Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10684/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Em processo especial emergente de acidente de trabalho, qualquer dos litigantes que pretenda a gravação da audiência, com o objectivo de, posteriormente, poder submeter a apreciação da matéria de facto controvertida a um segundo grau de jurisdição, deve precaver-se fazendo o respectivo requerimento até cinco dias após o termo do prazo de apresentação do último articulado que, em regra, é a contestação formulada pelo réu (cfr. arts. 119º, 128º a 130º do C.P.T.).
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO

M…, na sua qualidade de viúva e beneficiária legal dos direitos emergentes da presente acção por acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Loures, frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória, deduziu, sob o patrocínio do M.º P.º, petição contra os réus C… e mulher A…, alegando, com interesse, que o réu C… exerce actividade, em nome individual, no âmbito da construção civil através da realização de obras de construção que aceita de empreitada, obtendo dessa sua actividade os inerentes ganhos ou benefícios económicos.
Esta actividade do réu é realizada no interesse e proveito comum do casal formado por ele e pela ré A….
No âmbito daquela sua actividade, o réu C… celebrou um contrato de empreitada com J…, dono de uma obra de construção de uma moradia com dois pisos, destinada a habitação e comércio, localizada no Bairro…, em Loures.
Para execução dessa obra, que se iniciou em 8-12-2001, o réu C… possuía, permanentemente, cerca de quatro trabalhadores com a categoria profissional de pedreiro, entre eles L….
No dia 28 de Janeiro de 2002, o réu C… admitiu ao seu serviço S..., de nacionalidade ucraniana, mediante simples ajuste verbal estabelecido entre este e o referido L… que, para o efeito, tinha prévia autorização do réu C….
Nos termos do referido contrato S…. obrigava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do réu C…, com a categoria profissional de servente de pedreiro, competindo-lhe, designadamente, auxiliar o pedreiro P…, dentro do horário expressamente determinado pela entidade empregadora, entre as 08,00 horas e as 18,00 horas, com um intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.
No dia 30 de Janeiro de 2002, cerca das 13,00 horas S… encontrava-se a trabalhar no exterior da referida obra auxiliando o seu colega P…, mais concretamente no 2º piso da mesma e a uma altura de, aproximadamente, sete metros em relação ao nível do solo.
No âmbito das suas funções o S… transportava baldes de massa de cimento que ia buscar ao piso 0 e colocava-a no local onde estava o P….
No referido momento, em circunstâncias não concretamente apuradas, quando o S… se deslocava na bordadura da laje do 2º piso da referida obra, no seu tempo e local de trabalho, sofreu uma queda de uma altura de cerca de sete metros, em consequência do que sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte.
O réu C… não tinha a sua responsabilidade infortunística, relativamente ao sinistrado, transferida para qualquer entidade seguradora.
O sinistrado deixou a viúva e aqui autora M…, nascida a 03-09-1954.
O cadáver do sinistrado foi autopsiado no IML de Lisboa e foi transladado para a Ucrânia onde foi sepultado.
Pede que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, os réus sejam condenados a pagar-lhe, a título de responsabilidade principal e pela prestação normal:
1. O capital de remição a calcular com base numa pensão anual e vitalícia no montante de € 1.728,08, com início em 31-01-2002;
2. Subsídio por morte no montante de € 4.176,12;
3. Subsídio de despesas de funeral com transladação da vítima no montante de € 2.784,08;
4. Juros de mora sobre as quantia em que forem condenados.

Citados os réus, contestaram a presente acção, alegando em resumo que esta parte do verdadeiro equívoco de assentar no falso pressuposto de que S… era, à data da sua morte, trabalhador do réu. Esta factualidade não corresponde à realidade, razão pela qual os réus não podem ser responsabilizados por ela.
De facto, jamais contratou o falecido S… para trabalhar na obra de construção da moradia sita no Bairro…, Loures ou em qualquer outra obra e jamais deu autorização a qualquer dos seus trabalhadores, nomeadamente ao P… para fazerem contratações de quem quer que fosse, designadamente do falecido S… que nunca foi trabalhador do réu fosse a que título fosse.
De acordo com o que lhe referiu o Luís Portugal, o S… apareceu a pedir trabalho na obra em causa no dia 29 de Janeiro de 2002, dia anterior ao do seu trágico falecimento, ao que o P… lhe disse que voltasse no dia seguinte para ver se conseguia falar com o réu pois só ele podia decidir se o contratava.
O réu, porque ali se não encontrava, desconhece, em absoluto, as circunstâncias em que o S… regressou à obra em 30 de Janeiro de 2002 e em que ocorreu a sua morte.
Concluíram pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Foi lavrado despacho saneador no qual foi fixada a matéria de facto considerada como assente e foi organizada base instrutória
Foi designada data para audiência de julgamento.
Os réus deduziram reclamação quanto à selecção da matéria de facto e requereram a gravação da audiência de julgamento.
Por despacho de fls. 360, foi deferida a reclamação deduzida pelos réus e foi indeferido o requerimento de gravação da audiência pelas razões que do mesmo constam.

