Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA LIQUIDAÇÃO MASSA INSOLVENTE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores. II - Essas instituições estão submetidas a um regime específico, com o objectivo de protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, para efeitos de salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, por força do preceituado no nº 2 do art. 139º do RGICSF. III - Tal regime regula o saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, sendo que, nos termos da norma jurídica citada, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como o deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. IV - Neste contexto, há que concluir, ao contrário do despacho agravado, que a Administração Provisória que havia sido designada pelo Banco de Portugal para gerir os destinos do “BANCO…SA”, estava legitimada a recusar a transferência dos fundos aplicados pela Massa Insolvente identificada nos autos, na medida em que tal se mostrasse necessário para assegurar a reestruturação financeira que estava em curso e que fora determinada pela entidade com exclusiva competência para o efeito - o Banco de Portugal. V - Destarte, as providências extraordinárias de saneamento do “BANCO….SA”, que o Banco de Portugal decretou, subsistiriam se e enquanto se verificasse a situação que as determinou, nos termos do art. 146º do RGICSF. VI - Assim sendo, verificando-se a necessidade de adopção de medidas extraordinárias com o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a protecção dos depositantes e de outros credores, não encontra fundamento a determinação judicial da transferência coerciva dos fundos que pertenciam a um único interessado - a referida Massa Insolvente - só porque o respectivo Administrador apresentara ao MMº Juiz do processo de insolvência um requerimento nesse sentido. VII - Estando o “BANCO…SA” dispensado do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, sem exclusão das que estavam conexionadas com os fundos que concretamente haviam sido aplicados pelo Administrador da Massa Insolvente, ao abrigo e na sequência da deliberação do Banco de Portugal, era à Administração Provisória do “BANCO...SA” que cabia fazer a avaliação da concreta situação e decidir em conformidade. VIII - E não o Tribunal a quo, que não tem de sindicar os resultados dessa avaliação ou de se intrometer numa área da exclusiva competência da aludida Administração. Está, pois, vedada ao Tribunal a quo a imposição da transferência de fundos pertencentes à referida Massa Insolvente ou a qualquer outro interessado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM no TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA I – 1. No âmbito do processo de insolvência do A…, S. A., foi proferido despacho de notificação do BANCO …, S. A., Para, sob pena de crime de desobediência dos seus Administradores, serem transferidos para a Massa Insolvente do A…SA os fundos que a esta pertenciam e que haviam sido aplicados no BANCO…, S.A. Confrontado posteriormente o Tribunal a quo com o facto de o “BANCO, S.A.”, se encontrar em processo de reestruturação e saneamento financeiro que fora determinado pelo Banco de Portugal, foi proferida decisão que confirmou a notificação da Administração do “BANCO, S.A.”, para efeitos de transferência dos mencionados fundos. 2. Inconformado o BANCO, S.A. agravou deste despacho, concluindo que: a) Verifica-se a nulidade da decisão recorrida, em virtude de existir "um vício real” no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. b) Tendo o Tribunal a quo invocado a grave crise financeira do “BANCO…,SA”, o facto de tal situação ter sido comunicada ao Banco de Portugal e esta Entidade de Supervisão ter tomado a deliberação que se conhece nos termos e para os efeitos do art. 145°, n° 1, al. b), do RGICSF e, por último, incluindo-se os valores cuja transferência foi ordenada na figura de gestão de patrimónios (precisamente aquela que foi objecto prioritário da deliberação do Banco de Portugal), a decisão seria logicamente a de considerar não poder ser mantida a decisão que ordenara a transferência dos fundos da Massa Insolvente. c) Nos presentes autos, o “BANCO…SA” alegou factos essenciais que o Tribunal a quo ignorou, escusando-se a aplicar-lhes o direito, bastando uma simples leitura do alegado pelo “BANCO…SA” no requerimento de 13-1-09 e ter presente o regime legal do processo de saneamento previsto nos arts. 139° e segs. do RGICSF, para se concluir não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo, quando afirma que não foi alegada a natureza do contrato bem como as consequências da execução da ordem de transferência, razão pela qual está a decisão recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais e que o Tribunal a quo não apreciou – art. 668°, n° 2, al. d), do CPC. d) Deveria o Tribunal a quo conhecer que o concreto contrato celebrado com a Massa Insolvente A… se incluía na figura de gestão de patrimónios, ou seja, precisamente aquela que foi prioritariamente visada com a Deliberação do Banco de Portugal. e) Face aos concretos factos alegados e ao regime legal do processo de saneamento, o Tribunal a quo deveria reconhecer que a transferência ordenada põe em risco a reestruturação e saneamento do “BANCO…SA”. f) No dia 1-12-08, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reconheceu que a situação do BANCO…SA comportava potenciais riscos de contágio ao sistema financeiro e deliberou a designação de Administradores Provisórios bem como, nos termos e para os efeitos da al. b) do n° 1 do art. 145° do RGICSF, "dispensar o BANCO…SA por um período de 3 meses do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição". g) Ao abrigo do disposto na al. b) do 1 e no n.° 3 do art. 145° do RGICSF, tal deliberação tem vindo a ser prorrogada, mantendo-se actualmente até ao dia 1-9-09 a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo “BANCO...”. h) As aplicações financeiras subscritas pelo Administrador da Insolvência da Massa Insolvente A…, ditas de "Retorno Absoluto", enquadram-se no âmbito da gestão de patrimónios (não tendo, pois, a natureza de contratos de depósito), não tendo o “BANCO…SA” neste momento possibilidade, ainda que remota, de proceder ao reembolso total dos montantes (quaisquer que eles sejam) investidos pelos Clientes que subscreveram aplicações financeiras ditas de "Retorno Absoluto". i) O saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras regem-se por um regime especial, que se encontra vertido no RGICSF e no Dec. Lei n° 199/06, de 25-10 (aplicável às instituições financeiras com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado Membro da União Europeia), sendo que nos termos dos arts. 139° e segs. do RGICSF, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. j) Na medida em que as finalidades das medidas de saneamento elencadas no art. 139° do RGISCSF incluem a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, a dispensa de cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas destina-se essencialmente a permitir a recuperação da instituição financeira, pelo que, apesar de não impor uma proibição do cumprimento das obrigações assumidas, condiciona o modo do seu exercício, na medida em que tal possa implicar a insolvência da instituição financeira ou dificuldades acrescidas ao seu saneamento. k) A saída de fundos do “BANCO…SA” por cumprimento, seja voluntário ou coercivo, das obrigações anteriormente assumidas para com os credores, implicará necessariamente a inviabilização do saneamento e a recuperação da instituição. l) Se o Banco de Portugal pode intervir em sede de liquidação judicial para garantir a protecção do sistema financeiro poderá também, a fortiori, delegar na Administração do “BANCO…SA” por ele nomeada, para proceder ao saneamento do “BANCO…SA”, os poderes de salvaguardar o sistema financeiro e o interesse dos credores. m) Em sede de liquidação judicial os riscos para o sistema financeiro são de mais difícil reparação e, ainda assim, o Banco de Portugal mantém poderes que lhe permitem salvaguardar um interesse superior, que a não ser salvaguardado poderá originar consequências de gravidade inimaginável para toda a economia, pelo que os seus poderes serão ainda mais amplos numa fase prévia, como é a actual, em que ainda poderá ser viabilizada a recuperação da instituição de crédito em causa. n) A saída de fundos agrava invariavelmente a situação de liquidez das instituições de crédito, não constituindo o “BANCO…SA” excepção a esta regra, sendo que o despacho recorrido deveria ter tomado este facto em conta em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 514° do CPC. o) O cumprimento coactivo das obrigações anteriormente contraídas conduzirá a um resultado que a norma que permite o decretamento da providência de dispensa do cumprimento pretende deliberadamente afastar: a retirada de fundos da instituição financeira. p) Se substantivamente o “BANCO…SA” não pratica um acto ilícito e culposo ao recusar o cumprimento com fundamento na dispensa, não pode uma decisão judicial interferir na margem de decisão que cabe ao “BANCO…SA” e decidir que a decisão de não cumprir, fundada numa decisão administrativa com habilitação legal, deverá ceder perante uma decisão judicial que impõe o cumprimento. q) À dispensa ou suspensão da obrigação de cumprir corresponde uma suspensão do direito a exigir o cumprimento. Esta realidade não pode ser alterada por decisão judicial, a não ser que se questione a validade da decisão de concessão da dispensa: isso não aconteceu até ao momento e não foi sequer questionado pela decisão do Tribunal a quo no despacho recorrido. r) Acresce que, nos termos do art. 147° do RGICSF, enquanto a providência extraordinária de designação de Administradores provisórios durar, ficarão suspensas "todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio", norma que também abarca a ordem de transferência dos fundos. s) Uma decisão desajustada corre sérios riscos de criar uma corrida dos investidores à via judicial com o objectivo de reaver as quantias investidas em aplicações financeiras, originando uma situação de colapso que poderia ser evitável usando da necessária prudência e contenção. Daí que, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, o problema e as suas implicações não possam redutoramente ser vistos sob o prisma dos efeitos de uma decisão individual. t) A ordem proferida pelo Tribunal a quo coloca inegavelmente em crise o sentido útil da deliberação do Banco de Portugal e compromete os direitos de todos os investidores e credores do BANCO…SA e até o sistema financeiro em geral. u) A deliberação tomada em Conselho de Administração do Banco de Portugal é verdadeira norma regulamentar nos termos da sua Lei Orgânica (Lei n° 5/98, de 31-1), estando por esse motivo os Tribunais vinculados à sua observância (cf. art. 8° do CC e art. 203° da CRP). v) A dispensa de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas decretada pelo Banco de Portugal pode ser configurada como um direito subjectivo atribuído ao “BANCO…SA”, não podendo, contudo, esse direito ser exercido ad libitum pelos seus titulares. w) A faculdade da dispensa de cumprimento de obrigações anteriormente assumidas configura claramente um poder-dever ou um poder funcional, em virtude dos interesses públicos associados à atribuição desse direito subjectivo. x) Em sede de teoria do cumprimento e da responsabilidade obrigacional, a recusa do cumprimento com fundamento na dispensa concedida pelo Banco de Portugal configura uma causa de exclusão da ilicitude (temporária) do não cumprimento de que resulta a inexistência de responsabilidade contratual do “BANCO…SA” por ausência do pressuposto da ilicitude. y) O par conditio creditorum é um dos princípios basilares do nosso ordenamento, sendo alvo de consagração legal no art. 604° do CC, pelo que o pagamento ao credor Massa Insolvente A… nunca poderá ser feito em detrimento do pagamento aos demais credores com aplicações financeiras de natureza semelhante, configurando o pagamento só a um dos credores um inaceitável privilégio que repugna aos mais básicos princípios informadores do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente por ser atentatório do princípio da igualdade, que vincula, nos termos dos arts. 13° e 1° da CRP, tanto entidades públicas como privadas. z) Não podem os Administradores Provisórios designados pelo Banco de Portugal operar o favorecimento de credores mercê dos deveres fiduciários a que estão adstritos e ao compromisso de restabelecer a solvabilidade da instituição financeira no âmbito do plano de saneamento submetido. aa) Pelo que, deve ser revogado inquestionavelmente o despacho proferido pelo Tribunal a quo. 3. Houve contra-alegações em que a Recorrida defende o não provimento do agravo, alegando ainda que o despacho recorrido transitou em julgado. 4. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO: - Elementos factuais a ponderar: 1. Pela deliberação do Banco de Portugal de 1-12-08 (certificada a fls. 213 a 215 e publicada no D.R., II Série, de 23-12-08), foi declarado que o “BANCO…, S.A.”, ficava “dispensado, durante o período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição”, medida que foi prorrogada por mais 45 dias, como consta de fls. 245; 2. Por despacho judicial de fls. 2174, datado de 17-12-08 (certificado a fls. 252), foi ordenada a notificação do “BANCO…, S.A.”, para proceder à transferência dos fundos da Massa Insolvente A…, S.A.; 3. O “BANCO...” respondeu com um requerimento de 2-1-09 (certificado a fls. 253), solicitando um prazo não inferior a 10 dias para cumprir o solicitado, o que foi deferido por despacho certificado a fls. 254; 4. Mas por requerimento de 13-1-09 (certificado a fls. 153 e segs.), o “BANCO…, S.A.”, veio a suscitar perante o Tribunal a quo uma situação impeditiva da transferência dos fundos que fora determinada, tendo em conta a anterior deliberação do Banco de Portugal que decidira a reestruturação e saneamento financeiro do “BANCO…, S.A.”; 5. Foi então proferido despacho (certificado a fls. 132 e segs.) que, considerando legítima a ordem que fora dada de transferência dos fundos de que a Massa Insolvente A… era titular, determinou a notificação do Conselho de Administração do “BANCO…, S.A.”, para, em 5 dias, proceder à transferência desses fundos, considerando inexistir qualquer conflito entre essa ordem e o que fora deliberado pelo Banco de Portugal relativamente à reestruturação e saneamento financeiro do “BANCO…SA”; 6. Os fundos da Massa Insolvente do A…SA cuja transferência foi ordenada correspondiam à modalidade de “investimento directo - retorno absoluto”, nos termos que constam dos docs. de fls. 216 e segs. III – O DIREITO: 1. Inexistem as nulidades do despacho recorrido suscitadas pelo Agravante. O que pode discutir-se é a solução jurídica que nele foi declarada, implicando eventual erro de julgamento, o que não se confunde de forma alguma com a nulidade decisória. 2. Tão pouco procede, por infundada, a alegação da Recorrida no sentido de se considerar transitado em julgado o despacho de fls. 2174 (certificado a fls. 252). Tal despacho foi proferido no âmbito do processo de insolvência do A…SA, na sequência de um requerimento apresentado pelo Administrador da Massa Insolvente, sendo dirigido à Administração do “BANCO…SA” que nem sequer era parte nesse processo. Como se refere no despacho recorrido (fls. 132), uma vez que o “BANCO…SA,.,” negou ao Administrador da Massa Insolvente do A...SA a transferência dos fundos que em tal instituição bancária haviam sido aplicados, este solicitou a intervenção do MMº Juiz do processo de insolvência no sentido de determinar a notificação da respectiva Administração para esse efeito. Tratou-se de um despacho sem verdadeiro conteúdo jurisdicional, visando simplesmente dar satisfação a uma pretensão de ordem prática apresentada pelo referido Administrador. Tanto mais que, na ocasião em que foi proferido tal despacho - 17-12-2008 - nem sequer existia ainda uma situação litigiosa. Para além de a deliberação do Banco de Portugal referente ao “BANCO, S.A.”, de 1-12-2008, apenas ter sido publicada no D.R. no dia 23-12-2008, só com a apresentação por parte da Administração Provisória do “BANCO…, S.A.”, do requerimento de 13-1-2009, o MMº Juiz do processo de insolvência foi efectivamente confrontado com a necessidade de emitir uma pronúncia - esta com verdadeiro conteúdo jurisdicional - sobre os obstáculos invocados pela referida Administração relativamente à transferência de fundos da massa Insolvente do A…SA. Acresce que, quanto à questão da legitimidade da recusa de transferência de fundos ou, noutra perspectiva, a da obrigatoriedade de cumprimento por parte da Administração Provisória do “BANCO…, S.A.”, do despacho determinativo da transferência de fundos emitido apenas foi verdadeiramente suscitada quando o Tribunal a quo foi confrontado, pela primeira vez, com os argumentos apresentados pela Administração Provisória do “BANCO…, S.A.”, com invocação da deliberação do Banco de Portugal e das implicações que da mesma decorriam, maxime, da legitimidade da invocação da suspensão temporária do cumprimento de obrigações contraídas no âmbito da gestão de patrimónios. Por conseguinte, inexiste in casu a excepção de caso julgado ou qualquer outro obstáculo que possa interferir na apreciação do mérito do presente recurso tendo em conta os fundamentos apresentados pelo Recorrente e que delimitam o seu objecto. 3. A questão jurídica fulcral que cumpre apreciar decorrente das alegações de recurso apresenta contornos idênticos aos que foram objecto de apreciação no Acórdão desta Relação, de 25-10-2010 (Roque Nogueira, em www.dgsi.pt), o qual também emergiu de uma situação em que fora determinada a transferência de fundos aplicados no “BANCO…, S.A.”, e de que era titular outra Massa Insolvente. Realçando-se desde já que se adere integralmente à argumentação jurídica empregue em tal aresto. Posto que, como é do conhecimento geral, tenha entretanto sido declarada a insolvência do BANCO…, S.A., o mérito do presente recurso de agravo deve aferir-se em face do circunstancialismo que se verificava aquando da prolação do despacho recorrido. Ou seja, trata-se de apurar se, em face da pendência do processo de reestruturação e de saneamento da referida instituição financeira que passou também pela designação de uma Administração Provisória, era legítimo a esta Administração não acatar a ordem de transferência de fundos que haviam sido aplicados pela Massa Insolvente do A…SA e se, por conseguinte, deve ser revogado o despacho recorrido que determinou a notificação da referida Administração para a realização dessa transferência. Analisando. 3.1. No caso concreto, o Administrador da Massa Insolvente do A…SA fez aplicação dos fundos em produtos financeiros no “BANCO…, S.A.”, o que era permitido nos termos do nº 3 do artº 167º do CIRE. Com a única especificidade de tal aplicação ter sido efectuada por um Administrador de Massa Insolvente, tratou-se, porém, de uma aplicação financeira equivalente às que foram realizadas por outros investidores, não havendo por conseguinte qualquer motivo para que não seja submetida ao mesmo condicionalismo. 3.2. Ora, por força do preceituado no nº 2 do art. 139º do RGICSF, não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores, ficando submetidos a um regime específico, com o objectivo de protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, para efeitos de salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial (nº 1). Tal regime regula o saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, sendo que, nos termos dos arts. 139º e segts do RGICSF, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como o deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. Neste contexto, contrariando o despacho agravado, há que concluir que a Administração Provisória que havia sido designada pelo Banco de Portugal para gerir os destinos do “BANCO, S.A.”, estava legitimada a recusar a transferência dos fundos aplicados pela Massa Insolvente do A…SA, na medida em que tal se mostrasse necessário para assegurar a reestruturação financeira que estava em curso e que fora determinada pela entidade com exclusiva competência para o efeito - o Banco de Portugal. De facto, aderindo integralmente ao que se referiu no citado Acórdão desta Relação, “compete ao Banco de Portugal, no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a fiscalização dos mercados monetário e cambial, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas (cf. os arts. 15º e 17º, da Lei Orgânica, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31/1, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis nºs 118/2001, de 17/4, 50/2004, de 10/3 e 39/2007, de 20/2)”. Tal entidade - o Banco de Portugal - para além de ter nomeado uma Administração Provisória para o “BANCO…, S.A.”, em virtude de esta instituição estar em risco de cessar pagamentos e em situação de desequilíbrio financeiro, deliberou ainda, nos termos da al. b), do nº 1, do art. 145º, do RGICSF, dispensar o “BANCO…, S.A.”, durante um período de 3 meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição. E na mencionada deliberação fazia-se referência, além do mais, às dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro e aos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comportava. Deste modo, as providências extraordinárias de saneamento do “BANCO… S.A.”, que o Banco de Portugal decretou, subsistiriam se e enquanto se verificasse a situação que as determinou, nos termos do art. 146º do RGICSF. 3.3. Por conseguinte, verificando-se a necessidade de adopção de medidas extraordinárias com o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a protecção dos depositantes e de outros credores, não encontra fundamento a determinação judicial da transferência coerciva dos fundos que pertenciam a um único interessado - a referida Massa Insolvente - só porque o respectivo Administrador apresentara ao MMº Juiz do processo de insolvência um requerimento nesse sentido. Diversamente, em face das circunstâncias extraordinárias que rodeavam o “BANCO…, S.A.”, não competia ao Tribunal a quo compelir a Administração Provisória a efectuar tal transferência, cabendo, sim, a essa Administração garantir a gestão da instituição financeira que se mostrasse mais ajustada às circunstâncias, sem ficar submetida a ordens avulsas, mesmo que advindas de um Tribunal Judicial. Caso contrário, a finalidade da intervenção preventiva do Banco de Portugal ficaria comprometida, com ingerências externas susceptíveis de porem em causa o processo de saneamento e com o risco de se concretizar um tratamento diferenciado de interessados titulares de aplicações financeiras de idêntica natureza. Assim, estando o “BANCO…, S.A.”., dispensado do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, sem exclusão das que estavam conexionadas com os fundos que concretamente haviam sido aplicados pelo Administrador da Massa Insolvente do A…SA, ao abrigo e na sequência da deliberação do Banco de Portugal, entidade de regulação com exclusiva competência para o efeito, era à Administração Provisória do “BANCO…, S.A.” que cabia fazer a avaliação da concreta situação e decidir em conformidade. Não tendo o Tribunal a quo que sindicar os resultados dessa avaliação ou de se intrometer numa área da exclusiva competência da aludida Administração. Estava, pois, vedada ao Tribunal a quo a imposição da transferência de fundos pertencentes à referida Massa Insolvente ou a qualquer outro interessado. Destarte, ao ordenar a notificação do Conselho de Administração do “BANCO…, S.A.”, para proceder coercivamente à transferência de fundos que a Massa Insolvente havia depositado na instituição financeira, o despacho recorrido infringiu as normas legais citadas, ou seja, é ilegal. Razão pela qual não pode deixar de ser revogado e, consequentemente, julga-se procedente o presente recurso. IV – Em Conclusão: 1. Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores. 2. Essas instituições estão submetidas a um regime específico, com o objectivo de protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, para efeitos de salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, por força do preceituado no nº 2 do art. 139º do RGICSF. 3. Tal regime regula o saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, sendo que, nos termos da norma jurídica citada, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como o deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. 4. Neste contexto, há que concluir, ao contrário do despacho agravado, que a Administração Provisória que havia sido designada pelo Banco de Portugal para gerir os destinos do “BANCO…SA..”, estava legitimada a recusar a transferência dos fundos aplicados pela Massa Insolvente identificada nos autos, na medida em que tal se mostrasse necessário para assegurar a reestruturação financeira que estava em curso e que fora determinada pela entidade com exclusiva competência para o efeito - o Banco de Portugal. 5. Destarte, as providências extraordinárias de saneamento do “BANCO…SA”, que o Banco de Portugal decretou, subsistiriam se e enquanto se verificasse a situação que as determinou, nos termos do art. 146º do RGICSF. 6. Assim sendo, verificando-se a necessidade de adopção de medidas extraordinárias com o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a protecção dos depositantes e de outros credores, não encontra fundamento a determinação judicial da transferência coerciva dos fundos que pertenciam a um único interessado - a referida Massa Insolvente - só porque o respectivo Administrador apresentara ao MMº Juiz do processo de insolvência um requerimento nesse sentido. 7. Estando o “B…” dispensado do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, sem exclusão das que estavam conexionadas com os fundos que concretamente haviam sido aplicados pelo Administrador da Massa Insolvente, ao abrigo e na sequência da deliberação do Banco de Portugal, era à Administração Provisória do “BANCO…SA” que cabia fazer a avaliação da concreta situação e decidir em conformidade. 8. E não o Tribunal a quo, que não tem de sindicar os resultados dessa avaliação ou de se intrometer numa área da exclusiva competência da aludida Administração. Está, pois, vedada ao Tribunal a quo a imposição da transferência de fundos pertencentes à referida Massa Insolvente ou a qualquer outro interessado. V – Decisão: - Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo “BANCO...”, revogando-se o despacho de 06-5-2009, proferido pelo Tribunal a quo a fls. 2444 dos autos e certificado nos presentes autos a fls. 132 e segts. - Custas do agravo a cargo da Massa Insolvente. Lisboa, 14 de Junho de 2012. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins |