Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017222 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO DELINQUENTE POR TENDÊNCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199206240277893 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART67 N2 ART349 ART351 N2. CPP29 ART1 ART665 ART667 PAR1. CPC67 ART712 N2. CE54 ART46 N2 C. | ||
| Sumário: | I - "Em Macau vigoram o CP de 1986 e CPP de 1929. II - Não se mostrando deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas dadas pelo colectivo aos quesitos; não dispondo a Relação de todos os meios de prova (v. g. oral) produzidos em julgamento; e, não tendo os elementos constantes dos autos, só por si, a virtualidade de justificarem alteração daquelas respostas, há que aceitar como definitiva,a factualidade constante daquelas respostas. III - Tendo o R. num primeiro momento agredido corporalmente a vítima por esta se recusar a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, pondo-se em fuga; e, vindo depois o R. a persegui-la conduzindo um automóvel, com o qual nela embateu voluntáriamente projectando-a no chão; para de seguida, de marcha atrás, lhe passar com a roda traseira por cima, de modo a causar-lhe a morte, bem condenado foi, em 21 anos de prisão maior pelo crime de homicídio qualificado - sendo ainda correcto, declará-lo delinquente por tendência e inibi-lo da faculdade de conduzir automóveis." | ||