Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27487/15.4T8LSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: TESTEMUNHAS
APRESENTAÇÃO
INQUIRIÇÃO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Peticionando a autora, em audiência final e perante a não comparência das testemunhas que indicou, que se procedesse à inquirição das testemunhas da ré e que “fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se a apresentar as mesmas”, deve deferir-se essa pretensão se o julgamento nunca anteriormente foi objeto de adiamento (total ou parcial), solução que resulta do regime enunciado no art. 508º do NCPC; a circunstância das testemunhas da autora deverem ser apresentadas pela parte, uma vez que não foi requerida a sua notificação (art. 507º, nº3) não afasta tal solução normativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
  
I.RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum.

Autora/apelante
PG…

Ré/apelada
MC…

Pedido
Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €30.000 (trinta mil euros).

Causa de pedir
Celebrou um contrato de arrendamento relativamente a um locado da propriedade da ré, tendo realizado diversas melhorias no locado, até que, em novembro de 2014, ocorreu um incêndio, o que forçou autora a passar a pernoitar em casa de familiares, tendo a ré retirado e destruído todos os seus bens pessoais existentes no locado uma vez que pretende vender o imóvel, razão pela qual pretende ser ressarcida pelos danos causados quer pela destruição dos seus bens quer pelo investimento que realizou no locado.

Oposição
Impugna a realização de obras pela autora ou que tenha retirado quaisquer bens pessoais da mesma, por ter sido a própria a abandonar o locado em outubro de 2015 tendo deixado de proceder ao pagamento da renda.

Julgamento
Em 18-04-2018 realizou-se a audiência final, não se encontrando presentes qualquer das testemunhas arroladas pela autora, tendo-se consignado em ata como segue:
“Seguidamente, foi pedida a palavra pelo ilustre patrono nomeado à autora e, no seu uso, requereu que, não se encontrando presentes as suas testemunhas das quais não pediu a notificação, se ouvissem hoje as testemunhas da ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se a apresentar as mesmas. 
 De seguida, foi dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, para se pronunciar e, no seu uso, disse: "A ré opõe-se a outra sessão e que se oiçam já as testemunhas da ré, para que o processo seja célere, dado que o processo já se arrasta desde 2015 e traz transtorno para a ré."-
 De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Nos termos do disposto no art.º 507, n.º 2 do C. P. Civil: "as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência".
No caso em apreço, o autor aquando da apresentação da petição inicial não requereu a notificação das testemunhas, portanto, entende-se que as testemunhas seriam a apresentar na data de hoje. Por essa razão, o Tribunal indefere o pedido de notificação de testemunhas para comparência em outra data que viesse a ser designada. ---

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi perguntado ao ilustre mandatário da ré se, face ao despacho proferido, mantém interesse na audição das suas testemunhas e pelo mesmo foi dito que:
“ Face ao exposto, a ré prescinde da audição das suas testemunhas." 

Em 26-04-2018 foi proferida sentença que concluiu como segue:
“Pelo exposto, o Tribunal considera a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve a Ré na totalidade do pedido formulado na petição inicial.
Custas pela Autora (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: €30.000 (trinta mil euros). 
Notifique e registe”.

Recurso
Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“1º No entendimento do Recorrente foram violados os artigos, 20º nº 4 da C.R.P,  7º, 417º, 508º e 509º todos do C.P.C e  ainda o artigo,  342º do Código Civil.
2º Na verdade a ora Recorrente tem a provecta idade de 90  anos, e possui uma incapacidade permanente de 88 % ,  e  uma incapacidade motora de 80 %, tendo-se deslocado a tribunal no dia 18 de Abril de 2018, em cadeira de Rodas, com ajuda de um sobrinho.( doc.nº 1)
3º Ora com o devido respeito que muito é mas consta da Acta de Audiência Final que  (…) Seguidamente foi pedida a palavra pelo ilustre Patrono nomeado à Autora e, no seu uso requereu que, não se encontrando presentes as suas testemunhas das quais não pediu a notificação, se ouvissem hoje as testemunhas da Ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se a apresentar as mesmas.
4º Ora acontece que o que foi Requerido pelo Patrono da Requerente foi, que se ouvissem  as testemunhas da  Ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se esta a apresentar as mesmas apesar da sua incapacidade.
5º Na verdade a ora Requerente nunca Requereu a Notificação das testemunhas e assim ao proferir o douto despacho, a Meritíssima Juiz violou os 3º nº 3 artº 508º, 509º do C.P.C, e o artº 20, nº 4 da C.R.P  pois a ora Autora não prescindiu de nenhuma testemunha e muito  menos requereu  a notificação das mesmas.
6º  Ora como consta da Acta da Audiência final, quem prescindiu da  Audição das suas testemunhas foi a Ré , pelo que ao não  prescindir das suas testemunhas as mesmas teriam sempre que ser ouvidas, alem de que a ora Autora comprometeu-se a apresentar as mesmas, apesar das suas limitações, além de que  a Inquirição das testemunhas,  nunca foi  adiada, nos termos do artº 509º do C.P.C
7º Desta feita e ao proceder assim foi também violado na Douta sentença, o princípio da cooperação nos termos do artº 7º e 417º ambos do C.P.C.
8º Ora acontece que neste caso especifico da Douta sentença  e face aos fundamentos invocados a mesma deve ser anulada pois a Meritíssima Juiz, interpretou restritivamente e o artº 508º, do C.P.C, ao não marcar uma segunda data para ouvir as testemunhas da Autora.
9º Pelo que com todo o devido respeito que muito é mas a Douta sentença, está ferida de uma interpretação restritiva e inconstitucional do artº 508º do C.P.C, pelo que a mesma deve ser anulada e revogada, pois como poderia a pretensão da Autora ora Recorrente, proceder se lhe foi totalmente vedado o direito ao contraditório e poder assim alegar e provar os factos constitutivos dos seus direitos que pretendia ver demonstrados.
 Nestes termos e nos mais de Direito que v. Ex.as, sempre suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e a douta sentença ser alterada, anulada e Revogada e assim Venerandos Desembargadores estareis mais uma vez a fazer a vossa costumada Justiça”.
 
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente:
1. A Autora residiu no imóvel sito na Calçada …, nº …-A, Porta …, …-… Lisboa, até data não determinada, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
  * 
Mais consignou o tribunal como segue:
“Ficou por demonstrar que:
A) A Autora realizou diversas melhorias no imóvel, a saber criação de uma casa de banho, aquisição das respetivas loiças e torneiras; instalação de eletricidade; colocação de azulejos na cozinha; substituição/renovação de portas e janelas; para além de diversas melhorias que foi efetuando anualmente.
B) Em novembro de 2014 ocorreu um incêndio no imóvel referido em 1, tendo a Autora colocado uma porta e janela no imóvel, face à inércia da Ré.
C) A Ré retirou e destruiu todos os bens pessoais, recheio da habitação, loiças, móveis que a Autora tinha guardados na habitação identificada em 1.
D) O valor das obras realizadas pela Autora no locado e o dos seus pertences ascende à quantia de €30.000 (trinta mil euros)”.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se, perante a pretensão formulada pela autora em audiência de julgamento, o tribunal devia ter determinado a suspensão dessa audiência com vista à oportuna audição das testemunhas arroladas pela autora.
Efetivamente, como ressalta das alegações de recurso, a apelante insurge-se contra o despacho proferido em audiência de julgamento, que condicionou a produção de prova e, consequentemente, o julgamento formulado quanto à matéria de facto, sendo que o pode fazer uma vez que se trata de despacho cuja impugnação pode/deve ser feita com o recurso que incide sobre a sentença (art. 644º, nº 3) [ [1]  ]. 

3. Assente que as testemunhas arroladas pela autora não compareceram a julgamento, perante o pedido formulado pela autora e supra referido impunha-se que o tribunal procedesse à inquirição das testemunhas presentes, indicadas pela ré, suspendendo depois a audiência, com designação de nova data para a sua continuação, com vista a possibilitar a audição das testemunhas indicadas pela autora e que esta se comprometeu a apresentar, solução que, cremos, é aquela que resulta do disposto no art. 508º “[c]onsequências do não comparecimento da testemunha”), mormente dos seus números 2 e 3.
A circunstância das testemunhas da autora deverem ser apresentadas pela parte, uma vez que não foi requerida a sua notificação (art. 507º, nº3) não afasta aquela solução normativa, tanto mais que a autora, quando formulou essa pretensão, realçou que se comprometia a apresentar as testemunhas, no que o tribunal não atentou porquanto indica que “indefere o pedido de notificação de testemunhas” quando não foi isso que lhe foi pedido.
É certo que a autora deduz essa pretensão sem indicar o motivo pelo qual não compareceu qualquer das testemunhas que arrolou, mas também não se vislumbra que o tribunal tivesse interpelado a autora para apresentar essa justificação.
Em suma, em sede de suspensão da audiência final e no que concerne às consequências do não comparecimento de testemunhas, afigura-se-nos que do art. 508 não se retira um regime diferente consoante estejamos perante hipótese de testemunha a notificar (pelo tribunal) ou a apresentar (pela parte) sob pena, aliás, de desproporcionada penalização daqueles que mais colaboram com o tribunal, a saber, aqueles que se vinculam à apresentação das suas testemunhas – ao invés de, comodamente, solicitarem a respetiva notificação pelo tribunal.
Salienta-se, como decorre dos autos, o caso não configura uma hipótese de adiamento do julgamento, que se realizou na data designada, sendo que também não havia ocorrido qualquer adiamento da inquirição de testemunhas (art. 509º).
Assim sendo, impõe-se a revogação desse despacho, que deve ser substituído por outro deferindo o pedido formulado pela autora, com a consequente anulação do processado posterior, incluindo a sentença proferida; considerando as vicissitudes ocorridas, é óbvio que, nesta fase, mostra-se agora ultrapassada a questão da suspensão da audiência, justificando-se apenas a designação de nova data para julgamento, com vista à inquirição de todas as testemunhas arroladas, sendo as da autora a apresentar e as da ré a notificar.
                                                      *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido em audiência final e anula-se todo o processado posterior ao mesmo, incluindo a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do julgamento, com vista à produção de prova, nos moldes assinalados.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2019

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa

[1] Refira-se que o recurso foi interposto em 18 de maio de 2018, ou seja, no prazo de 30 dias subsequente à prolação desse despacho.