Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2257/24.2T8VFX-B.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CONSENTIMENTO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE DOS CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/05/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a data juridicamente relevante para apreciação da verificação dos pressupostos para o deferimento desse pedido, nos seguintes moldes:
(i) Se esse pedido é apresentado depois do terminus do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, deve o devedor comprovar documentalmente o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos;
(ii) Se esse pedido é apresentado antes do terminus do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, deve o devedor comprovar documentalmente o consentimento de todos os credores conhecidos.
2. Os “credores conhecidos”, para o efeito em apreço são necessariamente, pelo menos – e essa é a delimitação mínima –, os cinco maiores credores do devedor, tendo por referência o disposto no art. 37.º, n.º 3 do CIRE, que dispõe que os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são notificados da sentença que declarou a insolvência do devedor, sendo-lhes ainda enviadas cópias da petição inicial, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito ou por carta registada consoante o local da sua sede ou residência.
3. A expressão “credores conhecidos” deve, pois, ser perspetivada na sua dimensão objetiva, em face dos elementos constantes do processo, alcançando-se a ratio da exigência legal: o processo de insolvência assume-se como uma execução de cariz universal, não servindo o propósito do credor requerente constranger o devedor ao rápido cumprimento da obrigação pelo prenúncio da declaração de insolvência, conhecidos que são os efeitos que a mesma comporta na esfera jurídica do devedor. Subjacente à regulação estabelecida no número 2 do art. 231.º está a garantia de que o encerramento do processo de insolvência é feito de forma transparente e com a plena participação dos credores, protegendo os interesses de todos os intervenientes processuais.
4. A informação sobre a identidade desses credores tem de constar, obrigatoriamente, do processo, independentemente de ser fornecida pela entidade legitimada a requerer o processo (art. 25.º do CIRE) ou pelo próprio devedor, quer quando este seja o requerente do processo, quer quando assuma a posição de demandado, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 23.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, 24.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 2 do CIRE.
5. Não constando do processo, à data de apresentação do pedido de encerramento pelo devedor – formulado depois da declaração de insolvência, mas antes do terminus do prazo para os credores reclamarem créditos – a identificação de quaisquer outros credores para além da credora requerente, a aceitação da tese da devedora de que era apenas o consentimento daquela que se mostrava necessário, traduziria um verdadeiro benefício ao(s) infrator(es), contrariando flagrantemente a ratio subjacente à apontada exigência legal e que, por isso, se rejeita..
6. Nesse contexto, tendo o processo prosseguido e os credores apresentado as respetivas reclamações de créditos, temos por inteiramente justificado o recurso aos elementos constantes do apenso de verificação do passivo, que se mostram adquiridos para o processo, em ordem a suprir e colmatar a referida omissão da requerente e da requerida devedora, não se justificando qualquer outra indagação, até considerando que a sentença de verificação e graduação de créditos se mostra transitada em julgado.
7. Assim, não comprovando a devedora o consentimento dos seus cinco maiores credores, para além da credora requerente do processo, impunha-se o indeferimento do pedido de encerramento do processo feito pela devedora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

(i) Nos presentes autos de insolvência em que é requerente REMATE PRINCIPAL LDA. (petição inicial entrada em 27-06-2024), por sentença proferida em 30-10-2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade NÚMEROS ANUNCIADOS-CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDª, apelante; mais se determinou a citação dos credores “nos termos do artigo 37.º n.ºs 3 a 8 do CIRE”, fixando-se o prazo de 30 dias para reclamação de créditos nos termos do art. 36.º, al. j) do CIRE, bem como a publicitação da sentença e registo nos termos do art. 38.º do CIRE.
Lê-se ainda nessa decisão que: “[n]ão identificados três Credores, não se nomeará Comissão de Credores (art. 66.º, n.º2 do CIRE)”.

(ii) Por anúncios e editais de 31-10-2024 foram citados os credores. Por comunicação expedida em 31-10-2024 foram citados a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, e a Direção distrital das Finanças de Lisboa. 
 .
(iii) Em 06-11-2024 a requerente apresentou requerimento indicando que “vem informar V. Exª que se encontra totalmente paga e compensada do seu crédito nada mais tendo a reclamar da Requerida” e anda outro requerimento em que indica “que presta o seu consentimento ao encerramento dos autos de insolvência, cfr. disposto no art º 231º, nº 2 do CIRE”.

(iv) Em 07-11-2024 a requerida peticionou como segue:
“ (…) vem expor e requerer a V.Exª o seguinte: 1-A insolvente chegou a acordo com a requerente REMATE PRINCIPAL, LDª no tocante ao pagamento da dívida que fundou o presente processo de insolvência. // 2-Assim e fruto daquele acordo a insolvente já efectuou à requerente o pagamento da quantia acordada. // 3-Em consequência desse pagamento a requerente deu entrada, ontem, de requerimento informando o Tribunal que prestava o seu consentimento ao encerramento dos autos conforme estatuído nos artºs 230, nº 1 alínea c) e 231, nº 2 do CIRE. // 4-Pretende, efectivamente, a insolvente que seja declarado o encerramento do processo a seu pedido atento o documento junto pela requerente. // 5-Doutro passo o consentimento manifestado pela requerente é, por si só e nos termos do disposto no artº 231, nº 2 do CIRE, suficiente para que seja proferido essa decisão porquanto não existem mais credores conhecidos. // Nestes termos requer-se a V.Exª que seja proferido decisão a declarar o encerramento do processo nos termos atrás referidos com as consequências previstas no artº 233 nº 1 do CIRE”.

(v)  Por requerimentos de 30-12-2024 e de 26-01-2025 a requerida insistiu na pretensão formulada, peticionando que “seja proferida decisão a declarar o encerramento do processo nos termos atrás referidos com as consequências previstas no artº 233 nº1 do CIRE e a determinar, igualmente, que cessaram as funções do Administrador Judicial”.

(vi) Em 30-01-2025 foi proferido despacho ordenando a notificação do administrador da insolvência (AI) para se pronunciar sobre o pedido de encerramento do processo formulado pela requerida, nos termos do art. 231.º, n.º 3 do CIRE, tendo o AI emitido pronúncia em 06-02-2025 indicando que “nada tem a opor ao requerido pelo Insolvente e pela Credora Requerente da Insolvência”.

(vii) Em 18-02-2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“(…) 06-11-2024, REFª: 50380453, Crédito da Requerente da insolvência
Confessada a satisfação do crédito, “nada mais tendo a reclamar da Requerida”, declaro extintos os autos, quanto à credora Requerente REMATE PRINCIPAL, LDA..
Comunique ao Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, com cópia.
 REFª: 50380978, 06-11-2024, e 07-11-2024, Encerramento do processo de insolvência
Aguarda-se o trânsito da sentença.
Comunique ao Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, com cópia”.

(viii) Na sequência do despacho proferido em 20-11-2025 [ [1] ], o AI apresentou requerimento, em 03-12-2025, indicando como segue:
(…) notificado para complementar o Relatório do Administrador da Insolvência previsto no art.º 155.º do CIRE e apresentar inventário vem pelo presente informar e propôr:
1.Informar
a) que reuni com a o gerente da Insolvente e o Mandatário da Insolvente em 27 de Junho de 2025, no escritório deste, sito em Lisboa;
b) que me foi informado que a empresa em causa é uma empresa de prestação de serviços de construção civil, que não realiza obras de grande envergadura e que não tem estaleiro nem stocks, gerindo mão-de-obra e adquirindo bens e serviços para obra sempre que necessário. Por esse motivo e enquadramento, a Insolvente não dispõe de maquinaria pesada nem stocks de matérias-primas, sendo a sede da insolvente uma morada do gerente. Daí que a reunião tenha decorrido no escritório do Sr. Mandatário da Insolvente;
c) Foi-me transmitido que a empresa estava sem actividade desde a data da declaração de insolvência;
d) Questionados sobre o facto de ainda serem processadas remunerações a pessoal, de que tive conhecimento pelo facto de ter recebido uma notificação da Segurança Social, fui informado que os trabalhadores não tinham sido despedidos porque havia a intenção de apresentar um plano de insolvência, que iria prever a liquidação integral de todo o passivo, e que esses trabalhadores iriam ser objecto de cessação de contratos de trabalho de forma imediata, o que terá acontecido, de acordo com informações da Senhora Contabilistca, em Julho de 2025. Informei o gerente que havia necessidade de liquidar todas as dividas à Segurança Social desde a data da declaração de insolvência, o que este se comprometeu a fazer nos dois meses seguintes, mas que não terá concretizado;
e) Entretanto notifiquei o gerente e o Sr. Mandatário da Insolvente várias vezes para a necessidade de liquidarem as dividas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, mas sem ter obtido qualquer resposta;
f) Em articulação com a Senhora Contabilista Certificada, decidimos requerer o Reembolso de IVA que a Insolvente terá direito, tendo este pedido de reembolso no valor de 71.692,14 € sido efectuado na Declaração Periódica do 3.º Trimestre de 2025, apresentado em 06-11-2025.
g) A Massa Insolvente dispõe ainda da quantia de 10.813,52 €, valor recebido do Banco BPI onde estava penhorada;
2. Proposta
Face ao exposto, o Administrador de Insolvência propõe:
a)
Que seja encerrado o Estabelecimento compreendido na Massa Insolvente;
b)
Que prossigam os Autos para liquidação, nos termos do artigo 158.º do CIRE”.
 
(ix) Em 22-05-2025 foi proferido despacho (despacho recorrido) com o seguinte teor:
“Referência: 165176197
1.         Encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 231/2, do CIRE
1.1.       REFª: 50380978 , 06 - 11 - 2024
1.2.      07 - 11 - 2024 ´
1.3.      30-12-2024
1.4.      26-01-2025
Não demonstrado o consentimento de todos os credores, indefiro o encerramento.
 2.
Notifique o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência para complementar o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, designadamente, apresentando inventário”.
 
(x) Não se conformando, a insolvente apelou formulando as seguintes conclusões:
1-O presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de encerramento do processo fundando-se tal decisão na falta de consentimento de todos os credores;
2-Contudo tal despacho viola a Lei e faz uma errada interpretação da norma vertida no artigo 231 nº 2 do CIRE;
3-Na verdade tal norma dispõe que o pedido de encerramento que se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária. 4-Resulta inequívoco dos autos que:
a) Na petição inicial não são indicados outros credores para além do requerente;
b) Na sentença que declarou a insolvência não é indicado qualquer credor para além do próprio requerente
c) A requerente em 6 de Novembro veio declarar que se encontrava totalmente paga e compensada do seu crédito nada mais tendo a reclamar da Requerida;
d) Mais informou a requerente que como credora/requerente prestava o seu consentimento ao encerramento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 230, nº 1 alínea c) e 231, nº 2 do CIRE.
e) A requerida em 7 de Novembro veio requerer ao encerramento do processo nos termos do disposto na citada norma prevista no artigo 231 nº 2 do CIR;
f) Só depois dessa data é que foram deduzidas reclamações de créditos.
5-Assim o consentimento manifestado pela credora/requerente era, por si só e nos termos do disposto no artº 231, nº 2 do CIRE, suficiente para que fosse proferida essa decisão de encerramento porquanto não existiam mais credores conhecidos porquanto, á data, não existiam mais credores conhecidos;
6-A norma vertida no artº 233, nº 1 do CIRE estatui que o encerramento do processo determina, para além de outros efeitos, que cessam todos os efeitos da declaração de insolvência recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios bem como implica a cessação das atribuições do administrador judicial;
7-Deste modo e salvo o devido respeito por melhor opinião a questão em apreço é simples e linear pois
8-Não existindo, à data do pedido de encerramento do processo quaisquer credores reclamantes pois estes só reclamaram os seus créditos em data posterior
9-Nem sendo, nessa data, conhecidos quaisquer outros credores
10-A declaração do credor/requerente de que estava ressarcido do seu crédito e que nada tinha a opor ao encerramento do processo seria manifestamente suficiente, por si só, para ser proferido despacho a ordenar tal encerramento.
11-Assim o Mertº Juíz “ a quo “ fez uma errada interpretação da norma vertida no nº2 do artigo 231 do CIRE.
 Nestes termos e por aquilo que doutamente for suprido deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que declare o encerramento do processo com as inerentes consequências assim se fazendo a devida JUSTIÇA”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
 
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as seguintes incidências processuais que os autos principais e o apenso A documentam:
1. Na petição inicial apresentada pela requerente não são indicados outros credores para além da própria requerente, nem foi justificada essa falta de indicação ou solicitada que a indicação fosse feita pelo próprio devedor.
2. Foi proferido despacho de citação da requerida, com o seguinte teor:
Cite pessoalmente a Requerida para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição, devendo oferecer desde logo todos os elementos de prova de que disponha, sob pena de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial, e ser de imediato decretada a sua insolvência – artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 1 e 5 e 25.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e 246.º do Código de Processo Civil. // Tem a Requerida o prazo de 10 dias para juntar aos autos a lista dos seus cinco maiores credores, excluindo o Requerente da insolvência, com indicação do respetivo domicílio, sob pena de não recebimento da oposição – artigo 30.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. // Fica a Requerida advertida de que, caso seja decretada a sua insolvência, deverá proceder à imediata entrega ao Sr. Administrador da Insolvência dos documentos a que alude o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – artigo 29.º, n.º 2, do referido diploma.  // Comunique a propositura da ação ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do artigo 336.º do Código do Trabalho, e artigo 2.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04”.
 3. A requerida foi citada, não deduziu oposição e não teve qualquer intervenção no processo no sentido de apresentar a lista dos seus cinco maiores credores.
4. Na sentença que declarou a insolvência não é indicado qualquer credor para além da requerente.
5. Em 13-03-2025 o AI apresentou a “[r]elação dos credores reconhecidos e não reconhecidos (art. 129 do CIRE”, com o seguinte teor (apenso A):

6. Nesse apenso, em 07-04-2025 o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, deduziu impugnação à lista reclamando, em síntese, que o AI omitiu indevidamente um crédito da Autoridade Tributária, no valor de 35.685,05€, requerendo que se reconheça esse crédito, como comum.
7. O Ministério Público apresentou ao AI a respetiva reclamação de créditos, em 27-11-2024 reclamação de créditos que foi recebida em 05-12-2024 [ [2] ].
8. Em 22-05-2025 foi proferida sentença homologatória que reconheceu e graduou os créditos constantes da lista apresentada pelo AI e, quanto ao crédito impugnado, julgou-o provisoriamente reconhecido.
9. Em 01-07-2025 a requerida respondeu à impugnação concluindo como segue: “[d]este modo vem-se impugnar o crédito da Fazenda Nacional sendo reconhecido que, operada a devida compensação, a insolvente não é devedora de qualquer quantia à Fazenda Nacional mas, outrossim, é credora desta pela quantia de 66.718,19 euros”.
10. Em 29-09-2025 foi proferida sentença de “verificação definitiva de créditos da FAZENDA Nacional € 35.685,05 comuns”, com o seguinte segmento dispositivo:
Pelo exposto, declaro definitivamente verificados os créditos da FAZENDA NACIONAL, €35.685,05, comuns. // Registe// Notifique”.
Decisão notificada aos intervenientes processuais, nomeadamente a requerida, por comunicação de 30-09-2025, não tendo sido apresentada impugnação.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apenas apreciar da verificação dos pressupostos legais para a prolação de decisão de encerramento do processo com base em motivo que não se reconduz à cessação da situação de insolvência, nomeadamente em ordem a saber se o tribunal podia tramitar os autos – e apenso de reclamação de créditos – como fez, prosseguindo com os mesmos e limitando a decisão de encerramento ao crédito da requerente da insolvência (despacho de 18-02-2025).
Justificando-se a prolação de decisão sumária atenta a simplicidade da questão a decidir (arts. 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do CPC).
 
2. Do regime fixado no Título XI do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica, decorre que o encerramento do processo de insolvência pode verificar-se a pedido do devedor, com base numa de duas circunstâncias, a saber (i) quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou (ii) quando todos os credores prestem o seu consentimento (art. 230.º, n.º 1, alínea c).
No caso, o pedido de encerramento foi formulado pela sociedade devedora não com base na cessação da sua situação de insolvência, mas com fundamento no consentimento do credor que requereu a insolvência, impondo-se convocar o disposto no art. 231.º que, sob a epígrafe “[e]ncerramento a pedido do devedor” estabelece:
1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir” (destaque nosso).
Quando o pedido do devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, como aqui acontece, o legislador fixou no número 2 do preceito a necessidade de comprovação do consentimento dos credores, quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a data juridicamente relevante para apreciação da verificação dos pressupostos para o deferimento do pedido de encerramento, nos seguintes moldes:
(i) Se esse pedido é apresentado depois do terminus do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, deve o devedor comprovar documentalmente o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos;
(ii) Se esse pedido é apresentado antes do terminus do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, deve o devedor comprovar documentalmente o consentimento de todos os credores conhecidos.
O ponto é aferir quem são os “credores conhecidos”, para o efeito em apreço, afigurando-se que são necessariamente pelo menos – e essa é a delimitação mínima –, os cinco maiores credores do devedor, tendo por referência o disposto no art. 37.º, n.º 3, que dispõe que os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são notificados da sentença que declarou a insolvência do devedor, sendo-lhes ainda enviadas cópias da petição inicial, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito ou por carta registada consoante o local da sua sede ou residência.
A informação sobre a identidade desses credores tem de constar, obrigatoriamente, do processo, independentemente de ser fornecida pela entidade legitimada a requerer o processo (art. 25.º) ou pelo próprio devedor, quer quando este seja o requerente do processo, quer quando assuma a posição de demandado, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 23.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, 24.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 2. 
A expressão “credores conhecidos” deve, pois, ser perspetivada na sua dimensão objetiva, em face dos elementos constantes do processo, alcançando-se a ratio da exigência legal: o processo de insolvência assume-se como uma execução de cariz universal, não servindo o propósito do credor requerente constranger o devedor ao rápido cumprimento da obrigação pelo prenúncio da declaração de insolvência, conhecidos que são os efeitos que a mesma comporta na esfera jurídica do devedor. Subjacente à regulação estabelecida no número 2 do art. 231.º está a garantia de que o encerramento do processo de insolvência é feito de forma transparente e com a plena participação dos credores, protegendo os interesses de todos os intervenientes processuais.
Em suma, o pedido de encerramento do processo apresentado pelo devedor, por causa que não se funde na cessação da situação de insolvência, quando formulado antes do termo do prazo para os credores reclamarem créditos, só deve ser deferido se o devedor comprovar documentalmente nos autos que pelo menos os seus cinco maiores credores, para além do requerente do processo, prestam consentimento ao encerramento, sendo esse o limite mínimo do universo de credores abrangido pelo campo de proteção da norma vertida no art. 231.º, n.º 2, quando o legislador aí se reporta aos “credores conhecidos”.
Feita esta delimitação, que dizer no caso dos autos?
Como decorre do que se expôs supra, o pedido de encerramento foi formulado posteriormente à prolação da sentença que declarou a insolvência e em momento anterior ao terminus do prazo para apresentação das reclamações de créditos, mais precisamente, 7 (sete) dias depois da citação dos credores, constando dos autos a declaração emitida pela credora requerente no sentido de prestar o consentimento ao encerramento, sendo que, à data de apresentação do pedido de encerramento (07-11-2024), não era conhecida no processo a existência de qualquer outro credor para além da requerente, como igualmente resulta do circunstancialismo processual  que se indicou.
Acontece que tal se ficou a dever ao incumprimento, quer pela credora requerente do processo quer pela sociedade devedora, das obrigações de natureza processual que impendem sobre si, uma vez que a requerente não identificou, como lhe competia, os cinco maiores credores da devedora (art. 23.º, n.º 1, alínea b), sendo que também não solicitou que essa indicação fosse feita pelo devedor como lhe era permitido (número 3 do art. 23.º). Igualmente, a devedora também não forneceu essa indicação, pese embora tenha sido expressamente convocada para tal aquando da citação, sendo que a circunstância de não ter apresentado oposição não significa que pudesse legitimamente eximir-se a essa indicação. Sendo certo que o tribunal, em tempo oportuno, também não assinalou esse vício, determinando a qualquer dos intervenientes que suprisse a falta respetiva, como podia/devia ter feito.
Nesse contexto, tendo o processo prosseguido e os credores apresentado as respetivas reclamações de créditos, temos por inteiramente justificado o recurso aos elementos constantes do apenso de verificação do passivo, que se mostram adquiridos para o processo, em ordem a suprir e colmatar a referida omissão da requerente e da requerida devedora, não se justificando qualquer outra indagação, até considerando que a sentença de verificação e graduação de créditos se mostra transitada em julgado.
O que não se justifica nem tem cabimento é, como a apelante parece pretender atentas as conclusões de recurso considerar que, porque à data de apresentação do pedido em apreço não constava do processo a identificação de quaisquer outros credores para além da requerente, era apenas o consentimento desta que se mostrava necessário, tese que, se fosse aceite, traduziria um verdadeiro benefício ao(s) infrator(es), contrariando flagrantemente a ratio subjacente à apontada exigência legal e que, por isso, se rejeita.
Assim sendo, não comprovando a devedora o consentimento dos credores Instituto da Segurança Social IP, Autoridade Tributária, Grupo Vendap SA, Betão Luz SA e Ventalaca- Tintas e Materiais de Construção Lda, impunha-se o indeferimento do pedido de encerramento do processo feito pela devedora, como concluiu a 1.ª instância.
*
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 5 de janeiro de 2026
Isabel Fonseca
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[1]  Com o seguinte teor:
“Recurso, 12-06-2025// Recurso admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (artigo 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). // Suba o apenso ao Tribunal da Relação de Lisboa. // Notifique. // Renovo despacho anterior: “Notifique o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência para complementar o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, designadamente, apresentando inventário.” //
Aos vistos em correição no apenso A”.
[2] Tudo conforme documentos juntos com a referida impugnação, nomeadamente o respetivo A/R.