Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
597/23.7PCAMD-A.L1-3
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: ACÓRDÃO LIDO POR SÚMULA
ARGUIDO QUE NÃO DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA
TRADUÇÃO DO ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Tendo o acórdão sido lido por súmula e o arguido solicitado a entrega de uma tradução, por ser desconhecedor da língua portuguesa, o que lhe foi deferido, o prazo de recurso só se inicia com a notificação que lhe foi feita da tradução do acórdão na sua integralidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: D………….., arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 2/5/2024, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir por ser tempestivo, dado que, sendo desconhecedor da língua portuguesa, o prazo de recurso só se iniciou com a notificação da tradução do acórdão, o que só ocorreu em 26/4/2024, sendo certo que não prescindiu dessa tradução.
Conhecendo.
Conforme resulta dos elementos que instruem a presente reclamação e da consulta que fizemos dos autos principais, o arguido/reclamante esteve presente na data da leitura do acórdão – 20/3/2024 – bem como o seu ilustre advogado, tendo a mesma ocorrido por súmula.
Nessa mesma data o arguido/reclamante solicitou que lhe fosse fornecida uma cópia do acórdão devidamente traduzida para a língua nepaleza, o que foi deferido.
Resulta também dos mesmos elementos que o arguido/reclamante foi notificado da tradução do acórdão em 26/4/2024.
Dispõe o art. 92.º, do CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2023, de 28/8, que:
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.”
Ora, no presente caso estamos perante um acórdão, uma das decisões a que se refere o n.º 10, do art. 113.º, do CPP, o qual foi lido por súmula na audiência de julgamento, tendo o arguido/reclamante solicitado a entrega de uma tradução do acórdão na língua nepaleza, por ser desconhecedor da língua portuguesa, o que lhe foi deferido.
Entende-se, assim, que o prazo de recurso só se inicia com a notificação que lhe foi feita da tradução do acórdão na sua integralidade, o que só ocorreu em 26/4/2024.
Há, pois, a considerar que o prazo de recurso se iniciou a 27/4/2024 e uma vez que o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 29/4/2024, isto é, dentro do prazo legal de 30 dias, é o mesmo tempestivo.
Pelo exposto, defere-se a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo arguido/reclamante.
Sem custas.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de Maio de 2024
                                 
Guilhermina Freitas – Presidente