Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- É de concessão comercial o contrato – atípico – pelo qual uma das partes cede a outra um estabelecimento (posto de abastecimento combustíveis) de que a primeira é dona, bem como das máquinas que o equipam, reservando-se o direito de o inspeccionar e de nele fazer obras, e obrigando-se a “cessionária” a vender os produtos por aquela fornecidos, com direito a comissões ou margens a deduzir dos preços de referência, correndo por sua conta o negócio de revenda, mas devendo atingir volumes mínimos de venda. II- A este contrato aplica-se, por analogia, o regime do contrato de agência. III- A denúncia, figura privativa dos contratos de prestações duradouras, pode traduzir um poder discricionário ou vinculado. IV- Bastando à eficácia da denúncia uma declaração, com a consequente cessação das obrigações de uma e outra parte, a partir da data em que o contrato se renovaria, não há que recorrer aos tribunais para a fazer funcionar. V- O eventual direito a indemnização, a ser discutido na acção principal, não legitima que se obrigue a requerida a assegurar a continuação de um contrato que ela denunciou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I Joaquim Frazão Ramos & Filhos, Limitada requereu a presente providência cautelar não especificada contra Petróleos de Portugal - Petrogal S.A, pedindo que: A) Seja ordenada à requerida a imediata reactivação/ligação do sistema informático do posto de abastecimento de combustíveis e de venda de lubrificantes identificado no artigo 1° do requerimento inicial, por si desligado no dia 02 de Julho de 2002, de forma a que a requerente possa usar e fruir o posto nas mesmas condições que fruía até ao referido dia 02 de Julho; B) Seja ordenada à requerida a obrigação de continuar a vender à requerente, nos termos em que o fazia antes do passado dia 02 de Julho, os combustíveis e lubrificantes por esta encomendados para revenda no aludido Posto, logo que pagas pela requerente as facturas que, entretanto, e após o dia 02 de Julho, se hajam vencido, sob pena da requerente ter a faculdade de adquirir a terceiros os aludidos combustíveis e lubrificantes; C) Seja ordenada à requerida a abstenção de qualquer conduta que impeça a requerente da normal exploração do estabelecimento referido. A Requerente alegou, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: No dia 02 de Julho de 1997, por escritura pública, a Requerida cedeu à Requerente a exploração dum estabelecimento comercial composto de posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, instalado no prédio urbano sito na Portela das Padeiras (ao Km 41,406/41,472, da Estrada Nacional no 3), freguesia de Salvador, concelho de Santarém. Por carta de 4 de Outubro de 2001, a Requeria procedeu à resolução do contrato de cessão de exploração, alegando, como fundamento para isso, que, prevendo o contrato determinadas vendas mínimas anuais, tais vendas nunca foram atingidas. A Requerente respondeu a essa carta, não aceitando a resolução e sugerindo uma reunião, que se veio a realizar em 31 de Outubro. A reunião foi inconclusiva, mantendo a Requerente e a Requerida as posições anteriormente assumidas. Posteriormente, em carta de 24 de Dezembro de 2001, a Petrogal comunicou à Requerente que procedia à denúncia do contrato, com efeitos a partir de 2 Julho de 2002. Após vários contactos informais, a Requerente respondeu por carta de 17 de Junho de 2002, na qual, além do mais, referiu que a Petrogal não podia denunciar um contrato que, anteriormente, tinha resolvido. No dia 02 de Julho de 2002, a Requerida, mediante prévio aviso telefónico, bloqueou o funcionamento do posto, através do sistema informático instalado na sede da Requerida, impedindo, a partir de então, o funcionamento do posto, o qual se encontra inactivo. Esse facto implicou o encerramento do posto, situação que se mantém. A Petrogal não cumpriu o contrato, nomeadamente no que respeita às obras que se obrigou a efectuar, não lhe cabendo, em consequência, o direito de proceder à resolução contratual. Os factos invocados pela Requerida para a resolução do contrato não são imputáveis à Requerente. O não alcançar os objectivos de vendas contratualmente fixados deve-se, em primeira linha, à não realização das obras por parte da Requerente. Por outro lado, foram abertos três postos de abastecimento, um dos quais da Petrogal, que distam dois ou três quilómetros do posto cedido. A Requerida usou o instrumento da denúncia numa altura em que já não o podia fazer, sendo tal denúncia inoperante. De qualquer forma, ainda que existisse a obrigação de entrega do posto, isso apenas se verificaria em 1 de Agosto de 2002. Existia uma cláusula penal para a eventualidade de não cumprimento da obrigação de restituição. A Requerida deveria apenas vir a Juízo pedir que a Requerente fosse condenada à restituição e a pagar o valor da cláusula penal fixada, não lhe sendo lícito o recurso à força com o fim de assegurar o seu eventual direito. O exercício do direito de resolução contratual, por parte da Requerida, configura, tendo em conta as circunstâncias em que foi exercido, abuso de direito, raciocínio igualmente aplicável à denúncia. Fruto do incumprimento por parte da Petrogal, sofreu a Requerente elevados danos e o crédito daí advindo confere-lhe do direito de retenção do estabelecimento. Só a imediata reactivação do posto obstará ao agravamento dos danos sofridos pela Requerente com a injustificada iniciativa da Requerida. A Requerida deduziu oposição, alegando, para além do mais, que aqui se dá por reproduzido, que: A Requerente não tem direito a explorar o posto desde logo porque o contrato foi em tempo devidamente denunciado, tendo a denúncia operado a caducidade do contrato e o fim das obrigações em 2 de Julho de 2002. Ainda que se entenda que a Requerente tem direito a explorar o posto por trinta dias após a cessação do contrato, a Petrogal prestará caução pelo valor que vier a ser fixado e que seria o correspondente aos ganhos que teria a Requerente por funcionar mais trinta dias. Os danos invocados pela Requerente são apenas o resultado das suas acções ou omissões. O prejuízo resultante da providência ( a Petrogal deixa de poder explorar um posto que é seu) excede em muito o eventual dano que com ela se quis evitar. É verdade que a Petrogal bloqueou a possibilidade de se vender mais produto seu nas instalações, o que fez por ser seu direito, já que o contrato terminou no dia 2 de Julho de 2002. Se houve contestação à resolução, se em virtude disso se tentou uma solução amigável e se continuou a fornecer sem prejuízo de se considerar fundado tal direito, o mínimo é admitir que o contrato, na pior das hipóteses, podia ser denunciado. Os seis meses de antecedência são suficientes para preparar a cessação da actividade e os trinta dias contratuais subsequentes servem apenas o propósito de proporcionar o abandono e entrega das instalações. A cláusula penal serve para garantir que a entrega se faça até 30 dias após o termo do contrato, não tendo a ver com a continuidade de exploração do posto. Termina, dizendo que deve ser negado provimento à providência, por falta de verificação dos pressupostos jurídicos e de facto de que a mesma depende. Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão, na qual se considerou faltar um dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento das providências cautelares não especificadas ( existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente), absolvendo-se, em consequência, a Requerida do pedido. Inconformada, a Requerente interpôs recurso desta decisão. A Requerida, por seu lado, interpôs recurso subordinado. A Requerente concluiu as suas alegações pela seguinte forma: A) O decretamento de providências cautelares não especificadas depende do verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) A probabilidade séria da existência do direito por parte do requerente ( ... ); 2) O fundado recaio de que outrem, antes da propositura do competente acção declarativa ou executiva ou na pendência desta cause lesão grave a de difícil reparação ao conteúdo de tal direito ( ...); 3. A adequação da(s) Providências) concretamente requerida(s) à efectividade do direito ameaçado ( ... ); 4. A não adequação à tutela preventiva do direito do requerente de nenhum dos procedimentos cautelares tipificados ( ... ). B) O Exmo. Juiz recorrido entendeu que " Da factualidade provada, resulta a probabilidade séria da existência de um direito por parte da requerente, verificado se encontra assim o 1° dos quatro requisitos. E o mesmo se pode dizer dos 3° e 4° requisitos elencados respectivamente, adequação das providências concretamente requeridas à efectividade do direito ameaçado e não adequação à tutela preventiva do direito do requerente de nenhum dos procedimentos cautelares especificamente regulados na lei processual)". C) Entendeu, porém o Exmo. Juiz recorrido faltar o 2° dos requisitos cumulativos indispensáveis ao decretamento da providência -- o fundado receio de que outrem, antes da propositura da competente acção declarativa ou executiva ou na pendência desta cause lesão grave a de difícil reparação ao conteúdo de tal direito. Justificando a ausência do dito requisito, diz o Exmo. Juiz recorrido que " no caso vertente, tendo em conta a factualidade dada por provada e dada a índole creditória dos direitos ( à prestação e à indemnização pela não realização da prestação ) de que a Requerente é, aparentemente, titular perante a Requerida, o receio da lesão irreversível dos mesmos só poderia, razoavelmente, advir da eventual precariedade da situação patrimonial da Requerida e/ou da grandiosidade da indemnização por danos emergentes e/ou lucros cessantes que a Requerente delas irá reclamar na acção principal. Nada permite, pois, presumir, que a Requerida não esteja em condições económico-financeiras de, em caso de procedência da acção principal, ressarcir integralmente a Requerente pelos prejuízos patrimoniais ( na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes ) entretanto infligidos a esta. Aliás ficou mesmo assente que a Petrogal é a 2° maior empresa de Portugal ". D) Ora, e sem cuidar dos argumentos da requerente e da requerida quanto à questão de fundo, o verdadeira questão é a de saber se era lícito ou não para a PETROGAL o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o seu eventual direito ou se lhe não era lícito o recurso à figura da acção directa. E) Ao actuar como actuou a PETROGAL furtou-se à discussão do problema em sede própria, ou seja, o Tribunal sentindo-se no direito de, por sua iniciativa e suas próprias mãos, fazer a justiça que lhe convém. F) De facto, e tendo em conta o direito da Requerente e o facto da actuação da Requerida se configurar como uma violência, da qual resultou a impossibilidade para a requerente em continuar a fruir o estabelecimento cedido, deveria a providência ter sido decretada tendo em conta que da referida actuação resultou e resulta, desde logo, essa referida impossibilidade de fruição. G) E esta impossibilidade de fruição do estabelecimento cedido é, no imediato, e só por si a lesão grave e de difícil reparação que com a presente providência se pretendeu obstar. De facto este é, desde logo, pelo tempo que todos sabemos levar em Juízo a discussão dum processo judicial, o maior e mais dificilmente reparável dano sofrido pela requerente. Todos os outros danos - má imagem da empresa e dos seus gerentes, lucros cessantes, eventual despedimento dos funcionários, quiçá, até, a falência da requerente - são danos que só ocorrem em consequência desta primeira, indiscutível e praticamente irreparável lesão no direito da requerente. H) Efectivamente, dizer-se - como discorre o Exmo. Juiz recorrido - que inexistem dúvidas sobre a capacidade financeira da PETROGAL em pagar, no futuro, as indemnizações em que eventualmente venha a ser condenada na acção principal, é um discurso inadmissível. Inadmissível, desde logo, porque por mais elevado que venha a ser o montante da referida indemnização, não mais será reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Depois porque é um discurso que legitima o indiscriminado e ilegítimo recurso à força por parte de quem tenha capacidade económica para depois indemnizar. I) Sendo, para além disso, um discurso inaceitável para quem sabe que "a ninguém é licito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito ". J) A Douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1°, 381° n°1 e 387° n°1 do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 336° e 562° do Código Civil. Termina, dizendo que se deve revogar a decisão recorrida, decretando-se a providência requerida Contra-alegou a Requerida, ampliando o objecto do recurso e arguindo a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 684º-A, nº1 e 2 do CPC). Formulando as seguintes conclusões: 1) As conclusões apresentadas pela Agravante nas suas doutas alegações, pela sua extensão, não cumprem o disposto no nº 1 do art. 690° do CPC, pois não constituem um resumo dos fundamentos do recurso a que se referem; 2) As referidas conclusões não mencionam as mesmas normas jurídicas referidas ao longo das alegações, nem indicam as normas jurídicas que a Agravante entende terem sido violadas pela douta decisão recorrida, ou o sentido em que as normas em que esta se funda foram e/ou deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, tudo isto em violação do disposto no art. 690°, nº2, als. a) e b), do CPC; 3) Face ao teor das duas conclusões antecedentes, deve a Agravante ser notificada para aperfeiçoar as conclusões apresentadas, sob pena de rejeição do presente recurso, tudo nos termos do disposto no n.º 4 do art. 690° do CPC; 4) A Agravada nunca fez valer os seus direitos pela força, apenas se tendo limitado a deixar de executar um contrato que já havia sido validamente rescindido ou, pelo menos, denunciado, não tendo de forma alguma com a sua conduta violado o disposto no art. 1° do CPC; 5) A interpretação feita pela Agravante do disposto no art. 1° do CPC, implicaria, a proceder, que a Agravada estaria obrigada não só a propor uma acção judicial para obter a devolução do posto de abastecimento explorado pela Agravante, mas a continuar a facultar--lhe todas as condições para, durante a pendência da acção, mesmo depois de ultrapassados todos os prazos contratuais, continuar a proceder à exploração ilícita do mesmo, incluindo o fornecimento de combustível; 6) A resolução do contrato que habilitava a Agravante a explorar o posto de abastecimento em causa nos presentes autos foi válida, já que não obteve sequer da Agravante uma resposta tempestiva; 7) Ainda que assim não se entenda, a denúncia do referido contrato foi válida, porque tempestiva; 8) Uma vez que o contrato cessou por resolução em 15.10.2001, em 02.07.2002 (data mencionada no 2° facto dado como provado na douta decisão recorrida), não poderia sequer ter sido desrespeitado o prazo de 30 dias a que se refere a cláusula 27ª do Documento Complementar do Contrato de Cessão de Exploração; 9) Por força do disposto na cláusula 23ª do DCCCE, após a caducidade do contrato, operada no termo da respectiva renovação, apenas se mantiveram em vigor as regras especiais relativas à devolução do posto de abastecimento, designadamente a cláusula 27ª do DCCCE, não subsistindo por isso para além dessa data (02.07.2002) qualquer direito de exploração do posto pela Agravante; 10) O inconformismo da Agravante prende-se apenas com o facto de, por entender que a Agravada estaria obrigada a continuar a cumprir um contrato já extinto até ao trânsito em julgado de uma decisão judicial que ordenasse a devolução do posto de abastecimento em causa, poderia continuar a explorá-lo sem qualquer título justificativo durante o período de pendência da acção a instaurar pela Agravada, sofrendo como única sanção a «pena convencional» no valor de 100 litros de gasóleo por dia, valor esse largamente compensado pelo proveniente das vendas do posto; 11) O baixo valor da «pena convencional» estabelecida no n .º 2 da cláusula 27ª do DCCCE é mais um elemento que permite concluir que o DCCCE pressupunha que o prazo de 30 dias estabelecido no n .º 1 da sua cláusula 27ª se destinava a preparar a entrega do posto de abastecimento à sua legítima proprietária, mas não já à respectiva exploração: é que face à continuação da entrada de receitas provenientes do funcionamento do posto, a referida «pena convencional» nunca poderia ser um instrumento de pressão sobre a Agravante, mas antes uma mera gorjeta que esta pagaria, de bom grado, à Agravada pela exploração ilícita do posto de abastecimento; 12) Em relação à questão de saber se o prejuízo alegadamente sofrido pela Agravante é ou não grave e dificilmente reparável, a Agravada subscreve inteiramente a posição adoptada na douta sentença recorrida, segundo a qual tal lesão, por se referir necessariamente a direitos de natureza creditícia e pecuniária, nunca será susceptível de justificar a procedência da presente providência cautelar, tanto mais que ficou provado que a Agravada é a segunda maior empresa em Portugal, e que a própria Agravante não põe em causa a sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia em que eventualmente venha a ser condenada, razões porque não se verifica o requisito de procedência do presente procedimento cautelar previsto no art. 381°, n.º 1, do CPC; 13) A douta decisão recorrida, ao fundamentar a decisão sobre a matéria de facto com uma remissão vaga e abstracta para a globalidade da prova produzida, e ao não avançar com um único argumento, de facto ou de direito, para fundamentar a afirmação de que se verificam, no caso em apreço, a generalidade dos requisitos de procedência dos procedimentos cautelares (com excepção do perigo de lesão grave e dificilmente reparável a um direito da Agravante), incorre na nulidade prevista e cominada na alínea b) do n.º 1 do art. 668° do CPC. 14) Não se vislumbra como pode o Tribunal recorrido ter considerado que se verifica a probabilidade séria da existência de um direito da Agravante sobre o posto de abastecimento em causa, sobretudo tendo em conta a perfeita validade da resolução ou, pelo menos, da posterior denúncia de que o contrato de cessão de exploração foi objecto (contrato esse que era o único título que legitimava a Agravante a explorar o posto de abastecimento), e ainda que se entendesse que tal direito existe, a lesão que a Agravante pretende acautelar já estaria consumada; 15) Nem a validade da resolução, nem a da denúncia são postas em causa pelo Tribunal recorrido, que pura e simplesmente não se pronuncia sobre a questão; 16) Não existe justificação possível para o facto de na presente data (17.02.2003), seis meses após a data estipulada para a entrega do posto de abastecimento, este não tenha sido devolvido à sua legitima proprietária; 17) Não se vislumbra como é que as providências requeridas pela Agravante podem considerar-se aptas a salvaguardar o alegado direito daquela, relativo à exploração do posto de abastecimento por um prazo de 30 dias já há muito tempo decorrido, direito esse que actualmente, como bem se reconhece na decisão recorrida, só poderia revestir a forma de uma indemnização pecuniária; 18) Não se verifica uma probabilidade séria de existência de qualquer direito da Agravante sobre o posto de abastecimento em causa nos presentes autos, e ainda que se verificasse, a lesão que a Agravante pretende acautelar já se teria consumado, além de que as providências requeridas não são idóneas ou adequadas para evitar a ocorrência da lesão que a Agravante pretende salvaguardar, razões porque não deve proceder a presente providência cautelar, sob pena de manifesta violação do disposto no n .º 1 do art. 381° do CPC; 19) A ser decretada, a presente providência cautelar causaria à Agravada - que se veria privada de um posto de abastecimento que é sua propriedade até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal - um dano muito superior ao que a Agravante pretende acautelar, razão que igualmente impõe a improcedência do presente procedimento cautelar (Cfr. art. 387°, n.°2, do CPC), sobretudo quando a Agravada já solicitou na oposição a substituição das providências requeridas por caução (Cfr. art. 387°, n.º 3, do CPC), caso as mesmas venham a proceder. Termina, dizendo que deve o recurso interposto pela Agravante ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, e, quando assim não se entenda, sempre deverá manter-se o sentido da decisão recorrida por força da procedência dos argumentos invocados na ampliação do objecto do recurso, ou pelo menos julgar--se procedente a arguição da nulidade da sentença, com a legais consequências. No que concerne ao recurso subordinado, a Requerida concluiu as alegações pela seguinte forma: 1. Na douta sentença recorrida entendeu a M.ª Juiz a quo verificada a probabilidade séria da existência de um direito da Requerente, sem que, porém, se identifique ou fundamente a existência de um qualquer direito que permita sustentar os pedidos da Requerente e que sumariamente consistem em obrigar a Requerida a perpetuar os efeitos de um contrato que já não existe por ter sido oportunamente denunciado. 2. O direito ao posto e à exploração do mesmo têm que resultar de um contrato. 3. Ora, se bem que tal contrato tenha já existido, foi em tempo devidamente denunciado por carta de 24 de Dezembro de 2001 pela Petrogal (cfr. ponto 30.° da matéria provada) tendo a denúncia operado a caducidade do contrato e o fim de todas as obrigações em 2 de Julho de 2002. 4. A esta denúncia a Requerente, ora recorrida apenas respondeu em 17 de Junho de 2002, ou seja seis meses depois! - cfr. ponto 31.°. da matéria provada, que por lapso refere o ano de 2001 - opondo-se à mesma, não obstante bem saber que a denúncia do contrato em causa, por essência, não carece de qualquer tipo de fundamentação. 5. Do contrato subsistiram, pois, em vigor apenas as regras especiais destinadas a regular a entrega das instalações. 6. Assim, não há qualquer direito de exploração ou tão pouco uma probabilidade da sua existência pelo que desde logo o primeiro requisito de deferimento da providência tinha que ter sido julgado como não verificado. 7. Ainda que se viesse a entender que a Requerente tinha direito a explorar o posto por trinta dias após a cessação do contrato, o que não faz qualquer sentido, a Petrogal sempre se disponibilizou a prestar caução pelo valor que viesse a ser fixado e que seria o correspondente aos ganhos que a Requerente obteria por funcionar mais trinta dias. 8. Ao longo dos seus articulados procurou a Requerente sustentar que, tendo havido uma resolução do contrato anterior à denúncia, a mesma não poderia ter sido efectuada, o que não faz qualquer sentido. 9. É certo que a resolução foi efectuada e que a Requerente sempre contestou essa resolução. 10. Porém, não menos certo é que mesmo posteriormente à resolução a Petrogal continuou a fornecer produtos e o posto continuou a laborar normalmente e sempre sob a exploração da Requerente. 11.A Petrogal até à data da produção dos efeitos da denúncia do contrato não adoptou nunca qualquer conduta que afectasse a exploração do posto. 12. Isso mesmo resultou muito claramente do depoimento da testemunha Rui Bernardo S. Mendes e ainda da matéria dada como provada pois que, como se refere no ponto 2.° da matéria dada como provada "No dia 2 de Julho (...) impedindo a partir de então o funcionamento do posto, o qual se encontra inactivo". 13. Assim, e perante o que se passou, tomando como bom para análise o pior cenário na perspectiva da Petrogal, que seria o da inexistência de qualquer fundamento para a resolução do contrato, sempre se dirá que no máximo e em qualquer circunstância o contrato teria durado apenas até 2 de Julho de 2002. 14. Não está por ora em causa saber se ao longo da duração do contrato foram violadas quaisquer regras pelas partes. 15. Essas quebras contratuais, a terem existido, implicarão, quanto muito, um direito a uma indemnização a discutir em sede de acção declarativa a intentar pela ora Recorrida. 16. Porém, nunca poderão conferir direito à exploração do posto que, aliás, já devia ter sido entregue à sua legítima titular e não foi. 17. Consequentemente, e sendo esse o único direito que pode estar subjacente à presente providência, a avaliar pelos pedidos deduzidos, o M.° Juiz a quo devia ter julgado como não verificado o primeiro dos requisitos de admissibilidade da providência cautelar, sob pena de violação do disposto nos artigos 381.° n.° 1 e 387.° n.° 1 do CPC. 18. O M.° Juiz a quo entendeu ainda na douta sentença recorrida que se verifica no caso a adequação das providências requeridas à efectividade do direito ameaçado. 19. Porém, sendo o direito alegadamente ameaçado um mero direito de crédito, como se acaba por reconhecer na douta sentença recorrida, não se vislumbra como se possam julgar adequadas a satisfazê-lo as providencias requeridas. 20. Muito pelo contrário, a continuidade da exploração do posto pela Requerente, ora recorrida, e a consequente não entrega do posto à sua legítima titular - a Petrogal - implica que se esteja - pela impossibilidade de explorar o seu posto - a acumular um prejuízo na esfera jurídica desta cujo ressarcimento não deixará de ser pedido a título reconvencional em sede da eventual acção declarativa a intentar pela ora Recorrida para recuperação dos seus alegados direitos de indemnização. 21.Assim, e em suma, também este requisito deve ser julgado improcedente sob pena de resultar igualmente violado o disposto nos artigos 381.° n.° 1 e 387.° n.° 1 do CPC. Termina dizendo que, a ser conhecido e a procederem - os argumentos constantes do recurso principal, deve o presente recurso subordinado ser conhecido e julgado procedente, declarando-se a inexistência do direito à exploração do posto alegado pela Requerente ora recorrida, declarando-se a manifesta desadequação das providências e, consequentemente, negando-se provimento ao procedimento cautelar requerido. * * Na decisão recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:II lº No dia 02 de Julho de 1997, por escritura pública outorgada no 5° Cartório Notarial de Lisboa, a requerida cedeu à requerente a exploração dum estabelecimento comercial composto de posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, instalado no prédio urbano sito na Portela das Padeiras (ao Km 41,406/41,472, da Estrada Nacional n° 3), freguesia de Salvador, concelho de Santarém.2° No dia 02 de Julho do corrente ano a requerida, mediante prévio aviso telefónico bloqueou o funcionamento do posto, através do sistema informático instalado na sede da requerida, impedindo, a partir de então, o funcionamento do posto o qual se encontra inactivo.3° A atitude da requerida impede a requerente de continuar a explorar o estabelecimento cedido.4° A PETROGAL é a segunda maior empresa de Portugal -- de acordo com a classificação constante da revista " EXAME ", Edição Especial 2002, Junho de 2002, apenas secundada pela EDP.5° A requerida é uma pequena empresa com 7 trabalhadores, explorando dois pequenos postos de abastecimento de combustíveis, um em Alcanena, um na Ribeira de S. João e, para além disso, o posto referido em 1°.6° O contrato de cedência de exploração referido em 1° é um contrato misto, prevendo - sob pena de incumprimento contratual - que a requerente só possa vender no estabelecimento cedido combustíveis fornecidos pela requerida.7º O referido contrato foi feito pelo prazo inicial de um ano, findo o qual seria prorrogado por sucessivos períodos de seis meses, se nenhuma das parte o denunciasse.8º A exploração cedida obedeceu, também, ao clausulado, constante do Documento Complementar, elaborado nos termos do artigo 64°, n° 2, do então Código do Notariado, donde se destacam as seguintes cláusulas: Cláusula 1ª A Petrogal, como dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial, objecto deste Contrato, cede a sua exploração à Cessionária, para nele serem comercializados produtos derivados de petróleo e outros por ela fornecidos Cláusula 3ª 3.1 A Cessionária pagará, a título de taxa de exploração, uma retribuição mensal de 1$10 (Um escudo e dez centavos) por cada litro de combustível vendido, e 240$00 (duzentos e quarenta escudos) por cada lavagem efectuada no Posto de Abastecimento. Cláusula 7ª 7.1 Além de outros deveres decorrentes deste contrato ou das normas legais aplicáveis, a Cessionária obriga-se a: c) Não vender, no Posto combustíveis que não sejam fornecidos pela Petrogal; d) Só utilizar, no Posto lubrificantes e produtos petrolíferos conexos fornecidos pela Petrogal, salvo autorização desta; Clausula 8ª Além dos outros deveres decorrentes deste contrato ou das normas legais aplicáveis, a Petrogal obriga-se: a) Assegurar o regular e ,pontual abastecimento do Posto, salvo casos de forca maior; (...) Cláusula 14ª 14.1 A Cessionária salvo condicionalismos de mercado, obriga-se a uma venda mínima anual de: a) Combustíveis: 4.000m3 (Quatro mil metros cúbicos) b) lubrificantes: 6 Ton (seis toneladas). (...) Cláusula 22ª 22.1 O Contrato é celebrado pelo prazo de um ano, prorrogando-se automática e semestralmente, se nenhuma das partes o tiver denunciado. (...) Cláusula 24ª A inexecução dos obrigações da Cessionária, nomeadamente a inobservância do movimento mínimo anual de vendas ou a falta de pagamento, nos prazos fixados, dos preços dos produtos fornecidos, salvo por razão justificativa que àquela não seja imputável confere ò Petrogal o direito de, a seu critério, exigir o cumprimento, suspender o contrato ou, em prejuízo do disposto na cláusula anterior, resolvê-lo com efeito imediato, com o direito à indemnização que no caso couber. (...) Cláusula 27ª 27.1 Caducado ou resolvido o Contrato com excepção do disposto na cláusula 21ª n° 2, deve a Cessionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias restituir à Petrogal o estabelecimento com todo o equipamento e material que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencerem. 27.2 A inobservância do prazo fixado no número anterior sujeita a Cessionária ao pagamento duma pena convencional no valor actual equivalente a 100 (cem) litros de gasóleo por cada dia de atraso. (...) 9° Em Novembro de 1998 requerida e requerente outorgaram, por documento particular um "Contrato de Transmissão Singular de Dívida ", contrato esse mediante o qual a requerente assumiu a responsabilidade pelo pagamento, perante a requerida, duma dívida no valor de Esc. 20.500.000$00, divida essa cujo devedor original era MANUEL PEDRO.10° No mencionado contrato estipularam, requerente e requerida, entre outras cláusulas, o seguinte:1ª Por escritura pública de 2 de Julho de 1997, lavrada a fls 54 e seguintes do Livro 195 - L das notas do 5° Cartório de Lisboa, a representada dos Primeiros Outorgantes, «Petrogal, S.A.» cedeu à representada dos Segundos Outorgantes, «Joaquim Frazão Ramos & Filhos, Lda», a exploração do estabelecimento comercial, com posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, instalado no prédio urbano, de que a Petrogal é proprietária, sito na Portela das Padeiras, ao Km. 41,406/41,472, da Estrada Nacional n° 3, freguesia de Salvador, concelho de Santarém, em cuja matriz se encontra inscrito sob o Artigo 1.672.2° 3° O referido Manuel Pedro é actualmente devedor à «Petrogal-S.A.» - por combustíveis e lubrificantes adquiridos para a revenda no indicado estabelecimento comercial de cerca de 80.000 contos, sendo cerca de 41.000 contos de capital.4° Como contrapartida pela cessão de exploração mencionada na antecedente cláusula 1ª, a representada dos Segundos 0utorgantes. «Joaquim Frazão Ramos & Filhos Lda» assume perante a representada dos PRIMEIROS OUTORGANTES, «» a responsabilidade pelo pagamento parcial do crédito mencionado na anterior cláusula 3ª, assunção essa limitada ao valor de Esc. 20.500.000$00 (Vinte Milhões e Quinhentos Mil Escudos).5° 1- A importância anteriormente mencionada - Esc. 20.500.000$00 - será paga da seguinte forma:a) No acto de outorga do presente contrato a quantia de Esc. 4.100.000$00 de que a confere quitação; b) A parte restante, ou sejam Esc. 16.400.000$00, em prestações mensais, sucessivas e variáveis, cujo montante será calculado com base no apuramento das vendas mensais de combustíveis, á razão de $22 por litro, ou seja, de acordo com a seguinte fórmula: Número de LitrosxEsc.00$22= Prestação Mensal c) O montante referido em b) não vencerá quaisquer juros (...) 11° A requerente vem explorando o referido estabelecimento, desde 1991.12° Perante o incumprimento das obrigações do anterior cessionário - MANUEL PEDRO - a requerida acordou com a requerente em assumir a exploração do estabelecimento, devendo esta, como contrapartida, assumir a responsabilidade pelo pagamento de parte da dívida do anterior cessionário perante a Petrogal, dívida essa que ascendia a cerca de 41000 contos.13° A requerida teve intenção de fazer obras de remodelação, nos seus postos mais antigos, incluindo o posto aqui em causa, tendo remodelado as partes de equipamento necessárias ao bom funcionamento do posto.14° Visando a concretização do projectado negócio a requerente, por carta datada de 25 de Fevereiro de 1991 propôs à Petrogal, entre outras condições: a) Pagar 10% da dívida do anterior cessionário por contrapartida de um contrato de 5 anos prorrogável por períodos de um ano; b) Pagar 50% da parte restante da dívida do anterior cessionário, num período de 20 anos, pagamento esse a ser efectuado por conta da margem de exploração e dividido pela litragem anual; 15° Na sequência de várias reuniões havidas entre os representantes da requerida e da requerente foi verbalmente assumido pela requerida e aceite pela requerente o seguinte:a) A requerida ceder o estabelecimento à requerente mediante contrato a ser outorgado, pelo prazo inicial de um ano, automática e sucessivamente renovável; b) A requerida avançar com um projecto para as obras de remodelação que se propunha efectuar no posto; c) A requerente assumir o pagamento de parte da dívida do ex-cessionário Manuel Pedro, num montante de Esc. 20.500.000$00; d) O montante em causa ser pago nos termos constantes da proposta formulada pela requerente em 25 de Fevereiro de 1991, ou seja: d.1.) Esc. 4.100.000$00 no acto de outorga do respectivo contrato; d.2.) Esc. 16.400.000$00 seriam liquidados por conta da margem de exploração e divididos pela litragem vendida à razão de $ 22/ por litro vendido. d.3.) O contrato de cessão de exploração seria sucessivamente renovado, no mínimo, por período que permitisse a liquidação total pela requerente do valor da divida por si assumida; 16° Acordadas as respectivas condições, e não obstante a ausência de contratos escritos, a PETROGAL, ainda no ano de 1991, entregou a exploração do aludido estabelecimento à requerente sem qualquer contrato a titular a situação, conforme resulta dum documento, datado de 09 de Novembro de 1993, subscrito pela requerida, onde se refere de forma expressa que a exploração do aludido estabelecimento " se encontro cedido, o título precário, à firma Joaquim Frazão Ramos & Filhos, L da. ".17° Facto este que também resulta da carta que a Petrogal dirigiu a requerente, em 14 de Fevereiro de 1997, anunciando a actualização da taxa de exploração do posto da Portela das Padeiras e onde, resulta a previsão dum investimento extraordinário, a ser efectuado pela Petrogal, no desenvolvimento e modernização do Posto.18° A Petrogal apresentou à requerente os respectivos estudos e projectos os quais previam a realização de obras no valor de cerca de 200.000.000$00A requerente, em 08 de Outubro de 1998, enviou à requerida um cheque de Esc. 893.000$00 para liquidação parcial da dívida do ex-cessionário Manuel Pedro, ou sejam, os acordados $22 por litro de combustível vendido no período compreendido entre 01 de Julho de 1997 a 31 de Agosto de 1998. 19° Em Novembro de 1998 os legais representantes da requerente assinaram o contrato de transmissão singular de dívida, referido no artigo 18°, mediante o qual a requerente assumia perante a Petrogal a responsabilidade pelo pagamento duma dívida no valor global de Esc. 20.500.000$00.20° A requerente procedeu ao pagamento dos Esc. 4.100.000$00 referidos no contrato e dos quais foi, no próprio contrato, dado quitação pela requerida.21º Tal contrato foi assinado sem que, no mesmo, se previsse a obrigatória renovação do contrato de cessão de exploração por todo o período de tempo necessário no pagamento à Petrogal da parte da dívida assumida pela requerente.22° Por carta de 04 de Outubro, recepcionada pela requerente em 09 de Outubro, a requerida procedeu à resolução do contrato de cessão de exploração.23° Como fundamento para a invocada resolução, alegou a requerida que, prevendo o mencionado contrato ( Cláusula 14ª ) determinadas vendas mínimas anuais, " tais vendas nunca foram atingidas, o que, nos termos da Cláusula 24ª do referido contrato constitui fundamento para a sua resolução pela Petrogal"24° Em consequência, informaram "proceder à resolução do contrato com efeitos a partir do próximo dia 15 de Outubro de 2001. "25° Em resposta à comunicação da resolução contratual a requerente, por carta de 11 de Outubro de 2001 informou a requerida do seguinte:" Acusamos recepção de vossa carta em epígrafe na qual nos comunicam a resolução, por vossa iniciativa, do contrato de cessão de exploração relativo ao Posto de Abastecimento sito na Portela das Padeiras, contrato esse outorgado por escritura pública de 02 de Julho de 1997. Como fundamento para a invocada resolução, alegam V. Exas que, prevendo o mencionado contrato ( Cláusula 14ª) determinadas vendas mínimas anuais, " tais vendas nunca foram atingidas, o que, nos termos da Cláusula 24ª do referido contrato constitui fundamento para a sua resolução pela Petrogal". Em consequência, informam-nos " proceder à resolução do contrato com efeitos a partir do próximo dia 15 de Outubro de 2001. " Complementarmente, informam que juntam “em anexo relação das vendas efectuadas no posto em questão desde o início da vigência do contrato”, anexo esse que não recebemos. Assim, e desde logo, estamos impossibilitados de comparar os vosso números com aqueles que nós próprios possuímos. Independentemente dessa comparação, é pacífico que o volume de vendas do Posto tem vindo a baixar. Na verdade, porém, e ao contrário do alegado por V. Exas., nos anos de 1997 e 1998 foram cumpridos os objectivos mínimos de vendas, sendo que, em 1999 apenas distámos cerca de 13 000 litros relativamente aos 4 000 000 de litros previstos. Importará, porém, para se aferir do legítimo exercício do direito à resolução contratual, apurar em que circunstâncias se tem dado esse abaixamento do volume de vendas, ou, dito de outro forma, em que é que o comportamento contratual da Joaquim Frazão Ramos contribui para esse não cumprimento dos objectivos. Liminarmente, há que salientar não haver da nossa parte qualquer responsabilidade no não cumprimento desses mesmos objectivos E, inexistindo essa responsabilidade, não vos assiste, a nosso ver, o direito a procederem à resolução do contrato. De facto, o não cumprimento dos objectivos deve-se, fundamentalmente, o razões exteriores à Joaquim Frazão Ramos, ou sejam, os seguintes: ( i ) Desde logo, ao incumprimento dos obrigações assumidas pela Petrogal. De facto, a Petrogal obrigou-se perante nós a um conjunto de obras de remodelação no Posto que nunca efectuou. E, tanto assim é, que o próprio contrato previa o pagamento pela Joaquim Frazão Ramos & Filhos, Lda. da quantia de Esc. 240$00 por cada lavagem efectuada no Posto de Abastecimento, sendo certo que, até hoje, nunca a respectivo máquina aí foi instalada por V. Exas; para além disso porém, existe correspondência diversa, quer anterior - é bom recordar que a Joaquim Frazão Ramos se encontra a explorar este Posto desde 1991 - quer posterior ao contrato de 02 de Julho de 1997, comprovativa do obrigação por vós assumida em efectuarem tais obras. Acrescem, à documentação existente, os inúmeras reuniões com responsáveis por essa Companhia que, decerto, pela verticalidade e idoneidade que lhes reconhecemos, não negarão os compromissos assumidos. Na ausência dos referidas obras de remodelação é natural que o Posto começasse a ser preterido em detrimento de Postos mais novos, mais modernos, mais bem equipados e com melhor imagem visual. ( ii) Ora, e como sabeis, só na Rua O, abriram três novos Postos. Um, vosso, em 1995. O da BP em Julho de 1997. O da Repsol em Março de 1998. Ou seja: após a outorga do contrato de 02 de Julho, abriram - não considerando o vosso Posto - dois novos Postos cuja localização, importaria, desde logo, uma considerável perca de clientela. Acresce à localização a nova imagem desse Postos, mais moderna e mais bem equipada que o Posto da Portelo. A abertura destes novos Postos não foi considerada guando se fixaram os mínimos de vendas constantes do contrato. (iii ) Posteriormente ò outorga do contrato, foram colocados semáforos – junto do Posto - que causaram uma até então inexistente acumulação de tráfego a qual dificulta as entradas /saídas do Posto no sentido Santarém / Pernes e que impedem o acesso no Sentido Pernes /Santarém. De igual forma, a situação gerada pela colocação destes semáforos, não foi atendida quando contratualmente se fixaram os objectivos de vendas. ( iv ) Para além das razões invocadas em ( i ) ( ii ) e ( iii ), outra acresce, igualmente da vossa responsabilidade. O Posto perdeu para a concorrência 480 000 litros de vendas / ano apenas e tão só com o cliente José Neves & Coelho, Lda- contactada a Petrogal, negaram-se V. Exas a dar ao referido cliente as mesmas condições que lhe foram oferecidas pelo Solred. Naturalmente, o cliente abandonou o Posto. ( v) Finalmente, mas não menos importante, o acordo REPSOL / ACP começou a vigorar em Abril de 2000, facto esse que -- pelos significativos descontos que a Repsol oferece aos sócios do ACP -- importou, de igual forma, uma importante transferência dos nossos clientes para o Posto da Repsol. Em suma: O não cumprimento dos objectivos de vendas contratualmente fixados devem-se, fundamentalmente, a duas ordens de razões: a) A primeira, ao comportamento contratual da própria Petrogal, quer quando não cumpre o contrato, quer quando oferece condições de venda mais gravosas que as oferecidas por outros operadores no mercado, com Postos situados muito perto do Posto da Portela; b) A segunda a factores externos quer à Petrogal quer à Joaquim Frazão Ramos, factores esses, porém, cuja influência poderia ter sido minimizada caso a Petrogal tivesse cumprido com a obrigação de modernizar o Posto. Acresce - à fundamentada ausência de motivos para procederem à resolução contratual - o sucessivo reconhecimento pela Petrogal do bom trabalho e desempenho da Joaquim Frazão Ramos d Filhos, Lda. no Posto da Portela, quando, sem reservas de qualquer espécie, nos têm atribuído os Prémios Qualidade no Serviço. É assim que, e pelos motivos antes sumariamente invocadas, vos não reconhecemos o direito a procederem à resolução do contrato outorgado em 02 de Julho de 1997, não aceitando, pois, a pretendida resolução, a qual, recorde-se, está contratualmente afastado quando os motivos da eventual inexecução das obrigações que recaem sobre a Cessionária, a esta não sejam imputáveis Esperamos que V. Exas, ponderados os argumentos ora aduzidos, possam, com a brevidade com que se impõe, rever a posição assumida na vossa carta em epígrafe, manifestando, desde já, a nossa inteira disponibilidade para, em reunião conjunta, avaliarmos do possibilidade de se encontrar uma solução negociada para o problema ora criado pela Petrogal. Sem outro assunto, e na expectativa de vossos prezados e urgentes noticias, creiam-nos com os nossos melhores cumprimentos. De V. Exas Atentamente, 26° À carta referida no artigo anterior respondeu a requerida por carta de 22 de Outubro de 2001, manifestando a sua disponibilidade para a reunião sugerida, tudo " Sem prejuízo de considerarmos rescindido o contrato referente ao Posto sito na Portelo das Padeiras a partir de 15 de Outubro, nos termos referidos na nossa carta de 4 de Outubro " razão pela qual " continuaremos, a título excepcional, a efectuar fornecimentos ao referido Posto até à realização daquela reunião.”27° Respondendo àquela carta a requerente sugeriu para a reunião o dia 31 de Outubro, tendo tal reunião sido confirmada pela Petrogal por carta de 26 de Outubro.28° Efectuada a aludida reunião, foi mantida a posição da requerente e requerida. A requerida de que o contrato estava resolvido. A requerente de que a Petrogal não tinha fundamento para proceder à resolução contratual.29° Posteriormente, por carta de 24 de Dezembro de 2001 a Petrogal comunica à requerente que " nos termos das cláusulas 22° e 23° do Documento Complementar ao Contrato de Cessão de Exploração celebrado entre a V/sociedade e a Petrogal em O2 de Julho de 1997, vimos proceder à denúncia do referido contrato com efeitos a partir de 2 de Julho de 2002. "30° A esta carta respondeu a requerente por carta de 17 de Junho de 2001, onde, informava:" Acusamos recepção de vossa carta em epígrafe na qual nos comunicam a denúncia, com efeitos a partir de O2 de Julho próximo, do contrato de cessão de exploração relativo ao Posto de Abastecimento sito na Portela dos Padeiras, contrato esse outorgado por escritura pública de 02 de Julho de 1997. A referido denúncia é para nós incompreensível. De facto, por carta vossa de 04 de Outubro de 2001 foi-nos comunicada a resolução, por vossa iniciativa, do referido contrato de cessão de exploração, posição essa posteriormente confirmada por nova carta de 22 de Outubro de 2001 na qual expressamente informavam que " sem prejuízo de considerarmos resolvido o contrato atinente ao Posto sito no Portela das Padeiras o partir de 15 de Outubro, nos termos referidos no nossa carta de 4 de Outubro (... ). " Então e em resposta à primeira das referidas duas cartas, informámos: ( .... ) Recebida por vós esta nossa carta, foi agendada e teve lugar uma reunião nos vossos instalações, reunião essa completamente inconclusiva. Ou seja e em suma: ( i ) A Petrogal resolveu o contrato, a nosso ver sem fundamento legal para isso; (ii ) A Joaquim Frazão Ramos & Filhos, Lda. não aceitou os motivos indicados para a referida resolução contratual, tendo solicitado à Petrogal revisse aquela sua posição; ( iii ) A Petrogal nunca reviu a mencionada posição, informando que considerava o contrato resolvido; ( iv ) Agora, como se nada se tivesse passado, e partindo do princípio de que o contrato continua em vigor, procede à denúncia do mesmo para o próximo dia 02 de Julho. Manifestamente não pode o Petrogal denunciar um contrato que, anteriormente resolveu, resolução essa cujo fundamentação nunca foi aceite pela Joaquim Frazão Ramos O imbróglio jurídico criado pela Petrogal só poderá, o nosso ver e a manter--se a posição de V. Exas, ser resolvido em Tribunal. Da nossa parte voltamos o manifestar abertura e disponibilidade para uma solução negociada que permita à Petrogal alcançar os seus objectivos e que, permita, de igual forma, minorar os gravíssimos prejuízos que advieram para a Joaquim Frazão Ramos do incumprimento das vossas obrigações contratuais e, agora, das vossas recentes e inconciliáveis iniciativas: resolução /denúncia do contrato. " 31° Por fax de 01 de Julho de 2002, a Petrogal informou a requerente do seguinte: " No sequência da nossa carta ref. 018613 de 24 de Dezembro, e tendo em conta que no próximo dia 2 de Julho cessa a nossa relação contratual com o v. Empresa, no que respeita ao posto Galp sito na Portela dos Padeiros -Santarém, agradecemos que nos indiquem qual a data e hora que vos é mais conveniente para a efectivação da entrega do posto aos nossos representantes. Agradecemos resposta o presente comunicação até ao dia 3 de Julho. Caso até à referida data não recebamos qualquer comunicação do v./parte no próximo dia 5 de Julho, pelas 11H00, os nossos representantes deslocar-se--ão ao posto para o recepção do mesmo e cumprimento da inerentes formalidades. " 32° Em 1995 abriu um posto da Petrogal na Rua O, relativamente perto do posto identificado em 1°. III No Ac. da Rel. de Évora, de 28/05/98, CJ, 1998, III, 262, enumeram-se, com toda a clareza, os requisitos da providência cautelar não especificada: «a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objecto da acção declarativa – ou que venha a emergir da decisão a proferir na acção constitutiva já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; c) que ao caso não convenha qualquer das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.». Entende a Requerente que a verdadeira questão é a de saber se era lícito à Requerida o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o seu eventual direito. Ao actuar como actuou – refere a Requerente – a PETROGAL furtou-se à discussão do problema em sede própria, ou seja, o Tribunal. A actuação da Requerida – diz ainda a Agravante – configura-se como uma violência, da qual resultou a impossibilidade para a Requerente em continuar a fruir o estabelecimento cedido. Vejamos. As partes celebraram entre si um contrato, que qualificaram de cessão de exploração. Como é sabido, a qualificação que as partes dêem aos contratos não vincula os tribunais (art. 664º do CPC). Estamos perante um caso em que, além do mais, em que: - A PETROGAL declara ceder à Requerente o estabelecimento (posto de abastecimento) acima identificado, de que é dona, sendo de sua exclusiva propriedade os materiais, incluindo maquinismos que o equipam; - A “CESSIONÁRIA” obriga-se a pagar uma retribuição mensal, a título de taxa de exploração, por cada litro de combustível vendido e por cada lavagem efectuada no posto; - A PETROGAL reserva-se o direito de inspeccionar o posto e de nele realizar as obras que julgasse necessárias ou convenientes; - A “CESSIONÁRIA” obriga-se a vender no posto apenas combustíveis fornecidos pela PETROGAL; a só utilizar, no mesmo posto, lubrificantes e produtos petrolíferos conexos pela última fornecidos; a vender os produtos sob as marcas e denominações usadas pela PETROGAL; - A “CESSIONÁRIA” fica sujeita a inspecções da PETROGAL, destinadas a verificar o cumprimento do contrato; - A CESSIONÁRIA tem direito às comissões (ou margens) normalmente praticadas pela PETROGAL, a deduzir dos preços de referência; - A PETROGAL é alheia ao negócio de revenda; - As gasolinas e o gasóleo são vendidas em regime de consignação, continuando a ser propriedade da PETROGAL até ao momento da sua venda ao público; - A CESSIONÁRIA obriga-se a volumes mínimos de venda; - O horário de funcionamento é fixado por acordo das partes. Salvo melhor opinião, estaremos, na linha de jurisprudência vária, perante um contrato – atípico – de concessão comercial, o qual, conforme se refere, por exemplo, no Ac. da Rel. do Porto, de 21/05/2002, acedido em www.dgsi.pt, se trata de «um contrato pelo qual uma das partes ( o concessionário) se obriga a comprar à outra (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente. O concessionário actua por conta própria e em nome próprio, comprando ao concedente os produtos para revender e, por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade. A actividade do concessionário tem como contrapartida um lucro, que consiste na diferença entre o preço de compra e o preço de revenda dos produtos.» Sobre a caracterização deste contrato, veja-se, entre outros, com abundantes referências doutrinárias e jurisprudenciais, o Ac. da Rel. do Porto, de 25/07/98, CJ, 1998, tomo III, pág. 213. Tem-se entendido que a este contrato misto se aplica, por analogia, o regime do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7, alterado pelo DL 118/93 de 13/4. Conforme resulta dos factos provados, a Requerida, através de carta de 4 de Outubro de 2001, recepcionada em 9 de Outubro, procedeu à resolução do contrato, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2001, invocando como fundamento o facto de as vendas mínimas anuais nunca terem sido atingidas. Isso motivou uma reacção da Requerente, expressa em carta datada de 11/10/2001 (ponto 25º dos factos provados), rejeitando a sua responsabilidade no não cumprimento dos objectivos das vendas e não reconhecendo o direito de resolução por parte da PETROGAL. Sugeriu, ademais, uma reunião conjunta para se avaliar da possibilidade de se encontrar uma solução negociada para o problema. Foi efectuada a reunião, mantendo cada uma das partes a sua posição. Posteriormente, por carta datada de 24 de Dezembro de 2001, a PETROGAL comunicou que procedia à denúncia do contrato, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2001. Estava previsto na cláusula 24º o seguinte: A inexecução dos obrigações da Cessionária, nomeadamente a inobservância do movimento mínimo anual de vendas ou a falta de pagamento, nos prazos fixados, dos preços dos produtos fornecidos, salvo por razão justificativa que àquela não seja imputável, confere ò Petrogal o direito de, a seu critério, exigir o cumprimento, suspender o contrato ou, em prejuízo do disposto na cláusula anterior, resolvê-lo com efeito imediato, com o direito à indemnização que no caso couber. Conforme ensina A. Varela, a resolução «é a destruição da relação contratual operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.» (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., Almedina., Coimbra, 1978. vol. II, pág. 238), tratando-se – explica ainda A. Varela – as mais das vezes, de um poder vinculado, ou seja, o autor terá de alegar e provar o fundamento da resolução, previsto na lei ou na convenção das partes. In casu, de acordo com a citada cláusula, trata-se de um poder vinculado, já que a resolução tem de assentar na inexecução das obrigações da Cessionária, situação que, naturalmente, é susceptível de das azo a discussões, como, aliás, aqui sucede, nomeadamente pela diversa interpretação da realidade fáctica que possa enquadrar a «razão justificativa que àquela não seja imputável» que a cláusula 24º contempla. Revelam os factos que a PETROGAL não persistiu no caminho da resolução, pois lançou mão do mecanismo da denúncia. E a forma como iniciou sua defesa no articulado de oposição à providência cautelar é sintomática: “A Requerente não tem qualquer direito a explorar o posto desde logo porque o contrato foi em tempo devidamente denunciado tendo a denúncia operado a caducidade do contrato e o fim de todas as obrigações em 2 de Julho de 2002”. Embora não descartando a resolução, a PETROGAL ancora-se, de forma decisiva, na denúncia, como se pode surpreender noutras passagens da sua oposição: «Perante a indefinição da relação e independentemente se ter por válida ou não a resolução – o pior cenário seria a sua invalidade – a Petrogal entendeu por bem denunciar o contrato com efeitos a partir de 2 de Julho de 2002» ( ponto 113). Ou ainda: «Se houve contestação à resolução, se em virtude disso se tentou uma solução amigável e se continuou a fornecer sem prejuízo de se considerar fundado tal direito, o mínimo é admitir que o contrato, na pior das hipóteses, podia ser denunciado.» A denúncia – voltemos a A. Varela, op. cit., pág. 242, - «é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido. A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (cfr. art. 1055º, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato.». A denúncia também pode traduzir um poder discricionário ou vinculado. In casu, convencionou-se, na cláusula 22ª, que o contrato é celebrado pelo prazo de um ano, prorrogando-se automática e semestralmente, se nenhuma das partes o tiver denunciado e, na cláusula 23º, que a denúncia tem que ser comunicada ao outro contraente com antecedência mínima de cento e oitenta dias relativamente ao fim do contrato ou da prorrogação. Se atentarmos no regime do contrato de agência, aqui aplicável por analogia, como se disse, verificamos que, enquanto a resolução é vinculada, já ao mesmo não sucede com a denúncia, havendo tão-só que observar os prazos de aviso prévio ( e o prazo estabelecido no contrato respeita o regime previsto no DL 178/86 de 03/07, alterado pelo DL 118/93 de 13/04). «É inadmissível, por contrário à ordem pública, um vínculo perpétuo, fundado na mera vontade das partes, pelo que a sua denúncia é possível...» ( Baptista Machado, in parecer publicado na Col. Jur., 1989, tomo II, pág. 21). O pré-aviso foi, no caso presente, feito com a antecedência convencionada. A denúncia tem como consequência a cessação das obrigações de uma e outra parte, desde o momento em que a declaração opera os seus efeitos ( vide, de novo, A. Varela, op. cit., pág. 242). Se, quanto, à resolução, o que ressalta da matéria provada é a divergência entre as partes quanto aos fundamentos invocados pela PETROGAL ( não havendo elementos suficientes para se considerar que estes estão demonstrados), já o mesmo não sucede quanto à denúncia. Na realidade, em relação a esta, respeitado que foi o prazo de pré-aviso, nada se vê que a inquine, o que significa que a partir da data em que a declaração produziu os seus efeitos – 2 de Julho de 2002 – cessaram as obrigações de uma e outra parte. Daí que não se pudesse exigir à PETROGAL que continuasse a assegurar as prestações a que se obrigou no contrato. Os factos provados não revelam a alegada violência da parte da Requerida, sendo certo que a Requerente continuou na posse do posto de abastecimento. O que transparece é a recusa da Requerida em assegurar, na sequência da denúncia, a sua prestação, daí resultando – como não podia deixar de ser face aos termos do contrato, que pressupõe, além do mais, o constante fornecimento de combustíveis por parte da PETROGAL – a inviabilidade de a Requerente continuar a sua actividade. Bastando à eficácia da denúncia uma declaração, com a consequente cessação das obrigações de uma e outra parte, a partir da data em que o contrato se renovaria, não se vê que a Requerente tivesse de recorrer aos tribunais para a fazer funcionar. Foi fixado no contrato o prazo de 30 dias para a restituição do estabelecimento, em caso de caducidade ou resolução do contrato, no prazo máximo de 30 dias. Salvo melhor opinião, este prazo não é um prazo de vigência adicional do contrato, tendo, aliás, como pressuposto que este esteja resolvido ou tenha caducado. Assim, denunciado o contrato e operando essa denúncia a partir da data em que aquele se renovaria, tinha a Cessionária o prazo de 30 dias para restituir o estabelecimento, o que a significa que a PETROGAL, não estando embora obrigada a assegurar a sua prestação, necessária ao funcionamento do posto, estava impedida de exigir a restituição antes daquele prazo. Não se vê, pelos factos provados, que tenha havido por parte da PETROGAL o recurso à força para assegurar o seu direito. O que houve foi uma recusa da prestação a que antes estava obrigada, na sequência da denúncia do contrato. Face ao exposto, entende-se que, tendo em conta os factos provados, naturalmente numa perspectiva de summario cognitio, própria das providências cautelares, não será de obrigar a Requerida a assegurar que a Requerente possa usar e fruir o posto nas mesmas condições em que tal ocorria até ao dia 2 de Julho, bem como a obrigar a Requerida a continuar a vender à Requerente os combustíveis e lubrificantes por esta encomendados, conforme foi peticionado no requerimento inicial. O eventual direito a indemnização, a ser discutido na acção principal, não legitima também que se obrigue a Requerida a assegurar a continuação de um contrato que ela denunciou. E aqui se concorda com o explanado na decisão recorrida, quando aí se diz que nada permite presumir que a Requerida – a 2ª maior empresa do país – não esteja em condições económico-financeiras de, em caso de procedência da acção principal, ressarcir integralmente a Requerente por prejuízos patrimoniais por ela sofridos. Não está, pois, demonstrado, tendo em conta um eventual direito indemnizatório, o fundado receio de que, antes de proferida decisão de mérito, seja causada lesão grave e dificilmente reparável a esse direito. Assim, entende-se que a decisão de não decretamento das providências requeridas é de manter. A Requerida ampliou, a título subsidiário, o objecto do recurso. Uma vez que improcede o agravo interposto pela Requerente, mantendo-se a decisão recorrida, não se conhecerá dos fundamentos invocados nessa ampliação. O mesmo sucede com o recurso subordinado interposto pela Requerida, já que esta pretendia que este fosse conhecido e julgado procedente apenas no caso de procederem os argumentos constantes do recurso principal. Por tudo o que se deixou exposto, nega-se provimento ao agravo interposto pela Requerente e não se conhece dos fundamentos da ampliação do objecto do recurso nem do recurso subordinado. Custas pela Agravante (Requerente). Notifique. * Lisboa, 26/06/03 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |