Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053674
Nº Convencional: JTRL00016303
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199801140053674
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART66 N1. L2127 BII IX X. D360/71 ART52 ART56 ART57.
Sumário: I - Se no decurso da produção de prova surgirem factos que embora não articulados, o tribunal considerar com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha havido contraditório.
II - Saber se a companhia de seguros entregou á entidade patronal do sinistrado quaisquer quantias, respeitantes a indemnizações por incapacidades temporárias, que só a este eram devidas - e que não teriam sido entregues - é assunto que só à seguradora e entidade patronal diz respeito.
III - O pagamento à entidade patronal do sinistrado de importâncias respeitantes a tais indemnizações não libera a seguradora do pagamento ao sinistrado de tudo aquilo que lhe fôr devido por esta a esse título.
IV - Tal prática, por parte das seguradoras, leva a que determinadas entidades patronais procedam a reduções ilegais nos salários dos trabalhadores-sinistrados já ao serviço.
Decisão Texto Integral: