Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070056
Nº Convencional: JTRL00014817
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199404280070056
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART834 N1 ART836 N2 N3 ART856 N2 ART858.
Sumário: I - O exequente é livre na indicação dos bens à penhora, não tendo que respeitar a ordem estabelecida no art.
834 n. 1 do CPC.
II - O ónus ali imposto recai, tão só, sobre a nomeação de bens feita pelo executado, nada tendo a ver com a feita pelo exequente.
III - Não tendo o executado oferecido à penhora, nem oferecido qualquer bem de valor suficiente que substitua outro oferecido pelo exequente, não pode opôr-se à penhora do estabelecimento comercial do executado indicado pelo exequente com o argumento de que o valor desse estabelecimento excede em muito o necessário para satisfazer o crédito exequendo.