Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO CRIANÇA EM PERIGO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação, o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses das crianças. 2- A criança está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados á sua idade e situação pessoal, quando é sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional. 3- O desinteresse pelos filhos decorre do comportamento contrário estar interessado nos filhos. É a atitude de falta de cuidado e de atenção para com tudo o que lhes diga respeito. Releva, para o aferir, a interacção entre pais e filhos, a qualidade dos contactos entre eles em termos de afectividade: se a interacção é básica e passiva, traduzindo-se num mero “cumprimento de horário”, ou se é desadequada face à idade da criança, consubstancia desinteresse pela criança. 4- Protelar a efectivação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, dando-se outra oportunidade aos pais que já demonstraram, bastamente, que não têm condições para os criar os filhos, implicaria um arrastamento da vida de incerteza dos menores, arruinando-lhes a oportunidade de crescerem numa família funcional. 5- A expectativa de reversão de comportamento dos pais, deve ser afastada nos casos, como o dos autos, em que os progenitores, durante toda a vida das crianças, se mostraram incapazes de cuidar delas, apesar das oportunidades que lhes foram dadas: o Superior Interesse das Crianças assim obriga. 6-O Princípio do Superior Interesse da Criança funciona, pois, como critério basilar de interpretação e aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, constituindo mesmo o elemento principal de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto. 7- Esse Princípio permite aferir se em determinada situação concreta o “corte” definitivo das relações afectivas entre pais e crianças estará a violar o direito da criança à manutenção das relações afectivas com os progenitores, ou a proteger-lhe o direito a um são e equilibrado desenvolvimento a nível da saúde, formação e educação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório. 1- Relativamente aos menores: - S T, nascido a 21/02/2014; - J T, nascida a 21/02/2014; filhos de R T e de S V, foi aberto o presente processo de promoção e protecção, em tribunal, a 31/3/2015 quanto ao 1º e a 29/11/2015 quanto à irmã. O menor S foi sinalizado à CPCJ, na sequência de episódio em que a criança foi conduzida à urgência hospitalar, por suspeita de ter sido agredido, bem como por sinais de negligência na prestação dos cuidados básicos e historial de negligência face aos irmãos mais velhos, adopção do mais velho e acolhimento prolongado de dois deles, foi accionado procedimento de urgência, com entrega de S no CAT a 23/2/2015. Pelo tribunal foi confirmado o procedimento de urgência e aplicada medida provisória de acolhimento em instituição. Quanto a J, igualmente sinalizada pela maternidade quando do nascimento, pela CPCJ foi aplicada medida de apoio junto dos pais, a 30/6/2014, a título provisório e, a 26/9/2014, por acordo subscrito pelos pais. Veio a CPCJ a deliberar o acolhimento de J em instituição, concretizado a 24/2/2015, com o consentimento dos pais. No que se refere ao irmão E, corria processo na CPCJ, no qual foi aplicada medida de apoio junto dos pais. A intervenção da CPCJ veio a cessar em Junho de 2015, após episódio de violência doméstica do progenitor face à progenitora, ocorrido em Maio e por incumprimento parcial do acordo de promoção e protecção. Em tribunal, após aplicação e prorrogação de medida de acolhimento em instituição, ambos os irmãos, J e S (cuja situação se analisa nos presentes autos) foram acolhidos no CAT. Posteriormente, em Junho de 2015, os gémeos integraram o Lar. Uma vez que quanto aos gémeos S e J foi proposta a aplicação de medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, foi realizado primeiro debate judicial, tendo-lhes sido aplicada, por acórdão de 05.04.2016, a medida de acolhimento residencial por mais 12 meses, com observância de acções a concretizar pela progenitora nesse período. Tal medida de acolhimento residencial foi mantida e sucessivamente prorrogada por três meses desde então. Por ter sido proposta novamente a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção dos menores J e S, prosseguiram os autos para novo debate judicial, tendo sido oferecidas alegações pelas patronas dos menores S e J, pugnando o Ministério Público pela aplicação da medida proposta e oferecendo prova. Realizou-se o segundo debate judicial, com audição das técnicas que acompanharam o percurso dos meninos, audição das psicólogas que os vêm acompanhando, audição dos progenitores e testemunhas arroladas pelas Ilustres Patronas dos menores e MP. 2-Foi proferido acórdão, com intervenção dos juízes sociais, com o seguinte teor decisório: “Em face do exposto, decide-se aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição para futura adopção, aos menores - S, nascido a 21.02.2014 e - J, nascida a 21.02.2014 ; filhos de R T e de S V. Nomeio curadora provisória dos menores a Srª. Directora da Casa (cfr art 35º, nº1, al.g) da lei 147/99, de 01-09. Esta medida terá duração até ser decretada a adopção. Cessam as visitas da família natural da menor (art. 62º-A da LPCJP). Declaro os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a J e S. Tenha-se em conta o disposto no art. 56º, nºs 3 e 4 da Lei nº 143/2015, de 8 de Setembro (RJPA). Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil.” 3-Inconformados, os progenitores apresentaram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Verifica-se a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC. 2. O Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que deveria pronunciar, nomeadamente, quanto aos requerimentos probatórios apresentados pelo menor S de 14.12.2018, com a referência 30991978 e pela menor J de 14.12.2018 com a referência 31002565. 3. Nas alegações apresentadas nos requerimentos supra mencionados, em cumprimento do artigo 114.º da Lei 147/99, vêm os menores requerer a avaliação das condições socioeconómicas dos progenitores, elaboração de relatório social elencando a concretização de apoio de cariz social junto dos progenitores, e avaliação dos menores através de exame pericial psicológico e pedopsiquiatra, não tendo sido proferido despacho. 4. Estipula o n.º 2 do artigo 608.º do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…” 5. A omissão de despacho quanto aos requerimentos de prova em sede de alegações, constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615 do CPC, o que ora se invoca. 6. Neste sentido pronunciou-se o STJ, no Acórdão proferido a 13.11.2014, no âmbito do processo 2/1999 “(…) Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NPC (2013) – omissão de pronuncia -, a mesma está directamente relacionada com o comando que se contem no n.º 2 do artigo 660.º (art. 608.º do NPC 2013), de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação… Ocorrendo aquela nulidade, tal implica a anulação do acórdão recorrido, devendo o processo baixar ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, quando possível, nos termos dos artigos 684.º, n.º 2 do NPC. 7. Pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser julgada nulo o Acórdão proferido, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, sendo o mesmo devolvido ao Tribunal a quo para ser sanada a referida nulidade. 8. Sem prejuízo da nulidade supra invocada, e por mera cautela de patrocínio, impugnam os progenitores, nos termos do disposto nos artigos 639.º e 640.º, do CPC, a matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos provados 84, 133, 1387, 142, 144, 153 e 155. 9. Os factos provados constantes da fundamentação de facto, mais não são do que a reprodução parcial e sucinta dos relatórios da EA e sobretudo da Casa de Acolhimento (doravante CA), juntos aos autos. 10. E conforme já vinha sendo alegado pelos progenitores em sede de alegações e requerimentos aos autos, bem como foi mencionado pela progenitora em sede de declarações prestadas nas suas inquirições e debate judicial, são diversos os factos que não correspondem à realidade. 11. De facto, denota-se que o Tribunal a quo considerou não existir nenhum facto como não provado, pese embora constem dos relatórios do CA factos não consideramos como provados ou não provados pelo Tribunal a quo… 12. No tocante ao facto 84 dado como provado pelo Tribunal a quo, verifica-se que os factos vertidos no referido relatório, quanto à formação da progenitora em competências parentais é contrariado pelo facto provado 86 - relatório posterior de 04.05.2017. 13. Analisados os pontos 84 e 86 da fundamentação de facto, verifica-se que num dos factos se dá como provada a falta de competências parentais da progenitora, e no outro se relevam como positivas as mesmas. 14. Ora, tal contrariedade de factos, é claramente esclarecida pelos depoimentos da progenitora em sede de debate judicial. Gravação 20190403150210_17_576074_2871074, das 15:02:11 às 15:46:48. 15. Também por sua vez, a testemunha D P, técnica da EA responsável pelo processo dos menores J e S, confirma a frequência pela progenitora da formação parental, a qual deixou de frequentar por indicação da própria instituição que a ministrava, por considerar que a progenitora dela não carecia. - Gravação 20190327152844_17576074_2871074, das 15:28:45 às 16:03:42. 16. Nomeadamente nos minutos 32 a 33min 30seg da gravação. 17. Pelo que, deve ser dado como não provado o facto 84 quanto à não frequência pela progenitora da formação de parental idade, passando o mesmo a constar dos factos não provados. 18. No tocante ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo como 133, não correspondem tais factos à realidade, os quais foram negados pela progenitora nas suas declarações–Gravação 20190403150210_17_576074_2871074, das 15:02:11 às 15:46:48, nomeadamente minutos 3m30s – 6m da gravação. 19. De facto, não corresponde à realidade que a progenitora não ia buscar os menores à 6.ª feira, quando estavam em vigor as visitas domiciliárias dos menores, com pernoita na casa da progenitora. 20. A progenitora apenas não ia buscar os menores à sexta feita, quando por motivos de trabalho, não lhe era possível. Exceptuando essas ocasiões, apenas 2 vezes que não teve oportunidade de ir buscar na sexta-feira, a progenitora ia buscar os menores à sexta feita, muitas vezes na companhia do progenitor, da irmã M ou do filho L. 21. Quanto à integração da progenitora nas rotinas das crianças é verdade que foram realizados contactos para efeitos da progenitora conhecer a educadora da creche/ jardim de infância que os menores frequentam, não só para a progenitora ter um maior acompanhamento dos menores, mas também para poder ir buscar os menores directamente ao equipamento escolar à sexta feira. 22. Porém, o que não foi mencionado pelas técnicas do C A, nem nos seus relatórios, nem em sede de audiência, é que quando se encontrava agendada data para realização dessa reunião, foram suspensas as visitas domiciliárias dos menores à progenitora, sendo essa reunião cancelada. 23. A progenitora sempre se demonstrou disponível para o acompanhamento dos filhos no equipamento escolar, médico e demais reuniões para as quais era convocada. 24. Sucede contudo, que a Casa de Acolhimento, deixou de informar a progenitora das consultas dos menores e sobre o desenvolvimento escolar, pese embora a mesma questiona-se a CA nas visitas realizadas aos menores. Porém, cada vez que a progenitora questionava o CA sobre a data das consultas dos menores, os técnicos e educadores do CA respondiam “não temos aqui o livro com a informação das consultas. Vamos verificar e depois informamos”. Sendo que, iam adiando sistematicamente a informação solicitada pela progenitora. – conforme gravação 20190403150210_17_576074_2871074, das 15:02:11 às 15:46:48, nomeadamente minutos 3m30s – 6m da gravação. 25. De facto, desde 2016 que a CA começou a restringir informação aos progenitores sobre as consultas e equipamento escolar. Inclusive, os progenitores apenas tiveram conhecimento que os menores estavam a ser acompanhados em consultas de psicologia, através dos relatórios juntos aos autos, nunca tendo sobretudo a progenitora sido informada pelas técnicas ou educadoras do CA, nas visitas ao mesmo, sobre tais consultas. 26. Caso tivesse sido informada a progenitora que os menores S e J se encontravam em acompanhamento, a progenitora poderia caso lhe fosse permitido pelo CA acompanhar os menores não só nas consultas médicas, como também nas consultas com as psicoterapeutas que acompanham os menores, falando com estas a fim de maximizar os efeitos da psicoterapia nos menores. Não lhe foi contudo, dada esta oportunidade pela CA. 27. Mais acresce que deu o Tribunal como provado no supra mencionado facto 133, que a progenitora não comparece nas reuniões. Porém, para além da informação nesse sentido pelas técnicas do CA e seus relatórios não há qualquer prova nesse sentido. 28. E não há porque o CA há muito tempo que não convoca a progenitora para qualquer reunião, não informa dos desenvolvimentos escolares dos menores, das datas das consultas médicas e psicoterapia. Não foi junto aos autos qualquer notificação pela EA ou CA a convocar nenhum dos progenitores para reuniões ou dar informações das consultas. E quando das visitas aos menores, as educadoras que acompanham a visita aos menores no CA também não informam. 29. Pelo que, por inexistência de prova e prova em sentido contrário das declarações da progenitora em sede de debate judicial, deve ser considerado como não provado o facto 133. 30. Por sua vez, no tocante aos factos dados como provados no ponto 138, deverá ser alterado o facto 138) passando a ser a redacção do mesmo: “Em sede de debate judicial o pai propôs ficar com ambos os menores e a mãe propôs ficar cada um deles com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois, e o pai que está a melhorar as suas condições, sendo que se lhe for prestado algum apoio conseguirá reunir todas as condições com mais rapidez.” 31. Em sede de declarações prestadas pelo progenitor, o mesmo afirmou a sua intenção de ficar com ambos os menores, tendo hoje uma situação profissional e familiar bastante melhor, a qual tem vindo a trabalhar e melhorar desde há uns meses, começando a reunir condições económicas, sociais, familiares e emocionais para proceder à reintegração dos mesmos junto do seu agregado familiar. – Gravação 20190403144653_17576074_2871074, das 14:46:53 às 15:02:10. 32. Mais foi referido pela progenitora que os menores J e S reconhecem o pai, falando com ele telefonicamente nas visitas e que o mesmo costumava visitar os menores, em sua casa, quando estavam em vigor as visitas domiciliarias, tendo inclusive o pai acompanhado a mãe por mais que uma vez a buscar e levar os menores à CA. 33. Pese embora seja verdade que o pai teve um papel ausente, comparativamente com o que seria desejável, a verdade é que os menores conhecem o pai, vão mantendo contacto com o mesmo, semanalmente aquando das visitas da mãe à instituição, pedem para falar com ele nas visitas com a mãe, e inclusive reconhecem a família paterna, nomeadamente o avô. 34. No tocante ao facto 142) da matéria de facto, deverá também o mesmo ser considerado não provado, por inexistência de prova nos autos que permitam concluir pela sua prova. 35. Não perceptível para os progenitores como chegou o Tribunal a quo aos números de visitas previstas e realizadas pela progenitora aos menores, nem da sentença resulta o meio de prova que levou a tal facto ser considerado provado naqueles termos. 36. O número de visitas previstas e realizadas, dado como provado, não corresponde à realidade. Aliás, é curioso que nos anos de 2017 e 2018 a progenitora teve exactamente o mesmo número de visitas previstas e realizadas em todos os meses, sem qualquer variação de calendário ou de número de visitas agendadas ou realizadas… 37. Sendo que, de acordo com o plano de visitas estipulado entre a progenitora e o CA, as visitas na instituição decorrem com regularidade bissemanal, às 4.ªas e sábados, sendo que no período em que os menores se encontravam a fazer visitas domiciliarias apenas estava agendada uma visita semanal, à 4.ª feira. 38. Ora, é curioso, como por exemplo nos meses de Fevereiro de 2017 e 2018, com apenas 28 dias, e com visitas domiciliárias semanais, estivessem previstas, e tivesse sido dado como provado, 5 visitas pela progenitora, quando o mês apenas teve 4 semanas/ 4.ªs feiras….De igual modo, é curioso que no mês de Fevereiro de 2019, com 4 semanas, estivessem agendadas 9 visitas… Sendo que em nenhum dos casos estavam agendadas visitas suplementares pela progenitora aos menores. 39. Esta situação verifica-se também noutros meses, como por exemplo Janeiro de 2019, em que foram dadas como provadas 11 visitas agendadas, quando de acordo com o calendário gregoriano, e cumprindo o planeamento bissemanal, deveriam ter ocorrido 9 visitas… 40. Por outro lado, o número de visitas realizadas dado como provado, não corresponde ao número de visitas efectivamente realizadas. A título de exemplo, não corresponde à verdade que a progenitora em Março de 2019 tenha apenas realizado 2 visitas aos menores, tendo sim visitado os menores todas as semanas, ao sábado. 41. A progenitora quando vai às visitas na CA assina sempre a folha de presenças a confirmar a sua visita, sendo facilmente comprovável que o número de visitas dado como provado não corresponde ao número de visitas realizado. 42. Relativamente ao ponto 153) da matéria provada, não corresponde à verdade que a menor peça para ir para casa das educadoras. 43. Em nenhum relatório consta tal afirmação por parte da menor Jéssica, nem nenhuma testemunha referiu que a menor indicasse que quer ir para casa com as educadoras. 44. A própria progenitora, nas suas declarações – gravação 20190403150210_17_576074_2871074, das 15:02:11 às 15:46:48 as contradisse, bem como todas as testemunhas inquiridas. 45. Assim, tendo em conta a prova nos autos, nomeadamente o relatório de acompanhamento de 20.02.20119, e a totalidade da prova testemunhal, resulta que em momento algum foi mencionado que a menor Jéssica pede para ir para casa com as educadoras. 46. Pelo que, deverá o facto 153) da matéria provada ser alterada e passar a constar do mesmo: “J pede uma família nova”, sendo o restante do facto considerado como não provado. 47. No que se refere ao facto 155) da matéria provada, importa referir que é verdade que a progenitora não teve oportunidade de visitar os menores no dia do aniversário, mas telefonou para o CA e falou com os menores por telefone, tendo dado os parabéns a ambos. 48. Pelo que dever ser o facto 155) alterado passando do mesmo a constar: “A progenitora não visitou os filhos no seu dia de anos.” 49. Assim, atento o supra exposto, deverá ser alterada a matéria de facto provada passando a constar da mesma, quanto aos factos: 84) Eliminado; 133) Eliminado; 138) Em sede de debate judicial o pai propôs ficar com ambos os menores e a mãe propôs ficar cada um deles com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois, e o pai que está a melhorar as suas condições, sendo que se lhe for prestado algum apoio conseguirá reunir todas as condições com mais rapidez. 142) Eliminado. 153) “A J pede uma família nova”. 155) “A progenitora não visitou os filhos no seu dia de anos.” 50. Factos não provados: a) Do relatório da EA de 30.09.2016 e documentos que o acompanham resulta em síntese: -A progenitora não frequentou formação para o desenvolvimento e reforço das suas competências parentais, apesar dos inúmeros contactos da Obra das Irmãs para que o fizesse. - Foi sinalizada para acompanhamento em consulta de psicologia e ainda para formação parental na Linadem. (…) b) Do relatório da EA de 30.09.2016 e documentos que o acompanham resulta em síntese: - Foi sugerido à progenitora iniciar as pernoitas de fim de semana com as crianças à sexta-feira, o que esta não quis; - Foi tentada a inclusão da mãe nas rotinas educacionais das crianças, agendando por 3 vezes uma ida ao jardim de infância com a mãe para esta conhecer a educadora, o que nunca aconteceu por falta de disponibilidade da mãe; - a progenitora revela impaciência e falta de cuidados com as crianças; - a progenitora não comparece a reuniões agendadas;” c) A J pede para ir para casa com as educadoras; d) No período de Janeiro a Dezembro de 2017 e no período de Janeiro a Dezembro de 2018 e Janeiro a Março de 2019 as visitas da progenitora com as crianças ocorreram com a seguinte frequência: (…) Ano 2018 Visitas Previstas Visitas Realizadas Saídas Previstas Saídas realizadas: (…) Ano 2019 Visitas Previstas Visitas Realizadas Saídas Previstas Saídas realizadas: (…) 51. Devendo assim ser alterada a matéria de facto provada e não provada nos autos. 52. Quanto à fundamentação de direito, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo no Douto acórdão recorrido, a medida que melhor defende o superior interesse dos menores é a medida de apoio junto aos progenitores e não a medida de institucionalização com vista à adopção. 53. A sentença recorrida sofre de um erro na apreciação da prova e faz uma incorrecta subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, em clara violação de lei. 54. Da prova produzida em sede de debate judicial não ficou provado inexistir uma ligação afectiva entre a progenitora e os menores, nem a inexistência de vinculação afectiva típica da filiação entre uns e outros, antes pelo contrário. 55. Conforme foi verificado pelas declarações das testemunhas, nomeadamente da Técnica da EATTL Dra. D P – Gravação 20190327152844_17576074_2871074 , 06m40s – 06m50s e 20m15 – 20m35s. 56. A progenitora ama os menores, tendo visto por infortúnios da sua difícil vida retirados os menores J e S da sua guarda e cuidados, mas nunca desistiu dos mesmos. A progenitora viu decretada a cessação de visitas domiciliárias dos menores a sua casa, aos fins-de-semana, devido ao facto de àquela data se encontrar numa relação afectiva complexa, que culminou em violência doméstica, da qual foi vítima. 57. Não só foi vítima de um crime hediondo, como viu agravada a sua situação relativamente aos menores, tendo cessado as visitas domiciliárias, e confinada a visitar os menores num espaço fechado, sob vigilância permanente do CA, como se ela própria fosse uma criminosa que represente perigo para os menores. 58. Não há nem nunca foi invocado e muito menos provado, que a progenitora represente um perigo para os menores para se ver limitada a visitas em regime fechado aos menores, com vigilância permanente, comprometendo a relação mãe/filhos que pretende estabelecer com os menores. 59. A progenitora nutre do afecto, carinho e estima pelos seus filhos e dos seus filhos, existindo laços de amor entre ambos, sendo que a separação dos menores dos progenitores, sobretudo da mãe, bem como do irmão E será de grande violência emocional e psicológica para os mesmos. 60. Não pode o Tribunal a quo fazer tábua rasa destes afectos, cortando quaisquer ligações entre ambos e com o irmão. 61. A progenitora tem vindo a criar condições de estabilidade, já não se verificando as situações negativas invocadas pelas diversas técnicas para justificação da diminuição de contactos da progenitora com os menores, nomeadamente de visitas domiciliárias. 62. Até a progenitora residir na actual habitação, eram invocados como fundamentos para a mesma não ter os menores aos seus cuidados, as deficientes condições da habitação, o excesso de pessoas que nela habitavam e a inexistência de rotinas e organização por parte da progenitora. 63. Contudo, desde que a mesma mudou de habitação, onde reside apenas com o filho E, e pese embora seja uma casa pequena, com poucas divisões, a progenitora melhorou substancialmente as suas condições de habitação, tendo uma casa com as condições necessárias para acolher os menores, sem elementos externos desestabilizadores, com rotinas e organização estabelecidas. 64. Também quanto ao progenitor, apesar de os laços afectivos não serem tão fortes por não ter estado tão presente na vida dos menores, os mesmos reconhecem o progenitor como pai, gostam dele e querem-no presente na sua vida, e tem vindo o mesmo a fazer um percurso lento, mas sustentável de melhoria das condições de vida, para conseguir acolher junto de si e do seu agregado familiar os menores. 65. Os menores reconhecem o progenitor como sendo seu pai, falam com ele semanalmente, perguntam pelo mesmo à progenitora nas visitas e gostam do pai. 66. O pai neste momento tem uma vida estável, retirando após pagamento de todas as despesas fixas cerca de 600€ mensais, reside numa habitação tipo T2 e está a tentar restabelecer os laços afectivos com os filhos. 67. Nunca foi dada ao progenitor qualquer ajuda quando o mesmo afirmava não ter condições económicas para ficar com os menores, sendo que agora que as reuniu e continua a trabalhar para melhorar não está a ser dada qualquer possibilidade ao progenitor de ficar com os filhos. 68. De facto, de momento o progenitor apenas não está a visitar os menores na CA, por impedimento da instituição, conforme requerimento aos autos de 18.04.2019. 69. Consideram os progenitores que apenas sendo reintegrados os menores no seio familiar, nomeadamente junto dos progenitores, que pese embora não vivam em economia comum, mantem uma relação saudável e salutar em prol dos filhos, não só dos menores J e S, mas de todos os filhos em comum do casal, poderá ser salvaguardado o superior interesse dos menores. 70. Fundamenta o Tribunal a quo que não é viável a reintegração dos menores junto do progenitor, atenta a inexistência de relação afectiva e de parentalidade entre este e os menores. Sucede porém, que a menos que os menores se encontrassem a ser preparados para a adopção, o que seria claramente ilegal e inconstitucional, os mesmos a ser confirmada a decisão de institucionalização dos menores com vista à adopção serão entregues a uma família que desconhecem, correndo ainda o sério risco de serem separados os gémeos, sendo cada um deles adoptado por uma família diferente. 71. Apenas sendo os menores reintegrados na família biológica, ainda que com medidas de acompanhamento de início, pela EATTL, serão salvaguardados os superiores interesses dos menores, ficando junto dos pais que os amam, que deles querem cuidar, e permanecendo os gémeos J e S juntos e com os restantes irmãos, nomeadamente com o E de quem muito gostam. 72. Nos termos do artigo 3º, nº 2 da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP) considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, está abandonada – alínea a) – e não recebe os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. 73. Ao contrário da sentença, os menores J e S não estão abandonados, nem nunca estiveram nessa situação. 74. Verifica-se que os progenitores passaram por fases muito complicadas das suas vidas, não tendo reunido sempre ao longo do tempo as capacidades necessárias para cuidar dos menores, sem ajuda das instituições, e estão de momento a ser castigados pelo seu passado. 75. No caso em apreço, o abandono nunca se verificou. Desde logo, os menores mesmo entregues a instituições, designadamente, no Centro…e na Casa…, eram visitadas pelos progenitores, sobretudo pela progenitora, tendo inclusive sido iniciado o processo de reintegração na família biológica, no agregado da mãe, com presença assídua do pai. 76. Embora se registem irregularidades nas visitas, por parte da progenitora no CA, não é menos verdade que esta instituição tem vindo a criar entraves desnecessários, com reflexos na força anímica dos progenitores. De facto, sinal disso mesmo é a ausência de informação por parte do CA à progenitora quando à saúde e acompanhamento médico e psicológico dos menores, não obstante esta questione a instituição. 77. Verifica-se, por parte do tribunal a quo, uma valorização apenas dos depoimentos das técnicas, enquanto em relação ao depoimento dos pais, assistiu-se a uma completa e total desvalorização, ou apenas valorização dos aspectos negativos. 78. O Tribunal a quo nada fez para integrar os menores no seio da sua família biológica do progenitor, tendo sido recusada liminarmente essa possibilidade, alegando que se não o conseguiu no passado, já não tem direito ao mesmo 79. O desinteresse dos progenitores pelos menores J e S nunca existiu, havendo sim um sentimento profundo de amor por estes pais para com os filhos. 80. O tribunal ao decidir pela entrega dos menores J e S para adopção e inibição dos pais do exercício do poder paternal, não teve em conta o superior interesse das crianças. 81. Ao decidir como fez, o tribunal violou o artigo 1918.º do Código Civil e o artigo 3.º, nº 2, alíneas a), c) e d) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro. 82. A lei protege a família, nomeadamente a família natural, e só a título excepcional podem os filhos ser separados dos pais. Só em "ultima ratio" se deve inibir de pleno direito os pais do exercício das responsabilidades parentais, e quando não se mostre viável a sua reintegração na família biológica. 83. Reconhecem os artigos 67.º, 68.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», bem como que a criança não deve ser separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se tal separação se mostrar necessária ao interesse superior da criança, cfr. decorre do n.º 6 do art.º 36.º da CRP, e do art. 9.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança(CDC). 84. Assim, a confiança com vista a futura adopção apenas deve ser decretada quando se mostre esgotada a possibilidade de integração de um menor na sua família biológica. 85. Nos presentes autos não foram esgotadas as possibilidades de integração dos menores J e S na família biológica, nomeadamente, mas não só, junto do progenitor e do seu agregado familiar. 86. A medida de confiança com vista a futura adopção apenas deverá ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação através da verificação objectiva de qualquer das situações descritas no nº 1 do art. 1978 do C.C., isto é, independentemente da culpa dos progenitores. O que não se verifica nos presentes autos. 87. Preconiza, ainda, o nº 2 do mesmo art. 1978 que na verificação das situações previstas no nº 1 o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor e, o nº 3, que existirá perigo nas situações assim qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos direitos dos menores. 88. Não podem os progenitores concordar que os menores se encontrem em perigo e que o superior interesse dos mesmos vá ao encontro da adopção, afastando os menores dos progenitores e irmão E, criando-lhe grande sofrimento com esse afastamento. 89. Conforme foi dito pelas várias testemunhas os menores gostam dos progenitores, especialmente da mãe, reconhecem-na como tal, e demonstram grande vontade de estar junto dela, ficando angustiados quando tal não acontece. 90. A progenitora demonstrou que ama estes menores, quer cuidar deles e tem capacidade para tal, necessitando apenas de ajuda para suprir as suas dificuldades. 91. Não foi suficientemente caracterizado um desinvestimento afectivo e um desinteresse relativamente aos filhos dos progenitores, nomeadamente da mãe, para com os menores, que justifiquem a medida de institucionalização com vista à adopção. 92. Prevê o n.º 1 do artigo 1798.º do C.C. que esta demonstração de aludido desinteresse comprometa seriamente a qualidade ou continuidade dos vínculos afectivos ou levado à sua ruptura. E essa ruptura ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, face aos factos apurados não se encontra demonstrada. 93. Também pelo pai foi demonstrada vontade de ter uma presença activa na vida dos menores, reunindo condições para os ter junto de si e do seu agregado familiar ou colaborar activamente com a mãe, caso sejam reintegrados no seio do agregado familiar materno. 94. É, em primeira análise, sobre os pais que recai a obrigação de prestar à criança os cuidados necessários e adequados e lhe proporcionar o afecto de que necessita para um crescimento harmonioso. 95. Se a família biológica apresenta dificuldades na assunção das suas responsabilidades parentais, mas se há possibilidade de colmatar essas deficiências, há que apoiá-las com vista à assunção das competências necessárias. 96. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 02.07.2013, no âmbito do processo 2325/08.8TBCSC.L1-1. 97. Mais se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14-7-2016: “Só no caso de termos a firme convicção de que está quebrada, de forma absoluta, essa relação filial, isto é, quando já não é possível garantir o estado saudável da criança no ambiente da sua família natural, é que haveremos de pensar na “adopção” como o exclusivo trilho a percorrer para acautelar o interesse da criança.” 98. Assim, e não estando demonstrado que a relação filial está quebrada de forma absoluta e irreparável entre os menores e os progenitores, deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída pelo acolhimento residencial com reintegração progressiva dos menores na família biológica. 4 - A Ilustre Patrona nomeada à menor J, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - Não se verifica a invocada omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, já que sobre o teor requerimentos remetidos aos autos pelo menor Santiago (de 14.12.2018 com refª 30991978) e pela menor J (de 14.12.2018 com a refª 31002565) já havia o Tribunal “a quo” feito incidir despacho (concretamente o despacho de 19.01.2019 c/refª citius 382965452) que, no seguimento da douta promoção do Ministério Público, designou data para a audição dos progenitores e das testemunhas arrolas pelo Ministério Público e decidiu dos requerimentos probatórios a que os Recorrentes se referem, pelo que, II - Inexiste a causa de nulidade da sentença que vem suscitada, razão pela qual, nesta parte, deverá o recurso improceder. III - Contrariamente ao que vem invocado, não ocorre qualquer contradição entre o facto vertido no ponto 84 e o consignado no ponto 86. Tais factos, dos quais os recorrentes apenas pretendem impugnar o fixado no ponto 84, traduzem, respectivamente, o teor dos relatórios de 30.09.2016 (ponto 84) e 04.05.2017 (ponto 86), consubstanciando- se, outrossim, na enunciação do sentido da evolução da aquisição das competências parentais em diversos momentos temporais, no caso, a uma distância de 7 meses. IV - Para a compreensão da evolução (positiva ou negativa) dos progenitores na aquisição das suas competências parentais e no aprofundamento/dissipação dos laços mantidos com os menores, o Tribunal terá de atender, entre o mais, ao teor e conteúdo dos diversos relatórios e informações elaborados pelos técnicos da Casa de Acolhimento. V - E por isso mesmo, teria o Tribunal de fazer consignar no elenco dos factos provados o teor dos diversos relatórios elaborados no decurso dos presentes autos (e não apenas dos relatórios vertidos nos pontos 84 e 86 dos factos provados, como de tal são exemplos, entre outros, os factos consignados nos pontos 88, 95), não o fazendo, perder-se-ia o sentido lógico da evolução do processo de aquisição/não aquisição de tais competências. VI - Em face da prova produzida, não se vislumbra motivo para a exclusão do facto 84 do elenco dos factos provados, tal como pretendido pelos Recorrentes. VII - O mesmo se diga relativamente ao facto consignado no ponto 133 da matéria de facto assente, a medida em que, tal como se referiu a propósito dos pontos 84 e 86, no ponto 133 consubstancia o teor da informação de 28.05.2018. VIII - Carece de fundamento a pretendida alteração do ponto 138 dos factos assentes, assentando a pretensão dos recorrentes, em exclusivo, no teor das declarações prestadas pelo progenitor em sede de debate judicial o que, salvo melhor, se consubstancia manifestamente insuficiente para afastar a demais prova produzida. IX - No que se refere ao ponto 142 dos factos assentes, a matéria ali consignada é sustentada quer pela prova documental, como pela prova testemunhal produzida em sede de debate judicial, a qual mereceu a análise e o acolhimento por parte do Tribunal “a quo”, razão pela qual e não se evidenciando elementos probatórios susceptíveis de abalar tal convicção, não se vislumbra qualquer motivo que sustente a pretendida alteração. X - Assistirá contudo razão aos recorrentes no que se refere à pretendida alteração do facto constante no ponto 153, na medida em que do conjunto da prova produzida apenas permitirá concluir que “J pede uma família nova”, pelo que deverá o facto 153 ser alterado como pretendido pelos Recorrentes. XI - Finalmente, no que se refere ao ponto 155, não assiste qualquer razão aos Recorrentes na pretendida alteração, já que do conjunto da prova produzida em sede de debate judicial a factualidade vertida no ponto 155 é a que, efectivamente, resultou demonstrada – e não outra. XII - Em face do exposto, excepcionando a alteração do ponto 153 nos termos propugnados pelos Recorrentes, a que se adere, deverá ser integralmente mantida inalterada toda a demais factualidade dada como assente. XIII - Em face da matéria de facto assente, andou bem o tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez no douto Acórdão ora em crise. XIV – As sucessivas oportunidades que foram dadas aos pais, vão retirando oportunidades às crianças. Tais oportunidades, concedidas aos pais e consecutivamente inaproveitadas, vão privando estas crianças e vão-nas tornando cada vez mais reféns do sistema de acolhimento e que não é de todo o sítio ideal para crescerem. XV - À semelhança dos seus irmãos, F e C, que já estão institucionalizados há 8 anos, angustiantemente está a seguir-se o mesmo padrão relativamente à J e S. XVI - Por certo, não é isto que o nosso Estado de Direito pretende para a J e para o S, que este padrão se repita para estes dois meninos de apenas 5 anos mas já com um historial de vida complicado. XVII - Estando demonstrado, como está nos presentes autos, que a relação filial está quebrada de forma absoluta e irreparável entre a J, o seu irmão gémeo e os progenitores, deverá ser mantido o Acórdão proferido. 5- A Ilustre Patrona nomeada ao menor S, contra-alegou, pugnando pela modificação parcial da decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Com todo o respeito que é devido, o Recorrido S entende que o Douto Acórdão padece parcialmente dos vícios invocados pelos seus Progenitores e ora Recorrentes. b)Conforme resulta dos autos, por um lado, o S requereu a avaliação das condições socioeconómicas dos progenitores, elaboração de relatório social elencado a concretização de apoio de cariz social junto dos progenitores, e avaliação dos menores através de exame pericial psicológico e pedopsiquiatra. c) Por outro, também resulta dos autos um Douto Despacho datado de 8.01.18 “Quanto às demais provas requeridas, nomeadamente exames periciais, entende-se que os mesmos não se justificam por ora, atendendo que as crianças são acompanhadas regularmente por uma psicóloga, cujo depoimento foi requerido” b) Acontece o menor S no seu requerimento datado de 08.01.19, requereu para além da avaliação clínica e pericial por psicólogo, também a avaliação por pedopsiquiatra. c) Constando dos autos o “indeferimento por ora da realização das perícias em sede de alegações dos menores, sem prejuízo de ordenar as mesmas, caso tal se revele necessário(…)quanto às demais provas requeridas, nomeadamente exames periciais , entende-se que os mesmos não se justificam por ora, atendendo que as crianças são acompanhadas regularmente por uma psicóloga”(…). d) Na certeza porém resulta da audição das técnicas, nomeadamente psicóloga em sede de Debate Judicial, que os relatórios são elaborados pelas psicólogas da Instituição que acompanham as crianças e não por pedopsiquiatras. e) Portanto afigura-se fulcral e considerando o interesse superior do S que a avaliação clínica e pericial por pedopsiquiatra da progenitora e dos menores tivessem sido ordenadas pelo Douto Tribunal a quo. f) Ainda da audição da progenitora no da 4.12.18, resultou claro que “não tem condições económicas para ter as crianças”(…) mas é sua pretensão manter os laços afectivos com os seus filhos…talvez numa família de acolhimento, rejeitando o encaminhamento para a adopção(...)” g) Sendo que no caso em apreço, afigura-se ainda possível o recurso a uma família de acolhimento no sentido de ainda não serem cortados os laços com os pais biológicos. (sublinhado nosso) h) Prevê o n.º 2 do artigo 608.º do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…” i) A omissão de despacho quanto aos requerimentos de prova em sede de alegações, constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC, o que ora se invoca. j) Pelo que, entendemos que se verifica a invocada omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”, existindo causa de nulidade do Douto Acórdão, suscitada pelos progenitores, razão pela qual deverá o recurso proceder. l) Os factos provados constantes da fundamentação de facto, são efectivamente com base nos relatórios da EA e sobretudo da Casa de Acolhimento, juntos aos autos. m) No entanto resulta do depoimento da testemunha D P, técnica da EA, responsável pelo processo dos menores J e S, confirma a frequência pela progenitora da formação parental, a qual deixou de frequentar por indicação da própria instituição que a ministrava, por considerar que a progenitora dela não carecia. n) Pelo que, entendemos que deve ser dado como não provado o facto 84 quanto à não frequência pela progenitora da formação de parental idade, passando o mesmo a constar dos factos não provados. o) Quanto as alterações dos pontos 133, 138, 142, 144, 153 e 155, entendemos que a mesma dever-se-á considerar como assente. p) O Tribunal não andou bem ao decidir no que respeita a progenitora e ao progenitor, visto que não foi dada oportunidade aos mesmos para reunirem condições para ter de volta os seus filhos. q) A progenitora não se ausentou totalmente da vida do S, conforme decorre dos Relatórios juntos aos autos. r) O Relatório datado de 19.10.18, refere que o S (…) “demonstra choro e frustração pela ausência da mãe “, o menor sente a falta da mãe biológica. s) Os progenitores consideram que a reintegração do S na família biológica, salvaguarda o superior interesse dos menores. t) Com todo o respeito o Estado deveria ter dado outra oportunidade aos progenitores no sentido de os apoiar a terem de volta os seus filhos. u) O S precisa da sua família, de um futuro definido, estabilidade, de preferência a biológica. v) A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo deve especialmente, subordinar-se ao seu superior interesse. x) 36. Atendendo, aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família, conforme o artigo 4º da Lei nº 147/99, sempre se dirá que poderão dar lugar a outras medidas de promoção e protecção antes da adopção, sendo esta a última a ser aplicada. z) Conforme foi dito pelas várias testemunhas os menores gostam dos progenitores. zz) A progenitora demonstrou que ama estes menores, quer cuidar deles e tem capacidade para tal, necessitando apenas de ajuda para suprir as suas dificuldades. zzz) De salientar que a prova nos autos, não demonstra quebra da relação afectiva. Pelo que, Deverá o Douto Acórdão recorrido ser revogado parcialmente por outro que acolha as Conclusões ora formuladas. 6- O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem alegada omissão de pronúncia fundada em falta de apreciação de diligências requeridas pelos menores para melhor caracterizar o sofrimento psíquico a que os menores estavam sujeitos com as ausências dos progenitores. 2. Assim, estaremos perante um argumento que consubstancia um venire contra factum proprium conducente a um abuso de direito de recurso. 3. Pois, não tendo requerido tais diligências que se destinavam a demonstrar o sofrimento causado com a sua actuação é quase indecoroso vir alegar que existe uma nulidade por não terem sido praticadas. 4. À cautela, sempre se dirá que, materialmente, não existe tal omissão pois, por despacho proferido em 18-1-2019 foi expressamente indeferido o requerido. 5. Não houve reacção a esse indeferimento nem foi repetido o requerido e não foi necessário realizar tais diligências face à prova produzida pelo que não existe nulidade 6. Quanto à impugnação dos factos provados conforme se alcança do próprio recurso temos que: “os factos provados constantes da fundamentação de facto, mais não são do que a reprodução parcial e sucinta dos relatórios da EA e sobretudo da Casa de Acolhimento (doravante CA), juntos aos autos” (sic). 7. E assim é manifesto que o tribunal teve em conta os elementos juntos aos autos dos quais retirou as necessárias conclusões. 8. Note-se que estamos perante um processo em que foram concedidas todas as hipóteses para o estabelecimento de vínculos parentais profícuos e que, com avanços e recuos, tal não foi possível. 9. Isto é compatível com o facto de se poder verificar em determinados relatórios esta ou aquela melhoria mas que culmina depois num retrocesso que conduz a uma tomada de decisão como a que ocorreu nos autos 10. E esta é perfeitamente adequada, motivada e justificada em face dos factos provados que estão de acordo com a prova produzida e não se verifica qualquer erro de apreciação clamoroso que implicasse decisão diferente; 11. Pelo que a decisão é compatível com uma adequada e livre apreciação da prova; 12. Dando-se, no mais, e brevitatis causa, como reproduzidos os argumentos aduzidos nas respostas apresentadas ao recurso pelos menores a que, pela sua exactidão e pertinência se adere. 13. Pugnando-se pela manutenção do decidido. *** II- Fundamentação. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes e da questão suscitada pela Ilustre Patrona de um dos menores recorridos, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A pretendida nulidade da sentença; b)- A Impugnação da matéria de facto; c)- Se há fundamento para revogar a decisão recorrida. Vejamos cada uma destas questões. Previamente, importa lembrar a factualidade considerada na decisão recorrida. *** 2- Matéria de Facto da Decisão Recorrida. O tribunal a quo decidiu a seguinte matéria de facto: “2. Fundamentos de facto 2.1. Factos Provados que constam do 1º acórdão, proferido em 05.04.2016, transitado em julgado: 1) S e J nasceram a 21/02/2014. 2) São filhos de R T e de S V, os quais não são casados entre si e viveram juntos até cerca do 1º trimestre de 2015, com separações intermitentes. 3) Os gémeos foram sinalizados à CPCJ logo em Fevereiro de 2014, pela maternidade, face à dinâmica parental conturbada (instabilidade e violência doméstica) e historial de negligência parental, com acolhimento e adopção de outros filhos. 4) Em Setembro de 2014, na CPCJ Lisboa Centro, foi celebrado acordo de promoção e protecção, com aplicação às crianças de medida de apoio junto dos pais. Em Outubro de 2014, face à mudança de residência dos pais, o processo à remetido à CPCJ Lisboa Ocidental e devolvido de novo à CPCJ Lisboa Centro, com nova mudança de morada. 5) As crianças e progenitora foram seguidos no Centro de Saúde de Sete Rios e acompanhados no âmbito do projecto “Viver a Parentalidade”, sendo informado a este propósito que: “O Programa Nacional de Saúde Infantil nem sempre foi cumprido dentro dos tempos definidos e existiram algumas falhas de comparência a consultas e vacinação sem que a mãe justificasse as ausências.”1 6) S e J frequentavam o Centro Infantil…, em Lisboa. 7) As crianças faltavam muitas vezes ao equipamento de infância. Quando vinham compareciam amiúde no centro em carrinho de bebés a cheirar intensamente a xixi de gato, com roupa suja, a cheirar a tabaco e a xixi, com higiene corporal deficitária, tendo-lhe sido dado banho no centro e mudada a roupa que traziam. 8) A progenitora não tinha o cuidado de enviar sempre muda de roupa para os filhos, nem fraldas e quando lhes enviavam do centro, não era devolvida. 9) Pela progenitora eram relatadas ao centro infantil vários episódios de quedas e acidentes, receando os técnicos pela indiciada falta de supervisão das crianças. 10) Era frequente chegarem tarde, pelas 10:30 a 11 horas e a progenitora ir buscar as crianças após a hora acordada (as 18h). 11) Nunca foi pago o valor mensal de 5€ pela frequência do equipamento de infância. Nunca foi entregue o nº de contribuinte das crianças. 12) No dia 23/2/2015, ao ser levado ao centro infantil pela mãe, S apresentava escoriação na base do pescoço, do lado direito. 13) Por suspeita de negligência ou de que pudesse ter sido vítima de agressão, S foi conduzido pela directora do Centro e pela PSP ao Hospital D. Estefânia. 14) Observado no serviço de urgência, foi constatado que S apresentava lesão, marca equimótica, ao nível cervical, junto à união do pescoço com a região supra clavicular, com cerca de 3 a 4 centímetros, com aspecto cicatricial. 15) À altura a casa em que a progenitora morava estava em obras, de pintura e restauração de paredes, em que uns seus amigos colaboravam, afirmando a progenitora que no decurso das mesmas colocaram no chão da sala um espelho, com cordel (que servia para o pendurar) e que sem que se tenham apercebido, Santiago, que gatinhava, enrolou o pescoço no cordel. 16) Naquele serviço de saúde, foi decidido que pela “história já conhecida de negligência e maus cuidados”, em articulação com a equipa de apoio à família, “dar abertura ao processo de acolhimento” da criança. 17) S foi então conduzido ao CAT…, vindo depois a ser confirmado pelo tribunal o procedimento de urgência e aplicada medida provisória de acolhimento em instituição. 18) Com a concordância dos pais, J foi igualmente acolhida no CAT…, a 24/2/2015, sendo-lhe aplicada pela CPCJ a correspondente medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição. 19) À entrada no CAT, S apresentava vestuário adequado à idade e época do ano, porém, a roupa e a criança apresentavam com deficiente higiene e tendo a criança pediculose. 20) S aceitou com facilidade a prestação de cuidados pelos técnicos, não apresentou reacções negativas ao espaço, adultos e pares. 21) S tinha frequentes períodos de choro, principalmente aquando das rotinas de alimentação, higiene e sono, as quais denotava não ter adquirido. 22) S rejeitava alimentos que de acordo com a idade já deveriam ter sido introduzidos na sua alimentação, tendo vindo no CAT a adaptar-se aos mesmos. 23) Foi estabelecido plano de visitas quanto a ambos os progenitores, bi-semanais e com dias diferentes para o progenitor e para a progenitora, de acordo com indicação destes, por à data se encontrarem separados. 24) No CAT, a progenitora foi assídua às visitas, o progenitor compareceu irregularmente. 25) Ambos os progenitores revelaram dificuldade na interacção com os filhos e aceitaram as orientações dos técnicos do CAT. O progenitor mostrou-se mais afectivo com os filhos. 26) Na altura da separação dos pais, no final da visita, as crianças ficavam tranquilas e retomavam com normalidade as suas rotinas. 27) Nas visitas a mãe apresentava forte odor a tabaco e o pai deficiente higiene e odor desagradável (com frequência a álcool). 28) No CAT ambas as crianças adquiriram a marcha, tendo revistado uma evolução positiva ao nível do desenvolvimento e da estabilidade emocional. Não obstante, Santiago ainda revelava por vezes alguma instabilidade, mormente aquando das refeições e dificuldade de contenção. 29) No decurso de acolhimento no CAT, os pais realizaram as seguintes visitas: Visitas Progenitora (…) Visitas Progenitor (…) Ano 2015 (…) 30) Enquanto permaneceram no CAT, apenas a avó paterna ligou 1 vez a saber dos netos, informando não pretender apresentar-se como alternativa ao acolhimento. Esta avó vive em quarto, com o apoio económico da SCML. 31) A 26 de junho de 2015, os gémeos, por motivo de gestão de vagas, foram transferidos para o Lar Casa… 32) Realizaram boa adaptação às rotinas e aderiram à introdução e novos cuidadores. 33) Na Casa…manteve-se as visitas bi-semanais dos pais aos gémeos, sendo que as da mãe apresentaram a seguinte frequência: Progenitora (…) 34) A mãe por vezes faz-se acompanhar pelo E e o companheiro R também visita os gémeos, cerca de 1 vez ao mês. 35) O pai apenas visitou os filhos até novembro, o que fez de forma irregular e naquela altura informou que não tinha condições para ter os filhos consigo e não quis informar o Lar da sua morada. Também não telefonou a saber dos filhos desde novembro. 36) Nas visitas na Casa…, a progenitora assumiu um comportamento mais dinâmico, procurando brincar com os filhos, revelando dificuldade na imposição de regras e limites e recorrendo à elevação de voz para o efeito. O progenitor foi mais passivo. 37) Era frequente as visitas do progenitor serem mais curtas que o previsto. 38) Ambos reconhecem a mãe e o pai e gostam da sua presença. Não antecipam a visita, pela irregularidade da presença. 39) Na despedida, as crianças retomam com tranquilidade as suas rotinas e os progenitores também se despedem com tranquilidade, não revelando angústia. 40) Mantém-se a referência nas visitas a forte odor a tabaco da progenitora e a álcool do progenitor. 41) S e J apresentam desenvolvimento global adequado à sua idade. 42) Os progenitores tiveram ainda 3 outros filhos: F, nascido a 11/12/2003; C, nascido a 29/3/2005 e E nascido a 16/10/2009. 43) A progenitora teve ainda dois filhos anteriores, S que nasceu aos 15/16 anos da mãe e foi adotado e L, aos 17 anos, que foi entregue aos cuidados da respectiva avó paterna e com o qual não tem contactos. 44) Por seu turno, o progenitor tem outra filha, de 2 anos, que vive com a mãe em casa de acolhimento das Irmãs …, com medida de promoção e protecção aplicada pela CPCJ Lisboa Ocidental. 45) A favor de F e de C está pendente o processo de promoção e protecção com o nº 274/08.9TMLSB, no qual lhes foi aplicada medida de acolhimento em instituição, a 16/8/2007, que se prolonga há mais de 8 anos. 46) Aquando do acolhimento de F e C, a progenitora consumia regularmente estupefacientes, saiu de casa e o progenitor, vendo-se incapaz de responder às necessidades dos filhos, solicitou o respectivo acolhimento. 47) Integraram o Lar… em abril de 2008. Em 2013 iniciou-se processo de reunificação familiar, com idas de F e de C a casa aos fins-de semana, que veio a gorar-se por indisponibilidade dos pais, em altura em que o casal se desentendeu, segundo a progenitora, por o progenitor ter um relacionamento amoroso com outra pessoa. 48) Os progenitores visitam F e C com irregularidade cerca de 1 vez ao mês, por vezes a pedido dos técnicos do Lar, que solicitam aos pais que compareçam, não se mostram disponíveis afectivamente para eles e não questionam os técnicos do Lar sobre as suas vivências. À altura do acolhimento dos gémeos as visitam foram as seguintes: Progenitora (…) Progenitor (…) 49) Nas visitas realizadas ficam frequentemente menos tempo que o previsto e continuam a manifestar acentuadas dificuldades em conter o comportamento dos filhos, “sendo frequente ouvirem-se gritos da mãe numa tentativa de conter o comportamento”. 50) E nasceu a 16/10/2009, altura em que os pais vivam num quarto, em …; o progenitor estava a trabalhar e a progenitora não estava a consumir estupefacientes. 51) A favor de E foi aberto processo de promoção e protecção na CPCJ Lisboa Centro e aplicada medida de apoio junto dos pais. 52) Em maio de 2015, a CPCJ deliberou a aplicação a E de medida de acolhimento em instituição, com a qual os pais não concordaram, vindo o processo a ser remetido a tribunal. 53) E frequentou o jardim de infância da Escola…, apresentando problemas de comportamento e relacionamento. 54) Este ano lectivo, E frequenta o 1º ano de escolaridade. É descrito como uma criança mal comportada, que é agressivo física e verbalmente para colegas e adultos, utiliza muitos palavrões e linguagem sexualizada (verbal e gestual). 55) Comparece na escola sujo e com odor a urina e fezes. 56) Devido ao seu comportamento, não frequenta a sua sala de aula, estando aos cuidados do coordenador da escola da parte da manhã e integrado numa sala de alunos mais velhos da parte da tarde, de forma a que a disparidade de desenvolvimento o dissuada de os agredir. 57) Pelos pais das outras crianças foi subscrita petição para que E seja retirado da escola. 58) Os progenitores têm passado de acolhimento residencial aquando da adolescência, de cujos Lares fugiram, passando a viver sem apoio de qualquer familiar. 59) Conheceram-se quando o Sr. R tinha 25 anos e a Srª S 17 anos, quando esta última se dedicava à prostituição, na zona do Intendente. O progenitor inicialmente verbalizou aos técnicos a este respeito: “na altura acomodei-me, agora não aceito.” 60) A relação conjugal foi sendo marcada por conflitos, precariedade económica e instabilidade emocional, bem como pelo consumo de substâncias estupefacientes, entretanto já superado pela progenitora e pelo consumo de álcool pelo progenitor. 61) Já após o 3º filho comum (E), quando o progenitor estabeleceu relação amorosa com outra pessoa (mãe de R), a relação do casal passou a ser pautada por conflitos, pelo consumo de bebidas alcoólicas em excesso pelo progenitor, factor que potenciava a sua agressividade. 62) Após a separação, em maio e em outubro de 2015, a progenitora efectuou queixa à PSP por violência doméstica de que terá sido vítima por parte do progenitor. Nesta última ocorrência, este esteve detido durante um fim-de-semana e encontra-se a correr o correspondente inquérito por violência doméstica. 63) A gravidez dos gémeos não foi planeada, vindo o casal a separar-se quando aqueles tinham cerca de 6 meses. 64) Em 10/12/2004, o progenitor foi condenado em pena de prisão de 3 anos e 6 meses, por crime de roubo. A 22/9/2008, a pena foi suspensa por 3 anos e 6 meses, com regime de prova. Veio a ser extinta a 12/10/2011. 65) O agregado familiar dos progenitores foi acompanhado pela ação social da SCML desde 2008 e desde fevereiro de 2013 por equipas de apoio às famílias da SCML (que alteraram conforme e mudança de residência dos progenitores). Foram ainda acompanhados pela Associação… 66) No âmbito do acompanhamento foi proposto o encaminhamento do progenitor para consulta de alcoologia e tratamento, da progenitora para frequência de programa de competências parentais e para acompanhamento psicológico, intervenções para as quais não se mostraram disponíveis. 67) O progenitor faz trabalhos para uma empresa de mudanças, S…, sem vínculo laboral, afirmando receber 5€ à hora. Vive presentemente em quarto arrendado, pagando 200€. 68) A progenitora residia em apartamento, tipologia T3, com estrutura degradada, cujo valor de renda mensal era de 350€ e não estava a ser pago pelo estado da casa. Após as obras de fevereiro de 2014, a casa mostrava organizada e equipada com o necessário, mas a necessitar de maior investimento ao nível da limpeza e de obras estruturais. 69) Em março corrente passou a residir em apartamento arrendado, em C... 70) Vive com o companheiro R, o qual em agosto de 2015 era acompanhado pela DGRSP. 71) A progenitora dedicou-se à prática da prostituição, pelo menos, desde os 17 anos e até outubro de 2015. 72) Aquando do nascimento dos gémeos terá reduzido a actividade e após a retirada destes, com E ao seu cuidado, nos períodos de trabalho nocturno deixava este ao cuidado de vizinhos, como a Srª R e S, que viveu na sua casa algum tempo. 73) A partir de Setembro último passou a trabalhar num cabeleireiro, das 10 às 14 horas, de terça a sexta-feira e recebendo 250€ mensais. Recebe ainda 281,50€ de abono de família de 3 filhos. 74) Em outubro de 2015, entre os dias 16 e 23, a progenitora esteve na Alemanha, afirmando que esteve a trabalhar em limpezas. 75) O companheiro da progenitora, faz trabalhos para uma empresa de mudanças, quando o solicitam. Tem uma filha de 2 anos de idade, que vive com a respetiva progenitora. 76) A progenitora tem o 7º ano de escolaridade e o progenitor o 9º ano. 77) Nenhum dos progenitores realiza acompanhamento regular ao nível da saúde. O progenitor não reconhece problemática de excesso de consumo de álcool. A progenitora não reconheceu benefício de acompanhamento psicológico. 78) Os progenitores não têm sentido crítico da situação vivencial dos filhos, nem das consequências nefastas que um acolhimento prolongado pode trazer às crianças. 79) Os progenitores não revelam permeabilidade à intervenção dos técnicos da SCML. Posição acentuada pelo progenitor após a separação, não revelando sequer aos técnicos a sua morada. 81) Em debate judicial, a progenitora mostrou-se disponível a frequentar formação parental, bem como formação profissional, ministradas pelas Irmãs… 82) As crianças não têm uma relação afectiva privilegiada com a mãe ou com o pai, não diferindo da que estabelece com os outros adultos que conhecem. 83) No referido acórdão proferido em 05.04.2016 foi decidido prorrogar a medida de acolhimento residencial das crianças S e J por 12 meses nos seguintes termos: Em relação a ambos os pais, no relacionamento com os filhos e o Lar: - deverão visitar regularmente os filhos no Lar, 2 vezes por semana, avisando previamente de todas as vezes que não possam comparecer; - deverão informar-se regularmente junto da equipa técnica do Lar sobre o estado dos filhos (saúde, educação, competências adquiridas), - poderão e deverão acompanhar os membros da equipa técnica em consultas aos menores; - deverão ouvir e respeitar as orientações da equipa técnica quanto ao relacionamento com as crianças; - deverão ser educados, respeitosos e colaborantes no trato com todos os elementos do Lar; Em relação à progenitora: - deverá juntar aos autos contrato de arrendamento da casa onde mora, ou recibos de renda; - deverá efectuar o pagamento da renda nos termos contratuais; - deverá zelar pela limpeza, conforto e organização do espaço doméstico; - deverá frequentar programa de desenvolvimento e reforço de competências parentais, que poderá consistir em formação ministrada pelas Irmãs…, devendo juntar oportunamente aos autos comprovativo da inscrição, da frequência mensal e do terminus; - deverá frequentar formação profissional, que poderá consistir em formação ministrada pelas Irmãs…, devendo juntar oportunamente aos autos comprovativo da inscrição, da frequência mensal e do terminus; - deverá ser presente a consulta de psicologia, devendo frequentar o acompanhamento que lhe for recomendado; - deverá manter-se activa laboralmente ou em formação profissional; - deverá permitir a realização de visitar domiciliárias pela EA ou por EAF; Em relação ao progenitor - deverá ser presente a consulta de alcoologia e seguir o tratamento que lhe vier a ser prescrito; - deverá pacificar as suas relações com a mãe dos filhos, abstendo-se de conflitos verbais ou físicos com a mesma; - deverá manter-se laboralmente activo e solicitar apoio no sentido de obter formação profissional complementar e ou ajuda na procura activa de emprego, caso venha a ficar sem trabalho; - deverá articular o seu horário de trabalho com as visitas aos filhos (o que pode fazer junto do Lar); - caso queira a vir fazer parte activa da vida dos filhos, deverá concordar com a realização de formação parental; - Ambos os progenitores deverão colaborar com os técnicos intervenientes na execução de medida. 84) Do relatório da EA de 30.09.2016 e documentos que o acompanham resulta, em síntese que: - Não há possibilidade de reunificação familiar. - Os progenitores continuam a não reunir condições para terem consigo os filhos. - De maio a agosto o pai visitou os filhos 3 vezes e à data do relatório 30/9, também não havia visitas naquele mês. - A progenitora é regular e troca de dia quando não pode no acordado. O companheiro visita as crianças 1 vez por mês. - Ambos os progenitores solicitam informações sobre os filhos. - A 21/2 e a 23/8 acompanharam os filhos em consultas médicas. - Continuam a revelar dificuldade em aplicar e interiorizar as orientações dos técnicos. - A progenitora estava de novo a mudar de casa, por falta de condições de habitabilidade e alegadamente por o senhorio não querer fazer obras. - Em visita domiciliária de maio foi constatado que as escadas estão podres, a casa tem muita humidade, paredes degradas e chão a abanar. A higiene era deficitária, tinha pouco mobiliário, intenso cheiro a tabaco e lixo espalhado na entrada. Na visita de junho a casa estava limpa e organizada. Na visita de agosto estava desarrumada e desorganizada. - A progenitora não frequentou formação para desenvolvimento e reforço das suas competências parentais, apesar dos inúmeros contactos da Obra das Irmãs… para que o fizesse. - Em maio, afirmou à EA que recomeçou a trabalhar no cabeleireiro, onde terá permanecido até à 1ª quinzena de setembro. Posteriormente terá ido trabalhar em limpezas de comboios, das 10 às 16:30 horas (…). - Foi sinalizada para acompanhamento em consulta de psicologia e ainda para formação parental na L… - O progenitor não aceitou encaminhamento para consulta de alcoologia. - Também não está disponível para integrar formação parental. - O progenitor afirma aos técnicos que está a trabalhar na construção civil, de 2ª a 6ª, das 8 às 17h. - Foi elaborado plano de intervenção, que a progenitora subscreveu. 85) Por despacho proferido em 20.10 2016 foi mantida a medida de acolhimento residencial por mais seis meses, sendo a progenitora advertida da essencialidade de efetuar formação parental, e seguir o acompanhamento psicológico que lhe for recomendado, bem como a manutenção de atividade laboral e diligenciar por melhoria das condições habitacionais, tudo em articulação com o apoio prestado pelos técnicos envolvidos, com os quais deverá manter postura colaborante. 86) Do relatório de acompanhamento da Casa… de 04.05.2017, resulta em síntese: - o plano de intervenção estava a ser, no geral, cumprido pela progenitora, considerando os técnicos a futura reunificação das crianças com a mãe. - É salientado o esforço da progenitora para se reunificar com os filhos, sendo que a mesma os visita regularmente e informa quando não pode ir. As visitas são agora de qualidade e interativas, sendo notória a gratificação das crianças. - A progenitora mantém funções numa firma de limpeza e acima de tudo, demonstra agora preocupação em manter trabalho e que o mesmo seja em horário compatível com os cuidados a prestar aos filhos. -a progenitora passou a colaborar com os técnicos o que tem permitido o trabalhar das suas competências parentais. - A mãe tem preocupação em salvaguardar os filhos do contacto com o progenitor deles quando aquele se mostra alcoolizado. - Tem vindo a acompanhar os filhos a consultas médicas, mostrando-se interessada. - A questão habitacional ainda não está resolvida contando a mãe com a ajuda da EAF na procura de alternativa adequada para a segurança e bem-estar das crianças. 87) Por despacho proferido em 08.06.2017 foi a medida de acolhimento residencial das crianças prorrogada por mais 3 meses; 88) Na sequência de visita domiciliária programada à casa da progenitora em 12.08.2017, em período de visita dos filhos na residência da mãe, é constatado que: - a casa apresentava-se limpa, mas em mau estado de conservação, sendo visíveis tomadas deterioradas, fios elétricos descarnados, canos soltos e suspensos no ar e tetos em risco de queda. - A porta do frigorífico mantinha-se fechada com recurso a uma bilha de gás. - a esta data, as crianças não têm um espaço próprio para pernoitar, encontrando-se os quartos ocupados; - no interior da casa para além das crianças e do irmão E, encontrava-se o irmão L que tinha saído de casa do pai e pediu para residir com esta, um amigo da progenitora de nome V, o novo namorado P e o avô paterno das crianças, que se retirou pouco depois; - à chegada das técnicas era audível uma discussão entre a progenitora e um homem; - Os elementos masculinos presentes na casa interagiam com a progenitora e os menores, numa atitude de desvalorização da progenitora perante as crianças; - A progenitora verbaliza cansaço na gestão da casa e imposição de regras e limites às crianças; - Assume que permite a presença do pai na casa para visitar as crianças e admite que já teve que o expulsar de casa, discutindo com este, por estar alcoolizado, à frente das crianças J e S; 89) A partir de Abril de 2017, altura em firmou plano de intervenção, precisamente, com vista a ultrapassar estas dificuldades, a progenitora dos menores deixou de visitar os gémeos com a mesma regularidade, às 4.ªs-feiras, sendo que permanece tão somente a visita de sábado à sua habitação das 10.30 às 18.30 horas; 90) As crianças J e S antecipam as visitas e ficam tristes quando a mãe não comparece às quartas-feiras; 91) O progenitor mantém-se ausente dos contactos com a Casa…com a EA; 92) Por despacho proferido em 21.09.2017 é por três meses prorrogada a medida de acolhimento residencial; 92) As visitas das crianças à habitação da progenitora foram suspensas para avaliação das condições e ambiente familiar vivido, face às verbalizações das crianças de conflitos (as crianças dizem que V bate na mãe, e J que este lhe cuspia e mordia, a mãe justifica dizendo que se tratam de brincadeiras de lutas de “wrestling”) e observação de marcas de agressão na progenitora a um sábado, que informou terem sido provocadas pelo pai das crianças e ainda mau estado da habitação; 93) A família beneficia do acompanhamento próximo e sistemático de uma Equipa de apoio à família, mas não consegue alternativa habitacional na cidade de lisboa; 94) Do relatório de acompanhamento de 17.10.2017 resulta que a irregularidade das visitas à quarta- feira se mantém, com constantes remarcações e novas ausências, o que provoca instabilidade psicológica nas crianças, oscilando entre tristeza e indiferença; 95) É apurado que as crianças numa visita de sábado em agosto foram deixadas com o pai num parque nas imediações da casa da progenitora, sendo que este se tornou agressivo com E, agarrando-lhe um braço e ameaçando que lhe batia, o que originou a intervenção de um polícia e foi presenciado pelas crianças J e S; 96) Foi avaliado o namorado da progenitora P, que se assumiu disponível para apoiar a reintegração da S e J; 97) As visitas da progenitora às crianças permanecem aos sábados nas imediações da Casa de Acolhimento, sendo que a visita semanal é alterada a pedido da mãe para terça-feira, que ainda assim se mantém irregular nesta visitas; 98) A progenitora deixou de visitar os filhos F e C desde Julho; 99) A progenitora foi viver com o namorado numa casa sita na Avenida…, em Lisboa, tratando-se de uma casa que foi arrendada ao avô do companheiro, entretanto falecido, com boas condições de habitabilidade; 100) Nessa residência, para além do casal, reside o filho E e a vive também a irmã da progenitora que reatou relação com esta após longo período de afastamento; 101) Relativamente ao filho L, na sequência de um furto deste a uma loja e de uma discussão entre ambos, esta expulsou-o de casa, agredindo-o com uma vassoura; 102) É designada o dia 20.12.2017 para audição dos progenitores, dados os recuos e avanços da progenitora quanto à reintegração de J e S e a necessidade de definição de plano para as crianças; 103) Nessa diligência é proferido despacho que prorrogou a medida de acolhimento residencial por mais 3 meses, determinou a intensificou do regime de visitas na casa nova da progenitora, incluindo com pernoita, mediante avaliação, sendo esta advertida da necessidade de proporcionar um ambiente seguro às crianças, sem exposição destas a conflitos e comportamentos agressivos, e afastando estas de elementos estranhos ao agregado familiar, sob pena de, o não fazendo, ser invertido o caminho da reintegração familiar, face ao longo tempo de acolhimento das crianças; 104) Em 08/01, a EAF/SCML fez tentativa de visita domiciliária, sem sucesso uma vez que ninguém abriu a porta, porém um pouco mais tarde, surpreenderam o companheiro da mãe a sair de casa; 105) Em 12/01/2018, a CA efectuou visita domiciliária, agendada previamente com a progenitora verificando tratar-se de uma habitação com tipologia T3, encontrando-se os espaços de pernoita divididos da seguinte forma: um quarto para a progenitora e o companheiro, um quarto para o irmão uterino E, planeado para acolher também a J e o S e remanescente para a tia materna, S. 106) A habitação apresentava nalguns espaços questões de segurança, nomeadamente devido a vidros partidos e bilha do gás desprotegida tendo a progenitora sido alertada para estas situações. 107) No dia 13/01/2018, as crianças iniciaram pernoitas em casa da progenitora. 108) Em 16/01/2018 a mãe visitou os filhos na CA, mostrando-se as crianças contentes e a J bastante comunicativa. 109) Em 20/01/2018, sábado, as crianças efectuaram nova pernoita em casa da mãe, tendo regressado acompanhadas pela progenitora e o irmão L. A J verbalizou que lhe doía o "pipi'(sic). Ao observar a vagina da criança, a auxiliar constatou que esta tinha a mesma vermelha e um pouco inchada. A J. disse que tinha estado a mexer na mesma. 110) Em 23/01/2018, a mãe desmarcou a visita prevista na CA, alegando motivos laborais, ficando o S, segundo os técnicos da instituição, muito choroso. 111) Em 24/01/2018, a mãe contactou a casa solicitando visitar os filhos nesse dia. Em entrevista à progenitora, esta informou que o L, irmão uterino das crianças, estava a passar os fins-de-semana consigo. Mostrou-se zangada com a tia materna das crianças, S e queixou-se que as crianças fazem muitas birras, tendo referido que a J era a pior, mostrando pouca disponibilidade para gerir este tipo de situações. Informou estar a trabalhar a cuidar de dois idosos em Campolide e pontualmente a cuidar de crianças na zona do Estoril. 112) No dia 27/01/2018, as crianças pernoitaram em casa da mãe, tendo regressado bem. 113) No dia 30/01/2018, a mãe desmarcou a visita prevista, ficando agendada a mesma para o dia seguinte. Não compareceu também nesse dia. 114) No dia 03/02/2018, as crianças pernoitaram na casa da mãe, voltando à instituição aparentemente bem. 115) No dia 06/02/2018, a mãe faltou à visita reagendando a mesma para o dia seguinte. 116) Nesse dia, em 07/02/2018, a J verbalizou a uma das técnicas da CA que a mãe lhe havia batido. Mais tarde na visita, a criança descontrolou-se com a mãe, batendo-lhe, cuspindo-lhe e atirando-se ao chão, tendo a mãe, dado uma palmada no braço da J.. A mãe queixou-se dos comportamentos dos filhos, atribuindo os mesmos a educação desadequada por parte da CA. 117) Em 10/02/2018, sábado ao fim da tarde, a CA realizou uma visita à casa da progenitora sem agendamento prévio. Na habitação encontrava-se a mãe, o companheiro desta, os irmãos L e E e o S e a J. A casa estava muito desorganizada, suja, com loiça suja, e roupa espalhada pelas assoalhadas. O quarto das crianças era a parte mais organizada. A mãe mostrou-se desagradada com a visita e impaciente com as crianças. O Sr. P apareceu mais tarde, vindo das compras com pacotes de leite. A CA sentiu que a Mãe não se tinha organizado ou realizado uma gestão adequada, por exemplo a nível da alimentação, para receber as crianças. 118) Nessa visita, a mãe informou que a tia materna, S, já não se encontrava a viver na habitação. 119) A essa data mantinham-se as mesmas questões de segurança que as técnicas tinham chamado a atenção da mãe para esse efeito. Verificaram ainda um frasco de medicamentos ao alcance das crianças. Questionada sobre o mesmo, a progenitora disse que o medicamento era para o L porque tinha comichão. As técnicas observaram o E a coçar a barriga e informaram a mãe que o S e a J também pareciam ter comichão. Esta informou tratar-se de uma bactéria ainda adquirida da anterior habitação. 120) Uns dias mais tarde, depois do S e J serem avaliados em consulta de pediatria, com o diagnóstico de escabiose, as técnicas perceberam que a mãe já sabia que as crianças podiam estar com sarna, porém como não avisou a CA, não puderam ser tomadas medidas de prevenção, pelo que a CA teve infestação de escabiose em todas as crianças ali integradas. 121) Em reunião conjunta as equipas intervenientes (EA, CA e EAF/SCML) de forma concordante suspenderam as idas a casa com pernoita. 122) No sábado, dia 17/02/2018 a Mãe efetuou a visita aos filhos na CA, mostrando-se zangada e direcionando, na opinião da CA, a sua zanga para as crianças. Nesse dia, decidiu não lhes dar o almoço e sentou a J numa cadeira como castigo, verbalizando que a criança estava muito mal-educada. No final da visita, após a saída da progenitora, o S ficou muito instável, sendo necessário a educadora estar cerca de 30 minutos sozinha com a criança para que esta se acalmasse. 123) No dia 20/02 a mãe não compareceu na visita, nem contactou com a CA. 124) Efetuou visita às crianças, em 21/02/2018, dia de aniversário destas. 125) No dia 24/02/2018, sábado, as crianças saíram para passear com a mãe, o companheiro desta e os dois irmãos uterinos, L e E. Na despedida, como costuma acontecer, o S ficou a chorar e a J mostrou-se tranquila. 126) No dia 27/02/2018, a mãe voltou a faltar à visita, e no dia 28/02/2018 a progenitora contactou a casa solicitando para visitar os filhos nesse dia. 127) Em 28/02/2018, o S teve que ir ao hospital. Quando a mãe compareceu, ficou aborrecida por o S não estar e ficou a fazer a visita à J. Durante a visita contactou telefonicamente o companheiro contando-lhe o que sucedera com o S, falando de forma bastante exaltada e na presença da J. Perante esta situação foi o irmão da criança, E quem deu o jantar à J. 128) Em 03/03/3018, a mãe visitou as crianças na CA, sem saída ao exterior, estando em visita entre as 11 e as 12h45, almoçando com os filhos. Foi-lhe dada a possibilidade de estar mais tempo, caso quisesse. 129) Em 06/03/2018, a mãe contactou para a CA para desmarcar a visita que deveria ocorrer nesse dia. O S ficou como anteriormente muito triste por a mãe não comparecer. 130) Quanto ao acompanhamento por parte da EAF/SCML, a progenitora mostra-se mais indisponível, tendo dificuldades no contacto com a mãe e em efetuar visitas domiciliárias. 131) Em sede de entrevista à progenitora em reunião conjunta dos técnicos é-lhe transmitido não estarem reunidas as condições necessárias para a reintegração familiar, ao que a progenitora reagiu de forma intempestiva, abandonando a reunião; 132) Em 20.03.2018 é proferido despacho judicial que determina que a medida de acolhimento seja prorrogada por mais 3 meses acompanhada de apoio junto da mãe e do companheiro desta, sendo autorizadas as retomas das visitas no domicílio, devendo a progenitora assegurar as condições de higiene e organização da casa; 133) Veio a Casa de Acolhimento apresentar a informação datada de 28.05. 2018, solicitando orientação quanto às visitas das crianças com a progenitora, pelas seguintes razões: - O investimento da progenitora quanto à J e S é insuficiente, provocando-lhes instabilidade emocional e psicológica; - a progenitora não vai às visitas planeadas durante a semana , avisando no próprio dia, remarcando e voltando a faltar; - Foi sugerido à progenitora iniciar as pernoitas de fim de semana com as crianças à sexta- feira, o que esta não quis; - Foi tentada a inclusão da mãe nas rotinas educacionais das crianças, agendando por 3 vezes uma ida ao jardim de infância com a mãe para esta conhecer a educadora, o que nunca aconteceu por falta de disponibilidade da mãe; - a progenitora revela impaciência e falta de cuidados com as crianças; - S revela sintomatologia depressiva e J tristeza e desvinculação em relação à mãe; -J e S regressam das visitas a casa da mãe, cansados e tristes; - A progenitora não comparece a reuniões agendadas; - No dia 18 de maio ocorreu uma situação de violência doméstica entre a progenitora e o companheiro P que originou a intervenção da polícia, na sequência do que terminaram a relação, o que ocorreu com a presença dos menores J e S em casa; - A J informa que o V frequenta a casa; - As crianças foram o foco de um segundo surto de escabiose, sendo devolvido à mãe a necessidade de as crianças não saírem por perigo de contágio e mesmo assim foram a uma festa de anos da imã B, em casa do pai; - A Tia materna voltou a viver com a progenitora; - o Srº P recebeu ordem de despejo da casa a concretizar em dois dias, podendo ser alvo de despejo iminente; - As crianças estão expostas a zangas, discussões, entradas e saídas de residentes na casa; 134) Foi designado o dia 12.06.2018 para audição dos progenitores, tendo nessa sede a progenitora confirmado o fim da relação com o companheiro P, bem como a saída deste de casa no dia 20 de maio e as ausências às visitas que justificou com questões de trabalho, que nunca comprovou nos autos, apesar de notificada para o efeito. Informou ainda que o pai dos menores tem-nos visitado quando estes estão consigo em casa; 136) Por despacho proferido em 11.07.2018 foi a medida de acolhimento residencial de J e S prorrogada por mais 3 meses e as visitas em casa da progenitora suspensas pelos fundamentos referidos “supra”, sendo apenas autorizadas na casa de acolhimento; 137) Manteve-se o esquema bissemanal às quartas e sábados, mas na realidade ocorrem apenas praticamente ao sábado, sendo crescente o desinvestimento da mãe na relação com os menores; 138) No dia 11.07 A progenitora não compareceu à visita, nem justificou; 139) No dia 14/07, primeiro dia sem visita em casa da família, a progenitora não compareceu nem informou, ficando J e S em sofrimento; 140) No dia 18-07 a progenitora faltou à reunião agendada; 141) A mãe comparece aos sábados, em regra na companhia de E; 142) No período de Janeiro a Dezembro de 2017 e no período de Janeiro a Dezembro de 2018 e Janeiro a Março de 2019 as visitas da progenitora com as crianças ocorreram com a seguinte frequência: Ano 2017 (…) Ano 2018 (…) Ano 2019 (…) 142) Quando está presente o E nas visitas é este que assume a interação com as crianças, permanecendo a mãe numa postura demissiva; Quando o E não está a mãe apresenta atitudes mais desadequadas como gritar com as crianças ou ameaçar que se vai embora caso estas não se portem bem, mostrando dificuldade em impor regras e limites às crianças; A mãe termina as visitas antes do tempo alegando ter coisas para a fazer; 143) S e J mostram-se cada vez mais tristes e carentes com o desinvestimento da mãe; 144) Foi proposta de forma unânime pelos técnicos( EA e CA) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, na sequência do que foi designada data para tomada de declarações aos pais em tribunal, tendo estes faltado na primeira data agendada ; 143) Foi proferido despacho em 21.11.2018 prorrogando por 3 meses a medida de acolhimento residencial; 144) Ouvidos em Tribunal em 04.12.2018, tanto a mãe com o pai reconheceram não terem condições para reintegração das crianças, mas não aceitaram a medida proposta apenas concordando com o acolhimento ou apadrinhamento civil ; 144) O padrão de visitas da mãe manteve-se; 145) Em novembro de 2018 a família arrendou com o apoio da EAF/Família uma casa na freguesia de …, sendo que na altura o agregado era constituído pela progenitora e filhos E e L, entretanto este último saiu; 146) Trata-se de habitação de tipologia t1, sendo um espaço remodelado e com boas condições de habitabilidade, embora exíguo, cuja renda ascende a 350 euros, recebendo de apoio pecuniário da SCML o valor mensal de €335,00; 147) A mãe informou que deixou de fazer trabalhos pontuais e pediu o RSI que recebe no valor de 160 euros mensais desde Novembro de 2018, contando que passe a receber o valor de 300 euros mensalmente, uma vez que comunicou ter deixado os trabalhos pontuais; 138) Em sede de debate judicial pai e mãe propõem ficar cada um deles com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois e o pai que não tem uma relação de parentalidade com estes; 139) O pai explora um café com a companheira, do qual retira rendimento mensal líquido equivalente ao salário mínimo; 140) Não admite ter ou ter tido problemas de alcoolismo; 141) S e J integraram-se bem na Casa de Acolhimento, apresentam um desenvolvimento normal para a sua idade e são saudáveis; 149) Na sequência de sinais de sofrimento apresentados pelos menores, que se refletiram em tristeza, zangas, revolta contra a mãe, e descrédito quanto à mesma chamando-a de “mentirosa”, entre outros nomes ofensivos, até sinais de indiferença estes foram sujeitos a acompanhamento psicológico, sendo S desde início de Dezembro de 2018 e J desde Outubro de 2018; 150) As crianças têm evoluído ao longo do acompanhamento, estabelecendo uma relação mais próxima e com maior confiança com o respetivo psicólogo; 151) Apresentam sinais de sofrimento pela permanência na Casa de Acolhimento e inconstância da mãe, apresentando S melhoria na gestão das suas emoções relacionadas com as ausências da mãe e J maior indiferença perante as mesmas; 152) Atualmente, findas as visitas as crianças despedem-se da mãe e retomam as suas atividades normalmente 153 J pede uma família nova e pede para ir para casa com as educadoras 154) Santiago trata algumas educadoras por “mãe”. 155) A progenitora não visitou os filhos no seu dia de anos, nem deu os parabéns a S, apesar de se tratar de dia previsto para visita; 156) O pai das crianças não as visitou ao longo deste período na Casa… porque não gosta das técnicas, nem contactou com as técnicas da Casa ou da EA. *** 3- As questões a solucionar. Uma nota prévia. Os apelantes apresentaram conclusões extensíssimas, repartidas por 98 pontos, ao longo de 12 páginas! É necessário compreender em que consiste a alegação e as conclusões. No corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão. Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168). No caso dos autos, os apelantes estiveram longe, rectius longíssimo, de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito por que pretendem a alteração ou revogação da decisão. Aquilo a que chama conclusões mais não é que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese – “…o volume das conclusões não é sinal de qualidade” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 131). Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que os apelantes sintetizassem, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o artº 639º nº 3: quando as conclusões sejam complexas, o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou efectivamente o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132). Pois bem, no caso em análise, não se vislumbra que a exagerada extensão das conclusões (98- noventa e oito!) tenha sido factor de efectiva perturbação do exercício do contraditório e, como se verá de seguida, não se justifica que se atrase o processo que, aliás, tem natureza urgente. Dito isto, passemos à apreciação das questões elencadas a propósito do objecto do recurso. 3.1- A pretendida nulidade da sentença. Os apelantes dizem que a sentença é nula porque a juíza a quo não se pronunciou sobre (alguns) meios de prova solicitados pelos menores: a avaliação das condições socioeconómicas dos progenitores, elaboração de relatório social elencando a concretização de apoio de cariz social junto dos progenitores, e avaliação dos menores através de exame pericial psicológico e pedopsiquiatra. E que impondo o artº 608º nº 2 do CPC/13 que o juiz resolva todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ao não as apreciar e decidir o acórdão é nulo nos termos do artº 615º al. d) do CPC/13. Será o acórdão nulo por esse fundamento? A resposta é negativa. Na verdade, importa não confundir nulidades processuais com nulidades da sentença. Estas, estão previstas no art 615º nº 1; aquelas, nos artºs 186º e segs. A distinção, entre umas e outras, consiste, fundamentalmente, no seguinte: as nulidades de processo identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, ou por se omitir um acto prescrito na lei ou por se realizar um acto imposto por lei sem o formalismo que ela estabelece. As nulidades da sentença resultam da violação da lei processual pelo juiz no momento da decisão, nos expressos casos previstos no artº 615º nº 1. O eventual cometimento de nulidades processuais (ao longo do processo) não constitui um vício de nulidade da sentença. Com efeito, quando na lei (artº 615º nº 1, al. a) se comina com nulidade a sentença em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir às questões que constituem o objecto da sentença. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (artº 608º nº 1). Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções. Na lição de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142) “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.”. Temos assim que as questões referidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas. Ora, no caso dos autos, a pretendida omissão de pronúncia sobre meios de prova, não consubstancia omissão de pronúncia sobre questões relativas ao mérito da causa ou com excepções dilatórias e, por conseguinte, não constitui causa de nulidade da sentença. Concluindo: indefere-se a pretendida nulidade da sentença. *** 3.2- A Impugnação da Matéria de Facto. Os apelantes, na impugnação que fazem da matéria de facto, pretendem: -Sejam eliminados dos factos provados os pontos 84, 133, 142; -Sejam alterados os pontos 138, 153, 155 dos factos provados. -Se considerem como não provados, certos pontos do Relatório da EA de 30/09/2016, concretamente: -A progenitora não frequentou formação para o desenvolvimento e reforço das suas competências parentais, apesar dos inúmeros contactos da Obra das Irmãs… para que o fizesse. - Foi sinalizada para acompanhamento em consulta de psicologia e ainda para formação parental na L (…) - Foi sugerido à progenitora iniciar as pernoitas de fim-de-semana com as crianças à sexta-feira, o que esta não quis; - Foi tentada a inclusão da mãe nas rotinas educacionais das crianças, agendando por 3 vezes uma ida ao jardim de infância com a mãe para esta conhecer a educadora, o que nunca aconteceu por falta de disponibilidade da mãe; - a progenitora revela impaciência e falta de cuidados com as crianças; - a progenitora não comparece a reuniões agendadas;” - A J pede para ir para casa com as educadoras; - A frequência das visitas da progenitora às crianças nos períodos de Janeiro a Dezembro de 2017, Janeiro a Dezembro de 2018 e, Janeiro a Março de 2019. Analisemos, então, cada um dos pontos de facto que os apelantes pretendem alterar. Assim: o ponto 84. Segundo os apelantes, da análise da factualidade dos pontos 84 e 86, verifica-se que num dos factos (84) se dá como provada a falta de competências parentais da progenitora, e no outro (86) se relevam essas competências como positivas. Invocam, para fundamentar esta pretensão, o depoimento da progenitora – sem, contudo, observarem o ónus de indicar, com exactidão, as respectivas concretas passagens da gravação em que se baseia, conforme exige o artº 640º nº 2, al. b) – e o depoimento de D P. Pois bem, o ponto 86 constitui uma síntese do Relatório de Acompanhamento da Casa…, de 04/05/2017; já no ponto 84 é feita uma síntese do Relatório da EA de 30/09/2016. A circunstância de no Relatório da EA, de 30/09/2016, se mencionar que “A progenitora não frequentou formação para o desenvolvimento e reforço das suas competências parentais, apesar dos inúmeros contactos da Obra das Irmãs… para que o fizesse. - Foi sinalizada para acompanhamento em consulta de psicologia e ainda para formação parental na L….”, não se mostra contraditório com o que vem referido no Relatório de acompanhamento da Casa…de 04/05/2017“-a progenitora passou a colaborar com os técnicos o que tem permitido o trabalhar das suas competências parentais.”, tratam-se de Relatórios diferentes reportados a momentos temporalmente distintos. E, o indicado depoimento de D P é esclarecedor quando refere que “…A questão das Irmãs… terá sido muito anterior. A da Interagir eu sei que ela foi…”. Em suma: não se verifica a pretendida contradição de factos constantes nos dois Relatórios. Quanto ao ponto 133. Os apelantes defendem seja eliminado o ponto 133 dos Factos Provados, dizendo que o que ali se relata, concretamente que “- Foi sugerido à progenitora iniciar as pernoitas de fim de semana com as crianças à sexta-feira, o que esta não quis; - Foi tentada a inclusão da mãe nas rotinas educacionais das crianças, agendando por 3 vezes uma ida ao jardim de infância com a mãe para esta conhecer a educadora, o que nunca aconteceu por falta de disponibilidade da mãe; - a progenitora revela impaciência e falta de cuidados com as crianças; - a progenitora não comparece a reuniões agendadas;” – não corresponde à verdade. Invocam, para fundamentarem a eliminação parcial do ponto 133, o depoimento da mãe, entre os minutos 3:30 e 6:00. Pois bem, ouvido o depoimento da progenitora, não resulta infirmada a factualidade posta em questão, de resto, conforme decorre do trecho da gravação transcrito na alegação dos apelantes: “Algumas coisas que vêm no relatório não é totalmente verdade, para já eu não recebi os relatórios todos. O último relatório que por acaso eu não trouxe, esqueci-me, vinha que para as visitas dormitar, eu não preciso dormitar porque eu tenho cama em casa, porque quando eu vou para as visitas é para brincar com os meus filhos. O E não vai sempre e quando vai é para ficar a brincar com os irmãos. Que mexo no telefone eu mexo, porque graças a Deus há muita gente que gosta dos meus filhos e quer saber como eles estão, para falar com eles, o pai é um deles, a madrinha é outra pessoa que gosta de falar com eles, a minha irmã também gosta de falar com eles. São as pessoas que se relacionavam com as crianças quando elas iam a casa e que gostam de saber como elas estão, até faço videochamada para elas verem os miúdos e tudo. Essas coisas que a J disse, eu não acredito que uma criança de 5 anos diga isso. Eu fui a visita e perguntei-lhe, por acaso eu não gravei porque não sabia se seria admitido aqui em tribunal ou não. J tu sabes o que é uma criança ser adotada?” e ela disse-me: “eu sei “, é o quê? “é uma criança ter uma família nova “e tu queres outra família? “quero, mas não é por tua causa é porque eu quero um pai”. Ela não disse que a família tratava mal em casa, ela não disse nada disso. Eles são muito inteligentes sim sra., mas não são mentirosos. Eu perguntei ao S, também queres uma família nova, ele disse: “não, eu quero ficar contigo”, há muitas coisas aqui. Olhe, elas não me disseram quando é que os miúdos têm consulta, eu já perguntei várias vezes e não me disseram, disseram “ há eu não sei agora de cor, depois a gente vai ver no livrinho e depois a gente já liga”, o número de telefone é o mesmo que a escola e que a advogada tem, continua a ser o mesmo. Eu nem sabia que as crianças eram acompanhadas por um psicólogo e a J o psicólogo é no mesmo sítio que o E, eu fiquei a saber agora pelo relatório…”. Portanto, conclui-se que não há fundamento para dar como não provados aqueles quatro parágrafos do ponto 133 dos Factos Provados. O ponto 138. Os progenitores apelantes defendem que deve ser alterada a redacção do ponto 138, em que foi dado como provado que: “Em sede de debate judicial pai e mãe propõem ficar cada um deles com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois e o pai que não tem uma relação de parentalidade com estes”, passando a constar: “Em sede de debate judicial o pai propôs ficar com ambos os menores e a mãe propôs ficar cada um deles com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois, e o pai que está a melhorar as suas condições, sendo que se lhe for prestado algum apoio conseguirá reunir todas as condições com mais rapidez.”. Invocam certos trechos da gravação do depoimento do pai. Pois bem, ouvida a gravação do depoimento do progenitor, não resulta que ele tenha proposto ficar com um dos filhos. Embora não tenha sido peremptório mas, antes, hesitante e pouco convincente – refugiando-se sempre na afirmação de que nunca teve ajuda – a uma pergunta directa da juíza a quo sobre se agora quer ter os seus filhos, respondeu, de modo pouco convicto, “sim, da minha parte estou a tentar mudar, não é de um dia para o outro que se muda a situação… que de momento ainda não podia receber, mas com ajuda talvez”. Note-se, que não se trata de uma proposta do progenitor, mas apenas de uma possibilidade por ele admitida sem ser de sua iniciativa. Seja como for, deve ser alterada a redacção do ponto 138 da matéria de facto, passando a ter a seguinte redacção: 138)- Em sede de debate judicial o pai admitiu vir a ficar com ambos os menores e a mãe propôs ficar, cada um dele, com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois, e o pai que está a melhorar as suas condições, sendo que se lhe for prestado algum apoio conseguirá reunir as condições com mais rapidez. O ponto 142. Defendem os apelantes que não existe nos autos prova do número de visitas realizadas pela progenitora nos anos de 2017, 2018 e 2019. E que além disso, relativamente aos meses de Fevereiro de 2017 e 2018, não era possível, atendendo ao número de semanas desses meses, que estivessem previstas as visitas mencionadas. Pois bem, conforme se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, o ponto 142 (por lapso, consta 14ª) resulta dos documentos/listagens de fls 743, 744, 745. E a circunstância de os meses de Fevereiro de 2017 e de 2018, não terem cinco quartas-feiras, é irrelevante: o que se pretende com tais listagens é a demonstração/prova do empenho da progenitora nas visitas aos menores e não uma contabilidade certa do número exacto de vezes em que mãe visitou os seus filhos. Não vemos, por isso, fundamento para considerar não provado o ponto 142 da matéria de facto. O ponto 153. Os apelantes entendem que não resulta de qualquer meio de prova que a menor Jéssica peça para ir para casa com as educadoras e, por isso, deve ser eliminado esse trecho do ponto 153, passando a penas a constar que a menor J pede uma família nova. Pois bem, analisada a fundamentação da matéria de facto, não se refere especificamente no acórdão sob recurso qualquer motivação específica para este trecho de facto do ponto 153. E, dos depoimentos testemunhais e dos relatórios juntos, também não se vislumbra fundamento para este trecho de facto do ponto 153. Assim, eliminando o segmento fáctico em questão, considera-se como provado: - 153)- A menor Jéssica pede uma família nova. O ponto 155. No ponto 155 dos factos Provados consta que “A progenitora não visitou os filhos no seu dia de anos, nem deu os parabéns a S, apesar de se tratar de dia previsto para a visita”. Os apelantes pretendem se modifique essa factualidade, em termos de passar a constar “A progenitora não visitou os filhos no seu dia de anos.” Dizem que é verdade que a progenitora não teve oportunidade de visitar os menores no dia do aniversário, mas telefonou para o CA e falou com os menores por telefone, tendo dado os parabéns a ambos. Ora, sucede que os apelantes não cumprem o ónus que o artº 640º coloca a seu cargo, visto que não indicam quaisquer meios probatórios, constantes do processo, que permitiriam verificar a razão da sua pretensão. Assim, sem necessidade de outra consideração, não se conhece a impugnação da matéria de facto relativa ao trecho do ponto 155. Em conclusão, altera-se a matéria de facto nos seguintes termos: 138)- Em sede de debate judicial o pai admitiu vir a ficar com ambos os menores e a mãe propôs ficar, cada um dele, com um dos filhos, admitindo a mãe não ter condições para os dois, e o pai que está a melhorar as suas condições, sendo que se lhe for prestado algum apoio conseguirá reunir as condições com mais rapidez. - 153)- A menor J pede uma família nova. *** 3.3- Se há fundamento para revogar a decisão recorrida. Os apelantes, defendem que não estando demonstrado que a relação filial está quebrada de forma absoluta e irreparável entre os menores e os progenitores, deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída pelo acolhimento residencial com reintegração progressiva dos menores na família biológica. Será assim? Pois bem, em primeiro lugar importa ter presente a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1/09), doravante LPCJP. De acordo com o artº 3º da LPCJP, relativo à legitimidade da intervenção do Estado: “A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais (…) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (…). 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) (…) f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; (…)”. A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança obedece aos princípios, entre outros, de Superior Interesse da Criança e Intervenção Precoce (artº 4º, als. a) e c) da LPCJP. Uma das medidas de intervenção com vista à promoção e protecção é a de confiança a instituição com vista à adopção (artº 35º nº 1, al. g) da LPCJP). A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é aplicável quando se verifiquem algumas das situações previstas no artº 1978º do CC (artº 38º-A da LPCJP). Nos termos do artº 1978º do CC, “1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. (…)”. Antes de entrarmos na análise dos requisitos legais relativos à medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, convém recordar, por um lado, que a medida prevista no artº 38º-A da LPCJP, harmoniza-se com o artº 20º da Convenção dos Direitos da Criança que determina que “A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito á protecção e assistência especiais do Estado”. Impõe-se ainda ter presente o Princípio do Superior Interesse da Criança, que funciona como critério basilar de interpretação e aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, constituindo mesmo o elemento principal de orientação do juiz na ponderação e decisão do caso concreto, aplicando ou afastando a medida. Com efeito, esse Princípio permite aferir se em determinada situação concreta o “corte” definitivo das relações afectivas entre pais e crianças estará a violar o direito da criança à manutenção das relações afectivas com os progenitores, ou a proteger-lhe o direito a um são e equilibrado desenvolvimento a nível da saúde, formação e educação. Na verdade, o pedido, ao tribunal, de confiança da criança a instituição com vista a futura adopção, – recorde-se que nos termos do artº 36º nº 6 da CRP somente mediante decisão judicial os filhos podem ser separados dos pais – tem, por regra, subjacente uma situação de conflito entre os interesses da criança e os interesses dos pais. E, perante esse conflito, à luz daquele Princípio, os Interesses da criança têm de ser prioritariamente protegidos face aos interesses dos pais. Deste modo, quando a família biológica é disfuncional, a ponto de comprometer os vínculos afectivos da criança e os interesses/direitos desta a um desenvolvimento equilibrado, o juiz tem de dar primazia ao interesse da criança, que é considerado Superior aos dos pais biológicos. Percebe-se porquê: a parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação e o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses da criança. Assim, a preocupação dos juízes terá de centrar-se na busca de uma solução e de um projecto de vida para criança que lhe proporcione um desenvolvimento o mais harmonioso possível e que corresponda ao seu Superior Interesse. Isto mesmo que o juiz tenha de decidir que essa solução passa por um projecto de vida fora da relação biológica, se e quando a relação parental se mostrar inexistente, seriamente prejudicial ou violadora do frágil desenvolvimento harmonioso da Criança. Para isso, impõe-se ao juiz sopesar, com rigor e objectividade – análise desprovida de subjectivismos, de vivências e da sociabilização do juiz – as circunstâncias da concreta vida da criança, com enfoque nas suas necessidades de desenvolvimento equilibrado, aferindo as suas necessidades de segurança, saúde física e psíquica, a sua alegria, bem-estar e educação. Dito isto, passemos à análise dos requisitos estabelecidos pelo artº 1978º dos CC, relativos à medida de confiança a instituição com vista a adopção. Pois bem, no caso dos autos irrelevam as previsões das alíneas a) e b) do artº 1978º nº 1 do CC: ser a criança filha de pais incógnitos ou falecidos, ou ter havido consentimento para a adopção. Assim, interessa a análise dos restantes requisitos. O proémio do nº 1 do artº 1978º do CC. A lei refere no proémio do nº 1, a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, mencionando/enumerando critérios objectivos dessa inexistência ou comprometimento sério dos vínculos inerentes/típicos da filiação. Trata-se de critérios objectivos porque para a sua verificação não releva a culpa dos pais na quebra ou inexistência desses vínculos (Cf. Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática da Intervenção do Tribunal na Aplicação da Medida de Confiança Judicial Com Vista a Futura Adopção, Tese de Mestrado, UCP 2012, edição online, pág. 15). E embora não se possa considerar pressuposto comum a todas as alíneas do artº 1978º nº 1 do CC, porque desde logo, por natureza, está afastado das situações previstas nas alíneas a), b) e c) desse normativo, ainda assim, nas demais situações, carece de prova autónoma (cf. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. II, Direito da Filiação, Tomo I, pág. 64). Deste modo, havendo prova da quebra dos vínculos afectivos da criança para com os pais, atendendo ao superior interesse, que prevalece sobre os restantes interesses em causa, deverá considerar-se que o pressuposto legal da inexistência ou comprometimento sério dos vínculos está verificado (...) A quebra dos vínculos afectivos não tem de ocorrer nas crianças e nos pais, pois apenas é relevante a quebra de vínculos afectivos da criança. (Cf. Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática… cit., pág. 16 e seg.). Se a quebra de vínculos se verificar pelo lado dos pais, mesmo que as crianças manifestem afectividade por aqueles, a solução não poderá de deixar de considerar que os pais, que não tenham vínculos afectivos pelos filhos, nunca poderão assumir correctamente as suas responsabilidades parentais, sob pena de se colocar a criança em perigo. Desse modo, apesar do sofrimento da criança, atendendo ao seu superior interesse, a única medida que a salvaguarda é a de a afastar da ligação aos pais biológicos. Na al. c) refere a lei o abandono da criança. Abandono da criança não se confunde com desinteresse dos pais, previsto na al. e). O abandono consiste numa manifestação de vontade de renúncia ao vínculo paterno-filial. Os vínculos afectivos quebram-se por vontade, expressa ou tácita, dos progenitores. Na prática traduz-se num comportamento de deixar a criança entregue a terceiro sem intenção de voltar a buscá-la. Já no desinteresse, os progenitores adoptam uma conduta ambígua em relação à criança, mantendo alguns contactos que no entanto não são suficientes para assegurar a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos (Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática… cit., pág. 21). No desinteresse houve apego, pelo menos aparente, sem a devida qualidade que, perdurando, permite concluir pelo comprometimento dos laços de afecto que caracterizam a filiação (Dulce Rocha, apud Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática… cit., pág. 22, nota 28). A al. d) prevê as situações de colocação em perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança. Refere-se esta alínea a situações de não exercício ou de exercício deficiente das responsabilidades parentais pelos progenitores que constitua um perigo grave para a criança a nível da sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. A criança está em perigo quando se encontra numa situação em que vê ameaçada a sua existência ou integridade física ou psíquica (Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática… cit., pág. 23 e seg.). Não se exige uma lesão efectiva, bastando a probabilidade eminente de lesão, para legitimar a aplicação da medida. A detecção do perigo é preventiva da lesão. A criança encontra-se em perigo se se verifica uma situação de incerteza sobre o seu bem-estar físico ou psicológico, a sua capacidade de resistência, o seu equilíbrio mental e social ou diminuída na sua auto-estima. Está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados á sua idade e situação pessoal, quando é sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional, como sucede quando é exposta a violência interparental. A al. e): manifesto desinteresse nos filhos acolhidos em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos. A lei ao reduzir para três meses o período de manifesto desinteresse dos pais visou evitar o prolongamento da institucionalização da criança que sofre graves carências com a ausência dos pais. Desinteresse nos filhos traduz com comportamento contrário estar interessado nos filhos. É a atitude de falta de cuidado e atenção para com tudo o que lhes diga respeito. Para aferir da falta de interesse importa analisar a interacção entre pais e filhos, a qualidade dos contactos entre eles em termos de afectividade. Se a interacção é básica e passiva, traduzindo-se num mero “cumprimento de horário”, ou se é desadequada face à idade da criança, consubstancia desinteresse pela criança. A falta de observação das orientações e projectos propostos pelos Técnicos é também factor demonstrativo de desinteresse porque elucidativo de falta de esforço e de empenho na reunificação familiar. Verificado o desinteresse, cumpre avaliar se comprometeu seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos. O comprometimento desses vínculos verifica-se, por exemplo, se os progenitores deixaram de ser as pessoas de referência da criança. A manutenção da situação de acolhimento sem que os pais mostrem uma atitude e comportamento reveladores de progressos sérios para a reunião familiar é demonstrativo de desinteresse na criança. “O vínculo afectivo é uma relação de tal forma sólida que permite, a quem a olha do exterior, percepcionar que aquela criança tem aquele adulto como pessoa de referência e a quem pertence integralmente. Pessoa de referência é aquele que cuida, que dá carinho, que alimenta, que veste, que brinca, que educa, que protege, que ensina regras e dá orientações.” (Sara Caçador, Abordagem Teórico-Prática… cit., pág. 43.) O caso dos autos. No que toca ao progenitor. Resulta, reconhecido por ele próprio, que desde que as crianças, J e So, foram acolhidas na Casa…, em 26/06/2015, não mais as visitou! Refere, que não gosta da Casa e das técnicas; que “…nunca mais foi chamado para nada que diga respeito aos menores”. A este comportamento, acresce o facto de o pai, após a separação da progenitora, reconhecer que não tinha condições para ter consigo as crianças. Tal comportamento e atitude do progenitor são reveladores, simultaneamente, de abandono das crianças e de desinteresse para com os menores. Abandono, porque deixou as crianças entregues à Instituição, sem qualquer intenção, séria, efectiva e consistente de voltar a ir buscá-las, não tomando, aliás, qualquer iniciativa nesse sentido. Sintomática é a afirmação de que “…nunca mais foi chamado para nada”, demonstrativa da sua intenção/comportamento em não se preocupar nem se interessar, minimamente, com as crianças. Se tivesse preocupação e interesse, ainda que mínimos, perguntaria por elas, tentaria inteirar-se dos respectivos desenvolvimentos, acompanhava-as. Adoptaria uma atitude proactiva em relação ao desenvolvimento e crescimento destes seus dois filhos. Desinteresse, porque os pontualíssimos e praticamente inexistentes contactos com estes seus dois filhos, não podem considerar-se suficientes para assegurar a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos. Há uma quebra de vínculos pelo lado do pai. E mesmo que as crianças manifestem afectividade por ele, a solução não poderá deixar de considerar-se que o pai, que não tem vínculos afectivos pelos filhos, nunca poderá assumir correctamente as suas responsabilidades parentais, sob pena de se colocarem as crianças em perigo. Recorde-se que o progenitor/apelante é ainda pai de mais três filhos, irmãos germanos dos menores dos autos, F, C e E e ainda uma filha (consanguínea dos menores dos autos) e não tem nenhum deles na sua companhia: dois estão institucionalizados, um vive com a mãe e a outra vive com a respectiva progenitora em Casa de Acolhimento das Irmãs… Há um sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, qualificado por abandono e desinteresse para com os menores. A parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação, o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses das crianças. Quanto à progenitora. Revela-se acertada a fundamentação expendida no acórdão sob recurso. Na verdade, ali consta, com relevância: “Quanto à progenitora, reconhece-se que a mesma fez um esforço no decurso e na sequência do primeiro debate judicial, em que lhe foi dado um prazo de um ano para cumprir um conjunto de obrigações, findo o qual se esperaria ser possível a reintegração. Contudo, tendo-se iniciado esse prazo em 05-04-2016 vemos que passados 3 anos sobre o mesmo a progenitora entre avanços e recuos não tem condições para a reintegração dos filhos, apesar de todo o acompanhamento e intervenção técnica que tem existido ao longo deste tempo e das sucessivas prorrogações do acolhimento familiar. Efectivamente a progenitora sabendo embora da situação de acolhimento em que se encontram os filhos, desinvestiu na relação com os mesmos, omitindo visitas alegadamente por trabalhos não comprovados, indiferente às nefastas consequências no equilíbrio emocional dos mesmos. O esforço da progenitora não foi suficiente, estável, ou coerente, tendo revelado falta de capacidade para priorizar o bem-estar, segurança e integral desenvolvimento dos filhos, descurando ora as visitas, ora os cuidados a prestar às crianças, ora a própria paciência para gerir as idades difíceis dos filhos, expondo-os a situações de conflito e agressividade ou não investindo na relação e interacção com os mesmos. Os filhos não acreditam na mãe e chamam-na de mentirosa, existe um descrédito a figura materna. Esta mãe, autocentrada em si, nas suas circunstâncias, não foi capaz de reconhecer o mal que vêm fazendo aos próprios filhos, prolongando seu acolhimento, sem manter com os mesmos uma vinculação verdadeiramente securizante e estruturante para a sua vida emocional.” “(…) se esta mãe não conseguiu tempo para fazer a vista aos filhos institucionalizados numa tarde a meio da semana durante quase dois anos, como irá ter tempo agora para cuidar a tempo inteiro ainda que só de um dos filhos? Que garantias haverá de que não se vai desleixar no cuidados a prestar ao filho? Que não o vai expor a situações de conflito? Não há e face ao passado vivido com estes filhos (e os outros) é natural que isso mesmo aconteça. As crianças são ainda muito pequenas e a mãe não revela consciência e resposta às suas necessidades”. A informação da Casa de Acolhimento, de 28.05. 2018, é reveladora da falta de empenho e de investimento da mãe nas relações materno-filiais; a instabilidade emocional e psicológica que provoca nas crianças, revelando o S sintomatologia depressiva e a J tristeza e desvinculação em relação à mãe; o desinteresse nas rotinas educacionais das crianças; a falta paciência e de cuidados para com as crianças, que regressam das visitas cansados e tristes. A exposição das crianças a episódios de violência é factor de perturbação das crianças. A instabilidade afectiva e relacional da mãe, quer em relação aos vários companheiros que foi tendo e aos sucessivos afastamentos e aproximações a uma irmã e ao círculo de relacionamentos de agregados habitacionais são factor de desestabilização das crianças. A atitude demissiva de interacção com as crianças, quando as visitas acompanhada do irmão G E; ou o comportamento desadequado para com as crianças quando as visita sozinha, ameaçando que se vai embora, gritando com elas e sendo incapaz de lhes impor regras e limites é demonstrativa da sua falta de empenho e de desinvestimento enquanto mãe. O S e a J mostram-se cada vez mais tristes e carentes com o desinvestimento da mãe. Os sinais de sofrimento apresentados pelos menores, que se reflectiram em tristeza, zangas, revolta contra a mãe, e descrédito quanto à mesma chamando-a de “mentirosa”, entre outros nomes ofensivos e até sinais de indiferença, levou ao acompanhamento psicológico das crianças, sendo S desde início de Dezembro de 2018 e J desde Outubro de 2018. Apresentam sinais de sofrimento pela permanência na Casa de Acolhimento e inconstância da mãe, apresentando S melhoria na gestão das suas emoções relacionadas com as ausências da mãe e J maior indiferença perante as mesmas; actualmente, findas as visitas, as crianças despedem-se da mãe e retomam as suas actividades normalmente. Ora, a al. d) do nº 1 do artº 1978º reporta-se a situações de colocação em perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança. A criança encontra-se em perigo se se verifica uma situação de incerteza sobre o seu bem-estar físico ou psicológico, a sua capacidade de resistência, o seu equilíbrio mental e social ou diminuída na sua auto-estima. Está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados á sua idade e situação pessoal, quando é sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional. Além disso, a al. e) do nº1 do artº 1978º, refere-se a situações de manifesto desinteresse nos filhos acolhidos em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos. Como se referiu, o desinteresse nos filhos traduz com comportamento contrário estar interessado nos filhos. É a atitude de falta de cuidado e atenção para com tudo o que lhes diga respeito. Releva, para o aferir, a interacção entre pais e filhos, a qualidade dos contactos entre eles em termos de afectividade: se a interacção é básica e passiva, traduzindo-se num mero “cumprimento de horário”, ou se é desadequada face à idade da criança, consubstancia desinteresse pela criança. A falta de observação das orientações e projectos propostos pelos Técnicos é também factor demonstrativo de desinteresse porque elucidativo de falta de esforço e de empenho na reunificação familiar. No caso, verifica-se, em relação à progenitora, face ao que acima se resumiu, quer uma de situação de perigo do desenvolvimento harmonioso e equilibrados das crianças, quer uma situação de manifesto desinteresse para com as elas. Verifica-se, pois, um sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação. Enfim, os pais nunca fizeram um esforço sério para criar condições para a reunião das crianças. Trata-se, de família biológica disfuncional, a ponto de comprometer os vínculos afectivos das crianças e os interesses/direitos destas a um desenvolvimento equilibrado. Como se referiu, a parentalidade biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação, o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses da criança. Por fim, quanto à pretensão de concessão, aos progenitores, de mais uma oportunidade para que possam demonstrar que reúnem condições necessárias para lhes sejam confiados os menores, não merece acolhimento Na verdade, o objectivo da medida decretada, nada tem a ver com a protecção dos progenitores, nem com a punição dos seus comportamentos mas, exclusivamente, com a salvaguarda do Superior Interesse da criança. E, por isso, se se protelar a efectivação da medida dando-se outra oportunidade aos pais que já demonstraram, bastamente, que não têm condições para os criar, implicaria um arrastamento da vida de incerteza dos menores, arruinando-lhes a oportunidade de crescerem numa família funcional. Não se pode permitir que as crianças permaneçam, por tempo indeterminado, na instituição. Não se podem consentir adiamentos reiterados ao direito de viverem e de se desenvolverem de modo harmonioso. Tratar-se-ia, manifestamente, face ao todo o passado, de uma medida dilatória dos pais com vista a evitar a futura adopção. Aliás, é frequente em situações como a dos autos, de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, que os pais manifestem vontade de manter a relação afectiva com as crianças (Cf. Paulo Guerra, Confiança Judicial com vista à adopção – Os difíceis trilhos de uma desejada nova vida, Revista do Ministério Público, nº 194, Out./Dez 2005, pág. 93). Mas, por vezes, tais manifestações correspondem a sentimentos de desespero e até de arrependimento e, outras vezes, de meras manifestações de voluntarismo egocêntrico. Não se pode confundir verdadeiro arrependimento com todo o desinteresse pelas crianças antes da aplicação da medida. A expectativa de reversão de comportamento, deve ser afastada nos casos, como o dos autos, em que os progenitores, durante toda a vida das crianças, se mostraram incapazes de cuidar delas, apesar das oportunidades que lhes foram dadas. O recurso improcede. *** III- Decisão Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida, apesar da alteração da matéria de facto nos termos exposto. Custas: pelos apelantes sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 12 de Setembro de 2019 Adeodato Brotas Fátima Galante Gilberto Jorge |