Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANO CONTRATUAL POSITIVO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Não é pacífico o entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência, sobre o dano indemnizável em situações de recusa injustificada de uma parte em concluir o contrato: de um lado há quem defenda que a indemnização deve cobrir, apenas, o interesse contratual negativo, outros, entendem que a indemnização deve cobrir o interesse contratual positivo. 2- Quanto a nós, somos a entender que a delimitação do âmbito da indemnização pelos danos decorrentes da ruptura infundada de conclusão do contrato, pode abranger o ressarcimento pelo dano contratual positivo desde que a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato. 3- Tudo dependendo do caso concreto: se se demonstrar que ocorreram, no caso, circunstâncias particular e inequivocamente reveladoras desse dever de contratar e intensificadoras dessa vinculação à conclusão do contrato os danos decorrem da não conclusão do contrato; isto é, o evento que obriga à indemnização é a não celebração do contrato, abrangendo, por isso, o dano pelo interesse contratual positivo. 4- Acresce que o caso dos autos, apresenta uma particularidade: (i) se por um lado se verifica uma recusa infundada em formalizar o contrato de sociedade entre autora e ré, subsumível à figura da responsabilidade pela violação do princípio da boa fé in contrahendo, (ii) por outro lado, existia uma efectiva sociedade de facto entre as partes, já em actividade, antes da formalização do pacto social, da qual a autora foi, materialmente excluída, levando, por isso, a que se tenham presentes as normas relativas às sociedade civis por força do artº 36º nº 2 do CSC. 5- Será neste ambiente, desses dois institutos jurídicos conjugados, que se deverá encontrar a amplitude dos danos a serem indemnizados pela ré: os danos sofridos pela não conclusão do contrato somados à liquidação da quota de 50% da autora na sociedade de facto, nos termos dos artºs 1021º e 1018º nºs 1 e 3 do CC, a apurar por referência ao fim do ano social (correspondente ao fim do ano civil – 31/12/2018) face ao artº 1002º nº 3 do CC, ex-vi do artº 36º nº 2 do CSC. 6- Quantia essa a liquidar posteriormente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-PRI, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra JDC, pedindo: - A condenação da ré a pagar-lhe: a)-A quantias de 14 392,14€ de indemnização por danos emergentes; b)-As quantias de 36 190,36€ e de 20 000€ de indemnização por lucros cessantes; c)-A quantia de 10 000€ de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, ter acordado com a ré a criação de uma empresa na área de produtos relacionados com o conceito de comércio justo, criando para o efeito, a autora, uma base de dados de 700 marcas; candidataram-se a medida de apoio do IAPMEI no âmbito do qual foram desenvolvendo o projecto comum denominado FB, auferindo, cada uma, bolsa mensal de 691,70€. Foram participando em programas de aprendizagem no terreno. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a autora despediu-se da empresa em que trabalhava e onde auferia 1 431,61€ mensais. Autora e ré decidiram comercializar os produtos em loja experimental, tendo diversos fornecedores entregado, para o efeito, produtos à consignação, correspondendo a mais de 60 marcas e 1 000 produtos; esses fornecedores pagavam um fee para estarem presentes na Greenfest, o que possibilitou à autora e à ré arrecadarem, a esse título, 3 000€ e, com a venda dos produtos, em 4 dias, tiveram um lucro de 5 000€, o que levou a autora e a ré a decidirem montar uma loja física; para o efeito arrendaram um espaço, adquiriram computadores e outros materiais, despendendo cada uma, autora e ré, 2 500€. Porque autora e ré ainda não haviam constituído uma sociedade, no contrato de arrendamento do espaço figurou como inquilina a sociedade VBA cujos sócios são o pai e tio da ré; sendo também através desta sociedade, VBA, que foram facturadas todas as vendas cujos resultados foram depositados numa conta bancária de que era titular a referida VBA. A exploração da loja física revelou-se de grande sucesso comercial; contrataram duas colaboradoras que passaram a assegurar o funcionamento diário da loja física. As vendas, entre Novembro de 2017 e Maio de 2018, acenderam a 90 000€ e, pelos fees das empresas fornecedoras, mais de 10 000€. Foi acordado entre autora e ré que constituíssem uma sociedade comercial em que cada uma teria o capital de 50%. Porém, a ré, através do seu advogado, pretendeu seguir, somente ela, com o negócio e que a autora o abandonasse de imediato até ao dia 28/04/2018; nessa data a ré retirou todos os acessos de que a autora dispunha na FB. Posteriormente, a ré veio a constituir, sozinha, a sociedade FB e, posteriormente, procedeu a um aumento de capital com entrada de três novos sócios. Na sequência da não inclusão da autora na sociedade, teve um prejuízo decorrente da circunstância de se ter despedido da sua empregadora, de 11 742,14€ correspondente à diferença que auferiria na sua empregadora e o que auferiu da bolsa do IAPMEI, acrescida do prémio atribuído pelo IAPMEI, de 1 000€, acrescido ainda do vencimento acordado de 1 100€/mês que, entre 01/04/2018 e 15/05/2028 perfaz 1 650€, tudo num total de 14 392,14€. Os lucros esperados na loja física seriam de 72 380,72€, cabendo à autora a quantia de 36 190,36€. A este valor acrescem os lucros das vendas online que se estima serem de 20 000€/ano. A título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento, frustração e humilhação pretende uma indemnização de 10 000€. Invoca, para fundar a sua pretensão indemnizatória, a violação, pela ré, da expectativa e confiança que tinha na prossecução do negócio da FB, no rompimento da relação negocial, violação do dever de lealdade e infracção do disposto no artº 227º do CC. 2- Citada, a ré contestou. Impugna, no essencial, a factualidade invocada pela autora. Afirma que o projecto lhe pertencia e, pediu o registo da FB como marca europeia bem como o registo nacional da mesma marca em seu nome. A autora desrespeitou, em público, um fornecedor da FB. As relações entre a autora e a ré degradaram-se, colocando em causa que o projecto pudesse prossegui com ambas; por isso, acordaram que o projecto continuaria somente com a ré; a autora foi adiando a formalização por escrito do acordo alcançado. Em 27/04/2018 a autora passou a exercer funções noutra Startup auferindo rendimentos por esse trabalho. Em 15/05/2018 a autora comunicou formalmente à ré a cessação da relação. 3- Foi elaborado despacho saneador, com indicação do objecto do pedido e temas de prova. 4- Realizada a audiência final em 4 sessões, com data de 29/12/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “IV. Decisão Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora: a) O valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. b) O valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento; Absolvo a Ré do mais peticionado.” 5- Inconformada, a ré interpôs recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A Recorrente recorre da decisão que julgou parcialmente procedente a ação judicial intentada pela Recorrida (aí, enquanto A.) contra a Recorrente (aí, enquanto R.) e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. (i) “o valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, (ii) “o valor correspondente à margem de lucro projetada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de € 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” e (iii) “a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento”, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado, em virtude de inexistir fundamentação da motivação da Matéria de facto, matéria dada por provada que o não deveria ter sido, e ainda matéria não provada que o deveria ter sido, bem como aplicar erroneamente, salvo melhor opinião, o Direito ao caso em apreço – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª CITIUS 419877328, de 29.12.2022). Com efeito, B. O Tribunal a quo deu por provados os factos n.º 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55, 58, 59, 62 e 63 da Matéria de Facto, sem identificar quais os elementos probatórios empregues para a prova de cada facto em concreto, consoante lhe competia, bem como sem aludir a qualquer processo lógico-racional subjacente à decisão inerente a cada facto concreto, correspondendo tais factos à mera reprodução acrítica e integral da factualidade alegada pela Recorrida (então A.) nos arts. 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 45.º, 52.º, 60.º e 70.º da Petição Inicial, respetivamente – cfr. o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. C. É entendimento pacífico que a exigência legal de motivação da decisão sobre a Matéria de Facto deve ser individualizada relativamente a cada facto, com indicação das provas e do processo lógico-racional que fundamentou a decisão de facto – cfr. na Doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; ANTUNES VARELA; LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE; TEIXEIRA DE SOUSA; ABRANTES GERALDES e, na Jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (RELATOR: FONSECA RAMOS) e de 02.10.2008 (RELATOR: LÁZARO FARIA); o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2017 (RELATOR: INÁCIO MONTEIRO); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2018 (RELATORA: CRISTINA NEVES). D. Inexistindo qualquer raciocínio lógico que permita às partes compreender os fundamentos da decisão sobre cada um dos factos dados por provados, devem os mesmos, sem mais, ser dados como não provados. E. Subsidiariamente, deve o Tribunal ad quem determinar a fundamentação da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal a quo tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, bem como os demais elementos de prova ou, subsidiariamente ainda, determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª Instância, o que se requer – cfr. O art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil e, na Jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018 (RELATOR: ROSA TCHING) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2022 (RELATOR: ALBERTINA PEREIRA). Subsidiariamente, F. Os factos n.º 7 a 10 da Matéria de Facto devem ser eliminados, porquanto (i) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com os mesmos; (ii) não foram indicados os meios de prova empregues para decidir a respeito de tais factos, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes. G. O facto n.º 17 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) a prova documental em que se estriba o Tribunal para pretender tal prova pura e simplesmente é inexistente; e (ii) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com os mesmos. H. O “facto” n.º 31 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão realizada pelo Tribunal a quo, o que não é susceptível de ser incluído na Matéria de Facto – cfr. na Jurisprudência, os acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2009 (RELATOR: RUI MOURA) e de 02.07.2013 (RELATOR: PEDRO BRIGHTON); os acs. do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2019 (RELATOR: MADEIRA PINTO), de 18.11.2019 (RELATOR: RITA ROMEIRA) e de 18.11.2019 (RELATOR: JERÓNIMO FREITAS); e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2015 (RELATOR: FERNANDES DA SILVA). I. O facto n.º 42 da Matéria de Facto deve ser alterado, mantendo-se na Matéria de Facto provada, com a redação “Invocando o aproximar do termo da sua gestação, a Ré havia ajustado com a Autora que esta devia falar com o advogado que lhes tinha dado assistência nalguns assuntos jurídicos, o Sr. Dr. JBT”, porquanto não foi, em momento algum, alegado pelas partes no âmbito dos presentes autos, o segmento factual “para resolver a situação o mais brevemente possível, como era o declarado interesse de ambas”, pelo que não podia ser considerado pelo Tribunal a quo na decisão da Matéria de Facto, nem tão-pouco ser tido por provado – cfr. o art. 5.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil. J. Os factos n.ºs 43 a 46 da Matéria de Facto devem ser eliminados, porquanto (i) a apreciação pelo Tribunal a quo do depoimento prestado pela testemunha JBT, fundou-se em pressuposto erróneo, porquanto a mesma não declarou que “a A. estava surpreendida com a reunião e com a proposta de mediação”; (ii) foi produzida prova testemunhal em sentido inverso, em concreto, no âmbito do depoimento da testemunha JBT (cfr. a Ata da 3.ª sessão de Audiência de Julgamento, realizada em 10.10.2022 (Ref.ª CITIUS 419443564, de 10.10.2022) e o ficheiro informático n.º 20221010143241_19794693_2871024, correspondente à gravação de dia 10.10.2022, entre as 14 horas e 32 minutos e as 15 horas e 16 minutos, dos 18 minutos e 08 segundos aos 20 minutos e 53 segundos; dos 25 minutos e 51 segundos aos 26 minutos e 47 segundos; dos 27 minutos e 31 segundos aos 29 minutos e 05 segundos; dos 29 minutos e 50 segundos aos 33 minutos e 03 segundos; dos 36 minutos e 37 segundos aos 38 minutos e 22 segundos; dos 39 minutos e 11 segundos aos 40 minutos e 10 segundos; dos 40 minutos e 42 segundos aos 40 minutos e 51 segundos; e dos 42 minutos e 33 segundos aos 43 minutos e 17 segundos); (iii) foi produzida prova documental em sentido inverso, em concreto, (1) correio eletrónico enviado pela R. para a …, com o endereço “...@gmail.com”, em 08.05.2018, pelas 10h47, com o assunto “Fm de Licença” (cfr. a Ref.ª CITIUS 419606673, de 13.10.2022) e (2) correio eletrónico enviado pela R. a …, em 04.06.2018, pelas 16h17, com o assunto “Fm de Licença” (cfr. a Ref.ª CITIUS 33777638, de 06.10.2022). K. O “facto” n.º 47 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão realizada pelo Tribunal a quo, o que não é susceptível de ser incluído na Matéria de Facto. L. O facto n.º 50 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto foi produzida prova testemunhal em sentido inverso, em concreto, no âmbito do depoimento da testemunha MF (cfr. a Ata da 3.ª sessão de Audiência de Julgamento, realizada em 10.10.2022 (Ref.ª CITIUS 419443564, de 10.10.2022); e o ficheiro informático n.º 20221010104842_19794693_2871024, correspondente à gravação de dia 10.10.2022, entre as 10 horas e 48 minutos e as 12 horas e 01 minutos – dos 32 minutos e 17 segundos aos 33 minutos e 56 segundos e dos 35 minutos e 24 segundos aos 38 minutos e 07 segundos). M. Os factos n.ºs 53 a 54 da Matéria de Facto devem ser alterados, mantendo-se na Matéria de Facto provada, com a redação, “A Autora notificou a Ré para a indemnizar das perdas e danos sofridos e fornecer-lhe prova cabal de que o seu nome ou os meios electrónicos e outros que a identificavam com o negócio não estavam a ser por si abusivamente utilizados” e “Conferiu-lhe um prazo para o pagamento até ao dia 31 de Maio de 2018”, respetivamente, porquanto (i) não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão realizada pelo Tribunal a quo, o que não é susceptível de ser incluído na Matéria de Facto; (ii) é essa, apenas e só, a factualidade que resulta do documento em que o Tribunal a quo baseou a sua convicção. N. Os factos n.ºs 55, 58, 60 e 61 da Matéria de Facto devem ser eliminados, porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com os mesmos. O. O facto n.º 63 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com o mesmo; (ii) foi produzida prova documental em sentido inverso, em concreto, (1) fatura- recibo n.º 4, emitida pela A. a SFR, em 07.08.2018, com a descrição “serviço consultoria da marca”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (cfr. A Ref.ª CITIUS 25721428, de 04.03.2020); (2) fatura n.º 1000000, emitida pela A. a AS, em 02.10.2018, com a descrição “serviço consultoria marca – “Brand iW”, no valor de € 300,00 (trezentos euros) (cfr. a Ref.ª CITIUS 25721428, de 04.03.2020); e (3) extrato de remunerações registadas em nome da A. no Sistema de Solidariedade e Segurança Social no período de janeiro de 2016 a junho de 2020 (cfr. a Ref.ª CITIUS 26340237, de 04.06.2020). P. O facto n.º 63 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão realizada pelo Tribunal a quo, o que não é susceptível de ser incluído na Matéria de Facto; (ii) é manifesta a insuficiência da prova documental em que o Tribunal a quo baseou a sua convicção. Q. Os factos n.ºs 66 a 69 da Matéria de Facto devem ser eliminados, porquanto (i) a convicção probatória do Tribunal a quo assentou, essencialmente, nas declarações de parte da (então) A., sem articulação com qualquer outro meio de prova; (ii) os depoimentos prestados pelas testemunhas CP e AS carecem de qualquer relevância uma vez que as mesmas confirmaram que a fonte do seu conhecimento era, apenas e só, as declarações que lhe foram transmitidas pela sua amiga: a A., não tendo conhecimento direto dos factos. Sem prescindir, R. A Sentença Judicial deve ser revogada atento: (i) não se encontrarem reunidos os pressupostos determinantes da responsabilidade pré-contratual da R. para com a A., porquanto a A. e a R. acordaram que o projecto FB seria continuado tão- somente pela R., existindo assim consenso entre as Partes para a cessação da sua colaboração; (ii) a existir obrigação de indemnização por parte da R. à A., o seu objeto cinge-se apenas ao interesse contratual negativo, porquanto o facto que dá origem à responsabilidade seria, apenas e só, a criação da confiança na A. de que as negociações chegaram a bom termo e o contrato seguramente seria concluído [cfr. Na Doutrina, MENEZES LEITÃO; ANTUNES VARELA; GALVÃO TELLES; MOTA PINTO; e na Jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2019 (RELATOR: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA); e os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2018 (RELATOR: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS) e de 27.04.2017 (RELATOR: ABRANTES GERALDES]; e (iii) a A. não suportou quaisquer danos na sua esfera jurídica, muito menos havendo tais putativos danos sido causados àquela pela R.. S. A Sentença proferida violou o disposto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos arts. 5.º, n.º 1 e 2, alínea b), 154.º e 607, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 227.º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, e, em consequência: a) Ser alterada a matéria de facto nos termos peticionados, sendo eliminados os elementos cuja fundamentação se mostra inexistente por parte do Tribunal a quo, bem como eliminados, modificados e aditados os factos supra alegados pela Recorrente; Subsidiariamente, b) Determinar-se que o Tribunal a quo fundamente a decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil; Subsidiariamente ainda, c) Ser anulada a decisão proferida sobre a Matéria de Facto, e, consequentemente, ser anulada a Sentença proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil; Em qualquer caso, d) Ser revogada a Sentença Judicial proferida e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. *** 6- A autora contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Matéria de Facto: I. Independentemente da sua maior ou menor essencialidade para a decisão da causa, é facto que falta a fundamentação dos pontos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55, 59, 62 e 63 da Matéria de Facto Provada. Melhor, falta a indicação concreta dos meios probatórios que foram atendidos pelo Tribunal a quo para dar tais factos como provados, embora, perpassando a Douta Sentença se compreenda perfeitissimamente onde se baseou para o efeito. Tal falha não sucede, todavia, quanto ao ponto 58º da Matéria de Facto Provada. II. Mas se a Recorrida reconhece razão à Recorrente quanto à falta de indicação da fundamentação, já não admite que tais factos se não considerem provados nem que a decisão seja anulada. III. A solução em tais casos é, cristalinamente, a prevista na alínea d) do nº 2 do art. 662º do Código de Processo Civil, qual seja, a de que esse Venerando Tribunal determine que o Tribunal de 1ª Instância a fundamente. IV. Os pontos 7 a 10 da Matéria de Facto Provada devem ser mantidos por a fundamentação quanto aos mesmos ser suficiente e aqueles serem continuação e concretização de pontos anteriores mormente do ponto 6 da Matéria de Facto Provada V. Ademais, apesar de não especificados ponto a ponto, são referidos os meios de prova e as ilações de que o Tribunal se socorreu para tomar aqueles pontos 7, 8, 9 e 10 por provados: o depoimento de parte da Recorrente, as declarações de Parte da Recorrida e o testemunho de GS. VI. Nada há a censurar e foi abundante a prova que permitiu levar o ponto 17 à Matéria de Facto Provada. VII. Os pontos 31, 47, 53, 54 e 65 da Matéria de Facto Provada não encerram meras conclusões ou juízos valorativos, devendo ser mantidos. VIII. Os pontos 43 a 46 da Matéria de Facto Provada não são abalados pelo testemunho do Sr. Dr. JBT, testemunha impugnada, que era advogado da família da Recorrente, se colocou no impossível papel anti-natura de pretenso mediador e cujo depoimento, ademais, se mostrou inconsistente e contraditório. IX. Tão pouco mereceu ou merece qualquer credibilidade, o inverosímil depoimento da testemunha MF, prima por afinidade da Recorrente, que não apenas assumiu uma má relação com a Recorrida como, inclusive, admitiu ter inventado desculpas aquando do afastamento da Recorrida pela Recorrente do negócio o que denota a inconsistência do seu depoimento. Deve pois ser mantido o ponto 50 da Matéria de Facto Provada nos termos em que foi doutamente fundamentado. X. Além da fundamentação expendida na Douta Sentença, os pontos 55, 58, 60 e 61 da Matéria de Facto Provada encontram prova no próprio depoimento de parte da Recorrente que reconheceu todos eles, devendo ser mantidos. XI. O ponto 63 da Matéria de Facto Provada encontra sustentação na lei que prevê que sobre as bolsas não incidem descontos para a Segurança Social, nem o fim das mesmas confere o direito a apoios sociais e, bem assim, nos recibos dos parcos rendimentos da Recorrida posteriores à sua saída do FB. XII. O ponto 65 da Matéria de Facto Provada deve ser mantido na integra, desde logo, à vista do Contrato de Trabalho sem termo que a Recorrida mantinha com a IC junto aos autos por requerimento daquela em 11/03/2020 (Refº Citius 25799119) e do Doc. nº 44 junto à PI. XIII. Os pontos 66 a 69 da Matéria de Facto Provada devem ser mantidos na integra por corresponderem a ponderado juízo valorativo de toda a prova produzida, nada havendo de errado em considerar a prova indirecta em casos de frustrações, inseguranças, insónias, angustias e todos os demais factos íntimos sofridos pela Recorrida e que, naturalmente, não são publicitados. XIV. Jamais o depoimento do Sr. Dr. JBT permite sustentar a levada do ponto 15 dos Factos não Provados à Matéria de Facto Provada. Manifestamente, não é mediador quem tem estritas relações profissionais de longa data com a família e os negócios de uma das partes. Matéria de Direito (com ampliação do âmbito do Recurso): XV. Como resulta dos factos provados, não colhe a tentativa inglória da Recorrente de dizer que existiu consenso entre as partes para a cessação da sua colaboração. XVI. Não tendo existido tal consenso, mas prepotente afastamento da Recorrida pela Recorrente do negócio FB, nesse pressuposto se deverá aplicar o Direito. XVII. Se a Recorrida não discorda da solução de direito adoptada de configuração do ilícito na responsabilidade pré-contratual, tendo em conta que a relação entre Recorrida e Recorrente consubstanciava um negócio já existente e em actividade de exploração do FB (ainda que “incubado” na Vba), entende que a responsabilidade da Recorrente se afigura também configurável dentro dos cânones da responsabilidade contratual. XVIII. Efectivamente, se se mostra provado que as partes se tinham comprometido a constituir uma sociedade comercial em que cada uma delas teria uma participação de 50%, não é menos verdade que, independentemente da obrigação da constituição do ente societário, o negócio do FB já estava em actividade, pois ambas as partes tinham acordado explorá-lo em comum tanto que se tratavam como sócias ou co-fundadoras, por ambas, ainda que servindo-se para o efeito da Vba, foi alugado um espaço comercial, contratadas funcionárias, efectuadas compras a fornecedores e realizadas vendas a clientes, a Vba alterou o seu objecto por forma a atender ao negócio do FB, foi aberta uma conta bancária segregada para o negócio a que ambas acediam, etc (Vide Pontos 21, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33, 35, 36, 41, 52, 61, 73 e 78 da Matéria de Facto Provada). XIX. Se a jurisprudência e a doutrina, nos casos de pura ruptura injustificada de negociações (culpa in contrahendo), têm optado maioritariamente pela indemnização pelo interesse contratual negativo, essa mesma jurisprudência e doutrina têm vindo a reconhecer casos em que a indemnização deve ser atendida pelo interesse contratual positivo, quais sejam aqueles em que as partes se encontram num estado tão avançado de negociações que até já cumprem com as obrigações reciprocas – já executam o contrato ainda que faltando todavia a sua formalização. XX. Opção que ainda se torna mais clarividente nos casos em que se já não está na fase introdutória ou mesmo de redacção das cláusulas contratuais mas antes, com base num acordo já alcançado, ainda que não formalizado ou não perfeitamente formalizado, as partes, na certeza da sua formalização, cumprem já a sua prestação debitória ou, como sucedia, têm já o negócio empresarial em actividade. XXI. Salientando-se que a actividade empresarial levada a cabo entre Recorrente e Recorrida não seria diferente após a constituição da sociedade comercial do que fora até ao afastamento do mesmo da Recorrida pela Recorrente. XXII. De facto, quando, como resultou provado, se explora já um negócio gerador de lucros e uma das partes afasta a outra do mesmo, a indemnização pelo interesse negativo não cumpriria a função ressarcitória – a de colocar o lesado na mesma situação em que se encontraria se não fosse a lesão (art. 562º do CC), ou seja, ter direito a haver esses lucros. XXIII. Uma vez que a solução jurídica ao caso sub judice, tal como configurado pela Recorrida, admite as vias quer da indemnização pela responsabilidade pré-contratual quer pela responsabilidade contratual, prevendo, por mera cautela de patrocínio, que essa Veneranda Relação tem o entendimento que a indemnização baseada na responsabilidade pré-contratual apenas compreende o interesse contratual negativo, importa que a solução de direito adoptada seja a que subsuma os factos provados no âmbito da responsabilidade contratual pelo incumprimento e fixe a indemnização pelo interesse contratual positivo, pois só esta coloca a Recorrida na mesma situação em que se encontraria se não fosse a lesão. XXIV. Solução de direito essa que se afigura possível e correcta pois que, quer para uma, quer para outra das configurações jurídicas se mostram verificados todos os requisitos da responsabilidade civil tendo os factos considerados provados acolhido os fundamentos invocados pela Recorrida. XXV. O afastamento ilícito e culposo da Recorrida pela Recorrente é passível de ser configurado como o incumprimento da relação jurídica já existente entre ambas, gerador de responsabilidade contratual. Termos em que mantendo a decisão Recorrida ou configurando o incumprimento pela Recorrente da relação jurídica já existente com a Recorrida como geradora de responsabilidade contratual a indemnizar pelo interesse contratual positivo. *** 7- Por despacho da anterior Relatora, foi determinada a notificação da apelante para responder à ampliação do âmbito do recurso. 8- A ré/apelante respondeu à ampliação do âmbito do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. Consoante impolutamente constatado pelo Tribunal ad quem (i) “a autora, ora recorrida, na petição inicial, fundou a sua pretensão contra a ré na responsabilidade pré-contratual”, (ii) “foi precisamente com base no referido instituto jurídico que o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente” e (iii) “a questão da possível subsunção jurídica dos factos à responsabilidade contratual pelo incumprimento foi arguida pela primeira vez em sede de contra-alegações” – cfr. o Despacho Judicial (Ref.ª CITIUS 20048620, de 22.05.2023. B. O pedido de ampliação do objeto do recurso é legalmente inadmissível porquanto (i) o fundamento não foi, em momento algum, por si invocado em 1.ª instância, nem tão pouco apreciado ou julgado improcedente pelo Tribunal a quo – cfr. o art. 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; na doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA e LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES / ISABEL ALEXANDRE; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2022 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGADO) e (ii) aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso – cfr. LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES / ISABEL ALEXANDRE. Ainda que assim não fosse, C. Inexiste qualquer fundamento para a aplicação do instituto da responsabilidade contratual atento não ter sido celebrado, como bem reconhece a Recorrida, qualquer contrato de constituição de sociedade ou outro contrato análogo – cfr. o art. 7.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser liminarmente indeferido o pedido de ampliação do objeto do recurso deduzido pela Recorrida em sede de Contra-Alegações, por legalmente inadmissível, e, subsidiariamente, por legalmente impossível *** 9- Por decisão da anterior Relatora foi determinado que: “IV. Decisão Pelo exposto, ao abrigo e nos termos previstos no art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, al. b), do NCPC, determina-se que o tribunal a quo a fundamente devidamente relativamente aos pontos 31. a 36., 49., 55., 59., 62. e 63. do elenco dos factos provados, para o que deverão os autos baixar à 1ª instância.” 10- Por despacho de 13/03/2024, a 1ª instância fundamentou a decisão sobre aqueles pontos de facto. 11- A ré/apelante, pronunciou-se sobre a fundamentação da decisão de facto acrescentada, formulando as seguintes CONCLUSÕES suplementares: A. O Tribunal a quo continua a não fundamentar idoneamente a sua decisão, nomeadamente quando a respeito dos factos n.º 31 a 35, conjuga documentos com “os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas”, que não identifica. B. A respeito dos factos n.º 31 a 35 e do facto 55 alude-se a depoimento de parte da R., quando, consoante resulta das Atas de Julgamento, inexistiu qualquer confissão no mesmo âmbito. C. A prova de diversa factualidade relevante resulta, como indicado a respeito dos Pontos n.º 36, 62 e 63, dos Factos provados, de declarações de Parte da A., parte interessada nos autos, inexistindo qualquer indicação de que a prova de tal factualidade não pudesse ser realizada através de outro meio probatório D. O “facto” n.º 31 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão realizada pelo Tribunal a quo, o que não é susceptível de ser incluído na Matéria de Facto – cfr. na Jurisprudência, os acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2009 (RELATOR: RUI MOURA) e de 02.07.2013 (RELATOR: PEDRO BRIGHTON); os acs. do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2019 (RELATOR: MADEIRA PINTO), de 18.11.2019 (RELATOR: RITA ROMEIRA) e de 18.11.2019 (RELATOR: JERÓNIMO FREITAS); e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2015 (RELATOR: FERNANDES DA SILVA). E. O facto n.º 55 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com os mesmos, inexistindo, também, qualquer confissão do mesmo facto em sede de depoimento de parte. F. O facto n.º 63 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com o mesmo, sendo irrelevantes as declarações de parte da A.; (ii) foi produzida prova documental em sentido inverso, em concreto, (1) fatura-recibo n.º 4, emitida pela A. a SR, em 07.08.2018, com a descrição “serviço consultoria da marca”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (cfr. a Ref.ª CITIUS 25721428, de 04.03.2020); (2) fatura n.º 1000000, emitida pela A. a AS, em 02.10.2018, com a descrição “serviço consultoria marca – “Brand iW”, no valor de € 300,00 (trezentos euros) (cfr. a Ref.ª CITIUS 25721428, de 04.03.2020); e (3) extrato de remunerações registadas em nome da A. no Sistema de Solidariedade e Segurança Social no período de janeiro de 2016 a junho de 2020 (cfr. a Ref.ª CITIUS 26340237, de 04.06.2020). 12- A autora/apelada pronunciou-se sobre a fundamentação suplementar da matéria de facto, formulando as seguintes CONCLUSÕES suplementares: I. A fundamentação expendida é mais do que suficiente a que se conheça o percurso cognitivo do julgador; II. Dão-se por integralmente reproduzidas as contra-alegações e conclusões oportunamente apresentadas; III. Foram correctamente julgados e estão suficientemente fundamentados os pontos 31, 55 e 63 dos Factos Provados que, como tal, se devem manter na integra. Termos em que deverá ser negado provimento à Apelação. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Questão prévia: a ampliação do âmbito do recurso; b)- A Impugnação da Matéria de Facto; c)- A revogação da sentença, com a consequente improcedência da acção. *** 2- Matéria de Facto. A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto: II. Factos Provados: 1. A Autora tem 27 anos de idade, é de nacionalidade…, licenciada em Economia, Finanças e Gestão pela Universidade de Bocconi em Milão, com um mestrado em Gestão Internacional (CEMS Master’s in International Management) pela Universidade Nova – School of Businees & Economics e pelo ESADE Businees School de Barcelona. 2. A Ré tem 31 anos de idade, é de nacionalidade portuguesa, licenciada em Gestão de Empresas pela Universidade Nova – School of Businees & Economics com uma pós-graduação em Gestão pela Universidade Católica de Lisboa – School of Businees & Economics. 3. Quando, entre Junho e Setembro de 2015, a Autora fazia o estágio curricular que era parte do Mestrado da Nova na empresa Gm, uma Start-up promovida pela FV, conheceu ali a Ré que trabalhava no respectivo departamento de Marketing em que a Autora colaborou durante o tempo em que lá esteve. 4. A convivência entre duas pessoas no mesmo departamento favoreceu a empatia e criou amizade entre ambas. 5. Em Setembro de 2015, a Autora foi realizar o primeiro semestre do último ano do Mestrado em Barcelona, donde regressou a Portugal para o concluir em Janeiro de 2016, tendo nessa altura vindo trabalhar para a empresa IC, S.A. como Responsável de Marketing numa altura em que a empresa que estava no início, cresceu e se internacionalizou. 6. Em Julho de 2016, Autora e Ré voltaram a encontrar-se, tendo a Ré falado com a Autora sobre a sua ideia de criar uma empresa no mundo do retail e moda. 7. Dessa conversa e contactos posteriores surgiu o projecto de criarem em conjunto e em comunhão de esforços, trabalhos e capitais uma actividade empresarial consistente na venda online de diversos produtos e objectos com os conceitos de comércio justo, tal como “Eco-friendly”, “Vegan”, “Bio”, “Zero Desperdício” e com características relacionadas ou relativas a mudanças climáticas, movimentos ambientais, capacitação das mulheres, com vista a repartirem, em partes iguais, os respectivos lucros, negócio que operaria sob a gíria FB. 8. A partir dessa data, Autora e Ré trabalharam arduamente na definição e elaboração da ideia de negócio, da proposta de valor, do mercado alvo e do plano de negócios. 9. A Autora tomou a seu cargo a definição do conceito de negócio e da proposta de valor, tendo para o efeito realizado aprofundado estudo sobre a indústria de produtos sustentáveis, do negócio e do mercado potencial, analisado mercados, tendências e concorrência. 10. Tal trabalho da Autora permitiu, entre outros, concluir que os consumidores do mercado alvo tinham dificuldades em aceder aos produtos desejados, especialmente vestuário, tendo a Autora, para colmatar tal lacuna, construído uma base de dados com mais de 700 marcas que poderiam ser fornecedores do negócio no futuro para um universo de mercado potencial de mais de 50 milhões de pessoas. 11. Entre 7 e 9 de Outubro de 2016, Autora e Ré participaram num programa de aprendizagem (Bootcamp) promovido pelo IES- Instituto de Empreendedorismo Social com o apoio do INSEAD durante o qual tiveram a oportunidade de desenvolver a ideia de negócio, testar alguns dos dados já recolhidos e, no final, fazerem uma apresentação perante um júri de que receberam o respectivo feedback. 12. A participação nesse programa permitiu que ambas tivessem acesso a um programa de mentoria do IES – Instituto de Empreendedorismo Social durante 6 meses, a partir de Abril de 2017, sob a supervisão de FA (Community Manager & Impact Business Developer do IES) e sob a mentoria de GS Serra (Value Chain & Logistics Expert). 13. Em finais de 2016, a Autora e a Ré candidataram-se ao Sistema de Apoio a Acções Colectivas – Promoção do Espírito Empresarial - Medida Startup up Voucher promovida pelo IAPMEI e destinada a promover o desenvolvimento de projectos empresariais por parte de jovens entre os 18 e os 35 anos, através de um conjunto de tipologias de apoio especificas, articuladas entre si e disponibilizadas ao longo do desenvolvimento do projecto empresarial nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º 12777/2016 do Secretário de Estado da Indústria - Ministério da Economia Publicado no DR II Série de 24/10/2016 – (Projecto número 352 denominado FB) (doravante, a “Medida Startup up Voucher”). 14. Assim, durante um ano e ao abrigo da aludida medida, foram dando corpo ao seu projecto comum denominado FB, auferindo cada uma de uma bolsa mensal líquida de € 691,70 e neste, tendo em conta as fases de desenvolvimento do projecto empresarial e criação da empresa, receberam mentoria, assistência técnica no desenvolvimento económico e financeiro, de marketing e de criação de uma plataforma digital de vendas e apoio da incubadora empresarial Start-up Lisboa (http://www.startuplisboa.com/), em suma: a) No desenvolvimento da ideia, do conhecimento e/ou o desenvolvimento da aplicação de resultados de I&D, na produção de novos produtos e serviços; b) No desenvolvimento da tecnologia e do modelo de negócio; c) No desenvolvimento do plano de negócios e criação da empresa. 15. No desenvolvimento dessa medida, a equipa formada por Autora e Ré, além do trabalho diário no projecto, reunia-se mensalmente com a mentora do projecto (MM), apresentava pelo menos uma vez por mês um relatório a dar conta do trabalho realizado e da progressão do projecto, tendo em conta o calendário e objectivos estabelecidos, sendo que aquela mentora tinha também de, no mesmo período, elaborar um relatório sobre a evolução do trabalho da equipa e submetê-lo à Start-up Voucher. 16. Ainda no âmbito da medida Start-up Voucher: a) Em Maio de 2017, Autora e Ré organizaram um documentário denominado True C para um evento que teve grande visibilidade pública com mais de 150 participantes e cobertura mediática, e que foi importante para dar a conhecer ao público o negócio FB e sensibilizar a comunidade sustentável; b) Entre Junho e Julho de 2017, sob a gestão da mentora MM, Autora e Ré participaram durante 6 semanas num novo programa de aprendizagem no terreno (Bootcamp) promovido pela Academia do Comércio em conjunto com a Start-up Lisboa e a SBI Consulting destinado a ser uma aceleradora de projectos dedicada ao comercio electrónico e de retalho e que foi também importante para refinar o conceito de negócio http://www.startuplisboa.com/startuplisboanews/academia-de-comrcio-abre-candidaturas- paraprograma-de-aceleracao-de-projetos-de-comercio-em-lisboa). 17. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a Autora despediu-se, com efeitos a 31 de Março de 2017, do anterior emprego que tinha na empresa IC, S.A., onde, além de outros benefícios como seguro de saúde e acesso a ginásio, auferia € 1.046.57, pagos em 14 mensalidades acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de 159,06€ e de ajudas de custo relativas a Km que em março de 2017 ascenderam a 392,25. 18. A medida previa que cada uma das bolseiras, Autora e Ré, no final estivessem aptas a criar em conjunto uma empresa para a qual o IAPMEI, cumprido que fosse com sucesso o programa, contribuiria com o denominado “prémio de concretização” no valor de € 2.000, destinado à realização do capital social da empresa a constituir e a ser pago em data próxima à constituição da mesma. 19. Quando já tinham contactos com um número significativo de fabricantes, comercializadores e fornecedores dos produtos e artigos que projectavam vir a comercializar online, surgiu a oportunidade de disporem de um espaço de 200m2 num evento de economia e produtos sustentáveis a realizar no Estoril entre 28 de Setembro e 1 de Outubro de 2017, denominado Greenfest. 20. Apesar de originalmente o seu projecto contemplar apenas as vendas online, depois de terem obtido incentivo dos mentores MM e GS, Autora e Ré decidiram testar o conceito de negócio e os produtos que projectavam vir a comercializar, durante o dito evento, numa loja experimental – também conhecida por “pop-up store”. 21. Conseguiram que os fabricantes e fornecedores em geral dos artigos e produtos que projectavam vender online lhes entregassem à consignação quantidades suficientes dos mesmos para dar corpo à “pop-up store” de vendas no Greenfest, tendo conseguido contratos com mais de 60 marcas para serem comercializadas naquele evento e cerca de 1000 produtos. 22. As marcas, além de lhes entregarem os artigos à consignação, pagavam um fee para estarem presentes no Greenfest, o que permitiu à Autora e à Ré arrecadarem a esse título, e ainda antes do evento começar, mais de € 3.000 (três mil euros). 23. Com alguma surpresa para ambas, a sua participação no Greenfest redundou num enorme sucesso, com o público que ali acorreu a ficar entusiasmado com a qualidade e diferenciação dos artigos e produtos colocados à venda por Autora e Ré, o que lhes permitiu que, nesses 4 dias, tivessem obtido uma facturação que não imaginavam, e que se saldou num lucro de cerca de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros). 24. Motivadas pelo sucesso obtido no Greenfest e até porque os clientes lhes perguntavam insistentemente onde podiam continuar a comprar tais produtos, e atendendo ao facto de (i) ainda disporem de alguns artigos em stock que lhes haviam sido entregues à consignação para o Greenfest, e cujo reenvio significaria um custo acrescido para os fornecedores, (ii) o site de vendas online ainda estar em desenvolvimento, não podendo através dele serem efetuadas vendas nem geradas receitas, e (iii) se aproximar o período do Natal, Autora e Ré decidiram por “mãos à obra” e montar uma loja física. 25. Para tal, a Autora visitou diversas localizações possíveis para a loja na cidade de Lisboa, até que decidiram tomar a utilização de um espaço com 42m numa prestigiada galeria comercial denominada Embaixada, sita no Largo do Príncipe Real. 26. Para pagar os 3 meses de renda adiantada exigidos, remodelar o espaço, adquirir móveis, computares, software de vendas, estacionário em geral, entre outros, utilizaram os lucros que haviam obtido no Greenfest. 27. Dado o carácter, ao início, experimental desta loja física e à semelhança do que havia sucedido no Greenfest, como entre Autora e Ré não havia ainda sido constituída a sociedade comercial projectada, os contratos de arrendamento e de fornecimento de mercadorias, produtos e serviços, de trabalho e outros foram celebrados em nome de uma sociedade comercial por quotas com a firma “VBA –Lda.” (doravante, a “V\\ BA”), cujos únicos sócios são PDC e ADC, respetivamente, pai e tio da Ré, sendo também através dessa sociedade que foram faturadas todas as vendas efetuadas, quer no Greenfest quer na loja da Galeria Embaixada em Lisboa, pelo menos até meados de Maio de 2018 e depositados os respectivos valores e processados os respectivos pagamento através da conta bancária nº 4…aberta junto do Banco Comercial Português, S.A. que apesar de titulada pela Vba esteve exclusivamente afecta à actividade do FB. 28. Para o efeito, a VBA aditou ao seu objeto social o “comércio de todo o tipo de produtos para consumo, perecíveis ou não, nomeadamente roupas para pessoas ou animais de companhia, calçado, objectos de decoração e produtos de beleza, incluindo comércio através de plataformas electrónicas e comunicações de dados por via electrónica, serviços de publicidade e marketing, realização de eventos, cursos e seminários”. 29. Pela sua novidade, e dado o interesse crescente dos consumidores pelo sector sustentável em que actua, o negócio empreendido entre Autora e Ré despertou vivo interesse na comunicação social, com reportagens no Observador, Público, Negócios & Franchising e outros títulos. 30. Tendo Autora e Ré tido diversas intervenções públicas de divulgação do projecto e da loja. 31. A exploração da loja física na galeria Embaixada em Lisboa veio a revelar-se um enorme sucesso comercial e almejou uma invejável notoriedade pública. 32. Autora e Ré acordaram que o sucesso do negócio e a necessidade de se concentrarem na finalização do desenvolvimento do negócio de vendas online justificava a contratação de duas colaboradoras para a loja. 33. Foi assim que em finais de Novembro de 2017 e Janeiro de 2018, respetivamente, foram contratadas as funcionárias MF e PC, que passaram a assegurar o funcionamento diário do espaço comercial. 34. Isto permitiu que a Autora se pudesse dedicar mais aos conceitos de negócio e ao contexto de loja, contratos fornecedores, à comunicação e ao marketing, ao passo que a Ré, até pelo domínio da língua portuguesa, se concentrou nas áreas jurídica, financeira e administrativa do negócio. 35. O resultado das vendas efetuadas na loja entre Novembro de 2017 e Maio de 2018 ascendeu a mais de € 90.000,00 (noventa mil euros). 36. Pelo labor da Autora e em resultado do bom relacionamento desta com os fornecedores, não só estes entregavam e entregam os produtos à consignação, como pagam ao FB uma taxa (fee), por terem os seus produtos ali à venda, de € 50 e € 100 acrescido de IVA por mês cada, o que fez com que entre aquelas datas, o FB tenha recebido a título de fees, mais de € 10.000,00. 37. O apoio da Medida Start Up Voucher terminou em 31 de Março de 2018. 38. No cumprimento do respectivo regulamento, Autora e Ré elaboraram e entregaram o respectivo relatório final, redigido em Português pela Ré, atento ser esta a sua língua nativa, mas para que ambas colaboraram. 39. O acordado entre Autora e Ré era que, tão pronto terminasse a Medida Start up Voucher, constituiriam uma sociedade comercial em que ambas participariam em 50%. 40. Para o efeito, a própria Ré informou-se junto do IAPMEI sobre quando a sociedade poderia ser constituída e, perante a resposta daquele Instituto, comunicou à Autora, em 28 de Fevereiro de 2018, que podiam criar a sociedade comercial logo no dia 1 de Abril de 2018. 41. Em 2 de Abril de 2018, a Ré respondeu a um email da Autora de 29 de Março de 2018 – em que esta faz um ponto de situação sobre a evolução do negócio –, pronunciando-se apenas sobre o quarto e último ponto, a proposta de fixação do “salário” da Autora no valor de 1.500,00 euros (sendo os restantes, a constituição da sociedade, a transferência das responsabilidades da Autora no período da licença de maternidade e o alinhamento de visões e de estratégia), explicando porque entendia que este fosse fixado em € 1.100 mensais líquidos, conforme anteriormente acordado, dizendo preferir tratar dos restantes tópicos após o nascimento do seu filho. 42. Invocando o aproximar do termo da sua gestação, a Ré havia ajustado com a Autora que esta devia falar com o advogado que lhes tinha dado assistência nalguns assuntos jurídicos, o Sr. Dr. JBT, para resolver a situação o mais brevemente possível, como era o declarado interesse de ambas. 43. Foi assim que a Autora se dirigiu ao escritório daquele ilustre causídico no dia 13 de Abril de 2018. 44. Logo no início da reunião, aquele distinto advogado comunicou à Autora que a Ré havia decidido prosseguir sozinha com o negócio do FB e pretendia que a Autora abandonasse o mesmo de imediato. 45. Sem explicar as razões da decisão que estava encarregue pela Ré de transmitir à Autora, o Sr. Dr. JBT disse à Autora que estava ali numa posição de mediador, por forma a encontrar uma solução equilibrada entre Autora e Ré, que pusesse termo ao negócio conjunto. 46. Nessa reunião o Sr. Dr. JBT propôs-lhe que aceitasse a sua mediação, define um prazo – 28 de Abril de 2018 –, até ao qual a Autora devia aceitar a mediação, sendo a sua saída do negócio uma decisão irreversível, e a outra alternativa a litigância. 47. No final da tarde do dia anterior, a Autora enviou uma comunicação à Ré no pressuposto da continuidade da sua relação negocial. 48. Em 16 de Março de 2018 o Dr JBT tinha sugerido a ambas, a pedido da Ré, a redacção do objecto social e os Códigos de Actividade Económica (CAE) para a sociedade comercial a formalizar entre Autora e Ré. 49. Por achar que tudo não passaria de um mal-entendido ou de uma decisão imponderada e destemperada da Ré, e que a constituição da projectada sociedade comercial com a Ré ainda estava em condições de ir avante, bem assim, não lhe tendo sido apresentada qualquer proposta, entendeu não dever prosseguir com a mediação, para a qual não dispunha de qualquer apoio jurídico. 50. A partir do dia 28 de Abril de 2018, a Ré (ou alguém por ela) retirou os acessos da Autora aos meios de trabalho de que esta dispunha no FB, tais como (i) o email p…s@thefb.com, (ii) a conta de Instagram, (iii) a conta de acesso ao website onde estava a ser construída a plataforma de vendas online do FB – Shopify, (iv) a conta bancária dedicada ao negócio, e (v) aos relatórios de compras, vendas, demais custos e proveitos bem como à situação financeira do FB que foram retirados da plataforma Google Drive. 51. A colaboradora MF afirmou falsamente via Facebook que a Autora não poderia intervir num evento sobre o negócio por estar fora do país. 52. Servindo-se do facto do FB estar incubado numa empresa da sua família, a Ré excluiu a Autora do negócio que ambas haviam construído, e passou a geri-lo e explorá-lo por si própria e em seu benefício exclusivo. 53. Percebendo que tal decisão era irreversível e que nada podia fazer para contrariar a posição da Ré, não restou à Autora outra alternativa a não ser notificar a Ré para a indemnizar das perdas e danos sofridos e fornecer-lhe prova cabal de que o seu nome ou os meios electrónicos e outros que a identificavam com o negócio não estavam a ser por si abusivamente utilizados 54. Conferiu-lhe um prazo para o efeito, até ao dia 31 de Maio de 2018. 55. A Ré nada respondeu, e não procedeu nem ao pagamento de qualquer indemnização nem à apresentação de qualquer evidência de não estar a usar o nome da Autora ou os meios que a identificavam com o negócio. 56. Posteriormente, veio a constituir a projectada sociedade sozinha, no dia 27 de setembro de 2018, sob a firma “FB Plataforma Sustentável, Unipessoal Lda”., com o capital social de € 2.000,00 (dois mil euros) e com o objecto social que havia sido acrescentado à Vba. 57. Já no passado dia 27 de Maio de 2019, procedeu a um aumento do capital, através da entrada de três novos sócios, MJF, PDC (pai da Ré) e a sociedade por quotas “LX – Lisbon Marketing United, Lda.” 58. A Autora deixou o seu emprego na IC na expetativa da formalização da sociedade e continuação do negócio com a Ré, o que só não aconteceu por imposição unilateral da Ré. 59. Entre 01 de Abril de 2017 e 31 de Março de 2018, recebeu do IAPMEI, no âmbito da medida Start Up Voucher, uma bolsa paga em 12 mensalidades de € 691,70 cada (num total anual de € 8.300,40). 60. Por a Ré ter constituído a sociedade FB sozinha, excluindo a Autora da mesma, as partes deixaram de auferir o prémio de concretização que o IAPMEI lhe atribuiria no termo da medida Start up Voucher, e aquando da formalização da sociedade comercial entre ambas no valor de € 2.000. 61. Apesar de a 1ª Ré ter acertado com a Autora que ambas receberiam uma remuneração mensal líquida a partir de 1 de Abril de 2018 (após o fim do programa do IAPMEI) no valor de € 1.100, a verdade é que jamais este montante lhe foi pago. 62. As vendas online iniciaram-se após o seu afastamento do projecto. 63. A Autora, ao ter sido afastada do FB, ficou desempregada, sem auferir qualquer apoio social, dado que, sendo a medida Start-up Voucher remunerada através de Bolsa, não contempla descontos para a Segurança Social. 64. Só a partir de Agosto de 2018 tendo a Autora conseguido alguns trabalhos pontuais como free lancer. 65. Anteriormente ao projecto FB, a Autora tinha propostas aliciantes de trabalho. 66. O afastamento da Autora pela Ré do negócio FB causou à Autora sofrimento e frustração. 67. A Autora sentiu-se desprezada e psicologicamente desgastada, por ter ficado sem qualquer rendimento para fazer face às suas despesas. 68. A Autora sentiu-se profundamente humilhada perante a sua família, os seus amigos, demais pessoas com quem convive, assim como perante os responsáveis pela medida Start Up Voucher, pelo facto de ter sido forçada a deixar o FB, sem ter o que responder e quando a Ré se assume, falsamente, como única protagonista do negócio. 69. Por força da atitude da Ré, a Autora deixou de dormir bem de noite, teve insónias e sobressaltos constantes, deixou de ter gozo nos que eram os seus passatempos, interesses e hobbies. 70. Foi a Ré quem teve conhecimento da existência do programa Bootcamp, promovido pelo Instituto de Empreendedorismo Social e do programa start up voucher. 71. Na execução do seu projecto, em 04.05.2017, a A. e a R. organizaram o primeiro evento da FB em parceria com a FR e o IH, 72. Tendo ainda participado no programa Academia do Comércio um evento com a duração de um mês ocorrido em julho de 2017. 73. Com a realização de sucessivos eventos, mostrou-se necessária a abertura de conta bancária, a qual foi contratada junto do Banco Comercial Português em 07.09.2017. 74. Também em setembro do mesmo ano verificou-se uma participação da A. e da R. no Greenfest, 75. Por convite dirigido directamente à R. por PNM, em conversa telefónica ocorrida em junho de 2017. 76. No evento foi realizado um desfile de moda, uma palestra e uma pop-up store, 77. Em 23.11.2017, a R. requereu em nome próprio, o registo da FB como marca europeia (cfr. doc. n.º 1 supra, n.º 21), 78. Os contratos de MF e de PC, bem como os contratos celebrados com fornecedores foram elaborados com a assessoria jurídica do advogado JBT. 79. Em dezembro de 2017, além da exposição dos artigos na loja, a A. e a R. integraram o evento denominado “Festa de Natal da Embaixada”. 80- Sendo o advogado em questão (JBT) um simples mediador entre a A. e a R.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto) Factos não provados: 1. Na reunião de 13 de Abril o Dr JBT instou a Autora a que (i) apresentasse o seu preço “de saída”, (ii) e que, invocando inexistentes problemas familiares, fosse, entretanto, comunicando aos fornecedores e demais comunidade que gravita em torno do FB a sua saída do projecto, continuando o mesmo apenas com a Ré, (iii) que lhe passasse todos os contactos dos fornecedores do FB, e (iv) dado que a Ré havia sido mãe há pouco tempo, entregasse todas as suas responsabilidades do FB à colaboradora MF (Cfr. Doc. nº 30). 2. Em data anterior a julho de 2016, a Ré teve a ideia de criar um negócio de venda online de produtos caracterizados por serem artesanais, amigos do ambiente, orgânicos, originários de produtos reciclados e/ou de comércio justo, projecto que viria a designar-se de FB. 3. Sendo que a A. sempre se mostrou reticente a representar a FB, por motivos pessoais de sua lavra 4. Os Relatórios para o programa Star up voucher foram, na sua esmagadora maioria, única e exclusivamente redigidos pela R., 5. O preço das respectivas participações, no montante global de € 572,00 (quinhentos e setenta e dois euros), foi pago por PDC, excepto o valor de € 143,00 (cento e quarenta e três euros), pago pela R. – cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Em 20.03.2018 a A. solicitou à R. que fosse transferido o montante de € 500,00 (quinhentos euros) da conta bancária criada para a conta bancária da A. e da R., o que acabou por verificar-se. 7. Em 22.03.2018 a A e a R. organizaram um evento com a NAZ – fornecedor da FB – tendo a A. desrespeitado e maltratado, em público, CC, fundadora da N…, 8. Desconsiderando o trabalho e o bom relacionamento que a R. vinha a empregar no seu contacto com os fornecedores, 9. Condutas que tornavam possível que estes colocassem produtos na sua loja à consignação. 10. A relação entre a A. e a R. começou a deteriorar-se, sendo repetidas as vezes em que a A. falava agressivamente com a R.. 11. Em 23.03.2018, na sequência de um telefonema da Autora para a Ré, a A. e a R. acabaram por acordar em novo contacto telefónico, que o projecto seria continuado tão-somente pela R., sua criadora, 12. Motivo pelo qual a R. enviou correio electrónico para a A., em 27.03.2018, referindo que iria ser contactada por JBT para resolver a situação da sua saída do projecto, “alcançando a melhor solução para cada uma de nós” (cfr. doc. n.º 1 supra, n.º 41). 13. Não obstante, a A. ter-se-á arrependido da sua decisão de sair do projecto, motivo pelo qual, em 29.03.2018, dirigiu correio electrónico para a R. no qual colocou questões relativas ao projecto, nomeadamente quanto à constituição de sociedade e ao salário mensal que deveria receber quando finalizado o projecto da Startup Voucher propondo o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), manifestando ainda vontade de continuar na sua execução (cfr. doc. n.º 1 supra, n.º 39). 14. Foi neste contexto que a A. se dirigiu, em 13.04.2018, ao escritório de JBT, conforme referido pela R. no seu correio electrónico de 27.03.2018, sabendo, naturalmente, que o objecto da reunião agendada se traduzia na cessação da sua colaboração com a 1.ª R., 15. * (passou a constar como ponto 80 dos factos provados. 16. Na referida reunião a A. expressou a JBT concordância com a cessação de colaboração entre si e a R., bem como com as condições estabelecidas para o efeito, 17. Havendo na mesma ocasião JBT contactado telefonicamente a R. que igualmente exprimiu concordância com o proposto, existindo assim consenso entre as Partes para a cessação da sua colaboração, 18. E sendo estabelecido o dia 28.04.2018 como derradeiro momento para a concretização, por escrito, do acordado. 19. Após a reunião, a A. adiou sucessivamente a formalização escrita do acordado, ora por motivo de alegada doença, ora por ausência do território nacional. 20. Deixando de frequentar a loja em 27.04.2018. 21. E tendo rapidamente iniciado funções profissionais remuneradas numa outra Startup, do qual auferiu rendimentos de trabalho. 22. Bem como enquanto profissional independente, e enquanto organizadora da Comunidade “Sustainable Fashion Lisbon” 23. Seguidamente, entre 08.05.2018 e 11.05.2018, a R. tentou ainda uma segunda mediação, desta vez a cargo do advogado PC, novamente sem sucesso, 24. Uma vez que a A. escolheu, uma vez mais, “dar o dito por não dito”. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Questão prévia: a ampliação do âmbito do recurso. Na contra-alegação a autora/apelada invoca a “ampliação do âmbito do recurso”, referindo que a sentença baseou-se na responsabilidade pré-contratual mas, que da factualidade apurada, também decorre uma situação de responsabilidade contratual porque o negócio já se encontrava em exploração sendo, por isso, plausível qualquer uma das soluções jurídicas. Defende, depois, ser admissível, no caso dos autos, a indemnização pelo interesse contratual positivo. Subsidiariamente, caso o tribunal de recurso entenda que a responsabilidade pré-contratual apenas admite a indemnização pelo interesse contratual negativo, deverá optar-se pela indemnização por via da responsabilidade contratual. No despacho proferido a 22/05/2023, a Exma anterior Relatora, constatou “…Nas suas contra-alegações, a autora invocou que, a solução jurídica ao caso sub judice, tal como configurado pela recorrida, admite as vias quer da indemnização pela responsabilidade pré- contratual quer pela responsabilidade contratual, e para o caso do tribunal ter o entendimento que a indemnização baseada na responsabilidade pré-contratual apenas compreende o interesse contratual negativo, pediu que a solução de direito adoptada seja a que subsuma os factos provados no âmbito da responsabilidade contratual pelo incumprimento e fixe a indemnização pelo interesse contratual positivo.” e convidou a ré/apelante a responder à invocada ampliação do âmbito do recurso. Na resposta, a ré/apelante defendeu que a pretendida ampliação do âmbito do recurso é inadmissível porque a autora em momento algum invocou a responsabilidade contratual da ré e, por isso, trata-se de uma questão nova. Vejamos. Por regra, a apreciação da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º nº 1 do CPC, apenas tem lugar em momento posterior ao da apreciação do objecto do recurso. Isto porque, como resulta do mencionado artº 636º nº 1 do CPC, somente se os fundamentos do recorrente levarem à modificação da decisão recorrida, em sentido desfavorável ao recorrido, é que o tribunal ad quem tem o dever de apreciar a ampliação do objecto do recurso (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 105). Trata-se, pois, em princípio, de uma apreciação condicionada à procedência do recurso em termos de a nova decisão ser desfavorável ao recorrido. No entanto, a possibilidade de lançar mão da ampliação do âmbito do recurso pressupõe que o recorrido tenha sido totalmente vencedor na pretensão que deduziu, ou seja, que não tenha visto soçobrar alguma das suas pretensões, seja como autor, seja como réu. Tentando explicar melhor: é preciso distinguir entre recurso independente, recurso subordinado e ampliação do objecto do recurso. Assim, fala-se em recursos (jurisdicionais) quando se quer significar os meios processuais destinados a submeter, certa decisão proferida por um tribunal, a uma apreciação jurisdicional nova a cargo de outro tribunal de grau superior (Cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, LEX, pág. 19). Enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, como é sabido, em processo civil há três tipos de recursos ordinários das decisões: o recurso independente, o recurso subordinado e a ampliação do objecto do recurso. O recurso é independente quando a parte que fica vencida, total ou parcialmente, reage recorrendo dessa decisão desfavorável, isto é, quando há decaimento, que se afere tendo em conta a posição assumida no processo em confronto com o resultado da decisão. Ficando a parte vencida, total ou parcialmente, é-lhe lícito recorrer autonomamente (desde que se verifiquem os pressupostos gerais da admissibilidade do recurso: valor da causa, valor da sucumbência, legitimidade, tempestividade, etc.) da parte da decisão que lhe seja desfavorável (artº 633º nº 1). Quanto ao recurso subordinado. Embora possa interpor recurso independente, a lei faculta a uma das partes que decaiu, isto é, que não viu atendida a totalidade das suas pretensões, fazer depender a sua actuação recursiva da posição adoptada pela parte contrária: optando por se abster, temporariamente, de recorrer na parte em que a decisão lhe é desfavorável, ainda que dela discorde, reservando-se, no entanto, a interposição de recurso para a eventualidade da parte contrária, também vencida, interpor recurso. Uma terceira situação, ampliação do âmbito do recurso, pode ocorrer quando o decaimento respeite apenas a algum dos fundamentos, de facto ou de direito, da acção ou da defesa sem, no entanto, afectar o resultado da decisão que permanece totalmente favorável à parte. Ou seja, apesar de obter vencimento, nem todos os argumentos invocados pela parte vencedora foram aceites e, precavendo-se contra eventual acolhimento, pelo tribunal de recurso, dos fundamentos invocados pelo recorrente, nesse caso, a parte recorrida/apelada pode ampliar o objecto do recurso, nos termos do artº 636º nº 1. É, de resto, o que resulta directamente do artº 636º nº 1 do CPC, justamente com epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. Ou seja, no que respeita ao autor, exige-se que estejam em causa uma pluralidade de fundamentos invocados na petição e, que apesar de obter vencimento na acção, não foi atendido um desses fundamentos; neste caso, o autor, prevenindo-se para a eventualidade de acolhimento da tese do réu recorrente, pode requerer, em ampliação do âmbito do recurso, que esse fundamento da acção seja apreciado pelo tribunal ad quem. Ora, no caso dos autos, a autora, na sua petição inicial fundamentou a sua pretensão indemnizatória no regime do artº 227º do CC, mencionando, como acima se referiu, para fundar a sua pretensão indemnizatória, a violação, pela ré, da expectativa e confiança que tinha na prossecução do negócio do Fair Bazzar, no rompimento da relação negocial, violação do dever de lealdade e infracção do disposto no artº 227º do CC. Portanto, em rigor, não se trata de uma situação em que tenha havido “decaimento” de um dos fundamentos invocados na petição inicial e, por isso, não se trata de “ampliação do âmbito do recurso”. Diferente é a questão de saber se a indemnização em sede de responsabilidade pré-contratual é pelo interesse contratual negativo ou pelo interesse contratual positivo. E embora na petição inicial (ponto 68º) a autora tenha mencionado a indemnização pelo interesse contratual negativo, a verdade é que, implicitamente, solicitou a indemnização pelo interesse contratual positivo ao peticionar o ressarcimento dos “danos emergentes” pela quantia de 14 392,14€ e, a indemnização pelos lucros cessantes nas quantias de 36 190,36€ e de 20 000€ e, ainda, a indemnização de 10 000€ pelo danos não patrimoniais. Trata-se, portanto, de uma questão de interpretação jurídica da pretensão deduzidas e dos fundamentos invocados, o que não cabe, por ora, ser decidida. Seja como for, não pode aceitar-se a pretendida ampliação do âmbito do recurso que, por isso se indefere. *** 3.2- A Impugnação da Matéria de Facto. É extensa a impugnação da matéria de facto formulada pela ré/apelante: para além da invocação de falta de fundamentação quanto aos pontos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55, 58, 59, 62 e 63, impugna, propriamente dito, a decisão quanto aos pontos 7, 8, 9 e 10, 17, 31, 42, 43, 44, 45 e 46, 47, 50, 53 e 54, 55, 58, 60 e 61 e, 63 e ainda 66, 67, 68 e 69. A autora/apelada, concordando com a invocada falta de fundamentação quanto aos mencionados pontos - 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55, 58, 59, 62 e 63 – defende, quanto aos restantes, não haver fundamento para que sejam alterados. Como se mencionou no RELATÓRIO acima, a Exma. Relatora anterior, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que fundamentasse a decisão sobre os pontos de facto 31, 32, 33, 34, 35, 36, 49, 55, 62 e 63. E, baixados os autos à 1ª instância, esta proferiu decisão a fundamentar aqueles pontos de facto. A ré/apelante continua a invocar falta de fundamentação quanto a alguns desses pontos de facto, concretamente, quanto aos pontos 31 a 35, 55, 36, 62 e 63, mantendo que o ponto 31 deve ser eliminado por não constituir um facto, mas uma conclusão, os pontos 55 e 63 devem ser eliminados por inexistência de prova. Vejamos cada um destes pontos, seguindo ordem de impugnação da apelante. -Pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados. A apelante entende que esses pontos de facto devem ser considerados não provados dizendo que a 1ª instância não indicou em que meios de prova se baseou para considerar provados esses factos e não foi produzida prova testemunhal, documental ou outra sobre esses factos. Será assim? Antes de mais, recordemos a redacção desses factos dada pela 1ª instância: “7. Dessa conversa e contactos posteriores surgiu o projecto de criarem em conjunto e em comunhão de esforços, trabalhos e capitais uma actividade empresarial consistente na venda online de diversos produtos e objectos com os conceitos de comércio justo, tal como “Eco-friendly”, “Vegan”, “Bio”, “Zero Desperdício” e com características relacionadas ou relativas a mudanças climáticas, movimentos ambientais, capacitação das mulheres, com vista a repartirem, em partes iguais, os respectivos lucros, negócio que operaria sob a gíria FB. 8. A partir dessa data, Autora e Ré trabalharam arduamente na definição e elaboração da ideia de negócio, da proposta de valor, do mercado alvo e do plano de negócios. 9. A Autora tomou a seu cargo a definição do conceito de negócio e da proposta de valor, tendo para o efeito realizado aprofundado estudo sobre a indústria de produtos sustentáveis, do negócio e do mercado potencial, analisado mercados, tendências e concorrência. 