Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017041 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | MULTA MULTA CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199402020318233 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART403 N1 N2 D ART428 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART7 N4 ART24 N1 C ART58 N1 A. CP82 ART72 N2. | ||
| Sumário: | - A modesta situação económica dos agentes de crime contra a economia (salários mensais que rondam os 50000 escudos / 60000 escudos e encargos familiares com cônjuges e filhos menores), apontam para que a taxa diária da multa não ultrapasse os 300 escudos (trezentos escudos). - Apesar de a situação económica dos agentes se não revelar desafogada, não se tendo demonstrado não disporém de possibilidade de pagar as multas e coimas, não é de suspender a execução destas. | ||