Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010745 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO CAMINHOS DE FERRO DEMOLIÇÃO DE OBRAS CP LEGITIMIDADE VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199306220071041 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG671 IN CJ ANOXVIII 1993 TIII | ||
| Tribunal Recurso: | PAG137 T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1975/901 | ||
| Data: | 02/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG140. M CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMNISTRATIVO 8ED PAG523. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. DL 205-B/75 DE 1975/04/16. DL 109/77 DE 1977/03/25 ART2. DL 39780 DE 1954/08/21 ART30 ART32 N1. DL 48594 DE 1968/09/26. DL 238/88 DE 1988/07/05. | ||
| Sumário: | I - À CP apenas cabe dar parecer sobre os pedidos de autorização das construções e, por incumbência da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, proceder à destruição ou demolição das obras à custa do responsável, quando este o não tenha feito, depois de avisado. O que revela que, nesta matéria, a CP é detentora de um mero interesse indirecto. II - Daqui resulta, inequivocamente, que é o Estado o titular do interesse directo na demolição das construções iniciadas ou executadas em infracção do DL 238/88, de 5/7. III - Não tendo a autora (CP) poder de disposição do direito alegado e não existindo uma norma que lhe confira legitimidade para acção, independentemente daquele poder, tem de ser julgada parte ilegítima. IV - Na petição inicial a autora atribuiu à acção o valor de 500001 escudos; na contestação a ré impugnou aquele e ofereceu o de 5000000 escudos; findos os articulados, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre o valor da causa; depois do saneador e do despacho de condensação a ré requereu que a autora fosse notificada para declarar se aceitava o valor de 5000000 escudos, o que foi deferido, surgindo oposição; foi então proferida decisão sanando a nulidade por omissão e indeferindo-se o pedido da ré quanto à fixação do valor da causa. Foi alvidado o preceituado nos arts. 314 n. 4 e 315 n. 1 e 2, CPC, mas desta decisão não se interpôs recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, o que se impõe a esta Relação, e assim o valor da causa é o de 500001 escudos. | ||