Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PROVAS ANÁLISE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Nos termos do nº 4 do art. 607º do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Não cumpre esse desiderato a simples transcrição da nota de culpa e da decisão do processo disciplinar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA, intentou a presente acção de impugnação judicial do despedimento que lhe foi movido pela empregadora, BB, LDA”, peticionando que o Tribunal declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e condene a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe todos os créditos laborais emergentes do despedimento de que foi alvo. A Ré contestou a pretensão da Autora reiterando a factualidade vertida na Nota de Culpa e pugnando pela confirmação do despedimento. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Em julgamento, a Autora (através da sua Ilustre Mandatária), declarou pretender optar, em caso de procedência do pedido, pela sua reintegração na Ré. Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal considerando a impugnação improcedente porque não provada decide:(a) confirmar o despedimento e absolver a Ré de todo o pedido”. A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 do art.º 80.º do C.P.T., revogando-se a douta decisão recorrida; A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. A Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença. Cumpre apreciar e decididr. As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Inexistência de justa causa de despedimento. Fundamentação de facto. A 1ª Instância deu como provada a seguinte factualidade: 1º-A Autora trabalhou por conta, sob a direcção e autoridade da Ré, de 22 de Agosto de 2012 até 29 de Dezembro de 2014. 2º-Possuindo, à data da cessação do contrato de trabalho, a categoria profissional de “Caixeira Ajudante do 3º ano”, e auferindo o salário mensal de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 3º-A Autora foi despedida, com invocada justa causa, por carta, datada de 2014.12.09, registada com A.R., que lhe foi remetida em 23 de Dezembro de 2014 e, na qual lhe foi comunicada a decisão, tomada pela Ré, de proceder ao seu despedimento. 4º-Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, decidido no processo disciplinar n.º 1/2014, que lhe foi instaurado e iniciado em 28.10.2014. 5º-Tal despedimento foi proposto pela Sr.ª Instrutora do processo disciplinar. 6º-Em 29 de Outubro de 2014, a trabalhadora recebeu da Ré, em mão, uma carta datada de 28.10.2014, na qual lhe era comunicada que: (…) “Nos termos da legislação em vigor (Artº. 353º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) enviamos-lhe, em anexo, a nota de culpa elaborada no processo disciplinar que lhe foi instaurado. Advertimo-la, que é nossa intenção proceder ao seu imediato despedimento, com justa causa, caso venham a ser considerados provados os factos constantes da mesma. Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção da presente carta, para responder à nota de culpa e consultar o processo disciplinar. Deverá deduzir, por escrito, os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento dos factos e indicar testemunhas. Informarmo-la que foram nomeados instrutores do presente processo disciplinar os Sr.s Dr.s CC e DD advogados, com escritório na Av.ª (…) Entretanto comunicamos-lhe que foi decidido suspendê-la preventivamente, sem perda de retribuição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 354 do Código de Trabalho, e pelos fundamentos que constam da nota de culpa. Assim, a partir do dia em que receber a presente carta fica impedida de comparecer em todas as instalações da entidade patronal. Anexamos: Nota de culpa composta por 15 folhas. 7º-A trabalhadora recebeu com a carta referida no artigo anterior, a nota de culpa. 8º-Nela, à Autora foram imputados os seguintes factos: 4º-“No âmbito da sua categoria profissional a Autora, é responsável, diariamente, por abrir/fechar o estabelecimento, atender clientes, conferir caixa, e outras tarefas com ela conexas. 5º-Sucede que a Autora, e principalmente, no decurso do corrente ano de 2014, por várias vezes demonstrou um repetido desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações profissionais. 6º-Traduzindo-se tal desinteresse nos seguintes comportamentos: a)Chegar, permanentemente, atrasada ao local de trabalho; b)Prolongar a sua hora de refeição para além do horário respectivo; c)Por sua iniciativa, a jornada de trabalho, diária termina mais cedo do que o previsto, sem que, para tal, esteja autorizada. 7º-O que faz, praticamente, todos os dias, sem justificar tais comportamentos, quer à entidade patronal, quer às restantes trabalhadoras que com ela trabalham. 8º-Tais atrasos e tais incumprimentos estão discriminados por dias e meses no quadro que se segue: (dá-se aqui por reproduzido o quadro constante da sentença recorrida). Da análise do quadro conclui-se que: a.A trabalhadora arguida durante o mês de Janeiro de 2014 não trabalhou um total de 73 minutos (246 m não trabalhados - 173 minutos trabalhados a mais = 73 minutos não trabalhados) ou seja, 1hora e 13 minutos. b.Em Fevereiro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 243 minutos, ou seja, não trabalhou 285 minutos - 42 minutos que trabalhou a mais =243 minutos não trabalhados, ou seja 4 horas 03 minutos. c.Em Março de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 426 minutos, ou seja não trabalhou 438 minutos-12 minutos que trabalhou a mais = 426 minutos não trabalhados, ou seja, 7 horas e 10 minutos. d.Em Abril de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 296 minutos, ou seja não trabalhou 312 minutos – 16 minutos que trabalhou a mais = 296 minutos não trabalhados, ou seja 4 horas e 56 minutos. e.Em Maio de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 102 minutos, ou seja não trabalhou 118 minutos – 16 minutos que trabalhou a mais =102 não trabalhados, ou seja, 1hora e 42 minutos. f.Em Junho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 166 minutos, ou seja não trabalhou 188 minutos - 22 minutos que trabalhou a mais = 166 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 46 minutos. g.Em Julho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 36 minutos, ou seja não trabalhou 50 minutos – 14 minutos que trabalhou a mais = 36 minutos não trabalhados. h.Em Agosto de 2014 a trabalhadora não trabalhou um total de 145 minutos, ou seja não trabalhou 248 minutos – 103 minutos que trabalhou a mais = 145 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 25 minutos. i.Em Setembro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 173 minutos, ou seja não trabalhou 198 minutos – 25 minutos que trabalhou a mais = 173 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 53 minutos. j.Em Outubro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 202 minutos, ou seja não trabalhou 232 minutos – 30 minutos que trabalhou a mais = 201 minutos não trabalhados, ou seja, 3 horas e 21 minutos. 12º-A trabalhadora arguida entre o dia 01 de Janeiro e o dia 27 de Outubro de 2014, faltou ao trabalho 31 horas e 05 minutos. 13º-Faltas que não foram justificadas pela trabalhadora, nem previamente, nem posteriormente. 14º-Tendo a mesma respondido, sempre que foi interpelada pelos seus superiores hierárquicos para justificar os atrasos ou abandonos de trabalho, que não tinha “justificações a dar a ninguém”. 15º-Sucede que tais faltas se concretizaram em atrasos ou abandonos de trabalho. 16º-Provocando ambos, desorganização no trabalho das restantes colegas de trabalho e no próprio funcionamento da loja. 17º-E um mal-estar entre as suas colegas. 18º-Que se sentem prejudicadas e tem de trabalhar para além do seu próprio horário, para compensar as faltas da trabalhadora arguida. 19º-E têm de se esforçar mais do que fariam caso a trabalhadora arguida não faltasse ao trabalho. 20º-A trabalhadora arguida, tem, ainda, vindo a manifestar um repetido desinteresse em atender os clientes, ou em desempenhar qualquer outra função de que esteja incumbida, “delegando”, constantemente, tais funções nas colegas de trabalho. 21º-Causando, com tais comportamentos, transtornos na organização do trabalho no estabelecimento aonde a trabalhadora arguida exerce funções, bem como um mau ambiente de trabalho com as colegas, as quais, perante tais comportamentos, se consideram em desvantagem e prejudicadas. 22º-Por outro lado, e apesar das inúmeras vezes em que foi aconselhada evitar a prática de tais comportamentos, quer por parte da responsável dos recursos humanos, Dr.ª EE, quer da supervisora de Loja, FF, quer da encarregada de loja GG, a trabalhadora arguida respondeu sempre de forma mal educada e arrogante tanto na frente dos clientes, como na frente das restantes colaboradoras. 23º-Traduzindo-se tais comportamentos em “virar” costas aos seus superiores hierárquicos enquanto falavam com ela, ou em sair da loja, por sua iniciativa, na presença daqueles. 24º-Foi, o que sucedeu no dia 14 de Outubro de 2014 pelas 16 horas e 32 minutos 25º-Quando a referida supervisora de loja tentava alertar a trabalhadora arguida para os constantes atrasos e sobre a forma como tal comportamento influenciava negativamente a organização da empresa, a mesma, simplesmente, disse “não querer saber, “ virou-lhe costas e saiu da loja. 26º-Ainda nesse dia, e decorridos 20 minutos, às 16 horas e 52 minutos, a trabalhadora arguida acompanhada de dois agentes da PSP, voltou à loja, e dirigindo-se ao computador retirou do mesmo a sua impressão digital, colocada nesse dia. 27º-O que fez sem pedir autorização e contra as indicações expressas da entidade patronal. 28º-Os descritos e repetidos comportamentos da trabalhadora arguida têm criado uma situação de desconforto e mal-estar, quer nos seus superiores hierárquicos, quer nas suas colegas de trabalho 29º-Sendo desrespeitosos para com a entidade patronal. 30º-Revelando um repetido e permanente desinteresse, com a diligência devida, das obrigações inerentes à sua função. 31º-Os mencionados comportamentos da arguida foram por ela pretendidos. 32º-Agiu, sempre, livre e conscientemente. 33º-Sabia que os mesmos são proibidos por lei. 34º-Com eles quebrou os laços de respeito, confiança e lealdade que são devidos, quer à entidade patronal, quer aos colegas de trabalho, lesando igualmente interesses patrimoniais sérios da entidade patronal causando-lhe graves prejuízos em termos de organização.” 9º-A trabalhadora, foi ainda, notificada, da fundamentação de direito que sustentava a nota de culpa, que foi a seguinte: “a)Face ao exposto, a trabalhadora arguida, com os mencionados, comportamentos é acusada de ter violado o disposto nos artigos 128º n.º1 alínea a), b) e n.º 2 e art.º 351º alíneas a) c) e d) do Código do Trabalho. b)Torna-se assim impossível pela gravidade da sua conduta manter a presente relação de trabalho caso se provem, no decorrer do processo disciplinar, todos os factos que integram a presente nota de culpa.” 10º-E da decisão de proceder à sua suspensão preventiva, uma vez que, “ Face à natureza dos factos imputados à trabalhadora arguida, aos indícios recolhidos e ao alarme que os mesmos causaram nas trabalhadoras das restantes lojas da entidade patronal e nos clientes, entende-se que não é conveniente a permanência da mesma ao serviço enquanto decorrer o presente processo disciplinar. Propõe-se, assim que nos termos previstos no artigo 354 n.º 1 do Código do Trabalho, a trabalhadora arguida seja suspensa preventivamente, sem perda de retribuição.” 11º-A trabalhadora respondeu à nota de culpa, por escrito em 10 de Novembro de 2014. 12º-Com tal resposta, indicou três testemunhas: “1–HH; 2–II 3–JJ. Todas colaboradoras da arguente” 13º-A Autora não indicou mais qualquer meio de prova, nem requereu outra diligência. 14º-As testemunhas arroladas foram inquiridas, em declarações, pela Sr.ª Instrutora do processo disciplinar, 25 de Novembro de 2014. 15º-Em 09 de Dezembro de 2014, a Sr.ª Instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final, com o seguinte teor: 1.-“No presente processo disciplinar a trabalhadora arguida está acusada da prática, no âmbito da empresa, dos factos que constam da nota de culpa de fls. 20 a 34, que aqui dou por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais. – Doc. n.º 1 que se anexa. 2.-A trabalhadora arguida AA, apresentou defesa escrita, juntou 09 documentos apresentou testemunhas que constam de fls. 35 e seguintes. – Doc.n.º 2. 3.-As testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa foram notificadas através de carta registada com aviso de recepção, na pessoa da arguida, para prestar declarações. 4.-Tais declarações constam de fls. 101 a 106 e foram prestadas perante a instrutora do processo, Dr.ª DD. 5.-Os factos considerados provados são todos os que constam da nota de culpa uma vez que a prova produzida pela arguida não foi capaz de infirmar ou pôr em causa aqueles factos. Tal incapacidade resultou, fundamentalmente, da circunstância das testemunhas não terem conhecimento da referida factualidade. 6.-Assim os factos dados como provados, e com relevância para a decisão, são os seguintes: a.A entidade patronal dedica-se à comercialização de malas e de acessórios conexos, possuindo e explorando vários estabelecimentos comerciais. b.A trabalhadora arguida foi admitida ao serviço da entidade patronal em 22.08.2012, na sequência da celebração de um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, prorrogáveis por igual período. c.Em 29 de Fevereiro de 2014, e por iniciativa da entidade patronal, a trabalhadora arguida AA, passou a ter um contrato sem termo, tornando-se efectiva. d.À trabalhadora arguida foi-lhe atribuída a categoria profissional de caixeira ajudante de 3º ano, com o salário mensal de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco). e.E foi contratada para prestar as suas funções no estabelecimento comercial “(…)” sito no Centro Comercial (…) em Lisboa. f.A trabalhadora arguida, presentemente, mantém a mesma categoria profissional e exerce funções no mesmo local. g.No exercício das suas funções é responsável, diariamente, pelas tarefas inerentes à sua categoria, nomeadamente, abrir/fechar a loja, atender clientes, conferir a caixa e outras tarefas com elas conexas. h.Sucede que a trabalhadora arguida, há algum tempo a esta parte, mas fundamentalmente, no decurso do corrente ano de 2014, por várias vezes, tem demonstrado repetido desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações profissionais. i.Traduzindo-se tal desinteresse em chegar permanentemente atrasada ao local de trabalho, prolongar a sua hora de refeição para além do horário respectivo, terminando por sua iniciativa a jornada de trabalho diária mais cedo do que o previsto, sem que, para tal, esteja autorizada. j.O que faz, praticamente, todos os dias, sem justificar tais comportamentos, quer à entidade patronal, quer às restantes trabalhadoras que com ela trabalham. k.Tais atrasos e tais incumprimentos estão discriminados por dias e meses constantes das fls.22 a 29 da nota de culpa. l.Concluindo-se que a trabalhadora arguida durante o mês de Janeiro de 2014, não trabalhou um total de 1 hora e 13 minutos; m.Em Fevereiro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 04 horas e 03 minutos, n.Em Março de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 7 horas e 10 minutos. o.Em Abril de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 04 horas e 56 minutos; p.Em Maio de 2014, a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 1hora e 42 minutos. q.Em Junho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 2 horas e 46 minutos. r.Em Julho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 36 minutos. s.Em Agosto de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 2 horas e 25 minutos, t.Em Setembro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 2 horas e 53 minutos. u.Em Outubro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou 3 horas e 21 minutos. v.A trabalhadora arguida entre o dia 01 de Janeiro e o dia 27 de Outubro de 2014 faltou ao trabalho 31 horas e 05 minutos. w.Faltas que não foram justificadas pela trabalhadora, nem previamente, nem posteriormente. x.A trabalhadora arguida sempre que foi interpelada pelos seus superiores hierárquicos para justificar os atrasos ou abandonos de trabalho respondia que “não tinha justificações a dar a ninguém”. y.Tais faltas concretizaram-se em atrasos ou abandonos de trabalho. z.Provocando ambos, desorganização no trabalho das restantes colegas de trabalho e no próprio funcionamento da loja. aa.Provocando um mal-estar entre as colegas. bb.Que se sentem prejudicadas e tem de trabalhar para além do seu próprio horário, para compensar as faltas da trabalhadora arguida. cc.E tem de se esforçar mais do que fariam, caso a trabalhadora arguida não faltasse ao trabalho. dd.A trabalhadora tem, ainda vindo a manifestar um repetido desinteresse em atender os clientes, ou em desempenhar qualquer outra função de que esteja incumbida, “delegando”, constantemente, tais funções nas colegas de trabalho. ee.Causando com tais comportamentos, transtornos na organização do trabalho no estabelecimento aonde a trabalhadora arguida exerce funções, bem como um mau ambiente de trabalho com as colegas, as quais, perante tais comportamentos, se consideram em desvantagem e prejudicadas. ff.Traduzindo-se tais comportamentos em “virar costas” aos seus superiores hierárquicos enquanto falavam com ela, ou em sair da loja, por sua iniciativa, na presença daqueles. gg.No dia 14 de Outubro de 2014, pelas 16 horas e 32 minutos, quando a referida supervisora de loja tentava alertar a trabalhadora arguida para os constantes atrasos e sobre a forma como tal comportamento influenciava negativamente a organização da empresa, a mesma, simplesmente, disse “não querer saber”, virou-lhe as costas e saiu da loja. hh.Ainda nesse dia e, decorridos 20 minutos, às 16 horas e 52 minutos, a trabalhadora arguida acompanhada de dois agentes da PSP, voltou á loja e, dirigindo-se ao computador retirou do mesmo a sua impressão digital, colocada nesse dia. ii.O que fez sem pedir autorização e contra as indicações expressas da entidade patronal. jj.Os descritos e repetidos comportamentos da trabalhadora arguida tem criado uma situação de desconforto e mal-estar, quer nos seus superiores hierárquicos, quer nas suas colegas de trabalho. kk.Sendo desrespeitosos para com a entidade patronal. ll.Revelando um repetido e permanente desinteresse, com a diligência devida das obrigações inerentes à sua função. mm.Os mencionados comportamentos da arguida foram por ela pretendidos. nn.Agiu livre e conscientemente. oo.Sabia que os mesmos são proibidos por lei. pp.Com eles quebrou os laços de respeito, confiança e lealdade que são devidos, quer à entidade patronal, quer aos colegas de trabalho. DIREITO: A trabalhadora arguida, com os mencionados comportamentos, violou o disposto no artigo 128º n.º 1 alínea a), b) n.º 2 e art.º 351º alíneas a) c) e d) do Código do Trabalho. Torna-se, assim, impossível, pela gravidade da sua conduta, manter a presente relação de trabalho, o que resulta da posição da entidade patronal, dos superiores hierárquicos da arguida e da posição das colegas de trabalho. B) O comportamento praticado pela trabalhadora arguida foi grave. Justifica, por tal motivo, o seu despedimento com justa causa, pelo que lhe deve ser aplicada a pena disciplinar de DESPEDIMENTO SEM QUALQUER INDEMNIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO, nos termos previstos nos artigos 328º, alínea f) e 351º, n.º 1, 2 alínea a) c) d) do Código do Trabalho.” 16º-Nesse mesmo dia 09 de Dezembro de 2014, o processo disciplinar foi remetido à entidade patronal que decidiu: “Processo disciplinar n.º 1/2014 -DECISÃO- Ao abrigo do disposto nos artigos 328º, alínea f), 351º, n.º 1, 2, alínea a) c) d) e n.º 3 e 357º do Código de Trabalho, a entidade patronal “BB, Lda” decide: a)Ratificar todo o conteúdo do “relatório final” dos Sr.s Instrutores do processo disciplinar, que aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais. b)Que a proposta, pena disciplinar de DESPEDIMENTO SEM QUALQUER INDEMNIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO é adequada ao comportamento praticado pela trabalhadora arguida. Pelo que, e com efeitos imediatos, se determina que à trabalhadora arguida AA, seja aplicada a pena disciplinar de DESPEDIMENTO SEM QUALQUER INDEMNIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO.” 17º-A Autora foi notificada, por carta datada de 09 de Dezembro de 2014, das seguintes peças do processo disciplinar: - Relatório Final - Despacho - Decisão 18º-Carta que recebeu em 29 de Dezembro de 2014. 19º-Data do seu efectivo despedimento. 20º-Na loja aonde a autora prestava o seu trabalho – Centro Comercial (…) - só trabalham 8 caixeiras. 21º-O controlo de assiduidade e pontualidade é efectuado através de 3 registos distintos: a - registo de abertura do Multibanco; b - registo digital através do computador; c - registo em livro de ponto. 22.º-O primeiro dos 3 registos a ser efectuado é o de abertura do Multibanco. 23º-O registo digital está dependente da reiniciação do computador, tarefa que demora algum tempo a ser concretizada mas que não excede os dez minutos. 24º-O desfasamento entre o registo digital e os restantes registos, resulta, também, desse desfasamento, 25º-O qual é reflectido no registo de alguns trabalhadores do turno da manhã. 26º-No turno da manhã, a A. entrava ao serviço com mais 1 ou de 2 trabalhadores. 27º-Dia 03.01.2014 A respondente entrou ao serviço, acompanhada da HH, às 8H30. 28º-Do controle de presença de ambas as trabalhadoras verifica-se a entrada às 9H48 da A. e às 9H49 da HH, conforme fls. 109 do procedimento disciplinar. 29º-A A. tem registada 1 hora de pausa para almoço, e ambas saíram à mesma hora – 18H14. 30º-Dia 12.01.2014 Entrou às 12H00 e saiu às 21H00, com uma hora para almoço. 31º-Dia 14.01.2014 A A. entrou ao serviço acompanhada da colega II, um pouco antes das 8H30, e saíram ambas à mesma hora – 17H31. 32º-Ambas as trabalhadoras, no dia 14.01.2014 entraram às 9H10, conforme fls.87 do procedimento disciplinar. 33º-Dia 25.01.2014 A A. entrou ao serviço acompanhada da colega JJ um pouco antes das 10H00 e saiu às 19H01 e a JJ às 19H00. 34º-O controle digital de presença das trabalhadoras, indica a entrada de ambas às 10H19, conforme fls.98 do procedimento disciplinar. 35º-Dia 26.01.2014 Nesse dia a A. entrou às 10H22 e da II às 10H37, conforme fls.88 do procedimento disciplinar. 36º-Dias 6 e 7.02.2014 No dia 6.02.2014 a A. entrou às 8H50 e saiu às 19H01 e a II entrou às 8H38 e saiu às 19H00, conforme fls.88 do procedimento disciplinar; 37º-E no dia 07.02.2014 a A. entrou às 8H41 e saiu às 17H33 e a GG entrou às 8H40 e saiu às 17H30, conforme fls.79 do procedimento disciplinar. 38º-Dia 17.02.2014 No registo digital apresentado pela R., ambas as trabalhadoras entraram às 8H44, isto é, 14 minutos de atraso, e saíram às 17H35. 39º-Dia 19.02.2014 A A. trabalhou mais 27 minutos que o horário de trabalho estabelecido 40º-Dias 26 e 27.02.2014 A A. entrou ao serviço com a HH e com a LL, um pouco antes do início da jornada de trabalho. 41º-Os registos da trabalhadora HH indicam que entrou às 8H47 no dia 26 e às 9H00 no dia 27. 42º-No caso da A., indicam que entrou às 8H46 no dia 26 e às 9H00 no dia 27, tendo ambas saído depois das 17H30. 43º-Dia 18.03.2014 A A. entrou ao serviço à mesma hora da colega MM. 44º-Dias 25.26 e 27.03.2014 No dia 26 entrou às 09H09, e no dia 27 entrou às 8H30 e saiu às 17H45, tendo trabalhado mais 15 minutos. 45º-Nesses mesmos dias, o registo da trabalhadora II é o seguinte: no dia 25 entrou às 8H52, no dia 26 às 09H08 e no dia 27 às 09H03, conforme fls. 90 do procedimento disciplinar. 46º-Dia 28.03.2014 A A. entrou ao serviço com a HH. Trabalhou das 8H30 às 17H35, com hora de almoço das 15H20 às 16H19, portanto mais 5 minutos que o horário de trabalho. 47º-Do registo apresentado pela R., ambas as trabalhadoras apresentam o mesmo horário de entrada ao serviço, 09H37. 48º-Dias 5 e 6.04.2014 Entrou de serviço com a colega II e cumpriu o horário de trabalho. 49º-Do registo apresentado pela R., ambas as trabalhadoras apresentam a mesma hora de início da jornada de trabalho no dia 5 – 10H12; 50º-E no dia 6 com apenas uma diferença de 1 minuto uma da outra, a A. às 10H08 e a II às 10,07, conforme fls. 90 do procedimento disciplinar. 51º-Dia 09.04.2014 Entrou ao serviço com a colega LL, trabalhou das 8H29 às 17H38, com intervalo para almoço das 15h20 às 16H20. Fez mais 10 minutos. 52º-Dia 28.04.2014 Pediu, antecipadamente, autorização para participar numa reunião na escola e entregou justificação (Doc. 2, de fls.64 do P.D.). 53º-Dia 30.05.2014 Neste dia, entrou ao serviço com a JJ que chegou por volta das 8H50. 54º-A JJ é quem tinha a chave da loja e saiu às 17H31. 55º-O registo digital de ambas as trabalhadoras referente a esse dia é – hora de entrada, 09H13 - conforme fls. 103 do procedimento disciplinar. 56º-26.07.2014 Entrou com a JJ e cumpriu o horário de trabalho. 57º-O registo apresentado pela R. apresenta o mesmo horário de entrada para ambas as trabalhadoras – 10H13 -, conforme fls. 104 do procedimento disciplinar. 58º-29.07.2014. A A. entrou com a GG e cumpriu o horário de trabalho. 59º-O registo apresentado pela R. apresenta o mesmo horário de entrada para ambas as trabalhadoras – 08H51 -, conforme fls.83 do procedimento disciplinar. 60º-05.08.2014 A A. entrou com a colega JJ e cumpriu o horário de trabalho. 61º-O registo apresentado pela R. apresenta o mesmo horário de entrada para ambas as trabalhadoras – 09H08 -, conforme fls.105 do procedimento disciplinar. 62º-Dia 14.08.2014 Entrou ao serviço com a OO ainda antes das 8H30 e saiu às 17H45, o que perfaz 15 minutos para além do horário de trabalho. 63º-Dias 03. e 04.09.2014 A A. entrou com a JJ e cumpriu o seu horário de trabalho. 64º-O registo apresentado pela R. apresenta o mesmo horário de entrada para ambas as trabalhadoras – 08H33 e 08H44 -, conforme fls.105 do procedimento disciplinar. 65º-Dia 10.09.2014 Devido a greve no metro, a A. chegou 1 hora atrasada ao serviço e apresentou justificação (Doc.º 3, de fls. 65 do P.D.). 66º-Dia 13.09.2014 Entrou com a JJ e cumpriu o horário de trabalho. 67º-O registo apresentado pela R. apresenta o mesmo horário de entrada para ambas as trabalhadoras – 10H23 -, conforme fls.106 do procedimento disciplinar. 68º-Dia 25.09.2014 Por motivo de greve no Metro, teve de sair mais cedo. Apresentou justificação (Doc. 4, de fls.66 do P.D.). 69º-Dia 01.10.2014 Entrou ao serviço pouco tempo antes das 8H30, com a colega OO, e saiu às 17H30. 70º-Trabalhou mais 9 minutos para além do horário de trabalho. 71º-No dia 07 de Outubro de 2014 a A. apresentou queixa à ACT – Autoridade Para As Condições Do Trabalho. 72º-Nos dias de inventário e épocas de saldos em que são feitas horas extraordinárias, a R. sempre custeou as despesas de transporte, de táxi, dos trabalhadores envolvidos. 73º-No Natal de 2014 todas as trabalhadoras receberam cabaz de Natal e uma mala marca “cavalinho”. 74º-A Autora não tem antecedentes disciplinares. Fundamentação de direito. Questão prévia. Em primeiro lugar, não podemos deixar de criticar a forma como foi elaborada a sentença recorrida, que transcreve a nota de culpa e o relatório da decisão final do processo disciplinar, mas não discrimina quais os factos provados daqueles que nessas peças processuais (nota de culpa e decisão final do processo disciplinar), eram imputados à trabalhadora. Pode assim dizer-se, com verdade, que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, no que se refere aos factos que lhe eram imputados no processo disciplinar. Na verdade, os factos provados sob os nº 27 a 73 referem-se aos factos alegados pela Trabalhadora, nada se dizendo quanto aos factos de que era acusada no âmbito do processo disciplinar. A sentença deve ser elaborada nos termos do art. 607º do CPC, segundo o qual a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar a aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Nos termos do nº 4 do art. 607º do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência. No presente caso, a sentença recorrida não discrimina quais os factos provados de entre aqueles que foram imputados à Autora no âmbito do processo disciplinar. Na fundamentação da resposta à matéria de facto, a sentença recorrida diz o seguinte: “No que concerne à matéria de facto dada como provada a nossa convicção ponderada à luz das regras gerais sobre o ónus da prova, nos termos do art. 342º nº 1 do CC (de acordo com o qual incumbe à Ré demonstrar a veracidade dos factos constantes da nota de culpa) resultou, fundamentalmente, da análise do registo biométrico das entradas e saídas da trabalhadora e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. Foram assim ponderados todos os documentos que sustentam o regista das entradas e saídas da trabalhadora de fls. 45 a 57. A este propósito foi amplamente explicado, de forma clara, precisa e credível, pelas testemunhas GG (gerente da loja em que a A. trabalhava) e FF (supervisora de lojas, entre as quais a da A.), que a Autora quando efectuava turnos matinais (com entrada às 8h30) chegava frequentemente atrasada. Este facto era do conhecimento directo da sua gerente de loja e foi confirmado, em sede disciplinar, pela análise do registo informático de entradas e saídas. (…). Parece, assim, depreender-se desta fundamentação que a sentença recorrida quis dar como provados os factos constantes da nota de culpa, mas a verdade é que a sentença recorrida não enunciou esses factos como provados, limitando-se a transcrever a nota de culpa e a decisão do processo disciplinar. Ora, uma coisa é o processo disciplinar, necessário para que a entidade empregadora possa decidir o despedimento do trabalhador (art. 351º a 358º do CT) e, outra, é a apreciação judicial do despedimento, sendo certo que nesta acção, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador – art. 387º nº 3 do Código do Trabalho. Acontece que o juiz deve de entre os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, dizer os que considera provados e não provados, o que no caso vertente se não verificou, uma vez que para além da indicação dos factos constantes da nota de culpa e da decisão de despedimento nada se diz quanto à prova em julgamento desses mesmos factos. Por outro lado, alguns dos pontos constantes dessas peças processuais contêm matéria meramente conclusiva, ou mesmo conceitos de direito, insusceptíveis de integrar a matéria de facto provada. Parece-nos também haver alguma falta de compaginação entre os factos provados que constam dos nº 27 a 70 da matéria de facto provada e os factos que integram a decisão final do processo disciplinar, nomeadamente no que se refere às horas de entrada da Autora ao serviço em certos dias. Assim, reputa-se de deficiente a matéria de facto provada sobre factos essenciais à boa decisão da causa, razão pela qual se decide anular a decisão proferida na 1ª Instância, nos termos do art. 652º nº 2 al. c) do CPC, a fim de ser proferida nova decisão com a indicação dos factos provados e não provados e respectiva fundamentação, compatibilizando esses factos com os restantes factos provados. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida remetendo-se os autos à 1ª Instância a fim de ser proferida nova decisão com a indicação dos factos provados e não provados e respectiva fundamentação. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 15 de Junho de 2016 Claudino Seara Paixão Maria João Romba Paula Sá Fernandes | ||
| Decisão Texto Integral: |