Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010844 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE FRAUDE À LEI ARRENDAMENTO URBANO USO PARA FIM DIVERSO CESSÃO DE QUOTA CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199309280070091 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6925/913 | ||
| Data: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. RAU90 ART64 N1 F B ART115 N2 B. CCIV66 ART1045 N1. | ||
| Sumário: | I - Há cedência ilícita do local arrendado, que é causa de resolução do arrendamento e de despejo, no caso de o inquilino, para defraudar a lei e prejudicar o senhorio, em vez de celebrar com o adquirente do estabelecimento comercial instalado no arrendado um contrato de trespasse, que a lei não consentiria por haver mudança de ramo, proceder a cessão de quotas e mudança de gerência, para que tudo formalmente apresente correcção legal: é que a fraude à lei é proibida. II - Se, em acção de despejo, o autor conclui imperfeitamente que o réu destinou o prédio a fim diverso daquele a que se destina, em vez de concluir pela cedência a outrém do local arrendado, tal não constitui obstáculo à procedência da acção: é que o tribunal é livre na qualificação dos factos, desde que não altere o facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão. III - Há mudança de ramo se, celebrado o arrendamento para o comércio de perfumarias, quinquilharias e artigos para crianças, passa a ser explorado no arrrendado, como actividade principal, o pronto a vestir para senhoras. IV - Só depois do trânsito em julgado da decisão que decretar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo poderá o inquilino ter que indemnizar o senhorio pela ocupação do local; até lá só tem que pagar a renda. | ||