Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058924
Nº Convencional: JTRL00015779
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CUSTAS
PAGAMENTO
MULTA
PASSE DE TRANSPORTE PÚBLICO
TRANSPORTE
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199003070058924
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART192 ART655 ART678 N3 ART791.
CPT81 ART63 ART77 ART90.
ACT IN BTE N47 DE 1977/12/22 CLAUS72.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG624.
AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG395.
AC STJ DE 1989/10/03 IN AJ N2 PAG10.
Sumário: I - O disposto no n. 5 do artigo 145 do CPC aplica-se ao pagamento das custas;
II - Estipulando-se num ACT que a entidade patronal custeará as despesas feitas pelos trabalhadores directamente impostas pela transferência dos mesmos desde que tais transferências tenham ocorrido por conveniência de serviço, tem de se entender que não é obrigada a suportar tais despesas de transporte quando os trabalhadores foram transferidos a seu pedido e com a concordância da ré;
III - Quando deixou de fazer o transporte em camioneta própria, passou a pagar os passes aos trabalhadores transferidos por conveniência de serviço, mas não àqueles que foram transferidos a pedido;
IV - O facto de estes se terem aproveitado do transporte em camioneta durante algum tempo não dá o direito a que a ré lhes pague o passe.