Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Na acção de alimentos, o cônjuge mesmo que declarado único culpado pela dissolução do vínculo conjugal, não está obrigado a assegurar ao cônjuge credor de alimentos um nível de vida equivalente ao que usufruía na constância do matrimónio, já que isso faria da obrigação de alimentos uma autêntica indemnização nos termos do artº 562º do CC. Deve contudo, e dentro das suas próprias possibilidades, garantir ao cônjuge alimentando, condições de vida minimamente dignas e adequadas atentos os padrões definidos pelos longos anos de vida em comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (A) pedir a condenação de (B) a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 1.100,00. Alega para tal e em síntese: Aª e Réu casaram um com o outro em 29/5/57. Por sentença de 16/1/80, já transitada, foi decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu. A Aª, que tem 77 anos, sofre de problemas de saúde, nomeadamente esclerose e artrose generalizada da bacia e do colo do fémur, o que lhe incapacita os movimentos. Além disso padece de um glaucoma que lhe provoca acentuada diminuição da acuidade visual. Por isso, precisa de ter uma empregada doméstica para tratar da casa. Tem como únicos rendimentos a sua pensão de velhice de € 161,61 mensais e € 275,00 pagos pelo Réu a título de alimentos provisórios. Por seu turno, o Réu tem uma pensão de reforma mensal de € 4.385,24, possuindo duas casas. O Réu contestou afirmando que o montante líquido da sua pensão de reforma é de € 2.788,68 mensais e tem despesas obrigatórias mensais no valor de € 2.523,44. Os problemas de saúde da Aª estão garantidos pelo SAMS, através da filha com quem a Aª vive, e que é bancária. Teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou o Réu a pagar à Aª a quantia mensal de € 550,00. * Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: - A prestação de alimentos visa, quanto possível, colocar a Aª na situação material que teria se a vida em comum se mantivesse. - A necessidade do alimentando determina-se de acordo com a sua condição social durante o casamento. - O Réu goza de elevado nível de vida, a que correspondem as despesas por ele invocadas, enquanto que as da Aª se reportam ao mínimo essencial de uma existência pobre. - A pensão atribuída é injusta, sendo que, de resto, o montante peticionado pela Aª nem iria afectar em nada as condições de vida do Réu. - A obrigação de alimentos inicia-se no momento em que o respectivo devedor toma conhecimento da pretensão do credor. O Réu sustenta a manutenção da sentença recorrida * Uma vez que não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada, nem se vislumbram razões para a sua alteração, remetemos para a respectiva decisão, nos termos do artº 713º nº 6 do CPC. Cumpre apreciar. Nos termos do artº 2015º do CC, “na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (...)”. E nos termos do artº 2016º do mesmo diploma, em caso de divórcio o cônjuge não considerado único ou principal culpado na sentença respectiva, tem direito a alimentos. Na fixação do montante dos alimentos deverá levar-se em conta “a idade e estado de saúde dos cônjuges, qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”. Por outro lado, dever-se-á ter sempre em consideração a regra do artº 2004º do CC, ou seja, que na fixação dos alimentos se deverá atender às possibilidades de quem os presta e à necessidade de quem os recebe. Dito isto, na prestação de alimentos de um cônjuge a outro, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, deveremos ter, antes do mais, em atenção as necessidades mais prementes do cônjuge credor dos alimentos, através do confronto entre os respectivos rendimentos e as despesas essenciais – alimentação, vestuário, saúde. Todavia, a carência de alimentos não se esgota nas condições de sobrevivência: sempre que possível deverá visar igualmente um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida de que tal cônjuge usufruía durante a vigência do matrimónio. Não estamos com isto a dizer que exista um direito à manutenção de tal nível de vida. A acatar-se uma tal ideia, estaríamos a transformar a prestação de alimentos numa autêntica indemnização, obrigando o cônjuge declarado culpado pela dissolução do matrimónio a “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – artº 562º do CC. Ora, não é essa a natureza da prestação alimentícia a qual nasce sempre de uma situação de carência: a delimitação dessa situação é que poderá variar consoante as situações. No caso dos autos ficou provado que, na constância do matrimónio, Aª e Réu mantinham aquilo que se poderá qualificar de nível de vida médio/alto. Neste momento, anos após o divórcio – pelo qual o Réu foi declarado único culpado, nos termos da respectiva sentença – a Aª, já com a idade de 79 anos, dispõe a título de rendimentos de € 194,54 de pensão de velhice e de € 275,00 da pensão de alimentos provisórios paga pelo Réu. Ou seja, um total de € 469,54. É uma pessoa muito doente, como resulta igualmente da prova: padece de estenose degenerativa do canal lombar, esclerose e artrose generalizada da bacia e do colo do fémur que lhe incapacita os movimentos. Além disso, sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo com acentuada diminuição da acuidade visual. Tudo isso faz com que tenha grande dificuldade em movimentar-se e deslocar-se, não podendo estar muito tempo de pé, tal como não pode tratar sozinha da sua casa, carecendo de uma empregada doméstica. Nas duas deslocações semanais aos tratamentos não pode utilizar transportes públicos colectivos, tendo de recorrer a táxis. As despesas essenciais com alimentação, vestuário, renda de casa, telefone e outras, ascendem mensalmente a € 535,50. Vê-se pois que, só nas despesas básicas, despende a Aª mais € 65,96 do que o total dos seus rendimentos. E não estão incluídas despesas que, como vimos, são igualmente necessárias, como a do pagamento a uma empregada doméstica e os transportes de táxi – a despesa com a empregada doméstica é suportada por uma filha que vive com a Aª. Quanto ao Réu, aufere