Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24081/20.1T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A ação em que dois autores demandam dois intervenientes numa dação em pagamento, pedindo um dos autores que se declare nulo esse ato por simulação, invocando a qualidade de herdeiro de um dos demandados e pedindo o outro a sua impugnação pauliana por diminuição da garantia patrimonial do crédito, invocando ser titular de um direito de crédito sobre o mesmo demandado, comporta duas ações independentes, apenas justapostas/aglutinadas, sem conexão processualmente relevante entre elas, sendo contraditórias entre si na pretensão de herdar (1º A) e executar património (2º A), devendo se propostas em separado, não sendo admitida a coligação de autores.

2.A contradição entre o pedido de cada um dos AA é determinante do vício insanável da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial entre os pedidos, previsto na al. c), do n.º 2, do art.º 186.º, do C. P. Civil, com a cominação de nulidade de todo o processo, prevista no n.º 1, do mesmo preceito e a absolvição da instância, prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 278.º, no n.º 2, do art.º 576.º e na al. b), do art.º 577.º, do C. P. Civil


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1.RELATÓRIO:


SAÚL … e ANTÓNIO … propuseram contra ÁLVARO … e MARLENE … esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a) seja declarada nula por simulação a dação do imóvel sito na Rua …, 1...-1..., Lisboa e que essa dação seja anulada por impugnação pauliana, revertendo o imóvel para o património do 1º R, para poder ser executado, com fundamento, em síntese, em que a dação do imóvel se destina a frustrar o pagamento coercivo dos créditos do 2.º A e a deserdação do 1.º A e restantes irmãos, filhos do 1ºR, uma vez que a 2ª R não era credora do 1º R.

Citados, contestaram os R. deduzindo a exceção da ilegitimidade ativa do 1º A por não invocar qualquer crédito contra o 1º R, mais deduzindo a exceção da falta de conexão dos pedidos por terem causas de pedir distintas, pedindo a absolvição da instância e se assim se não entender a absolvição do pedido por inexistência dos créditos invocados uma vez que o primeiro foi liquidado a 6 de janeiro de 2021 e o segundo é objecto de uma ação pendente.

Após Audiência Prévia para apreciação de eventual ineptidão da petição inicial, foi proferido despacho saneador, julgando procedente a exceção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial consubstanciada na falta de causa de pedir e contradição entre os pedidos deduzidos, absolvendo os RR da instância.

Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e que o processo prossiga a sua tramitação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
Não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido de simulação e de impugnação pauliana, deduzidas na mesma acção, por 2 AA diferentes contra diferentes RR, pois tal é permitido pelo artº 36º do CPC, sendo que a própria lei admite os pedidos subsidiários e alternativos.
Está explicitado na p.i. que a “dação em pagamento” é falsa, e que mais não visa do que deserdar um A. e frustrar os créditos do outro, sendo que a prova ficou para instrução de processo.
Deveria ter-se dado cumprimento ao estipulado no artº 6º; 186º nº 2 e/ou 590º nº 2, 3 e 4 do CPC, o que não se fez.
O 1º Réu não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação e esta figura não o exige.
Resulta também claro dos autos, até pela documentação junta com a p.i. e a Contestação que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada.
Resulta também que a dação é de má-fé, até por mera inferência lógica.

O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a)-Contrariamente ao afirmado pelos AA nas suas conclusões, no seu artigo 1º o artigo 36º do CPC, não se aplica o caso vertente, nem o tribunal se pronunciou na sua decisão acerca da coligação de AA. e RR., nem relativamente à incompatibilidade de pedidos, pelo que não assiste razão aos RR. na sua alegação.
b)-Afirmam os AA. que se encontra explicita na p.i., que a dação em pagamento é “falsa”, e que a prova ficou por fazer na instrução, não lhe assistindo razão, já que os AA., como bem afirmou o tribunal na sua decisão não invocou os requisitos necessários do artigo 612º do CPC para que se verifique a impugnação pauliana.
c)-Com o devido respeito a alegada falsidade da dação em pagamento, não pode ser alegada ou sequer apreciada nesta sede. Por outro lado, a prova não ficou por fazer em sede de instrução, contrariamente ao alegado pelos AA., porquanto, a prova que os AA. pretendem fazer dos factos, deve ser junta com a petição inicial o que não aconteceu.
d)-Concluem ainda os AA. no nº 4 que os 1º Réu não tinham de invocar a existência de qualquer crédito pois que estava a litigar em sede de simulação, e que essa figura não o exige.
e)-Ora com o devido respeito os AA. estava a litigar em sede de acção declarativa de condenação com os seguintes pedidos: a)- Seja declarada nula por simulação a dação do imóvel sito na Rua ... nº..., ..., 1...-1...,Lisboa. b)- Bem como o negócio anulado por impugnação pauliana, c)- Que o mesmo imóvel reverta para o património do 1º Réu a fim de puder ser executado.
f)-Ora não assiste aos AA. para tal conclusão, porquanto o tribunal considerou e bem, que os pedidos eram incompatíveis também nesta matéria porque os AA. peticionam a nulidade do contrato de dação em pagamento e que o negocio seja anulado por impugnação Pauliana.
g)-Alegaram os AA. que não seria necessária alegação de má-fé, ao contrario do afirmado pelo tribunal na sentença, baseando as suas alegações no facto de segundo os AA. resultar claramente de todo o articulado e terminado o artigo 14º da p.i., com a conclusão lógica da inferência a consciência dos RR. que a dação impede os AA. de fazerem valer os seus direitos patrimoniais.
h)-Ora, nenhum direito patrimonial existe e os AA. têm para com os RR., nem sequer nenhum crédito existe da parte dos AA. Relativamente aos RR., pelo que não necessitavam de a alegar porque a mesma não existe, nem a má-fé, contrariamente ao alegado pelos AA. na sua conclusão 6ª a má fé resulta até por mera inferência lógica., o que não será de todo possível de admitir pelo Tribunal.
i)-Além de tudo os AA. não alegaram como lhes competia, quais as normas jurídicas violadas, o sentido que no entender dos recorrente, as normas que constituem fundamento da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;
j)-Não invocaram erro na determinação da norma aplicável, nem alegaram qual a norma jurídica que no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicada pelo tribunal,
k)-Pelo que as alegações, apresentadas não cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 639º do CPC.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A)OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B)O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se a) Não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido de simulação e de impugnação pauliana, deduzidas na mesma acção, por dois AA diferentes contra diferentes RR, sendo tal permitido pelo art.º 36.º do C. P. Civil (conclusão 1ª), b) O 1º R não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação e esta figura não o exige (conclusão 4.ª), c) Resulta dos autos, até pela documentação junta com a p.i. e a Contestação que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada (conclusão 5ª), d) Resulta também que a dação é de má-fé, até por mera inferência lógica (conclusão 6ª), e) Deveria ter sido dado cumprimento ao estipulado no artº 6º; 186º nº 2 e/ou 590º nº 2, 3 e 4 do CPC (conclusão 3ª).

1.Quanto à primeira questão, a saber, se não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido de simulação e de impugnação pauliana, deduzidas na mesma ação, por dois AA diferentes contra diferentes RR, sendo tal permitido pelo art.º 36.º do C. P. Civil.

O tribunal a quodecidiu que os pedidos formulados por cada um dos AA são incompatíveis nos seguintes termos:
Os Autores peticionam a declaração de nulidade do contrato de dação em pagamento celebrado entre os Réus referente ao imóvel sito na Rua ..., n.º ..., ..., 1...-1..., Lisboa, por simulação, a qual tem como consequência, a restituição de tudo o que foi prestado – arts. 241.º e 289.º do CC. Mas, concomitantemente, peticionam que o mesmo contrato seja “anulado por impugnação pauliana”, sendo que a ser julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição – art. 616.º, n.º 1, do CC. Assim sendo, a impugnação pauliana de um determinado negócio jurídico pressupõe que o mesmo não seja nulo, uma vez que a sua consequência visa possibilitar que o credor possa executar o património na esfera jurídica da pessoa a quem o bem foi transmitido, pelo que se verifica uma incompatibilidade entre os pedidos deduzidos em sede das alíneas a) e b), da petição inicial”.
Não se reconduzindo a pluralidade dos autores no caso sub judice à figura do litisconsórcio porque não está apenas em causa uma “…relação material controvertida respeitar(que respeite) a várias pessoas…”, como dispõe o  n.º 1, do art.º 32.º, do C. P. Civil, mas duas relações materiais controvertidas, essa mesma pluralidade de autores só pode ser admitida no âmbito da figura processual da coligação, a que se reporta o art.º 36.º, do C. P. Civil.

O n.º 1, do art.º 36.º, do C. P. Civil admite a coligação de autores contra um ou vários réus “…quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência…”.
No caso dos autos, a causa de pedir do 1º A reporta-se, grosso modo, à simulação de um ato e a causa de pedir do 2ª A reporta-se, também grosso modo, à impugnação pauliana desses mesmo ato e os pedidos de cada um dos AA não dependem um do outro nem se encontram numa relação de prejudicialidade, sendo autónomos, pelo que a coligação não colhe fundamento neste preceito processual.

Por sua vez, o n.º 2, do mesmo art.º 36.º permite a coligação de autores “…quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.
Ora, a procedência do pedido do 1º A depende da apreciação dos factos relativos à simulação e da aplicação das normas civilistas que a regem e a procedência do pedido do 2º A depende da apreciação dos factos relativos à impugnação pauliana e da aplicação das normas civilistas que a consagram, pelo que a coligação também não colhe abrigo neste n.º 2, do art.º 36.º, do C. P. Civil.
Não podemos, pois, deixar de concluir, desde já, que estamos perante duas ações independentes, apenas justapostas/aglutinadas, sem conexão processualmente relevante entre elas, sendo contraditórias entre si na pretensão de herdar (1º A) e executar património (2º A), sendo propostas contra os mesmos RR pela mera discordância com um ato por eles praticado, pelo que não é admitida a coligação de AA, devendo ser propostas em separado.
Relativamente a esta impossibilidade legal de coligação, por não existir “…entre os pedidos …a conexão exigida no artigo 36”, dispõe a al. f), do art.º 577.º, do C. P. Civil, que a mesma constitui exceção dilatória determinante da absolvição da instância, nos termos do n.º 2, do art.º 576.º, do C. P. Civil.
Esta mesma impossibilidade legal de coligação de autores ocorre em simultâneo com a contradição entre o pedido de cada um deles, determinante do vício insanável da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial entre os pedidos, previsto na al. c), do n.º 2, do art.º 186.º, do C. P. Civil, com a cominação de nulidade de todo o processo, prevista no n.º 1, do mesmo preceito e a absolvição da instância, prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 278.º, no n.º 2, do art.º 576.º e na al. b), do art.º 577.º, do C. P. Civil.
Ao abordar esta mesma matéria, porque o fez começando por analisar a causa de pedir da pretensão de cada autor, mais considerou o tribunal a quo, relativamente à simulação invocada pelo 1º A que não foram articulados factos para se saber se os RR não quiseram realizar qualquer negócio ou se pretenderam realizar outro que não o declarado, e relativamente à impugnação pauliana invocada pelo 2º A que o 1º A não invocou a existência de qualquer crédito e que nenhum deles invocou que o ato dos RR tenha diminuído a garantia patrimonial do crédito invocado.
E assim concluiu que “Deste modo, estamos perante a falta de causa de pedir e contradição entre os pedidos deduzidos em sede das alíneas a) e b), o que gera a ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos Réus da instância - arts. 186.º, n.º 2, als. a) e c), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b), do CPC”.
Ora, esta conclusão é a que decorre também do que acabamos de referir, sendo incompatíveis os pedidos de declaração de nulidade e de impugnação pauliana e não sendo legalmente admissível a coligação dos AA, sendo por isso inepta a petição inicial, o que determina a absolvição dos RR da instância.

Improcede, pois, esta primeira questão.

2.Quanto à segunda questão, a saber, se o 1º R não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação e esta figura não o exige.
A resposta a esta questão encontra-se contida na anterior, quer por se encontrar prejudicada pela apreciação que foi feita, quer porque da sua própria configuração - o 1º R não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação- decorre à saciedade que a petição inicial aglutina duas ações independentes, apenas justapostas, que nada têm a ver uma com a outra e que não podiam legalmente ser propostas em conjunto.

3.Quanto à terceira questão, a saber, se resulta dos autos, até pela documentação junta com a p.i. e a Contestação que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada.
O conhecimento desta questão encontra-se prejudicado pela decisão da primeira questão da apelação.
Não obstante, sempre diremos que, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, os factos que integram a causa de pedir da ação não podem deixar de ser expressamente articulados na petição, como determina o n.º 1, do art.º 5.º e a al. d), do n.º 1, do art.ºs 552.º do C. P. Civil, sob pena de absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. b), todos do C. P. Civil, não sendo este vício processual, de ineptidão da petição inicial, sanável por intervenção oficiosa do juiz[1].
Acresce ainda que nem sequer está demonstrado que resulte da documentação junta aos autos que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada, pelo que a questão não poderia deixar de improceder.

4.Quanto à quarta questão, a saber, se resulta também que a dação é de má-fé, até por mera inferência lógica.
Vale aqui o expendido nas duas questões anteriores, quer no respeitante à prejudicialidade do conhecimento da questão, quer no facto de a articulação dos factos atinentes à causa de pedir não poder ser substituída por qualquer inferência lógica.

5.Quanto à quinta questão, a saber, se deveria ter sido dado cumprimento ao estipulado no artº 6º; 186º nº 2 e/ou 590º nº 2, 3 e 4 do CPC.
O conhecimento desta questão encontra-se também prejudicado pela resposta à primeira questão, relativamente à incompatibilidade de pedidos.
Como já referimos na abordagem da terceira questão, o vício de ineptidão da petição inicial previsto nas als. a) e c), do art.º186.º, do C. P. Civil, não é suscetível de ser suprido por convite de aperfeiçoamento do Juiz.
No caso sub judice, ainda que se entendesse, relativamente à causa de pedir de cada um dos AA, estarmos apenas perante uma deficiência da causa de pedir suscetível de correção oficiosa[2] sempre a mesma se revelaria inútil face à incompatibilidade de pedidos a que se reporta a primeira questão da apelação.
Não podemos, pois, deixar de concluir que o tribunal a quo não tinha que proferir despacho a convidar os AA a aperfeiçoarem a petição inicial no que respeitava à causa de pedir de cada uma das respectivas pretensões.
Em face de todo o exposto a apelação não poderá, pois, deixar de improceder, o que se decretará.


C)- SUMÁRIO
1.- A ação em que dois autores demandam dois intervenientes numa dação em pagamento, pedindo um dos autores que se declare nulo esse ato por simulação, invocando a qualidade de herdeiro de um dos demandados e pedindo o outro a sua impugnação pauliana por diminuição da garantia patrimonial do crédito, invocando ser titular de um direito de crédito sobre o mesmo demandado, comporta duas ações independentes, apenas justapostas/aglutinadas, sem conexão processualmente relevante entre elas, sendo contraditórias entre si na pretensão de herdar (1º A) e executar património (2º A), devendo se propostas em separado, não sendo admitida a coligação de autores.
2.- A contradição entre o pedido de cada um dos AA é determinante do vício insanável da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial entre os pedidos, previsto na al. c), do n.º 2, do art.º 186.º, do C. P. Civil, com a cominação de nulidade de todo o processo, prevista no n.º 1, do mesmo preceito e a absolvição da instância, prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 278.º, no n.º 2, do art.º 576.º e na al. b), do art.º 577.º, do C. P. Civil
 
3.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho saneador recorrido.
Custas pelos apelantes.



(Orlando Santos Nascimento)
(Maria José Mouro)
(José Maria Sousa Pinto)



[1]Cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/11/2002 (Relator: Salvador da Costa), de 24/1/2019 (Relator: Manuel Rodrigues) de 6/2/2020 (Reator Carlos Castelo Branco), 27/4/2021 (Relatora: Cristina Silva Maximiano) e da Relação de Coimbra, de 18/10/2016 (Relator: Manuel Capelo), todos in dgsi.pt.
[2]Sobre esta matéria, cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol. pág 372.