Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS PESSOAL AUXILIAR ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[1] I – Tendo o administrador da insolvência recorrido aos serviços de uma encarregada de venda, sem que dos autos resulte que o mesmo tenha sido previamente autorizado a fazê-lo, os custos decorrentes da prestação de tais serviços só ao mesmo poderão ser imputados. II – Tendo tal contratação ocorrido em 09/10/2018 (pelo primitivo administrador da insolvência) e sido denunciada por carta de 05/09/2019 (pelo administrador de insolvência substituto), sem que tais factos contassem do processo, não teria o juiz de se pronunciar sobre a mesma (nenhuma omissão de pronúncia daí decorrendo). III – Mostra-se processualmente inadmissível a pretensão da encarregada de venda pela qual é reclamada a fixação de honorários e o pagamento de despesas em momento posterior àquele no qual a instância insolvencial (processo principal e respectivos apensos) se mostra já encerrada (por despacho transitado em julgado e proferido ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. a), do CIRE). [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO AM apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 26/07/2016. Nessa sentença foi nomeado BB como administrador da insolvência (AI), o qual apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE em 09/09/2016 (sendo que a assembleia de credores para apreciação de tal relatório ocorreu no dia 19 do mesmo mês). Em virtude de o AI nomeado ter falecido, em sua substituição foi nomeado CC (despacho de 06/02/2019). Tendo os autos prosseguido para liquidação do activo, foi esta última encerrada por despacho de 11/10/2021 (visto em correição aposto em 08/11/2021). Por despacho de 02/05/2022, já transitado em julgado, o tribunal recorrido determinou o encerramento do processo, não obstante ter prosseguido o incidente de exoneração do passivo restante que estava em curso (cujo despacho final, já transitado em julgado, foi proferido em 11/07/2022, pelo mesmo se tendo declarado a cessação antecipada da exoneração). Consta do despacho de encerramento: “Tendo sido realizado o rateio final e efetuados os respetivos pagamentos, declaro o encerramento do presente processo, nos termos do artigo 230.º, nº 1, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. // Notifique e proceda à publicação e registo, indicando a razão determinante (encerramento após realização de rateio final), de acordo com o disposto no artigo 230.º, nº 2 do mesmo código. // Os efeitos do encerramento são os previstos no artigo 233.º, nº1, alíneas a), b), c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: // a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios; // b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; // c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; // d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. (…)”. Já após a aposição do visto em correição (em 06/09/2022), em 27/02/2023, o AI veio juntar “Extracto bancário demonstrando saldo 0,00€” e “Comprovativo de encerramento da conta bancária”. Em 09/08/2024, a encarregada de venda veio juntar requerimento (na sequência do que foi o processo requisitado ao arquivo geral), no qual concluiu: “Face ao exposto, muito respeitosamente, requer; // Em exigível acrescento material a apreciação e determinação da liquidação dos Honorários da Encarregada de Venda respeitantes à sua remuneração e despesas, tendo em consideração o tempo decorrido e em conformidade com a indolência praticada pelo Sr. Administrador de Insolvência no processo, originando esta situação, acrescido agora, dos valores de juros pela falta de pagamento dentro do prazo previsto e minimamente aceitável e de acordo com o supra expresso. Omissão que compete suprir. // Assim, em final, e sempre com mui douto suprimento de V. Exa, se dando provimento ao requerido, e em consequência ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos devidamente justificados e legais, responsabilizando o Administrador de Insolvência Dr. CC e a própria Massa Insolvente, conforme o vem requerido, no valor total €12.933,23 (…)“. Anexou vários documentos. Por despacho de 02/09/2024, o Mmo. Juiz a quo mandou dar conhecimento à encarregada de venda de que o processo havia sido encerrado por despacho de 02/05/2022. Em 17/09/2024, a encarregada de venda apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) o quanto por si exposto e requerido não contende com o encerramento ou não do processo em 02/05/2022. // Trata-se de questão sob pendência de apreciação, e que sob competência exclusiva do Meritíssimo Juiz, não se verificando efeitos de caso julgado, pois que não influi, tout court, na matéria dos autos, mas antes no que concerne com o quanto a ajuste a pagamento à EVJ, em face da sua actividade desenvolvida e por si gasto em prol dos autos, nos termos e para efeitos do art. 17º do RCP. // Recorda-se que a EVJ não sendo parte processual, não tem acesso aos autos, não sabe do seu escorreito, não o acompanha via Citius ou Mandatário, antes dependendo em tal contacto, do quanto sob a comunicação e tratamento do Sr. AI, e eventualmente lhe seja notificado. // Atentando que aquela questão, que de exclusiva competência de V/ Exa, não delegável, não foi deixada a V/ sindicância ou apreciação por aquele AI/partes, naturalmente vem requerer tal suprimento. // É latente dos documentos juntos quer a indicação da Leiloport, quer a sua notificação enquanto EVJ. // É manifesta nos documentos juntos a anterior req. da EVJ a fls. quer o contexto comunicacional, quer a actividade desenvolvida, com cabal conhecimento de AI e partes. // A remuneração e compensação por despesas à EVJ, sem prejuízo do que se pugna, sobrepõe-se a qualquer acordo ou entendimento havido, e incumbe a V/ Exa, em juizo de equidade e respeito pela graduação legalmente determinada, nos termos dos artigos 529º/1 e 3, 532º/2 e para efeitos do artigo 533º/2 b) e 3, todos do Código de Processo Civil, e 17º/2, 3 a) b), 4 e 6 do Regulamento de Custas Processuais. // A actividade encontra-se traduzida e espelhada e naturalmente influiu decisivamente nos critérios de decisão das partes nos autos, designadamente no que concerne a moldes de venda e adjudicação, nomeadamente no que contende com o credor hipotecário. // A actividade e despesas para a mesma balizam-se em critérios de experiência, equidade de mercado, e limites legais (nomeadamente art 17º do RCP), e encontram-se traduzidos na documentação junta. // Pelo que, respeitosamente, pois que sob pendência decisória, apenas requer, muito respeitosamente, a respectiva apreciação, graduação e determinação do quanto a pagamento pelo prestado e gasto em prol, pela EVJ. .” O AI respondeu em 26/09/2014[1], defendendo não assistir razão à encarregada de venda, porquanto “(…) denunciou atempadamente o contrato de prestação de serviços outorgado entre a Leiloport e a Massa Insolvente de AM inexistindo qualquer justificação factual ou legal para reclamar o pagamento de honorários que bem sabem não serem devidos.”[2] Por despacho de 19/10/2024, o tribunal a quo decidiu: “Por requerimento datado de 09.08.2024, Leiloport solicitou que lhe fosse determinado o pagamento da quantia de €12.933,23 (doze mil novecentos e trinta e três e vinte e três cêntimos), responsabilizando-se o Sr. Administrador de Insolvência (AI) Dr. CC e a própria Massa Insolvente. Alegou, para tanto e em síntese, que a 09 de outubro de 2018, foi designada para o exercício da função de Encarregada de Venda no processo de Insolvência em apreço, através do (então) AI, Dr. BB, com a concordância da comissão de credores. Mais referiu que a coberto de tal nomeação, desenvolveu actividade tendente à venda dos bens apreendidos, implicando custos tanto a nível administrativo, como a nível das diligências efectuadas junto dos bens apreendidos e respectiva promoção. Na sequência do falecimento do Dr. BB a 07.01.2019, veio em substituição, a 06.02.2019, a ser nomeado para o cargo, o Sr. Dr. CC. Após encetar contactos com o novo AI designado, percebeu um total desinteresse deste em colaborar com a Requerente, vindo esta a recepcionar, a 05.09.2019, uma comunicação via CTT da parte do AI a denunciar o contrato. Notificado para se pronunciar, o Sr. AI Dr. CC pugnou pela falta de razão no pedido, porquanto denunciou atempadamente o contrato de prestação de serviços outorgado entre a Leiloport e a Massa Insolvente de AM, inexistindo qualquer justificação factual ou legal para reclamar o pagamento de honorários indevidos. Vejamos. Conforme esclarecido no despacho datado de 02.09.2024 (Refª 57748129), o processo foi encerrado em 02.05.2022, ou seja, há mais de dois anos e o contrato de prestação de serviços foi denunciado há mais de cinco anos. Atento este circunstancialismo, não será nestes autos que a Requerente poderá fazer valer aquilo que crê ser o seu direito junto do Sr. AI, nem tampouco será este