Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013946 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DIREITO DE RETENÇÃO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199101150037921 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA A VARELA CIV ANOT ART754. A VARELA SOBRE O CONTR PROMESSA PAG109. A CASTRO ACÇÃO EXEC PAG345. F CORREIA IN CJXIII T1 PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. CCIV66 ART442 ART754 ART755 ART1285. CPC67 ART869 N1 ART1037. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/23 IN CJ T2 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Com o direito de retenção pretende-se, designadamente, coagir o promitente vendedor a celebrar o contrato prometido, o que deixa de ser possivel se, como é o caso, a coisa deixa de lhe pertencer. II - O direito de retenção dá ao promitente comprador o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor (artigo 755 n. 1, CC), prevalecendo mesmo sobre a hipoteca (artigo 755 n. 2, CC). III - Tem assim o promitente comprador de reclamar o seu crédito em concurso de credores e, se não estiver munido de título exequível, poderá requerer que a respectiva graduação aguarde que ele obtenha na acção própria sentença exequível (artigo 869 n. 1, CPC). IV - Não são embargos de terceiro o meio próprio para fazer valer tal pretensão quando o prédio prometido vender está judicialmente penhorado. V - Não podendo liminarmente proceder a pretensão dos embargantes, também deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário (artigo 26 n. 2, DL 387-B/87, de 29 de Dezembro). VI - O promitente-comprador, que passou a usar de fracção autónoma prometida vender, não passa de mero detentor ou possuidor precário. VII - O direito de retenção está limitado ao crédito resultante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor. VIII - Pela sua natureza de meio possessório, os embargos de terceiro estão sujeitos aos mesmos requisitos exigidos para qualquer acção possessória em geral. | ||