Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA VENDA BEM DECLARADO PERDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O procedimento para a venda e destruição dos objectos perdidos a favor do Estado, salvo se houver procedimento específico previsto na lei, é processado no tribunal dos processos onde foi decretado tal perdimento, sob a égide do respectivo juiz presidente. (FR) | ||
| Decisão Texto Integral: | (Decisão sumária nos termos dos artigos 701º, nº 2, e 705º do CPC) O Ministério Público intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, o que designou por ‘Acção especial de Venda de Objectos perdidos a favor do Estado’, ao abrigo do disposto no artigo 14º do Decreto nº 12.847, 14OUT1926, e no § 3º da Portaria nº 10.725, 12AGO1944, a qual foi distribuída na 10ª espécie (…outros papéis não classificados) ao 3º Juízo do mesmo Tribunal. Já no decurso dessa acção veio a ser proferido despacho que declarou nulo todo o processado, nos termos do artº 199º do CPC, porquanto não havia lugar a qualquer acção na medida em que se não verifica qualquer litígio. Funda-se tal decisão na corrente jurisprudencial firmada pelos acórdãos do STJ de 29ABR2003 (agravo 1059/03-6ª, cujo sumário pode ser consultado no boletim interno do STJ em www.stj.pt) , da Relação de Coimbra de 17DEZ2002 (CJ, 5/2002, 33), 16DEZ2003 (proc. 2772/03, em www.dgsi.pt) e 20JAN2004 (proc. 3491/04, em www.dgsi.pt) e, mais recentemente, da Relação de Évora de 10NOV2005 (CJ, 5/2005, 258), segundo a qual, reservando a Constituição para os tribunais a função jurisdicional, consubstanciada na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, na repressão da legalidade democrática e na dirimição de conflitos de interesses (artº 202º, nº 2), não caberá nas funções dos tribunais a actividade de intermediação na venda de bens pertencentes a quaisquer sujeitos de direito, nomeadamente ao Estado, nos casos em que não subjaz à necessidade da venda qualquer conflito de interesses e que, no caso em apreço, o Estado não está carecido de qualquer tutela jurisdicional para a concretização do direito que se propunha exercer com a acção. Inconformado agravou o MP propugnando pela revogação do referido despacho. Sufraga-se inteiramente o entendimento expresso na citada corrente jurisprudencial de que a presente ‘acção de venda de objectos perdidos a favor do Estado’ não tem subjacente qualquer litígio, não correspondendo ao exercício de qualquer actividade jurisdicional, mas antes a uma mera actividade de cariz administrativo. E daí que a denominada ‘acção para venda (1) de objectos perdidos a favor do Estado’ não seja uma verdadeira e própria acção judicial, não devendo ser admitida como tal. Mas já se não acompanha essa corrente no entendimento que essa actividade de venda e destruição dos objectos perdidos a favor do Estado está por completo afastada dos tribunais. Com efeito, o facto de a Constituição atribuir em exclusivo aos tribunais a administração da justiça, não exclui que estes possam igualmente desempenhar actividades administrativas. O que é imposto constitucionalmente é que a jurisdição seja exclusiva e a actividade essencial dos tribunais. É, aliás, manifesto e evidente, que a função de administrar a justiça implica uma afectação, organização e manutenção de recursos (edifícios, pessoal, meios de trabalho) que se traduz numa actividade administrativa, alguma da qual exercida nos próprios tribunais (não obstante, no nosso sistema a maior parte dessa actividade estar confiada ao poder executivo – Ministério da Justiça). Daí que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, 13JAN, disponha, nos seus artigos 74º e 75º, que a presidência do tribunal para efeitos administrativos é atribuída a um juiz presidente a quem compete, nesse domínio, e designadamente, orientar superiormente a secretaria judicial. Em face dessa consideração adopta-se o entendimento que o procedimento para a venda e destruição dos objectos perdidos a favor do Estado, salvo se houver procedimento específico previsto na lei, é processado no tribunal dos processos onde foi decretado tal perdimento, sob a égide do respectivo juiz presidente (2). Assim sendo, qual a posição a adoptar quando se constata que esse procedimento de venda e destruição dos bens perdidos a favor do Estado se está a desenrolar sob a forma de acção especial? Trata-se de uma situação em que foi distribuída como acção algo que o não é; e nessa medida surge como apropriado configurar-se a ocorrência de uma irregularidade na distribuição ou, como foi configurado pelo Mmº Juiz a quo, a ocorrência de um erro na forma do processo. Tais situações podem ser conhecidas oficiosamente e enquanto não forem sanadas (cf. artigos 202º, 204º e 210º do CPC) e a sua sanação consiste apenas em ser atribuído ao processo a forma ou destino devidos, sem que isso importe qualquer nulidade (cf. artigos 199º e 210º do CPC) Assim, e reportando-nos ao objecto do presente recurso, não há lugar à anulação de qualquer acto mas apenas à determinação para que os autos prossigam em conformidade com a sua natureza e perante o órgão competente. Termos em que, na parcial procedência do agravo, revogo o despacho recorrido e, em substituição, determino que os autos prossigam como procedimento administrativo, da competência do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca da Moita. Sem custas. 20SET2006 (Paulo Jorge Rijo Ferreira) ______________________________ 1.-e, também, destruição, conforme a parte final do § 3º da Portaria 10.725. 2.-solução que é, aliás, imposta por evidente bom senso dado que estando, regra geral, os objectos em causa depositados nas instalações do tribunal, se traduz numa evidente economia de meios que sejam os meios afectos a esse tribunal os mais indicados para proceder aos actos de disposição desses mesmos bens. E também é a solução mais de acordo com a doutrina expendida no acórdão do STJ referido segundo a qual a actividade em causa se deve desenrolar burocraticamente nas secretarias judiciais. |