Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A união de facto não se mostra, por si só, apta para gerar direitos patrimoniais relativamente a bens adquiridos na constância de tal união. II - Invocando-se uma situação de enriquecimento sem causa, haverá que apurar qual a proporção aproximada da participação de cada uma das partes nas despesas destinadas à satisfação do agregado familiar, numa união de facto que se prolongou por quase 23 anos e da qual nasceram duas filhas. III - Pedindo a Autora com base em tal enriquecimento sem causa a restituição de metade das quantias que pagou dos empréstimos contraídos para aquisição de dois imóveis, registados em seu nome e no do Réu e destinados à satisfação das necessidades do agregado familiar, terá igualmente de provar qual o grau de comparticipação não só no pagamento da totalidade do preço de tais prédios como nas demais despesas do agregado familiar ao longo da união de facto, pois só assim se poderá aferir da existência de efectivo enriquecimento de um à custa do empobrecimento do outro. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AIDA ---, intentou contra FERNANDO ---, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de € 72.671,38 e ainda da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a tudo aquilo que a Autora vier a pagar a partir da data da PI pelo réu . Alega, em suma, a Autora, que viveu com o Réu em união de facto, de 1983 a 2006 e que nos primeiros seis meses de vida em comum foi ela que custeou todas as despesas domésticas, sendo a partir daí suportadas e divididas por ambos em partes sensivelmente iguais, sendo certo que ela depositava os rendimentos em contas em que ele era segundo titular e ele o fazia em contas próprias, às quais não tinha acesso. Acrescenta que o Réu por vezes movimentava contas que apenas a Autora alimentava, sendo que, finda a relação esta apenas tinha a sua meação nos dois imóveis de que é co-titular com aquele e ele tinha ainda uma fracção no 70 esquerdo da --- e uma quota na F----Clínica Reumatológica, Lda. e um Volvo de 73.816 euros. Quanto aos imóveis em contitularidade adquiridos com empréstimos, foi ela a suportar todas as prestações do que se reporta a Vilamoura (e amortizações, bem como a totalidade dos seguros), tendo, desde 04/07/2008, pago já € 87.504,73, recusando-se o Réu a pagar qualquer delas (bem como parte do valor das obras realizadas nas partes comuns da fracção sita em Lisboa). Também foi ela Autora a arcar com o pagamento e amortização do empréstimo da fracção de Lisboa, no valor de € 56.561,16. De tudo retira a Autora a existência de uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Réu, que lhe confere o direito de se ver restituída do que por ele pagou. Citado, o Réu foi por este apresentada Contestação-Reconvenção, na qual: - por excepção, defende que a compropriedade em partes iguais dos prédios urbanos em causa, já está estabelecida, uma vez que nada foi alegado em contrário nas acções de divisão de coisa comum, donde decorre a absolvição da instância, por existência de caso julgado; - defende a absolvição da instância por erro na forma do processo, uma vez que a Autora lançou mão de uma acção imprópria para o fim pretendido : os factos alegados reportam-se a uma situação de administração de bens e não de enriquecimento sem causa, pelo que o que deveria ter sido feito era intentar uma acção de prestação de contas; - por impugnação, afirma o Autor, que a união de facto cessou em fins de Maio de 2006 e que, ao longo dos anos viveram em economia comum, esquecendo a Ré os valores por si pagos (sem comparticipação sua), com as filhas (escolas privadas), com a empregada doméstica, impostos, água, electricidade, telefone, gás, condomínios, bens móveis sitos na casa onde ela reside, bem como o valor por si pago na aquisição da casa de Lisboa (€ 65.000 decorrentes da venda da sua anterior casa), as despesas de escritura, registos e impostos das fracções, de tudo decorrendo que suportou 111.773,67 euros, que deviam ser divididos pelos dois. Esses 55.886,83 euros retirados dos 72.671,38 peticionados, dariam um valor de 7.229 euros em dívida, mas, como o Réu ainda é credor da Autora por 63.668,11 euros, tem ainda a receber 56.439,01 euros, os quais pede reconvencionalmente, incluindo a compensação dos restantes valores; O pedido reconvencional é o de pagamento pela Autora de € 63.668,11 (valor que, após compensação, se reduz a € 56.439,01) e ainda de 50% de todas as quantias que o Réu liquide com as fracções. A Autora veio apresentar Réplica, na qual defende a inexistência de qualquer caso julgado, ou de erro na forma de processo, mas também a ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir da reconvenção, com a consequente ineptidão. Por outro lado, a Autora-reconvinda, afirma uma diferente versão dos factos alegados (nomeadamente com a indicação de que a anterior casa do Réu teria sido adquirida também com dinheiro seu e um empréstimo de uma familiar sua; que a sisa paga foi de 886.200$00 e não 4.161.600$00; que a administração fiscal divide o imposto pelos com proprietários; que os condomínios eram pagos por ambos). A Autora peticiona ainda a condenação do Réu em multa como litigante de má fé, por faltar conscientemente à verdade e no pagamento de uma indemnização que cifra em 800 euros. Em resposta, veio o Réu dizer que inexiste qualquer ineptidão do pedido reconvencional e defendendo a improcedência do pedido de litigância de má fé. Dispensada a realização de Audiência Preliminar, elaborou-se Despacho Saneador, o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, tendo sido admitido o pedido reconvencional, alterado o valor da causa, julgadas improcedentes as excepções de caso julgado, de erro na forma de processo, de ineptidão do pedido reconvencional, mais se considerando não escritos os artigos 160 a 720 da Réplica, por inadmissibilidade. A seu tempo realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente bem como o pedido reconvencional. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu viveram como se marido e mulher fossem desde 1 de Agosto de 1983 até, pelo menos, final de Maio de 2006, tendo o Réu saído da casa onde ambos viviam. 2. Durante os primeiros seis meses de vida em comum, uma vez que a Autora já se encontrava a trabalhar, e o Réu ainda não, aquela custeou sozinha todas as despesas domésticas. 3. Encontra-se inscrita a favor da Autora e do Réu, pela apresentação nº ---, de ---, a aquisição da propriedade da fracção autónoma designada por letra "---" e que constitui o --- do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ---da freguesia do ---, Lisboa, descrito na ---ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ---da freguesia do ---r, e o mais que consta de certidão de fls. 49 a 53 dos autos. 4. Em 10/12/1997 foi outorgada no ---° Cartório Notarial de Lisboa uma escritura pública de "Compra e Venda" pela qual a primeira outorgante, "F--- - Actividades Imobiliárias, Lda." declarou vender a Fernando ---e a Maria ---, pelo preço de 23.120.000$00 que já recebeu, a fracção autónoma designada por letra "-" e que constitui o -° esquerdo e por 2.120.000$00, 3/49 avos da fracção "---", ambas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ---da freguesia do ---, Lisboa, descrito na ---ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº --- da freguesia do --- e o mais que consta da escritura junta a fls. 43 a 49 dos autos. 5. Celebraram ainda Autora e Réu, com o representante da "CGD, S.A.", em 10/12/1997, no notariado privativo da Caixa Geral de Depósitos, o contrato com as cláusulas e termos que constam de fls. 56 a 66 dos autos e denominado "Empréstimo com Hipoteca", pelo qual aquele Banco concede àqueles um empréstimo no valor de dez mil contos, para cuja garantia se constituiu hipoteca sobre a fracção "---" do prédio descrito sob o nº --- da freguesia do ---, na ---ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. 6. Encontra-se inscrita a favor da Autora e do Réu, pela apresentação nº ---, de ---, a aquisição da propriedade da fracção autónoma designada por letra "--" e que constitui o --- E, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Edifício ---, sito em Vilamoura, ---, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº --- da freguesia de ---, e inscrita a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., pela apresentação nº ---, de ---, a constituição de hipoteca para garantia de empréstimo, sendo o capital de 12.000.000$00, e ainda inscrita a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A" a constituição de outra hipoteca, pela apresentação nº --- de ---, cujo capital assegurado é de 8.000.000$00, e o mais que consta de certidão de tis. 71 a 77 dos autos. 7. Em 18/04/2001 foi outorgada pelo ---° Cartório Notarial de Lisboa uma escritura pública de "Compra e Venda" pela qual os primeiros outorgantes, Vasco --- e Eduarda ---, declararam, por intermédio do seu procurador, vender a Fernando --- e a Maria ---, pelo preço de 12.000.000$00 que já receberam, a fracção autónoma designada por letra "---" e que constitui o ---, Letra --- do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por Edifício ---, sito em ---, ---.2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ---, sob o nº --- da freguesia de --- e o mais que consta da escritura junta a fls. 67 a 70 dos autos. 8. Celebraram ainda Autora e Réu, com o representante da "CGD, S.A", em 18/04/2001, no notariado privativo da Caixa Geral de Depósitos, o contrato com as cláusulas e termos que constam de fls. 79 a 88 dos autos, denominado "Empréstimo com Hipoteca", pelo qual aquele Banco concede àqueles um empréstimo no valor de doze mil contos, para cuja garantia se constituiu hipoteca sobre a fracção "---" do prédio descrito sob o nº ---, da freguesia de ---, na Conservatória do Registo Predial de ---. 9. Celebraram ainda Autora e Réu, com o representante da "CGD, S.A", em 18/04/2001, no notariado privativo da Caixa Geral de Depósitos, o contrato com as cláusulas e termos que constam de fls. 89 a 101 dos autos e que aqui se consideram reproduzidos, denominado "Empréstimo com Hipoteca", pelo qual aquele Banco concede àqueles um empréstimo no valor de oito mil contos, para cuja garantia se constituiu segunda hipoteca sobre a fracção "F" do prédio descrito sob o nº --- da freguesia de ---, na Conservatória do Registo Predial de ---é. 10. Encontra-se inscrita a favor do Réu, pela apresentação nº --- de ---, a aquisição da propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "---" e que constitui o --° esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ---, lote ---4, da freguesia do ---, -, descrito na ---ª Conservatória do Registo Predial de --a, sob o nº --- da freguesia do ---, e o mais que consta de certidão de fls. 16 a 23 dos autos. 11. O Réu foi, desde 15/09/1995 e pelo menos até 30/06/2008, sócio e titular duma quota de € 2.500,00 na sociedade comercial por quotas denominada "F---- Clínica Reumatológica, Lda.", com sede na Rua ---a, e matriculada sob o nº ... na Conservatória do Registo Comercial de ---. 12. A partir do sétimo mês de vida em comum e até à separação, Autora e Réu passaram a dividir as despesas domésticas em proporções não concretamente apuradas. 13. À data da separação, o único património imobiliário que a Autora tinha era a sua meação nas fracções autónomas de ---e ---. 14. Foram efectuadas obras nas partes comuns do prédio de ---, cabendo à fracção da Autora e do Réu uma quota-parte da despesa de € 1.080. 15. A partir do sétimo mês de vida em comum e até à separação, Autora e Réu contribuíram ambos para as despesas comuns, mas em termos genéricos, não dividindo a meio toda e qualquer despesa concreta. 16. Ao longo da vida em comum o Réu entregou à Autora diversas somas em dinheiro para pagamento de despesas. 17. O Réu pagou do seu dinheiro, metade da despesa total de férias de Inverno em Andorra. 18. Por duas vezes em que o Réu viajou sozinho com as filhas, pagou por inteiro a despesa total. 19. Numas férias em que viajaram Autora, Réu e as duas filhas, a despesa total foi de aproximadamente quatro mil euros. 20. Enquanto viveram juntos, Autora e Réu tinham uma empregada doméstica diariamente, cujo ordenado foi pago algumas vezes pelo Réu, nomeadamente o dos últimos seis meses até à separação. 21. O Réu pagou algumas mensalidades do colégio privado que a filha mais velha de ambos frequentou, durante oito anos, tendo pago todas as mensalidades (essas no valor de € 350), desde Setembro de 2005 até à separação. 22. O Réu pagou algumas mensalidades do colégio privado que a filha mais nova de ambos frequentou, durante quatro anos, tendo pago todas as mensalidades (essas no valor de € 350), desde Setembro de 2005 até à separação. 23. O Réu pagou sempre a electricidade, o gás e a água do apartamento de ---, cujos valores não foram concretamente apurados. 24. O Réu pagou sempre o condomínio do apartamento de ---, nos seguintes valores anuais: € 224,44 (um trimestre de 1997); € 1.018,49 (ano de 1998); € 1.062,86 (ano de 1999); € 1.062,86 (ano de 2000); € 1.576,94 (ano de 2001 e obras realizadas); € 1.349,48 (ano de 2002); € 1.484,44 (ano de 2003); € 1.544,00 + € 384 (ano de 2004 e reparação de elevadores); € 1.512,00 (ano de 2005); € 996,00 (dois trimestres de 2006, no valor de € 390 cada, e obras extraordinárias de € 216). 25. O Réu pagou sempre a electricidade, o gás e a água do apartamento de ---, cujos valores não foram concretamente apurados. 26. O Réu pagou sempre o condomínio do apartamento de ---a, cujo valor não foi concretamente apurado. 27. O prédio descrito na ---ª CRP de ---, sob o nº ---N, foi adquirido pelo ora Réu, a 16/03/1990 e por si vendido a 04/11/1997 (certidão de fls.351-354). * Inconformada com a decisão recorre a Aª, concluindo que: - A Recorrente pediu que o Recorrido fosse condenado a restituir-lhe metade do valor que havia pago pela desoneração de três dívidas hipotecárias contraídas para aquisição em comum de dois imóveis, durante a sua união de facto e pelas quais ambos eram igualmente responsáveis. - Ao contrário do que fez o Recorrido, absteve-se de reclamar os valores com que contribuiu, durante 23 anos, para os gastos familiares, em que os dois tinham, aliás, comparticipado. - O Tribunal a quo valorou inadequadamente o que foi articulado pelas partes e que, conjugado com provas documentais juntas aos autos, confirmadas na audiência de julgamento, teriam levado a considerar como assentes matérias dadas como não provadas. - Por coincidência de afirmações articuladas por ambas as partes, deveria ter sido dado como provado que as despesas domésticas eram suportadas sensivelmente em partes iguais. - Face ao alegado no art. 5° da p.i., o quesito 2) da BI onde se pergunta: "A Autora e o Réu sempre geriram os seus rendimentos de forma independente (art. 5° da p.i.)? ",deveria ter tido antes a seguinte redacção Autora e Réu sempre mantiveram separados os seus rendimentos? - Por aceitação tácita do Recorrido, revelada pela sua afirmação de que era verdade que "quer Autora quer Réu tivessem contas bancárias diversas onde procediam ao depósito do seu vencimento mensal ... ", aquele facto deveria ter sido dado como provado. - A sentença recorrida deu como não provado que a Recorrente depositava os seus rendimentos em contas bancárias de que o Réu era segundo titular, com poderes solidários de movimentação, contrariando as afirmações articuladas pelo Recorrido nos arts. 34° e 35° da contestação, conjugadas com a prova documental disponível (duas declarações da CGD e extractos bancários juntos aos autos), confirmada por depoimento testemunhal, pelo que tal matéria deverá ser dada como assente. - A admissão do Recorrido de que na conta de que a Autora era titular na CGD fizera excepcionalmente movimentos, impunha que se dessem como provados os factos articulados nos arts. 7° e 8° da p.i., passando a constar como assente que a Autora depositava os seus rendimentos na conta na CGD com o n° ..., de que o Réu era segundo titular, com poderes solidários de movimentação. - Ficou por quesitar se àquela conta esteve associado um cartão de crédito em nome do R e nela eram debitadas as despesas originadas por esse cartão (art. 9° da p.i.), facto com interesse para a causa e cuja prova resulta do alegado