Inconformados com este despacho de indeferimento da gravação da audiência, dele vieram os réus interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que finalizaram com a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo respondido aos quesitos nos termos que constam da decisão de fls. 394 a 399.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora:
1. O capital de remição a calcular com base numa pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.728,08, com início em 31/01/2002;
2. Subsídio por morte no montante de € 4.176,12;
3. Subsídio de despesas de funeral com transladação da vitima no montante de € 2.784,08;
4. Juros de mora sobre as quantias em que foram condenados, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, à taxa legal.
Decidiu ainda condenar os réus como litigantes de má-fé numa multa de 5 UC.

Inconformados com esta sentença, dela vieram os réus interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que finalizam mediante as seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
§ Relativamente ao Agravo:
Saber se, contrariamente ao sucedido, deveria ter sido deferido o requerimento de gravação da audiência de julgamento e se, como tal, não deviam os Recorrentes ter sido condenados em custas por esse incidente.
§ Relativamente à Apelação:
Saber se se verifica ou não litigância de má fé por parte dos Apelantes na presente acção.
§ FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal a quo considerou como provada a seguinte matéria de facto:
(…)
Com interesse para a apreciação do agravo, importa considerar as seguintes incidências processuais:
T) Em 26/01/2006 a autora deduziu petição mediante a qual se deu a abertura da fase contenciosa do processo;
U) Em 31/01/2006, foi proferido despacho de citação dos réus para contestarem a referida petição;
V) Em 01/02/2006, foram expedidas cartas registadas com A/R para citação dos réus;
X) Em 02/02/2006, os réus receberam as cartas mencionadas na alínea anterior;
Y) Em 16/02/2006, os réus deduziram contestação conjunta apresentando, desde logo, o seu rol de testemunhas;
W) Em 04/04/2006 foi proferido despacho saneador do processo e, em simultâneo, foi fixada a matéria de facto assente, foi organizada a base instrutória, foram admitidos os róis de testemunhas, o depoimento de parte do réu marido e foi designada, ainda que a título provisório, a data de realização da audiência de julgamento;
Z) Os réus foram notificados, na pessoa da sua ilustre mandatária, do despacho a que se alude na alínea anterior mediante carta registada datada de 06/04/2006
AA) No dia 26/04/2006 os réus deduziram reclamação relativamente à selecção da matéria de facto contida no despacho a qua se alude em U) e requereram a gravação da audiência de julgamento.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Comecemos, pois, pela apreciação da questão suscitada no agravo interposto.
Prende-se a mesma com saber se o requerimento de gravação da audiência de julgamento formulado pelos réus/agravantes em 26/04/2006, com a dedução de reclamação respeitante à selecção de matéria de facto, não deveria ter sido indeferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo e se, como tal, também não deviam ter sido condenados em custas por esse incidente.
Como resulta das incidências processuais anteriormente fixadas, os agravantes formularam um tal requerimento de gravação da audiência quando, em 26/04/2006 deduziram reclamação sobre a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal a quo em simultâneo com a prolação do despacho saneador do processo.
Ora, o presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, como qualquer outro processo judicial, está sujeito a regras, relativamente às quais as partes, mormente os seus ilustres mandatários, e o Tribunal devem estrita obediência, sob pena de o processo – enquanto sequência organizada de actos destinados à justa composição de um determinado litígio – correr o risco de deixar de o ser.
Posto isto, estabelece o art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trabalho – que, não obstante atinente à forma de processo comum de declaração é aqui aplicável por força do disposto no art. 131º n.º 2 do mesmo diploma – a regra de que a gravação da audiência deve ser requerida nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado.
É certo que, como regra que é, esta também comporta excepções e a que se vislumbra possa suceder em processo emergente de acidente de trabalho, é apenas a que decorre da faculdade atribuída por lei ao juiz de, oficiosamente e na medida em que tal se lhe afigure conveniente face à complexidade da causa ou a qualquer outra razão justificativa, poder determinar a gravação dos depoimentos, informações e esclarecimentos prestados em audiência, ao abrigo do disposto no art. 522º-B do Cod. Proc. Civil ex vi art. 1º n.º 2 a) do Cod. Proc. Trab.. Trata-se, contudo, de uma mera faculdade conferida por lei ao juiz.
Na verdade, nem mesmo a possibilidade complementar, prevista na parte final daquele art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trab., do requerimento de gravação ser formulado, pela parte que nisso tenha interesse, em audiência preliminar, se verifica neste tipo de processo especial, pois neste essa fase processual nem sequer se verifica. Com efeito, por um lado, determina o art. 131º n.º 1 daquele diploma que, findos os articulados o juiz profere despacho saneador destinado à observância das diversas situações previstas nas alíneas que o integram e, por outro lado, estando a aludida parte final daquele art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trab. directamente relacionada com o art. 62º n.º 2 do mesmo diploma e remetendo este, por seu turno, para o art. 508º-A do Cod. Proc. Civil, o que é certo é que o mencionado art. 131º n.º 2 determina que, seguidamente, se observem os termos do processo comum regulados nos artigos 63º e seguintes, excluindo, portanto, expressamente, a aplicação do aludido art. 62º e consequentemente o art. 508º-A do Cod. Proc. Civil.
Decorre, pois, do que acabamos de observar, que, em processo especial emergente de acidente de trabalho, qualquer dos litigantes que pretenda a gravação da audiência, com o objectivo de, posteriormente, poder submeter a apreciação da matéria de facto controvertida a um segundo grau de jurisdição, deve precaver-se fazendo o respectivo requerimento até cinco dias após o termo do prazo de apresentação do último articulado que, em regra, é a contestação formulada pelo réu (cfr. arts. 119º, 128º a 130º do C.P.T.).
Este dispositivo legal se alguma dificuldade de observância pode acarretar nem é, seguramente, para o réu, já que o mesmo sabe quando termina o prazo para a apresentação daquele articulado, mas para o autor que não sabe, antecipadamente, salvo se fizer um cuidado acompanhamento do processo junto da secretaria do Tribunal, qual o termo do prazo para oferecimento da contestação.
Posto isto e revertendo agora ao caso em apreço, se atentarmos nas incidências processuais anteriormente discriminadas, verificamos que os réus/agravantes não respeitaram o aludido prazo ao requererem ao Tribunal a quo a gravação da audiência apenas no momento em que o fizeram, ou seja, em 26/04/2006 quando deduziram reclamação sobre a selecção de matéria de facto efectuada na sequência de prolação do despacho saneador, ou seja, volvido que se mostrava, há já muito tempo, o prazo legal de que dispunham para o fazer, uma vez que, tendo sido efectivamente citados para contestar em 02/02/2006, no limite aquele prazo terminava em 27/02/2006.
Esta circunstância, sem dúvida que constitui incidente anómalo susceptível de tributação mediante o pagamento de custas.
Deste modo, nada há a censurar no despacho recorrido ao indeferir um tal requerimento com fundamento na extemporaneidade do mesmo e ao condenar os réus/agravantes em custas pelo incidente, improcedendo, assim, o recurso de agravo interposto.

Relativamente ao recurso de apelação deduzido também pelos réus, suscita-se nela a questão de saber se se verifica ou não litigância de má fé por parte dos réus/apelantes na presente acção.
Estabelece o art. 456º n.º 2 do Cod. Proc. Civil que «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Ora se atentarmos na matéria alegada na contestação apresentada pelos réus/apelantes quando em confronto com a que, depois da discussão da causa, resultou demonstrada, não podemos senão considerar como patente a verificação de litigância de má fé por parte daqueles na presente acção, já que, na sua versão intencional, se verifica, diremos mesmo, qualquer dos apontados pressupostos que traduzem uma tal forma de litigância.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, também nesta parte, nada há a censurar quanto à decisão assumida pelo Tribunal a quo.

III – DECISÃO
Termos em que, se acorda em:
a) Negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida;
b) Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Custas a cargo dos réus.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007/03/28

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto