Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
940/11.1TVLSB-B.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
COOPERADOR
FALECIMENTO
OBRIGAÇÃO EMERGENTE DO CONTRATO CONSTITUTIVO DE COOPERATIVA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - O direito ao reembolso da quota-parte do cooperador, nos casos em que a respectiva titularidade não seja transmissível mortis causa pelo facto de os seus sucessores não reuniram as condições de admissão como membro da cooperativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, de 9-10, traduz-se num direito patrimonial de amortização dessa quota-parte.
2 – Sendo um dos princípios cooperativos o da variabilidade do número de membros e do capital, não se colocam aqui questões de amortização conforme haja redução ou não do capital social, à semelhança do que sucede no caso de amortização de acções nas sociedades anónimas, havendo somente que equacionar o direito ao referido reembolso por parte dos sucessores do cooperador falecido, atenta a data da abertura da sucessão.
3 – Trata-se, pois, dum direito social emergente do contrato de constituição da cooperativa e do inerente regime legal, que subsiste na esfera patrimonial do de cujus, sendo como tal transmissível para os respectivos herdeiros.
4 – Tal direito está sujeito à prescrição quinquenal estabelecida no artigo 174.º, n.º 1, alínea d), do CSC, subsidiariamente aplicável por via do artigo 9.º do Código Cooperativo.
5 – Dado que o montante a receber é calculado pelo valor nominal dos títulos, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código Cooperativo, tem-se logo por vencida a obrigação, para os efeitos do artigo 174.º, n.º 1, alínea d), do CSC, podendo o respectivo direito ser também logo exercido em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC.
6 – De resto, uma vez que a liquidação do seu montante é feita segundo o referido valor, pode ela ser, desde logo, promovida pelo sucessor, começando, a partir daí, a correr o prazo prescricional, nos termos da primeira parte do n.º 4 do mencionado 306.º do CC. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

1. AR (A.) intentou, em Abril de 2011, junto das Varas Cíveis de …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a CA – Cooperativa de…, CRL (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 86.922,25, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, com referência aos últimos cinco anos, que computa em € 17.384,45, e ainda nos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, alegando que:
- AS era membro da R., admitido como cooperador n.º … em 17/01/1986, tendo pago a quantia de 6.000$00 de jóia de inscrição e subscrito 10 títulos do respectivo capital;
- Só podem ser admitidos como membros da R. os docentes, investigadores ou alunos dos estabelecimentos de ensino por ela criados ou de outros a que esteja vinculada, bem como trabalhadores da mesma contratados sem prazo;         
            - A A. é filha e única herdeira de AS, falecido em 05/01/1996, e de GS, também falecida depois daquele;
            - Nos termos do art.º 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, de 9/10, em vigor à data do óbito de AS, os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitissem, da direcção, mas sempre sob condição de o adquirente ou sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigíveis;
            - Todavia, não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, tal como resulte do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reserva não obrigatórias;
            - Nem a mãe da A. nem esta eram cooperadoras da R. e não reuniam também as condições de admissão exigidas, pelo que assiste à A., na qualidade de única herdeira de seus pais, o direito a receber o montante correspondente ao valor dos títulos subscritos por AS;
            - Segundo as contas de exercício da R. relativas a 1995, aprovadas em 1996, ano em que faleceu o pai da A., a mesma R. era titular do capital social de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação na cifra de 427.171.271$00 e de reservas estatutárias no montante de 228.292.199$20, tendo o resultado líquido do exercício de 1995 sido de 60.749.752$30;
            - À data do óbito do pai da A., a R. tinha pelo menos 44 membros cooperadores, pelo que a quota-parte daquele correspondia a 1/44 dos referidos montantes;
            - Assim, os valores parcelares que integram essa quota-parte são de 1.135.136$36, 9.708.437$99, 5.202.095$44 e 1.380.676$19 relativos, respectivamente, ao capital social, às reservas de reavaliação, às reservas estatutárias e ao resultado líquido do exercício de 1995;       
            - Daí que o valor total devido, à data do óbito do pai da A., fosse de 17.426.345$98, equivalente a € 86.922,25 e que corresponde à dívida de capital peticionada;  
            - Tendo a R. a obrigação de pagar tal montante aos herdeiros do cooperador falecido, logo no ano de 1996, não o tendo feito, incorre em juros de mora desde essa altura. 
            2. A R. apresentou contestação, na qual, além de impugnar parte do alegado pela A., invoca ainda prescrição do direito peticionado, com base nos seguintes fundamentos:
            - O pretenso direito em causa é do conhecimento da A. desde o falecimento de seu pai, a partir do qual já decorreram mais de três anos;
- Todos os direitos que pudessem assistir à A. quanto a qualquer indemnização emergente dos factos alegados, tanto em sede de responsabilidade por factos ilícitos ou contratuais, como em sede de enriquecimento sem causa, prescreveram nos termos dos artigos 498.º e 482.º do CC, o que se aplica, directamente à quota-parte no capital social da R. e aos demais direitos invocados;
            - Ainda que assim se não entenda, o resultado do exercício de 1995 constituiria um dividendo da R. que, sendo uma prestação periodicamente renovável, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e g), do CC, prazo este que também decorre do disposto no artigo 174.º, n.º 2, do CSC aplicável por via do artigo 9.º do Código Cooperativo;
            - Todas as reservas, tanto as de reavaliação como as estatutárias, são prestações que têm origem nos excedentes actuais líquidos do exercício da R., periodicamente renováveis, e que prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea b), do Código Cooperativo e do artigo 310.º, alíneas d) e g), do CC.     
            Concluiu a R., nesta parte, pela prescrição de todos os direitos invocados pela A. e pela consequente absolvição daquele do pedido.
3. Após os articulados, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela R. e, seguidamente, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. 
4. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
   1.ª – A A. invoca o direito a receber da R. o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, tal como resulta do último balanço aprovado, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias e peticionou a condenação da R. a “a pagar à A. quantia de € 86.922,25, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, calculados com referência aos últimos cinco anos, no montante de € 17.384,45, e ainda dos juros vincendos, à mesma taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento”.
   2.ª - A R. invocou a prescrição dos direitos reclamados pela A. e a sentença recorrida julgou improcedente aquela excepção, violando diversas normas jurídicas, que também não foram correctamente interpretadas.
   3.ª - Resulta inequívoco da petição inicial que a A. pretendeu exercer os direitos do seu pai, ex-cooperador da R., quanto aos títulos de capital na R..
   4.ª - Estes direitos foram transmitidos à A. “mortis causa”, nos termos do disposto no art.º 23, n.º 4, do Código Cooperativo, sendo portanto direitos do cooperador da R., pai da A., que a A. pretende exercer perante a R..
   5.ª - A matéria da prescrição dos direitos dos cooperadores perante as cooperativas não está regulada no Código Cooperativo, nem nos Estatutos da R., juntos aos autos.
   6.ª - Os direitos dos fundadores, sócios e gerentes, contra a sociedade prescrevem no prazo de 5 anos, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art.º 174.º, n.º 2, alínea d), do CSC, ex vi art.º 9.º do Código Cooperativo.
   7.ª - Como é evidente, os cooperadores das cooperativas equivalem aos sócios e fundadores das sociedades comerciais, donde resulta que os alegados direitos da A. venceram-se com o falecimento do seu pai, data em que os poderia ter exercido ou, pelo menos, com a aprovação das contas do exercício, que ocorreu em 1996, como a A. reconhece.
   8.ª - Ainda que assim se não entenda, os resultados dos exercícios da R. correspondem a dividendos da R. ou a prestações periodicamente renováveis, que prescrevem no prazo de 5 anos – art.º 310.º, d) e g), do CC. 
   9.ª - Os direitos do pai da A., que esta quer exercer, são relativos aos excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, que poderão reverter para os cooperadores, como resulta do art.º 73.º, n.º 1, do C. Cooperativo;
   10.ª - Estes eventuais direitos aos excedentes anuais líquidos dos cooperadores são periodicamente renováveis, pois todos os anos se vencem, ou podem vencer, com o apuramento das contas e deliberação quanto ao destino dos excedentes, como acontece com os dividendos das sociedades comercias, sendo que, sintomaticamente, o legislador a eles se refere como “excedentes anuais”.
   11.ª - O direito da A. corresponde ao valor nominal dos títulos, acrescentado dos excedentes e subtraído das reservas, como decorre do art.º 23.º, n.º 4, do Código Cooperativo.
   12.ª - Tudo o que a A. requer, para além da quota-parte do capital da cooperativa, respeita a direitos periodicamente renováveis, pese embora, no caso da A., herdeira do cooperador, se confinem ao exercício relativo ao falecimento do cooperador da R., pai da A., sendo certo que a natureza dos direitos em causa – herdados pela A. – não se altera por se restringirem a um só exercício;  
   13.ª - Assim sendo, é evidente que todos os direitos a excedentes da R., ou seja, tudo o que a A. peticiona para além da quota-parte do capital da cooperativa, prescreveram no prazo de 5 anos, pois constitui uma prestação periodicamente renovável, tanto se forem considerados dividendos, seja por aplicação extensiva da alínea d) do art.º 310.º do CC, seja por aplicação directa do disposto na alínea g) do mesmo artigo.
Pede a apelante que se revogue a decisão recorrida e se julguem prescritos todos os direitos reclamados pela A. ou, caso assim se não entenda, pelo menos os reclamados para além da quota no capital da R.
5. A A./apelada apresentou contra-alegações, em que pugna pela confirmação do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva:
A) - A R. insiste na prescrição, fundada no art. 174.º, n.º 1, al. d), do CSC, aplicável igualmente às cooperativas, mas sem razão, já que, como é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a norma em apreço se aplica apenas às obrigações decorrentes do contrato social, não tendo aplicação fora desse quadro.
B) - Por outro lado, também não tem razão de ser a invocação de que estaríamos perante prestações periodicamente renováveis, que igualmente prescreveriam no prazo de 5 anos, nos termos do art.º 310.º do CC.
C) - É que aquilo que está em causa é o direito de crédito da A., que decorre de não se poder operar a transmissão “mortis causa” da posição do seu pai na cooperativa, razão pela qual, nos termos do art.º 25.º do Código Cooperativo, a A. tem direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, corrigido em função dos critérios aí plasmados.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

            II – Delimitação do objecto do recurso

            Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
            Dentro de tais parâmetros, a questão a apreciar circunscreve-se à matéria da excepção peremptória da prescrição invocada pela R., ora apelante, relativamente ao direito peticionado pela A. de amortização da alegada quota-parte de seu pai no capital social da R..      

            III – Fundamentação    

1. Factos assentes

Têm-se, desde já, por assentes, e que como tal foram seleccionados pela 1.ª instância na condensação, os seguintes factos:
1.1. A R. é uma cooperativa que se dedica à investigação e a docência no âmbito do ensino superior particular e que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …desde 7 de Fevereiro de 19… -  doc. de fls. 74 a 92;
1.2. Nos termos do artigo 9.º dos estatutos da R., reproduzidos a fls. 31-41, só podem ser admitidos como membros da cooperativa, os docentes, investigadores, alunos ou trabalhadores que reúnam os requisitos constantes do art. 10.º dos mesmos estatutos.
1.3. Os estatutos da R. prevêem, respectivamente, nos seus artigos 28.º e 29.º, a reserva legal e a reserva para educação e formação cooperativa, sendo estas destinadas a cobrir as despesas com a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores.
1.4. AS era membro da R., tendo sido admitido como cooperador nº 35, em 17 de Janeiro de 1986, pago a quantia de 6.000$00 de jóia de inscrição e subscrito 10 títulos do respectivo capital com o valor nominal de 500$00 cada um – doc. de fls. 72
1.5. A.JS faleceu a 5 de Janeiro de 19… – doc. de fls. 64-68;
1.7. A A. é filha e única herdeira de AS e de GS, esta também falecida em 10 de Setembro de 20… – doc. de fls. 64-71;  
1.8. Quer a A. quer a sua mãe não reuniam as condições de admissão como membros da R. - provado por acordo das partes.
1.9. Segundo as contas do exercício relativas a 19…, aprovadas em 1996, a R. era titular de um capital de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação no montante de 427.171.271$50 e de reservas estatutárias no montante de 228.292.199$20 – doc. de fls. 131 e seguintes;
1.10. Segundo as contas do exercício relativas a 19… a R. era titular de um capital de 49.946.000$00, de reservas de reavaliação no montante de 427.171.271$50 e de reservas estatutárias no montante de 259.267.075$00 – doc. de fls. 131 e seguintes;
1.11. O resultado líquido do exercício da R. de 19… foi de 66.412.190$90 – doc. de fls. 131 e seguintes.

2. Mérito do recurso

A A., na qualidade de herdeira única dos seus falecidos progenitores, veio pedir a condenação da CA – Cooperativa de…, CRL, ora R., a pagar-lhe a quantia de € 86.922,25, acrescida de juros vencidos, com referência aos últimos cinco anos, e ainda nos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, a título de reembolso da quota-parte de que AS, seu pai, falecido em 05/01/1996, era titular no capital da referida cooperativa, calculada com base nas parcelas correspondentes ao capital social, às reservas de reavaliação, às reservas estatutárias e ao resultado líquido do exercício de 1995, alegando para tanto a impossibilidade de se operar a transmissão mortis causa, porquanto quer o cônjuge supérstite do falecido, mãe da A., quer esta mesma A. não reuniam as condições de admissão de cooperador.
Por sua vez, a R. deduziu a excepção peremptória de prescrição daquele direito, em primeira linha, com fundamento nos prazos prescricionais da responsabilidade civil extracontratual e do enriquecimento sem causa previstos, respectivamente, nos artigos 498.º e 482.º do CC e, em segundo lugar, com apelo ao disposto, além do mais, nos artigos 174.º, n.º 2, do CSC e 310.º, alíneas d) e g), do CC.

A decisão recorrida julgou improcedente a excepção invocada por considerar que não é aplicável:
   a) - o preceituado nos artigos 498.º e 482.º do CC, já que não estamos perante qualquer facto ilícito determinativo de responsabilidade civil extracontratual ou situação de enriquecimento sem causa;
   b) – nem o disposto no artigo 310.º, alínea g), do CC, visto não se tratar de quaisquer prestações periodicamente renováveis; 
   c) – nem o preceituado no n.º 2 do artigo 174.º do CSC, na medida em que este estabelece a prescrição de direito dos sócios ou de terceiros fundado em responsabilidade de membros dos órgãos sociais e outros, no domínio das acções previstas nos artigos 82.º e 83.º do mesmo Código;
   d) – nem sequer o consignado na alínea d) do artigo 310.º do CC, por não estar em causa prestações periódicas de dividendos ou de reservas, nem o pedido abranger juros de mais de cinco anos 
            Nessa decorrência, concluiu o tribunal recorrido que o crédito peticionado estava sujeito à prescrição ordinária, a qual ainda não decorrera.

            Todavia, a apelante continua a sustentar neste recurso a aplicação ao caso das mencionadas normas do CSC, com destaque para o preceituado no artigo 174.º, n.º 2 (rectius n.º 1), alínea d), e do CC, deixando cair, no entanto, os inicialmente invocados artigos 482.º e 498.º deste último diploma.
            Por seu lado, a apelada refuta a aplicação do artigo 174.º, n.º 1, alínea d), do CSC, com o argumento de que, segundo doutrina e jurisprudência pacífica, tal normativo apenas se aplica às obrigações decorrentes do contrato social, não tendo incidência fora desse quadro contratual.
            Vejamos.

            O artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, de 9-10, alterado pelo Dec.-Lei n.º 238/81, de 10-8, e ratificado pela Lei n.º 1/83, de 10-01, em vigor à data do óbito de AS, pai da A. e membro da R., dispõe, no que aqui releva, que:     
1 – Os títulos de capital só são transmissíveis, por acordo “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.
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3 – A transmissão “mortis causa” opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
5 – Não podendo operar-se a transmissão “mortis causa”, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.       

            De referir que este dispositivo corresponde, no essencial, ao artigo 23.º do actual Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, que revogou o código anterior e que vigora desde 1 de Janeiro de 1997 (art. 94.º). 
            Seja como for, impõe-se aplicar o Código Cooperativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, na redacção em vigor à data da abertura da herança do cooperador falecido em 05/01/19….
Sucede que nem o referido Código nem o actual prevêem qualquer regime de prescrição dos direitos dos cooperadores face à cooperativa, mas o respectivo artigo 9.º remete, a título de direito subsidiário, para o direito comercial, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas.
            Nessa conformidade, muito embora as cooperativas não sejam actualmente assumidas na nossa lei como sociedades[1], não se poderá, por imperativo daquela norma remissiva, deixar de ter em conta o disposto no artigo 174.º do Código das Sociedade Comerciais (CSC), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 262/86, de 2-9, o qual, no que aqui interessa, consigna o se-guinte:
1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, administradores e directores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:
a) ---------------------------------------------------------------------------      
b) ----------------------------------------------------------------------------     
c) ----------------------------------------------------------------------------
d) – O vencimento de qualquer outra obrigação;
e) ----------------------------------------------------------------------------
   2 – Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no n.º 1, alínea b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º.

Como bem se refere na decisão recorrida, não está aqui em causa qualquer direito de indemnização a título de responsabilidade nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º do CSC, para que remete o n.º 2 do artigo acima transcrito. Mas a decisão recorrida não equacionou sequer a aplicação do disposto no n.º 1, alínea d), do indicado artigo 174.º, o que, aliás, se impunha nos termos da 1.ª parte do artigo 664.º do CPC, ainda que a R. o não tenha expressamente convocado na contestação.    
Ora, o que a A. pretende é tão só o reembolso da quota-parte de que seu pai era titular no capital social de R., nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, em vigor, como ficou dito, à data da abertura da sucessão, pretendendo que seja calculado na base do seu valor nominal corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos, incluindo as reservas de reavaliação e estatutárias. Significa isto que o que está em causa é apenas o valor daquela quota-parte, para cujo cálculo a A. traz à colação tais excedentes, prejuízos e reservas, e não a distribuição de quaisquer dividendos. Por isso, afigura-se, desde logo, despropositada a aplicação das invocadas alínea d), parte final, e g) do artigo 310.º do CC, como também se ponderou na decisão recorrida.     

Posto isto, importa saber qual a natureza jurídica do direito ao reembolso da quota-parte do cooperador falecido, com vista a apurar se lhe é aplicável a prescrição quinquenal estabelecida no citado artigo 174.º, n.º 1, alínea d), do CSC.
Sobre este ponto, a R./apelante pugna pela aplicação do referido normativo, ao passo que a apelada sustenta a sua inaplicabilidade com o argumento de que, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, entre as quais o doutrinado no acórdão do STJ de 18/03/1997, proferido no âmbito do processo n. 96B625, o mesmo só seria aplicável às obrigações decorrentes do contrato social.
Convém recordar que, antes do actual Código da Sociedades Comerciais, o instituto em foco estava contemplado no artigo 150.º do Código Comercial de 1888, no qual se estabelecia que:
Prescrevem por cinco anos as acções resultantes do contrato de sociedade ou de actos sociais, se houverem sido feitos os registos e publicações prescritos neste Código.
& único. O termo para esta prescrição começará a correr:
1.º Do vencimento da respectiva obrigação;
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A propósito deste normativo, Antero Adriano, no seu Comentário ao Código Comercial Português, Vol. I, páginas 330 a 332, tecia as seguintes considerações[2]:  
“(…) Temos de dar a este artigo o sentido de que as acções de que ele fala são unicamente as que resultarem ou simplesmente do contrato de sociedade ou ou simplesmente das operações sociais, ou conjuntamente de ambas essas cousas; isto é, são unicamente as acções entre a sociedade e os seus credores ou devedores, quando provenientes do contrato social ou de operações sociais; e não os da sociedade para com terceiros ou destes para com a sociedade, por actos que provenham de transacções diferentes.
(…) De harmonia com estes princípios, as acções de qualquer negociante que vende objectos à sociedade ou desta para o comerciante que lhos compra não se regulam por esta prescrição. E isto é razoável; porque de outra maneira, dar-se-ia à sociedade contra terceiras pessoas um privilégio especial no encurtamento da prescrição, e às terceiras pessoas um grande desfavor, e, portanto, uma excepção que não teria razão de ser. E, pelo contrário, quando o negociante fosse comprador, gozaria também de um privilégio especial, só porque realizou as suas operações no estabelecimento de uma sociedade, em vez de realizá-las noutra parte.
E, com efeito, não se vê razão plausível para que o indivíduo que tivesse comprado quaisquer mercadorias a uma sociedade tivesse a seu favor a prescrição de cinco anos, só porque efectuou a transacção no estabelecimento social, em vez de efectuá-la na loja de um simples mercador em nome individual (…)
A letra de todo o artigo justifica também esta interpretação; porque o n.º 1 emprega a palavra respectiva obrigação, que, portanto, se refere somente às obrigações derivadas dos actos que fala o artigo; e, se esse número quisesse referir-se, em geral, a qualquer obrigação, não empregaria a restrição daquele adjectivo. E, nos outros números, trata-se também de acções só derivadas directa ou imediatamente de operações sociais, e quanto a sócios ou credores por créditos igualmente derivados só do contrato social ou só do acto da sociedade.”              

Na mesma linha de entendimento, em sede do referido artigo, Cunha Gonçalves[3], depois de observar que “as acções resultantes do contrato de sociedade são tanto as que a sociedade pode instaurar, como as que os sócios podem propor contra a sociedade, ou contra os gerentes desta, ou os seus consócios”, estende-se no seguinte comentário:
“Neste artigo …, o legislador, empregando a frase ou de actos sociais, não quis referir-se a todos e quaisquer actos praticados pela sociedade, como pessoa jurídica, embora esses actos não sejam sociais; ou melhor, não quis referir-se a actos diversos dos que, directa ou indirectamente, resultam do contrato de sociedade e que poderiam ser praticados também por qualquer indivíduo (…) As palavras ou de actos sociais são uma explicação ou complemento das palavras do contrato de sociedade; servem para mostrar que a prescrição quinquenal abrange, tanto as acções que derivam, exclusivamente, do contrato social, pelo simples facto da sua estipulação e inexecução, como as que se fundam, simultaneamente, na existência desse contrato e nas operações sociais (…)
Não são, pois, actos sociais os que, de nenhum modo, resultam ou se relacionam com o contrato de sociedade, nem pressupõem necessariamente a sua existência. Assim, as acções fundadas numa operação bancária ou numa compra e venda, ou num seguro, ou num transporte, ou num facto ilícito, ou numa dívida fiscal, etc., não resultam de um acto social, só porque uma das partes é uma sociedade; em todos esses actos poderia ser responsável também qualquer indivíduo. Nenhuma razão há para que só as sociedades sejam protegidas, em tais casos, por uma prescrição de cinco anos. As prescrições de curto prazo são estabelecidas não em atenção às pessoas, mas sim à natureza especial das dívidas ou obrigações (…)
Portanto, todos os actos da sociedade que não são actos sociais ficarão sujei-tos à prescrição que, nos termos da lei geral, lhes possa corresponder.               

Por sua vez, Ferrer Correia e Lobo Xavier[4], no âmbito do mesmo artigo, consideram que:
“(…) ter-se-iam aqui em vista as relações jurídicas que supõem necessariamente a existência de uma sociedade e não aquelas outras que poderiam surgir do mesmo modo se em causa estivesse, em vez de uma sociedade, uma pessoa singular (v.g. compras e vendas, mútuos, etc.)” 

            Ora, a prescrição é um instituto que tem em vista satisfazer a necessidade social de segurança e de certeza jurídica resultante da inércia negligente do titular de direitos no seu exercício[5].
Como escreve Dias Marques[6]: A necessidade de certeza é tão necessária ao Direito como a respiração o é ao Homem. E acrescenta que: A prescrição, satisfazendo-a é um verdadeiro pulmão através do qual a vida jurídica respira e se revitaliza, evitando a intoxicação social resultante da incerteza e da consequente multiplicidade dos litígios a que esta dá origem.       
Também Mota Pinto escreve[7] que: … embora a prescrição (…) vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto. 
Nessa perspectiva, a lei, a par de um longo prazo de prescrição geral de 20 anos, sob a designação de prazo ordinário, estabelecido no artigo 309.º do CC, prevê prazos prescricionais de curta duração especialmente aplicáveis a determinadas categorias de relações jurídicas ou de obrigações, que não propriamente para privilegiar este ou aquele sujeito jurídico.    
Ora, a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 174.º, n.º 1, do CSC, tal como a outrora configurada no artigo 150.º do Código Comercial, tem em vista contemplar as relações estabelecidas, reciprocamente, entre a sociedade comercial e as pessoas singulares ali nomeadas, na esfera societária, enquanto tal, para que não se protelem no tempo situações de enquistamento na definição dos direitos inertes, o que tão pernicioso seria para a vida do ente social e para quem com ele negoceia.  
Assim, os direitos ali em referência são os que emergem necessariamente do próprio contrato de sociedade, seja das suas estipulações específicas, seja mesmo do regime legal imperativa ou supletivamente aplicável, não abrangendo portanto as relações jurídicas que a sociedade estabeleça com outrem nas vestes de qualquer sujeito de direito, como se colhe com meridiana clareza dos comentários doutrinais acima transcritos. Nas palavras de Cunha Gonçalves, são os direitos que derivam, exclusivamente, do contrato social, pelo simples facto da sua estipulação e inexecução, como os que se fundam, simultaneamente, na existência desse contrato e nas operações sociais
Nas categorias dos direitos sociais contam-se os direitos patrimoniais, os direitos participativos no funcionamento da sociedade e os direitos pessoais do sócio[8]. No âmbito dos direitos sociais patrimoniais, incluem-se, entre muitos outros, o direito de amortização da parte social, conforme o tipo de sociedade em causa (v.g., na sociedade por quotas, a amortização da quota regulada nos artigos 232.º a 238.º do CSC e, nas sociedades anónimas, a amortização de acções sem redução ou com redução de capital, nos termos dos artigos 346.º e 347.º do mesmo Código).  
Ora, o direito ao reembolso da quota-parte do cooperador, nos casos em que a respectiva titularidade não seja transmissível mortis causa pelo facto dos sucessores do cooperador não reuniram as condições de admissão como membro da cooperativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, mais não é do que um direito patrimonial de amortização dessa quota-parte, segundo alguma doutrina, de feição postestativa. Essa prescrição está, aliás, em sintonia com o desiderato de cooperação e entreajuda dos membros de uma cooperativa para satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, como se proclama no artigo 2.º do citado Código.        
E como um dos princípios cooperativos é o da variabilidade do número de membros e do capital - artigos 3.º, alínea a), 20.º, n.º 1, e 30.º do Código Cooperativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80 -, nem sequer se colocam aqui questões de amortização conforme haja redução ou não do capital social, à semelhança do que sucede no caso de amortização de acções nas sociedades anónimas, havendo somente que equacionar o direito ao referido reembolso por parte dos sucessores do cooperador falecido, atenta a data da abertura da sucessão.  
Tal direito de amortização da quota-parte do cooperador falecido traduz-se, pois, num direito social emergente do contrato de constituição da cooperativa e do inerente regime legal, que subsiste na esfera patrimonial do de cujus, sendo como tal transmissível para os respectivos herdeiros, nos termos do artigo 25.º, n.º 5, do citado Código Cooperativo e do artigo 2024.º do CC, inscrevendo-se, por conseguinte, no âmbito de previsão da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 174.º do CSC, aplicável por via do disposto no art.º 9.º do Código Cooperativo.
Salvo o devido respeito, não procedem, pois, as razões da apelada ao pretender extravasar o direito peticionado do âmbito do contrato de constituição da cooperativa. Nem o doutrinado no douto acórdão do STJ, de 18/3/ 1997, por ela convocado, lhe pode servir de arrimo, pela simples razão de que o que ali estava em causa era um crédito resultante de um contrato de fornecimento de uma sociedade comercial sobre pessoas singulares que cederam quotas de que eram titulares na mesma, o que, como é óbvio, nada tinha a ver com as relações jurídicas emergentes do respectivo contrato de sociedade. De resto, no mencionado acórdão concluiu-se, de forma lapidar, que “a expressão qualquer outra obrigação, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, deve entender-se como referida a qualquer outra das obrigações nascidas em consequência do contrato de sociedade, entre esta e qualquer das pessoas singulares mencionadas naquele n.º 1, que não tenha sido incluída nas alíneas anteriores”. Esta doutrina afigura-se em consonância com o acima exposto.

Resta saber se a obrigação correspectiva àquele direito de amortização da quota-parte do sócio cooperador se encontra vencida para os efeitos da alínea d) do mesmo normativo e se decorreram mais de cinco anos a partir desse vencimento.
Ora, do n.º 5 do artigo 25.º do Código Cooperativo resulta que o direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, em caso de não poder operar a transmissão mortis causa, será calculado pelo valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, o que significa que se tem logo por vencida a obrigação, para os efeitos do artigo 174.º, n.º 1, alínea d), do CSC, podendo o respectivo direito ser exercido desde esse momento, também nos termos do artigo 306.º, n.º 1, primeira parte, do CC. De resto, uma vez que a liquidação do seu montante é feita segundo o referido valor, ela bem pode ser, desde logo, promovida pelo sucessor, começando, a partir daí, a correr o prazo prescricional, nos termos da primeira parte do n.º 4 do mencionado artigo 306.º.

No caso dos autos, a herança do cooperador falecido considera-se aberta no momento do seu decesso, em 05/01/19…, nos termos do artigo 2031.º do CC, data a partir da qual os seus herdeiros, cônjuge e filha, poderiam ter reclamado a referida amortização.
Nestas circunstâncias, o prazo de cinco anos completou-se em 05/01/ 20…, segundo a regra de cômputo editada no artigo 279.º, alínea c), aplicável por força do artigo 296.º, ambos do CC, e portanto muito tempo antes da data da propositura da presente acção, em Abril de 20….    
Prescrito que está assim tal direito, há que dar provimento à apelação e julgar procedente a excepção invocada com a consequente improcedência da acção, ficando prejudicadas todas as demais vertentes equacionadas pela apelante.

IV - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se julgar procedente a excepção de prescrição do direito peticionado e, por consequência, improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.
As custas da acção e do recurso ficam a cargo da A./apelada.
                                
Lisboa, 20 de Novembro de 2012

Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
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[1] Veja-se, neste sentido, Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Das Sociedades em Geral, Almedina, 2004, pag. 350-351.
[2] Tais considerações encontram-se transcritas no acórdão do STJ, de 18/03/1997, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Almeida e Silva, proferido no processo n.º 625/96, publicado no BMJ n.º 465, 1997, pag. 599-605 (602).
[3] In Comentário ao Código Civil Comercial Português, Vol. I, pags. 326 e 328-330, citado e transcrito no ac. do STJ de 18/03/1997, indicado na nota precedente.  
[4]A amortização de quotas e o regime da prescrição”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XII, n.º 4, pag. 50, também citado no ac. do STJ de 18/03/1997 acima mencionado.
[5] Sobre as diversas posições doutrinárias quanto ao fundamento da prescrição, vide Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa), in Separata do “Boletim do Ministério da Justiça”, Lisboa 1961, pag. 32, em que identifica entre outros “a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos”. 
[6] In Prescrição Extintiva, 1953, pag. 8.
[7] In Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição actualizada, Coimbra Editora, 1999, pag. 376.
[8] Sobre tais categorias de direitos sociais, vide Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Das Sociedades em Geral, Almedina, 2004, pag. 511-513.