Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
179/09.6TTTVD.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CONFISSÃO DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I - Com a confissão do pedido, o réu pratica um acto de disposição da situação jurídica que é objecto da pretensão ou pedido, abstraindo da real existência e conteúdo anterior da situação.
II – A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida no apenso para fixação da incapacidade em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final, que deverá integrar aquela decisão.
III – Se a seguradora faz uma declaração formal e simples de desistência do pedido no decurso do julgamento, haverá de atender-se no cálculo do capital de remição ao grau de IPP que fundamentou o pedido formulado na petição inicial e não ao grau de IPP referenciado na decisão proferida no processo apenso para fixação da incapacidade, que não se revestia, então, de força obrigatória dentro do processo.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
1. 1. Relatório
1.1. No Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, o sinistrado AA intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a BB, Companhia de Seguros, S. A, peticionando a condenação desta a pagar-lhe uma pensão anual no montante de € 2.118,76 correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde 15 de Abril de 2008 e com referência a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses, por ter sofrido em 17 de Novembro de 2006 um acidente de trabalho, estando a responsabilidade pela reparação de tal acidente transferida para a R.
A R. Companhia de Seguros apresentou contestação na qual invoca que o sinistro não está coberto pela apólice contratada, que o acidente está descaracterizado por ter havido incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte do A. e que discorda da IPP fixada na fase conciliatória. Defende, a final, a sua absolvição do pedido.
Realizada audiência preliminar, foi nela proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória (fls. 114 e ss.).
1.2. Organizada a abertura de um processo apenso de verificação da incapacidade do A., foi no mesmo proferida decisão final que declarou ser o autor portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.), com o coeficiente de desvalorização de 13,8% desde 15 de Abril de 2008.
1.3. Já após iniciada a audiência de julgamento, a R. juntou a fls. 157 requerimento em que vem “confessar o pedido formulado”.
A fls. 159 e com data de 2 de Maio de 2011, foi proferida sentença homologatória de tal desistência.
1.4. Por requerimento de 22 de Novembro de 2011, a R. seguradora veio requerer se calcule o capital da remição.
Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido em 24 de Novembro de 2011 despacho com o seguinte teor:
Nos presentes autos de acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho e na tentativa de conciliação a que alude o art. 108º do Código de Processo do Trabalho as partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora ter recusado a sua responsabilidade por considerar que o acidente não é caracterizável como acidente de trabalho e o risco em causa não corresponder àquele que para si foi transferido.
Na sequência de tal posição o sinistrado veio dar inicio à fase contenciosa do processo apresentando a sua petição inicial na qual pede a condenação da seguradora no pagamento de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde a data da alta em 15-4-2008 e com referencia a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses.
A seguradora contestou com os mesmos argumentos que haviam obstado à obtenção de acordo entre as partes na fase conciliatória.
Já no decurso da audiência de julgamento a seguradora veio apresentar requerimento no qual declarou confessar o pedido formulado pelo sinistrado.
Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho que declarou válida a confissão e homologando-a declarou extinto o processo, condenando a ré nas custas do processo.
Vem agora a seguradora requerer que seja efectuado o cálculo do capital de remição e designada data para sua entrega.
Considerando o teor da declaração de confissão do pedido, o objecto deste e a homologação que recaiu sobre a referida confissão impõe-se, por estar em causa pensão obrigatoriamente remível nos termos do art. 56º nº 1 al. b) do DL 143/99, que seja dado cumprimento ao disposto no art. 148º nº 3 e 149º, do Código de Processo do Trabalho tendo por referência os elementos confessados pela seguradora (correspondentes ao pedido formulado pelo sinistrado), ou seja, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde 15-4-2008 com referência uma remuneração de 1 000,00€x 14 meses e que corresponde uma pensão anual de 2 118,76€.
Nestes termos se determina que se proceda ao cálculo do capital de remição.
[…]”

1.5. Notificada deste despacho, a R. BB, Companhia de Seguros, S.A., veio requerer se altere o mesmo por forma a ser ordenado o cálculo do capital da remição com base na IPP de 13,8% e, para a hipótese de não ser deferido o requerido, interpor recurso de agravo desse mesmo despacho. Terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:
(...)
Sobre o requerimento formulado recaiu o despacho de fls. 196 que não atendeu à ali inicialmente peticionada alteração do despacho.
1.6. Não foram apresentadas contra-alegações pelo A.
1.7. O recurso foi admitido por despacho de fls. 203.
1.8. A ora Relatora proferiu em 21 de Março de 2012 decisão sumária, com os seguintes fundamentos:
“A questão que se coloca no recurso tem essencialmente a ver com os efeitos da desistência do pedido a que a R. procedeu já depois de iniciada a audiência de julgamento e, concomitantemente, com a força de que então se revestia a decisão final proferida no apenso para fixação da incapacidade.
Nos termos do preceituado no artigo 293.º do Código de Processo Civil, “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”.
Com a confissão do pedido, o réu pratica um acto de disposição da situação jurídica que é objecto da pretensão ou pedido, abstraindo da real existência e conteúdo anterior da situação, em manifestação do princípio do dispositivo quanto ao termo do processo – vide Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, 1999, pp. 522-523.
Segundo Alberto dos Reis, a confissão do pedido “não é outra coisa senão o reconhecimento, que o réu faz, do direito do autor afirmado na acção” – in Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, p. 485.
Por seu turno Castro Mendes ensina que a confissão do pedido é o reconhecimento, pelo réu, “do bem fundado do pedido do autor” – in Direito Processual Civil III, p. 12.
No recurso interposto, a R. não questiona estes efeitos da confissão do pedido a que procedeu, entendendo, contudo, que, porque tal confissão foi feita após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo apenso que fixou a IPP de que o sinistrado é portador em 13,8%, esta decisão teria força obrigatória dentro deste processo nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, porque transitada em julgado.
Ora a recorrente parte aqui de um evidente equívoco: o de que a decisão proferida no processo apenso para fixação da incapacidade organizado nos termos do artigo 132.º do Código de Processo do Trabalho, quando haja – como nos presentes autos havia – outras questões a decidir no processo principal, transita em julgado quando dela não é interposto autonomamente recurso ordinário.
Resulta claramente das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 2 e 135.º do Código de Processo do Trabalho que a decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida no apenso para fixação da incapacidade em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final, sentença esta que aquela decisão deverá integrar.
Pelo que a autonomia formal e temporal de tal decisão não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado nos termos do preceituado no artigo no artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.09 (processo n.º 07S2893, in www.dgsi.pt),
«[…]
Do já citado nº 2 do artº 140º resulta inequivocamente, já se viu, que a decisão de fixação sobre a natureza e grau de desvalorização unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
Isso significa que, independentemente do momento em que ela vier a ser proferida reportadamente à sentença final – que, como se disse, há-de integrar a sentença final, nos termos do artº 135º – não se trata de uma decisão que, se não impugnada a se nos prazos gerais previstos para impugnação de despachos ou decisões passíveis de recurso, irá tomar força de caso julgado.
Por outro lado, compreende-se que uma tal regulação não exista nas situações em que a fixação da incapacidade tem lugar no processo principal. Efectivamente, essa fixação tem lugar nos casos em que não há outras questões a decidir no processo principal e ocorre aquando da decisão prevista no nº 1 do artº 140º, isto é, em momento em que o juiz profere decisão sobre o mérito, pelo que a impugnação dessa decisão, abarcando o mérito, comportará igualmente, se assim for entendido pelo impugnante, a fixação da incapacidade, pois que tudo se processará no mesmo momento.
Em consequência, a autonomia formal e temporal da prolação da decisão sobre a fixação da incapacidade para o trabalho não acarreta, no caso de essa decisão não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado. Assim, vindo ela a ser autonomamente – e mal – proferida no processo principal – quando o não deveria ter sido, por se não encontrarem presentes as situações legalmente previstas para tanto – nem por isso fica precludido o direito da respectiva impugnação, a qual se consubstanciará pelo e no recurso a interpor na proferenda sentença final a produzir no processo principal.
Vale por dizer que é esta a forma que a lei gizou para se pôr em causa a decisão que, autonomamente, venha a ser lavrada quanto à fixação da incapacidade – a da impugnação por via do recurso a interpor a decisão final, não prevendo, desta arte, uma impugnação através de agravo. O que, aliás, é compreensível, já que, como resulta do que se veio de dizer, a sentença final integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, não deixando estas, em consequência, de fazer parte do decidido por aquela sentença, sendo que a fixação da incapacidade não pode, de todo, ser considerada como não abarcando uma questão de mérito (ou, mais propriamente, uma das questões de mérito).
[…]»
Tendo presente este especial regime de impugnação da decisão prevista no artigo 140.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesta a improcedência da tese da recorrente, toda ela assente numa inexistente força de caso julgado da aludida decisão.
Perante a confissão do pedido que a recorrente efectuou a fls. 157 e a sentença homologatória ulteriormente proferida – esta sim transitada em julgado –, bem andou o tribunal a quo ao determinar que fosse dado cumprimento ao disposto nos arts. 148.º n.º 3 e 149.º do Código de Processo do Trabalho, ordenando o cálculo do capital de remição tendo por referência uma incapacidade permanente parcial de 21.62% desde 15 de Abril de 2008, por ser esta a incapacidade alegada pelo A. na sua petição inicial e com base na qual formulou o pedido que fez inscrever nesta peça processual
O pedido formulado na acção reportava-se, efectivamente, ao pagamento de uma pensão anual correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 21.62% e, quando a ré o confessou, a decisão proferida no processo apenso não havia transitado em julgado, sendo ainda susceptível de ser modificada em via de recurso que viesse a ser interposto da sentença final.
Além disso, e como bem é dito no despacho que se pronunciou sobre a pretensão de alteração do despacho recorrido (formulada em via pré-recursória), não se vislumbra que a declaração formal e escrita de confissão da R. possa ser, por algum, modo referida à incapacidade permanente parcial fixada no aludido apenso, não possuindo tal sentido o mínimo de correspondência com o texto da declaração – cfr. os artigos 219.º, 238.º, 352.º, 355.º e 356.º n.º 1 do Código Civil e 300.º do Código de Processo Civil.
Face ao pedido formulado e pretendendo a ré vincular-se apenas ao pagamento correspondente à incapacidade permanente parcial de 13,8%, o meio processual de ver nesses termos reconhecida a sua responsabilidade seria a transacção, desde que obtida a concordância da parte contrária.
Improcede o recurso interposto
4. Decisão
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente.”
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2. Inconformada, a apelante BB, Companhia de Seguros, S.A. veio apresentar recurso da referida decisão sumária para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi convolado em reclamação para a conferência face à doutrina fixada no AUJ n.º 2/2010 (D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22).
Terminou o seu requerimento com as seguintes conclusões:
(…)
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3. Recolhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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4. A questão a decidir consiste em saber se o cálculo do capital da remição da pensão anual devida ao A. deve fazer-se atendendo à IPP alegada na petição inicial (que coincide com a fixada pelo perito médico na fase conciliatória) ou à IPP fixada pela Junta Média no apenso organizado para fixação da incapacidade na fase contenciosa.
O n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, consente efectivamente à parte prejudicada por qualquer decisão singular do relator fazê-la sindicar pela conferência, deduzindo a pertinente reclamação – que não carece de ser fundamentada numa impugnação especificamente direccionada contra as razões e fundamentos subjacentes ao despacho reclamado, podendo limitar-se a pedir que sobre ele recaia um acórdão.
Na peça processual que cabe a esta Conferência apreciar, a recorrente não veio esgrimir qualquer novo argumento substancial para pôr em causa a decisão que, apreciando as questões suscitadas nas conclusões da alegação do presente recurso, o considerou improcedente.
E não vislumbra a Conferência qualquer razão que permita pôr em crise a decisão, concordando inteiramente com os seus fundamentos.
Como é dito na decisão sumária, resulta claramente das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 2 e 135.º do Código de Processo do Trabalho que a decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado – proferida no apenso para fixação da incapacidade em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir –, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final que a deverá integrar, pelo que a autonomia formal e temporal de tal decisão não acarreta, no caso de a mesma não ser desde logo impugnada, que venha a assumir força de caso julgado nos termos do preceituado no artigo no artigo 671.º do Código de Processo Civil.
E não pode a recorrente invocar o caso julgado para ver atendido, com força obrigatória, dentro do processo, o grau de incapacidade permanente parcial fixado na decisão proferida no apenso.
Tendo optado pela confissão do pedido, e reportando-se o pedido formulado na acção ao pagamento de uma pensão anual correspondente a uma IPP de 21.62%, era a este grau de IPP que o tribunal de 1.ª instância deveria atender para proceder ao cálculo do capital de remição.
Cabe pois confirmar integralmente a decisão sumária proferida, negando, em consequência, provimento à apelação.
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5. Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e acorda-se em negar provimento à apelação.
Custas pela reclamante.

Lisboa, 9 de Maio de 2012.

Maria José Costa Pinto
Seara Paixão
Ferreira Marques
Decisão Texto Integral: