Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Se o trabalhador estiver disponível no local de trabalho, a sua disponibilidade está directa e exclusivamente ligada à prestação de trabalho, ainda que potencial; se aguardar em casa um eventual contacto para ir prestar trabalho a sua disponibilidade para o trabalho não é total mas repartida com as actividades que aí entenda realizar, quer no âmbito restritamente pessoal, quer noutros, designadamente familiar mas também social. II- O abono ou subsídio de prevenção destina-se apenas a compensar o trabalhador pelo constrangimento decorrente de ter que estar disponível no seu domicílio para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias, que o não receberá mas sim o correspondente trabalho suplementar e/ou nocturno se para tal for chamado. III- Não sendo contrapartida directa da prestação efectiva nem da disponibilidade para o trabalho no quadro do tempo e lugar em que este deve ser prestado, não constitui retribuição do trabalho e, mesmo que regular e periodicamente pago pelo empregador, não integra as férias e os subsídios de férias e de Natal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com comum, contra PT – Comunicações, S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 43.070,25 e as diferenças vincendas, acrescidas dos juros das quantias em dívidas até integral pagamento, alegando, em síntese, que trabalha para a ré e auferiu mensalmente além do vencimento base, determinadas quantias que compõem a sua retribuição, como seja trabalho suplementar e nocturno, subsídio por disponibilidade, prémio de assiduidade, abono de risco de condução ou subsídio de condução, bem como abono de chamada acidental e abono de prevenção, que não foram contudo integrados pela ré nas remunerações de férias e nos subsídios de férias e de Natal. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, pugnando pela improcedência da mesma, para tal invocando que o autor não liquidou os juros de mora até à data da propositura da acção, a improcedência da média da remuneração variável na remuneração de férias e subsídios de férias por ausência da causa de pedir, a prescrição dos juros por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigência e que algumas das prestações não assumem natureza retributiva, o que sucede nomeadamente quanto ao subsídio especial de refeição, subsídio de alimentação, subsídio de deslocação ou de transporte, complemento de desempenho ou prémio de desempenho e que as prestações alegadas não assumem regularidade para serem consideradas retributivas. A Mm.ª Juíza proferiu o despacho saneador, após o que conheceu do mérito da causa julgou a acção parcialmente procedente, por nessa media provada e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 2003 a 2012) nocturno (2003, 2006 a 2012), subsídio de prevenção (2007 a 2009, 2011 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 2003 a 2012) nocturno (2003, 2006 a 2012), subsídio de prevenção (2007 a 2009, 2011 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (no ano de 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; e B) absolveu a ré do demais peticionado. Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que seja considerado procedente, por provado, com a consequente revogação do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a prescrição de juros e bem como revogação da decisão de mérito recorrida, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) O autor e recorrido não contra-alegou. Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que (…) Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se: i. a média das quantias mensalmente pagas pela ré ao autor a título de abono ou subsídio de prevenção destinado apenas a compensar o trabalhador por ter que estar disponível no seu domicílio para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias, que o não receberá mas sim o correspondente trabalho suplementar e/ou nocturno se para tal for chamado, integram a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias e de Natal; ii. nesse caso, os juros devidos por cada uma dessas prestações prescreveram no prazo de um ano subsequente ao seu não pagamento pela ré ao autor. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: 1) O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré no ano de 2000. 2) Ultimamente, exerce as funções de Consultor, nível 3, na PT Comunicações, S. A., sito na Rua (…)Lisboa (doc. 1). 3) Aufere o vencimento base no valor de € 2120.30, acrescido de um subsídio de refeição de € 11,33, por cada dia de trabalho prestado, e diuturnidades no valor de € 85.92 (doc. 1). 4) Além disso, recebe da R. outras prestações, ao longo de todo o ano, designadamente, Abono de Risco de Condução, Suplemento de Trabalho Nocturno, Abono de Prevenção, e Trabalho Suplementar; 5) A R. nunca integrou nas retribuições de férias nem nos subsídios de férias e de Natal os valores médios da retribuição que o A. auferia, mensalmente; 6) No ano de 2003, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 2807,23 mas auferiu, apenas, o valor de € 1610 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como resulta do infra descrito: (…) 7) No ano de 2004, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 2851.22 mas auferiu, apenas, o valor de € 1842,50 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como resulta do infra descrito: (…) 8) No ano de 2005, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 2985.13 mas auferiu, apenas, o valor de € 1947,9 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como se descreve em infra: (…) 9) No ano de 2006, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 3280,37 mas auferiu, apenas, o valor de € 1970,7 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como resulta do infra descrito: (…) 10) No ano de 2007, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 4.219,55 mas auferiu, apenas, o valor de € 2.134,6 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme se descreve em infra: (…) 11) No ano de 2008, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 5561.45 mas auferiu, apenas, o valor de € 2.134,6 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme se descreve em infra: (…) 12) No ano de 2009, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 5.619,41 mas auferiu, apenas, o valor de € 2160,22 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como resulta do infra descrito: (…) 13) Em 2010, o A. recebeu a quantia mensal média de € 5440,11, mas auferiu, apenas, o valor de € 2.206.22 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondente apenas ao Vencimento Base e diuturnidades, conforme infra se descreve: (…) 14) No ano de 2011, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 4655,17 mas auferiu, apenas, o valor de € 2.206,22 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como se descreve em infra (…) 15) No ano de 2012, o A. recebeu, em média, a quantia mensal de € 3916.45 mas auferiu, apenas, o valor de € 2206,22 a título de férias, subsídio de férias e Natal, como se descreve em infra (…) 16) Há prestações que visam ressarcir despesas de deslocação ao serviço do empregador, são sucedâneos do subsídio de refeição ou visarem premiar o desempenho; 17) O subsídio especial de refeição, o subsídio de alimentação e as ajudas de custo destinam-se a compensar o autor pela necessidade de tomada de refeições, respectivamente antes ou depois do início ou término do seu período normal de trabalho; 18) O subsídio de deslocação ou de transporte, destinou-se a custear deslocações do Autor ao serviço da Ré, utilizando, para o efeito, a sua própria viatura (vidé cláusula 60.ª, do AE). 19) O Complemento de Desempenho é atribuído anualmente e pago antecipada e trimestralmente, segundo critérios de gestão, definidos todos os anos de forma casuística, pelo Responsável máximo do Departamento a que pertence o trabalhador e em face das disponibilidades existentes. 20) E é atribuído em face do mérito e do desempenho evidenciados por cada trabalhador no âmbito do grau de responsabilidade das funções que lhes estão cometidas, motivo pelo qual não exista, nem qualquer montante parametrizado para efeito da sua atribuição, nem que esta se verifique sempre em relação a determinada categoria profissional, sendo frequente que o seu valor possa sofrer alteração de ano para ano, seja por incremento, seja por redução. 21) O abono de prevenção, apenas se destina a compensar o Autor para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “…embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…”. 22) Em situação de prevenção, o Autor percebe o abono respectivo para estar disponível para intervir e ou é chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebe abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade. 23) Ou não tem necessidade de intervir e pelo facto de se manter disponível para esse efeito, recebe abono de prevenção. 24) O regime da chamada acidental, cujos pressupostos de atribuição constam da cláusula 51.ª do IRCT, encontra-se sujeito aos mesmos requisitos do abono de prevenção, com uma única diferença, enquanto nesta situação o trabalhador está previamente escalado para ficar de prevenção, naquela, como o nome propriamente sugere, o abono é pago em virtude do trabalhador não estar escalado para estar disponível depois de terminada a jornada de trabalho. 25) E ou presta actividade e recebe trabalho suplementar e ou nocturno, ou não é chamado a intervir e percebe apenas o respectivo abono. 26) O descanso compensatório remunerado ou como alegado pelo autor de desconto complemento remuneração ou desconto complemento remunerado, tal como se acha definido na cláusula 67.ª do AE, destina-se a conferir ao trabalhador, sempre que a prestação de trabalho por escala, ocorra em dia Feriado, o gozo de um dia de descanso compensatório e traduz-se no recebimento da quantia respeitante ao descanso de que não gozou. 27) O tempo de deslocação ou tempo grande deslocação, tal como dispõe o n.º 14, da cláusula 48.ª do AE, visa compensar o Autor nas situações em que tem que prestar de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, pagando-lhe o tempo de deslocação entre a sua residência e o seu local de trabalho. 28) O autor não tem como função a condução de automóveis. 29) Os trabalhadores podem deixar de conduzir veículos automóveis, sem que deixem de, em consequência, de continuar vinculados à prestação das tarefas decorrentes da sua categoria profissional (cláusula 59.º, 4 do AE). 3. O direito. 3.1. Previamente importa referir que, tal qual vem dito na sentença recorrida, com o consenso das partes, considerando que a ré pagou ao autor abonos de prevenção desde Agosto de 2003 até Dezembro de 2012, a lei aplicável aos efectuados até 30-11-2003 é a Lei do Contrato de Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969), o Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) e o Decreto-Lei n.º 88/96, 03/07 (que generalizou a atribuição do subsídio de Natal aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras),[3] aos que se cristalizaram daí até 17-02-2009 é o Código do Trabalho de 2003 e, por fim, os subsequentes a esta data, o Código do Trabalho de 2009.[4] 3.2. Passemos então a apreciar a primeira das questões atrás enunciadas. Resumidamente pode dizer-se que a douta sentença recorrida considerou que a média mensal das quantias anualmente pagas pela recorrente ao recorrido (desde que pelo menos durante onze meses) a título de abono ou subsídio de prevenção integravam a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias e de Natal louvando-se numa conceptualização da retribuição[5] assente em três pilares, que em todas ela encontrou: a obrigatoriedade das prestações, a sua regularidade e periodicidade (desde que pelo menos durante onze meses) e, por fim, a sua correspectividade com a disponibilidade do trabalhador. Cabe desde já referir que tendemos a concordar que a retribuição não é tanto a contrapartida do empregador ao trabalho prestado pelo trabalhador mas da disponibilidade deste para o prestar. Porém, para que se possa conectar essa disponibilidade directamente à prestação de trabalho, forçoso se torna que o trabalhador permaneça no local de trabalho e não em sua casa, ainda que contactável para eventualmente ali ter que se deslocar para o prestar. É que, como está bem de ver, se o trabalhador estiver disponível no local de trabalho, a sua disponibilidade está directa e exclusivamente ligada à prestação de trabalho, ainda que potencial, enquanto que se aguardar em casa um eventual contacto para ir prestar trabalho a sua disponibilidade para o trabalho não é total mas repartida com as actividades que ali entenda realizar, quer no âmbito restritamente pessoal, quer noutros, designadamente familiar mas também social. Quer isto dizer, portanto, que o constrangimento decorrente para o trabalhador de se manter disponível para o trabalho é sempre maior naquele caso do que neste e por isso nem sequer se pode considerar a disponibilidade como tempo de trabalho.[6] Daí que se imponha concluir que o abono ou subsídio de disponibilidade visa apenas compensar o trabalhador por ficar disponível para a eventualidade de ser chamado para prestar trabalho e não servir de contraprestação dessa eventual prestação.[7] De resto, cabe recordar, é facto provado que no caso dessa prestação de trabalho se concretizar, sempre o trabalhador será retribuído a título de trabalho suplementar e/ou nocturno, o que evidencia que o abono ou subsídio de prevenção não visa retribuir a prestação de trabalho nem tão-pouco a sua disponibilidade para o trabalho mas, outrossim, o constrangimento daí decorrente para a vida do trabalhador.[8] Deste modo, deve reconhecer-se que assiste razão à recorrente, incluindo quanto ao pedido de juros, que naturalmente não são devidos. *** III - Decisão. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrida a pagar ao recorrente férias e subsídios de férias e de Natal considerando que nos mesmos se integra a média anual da retribuição que auferiu a título de abono ou subsídio de prevenção e os consequentes juros de mora. Custas do recurso pelo recorrido (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 13-01-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [3]Art.os 1.º, 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [4]Art.os 1.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. [5]Atendendo aos art.os 82.º da LCT (1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador), 249.º do Código do Trabalho de 2003 (1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código) e 258.º do Código do Trabalho de 2003 (1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.). [6]Nestes sentido, Albino Mendes Baptista, em Tempo de trabalho efectivo, tempos de pausa e tempo de terceiro tipo, RDES, 2002, n.º 1, Janeiro - Março de 2002, Ano XLIII, página 29 e seguintes e, na jurisprudência, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 08-11-2007, no processo n.º 482/05.4TTVIS.C1 e da Relação de Évora, de 30-08-2012, no processo n.º 155/11.9T2SNS.E1, publicado em http://www.dgsi.pt. [7]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2010, no processo n.º 607/07.STJLSB.L1.S1 e de 14-05-2015, no processo n.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1 da Relação do Porto, de, 05-10-2015, no processo n.º 1983/12.3TTPNF.P1, publicados em http://www.dgsi.pt. [8]Citado acórdão da Relação do Porto, de, 05-10-2015, no processo n.º 1983/12.3TTPNF.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. | ||
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