Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O MºPº junto do Tribunal de Ponta Delgada veio interpôr recurso a decisão proferida no procº nº 95/01.0PCPDL-D do 5º Juízo Criminal em que é arguido (A) por entender que o mesmo despacho que não homologou e alterou a liquidação da pena por si efectuada violou a lei. Assim, I – Apesar de a pena do arguido ter sido fixada em anos, a douta decisão de fls. 328 dos autos descontou o tempo de detenção e de prisão preventiva que o arguido sofreu como se tal pena tivesse sido fixada em dias, ou seja, a contagem do tempo não foi feita nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 479º do CPP ... mas nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 479º do dito Código. II – pelo que a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 479º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP. III – A consequência de tal liquidação de pena é que o arguido não cumprirá três anos de prisão mas apenas dois anos, onze meses e vinte e oito dias. IV – Não parece fazer sentido que para liquidar uma mesma pena se usam critérios diferentes: um para descontar o tempo de detenção e de prisão preventiva sofrido (dia a dia) e outro para liquidar o tempo do que falta cumprir. V – o nº 1 do artº 80º do Código Penal apenas impõe o desconto por inteiro do tempo de privação de liberdade sofrido, não impõe que tal desconto seja feito dia a dia. VI – Pelo que a douta decisão de fls. 328 violou o disposto no nº 1 do artº 80º do Código Penal. VII – Devendo ser substituída por outra que decida que o termo da pena do arguido ocorrerá no dia 23 de Fevereiro de 2006, os dois terços da pena ocorrerão no dia 23 de Fevereiro de 2006 e o meio ocorrerá no dia 23 de Agosto de 2005. 2. Nesta Relação, a Exma Procurador emitiu bem fundado ainda que sucinto parecer no sentido de que o despacho recorrido é de manter, citando Ac da Relação do Porto de 3 de Junho de 1998, in BMJ 478, 455 ...”O tempo de prisão preventiva deve, nos termos da lei, ser descontado por inteiro, dia a dia, e não pela aplicação dos critérios de contagem da pena previstos no artº 479º do CPP. 3. A questão a decidir no presente recurso é a de saber como é que se liquida em concreto, a pena do arguido. Vejamos: Dispõe o artº 80º do Código Penal que “ 1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. Por inteiro quer dizer que o arguido não pode ficar prejudicado pelo tempo que sofreu e que nos critérios de liquidação da pena a utilizar há que ter em atenção o tempo de prisão/detenção anteriormente sofrido. Assim, no caso vertente, O arguido foi condenado em 3 anos de prisão. Foi detido a 15 de Março de 2001 e preso preventivamente a 16 desse mesmo mês, tendo estado ininterruptamente preso até 6 de Julho de 2001. Iniciou o cumprimento da pena em 14 de Junho de 2004. Ou seja, aos 3 anos de prisão que lhe foram impostos na condenação há que descontar 3 meses e vinte e um (21) dias, que foi o tempo entretanto sofrido de detenção e prisão preventiva . Assim, dando início à contagem de 14 de Junho de 2004 a 14 de Junho de 2006, contam-se os dois anos de prisão. Ao ano remanescente há que subtrair POR INTEIRO (artº 80º) os 3 meses e 22 dias de prisão sofrido. 11 meses e 30 dias - 3 meses e 22 dias = 8 meses e 8 dias de prisão. De 14 de Junho de 2006 a 14 de Fevereiro de 2007 contam-se os meses de prisão, e a estes 14 dias somam-se os 8 dias restantes, pelo que o TERMO da pena ocorrerá em 22 de Fevereiro de 2007. Liquidando agora os ½ e os 2/3 da pena do arguido: O remanescente da pena de 3 anos em que o arguido foi condenado é de 2 anos 8 meses e 8 dias. Metade (1/2) de 2 anos 8 meses e 8 dias é 1 ano 4 meses e 4 dias. Data do inicio do cumprimento da pena: 14 de Junho de 2004. O ½ da pena será atingido em 18 Outubro de 2005. 1/3 de 2 anos 8 meses e 8 dias é 1 ano e 22 dias. 2/3 de 2 anos 8 meses e 8 dias são 2 anos 1 mês e 14 dias (14 dias porque no terço inicialmente encontrado pela divisão do remanescente da pena por 3, 1/3 dos dois dias remanescentes eram 16 horas, logo, desprezadas porque inferiores a um dia; estas 16 horas multiplicadas, depois, por 2 para encontrar os dois terços correspondem a um período de 32 horas, pelo que se conta mais um dia, desprezando-se as horas remanescentes). Tendo presente a data do inicio do cumprimemto da pena – 14 de Junho de 2004 – os 2/3 da pena ocorrerão em 28 de Julho de 2006. Liquidando a pena descontando primeiro os dias cumpridos por inteiro aos 3 anos de prisão impostos, isto é, subtraindo a 3 anos o período de 3 meses e 21 dias preventivamente sofridos, o resultado é o mesmo, já que os cálculos a efectuar são: 3 anos – 3 meses e 22 dias = ( 35 meses e 30 dias – 3 meses e 22 dias) = 32 meses e 8 dias de prisão, ou seja, convertendo os 32 meses em anos (32 – 24 ) 2 anos 8 meses e 8 dias de prisão. A partir daí, os cálculos a efectuar são os mesmos . Nestes termos, não assiste razão ao recorrente quando pretende que o artº 80º do Código Penal não impõe a contagem da pena dia a dia, já que o legislador impõe que se descontem por inteiro a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo que há que contar em anos o que está fixado em anos, e proceder ao cálculo dos meses e dos dias, se necessário convertendo anos em meses, meses em dias e, após, voltando a converter o resultado em anos e meses, por forma a que o desconto efectuado corresponda tão de perto quanto possível, ao período de tempo realmente sofrido de detenção e prisão. 4. Termos em que acordam em conferência em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com as rectificações efectuadas na liquidação efectuada. Não são devidas custas. Notifique. Lisboa 21 de Outubro 2004 Margarida Vieira de Almeida Cid Geraldo Trigo Mesquita |