Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE COMÉRCIO TRIBUNAL CÍVEL SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Aos administradores de uma sociedade exige-se que actuem com a diligência de um gestor criterioso e ordenado no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, respondendo para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (artigos 64º e 72º nº1 do Código das Sociedades Comerciais). II - A acção intentada pela sociedade contra anteriores administradores a quem é pedida uma indemnização a favor da sociedade, fundada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos, é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social, sendo materialmente competente o Tribunal de Comércio para a preparar e julgar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: S..., S.A., instaurou, em 3 de Setembro de 2008, no Tribunal de Comércio de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J..., V..., C..., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem à autora o montante de € 2.148.684, acrescido dos respectivos juros de mora, com fundamento em que os réus foram seus administradores executivos e no exercício dessas funções decidiram os termos em que se deveria efectuar o investimento e participação numa outra sociedade, bem como executaram todos os actos visando tal propósito, vindo a autora no seguimento de uma auditoria externa a descobrir que da referida actuação dos réus resultaram para a sociedade prejuízos patrimoniais vultuosos resultantes não só do investimento inicialmente realizado, que se revelou excessivo, mas ainda dos danos emergentes e lucros cessantes que ascendem ao valor global do pedido. Citados os réus, contestaram e a autora replicou. Findos os articulados, foi proferido, em 3 de Novembro de 2009, despacho que absolveu os réus da instância com fundamento na incompetência material do Tribunal de Comércio para conhecer da acção. Deste despacho recorreu a autora. Alegou e formulou, em resumo, a seguinte síntese conclusiva: - através da presente acção a autora pretende efectivar a responsabilidade civil dos réus por actos ilícitos que estes, enquanto seus administradores, praticaram com violação dos deveres legais e contratuais a que se encontravam adstritos, designadamente os deveres de cuidado e lealdade impostos pelo artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais; - trata-se da acção ut universi prevista e consentida pelos artigos 72º e 75º do Código das Sociedades Comerciais; - não existe qualquer razão válida ou atendível para restringir a competência do Tribunal de Comércio às acções especiais relativas ao exercício de direitos sociais previstas no Código de Processo Civil; - para a apreciação do direito da autora há que aplicar regras de direito comercial societário como sejam os artigos 64º, 72º e 75º do Código das Sociedades Comerciais; - conforme decorre expressamente da própria lei, a efectivação da acção social ut universi traduz o exercício de direitos sociais, entendida esta expressão na acepção que releva para efeitos da LOFTJ; - razão pela qual a especificidade da situação de responsabilidade civil em causa, de que o exercício do referido direito social é instrumental, permite e convoca a aplicação ao caso sub judice do conceito de acções relativas ao exercício de direitos sociais a que se reporta a al. c) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ; - termos em que resulta seguro que o Tribunal de Comércio de Lisboa , nos termos da c) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, é o competente para preparar e julgar os termos da presente acção ut universi, conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça. Os réus contra alegaram, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.2.1. Uma nota prévia para referir que, tendo a acção de que emerge o presente recurso sido intentada em 3 de Setembro de 2008, são-lhe aplicáveis, bem como ao recurso, as disposições do Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o regime instituído por este diploma se aplica aos processos entrados em juízo a partir de 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º e 12º). No tocante à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ, é aplicável ao caso dos autos a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, face ao que dispõe o artigo 187º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, relativamente à sua entrada em vigor. 2.2.2. Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, cumpre decidir se o Tribunal de Comércio é (ou não) materialmente competente para conhecer da acção declarativa que visa ressarcir uma sociedade anónima dos prejuízos patrimoniais decorrentes da preterição culposa dos deveres legais e contratuais pelos seus administradores no exercício das respectivas funções. Considerou-se na decisão recorrida que o Tribunal de Comércio carece de competência material para esta acção porque o direito que a autora, sociedade anónima, pretende fazer valer não é um direito social, consubstanciando o pedido formulado um típico pedido de uma acção de responsabilidade civil com fundamento na violação dos deveres e obrigações dos réus enquanto seus administradores, uma vez que o artigo 72º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais consagra uma manifestação de responsabilidade contratual. Aos administradores de uma sociedade exige-se que actuem com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, respondendo para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (artigos 64º e 72º nº1 do Código das Sociedades Comerciais). A violação dos referidos deveres, que a lei presume culposa, confere à sociedade o direito de, mediante prévia deliberação por simples maioria dos sócios, instaurar acção de responsabilidade contra os administradores - acção uti universi -, podendo os sócios, a título subsidiário quando a sociedade não actuar, propor acção social de responsabilidade contra os administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, - acção uti singuli - (artigos 75º nº 1 e 77º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). Para se determinar se estas acções caiem no âmbito da competência material dos tribunais de comércio há que atender ao estatuído no artigo 89º da LOFTJ, que estabelece na alínea c) do seu nº 1 ser atribuição daqueles tribunais preparar e julgar “As acções relativas ao exercício de direitos sociais”, devendo ter-se presente que a competência material se analisa em função da causa de pedir e do pedido apresentados pelo autor no momento em que propõe a acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, o que significa que para a decisão desta questão, no caso concreto, relevam unicamente os factos integradores da preterição culposa dos deveres legais ou estatutários pelos administradores da autora, ora réus, alegados na petição inicial e o pedido indemnizatório formulado com base nesse acervo factual (artigo 22º da LOFTJ). Saber se a presente acção envolve matéria relativa ao exercício de direitos sociais constitui o cerne do presente recurso. Sobre esta questão escreveu-se no acórdão do STJ, de 18.12.2008[1], que se segue de perto, “A lei não define o que são direitos sociais. Dela resulta, porém, que tais direitos se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários. A letra do segmento normativo da alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao expressar compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo aquela que aqui está em causa”. Com efeito, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conduzem à fixação daquele sentido normativo ao segmento da lei em causa, o qual encontra correspondência na sua letra (artigo 9º nº 1 do Código Civil). A interpretação mais abrangente, que atribui ao tribunal de comércio competência material para conhecer das mencionadas acções, é também a que melhor se harmoniza com a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº 2 do Código Civil), uma vez que foi preocupação do legislador ao criar os tribunais de comércio, na sua versão actual, atribuir-lhes competência para conhecer de questões que requerem especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades. E a circunstância de se tratar de um situação de responsabilidade civil contratual, porque assenta em violação de deveres contratuais decorrente do contrato de sociedade ou da lei, não basta para afastar a presente acção da esfera de jurisdição do tribunal de comércio. Nesta acção está em causa o exercício de um direito em benefício directo da sociedade e que a própria lei apelida de direito social quando tal direito é exercido, subsidiariamente, pelo sócios a favor da sociedade, envolvendo muitas vezes a matéria submetida à apreciação do tribunal pela sua especificidade, aliás bem patente nos articulados das partes, dificuldades e complexidades que justificam a intervenção de tribunal com competência especializada. Termos em que, citando o acórdão do STJ de 17.09.2009, que confirmou o acórdão desta Relação de 26.03.2009[2], se afirma que “A acção intentada pela sociedade contra anteriores sócios-gerentes [no caso administradores] a quem é pedida uma indemnização – a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social”, sendo, por conseguinte, materialmente competente o Tribunal de Comércio para a preparar e julgar. Procedem, assim, as conclusões da alegação da autora, ora recorrente. 3. Decisão: Nesta conformidade acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. 24 de Junho de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) [1] Proferido no Processo nº 08B3907, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [2] Proferidos nos Processos nº 94/07.8TYLSB.L1.S1 e nº 94/07.8TYLSB.L1-6, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt. |