Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071041
Nº Convencional: JTRL00010745
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARBITRAMENTO
CAMINHOS DE FERRO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CP
LEGITIMIDADE
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL199306220071041
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG671 IN CJ ANOXVIII 1993 TIII
Tribunal Recurso: PAG137 T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1975/901
Data: 02/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG140. M CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMNISTRATIVO 8ED PAG523.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
DL 205-B/75 DE 1975/04/16.
DL 109/77 DE 1977/03/25 ART2.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART30 ART32 N1.
DL 48594 DE 1968/09/26.
DL 238/88 DE 1988/07/05.
Sumário: I - À CP apenas cabe dar parecer sobre os pedidos de autorização das construções e, por incumbência da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, proceder à destruição ou demolição das obras à custa do responsável, quando este o não tenha feito, depois de avisado. O que revela que, nesta matéria, a CP
é detentora de um mero interesse indirecto.
II - Daqui resulta, inequivocamente, que é o Estado o titular do interesse directo na demolição das construções iniciadas ou executadas em infracção do
DL 238/88, de 5/7.
III - Não tendo a autora (CP) poder de disposição do direito alegado e não existindo uma norma que lhe confira legitimidade para acção, independentemente daquele poder, tem de ser julgada parte ilegítima.
IV - Na petição inicial a autora atribuiu à acção o valor de 500001 escudos; na contestação a ré impugnou aquele e ofereceu o de 5000000 escudos; findos os articulados, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre o valor da causa; depois do saneador e do despacho de condensação a ré requereu que a autora fosse notificada para declarar se aceitava o valor de 5000000 escudos, o que foi deferido, surgindo oposição; foi então proferida decisão sanando a nulidade por omissão e indeferindo-se o pedido da ré quanto à fixação do valor da causa.
Foi alvidado o preceituado nos arts. 314 n. 4 e 315 n. 1 e 2, CPC, mas desta decisão não se interpôs recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, o que se impõe a esta Relação, e assim o valor da causa é o de 500001 escudos.