Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ILICITUDE CULPA DESCOLONIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O Apelante teve conhecimento do direito invocado - desapossamento dos seus bens - em 74/75, por força da descolonização. II-Os elementos fácticos do direito à indemnização pelos danos que advieram do processo de descolonização eram já conhecidos dele nessa altura ou, pelo menos quando em 1976, o Estado Português e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros), publicou nos principais jornais o anúncio invocado pelo apelante. III-Foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 498º do C.Civil, pelo que quando a presente acção foi proposta já se encontrava prescrito o direito do Autor/Apelante. IV- Por outro lado dos articulados do apelante nada foi sustentando (articulando-se factos) acerca da ilicitude e da culpa do Estado na omissão legislativa em apreço pelo que, sem prejuízo da prescrição, a acção sempre estaria votada ao insucesso. R.B. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em Lisboa instaurou contra o Estado Português ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor dos bens descritos nos autos, avaliados com referência a 1975, acrescido de juros de mora. Invocou como causa de pedir a omissão legislativa do Estado alegando, em suma, que em 74/75 residia em Moçambique sendo proprietário de uma série de bens imóveis e de acções, que discrimina. Mais alegou que em 1975 foi obrigado a deixar Moçambique por força do processo de descolonização vendo-se espoliado de tais bens que nunca mais conseguiu recuperar. O Estado Português ao invés do que se passou com outros Estados com territórios ultramarinos como a Grã Bretanha, a Bélgica, a Itália, a França, a Alemanha ou a Holanda, não legislou no sentido de criar qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório pelos prejuízos sofridos em face da descolonização. Refere que competia ao Estado Português assegurar aos seus cidadãos espoliados de bens e direitos que detinham em territórios ultramarinos de soberania Portuguesa em consequência da descolonização levada a cabo em 74/75, seriam ressarcidos em moldes análogos aos previstos na Lei Francesa ou segundo outros que tivesse por convenientes, violando, assim, o art.º 22º da CRP. Citado, O Estado Português defendeu-se por impugnação e por excepção invocando a Prescrição do direito do A., a ilegitimidade do A e a dedução de pedido genérico. O A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência. O tribunal a quo proferiu saneador sentença, nos termos do art.º 510º, al. b) do Cód. Proc. Civil, julgando verificada a invocada excepção peremptória de prescrição e ao abrigo do disposto no art.º 493º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil absolveu o Réu Estado Português do pedido contra ele formulado. Foi apresentado o presente recurso de apelação. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante: CONCLUSÕES 1. O A. intentou a presente acção, dizendo em síntese que em 1974-1975 residia na cidade de Lourenço Marques, e era proprietário, ou comproprietário, de um conjunto de bens imóveis, que identificou na petição inicial, 2. Tais bens constam também de uma relação entregue pelo A. no Instituto de Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 24 de Setembro de 1999, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial. 3. O A. alegou ainda que se viu obrigado a abandonar Moçambique em 1975, por força do processo de descolonização e de retirada das forças militares portuguesas, 4. Tendo deixado naquele território, e nunca mais recuperado, os bens e direitos acima mencionados. 5. Em 1976, o Estado português, e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa) / Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicou nos principais jornais o seguinte anúncio: 6. “Informa-se todos os interessados que tenham deixado bens e dinheiros nos antigos territórios portugueses que deverão enviar uma relação dos mesmos directamente ao Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia, organismos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo Rilvas, Lisboa. Essas relações, que terão de ser acompanhadas de fotocópias dos documentos comprovativos da propriedade desses bens e dinheiros destinam-se apenas a obter uma tipificação e quantificação de casos concretos para apresentar em eventuais negociações”; 7. O A. entregou no Instituto de Cooperação Portuguesa a mencionada relação de bens, acompanhada de documentos comprovativos da propriedade desses bens e valores. 8. O A. funda a sua pretensão indemnizatória no facto de o Estado português não ter legislado no sentido de criar qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório, que permitisse compensar quer o A., quer outros cidadãos portugueses em similitude de circunstâncias, pelos prejuízos sofridos em face da descolonização. 9. Ao invés do que sucede noutros Estados comunitários cuja soberania se estendia a territórios ultramarinos, como é o caso da Grã Bretanha, da Bélgica, da Itália, da França, da Holanda ou da Alemanha, 10. No caso concreto, competia ao Estado português assegurar que os seus cidadãos, espoliados de bens e direitos que detinham em territórios ultramarinos de soberania portuguesa em consequência da descolonização levada a cabo em 1974-1975, seriam ressarcidos em moldes análogos aos previstos na lei francesa, ou segundo outros que tivesse por convenientes. 11. A douta Sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo R. Estado português. 12. A qual entende que os actos praticados ou omissões que o A. imputa ao Estado Português teriam ocorrido entre os anos de 1974 e 1975. 13. E que, por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil, teriam decorrido mais de três anos sobre aquelas datas (nas quais o A. teria já consciência da existência dos danos), pelo que se teriam extinguido por prescrição os direitos invocados pelo A. 14. Salvo o devido respeito, não é assim. 15. A fonte da obrigação de indemnizar, nos termos peticionados pelo A., é a omissão legislativa do R. Estado português, traduzida na inexistência – que se prolonga no tempo – de legislação indemnizatória para os cidadãos portugueses que sofreram prejuízos em face da descolonização. 16. Ou seja, não estão em causa os actos políticos de 1974/1975, mas sim a inércia em termos legislativos (em particular considerando, por exemplo, a legislação francesa mencionada na petição inicial) do R. que se prolonga ininterruptamente no tempo, até aos dias de hoje. 17. Tanto mais que o R. Estado português sempre lhe criou, como a tantos outros cidadãos, a legítima expectativa de vir a legislar nesse sentido. 18. Quer porque publicou em 1976, através do Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa) / Ministério dos Negócios Estrangeiros, o anúncio supra transcrito, 19. Quer porque recepcionou, nos termos previstos em tal anúncio, a relação de bens apresentada pelo A. em 1999. 20. Ou seja, o Estado português teve ininterruptamente, ao longo dos anos, uma actuação tendente a criar, em qualquer cidadão de boa-fé, a expectativa de vir a ser criada legislação ressarcitória. 21. Veja-se, a este respeito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 de Julho de 1977, BMJ, 469.º, p. 677: «(…) Por outro lado, o princípio do abuso do direito contido no art. 334.º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte.» 22. Assim, a douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 22.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, e 498.º e 562.º e seguintes do Código Civil, ao declarar a excepção de prescrição. 23. Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, declarando improcedente a invocada excepção de prescrição. 24. Pelo que deve ser substituída por douto Acórdão que, decidindo nestes termos e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, fará a habitual JUSTIÇA!” São as seguintes as contra alegações do Ministério Publico: CONCLUSÕES: A) A factualidade alegada pelo recorrente patenteia ou uma deficiente leitura ou uma deliberada deturpação da fundamentação expressa na douta sentença recorrida, o que em qualquer dos casos não deixa de ser reprovável. B) Conforme lapidarmente se refere na douta sentença recorrida, o A. invoca como causa de pedir a omissão legislativa do Estado, prendendo-se com a responsabilidade extra-contratual do Estado, consagrada no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, a questão que se coloca à apreciação do tribunal. C) Conforme lapidarmente se refere na douta sentença recorrida, na sua réplica invoca o A. pela não prescrição do seu direito alegando que a omissão legislativa se prolongou no tempo até aos dias de hoje pelo que não pode considerar-se o decurso do prazo previsto no art.° 498º do Código Civil. D) E, a tais questões procurou e deu a douta sentença resposta, considerando não assistir razão ao A. ora recorrente. E) Nessa medida, apreciou em primeiro lugar que o art.° 498º do Código Civil ao determinar que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu. F) Assim, bem se decidiu na douta sentença ora recorrida que tendo o autor sido desapossado dos seus bens em 74/75, por força da descolonização, sem que tivessem sido previstas formas ressarcitórias ou indemnizatórias por parte do Estado Português, é evidente que os elementos fácticos do direito à indemnização eram já conhecidos dele. G) E, bem andou o Mmº Juiz “a quo”quando considerou que foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art.° 498º do Código Civil, razão pela qual, quando a presente acção foi proposta, se encontrava prescrito o direito do autor. H) Consequentemente, bem se decidiu na douta sentença recorrida julgar procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver do pedido o R. Estado Português. I) Entendemos, assim, que a douta sentença recorrida não violou nem fez incorrecta interpretação de qualquer disposição legal, não padecendo de qualquer irregularidade, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Factos assentes a ter em consideração na apreciação do recurso 1.O A. intentou a acção, em 2007, dizendo que em 1974-1975 residia na cidade de Lourenço Marques e era proprietário, ou comproprietário, de um conjunto de bens imóveis, que identificou. 2. Tais bens constam também de uma relação entregue pelo A. no Instituto de Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 24 de Setembro de 1999, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial. 3.O A. alegou ainda que se viu obrigado a abandonar Moçambique em 1975, por força do processo de descolonização e de retirada das forças militares portuguesas, tendo deixado naquele território, e nunca mais recuperado, os bens e direitos acima mencionados. 4. O A. alegou ainda que em 1976, o Estado português, e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa) / Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicou nos principais jornais o seguinte anúncio: “Informa-se todos os interessados que tenham deixado bens e dinheiros nos antigos territórios portugueses que deverão enviar uma relação dos mesmos directamente ao Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia, organismos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo Rilvas, Lisboa. Essas relações, que terão de ser acompanhadas de fotocópias dos documentos comprovativos da propriedade desses bens e dinheiros destinam-se apenas a obter uma tipificação e quantificação de casos concretos para apresentar em eventuais negociações”; 5. Apesar de o A. ter entregue no Instituto de Cooperação Portuguesa a mencionada relação de bens, acompanhada de documentos comprovativos da propriedade desses bens e valores, não foi contactado e muito menos indemnizado pelo Estado Português. 6. A acção foi intentada em 2007. A questão a apreciar no recurso A questão que se coloca à apreciação do tribunal prende-se com a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, consagrada no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa. A sentença recorrida entendeu que se verificava a prescrição do direito do apelante porquanto, quando a acção foi intentada em 2007 o eventual direito indemnizatório já havia prescrito. Consignou-se na sentença que, remontando os factos invocados para efeitos indemnizatórios a 1974/5 e sendo aplicável o art.º 5º do DL 48.051 de 21/11/1967 que estipula que o direito de indemnização regulado neste diploma prescreve nos prazos fixados na lei civil, estando em causa a responsabilidade extra-contratual do Estado, o prazo prescricional é o fixado no art.º 498º do Código Civil. E, nos termos deste art.º 498º “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”. Entende o apelante contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo que não se verifica a prescrição do seu direito alegando que a omissão legislativa se prolongou no tempo até aos dias de hoje pelo que não pode considerar-se o decurso do prazo previsto no art.° 498º do Código Civil. Quid júris? Adiantamos desde já que a tese do apelante não pode ser sustentada, sendo inteiramente válidas as consequências jurídicas retiradas da sentença, considerando a factualidade invocada e o direito aplicável. Como bem se refere na sentença e passamos a transcrever: (…) “O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa refere o seguinte: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Consagra-se, neste preceito, o princípio da imputação directa ao Estado dos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do estado e impõe-se-lhe que responda, ao lado dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, por actos funcionais, quando a lei impuser a responsabilidade directa destes. Visa-se consagrar, ao lado do principio da legalidade (artigo 3º) e do principio da judicialidade (artigo 20º) o direito geral dos cidadãos à reparação dos danos causados por outrem, neste caso dos danos causados por funcionários, agentes ou titulares de órgãos do Estado. É entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência que este artigo 22º da CRP, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pode ser invocado directamente, pelo lesado, não necessitando de lei (artigo 18ºCRP). Porém, se é certo que tal preceito pode ser invocado directamente, é necessário perceber como é que se efectiva o directo à indemnização, ou seja, a delimitação do âmbito da indemnização, a caracterização do dano indemnizável, pressupostos e condições da acção respectiva, fixação do tribunal competente, etc ... Em parecer publicado na CJ, ano XI, tema 4, p. 36, Barbosa de Melo refere que este artigo 22º se limitou a constitucionalizar o princípio geral da responsabilidade civil dos entes públicos, deixando ao legislador ordinário o poder de estabelecer diferentes tipos de responsabilidade e de fixar os especiais pressupostos de cada um deles, acrescentando que o texto constitucional, ao afirmar o princípio da responsabilidade (“são responsáveis”) e ao omitir, quer os pressupostos do dever de indemnizar quer o quantum respondeatur, quis receber o instituto infra-constitucional, tal como o legislador, no uso dos seus normais poderes de ponderação, vier a organizá-lo e a equilibrá-lo em cada período. Na delimitação do campo de aplicação do art.º 22º, quanto à responsabilidade do Estado por danos resultantes da função legislativa, é praticamente unânime a doutrina (em sentido contrário, Maria Lúcia Pinto Correia, in “responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, p. 423) e a jurisprudência de que o art.º 22º da CRP confere ao particular o direito à reparação por virtude da prática de acto legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias. Aliás, é actualmente pacificamente aceite que este art.º 22º abarca qualquer dos poderes públicos: legislativo, executivo e jurisdicional. E, é também pacifico o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, apenas existirá, em termos de poder fundar qualquer pretensão indemnizatória, quando o acto praticado, in casu, a acção ou omissão legislativa, seja ilícito e culposo. Acresce que, não tendo o legislador ordinário, na sequência desta norma constitucional regulado a efectivação do direito à indemnização, subsiste em vigor o diploma que anteriormente regulava a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, o DL n.º 48.051 de 21/11/1967,- porque, como refere o artigo 293º do diploma de 1976 o direito anterior à entrada em vigor da constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados (vd. Maria José Rangel Mesquita, em “responsabilidade civil extra-contratual da Administração pública”- coord de fausto Quadros, 1995, p. 115 e ss.; Barbosa de Melo, “responsabilidade civil extra contratual do Estado, CJ, 86, IV, 33). Acrescente-se que à data da descolonização e consequentemente dos factos danosos invocados pelo A., estava ainda em vigor a CRP de 1933 que não continha disposição idêntica ao referido art.º 22º, pelo que a questão sempre seria solucionada pela aplicação do DL n.º 48.051 de 21/11/1967. Uma vez que, a presente acção foi estruturada com base na responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, a responsabilidade do Estado cai no âmbito de aplicação do referido decreto-lei n.º 48051 que no seu artigo 2º prescreve que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente, perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Também aqui se circunscrevia a responsabilidade aos casos de ilicitude culposa. Caberia então apreciar se, in casu, se mostraram preenchidos os pressupostos enunciados no art.º 483º do Código Civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, a existência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e o dano (por todos, Antunes varela, Das obrigações em geral, I, 8ª edição, Almedina. 1994, p. 532). Já que apenas excepcionalmente se admite no nosso direito a responsabilidade objectiva (art.º 499º a 510º e 483º, n.º 2 do Código Civil), quando as necessidades sociais de segurança se sobrepõem às considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais. Porém, tal seria já uma apreciação do mérito da causa, sendo certo que neste momento cumpre apreciar a invocada prescrição do direito do A. No caso concreto invoca o A. que há omissão legislativa no sentido de o Estado Português indemnizar/ressarcir o Portugueses residentes em território ultramarino – n.º caso em Moçambique pelos bens de que se viram espoliados na sequência do processo de descolonização. Estabelece o art.º 5º do DL 48.051 de 21/11/1967 que o direito de indemnização regulado neste diploma prescreve nos prazos fixados na lei civil. Ora, estando em causa a responsabilidade extra-contratual do Estado, como já se referiu, o prazo prescricional é o fixado no art.º 498º do Código Civil. E, nos termos deste art.º 498º “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” Os factos, tal como o A. refere na sua Petição Inicial ocorreram em 74/75, sabendo o A. quem lhe causou os danos, pelo que há que concluir que há muito tinha já decorrido o prazo prescricional quando o Estado foi citado para esta acção. Na sua Réplica invoca o A. pela não prescrição do seu direito alegando que a omissão legislativa se prolongou no tempo até aos dias de hoje pelo que não pode considerar-se o decurso do prazo previsto no art.º 498º do Código Civil. Não tem razão o A. O art.º 498º ao determinar que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu. Assim, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil ou melhor, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" (Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", 13ª edição, Lisboa, 2001, pag. 544.) In casu, tendo o autor sido desapossado dos seus bens em 74/75, por força da descolonização, sem que tivessem sido previstas formas ressarcitórias ou indemnizatórias por parte do Estado Português, é evidente que os elementos fácticos do direito à indemnização eram já conhecidos dele. Donde, sem dúvida, foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 498º do C.Civil, razão pela qual, quando a presente acção foi proposta, se encontrava prescrito o direito do autor”(…).” De resto esta posição já foi anteriormente sustentada em arestos do STJ, quer quanto às questões atinentes às nacionalizações quer quanto à descolonização e, particularmente, quanto ao prazo prescricional como se pode ver dos seguintes sumários: “AC. STJ de 07-12-2005 - O art.º 22 da CRP abrange tanto os actos da Administração, como os legislativos e os judiciais, e no caso concreto da responsabilidade do Estado por omissão legislativa é exigido que esta seja ilícita e culposa, dado que assenta na responsabilidade extracontratual por facto ilícito (art.º 483 do CC). III - A nacionalização não é, em si, um acto ilícito; por outro lado, o arrastamento no tempo da publicação legislativa com os critérios legais tendentes à fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizaçõese à forma do seu pagamento ficou a dever-se à grande complexidade da matéria, não compaginável com prazos curtos, antes exigindo aturado estudo e forte ponderação. IV - Donde se deve concluir que, alegando tão-somente as recorrentes o arrastamento no tempo da publicação legislativa sobre o processo indemnizatório em causa nos autos e a violação do mencionado art.º 22 da CRP, e nada sustentando acerca da ilicitude e da culpa do Estado na omissão legislativa em apreço, não pode proceder o seu pedido de condenação do Estado a tal título.” “ACSTJ de 31-05-2005 Responsabilidade civil do Estado Descolonização Prescrição I - O prazo de prescrição do direito a indemnização pelos danos morais e materiais que advieram do processo de descolonização do actual Estado de Moçambique é de 3 anos contados desde a data em que o lesado tomou conhecimento do direito invocado. II - Resultando da própria Petiçãonicial que os Autores obtiveram conhecimento dos factos que alegam entre os anos de 1974 e 1986, tendo a acção sido instaurada em 24-09-2003, ocorrendo a citação do Réu (Estado Português) em 02-10-2003, é inequívoca a prescrição do direito a indemnização, pelo que se mostra acertada a decisão de julgar procedente tal excepção logo no despacho saneador. Revista n.º 1402/05 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira “ “ACSTJ de 12-07-2001 Responsabilidade civil do Estado Responsabilidade extracontratual Descolonização Prescrição I - O instituto da prescrição é endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, tendo subjacente uma ideia de justiça que leva em conta, contudo, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito a exercitá-lo. II - Provando-se nas instâncias que os autores, radicados em Angola desde 1951, daí saíram em 1974, deixando a maior parte do seu património e sofrendo desgosto, inquietação e temor pela sua integridade física, tendo o Estado sido omisso nas medidas que se impunham para defender os direitos de personalidade e direitos patrimoniais dos seus cidadãos, ficou obrigado a reparar os danos, uma vez que, por força do art.º 486 do CC tinha o dever de praticar os actos omitidos. III - Remontando os factos que constituem a causa de pedir a 1974, tendo a acção sido intentada em 29-06-93 e o R. citado em 13 de Julho desse ano, ou seja 19 anos depois, não se provando factos que levem à conclusão do anterior reconhecimento tácito pelo Estado dos direitos dos autores, nem à renúncia pelo Estado do instituto da prescrição, não se demonstrando que a actuação do Estado foi criminosa, prescreveu o direito dos autores. Revista n.º 1332/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira “ . Voltando ao caso dos autos não há duvida de que o Apelante teve conhecimento do direito invocado - desapossamento dos seus bens em 74/75, por força da descolonização. Os elementos fácticos do direito à indemnização eram já conhecidos dele nessa altura ou, pelo menos quando em 1976, o Estado Português e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros), publicou nos principais jornais o anúncio invocado pelo apelante. Daí que, foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 498º do C.Civil, motivo pela qual, quando a presente acção foi proposta, se encontrava prescrito o direito do Autor/Apelante. E não podem colher os argumentos referidos pelo Apelante nas suas conclusões de recurso de que o Estado português teve ininterruptamente, ao longo dos anos, uma actuação tendente a criar, em qualquer cidadão de boa-fé, a expectativa de vir a ser criada legislação ressarcitória, pois que como é facto publico e notório trata-se de matéria de complexa decisão política e do arrastamento no tempo da situação (nunca resolvida pelos sucessivos Governos Constitucionais) não pode extrair-se a conclusão de que foi criada no apelante a expectativa de vir a ser ressarcido. E mesmo o anuncio publicado não afirmava que o Estado iria indemnizar, tratando-se de mera intenção e com vista a negociações. De nada valendo o facto, invocado de que outros Estados tenham indemnizado os cidadãos desses países em situação semelhante. Por outro lado, como se pode ver dos articulados do apelante, nada foi sustentando (articulando-se factos) acerca da ilicitude e da culpa do Estado na omissão legislativa em apreço. Também não foram alegados factos integradores do princípio do abuso de direito, que a provarem-se, pudessem levar à conclusão de que o Apelado não poderia invocar a prescrição porque com a sua conduta obstou ao exercício tempestivo do direito da outra parte. Pelo que ainda que não se verificasse a prescrição, como já afirmamos, a acção sempre estaria votada ao insucesso. Efectivamente para acautelar o seu direito o Apelante não foi impedido de agir e pelo menos em 1976, poderia ter demandado o Estado. Tinha um prazo de três anos para o fazer. Não o tendo feito “sibi imputad”, de nada lhe valendo o (eventual) desconhecimento do prazo prescricional. A sentença recorrida não errou na interpretação e aplicação, do disposto nos artigos 22.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, e 498.º do Código Civil, ao declarar a excepção de prescrição, pelo contrário fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto devendo manter-se na ordem jurídica. As conclusões de recurso improcedem na totalidade. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |