Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO CLÁUSULA PENAL CUSTOS DE COBRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não há violação do contraditório, nem decisão-surpresa, quando, não tendo a ação sido contestada, a Autora foi previamente convidada a corrigir a petição e a pronunciar-se sobre a questão decidenda. A nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL 446/85) é de conhecimento oficioso. 2. Não constitui cláusula penal a estipulação que apenas preveja o vencimento antecipado das prestações e o ressarcimento dos custos de cobrança, sem fixação prévia do montante indemnizatório (art. 810.º, n.º 1, do Código Civil). 3. Os critérios de proporcionalidade do art. 136.º, n.º 4, da Lei 16/2022, embora vocacionados para as relações de consumo, constituem parâmetro interpretativo extensível ao art. 19.º, al. c), do DL 446/85. 4. É nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, a cláusula penal que exija a totalidade das mensalidades vincendas quando o incumprimento ocorra no primeiro ano do período de fidelização, sem quantificação contratual da vantagem conferida ao aderente. 5. O controlo da desproporcionalidade nos contratos de adesão (art. 19.º, al. c), do DL 446/85) e a redução por excesso manifesto (art. 812.º do Código Civil) são mecanismos distintos: o primeiro, oficioso e ex ante, determina a nulidade; o segundo, dependente de alegação do interessado e ex post, permite a redução. 6. A compensação por custos de cobrança (art. 7.º do DL 62/2013) está dispensada de prova até €40,00, exigindo-se, além desse valor, alegação factual concretizada dos custos efetivamente suportados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Nos Comunicações, S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Açaí Amazon Berry, Lda (anteriormente denominada Padovini Comercial, Lda), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.077,38, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Para fundamentar tal pretensão alegou, em suma, que entre a Autora e a Ré foram celebrados dois contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações e dois contratos de compra e venda de equipamentos a prestações; que no âmbito de um dos contratos, solicitou a Ré à Autora a prestação dos serviços “NOS Central Pro”, serviços a que correspondia uma mensalidade de € 121.26, acrescida de IVA. Este contrato teve duas alterações, a primeira no dia 31/01/2023 e a segunda no dia 11/03/2024, tendo a Ré solicitado à Autora a prestação de serviços adicionais, a que correspondia uma mensalidade de € 206.26, acrescida de IVA; como contrapartida pelo fornecimento dos serviços e demais ofertas indicadas no contrato, assumiu também a Ré a obrigação de devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para recepção dos serviços, sob pena de ter que pagar à Autora o preço desses equipamentos, e a manter o contrato pelo período nele acordado, tendo as partes convencionado que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal. Alega ainda que a ré não procedeu ao pagamento das facturas correspondentes a diversos serviços prestados, a Autora rescindiu o contrato, por perda de interesse na sua manutenção, tendo exigido da Réu a cláusula penal contratual. Sustenta ser ainda a Ré devedora dos encargos que a Autora teve de suportar nas tentativas de cobrança da dívida em fase prévia à entrada da acção, que contabiliza em € 600,00. A ré foi citada, não oferecendo contestação. Em 07/05/2025, foi proferido o seguinte despacho: Analisada a petição inicial, constata-se que a Autora funda a sua pretensão no incumprimento de dois contrato para prestação de bens e serviços de telecomunicações e de dois contratos de compra e venda de equipamentos a prestações, sem concretizar os precisos termos e condições dos alegados contratos que invoca como causa de pedir, não esclarecendo designadamente, no que se refere aos contratos de telecomunicações, qual o período de permanência acordado entre as partes, nem qual o período de permanência alegadamente incumprido pela Ré, nem qual a forma de cálculo do valor indemnizatório peticionado, a título de cláusula penal contratual, a que faz acrescer o valor do IVA, sem invocar qualquer fundamento para o efeito. Além disso, também não alega: - Qual a data em que procedeu à suspensão dos serviços em apreço; - Qual a data e a forma pela qual procedeu à rescisão do contrato celebrado com a Ré. Os documentos juntos à petição inicial são meios de prova e não meio idóneo de alegação de factos, não substituindo o ónus de alegação que impende sobre as partes. Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, convido a Autora a, no prazo de dez dias, apresentar nos autos petição inicial aperfeiçoada, por forma a suprir as deficiências supra enunciadas. Correspondendo a Autora ao convite, notifique-se a Ré para, em idêntico prazo de 10 dias, querendo, exercer o contraditório, restrito à factualidade objecto de aperfeiçoamento artigo 590.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Notifique. Mais se convida desde já a Autora a, em idêntico prazo de 10 dias, exercer o contraditório relativamente à eventual nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade face aos danos a ressarcir cfr. artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. A autora respondeu, completando a petição inicial e respondendo também quanto a esta matéria, pugnando pela sua não verificação. A ré manteve a postura de total omissão. Por despacho proferido em 27/06/2025 foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial. Cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a Autora apresentou alegações. Foi proferida sentença que, a final, decidiu: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condena-se a Ré, Açai Amazon Berry, Lda., a pagar à Autora, Nos Comunicações, S.A., a quantia de € 1.239,73 (mil duzentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde: - 26 de Abril de 2024, sobre o capital de € 243,29; - 28 de Junho de 2024, sobre o capital de € 264,60; - 26 de Julho de 2024, sobre o capital de € 147,25; - 20 de Maio de 2024, sobre o capital de € 70,53; - 20 de Junho de 2024, sobre o capital de € 74,03; - 20 de Julho de 2024, sobre o capital de € 74,03; - 20 de Julho de 2024, sobre o capital de € 337,50; - 20 de Agosto de 2024, sobre o capital de € 28,50, E vincendos até efectivo e integral pagamento. 2. Absolve-se a Ré do demais peticionado pela Autora. Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção aritmética dos respectivos decaimentos. Inconformada, a autora apelou desta decisão, arguindo a sua nulidade e pedindo a sua revogação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A decisão recorrida, que absolveu das cláusulas penais peticionadas e dos encargos com a cobrança violou os deveres de gestão processual, do contraditório e da igualdade das partes, e carece de fundamento, devendo ser revogada 2. Os encargos com a cobrança e o seu montante não foram contestados; decorre da Lei (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05) a possibilidade de serem peticionados; encontra-se estabelecido um valor mínimo, de €40,00, em que é dispensada prova; e sempre poderá ser feita prova de valor superior. 3. De igual modo, as cláusulas penais e respetivos montantes não foram contestados. 4. Caso existissem insuficiências sobre factos essenciais à causa, não poderia o Tribunal a quo deixar de usar do dever de gestão processual previsto na lei, convidando ao seu suprimento, o que não sucedeu. 5. Ademais, o Tribunal a quo considerou confessados os factos articulados na PI, e convidou a Recorrente a apresentar alegações, nos termos do art.º 567º do CPC, declarando, com isso, que poderia conhecer, imediatamente, do mérito da causa, sem necessidade de mais esclarecimentos ou provas. Assim e caso considerasse que a Recorrente teria de fazer prova sobre matéria de facto essencial à causa, não poderia o Tribunal recorrido deixar: - de notificar a Recorrente sobre a possibilidade de conhecer do mérito da causa e para se pronunciar sobre a eventual improcedência, por falta de alegação e/ou prova; - de marcar audiência final, para que a Recorrente tivesse oportunidade de nela fazer toda a prova. 6. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, tendo proferido uma decisão surpresa, e o princípio da igualdade das partes, já que decidiu em momento processual anterior ao julgamento e em claro benefício da Recorrida. 7. O tribunal recorrido decidiu sem fundamento e errou na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, porquanto: - foi alegada pela Recorrente a sujeição dos contratos a períodos de fidelização, encontrando-se os mesmos demonstrados através dos documentos da PI e no aperfeiçoamento a que a Recorrente deu cumprimento; - e, precisamente, porque correspondem aos valores acordados, a Recorrida não os contestou; - tratando-se a Recorrida de uma pessoa coletiva, o Legislador não definiu limites concretos para a cláusula penal, nem requisitos específicos, cabendo às partes, como corolário da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), concretizar os montantes devidos em caso de incumprimento; - na situação dos autos a Recorrida não alegou que o valor das cláusulas penais era desproporcional, muito menos desincentivador da mudança de prestador de serviço - até porque não foi da Recorrente a iniciativa de pôr fim ao contrato; - tratando-se a Recorrida de uma empresa, com objetivo de lucro, na eventualidade das condições contratuais não lhe serem favoráveis, não celebraria dois contratos com a Recorrente com obrigação de permanência. 8. Sem prescindir e ainda que as cláusulas penais pudessem ser desproporcionais, tal não prejudica que a Recorrida fosse condenada pelo encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no nº 4 do art. 136º da LCE (ex. vi art.º 128º n.º 9 da Lei 16/2022, de 16/8) – o que não sucedeu. A apelada não contra-alegou. A MMª Juíza a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, dizendo: No que se refere à invocada nulidade da sentença, entende-se ser de manter a decisão objeto de recurso por considerar estar a mesma conforme com o direito, não deixando, porém, de se referir, concretamente no que se refere à violação dos deveres de gestão processual e do contraditório, que, previamente à prolação da decisão, foi a Autora expressamente convidada a aperfeiçoar a petição e pronunciar-se relativamente às questões suscitas, conforme despacho proferido em 7/05/2025, motivo pelo qual se entende absolutamente infundada a nulidade suscitada. Não obstante seja este o nosso entendimento, Vªs. Exªs., como sempre, farão a costumada justiça. O recurso foi admitido na espécie e com o efeito próprios. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do seu mérito. II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: i. Se o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, tendo proferido uma decisão surpresa, e o princípio da igualdade das partes; ii. Se a cláusula penal prevista nos contratos é excessiva, e em que medida; iii. Se são devidas as despesas com a cobrança. * III – Fundamentação: O tribunal a quo não elencou a factualidade que considerou provada, remetendo para a factualidade alegada na petição inicial (original e corrigida), que aqui se reproduz: 1. Entre a Autora e a Ré foram celebrados dois contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações: - contrato de 02.03.2022, a que foi atribuído o número de conta cliente / contrato 1.62284673; - contrato de 08.05.2023, cuja faturação foi integrada no número de conta cliente / contrato 1.67032192. 2. E dois contratos de compra e venda de equipamentos a prestações, em 22.11.2022, a que foi atribuído o número de conta cliente / contrato 1.67032192. 3. No âmbito do contrato 1.62284673 solicitou a Ré à Autora a prestação dos serviços - NOS Central Pro (IVR + Grupo Atendimento + Fila Atendimento): 6x telefone fixo (4.000 Min Redes Nacionais + 1.000 Min. Internacionais) + internet fixa 1Gbps/100Mbps + Web Segura Pro + 1x voz móvel 10GB 14000min/SMS, serviços a que correspondia uma mensalidade de €121.26 + IVA. 4. O contrato teve duas alterações: a. no dia 31.01.2023 a Ré contratou à Autora a prestação dos serviços “NOS Central Pro (IVR + Grupo Atendimento + Fila Atendimento): 6x telefone fixo (4.000 Min Redes Nacionais + 1.000 Min. Internacionais) + internet fixa 1Gbps/100Mbps + 1x voz móvel Plano Mobilidade 60GB 20000min/SMS EEE”, serviços a que correspondia uma mensalidade de €165.70 + IVA. b. no dia 11.03.2024 a Ré contratou à Autora a prestação dos serviços “NOS Central Pro (IVR(Atendimento Automático) + Fila de Espera (Qtd:1) + Grupo de atendimento + Serviços geridos) : 5x voz móvel PlanoMóvelPro 100GB 4000min/SMS EEE + 1x telefone fixo Telefone Base + internet fixa 1Gbps/100Mbps”, serviços a que correspondia uma mensalidade de €206.26 + IVA. 5. Como contrapartida pela instalação gratuita dos serviços e o seu fornecimento a um preço de 35% mais barato daquele que seria cobrado no caso da Ré não ter contratado sem permanência, assumiu a Ré a obrigação de proceder ao pagamento tempestivo das faturas, a devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para prestação dos serviços, sob pena de ter de pagar à Autora o preço desses equipamentos, e a manter o contrato pelo período acordado, de 36 meses (vg. período de permanência), pelo que o prazo de duração do contrato terminaria em 11.03.2027. 6. Mais convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal, de igual valor ao das mensalidades em falta. 7. Após a celebração do contrato a Autora iniciou a prestação dos serviços, emitindo, mensalmente, as faturas correspondentes, todas enviadas à Ré e sem que nenhuma tivesse sido devolvida. 8. Pelo facto da Ré não ter pago as faturas, apesar de interpelada para o efeito -, a Autora suspendeu os serviços e rescindiu o contrato em 18.06.2024, por perda de interesse na sua manutenção e reclamou da Ré o valor da cláusula penal contratual, assim determinado: - na data da suspensão estavam em falta 32 meses e 24 dias para o termo do contrato e a mensalidade era de 365.50 + IVA. €365,50 x 33 meses = €12061.50. 9. No âmbito do contrato 1.67032192, em 22.11.2022 a Ré comprou dois equipamentos à Autora, a prestações: a. - Samsung Galaxy S22U 5G 128 Bur, cujo preço era de €947.19. A Ré pagou €191.19 no dia da compra e assumiu o pagamento do restante em 36 prestações de €21.00 cada; b. - Galaxy Watch5 40mm BT - Gold, cujo preço era de €224.98. A Ré pagou €44.98 no dia da compra e assumiu o pagamento do restante em 24 prestações de €7.50 cada. 10. Às referidas compras foi atribuído, pela Autora, o número de contrato 1.67032192, emitindo a Autora, mensalmente, e remetendo à Ré a respetiva fatura, com o valor das prestações. 11. No dia 08.05.2023 a Ré solicitou à Autora a prestação de serviços de telecomunicações no tarifário “Plano Móvel Pro - Voz Móvel” serviços a que correspondia um a mensalidade de €30.80. 12. A faturação do referido contrato foi integrada na fatura mensal onde já eram debitadas as prestações dos equipamentos referidos em 9º. 13. Como contrapartida do fornecimento dos serviços e das demais ofertas contratuais relativas ao contrato de telecomunicações, assumiu a Ré a obrigação de proceder ao pagamento tempestivo das faturas, a devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para prestação dos serviços, sob pena de ter de indemnizar a Autora pelo preço desses equipamentos, e a manter o contrato pelo período acordado, de 24 meses (vg. período de permanência), pelo que o prazo de duração do contrato terminaria em 08.05.2025. 14. Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal, de igual valor ao das mensalidades em falta. 15. Após a celebração dos contratos a Autora entregou os bens / iniciou a prestação dos serviços, emitindo, mensalmente, as faturas, todas enviadas à Ré e sem que nenhuma tivesse sido devolvida. 16. Pelo facto de a Ré não ter pago os serviços nem as prestações de equipamentos - pagou, apenas, as 17 primeiras prestações de cada contrato, apesar de interpelada para o efeito, a Autora: a. - suspendeu, em 15.07.2024, os serviços de telecomunicações e, em 26.07.2024, rescindiu o contrato por perda de interesse na sua manutenção e reclamou da Ré o valor da cláusula penal contratual, assim determinado: i. - na data da suspensão, 15.07.2024, estavam em falta 9,6 meses e para o termo do contrato e a mensalidade era de 39.52. €39.52 x 9,6 meses = €379.39. A Autora reclamou, a título de cláusula penal, €95.07. b. procedeu ao débito das prestações vincendas dos dois equipamentos. 17. Em relação ao contrato 1.67032192 a Autora reclamou da Ré um valor de cláusula penal equivalente a 30% das mensalidades em falta. 18. Em relação ao contrato 1.62284673 a Autora reclamou da Ré um valor de cláusula penal equivalente a 100% das mensalidades em falta. 19. Das faturas emitidas e vencidas permanecem em dívida as seguintes, que totalizam € 679.66: a. - Fatura n.º FT 202493/885836, no valor de €70.53, sendo €42.03 relativos a mensalidade e serviços do período de Abril de 2024 e €28.50 relativos a prestações de equipamentos, emitida em 24.04.2024 e vencida em 19.05.2024; b. - Fatura n.º FT 202493/1131301, no valor de €74.03, sendo €45.53 relativos a mensalidade e serviços do período de Maio de 2024 e €28.50 relativos a prestações de equipamentos, emitida em 24.05.2024 e vencida em 19.06.2024; c. - Fatura n.º FT 202493/1382298, no valor de €74.03, sendo €45.53 relativos a mensalidade e serviços do período de Junho de 2024 e €28.50 relativos a prestações de equipamentos, emitida em 25.06.2024 e vencida em 19.07.2024; d. - Fatura n.º FT 202493/1628816, no valor de €28.50, relativos a prestações de equipamentos, emitida em 24.07.2024 e vencida em 19.08.2024; e. - Fatura n.º FT 202493/1849673, no valor de €432.57, sendo €95.07 relativos à cláusula penal do contrato de telecomunicações e €337.50 relativos às prestações vincendas dos equipamentos, emitida em 25.06.2024 e vencida em 19.07.2024. Análise dos factos e aplicação da lei i. Da nulidade da sentença por violação do contraditório e da igualdade das partes Sustenta a Apelante que a sentença recorrida padece de nulidade, por violação dos deveres de gestão processual, do contraditório e da igualdade das partes, na medida em que, não tendo a acção sido contestada, o Tribunal a quo não poderia ter conhecido da (im)procedência da cláusula penal sem previamente convidar a Autora a suprir eventuais insuficiências e sem lhe conceder oportunidade de sobre tal se pronunciar. Desde logo se afigura que a recorrente incorre na confusão entre realidades jurídicas de natureza completamente diversa: a preterição de uma formalidade legalmente exigida (designadamente a não concessão do contraditório quando este se mostra devido) pode, de facto, configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil; já a nulidade da sentença corresponde a um vício próprio e interno da decisão judicial. Sem prejuízo das eventuais consequências processuais que a violação do contraditório possa acarretar, impõe-se, no caso concreto, como questão preliminar, averiguar se tal violação efetivamente se verificou, como pretende a recorrente, e se a decisão proferida pode ser qualificada como decisão-surpresa, nos termos em que a mesma é por ela caracterizada. Tal pressuposto factual não se verifica, porém, nos presentes autos. Resulta dos autos que, por despacho de 07/05/2025, a Autora foi expressamente convidada a aperfeiçoar a petição inicial e a exercer o contraditório relativamente à nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade face aos danos a ressarcir, tendo a Autora cumprido tal convite, apresentando petição corrigida e pugnando pela não verificação da nulidade. Nesta sequência, não se vislumbra qualquer violação do contraditório, passível de configurar decisão surpresa. O art. 3.º, 3 do Código de Processo Civil preceitua: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No preâmbulo do decreto-lei n.º 329.º-A/95, de 12 de dezembro, que pela primeira vez consagrou esta norma em termos semelhantes aos actuais, justificava-se a introdução do mesmo dizendo: «afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância, mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos». Feito este enquadramento, considerando que nenhuma concreta omissão de audição foi invocada; que ambas as partes foram informadas da intenção, por parte do Tribunal, de conhecer do mérito da causa; que a apelante foi expressamente alertada para as insuficiências da matéria de facto por si alegada; que foi convidada a corrigi-las; que foi expressamente alertada para o facto de o tribunal considerar a possibilidade de que a cláusulas penais eram excessivas; que lhe foi dada possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, não se vislumbra violação do apontado preceito. Mostra-se, assim, integralmente respeitado o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º do Código de Processo Civil, não ocorrendo qualquer decisão-surpresa, já que a questão da proporcionalidade da cláusula penal foi submetida à apreciação prévia da Autora antes de o Tribunal sobre ela decidir. Não se verifica, por consequência, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, nem qualquer violação do art. 4.º do mesmo Código. Acrescente-se que a apreciação da validade da cláusula penal à luz do regime das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, de conhecimento oficioso (art. 12.º do DL 446/85 e art. 286.º do Código Civil), pelo que o Tribunal estaria mesmo obrigado a dela conhecer independentemente de arguição das partes, bastando-lhe assegurar o contraditório prévio, o que, como se viu, sucedeu. Finalmente, a questão do convite a fazer prova não tem cabimento no caso dos autos. Na medida em que a acção não foi contestada, todos os factos que foram alegados, foram considerados provados. Simplesmente, não pode existir prova sobre factos que não foram alegados. Na medida em que nenhum facto foi alegado a este propósito, não tinha sequer que existir um concreto convite ao aperfeiçoamento sobre tal matéria, pois não se pode aperfeiçoar o que não existe. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. * ii. Das cláusulas penais: O tribunal a quo não absolveu a Ré quanto à cláusula penal do contrato 1.67032192 (€95,07) por desproporcionalidade, mas sim por considerar “completamente obscuro o modo de cálculo da alegada cláusula penal” e por falta de alegação de factos que permitissem aferir a causa da pretensão. Quanto ao contrato nº 1.67032192, na petição inicial a autora remete para os documentos nºs 8 e 9, denominados “condições de venda de equipamento em prestações”. Estes referem que o preço dos equipamentos vendidos, €947,19 deve ser pago em 36 prestações. Não se pode confundir o número de prestações mensais em que se permite o fracionamento do pagamento de um preço com período de fidelização, que é uma condição contratual em que uma ou ambas as partes se comprometem a não cancelar ou alterar um serviço durante um prazo fixo em contrapartida de determinadas vantagens, como descontos, ofertas ou equipamentos, convencionando-se habitualmente que a rescisão antecipada pode implicar penalizações. No caso deste contrato não está previsto nenhum período de fidelização, nem sequer antecipadamente fixada qualquer penalização para o incumprimento do contrato. Está previsto apenas o vencimento antecipado das prestações e “a título de indemnização, os custos e despesas em que a NOS incorra em conexão com a execução ou preservação de quaisquer dos seus direitos, nomeadamente os encargos suportados pela NOS no âmbito do processo de cobrança extrajudicial ou judicial dos valores em dívida.” Assim, bem se apreciou na sentença sob recurso, ao considerar que não foi estipulada pelas partes qualquer cláusula penal. Como decorre do nº 1 do art. 810º do Código Civil, esta consiste precisamente na fixação prévia do montante da indemnização exigível. No acordo em apreço nada está fixado ou é fixável com recurso a algum critério previamente estabelecido. Nas palavras de Pinto Monteiro1 «Como se sabe, a função da cláusula penal é justamente a de evitar indagações dessa ordem, cabendo ao devedor, para afastar a actuação da cláusula, a prova da inexistência de prejuízos». Com efeito, a cláusula penal não visa pura e simplesmente estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução. Nada resulta em concreto do estipulado no contrato em apreço a este propósito. Quanto às considerações sobre a falta de contestação dos montantes peticionados a este propósito, o efeito cominatório previsto no art. 567º, nº 1 do Código de Processo Civil refere-se aos “factos articulados pelo autor” e não aos pedidos. Os argumentos esgrimidos pela apelante poderiam se relevantes se esta tivesse alegado, por exemplo, que tinha despendido a quantia que peticiona a este propósito em custos e despesas com a execução ou preservação de quaisquer dos seus direitos, nomeadamente os encargos suportados pela NOS no âmbito do processo de cobrança extrajudicial ou judicial dos valores em dívida. Mas não é isso que alega. Na petição inicial (art. 14º), a autora limita-se a dizer: “Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal.” Na petição corrigida, depois de expressamente advertida para o facto de não alegar “qual a forma de cálculo do valor indemnizatório peticionado, a título de cláusula penal contratual” a apelante limita-se a acrescentar, a este propósito: “Em relação ao contrato 1.67032192 a Autora reclamou da Ré um valor de cláusula penal equivalente a 30% das mensalidades em falta.” Sucede que no contrato em apreço não consta qualquer penalização com tal conteúdo, pelo que improcede, nesta parte, o recurso. * Quanto ao contrato n.º 1.62284673 Não são suscitadas dúvidas quanto à previsão e modo de cálculo da cláusula penal do contrato nº 1.62284673, estando apenas em causa apurar se a mesma é legal e proporcional. Com efeito, do documento nº 1, denominado “Formulário único de adesão”, identificado como contrato 1.62284673, resulta que foi estipulado um período de fidelização de 36 meses. Este foi objecto de duas alterações, plasmadas nos documentos nºs 2 e 3, que nada referem sobre o período de fidelização. Nas condições gerais deste contrato, nomeadamente nas cláusulas 4ª e 14ª constam todos os elementos necessários ao cálculo das penalidades previstas. Na cláusula 4 das condições gerais deste doc. 1, consta o seguinte: “4. DURAÇÃO DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO. 4.1 O contrato ficará sujeito a um prazo mínimo de duração inicial coincidente com o período de fidelização indicado nas condições específicas ou no Formulário e cuja existência, no caso do Cliente consumidor, depende da atribuição de qualquer vantagem, identificada e quantificada, associada à substituição de equipamentos terminais, à instalação, ativação do serviço, ofertas, descontos ou a outras condições promocionais. (…) 4.2 Na falta de indicação de qualquer período de fidelização ou no caso de se verificar qualquer irregularidade na sua indicação, o Contrato fica sujeito a um prazo mínimo de duração inicial de 1 (um) mês, sendo automaticamente renovável nos termos da cláusula 4.1. 4.3 Durante a vigência do período de fidelização, o Cliente está obrigado a manter ativo o plano tarifário que subscreveu e, sempre que esse plano exija recarregamentos mínimos obrigatórios, a realizá-los nos termos e pelo período previamente definidos”. Mais se estipula na cláusula 14 das Condições Gerais que “Em caso de resolução do Contrato pela NOS no decurso do prazo fixado nos termos da cláusula 4.1. com fundamento no incumprimento do Cliente, bem como no caso de cessação antecipada do Contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do Cliente, este ficará obrigado a pagar à NOS uma compensação calculada nos termos indicados no Formulário ou nas Condições Específicas, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratórios.” Consta ainda das denominadas “CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E SERVIÇOS CONEXOS”, cláusula “3.2. No caso de o cliente não cumprir pontualmente o Contrato, a NOS poderá - mediante simples comunicação escrita efetuada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do cliente para evitar a mesma e bem assim, para a retoma do serviço - suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do prazo contratado ou, no caso de ao Serviço não estar associado o pagamento de uma Mensalidade, exigir o pagamento da quantia correspondente €50 (IVA não incluído), a título de indemnização pelo incumprimento. É ainda devido pelo Cliente à NOS o valor de quaisquer serviços ou equipamentos (como sejam, por exemplo, pela ativação do Serviço, portabilidade da numeração, programação de centrais, disponibilização ou transferência de equipamento) que tenham sido disponibilizados ou fornecidos ao Cliente sem custos. O disposto não obsta, no entanto, a que a NOS possa exigir uma indemnização pelo dano excedente. (…) 3.4. Não sendo realizado o pagamento das quantias inicialmente em atraso no prazo estabelecido do número anterior, a mora converter-se-á em incumprimento definitivo e o Contrato extinguir-se-á automaticamente, mediante notificação de rescisão efetuada pela NOS com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sem prejuízo do direito da NOS às quantias mencionadas no número 3.2. acima e no número seguinte. 3.5. A extinção do Contrato não terá efeitos retroativos, pelo que o disposto nos números anteriores não prejudica o direito da NOS ao pagamento das quantias devidas pela prestação dos serviços até ao momento dessa extinção, e aos montantes de que o cliente beneficiou no pressuposto do cumprimento do prazo contratado (como sejam, taxas de ativação do Serviço, portabilidade da numeração, créditos e ofertas concedidos, cedência de equipamentos ou outros), a título de contrapartida pelas condições especiais concedidas associadas ao Serviço e/ou à cedência de equipamento, nem os direitos do cliente sobre o equipamento cedido. No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do respetivo prazo fixado, aos montantes calculados nos termos indicados na presente cláusula acrescem, a título de indemnização por incumprimento da obrigação de pagamento tempestivo, os encargos suportados pela NOS no âmbito do processo de cobrança extrajudicial ou judicial.” Resulta da factualidade provada que este contrato nº 1.62284673 se refere à prestação de bens e serviços de telecomunicações e foi celebrado em 02-03-2022; que a autora rescindiu o contrato em 18-06-2024; que a mensalidade era de € 365.50, acrescendo IVA. A autora calculou a cláusula penal que peticiona do seguinte modo: €365,50 x 33 meses = €12061.50. Reclamando a Autora a quantia de €12.061,50, correspondente a 33 mensalidades vincendas calculadas desde a data da suspensão do serviço, está em causa uma indemnização equivalente à totalidade das mensalidades vincendas, exigida quando o incumprimento ocorreu ainda no primeiro ano de vigência do período de permanência renovado. Como contrapartida deste período de fidelização, alegou a Autora que a Ré beneficiou de instalação gratuita dos serviços e de fornecimento a preço 35% inferior ao que seria cobrado sem período de permanência. Tal vantagem, contudo, não se encontra quantificada em valor concreto nem no contrato, nem na factualidade provada, não se apurando, designadamente, qual o montante exacto da poupança resultante desse desconto ao longo do período já decorrido, nem o custo da instalação dispensado à Ré. Conforme decorre do artigo 1º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, o mesmo apenas se aplica às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual que o seu destinatário se limite a subscrever ou aceitar e às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. Quando estão em causa cláusulas contratuais gerais há um tipo de contratação, como é sabido, que envolve riscos acrescidos. Desde logo, por se afastar do paradigma do processo de contratação, em que as partes, em posição de igualdade e por aproximações sucessivas, vão definindo o que consideram ser do seu interesse, até alcançarem o patamar final, livremente negociado, num processo do qual nunca está ausente o poder recíproco de aceitação ou de rejeição (art. 405º, do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual). Na verdade, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, “Alguém, normalmente uma empresa, elabora previamente as cláusulas (ou “condições”) que irão fazer parte de todos os contratos que vier a celebrar, seja com quem for. Isto não impede, naturalmente, eventuais negociações entre as partes quanto a alguns aspectos do contrato — no essencial, porém, ele será regido, no todo ou em parte, pelas cláusulas previamente formuladas, sem que o aderente possa alterá-las. Tais cláusulas não são, pois, o resultado das negociações — pelo contrário, elas antecedem eventuais negociações, são elaboradas antes e independentemente de quaisquer (hipotéticas) negociações.”2. Nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, como é o caso dos autos, as cláusulas absoluta ou relativamente proibidas são apenas as que constam, respectivamente, dos artigos 18.° e 19.°, ao passo que nas relações com consumidores finais, além destas cláusulas, são igualmente proibidas, de modo absoluto ou apenas relativo, as que constam dos artigos 21.° e 22.°, respectivamente. Há que apreciar se, à luz do disposto no art. 19.º, al. c), do DL 446/85, a cláusula penal em causa consagra uma indemnização desproporcionada aos danos a ressarcir, nulidade que constitui, objecto de conhecimento oficioso, na medida em que remete para o regime previsto no art. 286º do Código Civil3. Refere este preceito que: São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (…) c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; Sobre o quadro negocial padronizado, refere Araújo Barros, J.M.4 que “Este mecanismo exige do aplicador da lei uma postura redobradamente crítica (mais próxima dos princípios e menos colada a normas específicas) e criativa (no preenchimento dos conceitos jurídicos abertos por apelo a uma assunção dos valores sociológicos vigentes). Anote-se que estamos nos limites que nos são permitidos pelas características da generalidade e da abstração, inerentes a qualquer lei. E isto na medida em que se parte de uma enunciação casuística, com a enumeração não taxativa de róis de cláusulas abusivas ou potencialmente abusivas, que pretende não só posicionar o intérprete como guiá-lo, orientando-o na busca e avaliação de situações não previstas.” Atento este enquadramento, mostra-se de toda a utilidade a ponderação dos critérios objectivos de proporcionalidade entretanto introduzidos pelo art. 136.º, n.º 4, da Lei 16/2022, de 16/8 (ex vi art. 128.º, n.º 9, do mesmo diploma), os quais, não obstante dirigidos primariamente às relações com consumidores, fornecem um padrão de proporcionalidade extensível, no quadro da interpretação actualizada do art. 19.º, al. c), do DL 446/85, à generalidade das relações entre profissionais. Dispõe essa norma que: 1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços. 2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa. 3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório. 4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores: a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; b) Uma percentagem das mensalidades vincendas: i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual; ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas; iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i). 5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º 6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro. 7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições. – destaque nosso. Segundo tal critério, os encargos exigidos não devem exceder o menor dos seguintes valores: o da vantagem conferida, quando identificada e quantificada no contrato, ou uma percentagem das mensalidades vincendas, fixada em 50% se a cessação ocorrer no primeiro ano do período de fidelização e em 30% se ocorrer no segundo ano. Não estando quantificada a vantagem conferida nos termos exigidos pela referida norma, há que recorrer ao critério percentual. Situando-se o incumprimento no primeiro ano do período de fidelização, o limite de referência seria de 50% das mensalidades vincendas, sendo certo que a Autora reclama a totalidade dessas mensalidades, o dobro desse limite. A exigência da totalidade das prestações vincendas, sem que a tal corresponda um dano efectivo e quantificável, traduz uma penalização puramente coercitiva, dissociada da função ressarcitória que a cláusula penal deve, em última instância, preservar, como sublinham em jurisprudência sobre matéria idêntica, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2025, Proc. 20427/23.9T8LSB.L1-7, e de 05/06/2025, Proc. 28646/23.1T8LSB.L1-8, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, que a cláusula penal aplicada ao contrato 1.62284673, no montante de €12.061,50, é desproporcionada aos danos a ressarcir, sendo nula nos termos dos arts. 12.º e 19.º, al. c), do DL 446/85, nulidade de conhecimento oficioso por força do art. 286.º do Código Civil. Existem dois mecanismos de controlo das cláusulas penais excessivas, distintos na sua base legal, nos seus pressupostos e, sobretudo, nas suas consequências: 1. Art. 19.º, al. c), do DL 446/85 (contratos de adesão) — opera num primeiro momento, através de um juízo objetivo e abstrato, reportado ao momento em que a cláusula é fixada, comparando os danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, com a pena estipulada (cfr. Ac. TRC de 28/10/2025, Proc. 1283/23.3T8LRA.C1, https://trc.pt/clausulas-contratuais-gerais-clausula-penal-desproporcionalidade-nulidade-e-exclusao/). Concluindo-se pela desproporção, a consequência é a nulidade da cláusula (arts. 12.º e 19.º, al. c), do DL 446/85) — não uma redução. 2. Art. 812.º do Código Civil — opera, num segundo momento e em termos distintos, permitindo a redução equitativa da cláusula penal quando esta se revele, em concreto, "manifestamente excessiva". Como esclarece Pinto Monteiro (citado no Ac. disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/220334/), estas normas têm campos de aplicação, critérios e sanções diferentes: o art. 812.º aplica-se a penas em contratos negociados e tem por critério a pena ser "manifestamente excessiva", prevendo a sua redução; o art. 19.º, al. c), do DL 446/85 aplica-se a penas em contratos de adesão e tem por critério a desproporção aos danos a ressarcir, determinando a nulidade. Crucialmente, o mesmo autor (e a jurisprudência que o segue) defende a tese do "duplo controlo": mesmo uma cláusula penal inserida num contrato de adesão que supere o primeiro crivo (por não se concluir, em juízo abstrato segundo o quadro negocial padronizado, que é desproporcionada) pode ainda, num segundo momento, ser sujeita ao crivo do art. 812.º do CC, e ser reduzida se, em concreto, se revelar manifestamente excessiva. É isto que se lê expressamente no acórdão acima citado: "sendo a pena desproporcional, a cláusula é nula (...); tal não ocorrendo, sendo a cláusula válida, ainda assim, pode num segundo momento, vir a ser reduzida (...), nos termos do art. 812.º". iii. Das despesas de cobrança Alegou ainda a Autora ter suportado, em fase prévia à entrada da acção, encargos com tentativas de cobrança da dívida, no valor de €600,00, sem qualquer concretização da sua composição. Dispõe o art. 7.º do DL 62/2013, de 10/05, que o credor tem direito, em transacções comerciais, a uma compensação pelos custos de cobrança da dívida não paga, dispensada de prova até ao montante de €40,00, dependendo de prova dos custos efectivamente suportados na parte que exceda esse valor. A relação contratual entre as partes, ambas pessoas colectivas, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações, integra o conceito de transacção comercial para efeitos do art. 2.º do mesmo diploma5. Tal compensação constitui, pela sua própria natureza, uma indemnização padronizada e de reduzida expressão económica, que não levanta, em princípio, problemas de quantificação, ao contrário do que sucede com a cláusula penal, sendo precisamente esta padronização a razão pela qual a lei dispensa de prova o valor de €40,00, enquanto montante mínimo presumido, correspondente aos custos básicos e típicos de cobrança. A pretensão da Autora não se circunscreve, porém, a esse montante mínimo, ascendendo antes a €600,00. Ainda que tal valor não tenha sido impugnado por falta de contestação, e se mostre, nessa medida, confessado nos termos do art. 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa notar que a confissão decorrente da revelia incide sobre factos concretos alegados, e não sobre afirmações conclusivas desprovidas de suporte factual que permita ao Tribunal sindicar a sua correspondência com a realidade. A mera afirmação de que foram suportados encargos de cobrança que se contabilizam em determinado montante, sem qualquer indicação do que tais encargos efectivamente compreendem, não constitui alegação de facto concretizada e verificável, sendo insusceptível de ficar coberta pela cominação do art. 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que excede o montante legalmente dispensado de prova. É devida, assim, à Autora, a quantia de €40,00, a título de compensação pelos custos de cobrança, nos termos do art. 7.º do DL 62/2013, e não a totalidade dos €600,00 peticionados, por falta de concretização factual bastante que permita sustentar valor superior ao mínimo legal. Por fim, diz a recorrente que “ainda que as cláusulas penais pudessem ser desproporcionais, tal não prejudica que a Recorrida fosse condenada pelo encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no nº 4 do art. 136º da LCE (ex. vi art.º 128º n.º 9 da Lei 16/2022, de 16/8).” Efectivamente, o art. 128º n.º 9 da Lei 16/2022, de 16/8 dispõe que “A resolução prevista nos n.ºs 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 136.º”. Por outro lado, os artigos 812º, nº 1 do Código Civil e o art. 14º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro consentem a redução das cláusulas penas excessivas. Sucede que o regime do art. 812.º do Código Civil tutela um interesse de natureza privada, o do devedor da indemnização, razão pela qual não pode ser oficiosamente conhecido pelo tribunal, antes dependendo de iniciativa da parte interessada. Acresce que a possibilidade de redução prevista no art. 812.º do Código Civil pressupõe uma análise a posteriori, comparativa entre o dano efetivamente verificado e o montante indemnizatório previamente fixado por via convencional. Para tanto, a parte interessada (o devedor) tem que alegar, pedir e provar os factos a partir dos quais se possa extrair a excessividade da estipulação contratual, fora dos limites toleráveis pela liberdade negocial e formular um pedido de redução equitativa nessa sede6. No caso dos autos, a acção não foi contestada e tais factos não foram alegados, vindo apenas a autora suscitar a questão, por via inovatória, nas alegações desta apelação, pelo que tal pretensão não pode proceder. Diversamente, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais assenta em diferentes pressupostos. O que o DL 446/85, de 25/10, visa tutelar são interesses de ordem pública, que restringem de forma significativa a autonomia privada e a liberdade contratual. A lei proíbe, de forma expressa e em função do quadro negocial padronizado, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL 446/85), determinando textualmente a sua nulidade (art. 12.º do mesmo diploma). Ora, remetendo este art. 12.º diretamente para o regime geral das nulidades consagrado no art. 286.º do Código Civil, daí decorre, como consequência necessária, a possibilidade e o dever de conhecimento oficioso, pelo tribunal, da natureza abusiva e proibida das cláusulas contratuais gerais que estabeleçam penas desproporcionadas aos danos verificados. Acrescente-se, ainda, que, enquanto o art. 812.º, n.º 1, do Código Civil pressupõe uma apreciação ex post dos danos efetivamente verificados, o art. 19.º, al. c), do DL 446/85 visa antes uma fiscalização ex ante da licitude da cláusula, independente dos concretos danos que se vierem a verificar, na medida em que está em causa uma limitação à autonomia privada já na própria fase de formação do contrato. Por todo o exposto, a apreciação do caso concreto há de restringir-se aos limites traçados pelo regime jurídico do DL 446/85, de 25/10, na medida em que, não tendo a Ré, aqui Recorrida, contestado a ação, não alegou quaisquer factos de onde pudesse resultar demonstrada a “manifesta excessividade” da cláusula penal. Improcede assim também este fundamento do recurso que em conclusão apenas procede quanto às despesas de cobrança no montante de €40. *** A responsabilidade pelas custas cabe a ambas as partes, na proporção artimética do vencimento (art. 527.º do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo: Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando a apelada a pagar à apelante o montante de 40€ a título de despesas de cobrança e no mais mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção artimética do vencimento. * Notifique. Lisboa, 2 de Julho de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Eduardo Petersen Silva Jorge Almeida Esteves _______________________________________________________ 1. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, pag. 75. 2. António Pinto Monteiro, in “O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais”, in R.O.A., Ano 62 - Vol. I - Jan. 2002 3. Neste sentido, entre muitos outros, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2025, processo nº 20427/23.9T8LSB.L1-7, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-2017, processo nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21/02/2013, C‑472/11 eur-lex.europa.eu, ECLI:EU:C:2013:88 4. In “Contratos de Adesão: o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais”, Julgar, Online, outubro de 2023, pág. 30. 5. Cfr., quanto ao âmbito de aplicação deste regime, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2016, Proc. 91756/15.2YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt 6. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/03/2021, Proc. n.º 4248/19.6T8GMR.G1 publicado em www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 Abril 2023, processo 10312/22.7T8LSB.L1-7, publicado em www.jurisprudência.pt. |