Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015779 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO MULTA PASSE DE TRANSPORTE PÚBLICO TRANSPORTE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199003070058924 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART192 ART655 ART678 N3 ART791. CPT81 ART63 ART77 ART90. ACT IN BTE N47 DE 1977/12/22 CLAUS72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG624. AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG395. AC STJ DE 1989/10/03 IN AJ N2 PAG10. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n. 5 do artigo 145 do CPC aplica-se ao pagamento das custas; II - Estipulando-se num ACT que a entidade patronal custeará as despesas feitas pelos trabalhadores directamente impostas pela transferência dos mesmos desde que tais transferências tenham ocorrido por conveniência de serviço, tem de se entender que não é obrigada a suportar tais despesas de transporte quando os trabalhadores foram transferidos a seu pedido e com a concordância da ré; III - Quando deixou de fazer o transporte em camioneta própria, passou a pagar os passes aos trabalhadores transferidos por conveniência de serviço, mas não àqueles que foram transferidos a pedido; IV - O facto de estes se terem aproveitado do transporte em camioneta durante algum tempo não dá o direito a que a ré lhes pague o passe. | ||