Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
158/05.2TYLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A marca, como direito privativo de propriedade industrial, constitui um símbolo, que os sentidos humanos podem percepcionar; e que desempenha, entre mais, a primor-dial função de permitir distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 222º, nº 1, final, do Código da Propriedade Industrial);
II – A ponderação do carácter distintivo de uma marca deve orientar-se, mais do que na semelhança ou dissemelhança analítica de cada um dos elementos que a compõem, antes e principalmente numa perspectiva integrada de conjunto, mais focada na imagem ou ideia que este sinteticamente seja apto a projectar junto do público consumidor (artigo 245º, nº 1, alínea c), do CPI);
III – Entre uma marca, onde é notória a preponderância do elemento nominativo Torres, obtido do apelido do fundador da empresa, sua dona, e com notória eficácia distintiva, e uma outra, de natureza mista, onde consta a designação Torres Vedras, reportada à área geográfica de proveniência do produto que assinala, enquadrada por uma agregação de outros elementos, sob a configuração de um rótulo, e com predo-mínio distintivo da imagem de conjunto, não ocorre aquele requisito do conceito jurídico de imitação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. Adega (…) CRL pediu, em 28 de Dezembro de 2000, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca (nacional) mista “Torres Vedras, constituída de nome e de representação gráfica e destinada a produtos da classe 33ª (vinho branco), a que foi atribuído o nº 000.299.
(…) Torres SA apresentou reclamação; disse que era titular de marcas prioritárias, semelhantes, e destinadas a idênticos produtos; e concluiu a pedir o indeferimento do pedido da marca registanda. Mas a requerente contestou; afirmou ser infundada a reclamação; e concluiu pelo deferimento do pedido de registo.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por decisão de 27 de Setembro de 2004, com fundamento no não preenchimento do conceito de imita-ção e por não haver outros fundamentos de recusa, concedeu o registo da marca.

1.2. A reclamante, inconformada, interpôs, em 25 de Janeiro de 2005, recurso judicial.
Alegou ser titular da marca internacional R000.675 “Torres” para a mesma classe 33ª (“produits de la distillerie, alcools, eaux-de-vie, brandies et liqueurs”), da marca comunitária 0.783 “Torres” para a mesma classe 33ª (“bebi-das alcoólicas [excepto cervejas]), da marca comunitária 000.896 “Torres 10” ainda para a mesma classe 33ª (“bebidas alcoólicas [excepto cervejas]) e, por fim, da marca comunitária 0.000.526 “Torres” também para a mesma classe 33ª (“bebidas alcoólicas [excepto cervejas]), todas prioritárias; ora, a marca regis-tanda é susceptível de originar no espírito do consumidor uma confusão ou erro ou, pelo menos, criará um risco de associação com as marcas da recorrente; por outro lado, existe séria possibilidade da prática de actos de concorrência desleal caso se mantenha aquele registo. De facto, não só há identidade completa entre os produtos assinalados pelas marcas em confronto, como a registanda oferece numerosas semelhanças gráficas e fonéticas com as prioritárias da recorrente; o elemento preponderante da 1ª, “Torres Vedras”, reproduz as 2ªs, “Torres”; e des-sa forma induz o consumidor a pensar tratar-se apenas de uma sua variante. Por fim, a coexistência das marcas seria idónea à susceptibilidade de confusão com o estabelecimento, produtos, serviços e crédito da recorrente; estes, de méritos con-solidados no mercado. Em suma, deve revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a recusa do registo da marca (nacional) mista nº 000.299 “Torres Vedras” para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco).

1.3. Houve comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E foi citada a parte contrária.
Mas não foram produzidas respostas.

2. Foi elaborada sentença final, em 13 de Fevereiro de 2008.
Nesta, foi considerado que as marcas em causa não comportam risco de confusão ou de associação; donde sem insusceptibilidade também de concor-rência desleal; e que o despacho recorrido não violou qualquer disposição do Có-digo da Propriedade Industrial. Por conseguinte, foi negado provimento ao recurso, mantido o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 000.299 “Torres Vedras, e assim concedida protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos para os quais foi pedida.