o meio para tanto, razão pela qual se indefere o peticionado pela Requerente Leiloport. Notifique.” Inconformada com este despacho, do mesmo veio a encarregada de venda interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “A. No despacho proferido pelo MMº Juíz do Tribunal a quo, datado de 19.10.2024, é indeferido o pedido de fixação de honorários e despesas com deslocações apresentado pela Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda. B. Entre 09.10.2018 e, pelo menos, 09.09.2020, a Recorrente praticou um vasto conjunto de actos em prol do processo e atinentes à promoção da venda dos bens apreendidos. C. Tal actividade encontra-se detalhadamente comprovada e espelhada em relatórios de actividade, comunicações trocadas com o Exmº. Sr. Administrador de Insolvência, Notas de Honorários e de Despesas e demais documentos juntos com Requerimento Para Liquidação de Honorários e de Despesas, submetido aos autos em 09.08.2024 [Refª. 5850522]. D. No entanto, no despacho de que se recorre, o MMº. Juíz do Tribunal a quo reconduz a questão a decidir para via comum, autónomia e externa aos autos, entendendo não reivindicar para si a exclusividade da competência da fixação da remuneração e a atribuição do valor de despesas com deslocações. E. Ou seja, acaba o MMº. Juíz do Tribunal a quo por não apreciar e fixar honorários e despesas com deslocações, referentes ao período em que a Recorrente efectivamente desempenhou as funções de Encarregada de Venda em prol do processo, indeferindo a pretensão de pagamento desta. F. Ora, nos termos do nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP, a Recorrente tem sempre o direito a ser remunerada pela sua actividade de Encarregada de Venda, ainda que a proposta que resultou na venda não tenha sido por si angariada, que a venda não se tenha vindo a concretizar _ salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável _ ou caso o imóvel tenha sido adjudicado. G. Daqui resultando incompreensível que o processo tenha sido findo e arquivado sem que tenha existido, a cautela de apresentação a apreciação do quanto exigivel, a decisão judicial por parte do MMº. Juiz do Tribunal a quo, quando a mesma, de acordo com o normativo supra referido, lhe cabe em exclusivo. H. A definição quanto à obrigação de pagamento de honorários e despesas com deslocações não deve ser subsumida à alçada decisória de outrém que não sob balizar e alçada de superior interpretação e fixação de decisão do Tribunal a quo. I. É ao Juiz do Tribunal a quo que incumbe em exclusivo decidir pela fixação da remuneração e da atribuição de valor a título de despesas, nos termos e para os efeitos do Art. 17º do RCP e Tabela IV anexa ao referido diploma. J. Em suporte deste entendimento, entre outros, o douto Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, respectivo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 28.03.2019, respectivo ao Proc. 525/13.8TBLLE.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Évora, de 15.06.2023, respectivo ao Proc. 833/10.0TBBJA.E1; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, respectivo ao Proc. nº 1551/10.4TBCBR-C.C1, de 28-03-2023; o Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 23.01.2024, respectivo ao Proc. 771/10.6TBACB.C1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 21.06.2022, respectivo ao Proc. 2303/10.7TBFUN.L1; o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 24.01.2023, respectivo ao Proc. 902/14.7TBCSC-B.L1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. K. Verifica-se, pois, inalienabilidade de poder e obrigação decisória, que da exclusiva competência do MMº. Juiz do Tribunal a quo, no que concerne ao previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP, sendo-lhe exigivel tal apreciação e determinação. L. Estipula expressamente o nº 6 do normativo supra referido que «as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal». M. Resulta do dito critério legal que tal não depende de efectiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base ou o valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior. N. Existe uma multiplicidade de factores de que podem depender o sucesso da venda ou não, designadamente, desde logo, a conduta das partes, suas pretensões processuais, cooperação ou não de intervenientes, e dados mínimos fixados para tal, e sua articulação e coerência ou não com o mercado; tudo o quanto alheio à Recorrente, conforme douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, consultável em www.dgsi.pt. O. A actividade da Recorrente é uma actividade de meios e não de resultados, e só assim pode ser compreendida, sob pena desta inúmeras vezes se descapitalizar e despender recursos, vendo o objecto do seu trabalho invariavelmente postergado por acordo entre as partes ou até por remição, ou mesmo adjudicação dos próprios credores. P. Não é, nem se mostraria lógico, que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, exercesse actividade profissional gratuitamente, adiantando inclusivamente despesas para exercer tal actividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, eventualmente, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos. Q. Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo (em correcção no que contende com deslocações), como lhe são devidos honorários (que não só ressarcimento por despesas de deslocação) nos termos legais previstos no nº 6 do Art. 17º do RCP, os quais independentes de qualquer efectiva venda, e a serem fixados pelo Tribunal entre o mínimo e máximo legal em função do decorrido e administrado. R. Verificou-se, pois, como se defende, omissão de pronuncia e de decisão, que entendeu o MMº. Juiz do Tribunal a quo com tal despacho não suprir. S. Ao eximir-se de decisão, de forma correcta e equitativamente ajustada, foi violado o quanto previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP. T. Em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa e atribuição de valores por conta de deslocações, nos termos e para efeitos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP e Tabela IV anexa ao referido diploma, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência exclusiva de magistratura, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de omissão decisória que compete suprir. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser apreciado e determinado o quanto a fixação conforme o previsto no CPC e nº 6 do Art. 17º do RCP. ASSIM SE FAZENDO A SÃ, MATERIAL, EQUITATIVA E DESEJADA JUSTIÇA.” Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações/resposta. Admitido o recurso (Ref.ª/Citius 58387219), subiu o mesmo à presente Relação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim a questão a decidir consiste em aferir se, em face de a apelante ter sido contratada pelo primitivo AI como encarregada da venda, deveria o Mmo. Juiz a quo ter-lhe fixado os respectivos honorários e montante devido a título de despesas. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos e ocorrências processuais relevantes são os que resultam do relatório supra enunciado. Acrescentam-se, contudo, os seguintes factos (constantes da documentação junta aos autos): - Entre a Massa Insolvente, representada pelo primitivo AI, e a sociedade Leiloport, SA foi outorgado o acordo denominado contrato de nomeação da encarregada de venda/leiloeira, datado de 09/10/2018 - Doc. junto pela segunda com o requerimento de 09/08/2024. - O AI substituto remeteu à mesma sociedade a carta registada datada de 05/09/2019 – “Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços outorgado em 09/10/2018” -, no qual se pode ler: “(…) É do nosso conhecimento que o Dr. BB celebrou com V.Exas um contrato de prestação de serviços (contrato de mediação) em representação da massa insolvente em 09/10/2018, pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por igual período na falta de denúncia. // Não sendo intenção da Massa Insolvente renovar o referido contrato, e nos termos da cláusula oitava do contrato firmado e dos artigos 1156º e 1170º do Código Civil, devem V.Exas. considera-lo denunciado com efeitos a partir do próximo dia 08/10/2019, altura em que perfaz 1 (um) ano da celebração do contrato, não se iniciando assim a sua renovação) (…)” - Doc. junto com o mesmo requerimento. - A esta carta respondeu a encarregada de venda por carta datada de 12/11/2019 – “Assunto: Resolução dos contratos de prestação de serviços – Encarregada de Venda”[3] - e remeteu a respectiva nota de honorários e despesas – Docs. Juntos com o mesmo requerimento. Bem como: - Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 26/04/2017, já transitada em julgado (apenso A, no qual foi aposto visto em correcção em 18/05/2017). - O AI substituto apresentou as contas da administração, as quais foram julgadas validamente prestadas por decisão de 11/11/2021, já transitada em julgado (apenso D, no qual foi aposto visto em correcção em 07/12/2021). * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A apelante sustenta as suas alegações no prescrito no artigo 17.º do RCP[4], mais concretamente nos n.ºs 1 – “As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento” - e 6 – “Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.[5] Independentemente da actividade desenvolvida pela apelante e de a mesma ter ou não tido intervenção na venda do imóvel (cujo direito à meação da insolvente foi apreendido para a massa insolvente), dúvidas inexistem que o legislador definiu os critérios para fixação da remuneração das encarregadas de venda, bem como para o pagamento das despesas pelas mesmas suportadas, sendo que incumbe ao julgador determinar os respectivos montantes. Porém, sendo essa a regra aplicável quando tais intervenientes processuais são nomeados pelo tribunal, no caso, estamos em face de um quadro factual distinto. Como a apelante expressamente reconhece, os serviços da mesma foram contratados pelo primitivo AI, sendo que tal contratação se mostra legalmente admissível em face do prescrito no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE - “O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.” Desta norma resulta, no entanto, que o AI, para que contrate uma encarregada de venda/leiloeira, tem que ter a prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, a prévia autorização do juiz. Se assim não suceder, a remuneração e as despesas que à segunda sejam devidas, serão já por conta e da responsabilidade do primeiro[6] (não podendo o custo dos serviços prestados repercutir-se sobre a massa insolvente). Ora, do processo, nada resulta nesse sentido (não existiu comissão de credores, nem qualquer despacho judicial a autorizar a contratação). Tanto assim é que a apelante apenas tem intervenção nos autos aquando da apresentação do requerimento de 09/08/2024, com o qual juntou a documentação que dá conta da sua contratação pelo primitivo AI - contratação que ocorreu de 09/10/2018 e que veio a ser denunciada pelo AI substituto por carta registada datada de 05/09/2019, nesta data nada tendo a encarregada de venda vindo requerer ao processo. Para além de assim ser, e mais relevante, a referida intervenção apenas ocorreu quando o processo (processo principal e respectivos apensos) se encontrava já encerrado, tendo sido esse o fundamento pelo qual o tribunal recorrido indeferiu a pretensão da apelante – “Conforme esclarecido no despacho datado de 02.09.2024 (Refª 57748129), o processo foi encerrado em 02.05.2022, ou seja, há mais de dois anos e o contrato de prestação de serviços foi denunciado há mais de cinco anos. // Atento este circunstancialismo, não será nestes autos que a Requerente poderá fazer valer aquilo que crê ser o seu direito junto do Sr. AI, nem tampouco será este o meio para tanto, razão pela qual se indefere o peticionado pela Requerente Leiloport.” (sublinhado nossos). Ou seja, aquando do requerimento apresentado em 09/08/2024, esgotado estava o poder jurisdicional do juiz – artigo 613.º, n.º 1 do CPC (designadamente para que, em caso de procedência de tal pretensão, fossem fixados os montantes que a encarregada de venda entende serem devidos a título de remuneração e despesas, com as inerentes consequências daí resultantes, designadamente o seu pagamento). Atente-se que, uma vez proferida decisão de encerramento do processo nos termos previstos pela al. a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE (após ter sido concluído o rateio final), a mesma (que, no caso, transitou em julgado) acarreta os efeitos previstos no artigo 233.º, n.º 1 do mesmo código – cessação dos efeitos resultantes da declaração da insolvência, cessação das atribuições dos órgãos da insolvência (AI, comissão de credores e assembleia de credores[7]) e, ainda, cessação das restrições do exercício de direitos dos credores da insolvência e da massa. E, o n.º 4 deste último artigo, não obstante aludir às acções apensas, reporta-se às que estivessem já em curso aquando da decisão de encerramento. Ou seja, o AI cessa as funções para as quais foi nomeado, pelo que nunca o mesmo poderá vir a ser responsabilizado no âmbito da instância insolvencial. Tal decisão constitui, em si mesma, caso julgado[8] e, como estatui o n.º 5 do artigo 535.º do CPC, “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão de recurso nem pela anulação do processo.” E se é certo que a apelante não foi notificada de tal decisão, também é verdade que não tinha de o ter sido, porquanto nenhuma intervenção havia tido no processo (como já mencionado, apenas em 09/08/2024 a mesma intervém e a sua contratação foi efectuada pelo primitivo AI sem que tivesse sido previamente autorizada pelo juiz, sendo que, no caso, inexistiu comissão de credores). Seja como for, considerando que se trata de decisão que é (e foi) objecto de publicidade - em 02/05/2022, foram afixados os editais atinentes ao despacho de encerramento do processo (Ref.ªs/Citius 53237389 e 4624729) -, e que a apelante na mesma tinha interesse (tanto mais que havia recepcionado a carta de 05/09/2019 enviada pelo AI substituto, à qual respondeu), ter-lhe-ia sido possível (e exigível) que tivesse vindo, de forma atempada, reclamar os montantes que defende serem-lhe devidos (independentemente de ter ou não direito aos mesmos). Assim não tendo procedido, e uma vez extinta a instância insolvencial, carece de fundamento a alegação de que o juiz ter-se-ia de ter pronunciado quanto à remuneração a fixar e quanto às despesas a considerar, nenhuma omissão de pronuncia tendo existido nos moldes invocados – Cfr. al. R) das conclusões de recurso: “Verificou-se, pois, como se defende, omissão de pronuncia e de decisão, que entendeu o MMº. Juiz do Tribunal a quo com tal despacho não suprir”. Nessa medida, bem andou a 1.ª instância quando indeferiu a pretensão da encarregada de venda, pelo que terá a presente apelação de improceder, com a inerente manutenção do despacho recorrido. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada, e, nessa sequência, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2025 Renata Linhares de Castro Isabel Maria Brás Fonseca Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Por despacho de 22/09/2024, o tribunal recorrido mandou dar conhecimento ao AI do requerimento apresentado pela encarregada de venda, bem como determinou que o mesmo sobre ele se pronunciasse. [2] Para tanto alegou: “(…) foi o ora requerente nomeado Administrador de Insolvência em substituição do anterior Administrador (…) // 3. Nessa sequencia, e após se ter inteirado de todos os processos em que foi nomeado em substituição do Dr. BB, o ora requerente decidiu denunciar em 05.09.2019, o contrato de prestação de serviços (ou contrato de nomeação da Encarregada de Venda / Leiloeira) que a massa insolvente havia celebrado com a Leiloport S.A. (cfr. doc. Nº 1 e 10 juntos com o requerimento apresentado pela Leiloport)” // 4. E fê-lo com a antecedência de 1 (um) mês relativamente ao terminus do referido contrato (08-10-2019). // 5. Estranhamente (ou talvez não…) volvidos 2 (dois) meses desde a denuncia pelo requerente, a Leiloport veio resolver o contrato de prestação de serviços em questão alegando, além do mais, que o AI adoptou “condutas que impediram e continuam a impedir que a Leiloport S.A. possa exercer” as suas funções nomeadamente: (…) //6. A este propósito sempre se dirá que é totalmente falso o alegado pela Leiloport e que o requerente repudia veemente. // 7. Acresce que, a Leiloport não junta qualquer prova que o requerente tenha adoptado as alegadas condutas. // 8. O que a Leiloport sempre pretendeu com a resolução do contrato de prestação de serviços mais não foi do que criar um ardil para posteriormente vir reclamar o pagamento de honorários a que sabe não ter qualquer direito. // 9. Veja-se que, a Leiloport só reclamou honorários, 4 (quatro) anos(!) após o requerente ter denunciado o contrato de prestação de serviços e 2 (dois) anos após o encerramento do presente processo. (…)” [3] Carta essa que tem o seguinte teor: “Vª Exª procedeu, por comunicações (…) á denúncia dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Leiloport S.A. e as Massas Insolventes no âmbito dos processos supra identificados, ainda sob representação de anterior administrador de insolvência Dr. BB. // A referida denúncia produziria efeitos na data prevista para a cessão desses mesmos contratos, pelo que ficou implícito (por maioria de razão), que a Leiloport S.A. continuaria a desenvolver a sua actividade até ao decurso do prazo. // Ora, sucede que quer prévia quer posteriormente àquelas suas comunicações, Vª Exª tem adoptado condutas que impediram e continuam a impedir que a Leiloport S.A. possa exercer essas mesmas funções, a saber: // - Impede o acesso da Leiloport S.A. e seus colaboradores aos imóveis parte das massas insolventes (trocou fechaduras dos mesmos e não forneceu as chaves à Leiloport S.A.), o que bloqueia as