenciou e também participou) e o depoimento de outras testemunhas de ouvir dizer, sem terem presenciado os factos. cc) A sentença recorrida enferma de nulidade (ex vi alínea d) do nº 1 do art. 668 CPC) e de erro de interpretação da lei. dd) Em matéria de direito, o tribunal pode e deve substituir-se às partes (cfr. art. 664, 713 nº 2, e 726 CPC) seleccionando, interpretando e aplicando as normas que tenham por pertinentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3 CPC (cfr. Ac RL de 26.06.2007, proc. nº 2798/2007-1.dgsi.net). ee) Como se demonstrou o M.mo juiz a quo baseou a sua decisão num facto novo que não fora articulado por nenhuma das partes. ff) De resto, caso o M. mo juiz a quo tivesse considerado tal facto essencial à boa decisão da causa, ainda assim deveria ter dado oportunidade às partes de sobre ele se pronunciarem, antes de o ter dado como provado numa resposta alegadamente «restritiva». gg) E, de igual modo, pretendendo decidir a questão de direito com fundamento numa indiciada «simulação» não invocada pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, consideramos que não lhe era lícito fazê-lo sem observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, dando às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (cfr 3º/3 CPC). hh) Trata-se de uma «decisão surpresa» com fundamento em decisão sobre um facto concreto e em questão de direito que não foram debatidos no processo. ii) O M.mo Juiz a quo, não fundamentou a sentença recorrida quanto à pretensa verificação do requisito «Intuito de enganar terceiros» (cfr. 240 CC). E não fez, porque, objectivamente, não existem quaisquer factos concretos que possibilitassem essa conclusão. jj) Roga-se pelo provimento desta apelação e, por consequência: a) Pela alteração de decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, dando-se como Não Provados os factos 1º a 6º da base instrutória ao abrigo do art. 712 CPC; b) Pelo reconhecimento e declaração de nulidade da sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda; c) Pela revogação da sentença recorrida mercê do evidenciado erro de interpretação e aplicação da lei, e em qualquer dos casos, pela procedência da acção. Foram juntas contra-alegações (fol. 584). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente na sentença sob recurso: A - Por contrato celebrado em 27.03.2003, a R., prometeu vender aos AA, e estes prometeram comprar-lhe, livre de ónus e encargos, a fracção autónoma que viesse a corresponder ao Apartamento nº (...), tipologia T2, sito no 2º piso do edifício em construção no âmbito do alvará de licença de construção nº (...) emitido pela Câmara Municipal de Albufeira em 28.06.2002, a constituir em propriedade horizontal, destinada a Hotel, conforme doc 1 que aqui se dá por reproduzido (A). B- O edifício em causa está situado no lote de terreno do lugar das Sesmarias, denominado «Arial» freguesia de Albufeira, descrito na CRP de Albufeira sob o nº (...) da referida freguesia, proveniente do prédio nº (...), a fol. (...), do livro (...) da mesma Conservatória, e inscrito na matriz predial sob o art. rústico (..) da aludida freguesia, conforme documento nº 2 que a qui se dá por reproduzido (B). C – A R., e os AA., convencionaram no referido contrato, além do mais, que: «As características do edifício a construir e os acabamentos do apartamento respeitam, respectivamente, o projecto de arquitectura e as características patentes, na data de assinatura do contrato, no anexo I e no mapa de acabamentos que se junta como anexo II ao presente contrato, deste fazendo parte integrante para todos os efeitos legais. Os promitentes compradores, têm conhecimento que a promitente vendedora apresentou, junto da Câmara Municipal de Albufeira, um pedido de alterações ao projecto de arquitectura do Hotel, que se encontra pendente para aprovação, aceitando desde já as modificações decorrentes do projecto de alterações referido. O preço total da compra e venda ora prometida é de 249.399,00 euros, e será pago pelos promitentes compradores à promitente vendedora como da seguinte forma: a) O montante de 245.000,00 euros é pago na presente data, dando-se desde já quitação; b) O remanescente do preço no montante de 4.399,00 euros, será pago pelos promitentes compradores, à promitente vendedora, no acto da outorga da procuração irrevogável nos termos da cláusula seguinte. Ora com vista à outorga da escritura pública de compra e venda a promitente vendedora compromete-se a outorgar procuração irrevogável em nome dos promitentes compradores, no prazo de oito dias a contar da data da outorga da escritura pública de constituição da propriedade horizontal do edifício onde se integra o apartamento. A entrega das chaves do apartamento ocorrerá logo que o mesmo se encontre concluído sendo possível o respectivo uso para o fim a que se destina. O presente contrato-promessa, conjuntamente com os seus anexos, traduz e constitui o integral acordo entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambos. Todas as comunicações e notificações contratuais deverão ser feitas para as moradas constantes da introdução ao presente contrato, a menos que outras venham a ser indicadas por carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuadas no terceiro dia útil após o registo postal» (C). D – O edifício em causa já se encontra concluído (D). E - Nele já está instalado e em funcionamento um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, designado «... Hotel», com 101 unidades de alojamento (E). F – A R., não constituiu a propriedade horizontal no referido imóvel (F). G – O apartamento prometido vender não é uma fracção imobiliária (G). H – A R., não procedeu à entrega aos AA., das chaves do aludido apartamento (H). I – O apartamento que a R., prometeu vender aos AA., faz hoje parte integrante da unidade hoteleira «... Hotel» e está a ser explorado sem acordo dos AA., (I). J – A R., foi várias vezes interpelada para cumprir o contrato (J). K – Em 25.08.2005, os AA., enviaram à R., uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: «Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 27.03.2003, no Cartório Notarial de Algés, prometeram-nos vender, pelo preço de 249.399,00 euros, livre de ónus e encargos e de acordo com o respectivo projecto de arquitectura e mapa de acabamento em anexo, a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento nº (...), tipologia T2, sito no 2º piso do edifício, à data ainda em construção, ao abrigo do alvará de licença de construção nº (...) emitido pela Câmara Municipal de Albufeira, a implantar no lote de terreno sito no lugar das Sesmarias, denominado «Arial», freguesia e concelho de Albufeira, nº (...), descrito na CRP de Albufeira sob o nº (...), a fol. (...) do livro (..), inscrito na matriz rústica sob o art. (...) da mesma freguesia, a constituir em propriedade horizontal, que designaram por «Hotel». Nessa mesma data, V. Ex.as receberam o pagamento de 245.000,00 euros, a título de antecipação de parte do preço, com carácter de sinal, (ex vi art. 441 CC) tendo dado a correspondente quitação. Com vista à outorga da escritura pública de compra e venda prometida, V. Ex.as constituíram-se na obrigação de proceder à entrega de toda a documentação necessária para o efeito, inclusivamente de uma procuração irrevogável para realização da compra e venda prometida no prazo de 8 dias após a constituição do edifício em propriedade horizontal. Mais se obrigaram a proceder à entrega das chaves do apartamento logo que o mesmo se encontrasse concluído e sendo possível o respectivo uso para o fim a que se destinava. Contudo, V. Ex.as não cumpriram aquilo a que se obrigaram. Não constituíram a fracção imobiliária que prometerem vender e não procederam à entrega das chaves do apartamento após a conclusão do edifício. Aliás, a publicidade que V. Ex.as fizeram nos meios de comunicação social e no site WWW.....com sobre a instalação e funcionamento do .... Hotel é prova bastante do vosso incumprimento definitivo e culposo. Todavia, para evitar qualquer tipo de polémica a esse respeito, vimos pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808 CC, efectuar uma notificação admonitória, interpelando V. Ex.as para procederem à entrega das chaves do apartamento e da procuração irrevogável ou em vez desta, celebrarem o contrato prometido, tudo no prazo máximo de 30 dias contados do 3º dia útil da expedição desta carta, prazo que se afigura razoável, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o referido contrato promessa, assistindo-se o direito à sua resolução com a faculdade de exigir o dobro da quantia entregue», conforme documento 5, que se dá por integralmente reproduzido (L). L – Essa carta foi recebida em 08.09.2005, conforme doc 6 (M). M – A R., nada disse no decurso do prazo, nem posteriormente (N). N – Em 30 de Dezembro de 2002, entre, por um lado e como promitentes vendedores, os aqui AA., e os seus familiares D... e mulher E... e por outro e promitente comprador, o Sr. F..., foi celebrado o «contrato promessa de cessão de quotas e créditos e de compra e venda de acções», de fol. 36 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (O). O – Por este contrato e pelo preço global de 997.596,00 euros, os promitentes vendedores prometeram vender ao F... e este promete comprar-lhes as quotas de que eram titulares representativas do capital social da sociedade «P... - Investimentos Imobiliários SA», os créditos por suprimento que tinham sobre esta sociedade e 480 acções representativas do capital social da sociedade «I... - Sociedade de Desporto e Lazer SA» (P). P – Na cláusula 2ª deste contrato ficou consignado que o preço global das compras e vendas prometidas, no total de 997.596,00 euros, seria pago pelo promitente comprador F... na forma seguinte: a) 498.798,00 euros em dinheiro no acto da assinatura do contrato; b) o remanescente, 498.798,00 euros, mediante a entrega das fracções autónomas «AQ» e «AR», correspondentes aos futuros apartamentos (...) e (...), sitos no Hotel ...., no lugar das Sesmarias, denominado Arial, freguesia de Albufeira que se encontrava em início de construção, (facto que era do conhecimento dos promitentes vendedores) (Q). Q – Ficou ainda consignado no contrato que a obrigação de entrega destes apartamentos em representação do pagamento daquele remanescente do preço das compras e vendas prometidas seria materializada em contrato promessa de compra e venda a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da sua assinatura (R). R – Conteúdo do documento de folhas 60 a 65, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, referente à