pelo Recorrido nos arts. 34°, 39°, 41 ° e 42° da contestação, pelo que deveria ter sido dado como provado que à conta da A. na CGD esteve associado um cartão de crédito em nome do R. e nela eram debitadas as despesas originadas por esse cartão. - A Recorrente considera de rejeitar as respostas negativas dadas à matéria dos quesitos 6) e 7), onde se pergunta, em síntese, se a A. pagou a totalidade do empréstimo para compra da fracção de Lisboa, tendo gasto um total de € 56.561,16 e se pagou todas as prestações e demais encargos dos dois empréstimos celebrados em 18/04/2001, tendo gasto um total de € 87.504,73. - Impõe-se que se dêm como provados os factos vertidos em 6) e 7) da BI, conjugando: a admissão feita pelo Recorrido na contestação de que a Recorrente suportara parte das mensalidades dos três empréstimos hipotecários, excluindo apenas duas prestações, no valor total de € 1.975,84 que ele pagara, relativas à fracção sita em ---; o facto dele considerar haver justificação para que esses pagamentos estivesse cargo dela; o conteúdo dos extractos bancários juntos pela Recorrente e o teor das Declarações emitidas pela CGD revelarem que os pagamentos das prestações hipotecárias saíram da conta própria da Recorrente, no montante total de € 144.694.75. - Deve assim ser dado como provado que a Recorrente pagou a totalidade do empréstimo para compra da fracção de Lisboa, com o que gastou € 56.561,16 e pagou todas as prestações e demais encargos dos dois empréstimos celebrados em 18/04/2001, tendo gasto com estes € 87.504,73, perfazendo o total de € 144,694,75. - Encontram-se verificados os requisitos para que exista a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa. - Justifica-se, assim, que o Recorrido seja condenado a restituir à Recorrente as quantias que por ele pagou, no valor total de € 72.671,38. O recorrido deduziu contra-alegações defendendo a improcedência do recurso. Cumpre apreciar. ------------- Estamos perante uma situação de união de facto. Mais concretamente, as partes viveram como se marido e mulher fossem, durante quase 23 anos, tendo nascido dois filhos de tal relação. Estamos perante uma comunhão de vida com a consequente contribuição de ambos os membros, quer com o rendimento do seu trabalho, quer com a sua participação nas tarefas domésticas. De acordo com a matéria de facto apurada, a partir do sétimo mês de vida em comum e até à separação Aª e Réu contribuíram ambos para as despesas comuns, mas em termos genéricos, não dividindo a meio toda e qualquer despesa concreta. Resultando ainda da decisão factual que Aª e Réu dividiam as despesas domésticas em proporções não concretamente apuradas. Os dois prédios encontram-se inscritos em nome de Aª e Réu e destinavam-se à habitação de ambos e do seu agregado familiar ou a casa de férias. Em qualquer caso, visavam a satisfação dos interesses do agregado familiar e nesse espírito foram adquiridos. Como refere José António de França Pitão – ver “Uniões de Facto e Economia Comum”, pág. 180/181 - “... a união de facto, por si só, não é geradora de uma fonte de direitos patrimoniais relativamente à titularidade de bens adquiridos na sua constância (...) No entanto, não pode negar-se que nas situações em análise pretendeu criar-se, de facto, uma verdadeira comunhão de vida entre os companheiros, que se consubstancia, nomeadamente, na aquisição de bens necessários à vida do casal com a participação financeira de ambos.” Como é evidente, ao longo de uma relação tão extensa como a da Aª e do Réu, ambos dispenderam quantias próprias na satisfação global das necessidades do agregado familiar, o que inclui não só os dois imóveis em apreço como igualmente todas as despesas quotidianas, desde água, electricidade, gás, telefone, mobiliário, reparações necessárias, alimentação do agregado familiar, educação dos filhos, com as despesas atinentes às escolas que frequentaram, bem como roupas, objectos e actividades de lazer, férias etc. No âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, e para lá da subsidiariedade de invocação de tal instituto, é de exigir a verificação cumulativa de três requisitos: a) O enriquecimento da pessoa obrigada à restituição, o qual se traduzirá numa melhoria da sua situação patrimonial. b) O suporte de tal enriquecimento por outrem, ou um locupletamento à custa alheia. c) Inexistência de causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial (ver a este respeito Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, pág. 331). Quando se analisa uma situação de vida em comum com uma duração tão longa como a da Aª e do Réu, da qual nasceram dois filhos, será inadequado, a nosso ver, querer aferir das eventuais vantagens ou correlativas desvantagens patrimoniais apenas em relação aos dois imóveis referenciados e esquecer todo o acervo das inúmeras despesas que uma vida em comum com um agregado familiar acarreta ao longo de quase 23 anos. Tanto mais que também esses imóveis se destinavam a integrar tal vida em comum, em benefício do agregado familiar. E o certo é que se desconhece a percentagem de comparticipação de Aª e Réu no conjunto de tais despesas. Para lá disso, ignora-se quem pagou a parte do preço do andar de Lisboa não coberta pelo empréstimo. Quanto ao apartamento de Vilamoura, a Aª alegou que o Réu se recusa a pagar a sua parte relativamente ao empréstimo contraído, enquanto o Réu responde que é a Aª quem recusa tal comparticipação no pagamento do empréstimo. Nenhum logrou provar a respectiva versão. Por outro lado, ao fazerem registar o imóvel em nome de ambos, quando ainda vigorava a relação, Aª e Réu manifestaram claramente o propósito de integrar o imóvel na sua economia comum, com vista à satisfação das necessidades do agregado familiar, sendo de resto sinal disso o facto de ter sido o Réu a pagar sempre as despesas de condomínio, bem como de electricidade, gás e água de tal apartamento em Vilamoura. Do modo como se encontra configurada a acção, torna-se assim impossível falar de enriquecimento ou empobrecimento, dado ignorar-se qual a comparticipação de Aª e Réu no conjunto das despesas comuns e em prol da satisfação das necessidades do agregado familiar. Não podemos deixar de concordar com a tese expendida na sentença recorrida socorrendo-se do Acórdão da Relação de Évora de 27/11/2003. Se a Aº pagou o montante dos empréstimos, o certo é que nunca, na constância da união de facto, reclamou do Réu a participação no pagamento de metade. Pelo menos, não provou que o tivesse feito. Ora, tais pagamentos inserem-se no âmbito do conjunto das despesas realizadas numa economia comum para satisfação das necessidades do agregado familiar composto por Aª, Réu e as duas filhas de ambos. Havendo evidentes indícios de que Aª e Réu contribuíram para tais despesas, apenas se ignorando em que proporção o fizeram. Sendo assim, estando os imóveis registados em nome de Aª e Réu, vir agora, uma vez cessada a união de facto, pedir a restituição de metade das quantias pagas relativamente aos empréstimos não pode deixar de integrar uma situação de abuso de direito * Conclui-se assim que: – A união de facto não se mostra, por si só, apta para gerar direitos patrimoniais relativamente a bens adquiridos na constância de tal união. – Invocando-se uma situação de enriquecimento sem causa, haverá que apurar qual a proporção aproximada da participação de cada uma das partes nas despesas destinadas à satisfação do agregado familiar, numa união de facto que se prolongou por quase 23 anos e da qual nasceram duas filhas. – Pedindo a Autora com base em tal enriquecimento sem causa a restituição de metade das quantias que pagou dos empréstimos contraídos para aquisição de dois imóveis, registados em seu nome e no do Réu e destinados à satisfação das necessidades do agregado familiar, terá igualmente de provar qual o grau de comparticipação não só no pagamento da totalidade do preço de tais prédios como nas demais despesas do agregado familiar ao longo da união de facto, pois só assim se poderá aferir da existência de efectivo enriquecimento de um à custa do empobrecimento do outro. Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |