ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO:
1. – No processo nº 59/99.1IDLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 385 a 387, que rejeitou o despacho de acusação do M.ºP.º
É do seguinte teor, tal despacho:
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Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A D. Magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra (A) – (Transitários), Lda., imputando-lhe a prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.° 24°, n.°s 1, 2 e 6 do RJIFNA (Dec. Lei n.° 20-A/90 de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 394/93 de 24.11), e actualmente pelo art.° 105°, n.°s 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05.06, em conjugação com os art.°s 30°, n.° 2 e 790 do Cód. Penal, aplicáveis por força do art.° 4°, n.° 1, do RJIFNA, actualmente art.° 3°, ai. a) do RGIT.
No mesmo despacho, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos no que respeita ao arguido (D), sócio gerente da sociedade arguida entre Julho de 1995 e Abril de 1997, por morte deste, e quanto aos legais representantes da sociedade, (R), (P), (M), (H), (AS) e (F), por falta de indícios de que tivessem qualquer intervenção ou actividade na gestão da sociedade arguida.
De harmonia com o disposto o art.° 11° do Cód. Penal, salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
Consagra este artigo o princípio do carácter pessoal da responsabilidade criminal, recusando, como regra, a atribuição da qualidade de sujeitos activos de infracções criminais às pessoas colectivas, quer porque o fim de prevenção especial das penas seria inoperante quanto a elas, quer porque são insusceptíveis de imputação moral, e dada a impossibilidade de se cometer um crime por intermédio dos órgão sociais.
Assim, para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal é necessário que a lei expressamente o diga (cfr. Acórdão STJ de 02.02.2000, in SASTJ, n.° 38, p. 68).
No âmbito da criminalidade fiscal foi consagrada uma excepção ao carácter pessoal da responsabilidade criminal, admitindo-se a responsabilidade das pessoas colectivas, pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes (art.° 7° do RJIFNA).
Na verdade, a prática de crime fiscal, como qualquer ilícito criminal, é o resultado de uma acção (ou omissão) humana.
Dispõe o art.° 7° do RJIFNA, que as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas, são responsáveis pelas infracções previstas naquele diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
Esta responsabilidade da pessoa colectiva é cumulativa da responsabilidade dos seus representantes por crimes praticados no exercício das suas funções, isto é, estende-se-lhe a responsabilidade do agente pessoa física – ver n.° 3 do mesmo art. ° 7° (sendo, no entanto, diferenciada no que diz respeito às sanções aplicáveis).
A sociedade só pode ser responsabilizada na medida em que o agente o seja também, por isso " é impossível que uma pessoa colectiva seja responsável se a pessoa física que tiver actuado em seu nome e no seu interesse não for também responsabilizada", como defende Isabel Marques da Silva, a propósito da responsabilidade fiscal das pessoas colectivas, na sua dissertação de Mestrado na Universidade Católica Portuguesa, publicada sob ,o título "Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes
Destarte, como escreve a citada autora, a sociedade só é responsável na medida em que os seus agentes o sejam também, ou seja "a responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe sempre que o titular do órgão ou o seu representante actuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva comunga da culpa daquele que age como seu órgão ou representante ".
No caso em apreço, não foi acusado o sócio gerente da sociedade arguida, por ter falecido, extinguindo-se a sua responsabilidade criminal, nem nenhum dos outros legais representantes da empresa, por não ter sido possível concluir que estes tivessem sido agentes da infracção, a tenham ordenado, ou sequer que tenha sabido da prática da mesma, pelo que não pode, consequentemente a sociedade, sozinha assumir responsabilidade penal.
Em consonância com o exposto, entendemos que não pode ser imputada a responsabilidade penal à sociedade arguida.
O art.° 311°, n.° 2, do Código de Processo Penal preceitua que, quando o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve a acusação ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada (ai. a).
De acordo com o art.° 311°, n.° 3, ai. d), do Código de Processo Penai, é manifestamente infundada a acusação quando os factos descritos não constituírem crime.
Destarte, por ser manifestamente infundada, e ao abrigo do disposto no art.° 311°, n.° 2, do Código de Processo Penal, rejeito a acusação.
Sem custas.
Notifique.
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2. - Deste despacho, recorreu o M.ºP.º, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
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1. Nos presentes autos imputa-se à sociedade (A) – (Transitários), Lda, um crime continuado de abuso de confiança Fiscal, previsto e punido pelo art.° 24° n°s 1, 2 e 6 do RJIFNA, actualmente pelo art° 105° n°s 1,2 e 4, do RGIT, por factos ocorridos entre Julho de 1995 e Junho de 1996.
2. A acusação descreve a actuação do sócio gerente (D), único responsável individual que, tendo a gerência exclusiva com poder de decisão na área fiscal e financeira, capaz de por si só vincular a sociedade, decidiu de forma livre, consciente e deliberada, em nome e no interesse daquela, não entregar ao Estado os valores deduzidos dos salários dos trabalhadores, a titulo de IRS e Imposto de selo, utilizando essas quantias em beneficio da sociedade, com o consequente prejuízo para o Estado.
3. Este individuo só não foi acusado porque, entretanto, faleceu sendo obrigatório o arquivamento dos autos devido à extinção da sua responsabilidade criminal por morte, nos termos dos art.°s 127°, 128° n° 1 do Código Penal e 277° n° 1 do Código de Processo Penal.
4. Nos crimes fiscais é possível a responsabilidade da pessoa colectiva, como determina o art° 7° do RJIFNA e também do RGIT. Essa responsabilidade resulta da culpa da pessoa física que actuou em nome e interesse da pessoa colectiva.
5. Isto porque, actuando as pessoas colectivas através dos seus órgãos ou representantes, a actuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da sua autoria, para efeitos de responsabilidade criminal.
6. A extinção do procedimento criminal relativamente à pessoa física, por uma causa pessoal, como a morte, não se comunica à pessoa colectiva porquanto tal facto não apaga a culpa do agente pessoa física, que só não será julgado, punido ou absolvido porque faleceu.
7. As causas de extinção do procedimento criminal, como a prescrição e a morte verificam-se separadamente. O crime não desaparece por causa da morte ou da prescrição. A morte apenas determina a inconsequência, em termos de reacção penal, relativamente àquela pessoa em concreto porque seria inútil aplicar-lhe uma pena.
8. Perante o que se apurou quanto à actuação do gerente entretanto falecido, existe crime e responsabilidade criminal da sociedade em nome e no interesse de quem aquele actuou, devendo a sociedade ser submetida a julgamento.
9. Foi deduzida acusação por factos que, a serem provados, constituem crime pelo qual é responsável a sociedade acusada. Assim, não há lugar à rejeição da acusação, nos termos do n° 2 al. a) com referência ao n° 3 al. d), do art° 311° do CPP, devendo realizar-se o julgamento para apreciar do mérito da causa.
Porque assim não entendeu e ordenou o arquivamento dos autos, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 7° do RJIFNA, violando o disposto no art.° 311° n° 2 al. a) do CPP. ( … )
3. – O arguido não respondeu.
4. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância.
5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:
- O M.ºP.º entende que o despacho judicial recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 7° do RJIFNA, violando o disposto no art.° 311° n° 2 al. a) do CPP.
II – CUMPRE DECIDIR:
A Mmª Juiz ordenou o arquivamento dos autos, rejeitando a acusação deduzida contra (A) — (Transitários) Lda, por manifestamente infundada, nos termos do art° 311 ° n° 2 com referência ao n° 3 al. d) do Código de Processo Penal, por considerar que os factos descritos na acusação não constituem crime, porquanto, tratando-se de crime fiscal, a responsabilidade criminal do sócio-gerente foi declarado extinto por morte, não sendo os outros sócios agentes da infracção.
Nos presentes autos está em causa a prática do crime de abuso de confiança fiscal decorrente da não entrega ao Estado dos valores deduzidos e retidos pela sociedade “(A) — (Transitários) Lda”, dos salários dos seus trabalhadores, a titulo de IRS e imposto de selo, no período compreendido entre Julho de 1995 a Junho de 1996, no valor total de € 96.136,37.
Apurou-se, que naquele período a sociedade era gerida efectiva e exclusivamente por (D), que tomava todas as decisões e tinha todos os poderes decisórios na área fiscal ou financeira, tendo decidido de forma voluntária, livre e consciente, em nome e no interesse da sociedade, que geria, integrar aqueles valores no património da sociedade, utilizando-os para prosseguir outros interesses e fins da empresa, causando prejuízo ao Estado.
A gerência da sociedade pertencia em exclusivo a (D), que exercia sozinho a sua gestão e administração, chamando a si a iniciativa e total responsabilidade pelas decisões tomadas, com poderes para, por si só, vincular a sociedade.
A fls. 336, o M.º P.º determinou o arquivamento dos autos, relativamente ao arguido (D), devido à sua morte - nos termos do art° 127° do Código Penal, que tem como consequência a extinção da responsabilidade criminal.
Também determinou o arquivamento dos autos, relativamente aos demais legais representantes da sociedade no período em causa, porque não se apurou, que tivessem tido intervenção na actividade e gestão da sociedade, não sendo possível formular juízo de censura jurídico-penal, relativamente a eles.
Porém, a regra de as pessoas colectivas não serem susceptíveis de responsabilidade criminal, resultante do art° 11° do Código Penal (embora alterado pela Lei nº 59/07, 4 de Setembro, não estão neste contemplados os crimes fiscais), admite excepções, como é o caso dos crimes fiscais, visto que o art° 7° do RJIFNA estende a responsabilidade da pessoa física à pessoa colectiva.
Como refere a Mmª Juiz, "a sociedade só pode ser responsabilizada na medida em que o agente o seja também" e que "a responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe sempre que o titular do órgão ou o seu representante actuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva comunga da culpa daquele que age como seu órgão ou representante".
A responsabilidade da pessoa colectiva resulta da culpa da pessoa física que actuou em seu nome e interesse.
Porém a extinção do procedimento criminal, relativamente à pessoa física não se estende à pessoa colectiva, porquanto o facto determinante daquela extinção não apaga a culpa do agente, pessoa física, que só não será julgado e punido ou absolvido porque faleceu.
As causas de extinção do procedimento criminal, como a prescrição e a morte/liquidação da sociedade verificam-se separadamente, reportando-se a cada arguido isoladamente considerado.
Assim, se ocorresse a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativamente à pessoa física, por hipótese um gerente de facto, mero funcionário que não tem a qualidade de representante legal, mas que actuou em nome e no interesse da sua entidade patronal incorrendo na prática de um crime, a derivada responsabilidade criminal da sociedade por aquela actuação, não se extingue a não ser que, relativamente a ela, enquanto arguida, se verificar também o decurso do prazo prescricional, causa esta apreciada, separadamente.
Tal situação pode acontecer se houver interrupção da prescrição e suspensão relativamente à sociedade e não quanto ao agente, pessoa individual.
A morte da pessoa física não apaga a sua actuação ilícita e culposa.
O crime não desaparece por causa da morte.
Esta apenas determina a inconsequência em termos de reacção penal, relativamente àquela pessoa em concreto.
As pessoas colectivas actuam através dos seus órgãos ou representantes, assim, a actuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da autoria da sociedade, para efeitos de responsabilidade criminal.
Tendo em conta, o que se apurou quanto à actuação do gerente entretanto falecido, existe crime e responsabilidade criminal da sociedade em nome e no interesse de quem aquele actuou, devendo a sociedade ser submetida a julgamento.
Visto que, foi deduzida acusação, imputando à sociedade a prática de um crime, por factos descritos naquele despacho que, a serem provados constituem, crime, não há lugar à rejeição da acusação, como se determinou, mas sim à realização do julgamento para apreciar do mérito da causa.
EM SUMA:
Nestes autos imputa-se à sociedade “(D) – (Transitários), Lda”, um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.° 24° n°s 1, 2 e 6 do RJIFNA, actualmente pelo art° 105° n°s 1,2 e 4, do RGIT, por factos ocorridos entre Julho de 1995 e Junho de 1996.
O despacho de acusação descreve a actuação do sócio gerente - (D), como único responsável individual que, tendo a gerência exclusiva com poder de decisão na área fiscal e financeira, capaz de por si só vincular a sociedade, decidiu de forma livre, consciente e deliberada, em nome e no interesse daquela, não entregar ao Estado os valores deduzidos dos salários dos trabalhadores, a titulo de IRS e imposto de selo, utilizando essas quantias em beneficio da sociedade, com o consequente prejuízo para o Estado.
Este individuo não foi acusado porque, entretanto, faleceu sendo quanto a ele, obrigatório o arquivamento dos autos por extinção da sua responsabilidade criminal por morte, nos termos dos art.°s 127°, 128° n° 1 do Código Penal e 277° n° 1 do Código de Processo Penal.
Nos crimes fiscais é possível a responsabilidade da pessoa colectiva, como determina o art° 7° do RJIFNA e também do RGIT.
Essa responsabilidade resulta da culpa da pessoa física, que actuou em nome e interesse da pessoa colectiva.
Porque, actuando as pessoas colectivas através dos seus órgãos ou representantes, a actuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da sua autoria, para efeitos de responsabilidade criminal.
A extinção do procedimento criminal relativamente à pessoa física, por uma causa pessoal, como a morte, não se comunica à pessoa colectiva porquanto tal facto não apaga a culpa do agente pessoa física, que só não será julgado, punido ou absolvido porque faleceu.
As causas de extinção do procedimento criminal, como a prescrição e a morte verificam-se separadamente.
O crime não desaparece por causa da morte ou da prescrição. A morte apenas determina a inconsequência, em termos de reacção penal, relativamente àquela pessoa em concreto porque seria inútil aplicar-lhe uma pena.
Perante o apurado, quanto à actuação do gerente entretanto falecido, existe crime e responsabilidade criminal da sociedade em nome e no interesse de quem aquele actuou, devendo a sociedade ser submetida a julgamento.
Foi deduzido despacho de acusação por factos que, a serem provados, constituem crime pelo qual é responsável a sociedade acusada.
Pelo exposto, não há lugar à rejeição da acusação, nos termos do n° 2 al. a) com referência ao n° 3 al. d), do art° 311° do CPP, devendo realizar-se o julgamento para apreciar do mérito da causa.
Porque assim não entendeu e ordenou o arquivamento dos autos, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 7° do RJIFNA, violando o disposto no art.° 311° n° 2 al. a) do CPP, devendo, pois tal despacho judicial ser substituído por outro, que receba o despacho de acusação no que se refere à sociedade “(D) – (Transitários), Lda” e designe data para audiência de julgamento.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) dar provimento ao recurso do recorrente, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, nos termos sobreditos;
b) sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2007
Filipa de Frias Macedo
Emídio Francisco Santos
Nuno Gomes da Silva