Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NULIDADE CITAÇÃO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A existência dum litígio entre as partes contratantes que está a ser dirimido num tribunal comum, não impede que este litígio, por ser diferente, seja decidido pelo tribunal arbitral; - Por se tratar de litígios diferentes – este e o que corre no tribunal comum – o CASA não tinha que renunciar à sua competência; - O facto de se atribuir competência para os litígios a surgir na sequência do contrato a tribunal arbitral ou a determinado tribunal comum não afecta a validade da cláusula compromissória; - O princípio do inquisitório só impõe ao julgador que efectue as diligências que considere necessárias e desde que a parte interessada dê a conhecer que deseja utilizar tal matéria; -Não há que alterar a matéria de facto uma vez que, dada a revelia da recorrente funcionou o cominatório pleno e não há que explicar a fundamentação da matéria de facto porque o fundamento está na revelia. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J reclamou junto do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel a resolução do contrato de compra e venda do automóvel com a matrícula … que adquiriu à firma T L.da e a condenação desta a pagar-lhe indemnizações no valor total de € 25 362,60. Alegou que o carro apresentava uma quilometragem de 175.000 km quando na realidade já tinha 219.455 km percorridos e que o mesmo apresentava anomalias de funcionamento que a vendedora não logrou reparar. A reclamada não contestou. Foi proferida decisão arbitral em que se declarou resolvido o contrato de compra e venda e se condenou a reclamada a pagar ao reclamante € 23 033,00 a título de preço pago e despesa de registo de propriedade e uma indemnização de € 2 329,60 pelos danos patrimoniais sofridos pelo reclamante. Desta decisão vem o presente recurso de apelação interposto pela Reclamada. A Reclamada alega, em resumo: - Na sua reclamação, o reclamante refere que fez queixa à polícia judiciária porque a quilometragem do carro tinha sido viciada e diz que esse é um dos motivos dos problemas do veículo; - Está em causa uma questão do foro criminal que extravasa da competência deste tribunal arbitral; - No âmbito do processo crime atrás referido, foi proferido despacho de acusação onde o ora reclamante deduziu pedido de indemnização cível; - Devia o CASA ter renunciado à sua competência para resolver esta questão por o litígio ter sido introduzido junto doutra instância; - E foi violado o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, devendo esta incompetência do tribunal arbitral ter sido conhecida oficiosamente; - A cláusula compromissória com base na qual se submeteu esta questão ao tribunal arbitral é nula pois dela não resulta inequivocamente a vontade das partes submeterem a decisão do litígio a arbitragem; - Ao atribuir competência ao CASA ou ao tribunal da comarca de …não pode ser entendido como uma declaração de vontade inequívoca de submeter o litígio em apreço à competência do tribunal arbitral; - Pode-se entender que se pretendeu dar competência ao CASA na fase de mediação mas não resulta claro que, gorada a mediação, haja intenção de submeter o litígio àquele tribunal arbitral; - A referência a “qualquer litígio” não pode ser entendida como vontade de sujeitar à convenção de arbitragem todos e quaisquer litígios; - Basta referir que ficam excluídos os litígios em que estejam em causa direitos indisponíveis; - A recorrente não foi notificada do impresso remetido ao reclamante para aperfeiçoar a convenção de arbitragem, o qual deveria ser assinado por ambas as partes; - No acto de citação deviam ter sido indicados à reclamada o prazo dentro do qual poderia oferecer a sua defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia; - Por isso, a reclamada convenceu-se que o processo seria resolvido junto das instâncias criminais e que a falta de contestação não implicaria qualquer sanção; - A falta de observância das formalidades prescritas na lei desde que daí possa resultar prejuízo para a defesa inquina a citação de nulidade; - Esta nulidade devia ter sido suscitada oficiosamente pelo juiz do tribunal arbitral; - O reclamante juntou aos autos cópia da notificação e do despacho de acusação dimanados dos serviços do Ministério Público de ….e tal junção não foi notificada à reclamada coarctando de forma inadmissível os seus direitos de defesa; - Ao longo dos autos, a reclamada foi sendo notificada para o endereço electrónico ….t endo certo que o endereço correcto é … como se pode ver, nomeadamente, em…concluir que nenhuma dessas notificações foi efectuada; - A inquirição dos técnicos da M, onde terá sido reparado o automóvel e diagnosticadas as avarias era imprescindível à boa decisão da causa, o mesmo se podendo dizer duma perícia ao automóvel em questão; - Não o fazendo, o tribunal arbitral violou o disposto nos antigos 20º n.º 1 e 21º do Regulamento do CASA bem como o princípio do inquisitório; - Foram dados como provados os factos alegados pelo reclamante com base em confissão por falta de contestação; - Como já se referiu, a reclamada não foi devidamente citada pelo que não podia haver lugar ao efeito cominatório pleno associado à revelia; - Além de que os factos alegados carecem de ser provados documentalmente como é o caso dos referentes às alegadas avarias e posteriores reparações; - Na fundamentação o juiz do CASA limita-se a enumerar alguns documentos constantes de determinadas folhas processuais sem curar de explicitar minimamente o respectivo conteúdo e o grau com que contribuíram para a formação da convicção do julgador; - Ora o n.º 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil impõe que o julgador examine um a um os meios de prova produzidos e que estes sejam alvo de apreciação crítica; - Não existe documento que permita dar como provado que a viatura registava 219.455 km; - Dos documentos juntos resulta que a viatura foi vendida com o registo de 121.395 km percorridos e não de 175.00 km como se deu como provado; - Não foi feita prova das sucessivas avarias todas relacionadas com a protecção do motor; - O mesmo se diga da avaria na bomba de óleo pois o e-mail proveniente da M é manifestamente insuficiente para se dar como provada tal matéria; - Não podia ser dado como provado que o carro deixou de andar desde 17 de Março de 2009 porque tal facto não corresponde à realidade; - Reconhecendo o reclamante que a ora recorrente solicitou que o automóvel fosse apresentado na sua oficina, não se entende como pode ser dado como provado que a reclamada não assumiu as suas responsabilidades; - Não existe qualquer prova do parqueamento do automóvel e do custo desse parqueamento; - A reclamada não pode ser responsabilizada pelo aluguer dum automóvel por parte do reclamante; - A reclamada não podia ser condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo reclamante porque não recusou as suas eventuais responsabilidades, não se fez prova das repontadas avarias e sua origem nem de que tenha sido a reclamada a alterar a quilometragem do veículo, ficaram por provar os prejuízos e ficou por provar o nexo causal entre as avarias e os prejuízos. O reclamante não contralegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - O reclamante comprou à reclamada, em 2 de Dezembro de 2008, o automóvel usado marca …, matrícula …, pelo preço de € 23 000,00; - Tal automóvel foi importado da Alemanha, cuja matrícula era …, registada em 29 de Setembro de 2005; - À data da importação, o odómetro da quilometragem registava 219.455 km; - A compra referida foi objecto duma proposta de compra em 27 de Novembro de 2008, data na qual o odómetro da quilometragem registava 175.000km segundo documento timbrado da reclamada; - No dia 2 de Dezembro de 2008, data do negócio da compra e venda do automóvel, a reclamada subscreveu uma garantia de bom funcionamento do automóvel pelo período de 24 meses; - Em 18 de Dezembro de 2008, o automóvel sofreu uma avaria relacionada com a falha da direcção assistida, cuja reparação foi suportada pela reclamada; - Em 22 de Dezembro de 2008, e em 3 e 10 de Fevereiro de 2009 e em 17 de Março do mesmo ano, o automóvel foi de novo objecto de sucessivas avarias, todas relativas à falta de protecção do motor, o que impedia o veículo de ultrapassar os 50 a 60 km em marcha; - Também no dia 17 de Março de 2009, foi diagnosticada uma outra avaria relacionada com a bomba de óleo; - Aquando do diagnóstico desta avaria, o reclamante foi informado na oficina M que a bomba de óleo tinha que ser substituída com um conjunto de veios de equilíbrio, para além da substituição do turbo compressor e do intercooleer; - Desde a mesma data, ou seja, desde 17 de Março de 2009, o motor do automóvel do reclamante deixou de trabalhar, situação que se mantém até hoje; - Pelo diagnóstico referido, o reclamante pagou o preço de € 336,00; - Não obstante a denúncia feita pelo reclamante quanto a tal avaria, a reclamada não assumiu a responsabilidade decorrente da garantia; - O automóvel do reclamante está imobilizado e parqueado na oficina de reparação auto de C até hoje e desde 15 de Junho de 2009; - Pelo parqueamento da viatura nessa oficina, o reclamante pagou € 419,60 desde 15 de Junho até 31 de Agosto de 2009, à razão de € 4,00 diários acrescidos de IVA; - O reclamante pagou ainda €1 281,00 pelo aluguer de um automóvel entre 15 de Junho e 15 de Agosto de 2009; - Pagou também, a título de preparos neste processo, a quantia de € 300,00. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir as seguintes questões: - exclusão do recurso ao tribunal arbitral; - incompetência do tribunal arbitral por renúncia do CASA; - nulidade da clausula compromissória; - falta de notificação para aperfeiçoar convenção de arbitragem; - nulidade da citação; - irregularidade das notificações; - violação do princípio do inquisitório; - fixação da matéria de facto; - violação da lei de protecção do consumidor. Antes de entrar na análise das várias questões suscitadas pela recorrente, importa tecer algumas considerações prévias sobre as normas processuais aplicáveis nos processos de arbitragem e sobre os limites dos recursos das respectivas decisões. Em primeiro lugar, aplicam-se aos processos de arbitragem as normas que forem escolhidas pelas partes que submetem o dirimir do litígio a este tribunal arbitral. Tal sucede, normalmente, quando a atribuição da decisão do litígio a um tribunal arbitral é feita através convenção de arbitragem. Neste caso, perante um litígio concreto, as partes decidem criar um tribunal arbitral para dirimir o litígio e, atenta a natureza convencional de tal decisão, não só dão poderes ao tribunal arbitral para decidir a questão como podem estabelecer as regras a seguir por este. No caso de estarmos perante uma cláusula compromissória, como é o caso nos presentes autos, as partes limitaram-se a atribuir a um tribunal arbitral a decisão de litígios futuros ou eventuais. Normalmente, como aconteceu no caso dos autos, as partes, ao celebrar o contrato, acordam que os litígios que venham a surgir na sequência e por causa da celebração do contrato serão decididos por um tribunal arbitral. Aqui podem-se colocar duas situações: as partes definem desde logo o tribunal arbitral a que querem submeter esses litígios e, indirectamente, estão a chegar a acordo quanto às normas processuais aplicáveis, sujeitando-se ao regulamento desse tribunal. Se não definirem desde logo a que tribunal arbitral pretendem submeter os litígios, não poderão definir as regras processuais aplicáveis. É o caso dos autos uma vez que a clausula compromissória constante do contrato de compra e venda define logo como tribunal arbitral para dirimir os litígios resultantes do mesmo contrato o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel – CASA[1]. Depois das normas escolhidas, directa ou indirectamente, pelas partes, aplicar-se-ão as normas constantes da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86 de 29 de Agosto. Finalmente, para os casos em que não exista norma aplicável quer nas regras definidas pelas partes, quer na Lei de Arbitragem Voluntária, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. No caso dos autos, deverão aplicar-se as regras constantes do Regulamento do CASA, e na sua falta, o previsto na Lei de Arbitragem Voluntária e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. No que respeita aos limites do recurso do tribunal arbitral para os tribunais comuns, começaremos por citar a opinião de Demóstenes: “Se as partes têm divergência concernente às suas obrigações privadas e desejam escolher árbitros, é lícito que designem quem entenderem, mas quando escolherem o árbitro de comum acordo é de rigor que se submetam rigorosamente ao que ele decidiu, não apelando da sentença a outro tribunal, pois a decisão deve ser definitiva e suprema.” O recurso à arbitragem voluntária é normalmente justificado por factores como a atraso nas decisões judiciais, o modelo burocrático do processo civil, a publicidade do processo e a possibilidade de, através da interposição de recursos, se poderem atrasar ainda mais as decisões. Não se percebe, por isso, que, após recorrer a um tribunal arbitral que foi escolhido pelas partes em litígio e decidiu de acordo com as regras que estes estabeleceram, seja possível recorrer para os tribunais comuns com a consequente demora na obtenção uma decisão. Nesta matéria regulam os artigos 27º n.º 2 e 3 do Regulamento do CASA e o artigo 29º da Lei de Arbitragem Voluntária. Este último artigo dispõe: “1 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 2 – A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia dos recursos.” Por sua vez, o citado artigo 27º do regulamento do CASA transcreve praticamente esta norma, estabelecendo: “2 – Da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 3 – A opção pela equidade envolve a renúncia dos recursos.” A cláusula 6ª do contrato celebrado entre reclamante e reclamada, ora recorrente, nada diz quanto à submissão da decisão a princípios de equidade. O simples facto de a recorrente não ter tido intervenção ao longo do processo que decorreu no CASA leva a concluir que, no decurso deste processo, não houve acordo entre as partes no sentido de optar pela equidade. Assim, a decisão proferida é recorrível como o seria uma qualquer decisão dum tribunal de comarca. Dispõe o artigo 1º nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária[2]: “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem à decisão dos árbitros.” Entende a recorrente que o facto de existir um processo crime, relacionado com o veículo objecto do contrato de compra e venda em causa nos presentes autos, em que é arguida implica a exclusão da possibilidade de submeter o presente litígio ao CASA. Qual é o litígi0o submetido ao Casa? Relendo a reclamação apresentada pelo reclamante à Direcção Geral do Consumidor e veiculada, por esta, para o CASA, vemos que está em causa uma desconformidade do motor surgida passados 4 meses sobre a compra, cuja reparação foi orçamentada em € 4 500,00 e que o vendedor, ora recorrente diz ser muito dinheiro. Não há lei expressa que atribua a competência para dirimir este litígio exclusivamente a tribunal judicial. É certo que, na sequência do mesmo contrato, se veio a verificar ter havido alteração da quilometragem constante do odómetro do veículo e que, relativamente a esta questão, está a correr processo crime em que já terá sido deduzida acusação. Estamos perante litígios diversos: num caso, discute-se a avaria (ou avarias) do veículo que o impedem de circular e, no outro, discute-se uma viciação do odómetro com alteração da quilometragem nele inscrita. O facto deste último litígio estar sujeito exclusivamente a tribunal criminal não significa que o primeiro litígio o esteja. Fala-se neste processo na referida alteração da quilometragem mas isso não é suficiente para se dizer que essa questão está a ser discutida nestes autos. Até porque em parte alguma se refere que a razão das avarias tenha sido tal alteração de quilometragem. Estamos perante litígios diversos e nada impede que o litígio relativo às avarias do veículo seja submetido a decisão arbitral. Relacionado com esta argumentação da recorrente está a suscitada incompetência do Casa por dever ter renunciado a resolver esta questão. Baseia a recorrente a sua tese no disposto no n.º 5 do artigo 3º do Regulamento do CASA onde se dispõe que: “Caso o litígio tenha sido ou venha a ser introduzido junto de outra instância arbitral, cível ou criminal, isso implicará a renúncia do Centro em resolver a questão.” As considerações atrás expendidas parecem-nos suficientes para decidir esta questão da competência do CASA. O litígio submetido ao CASA não foi introduzido em qualquer tribunal criminal como pretende a recorrente. O litígio levado a tribunal criminal é o relativo à alteração da quilometragem no odómetro e não o das avarias que foi submetido a este tribunal arbitral. Não tinha, por isso, este tribunal de renunciar a resolver este litígio. Diz ainda a recorrente que o ora reclamante terá deduzido pedido de indemnização cível no processo crime, entendendo que, ao fazê-lo, está a duplicar o pedido de indemnização formulado nestes autos. Mais uma vez nos parece que a recorrente não tem razão. O reclamante só pode pedir indemnização no processo crime pelos prejuízos resultantes da alteração da quilometragem e esses não se confundem com os prejuízos resultantes das avarias e da paragem do veículo. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato." A posição das partes ao celebrarem a cláusula compromissória é de partes em colaboração. O que ambas buscam, nesse momento, é criar um mecanismo que seja aplicável à solução de suas controvérsias, se e quando estas venham a surgir. As partes têm de estar a agir de acordo com o princípio da boa fé porque está inerente à conclusão da cláusula compromissória a ideia de colaboração entre as partes signatárias e de identidade de propósitos que se traduzem na intenção de utilizarem a arbitragem quando vierem a surgir controvérsias. A clausula 6ª do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no seu n.º 2, estabelece que “para a resolução de todos os litígios emergentes do presente contrato, as partes atribuem competências ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel ou ao Tribunal da Comarca.” Entende a recorrente que esta cláusula compromissória não é válida uma vez que não resulta inequívoca a vontade das partes submeterem os litígios a tribunal arbitral. Refira-se que é curiosa esta argumentação na medida em que o contrato consiste em documento da própria reclamada, ora recorrente, assinado por ambas as partes. Significa isto que a recorrente está a entender que, ao incluir aquela cláusula no contrato, não teve intenção de submeter os litígios decorrentes do contrato a tribunal arbitral. Perguntamo-nos qual seria então a sua intenção ao redigir e fazer assinar tal cláusula. A convenção de arbitragem tem de obedecer às normas dos números 1 e 2 do artigo 2º da LAV. Em primeiro lugar, tem de ser reduzida a escrito. Em segundo lugar, a clausula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. A convenção considera-se reduzida a escrito quando conste de documento assinado pelas partes. Analisando o contrato junto aos autos não restam dúvidas sobre a redução a escrito da clausula compromissória e a especificação dos litígios a submeter ao tribunal arbitral. Diz a recorrente que o facto de se atribuir a competência para a resolução dos litígios ao tribunal arbitral ou ao tribunal de comarca não demonstra inequivocamente a vontade das partes de submeterem a resolução dos litígios ao tribunal arbitral. Não seguimos tal interpretação. As partes acordaram que tinham duas possibilidades quando surgissem litígios: ou os submetiam a tribunal arbitral ou recorriam a um determinado tribunal judicial. Ou seja, para além da aceitação inequívoca da competência do CASA para dirimir os litígios que viessem a surgir, as partes entenderam que deviam ficar com a liberdade de, perante qualquer litígio, optar entre o recurso ao CASA ou ao tribunal judicial. Essa liberdade de escolha em nada belisca a aceitação por parte dos contraentes de submeterem os litígios ao CASA. Relacionado com esta questão está a que vem suscitada sobre a falta de notificação à reclamada da parte final do despacho de fls. 145. Neste despacho, em que se manda notificar as partes para a tentativa de conciliação, diz-se na parte final que “na notificação a enviar ao reclamante, remeter declaração para perfeição da convenção de arbitragem. A referida declaração encontra-se a fls. 158 dos autos e diz, no essencial, que o reclamante “pretende que este processo seja submetido a apreciação do Tribunal Arbitral desse Centro” e “declara, desde já, aceitar como regras do processo a observar na arbitragem as constantes do regulamento daquele Centro de Arbitragem”. Diz ainda o reclamante “aceitar que o Tribunal Arbitral julgue segundo legislação em vigor”. Qual o significado e a necessidade deste documento? Se atentarmos na forma como teve início este processo, o reclamante apresentou a sua reclamação na Direcção Geral do Consumidor e foi esta entidade que remeteu a reclamação para o CASA. Não houve qualquer declaração expressa do reclamante da sua intenção de submeter o litígio ao CASA pelo que este entendeu ser necessária uma declaração do reclamante para reafirmar esta sua intenção. Não há qualquer alteração da convenção de arbitragem constante da cláusula compromissória estabelecida no contrato. Não se entende qual a utilidade de remeter igual declaração à reclamada nem de lhe dar conhecimento da remessa da declaração ao reclamante. A recorrente agarra-se `*a expressão constante do despacho “para perfeição da convenção de arbitragem” mas a leitura do documento remetido ao reclamante e por este assinado não deixa qualquer dúvida de que nada se alterou quanto à convenção de arbitragem constante da clausula compromissória. No que respeita a citações e notificações, o Regulamento do CASA, encontramos o artigo 11º quanto à citação e os n.º 2 e 3 do artigo 17º quanto a notificações. O artigo 11º dispõe: “1 – A parte reclamada será simultaneamente citada do teor da reclamação e dos documentos que a acompanham, bem como para contestar, querendo, por escrito ou oralmente. 2 – Os demandados com adesão genérica ou os que tenham, entretanto subscrito compromisso arbitral no âmbito do processo, devem apresentar, querendo, a sua contestação no prazo de 20 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 deste artigo.” O artigo 17º diz que “2 - As partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação e Julgamento Arbitral, sempre que possível em data previamente acordada com as partes ou, quando existam, com os mandatários constituídos no processo. 3 – A convocação será feita pelo meio mais expedito, sempre confirmado por escrito (correio, fax, correio electrónico), e, sempre que tal se mostre conveniente, por carta registada.” Na LAV apenas se refere no artigo 16º alínea b) que “o demandado será citado para se defender.” Como se pode concluir dos preceitos transcritos, as únicas formalidades exigidas para a citação do reclamado é o teor da reclamação e dos documentos, não se exigindo que se indique expressamente o prazo para contestar. Solução que, aliás, se compreende. O recurso ao CASA é voluntário e terá de se depreender que a parte, ao optar por tal recurso, o faz por saber as regras aplicáveis e as preferir às do processo civil. De facto, a lei processual civil, aplicável quanto à nulidade da citação uma vez que, quer o Regulamento do CASA quer a LAV não possuem regra expressa sobre esta matéria, só considera nula a citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei” – n.º 1 do artigo 198º do Código de Processo Civil. A nulidade, quando não tiver sido indicado prazo para a contestação “pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo” – n.º 3 do citado artigo 198º. Analisando o processo, verifica-se que a reclamada, ora recorrente, tomou conhecimento deste processo – recorde-se que a citação é o acto processual em que se dá conhecimento ao Réu/Reclamado da existência dum processo – verbalmente em 4 de Maio de 2009 (como se consignou a fls. 23 a 25). A reclamada voltou a ser contactada pessoalmente em 8 de Junho. Por fim, a reclamada foi notificada por carta enviada para o seu domicílio, remetendo cópia do pedido formulado pelo reclamante e enviando documento para contestar. E, com essa carta seguiu o Regulamento do CASA pelo que foi expressamente indicado à reclamada o prazo para a contestação que consta do já citado artigo 11º daquele Regulamento. Em 26 de Outubro, a reclamada volta a ser contactada pessoalmente (conforme cota de fls. 164) ratificando o seu interesse em que o litígio fosse decidido pelo tribunal arbitral. E, por carta registada de 26 de Outubro de 2009, foi a reclamada notificada da data da tentativa de conciliação e julgamento arbitral – fls. 169, não tendo esta carta sido recebida ou reclamada na respectiva estação de correios. Toda esta descrição do que consta dos autos permite retirar algumas conclusões: - a reclamada foi devidamente citada para este processo por carta em que lhe foi remetido o teor da reclamação e o Regulamento do CASA; - após essa citação, a reclamada interveio várias vezes no processo e, numa delas, confirmou o seu interesse em ver o litígio dirimido no CASA. A única conclusão a tirar é que não só se cumpriram todas as formalidades legais para a citação como, a ter havido nulidade da citação, esta estaria sanada porque a reclamada interveio várias vezes no processo sem arguir tal nulidade. Quanto às notificações efectuadas, encontramos algumas efectuadas por correio electrónico para um endereço que não será o da reclamada, como se pode ver a fls. 42, 147 ou 163 sendo certo que o endereço correcto se encontrava nos autos a fls. 29. Refira-se que a consulta do processo seria mais profícua para encontrar o endereço electrónico correcto da reclamada porque no site da P a que faz referência nas suas alegações, apenas consta o Distrito, a morada (referindo apenas “Av.”) e o telefone. Estas notificações remetidas por correio electrónico para um endereço errado interferiram com os direitos de defesa da reclamada e devem levar à anulação do processo. Não nos parece porque, quanto aos momentos essenciais para a sua defesa, a reclamada foi contactada por via postal: para a citação e para a tentativa de conciliação e julgamento arbitral. É certo que esta última carta não foi recebida pela reclamada mas sibi imputet o facto de ter o seu estabelecimento fechado e não ir reclamar a carta à estação de correios. Tendo a correr um processo no CASA, a reclamada só não levantou a carta que este lhe enviou porque não quis ser notificado. De qualquer forma, entendemos que a citação foi validamente efectuada e que as notificações não recebidas pela reclamada não lhe retiraram possibilidades de defesa. O princípio do inquisitório, introduzido no processo civil português pela reforma de 1995/1996, vem definido no n.º 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Este princípio vai permitir ao julgador tomar conhecimento de todos os factos desde que eles resultem da instrução e discussão da causa, sejam relevantes e necessários para a prova dos factos essenciais e se assegure o contraditório. Daqui resulta que os factos a apurar pelo julgador ao abrigo deste princípio têm de ser relevantes para a procedência da acção, de ser complemento dos factos articulados e a parte interessada ter mostrado interesse em se aproveitar deles. O que este princípio não faz é obrigar o julgador a efectuar todas as diligências possíveis; só terá de efectuar as que julgue úteis e necessárias e de respeitar a vontade das partes. No caso dos autos, a parte interessada, a avaliar pelas suas alegações, nas diligências de prova agora referidas nada disse a devido tempo pelo que não só o julgador não estava obrigado a efectuar tais diligências como não o podia fazer por falta de manifestação de vontade por parte da reclamada. A esta matéria estão ligadas outras três questões suscitadas pela reclamada/recorrente: o efeito da revelia, a fixação da matéria de facto e a fundamentação da matéria de facto dada como provada. Defende a reclamada que os factos articulados pelo reclamante não podem ser dados como provados porque a reclamada não foi citada. Já analisámos mais acima esta questão da citação da reclamada tendo concluído que foi devidamente citada pelo que todo o argumentário da reclamada cai pela base: devidamente citada, a reclamada nada contestou pelo que se lhe tem de aplicar o efeito cominatório pleno. O julgador, ao fixar a matéria de facto dada como provada limitou-se a fazer aquilo que lhe impõe o efeito cominatório pleno resultante da falta de contestação da reclamada: deu como provados todos os factos articulados pelo reclamante. E fundamentou a sua resposta com base nesses mesmos factos. Sendo certo que a fundamentação da matéria de facto se destina a dar a conhecer às partes o iter seguido pelo julgador para considerar provados determinados facto e não provados os restantes, no presente caso, tal fundamentação é desnecessária porque se consideram provados os facto articulados pelo reclamante. A matéria provada resulta da norma legal que impõe o efeito cominatório pleno pelo que o julgador não tem que explicar em que diligências ou elementos de prova baseou a sua convicção. A lei impõe-lhe que dê como provados determinados factos e não há que fundamentar porque aceita aqueles factos como provados. Defende, finalmente, a recorrente que o reclamante não tinha direito à resolução do contrato tendo em conta o previsto na Lei do Consumidor. O preceito legal invocado pela recorrente – artigo 4º do decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril (e não 107/2003 como por lapso vem referido nas alegações da reclamada) diz o seguinte: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 – (…) 3 – (…) 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.” A tese da recorrente é que o reclamante nunca lhe permitiu reparar os defeitos de que o veículo negociado entre as partes padece. Ora, a matéria de facto dada como provada não permite tal interpretação pois ficou provado que o reclamante enviou carta à reclamada a denunciar todos os defeitos e exigindo-lhe que assumisse a reparação, não tendo esta carta merecido qualquer resposta. Ou seja, a recorrente só não teve possibilidade de reparar o veículo porque não quis uma vez que, quando interpelada para o efeito, nada disse ou respondeu ao ora reclamante. Claro que esta alegação da recorrente poderia fazer sentido se tivéssemos alterado a matéria de facto de acordo com o que vem alegado mas, tendo-se mantido os factos provados, nada impede que se decrete a resolução do contrato nos termos do preceito legal atrás transcrito. O único limite ao exercício do direito de resolução do contrato seria o estabelecido no n.º 5 do referido preceito – o abuso de direito. Mas, atento todo o circunstancialismo dado como provado, não vemos que a resolução do contrato possa constituir abuso de direito. Em resumo: - A existência dum litígio entre as partes contratantes que está a ser dirimido num tribunal comum, não impede que este litígio, por ser diferente, seja decidido pelo tribunal arbitral; - Por se tratar de litígios diferentes – este e o que corre no tribunal comum – o CASA não tinha que renunciar à sua competência; - O facto de se atribuir competência para os litígios a surgir na sequência do contrato a tribunal arbitral ou a determinado tribunal comum não afecta a validade da cláusula compromissória; - O princípio do inquisitório só impõe ao julgador que efectue as diligências que considere necessárias e desde que a parte interessada dê a conhecer que deseja utilizar tal matéria; -Não há que alterar a matéria de facto uma vez que, dada a revelia da recorrente funcionou o cominatório pleno e não há que explicar a fundamentação da matéria de facto porque o fundamento está na revelia. Termos em que acordam julgar totalmente improcedente a apelação e se confirma a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem do Sector Automóvel. Custas pela Apelante. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Ao longo deste acórdão, passaremos a referir-nos ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel utilizando esta sigla: CASA. [2] Que passará a ser designada neste acórdão pela sigla LAV. |