Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
728/09.0TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉ-AVISO CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – O contraente que ponha termo ao contrato sem respeitar o pré-aviso de 90 dias contratualmente estabelecido deverá indemnizar o outro contraente pelos prejuízos daí decorrentes.
II – In casu, tal prejuízo consistiu no valor do equipamento que o concessionário adquirira pouco antes da resolução ilícita do contrato de concessão comercial e se viu impossibilitado de escoar no mercado.
III – Tendo a autora peticionado o pagamento de faturas que, depois, se verificou que não estavam em dívida ou apenas o estavam parcialmente, não se mostra que tal tenha decorrido de má fé por parte da autora, quando se verifica que a origem da aludida disparidade esteve em limitações de natureza administrativa impostas pela multinacional na qual a autora, que tem personalidade jurídica própria, se insere, tendo sido a própria autora quem, ao dar-se conta do erro, o corrigiu, reduzindo o pedido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 30.3.2009 “A” Portugal – Equipamentos de Escritório, Lda, intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário contra “B” – Representação e Comércio de Equipamentos de Escritório, Lda.
A A. alegou que tem por objeto social, nomeadamente, o fabrico e a comercialização de equipamentos e materiais para escritório, bem como a prestação de assistência técnica aos mesmos. No âmbito da sua atividade, a A. celebrou com a R., entre outros, 128 contratos de assistência técnica a equipamentos de escritório, também denominados “Page Pack”. De acordo com o disposto na cláusula 13 dos termos e condições dos “Page Pack” é obrigação do revendedor, no caso a R., proceder ao pagamento das faturas emitidas pela A., no prazo de 30 dias, a contar da respetiva data de emissão. Pelos serviços prestados pela A. à R., no âmbito dos aludidos contratos, a A. emitiu e enviou à R. as faturas discriminadas na petição inicial, com datas de emissão compreendidas entre abril de 2007 e dezembro de 2007 e datas de vencimento compreendidas entre maio de 2007 e janeiro de 2008, no valor global de € 47 721,90. Pesem embora as insistências da A., a R. nada pagou por conta dessas faturas. Acrescem juros de mora, à taxa dos juros comerciais, cujo valor em 30.3.2009 a A. liquidou em € 6 803,65.
A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 54 525,55, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Em 02.6.2009 a Ré contestou e deduziu reconvenção.
Em sede de contestação a R. alegou, em síntese, que através dos “Page Pack” a A. obrigava-se a vender consumíveis e a prestar assistência técnica diretamente a clientes da R., com quem por sua vez a R. celebrara contratos de assistência técnica. Os aludidos contratos de assistência técnica inseriam-se no âmbito de uma especial relação comercial existente entre a A. e a R., uma vez que desde 1999 que a R. era concessionária “A”, tendo em 2003 sido assinado entre as partes um contrato denominado “Contrato Europeu de Concessionário”, o qual foi renovado, com algumas alterações, em Dezembro de 2006. Daí que existia um mútuo acordo, no sentido de o pagamento das faturas dos “Page Pack” ser efetuado por “grupos”, ou seja, não nas datas dos vencimentos nelas apostas mas juntando uma série delas e liquidando-as ao mesmo tempo num só pagamento. Por outro lado, as faturas eram emitidas antecipadamente, ou seja, eram emitidas para o trimestre que se iria iniciar. Embora a A. tivesse emitido as aludidas faturas, os contratos “Page Pack” foram resolvidos por carta remetida pela A. à R. em 28.9.2007, com produção de efeitos no dia 31.12.2007. Por essa razão, não são devidas as faturas que se reportam a serviços que seriam prestados após a resolução dos contratos (as quais a R. identificou). Acresce que posteriormente a A. emitiu notas de crédito, juntas com a contestação, que totalizam a quantia total de € 82 333,08. Relativamente a outras sete das faturas apresentadas pela A., a R. apresentou reclamação por “e-mail” enviado à A.. Por conseguinte, a R. não deve à A. a quantia peticionada, mas é, antes, sua credora.
Em reconvenção, a R. invocou a compensação entre o valor do seu crédito e o valor das faturas, acrescido do valor que resultar da correção das faturas, nos termos constantes na contestação. Além disso, alegou que por carta datada de 29.6.2007 e para produzir efeitos a partir de 3.8.2007, a A. resolveu o supra aludido Contrato Europeu de Concessão, alegando justa causa, por suposta violação dos deveres contratuais por parte da R.. Porém, diz a R., os fundamentos invocados pela A. para a resolução não são verdadeiros, por razões que a R. explicitou na reconvenção. Por outro lado, dois ou três dias antes do envio da carta de resolução a A. vendera à R. duas máquinas, pelo preço de € 60 500,00. Além disso nessa ocasião a R. ainda possuía em armazém, também para venda, 12 paletes contendo equipamento “A”, cujo valor ascende a € 73 752,00. Por força da resolução do contrato de concessão a R. deixou de poder vender o aludido equipamento, pois deixou de poder garantir a respetiva assistência técnica e de ter acesso aos códigos PIN que permitiam pôr o equipamento a funcionar. Na sequência da resolução do contrato de concessão a A. resolveu os contratos de “Page Pack” e deixou de prestar assistência técnica aos clientes da R. e de lhes fornecer consumíveis, enviando-lhes cartas pressionando-os para passarem a negociar com a A. ou com outro concessionário. Em virtude da conduta da A., que é ilícita, a R. viu-se esvaziada de toda a atividade comercial, sofrendo prejuízos cujo valor ainda não pode apontar. Finalmente, a A., sem levar a efeito em primeiro lugar uma conferência de contas entre ambas as empresas, propôs arresto contra a R., arrestando equipamentos que a R. tinha em stock, créditos da R. sobre os seus clientes e saldos de contas bancárias - o que constitui litigância de má fé.
A Ré concluiu pela sua absolvição do pedido, por falta de prova e improcedência da ação, e pela procedência, por provado, do pedido reconvencional, devendo em consequência a A. ser condenada:
a) A efetuar a correção das faturas identificadas na contestação;
b) A pagar à R. o saldo que resultar da compensação, ou seja, da diferença entre o valor das faturas emitidas e juntas aos autos e o valor das notas de crédito juntas, no valor de € 34 192,93 e das que ainda eventualmente vierem a ser recebidas pela R.;
c) A pagar à R. o valor que vier a ser apurado a seu favor em resultado da correção das faturas identificadas na contestação (incluindo as que foram alvo de reclamação, com a consequente emissão de notas de crédito);
d) A pagar os juros de mora que se vencerem após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, até efetivo e integral pagamento;
e) A pagar à R. uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados pela atuação sem justa causa da A. e que conduziu à paralisação da R., a liquidar em execução de sentença, tendo em conta que ainda não é possível contabilizar todos os efeitos daí resultantes;
f) A pagar à R. uma indemnização pelos prejuízos correspondentes aos valores que deixou de receber com a resolução dos contratos “page pack”, a liquidar em execução de sentença por estarem em curso ações judiciais contra os clientes utilizadores;
g) Como litigante de má fé, aplicando-se multa e indemnização nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e do artigo 457.º do CPC e na alínea b), a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Em aparente repetição, a R. rematou nos seguintes termos: “Mais se requer a condenação da Autora como litigante de má fé, com a consequente condenação ao pagamento de indemnização a favor da Ré e no pagamento das despesas e honorários dos seus advogados.”
Em 27.7.2009 a Autora apresentou réplica, com redução do pedido, nos seguinte termos:
Reduziu o pedido em € 374,14, passando este a ser de € 52 768,91, alegando que das notas de crédito por si emitidas a favor da R. e por esta referidas na contestação, oito delas reportavam-se a quatro faturas cujo pagamento foi reclamado nesta ação, com o valor total supra referido.
Em resposta à contestação, a A. alegou que as restantes notas de crédito invocadas pela R. respeitavam a outras faturas que não as dos autos, as quais não chegaram a ser pagas pela R. nem foram peticionadas nesta ação nem em qualquer outra. Quanto à alegada reclamação de faturas respeitantes a serviços futuros, eles foram efetivamente prestados. Quanto à reclamação apresentada pela R. contra outras sete faturas, a A. não aceitou a reclamação.
No que concerne à reconvenção, a A. negou a existência do aludido crédito decorrente das notas de crédito, em virtude de estas resultarem de uma mera necessidade contabilística, para serem anuladas faturas emitidas indevidamente à R., que esta de resto nunca pagou e não foram peticionadas. Também não existem faturas a corrigir, pelo que os créditos que a R. pretende compensar com o valor peticionado na ação não existem, devendo por conseguinte a compensação improceder. Quanto à pretendida apreciação da ilicitude da resolução do contrato de concessão, a A. arguiu a inadmissibilidade da reconvenção; subsidiariamente, arguiu a existência de litispendência com pedido reconvencional deduzido pela R. numa outra ação igualmente instaurada pela A. contra a R. e pendente na 10.ª Vara Cível de Lisboa. Subsidiariamente ainda, a A. defendeu a licitude da resolução do aludido contrato de concessão comercial, bem como dos contratos de “page pack”, negou ter pressionado a R. a adquirir equipamento e ainda que esta tivesse ficado impedida de vender tal equipamento e de prestar assistência aos seus clientes. A A. negou igualmente a litigância de má fé que lhe fora imputada pela R..
A A. concluiu pela improcedência das exceções, rematando como na petição inicial e pediu que se julgasse inadmissível o pedido reconvencional formulado, no que respeita ao alegado nos artigos 22.º a 67.º da contestação e aos pedidos formulados nas alíneas e) e f) da referida contestação; subsidiariamente, pediu que se julgasse procedente por provada a exceção de litispendência alegada; sem prescindir, concluiu que se deveria julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado, absolvendo-se em consequência a A. de todos os pedidos formulados pela R..
Em 14.9.2009 a Ré apresentou tréplica, na qual, no que mais releva, alegou que com data de 31.8.2009 a A. lhe havia enviado um extrato de conta, que a R. juntou, onde a A. omite as faturas numeradas de 1 a 70, apresentadas na ação, omite algumas das notas de crédito referidas na contestação, refere centenas de notas de crédito (a favor da R.) que até à data não remetera à R., sendo certo que a R. desconhece a que faturas se referem – o que põe em causa a existência do crédito da A.. A R. concluiu mantendo o teor da contestação/reconvenção.
Em 23.9.2009 a A. pediu mais prazo, que lhe foi concedido, para se pronunciar sobre os documentos juntos com a tréplica, nomeadamente o aludido extrato de conta, invocando a dificuldade e complexidade da sua análise.
Em 15.7.2010 a R. juntou aos autos um novo extrato de cliente, datado de 30.6.2010, que alegadamente lhe fora então enviado pela A. e onde consta “montante devido agora 0,00 euros”, do que resultaria que a R. nada deveria à A..
Em 10.9.2010 a A. pronunciou-se sobre esse extrato, dizendo que o mesmo apenas atesta que em 2010 a A. emitiu indevidamente três faturas sobre a R., as quais foram de imediato anuladas.
Em 13.10.2010 foi proferido despacho em que se julgou a reconvenção admissível e ordenaram-se diligências tendo em vista apreciar a suscitada litispendência de parte dos pedidos reconvencionais.
Em 09.3.2011 a A. reduziu o pedido para o montante de € 18 824,13, sendo € 16 616,85 a título de capital e € 2 217,28 a título de juros de mora.
A A. justificou tal redução alegando que, enquanto empresa integrada na multinacional americana “A” Corporation, é obrigada a que toda a sua faturação seja externalizada e efetuada, em regime de outsourcing, por um parceiro localizado no estrangeiro, ou seja, em Dublin a partir de 2005 e em Varsóvia a partir de Julho de 2009. Atenta a matéria em causa no presente processo, bem como a necessária prova a ser efetuada, e por forma a poder apresentar, se necessário, a respetiva contabilidade em tribunal, a A. decidiu solicitar ao referido parceiro o envio de toda a documentação contabilística existente relativa ao presente processo. Dessa análise resultou que algumas das faturas peticionadas nesta ação não são devidas, por se reportarem a serviços correspondentes a um período em que os respetivos contratos já não se encontravam em vigor - e daí a redução do pedido. Porém, constatou-se que estão em dívida outras faturas, no valor total de € 124 872,29, pelo que a A. se viu forçada a instaurar nova ação contra a R., a qual corre os seus termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, aí reclamando a A. a condenação da R. no respetivo pagamento.
Em 18.3.2011 a Ré respondeu à redução do pedido, concluindo pela manutenção do teor da contestação/reconvenção e demais requerimentos e articulados da R., requerendo que a A. fosse notificada para juntar ao processo todas as notas de crédito que fossem devidas à R. e ainda não juntas e requerendo que pelo seu comportamento no presente processo e por ter usado a via judicial com propósitos e fins não legítimos a A. fosse condenada como litigante de má-fé em multa por valor não inferior à redução do pedido e indemnização à R. por todos os incómodos processuais e gastos tidos, em quantia não inferior a € 5 000,00.
A Autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência e, subsidiariamente, por condenação em quantias inferiores às peticionadas.
Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador tabelar, no qual se relegou a apreciação da exceção de litispendência de pedidos reconvencionais para quando se apurasse se transitara a decisão judicial, proferida no outro processo, de não admissão do pedido reconvencional e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Em 05.6.2012 foi emitida sentença, na qual se declarou não ocorrer a supra indicada litispendência entre os pedidos reconvencionais deduzidos nesta ação sob as alíneas e) e f) e os pedidos reconvencionais formulados na ação que correra os seus termos pela 10.ª Vara Cível, porquanto a reconvenção não fora aí admitida e, passando a apreciar o mérito da causa, terminou-se proferindo decisão que se transcreve:
Por todo o exposto, julga-se:
A) Parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.570,49 correspondente ao valor das facturas constantes da alínea D) à excepção das referidas em S), computando-se os juros de mora à taxa legal desde a data em que deveria ter sido efectuado o seu pagamento em consonância com o referido ajuste a que se alude em R), no mais a absolvendo do pedido;
B) Parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condena-se a Autora a pagar à Ré uma indemnização decorrente da resolução ilícita do contrato de concessão comercial por parte da Autora, indemnização essa no montante de € 134.252,00.
Mais se absolve a Autora do demais peticionado na reconvenção.
Custas da acção por Autora e Ré na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção por Autora e Ré na proporção do decaimento.
Desta sentença apelaram a Autora e a Ré.
A Autora apresentou motivação, na qual formulou as seguintes conclusões:
(…).
A apelante/A. terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e proferido acórdão que, revogando parcialmente a sentença recorrida, considerasse o pedido reconvencional improcedente, por não provado e, em consequência, absolvesse a apelante nos precisos termos do peticionado.
Também a motivou a sua apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…).
A apelante/Ré terminou pedindo que a sentença recorrida fosse alterada no sentido da absolvição total da Ré e na condenação da Autora nos pedidos reconvencionais supra referidos, para além da indemnização em que já está condenada.
Ambas as partes contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação deduzida pela parte contrária.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
Por o respetivo objeto estar interligado, as duas apelações serão apreciadas conjuntamente. As questões suscitadas pelos recursos são as seguintes: impugnação da matéria de facto; improcedência total do pedido reconvencional; improcedência total do pedido da A.; procedência integral do pedido reconvencional, com relegação da liquidação da indemnização para execução da sentença; litigância de má fé por parte da A..
Primeira questão (impugnação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
A) A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social, nomeadamente, a representação, o fabrico, a montagem e a comercialização de equipamentos e materiais para escritório, bem como a prestação de assistência técnica aos mesmos, conforme certidão de fls. 9 a 11 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) No âmbito da sua actividade comercial, a A. celebrou com a R., entre outros, 128 (cento e vinte e oito) Contratos de Assistência Técnica (também denominados “PagePack”) a equipamentos de escritório, cuja lista consta de fls.12 a 14 dos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
C) De acordo com o disposto na Cláusula 13 dos Termos e Condições dos PagePack é obrigação do revendedor, ora R., proceder ao pagamento das facturas emitidas pela A., no prazo de trinta (30) dias, a contar da respectiva data de emissão, conforme documento de fls. 15 a 20 dos autos cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
D) A autora, no âmbito dos contratos de PagePack referidos na alínea B), emitiu e enviou à ré as facturas com os números, datas de emissão e de vencimento e valores abaixo discriminados e cujas cópias se encontram juntas aos autos:
Doc.n.º FACTURA N.º Data Emissão Vencimento Valor (€) Contrato
71 6501 024104 14-Nov-07 14-Dez-07 2610,1 650018
81 6501024428 21-Nov-07 21-Dez-07 93,17 659296
82 6501024548 22-Nov-07 22-Dez-07 79,59 659516
83 6501024530 22-Nov-07 22-Dez-07 55,56 659516
84 6501024508 22-Nov-07 22-Dez-07 55,56 436319
85 6501024520 22-Nov-07 22-Dez-07 1102 659624
86 6501024534 22-Nov-07 22-Dez-07 181,84 659624
87 6501024671 26-Nov-07 26-Dez-07 58,61 525262
88 6501024759 26-Nov-07 26-Dez-07 175,69 712150
89 6501024682 26-Nov-07 26-Dez-07 168,98 525265
90 6501024675 26-Nov-07 26-Dez-07 73,27 614747
91 6501024691 26-Nov-07 26-Dez-07 73,27 614748
92 6501024716 26-Nov-07 26-Dez-07 55,22 612386
93 6501024776 27-Nov-07 27-Dez-07 99,93 658637
94 6501024848 28-Nov-07 28-Dez-07 93,17 659297
95 6501024850 28-Nov-07 28-Dez-07 442,32 658637
96 6501024897 29-Nov-07 29-Dez-07 24,81 659297
97 6501024907 29-Nov-07 29-Dez-07 115,34 615816
98 6501024943 30-Nov-07 30-Dez-07 175,69 715151
99 6501024955 30-Nov-07 30-Dez-07 175,69 715140
100 6501024970 30-Nov-07 30-Dez-07 175,69 715133
101 6501024981 30-Nov-07 30-Dez-07 134,04 714088
102 6501024989 30-Nov-07 30-Dez-07 96,41 769246
103 6501024999 30-Nov-07 30-Dez-07 68,82 474563
104 6501025055 03-Dez-07 02-Jan-08 175,69 719169
105 6501025012 03-Dez-07 02-Jan-08 175,69 719170
106 6501025020 03-Dez-07 02-Jan-08 61,99 570946
107 6501025183 05-Dez-07 04-Jan-08 315,81 768665
108 6501025160 05-Dez-07 04-Jan-08 90,02 768666
109 6501025182 05-Dez-07 04-Jan-08 184,33 666318
110 6501025173 05-Dez-07 04-Jan-08 58,61 666318
111 6501025170 05-Dez-07 04-Jan-08 173,57 572725
112 6501025204 05-Dez-07 04-Jan-08 314,64 666322
113 6501025197 05-Dez-07 04-Jan-08 55,56 666322
114 6501025230 05-Dez-07 04-Jan-08 53,69 872312
115 6501025294 06-Dez-07 05-Jan-08 1,91 666623
116 6501025278 06-Dez-07 05-Jan-08 173,57 666623
117 6501025349 07-Dez-07 06-Jan-08 221,21 667376
118 6501025338 07-Dez-07 06-Jan-08 66,27 667376
119 6501025345 07-Dez-07 06-Jan-08 73,27 617239
120 6501025388 10-Dez-07 09-Jan-08 175,69 719171
121 6501025444 10-Dez-07 09-Jan-08 66,27 530813
122 6501025503 11-Dez-07 10-Jan-08 96,41 825078
123 6501025557 12-Dez-07 11-Jan-08 495,93 575674
124 6501025563 12-Dez-07 11-Jan-08 347,15 575667
125 6501025553 12-Dez-07 11-Jan-08 175,69 877056
126 6501025537 12-Dez-07 11-Jan-08 70,79 771840
127 6501025705 14-Dez-07 13-Jan-08 53,69 725665
128 6501025695 14-Dez-07 13-Jan-08 53,69 827170
129 6501025739 14-Dez-07 13-Jan-08 670,82 827182
130 6501025778 17-Dez-07 16-Jan-08 190,1 534421
131 6501025870 17-Dez-07 16-Jan-08 715,62 673446
132 6501025860 17-Dez-07 16-Jan-08 99,93 673446
133 6501025856 17-Dez-07 16-Jan-08 55,56 574788
134 6501025857 17-Dez-07 16-Jan-08 190,1 534413
135 6501025818 17-Dez-07 16-Jan-08 707,66 673334
136 6501025775 17-Dez-07 16-Jan-08 55,56 673334
137 6501025943 19-Dez-07 18-Jan-08 55,56 670913
138 6501025972 19-Dez-07 18-Jan-08 57,51 442384
139 6501025921 19-Dez-07 18-Jan-08 271,32 674969
140 6501025976 19-Dez-07 18-Jan-08 66,27 674969
141 6501025984 19-Dez-07 18-Jan-08 175,69 726889
142 6501025941 19-Dez-07 18-Jan-08 184,86 674974
143 6501025948 19-Dez-07 18-Jan-08 55,56 674974
144 6501026053 20-Dez-07 19-Jan-08 22,25 670913
145 6501026180 21-Dez-07 20-Jan-08 53,69 827165
146 6501026334 27-Dez-07 26-Jan-08 173,57 538866
147 6501026481 27-Dez-07 26-Jan-08 144,97 677956
148 6501026379 27-Dez-07 26-Jan-08 181,84 677956
149 6501026361 27-Dez-07 26-Jan-08 669,72 676929
150 6501026324 27-Dez-07 26-Jan-08 181,84 676929
151 6501026590 30-Dez-07 29-Jan-08 127,78 731019
152 6501026591 30-Dez-07 29-Jan-08 53,69 731168
153 6501026682 30-Dez-07 29-Jan-08 75,83 498185
154 6501026666 30-Dez-07 29-Jan-08 247,49 497596
155 6501026625 30-Dez-07 29-Jan-08 57,51 497596
156 6501026660 31-Dez-07 30-Jan-08 96,41 832698
157 6501026630 31-Dez-07 30-Jan-08 119,79 832648
158 6501026755 31-Dez-07 30-Jan-08 742,44 498185
16.616,85
E) A ré não liquidou até hoje as facturas que se alude em D).
F) No âmbito do contrato "Page Pack" a Autora obrigava-se a prestar serviços de assistência técnica em equipamentos de escritório marca “A” e a fornecer consumíveis dessa marca aos seus utilizadores.
G) Esses utilizadores eram clientes da Ré com os quais esta, por sua vez, tinha celebrado contratos de assistência técnica (ou seja, os serviços de assistência técnica e o fornecimento de consumíveis para equipamentos “A”, eram efectuados directamente pela “A” nas instalações dos clientes da Ré “B”).
H) A cada Page Pack correspondia um segundo contrato de assistência técnica, pois que o primeiro era outorgado entre a Autora e a Ré, e o segundo entre esta e cada um dos clientes finais / utilizadores do equipamento.
I) A Ré era o revendedor desse serviço ( cláusula 2ª do contrato).
J) Entre a Autora e a Ré existia uma especial relação comercial: desde 1999 que a Ré era concessionário “A”, tendo em 2003 sido assinado entre as partes um contrato denominado “ Contrato Europeu de Concessionário”, o qual veio a ser novamente assinado, renovando-se com algumas alterações, em Dezembro de 2006, conforme documento de fls. 619 a 641 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K) Entre Autora e Ré existiam contas correntes.
L) Os contratos “Page Pack “ foram resolvidos por carta remetida pela Autora à Ré, no dia 28 de Setembro de 2007, tendo produzido efeitos no dia 31 de Dezembro de 2007 (Cláusula 16º, ponto 16.2), conforme documento de fls. 220, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente o seguinte: "(...) Nos termos e para os efeitos do disposto no ponto10.3 do "Contrato Europeu de Concessionários" resolvido por meio da nossa carta de 29 de Junho de 2007, vimos resolver os contratos de assistência referidos na tabela em anexo, com efeitos a partir de 90 dias a contar da recepção da presente carta.
M) A ora Autora no articulado que apresentou no 1º Juízo do Tribunal da Pequena Instância Cível do Porto junto a fls. 224 e seguintes, referiu o seguinte:..."Para além de que a celebração e vigência de qualquer um destes contratos de assistência, e em especial do contrato "Page Pack" estavam subordinadas em conexão e no âmbito da vigência de um outro contrato, denominado "Contrato Europeu de Concessionários" anteriormente - Dezembro de 2006 – celebrado entre a A., “B” e a ora Chamada, nos termos do qual a aqui A., na qualidade de concessionário designado, actuava como revendedor não exclusivo dos produtos e serviços “A” incluindo o respectivo software...";
"Ou seja a vigência do supra referido contrato de assistência denominado de "Page Pack Service Europeu" estava condicionada não só ao cumprimento das obrigações no mesmo assumidas pela subscritora, a aqui A. “B”";
"Como condicionada estava à vigência do supra referido contrato denominado de "Contrato Europeu de Concessionários."
N)Nos termos da cláusula 1ª do Contrato Europeu de Concessionário, consignou-se que o concessionário , ora Ré, deverá:
a) realizar todos os esforços comerciais razoáveis, para promover activamente os produtos junto de utilizadores finais e dispor de suficientes recursos, considerados adequados pela “A”, para cumprimento das suas obrigações no âmbito deste Contrato;
b) obter produtos para revenda apenas da “A” ou de pessoa singular ou colectiva, que tinham sido notificadas por escrito ao Concessionário, como sendo autorizadas a fornecer produtos “A” e/ ou devidamente avalizadas pela “A”,
c) não ter interesses nem participar, directa ou indirectamente no fabrico ou distribuição de quaisquer bens que sejam concorrentes dos seus produtos ou seus acessórios ou consumíveis....
d) não vender os produtos a quaisquer clientes de países fora da União Europeia...
e) lançar de imediato todos os produtos que a “A” coloque no mercado num prazo de uma semana após o seu lançamento e desde que a “A” tenha confirmado que o concessionário está autorizado a vendê-los.....”- tudo como melhor resulta do CONTRATO EUROPEU DE CONCESSIONÁRIO junto a fls. 619 e segs ( documento nº 263 da contestação) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Por carta datada, de 29 de Junho de 2007, recepcionada a 4 de Julho desse ano, a Autora comunicou à Ré que procedia à resolução com justa causa do CEC, com efeitos a partir de 30 dias a contar da recepção da mesma , i.e. em 4 de Agosto desse ano, conforme documento de fls. 642 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P) Na sequência dessa carta e, em total desacordo com os fundamentos apresentados na mesma pela “A”, a Ré deduziu neste Tribunal um procedimento cautelar não especificado que correu termos na 11ª Vara, 3ª Secção com o nº 1158/07.3 TVPRT, na qual requereu que fosse ordenado à “A” que se abstivesse de adoptar qualquer comportamento tendente a resolver o referido contrato.
Q) Procedimento que foi indeferido nos termos e pelos motivos expostos na respectiva sentença conforme documento junto aos autos a fls. 646 e seguintes.
R) Não obstante o referido em C), foi ajustado entre A. e R. que os pagamentos seriam efectuados por “ grupos”, ou seja, não factura a factura nas datas dos vencimentos nelas apostas mas juntando uma série delas e liquidando-as ao mesmo tempo num só pagamento, sendo que as facturas vencidas entre 1 e 15 de cada mês deveria ocorrer no dia 15 e das vencidas entre 15e 30 de cada mês deveria ocorrer no dia 30;
S) As facturas 081, 083, 084, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 093, 094, 097, 098, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110, 111, 113, 114, 116, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 132, 133, 134, 136, 137, 138, 140, 141, 143, 145, 146, 148, 150, 151, 152, 153, 155, 156, 157 discriminadas no documento junto a fls. 1618 dos autos e que fazem parte do acervo das referidas em D), reportam-se parcialmente a serviços a prestar após a data da cessação por resolução dos contratos de page-pack ( 31.XII.2007), ascendendo o seu valor a € 6046,34;
T) A Ré como concessionário da marca “A” empenhava toda a sua actividade, investimento humano e financeiro à mesma, em várias vertentes: adquirindo unicamente equipamento “A” ou incentivando os seus clientes a adquiri-los, contratando apenas os serviços técnicos à “A” e fazendo os seus clientes contratar dessa forma;
U) A carta a que se alude na "resolução" atinente à “C” foi uma "missiva colectiva"
V) ...e destinava-se, tal como resulta do documento de fls. 1093 dos autos, a apresentar a R. numa área de grandes formatos;
X) No caso da “D” o problema deste cliente radicava na lentidão do equipamento;
Z)...e foi ultrapassado pela aquisição de uma nova máquina;
AA) O problema do cliente “E” radicava na substituição de toners;
BB) A “F” Design revelou insatisfação com o facto de o equipamento ter demorado meses a ser afinado pela A.;
CC) O problema do cliente “G” radicava na troca de equipamento (de uma máquina antiga para uma nova) sem que tenha sido efectuado o devido estorno do valor da assistência referente ao contrato de assistência anterior correspondente aos meses não utilizados;
DD) O mesmo sucedeu com os irmãos “H”, Lda;
EE) Não tendo esta sociedade pago a nova máquina à Ré;
FF) O problema da “I” radicou no facto de a “A” não ter entregue o brinde prometido de consumíveis aquando do fornecimento da segunda máquina encomendada por esta firma;
GG) O litígio entre a “J” e a Ré terminou por acordo;
HH) Até à resolução do contrato a “A” sempre manifestou confiança na actuação da aqui Ré;
II) Ao resolver o contrato a “A” colocou em causa o negócio de uma vida para a “B” e seus sócios gerentes e os postos de trabalho de 12/13 trabalhadores que acabaram por sair da Ré por sua iniciativa;
JJ) A “B” detinha uma boa carteira de clientes que incluía a A..., os consultórios do Dr. C..., o Consulado do ..., a C... Portugal, a F... , a Construtora ... , os M... Lda ;
LL) Dois ou três dias antes da carta de resolução a “B” comprou à “A” equipamento de valor avultado, a saber entre outros os discriminados no documento de fls. 1121;
MM) À data do envio da carta de resolução a “A” sabia que a Ré tinha para venda as duas máquinas que lhe havia adquirido naquele momento por 60500 Euros e ainda possuía em armazém e para venda 12 paletes contendo equipamentos diversos “A” cujo valor ascende a 73752,00 €;
NN) A Ré diligenciou para que a Autora aceitasse a devolução de tais produtos, o que esta recusou;
OO) A Ré não logrou vendê-los por já não ser concessionária “A”;
PP) Não podendo garantir aos clientes a assistência aos mesmos equipamentos por parte da “A”;
QQ) Nem dispondo de pin para poder instalar alguns deles (os das paletes) e para activar as funções de modo a poderem ser utilizados;
RR) A “A”, em Outubro de 2007, enviou cartas aos clientes da Ré a propor a transição dos contratos de assistência técnica que estes tinham celebrado com a “B”, para um novo concessionário, cujo nome e morada indicou, cessando ainda o fornecimento de consumíveis alguns meses depois;
SS) Não obstante os sucessivos pedidos da “B” para não envolver os seus clientes a “A” enviou mais uma série de cartas aos mesmos;
TT) Por esse motivo uns clientes da “B” deixaram de pagar a esta pelos contratos de assistência, outros resolveram-nos, o que levou a que esta interpusesse diversas acções judiciais para cobrança do respectivo valor;
UU) Em consequência da falta de assistência técnica e da cessação de fornecimento de consumíveis, a Ré perdeu igualmente outros clientes;
VV) A actividade comercial da Ré ficou esvaziada;
XX) No âmbito da relação de "concessão comercial" existente entre a Autora e a Ré, a dado momento, tiveram lugar negociações com vista ao fornecimento de equipamentos à sociedade ““L” - Agência de Compras em Portugal Lda;
ZZ) Cuja concretização não pôde ser feita nos termos inicialmente propostos pela Ré, por força de regras contabilísticas internacionais e das normas em vigor na Autora no financiamento de fornecimentos e de prestação de serviços, conforme documento de fls. 1083 dos autos , cujo teor se dá por reproduzido;
AAA) Foi então acordado entre a Autora e a Ré que se realizaria o negócio ““L”” por meio da celebração de um “contrato de prestação de serviço de cópia / impressão”, cuja proposta inicial está consubstanciada no doc. de fls. 1086 e 1088 dos autos ;
BBB) Nas negociações referidas em AAA) ficou também acordado que os 18 equipamentos em causa se destinavam exclusivamente à "“L”";
CCC) A Autora aceitou fazer um desconto na assistência;
DDD) Quando a Autora recebeu a proposta contratual do acima mencionado contrato de prestação de serviços para assinar, constatou que 4 das moradas previstas para a instalação dos 18 equipamentos objecto da proposta negocial não correspondiam à morada da "“L”";
EEE) Contrariamente ao que havia sido previamente acordado com a Ré;
FFF) O que determinava que o desconto na assistência fosse igualmente aplicado a outros clientes que não a "“L”";
GGG) A Autora apenas aceitou concretizar o negócio mas tão somente quanto às máquinas que efectivamente se destinavam aquele cliente final, conforme documento de fls. 1089 a 1092 dos autos ;
HHH) A Ré tinha perfeito conhecimento de que a “C”, S.A.. estava enquadrada nas "Grandes Contas" (conforme email enviado àquela pela Autora com uma lista dos NIPC's dos referidos clientes, na qual se inclui o da “C”, S.A. e da impressão da página da internet da referida sociedade com a indicação do seu NIPC, junto a fls. 1094;
III) No caso do cliente “I”, a entrega do segundo brinde ao cliente só não teve lugar aquando da entrega do segundo equipamento a que respeitava em virtude de ter havido um lapso cometido pelo cliente na identificação do equipamento a que respeitaria tal, tendo o pedido corrigido apenas sido enviado apenas após o fim da campanha promocional em causa;
JJJ) A Ré acordou com o cliente “J” a retoma de um equipamento "Minolta", por um valor de EUR 8.000,00, e a isenção do pagamento da taxa fixa mensal do contrato de assistência técnica, no valor de Eur 250,00, (acrescido de IVA), durante 12 meses, na forma de reembolso;
LLL) A Ré incumpriu o ajuste referido em JJJ) o que deu origem a um litígio judicial entre ambas as firmas que terminou por acordo;
MMM) A Ré sabia que a capacidade dos "tonners" anunciada em número de páginas de impressão é sempre estimada, pois esse valor tem como pressuposto uma taxa de área de cobertura de 6%;
NNN) Após a cessação do Contrato Europeu de Concessionário, a Ré ainda efectuou compras de equipamentos "“A”", directamente ao fornecedor denominado “M”, conforme listagem de equipamentos comprados constante de fls. 1122, dos quais apenas 7 se reportam a data posterior à cessação do contrato;
OOO) Ultimamente a Ré não recebia da Autora qualquer remuneração;
PPP) A Ré apenas comercializou, por sua conta e risco, equipamentos da marca “A” que podia adquirir tanto à Autora ou a um seu distribuidor autorizado;
QQQ) E como contrapartida da sua comercialização recebia os lucros decorrentes das suas relações com os clientes inerentes ao negócio;
RRR) O gerente da Ré adquiriu em 2008 duas quotas na sociedade “N” - Serviços e Equipamentos de Escritório, Lda que representavam cerca de 90% do seu capital social;
SSS) A Ré enviou à Autora a carta datada de 20 de Julho de 2007 de fls. 1484/1494 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).
A apelante/A. impugna a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 8.º e 51.º, 52.º, 11.º e 53.º, 13.º, 54.º a 58.º, 14.º e 15.º, 62.º, 63.º e 64.º, 65.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º.
Chamando à liça, para tal, o depoimento de 12 testemunhas, parcialmente transcrito, e alguns documentos.
Ora, ouvidos os ditos depoimentos (com a duração total de 10 horas) e vistos os documentos pertinentes, vejamos a que conclusões chega esta Relação.
Quanto aos quesitos 8.º e 51.º
O quesito 8.º, que corresponde a matéria alegada pela R. na contestação/reconvenção, tem a seguinte redação:
No caso da “D” o problema deste cliente radicava na lentidão do equipamento?
E o quesito 51.º, que corresponde à versão da A. sobre a mesma matéria, tem a seguinte redação:
No caso da “D” o problema deste cliente radicava na falta de assistência prestada pela Ré, tendo aquele cliente indagado até a sua existência, como posto até em causa a “postura no mercado que a “A” adoptou” ?
O tribunal a quo considerou o quesito 8.º “provado”, e o quesito51.º “não provado”.
A apelante/A., ao invés, entende que o quesito 8.º não se provou, e que se provou o quesito 51.º.
A respeito desta matéria a posição da A. assenta no teor do e-mail enviado pela cliente “D” à A., datado de 25.10.2006, constante a fls 1100 dos autos (doc. n.º 7 junto com a réplica).
Esse mail tem o seguinte texto:
Estou deveras triste com o tratamento e suporte técnico que a “A” me tem oferecido. Adquiri uma copiadora PE220 na loja do Porto em 13.06.2006, desde o primeiro dia que esta me tem criado problemas relacionados com o seu funcionamento, sempre a mesma avaria e os técnicos que me visitaram (4 vezes) nunca resolveram o problema da máquina, o seu vendedor também me visitou mas limitou-se a constatar que por vezes a avaria existia e não decidiu tomar nenhuma atitude para me resolver o problema. Até que, no dia 19.10, com um concurso público para entregar no dia seguinte a máquina não queria trabalhar convenientemente, desesperado com a situação, decidi entregar no local onde adquiri a máquina, esta para que com a máxima brevidade se fossem corrigidos os problemas, o que lamentavelmente não aconteceu. Passada quase uma semana da entrega do equipamento, não foi tomada qualquer posição por parte da delegação do Porto (“B”, nem sei se continua a existir essa delegação pois nunca me contactaram a informar fosse o que fosse. Pergunto: Será esta a postura no mercado que a “A” adoptou? Vai ser necessário tomar outro tipo de medidas contra esta “B”? O que poderão fazer para me resolverem o problema?
Sobre esta questão foi apontado pela apelante o depoimento das testemunhas “O”, “P” e “Q”.
A testemunha “O”, trabalhador da A. desde 1999 e, desde 2000, responsável pela Venda Indirecta, onde se incluem os parceiros da A., como era o caso da R., disse que não teve contacto direto com o cliente em causa, conhecendo tão só o teor da carta do cliente e a resposta que a R. deu à A. acerca do conteúdo da reclamação do cliente. Segundo a testemunha, a “A” tem um processo de gestão de reclamações, nos termos do qual é pedido feed-back de 48 horas ao concessionário. Embora a A. tenha reenviado o dito mail à R. em 26.10.2006, a R. só respondeu à A. em 23.11.2006. Nessa resposta, enviada pelo Sr. “Q”, a R. dizia que o problema fora resolvido com a compra de uma nova máquina pelo cliente. Segundo a testemunha, a nova máquina que foi comprada até é mais lenta do que a anterior. Ainda segundo a testemunha, a assistência técnica da máquina deveria ser dada pela A., a pedido do cliente. Mas a falta de assistência de que o cliente se queixava corresponderia a outro tipo de suporte.
A testemunha “P”, funcionária administrativa da R., disse que estava presente quando um dia o cliente foi lá entregar a máquina ao balcão, dizendo que ela era muito lenta. O cliente até tinha dado um murro na máquina, partindo o vidro do scanner. Segundo a testemunha, logo a seguir a R. vendeu ao cliente outra máquina. Quem prestava assistência era a “A”, não a R..
A testemunha “Q”, à data dos factos vendedor da R., disse que não fora ele quem vendera a máquina à “D” e só acompanhara o caso após a queixa do cliente. Considerou que aquele foi um caso de sucesso, em que se transformou um problema numa oportunidade de negócio. Transmitidas as queixas do cliente, após uma primeira abordagem constataram quais as necessidades do cliente e promoveram um novo equipamento, acabando por vender um equipamento mais evoluído, que colmatava as necessidades que o cliente tinha. O cliente manteve-se com a marca e com a “B”.
De tudo isto resulta que um adquirente de um aparelho “A” não estava satisfeito com o equipamento e não se sentiu suficientemente acompanhado, na resolução do seu problema, tanto pela A. (cujos técnicos não resolveram a aparente deficiência da máquina) como pela R. (que demorou a propor ao cliente uma solução). Tal problema acabou por ser resolvido pela R., com a venda de um outro aparelho, conforme se deu como provado na resposta ao quesito 9.º (“… e foi ultrapassado pela aquisição de uma nova máquina”), que a A./apelante não impugnou.
Afigura-se-nos que, não se tendo procedido ao alargamento da base instrutória nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 650.º n.º 2 alínea f) e 264.º n.º 3 do CPC, a resposta dada pelo tribunal a quo não merece censura.
Quanto ao quesito 52.º
Este quesito tem a seguinte redação:
A Ré não solucionou o problema apresentado por “E”, recusando-se a trocar os “tonners” que lhe haviam sido comprados por esta e que eram defeituosos?.”
O tribunal a quo considerou a matéria deste quesito não provada; a apelante/A. tem posição oposta.
Este quesito está associado ao quesito 10.º, que foi dado como provado, sem impugnação das partes: “O problema do cliente “E” radicava na substituição de toners?
A fls 1101 (doc. 8 junto com a réplica) consta uma carta, datada de 17.4.2007, enviada à A. por “E”, despachante oficial, na qual este narra que em 15.3.2006 havia comprado à “B” 3 módulos de tonner para uma fotocopiadora; em 27.3.2006 colocou um dos módulos na máquina e verificou que as cópias saíam com uma faixa em branco; chamada a assistência o técnico concluiu que todos os módulos estavam com avaria, pelo que foram trocados, ficando um na máquina e os outros em reserva; em 14.3.2007, ao colocar novo módulo, a situação repetiu-se, saindo as cópias com uma parte em branco; os dois tonners estavam iguais; pensando tratar-se da mesma avaria, a queixosa comprou novo tonner na “B”; porém, a situação estava igual; chamou a assistência, que concluiu que os módulos estavam com deficiência, mas só trocou um, recusando-se a trocar os outros dois, devido a terem sido comprados há muito tempo. O cliente terminou pedindo à A. que informasse como proceder, para que os outros dois tonners fossem trocados, uma vez que a “B” declinava a responsabilidade.
A A./apelante invocou o depoimento da testemunha “E”.
“E”, o queixoso (que afirmou ter continuado a ser cliente da “B” e, mais tarde, da “N”, para onde o gerente da R. mudou a sua atividade - v. alínea RRR) da matéria de facto) disse recordar-se do episódio, mas já não saber como ficou a situação resolvida. Diz que o seu escritório funcionava com a “B”, não sabendo, porém, se quem lá ia pôr os toners era da “A” ou da “B”. Com quem tinham contrato de assistência era a “B”.
Da carta resulta que “E” comprou três toners à “B”, que se verificou estarem com defeito. O técnico da assistência (que, conforme está provado nas alíneas F) e G), era prestada diretamente pela A.) substituiu os três toners, ficando um colocado na máquina, a funcionar corretamente. Mais tarde verificou-se que os outros dois estavam avariados, e tanto o técnico da assistência (ou seja, da A.) como a R. se recusaram a substituí-los.
Ou seja, do quesitado prova-se que a R. se recusou a trocar toners que tinham defeito, sendo certo que esses toners não haviam sido fornecidos pela R. mas pela “A”, que por sua vez os entregara a “E” em substituição de toners defeituosos que “E” havia anteriormente adquirido à R.. Trata-se de versão dos factos que se afasta do alegado pela A., pelo que pensamos que a resposta dada pelo tribunal a quo não merece censura.
Quanto aos quesitos 11.º e 53.º
O quesito 11.º tem a seguinte redação:
O problema do cliente “F” Design radicava na insatisfação com o equipamento que demorou 3 meses a ser afinado pela A.?
O tribunal a quo respondeu:
Provado que a “F” Design revelou insatisfação com o facto de o equipamento ter demorado meses a ser afinado pela A.
A apelante/R. entende que este quesito deve ser julgado não provado.
De notar que o tribunal a quo julgou “não provado” o quesito seguinte (12.º), que tem a seguinte redação:
A solução destes problemas técnicos pela A. esteve na origem da reclamação de clientes?”
O quesito 53.º, que traduz a versão da A. sobre esta matéria, tem a seguinte redação:
A reclamação do cliente “F” Design deveu-se ao não cumprimento por parte da Ré das condições de venda acordadas, nomeadamente quanto à isenção do pagamento da assistência técnica nos 1.ºs 6 meses?
O tribunal a quo julgou este quesito “não provado.” A apelante/A. entende que o quesito se provou.
Sobre esta matéria a A./apelante juntou aos autos, com a réplica, os documentos 9 e 10, que constituem fls 1102 a 1106 e 1107 do processo.
O doc. n.º 9 é uma carta datada de 03.03.2006, enviada por “R” pt à ora A., na qual se afirma que a gerência da empresa “F” Design não está de acordo que a “A” lhes debite juros sobre uma determinada fatura, na medida em que a culpa do atraso no pagamento dessa fatura era da “B”, que não estava a cumprir o acordado, conforme documento em anexo. Esse documento em anexo (fls 1104 do processo) é uma “acta adicional” a um contrato de assistência, datada de 28.12.2005, segundo a qual a “A”, “a título promocional”, nos primeiros seis meses de vigência do contrato isentava o cliente do pagamento da Taxa fixa mensal e de 5000 impressões a cores por mês. Na mencionada carta escreveu-se ainda que fora nessa data enviada à “B” um fax a reclamar a regularização da situação, que não era confortável nem para a “A” nem para a “F” Design, e que se dentro dessa semana a “B” não regularizasse toda aquela situação, procederiam à devolução das faturas da “A”, o que só não haviam feito a pedido da “B”. A fls 1105 e 1106 está um fax dirigido pela “R”.pt à ora R., datado de 3.3.2006, no qual se diz que de acordo com o combinado e escrito “no contrato de compra da máquina”, os primeiros 6 meses da mensalidade de 250,00 + Iva mensais (consumíveis e outros) seriam por conta da “B”; a pedido da “B” a “A” faturaria à “F” Design e a “F” Design por sua vez faturaria à “B”, e quando a “B” pagasse à “F” Design esta pagaria à “A”. No entanto, a “B” não pagara à “F” Design e a “A” avisara que iria debitar juros de mora. Nesse fax a “R”.pt pedia à “B” que resolvesse a situação nessa semana e que se o não fizesse, passariam a devolver as faturas da “A” e anulariam as faturas emitidas à “B”.
O documento n.º 10 é um mail enviado pelo gerente da R. (Sr. “S”) à ora A., datado de 07.7.2006, no qual se diz que “no negócio com a “R” (…) a “B” ofereceu a taxa fixa do FSMA dos 1ºs 06 meses. A “A” já facturou os 1ºs 3 meses, que por sua vez a “R” também já facturou a “B”. Como a “R” está a dever à “B” por trabalhos realizados em Janeiro/06 na X... o valor de 865,89 €, a “B” ainda não pagou a factura da “R” de 907,50 €. Creio que fica tudo explicado.”
Sobre esta matéria foram referidos os depoimentos de “O”, “P”, “T” e “U”.
“O” declarou que a “F” Design fizera um contrato de manutenção com a A., intermediado pela R.. A R., sem dar conhecimento à A. nem lhe pedir autorização, assinara uma ata nos termos da qual a cliente ficava isenta do pagamento durante os primeiros seis meses. Como tal acordo não chegou à A., esta debitou o pagamento sem levar em conta a isenção. A “B” pagou os três primeiros meses, mas com atraso, e daí terem sido debitados juros ao cliente, que protestou. A “B” disse que não pagava o restante porque o cliente lhe devia uns trabalhos. Ignora se a “B” chegou a pagar.
“P” disse, sobre o caso “F” Design, que os técnicos da “A”, que deviam perceber de afinações, levaram dois meses e tal, três meses (“por aí”), a afinar o equipamento. Mais disse recordar-se “vagamente” que a R. ficara de pagar os primeiros seis meses da assistência. Mais disse não se recordar se tinham chegado a pagar os tais seis meses à “F” Design.
A testemunha “T”, que foi vendedor ao serviço da Ré, disse, no que concerne à “F” Design, que o equipamento foi vendido àquela empresa pela testemunha e pelo gerente da R., Sr. “S”, em colaboração. O dito equipamento teve alguns problemas, na parte gráfica, que demoraram algum tempo a ser resolvidos, não sabendo precisar se foram dois ou três meses. A resolução desses problemas cabia à A., que era quem tinha de instalar o equipamento. Admite que essa situação tenha causado insatisfação à cliente. Mais disse saber que a “B” ficara de pagar a taxa fixa da assistência técnica nos primeiros seis meses. Quando a ilustre advogada da A. leu à testemunha a comunicação da “F” Design à A., a testemunha declarou que faltava aí uma “pequena grande parte”, que ajudava a explicar a situação. Isto é, devido aos atrasos na afinação da máquina, a R. disponibilizara à “F” Design uma outra máquina, com a qual haviam sido feitas impressões que, segundo o acordado, a “F” Design deveria pagar. Como tal não sucedeu, a R. também não pagou e daí a reclamação. Pensa que a R. acabou por efetuar o dito pagamento.
A testemunha “U”, que trabalhou para a “B” como analista de sistema, referiu, quanto à “F” Design, que esta adquirira um equipamento de gama superior, pertencente a um segmento de produção, que era instalado e afinado pela A.. Esta afinação demorou e levou à insatisfação do cliente, mas não tem conhecimento específico da reclamação deste.
A prova testemunhal produzida sustenta o dado como provado quanto ao quesito 11.º No que concerne ao quesito 53.º, os próprios documentos juntos não provam que a R. se recusou a cumprir as condições de venda acordadas, mas tão só que houve alguns problemas na sua concretização prática, que, segundo a testemunha “T”, que mostrou ter acompanhado de perto o caso, se complicou pelo facto de a “F” Design dever à R. o custo de trabalhos por esta suportados em virtude dos atrasos na afinação da máquina.
Atendendo a que recai sobre a A. o ónus da prova do facto por si alegado para fundar a resolução do contrato e contrariar o pedido reconvencional (art.º 342.º n.º 2 do Cód. Civil), na dúvida cabe, como decidiu o tribunal a quo, responder negativamente ao quesito (art.º 516.º do CPC).
Quanto aos quesitos 13.º, 54.º a 58.º
A sua redação é a seguinte:
Quesito 13.º - “O problema do cliente “G” radicava na troca de equipamento (de uma máquina antiga para uma nova) sem que tenha sido efectuado o devido estorno do valor da assistência referente ao contrato de assistência anterior correspondente aos meses não utilizados?
O tribunal a quo considerou este quesito provado. A A./apelante entende que ele não se provou.
Quesito 54.º - “Quanto ao caso do cliente “G”, a R. não adoptou o procedimento ajustado com a A. de venda do equipamento novo, i.e., informar e solicitar autorização à mesma A., para que esta pudesse apreciar e, sendo caso disso, decidir o estorno dos valores pagos ao abrigo do contrato de assistência da máquina retomada?
Quesito 55.º - “Pelo que a A., não tendo tido conhecimento prévio dessa retoma, continuou a facturar à “G”, nos termos do contrato de assistência técnica então em vigor?”
Quesito 56.º - “Dando, assim, o comportamento da Ré origem à reclamação apresentada pelo cliente?
Quesito 57.º - “Reclamação essa que foi a A. que teve de resolver, creditando o cliente pelos valores pagos ao abrigo do contrato de assistência do equipamento retomado, por forma a não afectar a sua boa imagem no mercado e a tentar manter o cliente satisfeito?
O tribunal a quo julgou os quesitos 54.º e 55.º não provados e considerou prejudicada a resposta aos quesitos 56.º e 57.º. A A./apelante quere-os todos provados.
O quesito 58.º tem a seguinte redação:
A Ré respondeu às tentativas de contacto efectuadas pelo cliente “G”?
Pensamos ter havido lapso na redação deste quesito, pois ele respeita ao alegado pela A. na sua réplica, onde, no art.º 103.º, a A. afirmou que a R. “pura e simplesmente não respondeu às tentativas de contacto efectuadas pelo cliente”. Por isso o quesito deveria ter sido redigido na forma negativa, conforme alegado na réplica.
De todo o modo as testemunhas foram interrogadas com base na redação dada ao quesito e o tribunal a quo deu-o como “provado.” Porém, na sentença a resposta dada a este quesito não figura entre a matéria de facto dada como provada.
A A./apelante pretende que se dê como provado que “a Ré não respondeu às tentativas de contacto efectuadas pelo cliente “G””.
Sobre o caso “G” a A. juntou aos autos, com a réplica, o documento n.º 11, que constitui as fls 1108 a 1110 do processo.
Esse documento é um fax, datado de 13.02.2006 e dirigido à A., em que a empresa “G” se queixa de que em maio de 2005 havia pedido a anulação de uma fatura referente a um contrato de assistência de uma máquina antiga e depois havia recebido outra fatura, datada de 21.9.2005, referente à assistência dada em maio de 2005 a essa máquina, o que contrariava o acordado aquando da aquisição à “B” de uma máquina nova. Na ocasião fora garantido pelo vendedor da ora R. que a primeira fatura seria anulada na totalidade, tendo sido essa promessa condição para a realização do negócio. Aquando da receção da segunda fatura haviam contactado o vendedor, Sr. “V”, o qual dissera que a situação iria ser resolvida. A fls 1109 e 1110 consta um texto manuscrito, com a assinatura ““X”” sobre o carimbo de “G”, datado de 28.9.2006, no qual se pede à A. que tente resolver o assunto, queixando-se a autora do escrito que o vendedor da “B” nunca mais atendera o telemóvel, ou reencaminhava a chamada para a loja, onde a funcionária os informava que posteriormente iriam ser contactados, o que nunca sucedeu. Mais tentaram marcar reunião com o dito vendedor, mas esta nunca se realizou, pois ele ou não aparecia ou ligava a adiar.
Sobre esta matéria “O” disse que os contratos de manutenção têm uma parte fixa e uma parte variável. A parte fixa é “para a frente” e a parte variável respeita ao que é “para trás”. Daí que quando um equipamento é substituído há um estorno do que respeita ao futuro, mas há coisas que se mantêm. Estava estabelecido um procedimento segundo o qual a concessionária devia fazer o pedido da concessão do estorno, antes de fazer o negócio. O concessionário devia informar da substituição do equipamento. No caso concreto a R. não prestou tal informação e em 28 de setembro o cliente mandou a mesma carta a dizer que o problema continuava e não conseguia ser atendido pela Ré. A A. não queria fazer o estorno, pelo menos na totalidade, porque tinha havido assistência à máquina antiga. A A. acabou por fazer o crédito à cliente.
A testemunha “T” disse não conhecer o caso concreto da “G”, mas o que era normal e prática comum e uma das diretrizes da “A” era que se um cliente tivesse pago o contrato de assistência e entretanto a máquina fosse substituída por um outro equipamento “A”, haveria estorno pelo prazo de que o cliente não usufruíra. Era algo feito automaticamente. É evidente que era feita uma comunicação à “A” acerca da instalação do equipamento novo e com a retoma do equipamento antigo era anulado o contrato de assistência do equipamento antigo e seria deduzido o estorno da parte que o cliente não usufruíra. Em caso de reclamação, haveria com certeza resposta da “B” aos clientes.
A testemunha “V”, que foi vendedor da “B”, disse recordar-se vagamente da cliente “G”. O cliente tinha um equipamento antigo, que foi trocado por um equipamento novo. O antigo tinha um contrato ativo. Os contratos são anuais. Faz-se uma nota de crédito pelo período em falta. Quando se faz a venda de um equipamento novo, é logo transmitido, através de uma comunicação de instalação, à “A”, que o equipamento vai ser substituído por outro novo. No caso da “G” terá sucedido que não foi feita a nota de crédito, ou terá demorado. Houve insatisfação do cliente, porque o estorno por parte da “A” demorou. A “B” era a melhor concessionária “A” no Norte. Não acredita, pelo seu conhecimento, que a “B” não respondesse aos clientes.
A testemunha “P” disse que quando a “G” mudou de equipamento a “A” já faturara um mês de assistência pelo equipamento anterior. Era habitual negociarem a venda e depois comunicarem à “A”, para esta fazer o estorno. Não sabe se a “A” chegou a fazer o estorno. Não sabe se a questão do estorno obrigava a uma aprovação prévia por parte da “A”. O Sr. “S” respondia, falava sempre aos clientes.
Resulta do supra relatado que efetivamente uma cliente se queixou porque não lhe foi atribuído o estorno correspondente ao que pagara por um contrato de assistência respeitante a uma máquina que havia sido retomada e substituída por uma outra máquina nova, de marca “A”. O que não se provou, nem se compreende, é que o atraso na devolução do cobrado pela “A” por um serviço que afinal esta não chegara a realizar integralmente tivesse sido causado pela R., sendo certo que não está provado que a R. não comunicou o negócio à A., ou que esta não teve conhecimento atempado do mesmo. Assim, não vemos razões para alterar a resposta do tribunal a quo aos quesitos 13.º, 54.º a 57.º. No que concerne ao quesito 58.º, a primeira carta de reclamação da cliente refere que houve resposta por parte da R., através do seu vendedor, o qual lhe garantiu que o problema se resolveria. Assim, não se poderia dar como provado o pretendido pela A., mas algo diferente, ou seja, que com o arrastar da situação, que a “A” também não resolvia, o vendedor da R. passou a furtar-se às tentativas de contacto por parte da cliente.
Julgamos que a opção, constante na sentença recorrida, de nada constar a este respeito (quesito 58.º) nos factos provados, afinal coaduna-se com o alegado (pela A., de que a Ré não respondeu à cliente) e o resultado da prova.
Assim, a apelação improcede também nesta parte.
Quesitos 14.º e 15.º
O quesito 14.º (que se segue ao quesito 13.º, que tem, recorde-se, a seguinte redação: “O problema do cliente “G” radicava na troca de equipamento (de uma máquina antiga para uma nova) sem que tenha sido efectuado o devido estorno do valor da assistência referente ao contrato de assistência anterior correspondente aos meses não utilizados?”) tem a seguinte redação:
O mesmo sucedeu com os irmãos “H”, Lda?
O quesito 15.º reza assim:
Não tendo esta sociedade pago a nova máquina à Ré?
O tribunal a quo respondeu “provado” a ambos os quesitos.
A apelante/A. defende que a resposta ao quesito 14.º deve ser alterada para “provado que o atraso no estorno do valor da assistência referente ao contrato de assistência anterior correspondente aos meses não utilizados se deveu à falta de diligência da apelada”. Quanto ao quesito 15.º, a apelante/A. pugna pela sua não prova.
A este respeito foi junto pela A., como documento n.º 12 da réplica (fls 1111 do processo), um fax, datado de 03.11.2006, enviado à A. pela “Irmãos “H”, Lda”, na qual se escreveu que “Em resposta a vossa carta, vimos informar que ficou combinado com o vendedor da “B” ao colocar um equipamento novo nas nossas instalações não liquidávamos o valor de 91,70 €. Em virtude do combinado não se manter, queiram proceder ao levantamento do equipamento novo (PE220) e nos devolver o antigo.
Sobre esta matéria a testemunha “O” disse que este caso é em tudo idêntico ao da “G”. A A. resolveu o problema fazendo o crédito à cliente. É possível que a A. tenha demorado a fazer o estorno, porque a R. demorou a responder e a esclarecer.
A testemunha “P” disse que esta questão também teve a ver com o estorno, e que por causa dele a R. não recebeu o dinheiro da máquina.
Face a estes elementos probatórios, também não vemos razão para modificar a resposta dada pela primeira instância aos quesitos 14.º e 15.º, sendo certo que a resposta sugerida pela apelante para o quesito 14.º extravasa o teor do que aí se pergunta e tem natureza conclusiva.
Quanto ao quesito 62.º, tem a seguinte redação:
No caso ““J””, a Ré angariou interessados para equipamentos de marca concorrente da “A”, como o é a Minolta?
O tribunal a quo deu esta matéria como não provada. A apelante pretende que se dê como provada.
A respeito da “J” ficou provado, sem impugnação das partes, o que consta nas alíneas GG), JJJ) e LLL), ou seja:
GG) O litígio entre a “J” e a Ré terminou por acordo”;
JJJ) A Ré acordou com o cliente “J” a retoma de um equipamento "Minolta", por um valor de EUR 8.000,00, e a isenção do pagamento da taxa fixa mensal do contrato de assistência técnica, no valor de Eur 250,00, (acrescido de IVA), durante 12 meses, na forma de reembolso”;
LLL) A Ré incumpriu o ajuste referido em JJJ) o que deu origem a um litígio judicial entre ambas as firmas que terminou por acordo”.
A este respeito estão juntas duas cartas, uma enviada à “A” pela “J” (doc. 14 junto com a réplica, fls 1115 e 1116 do processo) e outra pela sua advogada (doc. 15 junto com a réplica, fls 1117 e 1118 do processo), onde se diz, entre outras coisas, que a R. acordara com a “J” vender-lhe um determinado equipamento “A”, fazendo a R. a retoma de uma máquina Minolta, pelo valor de € 8 000,00, mais IVA, o que perfaria € 9 680,00. Porém, apesar de ter recebido da “J” a aludida máquina Minolta e de a “J” a ter faturado à R., a R. não chegou a pagar-lha.
Sobre este quesito “O” disse que a R. se comprometera com o cliente a encontrar um comprador para uma máquina de marca concorrente. É normal fazer uma retoma, o que não é normal é depois tentar vendê-la. Normalmente não há mercado de usados para este tipo de máquina. O que se está aqui a fazer é um desconto comercial. Não sabe se a “B” conseguiu interessado na Minolta, ou se a vendeu.
Foi ouvida a testemunha “Z”, representante legal da “J”. Esta explicou que o seu equipamento foi comprado pela R., por cerca de € 10 000,00, e que esta lhe disse que havia uma empresa de Vila ... interessada no equipamento e a R. pagaria à “J” assim que essa empresa lhe pagasse. A pessoa com quem negociou até lhe disse que não estava autorizada a retomar equipamento que não fosse da marca “A”, mas que ia abrir uma exceção. A verdade é que não chegaram a pagar-lhe a máquina. Entraram em litígio e depois acabaram por chegar a acordo.
A testemunha “T” disse recordar-se perfeitamente da situação, porque foi ele quem fez essa venda. Fizeram o melhor preço para a máquina “A” e não conseguiram dar ao cliente o valor de retoma que ele pedia para a Minolta. Então a testemunha lembrou-se de contactar um ex-concessionário “A”, situado em ..., que conheciam, e que naquele momento representava a marca Konica Minolta, o qual propôs um determinado valor para ficar com a máquina, que a R. comunicou à “J”, que o aceitou. Foi proposto à “J” que facturasse a máquina ao tal concessionário. Porém esse concessionário, denominado D..., teve necessidade de mudar a denominação social e isso arrastou um bocado a situação, o que originou alguma desconfiança da parte da “J”. Pensa que o assunto ficou resolvido com um acordo, cujos termos ignora.
Face a tudo o exposto, julgamos que o teor do quesito 62.º subverte o sentido da atuação da R.. A R. não andou a angariar clientes para uma máquina de uma concorrente da A., a R. andou foi a trabalhar para vender uma máquina “A”. Para tal aceitou retomar a máquina do potencial comprador, que no caso era da marca Minolta, e, segundo a testemunha “T”, procurou entregá-la, por um determinado valor, a um concessionário dessa mesma marca (Konica Minolta).
Afigura-se-nos, pois, correta a opção do tribunal a quo, de não dar o quesito 62.º como provado.
Quanto aos quesitos 63.º e 64.º
O quesito 63.º tem a seguinte redação:
No que concerne ao caso “Y”, Lda, a R. sabia que a capacidade dos “tonners” anunciada em número de páginas de impressão é sempre estimada, pois esse valor tem como pressuposto uma taxa de área de cobertura de 6%?
O tribunal respondeu “provado que a R. sabia que a capacidade dos “tonners” anunciada em número de páginas de impressão é sempre estimada, pois esse valor tem como pressuposto uma taxa de área de cobertura de 6%”.
A A./apelante pretende que se dê tudo como provado, ou seja, também a referência ao caso “Y”.
O quesito 64.º tem a seguinte redação:
Tendo a omissão do esclarecimento relativo à taxa de área de cobertura motivado a insatisfação do cliente ao verificar que, afinal, o equipamento adquirido não tinha a capacidade que a R. lhe havia indicado?
O tribunal a quo julgou este quesito não provado. A A./apelante quere-o provado.
Sobre esta questão a A./apelante juntou com a réplica o documento n.º 16, que compõe a folha 1119 do processo, o qual consiste numa carta, datada de 23.10.2006, enviada pelos advogados da empresa “Y”-Comércio de Pneus, Óleos e Acessórios, Lda, à ora R., com conhecimento à A., na qual a “Y” se queixa que, tendo adquirido uma determinada impressora/copiadora, lhe fora dito pelo vendedor que teriam de mudar o toner em cada 3000 fotocópias. Porém, após 556 fotocópias tiveram de mudar o toner, e após, no total, 1430 fotocópias, tiveram que voltar a substituir o toner. Por isso a “Y” sentia-se enganada e queria devolver a máquina.
A testemunha “O” disse que neste caso houve da parte da R. deficiente informação sobre a capacidade técnica do aparelho vendido. Quanto à duração do toner, existe um documento standard, que todos os fabricantes usam, com uma área de cobertura de 6% (documento de escritório tipo). É a este tipo de documento que se refere o número médio de cópias indicado. Pela reclamação da cliente ajuizaram que esta não fora informada corretamente pela R..
A testemunha “V” disse recordar-se do cliente, tendo sido ele a fazer o negócio. Disse que tanto este cliente como outros se queixaram porque embora no catálogo daquele modelo de máquina se anunciasse que o toner dava para 3 000 cópias, os clientes, ao fim de 500, 600 páginas, queixavam-se que a máquina não conseguia receber faxes, bloqueava. Averiguaram que tipo de cópias o cliente fazia, e não ultrapassava os 6% de mancha de cobertura. Seria um defeito da máquina ou do toner. Não pode dizer se explicou a este cliente em concreto que a média de cópias anunciada pressupunha uma percentagem de cobertura de 5%, 6%, porque são tantos os clientes, que podia haver algum que falhasse. Mas mesmo atendendo às variações da taxa de cobertura, não era possível haver uma discrepância tão grande entre o número de cópias anunciado e o verificado neste e noutros casos.
Foi ouvido o sócio-gerente da “Y”, “W”, que disse que as cópias que faziam com a máquina eram normais, de escritório, de faturas, etc, e no entanto a máquina deixava de imprimir ao fim de 500 fotocópias. Mudado o toner, repetia-se a cena. Acabaram por devolver a máquina e comprar outra, à “B”.
Da prova produzida fica a ideia de que o problema resultou de deficiência na máquina vendida e não de falta de informação adequada, por parte da R., quanto à capacidade técnica da mesma.
Deve, pois, manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 63º e 64.º
O quesito 65.º vem na sequência dos ora analisados e reza assim:
A falta de esclarecimento ou uma deficiente informação por parte da Ré sobre a capacidade técnica do equipamento, tal como sucedeu no caso “Y”, Lda, esteve na origem da reclamação da”H”, Lda?
O tribunal a quo respondeu “não provado.” A A./apelante considera que o quesito se provou.
Sobre isto a testemunha “O” disse que neste caso não houve deficiente informação sobre a capacidade técnica do equipamento, mas foi vendido um equipamento que tinha, entre os consumíveis, um kit de manutenção que não fazia parte do contrato de manutenção, devendo ser adquirido à parte, aspeto de que a R. não informou o cliente. A “A”, para o cliente não ficar prejudicado, deu um kit ao cliente.
A testemunha “V” declarou recordar-se do caso, tendo sido ele quem fez a venda. Passados 2 ou 3 meses da venda, foi surpreendido com o facto de o equipamento estar a pedir um kit de manutenção. Ora, nem no catálogo, nem no plano de ação da “B”, nem no site da “A”, se mencionava a existência de tal kit. Alertou o Sr. “S” para o facto, tendo-se concluído que afinal o kit de manutenção fazia parte dos consumíveis da máquina. A testemunha assumiu a responsabilidade tendo dado ao cliente kits de manutenção, para o cliente não ficar insatisfeito. Quando a testemunha saiu da empresa (a testemunha trabalhou para a “B” de 2003 a 2007), alguém teria de assumir essa responsabilidade.
A fls 1609 a 1617 dos autos foi junta pela A. documentação respeitante a este assunto de que resulta que o vendedor da R. não informou a cliente de que a máquina exigia, como consumível, um kit de manutenção, que não integrava o contrato de assistência, e que assumiu o erro e foi-o fornecendo gratuitamente à cliente enquanto esteve na empresa. Depois a R. não assumiu o encargo e a A. entregou gratuitamente um kit à cliente, como solução pontual.
O tribunal a quo considerou o quesito 65.º não provado por entender que, segundo o depoimento de “V” e os supra referidos documentos, a questão prendia-se com a falta de um kit de manutenção e não com a capacidade técnica do equipamento.
Pensamos que o problema reside no próprio quesito, que tem natureza genérica e conclusiva, pelo que, por aplicação analógica do disposto no art.º 646.º n.º 4 do CPC, não deveria ser respondido (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 637 a 639).
Uma eventual concretização da matéria alegada, através da referência à falta de informação da necessidade do kit de manutenção, pressuporia que, nos termos do n.º 3 do art.º 264.º do CPC, a A. tivesse, no decurso da discussão, manifestado vontade de dela se aproveitar e que o tribunal a tivesse introduzido na base instrutória, dando à R. a possibilidade de exercer o contraditório, conforme tudo decorre do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 264.º e do art.º 651.º n.º 3 alínea f) e n.º 3 do art.º 650.º do CPC.
Afigura-se-nos, assim, que não é possível dar a pretendida (pela A./apelante) resposta positiva ao quesito 65.º
O quesito 23.º tem a seguinte redação:
Até à resolução do contrato a “A” sempre manifestou confiança na actuação da aqui Ré?”
O tribunal a quo respondeu positivamente ao quesito. A A./apelante entende que ele não se provou.
A testemunha “O” declarou, a este respeito, que teve várias reuniões com o Sr. “S” em que lhe disse que não poderiam estar permanentemente neste tipo de situação de reclamações por mau atendimento. Mais disse que a R. sempre foi, no Norte, um parceiro de referência, quanto a resultados de negócio. Mas houve queixas e reclamações de clientes, que se sobrepuseram aos resultados.
“T” referiu que havia uma relação de parceria com muitos anos e havia com certeza uma boa relação. Tirando a parte final, pensa que não havia indícios de desconfiança por parte da “A” relativamente à “B”.
A testemunha “AA”, técnico de contas da R., de cujo “núcleo duro” fazia parte, disse que nunca foi manifestada desconfiança por parte da “A” em relação à “B”. Nas reuniões sempre sentiu cordialidade, alguma tensão, mas cordialidade.
A testemunha “U” referiu que a R. era um dos melhores concessionários do Norte e que a “A” mostrava confiança na “B”.
Não vemos razões para alterar a decisão impugnada também quanto ao quesito 23.º, tanto mais que está provado que o contrato de concessão havia sido renovado no final do ano imediatamente anterior ao da resolução (alínea J) da matéria de facto).
O quesito 27.º tem a seguinte redação:
À data do envio da carta de resolução a “A” sabia que a Ré tinha para venda as duas máquinas que lhe havia adquirido naquele momento por 60 500 euros e ainda possuía em armazém e para venda 12 paletes contendo equipamentos diversos “A” cujo valor ascende a 73 752,00 €?
O tribunal a quo considerou este quesito provado. A A./apelante entende que ele não se provou.
Está provado e não foi impugnado que “dois ou três dias antes da carta de resolução a “B” comprou à “A” equipamento de valor avultado, a saber entre outros os discriminados no documento de fls 1121” (alínea LL) da matéria de facto). No aludido documento de fls 1121 mencionam-se duas máquinas, no valor cada uma, sem IVA, de € 25 000,00.
Sobre a matéria do quesito 27.º “O” disse que o processo de discussão interna sobre se iriam rescindir o contrato de concessão, e quando, não era nada que fosse apregoado pelos corredores, pelo que as pessoas de nível hierárquico mais baixo tinham relação com a “B”, continuavam a fazer a vida normal, e daí as encomendas, os contactos para venda. No caso das duas máquinas, a R. já tinha comprador para as mesmas. Quanto ao material armazenado em paletes, ignora, embora reconheça que a A. tem acesso ao registo dessas aquisições, que eram feitas a um distribuidor da “A”, e que a A. é mensalmente informada do que é que os concessionários compraram.
A testemunha “T” afirmou que a compra das duas máquinas foi tratada com outro elemento da “A”, que não o Sr. “O”. Já a aquisição do material armazenado em paletes foi tratado com “O”. Estas compras ocorreram dias antes da resolução do contrato de concessão (dias, não semanas).
A testemunha “P” disse que o material das paletes foi adquirido na mesma ocasião que as duas outras máquinas.
A testemunha “BB”, ex-trabalhador da R., disse estar a par de que aquando da resolução do contrato de concessão a R. tinha adquirido recentemente duas máquinas e mais equipamento.
De notar que na réplica a A. admitiu que a R. adquirira as duas máquinas em causa, mas de livre vontade (art.º 148.º da réplica; a R. alegara que a A. a levara a comprar tais máquinas). Quanto aos outros equipamentos, a A. tão só salientou que, não obstante as diligências de arresto levadas a cabo, nunca se descobriu os equipamentos cujo valor alegadamente ascende a € 73 752,00 (art.º 153.º da réplica).
Na audiência de julgamento a R. juntou aos autos um mail, da autoria do gerente da R., que constitui uma nota de encomenda de material datada de 26.6.2007 e de que “O” teve conhecimento e a que respondeu (dizendo faltar um “238 S”), referente a equipamento no valor total de € 53 970,20, a que deveria acrescer o IVA (fls 1567 dos autos). A encomenda, segundo o mail, era feita à ““M””, a qual, segundo diversas testemunhas, incluindo “O”, era uma distribuidora da “A”.
Quanto às duas máquinas, no valor de € 25 000,00 cada uma (mais IVA), foram apreendidas no arresto requerido pela A. previamente à instauração da ação (cfr. auto de arresto, datado de 10.02.2009, a fls 1011 do procedimento cautelar). No que concerne ao restante material, no valor de € 73 752,00, a fls 706 do procedimento cautelar encontra-se uma relação de equipamento, com esse valor global (incluindo IVA a 20%), que o gerente da R., Sr. “S”, declarou à Sr.ª solicitadora de execução encontrar-se armazenado nas instalações da “M”. A dita relação de material não coincide em nada com o teor da nota de encomenda constante do mail apresentado pela R. na audiência de julgamento. Além das duas máquinas, no valor total de € 50 000,00 (sem IVA), supra referidas, no arresto apenas foi apreendido equipamento com o valor total de € 27 570,00, do qual parte, no valor total de € 22 990,00 (sem IVA), consta na dita lista apresentada pelo Sr. “S” à Sr.ª solicitadora de execução e encontrava-se nas instalações da “M” (auto de arresto, datado de 17.02.2009, a fls 1014 a 1019 do processo de arresto, referente a material apreendido na “M”). Não foi apreendido material que figure na nota de encomenda constante no mail supra referido.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que no que diz respeito ao dito equipamento existente em paletes apenas se provou a existência de equipamento no valor total de € 22 990,00, ou seja, incluindo IVA a 20%, no valor de € 27 574,00.
Assim, a resposta ao quesito 27.º, correspondente à alínea MM) da matéria de facto, passará a ter a seguinte redação:
Provado que à data do envio da carta de resolução a “A” sabia que a Ré tinha para venda as duas máquinas que lhe havia adquirido naquele momento por € 60 500,00 e ainda possuía em armazém e para venda 12 paletes contendo equipamentos diversos “A” cujo valor ascende, com IVA a 20%, a € 27 574,00”.
Finalmente, os quesitos 29.º, 30.º e 31.º têm a seguinte redação:
Quesito 29.º - “A Ré ficou impedida de os vender [os equipamentos mencionados no quesito 27.º] por já não ser concessionária “A”?
O tribunal a quo deu como “provado que a Ré não logrou vendê-los por já não ser concessionária “A””.
Quesito 30.º - “Não podendo garantir aos clientes a assistência aos mesmos equipamentos ?
O tribunal a quo respondeu o seguinte: “Provado nos seguintes termos: Não podendo garantir aos clientes a assistência aos mesmos equipamentos por parte da “A”.”
Quesito 31.º - “Nem dispondo de pin para os poder instalar e os mesmos serem utilizados?
O tribunal a quo respondeu: “Provado que: “nem dispondo de pin para poder instalar alguns deles (os das paletes) e para activar as funções de modo a poderem ser utilizados.
A A./apelante defende que os quesitos não se provaram.
A testemunha “O” disse que as duas máquinas mais caras foram encomendadas pela R. já com comprador garantido. Por outro lado, e isto também em relação ao restante material, a A. sempre disse à R. que garantia a manutenção, a assistência, a esses produtos. A testemunha e outras pessoas da “A” tiveram conversas dessas com o Sr. “S”. Quanto ao pin, ao garantirem a aceitação do contrato de manutenção, garantiam a atribuição do pin, senão o equipamento (parte dele) não funcionaria. Em suma, a A. garantiu à R. que esta poderia continuar a vender o material que tinha em stock, que a A. garantia a sua manutenção.
A testemunha “U” declarou que não se consegue vender um produto de que depois não se dê assistência. Parte dos equipamentos não pode ser utilizado sem o pin.
A testemunha “T” declarou que embora a R. não tenha propriamente ficado impedida de vender o equipamento, há que ver as coisas na ótica do negócio. Trata-se de máquinas que necessitam de um contrato de assistência, pelo que o negócio tem de ser visto na sua globalidade. Começou a circular que a “B” já não era concessionária da “A”, o que ocorreu também por iniciativa dos outros concessionários, e os clientes, com receio de não puderem contar com o apoio comercial por parte da “B”, recuaram nas decisões de compra, como foi o caso dos clientes das duas máquinas. Quanto às máquinas armazenadas nas paletes, com a propaganda feita pelos outros concessionários, os clientes, vendo que a R. já não era concessionária “A”, não compravam. Daí que a resolução do contrato de concessão tenha impossibilitado a venda da encomenda feita ao Sr. “O”. O pin é um código que permite a ativação da máquina, ou seja, que ela funcione. Não existia no caso das duas máquinas mais caras. Quem envia o pin é a “A”.
A testemunha “P” disse que o facto de se deixar de ser concessionário “A” dificulta a venda dos respetivos equipamentos, pois os clientes deixam de confiar neles. Quem fazia a assistência era a “A”. A “A” não deu à Ré os pins dos equipamentos, os quais eram necessários para fazer a instalação dos equipamentos.
A testemunha “BB” declarou ser claro que a resolução do contrato de concessão interferia na venda posterior de equipamento. Ao saberem que a R. já não era concessionária “A”, os clientes retraíam-se na compra das máquinas. A testemunha teve compras canceladas por causa disso. Perguntada sobre se quando se deixa de se ser concessionário, se consegue garantir a assistência, disse pensar que sim, pois a assistência é feita pela própria marca. Tendo o advogado da R. repetido a pergunta, frisando tratar-se de assistência após se deixar de ser concessionário, denotou dúvidas, dizendo lembrar-se que na altura houve problemas por causa disso. Disse recordar-se que houve cartas a dizer que os clientes deviam assinar novo contrato com outro concessionário e que deixariam de ter serviço se não assinassem.
A fls 617 e 618 (doc. 262 junto com a contestação) consta um mail enviado por “S” a “O”, datado de 18.4.2008, no qual aquele diz “no seguimento da nossa conversa telefónica desta manhã, continuo convicto que se trata apenas de uma vontade o facto de disponibilizar a abertura do serviço técnico.” E, mais adiante, aí se escreve: “Recordo que a “B” ainda tem em STOCK cerca de 90.000€ de equipamento, para os quais preciso de ajuda para os colocar no mercado e garantir o serviço técnico. Desta forma, solicito mais uma vez a libertação dos consumíveis e assistências a todos os clientes de imediato e o acesso ao serviço SCOT (extranet da “A” para registo e alterações dos contratos Page Pack´s).”
Como documento 267, junto com a contestação (fls 654), consta cópia de uma carta, datada de 17.4.2008, enviada pela A. à sociedade de advogados “CC” & Associados, na qual se informa que a “A” cessara a relação de concessão comercial com a “B”, identificando o novo concessionário e informando que quanto a um determinado equipamento relativamente ao qual a referida sociedade tinha com a ora R. um contrato de manuntenção e assistência técnica, incumprimentos sucessivos da “B” condicionavam a prestação do serviço técnico pela A., e, nos casos aplicáveis, o fornecimento de consumíveis. Assim, na carta indicava-se a linha de apoio para o caso de a aludida sociedade querer efetuar novo contrato de assistência técnica com o novo concessionário.
Atente-se, de resto, na seguinte matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada pelas partes:
RR) A “A”, em Outubro de 2007, enviou cartas aos clientes da Ré a propor a transição dos contratos de assistência técnica que estes tinham celebrado com a “B”, para um novo concessionário, cujo nome e morada indicou, cessando ainda o fornecimento de consumíveis alguns meses depois;
SS) Não obstante os sucessivos pedidos da “B” para não envolver os seus clientes a “A” enviou mais uma série de cartas aos mesmos;
TT) Por esse motivo uns clientes da “B” deixaram de pagar a esta pelos contratos de assistência, outros resolveram-nos, o que levou a que esta interpusesse diversas acções judiciais para cobrança do respectivo valor;
UU) Em consequência da falta de assistência técnica e da cessação de fornecimento de consumíveis, a Ré perdeu igualmente outros clientes.
Os referidos elementos probatórios apontam com razoável certeza para que a resolução do contrato de concessão e posterior atuação da A. criaram à R. os obstáculos dados como provados.
Mantém-se, pois, a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 29.º, 30.º e 31.º.
Em suma, no que concerne à matéria de facto dada como provada, apenas se altera a resposta dada ao quesito 27.º, correspondente à alínea MM) da matéria de facto, a qual passará, repete-se, a ter a seguinte redação:
Provado que à data do envio da carta de resolução a “A” sabia que a Ré tinha para venda as duas máquinas que lhe havia adquirido naquele momento por € 60 500,00 e ainda possuía em armazém e para venda 12 paletes contendo equipamentos diversos “A” cujo valor ascende, com IVA a 20%, a € 27 574,00”.
Segunda questão (improcedência total do pedido reconvencional)
Conforme consignado na alínea A) da matéria de facto, a A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social, nomeadamente, a representação, o fabrico, a montagem e a comercialização de equipamentos e materiais para escritório, bem como a prestação de assistência técnica aos mesmos.
Provou-se que “entre a Autora e a Ré existia uma especial relação comercial: desde 1999 que a Ré era concessionário “A”, tendo em 2003 sido assinado entre as partes um contrato denominado “ Contrato Europeu de Concessionário”, o qual veio a ser novamente assinado, renovando-se com algumas alterações, em Dezembro de 2006, conforme documento de fls. 619 a 641 dos autos”(alínea J).
Mais se provou que “nos termos da cláusula 1ª do Contrato Europeu de Concessionário, consignou-se que o concessionário , ora Ré, deverá:
a) realizar todos os esforços comerciais razoáveis, para promover activamente os produtos junto de utilizadores finais e dispor de suficientes recursos, considerados adequados pela “A”, para cumprimento das suas obrigações no âmbito deste Contrato;
b) obter produtos para revenda apenas da “A” ou de pessoa singular ou colectiva, que tinham sido notificadas por escrito ao Concessionário, como sendo autorizadas a fornecer produtos “A” e/ ou devidamente avalizadas pela “A”,
c) não ter interesses nem participar, directa ou indirectamente no fabrico ou distribuição de quaisquer bens que sejam concorrentes dos seus produtos ou seus acessórios ou consumíveis....
d) não vender os produtos a quaisquer clientes de países fora da União Europeia...
e) lançar de imediato todos os produtos que a “A” coloque no mercado num prazo de uma semana após o seu lançamento e desde que a “A” tenha confirmado que o concessionário está autorizado a vendê-los.....”- tudo como melhor resulta do CONTRATO EUROPEU DE CONCESSIONÁRIO junto a fls. 619 e segs” (alínea N) da matéria de facto).
Provou-se igualmente que “a Ré como concessionário da marca “A” empenhava toda a sua actividade, investimento humano e financeiro à mesma, em várias vertentes: adquirindo unicamente equipamento “A” ou incentivando os seus clientes a adquiri-los, contratando apenas os serviços técnicos à “A” e fazendo os seus clientes contratar dessa forma” (alínea T) da matéria de facto).
Ficou ainda provado que “a Ré apenas comercializou, por sua conta e risco, equipamentos da marca “A” que podia adquirir tanto à Autora ou a um seu distribuidor autorizado” (alínea PPP) da matéria de facto) e que “como contrapartida da sua comercialização recebia os lucros decorrentes das suas relações com os clientes inerentes ao negócio” (alínea QQQ) da matéria de facto).
O vínculo jurídico-comercial supra descrito não consubstancia um contrato de agência, cujo regime jurídico figura no Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. Nos termos da formulação legal, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou círculo de clientes” (n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 178/86). Resulta da definição legal e dos restantes preceitos do diploma que o agente assume como obrigação caraterizadora a de promover a celebração de contratos, que são concretizados entre o cliente angariado pelo agente e o principal, por conta de quem o agente atua.
Ora, no caso dos autos a R. vinculou-se a adquirir à A. ou a distribuidores por si autorizados, produtos por esta fabricados e a revendê-los ao consumidor final. A R. agia em nome próprio, assumindo o risco do negócio no que concerne aos aludidos produtos, cuja propriedade adquiria. A sua remuneração não consistia em comissões pelos negócios celebrados pelo principal, mas na margem de lucro conseguida com as revendas por ela própria realizadas.
No caso dos autos trata-se, conforme se ponderou na sentença recorrida e aliás foi expressamente qualificado pelas partes no instrumento negocial por elas outorgado, de um contrato de concessão comercial, um contrato que a lei não regula mas que adquiriu foros de tipicidade do ponto de vista sociológico, dada a sua ampla disseminação na actividade económica.
O contrato de concessão comercial insere-se na categoria daquilo que a doutrina apelida de contrato-quadro (v.g., Maria Helena Brito, “O contrato de concessão comercial”, Almedina, 1990, pág. 190 e seguintes), um negócio do qual deriva uma relação jurídica complexa, que integra, além do mais, obrigações de constituição de futuras relações jurídicas entre as partes e/ou entre uma delas e terceiros. É um negócio que visa associar uma das partes (o concessionário) à satisfação da necessidade de escoamento de um produto fabricado ou adquirido pela outra parte (o concedente), através da criação de uma ligação estável, em que as partes cooperam mediante a permuta de informações e a partilha de tarefas, transferindo o concedente para o concessionário, em certos termos, o risco de não conseguir vender o seu produto.
Como contrato legalmente atípico, rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405.º n.º 1 do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, contrato que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial (v.g., Rui Pinto Duarte, “A jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial – algumas observações”, Themis, II.3, 2001, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; António Pinto Monteiro, “Do regime jurídico dos contratos de distribuição comercial”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, 2002, I volume, pág. 565 e seguintes; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 79 e seguintes; António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 6.ª edição, Almedina, 2007, pág. 115 e seguintes; José Engrácia Antunes, “Os contratos de distribuição comercial”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, n.º 16, 2010, páginas 12, 22 e seguintes).
No que diz respeito à sua cessação, os contratos só podem extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (n.º 1 do art.º 406.º do Cód. Civil).
A resolução do contrato é admitida, quando fundada na lei ou em convenção (n.º 1 do art.º 432.º do Código Civil).
No caso dos autos, o contrato subscrito pelas partes continha uma cláusula, 9.4, com a seguinte redação:
9.4 A “A” terá o direito de resolver este Contrato de imediato ou com um pré-aviso mínimo de 30 dias, conforme assim o entender, mediante comunicação escrita ao Concessionário, no caso deste:
9.4.1. cometer um acto fraudulento por natureza lesando a “A”; e/ou
9.4.2 ser culpado de dolo ao negociar com a “A”; ou
violar a cláusula 1.3 (b) ou a cláusula 2.1 do Código de Conduta, ou a cláusula 7 sobre Propriedade Intelectual, ou a cláusula 8 sobre Licenças de Software; ou
9.4.3 se o Concessionário não atingir a sua Quota num ano civil;
9.4.4 cessar o seu negócio ou uma parte material do seu negócio.”
Por carta enviada pela A. à R. e por esta recebida em 04.7.2007, a A. resolveu o aludido contrato, com efeitos reportados a 30 dias após a receção da carta, com base em justa causa, ao abrigo desta cláusula, mais precisamente do seu ponto 9.4.1..
Nesta ação a R., em reconvenção, alegou a ilicitude da aludida resolução do contrato e consequentemente pediu que a A. fosse condenada a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos.
O tribunal a quo ajuizou, por um lado, que a matéria de facto provada não era de molde a fundar a resolução do contrato com justa causa, pelo que a situação equivalia à denúncia do contrato sem o pré-aviso de 90 dias acordado pelas partes (cláusula 9.1) e previsto no art.º 28.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03.7, que entendeu ser aplicável, por analogia; por outro lado, considerou que o desrespeito por tal antecedência no anúncio da cessação do contrato havia causado à R. prejuízos, que se tinham traduzido na aquisição e impossibilidade de venda subsequente do material referido nas alíneas LL) a OO) da matéria de facto – pelo que condenou a A. a pagar à R. o valor desse material, ou seja, € 134 252,00.
Na sua apelação a A. insurge-se contra esta condenação, por entender que a resolução do contrato, nos moldes operados, foi lícita, e por outro lado não se provaram os prejuízos invocados.
Vejamos.
Para além da compra e venda de material “A”, a R. celebrava com os seus clientes contratos de assistência técnica, que a A. depois prestava diretamente a esses clientes, no âmbito de contratos que por sua vez celebrara com a R. (contratos Page Pack, alíneas F), G), H) e I).
Relativamente aos factos alegados pela A. para fundar a resolução do contrato provou-se, de relevante, o seguinte:
U) A carta a que se alude na "resolução" atinente à “C” foi uma "missiva colectiva"
V) ...e destinava-se, tal como resulta do documento de fls. 1093 dos autos, a apresentar a R. numa área de grandes formatos;
HHH) A Ré tinha perfeito conhecimento de que a “C”, S.A.. estava enquadrada nas "Grandes Contas" (conforme email enviado àquela pela Autora com uma lista dos NIPC's dos referidos clientes, na qual se inclui o da “C”, S.A. e da impressão da página da internet da referida sociedade com a indicação do seu NIPC, junto a fls. 1094.
XX) No âmbito da relação de "concessão comercial" existente entre a Autora e a Ré, a dado momento, tiveram lugar negociações com vista ao fornecimento de equipamentos à sociedade ““L” - Agência de Compras em Portugal Lda;
ZZ) Cuja concretização não pôde ser feita nos termos inicialmente propostos pela Ré, por força de regras contabilísticas internacionais e das normas em vigor na Autora no financiamento de fornecimentos e de prestação de serviços, conforme documento de fls. 1083 dos autos , cujo teor se dá por reproduzido;
AAA) Foi então acordado entre a Autora e a Ré que se realizaria o negócio ““L”” por meio da celebração de um “contrato de prestação de serviço de cópia / impressão”, cuja proposta inicial está consubstanciada no doc. de fls. 1086 e 1088 dos autos ;
BBB) Nas negociações referidas em AAA) ficou também acordado que os 18 equipamentos em causa se destinavam exclusivamente à "“L”";
CCC) A Autora aceitou fazer um desconto na assistência;
DDD) Quando a Autora recebeu a proposta contratual do acima mencionado contrato de prestação de serviços para assinar, constatou que 4 das moradas previstas para a instalação dos 18 equipamentos objecto da proposta negocial não correspondiam à morada da "“L”";
EEE) Contrariamente ao que havia sido previamente acordado com a Ré;
FFF) O que determinava que o desconto na assistência fosse igualmente aplicado a outros clientes que não a "“L”";
GGG) A Autora apenas aceitou concretizar o negócio mas tão somente quanto às máquinas que efectivamente se destinavam aquele cliente final, conforme documento de fls. 1089 a 1092 dos autos ;
JJJ) A Ré acordou com o cliente “J” a retoma de um equipamento "Minolta", por um valor de EUR 8.000,00, e a isenção do pagamento da taxa fixa mensal do contrato de assistência técnica, no valor de Eur 250,00, (acrescido de IVA), durante 12 meses, na forma de reembolso;
LLL) A Ré incumpriu o ajuste referido em JJJ) o que deu origem a um litígio judicial entre ambas as firmas que terminou por acordo.
Ficou provado, pois, que:
Em Janeiro de 2007 a R. enviou à “C” uma apresentação dos seus serviços, quando, como sabia, aquela empresa fazia parte das chamadas Grandes Contas, ou seja, clientes com quem a A. lidava diretamente e a quem os concessionários só podiam aceder mediante convite e consentimento escrito da A. (anexo G) do contrato europeu de concessionários);
Quanto à empresa “L”, a A. acordou com a R. a celebração de um contrato de prestação de serviços, concedendo a A. um especial desconto na assistência, relativamente a 18 máquinas que seriam destinadas àquela empresa. Porém, quando a A. recebeu o contrato para assinar, constatou que quatro das máquinas não eram para a “L”, mas para outros clientes. A A. acabou por concretizar o negócio tão só relativamente às restantes 14 máquinas.
Finalmente, provou-se que a R. não cumpriu um acordo celebrado com a cliente “J”, referente à retoma de uma máquina e à isenção de pagamento de uma determinada taxa. Tal incumprimento deu origem a um litígio entre a R. e a “J”, que terminou com um acordo.
Ou seja, provou-se bem menos do que aquilo que a A. invocara para fundar a imediata resolução do contrato. E do que se provou, nada parece incluir-se na previsão da cláusula contratual que justifica a declarada resolução do contrato. De facto, não se provou que qualquer dos factos apurados tenha causado prejuízo à A., nem que a R. tenha negociado com a A. com dolo, ou que tenha agido fraudulentamente, ou que tenha violado o Código de Conduta, que a A. indicou ser o constante a fls 1113 e 1114 dos autos (doc. 13 junto com a réplica).
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida, que julgou não demonstrada a existência de fundamento para a resolução do contrato sem sujeição ao pré-aviso de 90 dias.
Nos termos do art.º 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
A A. incumpriu a obrigação contratual de dar à R. um pré-aviso de 90 dias em relação à data em que cessaria a vigência do contrato de concessão.
Provou-se que dois ou três dias antes da carta de resolução a “B” comprara à “A” equipamento de valor avultado, nomeadamente duas máquinas com o valor, sem Iva, de € 50 000,00 (alínea LL) da matéria de facto). Mais se provou que à data do envio da carta da resolução a A. sabia que a R. tinha para venda as duas máquinas que lhe havia adquirido naquele momento por € 60 500,00 (incluindo o IVA) e ainda possuía em armazém e para venda 12 paletes contendo equipamentos diversos “A” cuja valor ascendia, com IVA, a € 27 574,00 (alínea MM) da matéria de facto, com a alteração resultante da impugnação da matéria de facto). O facto de a R. ter deixado de ser concessionária “A” impediu-a de vender tal equipamento, pois deixou de poder garantir aos clientes a assistência aos mesmos por parte da “A” e deixou de ter acesso ao PIN para poder instalar e pôr a funcionar parte dele (alíneas OO), PP) e QQ) da matéria de facto).
Nos termos do art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstrato e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915). Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excecionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra citada, páginas 909 e 910, 917).
O mencionado pré-aviso destina-se, como bem se disse na sentença recorrida, a proporcionar ao outro contraente a tomada de medidas que atenuem ou evitem os efeitos negativos emergentes da súbita cessação do contrato, nomeadamente ao nível do escoamento de bens adquiridos ao abrigo do contrato. In casu, se a A. tivesse avisado a R., com a antecedência de 90 dias, que o contrato de concessão cessaria em 04.8.2007, a R. não lhe teria adquirido as duas máquinas, no valor de € 50 000,00, supra referidas, e talvez também não o restante equipamento supra mencionado. Por outro lado, se a A. tivesse mantido a data de emissão da declaração de resolução do contrato, mas fixando em 90 dias o momento da sua entrada em vigor, a R. teria tido mais tempo para proceder à colocação no mercado do dito equipamento.
Note-se que não está aqui em causa o equipamento referido na alínea NNN) da matéria de facto.
Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão impugnada nesta parte, embora com a redução correspondente à alteração do teor da alínea MM) da matéria de facto.
Terceira questão (improcedência total do pedido da A.)
Como se viu, a presente ação iniciou-se com a pretensão de condenação da R. no pagamento à A. de faturas no valor global de € 47 721,90, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 6 803,65, e juros de mora vincendos, atinentes à prestação de serviços de assistência técnica no âmbito de contratos de assistência técnica (Page Pack) celebrados entre a A. e a R.. Ao longo do desenrolar do processo a A. foi reduzindo o pedido, que se fixou em € 18 824,13, sendo € 16 616,85 a título de capital e € 2 217,28 a título de juros de mora.
O tribunal a quo considerou que apenas estavam em dívida faturas no valor de € 10 570,49, valor em que condenou a R. a pagar à A., acrescido de juros de mora à taxa legal, devidos desde a data em que essas faturas deveriam ser pagas.
A R. impugnou tal condenação, alegando que a A. não demonstrou que prestara os serviços a que respeitavam as faturas e, por outro lado, a reclamação do seu pagamento constituía abuso de direito.
Vejamos.
Provou-se que a A. e a R. celebraram, entre outros, 128 contratos de assistência técnica a equipamentos de escritório, denominados “Page Pack” (alínea B) da matéria de facto). Nos termos desses contratos a A. obrigava-se perante a R. a prestar serviços de assistência técnica em equipamentos de escritório marca “A” e a fornecer consumíveis dessa marca aos seus utilizadores, clientes da R. (alíneas F), G) e H) da matéria de facto). Por sua vez a R. deveria proceder ao pagamento das faturas emitidas pela A., no prazo de 30 dias a contar da data de emissão (alínea C) da matéria de facto), sendo certo que foi ajustado entre a A. e a R. que os pagamentos seriam efetuados por “grupos”, ou seja, não fatura a fatura nas datas de vencimentos nelas apostas mas juntando uma série delas e liquidando-as ao mesmo tempo num só pagamento, sendo que o das faturas vencidas entre 1 e 15 de cada mês deveria ocorrer no dia 15 e o das vencidas entre 15 e 30 de cada mês deveria ocorrer no dia 30 (alínea R) da matéria de facto).
No âmbito dos aludidos contratos a A. emitiu e enviou à R. as faturas referidas em D), no valor total de € 16 616,85 (alínea D) da matéria de facto).
Essas faturas não foram pagas pela R. (alínea E) da matéria de facto).
Porém, constatou-se que algumas dessas faturas reportavam-se parcialmente a serviços a prestar após a data em que os aludidos contratos haviam cessado por resolução, data essa que foi 31.12.2007 (alíneas S) e L) da matéria de facto). O valor correspondente ao período de tempo que ultrapassava a referida data de extinção dos contratos era de € 6 046,34, montante esse que o tribunal a quo subtraiu ao valor global das faturas, condenando a R. no pagamento da diferença.
A A. demonstrou ter celebrado com a R. os aludidos contratos, dos quais resultava, para a R., a obrigação de pagar as faturas emitidas pela A.. Cabia à R., para fundar o não pagamento dessas faturas, alegar e demonstrar qualquer facto impeditivo ou extintivo dessa obrigação, nomeadamente que estava em condições de invocar exceção de não cumprimento do contrato (artigos 342.º n.º 2 e 428.º do Código Civil).
Ora, a R. não cumpriu tal encargo, havendo tão só que proceder à redução resultante da resolução dos contratos, supra referida.
De resto, como o tribunal a quo mencionou na fundamentação da decisão de facto, esta matéria foi explicada na audiência de julgamento pela testemunha “DD”. Esta testemunha, Diretor do Departamento de Gestão de Clientes da A., procedeu no julgamento a uma análise detalhada das faturas a que se reportam os autos, esclarecendo que umas são faturas de taxas fixas mensais, que são cobradas antecipadamente, relativamente aos três meses seguintes. Outras, reportam-se a excesso de cópias, ou seja, cópias que ultrapassam o plafond contido na taxa fixa e que são faturadas depois, ao fim de um ano. Relativamente às faturas mencionadas na alínea D) da matéria de facto, houve que deduzir às faturas respeitantes às taxas fixas mensais, o valor correspondente ao período que extravasava a data de 31.12.2007. Na sessão de julgamento de 29.3.2012 a referida testemunha apresentou uma relação discriminada das faturas, com a indicação de todos estes elementos, a qual consta a fls 1618 dos autos.
Contrariamente ao ora expendido pela R./apelante, não se vislumbra que a A., ao reclamar o pagamento destas faturas, atue em abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), sendo certo que não se mostra provado, contrariamente ao ora alegado pela R./apelante, que as aludidas faturas se reportam a contratos cujos clientes não pagaram à R., privando-a dos fundos necessários ao pagamento por sua vez devido pela R. à A..
Face ao exposto, entendemos que nesta parte a decisão recorrida deve manter-se, improcedendo a apelação da R..
Quarta questão (procedência integral do pedido reconvencional, com relegação da liquidação da indemnização para execução da sentença)
Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu que os únicos pedidos reconvencionais que mantinham atualidade, face ao aí decidido quanto à ação, eram os seguintes:
Pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da resolução sem justa causa do contrato de concessionário europeu e, consequentemente, dos contratos de Page Pack, que conduziram à paralisação da atividade da R., quantia a fixar em sede de incidente de liquidação de sentença;
Pedido de pagamento de indemnização pelos prejuízos correspondentes aos valores que a R. deixou de receber com a resolução dos contratos de Page Pack, também a liquidar ulteriormente.
Na sentença recorrida ajuizou-se que a resolução do contrato de concessão comercial fora ilícita, reconduzindo-se, por isso, a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, no caso 90 dias.
Para o tribunal a quo, em consequência da resolução do contrato de concessão comercial a R. sofreu um prejuízo correspondente ao valor do equipamento que ficou impossibilitada de escoar. Esse é, segundo a sentença, o único valor que assiste à R., pois o contrato era livremente rescindível, desde que respeitada a antecedência mínima de 90 dias, pelo que a circunstância de a atividade comercial da R. ter ficado esvaziada (alínea VV) da matéria de facto) é um mero corolário da cessação de um contrato de concessão com exclusividade. Por outro lado, nos termos do contrato de concessão comercial, uma vez este resolvido a A. podia resolver os contratos de assistência, com aviso prévio de 90 dias, o qual foi respeitado (alínea L) da matéria de facto), pelo que a R. também não tem direito a ser ressarcida pelos prejuízos advenientes da extinção desses contratos. Daí que, ponderou-se na sentença recorrida, a R. apenas tinha direito a receber, a título de indemnização, o correspondente ao equipamento que adquirira à A..
Provou-se que a “A”, em Outubro de 2007, enviou cartas aos clientes da Ré a propor a transição dos contratos de assistência técnica que estes tinham celebrado com a “B”, para um novo concessionário, cujo nome e morada indicou, cessando ainda o fornecimento de consumíveis alguns meses depois (alínea XX) da matéria de facto); não obstante os sucessivos pedidos da “B” para não envolver os seus clientes a “A” enviou mais uma série de cartas aos mesmos (alínea SS) da matéria de facto); por esse motivo uns clientes da “B” deixaram de pagar a esta pelos contratos de assistência, outros resolveram-nos, o que levou a que esta interpusesse diversas acções judiciais para cobrança do respectivo valor (alínea TT); em consequência da falta de assistência técnica e da cessação de fornecimento de consumíveis, a Ré perdeu igualmente outros clientes (alínea UU).
Como se disse, a A. tinha o direito de resolver os contratos de assistência técnica, uma vez cessado o contrato de concessão comercial. Por outro lado, podia avisar os clientes do concessionário da cessação dos contratos de assistência, se o concessionário não o fizesse no prazo de 14 dias após ser avisado da rescisão dos contratos de assistência (cláusula 10.3 do contrato europeu de concessão). Tudo isto era consequência do nexo existente, por um lado, entre o contrato de concessão comercial e os contratos de assistência técnica celebrados entre a A. e a R. e, por outro lado, entre estes contratos de assistência técnica e os contratos de assistência técnica celebrados entre a R. e os seus clientes (alíneas F) a J) da matéria de facto). Como consequência do contrato de concessão comercial a R. era uma revendedora do serviço de assistência técnica prestado pela “A”. Terminada a concessão comercial, a A. podia pôr fim à prestação da assistência técnica e, consequentemente, a R. deixava de poder “revender” esse serviço. Os contactos supra provados, feitos pela “A” junto dos clientes da R., tinham cobertura contratual, não podendo a A. ser responsabilizada por eventuais incumprimentos contratuais desses clientes para com a R..
Pelo que, tal como se concluiu na sentença recorrida, desses factos também não advém para a R. o pretendido direito a indemnização.
A R. insurge-se ainda contra o arresto requerido pela A., alegando que com o mesmo a A. paralisou a actividade comercial da Ré (penhora de todos os bens, incluindo contas bancárias e créditos sobre clientes) e pôs em causa o seu bom nome e imagem comercial junto de clientes e bancos.
Nos termos do art.º 390.º n.º 1 do CPC, “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.” Também especificamente no que concerne ao arresto, estipula-se no art.º 621.º do Código Civil que “se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.”
A aludida norma do art.º 390.º n.º 1 do CPC é, a par da do art.º 621.º do Código Civil, uma norma de direito substantivo, que prevê um fundamento de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cuja concretização pressupõe a reunião dos seguintes pressupostos (vide Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, III volume, Almedina, anotação ao art.º 390.º do CPC): providência julgada injustificada ou caducada; danos emergentes da providência; culpa do requerente da providência, traduzida na falta de prudência normal.
In casu, a providência decretada não foi julgada injustificada nem caducou. De resto, a paralisação da atividade comercial da R. não resultou do arresto (decretado em 29.12.2008 – fls 269 a 288 do procedimento cautelar), mas da resolução do contrato de concessão comercial e dos contratos de assistência técnica, ocorridas um ano antes (alíneas T), II), OO) a VV) da matéria de facto).
Conclui-se, pois, que também nesta parte a apelação da R. improcede, restando analisar o comportamento da A. ao nível da litigância da má fé.
Quinta questão (litigância de má fé por parte da A..)
Dos autos colhe-se, com relevância para esta matéria, o seguinte factualismo:
1. Em 30.3.2009 a A. peticionou neste processo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 47 721,90, correspondente a faturas alegadamente devidas, acrescida de € 6 803,65 a título de juros de mora vencidos e ainda juros de mora vincendos.
2. Em 27.7.2009 a A. apresentou réplica, na qual, além do mais, reduziu o pedido em € 374,14, passando este a ser de € 52 768,91, alegando que das notas de crédito por si emitidas a favor da R. e por esta referidas na contestação, oito delas reportavam-se a quatro faturas cujo pagamento fora reclamado nesta ação, com o valor total supra referido.
3. Em 09.3.2011 a A. reduziu o pedido para o montante de € 18 824,13, sendo € 16 616,85 a título de capital e € 2 217,28 a título de juros de mora.
4. A A. justificou tal redução alegando que, enquanto empresa integrada na multinacional americana “A” Corporation, é obrigada a que toda a sua faturação seja externalizada e efetuada, em regime de outsourcing, por um parceiro localizado no estrangeiro, ou seja, em Dublin a partir de 2005 e em Varsóvia a partir de Julho de 2009. Atenta a matéria em causa no presente processo, bem como a necessária prova a ser efetuada, e por forma a poder apresentar, se necessário, a respetiva contabilidade em tribunal, a A. decidira solicitar ao referido parceiro o envio de toda a documentação contabilística existente relativa ao presente processo. Dessa análise resultou que algumas das faturas peticionadas nesta ação não são devidas, por se reportarem a serviços correspondentes a um período em que os respetivos contratos já não se encontravam em vigor - e daí a redução do pedido. Porém, constatou-se que estavam em dívida outras faturas, no valor total de € 124 872,29, pelo que a A. se viu forçada a instaurar nova ação contra a R., a qual corre os seus termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, aí reclamando a A. a condenação da R. no respetivo pagamento.
5. Na sequência da carta em que resolvia o contrato de concessão comercial a Ré deduziu neste Tribunal um procedimento cautelar não especificado que correu termos na 11.ª Vara, 3.ª Secção com o nº 1158/07.3 TVPRT, na qual requereu que fosse ordenado à “A” que se abstivesse de adotar qualquer comportamento tendente a resolver o referido contrato (alínea P) da matéria de facto).
6. Procedimento que foi indeferido nos termos e pelos motivos expostos na respetiva sentença conforme documento junto aos autos a fls. 646 e seguintes (alínea Q) da matéria de facto).
7. Em 12.12.2008 a A. requereu o arresto de bens da R., invocando um crédito no valor total de € 53 143,05, sendo € 47 721,90 a título de capital e o restante a título de juros de mora vencidos e, como fundamento de fundado receio de perda da garantia patrimonial, o facto de a requerida ter avultadas dívidas para com fornecedores e clientes e ter sido resolvido o contrato de concessão comercial que era, segundo as próprias palavras da “B” na providência cautelar anteriormente instaurada contra a ora requerente, a sua única fonte de negócio, ficando a requerida consequentemente, segundo vaticinou nessa providência, em estado de “colapso” e “falência”.
8. A requerente declarou desconhecer qualquer património relevante da requerida e requereu que fossem arrestados todos os bens móveis que constituíssem o recheio da sua sede e das suas instalações, os saldos de todas as suas contas bancárias e os eventuais créditos da requerida detidos sobre os seus clientes.
9. Em 29.12.2008 a providência foi decretada nos termos requeridos, sem audição prévia da requerida.
10. Em 18.3.2009 a requerida deduziu oposição ao arresto, pugnando pelo seu levantamento ou, caso assim se não entendesse, fosse este mantido tão só sobre o stock de equipamento de máquinas “A” em estado de novo, que a requerida havia adquirido à requerente; mais pediu que a requerente fosse condenada como litigante de má fé.
11. Em 10.02.2009 e em 17.02.2009 foram arrestados bens móveis, pertencentes à requerida, no valor total de € 77 570,00.
12. Em 16.4.2009 a requerida declarou não se opor à venda antecipada dos aludidos bens móveis, que havia sido requerida pela requerente.
13. Em 02.7.2009 foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente e consequentemente manteve a providência decretada e absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.
14. A requerida apelou dessa sentença e em 05.11.2009 a Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
15. Em 06.5.2011 a requerida, invocando a redução do pedido supra referida sob o n.º 3, requereu que o arresto fosse reduzido em conformidade e determinado o levantamento do arresto sobre os créditos da requerida.
16. Por despacho proferido em 24.6.2011 foi ordenado o levantamento do arresto incidente sobre os bens móveis, acessórios e créditos, à exceção dos depósitos bancários e do crédito do cliente Dr. C... Consultório Tomografia, Lda, no valor total de € 21 001,32.
17. Em depoimento prestado na sessão de 13.12.2011 da audiência de discussão e julgamento, “DD”, Diretor do Departamento de Gestão de Clientes da A., confirmou que os serviços administrativos saíram da “A” Portugal a partir de 2005, passando a ser geridos centralmente pela IBM, primeiro em Dublin e a partir de 2009 em Varsóvia, tendo o parceiro da A. acesso a esses elementos antes da “A” Portugal. A emissão tardia das notas de crédito deveu-se a erro dos serviços da A..
18. “P”, funcionária administrativa da R., na sessão da audiência de julgamento realizada em 15.12.2011 confirmou que para a emissão das notas de crédito falava com pessoas que trabalhavam em Dublin, as quais lhe diziam que as iam mandar, sem sucesso.
O Direito
Nos termos do disposto no art.º 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A atual redação do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
No acórdão do STJ, de 11.12.2003 (processo 03B3893 – internet, dgsi-itij), expendeu-se o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.”
Concorda-se com a abordagem do referido instituto expressa no citado acórdão, a qual se mostra reiterada igualmente, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 28.5.2009 (09B0681), 21.5.2009 (09B0641) e 26.2.2009 (09B0278).
No caso destes autos constatou-se que a A. peticionou o pagamento de faturas que, depois, se verificou que não estavam em dívida ou apenas o estavam parcialmente. Porém, não se mostra que tal tenha decorrido de má fé por parte da A.. Pelo contrário, a origem da aludida disparidade esteve em limitações de natureza administrativa impostas pela multinacional na qual a A., que tem personalidade jurídica própria, se insere, tendo sido a própria A. quem, ao dar-se conta do erro, o corrigiu. De resto, a verificação do aludido erro deu origem à instauração de uma outra ação pela A., contra a R., para reclamação de outros créditos.
O supra exposto aplica-se ao procedimento de arresto instaurado pela A. contra a R., cujas vicissitudes, supra relatadas, também não traduzem má fé processual por parte da requerente/A..
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida, quando nela se ajuizou que o pedido de condenação da A. como litigante de má fé soçobrava, por não se antolhar nenhum comportamento processual suscetível de ser qualificado como tal.

DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julga-se a apelação da Autora parcialmente procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida quanto à alínea B) do seu dispositivo, reduzindo-se para o montante de € 88 074,00 (oitenta e oito mil e setenta e quatro euros) a quantia em que a A. vai condenada a pagar à R., a título de indemnização decorrente da resolução ilícita do contrato de concessão comercial por parte da A.;
b) Julga-se totalmente improcedente a apelação da Ré;
c) Mantendo-se, pois, no mais, a sentença recorrida.
As custas da apelação da Autora são a cargo da A. e da R., na proporção do respetivo decaimento; as custas da apelação da Ré são a cargo desta.

Lisboa, 09.5.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Decisão Texto Integral: