Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO PARALISAÇÃO DE VEÍCULO DANO EMERGENTE EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não há que recorrer à equidade ou ao estatuído no n.º 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil quando não nos encontramos perante uma situação caracterizada pelo conhecimento da existência do dano associado ao desconhecimento da sua dimensão mas antes face a um prejuízo ou um lucro cessante indevidamente caracterizado, ou seja, não formado; II. Não existe dano emergente de paralisação quando uma viatura, no período de imobilização, se destinava a não ser utilizada e não gerou custos de parqueamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO H, com os sinais constantes dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS . e P, LDA., solicitando a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia de € 16.272,55 acrescida de juros a contar desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, que: É proprietário do veículo/moto com a matrícula -XT; em Julho de 2006, viajou com a mesma até França; no seu regresso a Portugal, em Espanha, ao sair do parque de estacionamento de um hotel, embateu com a parte inferior do motor da moto, mais concretamente com o cárter (cárter), numa pequena lomba existente no pavimento; tal impediu o veículo de circular; solicitou, então, à 1.ª Ré, ao abrigo do contrato de seguro que com ela celebrou, a assistência em viagem da sua moto; ao abrigo de um acordo entre aquela e a 2.ª Ré, esta contratou a 3.ª Ré para efectuar o transporte; aquando do início deste, o veículo tinha apenas uma avaria do cárter e um muito pequeno risco na bagageira e cromados, tendo chegado a Portugal com danos adicionais causados durante o seu transporte que ascendem a € 4.072,55; nem a seguradora nem a transportadora assumiram a sua reparação, pelo que esteve privado de utilizar a moto entre 27 de Junho de 2006, dia da sua chegada a Portugal, e 29 de Novembro de 2006, data em que a vendeu. A 1.ª Ré arguiu a sua ilegitimidade, alegando ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato pelo qual esta assumiu a responsabilidade que lhe cabia. Impugnou também a matéria alegada pelo Autor, concluindo pela sua absolvição do pedido. A 2.ª Ré alegou, em sua defesa, que os danos patenteados pela moto quando chegou a Portugal eram exactamente os mesmos que foram comprovados quando a mesma foi levantada em Espanha para ser transportada. Mais referiu que o Autor nunca despendeu os valores que reclamou. Concluiu pela sua absolvição do pedido. A 3.ª Ré arguiu a sua ilegitimidade com fundamento em ter transferido para a 1.ª Ré a responsabilidade civil pelo de tipo de danos alegados e sustentou que tais danos não foram causados durante o transporte, sendo que os alegados danos estéticos não causaram a imobilização invocada. Por último, requereu a intervenção provocada da 1.ª Ré, enquanto sua seguradora, e da B, S.A. Replicando, o Autor pronunciou-se pela improcedência das excepções. Admitida a requerida intervenção, veio a 1.ª Ré sustentar a sua absolvição do pedido alegando, para o efeito, que o contrato de seguro que celebrou com a 3.ª Ré apenas garantia as viagens efectuadas em Portugal Continental. A chamada B referiu que os danos alegados só poderão ter resultado da forma como a moto foi acondicionada e pugnou pela improcedência da acção. As excepções de ilegitimidade foram consideradas improcedentes no momento do saneamento do processo. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que absolveu do pedido a Ré SEGURADORA., e a interveniente B, S.A., e condenou, solidariamente, as Rés E, S.A., e P, LDA., a pagar ao Autor a quantia de € 1.885, 53 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 4%, absolvendo-se as mesmas Rés do restante pedido. O Autor interpôs recurso desta sentença e apresentou as seguintes conclusões de alegações: A sentença pecou pela não atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo; ficou inequivocamente provado que: a) o Autor não pôde utilizar o seu veículo/moto desde 17 de Julho de 2006 a 29 de Novembro de 2006 (quesito 6°); b) a reparadora autorizada M, não garante a circulação da moto em condições de segurança sem a reparação dos danos elencados no orçamento de fl.s 11 e 12 dos autos (quesito 7.º); c) o valor médio de aluguer de uma moto, com iguais características, é de, aproximadamente, € 100,00 dia (quesito 8°); ficou demonstrada a culpa da 2.ª e da 3.ª Ré e a sua obrigação de indemnizar o Autor, tendo esta última efectuado o deficiente transporte que está na origem da produção dos danos ocorridos durante o mesmo; invocou, e bem, a sentença, os artigos 562.°, 1305.°, 483.° e 499.° a 510.º, 563.° e 566.°, n.º 3, todos do Código Civil, mas acabou por desvirtuar a aplicação dos mesmos pois retirou uma conclusão que viola, inequivocamente, tais preceitos, o que acaba por contrariar por completo o instituto da responsabilidade civil relativo a esta matéria; violou o art. 562.° do C.C., ou seja, o direito a uma indemnização dos prejuízos sofridos pelo Autor; violou o art. 1305.° do C.C., ou seja, o direito absoluto do proprietário de exercer de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem; violou, ainda, os preceitos legais dos art.s 483.° e 499.° a 510.° do Código Civil, ao denegar a atribuição da respectiva e justa indemnização; denegou, ainda, a sentença, o princípio Constitucional da utilização da propriedade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art. 62.°, ao não fixar indemnização pelo não uso e gozo pleno da propriedade pelo A., neste caso a sua moto; quem adquire um determinado bem, seja ele qual for, o que pretende é usar e usufruir do mesmo; por isso, se lhe é vedado esse direito, tal causa-lhe, necessariamente, um dano, que pode consistir num dano moral efectivo e num dano patrimonial directo designado por "dano de privação de uso de veiculo"; a privação do uso, desacompanhada da substituição por um outro bem ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de um "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário; a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que pode servir de base à determinação da indemnização; o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui, naturalmente, um dano; tem sido jurisprudência dominante do Tribunal da Relação de Lisboa que este dano é imediatamente ressarcível face à mera indisponibilidade do bem; sempre seria razoável e legítima a atribuição, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, da quantia que foi peticionada pelo Autor de € 12.200,00 (€100,00 dia, valor médio de aluguer X 122 dias), calculada até à data em que o A. teve que vender a moto, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos. Concluiu dever o recurso ser julgado procedente e alterada em conformidade a sentença recorrida. Respondendo a estas alegações, a Ré E concluiu que: Os factos alegados no presente Recurso para sustentar a pretensão de indemnização do Autor pelos alegados danos decorrentes da privação de uso do motociclo são, manifestamente, insuficientes; para que alguém se possa valer dos mecanismos da responsabilidade civil tem, antes de mais, de demonstrar a existência de um dano passível de ressarcimento e, só depois, proceder à demonstração da existência de um nexo de causalidade entre acções ou omissões imputáveis a determinada entidade ou entidades e a verificação de tal dano; o que se apurou em primeira instância foi que o ora Recorrente nem sequer alegou factos minimamente consubstanciadores da verificação de um dano específico emergente de uma paralisação do veículo imputável às Rés; e, porque não o alegou, naturalmente não o provou; nos termos do disposto no Artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe se se demonstrar que existe um nexo de causalidade entre os danos e os factos, sendo que, no caso vertente, é evidente que falha logo a primeira premissa desta equação: o dano; na ausência da demonstração de um dano específico da privação de uso e da sua alegada imputabilidade às Rés ora Recorridas, andou bem o Meritíssimo Juiz a quo, uma vez que não poderia decidir de outro modo; conforme consta da sentença, "... os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro". Concluiu dever ser considerado improcedente o Recurso. Também a Ré P interpôs recurso da sentença com fundamento nas seguintes conclusões: Deve ser alterada a resposta aos quesitos 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 17.º e 19.º a 22.º e 24.º; tendo existido, quanto a determinados factos, confissão, tempestivamente requerida e deferida, esses factos devem ser dados como provados, por efeito da confissão, sendo inócua, quanto a eles, a demais produção de prova; para aferir da existência de danos patrimoniais o meio de prova por excelência é a prova documental, ou seja, um orçamento, seguido da respectiva factura, do competente meio de pagamento e o recibo inerente, não bastando para tal um mero orçamento cuja ordem de reparação nunca foi dada; o autor não alegou, para poder provar, que havia diferença entre o preço que pagou na aquisição da mota em 03/08/2004 e o que esta valeria, objectivamente, com os defeitos que ostenta, nem qual o valor dessa diferença, porventura existente quando a veio a vender em 29/11/2006; ou seja, para fazer tal prova necessário se torna alegar e provar o valor da mota na data de aquisição, na data dos factos e o valor pelo qual efectivamente veio a ser vendida e/ou no qual veio a ser valorizada; a existência de um documento particular, no caso um estado descritivo assinado pelo transportador, expedidor e destinatário, permite excluir ou transferir a responsabilidade do transportador se o documento se mostra assinado por quem recebeu o bem transportado sem reserva, ressalva ou sem fazer o seu próprio estado descritivo, prática que comprovadamente o destinatário tinha quando a realidade do estado descritivo não estava em conformidade com o estado apresentado pelo bem; o referido documento é o único documento que faz fé do transporte; as presunções ou mesmo opiniões das testemunhas não são só por si meios de prova, sobretudo se desacompanhados de outros meios de prova ou mesmo contraditados por estes; de igual modo, a imputação de causas vagas ou genéricas para a produção de um dano e concorrendo com estas outras com igual possibilidade de gerar tal resultado não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre a produção dos danos e um transporte realizado como única causa da sua produção; um contrato de seguro que tem por objecto garantir as viaturas, novas ou usadas, sinistradas ou avariadas quando transportadas em cima de um reboque, incluindo operações de carga e descarga, desde o momento da entrega do objecto seguro a um agente transitário, mantendo-se em vigor durante todo o transporte, incluindo as permanências do objecto no destinatário e até ao momento da sua entrega ao recebedor no local de destino, é idóneo para cobrir a responsabilidade civil de um transportador que efectua em território de Portugal Continental pelo menos duas operações de descarga e uma de carga, se o momento e lugar da causa da ocorrência dos danos não ficou concretamente apurado; era à seguradora que cabia fazer a prova de que os danos ocorreram fora do âmbito de cobertura de tal apólice, sob pena de responder por responsabilidade contratual para com o seu segurado pelas perdas ou danos causados ao objecto transportado; para os efeitos do artigo 690.º do CPC a Mm. a Juiz a quo não aplicou como devia o artigo 552.º e o artigo 567.º do CPC, no que respeitou à confissão da Apelante e os artigos 342.º e 358.º n.ºs 1 e 2 do CC quanto a não ter o Apelado cumprido cabalmente o seu ónus probatório e o artigo 798.º do CC ao afastar a responsabilidade da Companhia de Seguros Vitória. Terminou peticionando que fosse revogada a sentença recorrida. O Recorrido respondeu, concluindo que: A Recorrente limita-se a transcrever partes de excertos de depoimentos de testemunhas, nas quais só se "ouvem" as perguntas do Ilustre Mandatário da recorrente, e é este que retira as suas próprias conclusões e faz juízos de valor somente com base nos ditos excertos de uma prova parcial; deve ser atendida a globalidade da prova, da qual se conclui que nenhuma razão assiste à recorrente Pediu que o recurso fosse julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a sentença na parte recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. O Tribunal violou o Direito constituído em matéria de responsabilidade civil delitual ao omitir a peticionada condenação relativa à privação do uso do veículo referenciado nos autos? 2. Face à alteração dos factos provados e violação das regras do ónus probatório, conforme sugerido pela sociedade Recorrente, impõe-se a revogação da sentença questionada? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A impugnação judicial incide também sobre parte da matéria de facto. Como não se ignorará, não estamos perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção probatória do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em meios inidóneos para o efeito. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade. Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Ferreira da Costa, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação». Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Estas noções iluminarão as considerações que se seguem. A sociedade recorrente considerou deverem ser alteradas as respostas aos quesitos 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 17.º e 19.º a 22.º e 24.º. Sustentou ter existido confissão quanto a determinados factos. Quanto a esta, apenas hsveria que ponderar a referência no que se reporta aos quesitos 17.º a 23.º porque só quanto a estes o Autor depôs e as declarações do sócio- gerente da Apelante não lhe podem aproveitar para este efeitos, já que só relevam as declarações confessórias, ou seja, aquelas que, na expressão legal correspondam ao «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» – cf. art. 352.º do Código Civil. Resulta das alegações da Apelante, neste domínio, a existência de uma substancial confusão técnica ao pretender que a confissão pudesse incidir também sobre factos favoráveis narrados pela sua representada, ao arrepio da lei, da lógica e do bom senso. Em tal contexto, se tivesse razão, não fora o regular empate das versões, dispensar-se-iam sempre as testemunhas e as partes viriam narrar o que lhes fosse favorável. Não ocorreu a redução a escrito dos depoimentos, nos temos exigidos pelo n.º 1 do art. 563.º, justamente por não ter havido confissão dos depoentes. Nenhum sentido técnico tem a pretensão de demonstração por confissão dos art.s 13.º e 14.º porque o Autor não depôs sobre eles, como se extrai também do requerimento probatório de fl. 258, sendo que só para si seria negativa a assunção de tais factos. Não existe prova legalmente tarifada no que tange à demonstração da existência de danos patrimoniais. Qualquer prova é legítima, em tal domínio, e o Tribunal, com acerto, atendeu aos diversos meios probatórios que lhe foram indicados e deu-lhes o relevo devido. A proposta de exigência inafastável de um orçamento e de uma factura corresponde a uma sugestão que tem por detrás uma visão redutora de prejuízo e que não se compagina com o Direito constituído, antes confunde o dano com factores de definição da sua dimensão. Olvida que «dano ou prejuízo é toda ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica» (DE ALMEIDA COSTA, Mário Júlio, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1979, pág. 391). Se A destrói o carro de B, o dano existe quer este tenha, ou não, posses para o reparar, ou seja, orçamentar, autorizar a reparação e liquidar o débito emergente. A aferição do mesmo, aqui, faz-se, por exemplo, através de arbitramento ou por qualquer outro meio em concreto idóneo. De forma surpreendente e querendo fechar investigação da verdade dos factos que cumpre ao Tribunal realizar, encerrando-a numa estreita caixa de reverberação, a Recorrente defendeu dever circunscrever-se a análise da questão da materialização dos danos a um documento particular contendo «um estado descritivo assinado pelo transportador, expedidor e destinatário» já que o referido documento é o único documento que faz fé do transporte. Não tem razão. A demonstração desse facto e dos associados faz-se mediante todos os meios de prova disponíveis. Os documentos particulares têm a força demonstrativa que brota do disposto nos art.s 373.º e seguintes do Código Civil e devem ser articulados com tudo o mais colhido pelo Tribunal, como ocorreu no caso presente, conforme se vê, com nitidez, a fl.s 433 a 437, ao associar-se os depoimentos das testemunhas ao conteúdo dos esclarecedores documentos de fls. 374, 400 e 401. Claro que as presunções ou mesmo opiniões das testemunhas não são relevantes, como diz a Apelante, mas não foi a esses elementos que o Tribunal atendeu. Como ressalta da justificação das respostas e surge confirmado pela prova produzida, atendeu-se aos depoimentos das testemunhas porque «assistiram à batida da moto na calha ou batente do portão e verificaram nesse momento quais as consequências visíveis desse embate», examinaram «os danos que a moto apresentava após a sua recepção na Baviera para reparação, na perspectiva de distinguir os que seriam tecnicamente compatíveis com o embate sofrido pelo moto e os que poderiam ser decorrentes de um transporte inapropriado», encontraram a moto, carregaram-na e transportaram-na para Portugal ou, entre outras, porque peritaram «a moto com vista à sua reparação» e revelaram «conhecimento fáctico e técnico da problemática dos danos apresentados pela moto». O que foi colhido assentou em percepções, em contactos directos, em vivências, conforme devidamente explicado pelo Tribunal na fundamentação das respostas. Não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios. A prova não se colhe com base em excertos considerados mais favoráveis, nem nela se incluem as afirmações dos senhores advogados das partes, antes se extrai de um todo, sempre pesando as afirmações e as contradições, usando os elementos verbalizados ou escritos e apelando, também, ao bom senso, à experiência de vida e, até, a alguns mecanismos de obtenção de conhecimento dificilmente verbalizáveis porque envoltos em menos conhecidos processos psíquicos. Outros, até, porque de percepção visual e de proximidade, nem são aferíveis pela Relação, neste momento. Por outro lado, o recurso incidente sobre a matéria de facto não serve para substituir ao juízo do tribunal de 1.ª instância o das partes conforme as suas conveniências e interesses brandidos em juízo, muito menos para expressarem o que fariam se fossem elas o julgador. Muito menos serve para inutilizar, por esta via, o trabalho do primeiro grau, tudo centrando na fase de recurso. As respostas estão todas devidamente fundamentadas. Os excertos transcritos não podem afastar a visão global e a articulação dos vários depoimentos colhidos por contacto directo. Em tal quadro, nada havia a acrescentar à resposta ao quesito 3.º que é também de emanação documental perfeitamente válida. A resposta ao quesito 5.º tem suporte na prova colhida, conforme se vê da fundamentação. O Tribunal obteve noção segura sobre o facto essencial: os danos foram sofridos durante o transporte. O fixado quanto ao quesito 7.º tem suporte no documento de fl. 13, em termos que não foram validamente postos em crise e surgiram confirmados nos termos constantes da fundamentação. A resposta aos quesitos 13.º e 17.º não podia ser alterada face ao ora dito, já que remete para duas sólidas respostas e nada mais se provou. O que ficou dito quanto à solidez da fundamentação e sua adequação ao ocorrido em sede de instrução vale também relativamente aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º a 22.º e 24.º. Nada há a alterar no seio da matéria de facto. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria. Fundamentação de Direito 1. O Tribunal violou o Direito constituído em matéria de responsabilidade civil delitual ao omitir a peticionada condenação relativa à privação do uso do veículo referenciado nos autos? Com previsível acerto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2010, do qual foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego (272/06.7TBMTR.P1.S1, in http://www.dgsi.pt), patenteou, no respectivo sumário, que «(…) 3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566.º, n.º 3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. 4. Neste caso, – ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 661.º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido». Porém, no caso a que se referia esse aresto, estava em causa a «paralisação de uma viatura pesada que se integrava no estabelecimento comercial da lesada – sociedade que se dedicava à actividade de transporte de mercadorias» sendo, aí, «manifesto que a privação de um elemento absolutamente essencial à realização da sua específica actividade é susceptível de gerar lucros cessantes ou despesas acrescidas no exercício do seu comércio ou indústria». Nesse processo, conhecia-se o facto paralisação e outro, decisivo, associado à natureza e finalidades da proprietária e ao conhecimento da utilidade da viatura, apontados, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, como envolvendo, insofismavelmente (de forma manifesta, na sua terminologia), a emergência de lucros cessantes e prejuízos. Não é assim no caso que nos cumpre apreciar, já que o Autor tornou conhecida a paralisação mas não é manifesto que, enquanto particular e não usando o veículo para fins comerciais ou industriais, tenha necessariamente sofrido prejuízos pela sua paralisação. Aliás, a maneira difusa, ligeira e lateral que usou para tentar caracterizar o que lhe cumpria definir com precisão bem indicia a sua dificuldade em lidar com a caracterização do dano em apreço. Se tivesse sofrido efectivos prejuízos ou reduções de entradas patrimoniais, não teria deixado de os indicar e caracterizar. Por não dispor desses elementos se socorreu de um artifício destinado a dar a impressão da completa formação do dano: a indicação de um valor médio de aluguer – que não suportou, senão não teria referenciado um montante médio mas o efectivamente custeado. Claro que, não o tendo alegado, não o poderia demonstrar. Não há que recorrer à equidade ou ao estatuído no n.º 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil por uma razão muito simples: não estamos perante um conhecimento da existência do dano associado ao desconhecimento da sua dimensão. Encontramo-nos, em sentido próprio, perante um prejuízo ou um lucro cessante indevidamente caracterizado, ou seja, não formado. Sabemos que o veículo de duas rodas esteve paralisado mas daí não resulta, necessariamente um dano. Podemos, perfeitamente, prefigurar a situação de uma viatura que, justamente no período de imobilização, se destinava a não ser utilizada por ninguém e não gerou custos de parqueamento. Conseguindo objectivo oposto ao que queria atingir ao indicar e depois patentear um valor médio de aluguer, o Demandante acabou por demonstrar que não foi atingido por prejuízo neste domínio, já que teve que recorrer a uma ficção, a algo estranho ao seu real quotidiano, para o indicar. Se tivesse sofrido efectivos danos neste domínio teria um valor concreto a apontar e meios de o provar. Nem se diga que, por exemplo, o Acórdão do mesmo Tribunal de 12.01.2010, do qual foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Paulo Sá (314/06.6TBCSC.S), aponta em sentido diverso ao referir que «O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP)» já que o que aí se dispensa é a prova cabal e nunca o desenho, ainda que a traço grosso, do dano. Por isso se apela, logo de seguida, ao conhecimento obtido nos autos relativamente ao facto de o lesado ter tido que «recorrer ao serviço de táxi» e de «suportar despesas pelo (...) parqueamento» do veículo. Por tudo isto se compreende tão bem o aresto do Supremo Tribunal de Justiça invocado na decisão posta em crise, quando cristalizou que «A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008, do qual foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa – documento SJ200810300021317). Pela mesma razão se compreende a sentença posta em crise que, assim, neste domínio, não merece qualquer censura. Improcede, pois, a apelação do Autor o que, a final, se declarará. 2. Face à alteração dos factos provados e violação das regras do ónus probatório, conforme sugerido pela sociedade Recorrente, impõe-se a revogação da sentença questionada? Não se tendo demonstrados factos diversos dos já definidos pelo tribunal, falece globalmente a tese da 3.ª Ré Recorrente. Não se divisa indevida aplicação das regras processuais relativas à confissão, como já se disse supra e não ocorre qualquer violação do artigo 798.º do Código Civil, já que não foi cumprido o ónus probatório da recorrente quanto à matéria de sustentação da responsabilidade civil que assacou à Seguradora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil. Improcede, pois, este recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos as apelações do Autor e da 3.ª Ré totalmente improcedentes e, em consequência, mantemos, na íntegra, a sentença posta em crise. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 25 de Novembro de 2010 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |