Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO LIDO POR SÚMULA ARGUIDO QUE NÃO DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA TRADUÇÃO DO ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Tendo o acórdão sido lido por súmula e o arguido solicitado a entrega de uma tradução, por ser desconhecedor da língua portuguesa, o que lhe foi deferido, o prazo de recurso só se inicia com a notificação que lhe foi feita da tradução do acórdão na sua integralidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | D………….., arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 2/5/2024, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir por ser tempestivo, dado que, sendo desconhecedor da língua portuguesa, o prazo de recurso só se iniciou com a notificação da tradução do acórdão, o que só ocorreu em 26/4/2024, sendo certo que não prescindiu dessa tradução. Conhecendo. Conforme resulta dos elementos que instruem a presente reclamação e da consulta que fizemos dos autos principais, o arguido/reclamante esteve presente na data da leitura do acórdão – 20/3/2024 – bem como o seu ilustre advogado, tendo a mesma ocorrido por súmula. Nessa mesma data o arguido/reclamante solicitou que lhe fosse fornecida uma cópia do acórdão devidamente traduzida para a língua nepaleza, o que foi deferido. Resulta também dos mesmos elementos que o arguido/reclamante foi notificado da tradução do acórdão em 26/4/2024. Dispõe o art. 92.º, do CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2023, de 28/8, que: [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.” Ora, no presente caso estamos perante um acórdão, uma das decisões a que se refere o n.º 10, do art. 113.º, do CPP, o qual foi lido por súmula na audiência de julgamento, tendo o arguido/reclamante solicitado a entrega de uma tradução do acórdão na língua nepaleza, por ser desconhecedor da língua portuguesa, o que lhe foi deferido. Entende-se, assim, que o prazo de recurso só se inicia com a notificação que lhe foi feita da tradução do acórdão na sua integralidade, o que só ocorreu em 26/4/2024. Há, pois, a considerar que o prazo de recurso se iniciou a 27/4/2024 e uma vez que o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 29/4/2024, isto é, dentro do prazo legal de 30 dias, é o mesmo tempestivo. Pelo exposto, defere-se a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo arguido/reclamante. Sem custas. Notifique-se. Lisboa, 21 de Maio de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |