Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4086/2005-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO POR TURNOS
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A regra da irredutibilidade da retribuição, consignada como garantia do trabalhador no art. 21º nº 1 al. c) da LCT, não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita, ou seja, aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas em dinheiro ou em espécie, sendo que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (art. 82º nº 1 e 3 da LCT).
A irredutibilidade da retribuição não é impeditiva da supressão de certas atribuições patrimoniais conexas com determinadas condições específicas do modo de prestação de trabalho, quando essas prestações específicas sejam também elas suprimidas. É o que acontece com inúmeras prestações que são contrapartida de situações laborais reversíveis, que só são devidas enquanto a situação específica de que são contrapartida se verificar. É o caso, por exemplo, de subsídios de turno, de isenção de horário de trabalho, de risco, de transporte e outros.
No caso em apreço, verificou-se a substituição do subsídio de escala pelo subsídio de turno, precisamente porque se alterou a situação subjacente, pois os trabalhadores deixaram de estar sujeitos ao regime de escala, com a maior irregularidade que o carcateriza e passaram a estar sujeitos ao regime de turnos rotativos, menos penoso, dado que apesar da rotação por diferentes horários isso acontece com regullaridade.
Decisão Texto Integral:             Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

O Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais – SINFB, em seu nome e em representação dos seus associados:
- (A), (B); (C); (D); (E); (F) e (G),
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra  Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP), alegando, em síntese, o seguinte:
Todos os trabalhadores representados autorizaram a instauração da presente acção. Possuem todos eles a categoria de operadores de manobras e auferiram, todos os meses, todos os anos, com carácter de regularidade e periodicidade, no subsídio de férias e 13º mês, a título de subsídio de escalas um acréscimo correspondente a 17,75% sobre o vencimento base.
Em 1993, as ORT(s) outorgaram IRCT no qual se consagrou o direito ao pagamento de tal subsídio, destinando-se o mesmo a compensar o incómodo resultante de  estarem sujeitos aos horários de trabalho impostos pela Ré (escalas de serviço); em 22 de Março de 1995, o valor do subsídio de escalas passou de 12% para 17,75%.
Subsídio de escalas e subsídio de turno são realidades distintas.
A partir de Maio de 2001, a CP cessou unilateralmente o pagamento aos representados do sindicato autor o subsídio de escalas. Com a entrada em vigor da alteração ao AE publicada no BTE, nº 40, 1ª Série, de 29/10/99, passou a deixar de estar vedada à CP a possibilidade de cumular o pagamento do subsídio de escalas com o subsídio de turno.
Cada um dos representados tem direito a haver da Ré:
A título de subsídio de escalas, os valores não  pagos desde Maio de 2001, calculado em 17,75% sobre o vencimento base.
A título de trabalho nocturno, cada um dos representados tem direito aos valores que quantifica.
Por violação dos limites do período de repouso associado ao descanso semanal, reclama para os seus representados  valores que também quantifica
Todos os representados desempenham com carácter permanente e no interesse da Ré, funções de categoria superior, pretendendo que lhes seja reconhecida a categoria de Maquinista.
Reclama, com fundamento no princípio a trabalho igual, salário igual, o direito dos seus representados ao pagamento de retribuição igual à que é paga a três outros trabalhadores, que identifica, também detentores da categoria de operadores de manobras, que desempenham tarefas iguais em termos de qualidade, quantidade e complexidade, mas auferem, regularmente um acréscimo de cerca de 70.000$00.
Além do pedido de condenação no pagamento das quantias decorrentes dos direitos reclamados pede ainda a condenação em sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia em que a R. se abstenha de proceder ao pagamento de retribuição de valor idêntico ao dos referidos colegas  dos seus representados e ou a proceder à integração dos representados na categoria de Maquinista.
Após audiência de partes a Ré contestou a acção como se vê de fls. 86/108.
Alegou designadamente que o subsídio de escala entrou em vigor em 29-05-1994 e é devido apenas  aos trabalhadores sujeitos às regras de prestação de trabalho previstas no capítulo VII, Secção II do AE , cfr. disposto na  na clª 103º-B do AE  de 93, actualmente cláusula 50ª do AE de 99.
Na sequência da reorganização da actividade do Parque Material de Campolide alterou-se o regime de prestação de trabalho dos representados do autor, que passaram a laborar em regime de turnos, cessando, a partir de Maio de 2001, o pagamento do subsídio de escala, começando a receber o subsídio de turno, nos termos da clª 49º do mesmo AE, mais um quantitativo a título do regime de absorção, nos termos da clª 51ª, com excepção do (F) que, por não ter ainda 5 anos em regime de laboração por escalas, não tem direito a este regime.
Os representados do autor recebem subsídio de turno, no qual está incluída a retribuição especial por trabalho nocturno, nos termos do nº 2 da cláusula 49º, como eles bem sabem.
No que se refere à alegada falta de repouso associado ao descanso semanal diz que nos termos do nº 3 da cláusula 29ª  do AE/99, “as escalas ou turnos de serviço serão organizados de modo a que, em cada período de oito semanas, os descansos complementar e obrigatório coincidam, pelo menos uma vez, com o sábado e domingo”, só havendo lugar a abono por afectação de repouso, no caso de não ser respeitado o período mínimo de repouso consagrado na cláusula 26ª, de acordo com o estipulado na cláusula 63º do referido AE/99, o que não acontece no caso dos representados do autor.
Nega que os representados do A. exerçam funções superiores, pois a tarefa de imobilizar unidades motoras cabe na função de operador de manobras, pelo que carece de fundamento a exigência dos autores de serem classificados como maquinistas;
Quanto ao “trabalho igual salário igual” só se pode comparar o que é igual e no caso isso não sucede, uma vez que os trabalhadores (CF) e (OP) pertencem  e prestam serviço no Parque de Material do Algueirão, onde o trabalho está organizado em regime de escalas e não em regime de turnos, como em Campolide, deslocando-se esporadicamente a Campolide, para substituição de trabalhadores em situação de férias ou de falta. Quanto ao (LFJ), embora pertencente ao Parque de Campolide, na sequência da reorganização, ficou na situação de excedentário, a aguardar transferência para outro parque. Carece pois de fundamento a pretensão deduzida.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido e a condenação dos autores por litigância de má fé.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformado apelou o A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida ao não conhecer e não condenar no pagamento do S. de Escalas ao representado (F) na íntegra e aos demais na diferença entre € 86,06 e € 97,37 não conhecia do que devia conhecer e julga em contradição com os fundamentos, tanto mais que sustenta que se houvesse diminuição da retribuição estaria violado o disposto no art. 21º n° 1 al. c) do R.J C I T é nula (art. 669º n° 1 alíneas c) e d) do CPC).
B) Ao não conhecer da imperatividade e ao julgar contra a mesma, não declarando o direito dos representados ao pagamento do trabalho nocturno, especificamente alegado, dia a dia, representado a representado, a douta sentença não conheceu do que devia e julgou em contradição com os fundamentos afigura-se nula (art. 669º n° 1 alíneas c) e d) do CPC).
C) O mesmo se diga quanto ao não pagamento das Faltas de Repouso Associadas ao Descanso Semanal.
D) Ao não declarar o direito dos representados às diferenças de retribuição e ao posicionamento na categoria superior, atento do desempenho de parte dessas funções, com carácter de permanência a douta sentença é nula (art. 669º nº 1 alíneas c) e d) do CPC).
E) Ao não condenar a CP a pagar ao A (F) o Subsidio de Escalas e aos demais representados a diferença entre € 86,06 e € 97,37 viola o disposto no art. 21º aI. c) do R.J.C.l.J:
F) O pagamento do trabalho nocturno efectivamente prestado é imperativo, sendo nula qualquer disposição do AE que disponha em sentido contrário.
G) O desempenho pelos representados, com carácter de permanência, desde 29 de Março de 1999 das funções de categoria superior confere aos mesmos o direito às correspondentes diferenças remuneratórias bem como ao respectivo posicionamento nessa categoria.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, como é de justiça.”
A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal, no parecer que emitiu a fls. 295 vº.

Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do recorrente, verifica-se que no caso o recorrente imputa à sentença diversas nulidades por omissão de pronúncia e por oposição entre a decisão e os fundamentos (relativamente a cada uma das seguintes questões: direito dos seus representados ao subsídio de escala, ao pagamento do trabalho nocturno, às faltas de repouso associadas ao descanso semanal, a diferenças de retribuição e ao posicionamento na categoria superior de Maquinista) e, por outro lado, atribui à sentença erro na aplicação do direito relativamente àquelas mesmas questões, com excepção da que se refere às alegadas faltas de repouso associadas ao descanso semanal.

Na sentença foi dada por provada a seguinte matéria de facto:
1 – Todos os representados são trabalhadores da CP, respectivamente desde 1969, 1994, 1994, 1980, 1990, 1997, 1977, tendo actualmente a categoria de operador de manobras;
2 – Auferindo cada representado, a título de vencimento base, respectivamente, os 1º, 5º e 7º - a quantia de Esc. 109.970$00,  os 2º, 3º e 4º - Esc. 107.221$00 e o 6º - 105.338$00;
3 – Todos os representados são associados do SINFB;
4 – O subsídio de escala previsto na clª 103º-B do A.E. publicado no BTE – 1ª Série, nº 17, de 08-05-1993, entrou em vigor em 29-05-1994[1];
5 – Nos termos do AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 06-05-1995, o subsídio de escala passou a ser de 16,75% a partir de 30-04-1995 e de 17,75%, com a entrada em vigor do horário de verão de 1996;[2]
6 – Os representados do A. trabalharam no regime de escalas de serviço desde Maio de 1994 até 28-04-2001, com excepção do 6º representado, (F), que trabalhou neste regime desde a sua admissão em 20-02-1997 até 28-04-2001;
7 – Em 28-04-2001, foi reorganizada a actividade do Parque de Material de Campolide que passou a encerrar ao sábado e ao domingo;
8 – Essa reorganização determinou a alteração do regime de prestação de trabalho dos representados do A. que até essa altura cumpriam horários de trabalho no designado “regime de escalas” e  passaram a laborar no designado “regime de turnos”;
9 – Até essa data, o regime de trabalho em escala era caracterizado pelas seguintes regras:
o período de trabalho normal diário podia variar entre 6h00 e 10h00 sendo  o período apurado ao fim de 8 semanas; ao fim das 8 semanas verificava-se se o trabalhador tinha ultrapassado as 320 horas e o que excedesse era pago como trabalho suplementar;
10 – A partir de Maio de 2001, os Autores passaram a prestar o trabalho em turnos rotativos nos seguintes horários: das 00h00 às 08h00, das 08h00 às 16h00 e das 16h00 às 24h00, de segunda a sexta-feira, inclusive;
11 – A partir de Maio de 2001, os AA. deixaram de receber o subsídio de escala;
12 – E começaram a receber o subsídio de turno previsto na 2ª parte da al. a) do nº 1 da cláusula 49ª do BTE, 1ª Série, de 22-05-2001 mais o subsídio de absorção[3];
13 – Em Abril de 2000, os representados do A., (JP), (G) e (AA) auferiram 97,37 euros de subsídio de escala e os representados (D) e (B), a quantia de 94,93 euros e os mesmos representados receberam 79,54 euros de subsídio de turno + 17,83 euros de subsídio de absorção e 77,55 euros de subsídio de turno + 17,38 euros de subsídio de absorção, respectivamente; o representado (F) auferia de subsídio de escala a quantia de 93,31 euros e passou a receber de subsídio de turno a quantia de 76,22 euros;
14 – Nos termos do nº 2 da clª 49ª do AE o subsídio de turno pago aos trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados segundo o regime de turnos rotativos considera que tal subsídio inclui a retribuição especial por trabalho nocturno[4];
15 - Os representados do A., a partir de Maio de 2001, continuaram a trabalhar no Parque de Material de Campolide passando a ter como dias de descanso semanal o sábado e domingo; na transição de turno, por vezes, não era respeitado o período a que alude o nº 2 do art. 56º do AE mas respeitando o período a que alude o nº 3 da clª 36ª do mesmo AE[5];
16 – Os representados do Autor, desde 29-03-99 que procedem a tarefas de imobilização da unidades motoras dentro do parque de material de Campolide;
17 –A manobra das UQE’S[6] (Unidades Quádruplas Eléctricas) desligadas é efectuada por um tractor conduzido por um maquinista acompanhado por um operador de manobras;
18 – O operador de manobras manuseia as torneiras e purga os distribuidores a fim de aliviar o freio de estacionamento para permitir o movimento da unidade rebocada;
19 – Finda a manobra procede-se à operação inversa para imobilizar o material rebocado;
20 – A imobilização do material circulante era feita com recurso a calços e freios manuais e nas novas unidades em circulação (UQE’S 2,300/2.400 e UQE’S 3.500) o freio manual foi substituído por um sistema electro-pneumático designado de freio de estacionamento;
21 – Os representados do A., enquanto operadores de manobras, executam os procedimentos relativos aos freios de estacionamento que constam do documento junto aos autos a fls. 181/182 que aqui dou por inteiramente reproduzidos, com vista à operação designada de imobilização de unidades motoras;
22 – Relativamente a essa operação da imobilização de unidades motoras, os maquinistas ao serviço da Ré executam os seguintes procedimentos:
Quanto às UQE’S 2300/2400:
- Apertar o freio com o manípulo do freio de ar comprimido;
- Aplicar o freio de estacionamento;
- Desligar o disjuntor principal;
- Baixar o pantógrafo;
- Retirar a chave do freio;
- Colocar o inversor a zero;
- Desocupar a cabine de condução retirando a respectiva chave;
- Desligar a bateria;
Quanto às UQE’S 3500:
- Apertar o freio com o manípulo de freio de ar comprimido;
- Aplicar o freio de estacionamento;
- Desligar o disjuntor principal;
- Baixar o pantógrafo;
- Retirar a chave do inversor;
- Retirar a chave BL;
- Desligar a bateria.
23 – Os trabalhadores (CF) e(OP) pertencem e prestam serviço no Parque de Material do Algueirão, onde o trabalho está organizado em regime de escalas;
24 – Esses trabalhadores, em situação de férias ou faltas dos trabalhadores de Campolide, onde trabalham os representados do A., vêm aqui prestar serviço;
25 – O trabalhador (LFJ), pertencente ao Parque de Campolide ficou, na reorganização deste Parque, inicialmente, na situação de excedentário a aguardar transferência para outro centro de trabalho mantendo, durante um ano a partir de Maio de 2001, o pagamento do subsídio de escalas;

            Apreciação
            Antes de entrar na análise das questões suscitadas no recurso e atento o preceituado pelo art. 646º nº 4 do CPC, consideramos não escrita a matéria consignada nos nºs 5 e 14, uma vez que contém apenas matéria de direito, o mesmo sucedendo com as expressões “previsto na clª 103º-B do AE publicado no BTE, 1ª Série de nº 17 de 08-05-1993”, “previsto na 2ª parte da al. a) do nº 1 da cláusula 49ª do BTE, 1ª Série, de 22-05-2001” e “na transição do turno, por vezes não era respeitado o período a que alude o nº 2 do art. 56º do AE mas respeitado o período a que alude o nº 3 da clª 36º do mesmo AE” contidas respectivamente no nº 4, no nº 12 e no nº 15 da matéria de facto.

            Passando então ao conhecimento do recurso, desde logo se verifica que, em geral, as nulidades assacadas à sentença são manifestamente improcedentes.
Com efeito, a própria circunstância de, relativamente a cada uma das questões atrás enumeradas[7], o apelante imputar à sentença omissão de pronúncia (nº 1 al. d), 1ª parte do art. 668º do CPC, embora por manifesto lapso de escrita indique o art. 669º em vez de 668º), por um lado, e oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º nº 1 al. c)), por outro - ou seja, em bom rigor, ao todo, a apelante assaca à sentença cinquenta e seis nulidades, tendo em conta que os pedidos e causa de pedir atinentes àquelas quatro questões de direito, relativamente a cada uma das quais suscita duas nulidades, dizem respeito a sete trabalhadores - mostra bem que metade delas, pelo menos, não poderiam ocorrer, pois se tivesse havido omissão de pronúncia, nunca poderia haver contradição entre a decisão e os fundamentos, que, logicamente teriam de ser inexistentes, e a existir tal contradição, isso era a prova cabal de que a sentença conheceu das questões em causa.
O apelante, salvo o devido respeito, parece não perceber em que consistem as mencionadas nulidades (incompatíveis entre si, desde que se refiram à mesma questão, como vimos), pois na realidade o que se verifica é que aquilo que, na sua perspectiva, integra as ditas nulidades é apenas o facto de a sentença não ter acolhido o seu entendimento acerca das referidas questões e não ter decidido tais questões no sentido por ele pretendido.
Ora isso não configura nenhum das referidas nulidades nem nenhuma outra das que a lei tipifica no nº 1 do art. 668º do CPC.
A nulidade de omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz, na sentença deixa de conhecer  alguma das questões que, nos termos do art. 660º nº 2 do CPC lhe cabe conhecer e que são, por um lado as questões (pedidos, causas de pedir e excepções) submetidas pelas partes à sua apreciação e, por outro, aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha oficiosamente.
Basta atentar no teor de fls. 250 a 255 e na epígrafe de cada uma das questões abordadas na fundamentação de direito da sentença (respectivamente: “subsídio de escalas”, “subsídio por trabalho nocturno”, “falta de repouso associada ao descanso semanal”, “exercício de funções superiores” e “trabalho igual/salário igual” para constatar que o Sr. Juiz  abordou na sentença cada um dos pontos mencionados e sobre todos e cada um deles decidiu, ao julgar a acção improcedente.
Verifica-se, é certo, que em relação a uma das questões em que a situação de um dos trabalhadores representados pela apelante é distinta da dos demais – o direito ao regime de absorção, consignado na clª 51ª do AE, aquando da cessação da prestação de trabalho em regime de escalas, passando ao regime de turnos -  o Sr. Juiz omitiu qualquer referência a essa diferença, tratando o caso no conjunto, como se fosse igual ao dos demais representados.
Com efeito, ao tratar a questão da substituição do subsídio de escala pelo subsídio de turno, a apreciação jurídica efectuada na sentença é comum e uniforme, como se todos os representados da R. se encontrassem na mesma situação, ignorando que a do representado (F) é distinta da dos restantes, pois, como decorre do ponto 13 da matéria de facto, não beneficiou do regime de absorção estabelecido na clª 51º do AE, passando a partir de Maio de 2001 a receber apenas o subsídio de turno, de valor inferior ao subsídio de escala.
Na realidade o Sr. Juiz, quando conhece da questão do subsídio de escala afirma  “… Apurou-se ainda que além do subsídio de turno que os AA. passaram a  receber, foi-lhes pago o subsídio de absorção e que estes dois subsídios não são inferiores em relação ao subsídio de escala que os AA. até então recebiam.
Assim sendo, a R. procedeu em conformidade com as normas convencionais (AE) aplicáveis, como manteve a retribuição dos AA., ou seja, não houve qualquer diminuição da retribuição paga aos trabalhadores que deixaram de trabalhar por escalas e passaram a trabalhar em regime de turnos rotativos. Se houvesse diminuição da retribuição, tal situação violaria o disposto no art. 21º, nº 1 al. c) da LCT.”
Todavia, ao assim apreciar e decidir, nem se pode dizer que omitiu o conhecimento do caso do representado (F) e que nessa medida houve omissão de pronúncia. Não houve omissão porque o considerou englobado no caso comum. O que pode ter havido é deficiente apreciação da situação do mesmo, mas não a invocada nulidade.
Não incorreu, pois, a sentença na nulidade de omissão de pronúncia.
A nulidade consistente em oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a sentença padece de um erro de raciocínio, contrariando a lógica, de tal forma que os fundamentos invocados conduziriam necessariamente a uma conclusão diversa daquela que ficou consignada na decisão.
Como refere Lebre de Freitas e outros[8] “Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante a oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
Revertendo ao caso e compulsando a sentença não encontramos na mesma qualquer vício de raciocínio que permita considerar a decisão como oposta àquilo que logicamente decorreria dos fundamentos invocados.
Não procede pois também esta nulidade.
Em suma, não procede nenhuma das múltiplas nulidades invocadas.
 
Passemos então à reapreciação das três questões de fundo suscitadas.
A primeira consiste em saber se a sentença, ao não condenar a R. a pagar ao representado do A. e recorrente, (F), o subsídio de escala e aos demais representados a diferença entre € 97,37 e € 86,06, violou a proibição de irredutibilidade da retribuição estabelecida no art. 21º nº 1 al. c) da LCT.
Cabe desde logo salientar que o recorrente parece fazer tábua rasa da matéria de facto que ficou apurada (e que não impugnou) dado que o valor de € 86,06 que indica como sendo o que passou a ser pago (sem sequer indicar a que a título), pela apelada aos seus representados (com excepção do mencionado (F)) não é um dado assente nos autos. Pelo contrário, o que decorre dos pontos 11 a 13 da matéria de facto é que a soma os valores pagos pela apelada aos representados da apelante (A), (G),(E),(D) e (B), a título de subsídio de turno e subsídio de absorção, a partir de Maio de 2001 era precisamente igual ao que, até Abril desse ano, os mesmos tinham auferido a título de subsídio de escala. Isso apenas não aconteceu com o representado (F), precisamente porque o mesmo não havia estado cinco anos consecutivos em regime de laboração por escalas de serviço, como exige a clª 51ª para poder beneficiar do chamado regime de absorção, uma vez que apenas fora admitido em 1997.
Dispõe, com efeito, esta cláusula: “Sempre que os trabalhadores hajam completado cinco anos consecutivos em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos e que cessem a laboração nesse regime, terão direito a auferir a título de complemento de vencimento um abono correspondente à diferença entre a retribuição convencional (RM) que auferiam (retribuição indiciária+diuturnidades+subsídio de escala ou subsídio de turno) e a retribuição mensal que passam a auferir, sendo tal abono absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal do trabalhador”.
Outra questão relativamente à qual o recorrente parece pretender baralhar os dados é quando afirma que “os seus representados continuam a prestar serviço em obediência à escala de serviço e, tal como antes em turnos rotativos e laboração contínua”.
Não é exactamente isso que resulta dos factos provados, maxime nos nºs 6 a 11, nem o que resulta do AE publicado no BTE nº 29/99, designadamente das clª 16ª e 17ª.  Convém que não se confunda o regime de escalas de serviço e o regime de turnos rotativos.
Nos termos da clª 17ª nº 2 “Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho por períodos não regulares, no que respeita à duração diária e semanal e às horas de entrada e de saída”. Dispondo por sua vez o nº 4 da mesma clª “O período normal de trabalho do pessoal que labore em regime de escalas de serviço não pode ser inferior a seis horas nem superior a dez horas, em cada dia, na média de oito horas diárias e quarenta horas semanais, aferido por períodos de referência de oito semanas.”
Há significativas diferenças na prestação de trabalho em regime de turnos (sejam fixos ou rotativos, e estes com rotações de dois turnos ou rotações de três turnos) e, por outro lado, na prestação de trabalho em regime de escala, diferenças que passam sobretudo pelo carácter regular ou irregular do período normal de trabalho diário e semanal bem como das horas de entrada e de saída. O regime de escala limita muito mais a autodisponibilidade dos trabalhadores, por força da irregularidade que o caracteriza, sendo o período normal de trabalho, diário ou semanal, aferido, apenas em termos médios por períodos de oito semanas. Uma consequência não despicienda da diferença entre os dois regimes é que, perante a exigência, pela entidade patronal, da prestação de 10 horas de trabalho a um trabalhador sujeito a regime de escala e a outro sujeito a regime de turnos, apenas o segundo tem seguramente direito ao pagamento de trabalho suplementar. O primeiro apenas terá direito a esse pagamento se, no período de referência a média diária do trabalho prestado ultrapassar o período normal de trabalho diário.
Tais diferenças justificam claramente que a contrapartida pela prestação de trabalho num ou noutro desses regimes – subsídio de escala e subsídio de turno - seja diferente, como decorre do AE entre a R. e os sindicatos entre os quais o ora apelante.
Qualquer dos referidos subsídios é uma prestação com uma causa específica e individualizável, diversa da mera contrapartida do trabalho (que é retribuído pela retribuição base) e  apenas é pago enquanto se verificar a situação que fundamenta a respectiva atribuição.  É o que decorre da clª 46ª do AE que dispõe
“Para efeito deste AE considera-se
a) retribuição mensal – o montante correspondente ao somatório da retribuição devida como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho e cujo valor mínimo é o fixado no anexo I deste AE, de acordo com o grau de retribuição em que se enquadra, adicionado do valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, do valor do abono por isenção de horário de trabalho e do valor do subsídio de turno ou de escala, enquanto se verificarem as respectivas condições de atribuição, conforme os casos.”
A regra da irreduditibilidade da retribuição, consignada como garantia do trabalhador no art. 21º nº 1 al. c) da LCT, não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita[9], ou seja, aquilo que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas em dinheiro ou em espécie, sendo certo que o legislador estabeleceu uma presunção juris tantum favorável ao trabalhador: até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (art. 82º nºs 1, 2 e 3 da LCT).
Embora pelo carácter regular e periódico com que os subsídios de escala foram  pagos  aos representados do A. se pudesse presumir que integravam a retribuição em sentido estrito, essa presunção foi, contudo, ilidida uma vez que se provou que a respectiva causa é, não a simples prestação de trabalho ou colocação da força de trabalho à disposição do empregador no período normal de trabalho, mas a prestação de trabalho em determinadas condições e com determinadas características, mais precisamente em regime de escala, só sendo devidos enquanto se verificarem as condições que constituem a respectiva causa específica.
Como é generalizadamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a irredutibilidade da retribuição não é impeditiva da supressão de certas atribuições patrimoniais conexas com determinadas condições específicas do modo de prestação de trabalho, quando essas condições específicas sejam também elas suprimidas. É o que acontece com  inúmeras prestações que são contrapartida de situações laborais reversíveis, e que, se bem que frequentemente, pelo carácter regular e periódico com que são pagas, possam ser qualificadas como complementos retributivos, só são devidas enquanto a situação específica de que são contrapartida se verificar (a menos que, por terem sido contratualmente estabelecidas, não haja acordo das partes quanto à eliminação da parcela retributiva correspondente a essa especificidade). É o caso, por exemplo de subsídios de turno, de isenção de horário de trabalho, de risco, de transporte de valores.
O que a proibição de regressão salarial  pretende consagrar  é a “impossibilidade de piorar o equilíbrio entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal”[10]. Quando a situação específica determinante de um certo complemento retributivo se altera ou desaparece, em princípio a supressão do dito complemento  não altera o equilíbrio entre as prestações de cada uma das partes no contrato.
 No caso em apreço, não se tratou de uma verdadeira supressão, mas da substituição do subsídio de escala pelo subsídio de turno, precisamente porque a situação subjacente também se alterou, uma vez que os representados da apelante, mercê da reorganização do Parque de Material de Campolide, onde prestam serviço, deixaram de estar sujeitos ao regime de escalas, com a maior irregularidade que o caracteriza e passaram a estar sujeitos ao regime de turnos rotativos, menos penoso, dado que apesar da rotação por diferentes horários, isso acontece com regularidade. E embora o subsídio de turno possa ser inferior ao subsídio de escala[11]  precisamente porque o equilíbrio entre as prestações de cada uma das partes não foi posto em causa, não viola a garantia da irredutibilidade.
Não obstante isso e certamente por reconhecer que a supressão de prestações (subsídios de escala ou de turno) que foram pagas de forma regular e continuada é indesejável na medida em que provoca quebras bruscas no orçamento pessoal e familiar do trabalhador afectado, as partes outorgantes do AE CP acordaram no regime de absorção consagrado na clª 51, que permite esbater no tempo os respectivos efeitos. O requisito para poder beneficiar desse regime é a percepção durante cinco anos consecutivos das ditas prestações. Por o representado (F) ter menos de cinco anos consecutivos de prestação de trabalho em regime de escalas quando transitou para o regime de turnos rotativos, não beneficiou do regime de absorção. Mas, nem por isso se pode considerar que houve violação da garantia da irredutibilidade da retribuição, por a alteração decorrer da alteração no regime de prestação de trabalho, não pondo em causa o equilíbrio das prestações de ambas as partes, como se referiu.
Ao decidir que os representados do apelante não tinham direito aos valores reclamados a título de subsídio de escala, a sentença não merece censura. Improcede, pois, nesta parte a apelação.

Quanto ao trabalho nocturno o apelante atribui à sentença erro na aplicação do direito por não ter considerado ilegal a norma convencional que inclui a remuneração pelo trabalho nocturno no subsídio de turno (clª 49º nº 2), face ao carácter imperativo da norma do art. 30º do DL 409/71, de 27/9, segundo a qual a retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Mas também quanto a esta questão não tem razão.
O art. 1º nº 2 do DL 409/71 fez depender de decretos regulamentares específicos a aplicação do respectivo regime às empresas concessionárias de serviço público.
O Dec. nº 381/72 de 9/10 revogou o Dec. nº 49474 de 27/12/69 e adaptou às empresas de transportes ferroviários, como é a CP, o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o então novo regime jurídico da duração do trabalho.
O respectivo art. 16º nº 1 dispõe: ”O serviço ferroviário é considerado de laboração contínua e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição especial quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes que o executam.”
Como decorre do ponto 10 da matéria de facto a prestação de trabalho em regime de turnos rotativos implica a prestação regular e portanto normal de trabalho nocturno, isto é, entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte (cfr.clª 20ª do AE).
A clª 49ª do AE estabelece no seu nº 1 o valor do subsídio de turno atribuído aos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos rotativos, correspondente a uma percentagem (variável)  da retribuição de base e o nº 2 estabelece que “O subsídio mensal referido no nº anterior já inclui a retribuição por trabalho nocturno”.
O subsídio de turno visa remunerar a especial penosidade inerente à prestação de trabalho em regime de turnos rotativos, penosidade que é maior ou menor consoante o número de turnos  e a rotatividade diga respeito às horas de início e termo dos turnos e aos dias de descanso semanal ou apenas às horas de início e de termo. Na penosidade considerada para a fixação da percentagem da retribuição base determinante do valor do subsídio atende-se certamente ao incómodo específico resultante da necessidade de prestar trabalho em período nocturno.
Francisco Liberal Fernandes, a fls. 85 do seu “Comentário às Leis de Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar”, Coimbra Editora, 1995, anotava “Os IRC consagram normalmente uma retribuição complementar para o trabalho por turnos rotativos. Por isso, quando, no âmbito do regime de rotação, os turnos abrangem o período compreendido entre as 20h e as 7h do dia seguinte não é devido o acréscimo de retribuição previsto no art. 30º da LDT para o trabalho nocturno”.
Pelo que ficou exposto é forçoso concluir que, ao contrário do entendimento manifestado pelo recorrente não é ilegal a disposto pelo nº 2 da clª 49º do AE/CP.
Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida quanto a esta questão.

Por último, analisemos a questão das diferenças remuneratórias por alegado exercício de funções superiores (de maquinista) desde 29/3/99 bem como ao posicionamento nessa categoria.
Entende o apelante que os seus representados, a que está atribuída a categoria de Operador de Manobras, exercem desde 29/3/99 funções de maquinista pela circunstância de terem passado a proceder a tarefas de imobilização de unidades motoras dentro do Parque de Material de Campolide, já que em seu entender tais funções são próprias do Maquinista.
Nos termos do Regulamento de Carreiras anexo ao AE/99 as funções correspondentes ao Operador de Manobras, da carreira de Operações de Transporte são as seguintes: “assegurar a execução do serviço de manobras, nomeadamente as operações de engatagem e desengatagem do material, manobra de agulhas e sinais de figura de comando local; assegurar as operações de manutenção dos equipamentos das estações e dos terminais para que esteja devidamente habilitado; executar tarefas indiferenciadas de apoio aos serviços, tais como (a título identificativo): cargas e descargas, limpeza e vigilância de estações, terminais, parques e material circulante; recolher, registar e transmitir elementos para o controlo do material circulante; prestar serviço em comboios que circulem em regimes especiais de circulação (CTC, RES e bastão piloto), executando nas estações e ramais particulares todas as tarefas de apoio ao serviço, nomeadamente engatagens e desengatagens de material”.
Por sua vez, o descritivo funcional correspondente ao Maquinista/Maquinista técnico são: “Assegurar a preparação e condução de unidades motoras, para as quais esteja devidamente habilitado nos termos regulamentares em vigor, na realização de marchas e manobras de comboios, nomeadamente: preparar, ensaiar e colocar ao serviço os sistemas e equipamentos das unidades motoras necessários á condução, à protecção e segurança do comboio e da carga, ou ao conforto e segurança dos passageiros; conduzir unidades motoras, respeitando as prescrições das marchas e as manobras técnicas de exploração e segurança em vigor; receber e transmitir a informação e documentação necessárias à segurança da circulação ou à qualidade do serviço, através dos meios e equipamentos de comunicação definidos para o efeito de acordo com os normativos em vigor; receber e transmitir informações aos clientes, nomeadamente referentes à segurança da circulação e à qualidade do serviço; orientar ou executar manobras de resguardo, parqueamento, movimentação e formação/deformação de comboios e dos ensaios de preparação das composições para a marcha ou a execução de manobra de agulhas, nas situações e condições previstas em normativo próprio; proceder ao abastecimento de combustíveis lubrificantes ou outros materiais necessários ao funcionamento e segurança dos equipamentos dos veículos ferroviários que conduz quando as condições tecnológicas o permitem, bem como à verificação dos níveis; exercer as funções de chefe de comboio, de acordo com as disposições regulamentares definidas pelas entidades competentes; assegurar as operações de verificação e desempanagem dos veículos ferroviários, na linha, nas condições definidas pelos regulamentos e manuais técnicos em vigor; acompanhar e instruir pessoal da condução em fase de aprendizagem para integração no serviço ou em período experimental; enquanto maquinista técnico, assegurar actividades de apoio à gestão ou ás operações em órgãos de gestão, depósitos ou postos de tracção ou parques de material circulante, e colaborar em actividade de formação em matéria da sua competência profissional.
Ora face ao conjunto dos elementos de facto que ficaram consignados nos nºs  16 a 22 e aos descritivos funcionais acabados de transcrever, parece-nos inequívoco que as tarefas desempenhadas pelos representados da apelante respeitantes à imobilização de unidades  motoras assumem nitidamente carácter assessório das tarefas desempenhadas pelos maquinistas referentes a tal operação de imobilização, integrando as “tarefas de apoio ao serviço a executar nas estações e ramais particulares” próprias da categoria profissional que lhes está atribuída.
Por sua vez, as tarefas desempenhadas pelos maquinistas também na imobilização de unidades motoras integram-se na pequena parcela do respectivo descritivo funcional que refere “orientar ou executar manobras de resguardo, parqueamento, movimentação …”  o que indicia que envolvem maior grau de responsabilidade do que as que na mesma operação cabem ao operador de manobras. Além disso, as funções de maquinista são muito mais vastas e complexas, envolvendo elevado grau de responsabilidade que os elementos fornecidos pelos autos de forma alguma permitem considerar minimamente  preenchidos nas pessoas dos operadores de manobras representados pelo apelante. Desde logo porque não foi sequer alegado que os mesmos estejam habilitados “nos termos regulamentares em vigor” na empresa apelada, a desempenhar as tarefas que constituem o núcleo essencial das funções de maquinista - a condução de unidades motoras na realização de marchas e manobras de comboios.
Bem andou pois o Sr. Juiz recorrido ao não reconhecer que os representados da ora apelante desenvolvam funções superiores, de maquinista, não lhes reconhecendo por isso o direito a diferenças de retribuição nem ao posicionamento nessa categoria.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

       Lisboa, 12 de Outubro de 2005
 
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira                                             
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[1] Adiante suprimida a expressão em itálico.
[2] Adiante eliminado.
[3] Adiante suprimida a expressão em itálico.
[4] Adiante eliminado.
[5] Adiante eliminada a expressão em itálico.
[6] Procedeu-se à rectificação na 1ª parte, substituindo a expressão “Tais unidades motoras desligadas” pela expressão “A manobra das UQE’S”, conforme fora alegado pela R. no art. 57 da contestação, uma vez que a redacção tal como constava da sentença, totalmente  ininteligível, não podia deixar de estar afectada de manifesto lapso de escrita.
[7] Direito dos representados da apelante ao subsídio de escala, ao pagamento do trabalho nocturno, às faltas de repouso associadas ao descanso semanal, a diferenças de retribuição e ao posicionamento na categoria superior
[8] In CPC Anotado, 2º vol. pag. 670.
[9] Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do  Trabalho, 1991, pag. 735 
[10] Mário Pinto/ Pedro Furtado Martins/ António Nunes de Carvalho - Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pag.  100.
[11] Nas alterações ao AE publicadas no BTE nº 19/2001, nos casos de rotações de três turnos em que a rotatividade respeite às horas de início e termo dos turnos e aos descansos semanais, o respectivo subsídio passou a ser de 18,5% da retribuição de base, portanto superior aos 17,75% da retribuição de base que cabe ao subsídio de escala.