Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318233
Nº Convencional: JTRL00017041
Relator: DINIS ALVES
Descritores: MULTA
MULTA CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199402020318233
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N1 N2 D ART428 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART7 N4 ART24 N1 C ART58 N1 A.
CP82 ART72 N2.
Sumário: - A modesta situação económica dos agentes de crime contra a economia (salários mensais que rondam os 50000 escudos / 60000 escudos e encargos familiares com cônjuges e filhos menores), apontam para que a taxa diária da multa não ultrapasse os 300 escudos (trezentos escudos).
- Apesar de a situação económica dos agentes se não revelar desafogada, não se tendo demonstrado não disporém de possibilidade de pagar as multas e coimas, não é de suspender a execução destas.