Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARCAÇÃO ARRESTO VENDA ANTECIPADA ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Tal como anteriormente entendido pela Jurisprudência do STJ, temos por defensável que a venda antecipada de bens arrestados, prevista para o processo de execução, não é estruturalmente incompatível com a natureza do instituto do arresto, podendo, justificar-se em casos excecionais como o do caso vertente. - Na abordagem casuística sugerida na doutrina, “excecionalmente, quando possa concluir-se, com razoável segurança, que as vantagens suprem largamente os inconvenientes, designadamente quando os bens arrestados corram o risco de se desvalorizarem totalmente ou de perderem grande parte do seu valor, o factor da segurança deve ceder lugar ao da eficácia, promovendo-se a sua liquidação imediata, de modo a obter o justo quantitativo que, depositado à ordem do tribunal, possa servir [nomeadamente] para suportar o pagamento do crédito, se este for confirmado”. - Será esse precisamente o caso quando a materialidade de facto sobre a qual o Tribunal estriba a sua análise revela indiciariamente que uma embarcação atracada numa marina, e que está sujeita à ação da água do mar, se desvalorizou em €480,00, no período 20/12/2021 e Julho de 2022. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Processo n.º 31/20.4TNLSB-A.L1 7ª Secção Apelante/Requerido: NFL. Apelada/Requerente: MMRPTL.”. I. Relatório 1.1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, tudo com as legais consequências. 1.1.1. Pedido: venda antecipada da embarcação X…. A requerente alegou, em síntese, que: O X... está arrestado à ordem destes autos desde 21/05/2020 e imobilizado desde 27/05/2020, encontrando-se amarrado nos dois locais de amarração na Marina de ..., sem navegar e sem ser objeto de qualquer uso. O X... está a nado e não a seco e não opera desde a data do arresto, o que impede que o motor e a hélice sejam colocados a funcionar de forma plena. O depositário informou a requerente que o Skipper está com cerca de €20.000,00 de salários em atraso e a requerente já suportou cerca de €36.635,36 de custos com a manutenção do arresto e outros, para além de honorários com advogados. O X... encontra-se a desvalorizar-se, pois que em 20/12/2021 foi avaliado em €2.680.000,00 e em julho de 2022 o valor comercial já era de €2.200.000,00. O valor comercial do X... já não será suficiente para satisfazer o crédito da requerente. Notificados os requeridos para se pronunciarem sobre a requerida venda antecipada, nada disseram. Foi proferida decisão do seguinte teor: “Nestes termos, e com tais fundamentos, determino a venda antecipada do X..., registado em … com a matrícula nº … e o indicativo de chamada …. Atenta a última avaliação efectuada, o valor base pelo qual deve ser promovida a venda da embarcação X... é de €2.200.000,00, a efectuar por negociação particular pelo depositário nomeado nos autos, Eng.º JP Notifique (Requerente, Requeridos, Depositário e Marina de ...).”. 1.2. Inconformado com esta decisão, veio o requerido NFL apelar, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido de fls… de 30.09.2022 deve ser revogado; 2. Inexiste fundamento legal para autorizar a venda antecipada de bens arrestados em procedimento cautelar de arresto, sendo que tal instituto, previsto para o processo de execução, é estruturalmente incompatível com a natureza do arresto; 3. A remissão empreendida pelo atual n.º 2 do artigo 391.º do CPC para o regime da penhora - correspondente ao anterior n.º 2 do artigo 406.º do CPC pregresso -, visa apenas a aplicação ao arresto das normas relativas à penhora respeitantes à admissibilidade, limites e forma da apreensão judicial de bens; 4. Verificando-se, assim, no caso em apreço, que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CPC; 5. Pelo que deve revogar-se o douto despacho de fls., dado não ser legalmente admissível a venda antecipada de bens no âmbito do procedimento cautelar nominado de arresto, carecendo, assim, de fundamento legal, a venda antecipada da embarcação arrestada nos presentes autos, o X...; 6. Ainda que assim não fosse, que é, a venda antecipada de bens é sempre uma solução de exceção, seja na execução, onde está especificamente prevista, seja no arresto, caso se admitisse, por mera hipótese académica, a sua aplicabilidade neste último caso; 7. E de exceção porquanto só nos casos em que se verifique uma anormal deterioração do bem - e sempre em função da sua natureza (especialmente) perecível -, é que tal venda poderia ser autorizada; 8. Compulsada a materialidade de facto sobre a qual o Tribunal estribou a sua análise, tem de concluir-se que da mesma não decorre uma situação de facto, quanto à embarcação X..., que transcenda a normal deterioração a que, pelo decurso do tempo, está sujeita (qualquer...) uma embarcação; 9. Tanto mais que se trata de um bem duradouro e não especialmente perecível; 10. Pelo que sempre deve revogar-se o douto despacho de fls., com as legais consequências. A requerente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A decisão de venda antecipada deve manter-se nos exatos termos em que foi proferida devendo o recurso ser julgado improcedente. 2. O crédito da Recorrida deriva de mútuo acordado com o Recorrente da quantia de £1.200.000 (um milhão, duzentas mil libras esterlinas), garantido por hipoteca sobre o X... concedida pela sua Proprietária, nos termos do qual o Recorrente se obrigou a restituir o capital mutuado, acrescido de juros compensatórios vencidos até dia 31 janeiro de 2020 à taxa GBP LIBOR a 6 meses, acrescido de 1%, e, ainda, em caso de incumprimento, de um juro moratório calculado à taxa G…P … a 6 meses, acrescido de 1% + 5%. 3. O Recorrente não pagou nada à Recorrida por conta do mútuo, ascendendo o montante de capital em dívida na presente data à quantia de £ 1.200.000, a que se adicionam os juros vencidos até hoje de £ 247.004,44, perfazendo tudo um total de £1.447.004,44 / €1.653.001,49 à taxa de conversão do Banco de Portugal vigente em 14/11/2022. 4. O montante do crédito de juros irá subir exponencialmente, atenta a atual pressão inflacionista e a subida das taxas de juro que os Bancos Centrais têm operado. 5. O X... está arrestado à ordem do processo de arresto desde maio de 2020 (há cerca de dois anos e seis meses), a nado ou a flutuar, amarrado aos seus dois locais de amarração sitos na Marina de ..., com a hélice presa com correntes, fechado, com avisos ou anúncios de arresto afixados, em risco de se perder por incêndio, sem operar ou sequer ser utilizado pelo Recorrente, Recorrida ou por terceiro e sem auferir qualquer rendimento, estando entregue a fiel depositário que o mantém em termos mínimos e da forma possível. 6. A atual condição do X... impede que se proceda a vistorias às obras vivas (abaixo da linha de água) do X..., sendo os trabalhos de manutenção sobre o X... os possíveis, mas de pouca monta, sendo expectável que o casco do X... esteja a ganhar vegetação ou vida marinha. 7. O Skipper ou o Capitão do X... abandonou-o no outono de 2021 e tem salários em atraso de cerca de Euros 28.000. 8. A Recorrida já incorreu em despesas de manutenção do arresto e em despesas de manutenção do X... na ordem dos Euros 40.000, despesas essas que irão subir exponencialmente em cerca de Euros 9.000 mensais a partir de janeiro de 2023 atento que o aluguer dos locais de amarração vai passar a ser cobrado junto da Recorrida pela Marina de .... 9. A colocação do X... em condições de operacionalidade logo que seja vendido a terceiro ou logo que o Recorrente pague o que deve à Recorrida envolverá certamente a necessidade de o colocar a seco ou em doca e a realização de uma revisão geral de todos os seus sistemas, podendo até envolver alguma recertificação, o que acarretará ainda mais custos consideráveis, a suportar pelo seu comprador ou pelo Recorrido. 10. O X... não tem seguro de danos próprios e seguro de responsabilidade civil pelo que a Recorrida está a obter cotações para segurar a embarcação, rondando as cotações do prémio de seguro anual a pagar os €20.000. 11. A Recorrida custeou até hoje quantias avultadas com honorários de advogados que exercem no Reino Unido (jurisdição de bandeira do X...), na Suíça (onde corre a ação de mérito) e em Portugal (onde está pendente o arresto). 12. O Recorrente e a Proprietária foram citadas no âmbito do procedimento cautelar de arresto da decisão que decretou o arresto e da efetivação do mesmo, e não deduziram qualquer oposição, ou sequer apresentaram recurso, quanto à decisão que o decretou; e não prestaram qualquer caução e nem requereram a substituição do bem arrestado por qualquer outra garantia ou caução, mantendo-se em silêncio nos autos de arresto desde que o arresto foi decretado e efetivado. Mas o Recorrente mantém representação legal nos autos desde cedo no procedimento. 13. O Recorrente e a Proprietária estão também citadas na ação de mérito que corre termos na Suíça, tendo-se já feito representar por advogado numa tentativa de conciliação que ocorreu em 30/06/2022, mas depois falhado sem qualquer justificação com a sua presença numa audiência seguinte que foi agendada naquela primeira audiência com vista a permitir às partes negociar. 14. O Recorrente e a Proprietária foram notificadas do requerimento de venda antecipada apresentado pela Recorrida e, dispondo de prazo para o fazerem, não se opuseram ao teor do mesmo ou sequer se pronunciaram sobre o conteúdo do mesmo, aceitando-o tacitamente por falta de contestação. 15. Em 20 de dezembro de 2021, o X... valia comercial mente cerca de Euros 2.680.000, sendo o seu valor de liquidação ou venda sem demora inferior e de apenas €1.700.000. 16. Em julho de 2022, o X... apresentava os seguintes valores revistos: (1) valor comercial de Euros 2.200.000 (2) valor de liquidação de €1.480.000. 17. Em apenas seis (6) meses o valor comercial e de liquidação desceram substancial mente (de €2.680.000 para €2.200.000, de €1.700.000 para €1.480.000), a saber, €480.000 (e não €480! como se alega) e €220.000, respetivamente. 18. O valor de liquidação atualizado do X... já não chega sequer para satisfazer o crédito da Recorrida, muito menos as despesas já incorridas e as que se esperam vir a ser necessário incorrer a partir desta data (que se estimam vir a ser ainda mais elevadas e a prolongar-se por alguns anos caso a venda não seja desde já autorizada). 19. A prolação de uma qualquer decisão judicial no processo pendente desde junho de 2020, que a Recorrida ainda não dispõe, ainda que não contestada e a tomar pelo Tribunal Suíço, demorará sempre o seu tempo a ser emitida e a transitar em julgado, realidade que se agudiza e prolonga no tempo porque se trata de decisão, judicial a tomar em jurisdição que não a Portuguesa, como é a da Suíça, com necessidade de, ainda, ser reconhecida no nosso País para neste valer como título executivo. 20. O tempo normal esperado para que a Recorrida disponha de título utilizável em sede de processo executivo próprio, ou em sede de reclamação, verificação e graduação de créditos a correr em processo de execução de terceiro, é longo e demorado, tempo este que irá decorrer enquanto o X... se manterá arrestado / penhorado, sem manutenção conveniente e, o que é mais grave, sem operar e/ou sem navegar e sem ser usado por qualquer pessoa (Recorrida ou Recorrente ou terceiro) e, consequentemente, a perder valor dia após dia, com as despesas a amontoar-se de dia para dia. 21. Ao recurso apresentado deve ser atribuído efeito devolutivo (647º, n.ºs 1 e 2 do CPC), devendo a venda prosseguir os seus termos sem qualquer demora, sendo esta a regra a aplicar ao recurso apresentado. 22. Caso se venham a entender que existem condições para atribuição de efeito suspensivo, o Recorrente terá sempre e em qualquer caso como condição prévia de tal suspensão: (1) de prestar caução; (2) por via de garantia bancária à primeira solicitação de banco Português idóneo e solvável ou em dinheiro; (3) de quantia igual ao montante das: (a) despesas incorridas e a incorrer durante o período que se espera vir a demorar o recurso a decidir (entre 6 a 8 meses, isto é, até às férias judiciais de verão de 2023), em quantia que não poderá nunca ser inferior a Euros 100.000; acrescido do (b) montante da desvalorização esperada durante este período de tempo à luz das avaliações juntas nos autos, a saber, Euros 480.000, tudo num total de pelo menos Euros 500,000 (quinhentos mil euros). 23. O Recorrente não tem legitimidade nem interesse processual para recorrer da decisão que decidiu a venda antecipada porque não é proprietário ou comodatário ou depositário ou possuidor do X..., não podendo fazer uso das ações de reivindicação; possessórias ou de embargos de terceiro ou de oposição à penhora, estando tal faculdade na esfera jurídica da Proprietária. 24. Nem o Recorrente ou a Proprietária sequer se (i) opuseram ao arresto por via de oposição ou recurso; (ii) requereram a sua substituição por caução ou a sua redução; ou sequer se (iii) pronunciaram quanto ao requerimento de venda antecipada, aceitando-o por falta de contestação. 25. Nenhum impedimento legal existe que impeça que a venda antecipada seja feita no arresto. 26. A interpretação restritiva do disposto no artigo 391, 2 do CPC pugnada pelo Recorrente não tem suporte na letra ou no espírito da norma. 27. O arresto é medida cautelar mas em tudo igual à penhora, gozando dos mesmos efeitos civis e processuais, a saber, constituindo uma apreensão judicial de bem por via de entrega a fiel depositário (processuais) - artigo 391º, 2 CPC -, ficando o seu titular impedido de o vender (substantivos) - artigo 622º CC aos quais são aplicáveis todas as disposições que se apliquem à penhora (39, 2 CPC e 622, 2 CC), salvo as que contradigam o disposto nos artigos 391º a 396º do CPC. 28. Num passo o arresto serve de meio de conservação da garantia patrimonial, e noutro, a penhora serve de meio de efetivação da garantia patrimonial, mas ambos estão sujeitos às mesmas regras e têm os mesmos efeitos apesar de se darem em momentos processuais distintos. O arresto é posteriormente convertido em penhora. 29. De entre as normas aplicáveis à penhora está a da venda antecipada (814º CPC), juntamente com as restantes normas que regulam o processo comum de execução para pagamento de quantia certa (724º CPC a 854º CPC). 30. Nenhum dos artigos 391º a 396º do CPC contém norma que impeça, restrinja ou limite a venda antecipada no arresto, em particular a aplicação do disposto no artigo 814º CPC em sede de arresto, pelo que os limites aplicáveis à extensão da aplicação das normas que regulam a penhora ao arresto, constantes do disposto no artigo 391, 2 CPC, estão inteiramente respeitados. 31. Nem é impeditivo de tal interpretação a pretensa necessidade de se ter de proceder ao concurso e à graduação de créditos no arresto e a sua pretensa inadmissibilidade. 32. A venda antecipada no arresto não impõe ou exige que se proceda ao concurso e à graduação de créditos no arresto porque o produto da venda pode sem qualquer dificuldade processual ficar depositado à ordem dos autos de arresto, aguardando subsequente tramitação em sede de processo declarativo e posterior andamento em sede de processo executivo seguido de concurso. 33. considerando que os direitos reais de garantia passam do bem para o produto da venda, e que os credores podem na mesma proceder ao arresto da quantia depositada e, a final, pode dividir-se o produto da venda de acordo com a graduação aplicável ou, ao invés, restituir-se ao arrestado/executado tal produto. 34. Não obstante, sempre se constata que o concurso e a graduação já foram admitidos em processo declarativo e com características idênticas a este (arresto de navios pela Marina de ...) por decisão de tribunal superior, pelo que também por isto inexiste qualquer entrave à realização da venda no arresto. 35. Inexiste qualquer impedimento legal que proíba a venda antecipada de bem arrestado no arresto. A letra da lei admitia. A sua realização não traz qualquer perturbação ao andamento do processo de arresto; à execução ou ao concurso. Nenhum dos interesses em jogo assim o impede. 36. Diferentemente, situações há como a dos autos em que tal venda é de fato admissível e é a solução que melhor resulta da correta interpretação das normas do sistema jurídico. Inexistindo norma ou conjunto de normas que a proíbam, existem assim situações em que a resposta do sistema jurídico é a de a admitir. 37. Uma das quais é a situação dos presentes autos em que temos uma embarcação de luxo apreendida à dois anos e seis meses, a nado, sem operar a sua máquina e a sua hélice, sem ser usado para uso pessoal ou para fins comerciais, sujeito a uma manutenção possível, que é mínima, e sujeito a riscos de incêndio, perdendo valor de dia para dia. 38. Os interesses do Recorrente arrestado, da arrestante Recorrida, dos credores e da justiça em geral impõem que a venda seja autorizada. 39. A persistência do arresto por mais tempo sem venda acabará por ser prejudicial ao próprio Recorrente na medida em que, uma vez recusada a liquidação por venda imediata do X..., numa altura em que ainda tem algum valor comercial, esvaziar-se-á o seu património sem que se verifique o proporcional abatimento do passivo. 40. Também os interesses da Recorrida, que através do arresto e dos restantes meios processuais se visam garantir, aconselham a venda antecipada, como forma de obter um certo numerário que, colocado a ordem do processo, possa depois ser utilizado para pagamento da dívida. 41. Quanto aos restantes credores, a venda nesta data permite que o produto da venda seja superior ao que vier a ser se o X... for vendido mais tarde, aumentando as chances daqueles de participar no concurso. 42. Quanto aos interesses da justiça em geral, são evidentes os efeitos negativos que causam atitudes de cariz burocratizante que, acima da mela dos interesses que no processo se discutem, privilegiem aspetos de ordem meramente instrumental ou adjetiva. 43. A resposta correta e que é dada pelo sistema jurídico é a seguinte: em princípio, a venda antecipada apenas deverá ser autorizada em sede de ação executiva, nos termos do artigo 814 CPC. 44. Todavia, excecional mente, quando possa concluir-se com razoável segurança, que as vantagens superam largamente os inconvenientes, designadamente, quando os bens arrestados corram o risco de se desvalorizarem totalmente ou de perderem grande parte do seu valor, o fator da segurança deve ceder lugar ao da eficácia, promovendo-se a sua liquidação imediata, de modo a obter o justo quantitativo que, depositado a ordem do tribunal possa servir para suportar o pagamento de crédito, se este for confirmado, ou ser entregue ao requerido se, eventual mente, a pretensão decair. 45. Mantendo-se o atual estado de coisas pelo longo período de tempo que decorrerá até se chegar à fase da venda normal em sede de processo executivo resulta evidente que o preço pelo qual o X... será vendido será muito inferior ao que se obterá se a venda for feita o mais brevemente possível (podendo, na hipótese mais certa, porventura apenas vir a servir para sucata ou a ser-lhe oferecido um preço de tal maneira irrisório que não satisfará sequer parte considerável do crédito da Recorrida). 46. Estando atualmente apreendido/arrestado à ordem do Tribunal, imobilizado e a nado na Marina de ..., o X... não está a ser objeto da manutenção de que beneficiaria caso estivesse a ser utilizado e mantém-se sem qualquer operação ou utilização, seja pela Recorrida, por terceiro ou pelo Recorrente. 47. Na sua condição de arrestado, o X... não opera, não é utilizado e não está afeto às necessidades de qualquer sujeito jurídico e nem gera qualquer receita que possa reverter a favor do Recorrente, do Tribunal e/ou dos credores ou da Recorrida, pelo que a ninguém interessa a sua atual condição. 48. A Recorrida está a custear as despesas com o fiel depositário, com a presença do X... na Marina de ... e com a manutenção urgente do X..., aumentando a sua exposição e o valor do seu crédito dia para dia. 49. Os factos acima descritos apenas contribuem, dia após dia, para que o X... esteja a perder valor de mercado que, como se viu, se alterou, para menos, de dezembro 2021 a agosto de 2022, em pouco menos de meio milhão de euros. 50. A espera pela fase da venda normal em sede de processo executivo apenas levará a que, a final, inexista qualquer garantia patrimonial para cobrança coerciva dos créditos que sobre o X... e sobre o Recorrente incidem ou, com toda a certeza, que aquela seja de valor diminuto (em claro prejuízo de todos os interessados), porquanto a Recorrida não vê o seu crédito satisfeito e o Recorrente não verá o seu débito pago sem recurso a outros bens que possa ter. 51. Resulta à saciedade que, e até em prol dos interesses do Recorrente e não somente em prol dos interesses da Recorrida, dever-se-á proceder à venda antecipada do X.... 52. Apenas uma interpretação restritiva como a que é feita pelo Senhor Conselheiro e pelo Recorrente da norma do 391º 2 CPC e o invocar de dificuldades que não existem (a pretensa necessidade de se abrir concurso de credores, o que, não sendo necessário, também é admissível), não consegue alcançar a solução que o sistema jurídico não proíbe e que é a que decorre da correta interpretação da norma do 391 º2 CPC e a que melhor se ajusta a situações como as dos autos. A venda antecipada é assim admissível nos presentes autos. 53. O n.º 1 do artigo 814º CPC dispõe como critério legitimador da venda antecipada: (1) a deterioração ou depreciação, ainda que ordinária ou normal; ou, em alternativa (2) quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. 54. Em nenhum local da lei se indica que a deterioração ou depreciação tenha de ser anormal ou extraordinária, em que se admitiria a venda antecipada, e que em caso de depreciação normal ou ordinária, tal já não seria possível. 55. Havendo depreciação ou deterioração, seja ela anormal ou normal, que não possa ser parada ou mitigada, seja por conservação impossível de se fazer de forma capaz ou pela própria natureza da coisa considerada em si mesma, que se deteriora, a venda pode prosseguir. Em nenhum local se indica que a depreciação tenha de ser anormal. 56. Ainda que a depreciação seja normal, ou que nem sequer exista depreciação, a venda poderá também prosseguir caso exista manifesta vantagem na sua realização. Tal se verifica nas situações em que apesar do bem não se estar a depreciar haja vantagem para os interesses do executado ou do arrestado que se proceda à sua venda (por exemplo em bens cujo mercado seja altamente volátil e o seu valor esteja em alta à altura da venda antecipada, antecipando-se a possibilidade de vir a descer, ou em bens que se possam perder por ação ou evento causado por terceiro tal como incêndio). 57. A venda antecipada do X... cumpre com os dois critérios acima indicados, a saber: 58. O X... está a depreciar-se de forma anormal ou extraordinária, o que se demonstra claramente pela sua perda de valor em pouco menos de 6 meses em cerca de pouco menos de meio milhão de euros (Euros 480.000). 59. Há manifesta a vantagem para o Recorrente, Recorrida e para os restantes credores que o X... seja vendido agora e que não se espere por mais alguns anos pela obtenção da sentença condenatória, porque, se assim se fizer, corre-se o risco de àquela altura o bem que existir não chegue sequer para cobrir as despesas de depósito e muito menos o crédito da Recorrida. 60. A venda antecipada no arresto tem acolhimento na doutrina e em várias decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais superiores. 61. Também por isto deve a venda ser admitida por cumprir com o estrito critério legal. 1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos art.ºs º 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de manter a venda antecipada da embarcação arrestada. II. Fundamentação II.1. Dos factos Em primeira instância foram ponderados os seguintes factos que temos por indiciariamente provados: 1.- A embarcação arrestada foi apreendida à ordem destes autos no dia 21/05/2020, está a nado na Marina de ..., amarrada a dois locais de amarração (cfr. doc. de avaliação de fls. 526). 2.- Foi construído em 2011 (cf. Documento de fls. 526), o seu Skipper não recebe salários. Ademais, está atracado na Marina de ... há mais de dois anos, facto esse que tem vindo a implicar diversos encargos extra para a Requerente, o que implica a oneração da garantia do crédito da Requerente. 3.- Entre 20/12/2021 e Julho de 2022 a embarcação desvalorizou € 480,00 (cfr. avaliações juntas a fls. 466 e ss. e 525 e ss.), valendo, actualmente € 2.200.000,00. II.2. Apreciação Cumpre resolver apenas a questão de saber se é de manter a venda antecipada da embarcação arrestada. Esta questão importa a resolução de duas sub questões suscitadas pelo apelante, a saber: (i) a venda antecipada de bens arrestados, prevista para o processo de execução, é estruturalmente incompatível com a natureza do arresto e, ainda que assim não fosse, (ii) a materialidade de facto sobre a qual o Tribunal estribou a sua análise revela que não se mostra excedida a normal deterioração a que está sujeita qualquer embarcação, pelo decurso do tempo, o que se reconduz a saber se estão preenchidos os pressupostos da venda antecipada. Quanto à questão de saber se a venda antecipada de bens arrestados, prevista para o processo de execução, é estruturalmente incompatível com a natureza do arresto O apelante baseia esta incompatibilidade na circunstância de que: “A remissão empreendida pelo atual n.º 2 do artigo 391.º do CPC para o regime da penhora - correspondente ao anterior n.º 2 do artigo 406.º do CPC pregresso -, visa apenas a aplicação ao arresto das normas relativas à penhora respeitantes à admissibilidade, limites e forma da apreensão judicial de bens. Verifica(…)-se, assim, no caso em apreço, que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CPC”. Por seu turno, a apelada defende, em resumo que: “a interpretação restritiva do disposto no artigo 391º, 2 do CPC pugnada pelo Recorrente não tem suporte na letra ou no espírito da norma. […] Nenhum dos artigos 391º a 396º do CPC contém norma que impeça, restrinja ou limite a venda antecipada no arresto, em particular a aplicação do disposto no artigo 814º CPC em sede de arresto, pelo que os limites aplicáveis à extensão da aplicação das normas que regulam a penhora ao arresto, constantes do disposto no artigo 391, 2 CPC, estão inteiramente respeitados. Nem é impeditivo de tal interpretação a pretensa necessidade de se ter de proceder ao concurso e à graduação de créditos no arresto e a sua pretensa inadmissibilidade”. Desde já se adianta que não nos revemos na tese do apelante. Com efeito e, aliás, como nota a apelada, importa ter presente que “o arresto é uma medida cautelar que goza dos efeitos civis e processuais da penhora. Ambos se traduzem na apreensão judicial de bens que são entregues a um fiel depositário, com o consequente impedimento de o proprietário os poder vender (artigo 391º, 2 CPC e 622º CC). São-lhe “aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção artigo 391/2 CPC)”. O arresto visa a conservação da garantia patrimonial, perante o justo receio de perda. Por seu turno, a penhora tem por finalidade garantir a reparação efetiva do direito do credor. Ambos os institutos geram indisponibilidade de o proprietário poder alienar os bens em causa. No contexto das disposições aplicáveis à penhora, prevê-se a venda antecipada no artigo 814º CPC, no qual se pode ler nomeadamente que: “1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. 2 – (…). 3 – (…)”. Por sua vez, percorrendo os preceitos legais que regulam o arresto (artigos 391º a 396º do CPC) não se deteta qualquer norma incompatível com o referenciado instituto. Nada impede ou desaconselha a venda antecipada em sede de arresto. Do ponto de vista processual nada impede que o produto da venda seja depositado à ordem dos autos de arresto aguardando-se a tramitação posterior. Muito embora não haja uma disposição expressa que preveja a venda antecipada no âmbito do procedimento cautelar de arresto, a verdade é que não existe disposição legal que a impeça. A sua realização, apesar de não ser isenta de algumas dificuldades interpretativas, não parece prejudicar o andamento do processo de arresto nem obstar a ulterior execução e concurso de credores. Seja como for e, como adiante se verá, na ponderação dos interesses em jogo, as vantagens poderão até superar largamente as desvantagens. Neste contexto revemo-nos no entendimento de Abrantes Geraldes que, ainda no âmbito do Código de 1961 (mas aqui não alterado) defendia uma abordagem casuística no sentido de que: "em princípio, a venda antecipada apenas deverá ser autorizada em sede de acção executiva, nos termos do art.º 851º. Todavia, excepcionalmente, quando possa concluir-se, com razoável segurança, que as vantagens suprem largamente os inconvenientes, designadamente quando os bens arrestados corram o risco de se desvalorizarem totalmente ou de perderem grande parte do seu valor, o factor da segurança deve ceder lugar ao da eficácia, promovendo-se a sua liquidação imediata, de modo a obter o justo quantitativo que, depositado à ordem do tribunal, possa servir [nomeadamente] para suportar o pagamento do crédito, se este for confirmado”. "[1]. Também na Jurisprudência o STJ seguiu orientação baseada na mesma doutrina, no Ac. de 18.06.2009, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Lázaro Faria e em cujo sumário se lê: “Eis porque, admitindo-se, por norma juridicamente perceptível e defensável, a tese de que o instituto do arresto se destina à apreensão de bens para que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito a não perca - art.º 406.º, n.º 1, do CPC - e sendo certo que não havendo norma que expressamente permita a aplicação do art.º 886.º do CPC ao arresto, também não há norma que expressamente a proíba, temos por certo que, ainda que em casos excepcionais como o dos autos, a venda se justifica, só assim se permitindo que este instituto, neste caso, prossiga o fim a que se destina. Assim sendo, vejamos, então, Quanto à questão de saber se estão preenchidos os pressupostos da venda antecipada O apelante argumenta que “a venda antecipada de bens é sempre uma solução de exceção, seja na execução, onde está especificamente prevista, seja no arresto, caso se admitisse, por mera hipótese académica, a sua aplicabilidade neste último caso” e, segundo defende, “só nos casos em que se verifique uma anormal deterioração do bem - e sempre em função da sua natureza (especialmente) perecível -, é que tal venda poderia ser autorizada”, o que não é o caso , por estar em causa uma embarcação, que se traduz “num bem duradouro e não especialmente perecível”. Opondo-se, a apelada, sustenta, em resumo, que se impõe a venda antecipada do X..., pois, “está a depreciar-se de forma anormal ou extraordinária, o que se demonstra claramente pela sua perda de valor em pouco menos de 6 meses em cerca de pouco menos de meio milhão de euros (Euros 480.000)” e “Há manifesta a vantagem para o Recorrente, Recorrida e para os restantes credores que o X... seja vendido agora e que não se espere por mais alguns anos pela obtenção da sentença condenatória, porque, se assim se fizer, corre-se o risco de àquela altura o bem que existir não chegue sequer para cobrir as despesas de depósito e muito menos o crédito da Recorrida”. Como se anteviu, segundo o critério exposto, a razão está do lado da apelada. Com efeito, o artigo 814º CPC (venda antecipada de bens) estatui que: “1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. (…)”. A lei estabelece, pois, dois critérios alternativos para autorizar a venda antecipada: sujeição dos bens a deterioração ou depreciação e quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. Ora, na ponderação do circunstancialismo sumariamente provado, a venda é de ordenar em atenção a ambos os critérios. Desde logo porque está demonstrada a depreciação da embarcação, sendo, pois, desnecessário qualquer grau de depreciação anormal. Com efeito, apreendida à ordem dos autos no dia 21/05/2020, a embarcação está a nado na Marina de ..., amarrada a dois locais de amarração (n.º 1). Depois, construída em 2011, está atracada na Marina de ... há mais de dois anos, facto que tem vindo a implicar diversos encargos extra para a Requerente e implica a oneração da garantia do crédito da Requerente (n.º 2). E nesse âmbito, no espaço de pouco mais de seis meses depreciou-se em montante equivalente a €480 (n.º 3). Estes dados bastariam para concluir pela depreciação passível de justificar a antecipação da venda à luz do assinalado critério legal. Previsível é, pois, a depreciação crescente da embarcação. Depois, existe manifesta vantagem na antecipação da venda. Com efeito, os autos fazem supor alguma demora na resolução do conflito entre as partes de que o presente litígio é apenas um mero afloramento. Segundo se assinala na decisão recorrida, sem crítica quanto aos pressupostos, “A imobilização durante o curso do processo principal, a correr termos na Suíça, o sequente reconhecimento da sentença que nele vier a ser proferida e a cobrança coerciva do crédito da Requerente - estimados em dois anos - comprometerá decisivamente o estado de operacionalidade da nave e dos seus equipamentos, acarretará a realização de avultadas despesas com operações de manutenção/conservação, o que colocará em risco e de modo decisivo a integridade da garantia patrimonial que o bem encerra em si mesmo”. Assim, tratando-se de um bem avaliado em €2.200.000, perecível e sujeito à ação da água do mar há manifesta vantagem para os interesses em jogo em que o bem não se degrade nem desapareça, no todo ou em parte, por ação de evento que não dependa da vontade das partes. Note-se que não vem alegada qualquer circunstância suscetível de fazer supor inexistir ou ser reduzida a vantagem que se pretende antecipar com a venda requerida. Segundo o que resulta do relatório, sem crítica, o apelante nada alegou nesse sentido, confinando a sua intervenção às alegações de recurso que são omissas sobre a matéria. Quer-nos, assim, parecer que no caso presente a venda antecipada é legitimada pelo funcionamento de ambos os critérios. Neste contexto, subscrevemos o entendimento prosseguido pelo STJ no Acórdão supra referenciado no sentido de que “Eis porque, admitindo-se, por norma juridicamente perceptível e defensável, a tese de que o instituto do arresto se destina à apreensão de bens para que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito a não perca - art.º 406.º, n.º 1, do CPC - e sendo certo que não havendo norma que expressamente permita a aplicação do art.º 886.º do CPC ao arresto, também não há norma que expressamente a proíba, temos por certo que, ainda que em casos excepcionais como o dos autos, a venda se justifica, só assim se permitindo que este instituto, neste caso, prossiga o fim a que se destina. Por conseguinte, não vemos qualquer fundamento para reverter a decisão da primeira instância. III. Decisão Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. LISBOA,10/1/2023 AMÉLIA ALVES RIBEIRO ISABEL SALGADO CONCEIÇAO SAAVEDRA _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, António Santos, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 2.a Ed. (Rev. e At.), Coimbra, Almedina, 2003, p. 215 – no âmbito da legislação processual anterior, mas que, neste caso, não sofreu alteração de substância. |