Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. II. Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações, tal regulamentação tem que ceder perante o tratamento mais favorável da lei no período até Dezembro de 2003. III. 3- Dos AE Transtejo/STFCMM publicados até 2000 emerge a coincidência entre a retribuição de subsídio de férias e a retribuição em serviço efetivo. IV. A partir de 2000, destes IRC decorre a exclusão de certas prestações retributivas (designadamente o adicional de remuneração) do cômputo daqueles valores remuneratórios. V. Tal exclusão apenas assume efetividade a partir do AE de 2007, por, entre Dezembro de 2003 e este momento, se dever aplicar o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: TTSL - TRANSTEJO SOFLUSA, S.A., R. nos autos à margem referenciados, não se conformando com a SENTENÇA, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO. Pede a sua absolvição dos pedidos acolhidos na sentença, antes de 1 de dezembro de 2003 quanto ao subsídio de natal e, pelo menos a partir de 1 de dezembro de 2003, quanto ao trabalho noturno, adicional de remuneração e trabalho suplementar. Apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O presente Recurso de Apelação vem da parte da douta Sentença que: “julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A.: f) - A título de subsídio de natal as médias dos valores auferidos pelo A. a título de trabalho noturno nos 12 meses anteriores a 30/11/1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. g) - A título de subsídio de Natal, as médias dos valores auferidos pelo A. a título de adicional de remuneração nos 12 meses anteriores a 30/11/2001, 2002 e 2003. h) - A título de subsídio de férias, as médias dos valores auferidos pelo A. a título de trabalho noturno, entre 1998 e 2021, nos últimos 12 meses antes de ter sido pago o subsídio de férias. i) - A título de subsídio de férias, as médias dos valores auferidos pelo A. a título de adicional de remuneração, entre 2001 e 2007,nos últimos doze meses antes de ter sido pago o subsídio de férias. j) - A título de subsídio de férias, a média do valor auferido a título de trabalho suplementar nos 12 meses que antecedem o pagamento do referido subsídio no dia 28/2/2019. Cremos haver lapso na referenciação por reporte às diversas alíneas do decisório, pois, a respetiva redação corresponde antes às alíneas a), b), c), d) e e), como, aliás, consta da motivação 2ª – A matéria de facto assente está condensada nos pontos 1 a 38 da Fundamentação Factos Provados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, por questões de economia processual. 3ª – A douta Sentença, de uma forma geral, faz uma correta subsunção dos factos ao direito laboral, incluindo os AE´.s aplicáveis; ainda assim, há questões do Decisório que, com o devido respeito, a R., ora Recorrente, não se conforma e que constituem o objeto do presente Recurso, a saber: c) - No que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, uma vez que a douta Sentença faz uma interpretação incorreta do DL 88/96, de 3 de Julho, na medida em que o AE da Transtejo já regulava a atribuição do subsídio de Natal antes da publicação deste diploma legal. d) - No que se refere ao período temporal a partir de 1 de Dezembro de 2003 até 2021, com a entrada em vigor do CT de 2003 e com a entrada em vigor do CT de 2009, na medida em que o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, deixou de vigorar, aplicando-se o primado da contratação coletiva, seja a título de trabalho suplementar seja a título de trabalho noturno. 4ª - Quanto à primeira questão - subsídio de Natal - a douta Sentença comete manifesto erro na determinação da norma aplicável, que se deve reconduzir à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª. Com efeito, 5ª - Determina aquele normativo convencional que: “ 1- Todos os trabalhadores têm direito anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 - O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª...”. 6ª - Esta é a norma aplicável às relações contratuais entre a Transtejo, agora, TTSL, e o A., seja antes seja depois da publicação do DL 88/96, de 3 de Julho, que, pela primeira vez, institucionalizou de forma genérica o subsídio de Natal que, até então, apenas estava contemplado em convenções coletivas de trabalho. 7ª - Com efeito, o regime legal introduzido por quele diploma, expressamente ressalva que o mesmo não se aplica aos trabalhadores abrangidos por IRCT´s que já regulavam especificamente o subsídio de Natal, como era o caso da Trantejo, agora TTSL, tendo o A. sido admitido em 8/4/1985, ou seja, muito antes do DL 88/96, de 3 de Julho. 8ª - A jurisprudência dominante nesta matéria vai no sentido de se atender apenas ao que se estabelece nas convenções coletivas de trabalho, desde que a atribuição do subsídio de Natal esteja consagrado em data anterior à entrada em vigor do DL 88/96, de 3 de Julho, como é o caso dos autos uma vez que o A. foi admitido em 1996! 9ª - Veja-se, entre todos, os Acórdãos do STJ de 24 /10/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt e de 21/3/2013, proferido na Revista nº. 5537/07.8TTLSB, acessível no mesmo sítio, e ainda o Acórdão do STJ de 13/7/2016. Na esteira da jurisprudência temos de concluir que o D. L. 88/96, de 3 de Julho, tem um carácter marcadamente supletivo, como se pode ler no citado Acórdão do STJ de 13/7/2016, do qual se respiga o seguinte: “...Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL nº 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do sector, conforme permitia este diploma. Efetivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56º nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respetivas normas – nº 4. Desempenhando, neste caso, a contratação coletiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspeto específico do direito ao subsídio de Natal.” 10ª - Assim, no que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, nada é devido ao A., uma vez que a R., ora Recorrente, deu cumprimento à cláusula 46ª. do AE, tendo incluído, como devia, o vencimento base, as diuturnidades e o subsídio de turno, pelo que, nesta parte, a douta Sentença deve ser revogada, absolvendo-se a R. 11ª - Quanto à segunda questão, apesar de na Sentença se ter expressamente reconhecido que a partir da entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 se alterou o quadro jurídico vigente no domínio da LCT, quanto à hierarquia das fontes de direito, não extraiu as conclusões que se impunham quanto à subsunção dos factos ao direito, aplicando o primado da contratação coletiva, nomeadamente o conceito de retribuição inscrito na cláusula 34ª do AE/Transtejo, conforme alegou a R., ora Recorrente, na sua Contestação. Com efeito, 12ª - A este propósito, citamos a jurisprudência hoje pacífica, nomeadamente o aresto do STJ de 24/12/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt em que se sustenta que “o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56º, nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho.” No mesmo sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. proferido na revista 2330/11.7TTLSB.L1.S1, acessível no mesmo sítio e ainda o Acórdão da RL de 11/9/2019, onde se pode ler: “...quer do artº.4º do CT/2003, quer o artº. 3º do CT/2009, resulta que as normas legais que nesses diplomas são estabelecidos deixaram de, por regra, ser normas imperativas mínimas em relação à regulamentação coletiva de trabalho, passando, ao invés disso, a assumir carácter supletivo, permitindo, desse modo, o seu afastamento ou alteração através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador...”. 13ª - A partir de 1 de Dezembro de 2003, até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes, do seguinte teor: Ponto 2: “A retribuição mensal compreende a remuneração de base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.” Ponto 4: “A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no nº. 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.” 14ª - Na verdade, a cláusula 34ª. preconiza o “quantum” da retribuição, ou seja, quais as prestações que devem integrar a retribuição; aliás, quanto ao trabalho suplementar, o ponto 5 da referida cláusula 34ª. expressamente estipula que “Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar...”! 15ª - A remuneração de trabalho noturno, do adicional de remuneração e do trabalho suplementar, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a douta sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação coletiva, o que determina a absolvição da R., a partir de 1 de Dezembro de 2003. 16ª - A douta Sentença, na parte objeto do presente Recurso, antes de 1 de Dezembro de 2003 violou o disposto nas cláusulas 34ª e 46ª dos AE´s da Transtejo, sustentando uma interpretação errada do DL 88/96, de 3 de Julho, e depois de 1 de Dezembro de 2003, violou o disposto no artigo 4º do CT de 2003 e artigo 3º do CT de 2009, quanto à hierarquia das fontes de direito e o disposto nas cláusulas 34ª e 39ª-A dos AE´s da Transtejo, cometendo erro de determinação das normas aplicáveis e na sua correta interpretação e subsunção ao caso sub judice, ao arrepio da jurisprudência, pelo que deve ser revogada, nos precisos termos sustentados nestas Conclusões. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual se extrai: “Dos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003 Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do DL 88/96 de 3/07, [O]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. Já nos termos do artigo 1.º, n.º 3 do mesmo diploma [A]os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação. Por sua vez, o artigo 82.º, n.º 2 da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro) [A] retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Da leitura conjugada destes preceitos decorre que integram o subsídio de Natal, todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da prestação de trabalho, desde que se tratem de prestações regulares e periódicas, o que traduz um conceito mais amplo do que o previsto nos AE’s e por isso, naturalmente se lhe impõe. Do trabalho noturno, do adicional de remuneração e do trabalho suplementar …as prestações devidas por trabalho noturno e trabalho suplementar são, sem a menor dúvida, contrapartida pelo trabalho prestado pelo que, quando se revistam das características de regularidade e periodicidade devem integrar o conceito de retribuição. Quanto aos valores pagos a título de adicional de remuneração (instituído no AE de 2000), e não obstante o teor da cláusula 39.ª-A1, nº 4 dos AE’s aplicáveis, cremos que pelo menos até à entrada em vigor do CT 2003, que no seu artigo 4.º veio admitir a possibilidade das normas do Código serem afastada por IRCT, salvo quando delas resultasse o contrário, integram quer o conceito de retribuição quer os subsídios de férias e de Natal, já que é pago em todos os meses em que existe prestação de trabalho. No entanto, o artigo 11.º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27 de agosto estabelecia que [A] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, o que na prática obrigava a manter a retribuição que o trabalhador já auferia, pelo menos até à entrada em vigor da AE de 2007. Assim, e considerando que a sentença apenas mandou incluir nos subsídios de férias o adicional da retribuição entre 2001 e 2007 (ainda que, a nosso ver, com fundamentação deficiente), não cremos que assista razão, também nesta parte, à Recorrente.” * Apresentamos, de seguida, um breve resumo dos autos para melhor compreensão da matéria em discussão: A. intentou a presente ação declarativa de condenação contra Transtejo – Transportes Tejo, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: A) 11301,36€, a título de créditos laborais devidos entre 1996 e 2021, na medida em que a ré não considerou a média anual dos valores auferidos pelo autor a título de trabalho noturno, suplementar, prestado em dia feriado e adicional de remuneração, aquando do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias e respetivos juros já contabilizados até à propositura da ação. B) 845,19€, a título de créditos laborais devidos entre 1996 e 2003, na medida em que a ré não considerou a média anual dos valores auferidos pelo autor a título de trabalho noturno, suplementar, prestado em dia feriado e adicional de remuneração, aquando do pagamento do subsídio de Natal, acrescida de juros já contabilizados até à propositura da ação. C) juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Em abono desta pretensão o Autor alega, em síntese, que exerce funções de marinheiro de 2.ª classe, ao serviço da Ré, e que entre 1997 e 2021 auferiu quantias por trabalho noturno, suplementar e/ou dias feriado e adicional de remuneração, de forma regular e periódica, sem que a ré tenha computado as médias desses valores auferidos, nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como deveria ter sucedido. A Ré contestou, por impugnação e por exceção, ao invocar a extinção por prescrição dos juros de mora, relativos aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, nos termos do disposto no art. 310.º, al. d), do Código Civil. Por impugnação, alega que deu sempre cumprimento, ao longo dos anos, aos AE’s aplicáveis e negociados com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores e que as prestações a que o autor alude não integram a remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, nos termos da cláusula 34.ª, do AE/1999; que, a partir do Código do Trabalho de 2003, as normas relativas ao conceito de retribuição passaram a ser meramente supletivas; que o adicional de remuneração, pela primeira vez previsto na cláusula 39.ª-A, do AE/2000, rege se pelas regras do subsídio de refeição, daí que não seja devido na retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; e finalmente que o autor não alega, nem prova o recebimento por, pelo menos, 11 meses em cada ano, das quantias cuja média reclama; finalmente, diz que os juros de mora apenas são devidos a partir do reconhecimento judicial do direito, atenta a sua natureza litigiosa; Concluiu pela improcedência da ação e, consequentemente, pela sua absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada desde logo improcedente a exceção de prescrição dos juros; Procedeu-se à realização da audiência final e, após foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor: a) O valor de € 434,30 (quatrocentos e trinta e quatro euros e trinta cêntimos) a título de férias, subsídio de férias e de natal, que corresponde à média dos valores auferidos pelo autor a título de trabalho suplementar nos anos de 2005, 2006, 2008 e 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias, subsídio de férias e de natal foram pagas até efetivo e integral pagamento; b) O valor que se liquidar em execução de sentença, quanto à média auferida a título de trabalho noturno, entre os anos de 1998 a 2021, a título de férias, subsídio de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efetivo e integral pagamento; c) o valor que se liquidar em execução de sentença, quanto à média auferida a título de trabalho noturno, entre os anos de 1998 a 2003, a título de subsídio de natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que o subsídio foi pago, até efetivo e integral pagamento; d) € 289,68 (duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de férias , subsídio de férias e de natal, correspondente à média auferida nos anos de 2001 a 2003, referente a “adicional de remuneração”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as referidas férias e subsídios foram pagos, até efetivo e integral pagamento; No mais, a Ré foi absolvida dos pedidos. A Ré recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária, anulado a sentença, ordenando a reformulação do ponto 8 do acervo fáctico. Em cumprimento deste acórdão foi o autor convidado, em 30 de abril de 2025, a, no prazo de 10 dias, circunstanciar os factos nos exatos termos referidos pelo Tribunal da Relação. O autor nada disse. Em junho de 2025, insistiu-se com o autor, com a cominação de poder vir a ser absolvido do pedido se não viesse completar a petição inicial. O Autor nada disse. Foi, então, proferida sentença que julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena a R. a pagar ao A.: a) A título de subsídio de natal, as médias dos valores auferidos pelo autor a título de trabalho noturno nos 12 meses anteriores a 30-11-1997, 30-11-1998, 30-11-1999, 30-11 2000, 30-11-2001, 30-11-2002, 30-11-2003. b) A título de subsídio de natal, as médias dos valores auferidos pelo autor a título de adicional de remuneração nos 12 meses anteriores a 30-11-2001, 30-11-2002, 30-11 2003. c) A título de subsídio de férias, as médias dos valores auferidos pelo autor a título de trabalho noturno, entre 1998 e 2021, nos últimos 12 meses antes de ter sido pago o subsídio de férias. d) A título de subsídio de férias, as médias dos valores auferidos pelo autor a título de adicional de remuneração, entre 2001 e 2007, nos últimos doze meses antes de ter sido pago o subsídio de férias. e) A título de subsídio de férias, a média do valor auferido a título de trabalho suplementar nos 12 meses que antecederam o pagamento do referido subsídio no dia 28-02-2019. f) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que os valores eram devidos a título de subsídio de férias e de natal foram pagas, sem considerar as referidas quantias, até efetivo e integral pagamento; No mais, absolve-se a Ré dos pedidos. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª - No que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, nada é devido ao A., uma vez que a R., ora Recorrente, deu cumprimento à cláusula 46ª. do AE? 2ª - A partir de 1 de Dezembro de 2003, até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: 1) O autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 09-12-1996, para, sob a autoridade e direção da Ré, exercer as funções compreendidas na categoria profissional de Marinheiro de 2ª Classe. 2) A Ré exerce a atividade de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, tal como consta do seu CAE (Classificação das Atividades Económicas). 3) O Autor está sindicalizado no Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante. (Doc. 1) 4) Como contrapartida pelo exercício da sua atividade profissional, o Autor aufere da Ré, em setembro de 2023, a remuneração mensal de €843,12 (oitocentos e quarenta e três euros e doze cêntimos). 5) O horário de trabalho do Autor compreendia a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 6) Desde a data da contratação até à presente data, o Autor prestou trabalho noturno, trabalho em dias feriados ou de descanso semanal obrigatório ou complementar e trabalho suplementar em dia normal. 7) O trabalho prestado nessas condições (suplementar, noturno ou em dia feriado) resultou das ordens e instruções diretas da Ré nesse sentido, tendo o Autor exercido a sua atividade profissional, nesses condicionalismos, no interesse da Ré e, sobretudo, a pedido desta. 8) O autor recebeu os subsídios de férias nas seguintes datas: 9) A ré pagou ao autor a título de trabalho noturno as seguintes quantias: i. No ano de 1997: (recibos juntos com a Ref. 37435865) a) Janeiro – Esc. 1717$00; b) Fevereiro – Esc. 2748$00; c) Março – Esc. 3914$00; d) Abril – Esc. 4982$00; e) Maio – Esc. 1423$00; + f) Junho – Esc. 1898$00; g) Julho – Esc. + de 5100$00; h) Agosto – Esc. 474$46; i) Setembro – Esc. 4152$00 j) Outubro – Esc. 4092$00 k) Novembro – Esc. 2728$00; l) Dezembro – Esc. 2372$00. ii. No ano de 1998: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435865) a) Janeiro – Esc. 2372$00; b) Fevereiro – Esc. 2669$00; c) Março – Esc. 2647$00; d) Abril – Esc. 3065$00; e) Maio g) agosto – Esc. 279$00; h) setembro – Esc. 2787$00; i) Outubro – 0 iii. No ano de 1999: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435865) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano. iv. No ano de 2000: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435865) a) Janeiro d) Abril: h) Agosto v. No ano de 2001: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435865) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Ref. Ref. 37435865 vi. No ano de 2002: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435864) a) Janeiro – € 20,56 b) Fevereiro – €34,55 c) Março – €23,80 d) Abril – €32,30 e) Maio – €23,80 f) Junho – €32,30 g) Julho – €15,30 h) Agosto – €29,75 i) Setembro – €17,00 j) Outubro – €30,60 k) Novembro – €35,70 l) Dezembro – €29,75 vii. No ano de 2003: :(recibos juntos com o requerimento Ref. 37435864) a) Janeiro – € 34,00 b) Fevereiro – €38,00 c) Março – €33,15 d) Abril – €50,89 e) Maio – €24,15 f) Junho – g) Julho – €10,35 h) Agosto – €53,48 i) Setembro – €35,36 j) Outubro – €12,14 k) Novembro l) Dezembro – €35,36 viii. No ano de 2004: :(recibos juntos com o Requerimento Ref. 37435864, que dou por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Ref. Ref. 37435864 ix. No ano de 2005: :(recibos juntos com o requerimento Ref. 37435864, que dou por reproduzido) a) Janeiro – d) Abril – € e) Maio – 29,70€ f) Junho – 50,49 € g) Julho – € x. No ano de 2006: :(recibos juntos com o Req. Ref. 37435863, que dou por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435863. xi. No ano de 2007: :(recibos juntos com o Requerimento Ref. 37435863, que dou por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435863. xii. No ano de 2008 (recibos juntos com o Req. Ref. 37435863, que dou por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435863. xii. No ano de 2009 (recibos juntos com o Req. Ref. 37435863, que dou por reproduzido): a)Janeiro c) Março d) Abril – 39,11€ e) Maio – f) Junho – 0 g) Julho – 6,71€ h) Agosto -0 i) Setembro – 26,82€ j) Outubro – 62,58€ k) Novembro l) Dezembro xiii. No ano de 2010: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435862, que dou por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435862. xiv. No ano de 2011: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435862, que se dão por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435862. xv. No ano de 2012:(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435862, que se dão por reproduzido) a) Janeiro – 25,77€ b) Fevereiro – 57,75€ c) Março – 35,49 € d) Abril – 87,58€ e) Maio – 68,67€ f) Junho – 31,85 € g) Julho – 49,76 € h) Agosto – 59,96€ (Ref. 37435860) i) Setembro – 37,82€ j) Outubro – 65,66 € k) Novembro – 61,71 € l) Dezembro – 89,57€ xvi. No ano de 2013: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435862, que se dão por reproduzido) a) Janeiro – o € b) Fevereiro – 58,72 € c) Março – 75,35€ d) Abril – 93,55€ e) Maio – 81,61€ f) Junho – 58,40€ g) Julho – 21,90€ h) Agosto – 61,71 € i) Setembro – 62,70 € j) Outubro –62,70 € k) Novembro –86,59 € l) Dezembro – 39,79€ xvii. No ano de 2014: :(recibos juntos com o Req. Ref. 37435862, que se dão por reproduzido) a) Janeiro – 57,56€ b) Fevereiro – 6,97 € c) Março – 86,59€ d) Abril – 73,65€ e) Maio – 47,77 € f) Junho – 77,05€ g) Julho – 74,15€ h) Agosto – 19,66 € i) Setembro –66,35 € j) Outubro – 24,94€ k) Novembro – 70,99 € l) Dezembro – 32,94€ ixx. No ano de 2015: :(recibos juntos com o Req. Ref. 37435861, que se dão por reproduzidos) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435861. xx. No ano de 2016: :(recibos juntos com o Req. Ref. 37435861, que se dão por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435861. xxi. No ano de 2017: :(recibos juntos com o requerimento Ref. 37435861, que se dão por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435861. xxii. No ano de 2018: :(recibos juntos com o Requerimento Ref. 37435861, que se dão por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435861. xxiii. No ano de 2019: :(recibos juntos com o Req. Ref. 37435861, que se dão por reproduzido) O autor recebeu valores mensais por trabalho noturno em todos os meses do ano, conforme consta dos recibos juntos, com o Req. Ref. 37435861. xxiv. No ano de 2020: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435860, que se dão por reproduzido) a) Janeiro – 70,93€ b) Fevereiro – 50,84€ c) Março – 91,27 € d) Abril – 45,82 € e) Maio – 101,90 € f) Junho – 40,22€ g) Julho – 62,17€ h) Agosto – 46,06€ i) Setembro – 16,26€ j) Outubro – 42,40 € k) Novembro - 11,44 € l) Dezembro – 92,21 € xxv. No ano de 2021: :(recibos juntos com o Ref. Ref. 37435862, que se dão por reproduzido) a) Janeiro – 47,81€ b) Fevereiro – 113,17€ c) Março – 30,63€ d) Abril – 120,87 € e) Maio – 27,66€ 10) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, abril, Maio, Junho, Julho, Outubro e Dezembro de 1997, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435865. (não pagou agosto, setembro e novembro) 11) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar quantias nos meses de Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho (Janeiro, Abril, Agosto e Setembro e não pagou), Outubro, Novembro e Dezembro de 1998, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435865 e 37435860 12) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho Agosto, Setembro (Abril, Julho e Dezembro não pagou), Outubro, Novembro de 1999, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435865. 13) A ré não pagou ao autor a título de trabalho suplementar quaisquer quantias nos anos de 2000, 2002 e 2003. 14) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar em 2001: no mês de novembro: 7918$00. 15) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2004, quantias nos meses de Março, Junho e Agosto conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435864. 16) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2005, quantias nos meses de Maio, Julho e Novembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435864 17) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2006, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, setembro Outubro e Novembro conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435863. 18) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2007, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Agosto, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435863. 19) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2008, quantias nos meses de Abril, Maio e Setembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435863 20) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2009, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435863 21) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2010, quantias nos meses de Fevereiro Março, Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435862. 22) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2011, quantias nos meses de Fevereiro, Março, Junho, Julho (Agosto e Setembro e Novembro não pagou), Outubro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435862. 23) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2012, quantias nos meses de Janeiro, Julho, Outubro e Dezembro conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435862 24) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2013, quantias nos meses de Fevereiro, Março, Julho, setembro conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435862. 25) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2014, quantias nos meses de, Março, Abril, Junho, Julho e setembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435862. 26) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2015, quantias nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Julho, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435861. 27) A Ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2016, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Outubro e Novembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435861 28) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2017, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro Março, Maio, Julho, Agosto e Setembro e Novembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435861 29) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2018, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro Março, Abril, Maio, Junho, Agosto e Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435861 30) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2019, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro e Outubro e Novembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435860. 31) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2020, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro e Dezembro, conforme recibos juntos com o Req. Ref. 37435860 32) A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, no ano de 2021, quantias nos meses de Janeiro, Fevereiro Março, Abril e Maio. 33) A ré pagou ao autor a título de remuneração adicional, no ano de 2000 de Abril a Dezembro, conforme recibos juntos no Req. Ref. 37435865 34) A ré pagou ao autor a título de remuneração adicional, no ano de 2001 de Janeiro a Dezembro, conforme recibos juntos no Req. Ref. 37435865 35) A ré pagou ao autor a título de remuneração adicional, no ano de 2002 a 2018 de Janeiro a Dezembro, conforme recibos juntos no Req. Ref. 37435864, 37435863, 37435862 e 37435861. 36) Em janeiro de 2019 o autor recebeu da Ré Adicional de remuneração no valor de €19,95. 37) O autor recebeu da Ré os seguintes valores: Janeiro de 2020: Janeiro de 2001: Janeiro de 2002: Janeiro de 2003: Janeiro de 2004: Janeiro de 2005: Janeiro de 2006: Janeiro de 2007: 38) O autor recebeu os subsídios de natal todos os anos de 1997 a 2020, aos dias 30 de Novembro, à exceção dos anos 2013, que não recebeu e 2014 a 2017 que recebeu em duodécimos. *** O DIREITO: A presente apelação tem na sua base a insurgência da R. no tocante à decisão acerca dos subsídios de Natal anteriores a Dezembro de 2003 e, para além disto, após Dezembro de 2003, no que se reporta à concatenação do clausulado nos AE com a lei geral a propósito (supõe-se) do subsídio de férias. Clarifica a Apelante que no presente recurso não está em causa o critério de “regular e periódico” das prestações definido na sentença, na esteira da jurisprudência consolidada neste domínio. Comecemos pela 1ª questão supra enunciada - No que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, nada é devido ao A., uma vez que a R., ora Recorrente, deu cumprimento à cláusula 46ª. do AE? No que respeita ao subsídio de Natal e ao período que antecede 1/12/2003, consignou-se na sentença que importa considerar o DL 88/96 de 3/07 e a Clª 46ª do AE/1999, vindo a condenar a R. a incluir no subsídio de Natal as médias auferidas pelo A. a título de trabalho noturno e adicional de remuneração nos anos que especifica – alíneas a) e b) do decisório. Pretende a Apelante que quanto ao subsídio de Natal a Sentença comete manifesto erro na determinação da norma aplicável, que se deve reconduzir à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª. Com efeito, determina aquele normativo convencional que: “ 1- Todos os trabalhadores têm direito anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 - O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª...”. Esta é a norma aplicável às relações contratuais entre a Transtejo, agora, TTSL, e o A., seja antes seja depois da publicação do DL 88/96, de 3 de Julho, que, pela primeira vez, institucionalizou de forma genérica o subsídio de Natal que, até então, apenas estava contemplado em convenções coletivas de trabalho. Não vem posto em causa que os complementos em presença possam revestir-se de características retributivas, nomeadamente a sua periocidade e regularidade. Em causa está apenas a concatenação entre a lei geral e o IRC, sendo que este restringe, segundo a Apelante, a integração de certos complementos no subsídio de Natal, dado o conceito de retribuição que emerge da Clª 34ª. Ou seja, esta não abarca o valor recebido a título de trabalho noturno nem o do adicional. Afigura-se-nos que a sentença ponderou adequadamente os termos em que veio a decidir, muito embora não de forma muito clara, pois os considerandos que a seguir reproduziremos dispersam-se por várias partes do respetivo texto. Na verdade, após uma introdução aos textos legais aplicáveis no período de referência, consignou-se ali “A LCT previa a sujeição dos contratos de trabalho «em especial, às normas de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [atinente membro do Governo] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, […] e às convenções coletivas de trabalho, segundo a Indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro estabeleceu que os instrumentos de regulamentação coletiva não podiam contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importasse para os trabalhadores tratamento menos favorável que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas b) e c)], sendo que tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), estabeleceu a mesma proibição.” Concluiu, após esta exposição que até 1/12/2003 importa considerar o DL 88/96 de 3/07 e a Clª 46ª do AE/199, cujo conteúdo é o seguinte: Cláusula 46.