Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062661
Nº Convencional: JTRL00002875
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199303160062661
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 7409/913
Data: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2.
RAU/90 ART5 N2 E.
Sumário: I - O artigo 5, n. 2 e) do Regime do Arrendamento Urbano, respeitante ao arrendamento de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, é aplicável a contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.
II - Já no domínio da lei velha se acentuava o entendimento que inexistia qualquer razão de interesse público justificativa da aplicação, aos supracitados casos, da disciplina proteccionista vigente para os arrendamentos designados por vinculísticos.
III - É inquestionável que o Regime do Arrendamento Urbano se aplica às relações locatícias constituidas antes da sua entrada em vigor no que respeita ao conteúdo do contrato, das relações entre senhorio e inquilino (artigo 12, n. 2 do Código Civl).
IV - A sociedade pluralista de hoje assenta na ideia de uma modificabilidade do direito.