Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS PUBLICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- No processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, deve ser publicada a lista provisória de credores no portal do Citius, contando-se o prazo da respectiva impugnação a partir da data da publicação. 2- Constando a lista provisória de credores apenas num email dirigido ao tribunal pelo administrador, mas não constando a lista no site respectivo, apesar de aí constar a menção de publicação, tem de se entender que não foi devidamente efectuada a publicação. 3- A falta de publicação da lista provisória dos credores no portal do Citius é uma nulidade, mas deve ser arguida pelos interessados no prazo de 10 dias, devendo contar-se esse prazo a partir da data em que erradamente se fez constar a publicação no portal do Citius, ficando sanada a nulidade, se os credores interessados não a arguirem. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO M… veio apresentar-se e submeter-se a processo especial de revitalização, alegando que comunicou as suas dificuldades de liquidez e de cumprimento pontual das obrigações aos seus credores e que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, tendo outorgado declaração nesse sentido, juntamente com a sua credora E… e concluindo com o pedido de prosseguimento das diligências processuais conducentes à sua recuperação e de nomeação de administrador provisório. Foi proferido despacho nomeando administrador provisório e, feitas as reclamações de créditos, veio o senhor administrador juntar aos autos a lista provisória dos créditos e veio a requerente juntar o plano de recuperação. No dia 24 de Janeiro de 2014, veio o credor Banco… - Sucursal em Portugal impugnar a lista provisória de créditos, invocando, como questão prévia, que esta lista não foi publicada no portal Citius e alegando que o crédito da credora E… não está suficientemente demonstrado e que sendo esta credora mãe da requerente e assim especialmente relacionada com a devedora, sempre deveria o seu crédito ter a natureza de subordinado. Concluiu pedindo a procedência da impugnação e o não reconhecimento do referido crédito ou, caso assim não se entenda, que o mesmo seja qualificado como crédito subordinado. Foi então proferido despacho que: - considerou estar publicada, com data de 12/11/2013, no Portal Citius, a lista provisória de credores e, consequentemente, não admitiu a impugnação do credor Banco … por estar fora de prazo; - considerou que o plano de recuperação foi votado por credores representativos de 91,23% e votado favoravelmente na proporção de 69,04%, igualmente votado favoravelmente pelo senhor administrador e decidiu homologar o plano de recuperação da devedora apresentado. * Inconformado, o credor Banco … interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre o despacho proferido, em 18.02.2014, no qual o Tribunal recorrido decidiu “homologar o plano de recuperação da devedora apresentado” e julgou “extemporânea a impugnação apresentada no dia 24 de Janeiro de 2014, pelo Banco ……) S.A.” 2. A lista provisória de credores não foi publicada no Portal Citius, pelo que não poderá converter-se em definitiva, bastando, aliás, consultar o site no qual, alegadamente, terá sido publicada a lista de credores para se constatar tal omissão (http://www.citius.mj.pt/Portal/consultasCire.aspx). 2. Por esta razão, a impugnação deduzida pela recorrente não só é tempestiva, como deve igualmente ser apreciada, o que determinará, necessariamente, a revogação do despacho que homologou o plano de revitalização da devedora. 3. Além do anúncio de nomeação de Administrador Judicial Provisório (e agora do anúncio de homologação do acordo), encontra-se apenas publicado um email remetido por este ao Tribunal do qual, alegadamente, constará lista provisória. 4. Tal publicação (que não passa, afinal, de um email) não se encontra validamente efectuada, porquanto não cumpre os requisitos legais, pelo que não poderá produzir os efeitos previstos. 5. Em consequência da ausência de tal publicação, os credores não tiveram oportunidade de exercer os seus direitos, padecendo a publicação constante do Portal Citius de uma nulidade, porquanto os credores em geral e, em concreto, a recorrente viu o seu direito coarctado e limitado. 6. É, pois, inevitável concluir que o prazo de 5 dias para deduzir impugnação à lista provisória de credores ainda não se havia iniciado (aliás, nem se iniciou). 7. Mal andou assim, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, nomeadamente julgando extemporânea a impugnação apresentada pela recorrente no dia 24 de Janeiro de 2014. 8. O Tribunal recorrido deveria ter julgado tempestiva a impugnação deduzida pela recorrente e, nessa sequência, ter apreciado a mesma, decidindo, a final, pelo não reconhecimento do referido crédito. 9. Sendo certo que o presente procedimento especial de revitalização foi requerido pela devedora em conjunto com a credora E…, sua Mãe, alegadamente titular de um crédito sobre aquela de 20 000,00 euros (vinte mil euros), correspondente a mais de 25% do passivo, proveniente de um empréstimo pessoal, inexistem quaisquer documentos comprovativos do referido crédito, em concreto dos respectivos fluxos financeiros que lhe estariam associados (i.e. extractos de conta, etc.), o que legitimou a impugnação da lista de credores. 10. Ainda que o crédito se tenha por verificado, o que não se concede e que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal recorrido, resulta evidente que a credora E..., sendo Mãe da devedora, é essencialmente relacionada com a devedora, razão pela qual o seu crédito deveria assumir a natureza de crédito subordinado, nos termos do artigo 48º do CIRE. 11. A inexistência ou, pelo menos, natureza subordinada do crédito, não pode, nem podia deixar de relevar para efeitos de votação do plano de revitalização e, bem assim, do plano de pagamentos. 12. A impugnação da lista de credores deduzida pela recorrente deveria, assim, ter sido apreciada pelo Tribunal recorrido e, ainda que se tivesse por verificado o crédito da credora E..., deveria o mesmo assumir a natureza de crédito subordinado. 13. Com a revogação do plano de revitalização, a devedora passará a dispor de um rendimento ligeiramente superior a 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros), ou seja, significativamente superior ao ordenado mínimo, beneficiando, por conseguinte, de uma melhoria das suas condições financeiras com prejuízo e alguns credores. 14. A votação do plano de revitalização apresentado encontra-se, pelo exposto, viciada, na medida em que, não fora o crédito indevidamente reconhecido à credora E..., Mãe da devedora, e o plano não teria sequer sido aprovado. 15. Com efeito, se o alegado crédito da credora E... não tivesse sido considerado (tal como peticionado na impugnação da lista de credores), o plano acabaria por ser rejeitado, uma vez que não seriam recolhidos mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos. 16. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita a impugnação da lista de créditos deduzida pela recorrente, julgando-se, a final, procedente a impugnação da lista provisória de créditos e, em consequência, ter-se por não reconhecido o alegado crédito da Sra E.... Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação da lista de credores deduzida pela recorrente e decida, a final, pelo não reconhecimento do alegado crédito da credora E... e, bem assim, pela não homologação do plano de revitalização. * Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * A questão a decidir é a de saber está ou não em prazo o requerimento do credor apelante, de impugnação da lista provisória de créditos. * FACTOS. Para além dos factos constantes no relatório do presente acórdão, os factos a atender são os seguintes: No dia 11 de Novembro de 2013, foi enviado um email pelo Sr. Administrador para o Tribunal recorrido, dirigido ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, com a identificação do presente processo e das respectivas partes, juntando a lista provisória de credores e com o seguinte texto: “(…) vem requerer a V. Ex.ª que se digne admitir a junção aos autos da lista provisória de créditos nos termos do artº 17º-D do CIRE. Nestes termos se requer a V. Ex.ª que se digne mandar ordenar que seja dado cumprimento ao nº3 do artº 17-D do CIRE”. Feita a consulta no site http://www.citius,mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire, aparece a menção de existência de 3 documentos, sendo um deles, com data de 12/11/2013, “Lista Provisória de Credores – Artº 17ºD, 3”. Aberto o referido documento com data de 12/11/2013, apenas aparece o cabeçalho do email de 11/11/2013 enviado pelo Sr. Administrador, mas não consta qualquer lista provisória de credores, nem o conteúdo de tal email. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O processo especial de revitalização está previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, aditados pela Lei 16/2012 de 20/4 e “destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (artigo 17º-A nº1). Iniciado o processo por iniciativa do devedor e cumpridos os requisitos previstos no artigo 17º-C, o juiz deve nomear de imediato administrador provisório (nº3 a) do mesmo artigo 17º-C). Notificado do despacho de nomeação de administrador provisório, o devedor deve comunicar aos credores que não subscreveram a declaração inicial do processo que deu início às negociações, podendo qualquer credor reclamar o seu crédito junto do administrador, no prazo de 20 dias a contar da publicação, no portal do Citius, do despacho de nomeação de administrador provisório e devendo o administrador elaborar uma lista provisória de créditos (artigo 17º-D, nºs 1 e 2). Impõe depois o nº3 do artigo 17º-D que a lista provisória dos créditos seja publicada no portal do Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo em seguida o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas, estatuindo o nº4 do mesmo artigo que, não havendo impugnação, a lista provisória de créditos se converte em definitiva. No presente caso, como se vê dos factos acima elencados, embora conste no portal do Citius que a lista provisória de créditos foi publicada no dia 12/11/2013, a mesma não consta no site respectivo, constando apenas do email enviado pelo Sr. Administrador ao Tribunal recorrido e cujo conteúdo não foi publicado. Conclui-se, portanto, que não foi devidamente publicada a lista provisória de créditos, a partir da qual começava a correr o prazo de impugnação previsto no artigo 17º-D. A omissão de publicação da lista provisória de créditos constitui nulidade que influi no exame e decisão da causa nos termos do artigo 195º do CPC (redacção da lei 41/2013 de 26/6), mas tem de ser arguida pelos interessados, como manda o artigo 196º, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º nº1, estabelecendo ainda o artigo 199º nº1 que, tratando-se de nulidade em que o interessado não está presente, “o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Ora, como resulta também dos factos acima elencados, apesar de não ter sido devidamente publicada a lista provisória de credores, ficou a constar, para quem procedesse a uma consulta, que a lista aí se encontrava publicada, mas, se fosse aberto o documento, imediatamente se verificaria que essa indicação era incorrecta. Sendo interessados os credores, entre os quais o ora apelante, cabia-lhes o ónus de consultar o site, para tomarem conhecimento da lista e poderem impugná-la, pelo que, se o apelante quisesse impugnar a lista no prazo legal teria de ter consultado o site e, abrindo o documento, teria verificado que a lista não estava publicada. Assim, a consulta do site, que constitui um ónus dos credores interessados, se quiserem exercer os seus direitos, equivale à notificação a que se refere o artigo 199º do CPC, a partir da qual corre o prazo para arguir a nulidade, devendo considerar-se que o prazo de arguição da nulidade em causa pelo credor ora apelante começou a correr a partir do dia 12/11/2013, data em que tal nulidade se tornou pública, pois, consultando o site, qualquer credor, agindo com a devida diligência, dela teria tomado conhecimento. Todavia, o apelante só no dia 24 de Janeiro de 2014 veio invocar a falta de publicação da lista provisória de créditos, como questão prévia do se requerimento de impugnação da mesma, sendo certo que, nessa data, há muito que já tinha corrido o prazo de 10 dias para arguição da nulidade. Deste modo, precludiu o direito de o apelante arguir a nulidade de falta de publicação da lista provisória de credores, que assim ficou sanada, sendo intempestiva a impugnação apresentada e improcedendo as alegações de recurso. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido, embora com fundamento diferente. * Custas pelo apelante. * 2014-06-05 ------------------ Maria Teresa Pardal -------------------- Carlos Marinho ------------------- Anabela Calafate |