10. Tal trabalho da Autora permitiu, entre outros, concluir que os consumidores do mercado alvo tinham dificuldades em aceder aos produtos desejados, especialmente vestuário, tendo a Autora, para colmatar tal lacuna, construído uma base de dados com mais de 700 marcas que poderiam ser fornecedores do negócio no futuro para um universo de mercado potencial de mais de 50 milhões de pessoas.” Para fundamentar estes quatro pontos de facto a 1ª instância escreveu: “Por sua vez a Ré, no seu depoimento, refere que falou à Autora no projecto de criar uma empresa, convidando-a a trabalhar com ela. Não obstante a Ré tenha ainda referido que trabalhou sozinha, durante um ano, na ideia de projecto denominado FB, não concretizou qualquer tarefa que tenha realizado nesse ano, não sendo por isso possível dizer que já existisse mais do que a mera ideia de negócio, dentro do espírito eco friendly que era convictamente defendido por ambas, conforme resulta das declarações prestadas. Por outro lado, nas suas declarações a Autora descreve com pormenor as fases do projecto e o seu envolvimento nele, concretizando as tarefas realizadas por cada uma das partes. Das declarações conjugadas de ambas as partes, resulta delineado um quadro de participação, em partes iguais, na criação do negócio conjunto, por ser essa a ambição declarada da Autora a que a Ré não se opôs, pelo contrário, admitindo que a Autora colaborou na construção do negócio, sobretudo pela participação de ambas na projecto Start Up voucher, no âmbito do qual sempre se referiu à Autora como co-fundadora do projecto e sua sócia, embora tenha declarado perante o Tribunal que não se decidira ainda quanto à forma de participação da Autora e percentagem a atribuir à sua participação, quando tal projecto acabasse e ter tido a atitude referida quanto à Autora para justificar a atribuição das duas bolsas. Não se compreende esta justificação da Ré, tendo em conta que poderia ter-se candidatado sozinha e se o fizesse, não teria que justificar a bolsa da Autora ou pretenderia a Ré, desde o início, aproveitar a energia criativa da Autora, patente nas declarações desta e descrita sobretudo pela testemunha GS, consultor e professor universitário que foi mentor de ambas no projecto FB, para desenvolver o projecto de negócio, e depois, seguir a sua actividade sozinha? Com base neste raciocínio julgamentos provados os factos 7, 8, 9 e 10.” Por sua vez a autora/apelada defende que esta factualidade se mostra suficientemente provada e fundamentada, referindo o depoimento de parte da ré, as declarações de parte da autora e o depoimento da testemunha GS. Vejamos. Adiantando a resposta, diremos que apesar da redacção dos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados ser algo extensa (por certo por se tratar de cópia dos pontos 6, 7, 8 e 9 da petição inicial, sem cuidado de uma verdadeira seleção de factos relevantes) concordamos com a decisão da 1ª instância sobre esses pontos de facto. Na verdade, ouvidos, integralmente, o depoimento e declarações de parte da ré, as declarações de parte da autora e os depoimentos das 17 testemunhas ouvidas, podemos retirar que devem ser considerados provados esses quatro factos. Com efeito, disse a ré, sobre esta matéria, em síntese, que no ano de 2017 convidou a PRI para se juntar ao projecto/ideia sua; candidataram-se, ambas, o projecto a uma bolsa a uma bolsa financeiras, para se poderem dedicar 100% ao projecto e cada uma ganhava uma bolsa enquanto a empresa não fosse constituída; o IAPMEI atribuiu uma bolsa a cada uma, durante um ano, enquanto desenvolviam o projecto; decidiram participar em iniciativas, como o Greenfest, que lhes deu experiência para abrirem uma loja física; o inventário das marcas e produtos foi sendo elaborado por ambas; ambas faziam contactos com fabricantes e fornecedores dos produtos; não se recorda do lucro que tiveram no Greenfest; ambas procuraram uma loja física. Os móveis e os materiais necessários para abrirem a loja física foram adquiridos com o dinheiro que ganharam no Greenfest; tiveram sucesso na exploração da loja física; dedicavam, ambas, 100% do seu trabalho à loja. A partir de certa altura contrataram uma pessoa para trabalhar com elas. O apoio da Startup durou um ano. Nunca falaram em percentagens; o advogado fez uma minuta de um acordo de empresa com 50% para cada uma. Na altura, a PRI receberia cerca de 900€/mês. A PRI despediu-se da IC para colaborar com ela. Se tudo corresse bem, era para continuarem o trabalho juntas. Confrontada com os documentos 42, 43 e 26, reconhece que tratava e se referia à autora como sócia, justificando esse tratamento com a necessidade de receberem a bolsa. Ora bem, resulta desta síntese, de modo inequívoco que a ré, em todo o seu depoimento, falou sempre no plural, “ela e a autora”, para o desenvolvimento do projecto, selecção e contactos com marcas e produtores, lucros que tiveram no Greenfest, que foi investido em móveis e equipamento da loja física. E, embora, tenha dito que, não obstante, nunca terem falado acerca de percentagens de quotas da sociedade, ela sempre pensou que ficaria com uma quota maior por a ideia inicial ter sido sua. Apesar de não ter existido assentada nos termos do artº 463º do CPC – redução a escrito do reconhecimento dos factos desfavoráveis – a verdade é que de acordo com o artº 361º do CC esse depoimento da ré pode ser apreciado livremente pelo tribunal. Pois bem, para além deste depoimento da ré, as – extensíssimas – declarações de parte da autora corroboram essa factualidade. É de realçar a segurança e convicção da autora no seu relato dos factos: apesar da prolixa fluência verbal, entendemos ser reveladora da convicção dos factos que mencionou, o que aponta para a sua probabilidade prevalecente de serem verdadeiros. Também TM esclareceu que no projecto as duas, autora e ré eram co-fundadoras e ambas participaram no programa e no projecto em igualdade. Esclareceu que o programa Start up Voucher tem por finalidade que as pessoas constituam uma empresa; que durante o projecto Start up Voucher elas (autora e ré) foram testando a viabilidade da empresa; elas (autora e ré) tinha intenção de criarem a empresa (sociedade). Na mesma linha, FA referiu que ambas participaram igualmente no desenvolvimento do projecto e que chegaram a ter uma empresa (sociedade) que não sabe se chegou a ser registada. A loja já estava a vender produtos e foi um sucesso; que tinha várias marcas e produtos e pretendiam colocar a loja online. E a mesma ideia foi transmitida pela testemunha RP: ambas eram co-fundadoras e chegou a fazer cartões de visitas em que isso é claro. AS, dona de uma marca e produtora de produtos, transmitiu a ideia que a loja e empresa eram de ambas. No mesmo sentido depôs RF. JG (gestora do edifício onde a loja esteve instalada) disse que nas reuniões que teve com elas (autora e ré) era no contexto de ambas serem sócias do projecto. Ainda, no mesmo sentido, depôs CC, bem como TS. De igual modo, GS, que foi mentor do projecto de ambas no IES, num depoimento absolutamente seguro e convincente – socorrendo-se de elementos (emails e mensagens que tinha no seu telemóvel e que, percebeu-se, não foram previamente selecionadas, mas procuradas durante o depoimento, essencialmente por “pressão” do Ilustre Mandatário da ré) confirmou que ambas eram co-fundadoras do projecto e, realçou, espontaneamente, que ambas, autora e ré, se complementavam muito bem: a PRI tinha o perfil excelente de procurar, encontrar e trazer as marcas e produtos para o FB, bem como de melhorar a imagem dessas marcas e desses produtos e, a JDC, tenha o perfil de acelerar o negócio. Da combinação do perfil estético de uma e da capacidade de acesso ao mercado da outra, nasceu uma empresa de grande sucesso, que chegou a ser implementada e entrar em funcionamento Destes depoimentos decorre que ente a autora e a ré foi acordado criarem um projecto/empresa, com comunhão de esforços, trabalho e capital (o dinheiro que receberam na Greenfest foi usado na aquisição de mobiliário e equipamentos para a loja), o tipo de produtos comercializados, a selecção de marcas e fornecedores, contactos com eles. Do que se expôs somos a entender que não há fundamento para dar como não provado os pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados. - O ponto 17 dos factos provados. Entende a ré/apelante que o ponto 17 dos factos provados deve ser dado como não provado porque, segundo ela, não foi produzida prova sobre o facto, por dos documentos 9 e 10, referidos na fundamentação, na sentença sobre a decisão de tal factualidade, não decorre demonstrado esse facto. Vejamos. Recorde-se a redacção do ponto 17: “17. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a Autora despediu-se, com efeitos a 31 de Março de 2017, do anterior emprego que tinha na empresa IC, S.A., onde, além de outros benefícios como seguro de saúde e acesso a ginásio, auferia € 1.046.57, pagos em 14 mensalidades acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de 159,06€ e de ajudas de custo relativas a Km que em março de 2017 ascenderam a 392,25.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão relativamente a este facto, escrevendo: “Encontram-se nos autos, juntos com a petição inicial os documentos 9 e 10 - carta de demissão da Autora da empresa IC e recibo de vencimento do último mês de trabalho da Autora na empresa IC, que nos convenceu da verificação do facto provado nº 17.” Pois bem, o documento 9 constitui cópia de uma carta da autora à IC, datada de 01/03/2017, pela qual “denuncia” o seu contrato de trabalho naquela empresa com efeitos a 31/03/2017. E o documento nº 10 constitui cópia de um recibo de vencimento da autora ma IC, relativo a 31/03/2017, no qual constam os valores dados como provados. Acrescem a estes dois meios de prova, as declarações da autora que descreveu os valores que recebia e esclareceu a razão de somente mais tarde ter assinado, formalmente, o contrato de trabalho. Também a testemunha RA, que foi colega de trabalho da autora na IC e que ambos começaram a trabalhar na mesma data, para aquela empresa, a 25 ou 26 de Janeiro de 2016 e que apena assinaram formalmente contrato de trabalho em Agosto de 2016, por razões burocráticas das empresa, do ISP. Mais afirmou que a PRI saiu da IC para formar a sua empresa, com outra pessoa e que isso foi comentado por todos na Indie Campers; mais referiu que quando estavam na IC recebia perto de 1 000€ mas “acha” que a PRI ganhava mais. Também a testemunha CP referiu que trabalho na IC e foi a autora quem fez a entrevista da sua admissão porque era a directora de marketing; que a PEI lhe disse que tinha um projecto, com outra pessoa, para formarem uma empresa. Destes meios de prova resulta não existir fundamento para dar como não provado o ponto 17 dos factos provados. - O ponto 31 dos factos provados. Entende a apelante que o ponto 31 dos factos provados porque, segundo ela, não se trata de um facto mas de uma conclusão. Recordemos a letra deste ponto: “31. A exploração da loja física na galeria Embaixada em Lisboa veio a revelar-se um enorme sucesso comercial e almejou uma invejável notoriedade pública.” Haverá fundamento para dar como não provado esse facto? Em primeiro lugar, a afirmação de a loja – da FB, na “Embaixada” - se ter tornado um enorme sucesso e de grande notoriedade, não foi, somente, afirmada pela autora. A testemunha FA também o afirmou: “O projecto teve bastante sucesso, com entrevistas na imprensa e chegaram a gravar um vídeo; o projecto tinha sucesso”. A própria ré mencionou-o. RP, afirmou que o “site” da FB” foi desenhado para ter grande visibilidade nas redes sociais; que a marca tinha visibilidade. AS também referiu que a marca tinha grande notoriedade. RF afirmou que a sua marca (de roupas) vendia muito bem através da FB; que a FB tinha notoriedade pública; a loja tinha muita clientela; falou com a PRI e com a JDC e elas lhe disseram que o negócio da loja estava a ser excelente. CC disse que no primeiro ano que forneceu produtos seus à FB e que o negócio correu muito bem. Iguais afirmações foram explicitadas por GS. Sobre a problemática dos factos conclusivos, veja-se o artigo do Prof. Miguel Teixeira de Sousa “Algumas conclusões sobre “factos conclusivos” (blog do IPPC, 30/01/2024)”, onde menciona: “…a figura dos "factos conclusivos" foi construída (com ou se razão, isso não interessa agora apurar) quando no processo civil português havia uma estrita separação entre a decisão da matéria de facto pelo tribunal colectivo e a decisão da causa pelo juiz do processo. Terminada esta separação e decidindo o juiz da causa numa única sentença tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, é absolutamente irrelevante se esse juiz se pronuncia sobre o preenchimento da previsão de uma regra jurídica umas linhas "abaixo" ou "acima". A verdade é que, em algum momento da sentença, o juiz tem de verificar se os factos provados são subsumíveis à previsão de uma regra jurídica. Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um facto que o acórdão qualifica como "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos…(…) em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos”. Independentemente deste ensinamento, a verdade é que expressões como a FB atingiu “grande notoriedade” e teve “grande sucesso”, são perfeitamente alcançáveis e compreensíveis com o significado fáctico vulgar que delas decorre e, o seu uso, não bule directamente com a solução jurídica do caso. Assim sendo, porque aquelas expressões se inferem da prova que foi produzida não há fundamento para as eliminar dos factos provados. - Ponto 42. A ré/apelante pretende seja alterado o ponto 42 dos factos provados, em termos de dele ser eliminado o trecho “…para resolver a situação o mais brevemente possível, como era o declarado interesse de ambas.” Diz que esse trecho de facto não foi invocado pelas partes e não podia ser oficiosamente aditado sem ser dada oportunidade às partes de, sobre ele, se pronunciarem. Pois bem, o ponto 42 dos factos provados tem a seguinte redacção: “42. Invocando o aproximar do termo da sua gestação, a Ré havia ajustado com a Autora que esta devia falar com o advogado que lhes tinha dado assistência nalguns assuntos jurídicos, o Sr. Dr. JBT, para resolver a situação o mais brevemente possível, como era o declarado interesse de ambas”. A origem alegatória desse ponto de facto reside no ponto 44 da petição inicial na qual a autora invocou: “Invocando o aproximar do termo da sua gestação, a Ré ajustou com a Autora que esta devia falar com o advogado da sua família, e que lhes tinha dado assistência nalguns assuntos jurídicos, o Sr. Dr. JBT, por forma a tratar do demais expediente (Cfr. Doc. nº 29).” E, consultado o doc. 29 da p.i. – email da ré para a autora, datado de 27/03/2018 - verifica-se que nele é mencionado, justamente que, a conselho médico, teria de ficar em casa até o bebé nascer e, acrescenta “Por outro lado, compreendo que queiras resolver a situação o mais breve possível. Também quero resolver a situação assim que possível” (sublinhado nosso). Ou seja, manifestamente, daquela alegação e deste documento resulta o facto que foi dado como provado. A esta vista entendemos não haver fundamento para modificar esse ponto de facto 42. - Factos 43 a 46. Defende a ré que os pontos 43, 44, 45 e 46 devem ser eliminados dos factos dados como provados porque se baseiam em pressuposto erróneo e a respectiva fundamentação não corresponde ao que efectivamente foi produzido em termos probatórios. Transcreve trechos do depoimento da testemunha JBT e menciona diversos documentos. Já a autora, na contra-alegação, defende que a factualidade em causa deve ser mantida. Recordemos a redacção desses pontos de facto: “43. Foi assim que a Autora se dirigiu ao escritório daquele ilustre causídico no dia 13 de Abril de 2018. 44. Logo no início da reunião, aquele distinto advogado comunicou à Autora que a Ré havia decidido prosseguir sozinha com o negócio do FB e pretendia que a Autora abandonasse o mesmo de imediato. 45. Sem explicar as razões da decisão que estava encarregue pela Ré de transmitir à Autora, o Sr. Dr. JBT disse à Autora que estava ali numa posição de mediador, por forma a encontrar uma solução equilibrada entre Autora e Ré, que pusesse termo ao negócio conjunto. 46. Nessa reunião o Sr. Dr. JBT propôs-lhe que aceitasse a sua mediação, define um prazo – 28 de Abril de 2018 –, até ao qual a Autora devia aceitar a mediação, sendo a sua saída do negócio uma decisão irreversível, e a outra alternativa a litigância.” Vejamos. Estes quatro pontos estão relacionados com o ponto 42 dos factos provados e com o documento doc. 29 da p.i. – email da ré para a autora, datado de 27/03/2018 – pelo qual a ré menciona que “A pessoa mais adequada a falar contigo…é o JBT (o nosso advogado), que tentará ajudar-nos a alcançar uma solução justa para ambas (…) para ouvir as tuas sugestões e chegar a um acordo.” Ora, quanto à data da reunião entre a autora e o Dr. JBT, no dia 13 de Abril, não há qualquer dúvida: a autora e a testemunha confirmaram-na. Assim, sem necessidade de outros considerandos o ponto 43 deve ser mantido. Quanto aos pontos 44, 45 e 46, a autora, nas suas declarações de parte, referiu que o Dr. JBT lhe insistiu que estava numa posição de mediador, para encontrar uma solução equilibrada para ambas e lhe disse que a … não pretendia continuar o projecto com ela. No seu depoimento, a testemunha Dr. JBT salientou que não interveio como advogado, indicou quais as regras/pressupostos que pretendia para a realizar a mediação; que foi contactado pela JDC que lhe disse ter uma questão que pensava que ele pudesse mediar; tem ideia que a PRI ficou surpreendida por estar a falar com ela. Ora, escudando-se no dever de siglo profissional, a testemunha não explicou o porquê da mediação; qual era o litígio, ou o que pretendiam uma e outra. Porque é que queria “levar as coisas a bom porto”? Por outro lado, a “interpretação” que a testemunha faz do documento 30 (email de 16/04/2018 dele para a autora) concretamente do parágrafo “Conseguiste elaborar a planificação de todos os assuntos da FB a transmitir à M?” não é compatível com o que disse no depoimento: que não chegou a haver mediação e não passaram da fase de indicação das regras da mediação. Se assim fosse, porque é que a PRI, autora, teria de passar os assuntos à M? Ora, a testemunha GS, no seu depoimento foi peremptório em afirmar que recebeu um telefonema de um JBT, advogado da JDC, a dizer-lhe que não actuava como advogado e disse-lhe que queria que ele (GS) o ajudasse no processo de separação das partes e ele respondeu-lhe que não; salientou que o tal JBT insistiu muito e disse-lhe que o litígio não ia ter solução possível. Referiu que a PRI se mostrou muito surpreendida quando ele (testemunha) lhe disse que a JDC, através do JBT, lhe tinha dito que não estava interessada em continuarem ambas; que a PRI lhe disse estar surpreendida por a JDC não ter coragem de lhe dizer, pessoalmente a ela, que não queria continuar. Mencionou ainda que o JBT lhe disse “… queremos evitar o custo de a decisão ser resolvida por via judicial.” Destes elementos probatórios resulta ser plausível que a versão da factualidade dada como provada nos pontos 43, 44, 45 e 46 dos factos provados e, por isso, não se alteram esses pontos de facto. - Ponto 47. Entende a ré que o ponto 47 deve ser dado como não provado por, segundo ela se tratar de um juízo valorativo ou conclusão. Será assim? Recordemos a redacção do ponto 47: “47. No final da tarde do dia anterior, a Autora enviou uma comunicação à Ré no pressuposto da continuidade da sua relação negocial.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre esse ponto de facto, escrevendo: “O facto provado 47 resulta do teor do documento nº 31 - comunicação da Autora para a Ré em 12 de Abril sobre o funcionamento da empresa na ausência da Ré, por licença de maternidade.” Ora, nesse email, a autora, além do mais, refere “…recomendo vivamente que mantenhamos a habitual dupla assinatura – um parceiro/sócio faz o pagamento, e o outro aprova-o.”. Basta este trecho do email para confirmar o facto que a 1ª instância deu como provado. Saliente-se que não se trata de qualquer facto conclusivo, antes, traduz, inequivocamente, a intenção de manutenção da relação. Sem necessidade de outros argumentos, afigura-se-nos que deve manter-se o ponto 47 dos factos provados. - Ponto 50 dos factos provados. A ré/recorrente entende que o ponto 50 deve ser considerado não provado porque a prova produzida foi no sentido contrário a esse facto. Invoca o depoimento da testemunha MF. A autora/apelada defende que o facto deve ser mantido, referindo os documentos invocados na fundamentação e ainda o documento 39 da p.i. Recordemos a redacção deste ponto 50: “50. A partir do dia 28 de Abril de 2018, a Ré (ou alguém por ela) retirou os acessos da Autora aos meios de trabalho de que esta dispunha no FB, tais como (i) o email p…@....com, (ii) a conta de Instagram, (iii) a conta de acesso ao website onde estava a ser construída a plataforma de vendas online do FB – Shopify, (iv) a conta bancária dedicada ao negócio, e (v) aos relatórios de compras, vendas, demais custos e proveitos bem como à situação financeira do FB que foram retirados da plataforma Google Drive.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre este ponto de facto, escrevendo: “O facto provado com o nº 50 resulta do teor dos documentos 34 – documento da Google sobre a alteração da password da Autora ao seu mail da fair bazar, 35 – documento do gmail comunicação de 1 de Junho de 2018 sobre a remoção da Autora do Board FB, 36 – documento do Gmail de 8 de Junho de 2018 sobre a remoção da Autora da conta de Gmail do FB e 37 – loja Embaixada.” Pois bem, do documento 37 resulta que a PRI foi retirada do acesso à FB pela MF, não fazendo sentido a explicação que esta testemunha deu de ter sido a PRI a dizer-lhe que nada tinha a ver com a FB e para a retirar; isto porque a própria testemunha referiu que saiu da loja física, a seu pedido, por se ter incompatibilizado com a PRI. Além disso, nas suas declarações de parte, a autora negou ter sido ela quem solicitou à MF, a sua retirada de acesso à FB, tanto mais que ela, autora, poderia ter feito isso por si. Do documento 34 junto com a petição inicial resulta que em 14 de Maio de 2017 a password da autora havia sido alterada havia 17 dias. Do documento 35 junto da petição inicial, email da ré à autora de 01/06/2018, decorre que a ré removeu a autora do “board” FB. E o mesmo decorre do documento 36 junto com a petição inicial: a ré alterou o endereço de email da autora no FB. A esta luz, não se altera o ponto 50 dos factos provados. -Pontos 53 e 54. Defende a apelante que a redacção dos pontos 53 e 54 dos factos provados deve ser alterada em termos de passar a ser a seguinte: “53- A Autora notificou a Ré para a indemnizar das perdas e danos sofridos e fornecer-lhe prova cabal de que o seu nome ou os meios electrónicos e outros que a identificavam com o negócio não estavam a ser por si abusivamente utilizados. 54- Conferiu-lhe um prazo para o pagamento até ao dia 31 de Maio de 2018.” Para o efeito, a ré/apelante defende que o trecho “…percebendo que tal decisão era irreversível e que nada podia fazer para contrariar a posição da Ré, não restou à Autora outra alternativa a não ser notificar a Ré” não constitui um facto, mas antes um juízo valorativo e/ou conclusão e, além disso, esse trecho que entende seja dado como provado resulta dos documentos 39 e 40 juntos com a petição inicial. Vejamos. A 1ª instância deu a seguinte redacção aos pontos 53 e 54 dos factos provados: “53. Percebendo que tal decisão era irreversível e que nada podia fazer para contrariar a posição da Ré, não restou à Autora outra alternativa a não ser notificar a Ré para a indemnizar das perdas e danos sofridos e fornecer-lhe prova cabal de que o seu nome ou os meios electrónicos e outros que a identificavam com o negócio não estavam a ser por si abusivamente utilizados 54. Conferiu-lhe um prazo para o efeito, até ao dia 31 de Maio de 2018.” A 1ª instância fundamentou essa sua decisão escrevendo: “Os factos provados com os nº 53 e 54 resultam do teor do documento 39 – carta da Autora de 15 de Maio de 2018, com vista à sua desvinculação forçada da empresa FB e Doc 40 – registo postal.” Ora, do documento 39 junto com a petição inicial resulta que a interpelação efetuada aconteceu, por intermédio dessa carta, quando a autora se apercebeu do “facto consumado” do seu afastamento da FB, “…não lhe restando outra alternativa que não o prosseguimento da sua vida profissional fora da FB…de que foi excluída”. Pois bem, aquele trecho de facto que a ré pretende ver eliminado traduz, a final, o motivo da interpelação: irreversibilidade do seu afastamento da B e não uma desvinculação ad nutum por banda da autora, como a ré pretende fazer crer na sua contestação. A esta vista, mantém-se as redacções dos pontos 53 e 54 dos factos provados. - Ponto 55. Entende a ré que este ponto de facto deve ser eliminado por não ter sido produzida prova sobre ele e, na sentença não existir fundamentação sobre ele. Vejamos. É a seguinte a redacção do ponto 55: “- 55. A Ré nada respondeu, e não procedeu nem ao pagamento de qualquer indemnização nem à apresentação de qualquer evidência de não estar a usar o nome da Autora ou os meios que a identificavam com o negócio.” Na sentença, efectivamente, não constava fundamentação sobre esse ponto de facto. Porém, na sequência do despacho da anterior Relatora, a 1ª instância fundamentou os factos cuja fundamentação faltava e, acerca do ponto 55 escreveu: “Quanto ao facto provado com o nº 55 resultou o mesmo da conjugação do depoimento de parte da Ré que confirma que a partir do momento em que esta lhe fez um telefonema muito agressivo, em altura em que esta se encontrava com gravidez de risco, por altura de dezembro de 2017, nunca mais falou com a Autora, tendo o advogado JBT sido contactado para resolver a situação, declarando a Ré que propôs pagar à Autora metade do saldo existente na conta, o que não foi aceite por esta última.” Na pronúncia que posteriormente a ré/apelante fez à “nova” motivação/fundamentação daqueles pontos de facto, defende que o tribunal se baseou nas declarações da ré e que por não ter existido assentada, essas declarações não podem ser valoradas. Vejamos. Já acima mencionámos que a circunstância de o reconhecimento de factos desfavoráveis por uma parte não ter sido reduzido a escrito, nos termos do artº 463º nº 1 do CPC, não impede que essa declaração seja valorada livremente pelo juiz nos termos do artº 361º do CC. (Cf. Entre outros Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material comentado, 3ª edição, pág. 118). Ora, corresponde à verdade que a ré referiu as circunstâncias que a 1ª instância mencionou e, por isso, valorando-as livremente, entendemos que deve manter-se o ponto 55 dos factos provados. - Ponto 58. Pretende a ré/apelante que seja eliminado este ponto dos factos provados por não constar da sentença a respectiva fundamentação e, não ter sido produzida qualquer prova sobre esse facto. Vejamos Recordemos a redacção do ponto 58: “58. A Autora deixou o seu emprego na IC na expetativa da formalização da sociedade e continuação do negócio com a Ré, o que só não aconteceu por imposição unilateral da Ré.” Contrariamente ao que a ré afirma, a sentença fundamentou este ponto de facto, escrevendo: “O facto provado com o nº 58 resulta da conjugação dos meios de prova apresentados. Com efeito, apenas o facto de poder dedicar-se a um negócio seu e às perspectivas de futuro desse negócio, justificaria que a Autora aceitasse receber, durante um ano, uma bolsa em valor bastante inferior ao seu salário da altura na IC.” Pois bem, quanto à autora ter deixado o seu emprego na IC com vista a criar uma empresa sua, já acima vimos que essa factualidade resultou provada, conforme decorre da fundamentação sobre a impugnação do ponto 17 dos factos provados, acima feita e para onde se remete. Relativa à frustração dessa possibilidade por imposição unilateral da ré, resultou provada conforme se fundamentou na impugnação dos pontos 53 e 54 acima feita e para onde se remete. Deste modo, mantém-se o ponto 58 dos factos provados. -Ponto 60. Entende a ré que o ponto 6 deve ser considerado não provado porque do documento 51 que foi o fundamento indicado na sentença para a decisão desse ponto, não se retira esse facto e não foi produzida prova que o confirme. É a seguinte a redacção do ponto 60: “60. Por a Ré ter constituído a sociedade FB sozinha, excluindo a Autora da mesma, as partes deixaram de auferir o prémio de concretização que o IAPMEI lhe atribuiria no termo da medida Start up Voucher, e aquando da formalização da sociedade comercial entre ambas no valor de € 2.000.” Para fundamentar a sua decisão quanto a esse ponto de facto, a 1ª instância escreveu: “O facto provado com o nº 60 resulta do teor do documento 51 junto com a petição inicial – comunicações do IAPMEI para a Autora e para a Ré entre Abril e Novembro de 2018 sobre a constituição da empresa, a avalização do projecto e a atribuição do prémio de concretização.” Vejamos. É manifesto que a ré/apelante não tem razão quando afirma que do documento 51 da petição inicial não se retira o facto dado como provado em 60. Na verdade, a última página do documento 51 junto com a petição inicial é constituída por um email, vindo do IAPMEI, com data de 20/04/2018, no qual consta: Porém, no email de 20/11/2018, o IAPMEI informa a autora que estão a analisar a situação e solicitam que indique em que data se desligou do projecto. A autora, PRI, respondeu, nessa mesma data ao IAPMEI, referindo ter sido “posta de lado do negócio.” Ainda desse documento consta um email da ré, para o IAPMEI, datado de 02/11/2018, a solicitar informação sobre a efectiva entrega do prémio de concretização (da sociedade). Pois bem, da conjugação dessas comunicações decorre que logo em 20/04 o IAPMEI comunicou a atribuição de um prémio de concretização, no valor de 2 000€, dependendo da constituição da sociedade e no pressuposto de que ambas as bolseiras integrariam essa sociedade. Quando o IAPMEI percebeu, pelos elementos enviados relativos à constituição da sociedade sem uma das bolseiras, questionou essa situação e, como é evidente, não se verificando o pressuposto da atribuição do prémio de concretização, por faltar uma das promotoras, o prémio de concretização não é atribuído. Efectivamente, nos termos do artº 10º nº 2 do Regulamento Start up Voucher (Despacho 12777/2016 de 16/10/2016 (DR 2ª Série nº 204, de 24/10) “As candidaturas/projectos devem ser apresentadas por equipas, que devem ter no mínimo de 2 promotores…”. Faltando um dos promotores não pode ser atribuído o prémio de concretização. Sem necessidade de outros considerandos, mantém-se o ponto 60 dos factos provados. - Ponto 61. Pretende a ré que o ponto 61 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: “A Ré e a Autora acertaram que ambas receberiam uma remuneração mensal a partir de 1 de Abril de 2018 (após o fim do programa do IAPMEI) no valor de € 1.100,00” Invoca para o efeito que não foi produzida prova no sentido da redacção dada como provada. Recordemos a redacção do ponto 61: “61. Apesar de a 1ª Ré ter acertado com a Autora que ambas receberiam uma remuneração mensal líquida a partir de 1 de Abril de 2018 (após o fim do programa do IAPMEI) no valor de € 1.100, a verdade é que jamais este montante lhe foi pago.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão relativamente a este ponto de facto, escrevendo: “O facto provado com o nº 61 resulta do teor do documento 28 junto com a petição inicial – resposta da Ré datada de 2 de Abril ao tópico referente à remuneração e falta de prova por esta do seu pagamento nos meses de Abril e Maio.” Pois bem, documento 28 junto com a petição inicial (email de 02/04/2018 da JDC à PRI) confirma, que a ré JDC, propôs que se mantivesse “um salário” (para cada uma) de 1 100€ que havia sido acordado. O trecho do facto relativo ao não pagamento desse valor à autora decorre das declarações de parte destas e da circunstância de a relação “societária” ter cessado antes de final de abril de 2018. Portanto, a PRI nada recebeu a esse título. Mantém-se a redacção do ponto 61 dos factos provados. - Ponto 63. Entende a ré que este ponto de facto deve ser dado como não provado porque, refere, não foi produzida prova que o corroborasse e que, de resto, o tribunal não fundamentou a decisão sobre esse ponto de facto e, invoca que há documentos que demonstram que a autora foi recebendo remunerações após ter saído da FB e, da informação da Segurança Social decorre que a autora recebeu remunerações. Recordemos a redação do ponto 63: “63. A Autora, ao ter sido afastada do FB, ficou desempregada, sem auferir qualquer apoio social, dado que, sendo a medida Start-up Voucher remunerada através de Bolsa, não contempla descontos para a Segurança Social.” Embora na sentença, inicialmente, a 1ª instância não tenha fundamentado a sua decisão sobre este ponto de facto, veio a fazê-lo, posteriormente, na sequência de despacho da anterior Relatora. E, a 1ª instância acabou por fundamentar a sua decisão sobre este ponto de facto, escrevendo: “No que respeita ao facto provado com o nº 63, para além das declarações de parte da Autora o tribunal teve em consideração as declarações da testemunha AS que refere ter reencontrado a Autora no final de 2018 e que nessa altura ela lhe prestou serviços de fotografia em regime de freelancer, tendo acrescentado que a Autora demorou bastante tempo para se equilibrar. O depoimento da testemunha CP, amiga da Autora, com quem esta partilhou casa em 2020, reforça esta convicção, dizendo que após o projecto FB Autora teve projectos pequenos.” Ora bem, da análise das declarações de rendimentos juntos pela Autoridade Tributária, relativa à autora (juntos aos autos a 04/03/2020) decorre que no ano de 2018 ela declarou rendimentos de 5 468,50€ e, dos recibos verdes emitidos pela autora no ano de 2018 decorre que ela teve prestações de serviços pontuais: 1 110€ à T… em 04/10/ 2018; 58,50€ em 31/10/2018 à AS; 2 600€ em 31/10/2018 à T…; 500€ em 18/12/2018 à M… Lda; 750€ a 26/12/2018 à Spri…; 150€ em 07/08/2018 à SR; 675€ em 03/10/2019 à ACM 52,02€ em 15/01/2020 por serviços prestados na Roménia; 615€ em 18/02/2020 por serviços prestados na Dinamarca; 1 230€ em 01/02/2023 por serviços prestados na Alemanha; 300€ em 02/10/2018 por serviços prestados a AS; 504€ pro serviços prestados a 16/01/2019 na Dinamarca; 750€ por serviços prestados a 29/01/2019 à Spri…; 800€ por serviços prestados a 20/01/2019 na Roménia; 1 411,43€ por serviços prestados a 16/04/2019 à Far…. Ou seja, deste padrão de rendimentos resulta que a autora deixou de ter empregador fixo, foi prestando serviços pontuais. Pode concluir-se que a autora ficou sem emprego fixo e não recebeu apoios da Segurança Social por, nos anos de 2017 e 2018, durante um ano, ter recebido bolsas do IAPMEI. Assim, mantém-se a redacção do ponto 63. - Ponto 65. A ré pretende que o ponto 65 seja dado como não provado por constituir uma conclusão não foi produzida prova desse facto e, do documento 44, referido na sentença, não decorre esse facto. Vejamos. A redacção do ponto 65 é a seguinte: “65. Anteriormente ao projecto FB, a Autora tinha propostas aliciantes de trabalho.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre este ponto de facto, dizendo: “O facto provado com o nº 65 resulta do teor do documento 44 junto com a petição inicial.” Pois bem, o documento 44 junto com a petição inicial (em língua inglesa) traduz um convite da Uni…, à autora, em 22/01/2026, para os seus quadros, como “Sales and Marketing Trinee”. Para além deste convite, foi produzida prova de a IC estar em fase de enorme expansão e de ser possível que a autora pudesse passar a deter participações sociais dessa empresa que, actualmente, está implantada em diversos países, conforme decorre das declarações de parte da autora. Assim, mantém-se o ponto 65 dos factos provados. -Pontos 66, 67, 68 e 69 dos factos provados. Pretende a ré que estes pontos de facto sejam dados como não provados. Invoca que o tribunal se baseou, essencialmente, nas declarações de parte da autora e nos depoimentos de testemunhas CP e AS de cujo conteúdo não se pode retirar aquela factualidade. Vejamos. Recordemos a redacção destes pontos de facto: “66. O afastamento da Autora pela Ré do negócio FB causou à Autora sofrimento e frustração. 67. A Autora sentiu-se desprezada e psicologicamente desgastada, por ter ficado sem qualquer rendimento para fazer face às suas despesas. 68. A Autora sentiu-se profundamente humilhada perante a sua família, os seus amigos, demais pessoas com quem convive, assim como perante os responsáveis pela medida Start Up Voucher, pelo facto de ter sido forçada a deixar o FB, sem ter o que responder e quando a Ré se assume, falsamente, como única protagonista do negócio. 69. Por força da atitude da Ré, a Autora deixou de dormir bem de noite, teve insónias e sobressaltos constantes, deixou de ter gozo nos que eram os seus passatempos, interesses e hobbies.” A 1ª instância fundamentou a sua decisão sobre estes pontos de facto, escrevendo: “Os factos provados com os n.s 66 a 69 resultaram desde logo das declarações de parte da Autora, tendo sido confirmados pelo teor das declarações das testemunhas CP e AS, tendo esta última confirmado ter contactado com a Autora em finais de 2018 e que esta lhe prestou serviços de fotografia, nessa altura, em regime de freelancer, tendo sido ponderado o teor do documento 52 para dar como provada a última parte do facto 68.” Pois bem, em primeiro lugar, importa constatar que a autora, nas suas declarações de parte confirmou esses factos. E a circunstância de se tratar de declarações de parte, não minimiza este meio de prova. Na verdade, decorre directamente do nº 3 do artº 466º do CPC, que o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Existe alguma divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o valor probatório das declarações de parte, sendo possível encontrar, basicamente, três teses: (i) Tese do carácter suplectivo e restrito do conhecimento dos factos; (ii) Tese do princípio de prova; (iii) Tese da autossuficiência do valor probatório das declarações de parte. (Para outros desenvolvimentos, veja-se Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, pág. 289 e segs). Segundo a opinião de Teixeira de Sousa “…em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova strictu sensu…Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação de prova, o tribunal tem de formar prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando” (Blog do IPPC, 20/01/2017). De resto, se o próprio legislador manda que o tribunal aprecie livremente a prova por declarações de parte (artº 466º nº 3 do CPC), à semelhança do que sucede com a prova pericial (artº 389º do CC), com a prova testemunhal (artº 396º do CC) e com a prova por inspecção (artº 391º do CC), não faz sentido que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória. Concordamos assim, com a posição de Luís Filipe Sousa (Direito Probatório Material…cit., pág. 299) quando sintetiza: “(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.” Propugnando pelo valor probatório próprio das declarações de parte que deve ser apreciado segundo a livre convicção do julgador vejam-se, entre outros, o ac. TRL, de 26/04/2017 (Luís Filipe Sousa); TRL, de 09/04/2019 (Micaela Sousa); TRG, de 13/09/2018 (Margarida Sousa); TRG, de 04/04/2019 (Maria João Matos), STJ, de 07/02/2019 (Rosa Ribeiro Coelho), STJ, de 11/07/2019 (Bernardo Domingos); STJ, de 28/01/2020 (Pinto de Almeida). Serve esta nota para salientar que as declarações de parte, enquanto meio de prova, devem ser valoradas como manda a lei que o sejam: de acordo com o princípio da livre convicção do julgador e não tidas como um meio de prova menorizado e meramente suplementar de outros meios de prova (para os quais, de resto, o legislador coloca o mesmo crivo probatório: livre convicção do juiz). No caso dos autos, como referimos, a autora, de modo convincente, confirmou aqueles factos. Tanto bastaria para que se considerasse como provados. Acontece que para além das declarações de parte da autora, a testemunha CP, colega da autora, mencionou que a PRI partilhou muito com ela a enorme tristeza que sentia pela forma como foi tirada da FB. A testemunha AS, por sua vez, disse que a PRI, mais tarde, lhe contou a forma como tinha saído da FB e, ela, testemunha, apercebeu do estado de tristeza em que ela se encontrava “…não só pelo que a PRI lhe disse, mas pelo que ela se apercebeu…”. Assim, mantém-se os pontos 66, 67, 68 e 69 dos factos provados. - Aditamento do ponto 15 dos factos não provados. Pretende a ré que o ponto 15 dos factos não provados seja considerado provado. Invoca, no essencial, o depoimento da testemunha JBT. Recordemos a redacção do ponto 15 dos factos não provados: “-15. Sendo o advogado em questão (JBT) um simples mediador entre a A. e a R..” A 1ª instância fundamentou a sua decisão de dar este (e outros) facto como não provado, escrevendo: “…os meios de prova referidos supra e as conclusões deles retiradas mencionadas supra não permitem dar como provada a versão da Ré que se encontra vertida nos factos nº 2, 4, 11 a 20, 23 e 24 do elenco de factos não provados”. Ora bem, do depoimento da testemunha JBT resulta que ele fez questão de abordar o assunto/diferendo entre a autora e a ré como mediador e não como advogado. A testemunha GS também disse que foi contactado por “um J…” (JBT) que era advogado mas que não actuava enquanto advogado e pretendia o seu contributo/ajuda (da testemunha) para resolver o litígio entre a JDC e a PRI. Pois bem, destes meios de prova, somos a entender que deve ser admitido que o JBT contactou a PRI como mediador e não como advogado da JDC. Assim, o ponto 15 dos factos não provados para a considerar-se provado, com a redacção que será aditada no final dos factos provados, como ponto 80 e, eliminada dos factos não provados: “Sendo o advogado em questão (JBT) um simples mediador entre a A. e a R.” Do que se expôs conclui-se que a impugnação da matéria de facto procede somente em relação ao ponto 15 dos factos não provados, que passará a provado. Todos os restantes pontos de facto impugnados se mantêm. *** 3.3 - A revogação da sentença, com a consequente improcedência da acção. Defende a apelante que a sentença deve ser revogada em termos de ser absolvida do pedido porque, segundo defende, não estão verificados os pressupostos que levaram à sua condenação na 1ª instância por quanto, segundo ela, autora e ré acordaram que somente a ré continuaria com o projecto do FB. E, conforme se impugnou na matéria de facto e resulta do documento 39 da petição inicial, foi a autora quem comunicou unilateralmente a cessação da sua continuação na FB. Por outro lado, salienta que a doutrina e a jurisprudência, que cita, vêm entendendo que a indemnização em caso de responsabilidade pré-contratual deve cobrir o interesse contratual negativo e não o interesse contratual positivo como foi decidido na sentença. Vejamos. No caso dos autos vinha pedido pela autora a condenação da ré a pagar-lhe: a)-A quantias de 14 392,14€ de indemnização por danos emergentes; b)-As quantias de 36 190,36€ e de 20 000€ de indemnização por lucros cessantes; c)-A quantia de 10 000€ de indemnização por danos não patrimoniais. A sentença, como vimos, julgou a acção parcialmente procedente e determinou a condenação da ré a pagar à autora: a) O valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. b) O valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento; E a sentença chega a esta decisão partindo do entendimento de “…situações há em que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, admitem que o objecto de indemnização por culpa in contrahendo, sejam os danos integrantes do interesse contratual positivo. Tais situações ocorrem quando, pelo avanço das negociações, já tenha chegado a bom termo a fase decisória, faltando apenas a formalização do contrato. Nesse caso, admite-se que a violação do dever de conclusão do contrato implica a indemnização do interesse no cumprimento, considerando-se como medida da indemnização o ganho que se obteria com a celebração formal do contrato e que não se obteve por aquele não ter sido celebrado (…) a Autora se convenceu legitimamente da seriedade da proposta de constituição de sociedade com a Ré, envolvendo-se e empenhando-se, tal como a Ré, no projecto das suas vidas. Daí que a recusa injustificada da Ré de formalização do contrato nos termos previamente negociados com a Autora, tendo a prática estabelecida no âmbito do programa Start Up Voucher criado nesta a expectativa legítima de manter, em termos formais, a parceria já experimentada, implique a responsabilidade pré-contratual daquela Ré e a inerente obrigação de indemnizar a Autora pelo dano contratual positivo ou dano de cumprimento.” Ou seja, a sentença, no caso dos autos, entendeu que a indemnização pela ruptura da conclusão do contrato de sociedade seria correspondente ao dano pelo interesse contratual positivo; enquanto que a ré apelante defende, invocando doutrina e jurisprudência que cita, que a indemnização em casos de não conclusão do contrato é pelo dano contratual negativo. Vejamos. Em primeiro lugar convém salientar que não se provou a versão fáctica da ré que defendia que as partes haviam acordado que apenas a ré continuaria na sociedade FB. Pelo contrário, ficou demonstrado que a ré recusou celebrar o contrato de sociedade com a autora, excluindo-a da participação na sociedade. Perante esta factualidade podemos dizer estarmos perante um caso de responsabilidade por não conclusão do contrato. A doutrina tem chamado a atenção para somente nas situações em que na outra parte tenha sido criada a confiança justificada de que o contrato iria ser concluído e ocorre uma ruptura das negociações sem motivo legítimo é que pode considerar-se ter ocorrido uma violação das regras da boa fé casos em que a responsabilidade pré-contratual se aplica (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, pág. 361). Ora bem, em matéria de responsabilidade por situações de recusa de conclusão do contrato, a maioria da doutrina bem como da jurisprudência entende que a indemnização apenas pode cobrir os danos pelo interesse contratual negativo. Ou seja, o dano não se identificaria com o ganho que o contrato (não celebrado) traria ao lesado mas apenas com as perdas que sofreu pela circunstância de o contrato não ter sido concluído. (para uma lista de diversos autores nacionais e das posições que defende, cf. Ana Prata, CC anotado, AAVV, Vol. I, 2017, pág. 281 anotação 3). Por exemplo, Oliveira Ascensão diz, claramente, que a indemnização será relativa ao interesse contratual negativo e não o interesse contratual positivo ou o interesse no cumprimento (Direito Civil – Teoria Geral, vol. II, pág. 374). Galvão Telles, defende que a responsabilidade pré-contratual tem por objecto os danos negativos que define como sendo “os danos que o interessado sofreu por ter deixado de ver satisfeito o seu interesse negativo”; o interesse positivo seria o interesse em que o contrato celebrado validamente seja cumprido (Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 77 e seg.) Vaz Serra (Culpa do Devedor ou do agente, BMJ 68, pág. 13 e segs) apresenta o mesmo critério: em princípio a indemnização deve limitar-se ao interesse negativo, apenas se podendo pedir os danos correspondentes a ter-se confiado na conclusão do contrato. Almeida Costa, defende que o critério de determinação da indemnização é o interesse negativo. (A responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações preparatória de um contrato, RLJ, 116º, nº 3713, pág. 252). Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 215) defendem, que em regra, a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte por modo a colocar esta numa situação em que ela se encontraria se o negócio não se tivesse efectuado. No entanto, estes autores admitem que, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte tiver consistido na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento). Também Ferreira de Almeida admite esta posição que ele designa por intermédia: em princípio a indemnização será pelo interesse contratual negativo, mas “No que respeita especificamente à responsabilidade civil pela recusa injustificada de celebração de um contrato formal por quem já interviera no pré-contrato informal correspondente, verifica-se, antes de mais, que os argumentos mais convincentes para circunscrever a indemnização ao interesse contratual negativo são aqui inaplicáveis. (…) Justifica-se, pois, neste caso, a ressarcibilidade segundo o critério do interesse contratual positivo.” (Contrato formal e pré-contrato formal, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. II, AAVV, pág. 364 e seg.). No mesmo sentido, Eva Sónia Moreira da Silva (Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação pág. 214 e segs.). Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, pág. 1345) refere “…entendemos que, em princípio, no caso de não conclusão ou de recusa de celebração do contrato, o comportamento que conduz à indemnização é apenas a criação da confiança e não a violação de qualquer dever de contratar ou a própria ruptura. A indemnização corresponderá, pois, em regra, ao interesse contratual negativo.” Mas continua aquele autor “Só em casos assumidamente excepcionais, quando se possa afirmar a existência de um verdadeiro dever de conclusão do contrato (…) a obrigação de indemnização de quem rompeu as negociações, recusando-se a prossegui-las, ou de quem se recusou a celebrar o contrato, poderá corresponder ao interesse positivo (na conclusão do contrato)” (pág. 1346). E, mais adiante, acrescenta “Admitimos, porém, a existência de tais casos, muito excepcionais (…) em que a indemnização se limita ao interesse negativo, desde que a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato, de tal modo que o “evento que obriga à reparação” passa a ser, justamente, a não conclusão do contrato. Nestes casos, poderá, pois, existir uma indemnização em dinheiro, na medida do interesse positivo da conclusão.” (pág. 1347). E, continua “A densificação num dever de conclusão do contrato (…) poderá resultar de existirem outras circunstâncias particularmente intensificadoras da vinculação logo numa fase pré-contratual, como por exemplo uma repetida garantia verbal (não formalmente relevante) de que o contrato será celebrado assim que houver acordo sobre todos os pontos, tendo este sido alcançado, ou de que a decisão de concluir o contrato era firme e já estava tomada.” (pág. 1348). E, a verificação de circunstâncias em que ocorre “…responsabilidade positiva pela confiança (…) tais como a irreversibilidade do investimento da confiança da outra parte e a insuficiência da indemnização pelo interesse negativo para a sua recuperação.” (pág. 1348 e seg.). A jurisprudência, de certo modo, reflete esta discussão doutrinal. De um lado temos decisões que limitam a indemnização em caso de ruptura injustificada de negociações, à reparação perlo interesse contratual negativo, correspondente à medida da diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que existiria se não houvesse, por haver confiado, encetando negociações (Ac. STJ, de 31/03/2011, Fernando Bento). Em sentido idêntico, o acórdão do STJ, de 18/12/2012 (António Joaquim Piçarra). Ainda, acórdão do STJ, de 27/04/2017 (Abrantes Geraldes) em cujo sumário refere: “III. Tratando-se de um processo negocial que tinha por objecto um estabelecimento de restauração e bebidas instalado em prédio, o facto de existir consenso quanto ao clausulado essencial do respectivo trespasse e do arrendamento do locado não permite concluir que se constituíra já sobre cada uma das partes a obrigação de celebrar tais contratos, uma vez que, para além de ser exigida forma escrita, a outorga de tais contratos ainda estava dependente da licença de utilização relativamente a todo o espaço físico ocupado pelo estabelecimento de restauração. IV. Em tais circunstâncias, o direito de indemnização pela ruptura do processo negocial está delimitado pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo.” Porém, em sentido divergente pode ver-se o acórdão do STJ, de 28/04/2009 (Azevedo Ramos) onde é decidido: “I – Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra geral do art. 562 e segs do C.C. II – Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. III – Contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo, quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio. IV- Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal. V – A liberdade de contratar ou não contratar não pode estar fora da ordem normativa do direito, podendo representar uma conduta ilícita, por contrária ao dever de actuar de acordo com a boa fé.” Bem como no acórdão do STJ, de 11/01/2007 (Custódio Montes): “1. Na responsabilidade pré-contratual, em princípio, cabem apenas os danos cobertos pelo interesse contratual negativo. 2. Excepcionalmente, cabe também na responsabilidade pré-contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo, como nos casos em que ocorre uma clara violação da conclusão do contrato. 3. Na indemnização pelo interesse contratual positivo, não deve o lesado ser colocado num situação mais vantajosa do que aquela que teria se o contrato se realizasse, devendo ter-se em conta o que ele despenderia no seu cumprimento.” O acórdão do STJ, de 20/03/2012 (Gregório Silva Jesus) entendeu: “VII - Os danos indemnizáveis, em sede responsabilidade pré-contratual, por violação dos deveres de informação e esclarecimento, conducentes à outorga de um contrato desvantajoso, abrangem quer o dano da confiança (interesse contratual negativo), quer o dano do cumprimento (interesse contratual positivo).” O acórdão do STJ, de 16/12/2010 (Silva Salazar) entendeu, além do mais: “V - Em princípio, apenas são objecto da obrigação de indemnizar os danos que constituam lesão do chamado interesse contratual negativo ou interesse da confiança, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contrária. VI - Podem também ser objecto de indemnização por culpa in contrahendo os danos integrantes do interesse contratual positivo, quando, pelo encontro da proposta e da aceitação, já tenha sido obtido acordo, faltando apenas a formalização do contrato, pois, nesse caso, é de entender que existe um verdadeiro dever de conclusão, cuja violação implica a indemnização do interesse do cumprimento, isto é, considerando-se como indemnizável o ganho que derivaria da celebração (formalização) do contrato e que não se obteve.” Pois bem, quanto a nós, somos a entender que a delimitação do âmbito da indemnização pelos danos decorrentes da ruptura infundada de conclusão do contrato, pode abranger o ressarcimento pelo dano contratual positivo desde que, como ensina Paulo Mota Pinto, a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato. Tudo dependendo do caso concreto: se se demonstrar que ocorreram, no caso, circunstâncias particular e inequivocamente reveladoras desse dever de contratar e intensificadoras dessa vinculação à conclusão do contrato os danos decorrem da não conclusão do contrato; isto é, o evento que obriga à indemnização é a não celebração do contrato. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora e a ré acordaram, em conjunto, com trabalho e capitais de ambas, uma actividade empresarial de venda online de produtos de comércio justo, com vista a repartirem, em partes iguais os respectivos lucros, negócio que operaria sob a denominação Fair Bazaar (ponto 7); e que durante um ano, com apoio de bolsas do Start up Voucher, do IAPMEI, foram desenvolvendo e dando corpo ao projecto comum FB (ponto 14); essa medida do Start up Voucher previa que cada uma delas, bolseiras, Autora e Ré, no final estivessem aptas a criar, em conjunto, uma empresa para a qual o IAPMEI, cumprido que fosse com sucesso o programa, contribuiria com o denominado “prémio de concretização” no valor de € 2.000, destinado à realização do capital social da empresa a constituir e a ser pago em data próxima à constituição da mesma (ponto 18); ambas, acordaram participar num evento, Greefest, o que lhes permitiu arrecadar 3 000€ ainda antes do início do evento, com os fees pagos pelas marcas e, um lucro de 4 500€ (pontos 22 e 23); e decidiram avançar com uma loja física e utilizaram aquelas quantias para pagar os 3 meses de renda adiantada exigidos, remodelar o espaço, adquirir móveis, computares, software de vendas, estacionário em geral, entre outros, utilizaram os lucros que haviam obtido no Greenfest (ponto 26); o resultado das vendas efetuadas na loja entre Novembro de 2017 e Maio de 2018 ascendeu a mais de € 90.000,00 (noventa mil euros) (35); e receberam a título de fees, mais de 10 000€; o acordado entre Autora e Ré era que, tão pronto terminasse a Medida Start up Voucher, constituiriam uma sociedade comercial em que ambas participariam em 50% (39); a ré informou o IAPMEI e perante a resposta daquele Instituto, informou a autora, em 28/02/2018 que podiam criar a sociedade comercial logo no dia 1 de Abril de 2018 (ponto 40); ambas acordaram que recebessem, cada uma 1 100€ líquidos mensais (41); na tarde do dia 12/04/2018 a autora enviou à ré uma comunicação no pressuposto da continuidade da sua relação (ponto 47); numa reunião no dia 13/04/2018, o Dr. JBT comunicou à Autora que a Ré havia decidido prosseguir sozinha com o negócio do FB e pretendia que a Autora abandonasse o mesmo de imediato (ponto 44). Pois bem, desta factualidade decorre verificado o pressuposto acima referido de a indemnização pelos danos decorrentes da ruptura injustificada da celebração do contrato dever ressarcir o dano contratual positivo: a vinculação pré-contratual tinha-se densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão, rectius, formalização do contrato. As partes chegaram mesmo, em rigor, a ter uma sociedade de facto: com trabalho e capitais de ambas, montaram a loja física da FB, venderam produtos, tiveram lucros. E exploraram a “loja online”. Sendo certo que de acordo com o artº 36º nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), o início da actividade antes da celebração do contrato de sociedade determina a aplicação, nas relações entre os sócios, do que está estabelecido para as sociedades civis. Materialmente, a sociedade já existia e tinha actividade, aliás, lucrativa, faltando somente o “formalismo” de formalização do respectivo contrato social. A esta vista, somos a concordar com a 1ª instância quando decidiu qua a indemnização dever ter por base o interesse contratual positivo. Ou seja, está claramente densificado o dever de formalização do contrato de sociedade. Daí, face ao que referimos acima, em situações assim delimitadas, a indemnização pelos danos decorrentes da não formalização do contrato de sociedade não pode ater-se ao chamado dano contratual negativo. Indo um pouco mais longe. Há doutrina que defende mesmo que a determinação do âmbito da indemnização deve fazer-se de acordo com a s regras próprias da causalidade normativa e, em especial, perguntando quais os bens protegidos pela boa fé violada. Tratando-se da confiança teremos de ver o âmbito desta, designadamente ponderando o círculo do investimento da confiança. Se, por via da confiança suscitada, uma parte perdeu uma ocasião de negócio, a indemnização deve abranger o interesse positivo. “Em suma: a tarefa da determinação não deve ser solucionada conceptualmente com base na culpa in contraindo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil.” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 407). No mesmo sentido se pronuncia Eva Sónia Moreira da Silva (Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação pág. 215) “…em geral, os danos a indemnizar, existindo responsabilidade pré-contratual, deverão ser, em princípio, todos os danos resultantes da violação do princípio da boa fé in contrahendo. Depois, no caso concreto, é que será necessário quantificá-los.” Salienta-se que, o caso dos autos, apresenta uma particularidade: (i) se por um lado se verifica uma recusa, infundada, em formalizar o contrato de sociedade entre autora e ré, subsumível à figura da responsabilidade pela violação do princípio da boa fé in contrahendo, (ii) por outro lado, existiu uma sociedade de facto entre as partes, da qual a autora foi, materialmente excluída, levando, por isso, a que se tenham presentes as normas relativas às sociedade civis por força, como se referiu acima, do artº 36º nº 2 do CSC. A esta luz, atenta esta característica do caso concreto dos autos, em que se perfilam aspectos fáctico-jurídicos atinentes à violação dos princípios da boa fé in contrahendo, lado a lado, com aspectos fáctico-jurídicos das relações entre sócios de facto, será neste ambiente que se deverá encontrar a amplitude dos danos a serem indemnizados pela ré. Vejamos, então a amplitude dos danos a serem indemnizados. A autora peticionou os danos correspondentes à diferença remuneratória entre as bolsas que auferiu do IAPMEI no âmbito do programa Strat up Voucher e o salário que auferia da IC da qual se despediu para constituir a sociedade com a ré. Tratar-se-ia de dano a considerar. A 1ª instância recusou atribuir indemnização por este dano e, a autora não recorreu dessa decisão. Formou-se, assim, caso julgado e, por isso, não se justifica que sobre este dano se expendam mais considerandos. Pede ainda, a autora, o valor correspondente ao vencimento acordado, de 1 100€ mensais a partir de 1 de Abril. Manifestamente, a autora deixou de receber esse valor e, não fosse a recusa, injustificada, da ré em formalizar o contrato de sociedade (já existente de facto) a autora receberia essa remuneração. Trata-se, pois, de um dano indemnizável. Porém, a própria autora limita-o ao mês de Abril de 2018 e 15 dias do mês de Maio de 2018. Portanto, no montante de 1 650€. Tem direito a ser ressarcida por esta quantia; à qual acrescem juros, à taxa legal, desde a citação. A autora peticiona, igualmente, a quantia de 1 000€ correspondente ao prémio de concretização que seria atribuído pelo IAPMEI aquando da constituição/formalização da sociedade e, que segundo ela deixou de receber. A 1ª instância, conferiu essa quantia a título de dano sofrido pela autora. Salvo o devido respeito, não nos parece que a autora possa reclamar essa quantia da ré. Na verdade, conforme decorre do artº 8º nº 1 do Despacho 12777/2016, de 16/10/2016 – Regulamento do Start UP Voucher – “1 - O prémio de concretização corresponde ao valor de (euro) 2.000 por projeto empresarial a pagar na data de constituição da empresa, destinado a integrar o capital social,…”. Ou seja, aqueles 2 000€ seriam sempre e necessariamente destinados a integral o capital da sociedade e não a dividir por cada uma das bolseiras/sócias. O mesmo é dizer que essa quantia não seria atribuída directamente à autora e à ré, mas, destinar-se-ia a integrar o capital da sociedade. Deste modo, a não concessão do prémio de concretização não traduz um dano directo da autora. Por isso, somos a entender que ela não tem direito a ser ressarcida pela ré por essa quantia. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais. A autora peticionava a quantia de 10 000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais. A 1ª instância fixou essa indemnização em 3 500€. A autora não recorreu da decisão de fixar a indemnização nesse valor. E, a ré, também não fez constar no objecto do recurso que interpôs, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais. Assim, neste aspecto, a sentença transitou em julgado. Recorde-se o que acima se referiu, na senda do Prof. Menezes Cordeiro: a tarefa da determinação não deve ser solucionada conceptualmente com base na culpa in contraindo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil. A esta vista e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela manutenção da decisão da 1ª instância que condenou a ré a indemnizar a autora pela quantia de 3 500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais. A esta quantia, acrescem juros de mora como fixado na sentença. Finalmente, a indemnização por valores correspondentes aos lucros esperados com a exploração da loja física e da loja online da FB. A autora limita a atribuição dos lucros esperados da sociedade, circunscrevendo-os ao período de um ano, sendo que os calcula em 72 380,72€ para a loja física, pretendendo metade desse valor (36 190,36€) e em 20 000€ o valor correspondente a metade dos lucros da loja online. A sentença sob impugnação deferiu/concedeu a indemnização correspondente à margem de lucro da empresa FB, pelo período de um ano, quantia a apurar em incidente de liquidação, até ao valor máximo de 56 190,36€. Cumpre apreciar. Primeira nota: não se alcança qual o fundamento de ter sido utilizado o critério do período de um ano para cálculo da indemnização por perda de lucros. Em rigor, a autora não o explica e a sentença não o esclarece. Vejamos então. Como vimos acima, o caso dos autos apresenta uma particularidade: tem característica em que se perfilam aspectos fáctico-jurídicos atinentes à violação dos princípios da boa fé in contrahendo, lado a lado, com aspectos fáctico-jurídicos das relações entre sócios de facto. Assim, será neste ambiente que se deverá encontrar a amplitude dos danos relativos à perda de lucros da autora na sociedade FBr, a serem indemnizados pela ré. Ora, como se referiu e decorre do artº 36º nº 2 do CSC, se os sócios iniciarem a actividade societária antes da celebração do contrato de sociedade são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles as disposições das sociedades civis. No que toca às sociedades civis, decorre da noção dada pelo artº 980º do CC que a finalidade da sociedade é o da repartição dos lucros. Em princípio, nas sociedades construídas formalmente, cabe ao pacto social fixar a proporção da repartição dos lucros; nada dizendo, a repartição opera na base da proporção das respectivas entradas (artº 992º nº 1 do CC). Porém, se não existe pacto, por a sociedade ainda não ter sido formalizada, deve entender-se que serão iguais os quinhões dos sócios nos lucros. (Cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2004, pág. 285, nota 774). Por outro lado, importa ter em conta que a exoneração de um sócio corresponde à sua saída voluntária da sociedade. E a exoneração é livre quando o pacto não tenha fixado a duração da sociedade. O mesmo se devendo entender no caso em que ainda não foi formalizado o pacto. Porém, a exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que seja feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação de exoneração (artº 1002º nº 3 do CC). Trata-se de um pré-aviso legal destinado a permitir o ajustamento das contas e o encerramento dos negócios (Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, cit., pág. 285). O ano social corresponde ao ano civil (Raúl Ventura, Apontamentos sobre sociedades civis, 2006, pág. 233). Ora, considerando a comunicação da autora, de 15/05/2018 (doc. 29 da p.i.) – não obstante não ter sido uma saída inteiramente voluntária, ad libitum e ad nutum - deve equiparar-se essa comunicação a uma “exoneração” e, por consequência, os respectivos efeitos apenas se produziram a 31/12/2018 (final do ano social coincidente com o final do ano civil). A indemnização a atribuir à autora será pelo interesse contratual positivo em valor correspondente ao da liquidação da quota de 50% que a autora teria na sociedade FB, nos termos dos artºs 1021º e 1018º nºs 1 e 3 do CC, a fixar no momento em que produziu efeitos (31/12/2018). No fundo, a autora terá direito ao valor da entrada que fez para a sociedade ou seja, 2 250€ – correspondente a metade de 4 500€ do lucro que obtiveram na Greenfest e que investiram em três meses de renda, mais aquisição de mobiliário e outros equipamentos necessários à abertura da loja física na “Embaixada” – mais metade do lucro líquido da sociedade FB na loja física e na loja online - correspondente ao volume de vendas e outros proveitos, como fees, deduzidas as despesas como encargos com pessoal, rendas, impostos e eventuais dívidas, preços dos produtos, licenças e outros. Assim, a autora terá direito à sua entrada (2 250€) mais metade dos lucros líquidos da actividade da FB, na loja física e na loja online, desde 15/05/2018 a 31/12/2018. Quantia essa a liquidar posteriormente conforme decidiu a 1ª instância. A esta vista, revoga-se parcialmente a sentença da 1ª instância. *** III- DECISÃO. Em face do exposto acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença sob impugnação e, em consequência: a)- Mantêm a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1 659€ correspondente a um mês e meio (Abril e 15 dias de Maio) de remuneração à razão de 1 100€/mês, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b)- Mantêm a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 3 500€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença; c)- Condenam a ré a pagar à autora o valor correspondente à sua entrada na sociedade (2 250€) acrescida de metade dos lucros líquidos da actividade da FB, na loja física e na loja online, entre 15/05/2018 a 31/12/2018, a liquidar posteriormente, até ao valor máximo de 56 190,36€. d)- Absolvem a ré do demais peticionado. Custas, em ambas as instâncias, pela autora e pela ré na proporção do decaimento. Lisboa, 26/09/2024 Adeodato Brotas Nuno Gonçalves António Santos |