Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014186 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS IMPUGNAÇÃO SILÊNCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020062596 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANGRA HEROISMO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 260/88-1 | ||
| Data: | 12/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART511 ART646 N4. DRGI 15-A/84 DE 1984/04/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. AC STA DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG456. | ||
| Sumário: | I - Constitui matéria de direito saber se de certas obras resulta alteração significativa do aspecto característico da zona classificada da cidade de Angra do Heroismo; II - Ter-se-á por não escrita a resposta a um quesito que envolva matéria de direito; III - A impugnação especificada implica que a parte negue certos e determinados factos, podendo, porém, deixar de ser motivada e operar-se mediante a negação de matéria contida em certos e determinados artigos do articulado da parte contrária. IV - O silêncio da entidade competente sobre a realização de obras é considerado como manifestação tácita de vontade para o deferimento destas. | ||