Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | MARCAS DISTINÇÃO CONFUSÃO AFINIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Às marcas constituídas por sinais ou indicações que também são utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços abrangidos por essas marcas, poderá ser concedido um carácter distintivo e a capacidade de indicar ao consumidor a origem comercial dos produtos ou serviços em questão, desde que aquelas não sejam uma mera mensagem publicitária comum, mas possuam uma certa originalidade ou pregnância, exijam um mínimo de esforço de interpretação ou desencadeiem um processo cognitivo junto do público visado. II - Para que se verifique a falta de carácter distintivo, é suficiente que o conteúdo semântico do sinal nominativo em causa indique ao consumidor uma característica dos produtos ou serviços que, sem ser específico, vem de uma informação promocional ou publicitária que o público pertinente aperceberá em primeiro lugar como tal, e não como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços. III – Trata-se, a marca “Sabe bem faz bem!”, de uma mensagem meramente promocional, sem qualquer virtualidade distintiva, no que concerne aos produtos alimentares referenciados nas classes 29, 30 e 31. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I – A. requereu, no INPI, a concessão de registo da marca nacional n.º 482728, “SABE BEM FAZ BEM!”. O que mereceu reclamação por parte de B. na qualidade de titular de direito prioritário, a saber, da marca nacional n.º 283.512 PESCANOVA O BOM SABE BEM; da C. enquanto titular da marca nacional, prioritária, n.º 408.863 “ Contestou a Requerente cada uma das deduzidas reclamações, rematando com o infundado das mesmas. Vindo, por despacho, de 2013-11-2010, da Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes - Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, a ser recusado provisoriamente o requerido, nos termos do art.º 237º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial. Respondeu a Requerente à recusa provisória, sustentando a incorreção daquela, assim a não ser confirmada. Vindo, sequencialmente, a ser proferido, pela mesma Senhora Diretora, despacho de recusa total do requerido registo de marca nacional, na subscrita consideração de que aquele “não possui capacidade distintiva, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 223º do CPI.”. Inconformada, interpôs a A, recurso judicial, alegando, em síntese, que a marca cujo registo foi indeferido “possui o necessário carácter distintivo para que o seu registo seja concedido e possa cumprir a sua função de distinguir produtos e serviços;”. Rematando com a revogação do despacho recorrido a substituir por outro que conceda o registo da marca nacional n.º 482 728 SABE BEM FAZ BEM. Cumprido o disposto no art.º 43º do Código da Propriedade Industrial, foi remetido pelo I.N.P.I. o processo administrativo respetivo. E citada a parte contrária, em cumprimento do art.º 44º do mesmo Código, não foi apresentada resposta às alegações da Recorrente. Vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo e que ficou exposto e ao abrigo das normas legais invocadas, defere-se parcialmente o recurso apresentado e, consequentemente: Revoga-se parcialmente o despacho recorrido que indeferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 482728 "SABE BEM FAZ BEM", para a totalidade dos produtos assinalados, concedendo-se assim proteção jurídica nacional à referida marca, para assinalar: na classe 16 - publicações periódicas e livros dedicados à culinária; na classe 21 - utensílios e recipientes para uso doméstico ou para a cozinha (não em metais preciosos, nem em plaqué); pentes e esponjas; escovas (com exceção dos pincéis); materiais para o fabrico de escovas; material de limpeza; palha-de-aço; vidro em bruto ou semiacabado (com exceção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluídas noutras classes; na classe 22 - cordas, fios, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com exceção da borracha ou matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas em bruto; na classe 24 - tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa; na classe 28 - jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de natal; na classe 30 - gelo para refrescar; e, na classe 31 - plantas e flores naturais. Mantém-se o despacho recorrido no restante.”. Ainda e sempre inconformada, recorreu a A, rematando as suas conclusões com a nulidade da sentença recorrida “na parte que recusou o registo marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!; Ou se assim não se entender”, com a revogação parcial da “sentença recorrida na parte que recusou o registo marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de “plantas e flores naturais” (31º) e “gelo para refrescar” (30), devendo ser a sentença recorrida nula na parte em que não houve decisão relativamente aos serviços das classes 35ª e 43ª, para os foi requerida aquela marca nacional.” (SIC). Não se mostram produzidas contra-alegações. Por despacho reproduzido a folhas 185, 186, apreciando a nulidade de sentença arguida pela Recorrente, e considerando haver-se tratado de mero lapso material, que se cuidou de circunstanciar, procedeu-se à retificação do mesmo, determinando-se: «Na sentença de fls. 147-154, deverá: Acrescentar-se ao facto 2., a seguir à palavra "malte" A seguinte redacção: "35 - publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; 43 - serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário.”. No penúltimo parágrafo da fundamentação (fls. 153), onde se refere (classes 16, 21,22,24 e 28), deverá passar a ler-se: "(classes 16,21,22,24,28,35 e 43)". No segundo parágrafo do dispositivo (fls. 153/154), deverá acrescentar-se, seguidamente à expressão "plantas e flores naturais”, o seguinte: “35 - publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; 43 -serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário."». Mais se concedendo à Recorrente, naquele despacho, “Face às rectificações ora efetuadas (…) o prazo de dez dias para adequar as suas alegações de recurso em conformidade com o ora decidido (…)”. Ao que aquela correspondeu, formulando as seguintes novas conclusões: “A - O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás muito douta sentença que julgou parcialmente improcedente o recurso judicial que a Apelante, então Recorrente, interpôs do despacho de recusa do registo da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, proferido, em 4 de Março de 2014, pela Exma. Sra. Diretora da Direção de Marcas e de Patentes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. B – Nesse seu despacho, a Exma. Sra. Diretora da Direção de Marcas e de Patentes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, veio recusar o registo da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM! para todos os produtos e serviços para os quais esta marca se encontrava requerida, com o fundamento de falta de eficácia distintiva do sinal SABE BEM FAZ BEM!. C – Em sede de recurso para o digníssimo tribunal a quo a Apelante, então Recorrente veio apresentar as suas alegações em defesa do carácter distintivo da da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, e requerer a revogação do despacho de recusa por um despacho de concessão do registo desta marca para todos os produtos e serviços para os quais esta marca se encontrava requerida, a saber para os produtos e serviços das classes 16ª, 21ª, 22ª, 24ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 35ª e 43ª. D – O entendimento do digníssimo tribunal a quo foi no sentido de considerar o recurso apresentado pela Apelante, então Recorrente, procedente quanto aos produtos das classes 16ª, 21ª, 22ª, 24ª , 28ª, “gelo para refrescar” da classe 30ª e “plantas e flores naturais” da classe 31ª, Classificação Internacional de Nice, a que se destina assinalar a marca nacional nº.482 728, o sinal SABE BEM FAZ BEM!, revogando o despacho recorrido quanto aos produtos destas classes. Uma vez que o foi este o entendimento do digníssimo tribunal a quo a Apelante naturalmente NÃO pretende recorrer desta parte da sentença, já que viu satisfeito o seu pedido na revogação do despacho de recusa quanto àqueles produtos. E - Por douto despacho com a Refª 163618, o Tribunal a quo rectificou a sentença, revogando parcialmente o despacho recorrido e concedendo também proteção jurídica nacional à marca em causa para assinalar na classe 35 - publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório e 43 - serviços de restauração (alimentação), alojamento temporário. F - Já quanto aos restantes produtos e serviços da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, a decisão do digníssimo tribunal a quo foi no sentido de considerar que para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de “plantas e flores naturais”(31º)e “gelo para refrescar” (30º) o sinal SABE BEM FAZ BEM! não possui eficácia distintiva e nessa medida a douta sentença sob recurso veio a indeferir parcialmente o Recurso apresentado pela Apelante, então Recorrente, mantendo quanto a estes o despacho de recusa. G - A Apelante considera que a douta sentença sob recurso ao manter o despacho de recusa do registo da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM! para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de "plantas e flores naturais" (31º) e "gelo para refrescar" (3D), violou o disposto nos artigos 222º nº 2 e 223º nº 1 alínea a), ambos do Código da Propriedade Industrial. H - Com efeito e contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, segundo o qual para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de "plantas e flores naturais" (31º) e "gelo para refrescar" (30), o sinal SABE BEM FAZ BEM! não possui eficácia distintiva pois, apenas enaltece à sabor e a qualidade dos produtos alimentares, i.e. características ou qualidades daqueles produtos. I - O sinal SABE BEM FAZ BEM! para os citados produtos possui a necessária eficácia distintiva, podendo o mesmo ser registado como marca, uma vez que, e apesar de ser o que a doutrina considera ser uma marca fraca, por ser composta de vocábulos da linguagem corrente, a forma como se apresenta ao consumidor gera no mesmo uma ideia de uma verdadeira frase publicitária, e não de uma característica do produto. J - Não obstante ser uma marca fraca, possui a necessária eficácia distintiva de obter a sua proteção jurídica como marca. K - Fica uma vez mais demonstrado que a marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, possui o necessário carácter distintivo para ser registada como marca para todos os produtos e serviços para os quais se destina assinalar. L - Por todo o exposto crê a Apelante ter ficado plenamente demonstrado que a douta sentença sob recurso violou manifestamente o disposto nos artigos 222º nº 2 e 223º nº 1 alínea a), ambos do Código da Propriedade Industrial.”. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às (reformuladas) conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a decisão recorrida sido proferida em 18-03-2014 – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a marca nacional da Requerente tem eficácia distintiva também relativamente aos produtos das classes 29ª, 30ª e 31ª, da Classificação de Nice, com exceção de "plantas e flores naturais" (31º) e "gelo para refrescar" (30). * Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1. A recorrente solicitou em 29/04/2011, o registo da marca nacional n.º 482728 "SABE BEM FAZ BEM". 2. Esta marca destina-se a assinalar, nas classes da classificação de Nice: "16 -publicações periódicas e livros dedicados à culinária; 21 - utensílios e recipientes para uso doméstico ou para a cozinha (não em metais preciosos, nem em plaqué); pentes e esponjas; escovas (com excepção dos pincéis); materiais para o fabrico de escovas; material de limpeza; palha-de-aço; vidro em bruto ou semiacabado (com excepção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluídas noutras classes; 22 - cordas, fios, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com excepção da borracha ou matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas em bruto; 24 - tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa; 28 - jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de natal; 29 - carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras comestíveis; 30 - café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço; levedura e fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar; 31 - produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos, não incluídos noutras classes; animais vivos; frutas e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte." 3. Por despacho de 4/03/2014 o INPI recusou o registo da marca para todos os produtos assinalados, por considerar que o sinal em causa não tem eficácia distintiva.”. *** Vejamos: 1. Considerou-se na proposta sobre que incidiu o despacho de deferimento do Exm.º Senhor Diretor da Direção de Marcas e patentes do INPI: “Com efeito, às marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo, não podem ser atribuídos quaisquer direitos marcários. Desta forma, sendo o sinal registando, caracterizado, apenas, por um slogan publicitário laudatório, o público alvo, entenderá o sinal SABE BEM FAZ BEM!, apenas como uma mera frase publicitária, que exalta as qualidades dos produtos ou serviços que se visa assinalar. Assim, cremos que o mesmo, não contendo qualquer elemento que, leve o consumidor a estabelecer uma relação dos bens e serviços com uma proveniência empresarial específica, não possui capacidade distintiva, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 223º do CPI.”. E, na sentença recorrida: “apreciando-se o sinal em crise desde logo se constata que a frase “SABE BEM FAZ BEM” nos remete imediatamente para produtos de alimentação, apelando à ideia que esses produtos sabem bem e fazem bem. É evidente que se trata de uma frase publicitária, mas tal facto não impede a sua utilização como marca (artigo 222.º n.º 1 do C.P.I....) Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do referido artigo 223.º, haverá que ser interpretada na relação com as restantes normas que disciplinam a falta de distintividade. Assim, devem ser incluídos aqui os sinais genéricos que designa unicamente o nome do produto, ou compostas por figuras geométricas muito simples, como retângulos quadrados etc. (…). Ora, não é esse o nosso caso, pois apesar do uso de palavras vulgares e formar uma frase vulgar, esse conjunto assume uma identidade própria podendo assim servir, em princípio e genericamente, como uma marca. Este uso, no entanto, tem outras limitações, designadamente a que resulta da alínea c) do mencionado n.º 1. Com efeito, como já referimos, não são distintivos os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos. Daqui imediatamente ressalta que os bens destinados a ser assinalados com a marca pretendida referentes às classes 29, 30, 31, são, quanto a nós, manifestamente abrangidos nas suas pelas caraterísticas ou qualidade, pela designação "sabe bem faz bem" o que apenas enaltece o sabor e a qualidade dos produtos alimentares (isto, com exceção de "plantas e flores naturais" (31) e "gelo para refrescar" (30) No que concerne aos produtos (classes 16, 21, 22, 24, 28, 35 e 43), não vislumbramos que "sabe bem faz bem" possa servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, ou outras características da prestação dos produtos em causa. Assim, o recurso apenas de forma parcial poderá proceder.”. Sustentando a Recorrente, ex adverso, que “o sinal SABE BEM FAZ BEM!, tratando-se de uma frase publicitária, não deixa de naturalmente utilizar expressões da linguagem corrente, mas que formando todas um conjunto, o qual termina com o ponto de exclamação, possui o necessário carácter distintivo para ser registo como marca para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de "plantas e flores naturais" (31º) e “tigela (?) para refrescar" (30º), não obstante estes serem produtos alimentares.”. 2. O direito de propriedade e do exclusivo da marca – que Carlos Olavo[1] define, em termos gerais, “como o sinal adequado a distinguir os produtos e serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais”, sendo tal eficácia distintiva expressamente referida como requisito, no art.º 222º, do Código da Propriedade Industrial – é conferido pelo registo daquela, ao seu titular, vd. art.º 224º, n.º 1, do mesmo Código. Tendo assim tal registo, no ordenamento jurídico nacional, eficácia constitutiva e atributiva,[2] referindo-se alguns autores ao acertamento operado por via do registo da marca.[3] Os fundamentos de recusa do registo, no que à marca nacional respeita, mostram-se elencados, de forma taxativa, nos art.ºs 24º, 238º, 239º, 240º, 241º e 242º, todos do Código da Propriedade Industrial. Nos termos do citado art.º 238º, e pelo que agora aqui pode interessar: “1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.°, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) (…) b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a c) do n.º 1, do artigo 223.°: (…) 3 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.° se esta tiver adquirido carácter distintivo. (…)”. Sendo que de acordo com o disposto no referenciado art.º 223º, n.º 1, “Não satisfazem as condições do art.º anterior” – ou seja, “a função distintiva a que se destinam”[4] : “a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) (…); c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; (…)”. Tal n.º 1, alínea c), corresponde ao n.° 1, alínea c), do art.º 3º da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) – entretanto revogada pelo Artigo 17.º da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e que no seu art.º 3º, n.º 1, alínea c), dispõe de forma idêntica, apenas substituído a expressão “a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;”, por “ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos.”. Prosseguindo-se, com o disposto no referido art.º 3º, n.º 1, alínea c), de acordo com a jurisprudência comunitária, um interesse público específico, nomeadamente o de que todos os sinais ou indicações que sirvam para designar características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos.[5] O interesse público na proibição do registo e proteção como marca de uma combinação de palavras descritiva é claro. Tal registo impede outras empresas (e assim potenciais concorrentes) de utilizar termos óbvios para descrever os seus produtos aos consumidores,[6] colocando-os desse modo em desvantagem concorrencial. Tal situação iria contrariar diretamente o objetivo da diretiva das marcas, que implementa uma harmonização parcial de forma a remover «disparidades susceptíveis de entravar a livre circulação dos produtos e a livre prestação de serviços e de distorcer as condições de concorrência no mercado comum», cfr. considerando 1º da citada Diretiva 89/104/CEE. 3. As classes em causa – e ressalvadas as "plantas e flores naturais" (31º) e “gelo para refrescar" (30º) – compreendem os seguintes produtos: “29* CARNE, PEIXE, AVES E CAÇA; EXTRACTOS DE CARNE; FRUTOS E LEGUMES EM CONSERVA, SECOS E COZIDOS; GELEIAS, DOCES, COMPOTAS; OVOS, LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS; ÓLEOS E GORDURAS COMESTÌVEIS. 30 * CAFÉ, CHÁ, CACAU, AÇÚCAR, ARROZ, TAPIOCA, SAGU, SUCEDÂNEOS DO CAFÉ; FARINHAS E PREPARAÇÕES FEITAS DE CEREAIS, PÃO, PASTELARIA E CONFEITARIA, GELADOS COMESTÍVEIS; MEL E XAROPE DE MELAÇO; LEVEDURA E FERMENTO EM PÓ; SAL, MOSTARDA; VINAGRE, MOLHOS (CONDIMENTOS); ESPECIARIAS; (…). 31 * PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCOLAS, FLORESTAIS E GRÃOS, NÃO INCLUÍDOS NOUTRAS CLASSES; ANIMAIS VIVOS; FRUTAS E LEGUMES FRESCOS; SEMENTES, (…) ALIMENTOS PARA ANIMAIS, MALTE.”. Por outro lado, a marca da Requerente – “SABE BEM FAZ BEM!” – exemplo típico de marca constituída por frase publicitária, como aquela de resto assume, recorre a expressão nominativa, de linguagem comum. Importando verificar se, destinando-se a produtos alimentares, como é o caso, apresenta, ainda assim, a tal eficácia distintiva. Certo tratar-se, nas alíneas b), c) d) e e), do n.º 1, do art.º 223º do Código da Propriedade Industrial, da explicitação, “relativamente (a) algumas das modalidades específicas de sinais, (de) casos em que falta a indispensável capacidade distintiva.”.[7[ Que, o mesmo é dizer – e sendo que não foi invocada, nem resulta dos autos, a ressalvada aquisição de carácter distintivo – há que determinar se tal marca é constituída “exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;”. Importando ter presente que, como assinala Luís M. Couto Gonçalves,[8] tratando-se, na alínea c), do n.º 1, do citado art.º 223º, dos sinais descritivos, a marca só é efetivamente descritiva “quando indica, exclusiva e directamente, a produção (espécie, lugar e tempo), qualidade, quantidade. Destino, valor, ou qualquer outra característica do produto ou serviço (cfr. art. 223.° n.º 1, al. c)).”. Podendo uma marca “ser distintiva se não for exclusivamente descritiva, ou seja, se, sendo composta por elementos descritivos e não descritivos, a combinação oferecer um conjunto distintivo e, ainda, se não for directamente descritiva, ou seja, se só se limitar a sugerir ou evocar por forma inabitual e invulgar uma característica do produto ou serviço designando-se, nesta última hipótese, por marca sugestiva, expressiva ou significativa.”. Referindo-se, no já citado “Código da Propriedade Industrial, Anotado”: “Como ressalta do seu enunciado linguístico, a alínea c) do n.º 1 do artigo 223º estabelece um elenco não taxativo de referências que não podem ser monopolizadas através do registo, (…): (…) Qualidade - Estão excluídos do registo os sinais que consistam em referências a características intrínsecas aos produtos ou serviços, empregues isoladamente ou em conjugação com a simples menção ao objecto que se pretende assinalar. Tendo o TJCE considerado, em Acórdão de 21 de Março de 2014 (quarta câmara), no processo T‑81/13, (FTI Touristik GmbH, établie à Munich (Allemagne), contre Office de l’harmonisation dans le marché intérieur (marques, dessins et modèles) (OHMI)), e no âmbito das marcas comunitárias, mas com evidente interesse no que ora nos ocupa, que: "13- Nos termos do artigo 7º, nº 1 b), do Regulamento n.º 207/2009 é recusado o registo às marcas desprovidas de carácter distintivo. O artigo 7, nº 2 do Regulamento estabelece que "o n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa existam apenas em parte da Comunidade". 14- De acordo com jurisprudência assente, as marcas a que o artigo 7º, nº 1 b), do Regulamento n.º 207/2009 se refere são aquelas consideradas incapazes de exercer a função essencial da marca, ou seja, a de identificar a origem comercial do produto ou serviço em questão permitindo assim que o consumidor que adquire o produto ou serviço a que a marca se refere, faça numa aquisição posterior, a mesma escolha se a experiência for positiva, ou outra escolha se a experiência for negativa […]. 15- Um mínimo de carácter distintivo, no entanto é suficiente para que o motivo absoluto de recusa no artigo 7º, nº 1 b), do Regulamento n.º 207/2009, não seja aplicável […]. 16- O carácter distintivo de um sinal deve ser apreciado, em primeiro lugar, em relação aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, em relação à perceção do público relevante […]. 17- Quanto às marcas compostas por sinais ou indicações que também são utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços abrangidos por estas marcas, o registo não é excluído devido a tal utilização […]. Quanto à apreciação do carácter distintivo dessas marcas, não é necessário aplicar critérios mais rigorosos do que os aplicados a outros sinais (…). No entanto, entende a jurisprudência que, se os critérios de apreciação do carácter distintivo são os mesmos para as diferentes categorias de marcas, a perceção do público relevante não é necessariamente a mesma para cada uma destas categorias e, portanto, poderá revelar-se mais difícil estabelecer o carácter distintivo das marcas em certas categorias do que noutras categorias (…). 18- Às marcas constituídas por sinais ou indicações que também são utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços abrangidos por estas marcas poderá ser concedido um carácter distintivo e a capacidade de indicar ao consumidor a origem comercial dos produtos ou serviços em questão, desde que essas marcas não sejam uma mera mensagem publicitária comum, mas possuam uma certa originalidade ou pregnância, exijam um mínimo de esforço de interpretação ou desencadeiem um processo cognitivo junto do público visado (…). 19- De acordo com jurisprudência constante, a uma marca constituída por um slogan publicitário deve ser concedido um carácter distintivo se, para além da sua função promocional, puder ser percebida imediatamente pelo público relevante como uma indicação da origem comercial dos produtos e serviços em causa […]. 20- Em contraste, uma marca constituída por um slogan publicitário deve ser considerada desprovida de carácter distintivo se for provável que venha a ser percebida pelo público relevante como uma simples fórmula promocional (…). Para que se verifique a falta de carácter distintivo, é suficiente que o conteúdo semântico do sinal nominativo em causa indique ao consumidor uma característica dos produtos ou serviços que, sem ser específico, vem de uma informação promocional ou publicitária que o público pertinente aperceberá em primeiro lugar como tal, e não como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços…]. Além disso, a mera ausência de informação no conteúdo semântico da marca nominativa solicitada, a respeito da natureza dos produtos ou serviços designados, não pode ser suficiente para conferir um carácter distintivo desse sinal (…).”. Para que melhor se perceba a pertinência da citação, transcreve-se o teor do art.º 7º, n.º 1, alíneas b) e c), do citado REGULAMENTO (CE) N.º207/2009 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária: “Artigo 7. Motivos absolutos de recusa. 1. Será recusado o registo: a) (…); b) De marcas desprovidas de carácter distintivo; c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designara espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes; (…)”. O qual, como assim se vê, e no que ora interessa, é absolutamente convergente com o resultante da conjugação dos art.ºs 238º, n.º 1, alíneas b) e c), e 223º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código da Propriedade Industrial. Ora a marca da Recorrente, correspondendo, incontornavelmente, à direta e exclusiva invocação de qualidades, dos foros gustativo e nutricional, dos produtos alimentares que se destinará a assinalar, utilizando expressões da linguagem corrente, não se “limita”, a sugerir ou evocar por forma inabitual e invulgar uma característica do produto ou serviço. Nem sendo provável que tal marca, para além da sua função promocional, seja percebida imediatamente pelo público-alvo – v.g. consumidor de ovos, leite, açúcar e arroz – como uma indicação da origem comercial dos produtos e serviços em causa. Trata-se, em suma, de uma mensagem meramente promocional – caraterística que o ponto de exclamação apenas acentua – sem qualquer virtualidade distintiva, no que concerne aos referenciados produtos das classes 29, 30 e 31. *** Improcedem pois as conclusões da Recorrente, sendo de manter a decisão recorrida. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que assim decaiu. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - Às marcas constituídas por sinais ou indicações que também são utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou serviços abrangidos por essas marcas, poderá ser concedido um carácter distintivo e a capacidade de indicar ao consumidor a origem comercial dos produtos ou serviços em questão, desde que aquelas não sejam uma mera mensagem publicitária comum, mas possuam uma certa originalidade ou pregnância, exijam um mínimo de esforço de interpretação ou desencadeiem um processo cognitivo junto do público visado. II - Para que se verifique a falta de carácter distintivo, é suficiente que o conteúdo semântico do sinal nominativo em causa indique ao consumidor uma característica dos produtos ou serviços que, sem ser específico, vem de uma informação promocional ou publicitária que o público pertinente aperceberá em primeiro lugar como tal, e não como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços. III – Trata-se, a marca “Sabe bem faz bem!”, de uma mensagem meramente promocional, sem qualquer virtualidade distintiva, no que concerne aos produtos alimentares referenciados nas classes 29, 30 e 31. * Lisboa, 2015-06-17 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [1] In “Propriedade Industrial”, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 71. [2] Assim, Carlos Olavo, in op. cit., pág. 120. [3] Vd. Luís M. Couto Gonçalves, in “Manual de direito industrial”, 2ª Ed., Almedina, 2008, pág. 218. [4] Cfr. também António Campinos - Coord. Geral, e Luís Couto Gonçalves Coord. Científica, in “Código da Propriedade Industrial, Anotado”, Almedina, 2010, pág. 427, nota VI. [5] Vd. Acórdão Campina Melkunie (C‑265/00, Colect., p. I‑1699, n.° 35. Vd.; e também os acórdãos de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colect., p. I‑2779, n.° 25), e de 6 de Maio de 2003, Libertel (C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.° 52). [6] Vd. Acórdão 8 de Abril de 2003, Linde e o. (C‑53/01, C‑54/01 e C‑55/01, Colect., p. I‑3161, n.os 73 e 74), e o acórdão Campina Melkunie, já referido, n.° 36. [7] Carlos Olavo, in op. cit., pág. 84. [8] In op. cit., págs. 234, 235. |