Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003895
Nº Convencional: JTRL00030467
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
DOLO DE PERIGO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
Nº do Documento: RL199509260003895
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART40 N1 ART73 N1 N2 B ART74 N1 ART144 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/02 IN BMJ N381 PAG286.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
AC STJ DE 1989/06/21 IN BMJ N388 PAG245.
AC STJ DE 1984/01/04 IN BMJ N333 PAG324.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG202.
Sumário: I - Enquanto o n. 1 do artigo 144 do CP exige a verificação de um perigo concreto, o n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto; Daí que neste n. 2 haja um dolo de dano que não um dolo de perigo.
II - É jurisprudência uniforme do Supremo a de que não se deve partir, na fixação concreta da pena, da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável.
III - O artigo 74, n. 1 do CP não estabelece regra específica para a determinação, no caso de atenuação especial, do limite mínimo da pena de prisão, cujo limite mínimo normal seja igual ou inferior a dois anos; neste caso, segundo a jurisprudência do STJ, deve reduzir-se o limite mínimo ao mínimo legal.