uma pensão de reforma de € 2.788,68 mensais. Dispõe de duas casas, uma situada num condomínio fechado, privativo, com piscina, cortes de ténis e jardins. Utiliza um automóvel de marca BMW 525d – Berlina, costuma fazer com a actual esposa uma viagem de turismo no estrangeiro todos os anos. Emprega duas mulher-a-dias para as suas casas. O Réu e a sua actual mulher – que recebe uma reforma da Portugal Telecom, de que era funcionária – têm despesas mensais no montante de € 2.721,64. Há que realçar que estas despesas não são exclusivas do Réu, dado que a sua esposa actual tem igualmente condições para comparticipar nas despesas do casal, embora se ignore em que medida. Acresce que muitas das despesas referenciadas não visam a satisfação de necessidades básicas, mantendo o Réu o nível de vida de que já dispunha, ao tempo em que esteve casado com a Aª. Mas as despesas apresentadas por esta reportam-se a necessidades básicas, aumentadas é certo, pela sua situação de doença. Na sentença recorrida fixou-se a pensão de alimentos em € 550,00 mensais- a Aª pedia € 1.100,00. Em relação à situação anterior, respeitante a alimentos provisórios, os rendimentos globais da Aª aumentam de € 469,54 para € 744,54. As despesas, relembre-se, ascendem a € 535,50 mensais. Em tais despesas, contudo, não estão incorporados os gastos com uma empregada doméstica – cuja necessidade resultou provada – nem os gastos com os transportes de táxi para os tratamentos – igualmente provados. A Aª vive com uma filha que custeia as despesas com a empregada doméstica, o que parece perfeitamente aceitável, se tivermos em conta que a Aª paga a renda da casa, e outras despesas normalmente comuns a duas pessoas que partilham a mesma habitação. Embora entendamos que não existe um direito a um nível de vida equivalente àquele de que o cônjuge usufruía na constância do matrimónio, nem por isso deixaremos de considerar que as necessidades de alguém habituado ao tal nível de vida médio/alto são diferentes de quem passou, por exemplo, toda a vida no limiar da pobreza. Tais necessidades deverão, dentro de limites adequados, ser respeitadas na fixação dos alimentos: não deixa de ser chocante que, ocorrendo o divórcio por culpa exclusiva de um dos cônjuges, o outro passe de um determinado padrão de vida para outro radicalmente inferior. Deverá ser encontrado um equilíbrio entre as possibilidades do devedor de alimentos e as necessidades do credor, mas entendendo-se no âmbito de tais necessidades mais do que a estrita sobrevivência. No caso dos autos, dada a idade e estado de saúde da Aª, deveremos tomar em consideração que, para lá do estritamente necessário com despesas de alimentação, vestuário, saúde, renda de casa, deverá ser-lhe proporcionado um nível de vida digno e com um mínimo de conforto. Nessa medida, pensamos que a quantia fixada na sentença recorrida peca por alguma insuficiência, sendo igualmente certo que a verba peticionada pela Aª é excessiva e certamente colocaria sérias dificuldades ao Réu para manter os seus próprios padrões de vida – a que tem todo o direito. Face ao exposto, entendemos como adequada a pensão mensal de € 700,00. * Pretende ainda a recorrente que a pensão definitiva seja devida desde a propositura da acção. Nos termos do artº 2006º do CC “os alimentos são devidos desde a proposição da acção, ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (...)”. Contrariamente ao entendimento do Mº juiz a quo não interpretamos este preceito no sentido de que os alimentos ainda não fixados ou convencionados não são devidos relativamente ao tempo passado. Desde logo, porque a mora só pode ocorrer relativamente a uma pensão de alimentos previamente definida. Além disso, o que o preceito pretende indicar é que, aquando da fixação do montante da prestação de alimentos, se deverá indicar que os mesmos são devidos desde a propositura da acção. Caso tal fixação já tenha ocorrido, só a partir do respectivo incumprimento serão os alimentos devidos, o que é de meridiana evidência: o devedor não poderia ser obrigado a pagar duas vezes as mesmas prestações relativamente ao período em que não ocorreu a mora. Que os alimentos são devidos desde a propositura da acção em que são requeridos – ou requerida a sua alteração – não restam dúvidas e tem sido este o entendimento da quase totalidade da jurisprudência – ver, a título de exemplo, o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 7/11/78, sumariado no BMJ nº 283, p. 359. Já diferente é o caso de se pedirem juros de mora desde essa data, como faz a Aª nos presentes autos. Só com o trânsito em julgado da sentença que fixa os alimentos se inicia a obrigação de pagamento do Réu. Isto, no entanto, nada tem a ver com o período a que respeita tal obrigação: com efeito, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, mas o seu pagamento só é devido a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Também aqui a razão é evidente: antes de fixado o montante da prestação de alimentos, o Réu pura e simplesmente ignora o quantitativo a pagar. Assim, não existe mora do Réu que justifique a condenação nos juros de mora, mas existe – o que é completamente diferente – uma obrigação alimentar que retroage os seus efeitos à data em que a acção foi proposta. De salientar ainda que a tais montantes haverá que deduzir aquilo que o Réu pagou a título de pensão provisória. Assim e tudo visto, acorda-se: Julgar parcialmente procedente a apelação, condenando o Réu a pagar à Aª a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 700,00, pagos até ao dia 8 de cada mês, por cheque, vale postal, ou transferência bancária, actualizável sempre, quando e na mesma proporção em que o for a pensão de reforma do Réu. Mais se condena o Réu a pagar à Aª os alimentos vencidos desde o mês seguinte à data da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da presente decisão, aos quais serão deduzidas as importâncias pagas nesse período pelo Réu a título de alimentos provisórios. Custas em partes iguais por recorrente e recorrido. LISBOA, 3/10/2005 António Valente Sacarrão Martins Teresa Pais |