3.
3.1. Em 1 de Abril de 2008 a reclamante interpôs recurso de apelação.
E, após alegação, formulou as seguintes conclusões:

i. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (artigo 258º do Código da Propriedade Industrial);
            ii. A função distintiva da marca exige que a mesma tenha carácter distintivo, pelo que não poderá ser constituída por sinais genéricos, descritivos ou usuais;

            iii. Entre os sinais considerados descritivos relevam em especial os nomes geográficos, uma vez que, se um nome geográfico, revelando-se como indicação de qualidade, fizer parte de uma denominação de origem ou indicação geográfica não pode a marca, a título exclusivo, constituir-se apenas pela denominação geográfica, uma vez que tal representaria uma invasão da reserva de titularidade de uma denominação de origem ou indicação geográfica;
            iv. Por outro lado, será igualmente inadmissivel, face à legislação que rege a matéria em causa, o registo de um nome geográfico (não protegido como denominação de origem ou indicação geográfica) como marca individual, na medida em que tal situação permitiria que uma só empresa ficasse com o exclusivo de utilização de uma indicação genérica de proveniência;
            v. Não estando registada como marca colectiva, denominação de origem ou indicação geográfica, a denominação geográfica só poderá valer como indicação de proveniência livremente utilizável por cada um dos operadores económicos que se encontrem nas mesmas circunstâncias relativamente à origem geográfica dos produtos ou serviços;
            vi. Torres Vedras é uma cidade portuguesa do distrito de Lisboa. sede do município com o mesmo nome;
            vii. Assim, a utilização da expressão “TORRES VEDRAS” nos termos em que é utilizada pela marca nº 000.299 não pode ser admitida, na medida em que, a permissão da mesma através da concessão do registo da marca em causa importaria a outorga de um direito exclusivo ao respectivo titular – maxime direito de utilização exclusiva do nome geográfico TORRES VEDRAS para assinalar vinhos – situação que, por contrariar o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 238º do CPI, seria claramente ilegal;

            viii. É certo que a marca cujo registo ora se contesta não é constituída exclusivamente pela expressão “TORRES VEDRAS”, incluindo igualmente no seu descritivo as expressões 750 ml, 12% vol., VQPRD, vinho branco, 1998, produzido e engarrafado por Adega ... CRL, ..., Portugal e Produto de Portugal e uma representação gráfica da letra T;
            ix. No entanto, as expressões referidas carecem de capacidade distintiva, tal como confirmado pela sentença recorrida, por evocarem as características do produto e a sua origem, sendo que a letra T constitui um sinal que se reveste, em si mesmo, de tal simplicidade / vulgaridade que não tem a capacidade de, isoladamente, distinguir uma determinada espécie de produtos ou serviços;
            x. A utilização conjunta, na marca nº 000.299, da expressão TORRES VEDRAS aposta junto ao traço superior da letra T representa, pelo seu tamanho superior face aos demais elementos e pela sua posição central, o elemento preponderante na marca em causa;
            xi. No entanto, a utilização destes elementos da forma em que é feita na marca em causa despertará no observador a ligação e associação imediata á expressão TORRES;
            xii. De facto, o grafismo utilizado na letra T constante da marca em análise é idêntico ao grafismo utilizado nas letras que compõem a expressão TORRES,



determinando, de imediato, no espírito do observador, a associação entre um e outro elemento, identificando a letra como “o T de Torres”;
            xiii. De acordo com os documentos já juntos aos autos pela recorrente, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, esta é titular das seguintes marcas protegidas para assinalar bebidas alcoólicas, incluindo vinhos:
          Marca internacional nominativa n° 000675, com o descritivo “TORRES”:
          Marca comunitária mista nº 0783, com o descritivo

.

          Marca comunitária nominativa n° 000896, com o descritivo “TORRES 10”;
          Marca comunitária nominativa nº 0002526, com o descritivo “TORRES”;
            xiv. Ora, atentas as conclusões supra expostas, nomeadamente a constatação de que a marca de cujo registo se recorre tem como elementos preponderantes a expressão “TORRES VEDRAS” e a letra T, de cuja utilização conjunta, nos termos apresentados a registo, resulta a predominância da expressão “TORRES”, teremos de concluir pela existência de uma forte semelhança entre a marca de cujo registo se recorre e as marcas prioritárias de cujo registo a recorrente é titular;
           
xv. Sob a égide do sinal “TORRES” a recorrente comercializa diversos vinhos que, pela sua qualidade e forte presença no mercado (nacional e internacional), se tornaram reconhecidos pelo público consumidor pelo que, neste momento, a marca “TORRES” constitui uma marca notória no sector da produção e comercialização de produtos vinícolas, com especial destaque para os vinhos de mesa;
xvi. Nos termos do disposto no artigo 245º do Código da Propriedade Industrial, (...) a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
            a) A marca registada tiver prioridade;
            b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
            c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto (...);
            xvii. Não restam dúvidas quanto à anterioridade do registo das marcas da recorrente, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo tribunal a quo;
            xviii. Igualmente se encontra preenchido o pressuposto relacionado com a identidade entre produtos assinalados por ambas as expressões – bebidas alcoólicas (excepto cervejas) e vinhos – uma vez que os produtos pretendidos assinalar com a marca de cujo registo se recorre se encontram abrangidos pelos produtos assinalados pelas marcas da recorrente, sendo que ambos são distribuídos e comercializados através dos mesmos circuitos de comercialização;
            xix. Concluímos, assim, pela absoluta identidade entre os produtos marcados pelos sinais distintivos registados em nome da recorrente e os produtos que a marca de cujo registo se recorre pretende assinalar e, consequentemente, pelo preenchimento do segundo dos pressupostos de que a lei faz depender a existência de imitação de marca;

            xx. Se confrontarmos as marcas em conflito, tendo em atenção o conjunto dos seus elementos preponderantes,

      TORRES        TORRES 10

não podemos deixar de concluir pela existência de uma forte semelhança fonética e conceptual entre todas, semelhança esta que facilmente poderá induzir o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos assinalados pelas quatro marcas em confronto provêem da mesma origem empresarial;
            xxi. Ora, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que na apreciação de uma imitação de marca a marca imitadora deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos preponderantes que constituem a marca;
            xxii. Os pormenores que, de algum modo as diferenciam, quando considerados isoladamente, pouca ou nenhuma relevância têm; o que releva é a semelhança do conjunto, pois é ela que pode influenciar o público consumidor;
            xxiii. Acresce que, na comparação que se faz entre um sinal e a memória do outro deveremos ter em atenção a capacidade do sinal imitado para perdurar na memória do público, devido nomeadamente à sua notoriedade;
            xxiv. Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 245º do Código da Propriedade Industrial e, consequentemente, pela preenchimento do disposto na alínea m) do artigo 239º do mesmo diploma legal, devendo, assim, o registo da marca sub júdice ser recusado por constituir imitação das marcas anteriormente registadas pela recorrente para produtos idênticos, podendo induzir em erro o consumidor e compreender o risco de associação com as marcas registadas;

            xxv. Acresce que, existindo o risco de associação entre as marcas em confronto, nomeadamente o risco de o consumidor confundir os produtos comercializados pela recorrente e os produtos comercializados pela titular do registo de que ora se recorre, associando ambos à mesma origem empresarial, resulta claro o sério risco de ocorrer concorrência desleal mesmo que não intencional, nos termos previstos na alínea a) do artigo 317° do CPI;
            xxvi. Também por este motivo deveria o registo da marca sub júdice ter sido recusado,  respeitando, assim, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 24º do CPI.

            Em suma, deve revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a recusa do registo da marca nacional mista nº 000.299 “TORRES VEDRAS”, para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco); por violação dos artigos 24º, nº 1, alínea d), 238º, nº 1, alínea c), 239º, alínea m), 245º, nº 1, e 317º, alínea a), todos do Código da Propriedade Industrial.

3.2. A requerente respondeu; e formulou as conclusões que seguem:

i. A sentença apelada, que decidiu que a marca nacional nº 000.300 “TORRES VEDRAS” (figurativa) não constitui imitação da marca da apelante, não merece qualquer censura ;
            ii. Uma marca tem que ser dotada daquilo a que a doutrina chama de “eficácia distintiva”, isto é, tem que ser idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa forma se satisfaz a função identificadora que está subjacente ao conceito de marca;

            iii. O registo de marca em causa pode ser composto por sinais que, isoladamente considerados seriam insusceptíveis de registo, designadamente elementos descritivos ou genéricos, como por exemplo, uma indicação da proveniência geográfica do produto,  desde que, no conjunto dos seus elementos, seja idónea a identificar os produtos a que se destina, o que se verifica;
            iv. Por outro lado, a questão da imitação entre marcas compostas por elementos genéricos, descritivos ou usuais deve reportar-se aos elementos distintivos e não àqueles que, por serem utilizáveis por todos, não caracterizam a marca;
            v. Na marca em análise, composta por diversos elementos gráficos e figurativos, alguns dos quais genéricos ou informativos. a expressão TORRES VEDRAS é uma mera indicação da região de produção vinicola em que se integra a requerente do registo sendo irrelevante para apreciação de uma eventual aplicabilidade do artigo 239°, nº 1 alínea a) do CPI;

            vi. De resto, os dois fundamentos de recusa invocados pela apelante para justificar a sua pretensão, para além de não preenchidos no caso em concreto, sempre seriam, ainda quando considerados em abstracto, contraditórios entre si;
            vii. Por um lado, alega-se que a marca da apelada deve ser recusada porque TORRES VEDRAS é um mero topónimo, falho de distintividade; por outro, atende-se a tal componente (de resto, o único que tem algo em comum com os direitos anteriores) na comparação que se pretende estabelecer para efeitos de imitação;
            viii. Acresce que o destaque que numa marca para vinhos é dado aos elementos informativos, em particular à indicação de proveniência geográfica, não lhes confere carácter distintivo, sendo tais informações de grande relevância para a escolha dos consumidores de vinhos;
            ix. As marcas em confronto não apresentam semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas ou ideográficas que induzam o consumidor em erro ou confusão, distinguindo-se sem necessidade de exame atento ou confronto;

            x. Nos termos da jurisprudência assente, o conceito juridico de imitação que oferece a lei não é rígido, ele comporta, por não se enquadrar em critério preciso devido a não ser possível, uma larga margem de entendimento a preencher pelo prudente arbítrio do julgador; contudo na apreciação das semelhanças entre as marcas deve presidir o critério de afastar os pormenores de cada uma delas e prevalecer o do que as aprecie no seu conjunto, no todo, pois este é o que, como é natural, impressiona o público e o pode induzir em erro;
            xi. Para que se verifique imitação é necessário que, entre os sinais considerados, haja um grau de semelhança tal que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que possa causar a associação com a marca anterior, de forma a que o consumidor necessite de um exame atento para as distinguir;
            xii. O único elemento comum entre as marcas em apreço é o vocábulo “TORRES” que, sendo uma referência comum e usual no tipo de produtos em causa, carece de força distintiva;
            xiii. E que, de resto, na marca em crise surge, não como sinal que aspire, sequer, a distinguir os produtos e serviços, mas como parte de uma mera indicação geográfica (TORRES VEDRAS), que imediatamente será reconhecida como tal pelo consumidor;
            xiv. Os restantes elementos nominativos que integram as marcas em confronto – “T”, “750ml”, “12% vol.”, “VQPRD”, “vinho branco”, “1998”, “produzido e engarrafado por Adega ... CRL”, “..., Portugal”, “Produto de Portugal”, numa composição gráfica original



(da apelada); e “10”, “figura de três torres” (da apelante) – são de tal modo diferentes que não existe qualquer risco de erro ou confusão, e menos ainda, que tal possa suceder facilmente;
            xv. A apreciação de uma eventual semelhança entre as marcas em questão não poderá ser feita confrontando tão-somente a expressão “TORRES” e ignorando os restantes elementos da marca da apelada dispostos numa composição gráfica original, isto é, “T”, “750m1”, “'12% vol.”, “VQPRD”, “vinho branco”, “1998”, “produzido e engarrafado por Adega ... CRL”, “..., Portugal”, “Produto de Portugal”;
            xvi. Não é provável que no conjunto gráfico e figurativo da marca da apelada, a letra “T” isolada invoque no espirito dos consumidores a marca TORRES da apelante por ser a primeira letra daquele vocábulo;
            xvii. As marcas em causa apresentam suficientes diferenças no plano gráfico e fonético para evitar erros, enganos ou confusões por parte dos consumidores, pelo menos, dos consumidores médios, dotados das normais capacidades de percepção;
            xviii. Do ponto de vista conceptual as marcas em apreço também não apresentam qualquer proximidade ;

            xix. Também não se verifica qualquer possibilidade de ocorrência de situações de concorrência desleal;

            xx. A sentença recorrida, que manteve o despacho de concessão do registo da marca nacional nº 352.299 interpretou correctamente as normas legais aqui aplicáveis, designdamente as constantes dos artigos 239°, nº 1 alínea a) e 245° n° 1 do CPI, na versão aplicável ao presente caso, devendo como tal ser mantida.
           
            Em suma, a apelação deve ser julgada improcedente e deve manter-se a sentença apelada, que confirmou o despacho que concedeu o registo da marca nacional nº 000.299





4. Delimitação do objecto do recurso.

4.1. O âmbito do recurso é, numa primeira observação, delimitado pe-lo conteúdo do acto recorrido; e daí ser comum a ilação de que aquele não visa criar decisão sobre matéria nova. É, portanto, nesse campo (o do conteúdo do a-cto recorrido) que o apelante vai buscar os concretos assuntos que pretende ver reapreciados, aqueles que narra nas conclusões de alegação que formula; e que, esses agora, constituem o que vai ser o objecto recursório (artigo 684º, nº 3, do CPC).

4.2. A apelante autonomiza, na súmula conclusiva condicionante das questões decidendas, o problema da violação do disposto no artigo 238º, nº 1, a-línea c), do Código da Propriedade Industrial; na medida em que a utilização da expressão Torres Vedras na marca registanda importaria a outorga de um direito exclusivo de um tal nome geográfico para assinalar vinhos.
Esse assunto não foi abordado na sentença proferida pelo tribunal “a quo”; nem teria de o ser, já que se trata de uma questão aí não suscitada (artigo 660º, nº 2, início, do Código de Processo Civil); e que só agora, em sede de re-curso, a apelante vem mencionar. Os recursos, como dizemos, visam o reexame de questões já decididas; sendo vedado aos tribunais superiores a apreciação de assuntos antes não debatidas nem apreciadas.
Este trecho está, portanto, fora das questões decidendas.
Ainda assim; não se deixará de dizer que, mesmo que assim não fô- ra, não assistiria razão à apelante. O aludido artigo 238º, nº 1, alínea c), do CPI, indica como fundamento de recusa do registo, o de que a marca seja constituída exclusivamente por sinais ou indicações do artigo 223º, nº 1, alíneas b) a e); re-ferindo-se a alínea c) desta disposição a sinais constituídos exclusivamente por indicações da proveniência geográfica; ora, este conceito de exclusividade não é próprio da marca registanda; que é mista e constituída por um agruppamento de elementos nominativos e gráficos que, integrados e no seu conjunto, é que consti-tuem o sinal distintivo. A indicação em crise não é portanto exclusiva.

            4.3. Resta então autonomizar as reais questões decidendas.
            A apelante propugna pela recusa da marca nacional mista nº 000.299 Torres Vedras, para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco), no es-sencial, por um lado, por se verificarem os requisitos de imitação entre as marcas que lhe pertencem e a registanda, por outro, por se vislumbra susceptibilidade de uma concorrência desleal.
            Serão estes os assuntos sobre que iremos debruçar.

II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada na primeira instância:

            i. Por despacho de 27 de Setembro de 2004, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n° 11/04 de 30.11.04, o sr. Director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, deferiu o pedido de registo de marca nacional n° 000 299 “TORRES VEDRAS”, pedido em 28 de Dezembro de 2000;
            ii. Tal marca visa assinalar os seguintes produtos na classe 33ª: vinho branco;
            iii. É composta da seguinte forma, não tendo reivindicado cores:





            iv. A recorrente é titular do revisto de marca internacional n° 000 675 “TORRES”, pedido em 17.02.62 e registada em 23.01.63;
            v. Tal marca assinala os seguintes produtos:
            - na classe 33ª: produits de la distillerie, alcools, eaux-de-vie, brandies et liqueurs;
            vi. É composta pela expressão Torres em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores;
            vii. A recorrente é titular do registo de marca comunitária n° 0783 “TORRES”, pedido em 01.04.96 e registada em 01.02.99;
            viii. Tal marca assinala os seguintes produtos:
            - na classe 33ª: bebidas alcoólicas (excepto cervejas);
            ix. É composta da seguinte forma não tendo reivindicado cores:



            x. A recorrente é titular do registo de marca comunitária n° 000896 “TORRES”, pedido em 12.02.97 e registada em 01.02.99;
            xi. Tal marca assinala os seguintes produtos:
            - na classe 33ª: bebidas alcoólicas (excepto cervejas);
            xii. É composta pela expressão Torres 10 em letras de imprensa maiúsculas e números regulares e não reivindicou cores;
            xiii. A recorrente é titular do registo de marca comunitária nº 0002526 “TORRES”, pedido em 14.07.00 e registada em 01.10.01;
            xiv. Tal marca assinala os seguintes produtos:
- na classe 33ª: bebidas alcoólicas (excepto cervejas);
xv. É composta pela expressão Torres em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores.

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Considerandos preliminares.
            Antes, porém, de avançarmos propriamente no mérito das questões decidendas duas notas (preliminares) cremos que se impõem no caso concreto.
            A primeira, a de que constituindo a sentença apelada peça suficiente esclarecedora, sobejamente fundamentada e ajustadamente elucidativa dos moti-vos do julgado, mereceria ela da parte deste tribunal superior não mais do que uma plena e integral confirmação, e sem outras delongas; não mais havendo do que, a coberto do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, negar provimen-to ao recurso e remeter para os respectivos fundamentos.
            A segunda, a de que tendo o relator do presente acórdão já subscrito como 2º adjunto o acórdão que julgou a apelação interposta pela (também) aqui apelante, a respeito do registo da marca nº 352.300 Torres Vedras, da (também) aqui apelada; marca (salvo alguns inócuos pormenores) perfeitamente similar à registanda nestes autos, e ali destinada a assinalar “vinho tinto”;[1] que, coeren-temente, o julgado agora a proferir não deixará de andar próximo ao ali produ-zido; e tanto mais quando as decisões, a respeito, nas várias instâncias já chama-das a pronunciar-se, têm reiteradamente e de maneira uniforme sido apreciadas.

            2.2. A similitude das marcas.
            Ainda assim não renegaremos a algumas achegas complementares.

            Ao caso dos autos aplica-se o Código da Propriedade Industrial, a-provado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março,[2] entretanto já repetida-mente intervencionado;[3] mas, ao mais que aqui importa, na redacção pretérita à dada pelo Decreto-Lei nº 143/2008, de 25 de Julho.[4]

            A marca constitui um sinal, um símbolo percebido pelos sentidos humanos; e que desempenha a primordial função de poder distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 222º, nº 1, final, do Código da Propriedade Industrial).  
            A proeminência dessa função distintiva permite perceber que, como direito privativo, ele não possa ser concedido, na medida em que contenha em todo ou em alguns dos seus elementos a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa indizir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada” (artigo 239º, nº 1, a-línea m), do CPI).
            Na mesma linha de pensamento dir-se-á que a marca, como um dos direitos de propriedade industrial, participa na tarefa de garantir a lealdade da concorrência, por via da atribuição da sua propriedade, e em exclusivo, ao respe-ctivo titular, para os produtos e serviços que assinale, nos termos que genérica-mente se proclamam, particularmente, nos artigos 1º e 224º, nº 1, do CPI.
            O artigo 222º do CPI indica de como pode a marca ser constituída.
            Ele pode sê-lo, tanto por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (nº 1).
            Como ainda, por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor (nº 2).
            Já na óptica da sua composição, as marcas podem ser; ou nominativas, se constituídas somente por palavras, letras, números ou sons, de significado conceptual ou de fantasia; ou gráficas, se contêm apenas sinais evocativos de u-ma imagem visual (figurativas) ou de um conceito concreto ou abstracto; ou ain-da mistas, se integradas pela combinação de elementos nominativos e gráficos.
            LUÍS COUTO GONÇALVES refere-se à função económico-social da marca, e respectiva protecção jurídica, à luz do quadro normativo aplicável; em face particularmente do disposto nos artigos 222º, nº 1, final, 242º e 269º, nº 2, alínea b), do CPI, é evidente que as marcas desempenham uma função priori-tária distintiva, que se traduz em fazer discriminar, distinguir, produtos e serviços por forma a garantir a sua origem empresarial, na perspectiva de quem está onerado pelo uso não enganoso da marca; mas também uma função de qualidade derivada para tutela da confiança do consumidor; e ainda uma função comple-mentar publicitária que visa produzir efeito atractivo junto do consumidor.[5]
            O conceito jurídico de imitação da marca converge com estas noções.
            É o artigo 245º do CPI que o estabelece (nº 1).
            A marca registada deve considerar-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por uma outra, quando, cumulativamente, (a) a marca registada tiver prioridade, (b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e (c) tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que in-duza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.
            Para ponderar o carácter distintivo de uma marca, como vêm sendo doutrina e jurisprudência correntes, não basta atentar na semelhança ou disseme-lhança analítica de cada um dos seus elementos, mas fundamentalmente numa perspectiva de conjunto,[6] focada na imagem ou ideia que a marca sinteticamente projecta junto do público consumidor.
            Escreve AMÉRICO SILVA CARVALHO, ancorado em vários arestos dos nossos tribunais, que “é pela intuição sintética e não pela dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas”.[7]

            Reportando, agora, ao caso concreto dos autos.
            Não vem discutido que as marcas registadas em nome da apelante são prioritárias em relação à marca da apelada, aqui em crise; como ainda que todas se destinam a assinalar os mesmos produtos; em particular, o vinho (branco).
            Não nos deteremos portanto nesses assuntos; concentrando apenas a a-tenção no de saber se as marcas em confronto espelham semelhança gráfica ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que com-preenda um risco de associação da marca questionada com as marcas ante-riormente registadas a favor da apelante, e de forma a que o consumidor não possa distingui-las senão depois de exame atento ou confronto.
            Vejamos então.

            Três das marcas da apelante são nominativas; e assim compostas:


TORRES



TORRES



TORRES 10


            A outra tem natureza mista; e é assim composta:





            A marca registanda, da apelada, tem natureza mista; assim composta:





            É evidente que o único factor comum que radica entre as marcas em confronto respeita ao elemento gráfico constituído pelo vocábulo TORRES, que aparece escrito, aposto, em todas elas.

            Porém; importa contemplar que, em duas marcas nominativas da ape-lante, esse vocábulo, essa palavra, aparece isolada, constituindo em si mesma a própria grafia do sinal; na terceira marca nominativa, está com o acrescento, do número “10” constituindo, esse conjunto associado, o sinal; e que na marca mis-ta, encima um desenho constituído pela imagem de três torres (no plural), repre-sentadas lado-a-lado, e dentro de espaço limitado por uma linha preta, sendo esse agrupamento o sinal. Em qualquer dos casos a palavra surge impressa em letra de imprensa maiúscula e a traço preto.
            Ora; na marca mista em crise, da apelada, o vocábulo aparece como trecho, mera parte, da nomenclatura global TORRES VEDRAS; agregada num conjunto global de vários outros elementos gráficos, encimando a maiúscula da letra T; e impresso em letras brancas sob fundo escuro, sob forma de rectângulo envolvido por uma série de especificações atinentes ao vinho branco assinalado.
            Ademais; e chamando a atenção para o aspecto que nos parece mais impressivo, o vocábulo comum agrega-se no sinal, como simples extracto (uma das duas palavras) da expressão que serve para designar uma cidade ancestral do país, coração de uma importante região vitivinícola, e para assinalar o vinho (no caso, branco) que nela é produzido.

            É a impressão de conjunto o principal critério para aferir sobre a imi-tação. Nessa, comummente se considera o relevo do elemento nominativo; sem embargo de quando o figurativo, fruto da imaginação criativa, se mostre de tal maneira tocante, sedutor, impressivo, que sobreleve sobre o demais, e permita a persistência reiterada na recordação do consumidor, mesmo sem o apoio a qual-quer referência nominativa.

            Na hipótese concreta, o vocábulo comum TORRES, seja pela sua gra-fia, seja pelo papel que desempenha no agrupamento de conjunto que constitui cada um dos sinais, não se mostra passível de ser confundido ou assemelhado.
            Ele não tem, na marca registanda, um carácter distintivo próprio;[8] que inequivocamente se lhe reconhece no casa das marcas da apelante. Aqui, se intui a obtenção a partir do apelido do fundador da empresa; que, na sua marca mista, se quis ainda ilustrar figurativamente com o desenho lado-a-lado de três torres, a fazer lembrar construções típicos de castelos da idade média. Ali, é a primeira das palavras do nome da localidade de proveniência geográfica dos produtos, in-dicada em modo subalterno ao grafismo preponderante da letra T, que encima; e por outro lado há ainda a considerar todas as restantes indicações envolventes a-postas na marca registanda – sendo todo o conjunto assim organizado que se constitui em real estrutura distintiva.
            Não se mostra então razoável aceitar algum processo mental do consu-midor que o leve a pensar estar na presença de produto da marca da apelante quando, na realidade, do que se trata é de produto da apelada.
            A comunhão do vocábulo não é suficiente para preencher o requisito da imitação; na marca registanda, ele integra-se num conjunto nominativo e figu-rativo bastante distinto, e que permite afastar o perigo de associação ou de erro. A repercussão, seja na memória visual, seja na auditiva, mostram um tal grau de distinção que não há risco de confundir o consumidor normal.

            O carácter distintivo da marca não se deve confinar a uma abordagem analítica dos seus elementos, numa dissecação atomizada; mas sim na síntese do seu conjunto. O vocábulo comum, nominativo, que é preponderante nas marcas da apelante, é estritamente subalterno na marca registanda, da apelada; e, além do mais, aqui integrado em fundo gráfico que se pretende assemelhado à configu-ração do rótulo de garrafa. Afigura-se, portanto, que esta última proporciona suficiente eficácia distintiva, emblemática, entre os produtos assinalados, que não permitirá confusão entre eles, nem sequer risco de associação concorrencial, pelo que não se têm por verificados os invocados requisitos de imitação.

            2.3. A concorrência desleal.
            É o artigo 317º do Código da Propriedade Industrial que, em parti-cular, se detém sobre    a figura da concorrência desleal; aí se dizendo que a cons-titui “todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica” e, nomeadamente, “os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa,os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue” (nº 1, alínea a)).
            Por seu turno, estabelece o artigo 24º, nº 1, alínea d), do CPI, na re-dacção aplicável, serem fundamentos gerais da recusa de um registo, além de ou-tros, “o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção”.

            Pois bem; decorre do anteriormente exposto que se não verificam se-melhanças entre as marcas em confronto que permitam gerar confusão nos poten-ciais consumidores, em relação aos produtos assinalados.
            E a isto acresce que dos autos não consta notícia de um outro qualquer suporte fáctico que viabilize concluir por uma qualquer intenção da apelada em praticar actos de concorrência desleal.

            Também deste ponto de vista improcedem as razões da apelante.

            3. As custas da apelação são da responsabilidade da apelante, que decaiu no recurso (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – A marca, como direito privativo de propriedade industrial, cons-titui um símbolo, que os sentidos humanos podem percepcionar; e que desem-penha, entre mais, a primordial função de permitir distinguir os produtos ou ser-viços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 222º, nº 1, final, do Código da Propriedade Industrial);
            II – A ponderação do carácter distintivo de uma marca deve orientar-se, mais do que na semelhança ou dissemelhança analítica de cada um dos elementos que a compõem, antes e principalmente numa perspectiva integrada de conjunto, mais focada na imagem ou ideia que este sinteticamente seja apto a projectar junto do público consumidor (artigo 245º, nº 1, alínea c), do CPI);
            III – Entre uma marca, onde é notória a preponderância do elemento nominativo Torres, obtido do apelido do fundador da empresa, sua dona, e com notória eficácia distintiva, e uma outra, de natureza mista, onde consta a designa-ção Torres Vedras, reportada à área geográfica de proveniência do produto que assinala, enquadrada por uma agregação de outros elementos, sob a configuração de um rótulo, e com predomínio distintivo da imagem de conjunto, não ocorre aquele requisito do conceito jurídico de imitação.


III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
            Custas a cargo da apelante.
---
            Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa a que se reportam os artigos 35º, nº 3, e 47º, do CPI.

 Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] É o acórdão desta Relação (7ª secção cível) de 18 de Janeiro de 2001, proferido na apelação nº 157/05.4TYLSB.L1, relatado pelo Exm.º Desembargador Gouveia Barros.
[2] Artigos 10º e 16º do Decreto-Lei nº 36/2003.
[3] A última alteração, segundo pensamos, foi a da Lei nº 46/2011, de 24 de Junho.
[4] Artigos 4º, nº 1, alínea a), e 16º, nº 1.
[5] Acerca das várias funções jurídicas da marca, “Manual de direito industrial”, 2ª edição, páginas 185 a 198. Ainda, Carlos Olavo, “Propriedade Industrial”, volume I, 2ª edição, páginas 73 a 76.
[6] Luís Couto Gonçalves, obra citada, página 278.
[7] “Direito das marcas”, 2004, página 324. Também, Carlos Olavo, obra citada, página 102.
[8] É corrente a doutrina segundo a qual, nas marcas compósitas, se deve privilegiar o seu elemento dominante; a justificação é que é esse, em princípio, o que encerra a eficácia distintiva da marca (veja-se Luís Couto Gonçalves, obra citada, página 279).
   Como escreve Carlos Olavo, para efeitos da noção de imitação de marca, é nos respectivos elementos distintivos que se deve atentar, em especial no ou nos elementos prevalecentes, que são os mais idóneos de perdurar na memória do público (obra citada, página 110).