Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
474/04.0TBSCR.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
EXPROPRIAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Os árbitros, no processo expropriativo, integram um verdadeiro tribunal arbitral necessário, satisfazendo os requisitos constitucionais deste tipo de tribunal. II – Assim, se qualquer das partes não recorrer da parte desfavorável do acórdão arbitral, terá de se entender que com ela se conforma. III - Deste modo, se a expropriante não impugnar na petição de recurso da decisão dos árbitros, a qualificação por eles feita relativamente à natureza atribuída a certo terreno, como sendo para construção, e ao custo por metro quadrado de construção, terá de se entender que aceitou essa qualificação, e esse valor, ou com eles se conformou, não sendo por isso possível apreciar em novo recurso essa matéria, por constituir caso julgado. IV - A referência, no art.º 26º, n.º 7, do C.E., à proximidade das infra-estruturas à parcela por via da expressão junto à parcela envolve o sentido de uma relação de contiguidade propriamente dita, que se não compadece com a existência de tais infra-estruturas de águas a cerca de 50 metros. V. - Nada obsta a que, à luz do critério indemnizatório do “valor real e corrente” dos bens a expropriar, “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal – à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – uma parte de um prédio possa ter apenas vocação agrícola, e uma outra parte do mesmo seja já apta para construção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A” – Sociedade Gestora, S.A., remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz o processo de expropriação litigiosa – relativo ao prédio rústico localizado no Sítio do …, freguesia e concelho de …, com a área global, no solo, de três mil quinhentos e dez metros quadrados, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo …, da Secção … – abrangido pela declaração de utilidade pública urgente relativa à construção do Parque Empresarial de … – e de que são indicados proprietários Herdeiros de “B” “Empreiteiro”: “C”; “D”; “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”, e “L”.

Por despacho de folhas 86, adjudicou-se à entidade expropriante “A”, S.A., a propriedade do referido imóvel.
Ordenando-se ainda as notificações previstas no art.º 51º, n.ºs 5 e 6, do Código das Expropriações.

Inconformada com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização em € 52.387,50 – dela recorreu a Expropriante, a folhas 158 a 163, concluindo dever ser a indemnização a pagar aos expropriados fixada no “valor total” de €19.455,00.

Sendo, entretanto, e na sequência de despacho nesse sentido, esclarecido nos autos por “I”, pertencer o prédio expropriado “aos seguintes comproprietários:
- ¼ às Requerentes “I” e “C”;
- ¼ a “M”, e filhos, “N”, e “O”;
- ¼  a “P”;
- ¼ a “Q”.

Complementadas em conformidade as legais notificações, foi admitido o recurso.

Tendo sido apresentada resposta, nela se alegando que o ¼ do prédio expropriado, pertencente a “B” e mulher, foi adjudicado, em inventário por morte daquele, a “I” e “C”, sendo pois os outros herdeiros daqueles, parte ilegítima nestes autos de expropriação.
E sustentando dever ser fixada a indemnização em € 52.387,50.

A Expropriante apresentou documentos e arrolou testemunhas, designando perito, e remetendo quanto ao objecto da perícia para “as questões atrás suscitadas”…
Também os Expropriados indicando perito e juntando quesitos.

Teve lugar a avaliação, nos termos do art. 61º, n.º 2, do Código Expropriações.
Os senhores Peritos apresentaram o Relatório de folhas 263 a 268, concluindo que o valor indemnizatório deverá ser no montante de € 29.362,50.

Tendo prestado esclarecimento, a folhas 322, e na sequência de despacho nesse sentido, proferido sobre requerimento dos expropriados, quanto à não consideração de todo o terreno como apto para construção.

Notificadas as partes para o efeito, apresentaram alegações tanto a Expropriante, a folhas 390-400, como os Expropriados, a folhas 403.

Prescindindo a Expropriante, a folhas 434, da inquirição das por si arroladas testemunhas.

E vindo a ser proferida sentença, a folhas 455-458, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, mantenho o valor fixado na decisão recorrida.”.

Inconformada recorreu a Expropriante, formulando, nas suas alegações, e após convite nesse sentido, as seguintes conclusões:
“1. O recurso da decisão arbitral foi interposto exclusivamente pela expropriante, tendo ela, através da sua alegação, delimitado o âmbito do recurso, sendo que se conformou com a área que tal decisão fixou como sendo a que pode ser utilizada para construção (200m2), questão que se tem de considerar transitada, como decorre, aliás, do Decreto Legislativo Regional n° 12/95/M, de 24 de Junho.
2. A decisão recorrida ao considerar tal questão, como matéria controvertida no recurso da decisão arbitral, violou caso julgado (V. Acórdão da Relação do Porto, de 16-10-1980).
3. Aliás, tal resulta expressamente do Decreto Legislativo Regional n° 9/97/M, de 18 de Julho, atento o prédio dos autos se situar em local classificado como "zona florestal ".
4. Os árbitros cometeram o erro de considerar que, retirados os 200m2 de possível construção urbana, a restante área 3110m2 seria zona agrícola, ignorando que uma parcela de, pelo menos, 1080m2 está afecta, e não pode deixar de estar afecta, à actividade florestal, como resulta da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", o que a douta sentença recorrida, igualmente, ignorou.
5. Aliás, da vistoria ad perpetuam rei memoriam resulta que toda a parcela estava afecta à actividade florestal, não havendo ali uma única cultura agrícola, ao tempo da DUP, sendo o que releva para efeitos de indemnização.
6. Por outro lado, o prédio em causa não satisfaz os requisitos que o próprio art° 25° (alíneas a) e b), do C.E. de 1999, exige, para poder ser considerado como "apto para a construção", enfermando assim a sentença recorrida de erro.
7. Não é por acaso que, como resulta da "vistoria ad perpetuam rei memoriam", nunca foi prosseguido no prédio dos autos, qualquer actividade agrícola, sendo certo que o terreno não tem, sequer, a menor "vocação agrícola".
8. Para prosseguir qualquer actividade agrícola no prédio em causa, necessário era desbravar e desflorestar o terreno, procedendo à limpeza do solo do silvado, tudo com elevados custos, e só passados muitos anos, poderia haver alguma exploração agrícola minimamente rentável.
9. Atenta a obra pública a que o imóvel se destina, o que ali se prevê ou permite, é a construção industrial, cujo valor ou custo é bem mais baixo que a construção habitacional (600,00 €/m2 à data da DUP).
10. Ora, o valor da construção industrial, de harmonia com o artigo 41° do CIMI, passa pela aplicação do C.A. (Coeficiente de Afectação) (0,60), pelo que o custo/m2 de construção industrial é de 360,00 €.
11.0 índice de construção (industrial) no local é de 0,60 €/m2, sendo que mesmo para este é preciso deduzir áreas para aumentar muros de suporte, taludes, estacionamento, protecção arbórea, etc.
12. Assim, e tendo em conta as percentagens que o art.º 26° do C.E. determina que sejam tomadas em consideração, e mesmo que todo o imóvel fosse urbano, o seu valor nunca poderia ser superior a 27.825,00 €.
13. Por outro lado, considerado como mero terreno florestal (o que deveria ser), pois, já que a própria finalidade da obra que determina a expropriação, não pode ser considerada como mais valia para efeito de indemnização, sob pena de enriquecimento sem causa, e conforme unanimidade dos peritos o seu valor/m2 seria de € 2,50, ou seja, um total de € 8.775,00.
14. A douta sentença recorrida, sem a menor justificação ou fundamento, e contrariando Jurisprudência unânime, não acolheu o laudo que mereceu a unanimidade dos peritos, os quais, também, por unanimidade, e em esclarecimento, referem que apenas uma pequena faixa de terreno permitia, mercê do seu declive, construção.
15. É estranho que a douta sentença recorrida se mostre impressionada com a unanimidade dos árbitros (3), e não se mostre, antes, impressionada com a unanimidade de cinco peritos, em que se incluem três nomeados pelo Tribunal e o próprio perito dos expropriados.
16. Aliás, os próprios expropriados, nas alegações, no âmbito do recurso da decisão arbitral, citaram Jurisprudência que sustenta dever o Tribunal seguir o laudo que exprima a posição maioritária dos peritos e, por maioria de razão, o laudo que registe unanimidade, como é o caso.
17. A douta sentença, ao não aderir ao laudo pericial, sem apresentar fundamentação bastante para a opção e para a indemnização fixada, enferma de nulidade por falta de fundamentação.
18. A indemnização a fixar em sede do presente recurso, não poderá assim ser superior à fixada pelos peritos, por unanimidade, no valor de € 29.362,50.
19. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os art°s 23°, 25° e 26° do Cód. das Expropriações e o Decreto Legislativo Regional n° 12/95/M, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n° 9/97/M, de 18 de Julho.”.

Requer a revogação da sentença recorrida.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada.
- se a mesma sentença viola caso julgado.
- na positiva, qual o valor da justa indemnização, considerando a classificação de solos operada na decisão arbitral.
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Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“(i) está inscrito na matriz sob o artigo …°, da secção "…", o prédio rústico, com área de 3 510 m2, sito no Sítio do …, freguesia e concelho de …;
(ii) o prédio referido em (i) foi alvo de declaração de expropriação de utilidade pública urgente publicada no JORAM, I S, n.° 77 de 16 de julho de 2003, por o mesmo ser necessário à construção do parque empresarial de … (cfr. fls. 73 dos autos).
(iii) no auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" consignou-se que o referido prédio tem exposição a Nordeste, é ligeiramente inclinado e povoado por eucaliptos de grande porte, acácias e vegetação rasteira exuberante, espontânea, nomeadamente silvado e arbustos diversos. E interceptado por um caminho, pavimentado, com uma faixa de rodagem de 4 metros, denominado de estrada do "marco" e por uma levada para água de rega. Confronta pelo Sul com um acesso terraplanado. Este prédio não dispõe de infra-estruturas de águas, esgotos, electricidade e telefones, muito embora existam na estrada regional n.° 101, a uma distância estimada de 50 metros, com excepção das infra-estruturas de esgotos (cfr. fls. 31 e 32 dos autos).
(iv) o prédio está inserido na área envolvente ao núcleo urbano de Machico (cfr. fls. 264 a 266 dos autos).”.

*
Vejamos:
II-1- Da pretendida nulidade de sentença.
1. Em causa está para a Expropriante – que no entanto se não reportou expressamente aos quadros do art.º 668º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a alegada circunstância de a sentença recorrida não tendo aderido ao laudo pericial o fazer “sem apresentar fundamentação bastante para a opção e para a indemnização fixada.”.
Ora, e quando assim estivesse em causa a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e (ou) de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do citado art.º 668º, n.º 1, ponto é que aquela apenas se verifica, como referem José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão”.
Não constituindo nulidade a mera deficiência ou escassez de fundamentação.

Ora a sentença recorrida mostra-se fundamentada de facto e de direito, como de folhas 456 a 458 se alcança.
E, certo tratar-se o laudo pericial, de elemento de prova sujeito à livre apreciação do juiz – cfr. art.ºs 389º, do Código Civil, e  591º, do Código de Processo Civil – ponto é que o afastamento do julgador relativamente ao naquele concluído se mostra justificado, no ponto IV da sentença recorrida, sob as epígrafes “Classificação do solo” e “valor da indemnização”.

Assim sendo que ali expressa e designadamente, se consignou:
“Ora, ao contrário do que é defendido pela entidade expropriante (e também pelos árbitros e peritos que tiveram intervenção neste processo), o facto de o prédio estar integrado na classificação de espaço agro-florestal (…) não implica, necessariamente e por si só, que o mesmo não seja apto para a construção (…) Aliás os sr. Peritos e Árbitros chegam ao ponto de classificar o prédio em causa como apto para construção, apto para agricultura e apto para floresta (…). Salvo melhor entendimento, o mesmo prédio não pode ser classificado simultaneamente como apto para construção e apto para outros fins (…)”.
E “Assim, atenta a área do prédio em causa (…) e o valor do custo de construção dado pela arbitragem e pela peritagem (…) teremos de concluir que o valor fixado pela arbitragem é mais que do que justo, já que aplicando os critérios em causa e mesmo fixando o valor do prédio em 5% do valor da construção (…) o valor obtido é muito superior a 60.000,00.”.

Isto, sem prejuízo de constituir ponto aceite pela generalidade da jurisprudência que, em matéria de expropriações, a menos que tenha havido violação da lei aplicável, o laudo pericial unânime é um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória.[1] 

Mas sendo que a bondade dos fundamentos da sentença recorrida, na parte assim em causa, é já questão diversa, transcendente dos quadros das nulidades de sentença.

Improcedendo pois, aqui, as conclusões da recorrente.

II – 2 – Da violação de caso julgado.
1. Refere a Recorrente que o recurso da decisão arbitral foi interposto exclusivamente pela expropriante, tendo ela, através da sua alegação, delimitado o âmbito do recurso, sendo que se conformou com a área que tal decisão fixou como sendo a que pode ser utilizada para construção (200m2), questão que se tem de considerar transitada, como decorre, aliás, do Decreto Legislativo Regional n° 12/95/M, de 24 de Junho.
Posto o que a decisão recorrida ao considerar tal questão, como matéria controvertida no recurso da decisão arbitral, violou caso julgado.

Logo importará assinalar que a Recorrente não acompanha um tal critério em toda a extensão das suas alegações no recurso de apelação interposto da sentença proferida na 1ª instância.

Assim sendo que tendo a decisão arbitral considerado também uma outra área – para além “afecta a construção” – “afecta à agricultura”, de 3.110m2 – vd. folhas 9 – vem agora a Recorrente pôr em crise a correcção dessa qualificação da restante área de 3110m2, pretendendo que uma parcela de, pelo menos, 1080m2 está afecta à actividade florestal.
Considerando aliás factos que não resultam dos autos, relativos a custos que a prossecução de qualquer actividade agrícola no prédio em causa implicaria.

Isto, sendo certo que nas suas alegações no recurso da decisão arbitral – a folhas 158-163 – jamais questionou a bondade das áreas discriminadas pelos senhores árbitros, nem a qualificação das mesmas em termos de aptidão/afectação.
Assim e designadamente, tendo ali expressamente referido não haver “divergência da nossa parte relativamente à decisão arbitral quanto à localização e áreas em causa”, vd. art.º 4º.
E “Como não há divergência quanto à caracterização geral do terreno e suas potencialidades”, vd. art.º 5º.
“Por sua vez, na parte respeitante à área agrícola…Não nos repugna a produção média anual que se aceita de 3Kg/m2. Como se aceita o preço médio no produtor de 0,30€/Kg. E igualmente se aceita a taxa de capitalização de 4%.”, vd. art.ºs 22º e 23º.
“Daqui decorre que a parte com potencialidade agrícola terá o seguinte valor (…)”:
(…)
Valor total = 3.110 m2 x4,50 €= 13.995,00 €
(…)”, (o realce a negrito é nosso).

Posto o que a haver caso julgado formado pela decisão arbitral no tocante a áreas do prédio e aptidões respectivas, ele será de considerar em toda a sua extensão, que não apenas na parte que a Recorrente considere interessar-lhe.

2. A propósito da apreciação da constitucionalidade das normas dos art.ºs 37º, 47º, n.º 1, 48º, n.ºs 1, 2 e 3, e 51º, n.º 1, do CE de 1991, quando interpretadas no sentido de atribuírem natureza jurisdicional às decisões dos árbitros, considerou Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 757/95,[2] que a Constituição admite a existência de tribunais arbitrais necessários e que os árbitros, no processo expropriativo, integram um verdadeiro tribunal arbitral necessário, satisfazendo os requisitos constitucionais deste tipo de tribunal.
E, na linha daquele Acórdão, veio o mesmo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 262/98,[3] decidir que “sendo a decisão de árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.”.

Sendo a argumentação em tal Acórdão expendida, e como refere Fernando Alves Correia,[4] “perfeitamente transponível para a arbitragem prevista nos artigos 38º a 49º do”…Código das Expropriações aqui imperante, a saber, o aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro – com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro – que entrou em vigor em 18/11/99, cfr. art.º 4º da citada Lei.
Certo não sofrer crise que a lei substantiva a considerar é a vigente à data da declaração da utilidade pública da parcela a expropriar, por se tratar, aquela – como referem, v.g., Oliveira Ascensão[5] e Fernando Alves Correia[6] –- do facto constitutivo da relação jurídica da expropriação.

Também o Supremo Tribunal de Justiça tendo decidido, em Acórdão de 9 de Maio de 1990,[7] que “O objecto do recurso interposto da decisão arbitral é definido pelas conclusões que têm de figurar logo no requerimento de interposição do recurso (…) Por aquelas se afere o que é impugnado no recurso e o que logo transita em julgado”.
E “Os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo”.
E, no Acórdão de 9 de Julho de 1975,[8] que “I – O acórdão de árbitros constitui verdadeira decisão susceptível de recurso próprio estando sujeito às normas estabelecidas na lei adjectiva civil. II – Deste modo, quando qualquer das partes não recorrer da parte desfavorável, terá de se entender que com ela se conforma – artigos 682º, n.º 1, e 684º do Código de Processo Civil. III – Assim se a expropriante não impugnar na petição de recurso da decisão dos árbitros, a qualificação por eles feita relativamente à natureza atribuída a certo terreno, como sendo para construção, terá de se entender que aceitou essa qualificação, ou com ela se conformou, não sendo por isso possível apreciar em novo recurso essa matéria, por constituir caso julgado.”.

Tendo esta Relação decidido, em Acórdão de 12-02-2009,[9] que “4. Nos termos do disposto no artigo 58º do Código das Expropriações/99, no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de 1ª instância, funcionando como tribunal de recurso, encontra-se impedido de conhecer de questões não impugnadas no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e que não sejam de conhecimento oficioso.”.

Assim igualmente pressupondo a Relação do Porto, em Acórdão de 25-03-2010,[10] onde se considerou: “A decisão arbitral é produto de um verdadeiro julgamento por um tribunal arbitral necessário, sendo os Srs. Árbitros decisores e não peritos, pelo que a sua decisão tem natureza jurisdicional e, se não impugnada, por via do recurso, transita em julgado, tornando-se imodificável em tudo quanto for desfavorável para a parte não recorrente, “envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros”[5].
(…)
A decisão arbitral assentou no pressuposto (decisão) da classificação da parcela expropriada como solo para outros fins (produção florestal - madeira).
Classificação impugnada, com êxito, pela expropriada.
Impugnada a classificação do solo, colocam-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender dessa classificação, não transitando em julgado questão alguma que se situe nesse âmbito.”.

E, no seu Acórdão de 03-03-2010,[11] que “O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Daqui resulta que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe – art.º 58º -, que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o art.º 577º do Código de Processo Civil, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.
Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no art.º 690º, nº 1, do Código de Processo Civil e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas.”.

No mesmo sentido indo Salvador da Costa, o qual “propende” a considerar que a conferência dos árbitros “se traduz em tribunal arbitral necessário, a cujo recurso das respectivas decisões são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as pertinentes normas do Código de Processo Civil.”.[12]

3. Ora, e acolhendo-se pois a bondade das razões que assim suportam tal entendimento, temos que por força da eficácia do caso julgado não podia a sentença recorrida, renovando a questão da classificação do solo do prédio, alargar a toda a extensão a “aptidão potencial de edificabilidade”.

Nem assim, com os fundamentos assentes nessa consideração da totalidade do prédio como sendo de terreno apto para construção, poderá manter-se o valor ressarcitório que foi atribuído na decisão arbitral.

Procedendo aqui, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

Sem deixar de se anotar, conquanto assim marginalmente, e por um lado:
Que a sentença recorrida considerou como área do prédio, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a de 3110 m2, quando a área total do prédio – assim claramente visada naquela – é de 3.510 m2.
E que, salvo o devido respeito, não colhe a afirmação de que “o mesmo prédio não pode ser classificado simultaneamente como apto para a construção e apto para outros fins, importando averiguar as suas características dominantes para efectuar a referida classificação.”.
Sendo certo, mais exactamente, que os senhores árbitros – como aliás, posteriormente, os senhores peritos, embora estes ultrapassando as balizas já constituídas pelo caso julgado operado pela decisão arbitral, nessa parte – discriminaram áreas do prédio, atribuindo a cada uma delas a aptidão que entenderam, não se vislumbra qualquer impedimento à propósito.
Presente aqui que os critérios de valorização previstos no Código das Expropriações, são meramente instrumentais para se alcançar o “valor real e corrente” dos bens a expropriar, “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”, cfr. art.º 23º, n.º 1, do C.E.

Nada obstando a que, à luz de tais critérios, uma parte de um prédio possa ter apenas vocação agrícola, e uma outra parte do mesmo seja já apta para construção.
Frisando-se que isto não significa ficar o edifício passível de construção privado de autonomia relativamente à parte agrícola, como evidencia a consideração, na decisão arbitral, de uma área suplementar, de 200m2, incluída na área afecta a construção, e, na peritagem, de um factor de constrição de 0,35m2.

E, por outro lado, que devendo no auto de vistoria fazer-se, designadamente, a descrição pormenorizada do local, e a menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado – cfr. art.º 21º, n.º 4, alíneas a) e b), do C.E. – ponto é que se não trata, nessa diligência, de classificar o solo.
Operação essa que considera também a potencialidade do solo, que não apenas a utilização concreta do mesmo constatável à data da vistoria.
Sendo o aproveitamento económico normal, e mesmo na perspectiva edificadora, “o provável, face às características do local, das construções próximas e da lei”.[13]

II – 2 – Da justa indemnização.
Importará então verificar se, com referência às balizas da qualificação de solo operada na decisão arbitral, é de manter o valor de indemnização naquela alcançado, ou, diversamente, deverá ser fixado um valor inferior, designadamente o propugnado pela Recorrente.
Atendendo-se ao alegado – não foram produzidas conclusões… – no recurso da decisão arbitral, que reiterado seja nas conclusões do presente recurso, mas já não às questões que, “ex novo”, sejam agora suscitadas.
E sempre na consideração estrita dos factos que se podem considerar assentes, na circunstância de haver a Recorrente desistido da produção da prova testemunhal por si arrolada.

1. Considera a Recorrente, nas suas conclusões que “Atenta a obra pública a que o imóvel se destina, o que ali se prevê ou permite, é a construção industrial, cujo valor ou custo é bem mais baixo que a construção habitacional (600,00 €/m2 à data da DUP). Ora, o valor da construção industrial, de harmonia com o artigo 41° do CIMI, passa pela aplicação do C.A. (Coeficiente de Afectação) (0,60), pelo que o custo/m2 de construção industrial é de 360,00 €.”.

O que é contraposto, como resulta da economia das suas alegações, ao valor assim atribuído na sentença recorrida aos “restantes” 3110 m2, por aquela também considerados, e adentro o “todo” do imóvel expropriado, como terreno apto para construção
Certo ter a Recorrente referido, nas suas alegações do recurso da decisão arbitral, expressis et apertis verbis que: “não põe em causa a área afecta a construção, 200 m2, segundo a decisão arbitral. Como não (…) contesta o valor do preço por m2 de construção – 600,00 Euros”, vd. art.º 15º do articulado respectivo, a folhas 159 v.º.

Assim também por aí delimitando o objecto do recurso, em termos de não abranger o segmento da decisão arbitral relativo ao custo do m2 de construção (área bruta).
Custo que aliás foi reiterado no relatório pericial de folhas 263-268, subscrito, em unanimidade, pelos cinco peritos intervenientes.

Tendo-se, por outro lado, que o caso julgado formado relativamente à qualificação da faixa de 3110 m2 como solo com aptidão agrícola obsta à consideração dessa outra questão da mera edificabilidade industrial, nessa dita faixa.

2. Isto posto, e primeiramente, importa verificar se deverá ser atendido o valor de indemnização na parte relativa ao solo edificável, atribuído na decisão arbitral, a saber, o de € 17.400,00, ou valor mais baixo, designadamente o de € 15.120,00, alcançado na peritagem efectuada no tribunal de comarca.

Confrontando ambas as peças, logo se alcança – para além da diversidade da área apta para construção, assim indevidamente considerada na segunda – que em ambas as peças se considerou, nos quadros do art.º 26º, n.º 6, do C.E., o valor do solo apto para construção como correspondendo a uma percentagem de 10% do custo de construção.

Não se colhendo nos autos – sem que importe ter em conta os “factos” alegados pela Recorrente, sem correspondência naqueles – elementos que permitam pôr em crise o que assim se mostra sucessivamente apreciado pelos senhores árbitros e pelos senhores peritos.

Já no tocante à percentagem acrescida, prevista no n.º 7 do mesmo art.º 26º, temos que enquanto na decisão arbitral se aplicou a de 4,5%, no relatório pericial considerou-se não haver lugar a qualquer acréscimo: “0%”.

Na decisão arbitral reportaram-se esses 4,5% às alíneas a), c), e) e i) do art.º 26º, n.º 7, do C.E.
A primeira daquelas alíneas contempla uma percentagem acrescida de até 1,5% no caso de o prédio dispor de “Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela”.
Na alínea c) com a percentagem de até 0,5%, a existência de “Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão do lado da parcela.”.
Na alínea e) com até 1% a existência de “Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela”.
E, finalmente, na alínea i), com a percentagem de até1%, a existência de “Rede telefónica junto da parcela.”.

Da existência de acesso rodoviário dá-se conta no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a folhas 52 e 53, onde expressamente se refere que o dito prédio “É interceptado por um caminho, pavimentado, com uma faixa de rodagem de 4.00 metros, denominado por estrada do “Marco”.
Colhendo-se, nas fotografias juntas, tratar-se de pavimento betuminoso, vd. folhas 33 e 34.

Sendo que quanto ao conteúdo de tal auto de vistoria não foi apresentada reclamação, como consente o art.º 21º, n.º 7, do C.E.

Já nenhuma menção a “passeios” “rede telefónica”, sendo feita no mesmo auto, nem resultando a existência daqueles dos elementos carreados para o processo.  

Quanto à “Rede de abastecimento domiciliário de água…”, consignou-se no mesmo auto que “Este prédio não dispõe de infra-estruturas de águas, esgotos…muito embora existam na Estrada Regional n.º 101, a uma distância estimada de 50 metros, com excepção das infra-estruturas de esgotos.”.

Ora, como refere Salvador da Costa,[14] “A referência à proximidade das infra-estruturas à parcela por via da expressão junto à parcela envolve o sentido de uma relação de contiguidade propriamente dita.”.
Relação essa que se não compadece com existência de tais infra-estruturas de águas a cerca de 50 metros.
Anotando-se a propósito situarem-se em planos diferentes a existência de rede de abastecimento de águas para efeitos do art.º 26º, n.º 7, alínea c), e para efeitos do art.º 25, n.º 2, alínea a), ambos do C.E.
Neste último – relativo à prévia classificação do solo como apto para a construção – importará interpretar o conceito de núcleo urbano, no sentido de aglomerado urbano, densificado no Dec.-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, respeitante ao regime jurídico da política de solos.
E, assim, será de considerar núcleo urbano, ou aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, com vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, cujo perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminem aquelas infra-estruturas urbanísticas, cfr. art.º 62º, citado Dec.-Lei.

Em sede de cálculo do valor, acrescido, do solo para construção, operação subsequente à classificação do solo como tal, já a relação de proximidade relevante das infra-estruturas, e designadamente de água, se coloca, como é compreensível, em termos mais exigentes.

Tendo-se pois, e em suma, que dos factores referenciados na decisão arbitral importará considerar, mas apenas, um, o da alínea a).

Fixando-se a correspondente percentagem acrescida, em 1,00%, que se nos afigura adequada, face às características perceptíveis da via de acesso em causa.

Resultando pois como valor da “componente terreno para construção”, € 600,00x200m2x11,00%= € 13.200,00.

3. E no tocante à parcela de solo com aptidão agrícola.
Sendo a determinação do correspondente valor efectuada, in casu, nos termos do art.º 27º, n.º 3, do C.E., temos que convergem a decisão arbitral e o relatório de peritagem no tocante à “Produção média anual de produtos hortícolas”, ao “Preço médio ao produtor”, aos “Encargos anuais”, e à “Taxa de capitalização”.
Resultando a diversidade de valores finais encontrados numa e noutro – para além das diferentes áreas consideradas – da ponderação, no laudo pericial, de despesas de desbravamento de 40%...
Quando é certo tratar-se aquela de uma despesa inicial, sem reiteração anual, sequer com expressão meramente aproximada, devendo considerar-se as despesas de manutenção do agricultando, como incluídas nos computados encargos anuais.
Posto o que alcançando-se o valor de € 34.987,50, importará apenas deduzir ao mesmo, enquanto circunstância objectiva susceptível de influir no cálculo do valor do solo, o montante correspondente à ponderação da repercussão no valor da parcela agrícola, das estimáveis despesas iniciais de desbravamento.

Fixando-se aquele, em sede de equidade, em € 1.200,00.

E apurando-se, deste modo, o valor indemnizatório global de € 51.187,50.

Cuja actualização nos termos dos art.ºs 24º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.º 1, do C.E., não tem aqui a sua sede.
*
Procedendo, assim apenas parcialmente as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando correspondentemente a sentença recorrida, fixam em cinquenta e um mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos (€ 51.187,50), o valor da indemnização por expropriação do prédio em causa.

Custas pela Recorrente/expropriante e pelos Recorridos/Expropriados, nesta Relação, e na “1ª instância”, na proporção de 99,5% para aquela e 0,5% para estes.

Lisboa, 9 de Junho de 2011 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque 
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[1] Neste sentido, e entre tantos, vd. o Acórdão desta Relação, de 24-10-2006, proc. 5660/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.    
[2] In DR, II Série, de 27 de Março de 1996, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32º Vol. (1995), pág. 787 e seguintes.
[3] In DR, II Série, de 9 de Julho de 1998, e em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 39º Vol. (1998), págs. 519 e seguintes. 
[4] In “Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. II, Almedina, 2010, pág. 414.
[5] In CJ, Tomo II/92, págs. 29 a 34.
[6] In “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito Urbanístico Português”, pág. 70.
[7] In BMJ 397º, 423.
[8] In BMJ 250º, 222.
[9] Proc. 10283/2008-8, Relator:    PEDRO LIMA GONÇALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[10] Proc. 794/05.7TBLSD.P1, Relator: JOSÉ FERRAZ, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[11] Proc. 340/04.0TBARC.P1, Relator: AMARAL FERREIRA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[12] In “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, pág. 301.
[13] Assim, Salvador da Costa, in op. cit., pág. 176.
[14] In op. cit., pág. 183.