ré) (S). S – Foi na sequência, no âmbito e em execução do contrato de 30.12.02 que foram celebrados os dois contratos promessa de compra e venda (1º). T- Com os aqui AA:, um contrato que tem por objecto o futuro apartamento nº (...) e o preço de 249.399,00 euros, em causa nestes autos (2). U – Com os familiares dos aqui AA., D... e mulher E..., um contrato que tem por objecto o futuro apartamento nº (...) e o preço de 249.399,00 euros. (3º) V – A discrepância entre a numeração dos apartamentos previstos nos contratos promessa de fol. 11 a 16 e 51 a 59 e no contrato referido em O), deve-se apenas a uma alteração no projecto do edifício, de que resultou essa mesma alteração na numeração, sendo os apartamentos os mesmos, nuns e noutro contrato (4º). W – Os aqui AA., não pagaram à promitente vendedora aqui Ré, e a título de sinal, pagamento antecipado do preço ou qualquer outro, a quantia de 245.000,00 euros ou qualquer outra quantia (5º). X – O contrato em causa nestes autos aparece a representar parte do preço pelo qual os AA., venderam ao Sr. F.... bens de que eram proprietários (6º). Antes de prosseguirmos, e porque de manifesto lapso se trata, haverá que proceder a correcções, na alínea K) dos factos assentes. Esta alínea corresponde à matéria alegada em 17 da petição inicial, em que se reproduz o teor do documento nº 5, junto a fol. 23 e seguintes, matéria que mereceu a concordância da parte contrária. Porém a reprodução do documento nº 5, que se menciona no art.- 17º, da p. i., não é fiel, verificando-se algumas discrepâncias. Juntaram os AA. o documento (fol. 23) e cópia do aviso de recepção (fol. 25). Do aviso de recepção resulta que a carta (que aliás tem data de 02.09.2005 – fol. 23) foi enviada sob registo, em 03.09.2005 e não 25.08.2005. Do teor da carta junta aos autos, (doc nº 5, - fol. 23) verifica-se que em vez da expressão «a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento nº (...), tipologia T2 ...», consta «a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento nº (...), tipologia T2 ...». Corrige-se pois em conformidade a matéria constante da alínea K), da matéria assente. Verifica-se ainda que entre a matéria factual dada como provada, se remete, (na alínea R., da matéria assente) para documentos juntos aos autos, que se dão como reproduzidos, prática que apesar de se vir generalizando, enferma de irregularidade. Com efeito, os documentos são meios de prova e não factos. Ao julgador incumbe discriminar na sentença, os factos que considera provados (art. 659 nº 2 CPC), nomeadamente por documento, cabendo-lhe por isso, interpretar o seu teor e expressamente individualizar os factos que por eles considera provados. A reprodução do teor dos documentos, mediante a cómoda fórmula de «dá-se por integralmente reproduzido» não esclarece o que o julgador expressamente considerou provados com tal documento. Este Tribunal da Relação, no acórdão que julga a apelação, deve fixar a factualidade provada, não estando sujeito ao julgamento da 1ª instância quanto a esta matéria, salvo os limites estabelecidos no art. 712 CPC. Assim, cumpre explicitar, aditando-os, os factos que se considerem provados pelos documentos cujo teor é dado como reproduzido, na douta sentença, o que se faz da seguinte forma: R1 - «A Ré tem por objecto a construção, promoção e administração de empreendimentos imobiliários de todo o tipo, nomeadamente habitacionais, turísticos (...) compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim»; R 2 - «A administração da Ré, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três»; R3 - «O Conselho de Administração da Ré teve como Presidente F... e como vogais, J.... e K..., no período de 2000 a 2005». O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. No caso presente, as questões postas, são as seguintes: a) Alteração da decisão da matéria de facto; b) Nulidade da sentença, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC; c) Decisão surpresa; d) Mérito da acção. I – Alteração da decisão da matéria de facto. Os apelantes fundamentam a pretensão em ver alterada a decisão da matéria de facto, no essencial em duas vertentes: Inadmissibilidade de produção de prova testemunhal; Erro de apreciação crítica da prova. A matéria de facto, cuja decisão os apelantes pretendem ver alterada, é a correspondente aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Aos referidos quesitos, foi dada inicialmente a seguinte redacção: Quesito 1º - «Foi na sequência, no âmbito e em execução do contrato de 30.12.02 que foram celebrados os dois contratos promessa de compra e venda?»; Quesito 2º - «Com os aqui AA, um contrato que tem por objecto o futuro apartamento nº 218 e o preço de 249.399,00, em causa nestes autos?»; Quesito 3º - «Com os familiares dos aqui AA., D... e mulher E..., um contrato que tem por objecto o futuro apartamento nº (...) e o preço de 249.399,00 ?»; Quesito 4º - «Sendo que a alteração dos apartamentos previstos nos contratos, dos apartamentos (...) e (...) para os apartamentos (...) e (...) foi feita com o acordo dos AA., e dos seus familiares identificados?»; Quesito 5º - «Os aqui AA., não pagaram à promitente vendedora aqui Ré, e a título de sinal, pagamento antecipado do preço ou a qualquer outro, a quantia de 245.000,00 ou qualquer outra quantia?»; Quesito 6º - «O contrato em causa nestes autos aparece a representar parte do preço pelo qual os AA., venderam ao Sr. F... bens de que eram proprietários?». Aos quesitos, 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, respondeu o Tribunal de 1ª instância – Provado. Ao quesito 4º, respondeu: «Provado apenas que a discrepância entre a numeração dos apartamentos previstos nos contratos promessa de fol. 11 a 16 e 51 a 59 e no contrato referido em O), deve-se apenas a uma alteração no projecto do edifício, de que resultou essa mesma alteração na numeração, sendo os apartamentos os mesmos, nuns e noutro contrato». Os apelantes pugnam pela alteração de «Não Provado», relativamente a todos os quesitos. A questão da admissibilidade de prova testemunhal, é suscitada pelos apelantes, segundo cremos, quanto à matéria contida no quesito 5º, que contraria o que os autorgantes fizeram constar do contrato-promessa nomeadamente na parte em que se diz: «O preço total da compra e venda ora prometida é de 249.399,00 euros, e será pago pelos promitentes compradores à promitente vendedora como da seguinte forma: a) O montante de 245.000,00 euros é pago na presente data, dando-se desde já quitação; ...» Em causa está contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, que as partes reduziram a escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas (fol. 11 a 16) dos outorgantes. A questão suscitada tem a ver com o valor probatório de tal documento. No documento consta, como se viu, que na data da assinatura do referido contrato, foi efectuado o pagamento de 245.000,00 euros, por conta do preço, de que foi dada quitação. Será possível, mediante prova testemunhal, contrariar o que se fez constar no documento? Nos termos do art. 373 CC, «os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar». Dispõe o art. 374 CC que: nº 1 «a letra e a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem ... ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras»; nº 2 «Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade». Dispõe o art. 375 nº 1 CC, que «Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras»; nº 2 «Se a parte contra quem é apresentado o documento arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade». Dispõe o art. 376 o seguinte: nº 1 «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento»; nº 2 «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão». Dispõe o art. 393 CC: nº 1 «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou disposição das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal»; nº 2 «Também não é admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena». Dispõe o art. 394 CC: nº 1 «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, ...». Quanto ao valor probatório da confissão extrajudicial, dispõe o art. 358 nº 2 CC que «a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». No art. 359 CC, dispõe-se que: nº 1 «A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gereis, por falta de vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação»; nº 1 «O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos». No caso presente, não se mostra feita a impugnação a que se refere o art. 374 e 375 CC, pelo que o documento particular em causa, faz prova plena quanto ao facto de o seu autor ter proferido as declarações dele constantes, considerando-se provados os factos constantes dessas declarações, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante. Tais factos consideram-se provados nos mesmos termos gerais da confissão. Como refere Vaz Serra (RLJ ano 110, pag. 85), «a regra do nº 2 do art. 376 constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por se achar inquinada de algum vício de consentimento; o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento». Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado) também entendem que «a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem». De uma maneira geral, entende a doutrina que a regra contida no art. 394 CC, tem como fundamento os perigos da prova testemunhal de convenções contrárias ao conteúdo de documentos, atento que o interessado sempre se poderá munir de prova escrita dessas convenções. Como refere Vaz Serra, (RLJ, ano 103, pag. 13) a regra contida no art. 394 CC, não tem alcance absoluto. No dizer do mesmo autor, «parece razoável que a prova testemunhal (à semelhança do que sucede v.g., nos Códigos francês e italiano) seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita». Como se refere no Ac STJ de 09.10.2008 (proc. nº 08B1914, relator Santos Bernardino – consultável na internet) «Efectivamente, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra do preceito visa afastar, já que o tribunal, para considerar provada a convenção, não se vale apenas dos depoimentos das testemunhas, mas também das circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção; ou seja, a convicção do tribunal está já nesta hipótese, parcialmente formada com apoio nessas circunstâncias, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção, a esclarecer o significado de tais circunstâncias». No seguimento de Vaz Serra, também Mota Pinto, considera ser de admitir, em certos casos, a prova testemunhal (CJ, 1985, 3, pag. 11 e segs). No entender deste ilustre Professor será de admitir a prova testemunhal, em certos caso. «Constitui excepção à regra do art. 394 e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental». No caso presente, entendeu o tribunal de 1ª instância haver um começo ou princípio de prova escrita. Mas qual é essa prova? Será o contrato referido em N) e O), no qual nem é parte a ora Ré? Afigura-se-nos que não. Mesmo em face de tal contrato, não poderia concluir-se pela ausência de pagamento do preço, mas apenas no pagamento em espécie, de valor correspondente. Revertendo ao caso concreto, temos que não foi impugnada nem a autoria, nem a assinatura do contrato em causa. Também não foi arguida a falsidade do documento, nem foi arguido qualquer vício da vontade. Deve pois considerar plenamente provadas as declarações constante do mesmo, uma vez que contrárias ao interesse do declarante. Nessas circunstâncias, não é de admitir sobre a matéria constante do artigo 5º da base instrutória, prova testemunhal, com a finalidade de contradizer o conteúdo do documento em causa. Assim sendo, a formulação do quesito 5º, com vista à prova testemunhal, não era de admitir, por legalmente inadmissível, pelo que a resposta dada terá de considerar-se como não escrita. Idêntica posição foi seguida pelo STJ (Ac de 07.05.2009, 09.12.2008 e 07.10.2004 (relatores: Garcia Calejo, Nuno Cameira e Salvador da Costa, todos consultáveis na internet). Mesmo que se entendesse (e não é esse o entendimento), que no caso presente seria admissível prova testemunhal, quanto à matéria do quesito 5º, mesmo assim, da mesma não poderia resulta a resposta dada à referida matéria. É que ao quesito em causa apenas foram ouvidas as testemunhas G... e H.... Ora dos seus depoimentos resulta que o G..., não teve qualquer intervenção nos contratos referidos nos autos, apenas não tendo contabilizado o contrato aqui em causa, por não encontrar contrapartida. Quanto ao H..., referiu mesmo ignorar o contrato em causa. Tal prova sempre seria insuficiente para contrariar as declarações feitas constar no documento. Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas. Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. O quesito 1º, cujo conteúdo foi transcrito supra, corresponde no essencial ao alegado pela Ré no art. 5º e 9º da sua contestação. Tal matéria (de excepção) foi impugnada pelos AA., no art. 21º da réplica (fol. 73) em que se diz: «O contrato-promessa de compra e venda que é objecto desta acção não foi celebrado no âmbito e em execução desse outro contrato» (o contrato de 30.12.2002). Na tréplica (fol. 155 – art. 9º e 10º) sobre esta matéria diz a Ré, o seguinte: «Os dois contratos celebrados são completa e absolutamente autónomos e independentes entre si, pelo que a nulidade de que padece o contrato ajuizado não tem a mínima repercussão no contrato celebrado entre os AA., e o citado F...»; «Nesta matéria, a aqui ré, esteve sempre e está absolutamente de acordo com os AA., quando no art. 21º da sua réplica, afirmam veementemente que “o contrato-promessa de compra e venda que é objecto da acção não foi celebrado no âmbito e em execução do contrato-promessa de cessão de quotas e de créditos e de compra e venda de acções celebrado entre os AA., e o cidadão F...”». Dos elementos constantes dos autos, verifica-se pois, quanto a esta matéria o acordo das partes, no sentido de «o contrato aqui em causa não ter sido celebrado na sequência e em execução do contrato de 30.12.02». A resposta ao quesito em causa, não poderia deixar de ser, como defendem os apelantes de - «Não Provado». Os quesitos 2º e 3º, (cujo teor se transcreveu), encontram-se numa relação de dependência do quesito 1º, cuja resposta se alterou para «Não provado». O contrato mencionado no quesito 2º é o referido em A) e segs, da matéria assente. Do contrato referido no quesito 3º, mostra-se junta cópia a fol. 52 e segs, e quanto à sua celebração existe concordância das partes. Altera-se pois a resposta dada aos quesitos 2º e 3º, da seguinte forma: Quesito 2º- Provado o que consta de A) e C) da matéria assente; Quesito 3º- Provado que entre a Ré e D... e mulher E..., foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, que tem por objecto o futuro apartamento nº (...) e o preço de 249.399,00 euros» (doc fol. 52 e segs.). Ao quesito 4º (cujo teor já se transcreveu), respondeu o tribunal de 1ª instância da seguinte forma: «Provado apenas que a discrepância entre a numeração dos apartamentos previstos nos contratos promessa de fol. 11 a 16 e 51 a 59 e no contrato referido em O), deve-se apenas a uma alteração no projecto do edifício, de que resultou essa mesma alteração na numeração, sendo os apartamentos os mesmos, nuns e noutro contrato». A matéria vertida no quesito, correspondia ao articulado pela R., em 10 da sua contestação (Sendo que a alteração dos objectos mediatos dos contratos (dos apartamentos (...) e (...) para os apartamentos (...) e (...)) foi feita com o acordo dos AA., e dos seus já identificados familiares). Quanto à resposta dada a este quesito, sustentam os apelantes que a mesma «extravasa o âmbito de qualquer resposta restritiva e o seu conteúdo exorbitou claramente aquilo que era quesitado» e que se deu como provado «um facto novo que nenhuma das partes articulara e que não se achava quesitado». Afigura-se-nos que aos apelantes assiste razão, extravasando a resposta dada o âmbito do quesito, na parte em que se refere a «alteração do projecto do edifício, como dando origem à alteração na numeração dos apartamentos». A consequência de tal vício, será a de se considerar não escrita a decisão, na parte em que exorbita a matéria constante do quesito. Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. V, pag.558/559) «O tribunal tem por função decidir as questões de facto da causa; mas a sua esfera de legítima acção, a sua competência concreta, digamos é delimitada pelos quesitos. É chamado a responder a determinados pontos de facto, especificados nos quesitos; não pode ir além disso. (...) O questionário exerce dupla função de limite: a) Limita o âmbito das diligências de produção de prova; b) Limita o poder jurisdicional ... (...) A verdade é que não há meio específico de reacção contra a anomalia de que nos ocupamos. Nem é necessário. Feitas as contas, apura-se que o tribunal ... quando se permitir decidir questões de facto que não foram submetidas à sua apreciação, comete excesso semelhante ao que está previsto na 3ª alínea do art. 647 (correspondente ao actual art. 646) ... se decidir umas e outras, a sanção deve ser a mesma: considerar-se não escrita a resposta; a decisão não produz efeitos». No actual direito processual, dispõe o art. 264 nº 2 CPC que o juiz deve fundamentar a sua decisão também nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. A propósito, diz o Conselheiro Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1ª edic. Pag. 200): «Os nº 2 e 3 (do art. 264) regulamentam em termos inovatórios a problemática da aquisição processual dos factos relevantes, ampliando significativamente o leque dos factos que o tribunal pode tomar em conta na decisão, apesar de não terem sido alegados no momento processual, em regra, adequado, a fase dos articulados (...) e estabelece-se que o tribunal pode tomar em conta oficiosamente – para além das situações que já decorriam do preceituado nos art. 514 e 665 (...) – os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa». Com dificuldade se vê que o facto consistente na alteração do projecto, tenha no caso presente natureza «instrumental». Mas ainda que assim se entendesse, a prova existente nos autos, não consentia a resposta dada. Com efeito, não foi junta aos autos qualquer prova documental, de onde resulte a alteração do projecto e a alteração da numeração dada aos apartamentos. A única testemunha que referiu esta matéria (G...), além de não ter tido qualquer intervenção nos contratos mencionados nos autos, refere ter visto o contrato, na sua qualidade de Técnico Oficial de Contas. Mais refere ter tido conversas com o Eng. F..., que terão fundamentado o seu depoimento na parte restante. Nada referiu a testemunha quanto a um eventual acordo quanto à alteração da numeração. Os elementos de prova são pois insuficientes para alicerçarem a resposta dada, que por isso se altera para: «Não Provado». Ao quesito 6º (O contrato em causa nestes autos aparece a representar parte do preço pelo qual os AA, venderam ao Sr. F... bens de que eram proprietários), foram indicadas as testemunhas G... e H.... Dos depoimentos destas testemunhas, retira-se que o seu depoimento revela nesta parte apenas a sua convicção. O que verdadeiramente motivou a resposta do tribunal, foi a análise dos contratos em confronto, considerando-se «esmagadora a prova documental». Não pode esquecer-se que o quesito em questão tem a ver com a tese defendida pela Ré, de que com o contrato em causa nada recebeu (a título de preço), visando apenas dar cumprimento às obrigações contraídas por F..., no domínio do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os AA., constante de N) e O) da matéria assente. Já se viu que não pode concluir-se pela ausência do pagamento do valor mencionado em C) da matéria assente. Independentemente de o contrato mencionado no quesito 6º ter sido ou não promovido pelo F..., no seguimento do contrato mencionado em N) e O) da matéria assente, (recorde-se que não é nulo o contrato-promessa de compra e venda de bens alheios, pelo de igual modo não será nula a cláusula mediante a qual alguém se compromete a entregar bem alheio), não há elementos de prova que justifiquem, concluir-se que «o contrato em causa ... aparece a representar parte do preço pelo qual os AA. venderam ao F... bens de que eram proprietários». Fica pois o constante dos contratos em causa ou seja o que consta das alíneas N), O), P) e Q). A respostas ao quesito 6º, passa pois a ser: «Provado o que consta de N), O), P) e Q) da matéria assente». II – Nulidade da sentença, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC (2ª parte). Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC que «é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobe questões de devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O referido preceito, encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC que estipula que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Como refere Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado Vol. V, pag., 53 e segs) «O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados (...) O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam. O que importa, em última análise, é o estado da causa no momento em que se encerra a discussão final e em que o tribunal ... recolhe para decidir a matéria de facto inserta nos quesitos; até essa altura pode o litígio sofrer modificações ... De modo que, para dar satisfação perfeita às exigências contidas na 2ª alínea do art. 660, o juiz tem de reportar-se ao condicionalismo existente no momento referido; cumpre-lhe resolver todas as questões pendentes nesse momento e só essas». Os apelantes fundamentam, da seguinte forma, a nulidade em causa: «O M.mo Juiz baseou a sua decisão num facto que não fora articulado por nenhuma das partes. Com efeito, a tese da simulação assenta na resposta ilegal ao facto quesitado no art. 4º da base instrutória. Na verdade sem esse facto novo (identidade de fracções) a tesa da simulação não era sequer configurável. Ora a sentença é nula porquanto o M.mo Juiz a quo conheceu de uma questão de facto que não foi alegada pelas partes». Do que fica referido, resulta que os apelantes reconduzem a nulidade referida, à resposta excessiva dada pelo tribunal ao quesito 4º. Ainda que a questão em apreço, tenha perdido utilidade, em função do atrás decidido, quanto ao quesito 4º, sempre se dirá que a situação não é susceptível de configurar «nulidade de sentença», mas apenas eventualmente nulidade processual. Com efeito, dar-se como provados factos não alegados pelas partes, não configura pronúncia indevida, sendo que como atrás se viu a consequência é ter-se como não escrita a resposta, na parte em que excede o alegado pelas partes. O recurso não merece nesta parte proceder. III – Decisão surpresa. Nesta parte, alegam os apelantes que «pretendendo decidir a questão de direito com fundamento numa indiciada “simulação” não invocada pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, considerando que não lhe era lícito fazê-lo sem observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, dando às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (cfr. art. 3º/3 CPC). Trata-se de decisão surpresa com fundamento em decisão sobre facto concreto e em questão de direito que não foram debatidos no processo». O art. 3º nº 3 CPC, resulta da reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12 sendo a sua redacção inicial a seguinte: «O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem». Tal alteração era justificada (no preâmbulo) da seguinte forma: «Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Com as alterações resultantes do DL 180/96, a expressão «agindo com a diligência devida» foi substituída pela «salvo caso de manifesta desnecessidade». Diz a propósito, Lebre de Freitas (CPC anotado, vol. I, pag. 7): «Resultam estes preceitos duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior (...) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam potencialmente relevantes para a decisão»( ...) No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. (...) A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201». Revertendo ao caso concreto, temos que nunca ao longo do processo, as partes, configuraram qualquer situação de «simulação». A Ré alega a nulidade do contrato, mas com fundamento no art. 397 CSC, ou seja, com fundamento na proibição de a sociedade efectuar pagamentos por conta dos administradores. Ao decidir a acção com fundamento em «simulação», não alegada pelas partes, e não lhes tendo dado oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão, proferiu o tribunal de 1ª instância, uma decisão-surpresa, o que constitui nulidade nos termos gerais (art. 201 CPC). O recurso procede também nesta parte. IV – Mérito da acção. Nos termos do disposto no art. 715 CPC, «embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação». O contrato-promessa é definido na lei como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. No caso presente, declararam os AA. (da acção) prometer comprar e a Ré, prometer vender-lhes «a fracção autónoma que viesse a corresponder ao Apartamento nº (...), Tipologia T2, sito no 2º piso do edifício em construção ...», pelo preço de 249.399,00 euros. Estamos efectivamente perante um contrato-promessa de compra e venda. O tribunal de 1ª instância declarou verificada a nulidade do negócio celebrado, com fundamento na «simulação». Já se viu que não podia o tribunal decidir essa questão de direito, não invocada pelas partes, sem lhes dar a possibilidade de sobre a mesma se pronunciarem. Pese embora esse facto, haverá que referir que em face do factualismo assente, nada permite concluir pela verificação do aludido vício. Isso é patente em face do factualismo resultante da alteração da decisão da matéria de facto e era-o também em face do factualismo então considerado. Com efeito, como referem os apelantes, sempre ficaria por preencher o requisito consistente no «intuito de enganar terceiros». Alega a Ré (apelada) a nulidade do contrato em face do disposto no art. 397 CSC. De acordo com este preceito, «é proibido à sociedade ... efectuar pagamentos por conta dos administradores». Tal alegação pressupunha que a Ré, nada recebeu a título de preço, e que se propunha, com a entrega do apartamento, pagar dívida do seu administrador. A tese da apelada não encontra qualquer apoio no factualismo assente, pelo que desde logo é de rejeitar a situação invocada. O incumprimento definitivo, resulta no essencial de uma de três causas: a) A prestação tornou-se impossível, art. 801 CC, por causa imputável a um dos contraentes; b) O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC; c) O devedor não realizou a prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor. No caso presente, temos com relevância, nesta parte o seguinte factualismo: a) O contrato promessa foi outorgado em 27.03.2003 (A); b) O mesmo tinha por objecto uma fracção autónoma que viesse a corresponder ao Apartamento nº (...), ... do edifício em construção, no âmbito do alvará de licença de construção nº (...) emitido pela CMA, a constituir em propriedade horizontal, destinada a hotel... (A); c) O edifício encontra-se já concluído, nele estando instalado um estabelecimento hoteleiro, não tendo sido constituída a propriedade horizontal, pelo que o apartamento prometido vender não é uma fracção imobiliária (D, E, F e G); d) A R. foi várias vezes interpelada para cumprir e em 25.08.2005 os AA. enviaram-lhe carta registada com aviso de recepção, interpelando-a para proceder à entrega das chaves do apartamento e da procuração irrevogável, ou celebrarem o contrato definitivo, no prazo de 30 dias ... sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato ... (J e K); e) No seguimento da referida carta, nada disse a R. (M) Entre o contrato-promessa e o contrato prometido, e com vista à celebração deste, é normalmente necessário que as partes pratiquem vários actos acessórios, (Ac. STJ 16.12.93 CJ STJ 93, 3, 185). Quem os deverá praticar, resultará do clausulado entre as partes. No caso presente, atento o factualismo assente, para realização da escritura pública de compra e venda, era necessária a cooperação da R., que deveria promover a constituição da propriedade horizontal e entregar aos AA. (promitentes compradores) a documentação necessária e um procuração irrevogável, a fim de se realizar o contrato definitivo. Como resulta dos autos, nada disso foi feito. Ainda que a falta de constituição do prédio em causa no regime de propriedade horizontal, só por si inviabilizasse a celebração do contrato definitivo, os promitentes compradores entenderam fazer uma interpelação admonitória. Do factualismo assente, resulta que a Ré, não agiu com a diligência devida (cumprimento pontual – art. 406 CC), incorrendo por isso em mora. Resulta ainda que tal situação se converteu em incumprimento definitivo. «A interpelação admonitória consiste numa intimação formal do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida» (Ac STJ 27.09.2001 CJ STJ 3, 46). Como refere Antunes Varela (em Sobre o Contrato-Promessa 2ª edição pag. 151) «a nova e moderada doutrina do art. 808 do CC, visa precisamente evitar a aplicação das sanções previstas para o não cumprimento da obrigação às situações de simples mora, concedendo obrigatoriamente ao devedor retardatário (mesmo nas obrigações a prazo já vencido) uma derradeira chance de cumprir, sem embargo da obrigação normal de indemnização dos danos moratórios (quando os haja). A tal efeito se destinam a interpelação admonitória expressa e a concessão do prazo suplementar que o art. 808 nº 1 coloca como ponte necessária de passagem da situação de mora para o ponto de ruptura definitiva do vínculo obrigacional». Pelo mecanismo referido, visa-se também desvincular o outro contraente, pois que não pode o mesmo manter-se indefinidamente vinculado (Ac STJ 22.11.94 CJ STJ 94, 3, 153). Há pois incumprimento definitivo, imputável à apelada. Aos apelantes assiste pois o direito, de resolver o contrato, bem como de exigir da promitente vendedora, o dobro do sinal que prestou, art. 442 nº 2 CC. Concluindo: - Um documento particular, que não tenha sido impugnado nos termos constantes do art. 374 e 375 CC, faz prova plena quanto ao facto de o seu autor ter proferido as declarações dele constantes; - Os factos constantes dessas declarações consideram-se provados, nos mesmos termos gerais da confissão, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; - Em princípio é inadmissível prova testemunhal, para contrariar o conteúdo do documento, com o valor probatório referido, a não ser que: o facto a provar se tenha tornado verosímil, em face de um começo de prova escrito; exista outra prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado; em causa esteja a interpretação do conteúdo do documento; tenham sido invocados vícios da vontade; - Verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa, por causa imputável ao promitente vendedor, tem o promitente comprador direito a resolver o contrato e exigir a devolução em dobro do que prestou. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interpostos pelos AA: (não procede na parte relativa à invocada nulidade da sentença com fundamento no excesso de pronúncia), anulando-se a sentença recorrida; 2- Em sua substituição, decide-se julgar a acção procedente, declarando-se a resolução do contrato-promessa celebrado e condenando-se a Ré no pagamento aos AA. do montante de 490.000,00 (correspondente à devolução do valor prestado, em dobro), acrescido de juros de mora desde a data da citação, à taxa supletiva legal, até integral pagamento; 3- Condenar as partes nas custas do processo, na proporção do decaimento, que se fixa em um quero para os AA. e três quartos para a Ré. Lisboa, 27 de Maio de 2010. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Ascenção Lopes. |