visitas por parte de potenciais compradores; // - Impediu o acesso e guarda de bens violando a posição de salvaguarda da Encarregada de Venda enquanto fiel depositária; // - Não responde a propostas concretas de venda efectuadas nos autos e apresentadas junto de V/Exa; // - Não fez chegar ao conhecimento dos credores as tentativas de visitas e propostas apresentadas por potenciais compradores angariados pela Leiloport S.A; // - Reconduz a promoção da venda dos imóveis a terceiras entidades, como sejam a Avalibérica e a imobiliárias directa ou indirectamente ligadas a esta mesma entidade; // - Não atende chamadas telefónicas dos representantes e/ou colaboradores da Leiloport S.A., nem responde a comunicações electrónicas por estes remetidas; // - Retardou a indicação à Leiloport S.A. dos valores pelos quais os bens das massas insolventes deveriam ser vendidos (o que impede a Leiloport S.A. de informar os potenciais interessados dos valores de venda em causa); // - Por si ou por terceiros (Imobiliárias e outras Entidades) contacta/contactou directamente e à revelia da Encarregada de Venda com potenciais interessados/proponentes angariados/referenciados pela Leiloport, S.A. (…) não resta outra alternativa que não seja determinar a resolução dos contratos celebrados entre as partes, com efeitos imediatos. (…)” [4] Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 (alvo de posteriores alterações, a última das quais ocorreu através do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07/11), cujo artigo 17.º tem o seguinte teor: “1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha. 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.” [5] Na tabela IV anexa ao RCP, relativamente aos liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial, consigna-se que têm os mesmos direito, a título de remuneração por serviço/deslocação, a 1/255 UC (quilómetro) + até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. [6] Nesse sentido, cfr. acórdão da Relação de Évora de 05/11/2020 (Proc. n.º 1223/15.3T8STR-L.E1, relator Rui Machado Moura), bem como os demais que no mesmo são citados. Cfr., ainda, acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2019 (Proc. n.º 26727/15.4T8SNT-E.L1-8, relator António Valente), no qual se afirma: “- Apresentadas as contas pelo Administrador da Insolvência, verifica-se que as mesmas incluem despesas com verbas pagas a terceiros que o coadjuvaram (uma leiloeira) nas diligências para a venda de um imóvel pertencente à massa. // – Contudo, o Administrador, face à inexistência de comissão de credores, deveria ter solicitado a prévia concordância do juiz para se fazer coadjuvar por essa leiloeira, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, do CIRE. // – Não o tendo feito, verificando-se para mais que a venda foi feita em propostas por carta fechada e o imóvel adjudicado ao credor hipotecário, as contas, na parte respeitante às despesas do terceiro coadjuvante, devem ser rejeitadas pelo juiz da insolvência.”; e acórdão da Relação de Coimbra de 09/03/2021 (Proc. n.º 1529/12.3TBPBL-G.C1, relator Paulo Brandão) – “(…) III A autorização a que alude o nº 3 do artº 55º do CIRE tem de ser solicitada previamente pelo AI à comissão de credores que, por sua vez, a deve conceder ou recusar através de uma deliberação que pode ser impugnada e revogada pela assembleia de credores. IV – O silêncio ou a atitude passiva dos credores perante a falta desse pedido de autorização, ainda que conhecendo e acompanhando a intervenção de terceiros durante o processo de venda, não supre tal autorização nem pode valer como aceitação, seja tácita ou presumida, nem permite apelo ao princípio da confiança.” Vide, também, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 331, defendem que o CIRE “leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores.” [7] Como defende SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.º edição, 2022, pág. 535, “Embora o art. 233.º, 1, b), não o esclareça, parece que também a assembleia de credores cessa as suas atribuições com o encerramento do processo de insolvência.” [8] O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir de certeza e de segurança jurídica, como decorre dos artigos 619.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado material) – “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” – e 620.º, n.º 1 (alusivo ao caso julgado formal) – “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” –, ambos do CPC. |