ª Subsídio de Natal 1 — Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13.o mês. 2 — O 13.o mês será processado juntamente com o vencimento de Novembro. 3 — O 13.o mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª, a que o trabalhador tiver direito no mês de Dezembro. Por sua vez, diz a: Cláusula 34.a Generalidades 1 – Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – A retribuição mensal compreende a retribuição base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal. (…). 4 – A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no n.º 2, o subsídio de gases e o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 5 – Não se considera retribuição a remuneração por trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador. (…).” A partir desta exposição prévia, consigna a sentença que “aferir se as componentes peticionadas devem, ou não, integrar o subsídio de Natal terá por pressuposto a sua regularidade e periodicidade e a causa específica da sua atribuição”, expressando após que “desde que prestado com regularidade e periodicidade, ou seja, pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores ao momento em que é devida, a respetiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no Artº 82º da LCT…” Já quanto ao adicional de remuneração, instituído no AE/2000, até à entrada em vigor do CT/2003, “atenta a prestação que o adicional visa retribuir, que, se refere à concreta atividade do trabalhador, deverá computar-se na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, caso tenha sido paga por 11 ou mais meses, em cada ano.” Esta prestação integra a estatuição da Clª 39ªA que apresenta a seguinte redação: 1 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 2 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 3 — Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.os 1 e 2, com exceção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$ pela prestação efetiva de trabalho. 4 — O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com exceção dos n.os 4 e 5. Que dizer? Pretende a Apelante que no que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, nada é devido ao A., uma vez que deu cumprimento à cláusula 46ª do AE, tendo incluído, como devia, o vencimento base, as diuturnidades e o subsídio de turno, pelo que, nesta parte, a Sentença deve ser revogada, absolvendo-se a R.. É, pois, pretensão da Apelante que o clausulado sob o nº 46ª não comporta a consideração do trabalho noturno, nem do adicional de remuneração. Ora, deste clausulado decorre que o subsídio de Natal é de valor igual ao da retribuição mensal, prestação que compreende também as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal (Clª 34ª/2). Pelo que não vemos como concluir a partir dele que o valor atribuído a título de trabalho noturno seja excluído do conceito, uma vez que não vêm postas em causa quer a regularidade, quer a periodicidade na respetiva atribuição. A isto acrescendo quanto se estatuiu no Artº 2º/1 do DL 88/96 de 3/07, ou seja, que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição e que no caso dos trabalhadores abrangidos por IRC que prevejam a concessão de subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável aquele dispositivo na parte relativa ao montante da prestação (Artº 1º/3). Ou seja, nem a indicada cláusula 46ª, nem o diploma que veio instituir o subsídio de Natal permitem a almejada conclusão. De quanto uma e outro estatuem o ponto é que a prestação auferida o seja nas condições ali enunciadas. E, ainda que do clausulado no IRC pudesse vir a concluir-se como pretendido pela Apelante, o regime que dali emerja tem de concatenar-se com o que, antes de 1/12/2003, se previa no concernente à relação entre fontes de direito conforme infra se explicitará. Ou, como dissemos no Ac. prolatado em 10/07/2025 Proc.º 22024/23.0T8LSB. No mesmo sentido o Ac. desta RLx. de 29/01/2025, Proc.º 22035/21.5T8LSB, “Por essa razão, no período que mediou entre 1997 e Dezembro de 2003 o valor do subsídio de Natal tem, necessariamente, que se compatibilizar com a determinação legal pois não podia o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrariar normas legais imperativas ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei (Artº 6º/1-b) e c) do DL 519 C1/79 de 29/12).” O que nos remete para o adicional de remuneração instituído no AE de 2000 através da Clª 39ªA, cujo nº 4 dispõe que o adicional de remuneração tem a mesma natureza que o subsídio de refeição e rege-se pelas regras constantes da Clª 39ª. A Clª 39ª tem a seguinte redação: Cláusula 39.a Subsídio de refeição 1 — A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição por cada período normal diário completo de trabalho prestado. 2 — O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.a 3 — O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 4 — Sempre que o trabalhador preste quatro ou mais horas para além do respetivo período normal de trabalho diário terá direito a dois subsídios de refeição. 5 — As ausências ao serviço inferiores a duas horas, por motivo de consulta médica, sempre que a mesma não possa ter lugar fora das horas de serviço, não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição. Tais situações, sempre que devidamente documentadas, serão apreciadas caso a caso pelo conselho de administração, que decidirá. 6 — Não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição as ausências determinadas pelo exercício de funções de membros da comissão de trabalhadores dentro dos limites de crédito previstos na lei e neste AE. 7 — Não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição as ausências dos dirigentes e delegados sindicais sempre que, no exercício das suas funções e dentro dos créditos previstos na alínea i) da cláusula 3.a , participem no seguinte tipo de reuniões com a empresa: a) As relativas à revisão do AE; b) As que forem convocadas pela empresa; c) As que tenham lugar por solicitação sindical. 8 — O subsídio de refeição é de 1300$. 9 — A empresa concederá, ainda, um subsídio diário de pequeno-almoço, no valor de 100$, sujeito ao regime previsto nos n.os 1 a 7 desta cláusula com exceção do referido no n.o 4, que não se aplicará. Como se vê decorre do nº 2 que o subsídio de refeição não integra o conceito de retribuição previsto na Clª 34ª, o que, atribuindo o IRC ao adicional de remuneração a mesma natureza, também significa que o exclui do conceito de retribuição. Em 2000, altura em que foi instituído o adicional, vigorava ainda a LCT cujo Artº 82º dispunha que se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Diz a sentença, e nós concordamos, que o complemento em presença se destina a retribuir o trabalhador pelo específico exercício de funções a bordo de navios da classe catamaran e, por isso, até 2003, deverá computar-se na remuneração do subsídio de Natal. Em presença do mencionado Artº 82º, de acordo com o qual se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, não vemos como não computar este adicional na retribuição em referência. Tanto mais que o ali estatuído prevalece sobre a norma do AE (Artº 13º/1 da LCT). Ou seja, embora este adicional de remuneração percebido de modo regular e periódico seja excluído pelo IRC do cômputo da prestação de subsídio de Natal, o princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13º/1 da LCT (Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969), e com expressão, como dito na sentença, no Artº 6º/c) do DL 519-C1/79 de 28 de Dezembro, que impunha a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorressem entre si, há que concluir que, apesar da vigência do AE de 1999/2000, a remuneração do subsídio de Natal deveria ser de valor igual ao da retribuição. Conceito a aferir pelo disposto no Artº 82º da LCT, no qual se incluem os valores recebidos por trabalho noturno regular e periódico, bem como o adicional de remuneração. Significa isto que sendo o regime legal mais favorável se sobrepõe à estatuição do IRC aplicável. Improcede, assim, a questão em apreciação. * Passamos à 2ª questão - A partir de 1 de Dezembro de 2003, até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes? Alega a Recorrente que a remuneração de trabalho noturno, do adicional de remuneração e do trabalho suplementar, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação coletiva, o que determina a absolvição da R., a partir de 1 de Dezembro de 2003. Considerando que o dispositivo reporta apenas, para o período subsequente a 1/12/2003, ao subsídio de férias, a este nos reportaremos. Surpreende o argumento segundo o qual estes complementos não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente”, porquanto, logo a abrir a sua peça a Apelante clarifica que não está em causa o critério para aferir da regularidade e periodicidade, conformando-se com a fundamentação exarada na sentença. De todo o modo, também nada se alega no sentido de afastar a conformação a estas características, pelo que aquela afirmação é infundada. A Apelante pretende excluir desta prestação aqueles complementos remuneratórios por força de quanto se clausulou sob o nº 34º/2 e 4 na sua conjugação com o regime emergente da codificação. Em causa, pois, o lapso temporal subsequente a 1/12/2003 e a exclusão do conceito de retribuição constante daquele normativo. Consignou-se na sentença: “No que respeita à concorrência das normas do Código do Trabalho de 2003 com as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2011 (Dr. Gonçalves Rocha), explicitou o seguinte: «[O] artigo 4.°, n.° 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.° da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É, assim, inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.° da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se de um instrumento de regulamentação coletiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação coletiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo». É precisamente com fundamento no primado da contratação coletiva que a ré sustenta que a retribuição de férias e subsídio de férias há-de ter por referência o que se dispõe na cláusula 34.ª, do AE, não sendo os valores auferidos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, dias feriados e adicional de remuneração elegíveis para o seu cômputo. Ora, a retribuição de férias e subsídio de férias está prevista na cláusula 51.º que prevê que: “Durante o período de férias, os trabalhadores auferirão retribuição não inferior à que receberiam se estivessem em serviço. 6 - Além da retribuição referida no n.º 5 da presente cláusula, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, (…).” Ora, se em serviço efetivo os trabalhadores auferirem prestações por trabalho suplementar e por trabalho noturno em condições que consintam se estabeleçam os critérios da regularidade e da periodicidade, então estamos em crer que os seus valores deverão integrar a remuneração de férias e a remuneração do subsídio de férias. No que se refere ao adicional de remuneração, estabelece a cláusula 39.ª, n.º 3, do AE 2000, de 2007 e do AE/2017, por expressa remissão da cláusula 39.ª-A, n.º 4, que “não é devido na retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de natal.” Vejamos! Tal como dito na sentença são os seguintes “os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que regeram no referido período a relação laboral em causa, face à inexistência de dissenso das partes quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto: (i) o AE publicado no BTE n.º 47 de 22.12.1986, (ii) O AE publicado no BTE n.º 28, de 29.07.1999 (com as alterações publicadas no BTE 26, de 15.07.2000). (iii) O AE publicado no BTE n.º 21, 1.ª série, de 8.06.2007, pág. 1668 (iv) O AE publicado no BTE n.º 24 de 29-06-2017 e n.º 7 de 22-02-2022”. Com a entrada em vigor do CT/2003 o subsídio de férias passou a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (Artº 255º/2 do CT). Situação que se manteve com o CT/2009. Na vigência do CT/2003 manteve-se em vigor o AE/1999, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28 de 1999 que, a propósito do subsídio de férias, dispunha: Cláusula 47.a Direito a férias (…) 6 — Durante o período de férias os trabalhadores auferirão retribuição não inferior à que receberiam se estivessem em serviço efetivo. 