Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070091
Nº Convencional: JTRL00010844
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
FRAUDE À LEI
ARRENDAMENTO URBANO
USO PARA FIM DIVERSO
CESSÃO DE QUOTA
CAUSA DE PEDIR
QUALIFICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199309280070091
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6925/913
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
RAU90 ART64 N1 F B ART115 N2 B.
CCIV66 ART1045 N1.
Sumário: I - Há cedência ilícita do local arrendado, que é causa de resolução do arrendamento e de despejo, no caso de o inquilino, para defraudar a lei e prejudicar o senhorio, em vez de celebrar com o adquirente do estabelecimento comercial instalado no arrendado um contrato de trespasse, que a lei não consentiria por haver mudança de ramo, proceder a cessão de quotas e mudança de gerência, para que tudo formalmente apresente correcção legal: é que a fraude à lei é proibida.
II - Se, em acção de despejo, o autor conclui imperfeitamente que o réu destinou o prédio a fim diverso daquele a que se destina, em vez de concluir pela cedência a outrém do local arrendado, tal não constitui obstáculo à procedência da acção: é que o tribunal
é livre na qualificação dos factos, desde que não altere o facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão.
III - Há mudança de ramo se, celebrado o arrendamento para o comércio de perfumarias, quinquilharias e artigos para crianças, passa a ser explorado no arrrendado, como actividade principal, o pronto a vestir para senhoras.
IV - Só depois do trânsito em julgado da decisão que decretar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo poderá o inquilino ter que indemnizar o senhorio pela ocupação do local; até lá só tem que pagar a renda.