7 — Além da retribuição referida no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago numa só vez, antes do início das férias. (…) Ora, a Clª 34ª não regula especificamente a matéria atinente a este subsídio, pelo que não deve ser convocada a respetiva aplicação. Antes deve aplicar-se o aqui clausulado, que é mais favorável do que o regime legal que foi instituído. Em presença desta estatuição, não há, sequer, necessidade de discutir a prevalência do regime convencional sobre o legal em matérias que não assumam natureza imperativa, uma vez que a contratação coletiva dá resposta à questão em apreço. Resposta que não passa por qualquer remissão para a Clª 34ª, antes a estatuição acerca de férias e subsídio de férias se basta com o que ficou clausulado na norma supra transcrita, apurando-se os quantitativos remuneratórios em função do que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efetivo. Assim, decorrendo dos autos que em serviço efetivo os trabalhadores auferiam as prestações em causa, devendo as mesmas qualificar-se como retribuição porquanto são contrapartida do trabalho, terão, necessariamente que integrar os quantitativos relativos a férias e a subsídio de férias. Tudo por aplicação direta do instrumento de regulamentação coletiva aplicável Neste sentido os Ac. supra citados. Donde, em conformidade com o dito na sentença, “se em serviço efetivo os trabalhadores auferirem prestações por trabalho suplementar e por trabalho noturno em condições que consintam se estabeleçam os critérios da regularidade e da periodicidade, então estamos em crer que os seus valores deverão integrar a remuneração de férias e a remuneração do subsídio de férias.” Ora, não aduzindo a Apelante qualquer argumentação no sentido de afastar a regularidade e periodicidade afirmadas na sentença, conclui-se que os valores auferidos a título de trabalho noturno e suplementar entram no cômputo do subsídio de férias. Subsídio cuja composição deve efetuar-se em sintonia com a Clª 47ª, e não com a Clª 34ª. Quanto ao adicional de remuneração a situação é algo complexa pois consignou-se na sentença “Após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e por via da alteração, significativa, das regras reguladoras da hierarquia entre fontes de direito, este adicional não deve ser computado na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, face ao disposto na cláusula 39.ª, n.º 3, por remissão da cláusula 39.ª-A.” Estranhamente, porém, vemos que no segmento decisório d) as médias auferidas a título de adicional de remuneração nos anos 2001 a 2007 foram tidas como devendo integrar o subsídio de férias, esclarecendo-se na pg. 33 que de 2004 a 2007 o A. tem de receber a média auferida nos 12 meses anteriores a este título. Não vem invocada nulidade da sentença por contradição. Como dissemos no já mencionado Ac. de 10/07/2025, decorre do IRC que este adicional é excluído do conceito de retribuição e, muito concretamente, da retribuição de férias e subsídio de férias. Teremos, pois, que equacionar a relação entre a lei e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ao longo do tempo em que aquele adicional é percebido de modo regular e periódico. Com a entrada em vigor do CT/2003 veio admitir-se, no seu Artº 4º, que as normas do Código podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Ou seja, apenas quando estejamos em presença de normas legais imperativas, não pode prevalecer a regulamentação coletiva. Deixou, assim, de vigorar o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, aplicando-se o primado da contratação coletiva. Daqui emerge a aplicação do clausulado supra mencionado, podendo, em tese, afastar-se o regime consignado no Código do Trabalho a propósito da matéria que nos ocupa. Contudo, teremos que, neste conspecto, chamar à colação o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 de 27/08 (que aprovou o Código), de acordo com o qual a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho. Daí que entre Dezembro de 2003 e a entrada em vigor de novo AE (o AE de 2007) seja de considerar que a retribuição e subsídio de férias devem continuar a contemplar os valores médios pagos ao trabalhador no ano anterior a título de adicional de remuneração, sempre que esta se revestisse das características da regularidade e periodicidade. Em 2007 é publicado novo AE - AE entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante — Alteração salarial e outras e texto consolidado. Novo texto acordado para as cláusulas 1ª, 2ª, 38ª, 39ª, 39ª -A, 40ª, 4ª, 42ª, 45ª e 47ª, anexos I e II e cláusula 30ª do anexo III e aditamento das cláusulas 39ª -B, 39ª -C e 43ª -A do acordo de empresa celebrado entre a TRANSTEJO, S. A., e o STFCMM — Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, nº 28, de 29 de Julho de 1999, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, nº 26, de 15 de Julho de 2000. As cláusulas de expressão pecuniária deste AE entram em vigor em 1/02/2007 (Clª 2ª). Nesta data está em vigor o CT de 2003 que consagrou, nos termos já explicitados a prevalência da regulamentação coletiva nestas matérias. Nesta altura as modificações introduzidas já não se confrontam com o disposto no Artº 11º da Lei 99/2003. Tal como dito no já referenciado Ac. desta RLx. proferido no âmbito do Proc.º 22035/5T8LSB, “A partir de 1 de Fevereiro de 2007, data em que entraram em vigor as cláusulas de expressão pecuniária do AE convencionado entre a recorrente e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21 de 2007, deixaram de subsistir os escolhos da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 – pois a redução da retribuição e subsídio de férias que implica não resulta agora da mera entrada em vigor do Código, concorrendo também a vontade expressa pelos outorgantes do AE –, o adicional de remuneração não deverá refletir-se na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos a partir de então, por força do que estabelecem as disposições conjugadas das cláusulas 39.º-A, n.º 4 e 39.º, n.º 3 do Acordo de Empresa aplicável ao contrato de trabalho sub judice, que a partir de então passa a prevalecer.” Assim, o segmento d) do decisório não pode manter-se em toda a sua extensão, ficando a condenação, quanto ao adicional de remuneração, limitada ao período que medeia entre os anos de 2001 e 31/01/2007 (exclusão do subsídio recebido em 31/05/2007). Termos em que procede parcialmente a questão em apreciação. <> As custas da presente apelação são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de vencidas (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar o segmento decisório d) condenando a R. a pagar, a título de subsídio de férias, as médias dos valores auferidos pelo A. a título de adicional de remuneração, entre 2001 e 31/01/2007, nos últimos 12 meses antes de ter sido pago o subsídio de férias. Mantém-se a sentença quanto ao mais. Custas por ambas as partes na proporção de vencidas. Notifique. Lisboa, 9/09/2026 Manuela Fialho Maria José Costa Pinto Alda Martins _______________________________________________________ [1] Cremos haver lapso na referenciação por reporte às diversas alíneas do decisório, pois, a respetiva redação corresponde antes às alíneas a), b), c), d) e e), como, aliás, consta da motivação [2] Proc.º 22024/23.0T8LSB. No mesmo sentido o Ac. desta RLx. de 29/01/2025, Proc.º 22035/21.5T8LSB [3] Neste sentido os Ac. supra citados |